Acórdão do agravo regimental de Romildo Titon

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Agravo Regimental em Medida Cautelar Incidental em Inquérito n. 2013.088693-6/0009.01, de Videira Relator: Des. Trindade dos Santos AGRAVO REGIMENTAL. PREVISÃO LEGAL NOS ARTS. 39 DA LEI N.º 8.038/1990 E 195 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA DE PRESIDENTE DA CORTE LEGISLATIVA CATARINENSE. MOTIVAÇÃO SEDIMENTADA NA NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO, COMO FORMA DE INIBI-LO DA PRÁTICA DE INFLUÊNCIA NO AMBIENTE DE TRABALHO OU A REITERAÇÃO DELITIVA. FASE INSTRUTÓRIA QUE NÃO SE ENCERRA COM O INQUÉRITO. NÃO ADMISSÃO, PELA CORTE, POR MAIORIA, DO CÔMPUTO DO VOTO DO RELATOR. SOLUÇÃO ILEGAL. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 196. ATO REGIMENTAL N.º 70/05-TJ, DE 1 DE JUNHO DE 2005. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 282 DO MESMO REGIMENTO C/C O ART. 317, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, APLICÁVEL SUBSIDIARIAMENTE AO CASO. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES FUNCIONAIS QUE NÃO IMPLICA NO CORTE DOS VENCIMENTOS. RECLAMO RECURSAL DESPROVIDO. 1 Não alcança provimento o agravo regimental que ataca a decisão cautelar que suspendeu de suas funções públicas indiciado em investigatório criminal, quando os elementos constantes dos autos, mormente aqueles decorrentes de escutas telefônicas autorizadas pelo Judiciário, indicam a necessidade de se tolher qualquer influência que possa exercer o agente público na colheita da prova testemunhal, inibindo-se-o, de outro lado, de novas práticas delituosas do mesmo jaez. 2 É totalmente ilegal a decisão do Órgão Especial que, com supedâneo em proposição formulada de ofício pela Presidência da Corte, sustentada em redação de dispositivo do Regimento Interno do Tribunal, de há muito revogada, impede o relator de agravo regimental de exercer o seu direito de voto. 3 O afastamento do indiciado das funções de seu cargo público não acarreta a perda dos correspondentes vencimentos, vez ser a suspensão de suas atividades decorrente, de determinação judicial, sendo, pois, involuntária.

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Acórdão do agravo regimental de Romildo Titon no Órgão Especial do TJ-SC

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Agravo Regimental em Medida Cautelar Incidental em Inquérito n.2013.088693-6/0009.01, de VideiraRelator: Des. Trindade dos Santos

AGRAVO REGIMENTAL. PREVISÃO LEGAL NOS ARTS. 39DA LEI N.º 8.038/1990 E 195 DO REGIMENTO INTERNO DOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. MEDIDACAUTELAR. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃOPÚBLICA DE PRESIDENTE DA CORTE LEGISLATIVACATARINENSE. MOTIVAÇÃO SEDIMENTADA NANECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO,COMO FORMA DE INIBI-LO DA PRÁTICA DE INFLUÊNCIA NOAMBIENTE DE TRABALHO OU A REITERAÇÃO DELITIVA.FASE INSTRUTÓRIA QUE NÃO SE ENCERRA COM OINQUÉRITO. NÃO ADMISSÃO, PELA CORTE, POR MAIORIA,DO CÔMPUTO DO VOTO DO RELATOR. SOLUÇÃO ILEGAL.REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 196.ATO REGIMENTAL N.º 70/05-TJ, DE 1 DE JUNHO DE 2005.NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 282 DO MESMOREGIMENTO C/C O ART. 317, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNODO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, APLICÁVELSUBSIDIARIAMENTE AO CASO. SUSPENSÃO DASATIVIDADES FUNCIONAIS QUE NÃO IMPLICA NO CORTEDOS VENCIMENTOS. RECLAMO RECURSAL DESPROVIDO.

1 Não alcança provimento o agravo regimental que ataca adecisão cautelar que suspendeu de suas funções públicasindiciado em investigatório criminal, quando os elementosconstantes dos autos, mormente aqueles decorrentes de escutastelefônicas autorizadas pelo Judiciário, indicam a necessidade dese tolher qualquer influência que possa exercer o agente públicona colheita da prova testemunhal, inibindo-se-o, de outro lado, denovas práticas delituosas do mesmo jaez.

2 É totalmente ilegal a decisão do Órgão Especial que, comsupedâneo em proposição formulada de ofício pela Presidênciada Corte, sustentada em redação de dispositivo do RegimentoInterno do Tribunal, de há muito revogada, impede o relator deagravo regimental de exercer o seu direito de voto.

3 O afastamento do indiciado das funções de seu cargopúblico não acarreta a perda dos correspondentes vencimentos,vez ser a suspensão de suas atividades decorrente, dedeterminação judicial, sendo, pois, involuntária.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental emMedida Cautelar Incidental em Inquérito n. 2013.088693-6/0009.01, da comarca deVideira (Vara Criminal), em que é agravante Romildo Luiz Titon, sendoagravado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

O Órgão Especial decidiu, por maioria de votos, negar provimento aorecurso, consubstanciando-se os votos vencidos no sentido substituir, de ofício, acautelar de suspensão das funções de Presidente da Mesa da Assembléia Legislativado Estado de Santa Catarina, reintegrando o agravante no cargo, mediante asseguintes condições: a) não poderá dirimir, decidir ou despachar qualquer ato quediga respeito aos codenunciados do presente inquérito ou às testemunhas arroladas,incluindo-se os atos de nomeação ou de exoneração da Casa Legislativa; b) quesejam delegadas ao 1.º Vice-Presidente da Mesa, na forma do parágrafo 3.º do art. 65do Regimento Interno da ALESC, todas as atribuições inerentes ao Presidente daMesa que digam respeito a este Inquérito, tal como o ato de receber ou de prestarinformações, entregar documentos requisitados por este Tribunal ou pelo MinistérioPúblico. Custas legais.

O julgamento, realizado em 16 de abril de 2014, foi presidido peloExmo. Sr. Des. Nelson Schaefer Martins, dele participando, com votos vencedores, osExmos. Srs. Des. Cláudio Barreto Dutra, Luiz Cézar Medeiros, Eládio Torret Rocha,Monteiro Rocha, Fernando Carioni, Torres Marques, Salim Schead dos Santos, JânioMachado, Sônia Maria Schmitz, Paulo Roberto Camargo Costa e Gaspar Rubick,vencidos os Exmos. Srs. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, João Henrique Blasi,Jorge Luiz de Borba, Newton Trisotto, Sérgio Luiz Baasch Luz, Rui Fortes, MarcusTúlio Sartorato, Cesar Abreu, Alexandre D'Ivanenko e Lédio Rosa de Andrade.

Florianópolis, 5 de maio de 2014.

Trindade dos SantosRELATOR SEM VOTO

Gabinete Des. Trindade dos Santos

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RELATÓRIO

Subsidiado nos arts. 39, da Lei n.º 8.038 e 195, do Regimento Interno doTribunal de Justiça de Santa Catarina, ingressou Romildo Luiz Titon com agravoregimental, objetivando ver cassada a decisão que, proferida nos autos do Inquériton.º 2013.088693-6/0009.00, da comarca de Videira, promovido pelo Mistério Públicodo Estado de Santa Catarina, em que figura o seu nome no rol dos indiciados,determinou a suspensão do exercício de sua função pública de Presidente daAssembléia Legislativa de Santa Catarina.

Expôs o agravante estar a decisão combatida impregnada de ilegalidadepor ter tomado como verdadeiros os fatos que compõem o conteúdo do inquérito e teradentrado no campo da presunção, configurando-se, em sendo assim, aarbitrariedade do relator, sustentando que, para a aplicação da medida cautelardeferida devem ser observados os requisitos do art. 282, incs. I e II, do Código deProcesso Penal, pressupostos esses não integrados na hipótese vertente.

Argumentou que, ao contrário do alegado pelo órgão ministerial, aoPresidente da Assembléia Legislativa não compete a "gestão de pessoas", conformese denota do Regimento Interno daquela casa legislativa.

No tocante à nomeação de Lissandra Duwe Passeto como Chefe deGabinete, disse o agravante não ter essa nomeação qualquer relação com os fatosnarrados da denúncia ou com a exoneração do marido da mesma, o coindiciadoEvandro Carlos dos Santos do cargo que ocupava na ALESC, posto que trata-se depessoa de sua confiança e que consigo trabalha desde 4 de dezembro de 1995,consoante faz prova a Resolução n.º 1.403/95 e a certidão juntada ao cadernoprocessual.

E o mesmo ocorre referentemente às testemunhas arroladas nadenúncia e que, inclusive, já foram ouvidas na fase inquisitorial e trabalham há anoscom o recorrente.

Em continuidade, refutou os fundamentos da decisão impugnada,afirmando ter havido afronta ao dever de explicitar o magistrado o seu convencimentoquanto à necessidade da segregação cautelar, indicando os motivos concretos pelosquais se torna absolutamente necessária a prisão ante tempus, pois a decisão teria seutilizado de expressões vagas e elementos abstratos, assumindo aparência deexecução antecipada de pena.

Aduziu mais, ter a decisão incorrido em ofensa ao princípioconstitucional da presunção de inocência, inexistindo nos autos, de outro lado,qualquer indicativo de justo receio da utilização da função pública para o cometimentode crimes.

Finalizando, enfatizou que "o afastamento da função pública revela-seprudente e recomendável se os indícios indicarem interferência do agente nainstrução processual, notadamente, o que não restou comprovado no presente caso",pugnando, então, pelo provimento do agravo regimental, com a revogação da decisãoquestionada.

Gabinete Des. Trindade dos Santos

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VOTO

Enfeixam os autos presentes agravo regimental, recurso esse comprevisão no art. 39, da Lei n. 8.038/1990 e no art. 195, do Regimento Interno doTribunal de Justiça de Santa Catarina, atacando o recorrente a decisão singular que,exarada na medida cautelar incidental em inquérito n.º 2013.088693-6/0009.00, daComarca de Videira, determinou o afastamento do agravante Romildo Luiz Titon dafunção pública de Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

De início, é de se observar que talvez o termo "voto" seja impróprio paraa presente manifestação, posto ter sido cassado deste relator o direito ao voto,conforme determinação da eg. Presidência deste Tribunal. Talvez melhor seriadizer-se "manifestação" ou "defesa da medida agravada", pois está-se diante de umtípico caso de relator sem voto.

Entretanto, por questões apenas ligadas ao sistema computadorizadodeste Pretório, é que o termo "voto" é mantido, ainda que de voto não se trate.

Retornando-se ao caso sob exame propriamente dito, tem-se que, doconteúdo do caderno investigatório, despontam vários fatos que apontam o agravantecomo autor de diversos delitos graves, dentre eles, participação em duasorganizações criminosas, além de que teria praticado, por conta do cargo público emque foi investido, crimes contra administração pública: recebimento de vantagensindevidas, caracterizadoras de corrupção passiva, por quatro vezes, além deadvocacia administrativa.

Enfatizou a decisão combatida, em um de seus tópicos, que "ante aassunção pelo denunciado à Presidência do Poder Legislativo estadual, razão assisteao Ministério Público, no que tange à presença de risco imediato e concreto àinstrução processual; à ordem pública, aqui compreendida na dimensão da própriacredibilidade do Judiciário em face de situação de grande repercussão na sociedadecatarinense; e, ainda, à reiteração delituosa, em face de anúncio prévio de talintenção, extraído da prova já constante do feito".

Em razão de tais fundados receios, a medida extrema de suspensãotemporária do exercício da função de Chefe do Poder Legislativo Estadual teve queser decretada e impõe-se, data vênia, confirmada por este Colegiado no julgamentopresente, pelas razões que a seguir se elenca.

É de se destacar, ab initio, a importância da estrita obediência aoprincípio constitucional de presunção inocência ressaltada em brilhante decisão danossa Corte Suprema de Justiça, sob a seguinte ementa:

"HABEAS CORPUS" - PRISÃO CAUTELAR DECRETADA COM APOIO NAGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA NÃO FRUSTRAÇÃO DA APLICAÇÃO DALEI PENAL E NA SEGURANÇA DA PROVA PROCESSUAL - ILEGITIMIDADEJURÍDICA DA PRISÃO CAUTELAR QUANDO DECRETADA, UNICAMENTE, COMSUPORTE EM JUÍZOS MERAMENTE CONJECTURAIS - INDISPENSABILIDADEDA VERIFICAÇÃO CONCRETA DE RAZÕES DE NECESSIDADE SUBJACENTESÀ UTILIZAÇÃO, PELO ESTADO, DESSA MEDIDA EXTRAORDINÁRIA - SITUAÇÃOEXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE - INJUSTO CONSTRANGIMENTO

Gabinete Des. Trindade dos Santos

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CONFIGURADO - "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. PRISÃO CAUTELAR -CARÁTER EXCEPCIONAL.

- A privação cautelar da liberdade individual - cuja decretação resulta possívelem virtude de expressa cláusula inscrita no próprio texto da Constituição daRepública (CF, art. 5º, LXI), não conflitando, por isso mesmo, com a presunçãoconstitucional de inocência (CF, art. 5º, LVII) - reveste-se de caráter excepcional,somente devendo ser ordenada, por tal razão, em situações de absoluta e realnecessidade. A prisão processual, para legitimar-se em face de nosso sistemajurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 doCPP (prova da existência material do crime e indício suficiente de autoria) - que seevidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras daimprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade doindiciado ou do réu. Doutrina. Precedentes.

A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR- NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO ANTECIPADADO INDICIADO OU DO RÉU.

- A prisão cautelar não pode - nem deve - ser utilizada, pelo Poder Público,como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática dodelito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevaleceo princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliávelcom condenações sem defesa prévia. A prisão cautelar - que não deve serconfundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a suadecretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, aatuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal.Precedentes.

A PRISÃO CAUTELAR NÃO PODE APOIAR-SE EM JUÍZOS MERAMENTECONJECTURAIS.

- A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar adecretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena aprivação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatosconcretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por issomesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoainvestigada ou processada, se em liberdade, poderá delinqüir, ou interferir nainstrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se desua particular condição social, funcional ou econômico-financeira para obstruir,indevidamente, a regular tramitação do processo penal de conhecimento. -Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais,porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre oprincípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminenteno domínio do processo penal.

PRISÃO CAUTELAR E POSSIBILIDADE DE EVASÃO DO DISTRITO DACULPA.

- A mera possibilidade de evasão do distrito da culpa - seja para evitar aconfiguração do estado de flagrância, seja, ainda, para questionar a legalidade e/oua validade da própria decisão de custódia cautelar - não basta, só por si, parajustificar a decretação ou a manutenção da medida excepcional de privação cautelarda liberdade individual do indiciado ou do réu. Precedentes.

AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE

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CONCRETA DE DECRETAR-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.- Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a

privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões denecessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou asubsistência da prisão cautelar.

A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE OESTADO TRATE COMO SE CULPADO FOSSE AQUELE QUE AINDA NÃOSOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL.

- A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF,art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias oujurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário,culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantiasfundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e daordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crimehediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não serevela possível - por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) -presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém, absolutamente ninguém, pode ser tratadocomo culpado, qualquer que seja o ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída,sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado.O princípio constitucional do estado de inocência, tal como delineado em nossosistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público deagir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou aoréu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença doPoder Judiciário. Precedentes (HC n. 102.124, rel. Min. Celso de Mello, SegundaTurma, j. 29-6-2010, Acórdão eletrônico, DJe n. 224, divulg. 13-11-2012, public.14-11-2012).

Não obstante, tal regramento não impede a decretação de prisãopreventiva ou mesmo a aplicação de medidas cautelares diversas da segregaçãopreventiva, quando integrados os pressupostos legais, como ocorre no caso sobanálise.

Em tal viés, iterativa é a jurisprudência da Suprema Corte de Justiça,como exemplifica o acórdão assim sumariado:

É inquestionável que a antecipação cautelar da prisão - qualquer que seja amodalidade autorizada pelo ordenamento jurídico positivo (prisão temporária,preventiva ou prisão decorrente de sentença de pronúncia) - não se revelaincompatível com o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. (...).Impõe-se advertir, no entanto, que a prisão cautelar - que não se confunde com aprisão penal (carcer ad poenam) - não objetiva inflingir punição à pessoa que sofre asua decretação. Não traduz, a prisão cautelar, em face da estrita finalidade a que sedestina, qualquer idéia de sanção. Constitui, ao contrário, instrumento destinado aatuar em benefício da atividade desenvolvida no processo penal (HC n. 80.719, rel.Min. Celso de Mello, Informativo do STF n. 221).

De outra banda, a Lei n.º 12.403/2011 ao trazer nova redação a váriosdispositivos do Código de Processo Penal privilegiou a aplicação de "outras medidascautelares" no curso do processo, relegando a segregação provisória a situações

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específicas e excepcionais.Neste cenário legislativo preceitua o art. 319, do Código de Processo

Penal:São medidas cautelares diversas da prisão:[...]VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza

econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a práticade infrações penais;

Tecendo seus comentários sobre esta disposição legal, anota GustavoHenrique Badarô:

A medida de suspensão do exercício da função pública ou de atividade denatureza econômica ou financeira tem sua finalidade estabelecida, ainda queindiretamente, na lei. O inc. VI do caput do art. 319 prevê que a medida é cabível"quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais".

Logo, sendo o receio da prática de infrações penais requisito da medida, não édifícil concluir que sua finalidade é evitar a prática de infrações penais, impedindoque algum funcionário público investigado por crime cometido no exercício de suafunção ou em razão dela possa continuar a se valer ilegalmente da mesma funçãopara reiteração delitiva. [...]

Por outro lado, nada impede que se determine a suspensão de apenas parteda atividade normalmente desenvolvida pelo funcionário público, segundo a lógica do"sacrifício mínimo do direito afetado", segundo o qual deve se buscar invadir a esferade liberdade do indivíduo o mínimo necessário. (Medidas cautelares no processopenal: prisões e suas alternativas: comentários à Lei 12.0403, de 04.05.2011. SãoPaulo: Revista dos Tribunais, 2011. pp. 247, 248 e 251).

De outro lado, é de se obtemperar que o dispositivo acima transcrito foiintroduzido no Código de Processo Penal em 2011, pela Lei n.º 12.403, visandoreprimir, conforme expresso no próprio dispositivo, que o exercício da função públicapossa ser utilizada para a prática de atividade ilícita relacionada com o cargoexercido.

A forma unipessoal de sua apreciação deriva do espírito da medida, qualseja, de que não se trata de uma "ação cautelar" mas sim de um pedido incidentalformulado por meio de simples requerimento, com a decisão respondendo a um pleitodeduzido pelo Órgão Acusatório.

A propósito, observa Silvio Maciel:No processo penal, a exemplo do processo civil, também existe uma tutela

cautelar (medidas cautelares). Não há, entretanto uma ação cautelar, ou seja, umprocesso penal cautelar. As medidas cautelares são aplicadas incidentalmente, pormeio de simples requerimento ou até mesmo de ofício.

[...]Também Vicente Greco Filho assevera que no processo penal "inexiste ação

ou processo cautelar. Há decisões ou medidas cautelares, como a prisão preventiva,o sequestro, e outras, mas sem que se promova uma ação ou se instaure umprocesso cautelar diferente da ação ou processo de conhecimento. As providênciascautelares são determinadas como incidentes no processo de conhecimento (Prisão

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e medidas cautelares. Coord.: Luiz Flávio Gomes e Ivan Luís Marques. 2. ed. SãoPaulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 170).

Nos dizeres do postulante recursal a decisão agravada ostenta a eiva deilegalidade, em razão de haver ela considerado como verdadeiros os fatos quecompõem o conteúdo do inquérito, adentrando, demais disso, no terreno dapresunção, o que configura arbitrariedade; incidiu a decisão, ainda, em afronta aodever do julgador de explicitar o seu convencimento quanto à necessidade dasegregação cautelar, com a indicação dos motivos concretos a tornaremabsolutamente necessária a prisão ante tempus, utilizando-se de expressões vagas eelementos abstratos, emprestando ao ato decisório, em sendo assim, a aparência deuma antecipada execução de pena.

Razão, no entanto, não assiste ao recorrente!Da decisão recorrida, pinço, a respeito, o seguinte trecho (fl. 38):[...] tem-se que o denunciado, como um de seus primeiros atos como

Presidente da ALESC, nomeou Lissandra Duwe Pasetto como Chefe de Gabinetedaquela Presidência (conforme nota jornalística juntada) e, portanto e a princípio,pública e notória, trazida na petição formulada pelo Ministério Público.

Assente-se que a aludida servidora é esposa do co-denunciado EvandroCarlos dos Santos, pessoa que, segundo a denúncia, além de integrar asorganizações criminosas das quais participava o deputado Romildo Luiz Titon, teriasido responsável pelo recebimento, em nome deste, de parte das vantagens ilícitasque lhes teriam sido destinadas. Tal circunstância, aliada à exoneração do próprioEvandro Carlos dos Santos do cargo que ocupava na ALESC, na mesma data, indicaclaramente a ocorrência de ajuste ou composição entre este e o ora requerido.

No reclamo recursal deduzido, sustenta o agravante que, no entretanto,a nomeação de tal servidora para o cargo de Chefe de Gabinete da Presidência nãoguarda qualquer vínculo com o fato de ser ela casada com o coindiciado EvandroCarlos dos Santos, sendo a mesma pessoa de sua confiança e que com ele trabalhadesde 4 de dezembro de 1995, consoante a Resolução n.º 1.403/95 e a certidão queentranhou nos autos.

Ora, a indicação pode ser fruto do mérito profissional da nomeada;contudo, por certo que o cargo de Chefia lhe renderia proventos mais elevados e,nesta etapa preliminar, a coincidência do ato com a exoneração dos cargos emcomissão que o corréu Evandro - suposto responsável pelo recebimento devantagens indevidas em nome do recorrente - exercia na Assembléia Legislativa,deve ser vista com cautela, pois o incremento na renda da Sra. Lissandra DuwePasetto beneficia de forma indireta todo o núcleo familiar.

No mesmo vértice, não merece guarida a justificativa de que astestemunhas de acusação Humberto Geraldo Reolon, Eliana Capellari e ÉderMesquita, já foram ouvidas na fase inquisitorial e trabalham há anos com o DeputadoRomildo Luiz Titon e, assim, nenhum risco à instrução criminal e à credibilidade daJustiça na condução do processo poderia nessas circunstâncias advir.

Ocorre que, como o próprio agravante reconheceu, referidas

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testemunhas somente foram ouvidas na etapa policial, fase essa que não se confundecom a instrução judicial, sendo esta última a que é submetida ao crivo do contraditórioe, portanto, o fato de serem elas funcionárias do Legislativo Estadual, ocupantes decargos comissionados, e o agravante ocupante do cargo máximo de Chefia doParlamento poderá acarretar grave risco ao relato isento das servidoras referidas,diante do evidente receio de represálias acaso relatem elas algum fato incriminador.

Ademais, além desses depoimentos testemunhais mencionados, a peçaexordial desta medida cautelar menciona outras oitivas que poderiam sobre prejuízo(fls. 7 e 8), quando taxativamente expressa:

[...] a absoluta maioria das pessoas que nela figuram como denunciados, cujosinterrogatórios se constituirão em importante elemento de prova a ser colhido poresse Juízo, ocupa ou ocupava cargos de natureza política nos âmbitos municipal ouestadual, sendo evidentes seus vínculos com as agremiações políticas estaduais epresumível a sua intimidação em face do exercício pelo também denunciadoROMILDO LUIZ TITON, do cargo máximo de chefia de um dos Poderes do estado.

No concernente a ausência de competência do Presidente daAssembléia Legislativa para a "gestão de pessoas", uma vez que o Regimento Internodaquele órgão não lhe acomete tal atribuição, sendo a sua função "eminentementepolítica", melhor sorte não lhe ocorre.

Isto porque embora precipuamente políticas, as atribuições do Chefe deum Poder não se restringem exclusivamente a elas.

Não poder-se-ia imaginar, como pretende a defesa, que a tarefa de"gestão de pessoas" seria exercida pelo Diretor Geral, posto que é inerente ao cargode Presidente a atribuição de escolha do ocupante deste cargo e de outrosimportantes na estrutura administrativa e que comporão sua equipe de trabalho.

Outro elemento a indicar o acerto da decisão singular diz respeito a umpossível ajuste da utilização do cargo maior do Legislativo Catarinense para finsdiversos daqueles regimentalmente previstos, nos termos do assim destacado poreste relator às fls. 38 e 39:

De outro norte, é também verdade que no diálogo registrado por meio doTelefone 4999803493, em 01/11/2013, às 08:44:38, e que consta dos autos emapenso e do relatório de investigação que instruiu a denúncia, o codenunciadoLuciano Dal Pizzol, ao conversar com um advogado de nome Cláudio, refere queassim que o ora requerido Romildo Luiz Titon viesse a assumir à Presidência daAssembleia Legislativa de Santa Catarina, passaria a exercer mais diretamenteinfluência junto aos órgãos estaduais, quando então poderiam os interesses daempresa de perfuração de poços de sua propriedade ser melhor preservados.

Tem-se, assim, o indicativo expresso e regularmente coletado nos autos, daprévia pretensão de uso do cargo de Chefia do Legislativo catarinense, diga-se,inclusive com possibilidade de assunção interina do comando do Executivo Estadual,para a ilícita defesa de interesses privados, hipótese esta configuradora do crime jádescrito na inicial e que a permanência do ora requerido em tal posição de comandotraz razoável receio de que venha a ocorrer novamente.

É bem verdade que o agravante não participou diretamente da conversa

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telefônica interceptada e, via de consequência, não detinha qualquer gerência com osdiálogos, que poderiam, inclusive, ser fruto de cogitação fantasiosa do empresário deque a assunção do recorrente no cargo de Presidente da Casa LegislativaCatarinense importaria em melhor possibilidade de preservação de ser interesses.

Todavia, reafirmo, trata-se de medida cautelar!Por isso mesmo, não há exigência de prova cabal da ocorrência das

suspeitas narradas na peça pórtica, sendo suficiente que haja indicativos de suaocorrência com a permanência do ocupante do cargo público.

Neste desenho, a prova colhida é bastante para a configuração dorequisito do fumus boni iuris.

Também, e por derradeiro, consignei na decisão espancada, que (fl. 39):Por fim, indubitavelmente assiste também razão ao Ministério Público quando

afirma que em situação de tamanha complexidade, na qual envolvidos 46denunciados, a maioria ocupante de cargos públicos e em atividades delituosas queem tudo envolvem a sistemática de destinação de verbas públicas para obrasmunicipais e estaduais mediante convênios, com a intermediação ou indicação doDeputado Estadual Romildo Luiz Titon, exsurge como extremamente provável anecessidade de produção ou complementação das provas, a partir de informações aserem prestadas pelo Legislativo Estadual ou mesmo de documentos a serem poreste fornecidos, situação na qual a permanência do ora requerido na atual posiçãode seu Presidente implicará em situação de grande constrangimento ao serem taisprovas requisitadas ao próprio acusado, que se configuraria em seu guardião,hipótese que em tudo compromete a credibilidade de seu resultado e, portanto, acredibilidade da própria Justiça, ferindo dessa forma a ordem pública, na qual talcredibilidade nas instituições se insere.

Inconteste que o constituinte originário, no Capítulo sobre os direitos edeveres individuais, trouxe como garantias fundamentais de todo cidadão o princípioda presunção de inocência e o direito do preso de permanecer calado sem que issopese contra si (art 5.º, incisos LVII e LXII, da Constituição Federal, respectivamente).

Acrescente-se que desses princípios constitucionais deriva outraimportante garantia fundamental de todo cidadão brasileiro, o "nemo tenetur sedetegere", ou seja, o direito de "não produzir provas contra si", que encontra respaldotambém na Convenção de Direitos Humanos de 1969, conhecida como Pacto de SanJosé da Costa Rica. Em seu artigo 8º, das Garantias Judiciais, a Convenção declaraque toda pessoa tem "direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nemconfessar-se culpada".

Este juízo, obviamente, deverá respeitar essas garantias ao agravante, oque poderia gerar conflito com a necessidade de produção ou complementação dasprovas, a partir de informações a serem prestadas pelo Legislativo Estadual, comofundamentado na decisão monocrática.

Diante de todo o até aqui exposto verifica-se que não houve qualquerdesrespeito às regras do art. 282, do Código de Processo Penal, de acordo com asquais:

As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas

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observando-se a:-I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução

criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infraçõespenais;-

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato econdições pessoais do indiciado ou acusado.

Reafirmo, na decisão singular sob crivo recursal há menção expressados fundamentos pelos quais entendi que havia a "presença de risco imediato econcreto à instrução processual; à ordem pública, aqui compreendida na dimensão daprópria credibilidade do Judiciário em face de situação de grande repercussão nasociedade catarinense; e, ainda, à reiteração delituosa", nos termos aqui repisadosem parte.

E, mormente, havia o temor de destruição de provas imprescindíveis àinstrução do feito!

Dizer-se que, nada nos autos está a indicar essa possibilidade éafirmação que não se coaduna com os elementos de prova já colhidos.

No dia da deflagração da Operação Fundo do Poço, em 28-11-2013,dois telefonemas foram interceptados, contendo os seguintes diálogos queevidenciam a intenção da ocultação de provas pelo aqui agravante, conversas essasque têm, em resumo, os seguintes conteúdos:

No primeiro deles, com início às 09:31:30 e término às 09:35:12,Diana Aparecida Gomes de Oliveira - secretária do escritório de Campos

Novos, liga para o Deputado Romildo Luiz Titon e pergunta o que é que deu, eleresponde não sei estou por fora. Diana diz, está com dificuldade aí . Titon diz:Aqueles lá dos grampos antigos aí. Diana pergunta se o Deputado está aqui ou estálá, ele responde estou por aí. Diana diz estar bem angustiada. Titon pergunta se elesforam ai no escritório. Diana diz que foi avisada pelo Evandro que estiveram noescritório de Videira, e aqui ainda não. Titon diz de ainda vão aí e pergunta sedevolveu o envelope aí para você. Diana diz que não, e que foi ontem lá fazer areabertura daquela conta daí hoje para mim fazer que eu não queria que a Bá visseeu levar, daí eu iria hoje fazer. [..] Diana diz que ele me falou, ele foi lá em casa àssete horas e eu fiquei assustada. Titon pergunta se ela tem aí aqueles dois cartõesque estão ali, (Tire dali) Diana diz tá. Titon diz: Tire agora porque eles iram aí, e podeabrir o cofre se eles quiserem ver pode deixar e pede que Diana não se apavore queeles vão entrar e revistar tudo porque é praxe deles, pegue aqueles cartões e leve.Diana pergunta qual, Titon responde aqueles dos cartões. Diana diz que vai fazerisso. Titon orienta Diana que eles vão levar todos os computadores e devem estarquase chegando (grifo nosso).

Outro contato telefônico travado entre o Deputado Romildo Luiz Titon ea secretária Diana Aparecida Gomes de Oliveira foi interceptada no mesmo ligaçãodia, com início às 13:29:42 e término às 13:43:09 horas, conforme se transcreve aseguir:

Secretária de Titon liga para ele e relata como foi o andamento das buscas noescritório e com relação aos cartões - dinheiro - e computadores que Titon havia lhe

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instruído para retirar do local o que aconteceu. Ela, a secretária, mandou a Bárbararetirar o dinheiro e o computador, então Bárbara colocou no porta-malas do carro,mas foi seguida por um investigador, que após dar várias voltas pela cidade, retornoupara o escritório, pois estava apavorada. Daí um dos investigadores pediu para eu(secretária) quem era aquela moça que saiu e onde ela foi- Daí eu (secretária) disseque ela é minha filha e ela leva o computador dela onde ela vai e o outro ela vai levarno conserto. Titon pergunta se pegaram os computadores e o dinheiro. Secretária dizque sim. Titon, demonstrando indignação, diz que foi pior do que se estivesse lá noescritório. Secretária concorda e, com detalhes, relata o que ocorreu no escritóriodurante as buscas. Secretária diz que estava tentando mandar mensagens para oDeputado, mas foi surpreendida pelo Promotor, então desligou o telefone. Secretáriadiz que deu um jeito e mandou Bárbara sumir com o telefone, com medo que Titonretornasse a ligação. Secretária disse que já havia instruído a Leila "você não sabede nada, não viu nada". Secretária diz me perguntaram se eu tinha ouvido falar depoço artesiano. Eu disse que não, nunca tinha ouvido falar o nome dessasempresas. Mas bem que eu já tinha ouvido aqui no escritório, ainda mais por causadaquela pastinha. Titon diz que aquele dinheiro que eles levaram é o dinheiro dosadubos, esse que ela iria depositar lá, é o dinheiro que entrou dos adubos. Secretáriadiz não é os 15 mil dos cartões, o Evandro só havia pego o envelope daquele docarro. Secretária diz que o computador da Leila ainda deu tempo de retirar do localantes de eles entrarem aqui. Titon questiona se eles perguntaram sobre osfuncionários, se eram da granja ou da Assembléia. Secretária responde queperguntaram e ela respondeu que Leila era funcionária da granja, mas já estava parasair. Titon diz: mas você disse que era da Assembléia. Secretária volta a frisar: maso dinheiro eles levaram daí. Era 15 mil e pouco. É que eu não abri ali, e como oEvandro esteve ali de manhã e disse que tinha tirado o dinheiro do cofre, não sabiaque tinha dinheiro ali, eu não sabia que tinha aquele outro, senão eu tinha ido anteslá em casa. Titon interrompe a conversa. Tá, tá. Titon pede para a Secretárialocalizar Evandro e marca encontro com ela (Secretária), Evandro e Titon, na entradado sítio da cunhada. Secretária pergunta se ele não quer ir lá na Diná mesmo, e seentra pelo portão de trás. Titon diz que não quer ver ninguém a estas alturas. Titondiz nós entramos lá embaixo e conversamos. Secretária diz áh lá no salto ou noasfalto. Titon diz é só dar um alô quando chegar lá, que daí eu vou lá, entramos láem baixo, eu já pego o Evandro e falo contigo. Secretária concorda e os dois sedespedem (grifo nosso).

Presentes nas conversas transcritas, de forma clara, a intenção doagravante de ver ocultadas ou suprimidas provas da sua participação como um dosintegrantes da verdadeira quadrilha desbaratada pela Operação Fundo do Poço.

Nesse contexto, afirmar-se que o recorrente, no exercício da função dePresidente do Legislativo Catarinense não iria destruir ou suprimir outras provas,valendo-se da sua posição privilegiada, não convence a ninguém com um mínimo deinteligência.

Parece-nos que a defesa, com todo respeito possível, ainda acredita emPapai Noel, Coelhinho da Páscoa, Duendes e Fadas. Este relator, não!

Arnaldo Quirino de Almeida, no artigo "A suspensão cautelar doexercício de função pública ou atividade privada como alternativa à prisão preventiva",

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observa:A continuidade da atividade profissional ou o exercício da função pública seria

elemento facilitador para a obstrução de provas ou para a reiteração criminosa, jáque o suposto autor do crime se manteria no local de trabalho, podendo se utilizarnovamente dos mesmos instrumentos que o levaram a prática do crime, além depermanecer com livre acesso a arquivos, documentos e registros que de algummodo poderia interessar à investigação do crime(http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php-n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10307).

Na mesma vertente, registra Edilson Mougenot Bonfim:A medida em questão será uma das que, quando aplicadas, melhor trará

resultados práticos. Isto porque a imposição da referida cautelar se justifica quando oacusado se vale da função para a prática delitiva, notadamente nos crimes contra aAdministração Pública. Desta forma, afasta-se o acusado do cargo para, assimmelhor apurar a infração penal, evitando-se a supressão de provas e facilitando suacolheita (Código de processo penal anotado. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p.650).

Do site do Supremo Tribunal Federal, mais precisamente em Notícias doSTF, de 1-4-2014, colhe-se a seguinte matéria que, dada a sua similitude com ahipótese aqui sob apreciação, vale à pena ser transcrita.

É o seguinte o teor da notícia:Terça-feira, 01 de abril de 2014Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)

não conheceu (julgou incabível), nesta terça-feira (1), o Habeas Corpus (HC)121035, impetrado pelo prefeito do município de Manaíra (PB), José Simão deSousa. No Supremo, a defesa pretendia reverter decisão de ministro do SuperiorTribunal de Justiça (STJ) que indeferiu pedido de liminar em HC lá impetrado, noqual o perfeito pedia trancamento da ação penal e seu retorno ao cargo.

Denunciado com quatro corréus por suspeita de fraude em licitação, crimeprevisto no artigo 90 da Lei 8.666/1993, e formação de quadrilha, artigo 288 doCódigo Penal, o prefeito pretendia obter o trancamento da ação penal, alegando quea denúncia seria inepta, e também a cassação de decisão do Tribunal de Justiça daParaíba que determinou seu afastamento preventivo do cargo. Ao não conhecer dopedido, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, considerou haver afronta à Súmula691 do STF, que não admite habeas contra decisão de relator de tribunal superiorque indefere pedido de liminar em HC.

De acordo com os autos, o prefeito de Manaíra e os membros da comissãopermanente de licitação, de forma permanente e mediante prévia combinação eajuste, o caráter competitivo de procedimentos licitatórios. Segundo o MinistérioPúblico, "os acusados, em comum acordo, escolhiam as empresas para compor onúmero mínimo exigido para a modalidade convite e utilizavam indevidamentedocumentos de empresas, falsificando as assinaturas de seus representantes legaisem todos os atos do procedimento licitatório. Os elementos de convicção para ooferecimento da denúncia foram produzidos pelo Ministério Público da Paraíba, apartir da atuação do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado(GAECO) e da Comissão de Combate aos Crimes de Responsabilidade e àImprobidade Administrativa (CCRIMP).

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O ministro Dias Tofoli destacou que afastar do mandado eletivo um agentepolítico, com base no artigo 319 do Código de Processo Penal, em vez dadecretação da prisão pode ser mais eficaz. Lembrou que, antes da alteração da lei,houve diversos casos em que prefeitos tiveram a prisão decretada, mas continuaramdespachando da cadeia.

O ministro afirmou ter refletido sobre a possibilidade de um juiz que não é daseara eleitoral afastar alguém do mandato, mas que no caso em julgamento,especialmente pelo fato de o acusado ser alvo de denúncia de diversos crimessemelhantes, na gestão da prefeitura, a medida se justifica.

"É necessário que não fechemos a porta a toda e qualquer possibilidade deuso deste dispositivo do Código de Processo Penal, na medida em que, se o crimepode voltar a ser praticado, estando a pessoa da função pública, ela deve serafastada", observou o relator.

Com o julgamento desta terça-feira, fica prejudicada a medida cautelarconcedida em janeiro pela Presidência do STF, que, em análise preliminar, mantinhaJosé Simão de Souza no cargo de Prefeito de Manaíra, até que houvesse decisãodefinitiva na ação penal (grifo nosso).

Outrossim, não há como deixar-se de rebater as manifestações contidasno memorial que, precedentemente à sessão de julgamento, foi entregue a algunsmembros desta Corte pela defesa do insurgente

Num desses argumentos, encampado veemente por um dos julgadorespresentes a esta sessão, entende o recorrente que, tendo este julgador revogado odecreto de prisão preventiva dos indiciados Luciano Dal Pizzol, Atílio Miguel Roani eJuarez Ataniel da Silva, os motivos que geraram aquela revogação deveriam ser a eleestendidos, com a sua reintegração na Presidência do Poder Legislativo Estadual.

É premissa, concessa vênia, totalmente equivocada e destituída dequalquer respaldo jurídico!

Ora, os indiciados Luciano Dal Pizzol, Atílio Miguel Roani e JuarezAtaniel da Silva não exercem qualquer cargo ou função pública, mas apenasatividades no campo privado, sendo empresários, com a colheita da provadocumental contra eles se esgotado mediante a apreensão de documentos ecomputadores; não há, assim, como se pretender possam esses indiciadosinterferirem na coleta da prova testemunhal, em prejuízo da instrução processual.

De outro lado, o decreto de prisão preventiva dos indiciados em questãoretringia-lhes a liberdade, de modo que a liberação dos mesmos levou emconsideração, acima de tudo, que eventual demora na instrução do processoacarretaria um sensível prejuízo àquele direito.

Enquanto isso, a medida cautelar imposta ao aqui agravante foidecretada como alternativa à possibilidade de sua prisão preventiva, não se tratando,pois, da mesma medida que foi revogada em relação aos indiciados Luciano DalPizzol, Atílio Miguel Roani e Juarez Atanael da Silva.

A par disso, não há como concluir que eventual demora na instrução doprocesso venha a causar prejuízos a direito do agravante, justamente porque já foi elebeneficiado com medida menos gravosa: afastamento de função pública ao invés desegregação preventiva.

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E mais: além de se tratarem de institutos processuais distintos - medidacautelar alternativa e prisão -, a decisão de revogação da segregação preventivaimpôs aos indiciados Luciano Dal Pizzol, Atílio Miguel Roani e Juarez Atanael da Silvao cumprimento de diversas medidas cautelares, igualando, portanto, a situaçãojurídica dos mesmos com a do Deputado Romildo Luiz Titon.

Mas não é só: a decisão de revogação da prisão preventiva reconheceua necessidade de medidas cautelares substitutivas como forma de evitar a obstruçãodo andamento do processo, fundamento esse igualmente utilizado para afastar oagravante das funções de Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa de SantaCatarina.

Porém, ainda que as situações do agravante e dos indiciados colocadosem liberdade fossem idênticas sob o prisma jurídico, é pacífica a jurisprudência nosentido de inexistir efeito extensivo obrigatório, e nem de ofensa ao princípio daisonomia, no tratamento diferenciado de indiciados que apresentem condiçõessubjetivas distintas.

A propósito, destaque-se, a título exemplificativo:PRISÃO ANTECIPADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES

PELA CORTE ESTADUAL EM RELAÇÃO A TRÊS CORRÉUS. INDEFERIMENTODO PEDIDO DE EXTENSÃO LÁ FORMULADO EM FAVOR DA PACIENTE.BENEFICIADOS EM SITUAÇÃO DISTINTA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDEFÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE.CONSTRANGIMENTO INOCORRENTE.

1. O artigo 580 do CPP permite que, na hipótese de concurso de agentes, adecisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais,desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisãobeneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal.

2. Constada a ausência de identidade fático-processual entre a situação doscorréus beneficiados pela decisão proferida pela Corte Estadual, que substituiu aprisão preventiva por medidas alternativas, e a da ora paciente, não há espaço paraa aplicação do art. 580 do CPP.

[...] (STJ, HC n. 279.377/SE, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 3-12-2013,grifo nosso).

[...]PRISÃO ANTECIPADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES

PELA CORTE ESTADUAL EM RELAÇÃO A TRÊS CORRÉUS. INDEFERIMENTODO PEDIDO DE EXTENSÃO LÁ FORMULADO EM FAVOR DA PACIENTE.BENEFICIADOS EM SITUAÇÃO DISTINTA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDEFÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE.CONSTRANGIMENTO INOCORRENTE.

1. O artigo 580 do CPP permite que, na hipótese de concurso de agentes, adecisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais,desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisãobeneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal.

2. Constatada a ausência de identidade fático-processual entre a situação doscorréus beneficiados pela decisão proferida pela Corte Estadual, que substituiu aprisão preventiva por medidas alternativas, e a da ora paciente, não há espaço para

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a aplicação do art. 580 do CPP.[...] (STJ, HC n. 279.377/SE, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 3-12-2013,

grifo nosso).

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSOPREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃODE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIOCONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLADEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. HOMICÍDIO QUALIFICADO.PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. 3.PEDIDO DE EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE DECONDIÇÕES SUBJETIVAS. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

[...].3. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão proferida

em relação a um acusado, havendo concurso de agentes, deve ser estendida aoscorréus, se baseada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal.No caso em apreço, o Tribunal impetrado consignou expressamente não haversimiliaridade de condições subjetivas legalmente exigidas para a concessão dobenefício pleiteado.

4. Habeas corpus não conhecido (STJ, HC n. 282.858/CE, rel. Min. MarcoAurélio Belizze, Quinta Turma, j. 25-2-2014, DJe 10-3-2014, grifo nosso).

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA OTRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PEDIDO DE EXTENSÃO DEALVARÁ DE SOLTURA CONCEDIDO A CORRÉUS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIADE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES. [...].

[...].2. Não se encontrando os acusados na mesma situação fático-processual, não

cabe, a teor do Princípio da Isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal,deferir pedido de extensão de julgado benéfico obtido por alguns deles.

[...] (STJ, RHC n. 37.739/RS, rela. Mina. Laurita Vaz, Quinta Turma, j.25-2-2014, DJe 12-3-2014, grifo nosso).

Nesse contexto, ainda permanecem válidos os motivos que ensejaram oafastamento contra o qual inflete o recorrente, consistentes na conveniência dainvestigação e da instrução criminal.

Colacionou o agravante, outrossim, no mesmo memorial, precedente dalavra do Min. Ricardo Lewandowski, destacado pelo defensor do indiciado RomildoLuiz Titon, o seguinte excerto:

[...] a medida deixa de ser adequada, pois impede que os recorrentes exerçamos cargos para os quais foram eleitos por seus pares, sem que exista qualquerprevisão para o término do processo de conhecimento, que, aliás, não teve nem ainstrução iniciada. Evidente, portanto, a presença do periculum in mora, ante aconcreta possibilidade de que os recorrentes sejam mantidos afastados dos cargosque exerciam na Assembléia Legislativa local até o encerramento da legislaturaatual, sem que a ação penal chegue ao seu final, o que representa uma clara

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antecipação dos efeitos de um eventual juízo condenatório (STF, MC no RO em HCn. 118.096/AP, j. 5-12-2013).

No entanto, talvez com o intuito de confundir os julgadores, omitiu-se orecorrente de declinar que a situação que deu margem ao entendimento acimatranscrito e a dos presentes autos são bastante diferentes, vez que no precedentecitado havia o perigo iminente do término da legislatura do Estado do Amapá, nãotendo sido fixado prazo para o afastamento do impetrante.

Enquanto isso, em situação diametralmente oposta, ao deferirmos acautelar de afastamento deixamos acentuado com todas as letras que o afastamentoperduraria pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até o recebimento da denúncia,prevalecendo entre esses lapsos temporais o que primeiro ocorresse.

Ainda em seu memorial, insurge-se o agravante contra o fato de nãohaver sido este regimental levado a julgamento pelo Órgão Especial na primeirasessão seguinte à sua propositura, afirmando ter este relator sido recalcitrante com oque dispõe o art. 196 do Regimento Interno deste Tribunal, assinalando, ainda, que,segundo as justificativas por nós dadas, tratava-se de matéria complexa,complexidade essa que não foi considerada quando do deferimento da liminarpostulada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

Ora, a matéria tornou-se de uma complexidade total, justamente com oajuizamento do presente agravo regimental, vez que, a partir de então, passou ela aser controvertida, o que não ocorria quando deferimos a liminar contra a qual écolocada a insurgência, pois, para tanto, a análise incidiu apenas sobre os termos dadenúncia e gravações de escutas telefônicas que a instruíam.

E, com o ingresso do instrumento recursal sob exame, é que, emverdade, a matéria tornou-se deveras complexa, em face dos inúmeros contrapontostrazidos à baila e que, como é óbvio, impunham-se analisados.

Demais disso, é de se ressaltar que, na atualidade, é quase impossívelque os agravos regimentais sejam apresentados na sessão seguinte à da respectivapropositura, em face do número expressivo e sempre crescente dos recursos queaportam diariamente nesta Corte; aliás, não só neste Tribunal, como em todos osTribunais pátrios, a determinação de apresentação dos agravos regimentais nasessão imediata à da data do ajuizamento não vem sendo atendida há muito tempo,tornando-se letra morta a disposição a respeito existente em alguns RegimentosInternos.

É determinação, de outro lado, ausente da maioria dos RegimentosInternos das Cortes de Justiça do País, inclusive nos do Supremo Tribunal Federal edo Superior Tribunal de Justiça!

Causa espécie, outrossim, questionar o procurador do agravante o fatode não terem os agravos regimentais interpostos por Walter Kleber Kucher Júnior,Luciano Antônio Salmória e André Jamir Turra sido submetidos ao Órgão Especial nasessão imediatamente realizada após a dedução dos mesmos recursos.

Ocorre que ao defensor do agravante falece legitimidade para defenderos interesses dos nominados recorrentes, já que não detém ele poderes para tanto,

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por não ter sido constituído como procurador dos mesmos; defensores dessescoindicados são os Drs. Marlon Charles Bertol, André Mello Filho e Alexandra Paglia,que não se opuseram ao não cumprimento da disposição regimental em questão,como também não de intrometeram na defesa de outros indiciados, limitando-se aagir na defesa dos interesses de seus constituintes.

E, no referente ao aqui agravante, resta ver, a decisão impugnada foi amantida e justificada às fls. 158 e seguintes, oportunidade em que designou-se asessão do dia 2 de abril último para a submissão do agravo regimental ao eg. ÓrgãoEspecial desta Corte. Dessa decisão, saliente-se, foi o defensor do recorrenteintimado através do Diário de Justiça Eletrônico de 13-3-2014, sem manifestarqualquer insurgência a respeito. Assim, o seu direito de revolver a matéria precluiu,pois o direito não socorre àqueles que dormem.

E, numa vã e primária tentativa de confundir os julgadores, assinala oagravante que ao Judiciário não é facultado impor a cassação de mandatos eletivos,como feito na hipótese vertente, em relação a agentes políticos que exerciam oscargos de Prefeito e de Vice-Prefeito.

Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso, não houve em relaçãoa qualquer dos indiciados a cassação de seus mandatos eletivos, mas tão-somente, eapenas, a suspensão dos exercícios nesses cargos, como medida que entendemossalutar à preservação da instrução criminal e à inibição de novas práticas deletivas.

Acresça-se a isso que, como já expusemos, não é dado ao aquirecorrente questionar, ainda que através memoriais, os afastamentos dos cargos deChefe do Executivo e de Vice-Prefeito dos indiciados Walter Kleber Kucher Júnior,Luciano Antônio Salmória e André Jamir Turra, até por questão de ética, posto nãoser o seu defensor o defensor também desses indiciados, não lhe cabendo, porrazões óbvias, interferir nas defesas de quem não confiou a ele poderes derepresentação.

Na continuidade, diz o postulante recursal que o diálogo registrado pormeio do telefone (49) 9980-3493, em 1-11-2013, às 8:44:38 horas, do qual se extraiuma conversa dando conta que o agravante, assim que viesse a assumir aPresidência da Assembléia Legislativa de Santa Catarina, "passaria a exercer maisdiretamente influência junto aos órgãos estaduais, quando então poderiam osinteresses da empresa de perfuração de poços ser melhor preservados", jamaispoderia servir para embasar o seu afastamento do cargo de Presidente.

Primeiro, por uma questão elementar: a defesa demonstroupericialmente que arquivos das interceptações foram excluídos, requerendo que asdemais escutas fossem fornecidas de maneira a possibilitar a checagem, o que foiindeferido por este relator sem justificativa plausível, principalmente quando apontadauma primeira violação.

E mais: a defesa tem direito de receber os arquivos em formatação quepossibilite sua checagem e o consequente direito à contraprova.

Não procedem, também no aspecto em questão, os argumentos trazidosà baila pelo agravante, não havendo que se cogitar, a prima facie, de exclusão dearquivos.

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Os arquivos, na sua integralidade, encontram-se em depósito nesteTribunal, e sobre eles foi determinada a realização de perícia técnica, para provar,justamente, que não houve essa exclusão e nem, como afirmado pelo agravante, semqualquer base fática, ter havido violação das gravações.

Apenas e somente, como é óbvio, só vieram aos autos os arquivos dagravação que dizem respeito aos fatos em si, não havendo porque instruir-se os autoscom a parte das gravações que se referem a outras conversas particulares dosenvolvidos.

Isso, no entanto, não corresponde à pretensa violação ou montagem degravações, que contamina a prova como um todo, sob o ponto de vista penal.

O Supremo Tribunal Federal, na condição de mais alta Corte de Justiçado País, assim tem enfocado o tema:

[...]9. PROVA. Criminal. Interceptação telefônica. Transcrição da totalidade das

gravações. Desnecessidade. Gravações diárias e ininterruptas de diversos terminaistelefônicos durante período de 7 (sete) meses. Conteúdo sonoro armazenado em 2(dois) DVDs e 1 (hum) HD, com mais de quinhentos mil arquivos. Impossibilidadematerial e inutilidade prática de reprodução gráfica. Suficiência da transcrição literal eintegral das gravações em que se apoiou a denúncia. Acesso garantido às defesastambém mediante meio magnético, com reabertura de prazo. Cerceamento dedefesa não ocorrente. Preliminar repelida. Interpretação do art. 6º, § 1º, da Lei nº9.296/96. Precedentes. Votos vencidos.

O disposto no art. 6º, § 1º, da Lei federal nº 9.296, de 24 de julho de 1996, sócomporta a interpretação sensata de que, salvo para fim ulterior, só é exigível, naformalização da prova de interceptação telefônica, a transcrição integral de tudoaquilo que seja relevante para esclarecimento sobre os fatos da causa sub judice.

[...] (Inqu. n. 2.424, rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 26-11-2008).

[...]Não é necessária a trascrição integral dos diálogos captados por meio de

interceptação telefônica. Basta que sejam transcritos os trechos necessários aoembasamento da denúncia oferecida e que seja entregue à defesa todo o conteúdodas gravações em mídia eletrônica.

No entanto, não haverá, em princípio, qualquer irregularidade, caso o juiz dacausa entenda pertinente a gravação de todas as conversas e determine a suajuntada aos autos (Ap. 508AGR/AP, rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 7-2-2013).

No mesmo viés, contundente é a jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça, como exemplificam os acórdãos encimados pelas seguintes ementas:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARAO TRÁFICO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 691 DOSTF. JULGAMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIO. ACÓRDÃOPROLATADO. FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE AO EXPOSTO NA INICIAL.SUPERAÇÃO DO ÓBICE. CONHECIMENTO DO WRIT EM RESPEITO AOPRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. [...]. INTERCEPTAÇÕESTELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DILIGÊNCIAS QUEULTRAPASSAM O LIMITE DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 5º, DA

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LEI 9.296/1996. POSSIBILIDADE DE VÁRIAS RENOVAÇÕES. EXISTÊNCIA DEDECISÕES FUNDAMENTADAS. ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA.

1. Apesar de no artigo 5º da Lei 9.296/1996 se prever o prazo máximo de 15(quinze) dias para a interceptação telefônica, renovável por mais 15 (quinze) dias,não há qualquer restrição ao número de prorrogações, exigindo-se apenas que hajadecisão fundamentando a dilatação do período. Doutrina. Precedentes.

DEGRAVAÇÃO DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS. ALEGADA EMISSÃODE JUÍZO DE VALOR PELA AUTORIDADE POLICIAL. OBSERVÂNCIA AO ART. 6º,§ 1º, DA LEI 9.296/1996. EIVA NÃO EVIDENCIADA.

1. Como a interceptação, para valer como prova, deve estar gravada, tem-seentendido, tanto em sede doutrinária, quanto nos Tribunais Superiores, que não énecessária a degravação integral das conversas captadas, pois tal trabalho, além demuitas vezes ser de impossível realização, por outras pode se mostrar totalmenteinfrutífero.

2. Pelo relatório de interceptação, único documento referente à quebra de sigilodas comunicações telefônicas do paciente constante dos autos, depreende-se quenão houve a degravação integral dos diálogos que foram interceptados, tendo-seselecionado alguns trechos para a transcrição, sendo que, no que se refere adeterminados telefonemas, há somente um resumo do objeto da conversa travada.

3. No entanto, tal procedimento não configura, por si só, qualquer ilegalidade,uma vez que a supressão de alguns trechos de conversas, transcrevendo-se outros,que interessam às investigações, não significa a emissão de juízo de valor por parteda autoridade policial, a ponto de contaminar a prova colhida.

4. Da mesma forma, as notas explicativas elaboradas pelos agentes policiaisnão caracterizam parcialidade, pois representam somente comentários que teriampor objetivo facilitar a compreensão do teor dos diálogos, não alterando o conteúdodas conversas interceptadas.

PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DA ORDEM A CORRÉU.[...].2. Ordem denegada. Pedido de extensão indeferido (HC n. 118.803/SC, rel.

Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26-10-2010, DJe 13-12-2010, grifo nosso).

HABEAS CORPUS. ART. 35, DA LEI N.º 11.343/06. ALEGAÇÃO DEAUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA PARA IDENTIFICAÇÃO DAS VOZESGRAVADAS EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DE TRANSCRIÇÃO DETODAS AS CONVERSAS INTERCEPTADAS. DESNECESSIDADE. TESE DE QUEAS DECISÕES JUDICIAIS QUE AUTORIZARAM AS INTERCEPTAÇÕESTELEFÔNICAS, E SUAS RESPECTIVAS PRORROGAÇÕES, SÃO DESTITUÍDASDE FUNDAMENTAÇÃO, E SE PROLONGARAM DEMASIADAMENTE NO TEMPO.DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DAS MEDIDAS. ORDEM DEHABEAS CORPUS DENEGADA.

1. [...].2. A Lei n.º 9.296/96, que disciplina a interceptação de comunicações

telefônicas, nada dispõe sobre a necessidade de realização de perícia para aidentificação de vozes gravadas.

3. "O disposto no art. 6º, § 1º, da Lei Federal nº 9.296, de 24 de julho de 1996,só comporta a interpretação sensata de que, salvo para fim ulterior, só é exigível, naformalização da prova de interceptação telefônica, a transcrição integral de tudo

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aquilo que seja relevante para esclarecer sobre os fatos da causa sub iudice." (STF,Inq. 2.424/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 25/03/2010). Écompletamente despicienda a degravação de todas as conversas interceptadas,especialmente as que nada se referem aos fatos.

4. É válido, como fundamento para decretação de interceptação telefônica quea apuração dos fatos mostra-se inviável sem a realização da diligência, e de que amedida é imprescindível para a investigação criminal.

5. "Persistindo os pressupostos que conduziram à decretação da interceptaçãotelefônica, não há obstáculo para sucessivas prorrogações, desde que devidamentefundamentadas, nem ficam maculadas como ilícitas as provas derivadas dainterceptação" (STF, RHC 85.575/SP, 2.ª Turma, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA,DJ de 16/03/2007).

6. Ordem de habeas corpus denegada (HC n. 203.377/SP, rela. Mina. LauritaVaz, Quinta Turma, j. 26-6-2012, DJe 24-9-2012, grifo nosso).

Conclui-se, então, que o fato de não ser realizada a transcrição integraldas interceptações telefônicas, a par de não implicar em violação do materialdegravado, não ofende o princípio do devido processo legal, garantido peo art. 5.º,LV, da Constituição Federal de 1988.

O que tem de ser garantido é o acesso das defesas, também atravésmeio magnético, o que foi feito in casu, não obrigando a lei, contudo, sejam as mídiasentregues dentro de padrões adequados aos equipamentos de escuta que têm osdefensores ou os indiciados.

Entretanto, desde que haja consenso de todos os envolvidos, podemosgestionar junto à Presidência deste Órgão Especial a designação de sessão ou desessões tendentes à ouvida de todo o conteúdo das interceptações gravadas, desdeque sejam públicas essas sessões e desde que haja a isenção da responsabilidadedeste relator pela divulgação de qualquer fato desabonador à conduta de qualquer umdos indiciados.

Assim viria a público - o que não seria conveniente para alguns dosindiciados, a marcação de programas de cunho sexual, conversas amorosas travadasentre alguns dos envolvidos nos fatos, além de outros fatos que por dizerem respeitoà vida pessoal dos mesmos que, entendemos, devam ser preservados.

De modo idêntico, não se pretenda que o fato de não se conhecer aindaa data em que o Superior Tribunal de Justiça levará a julgamento o Habeas Corpusn.º 290.120/SC, intentado pelo indiciado Luciano Dal Pizzol, no qual se discute acompetência para o recebimento e processamento da denúncia ofertada peloMinistério Público de Santa Catarina, cuja liminar suspendeu a sessão designada poreste Tribunal para o recebimento ou não da peça de acusação, seria relevante paraimpor a reversão da medida agravada, não é nada convincente.

O aludido Habeas Corpus, cuja relatoria foi transferida à Exma. Sra.Ministra Regina Helena Costa, segundo apuramos, está em vias de julgamento,podendo ser apresentado em mesa numa das próximas sessões do Superior Tribunalde Justiça.

Inclusive, em tais autos, o Ministério Público Federal, através do

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Subprocurador-Geral da República, Dr. Eitel Santiago de Brito Pereira, emitiu, em9-4-2014, parecer que, com rara felicidade, colocou com total propriedade a realsituação do caso, fazendo-o nos seguintes termos:

[...]3. O writ não merece prosperar.4. Nota-se que se trata de feito complexo, envolvendo 46 (quarenta e seis)

denunciados e 80 (oitenta) crimes. No que tange aos crimes atinentes ao paciente,podemos resumir o esquema da seguinte forma:

5. Luciano Dal Pizzol, empresário, faz parte de organização criminosa, queainda está sendo desmantelada, voltada para a prática de crimes contra licitaçõesem vários municípios dos Estados de Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná. Aquadrilha é composta por deputados, prefeitos, servidores públicos estaduais emunicipais, entidades associativas, bem como por donos e funcionários de poçosartesianos, que, em conjunto, desviaram dinheiro do erário.

6. Para tanto, o deputado Romildo Luiz Titon se incumbia de destinar, perantea Assembléia Legislativa, recursos a prefeituras e associações de diversosmunicípios de Santa Catarina para a realização de obras em poços artesianos, asquais seriam realizadas por empresários específicos, dentre eles, o paciente.

7. Para frustrar a competição dos certames licitatórios, os donos dos citadospoços faziam combinações prévias, entre si e com agentes dos órgãos públicosenvolvidos, para delimitar como seriam realizados os pagamentos de todos osparticipantes do esquema, inclusive, a dos empresários que perderiam aconcorrência pública. Aliás, ao que tudo indica, Luciano é o lider e articulador de umdos núcleos do empresariado (fl. 391/397).

8. Tais delitos causaram, segundo a Corte Estadual, "danos de vulto ao erárioe, consequente e criminosamente, a uma população inteira" (fl. 397).

9. Aliás, essa Subprocuradoria-Geral de Justiça, já, inclusive, se pronunciousobre a legalidade da prisão preventiva do paciente no HC 285185/SC, conformeementa abaixo transcrita:

Habeas corpus. Formação de Quadrilha. Fraude à licitação. Corrupção passiva.Revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Decisão fundamentada na garantiada ordem pública e na conveniência da instrução criminal. Organização criminosa,que ainda está sendo desmantelada, voltada para a prática de crimes contra alicitação pública para a construção de poços artesianos nos municípios dos estadosde Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná. Delitos praticados de formaconstante e reiterada. Indícios da existência de alguns procedimentos licitatóriosfraudados, ainda em curso. Possibilidade de que, solto, o paciente, líder e articuladordo núcleo dos empresários no esquema criminoso, venha a ameaçar testemunhas edestruir provas. Parecer pela denegação da ordem.

10. Neste habeas corpus, o impetrante tenta, com uma falaciosaargumentação, atrasar o recebimento da denúncia, bem como anular todos os atosdecisórios do Inquérito Policial nº 2013.088693-6/SC, ao argumentar que acompetência para analisar os citados crimes seria da Justiça Federal.

11. Para tanto, a Defesa selecionou trechos esparsos da denúncia e os editou,maliciosamente, para fazer o Relator crer que o Parquet Estadual teria o acusado defraudar as licitações referentes aos contratos nº 69/2010 e 70/2010, os quais forampagos com verbas federais.

12. No entanto, não foi isso que ocorreu. Ao contrário, podemos verificar dos

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autos que o MP-SC, ao tratar dos delitos relacionados ao Município de Ouro/SC (fls.143/152), fez um breve apanhado, no item 11 da peça exordial, para demonstrar queos empresários Luciano Dal Pizzol (ora paciente) e Miguel Atílio Roani seaproximaram no Prefeito de Ouro/SC, Neri Luíz Miqueloto, e de outros servidores,com o fim de fraudar licitações relativas a serviços de perfuração e manutenção depoços artesianos na referida cidade. Relatou que, entre 2009 e 2013, os doiscomerciantes foram agraciados com três contratos administrativos (69/2010, 70/2010e 84/2012), os quais totalizaram R$ 432.957,19 (quatrocentos e trinta e dois mil,novecentos e cinquenta e sete reais e dezenove centavos).

13. Posteriormente, passou a descrever, no item 11.1 da denúncia, ascondutas de Neri Micheloto e Miguel Roani relativas aos contratos 69/2010 e70/2010. Relatou que em 2011, Miguel, proprietário da empresa Hiddroani PoçosArtesianos LTDA, prometeu vantagem indevida de R$ 5000,00 (cinco mil reais) aoentão Prefeito de Ouro/SC, Neri, para que este praticasse atos de ofício, com o fimde "priorizar e agilizar" (fl. 15) os pagamentos devidos à contratante. Demonstrou,inclusive, que a entrega do dinheiro foi realizada, consoante anotação feita emdocumento apreendido pelo GAECO na sede da citada empresa, durante a"Operação Fundo do Poço".

14. Nota-se que, em nenhum momento, o Ministério Público disse que aslicitações referentes a esses contratos teriam sido fraudadas. Apenas descreveu aprática de corrupção passiva imprópria, ao se mencionar que foi prometido um certomontante para antecipar pagamento do valor devido.

15. Dessa forma, irrelevante o fato de os citados contratos terem sido pagoscom verba relativa à convênio celebrado com a FUNASA, porque não se estáquestionando, aqui, o desvio de recursos públicos, mas sim o ato de solicitar ereceber vantagem para o agente público agilizar a liberação de pagamento regular edevido.

16. Já no item 11.2 da exordial, o Parquet, de fato, imputa aos acusados aprática de fraude à licitação e corrupção ativa e passiva. No entanto, nesse caso, nãohouve qualquer convênio entre órgão da União e o município de Ouro/SC para opagamento do objeto do certame. Não se justifica, portanto, a competência daJustiça Federal. Vejamos:

17. Relata-se que o Prefeito, Neri Luíz Miqueloto, e o Secretário da Agricultura,Rodrigo José Neis, foram pressionados por pessoas ligadas a partidos políticos adesviar 10% (dez por cento) das licitações realizadas no Município. Neri, então,articulou com o Deputado Romildo Titon, para conseguir obter verba, por meio deuma emenda parlamentar, para perfuração de poços no citado Município.Conseguido o recurso, determinou a abertura da Licitação 045/2012 (Carta Convite12/2012). No entanto, o vencedor (Água Azul Poços Artesianos LTDA - empresa doora paciente) já estava previamente escolhido, tendo havido combinações emanipulação de preços pelas empresas convidadas. Descreveu-se, ainda, no item11.3 da exordial, que, para conseguir o contrato, Luciano Dal Pizzol ofereceu R$20.000,00 (vinte mil reais) aos, então, Deputado Estadual Romildo Titon, e Prefeito,Neri Miqueloto.

18. Mais uma vez, não há que se falar em verba federal. O contrato seria pagocom recursos estaduais, oriundos da citada emenda parlamentar anteriormenteaprovada.

19. Logo, não se vislumbra nos autos, qualquer constrangimento ilegal ao

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direito de locomoção do paciente.20. Importante ressaltar, por oportuno, que o caso envolve diversos servidores

públicos, inclusive, o já afastado Presidente da Assembléia Legislativa Catarinense.Caso se mantenha a suspensão do inquérito policial e o não recebimento dadenúncia, os diversos acusados, que hoje estão afastados dos seus cargos oupresos, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal serãosoltos, podendo, com isso, destruir provas. Tal fato já aconteceu no passado,conforme ficou comprovado nas interceptações telefônicas realizadas.

Ante o exposto, o parecer, salvo melhor juízo, é pela denegação da ordem,devendo ser revogada a decisão do Relator que suspendeu o trâmite do InquéritoPolicial nº 2013.088693-6/SC e sobrestou o recebimento da denúncia, até ojulgamento final deste writ.

Assim, que a defesa do aqui agravante, encabeçada pelo Dr. CláudioGastão da Rosa Filho, a mesma do também indiciado Luciano Dal Pizzol, estáatuando ao arrepio dos elementos constantes dos autos, usando argumentosfalaciosos, editando trechos esparsos da peça acusatória, promovendo, pois, um totalengodo, não é ilação nossa: é conclusão do Ministério Público Federal!

Todavia, não finalizamos por aqui!Não, por questões de foro íntimo, de apego à Justiça, entendemos por

bem fazermos algumas considerações sobre o desenrolar da sessão do ÓrgãoEspecial deste Tribunal em que foi submetido a julgamento o presente agravoregimental.

Perdoe-nos o tom ácido das críticas, mas a decepção deste relator foipor demais forte, pois, em alguns dos votos, restou nítida uma conclusão: como nãose pode ou deve fazer justiça, com a distorção da fatos em benefício do parlamentarenvolvido.

Ressalvamos, desse contexto, os votos de alguns dos julgadorespresentes que, embora não tenha acatado a tese deste relator, foram dados pormotivos jurídicos ou processuais. Exemplo desses votos que, de nossa parte têm omaior respeito, são aqueles proferidos pelos Des. Alexandre D'Ivanenko e CesarAbreu, dentre outros.

Mas, proferido o nosso voto, começou a ostensiva distorção do conjuntoprobante por razões que a história realizará, por certo, um julgamento infalível.

O posicionamento de reintegrar o agravante na Presidência do PoderLegislativo Catarinense, mas de uma forma mutilada, ou seja, com a devolução de umarremedo de Presidência, de um modo totalmente ofensivo à Casa Legiferante,implicando numa total violação do princípio da separação dos Poderes, em razão deredundar tal voto na drástica modificação de regras internas de um outro Poder, nãonos parece aceitável sob o ponto de vista jurídico.

Por tal entendimento, a Presidência da Assembléia Legislativa doEstado seria restituída ao recorrente, mediante as seguintes condições: a) nãopoderia ele dirimir, decidir ou despachar qualquer ato que diga respeito aoscodenunciados do presente inquérito ou a testemunhas aqui arroladas, incluindo-se oatos de nomeação ou de exoneração da Casa Legislativa; b) a delegação ao 1.º

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Vice-Presidente da Mesa, na forma do § 3.º, do art. 65, do Regimento Interno daALESC, todas as atribuições inerentes ao Presidente da Mesa que digam respeito aeste Inquérito, tal como o ato de receber ou de prestar informações, entregardocumentos requisitados por este Tribunal ou pelo Ministério Público.

Destarte, totalmente incoerentes os termos da sugestão contida em talmanifestação, insista-se, acompanhado por grande parte dos componentes desteÓrgão Especial, mais exatamente por dez dos julgadores presentes à sessão dejulgamento, vez que, a grande maioria deles defendeu, em suas colocações, que nãomais haveria possibilidade ou intenção do agravante de suprimir provas, deobstaculizar-lhe a colheita ou de destruir elementos de convicção.

Contudo, se assim se entendia efetivamente, não haveria porque, datavênia, vedar ao recorrente que, uma vez determinado o seu retorno à Presidência doPoder Legislativo Catarinense, externar decisões ou proferir despachos em qualquerato que diga respeito aos coindiciados no investigatório aqui tratado ou a qualquerdas testemunhas arroladas, incluindo-se o atos de nomeação ou de exoneração daCasa Legislativa; e, muito menos, impor-se a delegação, à 1.ª Vice-Presidência daMesa, de totalidade das atribuições da Presidência que digam respeito a esteInquérito, tal como o ato de receber ou de prestar informações, entregar documentosrequisitados por este Tribunal ou pelo Ministério Público.

São proposições, convenhamos, totalmente antagônicas e que nãoobservam o mínimo bom senso!

As condições contidas no voto em questão, e não propriamente oafastamento do agravante do cargo de Presidente da Assembléia Legislativa doEstado é que, sob o prisma político, poderia conduzir a uma crise constitucional entreos Poderes Legislativo e Judiciário, pois essas condições, insistimos, implicam emostensiva modificação das normas que integram o Regimento Interno daquela Casa,implicando em desrespeito, não só ao agravante, mas a todos os membros do PoderLegislativo de Santa Catarina.

Como assinalou o respeitado Sérgio da Costa Ramos, em sua coluna noDiário Catarinense de 4 de março de 2014, com a acuidade que lhe é inerente:

Processo e criseHá um claro exagero em falar-se de "crise institucional" no caso do presidente

afastado da Assembléia Legislativa, Romildo Titon. O que há é uma denúncia doMinistério Público e o afastamento preventivo do deputado, que poderá vir a ser réuno caso da Operação Fundo do Poço. Órgão especial do Tribunal de Justiça decidiráhoje se acolhe recurso de competência jurisidicional, que não entra no mérito dadenúncia. O que é incompatível é um investigado responder em nome do PoderLegislativo questões relativas à denúncia do MP. Como a Assembléia prestariainformações ao processo, sendo o presidente o próprio processado-

O parlamentar deveria, isto sim, afastar-se voluntariamente da presidência paramelhor se defender. Tem todo o direito à defesa e presunção de inocência, mas obom Direito e a boa ética, mandam fazê-lo sem implicar no processo a instituiçãolegislativa.

Só o corporativismo partidário não enxerga isso (grifo nosso).

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Mais contundente, ainda, o registro feito pelo Jornalista Upiara Boschi,na coluna "Moacir Pereira", veiculada no Diário Catarinense, edição de 19 de abril de2014, p. 10, nos seguintes termos:

O respeito às instituiçõesNormalmente em pólos contrários no espectro ideológico, os desembargadores

Lédio Rosa de Andrade e Cesar Abreu chegaram a um raro consenso durante avotação do recurso que pedia o retorno de Romildo Titon (PMDB) à presidência daAssembléia Legislativa. Ambos levantaram o argumento de que era necessáriopreservar a independência dos poderes para defender a volta do peemedebista aocargo. Também criticaram a desmoralização da classe política, com o argumento deque não há democracia sem políticos.

Na sequencia, o desembargador Paulo Costa deu um contundente voto emque dizia não caber à Justiça socorrer os políticos que se desvalorizam. O mesmomagistrado lembrou que a tão citada independência dos poderes é desrespeitadadiariamente em legislativos que se curvam aos interesses dos governos - e não épreciso determinar se municipais, estaduais ou federal, porque a situação é amesma.

Esse registro tardio do debate de quarta-feira entre os desembargadores quepor 11 votos a 10, decidiram manter o afastamento de Titon, é para uma constataçãomaior.

Assim como no Judiciário, na classe política o afastamento do peemedebistatambém tem unido a atuação de pólos contrários do espectro ideológico. De olho noque representa o PMDB no contexto eleitoral, nenhum deputado, oposição ougoverno, ninguém ergue a voz para dizer que não aceita ter como presidente dopoder Legislativo um homem denunciado pelo Ministério Público Estadual, afastadopelo Tribunal de Justiça, com os bens bloqueados por um juiz de primeira instância.O respeito às instituições começa pelo respeito que as instituições tem por simesmas.

Porém, uma derradeira tentativa de revogar-se a decisão impugnadaverificou-se.

Como o resultado da votação ocorreu por uma margem bastante exígua- e sabia-se isso de antemão -, manifestou-se a Presidência deste Tribunal no sentidode que o fato de ter sido este relator o prolator da decisão atacada, o seu voto, acasoconsiderado, implicaria na duplicidade de votos, em prejuízo evidente, pois, para adefesa.

Esqueceu-se Sua Excelência, ser da essência do agravo regimental, ouagravo interno, a validade do voto do relator, vez que há, no caso duas condiçõesdistintas: a decisão agravada é proferida de forma unilateral pelo relator, ao passoque o seu voto no agravo regimental é proferido em outra etapa processual: arecursal.

Nem mesmo o fato de que, na hipótese de haver empate no julgamento,prevalecerá o teor da decisão combatida poderá ser traduzida por duplicidade devotos. É, apenas, uma regra ditada pelo legislador, e que, como tal, não pode sermodificada pelo Órgão Especial ou pela Presidência desta Casa!

Mormente quando se tem que, em todos os julgamentos referentes a

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agravos regimentais, feitos anteriormente - e em cada sessão do órgão especial -inúmeros agravos regimentais são julgados, a quase unanimidade deles em Mesa, aregra agora imposta jamais foi sequer ventilada, como também não foi observada noreferente aos agravos regimentais que, na continuidade da sessão, foram julgados emMesa.

Ainda assim, no entanto, a regra do jogo foi alterada para o casoconcreto, ainda que aos 45 (quarenta e cinco) minutos do 2.º tempo e isso semqualquer ciência deste relator, como é recomendável neste Tribunal e como exige orespeito por qualquer dos membros deste Sodalício.

Simplesmente, de ofício, a Presidência da Casa resolveu submeter aoÓrgão Especial a matéria, em que pesem as ponderações de alguns dos seusintegrantes de que tal regra jamais tinha sido observada nos julgamentos dos agravosregimentais e que a mesma deveria ser aplicada, então, a partir das próximassessões.

A intransigência, contudo, venceu, ao pueril argumento de que se oÓrgão Especial não cumpriu as disposições regimentais até aquele dia, estavaobrigada agora a cumpri-la.

Para tanto, levou-se em consideração a redação original do art. 196 doRegimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, efetivamente, nãodava direito de voto ao relator do agravo regimental.

Esqueceu-se Sua Excelência, bem como todos aqueles queacompanharam a posição externada, que a disposição primitiva do aludido art. 196 foiceifada do nosso Regimento Interno, desde o ano de 2000, quando editado o AtoRegimental n.º 41/00, datado de 9 de agosto de 2000, publicado no Diário da Justiçan.º 10.519, de 11-8-2000, p. 1 e 2.

Em sua exposição de motivos, referido Ato Regimental, consignavaexpressamente "que, paralelamente, está sendo alterado o Regimento Interno doTribunal, com vistas, a exemplo do STJ, a computar o voto do relator nos julgamentosde agravos regimentais" (grifo nosso).

Expressamente, expôs o art. 4.º do Ato Regimental em referência, que:O art. 196 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"Mantida a decisão agravada, seu prolator apresentará os autos em mesa na sessãoseguinte, computando-se também o seu voto" (grifo nosso).

Tal texto prevaleceu até a edição, em 1 de junho de 2005, do AtoRegimental n.º 70/05-TJ, publicado no Diário da Justiça n.º 11.684, de 7-6-2005, p. 2,que impôs ao art. 196 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado deSanta Catarina, a seguinte redação:

Art. 196 Recebido o agravo, o relator terá prazo de 5 (cinco) dias parareexaminar a decisão. Ratificando-a, apresentará o agravo em mesa na primeirasessão do órgão competente.

Parágrafo único. Havendo empate na votação, prevalecerá a decisão ou atoimpugnado.

É, data vênia, a redação em vigor do art. 196 do Regimento Interno do

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Tribunal de Justiça de Santa Catarina!Certo que o art. 196 do Regimento Interno deste Tribunal é omisso

quanto a ter ou não o direito de voto.Mas, em tal hipótese, presente essa omissão, não cabe à Presidência

da Corte apresentar à discussão e decisão do colegiado a interpretação que melhoratenda os interesses de quem quer que seja. Não, cabe-lhe, dentro de suasatribuições, atender estritamente o que dispõe o Regimento Interno.

E este é de clareza solar, ao dispor, em seu art. 282, que "Nos casosomissos, será subsidiário deste Regimento o do Supremo Tribunal Federal".

E, nos exatos termos do art. 317, § 2.º, do Regimento Interno da nossamais alta Corte de Justiça:

O agravo regimental será protocolado e, sem qualquer outra formalidade,submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submetero agravo ao julgamento do Plenário ou da Turma, a quem caiba a competência,computando-se também o seu voto (grifo nosso).

Aliás, no mesmo sentido dispõe o art. 259 do Regimento Interno doSuperior Tribunal de Justiça, ao enunciar que:

O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderáreconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ouda Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto (grifo nosso).

À toda evidência, pois, não era dado ao Presidente da Corte agirdiscricionariamente, na tentativa de impor uma interpretação pessoal aos dispositivosregimentais, incidindo a decisão do Órgão Especial, ao não permitir que este relatorexercesse o seu direito de voto, em ostensiva ilegalidade.

Não é assim!Ao dispor sobre o processamento dos agravos regimentais o nosso

Regimento Interno, a exemplo do que ocorre quanto aos Regimentos Internos doSupremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, trata a modalidaderecursal em causa de uma forma genérica, sem distinguir o processamento dosagravos regimentais em matéria cível, comercial, de direito público ou criminal.

E até o eminente Presidente desta Corte tinha pleno conhecimentodisso!

Tanto é assim que, em 16 de dezembro de 2011, Sua Excelência, nosautos do Agravo Regimental em Ação Rescisória n.º 2011.057510-9/0001.00, dacomarca de Presidente Getúlio, em que foram agravantes Erich Etzold e ManeloraEtzold, sendo agravados Guido Pfiffer e outros, não só exerceu o seu direito de voto,mas, de forma monocrática, ou seja, sem apresentar o recurso ao órgão competente,manteve a decisão agravada, negando provimento ao agravo regimental.

E, como assinalou o brilhante escritor norte-americano, em sua festejadaobra "O inverno de nossa desesperança":

"Quando uma luz se apaga é muito mais escuro do que se jamaistivesse brilhado".

Arremate-se registrando que, no último dia 11 de abril, por decisão da

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lavra do Dr. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, DD. Juiz de Direito da 1.ª Vara da FazendaPública da comarca da Capital, nos autos da ação civil pública por ato de improbidadeadministrativa n.º 0011297-04.2014.8.24.0023, proposta pelo Ministério Público doEstado de Santa Catarina contra Romildo Luiz Titon, Evandro Carlos dos Santos,Luciano Dal Pizzol, Miguel Atílio Roani, Cláudio Frederico May, Juarez Atanael daSilva, Neri Luiz Michelotto, Rodrigo José Neis, Água Azul Poços Artesianos Ltda.,Hidroani Poços Artesianos Ltda. e Cristal Poços Artesianos Ltda., determinou aindisponibilidade de bens do agravante, entre outros acionados, do valor de R$2.762.649,99 (dois milhões, setecentos e sessenta e dois mil, seiscentos e quarenta enove reais e noventa e nove centavos).

No encerramento, de bom alvitre é que se deixe ressaltado que, emboraa medida decretada tenha determinado a suspensão das suas atividades funcionaiscomo Presidente da Casa Legislativa Estadual, possui o agravante em seu favor apresunção de inocência até que seja o processo julgado; e, por conta disso, suaremuneração não deve ser cortada, já que sua ausência no trabalho não é voluntária,mas impingida por força de decisão judicial.

Nesse norte, acentua ainda Gustavo Henrique Badaró:Não se trata de falta, afastamento ou licença voluntária. Ao contrário, o

funcionário foi coativamente afastado de suas funções, em processo no qual omesmo é presumido inocente e sem que haja declaração judicial transitada emjulgado de sua culpa. Correto, portanto, que não se efetue qualquer desconto (obr.cit., p. 251).

À vista do exposto, conheço do agravo regimental, mas mantenho adecisão agravada, opinando, em decorrência, pela negativa de provimento àinsurgência.

Esta é a minha manifestação.

Declaração de voto vencido do Exmo. Sr. Des. Moacyr de Moraes LimaFilho

Trata-se de agravo regimental em inquérito policial em que foi decretadaa suspensão temporária da função de Presidente da Assembleia Legislativa entãoatribuída ao Deputado Romildo Titon, em razão da garantia da ordem pública, daconveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal.

No mesmo contexto e com semelhante argumentação havia sidodecretada a prisão preventiva de Luciano Dal Pizzol, Miguel Atílio Roani e JuarezAtanael da Silva, que, todavia, foi revogada monocraticamente pelo Des. Relator,tendo em vista a ocorrência de fato novo - suspensão do trâmite do inquérito policial edos autos em que ocorreram as interceptações telefônicas, decidida pelo STJ e o

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desaparecimento dos requisitos do art. 312 do CPP.Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, vencido este

Desembargador.Dissenti da maioria, pois entendo desnecessário o afastamento cautelar

do cargo, determinando-se a reintegração, desde que cumpridas certas condições.Pois bem.Naquele caso concreto, Sua Excelência pronunciou-se pelo não

cabimento de medida tão severa, compilando argumentações objetivas que, a meuver, estendem-se diretamente ao ora agravante, diante da similar situação em que seencontra.

Veja-se:1. Um dos motivos pelos quais a citada prisão preventiva foi revogada

fundou-se na existência da -possibilidade de mudança de competência o queacarretaria, via de consequência, a nulidade deste ato em razão de ter sido proferidopor Tribunal incompetente-.

Com efeito, eventual mudança na ordem de competência para ojulgamento do feito tornará qualquer ato decisório nulo, inclusive a suspensão cautelardo cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Legislativa deste Estado, de impactosimilar na ordem constitucional quanto à prisão preventiva (já revogada), se decretadopor órgão incompetente.

2. O segundo argumento, de que -o prazo para a manutenção dasprisões já se expirou, ultrapassando os 81 dias recomendáveis pela legislaçãoprocessual penal-, também alcança objetivamente o ora agravante.

A medida cautelar de afastamento do cargo (Presidente da ALESC)iniciou em 26 de fevereiro de 2014 e, na presente data (16/4/2014), já totaliza 47 dias.

Se porventura for mantida a medida cautelar de afastamento do cargo,estar-se-á cassando, indiretamente, cerca de 1/4 (um quarto) do seu mandato naPresidência da Augusta Casa Legislativa.

Conquanto a decisão monocrática tenha condicionado a duração damedida ao ato de deliberação do recebimento da denúncia, limitado a 180 dias, é fatoque tal prazo será inevitavelmente alcançado. Nada obstante isso, como se viu, aapreciação da denúncia foi suspensa pelo Superior Tribunal de Justiça, não sepodendo, por ora, prever quando ou qual Tribunal se manifestará acerca do mérito,formando-se uma situação processual inédita.

Ademais, se porventura, futuramente, esta Corte for declaradacompetente para o julgamento do feito, deve-se considerar que: a) a denúncia contacom aproximadamente 80 fatos, 46 acusados, com procuradores e defesas distintos;b) que cada um terá direito à sustentação oral (no mínimo por 15 minutos); c) que jáexistem questões de ordem para discutir matérias relativas à conexão, inépcia dadenúncia, dentre outras; d) que as sessões deste Colegiado são realizadasquinzenalmente e em meio período. Assim, o prazo de 180 dias, neste caso,inevitavelmente será ultrapassado.

Logo, levando-se em conta que o cargo do qual o denunciado RomildoTiton foi afastado tem duração de 2 anos, a decisão de sua suspensão, por via

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reflexa, cassará cerca de 1/4 do mandato a ele conferido.A título de exemplificação, em caso semelhante, a Terceira Câmara

Criminal desta Corte, ao analisar pedido de revogação de medida cautelar deafastamento de vereadores de seus cargos políticos, sob pena de configurarcassação antecipada do mandato, assim se pronunciou:

HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃOCONSISTENTES EM AFASTAR AGENTES POLÍTICOS DO EXERCÍCIO DAVEREANÇA. HIPÓTESE CONCRETA QUE, EM RAZÃO DO DECURSO DOPRAZO, PODERÁ CONFIGURAR PERDA ANTECIPADA DO MANDATO.DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGALEXCEPCIONALMENTE VERIFICADO. COMPROMISSO DOS PACIENTES EMNÃO EXERCER NENHUM ATO QUE DEMANDE DESPESA NA CASALEGISLATIVA. CONCESSÃO DO PEDIDO DE ORDEM. (Habeas Corpus n.2013.042939-6, de Correia Pinto, desta Relatoria, j. em 23/7/2013, grifou-se)

Portanto, na hipótese - tal qual se demonstrou na decisão que revogou aprisão preventiva -, visualiza-se coação ao direito do denunciado no exercício de seucargo político, ao qual foi investido pelos seus pares, na Casa Legislativa desteEstado, especialmente porque já não persistem os motivos ensejadores da medidaexcepcional.

3. Nada obstante isso, os argumentos de que -d) a ordem econômicanunca foi motivo para a decretação da prisão cautelar; e) a necessidade de segarantir a aplicação da lei penal, pode ser atendida com a aplicação de outrasmedidas cautelares diversas da prisão; f) a nova decisão acarretará maior demora naprestação jurisdicional, sendo que os acusados em nada contribuíram para isso-também são objetivos e, portanto, alcançam o ora agravante.

Esse ponto não comporta maiores digressões.4. Aliado a isso, tem-se que não mais subsiste o argumento de que o

agravante poderia intervir na coleta da prova - em razão da -pendência dedepoimentos de testemunhas funcionárias do Legislativo, ocupantes de cargoscomissionados, e a situação apresentada evidentemente evidencia grave risco àinstrução criminal e à credibilidade da Justiça na condução do processo, cujo iníciopende hoje do recebimento da exordial acusatória-.

Disse o Relator por ocasião da soltura de Luciano, Miguel e Juarez que-não há risco de que venham a intervir na coleta da prova ou mesmo reiterar aconduta criminosa haja vista que a denúncia já foi apresentada e, a princípio, astestemunhas ouvidas-.

A garantia da instrução criminal pela hipotética intervenção na colheitade prova - além de já estar superada, como bem exaltou Sua Exa. -, pode serresguardada por outras medidas, que não tão severa quanto o afastamento do cargo.

Do mesmo modo, a suposta possibilidade de -reiteração criminosa emface de anúncio prévio de tal intenção-, também pode ser obstada por meios menosgravosos.

Assim, considerando que a manutenção da medida está a configurarconstrangimento ilegal, o voto é para que seja substituída a cautelar de suspensão doexercício do cargo, para que o Deputado Romildo Titon retorne às atividades de

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Presidente da Mesa da ALESC, porém, obedecendo às seguintes condições:a) não poderá dirimir, decidir ou despachar qualquer ato que diga

respeito aos codenunciados do presente inquérito ou a testemunhas aqui arroladas,incluindo-se os atos de nomeação ou de exoneração da Casa Legislativa;

b) que sejam delegadas ao 1º Vice-Presidente da Mesa, na forma do §3º do art. 65 do Regimento Interno da ALESC, todas as atribuições inerentes aoPresidente da Mesa que digam respeito a este Inquérito, tal como o ato de receber oude prestar informações, entregar documentos requisitados por este Tribunal ou peloMinistério Público - a fim de -evitar constrangimento ou comprometer a credibilidade-,como afirmou o Relator - mantendo-se o agravante equidistante de tudo o que tiverrelação com o presente processo.

Considerando tais medidas suficientes, forte no poder geral de cautelado Juiz, considerando o disposto no art. 3º do Código de Processo Penal, é de seaplicar, por analogia, os arts. 798 do Código de Processo Civil e 79 do Código Penal,entendendo-se desnecessário o afastamento cautelar do cargo, determinando-se areintegração, desde que cumpridas todas condições acima estabelecidas.

À vista do exposto, o voto é no sentido de dar provimento parcial aorecurso.

Florianópolis, 15 de maio de 2014.

Moacyr de Moraes Lima FilhoDESEMBARGADOR

Declaração de voto vencido do Des. João Henrique Blasi

Para ser fidedigno ao voto que deduzi oralmente na sessão dejulgamento, reproduzi-lo-ei adiante, porém com a necessária revisão para adaptá-lo àlinguagem escrita.

Principio pelo exame dos fundamentos lançados pelo eminente relator,Desembargador Trindade dos Santos, ao deferir a medida cautelar que importou noafastamento do acusado, ora agravante, da presidência da Assembleia Legislativa.

Fundamentalmente, Sua Excelência aludiu à necessidade depreservar-se a instrução processual e a ordem pública como requisitos autorizativospara o afastamento que concedeu.

Contudo, tal fundamento não faz mais sentido uma vez que não háinstrução processual a ser feita, ao menos por ora, à vista da decisão do SuperiorTribunal de Justiça de suspender o trâmite da ação penal até definir qual é a instânciacompetente para examiná-la, - e fico muito à vontade para falar a esse respeitoporque fui o primeiro que, na oportunidade, embora acompanhando o relator, cogiteida possibilidade de que a competência não fosse nossa, mas da Justiça Federal, àvista do aporte de recursos da União na construção dos questionados poçosartesianos. Naquele azo, todavia, os nossos olhos estavam voltados para o Município

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de Ibiam, onde, de fato, a investigação foi feita e a nada se chegou, mas há outrosMunicípios, como Ouro, por exemplo, em que parece ter mesmo havido o ingresso derecursos federais, circunstância que, inapelavelmente, conduziria à nossaincompetência e à competência da Justiça Federal.

De todo modo, abstraindo essa questão, que será dilucidada, a tempo emodo pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo, neste passo, instruçãoprocessual a ser realizada, em relação à qual, como argumentado pelo relator, o oraagravante possa tomar qualquer atitude no sentido de periclitá-la, não vejo comomanter-se a decisão agravada.

Quanto à ordem pública, não vislumbrei, em momento algum, qualqueratitude do agravante que possa ser havida como de contrariedade a ela.

No mais, a decisão agravada enfatiza - e recrimina - a circunstância de aservidora Lisandra Duwe Passetto, por ser esposa de um outro acusado neste feito,ter sido nomeada, pelo agravante, como sua chefe de gabinete na Presidência daAssembleia. É um fato verdadeiro, indesmentível. Mas, por outro lado, não menosverdadeira é a circunstância de que esta servidora acompanha o Deputado RomildoTiton, na Assembleia, desde 1995, ou seja, desde o primeiro ano dos cinco mandatosque ele tem no Parlamento estadual. Considero, então, como absolutamente normalque assim tenha sido feito, eis que o mesmo ocorre, por exemplo, com colegas aquideste Tribunal, quando deixam seu gabinete na planície e ascendem ao ático postode Presidente da Corte. O que fazem- Levam consigo alguém de confiança, que osassessora há longa data. Isso é, foi e haverá de ser por todo o sempre. De sorte quesendo ela uma servidora que, há quase vinte anos, atua com o agravante, lotada emseu gabinete parlamentar, avulta como natural ter sido guindada à chefia de gabinete,não por ser esposa de outro acusado, mas pelos muitos anos de convivência ededicação.

Por outro lado, assiste integral razão ao Desembargador César Abreu,quando - contrapondo-se à afirmação relatorial de que as testemunhas HumbertoGeraldo Rolon, Eliana Capelari e Éder Mesquita, arroladas na denúncia, poderiam,por instância do Deputado agravante, ser influenciadas no seu depoimento -argumentou e comprovou que elas não são servidoras comissionadas da AssembleiaLegislativa, senão que comissionadas do próprio Gabinete do Deputado Titon. Logo, osó fato dele estar no exercício da presidência em absolutamente nada afetaria asituação destas testemunhas.

Ademais, a referência a que um dos coacusados teria dito para alguémque o ora agravante, quando viesse a assumir a presidência da Assembleia, passariaa exercer mais diretamente influência junto a órgãos estaduais, é por demais frágil,deveras insubsistente. Não penso que devamos julgar por ouvir dizer. E, ao menosaté o presente momento, nada existiu de concreto a esse respeito.

No tocante ao aludido embaraço a eventual requisição de documentos einformações à Assembleia Legislativa, se necessária, tenho que a questão foi bemapreendida pelo Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho. Com efeito, oRegimento Interno do Parlamento consigna que a elaboração (recebimento eexpedição) de toda a correspondência da Casa é cometimento do Primeiro Secretário

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(art. 67, inc. III), não do Presidente. Segue-se que todo documento que aporta naAssembleia é direcionado ao Primeiro Secretário, que determina ao corpo interno oque deve ser feito, elabora a resposta e submete ao Presidente apenas paraassiná-la. Tanto que, do art. 65 do mesmo Regimento Interno haure-se que competeao Presidente assinar, não elaborar, correspondência. Seria o caso, pois, comoaventado pelo Desembargador Moacyr, de eventual requisição de documentos ouinformações alusivas a este feito, depois de instruída pelo Primeiro Secretário, ser porele mesmo, ou pelo Primeiro Vice-Presidente, assinada. Nada mais do que isso enada que importe em emascular o Parlamento.

A decisão agravada invoca, ainda, alguns doutrinadores, o primeirodeles Edilson Bonfim, citando excerto de sua autoria permeado pela assertiva de quea medida cautelar de afastamento justifica-se -quando o acusado se vale da funçãopara a prática delitiva-. Não consta, entrementes, que, na presidência da Assembleia,função da qual o agravante encontra-se afastado, ele tenha praticado qualquer atoque esteja sendo investigado no contexto deste processo. Vale dizer: não se valeu docargo de que foi apeado para o cometimento de qualquer atitude reprochável. Nomesmo sentido, o segundo doutrinador colacionado, Gustavo Henrique Badarot,preleciona que o reportado afastamento faz-se possível -desde que se trate de crimecometido no exercício de sua função ou em razão dela-. Ora, os crimes que, em tese,são imputados ao agravante não foram praticados no exercício da função dePresidente da Assembleia, e também não em razão dela.

Por fim, o eminente relator, no despacho que proferiu na última sessão,quando determinou a soltura de outros acusados neste mesmo feito, anotou comliteralidade o seguinte: -diante deste novo cenário [decisão promanada do SuperiorTribunal de Justiça suspendendo o trâmite da ação principal] se torna incabível amanutenção da segregação preventiva pelos seguintes motivos – 1) há apossibilidade de mudança de competência, o que acarretaria, via de consequência, anulidade deste ato em razão de ter sido proferido por Tribunal incompetente; 2) nãohá risco de que venham a intervir na coleta da prova ou mesmo reiterar a condutacriminosa haja vista que a denúncia já foi apresentada e, a princípio, as testemunhasouvidas [...]-. Essas duas assertivas, se admitidas como válidas para a liberação deoutros acusados presos, válidas também devem ser em relação ao agravante, poissão, em tudo e por tudo, a ele cabalmente aplicáveis.

De modo que, com estas breves considerações, eu considero, tal comoenfatizado pelo Desembargador Alexandre D'Ivanenko, que não subsistem, ao menospor ora, razões plausíveis para manter-se a medida cautelar de afastamento.

Ante o exposto, não havendo processo em andamento por força dedecisão do Superior Tribunal de Justiça; não se sabendo ainda quem terácompetência para julgar, se nós ou se a Justiça Federal; e não se sabendo sequerquando será retomado o julgamento da ação penal, porque dependente doposicionamento da citada Corte Superior, a prudência aconselha o provimento doagravo regimental.

É como voto.Florianópolis, 26 de maio de 2014

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Desembargador João Henrique Blasi

Declaração de voto vencido do Exmo. Sr. Des. Jorge Luiz de Borba:

Pelos judiciosos fundamentos lançados no voto do eminente Des.Moacyr de Moraes Lima Filho, aos quais adiro in totum, ousei divergir da doutamaioria.

Florianópolis, 16 de maio de 2014

Desembargador Jorge Luiz de Borba

Declaração de voto vencido do Exmo. Sr. Des. Rui Fortes:

Dissenti, data venia, da douta maioria, pelos mesmos fundamentossustentados pelo eminente Des. Moacyr de Moraes Lima Filho.

Florianópolis, 15 de maio de 2014.

Rui FortesDESEMBARGADOR

Declaração de voto vencido do Exmo. Sr. Des. Cesar Abreu

Divergi da douta maioria quanto ao afastamento cautelar e preventivo doPresidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, DeputadoRomildo Titon, pelos motivos e fundamentos verbalizados na sessão de julgamento,os quais, traduzidos com a fidelidade possível, no que de substancial, traduzem omeu convencimento da precipitação da providência e da ausência dos pressupostosjurídicos inerentes à espécie, uma vez já oferecida a denúncia e, portanto, encerradaa fase de Inquérito ou Procedimento de Investigação Criminal, melhor expressando, e

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indefinida a data de início da instrução processual, exatamente porque tambémpendente a apreciação e recebimento da denúncia.

A decisão impugnada, da lavra do eminente Des. Trindade dosSantos, fincou seus argumentos no risco imediato à instrução criminal e à ordempública, bem assim, na probabilidade de reiteração da conduta delituosa, a meu sentirsem a densidade necessária, sabido que o afastamento cautelar faz sujeitar a suadecretação, não apenas à ampla fundamentação (art. 93, IX da CF), mas, também, àdemonstração da sua efetiva necessidade (CPP, arts. 282 e 319, IV), que em nada seconfunde com razões que, não fazendo qualquer consideração relativa à efetiva econcreta probabilização da interferência na prova, insulam-se na sua merapossibilidade (REsp n. 568563-PI, Rel. Min. Hamilton Carvalhido), o mesmo se digaquanto à ordem pública e a reiteração da conduta criminosa, escancarados os fatospela mídia escrita e falada.

Ora, como admitir esse risco, sem fato concreto e eficiente,quando a denúncia ainda não foi recebida e em sendo admitida ainda assim não seteria a garantia do prosseguimento da ação, pelo menos em relação ao Deputado,sem um juízo político da Augusta Assembleia, que detém prerrogativas com assentoconstitucional, entre as quais, a de sustar o andamento do processo penal.

Melhor explicando. Envolvendo a controvérsia Deputado Estadualno exercício do mandato, não há deixar considerar a singularidade de deter o oraagravante a denominada -imunidade formal- (CF, art. 53 e §§), a qual lhe garante,assim entendendo o Plenário da Casa Legislativa, provocada por partido político [doqual não participe o agravante - Min. Gilmar Mendes, Curso de Direito Constitucional,Saraiva, 6ª ed., p. 931] por maioria absoluta de seus membros, no que interessaevidenciar, a possibilidade de sustar o processo penal contra si instaurado (AG. REG.no RE 457.514-1, j. 27.11.2007; ou ainda: AI 769867, j. 20.04.2010; AG. REG. no AI769.798, j. 01.02.2011).

Assim, é preciso registrar, desde logo, que a decisão impugnada,uma vez confirmada por este Órgão Especial, não impede a Casa Legislativa deexaminar a indispensabilidade (viabilidade) desse afastamento, sob o ponto de vistapolítico, na medida em que representa mutilação ao exercício amplo do mandatoparlamentar.

É que, enquanto não ultrapassado o momento procedimentalconstitucional, que autoriza o Parlamento a sustar o andamento do processo penal(CF, art. 53, § 3º), à Casa Legislativa se mantém preservada a prerrogativa dedeliberar sobre qualquer providencia, mesmo judicial, que embarace ou mitigue opleno exercício do mandato.

Não se está a negar a viabilidade do afastamento cautelar deagente político, mesmo na fase do inquérito (Inq. 776, j. em 10.05.2012; Inq. 558, j.em 11.11.2010; e Inq. 780, j.06.06.2012), mas apenas afirmando que o momentoprocessual escolhido sofre ainda o influxo do instituto da imunidade formal, garantiade independência do Legislativo perante os outros poderes constitucionais.

E parece razoável que assim seja: primeiro, porque a CasaLegislativa pode ainda suspender o andamento da ação penal; segundo, porque o

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afastamento cautelar na fase de inquérito constitui excepcionalidade sujeita acontraposição parlamentar.

Ora, não há como compreender que, tendo a Casa Legislativapoder de não autorizar a formação da culpa e de sustar o andamento da ação penal,não possa, por voto da maioria dos seus membros, no exercício independente desuas funções institucionais, manter atuante o Presidente da Casa, como ainda, se foro caso, se antecipar, para sustar o andamento do processo, antes mesmo e semprejuízo do recebimento da denúncia por este Órgão Especial.

É que, se a Casa Legislativa pode o mais, ou seja, sustar opróprio processo penal, por óbvio que pode o menos, devolver a um seu Deputado ocomando da Assembleia, não confirmando a cautelar de afastamento. Aliás, o só fatode se tratar de afastamento de parlamentar já sugeriria a necessária autorização dosseus pares, como ocorre com os juízes, a teor do art. 29 da Loman (AP 300, j.06.08.2007; Inq. 780, j. 06.06.2012)

Faço esse registro por entender que é de nossa responsabilidadeesclarecer à Augusta Assembleia sobre essa possibilidade, e que o seu agir nãointerfere ou compromete a independência e harmonia entre os poderes.

Quanto à questão de fundo, sem pretender ser exaustivo,entendo também não subsistir razão para o prolongamento do afastamento cautelarautorizado pelo despacho de 26 de fevereiro de 2014.

O afastamento cautelar, principia a decisão impugnada, foideferido com espeque nos arts. 282 e 319 do CPP.

O primeiro dos dispositivos, por seus incisos, evidencia que amedida cautelar será deferida quando necessária à aplicação da lei penal para ainvestigação ou instrução penal, como para evitar a reiteração da prática delitiva.

Já o art. 319, em seu inciso VI, prevê entre as medidas cautelaresnão prisionais a suspensão do exercício da função pública [...].

Consoante lição de Guilherme de Souza Nucci os requisitos dasmedidas cautelares concentram-se no binômio necessidade e adequação,intimamente ligado ao princípio da proporcionalidade.

Luís Roberto Barroso, ao tratar do tema e introduzir aqualificadora da razoabilidade, afirma que se há de ponderar sobre a exigibilidade ounecessidade da medida cautelar. Sustenta que a ingerência na vida profissional dapessoa deve ser a menor possível, invocando o conhecido princípio da proibição doexcesso.

Reivindica-se demonstração inequívoca de prejuízo ao regularandamento do processo e da probabilidade de reiteração criminosa, em especial comrelação ao detentor de mandato popular, exatamente pela temporariedade daatividade política.

O Ministro Arnaldo Esteve Lima, embora vencido, em casoenvolvendo Conselheiro do Tribunal de Contas, deixou a reflexão: -Devemos ter umcerto cuidado com relação a essas medidas. É uma medida cautelar, mas temnatureza muito punitiva. Imagine bem: a pessoa é afastada do seu cargo e, amanhã,sequer vem a denúncia ou vem a denúncia e ela não é recebida. Isso para a pessoa é

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uma pecha quase que inapagável em sua vida. Além do dano material, o danopsicológico e perante a sociedade é irreparável-. Note-se que se tratava deafastamento cautelar acolhido em pronunciamento colegiado do STJ, exatamente poraplicação extensiva do art. 29 da Loman (STJ, Inquérito 780)

Pois bem. Entendo, por primeiro, tardio o decreto de afastamentoda função, visto que fato público e notório, e de bem antecedente conhecimento, aassunção do agravante à Presidência da Assembleia Legislativa no último ano dalegislatura. Portanto, se havia essa incompatibilidade, deveria ter sido denunciada eresolvida alhures, sem o impacto agora proporcionado.

A interpelação judicial feita ao codenunciado, o qual operouretratação, não pode ser encarada, porque legalmente prevista, como meiointimidatório, importando desvalia. Ademais, deveria o Ministério Público se preocuparcom a acusação feita pelo interpelado quanto ao conteúdo de suas declarações, asquais não retratariam o que em verdade haveria dito ao seu interlocutor. Não hádeixar de manifestar surpresa não ter o Ministério Público gravado o depoimento docodenunciado, quando se utilizou de recursos modernos para outros fins, como o daescuta telefônica.

A nomeação de uma antiga servidora, embora esposa decodenunciado, também funcionário de seu gabinete, não se mostra elemento bastantea autorizar o afastamento da Presidência da Assembleia, muito menos constitui meiode embaraço à realização da instrução ou às investigações que remanescem.

As testemunhas Humberto, Eliana e Éder são ocupantes decargos comissionados à disposição do próprio agravante, o qual, para destituí-los,não precisaria ocupar a Presidência da Casa. Ademais, em depoimento, nadaproduziram que pudesse comprometê-lo.

O argumento de que ao assumir a Presidência da Assembleiateria maiores condições para continuar a praticar atos ilícitos cai no vazio, não apenasporque a denúncia já foi ofertada e os fatos todos revelados, como pela circunstânciade que o ora agravante, a essa altura, não encontraria forças, nem estímulo, paraprática de qualquer ato antijurídico.

O fato, futuro e incerto, de vir a assumir o Governo do Estado,não pode servir de sustentação para o afastamento cautelar, pelos mesmos motivos eponderações antes expostos.

Quanto à dificuldade no cumprimento de requisição de provas,basta que o digno Relator encaminhe suas solicitações à Mesa Diretora daAssembleia ou se reporte ao Vice-Presidente da Casa, substituto automático para oscasos de impedimentos legais do Presidente.

Por todo o exposto, votei pelo provimento do agravo paradesconstituir a decisão objurgada.

Florianópolis, 15 de maio de 2014.

Gabinete Des. Trindade dos Santos

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Cesar Augusto Mimoso Ruiz AbreuDesembargador

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