AGRAVOS NO PROCESSO PENAL AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM EXECUÇÃO.

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AGRAVOS NO PROCESSO PENAL

AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVO REGIMENTAL

AGRAVO EM EXECUÇÃO

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AGRAVOS

• A processualística penal prevê três espécies de agravos destinados à impugnação das decisões que resolvem questões importantes no processo, sem por fim à lide.

• Tais decisões são as chamadas decisões interlocutórias que decidem questões controvertidas no processo e podem causar prejuízo irreparável às partes (Antônio Alberto Machado)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO

• A Lei 8.038/90 (Art. 28) prevê a possibilidade de interposição do agravo no STF e STJ contra decisões denegatórias dos recursos especial e extraordinário.

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Esse agravo segue o rito dos arts. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, porém, no processo penal, deve ser interposto no prazo de cinco dias, tal como estabelecido pela Súmula 699 do STF.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRAZO

• O Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento de que o prazo para interposição de agravo quando o recurso extraordinário não for admitido em matéria penal é de cinco dias, previsto no artigo 28 da Lei 8.038/1990. Em caso de matéria cível, esse prazo é de 10 dias, como estabelece a Lei 12.322/2010.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRAZO

• A Lei 12.322/2010 alterou o artigo 544 do Código de Processo Civil (CPC) para dispor que, “não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 dias.” Mas o entendimento da STF é o de que a nova lei do agravo não revogou o prazo estabelecido para a matéria criminal na lei anterior (Lei 8.038/90). A decisão, entretanto, não foi unânime. Os ministros Dias Toffoli (relator), Gilmar Mendes e Celso de Mello divergiram desse entendimento porque consideram que a nova lei do agravo unificou em 10 dias os prazos para os recursos cíveis e criminais.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRAZO

• SÚMULA 699 – STF – CONTINUA EM VIGOR

• “Súmula 699/STF. Recurso extraordinário criminal. Agravo de instrumento. Hermenêutica. Prazo de 5 dias. Inaplicabilidade do CPC. Lei 8.038/1990, art. 28. CPC, arts. 541 e 546.”

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PROCESSAMENTO

• A petição do agravo de instrumento será instruída com as peças trasladadas conforme indicação das partes.(vide art. 525, CPC)

• Cópia do acórdão recorrido.• Cópia da decisão agravada.• Contrarrazões do agravado.• Procurações dos advogados de ambas as

partes.

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•Intima-se o agravado para oferecer as contrarrazões.• O Tribunal de Justiça envia o instrumento para o STJ ou STF.• Se o agravo estiver devidamente instruído o STJ ou STF poderá julgar o Recurso especial ou o Recurso extraordinário.

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A decisão do agravo de instrumento cabe ao relator e, uma vez provido, caso o instrumento já contenha todas as peças necessárias ao julgamento do mérito, esse agravo, por razões de economia processual, transforma-se em recurso extraordinário ou especial e seguirá, a partir daí, o procedimento próprio desses recursos constitucionais até final decisão. (Antônio Alberto Machado)

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AGRAVO REGIMENTAL

• Os agravos regimentais são assim chamados porque estão previstos nos regimentos internos dos tribunais e se destinam à impugnação dos despachos proferidos pelos Presidentes dos Tribunais, pelos Presidentes de Turmas, Câmaras ou Relatores.

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PREVISÃO LEGAL

• NOS REGIMENTOS INTERNOS.– STF art. 317– STJ art. 258– TJGO art. 364

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As petições desses agravos são dirigidas ao próprio prolator do despacho agravado, o qual poderá reconsiderar a sua decisão ou submeter o recurso de agravo a julgamento pelo órgão competente para julgar o feito (Plenário, Turma ou Câmara).

Em qualquer hipótese, as decisões dos agravos serão tomadas de plano, sem a oitiva da parte contrária, ou seja, são decisões prolatadas inaudita et altera pars.

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PRAZO – 5 diasENDEREÇAMENTO – ao prolator do despacho impugnado.LEGITIMADO – A parte prejudicada pelo despacho agravado.FORMA – petição única.PEDIDO – reconsideração da decisão e, caso não seja possível, a submissão do recurso ao órgão competente para julgar o feito.

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PROCESSAMENTO

• Art. 364. Regimento Interno TJGO• § 3º O agravo regimental será protocolado e,

sem qualquer formalidade, submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o recurso, na primeira sessão, ao julgamento do órgão competente.

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AGRAVO EM EXECUÇÃO

• Consiste em recurso usado para impugnar toda decisão proferida pelo magistrado da execução penal, que prejudique direito das partes principais envolvidas no processo. Conforme preceitua o artigo 197 da LEP, não tem efeito suspensivo, a única exceção à regra é o agravo interposto contra decisão de liberação de pessoa sujeita a medida de segurança (artigo 179 da LEP). Atualmente, segue o rito do recurso em sentido estrito. O prazo pra a interposição é de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da decisão, de acordo com o que proclama a Súmula 700 do STF.

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O RITO DO AGRAVO REGIMENTAL

• Como a LEP não disciplinou o procedimento desse agravo surgiram três entendimentos acerca do rito a ser adotado por ele:

a) Deve ser o rito de agravo de instrumento.b) Deve mesclar as normas do agravo de

instrumento e as do recurso em sentido estrito.

c) Deve ser o mesmo do RESE

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A corrente majoritária é a última. Assim, aplica-se a regra prevista no art. 581, CPP e na súmula 700 do STF:Prazo – cinco dias.Efeito – em regra não tem efeito suspensivo, exceto quando determinam a desinternação ou a liberação dos indivíduos que se encontram em cumprimento de medida de segurança ( art. 179) Efeito regressivo – terá sempre o efeito regressivo, já que o rito do recurso em sentido estrito, adotado para esse agravo, prevê a possibilidade do juízo de retratação.

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CORREIÇÃO PARCIAL

CONCEITONATUREZA JURÍDICA

PREVISÃO LEGALLEGITIMIDADE ATIVA

OBJETOPROCESSAMENTO

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CORREIÇÃO PARCIAL - CONCEITO

“É UMA PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVO-JUDICIÁRIA CONTRA DESPACHO DO JUIZ QUE IMPORTEM EM INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO PROCESSO, SEMPRE QUE NÃO HOUVER RECURSO ESPECÍFICO PREVISTO EM LEI” (Fernando Capez)

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Exemplos:

a) a paralisação injustificada dos feitos ou a dilação abusiva dos prazos.

b) o juiz determina o arquivamento deinquérito policial, sem prévio requerimento ministerial.

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NATUREZA JURÍDICA

A questão é controvertida, comportando duas posições, assim classificadas por CAPEZ:

a) Trata-se de recurso, uma vez que visa à reforma de uma decisão judicial.

b) Trata-se de simples medida ou recurso administrativo disciplinar destinado a coibir erros e abusos do julgador, tendo como finalidade precípua a imposição de medidas disciplinares, e, acessoriamente, produz efeitos também no processo.

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OBJETO DA CORREIÇÃO PARCIAL

• Corrigir o erro cometido pelo Juiz em ato processual, que provoque inversão tumultuária do processo (error in procedendo). Não é adequado quando pretende impugnar error in judicando, ou seja, quando seu objeto versa sobre decisão que envolve matéria de mérito.

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PREVISÃO LEGAL

• Nos Regimentos Internos dos Tribunais.• No Estado de Goiás está previsto no

Regimento Interno do TJG nos Arts. 385 a 391

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PROCESSAMENTO

• Antes de ingressar com pedido de Correição deve a parte interessada requerer em dois dias a reconsideração da decisão.

• Petição dirigida a Presidente do Tribunal (art. 385 e 387)

• A petição será instruída com cópia de decisão de certidão de intimação do recorrente e das procurações outorgadas aos advogados e outras peças que o recorrente indicar.

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a) Poderá o relator determinar que se solicitem informações ao juiz reclamado, que o fará no prazo de cinco dias.

b) Poderá o recorrente pedir efeito suspensivo caso seja relevante o fundamento do pedido e que o ato impugnado possa resultar na ineficácia da correição.

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c) A parte adversa será intimada a se manifestar no prazo de dois dias.

d) O Procurador-Geral exarará seu parecer em três dias.

e) Findo os prazos e ouvido o Procurador Geral, o relator colocará o feito em mesa para julgamento.