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PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO 45242-34.2015.8.09.0000 (201590452429) COMARCA DE ITUMBIARA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. LEI MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS DE SEUS SERVIÇOS EM CAIXAS, EQUIPAMENTOS DE AUTOATENDIMENTO. TEMPO LIMITE. IMPERIOSIDADE DE CUMPRIMENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.690, DE 26 DE MAIO DE 2008. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS MOLDES DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo AI nº 45242-34.2015.8.09.0000 (201590452429) 1

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Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 45242-34.2015.8.09.0000

(201590452429)

COMARCA DE ITUMBIARA

4ª CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. LEI

MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE.

ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. LIVRE

CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.

PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES

PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. IMPOSIÇÃO DA

OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATENDIMENTO DOS

USUÁRIOS DE SEUS SERVIÇOS EM CAIXAS,

EQUIPAMENTOS DE AUTOATENDIMENTO. TEMPO

LIMITE. IMPERIOSIDADE DE CUMPRIMENTO DA LEI

MUNICIPAL Nº 3.690, DE 26 DE MAIO DE 2008.

MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE E

PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E

PARCIALMENTE PROVIDO, NOS MOLDES DO ARTIGO

557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo AI nº 45242-34.2015.8.09.0000 (201590452429) 1

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão

interlocutória reproduzida às f. 126/130, da lavra do excelentíssimo Juiz de

Direito da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da comarca de

Itumbiara/GO, Dr. Sílvio Jacinto Pereira, figurando como agravado o BANCO

SANTANDER (BRASIL) S/A, qualificado nos autos.

Ação (f. 23/48): cuida-se de ação civil pública ajuizada

pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face do BANCO

SANTANDER (BRASIL) S/A, através da qual pretende, liminarmente, ad

litteram:

1) Que ao demandado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., especificamente nas suas agências e postos de atendimento existentes no Município de Itumbiara-GO, seja imposta a obrigação de fazer, consistente em promover o atendimento dos usuários de seus serviços em caixas, equipamentos de auto-atendimento e através de atendentes no tempo máximo de 20 (vinte) minutos em dias úteis de expediente normal, e de 30 (trinta) minutos em dias úteis que sejam véspera de, ou após feriados;

2) Que ao demandado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., especificamente nas suas agências e postos de atendimento existentes no Município de Itumbiara-GO, seja imposta a obrigação de fazer, consistente em fornecer aos usuários de seus serviços senhas em que constem, eletronicamente impressos, o nome do banco, agência, data e horário de sua emissão;

3) Que ao demandado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., especificamente nas suas agências e postos de atendimento existentes no Município de Itumbiara-GO , seja imposta a obrigação de fazer, consistente em registrar e rubricar, em local apropriado na senha, a hora exata do início do efetivo atendimento do usuário, permitindo-se ao réu, também, a realização do referido registro por outros meios igualmente idôneos;

4) Em caso de descumprimento das obrigações cominatórias acima descritas, requer que o réu seja condenado a pagar uma

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multa no valor de 5.000,00 (cinco mil reais), por cada consumidor-vítima, multa esta que será revertida em favor do Fundo Municipal dos Direitos do Consumidor – FMDC. (f. 45/46)

Decisão agravada (f. 126/130): o magistrado

condutor do feito deferiu parcialmente os pedidos autorais, em sede de

antecipação dos efeitos da tutela, in verbis:

Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela liminar para CONDENAR o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., a, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, às obrigações de fazer seguintes: fornecimento de senhas de atendimento a ser disponibilizada individualmente ao consumidor, onde deverá constar, pelo menos, o nome do banco, da agência, da data e horário de emissão; o registro e rubrica, em local apropriado na senha, da hora exata do início do efetivo atendimento ao usuário, podendo promover tal registro de outra forma, desde que permita com clareza aferir aquele momento.

Para eventual descumprimento da medida liminar ora concedida, arbitro multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada uma das agências e/ou postos de atendimento do Banco Santander (Brasil) S.A. em Itumbiara. (f. 129)

Agravo de instrumento (f. 02/21): irresignado, o

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS interpôs o presente

recurso, para o fim de que seja imposta ao BANCO SANTANDER (BRASIL)

S/A, também, a obrigação de fazer consistente em promover o atendimento

dos usuários de seus serviços em caixas, equipamentos de autoatendimento

e através de atendentes no tempo máximo de 20 (vinte) minutos em dias

úteis de expediente normal e de 30 (trinta) minutos em dias úteis que sejam

véspera ou após feriados, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco

mil reais), por consumidor prejudicado.

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Frisa que a obrigação supra está prevista na Lei municipal

nº 3.690, de 26 de maio de 2008, e tem sido descumprida pelo banco

agravado, que no período compreendido entre 1º de janeiro de 2014 e 28

de janeiro de 2014 registrou tempo médio de espera de 2 (duas) horas e

26 (vinte e seis) minutos.

Pleiteia a antecipação da tutela recursal.

Requer o provimento do presente recurso, a fim de

reformar a decisão recorrida, deferindo in totum a antecipação da tutela.

O recurso foi instruído com os documentos de f. 22/131.

Preparo: dispensado, nos termos do artigo 511, § 1º, do

Código de Processo Civil.

Decisão liminar (f. 133/137): os efeitos antecipatórios

da tutela recursal foram indeferidos.

Contrarrazões (f. 143/156): o banco agravado

sustenta que o presente recurso deve ser processado na forma retida,

"ante a inexistência de qualquer possibilidade de que sejam causados

danos ao Agravante pela manutenção da r. decisão agravada" (f. 147).

Manifesta que, "seja em virtude da flagrante

inconstitucionalidade da lei que o MPGO pretende ver imediatamente

cumprida em virtude da flagrante invasão de competência, seja em virtude

da inexistência de comprovação de qualquer dano a que estariam

submetidos quem quer que seja, seja em virtude da falta de razoabilidade AI nº 45242-34.2015.8.09.0000 (201590452429) 4

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da multa que o MPGO pretende aplicar, é o caso de negar-se provimento a

este agravo de instrumento" (f. 155).

Informações: o magistrado singular, apesar de ter sido

cientificado da decisão liminar de f. 133/137 (f. 230), deixou de prestar

informações, conforme certidão no verso da f. 230.

Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (f.

233/241): instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça,

através de sua representante, Dr.ª Laura Maria Ferreira Bueno, opinou pelo

conhecimento e provimento do agravo.

É o relatório. Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso,

dele conheço.

Assinalo, inicialmente, que é plenamente possível o

julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 557 do Código de

Processo Civil, uma vez que a matéria posta em exame já encontra sólida

jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem assim deste egrégio

Tribunal, em obséquio ao direito fundamental à duração razoável do

processo, positivado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal.

Primeiramente, destaco que o presente agravo é cabível

na modalidade de instrumento, já que o agravante sustenta que a medida

indeferida pelo magistrado a quo precisa ser imediatamente adotada, a fim

de que os usuários dos serviços do agravado tenham atendimento digno e

coerente com a legislação municipal, de sorte que se pode concluir que a AI nº 45242-34.2015.8.09.0000 (201590452429) 5

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decisão agravada é capaz de causar lesão grave e de difícil reparação, bem

como que a interposição do recurso na modalidade retida não traria nenhum

resultado prático.

A respeito do tema, veja-se o teor do artigo 522 do

Código de Processo Civil, ipsis litteris:

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

Nesse mesmo sentido dispõe a jurisprudência do colendo

Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte Estadual de Justiça, ad

exemplum:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. ADMISSÃO NA FORMA RETIDA CONFORME ART. 523, § 3º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI 11.157/05. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. (…). 2. No mérito, sem razão a recorrente, na medida em que não há que se falar em contrariedade ao art. 523, § 3º, do CPC, porquanto a regra geral, após o regramento trazido pela Lei nº 11.187/05, é o manejo de agravo retido, determinando, com a sua vigência, que todos os agravos devem ser interpostos na modalidade retida, exceto verificada a ocorrência de urgência ou perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, o que não pode ser realizado em função do óbice da Súmula 7/STJ. 3. (…). 4. Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg no REsp 1482774/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 12/12/2014, g.)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO AI nº 45242-34.2015.8.09.0000 (201590452429) 6

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REGIMENTAL. ATO JUDICIAL APONTADO COMO COATOR QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. NÃO OCORRÊNCIA DE EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 527, II, DO CPC. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo interposto contra decisão interlocutória será processado, em regra, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação e nas demais exceções previstas na segunda parte do inciso II do art. 527 do CPC. 2. Contra decisão liminar ou antecipatória da tutela, o agravo comumente assume a forma "de instrumento", em face da urgência dessas medidas e dos sensíveis efeitos que normalmente produzem na esfera de direitos e interesses das partes. Para tanto, a parte agravante deve comprovar que a decisão atacada é suscetível de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação. 3. (…). 5. Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg no RMS 42.083/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 16/09/2014, g.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. ART. 527 DO CPC. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. (…). 3. Demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a segurança pleiteada para determinar que o recurso interposto seja processado como Agravo de Instrumento. 4. Agravo Regimental provido.(STJ, AgRg nos EDcl no RMS 36.391/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 22/05/2014, g.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE RECEBIMENTO DA AÇÃO. RECURSO ADEQUADO. PENHORA ON LINE. DESNECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DE TERMO DE PENHORA NOS AUTOS. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. 30 DIAS CONTADOS DA INTIMAÇÃO DA EXECUTADA SOBRE A PENHORA ELETRÔNICA EFETIVADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL INTEMPESTIVOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Tendo em vista que o despacho que recebeu os embargos à execução fiscal pode causar, em tese, lesão grave ou de difícil reparação à Municipalidade, correta a interposição do presente

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agravo de instrumento. Inteligência do artigo 522 do Código de Processo Civil. 2. (…). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.(TJGO, Agravo de Instrumento 447714-74.2014.8.09.0000, Rel. Des. Francisco Vildon José Valente, 5ª Câmara Cível, DJe 1731 de 20/02/2015, g.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RITO SUMÁRIO. RECONVENCÃO. ERRO FORMAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE COMO PEDIDO CONTRAPOSTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. I. É cabível a interposição de agravo de instrumento de decisão, embora proferida em audiência, quando possa causar à parte lesão grave e de difícil reparação, o que ocorreu in casu. II. (…). AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento 366685-02.2014.8.09.0000, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, 3ª Câmara Cível, DJe 1731 de 20/02/2015, g.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVOCATÓRIA. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO INCISO III DO ART. 524 DO CPC, AUSÊNCIA DE LESIVIDADE GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO APTA À PROSSECUÇÃO DO AGRAVO NA FORMA DE INSTRUMENTO, FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA RECORRENTE E INTEMPESTIVIDADE RECHAÇADAS. DECADÊNCIA. ANÁLISE POSTERGADA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE APRECIAÇÃO DE PLANO. CAUTELAR. SEQUESTRO DE BENS RETIRADOS DO PATRIMÔNIO DA FALIDA. MEDIDA ACAUTELADORA PREVISTA NO ART. 137 DA LEI 11.101/2005. REQUISITOS PRESENTES. ESVAZIAMENTO DO PATRIMÔNIO PELA TRANSFERÊNCIA DE BENS. I. (…). Ausência de fato danoso de grave ou difícil reparação: a exegese do art. 522 do CPC excepciona o manejo do recurso, na modalidade de instrumento, quando a decisão for suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação. No caso em tela, a efetivação da medida de sequestro de bens, amparada na Lei nº 11.101/2005, detém carga de lesividade apta a conferir a prossecução do recurso de (...). RECURSO IMPROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento 197793-33.2014.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, DJe 1660 de 31/10/2014, g.)

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Superada esta questão, cumpre destacar que é pacífico

neste egrégio Tribunal de Justiça o entendimento de que compete ao

Município legislar sobre interesse local, inclusive quanto à forma como o

estabelecimento bancário atende os seus usuários, não havendo que se

falar em inconstitucionalidade da Lei municipal nº 3.690, de 26 de maio de

2008, que dispõe sobre a condução do atendimento nos bancos. Veja-se,

litteratim:

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. BANCO. FILA. TEMPO DE ESPERA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. Compete ao município legislar sobre interesse local, aí incluída a forma como o estabelecimento bancário atende aos seus usuários. INCIDENTE IMPROCEDENTE.(TJGO, Incidente de Inconstitucionalidade 1-9/345, Rel. Des. Antônio Nery da Silva, Órgão Especial, julgado em 27/11/2002, Dje 13981 de 11/03/2003)

Nesse diapasão, fazem-se desnecessárias outras

exposições, eis que o questionamento quanto à inconstitucionalidade do

normativo municipal que dispõe sobre a forma como o estabelecimento

bancário atende os seus usuários é matéria já analisada pelo Órgão

Especial e, portanto, superada, sendo certo que a Lei municipal nº 3.690,

de 26 de maio de 2008, é constitucional.

A teor do exposto, veja-se o que disciplina o artigo 481,

parágrafo único, do Código de Processo Civil, ipsis verbis:

Art. 481. (…). Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houve pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

Apenas a título de reforço de argumentação, segue o

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posicionamento adotado pelo excelso Supremo Tribunal Federal e pelo

colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual não destoa do entendimento do

Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in

ipssima verba:

RECURSO DE AGRAVO. “MEDIDA CAUTELAR INOMINADA”. (...). INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO (E, PORTANTO, DO DISTRITO FEDERAL – CF, ART. 32, § 1º) PARA, MEDIANTE LEI, DISPOR SOBRE O TEMPO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os Municípios e o Distrito Federal podem editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhes é inerente (CF, art. 30, I, e 32, § 1º), com objetivo de determinar às instituições financeiras que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou colocação de bebedouros, ou, ainda, prestação de atendimento em prazo razoável, com a fixação de tempo máximo de permanência dos usuários em fila de espera. Precedentes.(STF, AC 767 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, Dje-025, de 05/02/2014, g.)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI MUNICIPAL QUE FIXA O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA EM FILA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. RECURSO ESPECIAL QUE DISCUTE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI LOCAL E PRESENÇA DOS REQUISITOS DISCIPLINADOS PELOS ARTS. 273 E 461 DO CPC. AMPLIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA DISCUTIDA NA ORIGEM, QUE SE LIMITOU À MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES POR RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 CPC. INESPECIFICIDADE DOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS COLACIONADOS. DISSÍDIO PRETORIANO INOCORRENTE. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ E NO STF. 1. O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública para compelir a instituição bancária recorrente ao cumprimento de duas leis

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municipais que estabeleciam o tempo máximo de espera em fila de agência bancária. Deferida a antecipação de tutela e constatada a recalcitrância ao seu cumprimento, as astreintes foram majoradas, dando origem ao presente recurso. 2. (…). 3. Ademais, a tese recursal já foi superada, sendo pacífica a orientação jurisprudencial que reconhece aos Municípios competência legislativa para disciplinar o tempo máximo de espera nas filas em agências bancárias. Precedentes do STJ e do STF. 4. (…). 5. Recurso Especial não provido.(STJ, REsp 1322983/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 16/09/2013, g.)

Nessa senda, é evidente a aplicabilidade das disposições

da Lei municipal nº 3.690, de 26 de maio de 2008, de tal sorte que devem

as instituições financeiras do Município de Itumbiara/GO respeitarem o

tempo de espera para atendimento, ou seja, o tempo computado entre a

chegada do usuário do serviço bancário na fila até o início do seu

atendimento, o qual deve ser de 20 (vinte) minutos em dias úteis de

expediente normal e de 30 (trinta) minutos em dias úteis que sejam

véspera ou após feriados.

É valido frisar que o pedido em análise foi formulado pelo

ora agravante, na ação de origem, em sede de antecipação dos efeitos da

tutela e, em que pese o magistrado a quo não o tenha deferido, ele

reconheceu a existência dos requisitos para a concessão da medida,

verbatim:

Destarte, nesse momento, procede a informação trazida pelo Ministério Público no sentido de que os usuários dos serviços prestados pela Instituição Ré têm sido submetidos a um verdadeiro calvário consubstanciado na espera por prazo superior ao quádruplo daquele tolerado em lei e em afronta clara à razoabilidade. O perigo da demora decorre do raciocínio lógico de que a prestação de um serviço que ofende a segurança e a tranquilidade de grande número de consumidores traz a estes

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sérios e concretos riscos à sua saúde física e mental, onerando-os no direito de administrar o seu dia a dia, o seu tempo, especialmente frente à vasta gama de compromissos que diariamente é assumida pelo cidadão médio, no aspecto profissional, familiar, intelectual, etc... (f. 128)

Impende destacar que a concessão ou denegação da

tutela antecipada é ato do prudente arbítrio e livre convencimento do juiz,

segundo as limitações do artigo 273 do Código de Processo Civil e ante a

presença dos requisitos autorizadores para tanto.

Dispõe o citado artigo 273 do Código de Processo Civil,

verba legis:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:I. haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ouII. fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

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Como se observa, trata-se de uma decisão adstrita ao

livre convencimento do julgador, valendo-se do bom senso e de seu

prudente arbítrio, considerando-se, ainda, a ressalva do periculum in mora e

do fumus boni iuris, bem como a possibilidade de reversibilidade do

provimento antecipado.

Portanto, como corolário do princípio do livre

convencimento motivado, faculta-se ao juiz, diante dos fatos que lhe foram

apresentados, formar sua convicção sobre a concessão ou não da medida

pleiteada.

Por essa razão, a decisão a quo deve, o quanto possível,

ser mantida, recomendando-se a sua reforma somente em caso de notório

dissenso entre ela e os elementos probatórios coligidos aos autos.

Sendo assim, cabe à instância revisora tão somente

verificar se a medida foi outorgada observando os critérios legais e ao

princípio da razoabilidade. Vale dizer, apenas será modificada caso seja

ilegal, teratológica ou arbitrária. É o que ocorre neste feito. Nesse sentido,

são os arestos desta egrégia Corte de Justiça, ad exemplum:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. 1. Os critérios de aferição para a concessão de medida liminar em antecipação de tutela estão na faculdade do julgador que, ao exercitar o seu livre convencimento, decide sobre a conveniência ou não, devendo ser reformada por esta Corte Revisora somente em caso de flagrante abusividade ou ilegalidade, o que não é o caso. (...)(TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 240162-42.2014.8.09.0000, Rel. Dr. Fernando de Castro Mesquita, DJe de 16/09/2014, g.)

AI nº 45242-34.2015.8.09.0000 (201590452429) 13

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(...) Os critérios para se deferir a tutela antecipada estão no livre convencimento motivado do Juiz, o qual decide pela conveniência ou não de sua concessão. Verificando-se no caso sub examine que a medida foi deferida com base no bom senso do Magistrado e de forma fundamentada, a sua confirmação é medida que se impõe. Recurso conhecido e improvido.(TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 448980-33.2013.8.09.0000, Rel. Des. Alan S. de Sena Conceição, DJe de 20/03/2014, g.)

(...) 1. A reforma da decisão que concede ou não liminar ou tutela antecipada, a qual está adstrita ao livre convencimento do dirigente processual, somente se justifica em caso de comprovada ilegalidade ou teratologia. (...)(TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 44333-26.2014.8.09.0000, Minha Relatoria, DJe de 19/03/2014, g.)

(...) ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (...) I- O recurso de agravo de instrumento é secundum eventum litis e deve permanecer adstrito à pertinência da decisão atacada, ou seja, neste recurso a matéria verdadeiramente devolvida e passível de apreciação restringe-se apenas ao acerto ou não da decisão agravada. II- Os critérios de aferição para a concessão de medida liminar estão na faculdade do julgador que, ao exercitar o seu livre convencimento, decide sobre a conveniência ou não do seu deferimento, observados os requisitos legais. Assim, a decisão concessiva ou não de tutela antecipada deve ser reformada pelo juízo ad quem somente em caso de flagrante abusividade ou ilegalidade. O livre convencimento motivado é garantia constitucional assegurada aos magistrados para o justo exercício da atividade judicante. (...)(TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 14542-12.2014.8.09.0000, Relª Desª Maria das Graças Carneiro Requi, DJe de 26/02/2014, g.)

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIVRE

AI nº 45242-34.2015.8.09.0000 (201590452429) 14

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CONVENCIMENTO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE, ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - O recurso de agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, e deve permanecer adstrito à pertinência da decisão atacada, ou seja, neste recurso a matéria verdadeiramente devolvida e passível de apreciação restringe-se apenas ao acerto ou não da decisão agravada, sob pena de supressão de instância. II - A aferição para a antecipação dos efeitos da tutela está na faculdade do julgador que exercita o seu livre convencimento, decidindo sobre a conveniência ou não do seu deferimento, observados os requisitos do artigo 273, do Código de Processo Civil. Assim, a decisão concessiva ou não de liminar deve ser reformada pelo juízo ad quem somente em caso de flagrante abusividade, ilegalidade ou teratologia. (...)(TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 371942-42.2013.8.09.0000, Relª Desª Amélia Martins de Araújo, DJe de 17/02/2014, g.)

Portanto, este Tribunal altera as decisões concessivas ou

não da tutela antecipatória pelos julgadores da instância singela quando

eivadas de patente ilegalidade, o que é o caso dos autos, haja vista que o

magistrado, após analisar os fatos e documentos apresentados na inicial,

fundamentou a decisão recorrida entendendo por presentes os requisitos

legais autorizadores da concessão da medida, mas em contrário senso,

indeferiu a medida consistente em obrigar o réu, ora agravado, a respeitar

o tempo de espera para atendimento, ou seja, o tempo computado entre a

chegada do usuário do serviço bancário na fila até o início do seu

atendimento, o qual deve ser de 20 (vinte) minutos em dias úteis de

expediente normal e de 30 (trinta) minutos em dias úteis que sejam

véspera ou após feriados, a qual claramente merece ser deferida.

Quanto ao descumprimento das medidas previstas na Lei

municipal nº 3.690, de 26 de maio de 2008, a própria legislação prevê que AI nº 45242-34.2015.8.09.0000 (201590452429) 15

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constituirá infração à norma de defesa do consumidor e que sujeitará o

infrator a penalidades de multa, suspensão temporária de atividade,

suspensão do alvará de funcionamento e cassação do alvará de

funcionamento, sanções estas que deverão ser aplicadas pela autoridade

administrativa, sem prejuízo das demais de natureza cível, penal e de

normas específicas, verbo ad verbum:

Art. 1º. As agências e postos de atendimento bancários instalados no Município de Itumbiara deverão prestar serviço adequado no atendimento ao público e em tempo razoável, conforme estabelecido nesta Lei, no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90) e demais normas pertinentes.

Art. 2º. Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:I. Fila de espera: a que conduz o usuário de serviços bancários até os caixas, aos equipamentos de autoatendimento ou aos atendentes bancários;II. Tempo de espera para atendimento: é o tempo computado entre a chegada do usuário de serviço bancário na fila até o início do seu atendimento;

Art. 3º. Considera-se tempo de espera para atendimento razoável o que não exceda a:I. 20 (Vinte) minutos em dias úteis de expediente normal;II. 30 (trinta) minutos em dias úteis que sejam véspera de, ou após feriados;

Art. 4º. Caberá aos bancos disponibilizar ao usuário de seus serviços comprovante, senha, no qual constará, eletronicamente impresso, o nome do banco, agência, data e horário de sua emissão.§ 1º. Os bancos não podem cobrar qualquer valor pelo fornecimento das senhas de atendimento.§ 2º. Caberá ao atendente bancário, rubricar e registrar a hora exata do início do efetivo atendimento do usuário no local apropriado na senha.§ 3º. Em caso de recusa do funcionário, o usuário deverá fazer a anotação de próprio punho, se possível na presença de suas testemunhas.§ 4º. A senha será meio de prova ao usuário para o

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ajuizamento de ação de reparação de danos ou para instruir reclamação que fizer aos órgãos de defesa do consumidor.

Art. 5º. As agências e postos de atendimento bancários deverão afixar cópia desta Lei e cartaz informativo do órgão de fiscalização em locais visíveis e de fácil acesso ao público, em tamanho e caracteres ostensivos.

Art. 6º. O descumprimento a qualquer dispositivo desta Lei constituirá infração à norma de defesa do consumidor e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:I. multa;II. suspensão temporária de atividade;III. suspensão do alvará de funcionamento;IV. cassação do alvará de funcionamento;Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas, cumulativamente em processo administrativo, sem prejuízo das demais de natureza cível, penal e de normas específicas.

Art. 7º. Compete ao Programa municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/ITUMBIARA) a divulgação, a fiscalização das agências, o recebimento das reclamações e denúncias, a instrução e julgamento dos processos administrativos afeitos a esta Lei.§ 1º. O PROCON/Itumbiara, no exercício das funções que esta Lei lhe atribui, observará o disposto na Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), Decreto Federal nº 2.181/97 e Lei Municipal nº 1.722/94.§ 2º. A sanção pecuniária de que trata o artigo anterior, quando da sua valoração, terá como base o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).§ 3º. As multas de que trata esta Lei serão recolhidas ao Fundo Municipal dos Direitos do Consumidor – FMDC – para atender às prerrogativas previstas em Lei. (g.)

Se o banco agravado, mesmo com a determinação legal,

não se desincumbiu de adotar medidas para que o tempo de espera

definido na Lei municipal seja respeitado, não tendo a Superintendência

Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON de

Itumbiara/GO, através de medidas administrativas, coibido a atuação AI nº 45242-34.2015.8.09.0000 (201590452429) 17

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leviana da instituição financeira, mostra-se imperioso que o Poder Judiciário

interfira para que ocorra o efetivo cumprimento da normativa municipal.

Desta feita, merece acolhida o requerimento ministerial,

a fim de que seja imposta ao banco agravado a obrigação de promover o

atendimento dos usuários de seus serviços em caixas, equipamentos de

autoatendimento e através de atendentes no tempo máximo de 20 (vinte)

minutos em dias úteis de expediente normal e de 30 (trinta) minutos em

dias úteis que sejam véspera ou após feriado, sob pena de multa

cominatória.

Concernente à multa, impende ressaltar que esta tem a

finalidade de promover a efetividade da decisão judicial. É o que diz o artigo

461, § 4º, do Código de Processo Civil, in litteris:

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.(…)§ 4º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou incompatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

Em comentários acerca do tema, Nelson Nery Júnior e

Rosa Maria de Andrade Nery ensinam, ad litteram:

Ao fixar a multa, o juiz dará prazo para o cumprimento da obrigação. A partir do término do prazo, não cumprida a obrigação, inicia-se o período de incidência da multa. A multa diária, pelo não cumprimento pode ser determinada na fase de

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conhecimento (CPC 461). Omissa a sentença de conhecimento, poderá o juiz na fase de execução, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa por dia de atraso (CPC 644). Pode fazê-lo de ofício porque autorizado pelo sistema a assim agir (CPC 461 § 4º).(in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 782)

Salienta-se que a incidência da multa está condicionada

ao descumprimento da decisão, não havendo porque o agravado temê-la,

bastando apenas que seja dado cumprimento ao provimento judicial, caso

não queira a instituição financeira assumir o ônus imposto por sua

inobservância.

Ora, se o que visa a sanção pecuniária imposta é a

efetividade da prestação jurisdicional, como meio mais eficaz no sentido de

compelir o demandado ao cumprimento de normas administrativas

municipais, nada mais justo que aplicá-la nas hipóteses em que o

ordenamento jurídico a contemple. Neste sentido, veja-se a jurisprudência

desta egrégia Corte Estadual de Justiça, ad litteram:

AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. DEC E FEC. METAS MÍNIMAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS OU ARGUMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1 (...). 2. A multa cominatória, prevista no art. 461, §§ 3º e 4º do CPC, é meio de impor ao obrigado a realização (ou não) de obrigação que lhe incumbe. Estando sua fixação legalmente prevista e o quantum adequado aos contornos do caso concreto, deve ser mantida incólume. 3. (...). 4. Agravo regimental conhecido e desprovido.(TJGO, Apelação Cível 87540-79.2010.8.09.0141, Rel. Des. Geraldo Gonçalves da Costa, 5ª Câmara Cível, DJe 1728 de 13/02/2015, g.)

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. TEMPO DE ESPERA NA FILA DO BANCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. INTERESSE LOCAL. TRATO COM O PÚBLICO. USUÁRIOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PREJUDICIALIDADE DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 3.719/98. MULTA. LEGALIDADE. 1. Compete ao Município legislar sobre interesse local, aí incluída a forma como o estabelecimento bancário atende aos seus usuários. 2. Tratando-se de normas de atendimento ao público cumpre à Municipalidade suplementar a legislação federal e estadual no que couber (inc. II, do art. 30, CF). 3. Despicienda nova manifestação acerca do tema, eis que o questionamento tangente à inconstitucionalidade do normativo municipal corporifica matéria anteriormente analisada pelo Órgão Especial (art. 481, parágrafo único, do CPC e art. 229, § 2º do RITJGO). 4. A multa cominatória não se reveste de ilegalidade, porquanto sua imposição visa exercer sobre o obrigado a necessária força de cominação, a fim de que cumpra com a obrigação imposta. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, Apelação Cível 206833-36.2002.8.09.0137, Rel. Des. Stenka I. Neto, 3ª Câmara Cível, DJe 619 de 14/07/2010, g.)

Neste aspecto, a decisão a quo deve, o quanto possível,

ser mantida, recomendando-se a sua reforma somente em caso de notório

dissenso entre ela e os elementos probatórios coligidos aos autos, assim,

julgo prudente que o agravado seja compelido a cumprir a medida ora

deferida sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),

a ser paga por cada agência e ou posto de atendimento do banco agravado

no Município de Itumbiara/GO, tendo a instituição financeira o prazo de 30

(dias) para se adequar a esta exigência, tal como restou consignado no

decisum objurgado.

AO TEOR DO EXPOSTO, nos moldes do artigo 557, §

1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente agravo de

instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a

decisão recorrida, a fim de determinar que o agravado, BANCO AI nº 45242-34.2015.8.09.0000 (201590452429) 20

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SANTANDER (BRASIL) S/A, promova o atendimento dos usuários de

seus serviços em caixas, equipamentos de autoatendimento e através de

atendentes no tempo máximo de 20 (vinte) minutos em dias úteis de

expediente normal e de 30 (trinta) minutos em dias úteis que sejam

véspera ou após feriado, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00

(cinco mil reais), devida por cada uma das agência e/ou postos de

atendimento do agravado no Município de Itumbiara/GO, caso seja

descumprida esta decisão.

Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos após baixa

de minha relatoria no sistema de 2º grau.

Goiânia, 29 de abril de 2015.

Desembargadora Elizabeth Maria da Silva

8 Relatora

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