CCJ0007-WL-LC-Guia Acadêmico de Direito - Direito Penal 03 - Parte Especial 01

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    DIREITO PENAL

    PARTE

    ESPECIAL I

    DOS CRIMESA PESSOA

    O Ttulo I da Parte Especial do CdigoPenal trata somente dos crimes quemais afetam imediatamente a pessoa.Visam proteger a vida, a integridadecorporal, a honra e a liberdade.

    DOS CRIMES CONTRAA VIDA

    1. Homicdio (art. 121 do CP)1.1. Conceito: a injusta eliminaoda vida de uma pessoa praticada poroutra.1.2. Ao nuclear: o verbo matar,que significa eliminar, destruir a vida.1.3. Elemento subjetivo do tipo: o dolo, vontade livre e conscientede matar algum, pode ser direto

    ou eventual. No se exige finalidadeespecfica por parte do agente.1.4. Classificao: crime material(exige a produo do resultado natura-lstico), livre, podendo ocorrer por ao(facadas, pauladas), omisso (falta dealimentao), omisso imprpria (ga-rante no age para evitar o resultado),por meio fsico (tiros) ou psquico (sus-to), direto ou indireto (utilizando-se deuma pessoa ou animal feroz). crime

    instantneo de efeitos permanentes.1.5. Objeto jurdico: a vida humana.1.6. Objeto material: a pessoasobre quem recai a ao ou omisso.1.7. Sujeito ativo:pode ser praticadopor qualquer pessoa. Admite-se coau-toria e participao.1.8. Sujeito passivo: a pessoa viva,com vida extra-uterina, que se iniciacom o rompimento do saco amnitico(se ainda no houve o rompimento, aborto). Se j morta, crime im-possvel.1.9. Consumao: consuma-secom a morte da vtima. Considera-semorte a pessoa que tem cessada a

    atividade enceflica, de acordo coma lei 9.434/97 (lei de transplantes dergos e tecidos). Exige-se exame decorpo de delito.1.10. Tentativa:admite-se, uma vezque a execuo do crime fracionada(crime plurissubsistente).1.11. Homicdio privilegiado (art.

    121, 1, do CP):segundo entendi-mento majoritrio da doutrina e juris-prudncia, a reduo da pena de 1/6a 1/3 obrigatria nas trs hiptesestratadas pelo 1. a) relevante valorsocial: aquele que diz respeito ainteresse coletivo (matar estupradorcontumaz). b) relevante valor moral:liga-se a interesses individuais (pieda-de, misericrdia e compaixo). c) sobo domnio de violenta emoo, logo

    em seguida a injusta provocao davtima: a emoo deve ser violenta,atuando o agente com verdadeiro cho-que emocional, imediatamente apsa provocao sem motivo razovelda vtima.1.12. Homicdio qualificado (art.121, 2, do CP): sempre ser crimehediondo: a) mediante paga ou pro-messa de recompensa:na primeirahiptese h o pagamento antecipado.J na promessa, o recebimento pos-terior, pode ser no-patrimonial (pro-messa de vantagem sexual). b) moti-vo torpe: aquele repugnante (mataros pais para ficar com a herana). c)motivo ftil: aquele desproporcional(matar a esposa porque no gostou do

    jantar).d) emprego de veneno, fogo,explosivo, asfixia, tortura ou outromeio insidioso ou cruel, ou de quepossa resultar perigo comum:vene-no toda substncia que altera ou su-

    prime as funes vitais do organismo.Asfixia o impedimento, por qualquermeio (mecnico ou txico), da passa-gem do ar pelas vias respiratrias oupulmes da pessoa, ocasionando a

    falta de oxignio no sangue. A torturademonstra uma maior crueldade doagente, provocando na vtima so-frimento desnecessrio. Insidioso o meio dissimulado. Cruel o meiomartirizante que causa sofrimentodesnecessrio vtima, como porexemplo, um longo espancamento. O

    perigo comum refere-se quele paratoda a coletividade. e) traio, deemboscada ou mediante dissimula-o ou outro recurso que dificulteou torne impossvel a defesa doofendido: traio o ataque desle-al. Emboscada a tocaia, o agenteespera a vtima escondido. A dissimu-lao pode ser moral (finge amizade)ou material (disfarce). Recurso quedificulte ou torne impossvel a defesa

    do ofendido o ataque repentino, porexemplo. f) para assegurar a exe-cuo, a ocultao, a impunidadeou vantagem de outro crime: ochamado homicdio qualificado porconexo. O outro crime pode seranterior ou posterior, consumado outentado, praticado ou no pelo agente.H entendimento predominante nadoutrina que no incide a figura doprivilgio nas qualificadoras subjetivas(motivo, torpe, ftil, para assegurara impunidade ou vantagem de outrocrime, etc.)Vale lembrar que o homicdio pre-meditado no qualifica o delito, maspode servir ao juiz no momento deaplicao da pena.1.13. Homicdio culposo (art. 121, 3, do CP): ocorre o homicdio culpo-so, quando o agente, com manifestaimprudncia(precipitao, afoiteza),negligncia(ausncia de precauo,

    h omisso) ou impercia (falta deaptido tcnica para o exerccio dearte ou profisso) provoca, com suaconduta, o resultado morte, previsto(culpa consciente) ou previsvel (culpa

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    inconsciente), porm jamais aceito ouquerido.H de se salientar que a culpa davtima, isto , sua contribuio dealgum modo para o resultado, nocompensa a do agente, subsistindo ocrime em tela.Se o homicdio culposo ocorre em

    decorrncia da direo de veculoautomotor, aplica-se o art. 302 doCdigo de Trnsito Brasileiro (lei9.503/97), por incidncia do princpioda especialidade.1.14. Causa de aumento de penano homicdio culposo (4, primeiraparte): a) inobservncia de regratcnica de profisso, arte ou ofcio:a princpio poder-se-ia pensar que setrata de impercia, todavia, a doutrina

    faz distino entre a impercia e estacausa de aumento de pena. A impe-rcia refere-se ao leigo com falta decapacitao tcnica. J a causa deaumento de pena se refere ao profis-sional leviano, que conhece as regras,porm no as segue, ocasionandoo resultado morte. b) omisso desocorro:exige-se o socorro, se nohouver risco pessoal. c) no procuradiminuir as consequncias do ato:aqui o agente, no podendo prestarsocorro pessoal vtima, no procu-ra outros meios para auxili-la, porexemplo, chamando a ambulncia. d)fuga para evitar priso em flagrante:em princpio no incide a causa deaumento de pena se houver patenterisco de linchamento. A fuga demons-tra a ausncia de responsabilidademoral do agente e torna mais difcil eincerta a punio.1.15. Causa de aumento de pena

    no homicdio doloso ( 4, segundaparte): a pena do homicdio simples,privilegiado ou qualificado aumenta-da quando o crime praticado contrapessoa menor de 14 (quatorze) anosoumaior de 60 (sessenta) anos. Aidade da vtima considerada no mo-mento da ao, ainda que seja outroo momento do resultado.1.16. Perdo judicial (5): o juizdeixar de aplicar a pena, mesmo ofato sendo tpico e antijurdico, pra-ticado por sujeito comprovadamenteculpado, nas hipteses taxativamenteprevistas em lei, levando em consi-derao determinadas circunstncias

    que concorram para o evento. Assim,nesse pargrafo, exige-se que nohomicdio culposo, e somente nessecaso, as consequncias da infraoatinjam o agente de tal forma que aaplicao da sano penal passa aser desnecessria. Exemplo: pai queao dar marcha r no carro, por des-

    cuido, atropela e mata seu filho queali brincava.1.17. Peculiaridades: o Cdigo noinclui o homicdio preterintencional oupreterdoloso entre os crimes contraa vida, encaixando-o no captulo deleses corporais, no art. 129, 3,sob o nome de leso corporal seguidade morte.1.18. Ao penal: pblica incondicio-nada. A competncia ser do Tribunal

    do Jri se o homicdio for doloso.2. Induzimento, instigao ou aux-lio a suicdio (art. 122 do CP)2.1. Conceito: no Brasil, o suicdiono ilcito penal, mas a participao,seja ela moral ou material, no suicdioalheio conduta tpica. Vale ressaltarque essa participao no se trata deatividade acessria, mas sim de ati-vidade principal. Assim, quem realizaqualquer dessas aes no ser part-cipe e sim autor do crime em questo.2.2.Ao nuclear:a lei pune aquelequem induz, isto , faz nascer na vti-ma a ideia e a vontade de suicidar-se;instiga, aqui, o autor refora, estimulaa ideia de suicdio j existente na vti-ma; auxilia, o agente ajuda material-mente a vtima, quer fornecendo, quercolocando sua disposio os meiosnecessrios para faz-lo (dando-lheuma corda, colocando sua disposi-

    o veneno). comum a confuso entre induzimen-to e instigao. Lembre-se: induzi-mento lembra nascimento, isto , h onascimento da ideia de suicdio na v-tima. Por excluso, tem-se o conceitode instigao. Assim, a memorizaofica mais fcil!2.3. Elemento subjetivo do tipo: odolo. Como no h previso, atpicaa conduta culposa.2.4. Classificao: crime comumquanto ao sujeito, alternativo quanto conduta, comissivo, material (exigecomprovao do resultado por examede corpo de delito) e instantneo.

    2.5. Objeto jurdico: preservaoda vida.2.6. Objeto material:a pessoa sobrea qual recai a conduta.2.7. Sujeito ativo: tratando-se decrime comum, pode ser praticado porqualquer pessoa.2.8. Sujeito passivo: deve ser de-terminado (a conduta no pode serdirigida a pessoas incertas, como, porexemplo, obras literrias dirigidas aopblico em geral) e ter discernimentopara saber o que est fazendo (casocontrrio tratar-se- de crime dehomicdio).2.9. Consumao: o delito s seconsuma com a morte ou ocorrnciade leso corporal grave.2.10. Tentativa:no se admite, posto

    que a punibilidade condicionada ocorrncia da morte ou de lesescorporais grave.2.11. Causa de aumento de pena:est prevista no art. 122 pargrafonico, I e II, dobra-se a pena se o cri-me for praticado por motivo egostico(ex.: o agente quer ficar com a heran-a da vtima),se a vtima menor(deve ser menor de 18 anos, segundoa doutrina), ou tem diminuda, por

    qualquer causa, a capacidade deresistncia(embriagado, enfermo).2.12. Peculiaridades: na roletarussa h uma arma, com um projtil,os participantes rolam o tambor edisparam. J no duelo americano,h duas armas e apenas uma delasest carregada. Nos dois casos, osobrevivente da infeliz brincadeiraresponde pelo crime de participaoem suicdio.2.13. Ao penal: pblica incondi-

    cionada. A competncia do Tribunaldo Jri.

    3. Infanticdio (art. 123 do CP)3.1. Conceito: o homicdio prati-cado pela me contra o prprio filho,influenciada pelo estado puerperal (al-teraes fsico-psicolgicas), duranteou logo aps o parto.3.2. Ao nuclear: a figura tpica o verbo matar. A ao fsica deve

    ocorrer durante ou logo aps o parto,o qual se inicia com o rompimento dosaco amnitico, e a me deve estarsob o estado puerperal. Se a condutaocorrer antes do nascimento, o crime

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    ser de aborto. Se tiver ausente oestado puerperal, o crime ser dehomicdio.3.3. Elemento subjetivo do tipo: odolo. No h modalidade culposa, porfalta de previso legal.3.4. Classificao: delito de formalivre,crime prprio, doloso, material,

    comissivo ou omissivo, instantneo,plurissubsistente.3.5. Objeto jurdico: preservaoda vida.3.6. Objeto material:o neonato, isto, o recm nascido.3.7. Sujeito ativo: por se tratar decrime prprio, somente a me podepraticar o delito em questo. H diver-gncia quanto coautoria: Damsiode Jesus, Frederico Marques e Ma-

    galhes Noronha entendem que podehaver concurso. J Hungria e HelenoFragoso entendem que a participaode outrem deve ser entendida comohomicdio.3.8. Sujeito passivo: o recm-nascidocom vida. Se no houver vida, tratar-se- de crime impossvel.3.9. Consumao: com a morte. Porser crime material, exige-se o examede corpo de delito.3.10. Tentativa: possvel, uma vezque se trata de delito plurissubsistente.3.11. Peculiaridades: o tipo exigeque a me esteja no estado puerperal,que o estado de alteraes fsicase psicolgicas por conta da gravideze do parto. Esse estado pode durarhoras ou dias, devendo ser avaliadoo desequilbrio psquico por peritos-mdicos.3.12. Ao penal: pblica incondi-cionada de competncia do Tribunal

    do Jri.

    4. Aborto (arts. 124 a 128)4.1. Conceito: a interrupo dagravidez, com a consequente mortedo vulo fecundado, do embrio oudo feto. No h necessidade da ex-pulso do feto para a configuraodo delito. H seis figuras: abortoprovocado pela prpria gestanteou auto-aborto (art. 124, 1 parte);com consentimento da gestanteprovocado por outrem(art. 124, 2parte); provocado por outrem semo consentimento da gestante (art.125); aborto provocado por terceiro

    com o consentimento da gestante(art. 126); aborto qualificado (art.127) e aborto legal(art. 128).4.2. Ao nuclear: o verbo provo-carque significa dar causa.4.3. Elemento subjetivo do tipo: odolo. No h aborto culposo, a condutaculposa configura o delito de lesocorporal culposa.4.4. Classificao: crime de aolivre, prprio (art. 124) ou comum (arts.125, 126 e 127), doloso, comissivo ouomissivo, material e instantneo.4.5. Objeto jurdico:preservao davida. No aborto provocado por terceiro,tutela-se tambm a integridade dagestante.4.6. Objeto material:o feto.4.7. Sujeito ativo: na figura do art.

    124, s a gestante pode ser a autora,trata-se de crime prprio. Nas demaisfiguras tpicas qualquer pessoa podeser o agente.4.8. Sujeito passivo:o feto no auto-aborto. No provocado por terceiro, ofeto e a gestante.4.9. Consumao:com a morte dovulo fecundado, embrio ou feto.4.10. Tentativa: admissvel, postoque o crime pode ser fracionando emvrios atos.4.11. Formas:a) art. 124, 1 parte: trata-se doauto-aborto em que a prpria gestantepratica os atos de execuo.b) art. 124, 2 parte:aqui se pune agestante, que consente que terceirorealize o aborto.c) art. 125:aqui se pune o terceiro querealiza o aborto, sem o consentimentoda gestante.d) art. 126: o tipo prev a punio

    daquele que fez o aborto com o con-sentimento da gestante.e) art. 127:aqui esto as formas ma-

    joradas do aborto: ocorrendo lesograve na gestante (pena aumen-tada em 1/3), ocorrendo a morte dagestante(a pena duplica-se).f) art. 128:o legislador aqui descre-ve as duas excludentes de ilicitude:aborto necessrio(inciso I), sinnimode aborto teraputico, realizado nos

    casos em que houver risco de morte gestante e no h outro meio de salvarsua vida; aborto sentimental, ticoou humanitrio(inciso II), em casosde gravidez resultante de estupro,

    no h necessidade de autorizaojudicial. Vale lembrar que ambas ashipteses s podem ser realizadaspelo mdico.4.12. Ao penal: pblica incondi-cionada, de competncia do Tribunaldo Jri. LINK ACADMICO 1

    DAS LESESCORPORAIS

    1. Leses corporais (art. 129 do CP)1.1. Conceito: a ofensa integri-dade corporal ou sade fsica oumental do indivduo.1.2. Ao nuclear: o verbo ofen-der, que significa lesar ou fazer mala algum. Embora as leses possamocasionar dor, esta no imprescin-

    dvel para a configurao do delito.1.3. Elemento subjetivo do tipo:dolo (capute 1 e 2), culpa ( 6e 7) e preterdoloso (3).1.4. Classificao: crime comum,material, instantneo, plurissubsis-tente.1.5. Objeto jurdico: incolumidadefsica.1.6. Objeto material: a pessoa quesofre a leso.1.7. Sujeito ativo: qualquer pessoa.1.8. Sujeito passivo: a pessoa hu-mana aps o incio do parto.1.9. Consumao: consuma-se como dano integridade fsica ou sadeda vtima.1.10. Tentativa: admite-se, por setratar de crime plurissubsistente.1.11. Leso corporal leve (caput):ser leve a leso que no for grave,gravssima, nem qualificada pelo re-sultado morte. Aplicam-se os disposi-

    tivos da lei 9.099/95 (Lei dos JuizadosEspeciais Criminais).1.12. Leso corporal grave ( 1):ser grave a leso que resultar: a)incapacidade para as ocupaeshabituais, por mais de 30 (trinta)dias: as leses corriqueiras curam-se antes dos 30 dias. Aquela queextrapola esse prazo deve ser vistacomo mais grave. Alm da durao daleso, imprescindvel que o agentefique afastado de suas atividadeshabituais (trabalho, lazer) por esseperodo. H exigncia para a confi-gurao do delito de exame pericialcomplementar aps o 30. dia. b)

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    tre sob o cuidado, guarda, vigilncia ouautoridade do agente.4.9. Consumao: d-se com o aban-dono ao perigo. crime instantneo4.10. Tentativa: admissvel na moda-lidade comissiva, vez que poder sero crime fracionado.4.11. Formas:

    a) simples: descrita no caput.b) qualificada: descrita no 1. (seresulta leso corporal grave) e 2.(se resulta morte). Ambas so formaspreterdolosas, isto , o autor age comdolo, mas o resultado agravador ocor-re a ttulo de culpa. Se o resultado eraquerido, responder por homicdio ouleso corporal.c) causa de aumento de pena: pre-vista no 3, ocorre em trs circuns-

    tncias: I. se o abandono ocorre emlugar ermo(solitrio); II. se o agente ascendente ou descendente,cnjuge, irmo, tutor ou curador davtima; III. se a vtima maior de 60(sessenta) anos.4.12. Ao penal: pblica incondicio-nada. Na forma simples a competncia do Juizado Especial Criminal (Lei9.099/95).

    5. Exposio ou abandono derecm-nascido (art. 134 do CP)5.1. Conceito: este delito tratadopela doutrina como uma forma privi-legiada do delito anterior por conta domotivo do abandono ocultar desonraprpria.5.2. Ao nuclear: expor (condutaativa)ou abandonar(conduta omissi-va). Trata-se de abandono fsico. Sen-do abandono moral poder configurarcrime contra a assistncia familiar

    (arts. 244 a 247).5.3. Elemento subjetivo do tipo:dolo, acrescido do fim especial doagente que ocultar desonraprpria. No h previso da formaculposa.5.4. Classificao: crime de perigoconcreto, doloso, prprio, instantneo,comissivo ou omissivo.5.5. Objeto jurdico: segurana davida e da sade do recm-nascido.5.6. Objeto material: o recm-nas-cido.5.7. Sujeito ativo: por ser crime pr-prio, s a me pode cometer o delito.5.8. Sujeito passivo: recm nascido,

    3.9. Consumao: com o surgimentodo perigo.3.10. Tentativa: somente na formacomissiva. Na omisso no ser pos-svel a tentativa.3.11. Causa de aumento de pena:prevista no pargrafo nico, visa aproteger qualquer trabalhador queseja transportado para a prestao deservio, em desacordo com as normaslegais. norma penal em branco quenecessita de complemento da Legis-lao de Trnsito.3.12. Ao penal: pblica incondi-cionada.

    4. Abandono de incapaz (art. 133do CP)4.1. Conceito: tal delito visa no s

    a proteo da vida e da integridadefsico-psquico de menores, mas simde todos os incapazes em geral, osenfermos, os feridos e os invlidos.4.2. Ao nuclear: o verbo aban-donar, que significa desamparar. indiferente se o abandono foi tempo-rrio ou definitivo, incidindo o delitodesde que seja por tempo relevante,capaz de colocar o incapaz em risco.Pode ser praticado por ao (levar a

    vtima at local ermo e l deix-la) oupor omisso (afastar-se da vtima quese encontra em local ermo).4.3. Elemento subjetivo do tipo: o dolo. No h previso da formaculposa.4.4. Classificao: crime prprio, deperigo concreto, doloso, comissivo ouomissivo e instantneo.4.5. Objeto jurdico: segurana davida e da sade da vtima4.6. Objeto material: pessoa incapaz.4.7. Sujeito ativo: por ser crime pr-prio, s pode ser praticado por aqueleque tenha a vtima sob seu cuidado(assistncia eventual enfermeira quecuida de pessoa doente sem capaci-dade de defender-se), guarda (assis-tncia duradoura pais com relaesa seus filhos), vigilncia (assistnciaacauteladora bab) ou autoridade(relao que deriva do poder/deverlegal carcereiro em relao ao pre-

    so). Se no existir cuidado, guarda,vigilncia ou autoridade poder incidiro delito previsto no art. 135 do CP.4.8. Sujeito passivo: qualquer pessoaincapaz de se defender que se encon-

    de perigo, instantneo, comissivo,doloso, de ao vinculada e formal(no exige a produo de resultadonaturalstico).2.5. Objeto jurdico: incolumidadefsica e a sade da pessoa.2.6. Objeto material: pessoa (homemou mulher) exposta ao perigo.2.7. Sujeito ativo: por ser crime pr-prio, s a pessoa contaminada podeser o autor do crime.2.8. Sujeito passivo: qualquer pes-soa.2.9. Consumao: com a prtica doato, independente de contgio ou no. crime formal.2.10. Tentativa: possvel (agentetenta injetar seringa com materialcontagioso na vtima).

    2.11. Ao penal: pblica incondi-cionada.

    3. Perigo para a vida ou sade deoutrem (art. 132 do CP)3.1. Conceito: tal delito foi inspiradonas relaes de trabalho, em queempregadores colocavam em riscoseus empregados, colocando-os paratrabalhar em situaes de extremo ris-co. Assim, visou o legislador dar maioramparo aos empregados, tipificando aconduta. O tipo ganhou especial relevocom a insero do pargrafo nico,inspirado na situao de extremoperigo em que eram transportados osbias-frias na zona rural.3.2. Ao nuclear: a conduta tpicaconsiste em colocar em perigo di-reto e iminente(prestes a acontecer)a sade ou a vida de determinadapessoa.3.3. Elemento subjetivo do tipo: o

    dolo. No punvel a forma culposapor falta de previso legal.3.4. Classificao: crime comum,de perigo, doloso, de forma livre,instantneo, comissivo ou omissivoe subsidirio, isto , s se aplica se ofato no consistir em crime mais grave.3.5. Objeto jurdico: a vida e a sadeda pessoa.3.6. Objeto material: a pessoa queest exposta ao perigo.3.7. Sujeito ativo: por ser crime co-mum, pode ser praticado por qualquerpessoa.3.8. Sujeito passivo: qualquer pes-soa, desde que determinada.

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    lidade comissiva.7.11. Forma qualificada e causade aumento de pena:os 1 e 2prevem as formas qualificadas paraa conduta preterdolosa do agenteque cause leses corporais de na-tureza grave ou morte. J o 3 foiacrescentado pela lei 8.069/90 (Es-tatuto da Criana e do Adolescente),aumentando-se a pena de um terose o crime cometido contra pessoamenor de 14 anos.7.12. Ao penal: pblica incondi-cionada.

    DA RIXA

    1. Rixa (art. 137 do CP)1.1. Conceito: a rixa uma briga entremais de duas pessoas, cada qual agin-

    do por conta e risco, acompanhada deviolncia ou vias de fato recprocas,utilizando ou no armas. A rixa, segun-do a doutrina, pode ser preordenada(planejada) ou de improviso (surge demodo inesperado).1.2. Ao nuclear: o verbo par-ticipar. Meras discusses e merasofensas verbais no configuram odelito em tela, necessrio que hajaviolncia fsica.

    1.3. Elemento subjetivo do tipo: o dolo, vontade livre e consciente departicipar da rixa (animus rixandi).1.4. Classificao: crime comum, ins-tantneo, de perigo abstrato, de formalivre, plurissubjetivo (necessrio maisde duas pessoas para a configurao).1.5. Objeto jurdico: incolumidadefsica da pessoa.1.6. Objeto material: pessoa quesofre a conduta criminosa.1.7. Sujeito ativo: qualquer pessoa.

    Nesse crime h a peculiaridade detodos serem agente e vtima ao mes-mo tempo.1.8. Sujeito passivo: qualquer pes-soa.1.9. Consumao: consuma-se comefetiva troca de agresses entre osrixosos.1.10. Tentativa: para Mirabete, Del-manto e Rogrio Sanches imposs-vel, por entenderem que se trata de

    crime unissubsistente. J MagalhesNoronha e Nelson Hungria defendema possibilidade na hiptese da rixa serpreviamente combinada.1.11. Forma qualificada: se ocorre

    que ocorre uma das duas formas deomisso.6.10. Tentativa: a maioria da doutri-na no admite a tentativa, vez que,por se tratar de crime omissivo puroou prprio no h iter criminisa serfracionado.6.11. Forma qualificada: a pena aumentada de metade se da omissoresultar leso corporal de naturezagrave, e ser triplicada se resultarmorte. Em ambas as formas, h amodalidade preterdolosa (agente agecom dolo e o resultado agravadorocorre a ttulo de culpa).6.12. Ao penal: ao penal pblicaincondicionada.

    7. Maus-tratos (art. 136 do CP)

    7.1. Conceito: tutela-se, neste delito,a vida e a incolumidade particulardaqueles que se encontram para finsde educao, ensino, tratamento oucustdia, sob guarda, autoridade ouvigilncia do agente.7.2. Ao nuclear: o verbo exporque significa colocar em risco alguma uma situao que gera perigo, querprivando-a de alimentao ou cuida-dos indispensveis, quer sujeitando-a

    a trabalho excessivo ou inadequado,quer abusando de meios de correoou disciplina.7.3. Elemento subjetivo do tipo:dolo. Exige-se o elemento subjetivo dotipo especfico, chamado pela grandedoutrina de dolo especfico. No hpreviso legal da forma culposa.7.4. Classificao: crime prprio,de perigo concreto, comissivo ouomissivo, instantneo, crime de formavinculada, isto , a lei dispe os modos

    pelos quais o crime pode ser cometido.7.5. Objeto jurdico: preservao davida e da sade.7.6. Objeto material: pessoa quesofre os maus-tratos.7.7. Sujeito ativo: crime prprio, demodo que o agente s pode ser quemtem relao de autoridade, guarda ouvigilncia com o sujeito passivo.7.8. Sujeito passivo: s poder seraquele que est ligado ao agente pela

    subordinao.7.9. Consumao: consuma-se nomomento em que o agente cria operigo.7.10. Tentativa: admite-se na moda-

    entendido pela doutrina como aqueleque nasceu h poucos dias.5.9. Consumao: com a exposioou abandono do recm-nascido, resul-tando perigo concreto.5.10. Tentativa: possvel na modali-dade comissiva, pois h iter criminisa ser fracionado.5.11. Formas: a) simples: descrita nocaput do artigo. b) qualificada: previs-tas no 1. (se resulta leso corporalgrave) e 2. (se resulta morte). Am-bas so formas preterdolosas, isto ,o autor age com dolo, mas o resultadoagravador ocorre a ttulo de culpa. Seo resultado era querido, responderpor homicdio ou leso corporal.5.12. Ao penal: pblica incondicio-nada. Na forma simples a competncia

    do Juizado Especial Criminal (Lei9.099/95).

    6. Omisso de socorro (art. 135 doCP)6.1. Conceito: este crime cuida dodever a todos imposto de prestarmtua assistncia, quando possvel,sem risco pessoal.6.2. Ao nuclear: o crime serrealizado de duas formas: deixar

    de prestar assistncia (agente va vtima cair de uma escada e nopresta socorro); no pedir socorro autoridade pblica( o agente aquino pode prestar socorro imediato,mas deve pedir auxlio autoridade,que aquela que tem atribuio legalde remover o perigo policiais, bom-beiros, juiz, promotor, delegado, etc).6.3. Elemento subjetivo do tipo:dolo. No se admite a forma culposa,por se tratar de crime omissivo puro

    (no existe o dever jurdico de agir,no responde o omitente pelo resul-tado, mas sim por sua omisso).6.4. Classificao: comum quanto aosujeito, omissivo puro, instantneo,doloso, de perigo, unissubsistente.6.5. Objeto jurdico: preservao davida e da sade.6.6. Objeto material: pessoa quedeixou de ser socorrida.6.7. Sujeito ativo: qualquer pessoa.

    6.8. Sujeito passivo: somente acriana abandonada ou extraviada, oua pessoa invlida ou ferida, ao desam-paro ou em grave e iminente perigo.6.9. Consumao: no momento em

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    h interesse pblico na apurao daverdade.2.12. Ao penal: ao penal privada,somente se procede mediante queixa.

    3. Injria (art. 140 do CP)3.1. Conceito: diferente dos delitosanteriores, aqui a finalidade tutelar

    a honra subjetiva do ofendido, isto ,sua auto-estima.3.2. Ao nuclear: o verbo injuriar,que ofender ou insultar a dignidadeou o decoro da vtima.3.3. Elemento subjetivo do tipo:dolo. No h previso da forma cul-posa.3.4. Classificao: crime comum,de forma livre, formal, instantneo,comissivo, unissubsistente ou pluris-

    subsistente.3.5. Objeto jurdico: a honra e aimagem da pessoa.3.6. Objeto material: a honra e ima-gem da pessoa tambm.3.7. Sujeito ativo: qualquer pessoa.3.8. Sujeito passivo:qualquer pes-soa, exceto a pessoa jurdica, por noter auto-estima.3.9. Consumao: no momento emque a ofensa chega ao conhecimentoda vtima.3.10. Tentativa: admite-se somentena forma escrita.3.11. Formas: no1 previsto o per-do judicial nas hipteses elencadasnos incisos (provocao e retorso).No 2 est tipificada a injria real,consistindo a injria em violncia ouvias de fato (ex.: cuspir no rosto davtima). J no 3 h a previso dainjria qualificada por preconceito(acrescentada pela lei 9.459/97 e

    alterada pelo Estatuto do Idoso).3.12. Ao penal: vide comentriosao art. 145 do CP.

    4. Disposies comuns (art. 141 doCP): nesse artigo esto previstas ascausas de aumento de pena.

    5. Excluso do crime (art. 142 doCP): a imunidade aqui prevista dizrespeito somente difamao e injria. Na calnia, por ser imputaode fato criminoso, h interesse pblicona sua elucidao. A doutrina majorit-ria entende que se trata de causa deexcluso da ilicitude.

    sabendo falsa a imputao, a propalaou divulga. J no 2, pune-se a ca-lnia contra os mortos, sendo seusparentes os sujeitos passivos.1.12. Exceo da verdade: no 3esto as hipteses em que no seadmitem a exceo da verdade, quenada mais do que a prova da ver-

    dade da imputao e a consequenteexcluso da tipicidade da conduta.1.13. Distines: no confundacalnia e denunciao caluniosa.Na primeira, h apenas a imputaofalsa de um fato definido como crime.Na denunciao caluniosa (art. 339do CP) h um plus: o agente, almde imputar falsamente o fato definidocomo crime, leva-o ao conhecimentoda autoridade, ensejando a instaura-

    o de inqurito policial ou ao penal.1.14. Ao penal: ao penal privada,somente se procede mediante queixa.

    2. Difamao (art. 139 do CP)2.1. Conceito: como no delito anterior,aqui, protege-se tambm a honraobjetiva do ofendido.2.2. Ao nuclear: o verbo difamar,que consiste na atribuio de fatodeterminado, que embora no con-figure crime, ofensivo reputaoda vtima (ex.: fulano bebe at cair).O fato deve ser preciso, determinadoe desonroso.2.3. Elemento subjetivo do tipo:dolo. No h previso da forma cul-posa.2.4. Classificao: crime comum,de forma livre, formal, instantneo,comissivo, unissubsistente ou pluris-subsistente.2.5. Objeto jurdico: a honra e a

    imagem da pessoa.2.6. Objeto material: a honra e aimagem da pessoa tambm2.7. Sujeito ativo: qualquer pessoa.2.8. Sujeito passivo: qualquer pes-soa, inclusive a pessoa jurdica.2.9. Consumao: no momento emque a difamao chega ao conheci-mento de terceiro.2.10. Tentativa: admite-se nas formasno-verbais.2.11. Exceo da verdade: previstano pargrafo nico, somente sendoadmitida se o ofendido funcion-rio pblico e a ofensa relativa aoexerccio de suas funes, posto que

    leso ou morte (pargrafo nico), deforma preterdolosa, h aumento depena. Todos os rixosos respondem,at aqueles lesionados.1.12. Ao penal: pblica incondi-cionada.

    LINK ACADMICO 3

    DOS CRIMES CONTRAA HONRA

    1. Calnia (art. 138 do CP)1.1. Conceito: a imputao falsa defato definido como crime. A finalidade proteger a honra objetiva da pessoa,que nada mais que sua reputaoperante terceiros.1.2. Ao nuclear: o verbo caluniar,que significa imputar falsamente aalgum fato definido como crime. O

    sujeito ativo atribui ao sujeito passivoa prtica de um crime que no ocorreuou que no foi por ele cometido. importante lembrar que os requisitosda calnia so: imputao de fatoqualificado como crime(a lei exigeque o fato seja crime) e falsidadeda imputao (elemento normativodo tipo).1.3. Elemento subjetivo do tipo:dolo. No h previso da forma cul-posa.1.4. Classificao: delito comum,formal (no exige resultado natura-lstico), de forma livre (pode ser porescrito, gestos ou verbal), comissivo,instantneo, unissubsistente ou plu-rissubsistente.1.5. Objeto jurdico: honra e imagemda pessoa.1.6. Objeto material: honra e imagemda pessoa tambm.1.7. Sujeito ativo: qualquer pessoa.

    1.8. Sujeito passivo: qualquer pes-soa, inclusive os menores e loucos. Apessoa jurdica somente ser vtimade calnia se o fato versar sobre cri-mes ambientais.1.9. Consumao: por ser delitoformal, consuma-se no momento emque terceiro toma conhecimento daimputao criminosa feita vtima(o delito atinge a honra objetiva davtima).1.10. Tentativa: admissvel somenteno caso de ser praticada por escrito(ex. carta caluniosa interceptada).1.11. Peculiaridades: o 1 dispeque, na mesma pena incorre quem,

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    to), no havendo necessidade de sercrime. O delito pode ser cometido devrias formas (verbal, escrita, gestos).2.2. Ao nuclear: o verbo ame-aar, que significa amedrontar, inti-midar. Os meios de execuo estodescritos no tipo penal: palavra,escrito, gesto, ou qualquer outro meio

    simblico (ex. enviar pessoa umboneco todo esfaqueado).2.3. Elemento subjetivo do tipo:dolo. No necessrio que o agentequeira concretizar a promessa.2.4. Classificao: comum, formal,instantneo, doloso e subsidirio.2.5. Objeto jurdico: tranquilidadepessoal, paz de esprito.2.6. Objeto material: pessoa quesofre a ameaa.

    2.7. Sujeito ativo: qualquer pessoa.2.8. Sujeito passivo: apenas a pes-soa fsica, certa, determinada, capazde entender o mal prometido.2.9. Consumao: no momento emque a vtima toma conhecimento daameaa (delito formal).2.10. Tentativa: admissvel apenasna forma escrita (ex. carta intercep-tada)2.11. Ao penal: penal pblica con-dicionada representao.

    3. Sequestro e crcere privado (art.148 do CP)3.1. Conceito: sequestro a privaoda liberdade, j o crcere privado o confinamento em cmodo isoladoparticular. Tutela-se a liberdade de ir,vir e ficar da pessoa.3.2. Ao nuclear: o verbo pri-var (total ou parcial) a liberdade dealgum, utilizando, para tanto, o se-

    questro ou o crcere privado.3.3. Elemento subjetivo do tipo:dolo. No se admite a forma culposa.3.4. Classificao: crime comum, do-loso, comissivo ou omissivo, materiale permanente.3.5. Objeto jurdico: liberdade delocomoo.3.6. Objeto material: a pessoa sobrea qual recai a conduta.3.7. Sujeito ativo: qualquer pessoa.3.8. Sujeito passivo: qualquer pes-soa.3.9. Consumao:com a privao daliberdade da vtima. Lembre-se quese trata de delito permanente, isto ,

    minao, compreendendo a liberdadefsica e mental da vtima. Est con-sagrada em preceito constitucional(art.5, II, da CF). Este artigo sub-sidirio em relao a todos os outrosem que o constrangimento meio ouelemento (ex.: art. 157, 158, etc.).1.2. Ao nuclear: o verbo cons-tranger, que significa coagir, forar,obrigar algum a fazer ou deixar defazer algo que por lei no est obriga-do. A ao de coagir deve ser ilegtima.A execuo dar-se- por emprego deviolncia, grave ameaa ou qualqueroutro meio que reduza a capacidadede resistncia do ofendido.1.3. Elemento subjetivo do tipo:dolo. No h previso culposa.1.4. Classificao: crime comum,

    material, de forma livre, instantneo,de dano.1.5. Objeto jurdico: liberdade fsicaou psquica da pessoa humana.1.6. Objeto material: pessoa quesofre com a conduta criminosa.1.7. Sujeito ativo: qualquer pessoa.1.8. Sujeito passivo: qualquer pes-soa fsica que possua capacidade dequerer.1.9. Consumao: consuma-se nomomento em que a vtima faz ou deixade fazer alguma coisa.1.10. Tentativa: admite-se por sercrime material.1.11. Causa de aumento de pena: no1 as penas de deteno e multa socumuladas e dobradas quando h aparticipao na execuo de quatro oumais pessoas ou emprego de armas.No 2, alm das penas cominadasao crime de constrangimento ilegal,aplicam-se as correspondentes

    violncia praticada pelo agente.1.12. Excluso do crime (3.):nosdois casos, a prpria tipicidade excluda, dando a lei tratamento suigenerisa duas situaes especiais deestado de necessidade.1.13. Ao penal: pblica incondi-cionada.

    2. Ameaa (art. 147)2.1. Conceito: a ameaa a manifes-tao da inteno de causar a algum(pode ser terceira pessoa ou coisapela qual a vtima tenha afeio) malfuturo, grave e injusto (so elementosindispensveis a configurao do deli-

    6. Retratao (art. 143 do CP): o art.143 do CP dispe que, o agente (que-relado) que se retratar, antes da sen-tena, da calniae da difamao( ainjria no est includa) fica isento depena. Frise-se que se retratar significademonstrar sincero arrependimentoe retirar o que afirmou. causa deextino da punibilidade

    7. Pedido de explicaes (art. 144do CP): aquele que se julgar ofendidopor frase, citao, referncia vaga oudbia poder pedir, no juzo criminal,explicaes a seu ofensor. O pedido,contudo, no interrompe o prazo de-cadencial.

    8. Ao penal (art. 145 do CP): a

    regra, nos delitos contra a honra, aao penal privada, todavia, na injriareal com leso corporal, a ao serpblica incondicionada. Se resultarleso corporal de natureza leve, serpblica condicionada representao(lei 9.099/95). Se os delitos foremcometidos contra funcionrio pblico,no exerccio de suas funes, sercondicionada representao. Sercondicionada representao do

    Ministro da Justia quando o ofendidofor o Presidente da Repblica ou chefede governo estrangeiro.

    9. Distino entre calnia, difama-o e injria:a calnia e a difamaoatingem a honra objetiva, a injriaatinge a honra subjetiva. Na calnia,o fato imputado definido como crime;na difamao, o fato imputado de-terminado, no constituindo crime; nainjria, no h atribuio de fato, mas

    sim de qualidade ofensiva. LINK ACADMICO 4

    CRIMES CONTRA ALIBERDADE INDIVIDUAL

    Integram esse captulo os crimescontra a liberdade pessoal, os crimescontra a inviolabilidade do domiclio,os crimes contra a inviolabilidade decorrespondncia e os crimes contra ainviolabilidade dos segredos.

    1. Constrangimento ilegal (art. 146do CP)1.1. Conceito: a liberdade pessoalconsiste na liberdade de autodeter-

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    tratar-se- de crime impossvel, porimpropriedade do objeto.6.2. Ao nuclear: devassar, quesignifica tomar conhecimento, indevi-damente, por qualquer meio (aberturado invlucro, uso de luz), do contedoda correspondncia fechada, dirigi-da a outrem. Por correspondncia,

    entende-se toda comunicao pessoaa pessoa, compreendendo carta,bilhete, carto, etc. Para que haja ocrime, a correspondncia deve estarfechada.6.3. Elemento subjetivo do tipo: o dolo. No h previso da formaculposa.6.4. Classificao: crime comum, demera conduta, de forma livre, instan-tneo, plurissubsistente.

    6.5. Objeto jurdico: sigilo da corres-pondncia.6.6. Objeto material: a correspondn-cia violada.6.7. Sujeito ativo: qualquer pessoa. Ocego tambm pode ser agente, desdeque tome conhecimento do contedo.6.8. Sujeito passivo: duplo: odestinatrio e o remetente da corres-pondncia.6.9. Consumao: consuma-se como conhecimento do teor da corres-pondncia.6.10. Tentativa: admite-se, vez que setrata de delito plurissubsistente.6.11. Sonegao ou destruio decorrespondncia (art. 151, 1, I):aqui se pune aquele que se apossa(apodera-se) indevidamente de cor-respondncia alheia para soneg-la(ocult-la) ou destrui-la, no todo ouem parte. O delito exige o fim espe-cial do agente (sonegar ou destruir).

    Diferente do delito previsto no caput,no necessrio que o agente tomeconhecimento dos termos da corres-pondncia, bastando que a condutade ocultar ou destruir.6.12. Violao de comunicaotelegrfica, radioeltrica ou tele-fnica (art. 151, 1, II): crime deao mltipla ou contedo variado, emque o agente toma conhecimento decomunicao telegrfica (transmissode mensagens entre dois pontos,valendo-se de fios), radioeltricas(transmisso de mensagens, entredois pontos, por sistema de ondas,dispensada a utilizao de fios) ou

    visa proteger no s a posse ou apropriedade, mas tambm a liberda-de privada e domstica do indivduo,punindo a sua ilegal perturbao. Oprprio tipo penal dispe no 4 o quese compreende por casa. J no 5,o legislador elencou o que no estcompreendido como casa.5.2. Ao nuclear: so os verbosentrarou permanecerde modo clan-destino ou astucioso em casa alheia.Se a casa estiver vazia ou desabitada,o crime ser o do art. 161 do CP.5.3. Elemento subjetivo do tipo:dolo. No h previso da forma cul-posa.5.4. Classificao: comum, de formaalternativa, de mera conduta, subsi-dirio.

    5.5. Objeto jurdico: a tranquilidadedomstica, a inviolabilidade do lar.5.6. Objeto material: o domiclioinvadido.5.7. Sujeito ativo: qualquer pessoa.5.8. Sujeito passivo: aquela quemora ou habita a casa.5.9. Consumao: o delito de meraconduta e consuma-se com a entradado agente na residncia. O agentel permanecendo, o crime torna-sepermanente, cessando a consumaosomente com sua sada.5.10. Tentativa: apesar de ser delitode mera conduta, a tentativa poss-vel (ex.: agente preso no momentoem que tenta escalar o muro daresidncia).5.11. Formas: no 1. esto previstasas hipteses que qualificam o delito.A causa de aumento de pena estprevista no 2. do artigo. As causasde excluso da ilicitude esto previstas

    no 3.5.12. Ao penal: ao penal pblicaincondicionada.

    6. Violao de correspondncia (art.151 do CP)6.1. Conceito: o sigilo de correspon-dncia protegido constitucionalmen-te no art. 5, XII, da CF. O crime subsidirio, isto , se meio para outrofim criminoso, desaparece, ficando ab-sorvido pelo delito mais grave. No seexige que seja redigida a correspon-dncia em portugus, todavia, exige-se que seja em idioma conhecido, poisse for escrita em cdigos indecifrveis,

    sua perpetrao cessa somente coma liberdade do sujeito passivo.3.10. Tentativa: admite-se somentena forma comissiva.3.11. Qualificadoras: previstas nos 1. e 2. So hipteses em que o legis-lador entende existir maior gravidade.3.12. Ao penal: penal pblica in-

    condicionada.

    4. Reduo a condio anloga deescravo (art. 149 do CP)4.1. Conceito: esse crime tambm denominado pela doutrina de plgio,que consiste na submisso de umapessoa ao poder ou domnio de outra,como se escrava fosse. uma situa-o de privao total da vontade e daliberdade. O texto indica taxativamente

    os meios de execuo.4.2. Ao nuclear: a conduta consis-te em submeter algum sujeioabsoluta, reduzindo-o a condiosemelhante de escravo.4.3. Elemento subjetivo do tipo:dolo. No se pune a forma culposa.4.4. Classificao: comum, comissi-vo, material, doloso, permanente.4.5. Objeto jurdico: liberdade indi-vidual.4.6. Objeto material: a pessoa sub-metida a condio anloga deescravo.4.7. Sujeito ativo: qualquer pessoa.4.8. Sujeito passivo: qualquer pes-soa.4.9. Consumao: consuma-se coma reduo da vtima a condio se-melhante de escravo. Trata-se decrime permanente, perdurando o delitoenquanto houver a prtica cerceadora.4.10. Tentativa: possvel em todas as

    formas previstas no tipo penal.4.11. Formas: no 1 h a previso defiguras equiparadas, relativas s con-dies de trabalho. No 2 aumenta-sea pena de metade se o crime cometi-do contra criana ou adolescenteoupor motivo de preconceito de raa,cor, etnia, religio ou origem.4.12. Ao penal: pblica incondi-cionada.

    5. Violao de domiclio (art. 150do CP)5.1. Conceito: a inviolabilidade dodomiclio direito fundamental pre-visto no art. 5, XI, da CF. O delito

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    econmico e tambm aqueles de afei-o ou utilidade, como, por exemplo,animais domsticos, fotografias, etc.

    FURTO, ROUBOE EXTORSO

    1. Furto (art. 155 do CP)1.1. Conceito: furtar significa apo-

    dera-se, assenhorar-se de coisa deoutrem. O conceito de coisa bemamplo, podendo ou no ter valoreconmico. A coisa deve ser mvel,isto , com capacidade de se deslocarde um lugar para outro. No h furtoquando se tratar de res nullius(coisaque no pertence a ningum), de resderelicta(coisa abandonada)ou de res

    perdita (coisa perdida, porm, podecaracterizar o delito previsto no art.

    169, pargrafo nico, II, do CP).1.2. Ao nuclear: subtrair, comnimo de assenhorar-se do que nolhe pertence.1.3. Elemento subjetivo do tipo:dolo, com elemento subjetivo do tipoespecfico, que a vontade de apos-samento do que no lhe pertence(para si ou para outrem). No hpreviso culposa.1.4. Classificao: crime comum, dedano, material, instantneo, doloso,de forma livre, comissivo.1.5. Objeto jurdico: propriedade,posse e deteno legtima.1.6. Objeto material: coisa alheiamvel.1.7. Sujeito ativo: qualquer pessoa.1.8. Sujeito passivo: o proprietrio,o possuidor ou o detentor da coisa.1.9. Consumao: com a sada dacoisa da esfera de vigilncia do sujeitopassivo.

    1.10. Tentativa: possvel, vez que aexecuo pode ser fracionada.1.11. Repouso noturno ( 1): h au-mento de pena se o crime cometidodurante o repouso noturno, entendidocomo tal, o perodo compreendidoentre o pr do sol e o amanhecer. Olegislador procurou punir com maiorrigor aquele que, valendo-se da vigi-lncia dificultada pela escurido danoite, pratica o delito.1.12. Furto privilegiado (2): se oagente primrio (todo aquele queno reincidente) e a coisa de pe-queno valor (aquela que seu valor noatinge um salrio mnimo poca do

    (crime prprio).7.8. Sujeito passivo: pessoa jurdicaque mantm o estabelecimento co-mercial ou industrial.7.9. Consumao: consuma-se nomomento que o agente pratica, aindaque parcialmente, uma das condutasdescritas no tipo penal.7.10. Tentativa: por ser possvel ofracionamento da execuo, admite-se a tentativa.7.11. Ao penal: pblica condiciona-da representao da vtima.

    8. Divulgao de segredo (art. 153do CP)8.1. Conceito: segredos so deta-lhes ntimos da vida da pessoa quese divulgados podem causar danos.

    8.2. Ao nuclear: divulgar, semjusta causa, o segredo.8.3. Elemento subjetivo do tipo:dolo. No h previso culposa.8.4. Classificao: crime prprio,formal, de forma livre.8.5. Objeto jurdico: inviolabilidadeda intimidade.8.6. Objeto material: documento oucorrespondncia que divulgada.8.7. Sujeito ativo: h de ser o des-tinatrio ou o legtimo possuidor dacorrespondncia sigilosa.8.8. Sujeito passivo: pessoa quepode ser prejudicada com a divulga-o do segredo.8.9. Consumao: com a divulga-o do segredo a nmero indetermi-nado de pessoas.8.10. Tentativa: admissvel, porser a execuo fracionada em vriosatos.8.11. Ao penal: pblica condicio-

    nada representao, exceto no1.-A que ser pblica incondicio-nada.

    9. Violao do segredo profissio-nal (art. 154 do CP): neste delitovalem as mesmas consideraesfeitas ao delito anterior, atentando-separa o fato de incidir o princpio daespecialidade LINK ACADMICO 5

    DOS CRIMES CONTRAO PATRIMNIO

    Os crimes contra o patrimnio visamtutelar os bens e interesses de valor

    telefnica entre terceiras pessoas e adivulga, transmite a outrem ou utilizaabusivamente.6.13. Impedimento de comunicaoou conversao (art. 151, 1, III):pune-se a conduta de interromper aligao ou provocar rudo, impossibi-litando a comunicao.6.14. Instalao ou utilizao in-devida de telecomunicaes (art.151, 1, IV): o texto foi criado espe-cificamente para coibir a atuao dasrdios e TVs piratas, que, com certafrequncia, interferem nas comunica-es autorizadas, inclusive da Polcia.Exige-se a possibilidade de dano paraque haja a consumao.6.15. Causa de aumento de pena(2): aumenta-se de metade se h

    dano para outrem.6.16. Qualificadora (3): a pena maior se o agente comete o crime abu-sando de funo em servio postal,telegrfico, radioeltrico ou telefnico.6.17. Ao penal: pblica condiciona-da representao, exceto nos casosdo 1, IV, e do 3.

    7. Correspondncia comercial (art.152 do CP)7.1. Conceito: por ser um delito queincide o princpio da especialidade, necessrio que a correspondnciadiga respeito a questes do estabele-cimento comercial ou industrial, sobpena de ser configurado o delito do art.151 do CP. imprescindvel que haja,pelo menos, possibilidade de dano,seja patrimonial ou moral.7.2. Ao nuclear: so os verbosdesviar, sonegar, subtrair ou su-primir correspondncia ou revelar

    a estranho seu contedo, abusandoo agente de sua condio de scioou empregado do estabelecimentocomercial.7.3. Elemento subjetivo do tipo:dolo. No h previso da forma cul-posa.7.4. Classificao: crime prprio,com sujeito passivo especial, formal,de forma livre.7.5. Objeto jurdico: inviolabilidadede correspondncia.7.6. Objeto material: a correspondn-cia que sofre a ao criminosa.7.7. Sujeito ativo: necessrio queseja scio ou empregado da empresa

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    circunstncia; se o agente mantm avtima em seu poder, restringindo sualiberdade. d)roubo qualificado porleso grave ( 3, primeira parte):a leso deve decorrer da violncia.e) latrocnio (3, in fine): crimehediondo, configura-se com a morteda vtima. Para caracterizar a consu-

    mao e a tentativa, h de ser avaliadoo evento morte, no importando sehouve xito na subtrao (Smula610 do STF). Assim, se a morte foitentada, haver latrocnio tentado; se amorte consumou-se, haver latrocnioconsumado.3.12. Ao penal: pblica incondi-cionada.

    4. Extorso (art. 158 do CP)

    4.1. Conceito: extorso consiste naameaa de causar algum mal vtimase ela no fizer o que o agente exige,com o intuito de obteno de indevidavantagem econmica.4.2. Ao nuclear: o verbo cons-tranger, com a finalidade de obtenode vantagem econmica.4.3. Elemento subjetivo do tipo:dolo. Inexiste a forma culposa.4.4. Classificao: crime comum, for-mal, instantneo, plurissubssistente.4.5. Objeto jurdico: o patrimnioda vtima, a integridade fsica e aliberdade.4.6. Objeto material: pessoa quesofre a violncia ou a grave ameaa.4.7. Sujeito ativo: qualquer pessoa.4.8. Sujeito passivo: qualquer pes-soa.4.9. Consumao: consuma-se coma conduta forada da vtima, inde-pendente da obteno da vantagem

    almejada (se o agente conseguir avantagem, mero exaurimento docrime).4.10. Tentativa: admite-se quandoa vtima no faz o que est sendoforada.4.11. Causa de aumento de pena(1): a pena aumentada se hemprego de armas ou concurso deagentes.4.12. Qualificadora: o crime qua-lificado se cometido mediante arestrio da liberdade da vtima, eessa condio necessria para aobteno da vantagem econmica

    acrescentado pela lei 11.923/2009

    2. Furto de coisa comum (art. 156 doCP): esse crime tem a pena diminudae a ao depende de representaoda vtima. Tratando-se de crimeprprio, s pode ser cometido pelocondmino, co-herdeiro ou scio.

    3. Roubo (art. 157 do CP)3.1. Conceito: o roubo um crimecomplexo, isto , a somatria devrios delitos independentes, como aviolncia, a grave ameaa, o furto ouo constrangimento.3.2. Ao nuclear: a mesma dofurto, acrescentando a violncia ougrave ameaa.3.3. Elemento subjetivo do tipo:dolo. No h previso culposa.3.4. Classificao: crime complexo,

    comum, material, de forma livre, ins-tantneo, plurissubsistente.3.5. Objeto jurdico: patrimnio,integridade fsica e a liberdade doindivduo.3.6. Objeto material: coisa subtradae a pessoa que sofre a violncia ou agrave ameaa.3.7. Sujeito ativo: qualquer pessoa.3.8. Sujeito passivo: qualquer pes-soa.

    3.9. Consumao: com a subtraoda coisa com emprego de violncia ougrave ameaa.3.10. Tentativa: possvel por setratar de delito plurissubsistente.3.11. Formas: o roubo pode serprprio, imprprio, agravado, quali-ficado por leso corporal grave ouqualificado pela morte. Vejamos. a)roubo prprio:previsto no caputdoartigo. Aqui o agente usa a violnciaou grave ameaa para retirar o bem

    da vtima. prevista ainda no tipo areduo da capacidade de resistnciada vtima, por qualquer meio (ex.: boanoite cinderela). b) roubo imprprio(1):o agente emprega a violncia ougrave ameaa aps a subtrao dacoisa, garantindo, assim, a posse oua impunidade do crime. c)causas deaumento de pena (2):aumenta-sea pena se h o emprego de arma (defogo, faca, punhal - se a arma for de

    brinquedo no incide a majorao);concurso de duas ou mais pessoas(coautoria e participao); se a v-tima est em servio de transportede valores e o agente conhece tal

    fato), a pena passar de recluso paradeteno, poder ser diminuda de uma dois teros ou ainda aplicada s apena de multa. O furto privilegiado nose confunde com o furto de bagatela(um alfinete, uma ma): aqui a leso to nfima que no interessa ao di-reito penal, acarretando a atipicidade

    da conduta.1.13. Furto de energia (3):o legisla-dor equiparou coisa mvel a energiaeltrica ou qualquer outra que tenhavalor econmico (sinal de TV a cabo).1.14. Furto qualificado (4 e 5):o legislador disps, em rol taxativo,as circunstncias relativas ao modode execuo que imprimem maiorgravidade ao delito. a) com destrui-o ou rompimento de obstculo:

    considera-se obstculo tudo aquiloque protege a coisa. Exige-se provapericial. b) com abuso de confiana,fraude, escalada ou destreza:a con-fiana determinada quando existeuma real e efetiva confiana da vtimano agente e este tenha acesso fcil coisa. Age com fraude aquele queusa de ardil para facilitar o acesso coisa (se travestir de entregador paraadentrar no condomnio). Escalada qualquer meio anormal de acesso coisa. A destreza consiste na especialhabilidade do agente para subtraircoisas que a vtima leva junta ao corpo(batedor de carteira).c)chave falsa: qualquer instrumentoapto a abrir fechaduras, bem como aduplicata sem autorizao.d)concurso de duas ou mais pes-soas: envolve tanto a coautoria comoa participao.e) veculo automotor levado para

    outro estado ou para o exterior:exige-se o ingresso efetivo do veculoem outro estado ou exterior.1.15. Peculiaridades: ao contrriodo que dizem, ladro que furta ladrotambm responde pelo furto, continu-ando o proprietrio como vtima. Furtofamlico a subtrao de alimentopara matar a fome, fato atpico paraa maioria da doutrina. O furto de usono crime, e ocorre quando evidentea inteno do agente de devolver acoisa intacta, aps breve uso.1.16. Ao penal: pblica incondi-cionada

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    13.11. Estelionato privilegiado (1): causa obrigatria de reduo depena.13.12. Figuras equiparadas: estoprevistas no 2 .13.13. Ao penal: pblica incondi-cionada.

    14. Duplicata simulada (art. 172 doCP): visa proteger tambm a FazendaPblica. Por ser crime de um nico ato,no admite tentativa. O sujeito ativo quem expede a fatura, duplicata ounota de venda. O sujeito passivo orecebedor.

    15. Abuso de incapazes (art. 173 doCP): esse delito pode ser cometidopor qualquer pessoa, porm o sujeito

    passivo s poder ser o menor ou oalienado ou o debilitado mental.

    16. Induzimento especulao (art.174 do CP): a inferioridade mentalaqui, refere-se a pessoa simplria. Oinduzimento no para ato prejudicialqualquer e sim para jogo, aposta ouespeculao com ttulos ou mercado-rias sabendo, o agente, ser ruinosa. crime formal.

    17. Fraude no comrcio (art. 175 doCP): se forem alimentos ou remdiosas mercadorias, configurar-se-o osdelitos dos arts. 272 e 273 do CP.Se as mercadorias forem imprpriaspara o consumo, sendo consumveis,poder haver crime contra as relaesde consumo (lei 8.137/90).

    18. Outras fraudes (art. 176 do CP):

    o agente toma refeio em restau-rante, aloja-se em hotel ou utiliza-sede meio de transporte sem dispor derecurso para o pagamento. impres-cindvel que o agente no disponhade recurso para efetuar o pagamento,sob pena da conduta ser atpica. Noto famoso pindura, comemoraodos estudantes de Direito, no dia 11de agosto, h animus jocandie, se osestudantes tiverem recurso para pagaras despesas, no haver configuraodo delito.

    19. Fraudes e abusos na fundaoou administrao de sociedades

    as devolve) ou foras da natureza(ex.: enchente leva automvel at apropriedade de algum).

    11. Apropriao de tesouro (art. 169,pargrafo nico, I, do CP): ocor-rendo o encontro casual de tesouro(coisas preciosas ou valiosas) emterreno alheio, deve-se dividi-lo emmetades iguais entre descobridor e oproprietrio da terra. O delito pune odescobridor que se apropria da partepertencente ao proprietrio do prdio.

    12. Apropriao de coisa achada(art. 169, pargrafo nico, II, do CP):a coisa perdida no se confunde coma coisa sem dono ou abandonada. Acoisa perdida sempre deve ser resti-

    tuda autoridade no prazo de 15 diasdo encontro. O crime omissivo, e, porisso, no se admite tentativa. Podeser praticado por qualquer pessoa. crime de conduta mista (deixandode restitu-la ou no entregando autoridade competente).

    13. Estelionato (art. 171 do CP)13.1. Conceito: o estelionato consistena obteno de vantagem ilcita, indu-

    zindo ou mantendo em erro algum,mediante artifcio (astcia, esperteza),ardil (armadilha, cilada) ou qualqueroutro meio fraudulento. Ocorre o delitomesmo no caso de torpeza bilateral (avtima tambm quer levar vantagem).13.2. Ao nuclear: a conduta composta obtervantagem indevida,induzindoou mantendo algum emerro.13.3. Elemento subjetivo do tipo:

    dolo. No h previso da forma cul-posa.13.4. Classificao:comum, material,de forma livre, instantneo, plurissub-

    jetivo.13.5. Objeto jurdico: patrimnio.13.6. Objeto material: tanto a pessoaludibriada, quanto o bem obtido inde-vidamente.13.7. Sujeito ativo: qualquer pessoa.13.8. Sujeito passivo: qualquerpessoa.13.9. Consumao: consuma-se coma obteno da vantagem indevida.13.10. Tentativa: admite-se, pois setrata de delito plurissubsistente.

    disposio (alienao, troca, doao,locao). Diferencia do furto, vez queaqui o agente j tem a posse da res.8.2. Ao nuclear: apropriar-se,que significa tomar como sua coisaque pertence a outra pessoa.8.3. Elemento subjetivo do tipo:dolo. No h previso da forma cul-posa.8.4. Classificao: crime prprio,de forma livre, material, instantneo,unissubsistente ou plurissubsistente.8.5. Objeto jurdico: patrimnio.8.6. Objeto material: coisa alheiamvel.8.7. Sujeito ativo: somente aqueleque tem a posse ou a deteno dacoisa alheia (crime prprio).8.8. Sujeito passivo: proprietrio ou

    possuidor da coisa dada ao sujeitoativo.8.9. Consumao: consuma-se quan-do o agente pratica atos inerentes qualidade de dono da coisa.8.10. Tentativa: possvel (ex.: agen-te surpreendido no momento em queest vendendo a coisa).8.11. Majorantes: so as hiptesesprevistas no 1 do artigo.8.12. Ao penal: pblica incondi-

    cionada.9. Apropriao indbita previden-ciria (art. 168-A do CP): o que seprotege nesse delito a regularidadefinanceira da Previdncia Social. Osujeito ativo ser aquele que tem aobrigao do repasse (consumando-se o delito com o esgotamento doprazo de repasse), e o sujeito passivoser o INSS. No se admite tentativa,pois se trata de delito praticado por

    omisso. Se houver parcelamento dodbito, a pretenso punitiva ser sus-pensa. Extingue-se a punibilidade seo agente, espontaneamente, declarao dbito e efetua o pagamento

    10. Apropriao de coisa havidapor erro, caso fortuito ou forada natureza (art. 169 do CP): essedelito incrimina a apropriao decoisas que vieram a ficar ao alcancede algum por erro (ex.: entregador,confundindo o destinatrio, entregacoisa ao apropriador), caso fortuito(ex.: peas de roupas so levadas pelovento ao quintal do vizinho, e este no

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    por aes (art. 177 do CP): s haverincidncia do delito em tela quandohouver leso ou exposio a perigo deleso a uma pessoa ou a um nmerodeterminado e pequeno de pessoas.Se atingir nmero indeterminado,incide a lei de Economia Popular (lei1.521/51).20. Emisso irregular de conhe-cimento de depsito ou warrant(art. 178 do CP): o conhecimento dedepsito e o warrant so ttulos decrdito, emitidos ao mesmo tempopelos armazns-gerais, tendo porobjeto a guarda e conservao demercadorias. Consuma-se o delitocom o endosso e a circulao do ttulo.

    21. Fraude execuo (art. 179

    do CP): necessrio que j existaexecuo instalada ou sentena aptaa ser executada.

    22. Receptao (art. 180 do CP)22.1. Conceito: a receptao crimeautnomo, que se caracteriza aindaque desconhecido ou isento de penao autor do crime antecedente. im-prescindvel que haja prova segura daorigem criminosa da coisa.

    22.2. Ao nuclear: desdobra-se emduas condutas punveis. A primeira(receptao prpria) formada pelaaplicao alternada dos verbos adqui-rir, receber, transportar, conduzirou ocultar. A segunda (receptaoimprpria) formada pela associa-o da conduta de influiralgum deboa-f a adquirir,receber ou ocultarcoisa produto de crime.22.3. Elemento subjetivo do tipo:

    o dolo. A forma culposa est previstano 3.22.4. Classificao: crime comum,de forma livre, material (na receptaoprpria), formal (na receptao impr-pria), instantneo, salvo na modalida-de ocultarem que permanente.22.5. Objeto jurdico: patrimnio.22.6. Objeto material: coisa produtode crime.22.7. Sujeito ativo: qualquer pessoa.22.8. Sujeito passivo: proprietrio oupossuidor da coisa produto de crime.22.9. Consumao: na receptaoprpria, consuma-se com o ingressoda coisa na esfera de disponibilidade

    do agente. Na receptao imprpria,basta a influncia sobre terceiro deboa-f.22.10. Tentativa: somente possvelna receptao prpria, conformeensinamento da doutrina majoritria.22.11. Receptao qualificada (1): aquela praticada por comerciante ouindustrial. Alcana especialmente osdesmanches de veculos. Equipara-se atividade comercial qualquer formade comrcio irregular ou clandestino,inclusive aquele exercido em residn-cia ( 2).22.12. Perdo judicial: previsto no5, somente se aplica no caso dereceptao culposa e se o agente primrio.22.13. Receptao privilegiada:

    aplica-se na receptao dolosa se oagente for primrio e a coisa for depequeno valor.22.14. Receptao agravada (6):agrava-se a pena tratando-se de bense instalaes do Poder Pblico.22.15. Ao penal:pblica incondi-cionada.

    LINK ACADMICO 7

    DISPOSIES GERAISSOBRE OS CRIMES

    CONTRA O PATRIMNIO

    1. Escusa absolutria ou imunidadeabsoluta (art. 181 do CP): isentode pena quem comete qualquer crimepatrimonial (exceto roubo, extorso ouqualquer outro em que haja violnciaou grave ameaa), em prejuzo: a)docnjuge, na constncia da socieda-de conjugal:beneficiando-se tambmaqueles que vivem em unio estvel.

    No incide o dispositivo se j houverseparao judicial ou divrcio. b) deascendente ou descendente, seja oparentesco legtimo ou ilegtimo,seja civil ou natural:abrange todosos parentes em linha reta, sem graude limitao e independente da natu-reza do parentesco.

    2. Imunidade relativa (art. 182 doCP): so trs as hipteses em que oagente do crime patrimonial bene-ficiado pela existncia da condiode procedibilidade quando a vtima seu cnjuge desquitado ou judicial-mente separado, irmo bilateral ou

    no, ou tio ou sobrinho, devendohaver coabitao.O legislador visoupreservar a harmonia familiar.Hipteses de no incidncia daescusa absolutria e da imunidaderelativa (art. 183 do CP): no seaplicam os dois artigos anteriores seo crime de roubo ou de extorso, ou,em geral, quando haja emprego degrave ameaa ou violncia pessoa;ao estranho que participa do crime; seo crime praticado contra pessoa comidade igual ou superior a 60 (sessenta)anos. Vale lembrar que, com o adventoda lei 11.340/2006 (Lei Maria da Pe-nha), h entendimento doutrinrio nosentido de que os crimes patrimoniaispraticados contra a mulher, no mbitodomstico e familiar, mesmo que sem

    violncia, afastam a incidncia dosarts. 181 e 182 do CP. LINK ACADMICO 8

    A coleo Guia Acadmico o pontode partida dos estudos das disciplinasdos cursos de graduao, devendo sercomplementada com o material dispo-nvel nos Links e com a leitura de livros

    didticos.

    Direito Penal Parte Especial I 2 edi-o - 2009

    Autora:Francine Pereira Sanches- Delegadade Polcia pertencente aos quadros daPolcia Civil do Estado de So Paulo.

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