AGRAVANTE LEANDRO MOREIRA FREIRE E OUTROS · art. 527 atinente ao agravo de instrumento,...

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Almeida Branco ____________________________________________________________________________________ 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 514075-49 (200995140758) COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE LEANDRO MOREIRA FREIRE E OUTROS AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR Desembargador JOÃO DE ALMEIDA BRANCO RELATÓRIO E VOTO LEANDRO MOREIRA FREIRE, BRENNO DE MORAES ROCHA CABRAL, CARLOS ADRIANI DE SOUZA e DAVID FERREIRA DE CASTRO NETO, qualificados e representados, interpõem Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão de fl. 384/385, proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara de Infância e Juventude da Comarca de Goiânia, Dr. Maurício Porfírio Rosa, nos autos da Ação Civil Pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. Depreende-se dos autos, que o autor promoveu Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em desfavor dos ______________________________________________________________________

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS

Gabinete do Desembargador Almeida Branco ____________________________________________________________________________________

4ª Câmara Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 514075-49 (200995140758)

COMARCA DE GOIÂNIA

AGRAVANTE LEANDRO MOREIRA FREIRE E OUTROS

AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATOR Desembargador JOÃO DE ALMEIDA BRANCO

RELATÓRIO E VOTO

LEANDRO MOREIRA FREIRE, BRENNO DE

MORAES ROCHA CABRAL, CARLOS ADRIANI DE SOUZA e

DAVID FERREIRA DE CASTRO NETO, qualificados e

representados, interpõem Agravo de Instrumento com pedido de efeito

suspensivo contra decisão de fl. 384/385, proferida pelo MM Juiz de

Direito da Vara de Infância e Juventude da Comarca de Goiânia, Dr.

Maurício Porfírio Rosa, nos autos da Ação Civil Pública promovida pelo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS.

Depreende-se dos autos, que o autor promoveu Ação

Civil Pública por ato de improbidade administrativa em desfavor dos

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agravantes e de outros servidores públicos, em virtude de irregularidades

detectadas em procedimento de revista pessoal realizada pela Equipe do

Batalhão Escolar de Goiânia, em alunos/adolescentes do Colégio Estadual

Albert Sabin, nesta capital.

Segundo os recorrentes, todos eles policiais militares,

a decisão agravada deferiu liminarmente o pedido formulado pelo autor na

ação originária, para que fossem os mesmos afastados dos exercícios de

seus cargos ou empregos, sem prejuízo da remuneração, com a ressalva de

que fossem aproveitados em outras funções nos seus órgãos, que não

fossem de atividade fim.

Desta decisão, os agravantes aviaram o presente

recurso com pedido de efeito suspensivo, visando sua revogação com seus

consequentes retornos ao exercício das funções públicas que exerciam.

Narram o fato que ensejou a propositura da demanda e

discorrem sobre a incompetência material do juízo a quo, ao argumento

de que a ação é de competência da Justiça Militar, visto que versa sobre

atos de policiais militares no exercício de suas funções precípuas.

Alegam a inércia do magistrado em proceder a prévia

admissibilidade da demanda originária, sem a devida intimação prévia

dos réus para defenderem a inadmissibilidade ou a improcedência da ação

civil pública manejada.

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Asseguram que o ato inquinado de ímprobo não feriu

a moralidade e a probidade administrativa, restando configurado a

inexistência de ato de improbidade administrativa no caso em voga.

Rebatem o deferimento da medida liminar, ao talante

de que não há justa causa para sua concessão, mas sim, patente violação

aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Pleiteiam a atribuição de efeito suspensivo para que

fossem determinados seus retornos às suas respectivas funções. E ao fim,

o provimento do agravo, a fim de que seja declarada a incompetência

material do juízo monocrático ou a nulidade da decisão agravada, em

razão da ausência de notificação dos agravantes para responderem a ação

a respeito de sua admissibilidade, ou, a extinção da mesma por

inadmissibilidade.

Colacionam aos autos documentos para calçar sua

pretensão.

Preparo visto à fl. 430.

Às fls. 433/437, foi indeferido efeito suspensivo ao

agravo.

O MM. Juiz monocrático não prestou informações no

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recurso.

O agravado ofereceu contra-minuta de fls. 442/456,

pugnando pela conversão do presente de Agravo de Instrumento em

Agravo retido. E ainda, rebateu os demais argumentos do recorrente e

suplicou pelo improvimento do recurso.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça

exarou parecer (fls. 461/483), opinando pelo conhecimento e não

provimento do agravo.

É o breve relato. Passo ao Voto.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do

recurso, dele conheço.

Cuidam os autos de Agravo de Instrumento manejado

contra decisão interlocutória (fls. 384/385), proferida nos autos da Ação

Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo

Ministério Público em desfavor dos agravantes e outros, visando a

apuração de irregularidades (supostos atos impróbos) em procedimento de

busca pessoal realizada pela Equipe do Batalhão Escolar de Goiânia, em

alunos/adolescentes do Colégio Estadual Albert Sabin, nesta capital, em

decorrência de um suposto furto de dinheiro que estava em poder de uma

aluna do 9º ano, daquela instituição de ensino.

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Recebida a demanda, o douto juiz monocrático exarou

a decisão ora agravada, concedendo liminarmente o pedido formulado pelo

Parquet, autor da ação, determinou-se que fossem os requeridos

afastados dos exercícios de seus cargos ou empregos, sem prejuízo da

remuneração, e aproveitados em outras funções, que não fossem de

atividade fim.

Eis as questões, contra as quais se rebelam os recorren-

tes. Porém, sem razão. Senão vejamos.

Antes de adentrar as razões do inconformismo recursal,

aprecio a possibilidade de conversão da modalidade do recurso de Agravo,

suscitada pelo agravado em sede de contra-razões.

Neste aspecto, cabe salientar que, com a nova redação

dada ao Código de Processo Civil pela Lei n 11.187/05, principalmente ao

art. 527 atinente ao agravo de instrumento, conferiu-se ao relator a possibi-

lidade de conversão do agravo de instrumento em agravo retido, quando

não estiverem presentes as hipóteses legais para o seu regular processamen-

to, quais sejam, se tratar-se de decisão suscetível de causar à parte lesão

grave e de difícil reparação, nos casos de inadmissão ou atinente aos efeitos

em que a apelação é recebida.

Com efeito, o artigo em comento assegura

exclusivamente ao relator, e não à parte, a livre apreciação para decidir se a

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decisão agravada é suscetível de causar ao agravante, lesão grave e de

difícil reparação, resultando do livre convencimento motivado do julgador,

a hipótese de conversão do agravo de instrumento em agravo retido.

Nesta seara, tendo em vista as peculiaridades da deci-

são impugnada, proferida em sede de liminar, noto que o processamento do

impulso recursal em comento deve se dar na forma de instrumento, posto

que as razões expostas pelos recorrentes demonstram a necessidade de uma

intervenção judicial mais célere, sob pena de tornar-se inócua. Assim, rejei-

to o pedido formulado nas contra-razões recursais, ante a sua manifesta im-

propriedade.

Portanto, refutada esta hipótese, reporto-me à análise

das teses defendidas pelos recorrentes, no presente Agravo.

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ECONÔMICO. LEI

8.024/90. PLANO COLLOR.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A alegada

negativa de vigência aos artigos 6o e 9o da Lei 8.024/90 carece do necessá-

rio prequestionamento. 2. O apontado dissídio não restou demonstrado. 3.

O eventual conhecimento e provimento do recurso especial, quanto à preli-

minar de ilegitimidade passiva dos recorrentes implicaria em supressão de

instância. 4. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 197.989/SP, Rel.

Ministro BUENO DE SOUZA, QUARTA TURMA, julgado em

16/03/1999, DJ 14/06/1999 p. 210)

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1 - DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO A QUO.

Extrai-se do caderno processual, que o Ministério

Público ajuizou perante a Vara da Infância e Juventude desta Comarca,

Ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em face dos

agravantes e outros, sendo aqueles policiais militares.

Segundo os recorrentes, ao propor a lide o autor definiu

a competência com fundamento nos artigos 148 e 209 da Lei 8.069/88,

contudo, norma constitucional aponta competência material diversa, regra

especial conferida no artigo 125, §4º da Lei Fundamental. Vejamos as

normas:

“Art. 148. A justiça da Infância e da Juventude

é competente para:

IV – conhecer de ações civis fundadas em

interesse individuais, difusos ou coletivos afetos

à criança e ao adolescente, observado o disposto

no art. 209”.

“Art. 209. As ações previstas neste Capítulo

serão propostas no foro do local onde ocorreu

ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo

terá competência absoluta para processar a

causa , ressalvadas a competência da Justiça

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Federal e a competência originária dos

Tribunais Superiores”. Grifei. (Lei 8.069/90).

“Art. 125. ...........................................................

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual

processar e julgar os militares dos Estados, nos

crimes militares definidos em lei e as ações

judiciais contra atos disciplinares militares,

ressalvada a competência do júri quando a

vítima for civil, cabendo ao tribunal competente

decidir sobre a perda do posto e da patente dos

oficiais e da graduação das praças.” (CF).

Consubstanciando o raciocínio, impende salientar ain-

da, que a natureza da ação civil pública por ato de improbidade é eminente-

mente civil, mormente os atos apurados estejam também sujeitos a outras

penalidades por meio de ações distintas.

In casu, o que ensejou o manejo da ação civil pública

por ato de improbidade administrativa, com suporte no artigo 11, inciso I

da Lei 8.429/92, teria sido atitudes supostamente reprováveis dos policiais

militares com anuência de educadores do Colégio Estadual Albert Sabin,

com os alunos/adolescentes, durante uma revista pessoal, realizada com o

fito de procurar uma quantia em dinheiro, furtada de uma aluna daquela

instituição de ensino.

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Nesse caso, inadmissível a competência da justiça

militar para processar e julgar o feito originário, pois embora conste no

pólo passivo da demanda alguns policiais militares, a conduta que acarretou

a propositura da ação, não se amolda a típico crime militar.

No caso vertente, a matéria objeto da ação cível subsu-

me-se à espécie de direito afeto à criança e adolescente. Desse modo, abar-

cada a questão pelo Estatuto da Criança e Adolescente, afigura-se compe-

tente o Juízo da Infância e Juventude para julgar a lide.

Sem sombra de dúvida, detém a Vara da Infância e

Juventude competência absoluta em razão da matéria, sobrepondo-se à

competência em razão das partes processuais.

Sobre o tema, esta Corte de Justiça assim pronunciou:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

INTERESSES AFETOS À CRIANÇA E JUVEN-

TUDE. EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALI-

ZADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA

VARA CÍVEL E FAZENDAS PÚBLICAS. SEN-

TENÇA CASSADA. 1 - O art. 148, IV da Lei

8.069/90 estatui que a competência para conhecer

de ações civis fundadas em interesses individuais,

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difusos ou coletivos afetos a criança e ao adoles-

cente e da justiça da infância e juventude. 2 - Ha-

vendo na Comarca Vara Especializada da Infância

e Juventude, não se admite o conhecimento da

causa por juízo diverso (cível e das fazendas pú-

blicas), ante sua incompetência absoluta, devendo

ser cassada a sentença proferida sem observância

deste pressuposto processual. Apelo conhecido e

provido. (TJGO, AC nº 93045-2/188, Des. Gil-

berto Marques Filho, 2ª Câm. Cível, DJ 14739

de 17/04/2006).

“(...) II - Tendo em vista que a hipótese dos autos

refere-se justamente quanto aos interesses afetos

as crianças e adolescentes, evidente a competência

do juízo da infância e juventude para processar e

julgar a ação civil pública manejada. Omissis.

Agravo conhecido e provido. (TJGO, AI nº

56728-6/180, Des. Walter Carlos Lemes, 3ª

Câmara Cível, DJ 28 de 13/02/2008).

2 - DO PRÉVIO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO DE

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

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Segundo os recorrentes, em contrariedade ao próprio

pedido do parquet, o Juízo a quo deixou de notificar os réus para o

exercício do juízo de delibação, deferindo a liminar pleiteada para afastá-

los das funções e determinando o aproveitamento em atividades

meramente burocráticas. E, só após, determinou a citação dos mesmos

para responderem a respectiva medida judicial.

É cediço que a Lei de Improbidade (8.429/92) discipli-

na matéria específica, consignando em seus termos providência indispensá-

vel (notificação do requerido previamente ao recebimento da petição inicial

e em quinze dias), cuja inobservância acarreta verdadeira amputação ao de-

vido processo legal, maculando irreversivelmente o feito.

A falta de notificação do requerido para apresentação

de defesa preliminar, precedentemente ao desencadeamento do procedi-

mento na ação originária, configura nulidade absoluta e insanável do pro-

cesso, como dito, malferindo o inciso LV do art. 5º da Constituição Fede-

ral.

Entretanto, vale destacar que a notificação prévia na

ação civil pública só será exigível em se tratando de ações instruídas ape-

nas com documentos ou justificações (art. 17, § 6º, da Lei n. 8.429/92), sig-

nificando dizer que se amparada a inicial da ação civil pública em compe-

tente inquérito civil ou procedimento administrativo (sindicância e demais

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provas robustas), como no caso dos autos, não incidirá a regra do § 7º do

art. 17 da Lei 8.429/92, mesmo porque tais procedimentos prévios já cum-

prem o papel de evitar o ajuizamento de ações temerárias, justamente o que

se busca coibir com a instituição da notificação prévia.

Essa também é a posição de Emerson Garcia e Rogério

Pacheco, in Improbidade Administrativa, RJ, pg. 723):

“Assim, a partir da ratio subjacente a toda

norma que exige o estabelecimento de um

contraditório preliminar, pensamos que a

notificação prévia do réu para o oferecimento de

resposta só será exigível em se tratando de ações

instruídas por 'documentos ou justificação', o que

significa dizer que lastreando-se a inicial em

inquérito civil ou em procedimentos

administrativos regularmente instaurados pela

própria administração ou por órgãos externos de

controle, tal como ocorre relativamente ao

Tribunal de Contas e às Comissões

Parlamentares de Inquérito, não incidirá a regra

do § 7°. Isto porque o inquérito civil e os

procedimentos administrativos prévios – enfatize-

se – já cumprem o papel de evitar o ajuizamento

de ações temerárias, justamente o que se buscou

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coibir com a instituição da defesa prévia,

merecendo ser ressaltado que este vem sendo o

entendimento do STF e do STJ na seara

processual penal quando aos chamados 'crimes

funcionais'." Grifei.

Ademais, observa-se que os agravantes ofereceram

Defesa (fls.362/366) na sindicância 06/09- Polícia Militar, a qual instruiu o

procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público, portanto,

manifestarem sobre os fatos, antes da propositura da Ação Civil Pública,

não havendo que se falar em qualquer espécie de prejuízo neste aspecto.

Acrescente-se a isso, o fato de ser perfeitamente

admissível que o magistrado monocrático, antes da notificação prévia dos

requeridos nesta espécie de ação, aprecie o pedido de liminar, para,

posteriormente, determinar o chamamento daqueles ao feito.

Por pertinente, calha transcrever o julgado do Tribunal

de Justiça do Rio de Janeiro, que versa sobre o tema:

"IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRA-

VO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECI-

SÃO QUE DETERMINOU O SEQUESTRO DE

BENS DOS RÉUS NA AÇÃO DE IMPROBIDA-

DE ADMINISTRATIVA, TORNANDO INDIS-

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PONÍVEIS SEUS BENS. Possibilidade de con-

cessão antecipando os efeitos da tutela inaudita

altera pars, sendo dispensável a notificação pré-

via dos réus prevista na Lei 8.429/92, em virtude

do pedido inicial vir instruído com o procedimen-

to administrativo previamente instaurado apontan-

do as irregularidades". (AI nº 200200205944,

Des. Walter D. Agostinho, 14ª Câm. Cível, em

14/10/03).

Portanto, sem razão os agravantes quanto à nulidade

do feito por ausência de notificação prévia.

3 - DA INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO

DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Neste ponto, sem adentrar ao mérito da causa, deve o

Judiciário preferir tutelar os interesses maiores da coletividade a amparar a

pretensão individual de uma das partes.

Pois bem. Na espécie, o exame do feito é apenas a

ocorrência dos requisitos para o recebimento da petição inicial, ou seja, a

detida apuração dos fatos e aplicação da lei, pela simples presença de me-

ros indícios de atos de improbidade administrativa. Quer isto dizer, que se

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deixarmos de observar estes fatos estaremos ferindo o direito à prova do

alegado no curso da demanda, inciso LV do art. 5º da CF, esgotando-se, no

plano fático, o direito constitucional de ação (inc. XXXV da norma citada)

e impondo-se absolvição liminar ao processo.

O recebimento da inicial de ação civil pública por im-

probidade administrativa, a teor do que determina o artigo 17, § 8º, da Lei

8.429/92, deve ser precedido de exame, pelo magistrado, da adequação da

via, da existência de elementos caracterizadores de atos de improbidade ad-

ministrativa e da possibilidade de procedência da demanda, quando então,

deverá a ação ser recebida, com a instalação do contraditório, imprimindo-

se à mesma o rito ordinário.

Neste momento, não obstante a quantidade de docu-

mentos anexados à inicial, por razões óbvias, temerária seria qualquer ma-

nifestação do juízo quanto à existência ou não de atos ímprobos praticados

pelos requeridos, pois, somente após o devido processo legal é que se pode-

rá concluir com certeza se os fatos ocorreram, se os requeridos estão envol-

vidos, se agiram com dolo, se houve simulação e se decorreu prejuízos ao

erário.

Com efeito, verifica-se do acima exposto que o condu-

tor do feito não vislumbrou a inexistência do alegado, a ponto de não rece-

ber a inicial, nos moldes do art. 8º da Lei nº 8.429/92, e atendo-se aos inte-

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resses da sociedade (princípio do in dubio pro societate), conclui que são

relevantes os fatos narrados e determinou o processamento da demanda.

Assim, velando pela estrita observância dos princípios

que regem a administração pública, não se revelaria prudente, neste mo-

mento, a rejeição liminar da ação, nem tampouco em inadequação desta via

para a exata apuração dos fatos trazidos ao juízo pelo representante do Mi-

nistério Público, porquanto somente após a apuração concreta dos fatos,

com a coleta das provas efetivada sob o crivo do contraditório, garantindo-

se às partes a ampla defesa, é que será possível afirmar, exatamente, se

ocorreram ou não os atos de improbidade administrativa descritos na ini-

cial.

Neste sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL

PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE AD-

MINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA.

RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I – O

art. 3º da Lei 8.429/92 é claro ao dispor sobre o al-

cance da improbidade àqueles que concorreram

para o ato, ainda mais quando são servidores pú-

blicos. II – Age com acerto o Juiz singular ao re-

ceber a petição inicial, se convencido da existên-

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cia de atos que podem levar a caracterização da

improbidade administrativa. III – Em ação para se

apurar a improbidade administrativa não é neces-

sário que haja uma perfeita análise dos fatos que

suportam a pretensão inicial, mesmo porque a fi-

nalidade do juízo de admissibilidade é apenas afe-

rir a mínima plausibilidade da imputação de im-

probidade antes do desencadeamento formal da

ação, sendo que a ampla defesa será exercida com

a contestação e demais atos instrutórios. Recurso

improvido”. (TJGO, AI nº 73937-7/180, Rel.

Des. Carlos Escher, 4ª Câm. Cível, de.

27/08/2009).

Neste contexto, a teor dos fatos narrados na inicial e

das documentações carreadas aos autos, verificados os pressupostos proces-

suais e condições da ação, deve o juiz, por imposição legal, receber a peti-

ção inicial, com base em elementos mínimos e em fundamentação restrita,

atentando-se para os princípios e regras constitucionais que o momento

processual reclama, no caso, o direito de ação a todos assegurados.

4- VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E

PROPORCIONALIDADE.

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Evocam os recorrentes, que não houve qualquer

situação vexatória em suas condutas, bem como não foram os atos

precedidos de violência ou grave ameaça, e, que a legalidade da abordagem

aos alunos é matéria complexa, que por si só, não justifica a

desproporcional medida de afastamento dos agravantes de suas respectivas

funções.

Neste prisma, razão assiste aos agravantes quanto ao

deferimento liminar inaudita altera pars, que determinou seus afastamen-

tos das respectivas funções. Senão vejamos.

A Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92) dis-

põe:

“Art. 20 . .............................................................................

§ Único - A autoridade judicial ou administrativa

competente poderá determinar o afastamento do agente

público do exercício do cargo, emprego ou função, sem

prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer

necessária à instrução processual”.

Por sua vez, Marino Pazzaglini Filho (in Lei de

Improbidade Administrativa comentada, Editora Atlas, p. 186), adverte

sobre a excepcionalidade da medida:

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“Dentro desse contexto, a medida cautelar de

afastamento provisório do agente público que

está sendo investigado ou processado por ato de

improbidade administrativa do cargo, emprego

ou função pública por ele exercida somente deve

ser concedida perante provas manifestas (e não

mero teor subjetivo) de que, permanecendo em

seu exercício, interferirá como já está intervindo,

a seu favor, na instrução, embaraçando a coleta

de provas e obstruindo a apuração real dos

fatos”.

O magistrado, ao analisar o pedido de tutela

antecipada, deverá observar se o quadro demonstrado pelo autor

caracteriza, por parte do réu, abuso de direito ou manifesto propósito

protelatório, ou independentemente da postura do réu, haja risco para o

autor, de dano irreparável ou de difícil reparação, antes do julgamento do

meritum causae.

In casu, a decisão objurgada determinou o afastamento

dos agentes públicos do exercício do cargo, sem prejuízo da remuneração,

reservando-se aos mesmos, outras funções nos seus órgãos, que não fossem

de atividade fim, ao fundamento de que: “o perigo da demora, evidenciado

pelo Ministério Público, diante do risco de outras lesões às crianças e

adolescentes a serem abordados pelos Militares e submetidos à vigilância

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dos educadores em questão e a fumaça do bom direito, que vê

demonstrados na flagrante ilegalidade da conduta dos réus policiais

militares ao constranger e humilhar adolescentes durante busca

pessoal(...). Avento, pois, a possibilidade de repetição das condutas dos

tais agente públicos e de que de tal, prejuízos poderão advir e indeléveis,

como a credibilidade das tão veneráveis instituições: policial e escolar,

além de danos psicológicos e de por manchas em nossas instituições

(Policial e Escolar)”.

Pela literalidade do exposto, depreende-se que o

julgador adotou a providência liminar com o fito de assegurar a não

repetição da conduta dos réus. Desse modo, resta patente que os servidores

foram afastados, não com a finalidade prevista na lei, qual seja, como

medida necessária à instrução processual, mas com o intuito meramente

preventivo.

Assim, analisando os documentos juntados aos autos,

bem como os fundamentos da decisão recorrida, não me parece

aconselhável a concessão da tutela antecipada, nos moldes implementados,

posto que o fundamento que embasa o ato judicial não está previsto em lei,

nem tampouco se justifica razoável e proporcional.

A respeito da matéria trago à colação julgado deste

Egrégio Tribunal de Justiça:

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“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL

PÚBLICA. IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DE

AGENTES PÚBLICOS. EXCEPCIONALIDADE

NÃO CONFIGURADA. O afastamento da função

pública é medida excepcional e se justifica quando

haja efetivamente riscos de que a permanência no

cargo da autoridade submetida à investigação

implique obstrução da instrução processual, de

modo que não se afigurando presentes a

plausibilidade do direito invocado acerca da

aplicação da medida excepcional prevista no art.

20, parágrafo único, da Lei 8.429/92 e, tampouco,

o perigo da demora a justificar a pretensão rogada,

sem arroubos de ilegalidade, deve ser reconhecido

o acerto com que se houve a julgadora de indeferir

o afastamento dos agentes públicos” (TJGO, AI

nº 66245-2/180, Rel. Dr. Márcio de Castro

Molinari, 2ª Câm. Cível de 09/12/08).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL

PÚBLICA DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. (....). 2 – O afastamento

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previsto no art. 20, parágrafo único da Lei

8.429/92 tem caráter excepcional, justificando-se

somente quando houver efetivos riscos de que a

permanência no cargo da autoridade submetida à

investigação implique obstrução da instrução

processual. Meras suspeitas ou ilações não são

bastantes. Precedentes do STJ” (TJGO, AI nº

59495-0/180, Des. Alfredo Abinagem, 2ª Câm.

Cível, de 24/06/08).

Neste contexto, o afastamento dos policiais militares de

suas funções não se justifica, visto que não restou demonstrado que as

permanências dos mesmos no cargo ameacem a instrução processual e a

aplicação da legislação pertinente.

Assim, ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso e

LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão

recorrida e determinar o retorno dos agravantes para o exercício de suas

funções anteriores.

Goiânia, 06 de maio de 2010.

Desembargador ALMEIDA BRANCO

Relator2/rb

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4ª Câmara Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 514075-49 (200995140758)

COMARCA DE GOIÂNIA

AGRAVANTE LEANDRO MOREIRA FREIRE E OUTROS

AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATOR Desembargador JOÃO DE ALMEIDA BRANCO

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO

CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINIS-

TRATIVA. JUÍZO COMPETENTE. AUSÊNCIA DO

PRÉVIO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DE-

MANDA. MEDIDA LIMINAR. AFASTAMENTO

DE SERVIDOR PÚBLICO DO CARGO. DECISÃO

PARCIALMENTE REFORMADA.

I- Se a matéria objeto da ação cível subsume-se à

espécie de direito afeto à criança e adolescente,

afigura-se competente o Juízo da Infância e Juventude

para julgar a lide, independente de constar no pólo

passivo da demanda, policiais militares. Sendo, nesse

caso, a competência absoluta, em razão da matéria, o

que se sobrepõem à competência em razão das partes

processuais.

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2

II - A notificação prévia na ação civil pública só será

exigível em se tratando de ações instruídas apenas

com documentos ou justificações (art. 17, § 6º, da Lei

n. 8.429/92), significando dizer que se amparada a

inicial da ação civil pública em competente inquérito

civil ou procedimento administrativo (sindicância e

demais provas robustas), como no caso dos autos, não

incidirá a regra do § 7º do art. 17 da Lei 8.429/92,

mesmo porque tais procedimentos prévios já

cumprem o papel de evitar o ajuizamento de ações

temerárias, justamente o que se busca coibir com a

instituição da notificação prévia.

III - O afastamento dos agentes públicos, ora

agravantes do exercício do cargo é medida

excepcional, justificando-se somente quando houver

efetivos riscos de que as suas permanências implique

obstrução da instrução processual, o que não se

verifica no presente caso.

IV - Decisão reformada.

AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE

PROVIDO.

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3

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do

Agravo de Instrumento Nº 514075-49, da Comarca de Goiânia, figurando

como Agravante LEANDRO MOREIRA FREIRE E OUTROS e como

Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO.

Acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 4ª

Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO

DE INSTRUMENTO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos

termos do voto do Relator.

Votaram com o Relator -Des. Almeida Branco-, os

Desembargadores Carlos Escher, que também presidiu a sessão, e Kisleu

Dias Maciel Filho.

Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de

Justiça, Dr. Waldir Lara Cardoso.

Goiânia, 06 de maio de 2010.

Desembargador ALMEIDA BRANCO

Relator

rb/2010

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