CCJ0032 WL B RA 01 Direito Penal II Concurso de Crimes

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Curso de Direito Turma A – Manhã - 2012.1 Direito Penal II Prof.: Ricardo Cícero de Carvalho Rodrigues Disciplina : CCJ0032 Aula : 001 Assunto : Apresentação – Concurso de Crimes Folha : 1 de 12 Data : 04/02/2013 MD/Direito/Estácio/Período-03/CCJ0032/Aula-001/WLAJ/DP Plano de Aula: CONCURSO DE CRIMES DIREITO PENAL II Título CONCURSO DE CRIMES. Número de Aulas por Semana Número de Semana de Aula 1. Tema CONCURSO DE CRIMES. Objetivos O aluno deverá ser capaz de: -Conhecer o plano de aula. -Aplicar os institutos previstos na Parte Geral do Código Penal aos crimes em espécie. -Confrontar os sistemas de aplicação de pena, princípios norteadores, constitucionais e infraconstitucionais, e as medidas de política criminal adotadas pelo Estado Democrático de Direito. -Reconhecer os institutos do Concurso de Crimes e Continuidade Delitiva como instrumentos de fixação de responsabilidade penal consoante o juízo de culpabilidade do agente. -Identificar, nos casos concretos propostos, a espécie de Concurso de Crimes aplicável e seus consectários para fins de fixação de pena. Estrutura do Conteúdo 1 – Conceito . 1.1 Infrações penais que admitem concurso de crimes. 1.2 Sistema de Aplicação de Pena: a) Exasperação de Pena. b) Cúmulo Material. -Leia o material constante no seu material didático. 2 - Concurso de Crimes e Conflito Aparente de Normas? Distinção. 3 - Espécies de Concurso de Crimes : Material, Formal e Crime Continuado (ou Continuidade Delitiva). 4 - Concurso Material ou Real. 4.1 Conceito. 4.2 Requisitos. 4.3 Espécies: Homogêneo e Heterogêneo. 4.4 Sistemas de Aplicação de Pena: Cúmulo Material. -Leia o art. 69, do Código Penal. Concurso Material Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) . § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) . § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) . 5 - Concurso Formal ou Ideal. 5.1 Conceito. 5.2 Requisitos. 5.3 Espécies:

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Direito Penal II Prof.: Ricardo Cícero de Carvalho Rodrigues

Disciplina: CCJ0032

Aula: 001

Assunto: Apresentação – Concurso de Crimes

Folha: 1 de 12

Data: 04/02/2013

MD/Direito/Estácio/Período-03/CCJ0032/Aula-001/WLAJ/DP

Plano de Aula: CONCURSO DE CRIMES DIREITO PENAL II

Título CONCURSO DE CRIMES. Número de Aulas por Semana Número de Semana de Aula 1. Tema CONCURSO DE CRIMES. Objetivos O aluno deverá ser capaz de:

●-Conhecer o plano de aula. ●-Aplicar os institutos previstos na Parte Geral do Código Penal aos crimes em espécie. ●-Confrontar os sistemas de aplicação de pena, princípios norteadores, constitucionais e infraconstitucionais, e as medidas de política criminal adotadas pelo Estado Democrático de Direito. ●-Reconhecer os institutos do Concurso de Crimes e Continuidade Delitiva como instrumentos de fixação de responsabilidade penal consoante o juízo de culpabilidade do agente. ●-Identificar, nos casos concretos propostos, a espécie de Concurso de Crimes aplicável e seus consectários para fins de fixação de pena.

Estrutura do Conteúdo 1 – Conceito.

1.1 Infrações penais que admitem concurso de crimes. 1.2 Sistema de Aplicação de Pena:

a) Exasperação de Pena. b) Cúmulo Material.

-Leia o material constante no seu material didático. 2 - Concurso de Crimes e Conflito Aparente de Normas? Distinção. 3 - Espécies de Concurso de Crimes: Material, Formal e Crime Continuado (ou Continuidade Delitiva). 4 - Concurso Material ou Real.

4.1 Conceito. 4.2 Requisitos. 4.3 Espécies: Homogêneo e Heterogêneo. 4.4 Sistemas de Aplicação de Pena: Cúmulo Material.

-Leia o art. 69, do Código Penal.

Concurso Material Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

5 - Concurso Formal ou Ideal.

5.1 Conceito. 5.2 Requisitos. 5.3 Espécies:

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Aula: 001

Assunto: Apresentação – Concurso de Crimes

Folha: 2 de 12

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a) Homogêneo e Heterogêneo. b) Perfeito e Imperfeito? Unidade e diversidade de desígnios.

-Leia o art. 70, do Código Penal.

Concurso Formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

5.4. Sistemas de Aplicação de Pena e Concurso Material Benéfico.

-Leia o art. 70, parágrafo único, do Código Penal. 6 - Continuidade Delitiva.

6.1 Conceito. 6.2 Natureza Jurídica? Teorias:

a) Unidade Real. b) Ficção Jurídica. c) Mista.

6.3. Requisitos: a) Pluralidade de condutas. b) Pluralidade de crimes da mesma espécie? Controvérsias. c) Nexo de continuidade: condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras circunstâncias

semelhantes? Interpretação analógica. d) Continuidade Delitiva e Reiteração Criminosa - confronto.

6.4. Espécies de Crime Continuado. a) Genérico. b) Específico.

-Leia o art. 71, caput e parágrafo único, do Código Penal.

Crime Continuado Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

6.4. Continuidade Delitiva e conflito de leis penais no tempo: Verbete de Súmula n.711, do Supremo

Tribunal Federal. 6.5. Continuidade Delitiva e Suspensão Condicional do Processo: Verbete de Súmula n. 723, do Supremo

Tribunal Federal.

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Aula: 001

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7 - Conseqüências em relação à fixação de pena e extinção de punibilidade. 7.1.Sistema de Aplicação de Pena. 7.2. Unificação das penas. 7.3. Prescrição Penal.

Indicação Bibliográfica -Leia os arts. 69 a 71, do Código Penal.

Concurso Material Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

Concurso Formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

Crime Continuado Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

-Leia o seguinte Capítulo de seu Material Didático:

- Concurso de Crimes. pp. 345 a 351 (7 págs.). -Leia os Verbetes de Súmula n. 611, 711 e 723, do Supremo Tribunal Federal, disponíveis em:

HTTP://www.stf.jus.br.

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Aula: 001

Assunto: Apresentação – Concurso de Crimes

Folha: 4 de 12

Data: 04/02/2013

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Supremo Tribunal Federal: HTTP://www.stf.jus.br. Súmula 611 TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES A APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENIGNA. Súmula 711 A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA. Súmula 723 NÃO SE ADMITE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR CRIME CONTINUADO, SE A SOMA DA PENA MÍNIMA DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE COM O AUMENTO MÍNIMO DE UM SEXTO FOR SUPERIOR A UM ANO.

-Leia o Verbete de Súmula n. 17 do Superior Tribunal de Justiça, disponível em HTTP://www.stj.jus.br.

Súmula 17 Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO Data da Decisão 20/11/1990 Fonte DJ DATA:28/11/1990 PG:13963 RSTJ VOL.:00016 PG:00443 RT VOL.:00661 PG:00324 Ementa QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO. Referências Legislativas LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CODIGO PENAL ART:00070 ART:00171 Precedentes REsp 2622 SP 1990/0002974-0 DECISÃO:08/08/1990 DJ DATA:27/08/1990 PG:08327 RSTJ VOL.:00016 PG:00461

- Leia as seguintes decisões proferidas pelos Tribunais Superiores e Estaduais acerca do tema:

-STJ, REsp n. 1.164.953, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/03/2012, disponível em: http://www.stj.jus.br.

CONCURSO FORMAL. LATROCÍNIO.

Na hipótese, os recorrentes, objetivando a reforma do julgado, sustentaram negativa de vigência ao art. 70 do CP, alegando a ocorrência de apenas uma subtração patrimonial e a morte de duas vítimas, o que configuraria crime único de latrocínio, e não concurso formal impróprio. Porém, foi comprovado que os agentes não se voltaram apenas contra um patrimônio, mas que, ao contrário, os crimes resultaram de desígnios autônomos. Daí, as instâncias a quo decidiram que os agentes desejavam praticar mais de um latrocínio, tendo em cada um deles consciência e vontade, quando efetuaram os disparos contra as vitimas. Assim, aplica-se o concurso formal

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Assunto: Apresentação – Concurso de Crimes

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impróprio entre os delitos de latrocínio (art. 70, parte final, do CP), pois ocorreram dois resultados morte, ainda que tivesse sido efetuada apenas uma subtração patrimonial. Ademais, consoante a Súm. n. 610 do STF, há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. Precedentes citados: HC 56.961-PR, DJ 7/2/2008; HC 33.618-SP, DJ 6/2/2006, e REsp 729.772-RS, DJ 7/11/2005. REsp 1.164.953-MT, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/3/2012.

-STF, HC 94636/SP; Segunda Turma; Rel. Min. Joaquim Barbosa; julgado em: 31/08/2010,

http://www.stf.jus.br.

HC 94636 - HABEAS CORPUS (Processo físico) Origem: SP - SÃO PAULO Relator: MIN. JOAQUIM BARBOSA

PACTE.(S) MARCOS RENATO GONÇALVES OU MARCOS ROBERTO GONÇALVES OU MÁRCIO RENATO GONÇALVES

IMPTE.(S) DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

COATOR(A/S)(ES) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decisão: Habeas corpus não conhecido, mas concedida, de ofício, a ordem, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, licenciado, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 31.08.2010.

Aplicação Prática Teórica Questão n.1

Hercílio e Arnaldo, em unidade de desígnios e fortemente armados, no dia 15 de março de 2011, por volta das 23h, invadiram a residência de Hélio e Maria Rosa, na zona rural de Nova Iguaçu de Goiás, amarraram o casal e seus dois filhos, Vitória e Lélio, de 12 e 8 anos, cerceando sua liberdade pelo período de duas horas, causando-lhes extremo temor e traumas indeléveis. Durante o referido lapso temporal, os agentes vasculharam toda a casa e separaram alguns bens que a guarneciam (televisão, aparelho de som e alguns eletrodomésticos) para posterior subtração. Findo este prazo, levaram o casal à área externa da residência, com mãos e pés amarrados, os obrigaram a se ajoelhar no gramado e desferiram-lhes dois tiros pelas costas, tendo as vítimas morrido instantaneamente. Do feito, Hercílio e Arnaldo restaram denunciados e condenados pelos delitos de latrocínio consumado (roubo seguido de morte) em concurso formal de crimes. Inconformados com a decisão proferida, interpuseram apelação criminal com vistas à reforma do julgado e conseqüente descaracterização da incidência do art.70, do Código Penal, sob o argumento de que apenas ocorrera uma subtração patrimonial e a morte de duas vítimas, o que configuraria crime único de latrocínio e não concurso formal impróprio. Ante o exposto, com base nos estudos realizados sobre o tema concurso de crimes, responda de forma objetiva e fundamentada: A pretensão dos agentes é procedente? RESPOSTA:

O crime de latrocínio cometido contra duas ou mais vítimas, mediante uma só ação, configura concurso formal, e não crime único.

A jurisprudência orienta que, no caso de haver duas mortes e uma subtração há concurso formal impróprio, já que dois homicídios praticados.

Uma subtração patrimonial e duas mortes implica na qualificação de latrocínio em concurso formal impróprio. Esta é a orientação recentemente reafirmada pela Quinta Turma do STJ.

O crime de latrocínio é complexo, pois em sua figura típica abrange dois bens jurídicos: patrimônio e vida. Mas, repise-se, trata-se de crime contra o patrimônio, visto que previsto dentro do Código Penal no título que cuida deste bem jurídico:

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TÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

CAPÍTULO II

DO ROUBO E DA EXTORSÂO

Roubo

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90.

Para a jurisprudência sumulada do STF, há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que

não realize o agente a subtração de bens da vítima (Súm. 610, STF). Portanto, note-se que embora se trata de crime contra o patrimônio, o bem jurídico vida tem maior relevância, se nas circunstâncias fáticas apenas o homicídio se consuma e a subtração não.

Condizente com este posicionamento, a jurisprudência também orienta que, no caso de haver duas mortes e uma subtração há concurso formal impróprio, já que dois homicídios praticados.

Concurso formal é aquele em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, quando então, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Já no concurso formal impróprio aplicam-se as regras do concurso material, no qual somam-se as penas porque aqui a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (art. 70, caput, parte final, do Código Penal). Questão n.2

Simplício ingressou em um ônibus linha Centro - Jardim Violeta, no centro da cidade do Rio de Janeiro com o dolo de subtrair pertences dos passageiros. Meia hora após o ingresso no ônibus, sentou ao lado de um passageiro que cochilava, e subtraiu-lhe a carteira dentro da mochila sem que ele percebesse. Em seguida, com

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Assunto: Apresentação – Concurso de Crimes

Folha: 7 de 12

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emprego de grave ameaça, atemorizou Abrilina e Lindolfo, obrigando-os a entregar seus celulares. Ante o exposto, sendo certo que, no caso do primeiro passageiro Simplício praticou o delito de furto e, no caso de Abrilina e Lindolfo, os delitos de roubo, diferencie de forma objetiva e fundamentada concurso material e concurso formal de crimes a partir dos sistemas de aplicação de pena adotados em cada instituto e apresente o sistema aplicável ao caso concreto. RESPOSTA:

* Art. 69 –C.P. apenas uma ação ou omissão o sujeito pratica/realiza dois ou mais crimes. * Art. 70 –C.P. mais de uma ação ou omissão o sujeito pratica/realiza mais de um crime. * aplicação da pena: responderá pela soma das penas, isto é, pela cumulação de penas. * classificação do concurso material: * Homogêneo o sujeito pratica crimes da mesma espécie * Heterogêneo o sujeito pratica crimes de espécie diferentes | * aplicação da pena feita em dois tipos: concurso formal perfeito ou próprio: O sujeito não tem mais de um desígnio (dolo direto) usa-se o critério da exasperação => aplica-se a pena mais grave acrescida de 1/6 à metade – quanto maior o nº de crimes, maior o aumento da fração. concurso formal imperfeito ou impróprio: O sujeito tem mais de um desígnio (mais de 1 dolo direto) aplica-se o critério da cumulação => soma das penas (igual a do concurso material). Ao caso concreto, aplica-se o sistema do concurso material de crimes, na classificação heterogênia, pois Simplício furtou a carteira de um passageiro – sem uso de violência - e roubou outros dois passageiros – com emprego de violência. Portanto, o réu responderá pela soma das penas – cumulação.

Questão n.3 (VI EXAME DE ORDEM UNIFICADO - TIPO 1 - BRANCO. QUESTÃO 61)

Otelo objetiva matar Desdêmona para ficar com o seguro de vida que esta havia feito em seu favor. Para tanto, desfere projétil de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe a morte. Todavia, a bala atravessa o corpo de Desdêmona e ainda atinge Iago, que passava pelo local, causando-lhe lesões corporais. Considerando-se que Otelo praticou crime de homicídio doloso qualificado em relação a Desdêmona e, por tal crime, recebeu pena de 12 anos de reclusão, bem como que praticou crime de lesão corporal leve em relação a Iago, tendo recebido pena de 2 meses de reclusão, é correto afirmar que:

a) O juiz deverá aplicar a pena mais grave e aumentá-la de um sexto até a metade. b) O juiz deverá somar as penas. c) É caso de concurso formal homogêneo. d) É caso de concurso formal impróprio.

RESPOSTA: A. O juiz deverá aplicar a pena mais grave e aumentá-la de um sexto até a metade. (pois trata-se de concurso formal perfeito ou próprio, onde a aplicação da pena se faz pela exasperação - aplica-se a pena mais grave acrescida de 1/6 à metade). ATENÇÃO: A resposta correta é a Letra B => O juiz deverá somar as penas (Concurso Material Benéfico). Questão n.4

Sobre os institutos do Concurso Material de Crimes, Concurso Formal de Crimes e Continuidade Delitiva, assinale a alternativa INCORRETA:

a) No caso de crime continuado, o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria da ficção jurídica, segundo a qual a unidade delitiva caracteriza-se como criação da lei.

b) No caso de incidência de concurso formal de crimes se a pena cominada em decorrência do sistema de exasperação de penas for mais grave que a pena calculada pelo sistema do cúmulo material, será aplicada este. Tal situação denomina-se concurso material benéfico.

c) Os desígnios autônomos, característicos do concurso formal imperfeito de crimes, aplicam-se a delitos dolosos e culposos.

d) No caso de conflito de leis penais no tempo não se aplica o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa para as condutas praticadas em continuidade.

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Aula: 001

Assunto: Apresentação – Concurso de Crimes

Folha: 8 de 12

Data: 04/02/2013

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RESPOSTA: A. No caso de crime continuado, o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria da ficção jurídica, segundo a qual a unidade delitiva caracteriza-se como criação da lei. ATENÇÃO: A resposta correta é a Letra C => Os desígnios autônomos, característicos do concurso formal imperfeito de crimes, aplicam-se a delitos dolosos e culposos.

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E-mail:

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Curso de Direito Turma A – Manhã - 2012.1

Direito Penal II Prof.: Ricardo Cícero de Carvalho Rodrigues

Disciplina: CCJ0032

Aula: 001

Assunto: Apresentação – Concurso de Crimes

Folha: 9 de 12

Data: 04/02/2013

MD/Direito/Estácio/Período-03/CCJ0032/Aula-001/WLAJ/DP

18-VER – Júlio Fabrini Mirabeti (cuidado)

19-VER – Fernando Capez (cuidado)

RESUMO DE AULA (WALDECK LEMOS)

1ª AULA – Apresentação – Concurso de Crimes

Concurso de Crimes

1. Material ou Real (Art. 69) Conduta Ação ou Omissão Espécies

Homogênio (Crimes Iguais) Heterogênio (Crimes Diversos)

Cúmulo de Penal

2. Formal ou Ideal (ART 70) Condutas => Resultado Espécies Próprios

Crimes Diversos Crimes Iguais Exasperação da Pena

Impróprios Designios Autônomos (Vontades independentes) Cúmulo Material Justificativo

3. Continuado (Art. 71)

Pluralidade de ações Unidade de Crime -Mesmas Condições -Penas

-Crimes Idênticos. -Crimes Diversos. -Aumento.

-Aparência de Concurso Material e Pena de Concurso Formal Próprio

OBS: Crimes Violentos Contra Vítimas Diversas X Súmula 605 STF.

-Aumento para reconhecer. -Várias Condutas X Uma Conduta.

≠ Crime Permanente e Habitual. -Crimes da Mesma Espécie. -Continuidade Específica (Art. 71 § Único).

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Curso de Direito Turma A – Manhã - 2012.1

Direito Penal II Prof.: Ricardo Cícero de Carvalho Rodrigues

Disciplina: CCJ0032

Aula: 001

Assunto: Apresentação – Concurso de Crimes

Folha: 10 de 12

Data: 04/02/2013

MD/Direito/Estácio/Período-03/CCJ0032/Aula-001/WLAJ/DP

==XXX==

RESUMO DE AULA (PROFESSOR - AULA MAIS - ESTÁCIO)

1ª AULA – Apresentação da Disciplina

Direito Penal II Professora Daniela Duque Estrada

Aula 01

APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA

OBJETIVOS DA SEMANA DE AULA

• Ementa. • Objetivos. • Conteúdos (Semanas de Aula). • Mapa Conceitual. • Material Didático. • Procedimentos de Avaliação.

EMENTA UNIDADE I. Teorias da Sanção Penal: Teorias da Sanção Penal: Teorias da Pena. Evolução Histórica. Finalidade e Fundamento das Penas. O sistema Penal Brasileiro. Concurso de crimes. Ação Penal. Causas Extintivas de Punibilidade Concreta e Abstrata. A Prescrição Penal. Crimes em espécie. Crimes contra a Pessoa. Crimes contra a Vida. Crimes contra a Honra. Crimes contra a Liberdade Individual. UNIDADE II. Crimes em espécie. Crimes contra a Pessoa. 1. Crimes contra a Vida:

●Homicídio. ● Induzimento, instigação e auxílio ao suicídio. ● Infanticídio. ● Aborto.

2. Lesões Corporais. 3. Periclitação da Vida e da Saúde. 4. Crimes contra a Honra. 5. Dos crimes contra a Liberdade Individual. OBJETIVOS GERAIS

● Compreender a relevância do estudo integrado entre as Teorias do Delito, da Sanção Penal e os crimes em espécie.

● Relacionar as Teorias da Pena e sua evolução histórica às missões no Sistema Penal Brasileiro no Estado Democrático de Direito consoante os princípios da necessidade e utilidade da sanção penal.

● Fomentar a leitura, o estudo e a análise crítica acerca das Teorias da Sanção Penal. ● Desenvolver o raciocínio crítico-jurídico acerca dos Crimes em espécie e sua necessária subsunção aos

princípios constitucionais. ● Identificar, no rol dos crimes em espécie, os crimes contra a pessoa, dentre eles, os crimes contra a vida,

contra a integridade física, psíquica e fisiológica, os crimes de periclitação da vida e da saúde e crimes contra a honra.

● Compreender a relação entre o instrumental teórico e prático por meio da exposição, pelo corpo docente,

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Curso de Direito Turma A – Manhã - 2012.1

Direito Penal II Prof.: Ricardo Cícero de Carvalho Rodrigues

Disciplina: CCJ0032

Aula: 001

Assunto: Apresentação – Concurso de Crimes

Folha: 11 de 12

Data: 04/02/2013

MD/Direito/Estácio/Período-03/CCJ0032/Aula-001/WLAJ/DP

de um contexto pedagógico unitário (principais movimentos teóricos) e de suas experiências profissionais.

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

● Identificar, no sistema penal brasileiro, as espécies de sanção penal, sua aplicação e efeitos. ● Contrastar as Teorias da Pena através de sua evolução histórica, fundamentos e validade no Estado

Democrático de Direito ao surgimento de uma Justiça Penal Consensual. ● Compreender a existência de causas extintivas de punibilidade, sua aplicação e consectários penais e

extrapenais. ● Categorizar os crimes contra a pessoa consoante a relevância da natureza do bem jurídico tutelado ● Diferenciar os crimes contra a pessoa. ● Aplicar os institutos previstos na Parte Geral do Código Penal aos crimes em aos crimes contra a pessoa

para fins de responsabilização penal do autor da conduta típica, ilícita e culpável.

CONTEÚDOS (SEMANAS DE AULA) UNIDADE I. SEMANA 1. Concurso de Crimes.

● Concurso de Crimes. Conceito. Concurso de Crimes e Conflito Aparente de Normas – distinção. Sistemas de Aplicação de Pena. Espécies de Concurso de Crimes: material, formal e crime continuado (ou continuidade delitiva). Conseqüências em relação à fixação de pena e extinção de punibilidade.

● Crime Continuado. Conceito. Teorias. Requisitos. Espécies. Sistema de Aplicação de Pena no Crime Continuado. A Pena de Multa no Concurso de Crimes e no Crime Continuado. Erro de Execução e Resultado Diverso do Pretendido. Conseqüências em relação à fixação de Pena e Extinção de Punibilidade. Limite das Penas.

==XXX==

RESUMO DE AULA (PROFESSOR - AULA MAIS - ESTÁCIO)

2ª AULA – Apresentação da Disciplina - Continuação

Direito Penal II Professora Daniela Duque Estrada

Aula 02

APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA

OBJETIVOS DA SEMANA DE AULA CONTEÚDOS (SEMANAS DE AULA) UNIDADE I. SEMANA 1. Concurso de Crimes.

● Concurso de Crimes. Conceito. Concurso de Crimes e Conflito Aparente de Normas – distinção. Sistemas de Aplicação de Pena. Espécies de Concurso de Crimes: material, formal e crime continuado (ou continuidade delitiva). Conseqüências em relação à fixação de pena e extinção de punibilidade.

● Crime Continuado. Conceito. Teorias. Requisitos. Espécies. Sistema de Aplicação de Pena no Crime Continuado. A Pena de Multa no Concurso de Crimes e no Crime Continuado. Erro de Execução e Resultado Diverso do Pretendido. Conseqüências em relação à fixação de Pena e Extinção de

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Curso de Direito Turma A – Manhã - 2012.1

Direito Penal II Prof.: Ricardo Cícero de Carvalho Rodrigues

Disciplina: CCJ0032

Aula: 001

Assunto: Apresentação – Concurso de Crimes

Folha: 12 de 12

Data: 04/02/2013

MD/Direito/Estácio/Período-03/CCJ0032/Aula-001/WLAJ/DP

Punibilidade. Limite das Penas.

==XXX==