CCJ0033-WL-O-LC-14 - Os Crimes Contra o Patrimônio

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FFuurrttoo Noções Iniciais: O furto é um crime contra o patrimônio que se constitui no assenhoramento da coisa alheia com o fim de apoderar-se dela de modo definitivo.

Patrimônio Para o Direito Civil, o patrimônio envolve um conceito mais amplo e

abrangente que a propriedade, constituindo uma universalidade de direitos. Nem todos os direitos estão comprrendidos em seu âmbito, mas somente aqueles que dispõem de valor econômico e pertencem à determinada pessoa. Seu conceito penal, todavia, não coincide por inteiro com o civil, já que determinados objetos, que não dispõem propriamente de valor patrimonial, mas de valor afetivo também se encontram incluídos na tutela penal.

CÓDIGO PENAL

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Objetividade Jurídica: Protege-se a propriedade, a posse e a detenção do patrimônio. É indiferente se a vítima possui a coisa em nome próprio ou alheio, ou ainda que se trate de posse ilegítima. Sujeito Ativo: O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, exceto o próprio possuidor.

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Sujeito Passivo: É a pessoa física ou jurídica que tem a posse ou a propriedade. Tipo Objetivo: 1) O núcleo do tipo é subtrair (tirar de alguém). 2) O objeto material é coisa alheia móvel que tenha algum valor. O furto pode ser de qualquer coisa móvel, incluindo entre outras, os animais (abigeato), aviões, navios, água encanada, energia elétrica, acesso à Internet e imagem de televisão a cabo.

Abigeato Roubo de semoventes, especialmente de gado.

Não se trata de crime de furto a subtração de ser humano vivo ou mesmo seus órgãos. Existem figuras penais específicas para estes casos.

Entende-se como alheia a coisa que tem dono, desta forma, não haverá furto se:

a coisa nunca tiver tido um dono;

a coisa estiver abandonada;

quando o dono ou possuidor da coisa não é conhecido.

Furto famélico: O chamado furto famélico se configura quando a subtração é praticada por quem, em estado de extrema penúria, é impelido pela fome, ou seja, pela inadiável necessidade de se alimentar. Em tais circunstâncias não seria justo punir um ser humano por este ato, embora tipicamente previsto. Tem fundamento no estado de necessidade (art. 24 do Código Penal).

Furto de bagatela (princípio da insignificância): Quando o valor do objeto furtado for ínfimo, a jurisprudência adota uma interpretação restritiva do crime de furto, sendo pacífico o entendimento que este não se configura devido à insignificância da lesão jurídica. Trata-se do princípio da insignificância, segundo o qual o Estado só deverá intervir quando a lesão ao patrimônio não seja irrisória.

Tipo Subjetivo: O dolo é a vontade livre e consciente de subtrair (animus furandi) com o ânimo de assenhoramento definitivo (animus rem sibi habendi). O furto de uso é fato atípico e assim não é punível, justamente por não existir o ânimo de assenhoramento definitivo.

Furto de uso: O furto de uso é aquele que ocorre quando alguém arbitrariamente retira coisa alheia infungível (um cavalo, um automóvel, um terno de roupa, um livro), para dela servir-se momentaneamente ou passageiramente, repondo-a, em seguir, com sua integridade preservada, na esfera de atividade patrimonial do dono. Na prática, a certificação do furto de uso depende da devolução do bem nas mesmas condições em que se encontrava.

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Consumação e Tentativa: No que se refere a consumação do furto, a jurisprudência adotou a teoria da inversão da posse, ou seja, o crime somente se consuma quando o agente mantém a posse tranquila da coisa furtada. Porém, existem outras teorias sobre o momento consumativo do crime de furto:

teoria concretatio: basta que a coisa tenha sido tocada;

teoria apprehensio rei: basta que o agente tenha segurado a coisa;

teoria amotio: o crime se consuma com a remoção da coisa de seu lugar original;

teoria ablatio: a coisa é colocada em local de posse do agente. Repouso Noturno: Aumenta-se a pena se o furto é praticado durante o repouso noturno, pois é um período em que as pessoas estão descansando e portanto de vigilância reduzida. A análise do horário deste período deve ser feita de acordo com cada região do País.

Importante lembrar que este aumento de pena é aplicado somente se o crime de furto ocorrer em local habitado.

CÓDIGO PENAL

Art. 155 - .......................................................................................................................................... § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

Furto Privilegiado: Para ser aplicado o furto privilegiado o réu deve ser primário, não reincidente e a coisa deve ser de pequeno valor, constatado através de avaliação pericial. Reconhecido o privilégio, o juiz poderá optar pela substituição da pena de reclusão ou detenção, pela redução da pena ou ainda pela aplicação somente da pena de multa.

CÓDIGO PENAL

Art. 155 - .......................................................................................................................................... § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

Jurisprudência: Princípio da insignificância x furto provilegiado: No caso de furto, para efeito da aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este, ex vi legis, implica eventualmente, em furto privilegiado; aquele, na atipia conglobante (dada a mínima gravidade). (STJ HC 30358/SP; HC 2003/0161487-7)

Coisa Móvel:

CÓDIGO PENAL

Art. 155 - .......................................................................................................................................... § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

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Furto Qualificado:

CÓDIGO PENAL

Art. 155 - .......................................................................................................................................... § 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

O furto será qualificado se for praticado: I. Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa: esta qualificadora abrange duas condutas, romper ou destruir, e somente deve ser aplicada se o obstáculo não é integrante da própria coisa furtada.

Jurisprudência: Furto de veículo Não há que se falar em incidência da qualificadora prevista no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal quando a violência empregada no rompimento do obstáculo é contra a própria coisa furtada. (STJ RESP 457648 / DF ; RECURSO ESPECIAL 2002/0102795-4)

II. Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza. O abuso de confiança pode ser decorrente de amizade, parentesco ou trabalho (ex.: funcionário com relevante tempo de trabalho que furta a empresa de seu patrão). Fraude é a artimanha ou artifício que o agente usa para enganar a vítima e facilitar a prática do crime (ex.: fazer se passar por um funcionário da companhia de luz para adentrar uma residência e praticar o furto). A escalada é o ingresso por via anormal até o local do furto, devendo haver, contudo, um considerável esforço ou o uso de instrumentos como cordas, ganchos ou escadas. Destreza é a habilidade especial do criminoso, que lhe permite furtar os bens da vítima sem que esta possa perceber (ex.: batedor de carteiras). III. Com o emprego de chave falsa: pode ser qualquer instrumento, com ou sem formato de chave, capaz de fazer funcionar o mecanismo da fechadura. IV. Mediante concurso de duas ou mais pessoas. Para o reconhecimento desta qualificadora, basta o envolvimento de duas pessoas na prática do crime, ainda que uma delas não tenha sido identificada ou isenta de pena por qualquer motivo.

Quadrilha: Se o furto for executado por uma quadrilha não se aplica esta qualificadora. Responderão os integrantes pelo crime de quadrilha ou bando em concurso com furto simples.

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Furto de Veículo: Este parágrafo foi inserido pela Lei 9.426/96. Trata-se de uma forma típica qualificada aplicada aos casos em que há intenção de ser efetuado o transporte para outro Estado ou para o exterior.

CÓDIGO PENAL

Art. 155 - .......................................................................................................................................... § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (parágrafo acrescentado pela Lei 9.426/96).

FFuurrttoo ddee CCooiissaa CCoommuumm Noções Iniciais: O sócio, o co-herdeiro e o condômino são titulares de uma parte ideal da universalidade de bens, que poderão até alienar, desde que respeitado o percentual da sua participação. Caso estes se apoderem ou subtraiam da coisa comum estarão cometendo o crime previsto no art. 156 do Código Penal.

CÓDIGO PENAL

Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. § 1º - Somente se procede mediante representação. § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

Objetividade Jurídica: Protege-se a propriedade ou a posse. Sujeito Ativo: É crime próprio, só o pratica o condômino, co-herdeiro ou sócio. Sujeito Passivo: São os outros condôminos, co-herdeiros ou sócios. Tipo Objetivo: A conduta típica é a subtração de coisa móvel ou mobilizada. Não haverá crime se a subtração for de coisa fungível. Tipo Subjetivo: O dolo é a vontade livre e consciente de subtrair.

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1144..22 –– OO RRoouubboo ee aa EExxttoorrssããoo

NNooççõõeess GGeerraaiiss Diferenças entre o Roubo e a Extorsão: Importante aspecto inicial é a compreensão das diferenças entre o roubo e a extorsão. São atualmente utilizados três critérios para a distinção entre os dois crimes:

Um primeiro critério se baseia na conclusão de que a diferença estaria entre a concretatio e a traditio, ou seja, se o autor subtrai há roubo; se ele faz com que a própria vítima entregue o bem há extorsão. No entanto, não há o entendimento prevalente de que este critério deva ser considerado absoluto. Tem sido majoritariamente defendida a tese de que quando houver a entrega do bem pela vítima, haverá apenas um indício (a ser confirmado) da presença da extorsão e não do roubo. A confirmação quanto à ocorrência de extorsão ou roubo nesses casos dar-se-á por meio da avaliação do grau de liberdade decisória da vítima no momento da entrega. Se a vítima é absolutamente constrangida pelo criminoso, entregando-lhe os bens, como um instrumento seu, como uma verdadeira “longa manus” do infrator, inobstante a presença da tradição, o crime é de roubo. Se, por outro lado, a vítima, ao entregar o bem tem certo grau de deliberação, certa autonomia de decisão, realmente haveria um crime de extorsão.

Ao lado deste deve-se analisar o critério que envolve a prescindibilidade ou imprescindibilidade do comportamento da vítima. Dessa forma, se a vantagem puder ser obtida sem o concurso da vítima haverá roubo; se não puder ser obtida sem a atuação da vítima, haverá extorsão. Dentro desse critério não será tão relevante se houve concretatio (subtração pelo agente) do bem ou traditio (entrega pela própria vítima). O que realmente assume relevo é o fato de que a obtenção do bem poderia (roubo) ou não (extorsão) dar-se sem a colaboração da própria vítima.

Por fim, há o critério temporal, no qual também se aduz que “no roubo o mal é iminente e o proveito contemporâneo; enquanto na extorsão, o mal prometido é futuro e futura a vantagem a que visa”.

Quadro comparativo

Roubo Extorsão

Há subtração da coisa A coisa é entregue pela vítima

A ação da vítima é prescindível A ação da vítima é imprescindível

O proveito e o mal são iminentes O proveito e o mal são futuros

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RRoouubboo Noções Iniciais: O roubo é um crime complexo, uma vez que atinge mais de um bem jurídico protegido. Na verdade, podemos dizer que é o crime de furto mais a violência ou a grave ameaça. O roubo apresenta diversas formas típicas:

roubo próprio (caput): o agente emprega a violência ou grave ameaça para permitir a subtração;

roubo impróprio (§ 1º): o agente, logo depois de se apoderar do objeto, emprega a violência ou grave ameaça a fim de assegurar sua impunidade ou detenção da coisa;

roubo circunstanciado ou agravado (§ 2º);

roubo qualificado (§ 3º): primeira parte, lesão corporal grave e segunda parte, morte / latrocínio.

CÓDIGO PENAL

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

Objetividade Jurídica: O objeto jurídico imediato do roubo é o patrimônio, mas tutela-se também a integridade corporal, a liberdade e, no caso do latrocínio, a vida do sujeito passivo. Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa. Sujeito Passivo: Pode ser qualquer pessoa atingida pela violência ou ameaça. Não é só o proprietário, possuidor ou detentor da coisa, como também poderão ser vítimas outras pessoas, como o vigia, o caixa ou qualquer um atingido pela violência ou grave ameaça. Tipo Objetivo: 1) A ação é subtrair (tirar). 2) O objeto material é coisa móvel alheia, mesmo que seja de valor econômico ínfimo (o princípio da insignificância não é aceito no roubo). 3) A violência física é qualquer agressão: vias de fato ou lesão corporal (não é necessário que a violência deixe marcas visíveis na vítima). A grave ameaça (violência moral) é tudo aquilo capaz de provocar temor na vítima.

O “arrebatamento de inopino”, comum nos grandes centros urbanos, quando o agente arranca correntes ou relógio das pessoas após “um encontrão” tem na doutrina uma interpretação dividida entre o furto e o roubo. O STF entende ser caso de roubo.

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Jurisprudência: Roubo / Furto Subtração de corrente do pulso da vítima acarretando-lhe lesões - Desclassificação operada para furto em concurso formal com lesões corporais. Se a violência foi contra a coisa, no caso do agente subtrair corrente do pulso da vítima, causando-lhe lesões, o crime por ele praticado é de furto simples em concurso formal com lesões corporais. É que, com uma só ação, além da subtração o agente causa lesões na vítima. (RJDTACRIM VOLUME 8 / PÁG.: 125)

Arrebatamento. Ausência de violência contra a pessoa - Roubo - Inocorrência - Furto - Caracterização: Tirar um objeto da mão de pessoa, ou mesmo pegar um cinto em forma de bolsa colocado na cintura, sem um mecanismo que o firme de forma eficiente, caracteriza o arrebatamento, que poderá conter violência à coisa, mas não consistir numa violência física contra a pessoa, de modo que, em tais circunstâncias, haverá o crime de furto, não se caracterizando o roubo. (RJDTACRIM VOLUME 13 / PÁGINA 44)

Arrebatamento perpetrado contra criança - Ausência de ameaça ou violência - Analogia do art. 224, a, do CP - Inaplicabilidade - Furto - Caracterização: O mero arrebatamento da coisa, sem efetuação de ameaça ou emprego de violência contra a vítima, desacompanhada de vias de fato, sem aplicação de tranco ou safanão, característicos da "trombada", não constitui a vis corporalis illata tipificadora do roubo, assim configurando-se o crime de furto, sendo irrelevante a alegação de ser a vítima uma criança, pois descabida a analogia do art. 224, a, do Código Penal. (RJDTACRIM V 13 / P 127)

Tipo Subjetivo: O dolo é a vontade de subtrair ou assegurar a subtração mediante violência ou grave ameaça. Consumação e Tentativa: Consuma-se o crime no momento em que o agente retira o objeto material da esfera de disponibilidade da vítima. Admite-se a tentativa.

Jurisprudência: Roubo / Furto Subtração mediante ameaça armada - Disparo, contudo, efetuado somente no trajeto da fuga - Desclassificação para roubo próprio tentado - Apelo provido. Não pratica o crime de roubo impróprio, que não admite tentativa, mas, sim, o de roubo próprio tentado, o acusado que, após subtrair mediante ameaça armada, efetua disparo na direção do perseguidor, sem, contudo, obter a posse tranquila da "res". Só tipifica o roubo previsto no § 1º, do art. 157, do Código Penal, se a colocação temporal da violência ou da grave ameaça for posterior à subtração. (RJDTACRIM V 2 / P.: 154)

Tentativa. Réu que, interceptado logo após a subtração da coisa, emprega violência para assegurar a sua posse e impunidade, mas é preso e recuperada a “res”. Se interceptado o réu logo após a subtração dos bens e emprega violência para poder assegurar a posse das coisas e a impunidade do crime, mas é preso e recuperada a res, o delito é meramente tentado. (TACRIMSP 12ª C. Ap. 808601/1)

Tentativa. Inadmissibilidade. Momento consumativo é o do emprego da violência. Inteligência do art. 157 § 1º do Código Penal. O crime do art. 157 § 1º do Código Penal não admite tentativa, tendo em vista que o momento consumativo é o do emprego da violência. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 5ª T., resp 46275-4)

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Tentativa - Possibilidade - Entendimento: 59B - Em sede de roubo impróprio, a tentativa restará configurada se o agente, completada a subtração, vier a ser preso após tentar o emprego da violência ou ameaça para assegurar a posse da rés ou a impunidade, bem como se, depois de ter completado a subtração, é surpreendido e emprega violência, tendo, entretanto, de abandonar a coisa e fugir (voto vencido). (RJDTACRIM V 14 / P 136)

Tentativa - Admissibilidade, quando não houve pelo agente posse tranquila da coisa - Desclassificação para roubo tentado. 144 - No roubo, crime complexo, inclusive o impróprio, o objetivo final é patrimonial. Assim, se o agente não tem desvigiada posse da coisa, só há falar em tentativa. (RJDTACRIM V 2 / P: 154)

Necessidade de comprovação da ameaça feita à vítima - Ausência de tal prova - Desclassificação do delito para furto qualificado. Caracteriza-se o delito de furto, e não o de roubo, se a ameaça que teria sido feita à vítima não ficar devidamente comprovada. (RJDTACRIM VOL.6 / PÁG. 148)

Roubo Impróprio: No roubo próprio a violência ou grave ameaça são empregadas antes ou durante a subtração. No roubo impróprio, o agente após ter se apropriado do bem, emprega a violência ou grave ameaça logo em seguida para garantir a detenção da coisa ou mesmo para garantir sua impunidade. A violência, é assim, posterior ao apossamento.

RREEQQUUIISSIITTOOSS DDOO RROOUUBBOO IIMMPPRRÓÓPPRRIIOO

O agente deve anteriormente ter se apoderado do bem.

O emprego da violência ou da grave ameaça deve ocorrer logo após o apoderamento do bem, ou seja, deve ser quase imediata e não após um período de tempo muito prolongado. Se o furto já tiver se consumado, não poderá mais ocorrer o roubo impróprio.

A violência ou a grave ameaça deve ter por objetivo garantir a posse do objeto subtraído ou a impunidade do agente.

CÓDIGO PENAL

Art. 157 - .......................................................................................................................................... § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

Consumação: O roubo impróprio se consuma no exato momento em que é empregada a violência, ou a grave ameaça, mesmo que o agente não consiga garantir a subtração da coisa. Uma corrente dominante entende não ser possível a tentativa de roubo impróprio (STF, Damásio, Noronha), outra corrente entende ser possível (Mirabete, Fragoso) quando, por exemplo, o agente se arma para praticar a violência e é impedido neste instante.

Roubo de Uso: Há dois entendimentos sobre o caso em que o agente rouba e devolve posteriormente o objeto à vítima: pode ser roubo consumado ou apenas constrangimento ilegal. Roubo por Omissão: O núcleo subtrair pressupõe um comportamento comissivo, entretanto, se o agente vier a gozar do status de garantidor, poderá responder pelo delito de roubo via omissão imprópria. Assim, imagine-se a hipótese em que um policial civil, cuja função de garantia é originária

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da lei, amoldando-se, portanto, a alínea “a” do § 2° do art. 13 do Código Penal, percebendo que um delito de roubo está em andamento e, podendo, dolosamente, nada faz para evitá-lo, porque percebe que a vítima da infração penal é sua inimiga. Nesse caso, não deverá ser responsabilizado pelo crime de prevaricação, mas sim pelo resultado que devia e podia, mas não tentou evitar, vale dizer, o roubo (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, vol. III, p. 80). Formas Agravadas: São formas agravadas do crime de roubo:

concurso de duas ou mais pessoas: para sua configuração é preciso apenas que haja concorrência (partícipe ou co-autor), não sendo necessário que todas as pessoas estejam identificadas ou que sejam imputáveis;

transporte de valores: é necessário que seja o serviço de transporte de valores de outrem (dinheiro ou jóias) e o agente deve ter conhecimento que a vítima está transportando valores;

com emprego de armas: arma é tudo que possa causar dano físico (pistola, faca, caco de vidro, madeira afiada), trazendo um maior perigo (objetivo) e forte poder de intimidação (subjetivo).

Algumas considerações importantes: 1) Há controvérsia sobre o porte ostensivo da arma, ou seja, se é necessário ou não que no momento do roubo a arma tenha sido exibida pelo agente ou se basta a aparência ou a afirmação de que possua uma.

2) Em concurso de agentes se um está armado, a circunstância se comunica a todos.

3) Tanto faz se o agente usa a arma tomada da própria vítima para praticar o roubo.

veículos automotores;

restrição da liberdade: quando a vítima fica em poder do agente por um curto período de tempo, não chegando a configurar o sequestro.

CÓDIGO PENAL

Art. 157 - .......................................................................................................................................... § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (inciso acrescentado pela Lei 9.426/96) V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (inciso acrescentado pela Lei 9426/96)

Porte de Arma e Roubo: Entende-se que o crime de roubo absorve o crime de porte de arma ilegal, porém há posições afirmando haver concurso material.

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Sequestro Relâmpago: A Lei 9.426, de 24 de dezembro de 1996, que acrescentou o inciso V, ao § 2°, do artigo 157 do CP, estabeleceu uma nova causa de aumento de pena no crime de roubo “se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade”. Roubo e Sequestro: Sobre o roubo e o sequestro:

se o sequestro for meio executório do roubo (ex.: o agente tranca as pessoas no banheiro e rouba o estabelecimento) o fato enquadra-se no inciso V, § 2º;

mas se operada a subtração e posteriormente a vítima é privada de sua liberdade é caso de roubo em concurso material com sequestro (ex.: o agente rouba o carro e leva consigo o proprietário do veículo).

Lesão Corporal Grave e Latrocínio: São crimes qualificados pelo resultado (a título de dolo ou culpa):

lesão corporal grave;

morte (latrocínio).

CÓDIGO PENAL

Art. 157 - .......................................................................................................................................... § 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa. (redação dada pela Lei 9.426/96).

O latrocínio será caracterizado quando houver emprego de violência contra a vítima em razão do roubo ou durante o roubo e dessa violência empregada resultar a morte da vítima. Não haverá latrocínio nas hipóteses em que não há nexo de causalidade entre o roubo e o homicídio:

Não há latrocínio quando o resultado é decorrente apenas da grave ameaça. Se a vítima morre por uma parada cardíaca devido a um susto no momento do roubo, haverá roubo em concurso formal com homicídio culposo.

Ocorre homicídio e furto quando, por exemplo, o agente, após matar alguém, verifica que este possui um relógio e o subtrai.

Se o agente aproveita o momento do roubo para matar um desafeto, haverá roubo em concurso material com homicídio qualificado.

Mesmo se o agente atingir um terceiro que venha a morrer (aberratio ictus), ou mesmo o próprio comparsa, também responderá por latrocínio.

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LLAATTRROOCCÍÍNNIIOO –– CCOONNSSUUMMAAÇÇÃÃOO EE TTEENNTTAATTIIVVAA

Morte e subtração consumados Latrocínio consumado

Morte tentada e subtração tentada Latrocínio tentado

Morte tentada e subtração consumada Latrocínio tentado

Morte consumada e subtração tentada Latrocínio consumado (Súmula 610 do STF)

No caso de haver pluralidade de vítimas e subtração de uma só delas (ex.: matou 5 pessoas e roubou só uma), o entendimento é de que há um crime de latrocínio. A pluralidade de vítimas, neste caso, serve como circunstância judicial para a dosimetria da pena.

Caso peculiar: De acordo com o art. 9° da Lei n° 8.072/90, Lei de Crimes Hediondos, as penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3° (latrocínio), 158, § 2° (extorsão qualificada), 159, caput e seus §§ 1°, 2° e 3° (extorsão mediante sequestro), 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único (estupro), 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único (atentado violento ao pudor), todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de 30 anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 (presunção de violência) também do Código Penal. Desta forma, como a pena de latrocínio é de 20 a 30 anos, passaria a ser aumentada para 30 a 45 anos, sendo então a única pena possível a de 30 anos para este caso.

EExxttoorrssããoo Noções Iniciais: A extorsão é o crime em que o agente emprega violência ou grave ameaça, com intuito de obter indevida vantagem econômica, para constranger a vítima a fazer, deixar de fazer, ou tolerar que se faça algo. É um crime semelhante ao roubo, com pena idêntica (4 a 10 anos de reclusão), porém, como já visto, apresenta certas diferenças.

CÓDIGO PENAL

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

Objetividade Jurídica: O objeto jurídico imediato da extorsão é o patrimônio, mas tutela-se também a integridade corporal, a vida e a liberdade individual. Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa, entretanto, se for funcionário publico e este:

pediu, é corrupção passiva (art. 317);

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exigiu, é concussão (art. 316);

mas se usou de violência ou grave ameaça, o crime é de extorsão. Sujeito Passivo: Pode ser qualquer pessoa. Tipo Objetivo: 1) A ação é constranger (coagir) a vítima. 2) Mediante violência ou grave ameaça: chantagem (ameaçar contar um segredo ou ameaçar de denunciar por crime inexistente).

O fato da vítima comunicar à autoridade policial o fato, não exime a grave ameaça.

3) Vantagem econômica indevida: é necessário que o agente vise obter alguma vantagem econômica indevida (se não houver a intenção de se obter a vantagem econômica, será apenas crime de constrangimento ilegal).

Nas questões de concursos devemos sempre observar se a questão emprega o termo: vantagem “indevida” ou “devida”. Se a vantagem for devida, o crime é de exercício arbitrário das próprias razões.

Tipo Subjetivo: O dolo é a vontade de constranger alguém com o intuito de obter vantagem econômica indevida. Consumação e Tentativa: Há três posições para a consumação:

consuma-se o crime com o recebimento da vantagem indevida;

consuma-se o crime com a conduta da vítima, independentemente da percepção da vantagem indevida (é um entendimento minoritário, porém é o que diz a Súmula 96 do STJ);

consuma-se o crime com o constrangimento provocado pelo agente através da violência ou grave ameaça.

Forma Agravada: A pena é aumentada de um terço até metade se a extorsão é cometida por duas ou mais pessoas ou com emprego de arma.

CÓDIGO PENAL

Art. 158 - .......................................................................................................................................... § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

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Formas Qualificadas: Se da violência praticada na extorsão resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 a 15 anos, além da multa; se resulta morte, a pena é de reclusão de 20 a 30 anos, sem prejuízo da multa.

CÓDIGO PENAL

Art. 158 - .......................................................................................................................................... § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

A extorsão qualificada pela morte tem natureza de crime hediondo.

Sequestro Relâmpago: A Lei 11.923/2009 acrescentou o § 3° ao art. 158 do Código Penal, não criando um crime autônomo, que seria chamado de “sequestro relâmpago”, mas prevendo uma modalidade de extorsão qualificada pelo fato de ser o crime “cometido mediante a restrição de liberdade da vítima”, sendo que “essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica”. Nesse caso a pena sobe para “reclusão, de 6 a 12 anos, além de multa”. O mesmo dispositivo prevê duas outras qualificadoras quando, nas mesmas circunstâncias, resultar “lesão corporal grave ou morte” da vítima. Para estes casos indica a lei as mesmas penas previstas no “artigo 159, §§ 2° e 3°, respectivamente”.

CÓDIGO PENAL

Art. 158 - .......................................................................................................................................... § 3º - Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2° e 3°, respectivamente.

Em relação ao chamado “sequestro relâmpago”, deverá ser verificado em cada caso concreto se ocorreu um roubo ou uma extorsão. Em se formando juízo de roubo, aplica-se o artigo 157, § 2°, V; caso contrário, concluindo-se pela ocorrência de extorsão, aplica-se o artigo 158, § 3°, do CP.

Na verdade, o que ocorria antes da Lei 11.923/2009 era que a restrição da liberdade não era mencionada como majorante no caso da extorsão, mas somente no roubo. Agora a nova Lei criou novas qualificadoras para a extorsão. Há, contudo uma disparidade entre as penas. Enquanto nos casos de roubo as penas variam entre “reclusão, de 7 a 15 anos” (lesões graves) e “reclusão, de 20 a 30 anos” (morte); nos casos de extorsão as sanções vão gravitar entre “reclusão, de 16 a 24 anos (lesões graves) e “reclusão de 24 a 30 anos” (morte).

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EExxttoorrssããoo MMeeddiiaannttee SSeeqquueessttrroo Noções Iniciais: É um crime formal, permanente e complexo.

CÓDIGO PENAL

Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (redação dada pela Lei 8.072/90)

Objetividade Jurídica: Protege-se a liberdade individual, a incolumidade física, a vida e o patrimônio. Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa. Sujeito Passivo: Pode ser qualquer pessoa. Tipo Objetivo: 1) A conduta típica é privar da liberdade. 2) O objeto material é a vantagem econômica (Damásio de Jesus entende que a vantagem pode ser devida ou indevida, patrimonial ou moral). Tipo Subjetivo: O dolo é a vontade de sequestrar com o fim de obter proveito econômico. Consumação e Tentativa: É um crime formal, consumando-se no momento da prática da privação de liberdade da vítima, ainda que não seja obtida qualquer vantagem econômica. Admite-se a tentativa. Formas Qualificadas: O sequestro será qualificado quando:

durar mais que 24 horas;

a vítima for menor de 18 anos ou maior de 60 anos;

for cometido por quadrilha ou bando.

CÓDIGO PENAL

Art. 159 - .......................................................................................................................................... § 1º - Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. (redação dada pela Lei n° 10.741, de 01.10.2003) Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos. (redação dada pela Lei 8.072/90)

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A vítima, em relação à sua idade, se: for menor de 14 anos, inclusive o dia em que completar 14 anos: aplica-se a pena do § 1° aumentada pela metade, como preceitua o art. 9.° da Lei 8.072/90;

tiver entre 14 anos e 1 dia até o dia anterior de completar 18 anos: aplica-se a pena do § 1°;

tiver 18 anos ou mais: aplica-se o disposto no art. 159, caput.

Forma Qualificada:

CÓDIGO PENAL

Art. 159 - .......................................................................................................................................... § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos. (redação dada pela Lei 8.072/90)

Forma Qualificada pela Morte: Se da prática da extorsão mediante sequestro resultar a morte da vítima, a pena é de 24 a 30 anos. É a maior pena do Código Penal.

CÓDIGO PENAL

Art. 159 - .......................................................................................................................................... § 3º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos. (redação dada pela Lei 8.072/90)

Delação Premiada: A delação premiada ocorre quando o crime é cometido por duas ou mais pessoas e um dos participantes denuncia o crime à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado. O prêmio somente é concedido quando o crime for cometido em concurso e a ação do sujeito efetivamente contribuir para a libertação da vítima. Neste caso, é causa obrigatória de redução da pena.

CÓDIGO PENAL

Art. 159 - .......................................................................................................................................... § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

Jurisprudência: Delação premiada A “delação premiada” prevista no art. 159, § 4°, do Código Penal é de incidência obrigatória quando os autos demonstram que as informações prestadas pelo agente foram eficazes, possibilitando ou facilitando a libertação da vítima. (STJ 5ª T.; HC 26.325-ES; j. 24/6/2003)

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EExxttoorrssããoo IInnddiirreettaa

CÓDIGO PENAL

Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Objetividade Jurídica: Protege-se o patrimônio e a liberdade individual. Sujeito Ativo: É o credor, geralmente um agiota ou por intermédio de um terceiro. Sujeito Passivo: Pode ser qualquer pessoa. Tipo Objetivo: 1) A conduta típica é exigir (impor) ou receber. 2) O objeto material é o documento hábil a dar causa a procedimento criminal. Tipo Subjetivo: O dolo é a vontade da prática do ato de exigir ou receber o documento. Consumação e Tentativa: É crime formal, bastando a exigência ou o recebimento. A tentativa somente é admitida se a exigência for por escrito e não chegar até a vítima. Crime de Usura e Extorsão Indireta: Entende-se que o crime de usura absorve o de extorsão indireta.

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1144..33 –– AA UUssuurrppaaççããoo

AAlltteerraaççããoo ddee LLiimmiitteess

CÓDIGO PENAL

Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.

Objetividade Jurídica: Protege-se o patrimônio imobiliário (a posse e a propriedade). Sujeito Ativo: É o vizinho contíguo da vítima. Para Magalhães Noronha também pode ser o futuro comprador e o condômino. Sujeito Passivo: É o proprietário ou aquele que detém a posse legítima. Tipo Objetivo: 1) A conduta típica é:

suprimir: destruir, arrancar ou queimar;

deslocar do local. 2) O objeto material:

tapume: sebes vivas, cercas de arame ou muros;

marcos ou termos: sinais de pedra, cimento ou madeira;

outros sinais indicativos de linha divisória, como caminhos ou fossos.

Apor novo marco, ainda que este modifique a linha divisória, não constitui crime, sendo clara a omissão da lei nesta hipótese.

Tipo Subjetivo: O dolo é a vontade de alterar os limites com a supressão ou a remoção dos sinais, assumindo a posse do imóvel lindeiro. Consumação e Tentativa: A consumação se dá com a simples supressão ou com o deslocamento do sinal indicativo, ainda que não obtenha o agente o resultado pretendido. Admite-se a tentativa. Concurso: Se houver violência, ocorre concurso material de crimes.

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CÓDIGO PENAL

Art. 161 - .......................................................................................................................................... § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

Ação Penal: Em regra é privada, mas será pública se houver violência ou se a propriedade não for privada.

CÓDIGO PENAL

Art. 161 - .......................................................................................................................................... § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

UUssuurrppaaççããoo ddee ÁÁgguuaass

CÓDIGO PENAL

Art. 161... § 1º - Na mesma pena incorre quem: I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

Objetividade Jurídica: Protege-se o uso, gozo e fruição sobre as águas, que são consideradas como imóveis quando parte líquida do solo. Sujeito Ativo: É aquele que desvia ou represa as águas. Sujeito Passivo: É aquele que foi privado de usar, gozar ou fruir das águas. Tipo Objetivo: 1) A conduta típica é desviar ou represar as águas para que elas não sigam o seu curso natural. 2) O objeto material é a água em estado natural. Tipo Subjetivo: O dolo é a vontade de desviar ou represar as águas alheias. Exige-se que o agente tenha proveito próprio, senão configura-se apenas o crime de dano. Consumação e Tentativa: Consuma-se o crime com o desvio ou o represamento. Admite-se a tentativa. Ação Penal: Se a propriedade é particular e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

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EEssbbuullhhoo PPoosssseessssóórriioo

CÓDIGO PENAL

Art. 161... § 1º - Na mesma pena incorre quem: II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

Objetividade Jurídica: Protege-se o patrimônio imobiliário e indiretamente a integridade física ou psíquica da vítima. Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa. Sujeito Passivo: É o legítimo possuidor do imóvel. Tipo Objetivo: 1) A conduta típica é invadir, entrar, penetrar com o uso da violência ou grave ameaça. 2) O objeto material é o terreno ou edifício. Tipo Subjetivo: O dolo é a vontade de invadir com a intenção de se apossar do imóvel (se não houver essa intenção, pode se configurar o crime de violação de domicílio). Consumação e Tentativa: Consuma-se o crime com a invasão, se presente a finalidade de esbulho possessório. Admite-se a tentativa. Ação Penal: Se a propriedade é particular e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

SSuupprreessssããoo oouu AAlltteerraaççããoo ddee MMaarrccaass eemm AAnniimmaaiiss

CÓDIGO PENAL

Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Objetividade Jurídica: Protege-se a propriedade dos semoventes. Sujeito Ativo: É aquele que suprime ou altera a marca ou sinal em animais, possuidor ou não.

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Sujeito Passivo: É o proprietário do animal. Tipo Objetivo: 1) A conduta típica é suprimir (eliminar) ou alterar (modificar, tornar irreconhecível) a marca ou sinal do animal. Marcar animal desmarcado não configura o crime. 2) O objeto material é a marca ou o sinal (marca a fogo ou substância química, argolas, etc.). Tipo Subjetivo: O dolo é a vontade de suprimir ou alterar a marca ou o sinal. Consumação e Tentativa: Consuma-se o crime com a supressão ou a alteração da marca ou sinal. Admite-se a tentativa.

1144..44 –– OO DDaannoo

NNooççõõeess GGeerraaiiss

CÓDIGO PENAL

Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Objetividade Jurídica: Protege-se o patrimônio. Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa, inclusive o condômino. Para Magalhães Noronha até o próprio proprietário pode responder se a coisa estiver em poder de terceiro. Em certos casos, porém, pode se configurar o crime prescrito pelo art. 346 do Código Penal.

Art. 346 (Exercício arbitrário das próprias razões): Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção – Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

Sujeito Passivo: É o proprietário e o possuidor. Tipo Objetivo: 1) A conduta típica é: destruir, inutilizar ou deteriorar. 2) O objeto material é coisa alheia (total ou parcialmente).

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Art. 65 da Lei 9.605/98 (Crimes Contra o Meio Ambiente): Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano – Pena detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.

Tipo Subjetivo: Podem existir duas situações: 1) Dolo genérico: quando não se quer especificamente praticar o dano mas ele é meio para outro fim (ex.: fuga de presos, que se danifica a cela), nesse caso a jurisprudência não é pacífica se há ou não o crime, mas a doutrina entende que há. 2) Dolo específico (animus nocendi): vontade de causar prejuízo. Consumação e Tentativa: Consuma-se o delito com a destruição, inutilização ou deteriorização da coisa, ainda que parciais. Admite-se a tentativa. Dano Qualificado: A qualificadora de violência ou grave ameaça só existe quando é meio para praticar o dano, pode ser contra qualquer pessoa, não necessariamente o proprietário.

CÓDIGO PENAL

Art. 163 - .......................................................................................................................................... Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Ação Penal: Na qualificadora por motivo egoístico (ódio e inveja) somente se procede mediante queixa.

CÓDIGO PENAL

Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

IInnttrroodduuççããoo oouu AAbbaannddoonnoo ddee AAnniimmaaiiss eemm PPrroopprriieeddaaddee AAllhheeiiaa

CÓDIGO PENAL

Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa.

Objetividade Jurídica: Protege-se a propriedade, rural ou urbana.

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Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa, excluindo-se o dono do imóvel. Sujeito Passivo: É o proprietário ou o legítimo possuidor do imóvel. Tipo Objetivo: 1) A conduta típica é introduzir (fazer com que os animais entrem) ou deixar entrar. 2) O objeto material é a propriedade alheia. É necessário que haja o dano efetivo na propriedade. Tipo Subjetivo: O dolo é a vontade de introduzir o animal ou animais na propriedade alheia. Se for com o intuito de alimentar o animal com a pastagem alheia ocorrerá o crime de furto. Não há a modalidade culposa, respondendo o agente neste caso apenas civilmente. Consumação e Tentativa: Consuma-se o crime somente com o prejuízo. Não é admitida a forma tentada. Ação Penal: Exclusivamente mediante queixa.

CÓDIGO PENAL

Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

DDaannoo eemm CCooiissaa ddee VVaalloorr AArrttííssttiiccoo,, AArrqquueeoollóóggiiccoo oouu HHiissttóórriiccoo

CÓDIGO PENAL

Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Objetividade Jurídica: Protege-se o patrimônio de valor artístico, arqueológico ou histórico. Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa, inclusive o proprietário. Sujeito Passivo: É o proprietário, a sociedade e o Estado. Tipo Objetivo: 1) A conduta típica é destruir, inutilizar ou deteriorar a coisa. 2) O objeto material é a coisa protegida, podendo ser imóvel ou móvel.

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Tipo Subjetivo: O dolo é a vontade de destruir, inutilizar ou deteriorar a coisa. Consumação e Tentativa: Consuma-se o delito com a destruição, inutilização ou deteriorização da coisa, ainda que parciais. Admite-se a tentativa.

AAlltteerraaççããoo ddee LLooccaall EEssppeecciiaallmmeennttee PPrrootteeggiiddoo Noções Iniciais: Este dispositivo foi revogado pelo art. 63 da Lei n° 9.605/98 (Crimes Contra o Meio Ambiente): “Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida. Pena – reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.”

CÓDIGO PENAL

Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei: Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

1144..55 –– AA AApprroopprriiaaççããoo IInnddéébbiittaa

AApprroopprriiaaççããoo IInnddéébbiittaa Noções Iniciais: É o crime de apropriação de coisa alheia móvel praticado por quem tem a posse ou detenção. Tem como característica principal a quebra de confiança estabelecida entre duas pessoas, uma vez que a vítima espontaneamente entrega um objeto ao agente, e este, depois de ter sua posse ou detenção, inverte o ânimo em relação ao objeto, passando a se comportar como seu dono. O delito não traduz violação da posse material do dono, pois a coisa não é subtraída, como ocorre nos crimes de furto e roubo. E também a coisa não é obtida fraudulentamente pelo agente, de modo a configurar o delito de estelionato, previsto no art. 171 do Cód. Penal.

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CÓDIGO PENAL

Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Objetividade Jurídica: Protege-se o patrimônio. Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa. Se for funcionário público, porém, o crime é de peculato. Sujeito Passivo: É o proprietário ou o possuidor da coisa. Tipo Objetivo: 1) A conduta típica é apropriar-se (apropriação propriamente dita ou negativa de restituição). 2) O objeto material é:

coisa alheia móvel;

que tenha posse ou detenção.

São requisitos do crime de apropriação indébita: Que a entrega seja livre e espontânea, sem coação, sem violência ou grave ameaça. Se a entrega se deu em razão de violência ou grave ameaça poderá ser caso de extorsão ou roubo, dependendo do caso.

Que a entrega seja consciente. Se a vítima entregou o bem por estar em erro, poderá ser caso de estelionato ou apropriação de coisa havida por erro.

Tipo Subjetivo: A apropriação indébita é punida a título de crime doloso. O dolo é a vontade livre e consciente de praticar a ação incriminada, existindo representação do resultado pretendido pelo agente. A vontade do sujeito ativo é dirigida no sentido de inverter o título da posse ou detenção. O dolo é o animus rem sibi abendi (ânimo de apropriar). O dolo específico se concretiza no fim de tirar proveito, sendo que um fim diverso exclui o delito de apropriação indébita.

Jurisprudência: Apropriação indébita O animus rem sibi habendi, característico do crime de apropriação indébita, precisa ficar indubitavelmente demonstrado. Se o agente não manisfestou a intenção de ficar com o dinheiro recebido, e, ao contrário, restituiu-o à vítima tão logo foi possível, o dolo da apropriação indébita esmaece. (TACRIM/SP, Revista dos Tribunais 580/352)

Para a caracterização do crime de apropriação indébita não basta a mera retenção da coisa, fazendo-se mister, a tal desiderato, restar averiguado, de modo convincente, o propósito do agente de não restituir ou a consciência de não mais poder restituir. (JUTACRIM 35/328)

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Consumação e Tentativa: O crime se consuma quando o agente passa a se portar como se proprietário fosse.

Inadimplemento Contratual: Se uma pessoa ou firma faz um contrato com outra, recebe o sinal e não executa a contraprestação não é apropriação indébita e sim inadimplemento contratual. Se, porém, houve a vontade de se aplicar um golpe, o crime é de estelionato.

Formas Qualificadas:

CÓDIGO PENAL

Art. 168 - .......................................................................................................................................... § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: I - em depósito necessário; II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

Depósito Necessário: O depósito pode ser voluntário ou necessário, sendo este último dividido em:

legal (art. 647, I do Código Civil): obrigação legal de funcionário público, é crime de peculato;

miserável (art. 647, II do Código Civil): chega às mãos do sujeito em razão de calamidade, é o crime do art. 168, § 1.º, I;

por equiparação (art. 649 do Código Civil); bagagens de viajantes, hóspedes ou fregueses, é o crime do art. 168, § 1.º, III.

AApprroopprriiaaççããoo IInnddéébbiittaa PPrreevviiddeenncciiáárriiaa Noções Iniciais: A Lei n° 9.983, de 14 de julho de 2000, inseriu novas figuras penais, tais como a apropriação indébita previdenciária. Neste delito, que não admite a forma culposa, pune-se aquele que deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional. A pena é superior à da apropriação indébita comum: reclusão de dois a cinco anos.

CÓDIGO PENAL

Art. 168-A – Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

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II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. § 2º - É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. § 3º - É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

Objetividade Jurídica: Protege-se o patrimônio da Previdência Social. Sujeito Ativo: O sujeito ativo é todo aquele que não repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes. Sujeito Passivo: O sujeito passivo é a Previdência Social e seus segurados. Tipo Objetivo: As condutas tipificadas são:

Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional. Deixar significa não fazer, uma ação omissiva (estando para isso obrigado), não promovendo o recolhimento de certas contribuições à Previdência Social.

Deixar de recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público.

Deixar de recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços.

Deixar de pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

Tipo Subjetivo: O dolo é a vontade livre e consciente em deixar de praticar a ação de recolher a contribuição. Como o ato é devido à vontade consciente do agente, é impossível a forma culposa. Consumação e Tentativa: A consumação se dá quando passa o dia para o recolhimento e não houve o recolhimento. Dada a natureza comissiva da ação principal, é muito difícil a figura da tentativa.

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É extinta a punibilidade de quem, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

AApprroopprriiaaççããoo ddee CCooiissaa HHaavviiddaa ppoorr EErrrroo,, CCaassoo FFoorrttuuiittoo oouu FFoorrççaa ddaa NNaattuurreezzaa,, ddee TTeessoouurroo ee ddee CCooiissaa AAcchhaaddaa

CÓDIGO PENAL

Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Objetividade Jurídica: Protege-se a propriedade, principalmente da coisa móvel. Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa. Sujeito Passivo: É o proprietário da coisa. Tipo Objetivo: A conduta típica é apropriar-se da coisa alheia. Tipo Subjetivo: O dolo é a vontade livre e consciente de apropriar-se da coisa alheia, sabendo-se que esta chegou à sua mão por erro, caso fortuito ou força da natureza. Consumação e Tentativa: Consuma-se o delito com o assenhoramento da coisa. Apropriação de Tesouro e de Coisa Achada:

CÓDIGO PENAL

Parágrafo único - Na mesma pena incorre: I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio; II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.

O agente pratica este crime quando se apropria de um objeto esquecido por alguém em local público ou de uso público, pois é considerado coisa perdida, porém, se a coisa estava em local privado, a apropriação será considerada furto.

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FFoorrmmaa PPrriivviilleeggiiaaddaa

CÓDIGO PENAL

Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º. (Art. 155... § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.)

1144..66 –– OO EEsstteelliioonnaattoo ee OOuuttrraass FFrraauuddeess

EEsstteelliioonnaattoo Noções Inicias: Estelionato é o emprego de meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro, e, assim, conseguindo, para si ou para outrem, vantagem ilícita, com dano patrimonial alheio. O Direito Romano não conhecia o delito do estelionato. Nas Ordenações Filipinas era punido com pena de morte se o prejuízo fosse de vulto, e sua denominação era burla ou inliço. Surgiu como entidade autônoma só nos fins do século XVIII. O Código Penal francês de 1810 tratava da ação de obter vantagem patrimonial por meio de manobras fraudulentas (escroquerie). Já a partir do Código de 1830 apresentava a definição com o nome de estelionato.

CÓDIGO PENAL

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Objetividade Jurídica: Protege-se o patrimônio. Secundariamente, porém, existe a proteção ou o amparo em torno da fidelidade ou veracidade dos negócios jurídicos, que também é abalada pelo emprego da fraude por parte do agente. Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa. Sujeito Passivo: É a pessoa que sofre a lesão patrimonial, sendo, normalmente, a mesma pessoa que é enganada.

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Tipo Objetivo: 1) A conduta típica é induzir ou manter alguém em erro, mediante ardil, artifício ou qualquer outro meio fraudulento. 2) O objeto material é a vantagem ilícita. Tipo Subjetivo: O dolo é a vontade de praticar a conduta, consciente de que se está iludindo a vítima.

A vítima deve ser determinada. Se a conduta for contra vítimas indeterminadas (ex.: falsificação de combustível) o crime será contra a economia popular (Lei n° 1.521/51).

Consumação e Tentativa: Consuma-se o estelionato com a obtenção da vantagem ilícita, em prejuízo alheio. Admite-se a tentativa. Estelionato Privilegiado:

CÓDIGO PENAL

Art. 171 - .......................................................................................................................................... § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

Estelionato Qualificado:

CÓDIGO PENAL

Art. 171 - .......................................................................................................................................... § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

DDiissppoossiiççããoo ddee CCooiissaa AAllhheeiiaa CCoommoo PPrróópprriiaa

CÓDIGO PENAL

Art. 171... § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

Objetividade Jurídica: Protege-se o patrimônio. Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa, inclusive o condômino. Sujeito Passivo: É o adquirente de boa-fé, se entretanto este souber cometerá o crime de receptação.

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Tipo Objetivo: O objeto material do crime é coisa alheia (móvel e imóvel). Se for compromisso de compra e venda é o caput do art. 171. Na alienação fiduciária, não haverá o crime se houver a comunicação. Tipo Subjetivo: O dolo é a vontade de praticar as condutas mencionadas na lei. Consumação e Tentativa: Consuma-se com a obtenção da vantagem. Admite-se a forma tentada.

AAlliieennaaççããoo oouu OOnneerraaççããoo FFrraauudduulleennttaa ddee CCooiissaa PPrróópprriiaa

CÓDIGO PENAL

Art. 171... § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: ........... II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

Objetividade Jurídica: Protege-se o patrimônio. Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa, inclusive o proprietário. Sujeito Passivo: É quem sofreu a lesão patrimonial. Tipo Objetivo: 1) A conduta típica é vender, dar em pagamento ou em garantia. 2) O objeto material do crime é coisa própria:

inalienável: aquela que não pode ser vendida em razão de determinação legal, podendo ser legal (ex: imóvel dotal), convencional (ex: contrato de doação) ou testamentária;

ônus: direitos reais;

litigiosa: em juízo.

O agente quando aliena coisa própria penhorada é fato atípico. Vale ressaltar a diferença entre penhora (instituto de direito processual) e penhor (direito real).

Tipo Subjetivo: O dolo é a vontade de se praticar as condutas descritas na lei. Consumação e Tentativa: Consuma-se com a obtenção da vantagem ilícita. Admite-se a tentativa.

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DDeeffrraauuddaaççããoo ddee PPeennhhoorr

CÓDIGO PENAL

Art. 171... § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: ........... III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

Objetividade Jurídica: Protege-se o patrimônio. Sujeito Ativo: É o devedor. Sujeito Passivo: É o credor. Tipo Objetivo: 1) A conduta típica é defraudar, podendo ser:

por alienação (venda, troca, doação);

outro modo: entende-se que é a destruição do objeto. 2) O objeto material é coisa móvel em penhor, podendo este ser:

mercantil;

pecuário;

industrial;

agrícola. Tipo Subjetivo: O dolo é a vontade de praticar a alienação ou defraudação de outra forma qualquer, com a consciência de que se trata de objeto de penhor. Consumação e Tentativa: Se consuma com a efetiva alienação ou inutilização. Admite-se a tentativa.

FFrraauuddee nnaa EEnnttrreeggaa ddee CCooiissaa

CÓDIGO PENAL

Art. 171... § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: ........... IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

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Objetividade Jurídica: Protege-se o patrimônio. Sujeito Ativo: Aquele quem tem a obrigação. Sujeito Passivo: É quem tem o direito de receber. Tipo Objetivo: O objeto material é o objeto que deve ser entregue (relação jurídica obrigacional). A fraude pode ser:

na substância (ex.: cobre por ouro);

na qualidade (ex.: ouro 18k por ouro 24k);

na quantidade. Tipo Subjetivo: O dolo é a vontade de entregar a coisa defraudada tendo a consciência desta circunstância. Consumação e Tentativa: O crime se consuma com a tradição. Admite-se a tentativa.

FFrraauuddee ppaarraa RReecceebbiimmeennttoo ddee IInnddeenniizzaaççããoo oouu VVaalloorr ddee SSeegguurroo

CÓDIGO PENAL

Art. 171... § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: ........... V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

Objetividade Jurídica: Protege-se o patrimônio. Sujeito Ativo: É o segurado (tanto faz o beneficiário ser o próprio segurado ou não). O terceiro que ajuda também responde pelo crime. Sujeito Passivo: É a seguradora. Tipo Objetivo: 1) A conduta típica é: ocultar, destruir, lesionar ou agravar. 2) O objeto material é o bem patrimonial do segurado ou o próprio segurado.

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Só haverá o crime, porém, se houver seguro vigente.

Tipo Subjetivo: O dolo é a vontade de destruir ou ocultar a coisa ou de autolesar-se. Consumação e Tentativa: Consuma-se o crime com a destruição, ocultação da coisa ou a autolesão, desde que presente a finalidade de obtenção da vantagem ilícita.

Por exemplo, a esposa que mata o marido (ou vice-versa) para receber o seguro configura o crime de homicídio, qualificado pelo motivo torpe em concurso com estelionato.

FFrraauuddee nnoo PPaaggaammeennttoo ppoorr MMeeiioo ddee CChheeqquuee

CÓDIGO PENAL

Art. 171... § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: ........... VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

Objetividade Jurídica: Protege-se o patrimônio do tomador ou do beneficiário. Sujeito Ativo: É o emitente correntista. Sujeito Passivo: É o tomador do cheque. Tipo Objetivo: A conduta típica é a emissão do cheque sem provisões de fundo. Quando há fundos, ou frustrando-lhe o pagamento (sustando o cheque ou sacando todo o valor da conta).

Se o cheque for para garantia de dívida não há o crime. Também não há crime em cheques pré-datados em compras a prestação.

Tipo Subjetivo: O dolo é a vontade de emitir o cheque sabendo-se que não há fundos ou frustrando-lhe o pagamento. Consumação e Tentativa: Há várias posições sobre o momento consumativo do crime:

consuma-se com a emissão do título;

consuma-se com a colocação do título em circulação;

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consuma-se quando o cheque é apresentado ao sacado e este recusa o pagamento pela inexistência de fundos ou em decorrência de contra-ordem.

Admite-se a tentativa.

DDuupplliiccaattaa SSiimmuullaaddaa

CÓDIGO PENAL

Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Objetividade Jurídica: Protege-se o patrimônio, pelo perigo de dano e a boa-fé dos títulos comerciais. Sujeito Ativo: É o comerciante, profissional liberal e todos aqueles que estão autorizados a emitir a duplicata. Sujeito Passivo: É o tomador de boa-fé. Tipo Objetivo: A conduta típica é expedir a duplicata. Tipo Subjetivo: O dolo é a vontade de expedir a duplicata. Consumação e Tentativa: Consuma-se o crime com a circulação do título ideologicamente falso. Não se admite a tentativa. Falsificação do Registro de Duplicatas:

CÓDIGO PENAL

Art. 172 - .......................................................................................................................................... Parágrafo único - Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.

AAbbuussoo ddee IInnccaappaazzeess

CÓDIGO PENAL

Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

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Objetividade Jurídica: Protege-se o patrimônio dos menores e incapazes. Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa. Sujeito Passivo: É o menor de 21 anos, o alienado ou o débil mental. Tipo Objetivo: A conduta típica é abusar, tirar mau proveito da inexperiência e da ingenuidade do incapaz. Tipo Subjetivo: O dolo é a vontade de induzir o incapaz à prática do ato. Consumação e Tentativa: Consuma-se o crime com a prática do ato pelo menor. Admite-se a tentativa.

IInndduuzziimmeennttoo àà EEssppeeccuullaaççããoo

CÓDIGO PENAL

Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Objetividade Jurídica: Protege-se o patrimônio da pessoa inexperiente, simples ou deficiente mental. Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa que conheça a condição da vítima. Sujeito Passivo: É pessoa inexperiente (de pouca vivência prática da vida), simples (sem malícia) e mentalmente inferior (que possui alguma deficiência psíquica). Tipo Objetivo: A conduta típica é o abuso da condição da vítima, induzindo-a, convencendo-a, persuadindo-a à prática de um ato. Tipo Subjetivo: O dolo é a vontade de abusar da vítima tendo conhecimento da sua situação. Consumação e Tentativa: Consuma-se o crime com a prática do ato pela vítima. Admite-se a tentativa.

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FFrraauuddee nnoo CCoomméérrcciioo Noções Iniciais: Comina-se ao delito pena bem inferior em quantidade e qualidade ao estelionato uma vez que a vítima deve se precaver melhor em relação às compras.

CÓDIGO PENAL

Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II - entregando uma mercadoria por outra: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Objetividade Jurídica: Protege-se não só o patrimônio, mas também a moralidade do comércio. Sujeito Ativo: É o comerciante. Sujeito Passivo: É aquele que compra ou recebe a mercadoria. Tipo Objetivo: 1) A conduta típica é a venda de mercadoria falsificada ou deteriorada como verdadeira ou perfeita ou a entrega de uma mercadoria por outra. 2) O objeto material do delito é a mercadoria falsificada ou deteriorada. Tipo Subjetivo: O dolo é a vontade de vender ou entregar a coisa falsificada ou deteriorada, mesmo que sem o intuito do lucro. Consumação e Tentativa: Consuma-se o delito quando ocorre a tradição da mercadoria. Admite-se a tentativa. Fraude no Comércio de Metais ou Pedras Preciosas: Comina-se uma pena maior nestes casos em razão do maior prejuízo e da maior dificuldade de se descobrir a fraude.

CÓDIGO PENAL

§ 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

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Fraude no Comércio Privilegiada:

CÓDIGO PENAL

§ 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º. (Art 155 ...§ 2.º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.)

OOuuttrraass FFrraauuddeess

CÓDIGO PENAL

Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.

Objetividade Jurídica: Protege-se o patrimônio dos comerciantes. Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa. Sujeito Passivo: É aquele que presta o serviço. Tipo Objetivo: A conduta típica é tomar refeição, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte. Tipo Subjetivo: O dolo é a vontade de praticar a ação, sabendo que não tem condições de efetuar o pagamento. Consumação e Tentativa: Consuma-se com a utilização parcial ou total do serviço. Ação Penal:

CÓDIGO PENAL

Art. 176 - .......................................................................................................................................... Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

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FFrraauuddeess ee AAbbuussooss nnaa FFuunnddaaççããoo oouu AAddmmiinniissttrraaççããoo ddee SSoocciieeddaaddee ppoorr AAççõõeess

CÓDIGO PENAL

Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular. § 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:

Fraude Sobre as Condições Econômicas:

CÓDIGO PENAL

I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;

Falsa Cotação de Ações ou Títulos:

CÓDIGO PENAL

II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;

Empréstimo ou Uso Indevido de Bens ou Haveres:

CÓDIGO PENAL

III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;

Compra e Venda Ilegais de Ações:

CÓDIGO PENAL

IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;

Caução e Penhor Ilegais:

CÓDIGO PENAL

V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;

Distribuição de Lucros ou Dividendos Fictícios:

CÓDIGO PENAL

VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;

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Aprovação Fraudulenta de Conta ou Parecer:

CÓDIGO PENAL

VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;

Liquidante:

CÓDIGO PENAL

VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;

Crime de Representante de Sociedade Estrangeira:

CÓDIGO PENAL

IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.

Negociação de Voto por Acionista:

CÓDIGO PENAL

§ 2º - Incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.

EEmmiissssããoo IIrrrreegguullaarr ddee CCoonnhheecciimmeennttoo ddee DDeeppóóssiittoo oouu ““WWaarrrraanntt””

CÓDIGO PENAL

Art. 178 - Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Objetividade Jurídica: Protege-se o patrimônio e a moralidade dos títulos de crédito. Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa. Sujeito Passivo: É o portador ou o endossatário dos títulos. Tipo Objetivo: A conduta típica é emitir, que consiste não só o preenchimento do título e sua assinatura, mas em coloca-lo em circulação, em desacordo com as disposições legais.

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Tipo Subjetivo: O dolo é a vontade livre e consciente de emitir os títulos, tendo o agente ciência de sua irregularidade. Consumação e Tentativa: Consuma-se com a circulação dos títulos, não se exigindo o prejuízo efetivo. Não se admite a tentativa.

FFrraauuddee àà EExxeeccuuççããoo

CÓDIGO PENAL

Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Objetividade Jurídica: Protege-se o patrimônio do credor e a Administração da Justiça. Sujeito Ativo: É o devedor. Sujeito Passivo: É o credor. Tipo Objetivo: 1) Existindo uma ação de execução, a conduta consiste em alienar, desviar, destruir ou danificar. 2) O objeto material é o objeto da ação de execução. Tipo Subjetivo: O dolo é a vontade de praticar uma das condutas enumeradas na lei. Consumação e Tentativa: Consuma-se o crime com a alienação, desvio, destruição, dano ou a simulação de dívidas, desde que haja prejuízo para o credor. Admite-se a tentativa. Crime Falimentar: Se a conduta é praticada por comerciante em falência, configura-se crime falimentar. Ação Penal:

CÓDIGO PENAL

Art. 179 - .......................................................................................................................................... Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

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1144..77 –– AA RReecceeppttaaççããoo

NNooççõõeess GGeerraaiiss

CÓDIGO PENAL

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Lei 9426/96). Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Objetividade Jurídica: Protege-se o patrimônio. Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa. Magalhães Noronha entende que até o próprio ex-possuidor do bem pode praticar o crime. Sujeito Passivo: É a vítima. Tipo Objetivo: 1) A conduta típica é:

adquirir: obtenção de domínio (transferência de propriedade) animus rem sibi habendi;

receber;

transportar: levar de um lugar para outro;

conduzir: guiar, pilotar;

ocultar: esconder;

influir terceiro. 2) O objeto material do crime é:

coisa móvel ou imóvel;

produto de crime (qualquer crime, mas não produto de contravenção);

instrumento do crime (não é crime de receptação, é de favorecimento real);

entende-se possível a receptação da receptação. Tipo Subjetivo: O dolo é vontade de receptar, sabendo-se tratar de produto de crime. Consumação e Tentativa: Consuma-se com a prática de uma das condutas descritas na lei. Admite-se a tentativa somente na recepção própria.

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Forma Qualificada: Esta forma qualificada refere-se a quando o agente se encontra no exercício de atividade comercial ou industrial, embora tenha também previsto novas condutas incriminadoras.

CÓDIGO PENAL

§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Lei 9426/96). Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. ( Lei 9426/96). § 2º - Equipara-se a atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência (Lei 9426/96). (DOU, Seção I, 15.01.1997, p. 787, Retificação). (Republicada por ter saído com incorreção).

Damásio de Jesus entende que tecnicamente não se trata de uma qualificadora, mas sim um novo tipo penal (figura autônoma).

Dolo e Culpa:

Dispositivo Elemento Subjetivo Pena

caput “sabe”: tem pleno conhecimento dolo direto 1 a 4 anos

§ 1.° “deve saber”: é provável que saiba dolo eventual 3 a 8 anos

§ 3.° “deve presumir” culpa 1 mês a 1 ano

Notamos que o “deve saber” (dolo eventual) tem pena de 3 a 8 anos, ou seja, maior do que o caput (dolo direto) que é de 1 a 4 anos, contrariando, portanto, o princípio da proporcionalidade das penas. Damásio entende que nesse caso deve ser aplicado o preceito secundário (aplica-se a o § 1°, porém com a pena do caput). Há ainda outras posições afirmando que não se aplica o § 1°, que se aplica o caput ou que é fato atípico.

Forma Culposa: O dever de se presumir pode se dar:

em razão da natureza da coisa;

em razão de desproporção no preço;

pelas condições de quem oferece a coisa.

CÓDIGO PENAL

§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso. Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas (Lei 9.426/96)

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Disposições Gerais:

CÓDIGO PENAL

§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Lei 9426/96) § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Lei 9426/96) § 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no "caput" deste artigo aplica-se em dobro. (Lei 9426/96)

1144..88 –– DDiissppoossiiççõõeess FFiinnaaiiss

RReeggrraass GGeerraaiiss ddooss CCrriimmeess CCoonnttrraa oo PPaattrriimmôônniioo Imunidades Absolutas:

CÓDIGO PENAL

Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

Imunidades Relativas:

CÓDIGO PENAL

Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

Exceções:

CÓDIGO PENAL

Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranho que participa do crime. III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (inciso acrescentado pela Lei n° 10.741, de 01.10.2003)

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QQuueessttõõeess ddee CCoonnccuurrssooss Nas questões a seguir, assinale a alternativa que julgue correta.

01 - (Magistratura Federal/1ª Região – IX) O crime de apropriação indébita previdenciária, inserido no art. 168-A do Código Penal, sucedeu previsão incriminadora idêntica, contida no art. 95 da Lei n° 8.212/91, e suscitou o seguinte entendimento predominante, na jurisprudência do TRF da 1° Região, já confirmado pelo Supremo Tribunal Federal:

( ) a) a nova previsão passou a ter tipo subjetivo idêntico ao da apropriação indébita tradicional (vontade livre e consciente de se apropriar do valor), inexistente anteriormente, pelo que só configura como conduta comissiva.

( ) b) houve abolitio criminis, pelo que os processos em curso, segundo a lei anterior, devem ser extintos.

( ) c) não houve nenhuma alteração no deslocamento do tipo penal de lei extravagante para o interior do Código Penal, a despeito de pequenas mudanças na redação.

( ) d) a previsão anterior era omissiva e formal ou de mera conduta, ao passo que, atualmente, a conduta, para configurar crime, precisa ser comissiva e conter dolo específico.

02 - (Magistratura Federal/3ª Região – Concurso XI) Com relação ao crime consistente em deixar de recolher contribuição previdenciária, ou importância descontada do pagamento feito aos segurados, a terceiros ou arrecadadas do público (art. 168/A § 1º, I, do Código Penal), pode-se afirmar corretamente que:

( ) a) é extinta a punibilidade se o agente, notificado pela fiscalização da Previdência Social, efetua o pagamento do débito antes do oferecimento da denúncia.

( ) b) é extinta a punibilidade se o agente, voluntariamente, paga o devido à Previdência Social antes do início de qualquer fiscalização.

( ) c) é extinta a punibilidade se o agente, confessando o débito, à Previdência Social, paga o devido ou obtém parcelamento antes do oferecimento da denúncia.

( ) d) é extinta a punibilidade se o agente, primário e de bons antecedentes, promove o efetivo pagamento do débito antes da sentença.

03 - (Magistratura/MG – 2005) Com relação ao crime de receptação, é correto afirmar que: ( ) a) sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive o co-autor do crime antecedente. ( ) b) não há previsão de punir por negligência, imprudência ou imperícia. ( ) c) o exercício da atividade comercial para qualificar o crime exige formalidade. ( ) d) é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena, o autor do crime de que proveio

a coisa.

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04 - (Magistratura/RS – 2003) Antônio subtrai o laptop de Pedro, seu irmão, e, 2 (dois) dias após,

vende-o ao comerciante Henrique, que sabia ser o equipamento produto furtado. Diante do enunciado, considere as assertivas abaixo. I – a ação penal, pelo crime de furto, é pública condicionada. II – a conduta de Antônio, ao vender o laptop a Henrique, é fato impunível. III – a responsabilidade criminal de Henrique pela receptação do laptop somente será possível caso Pedro represente contra Antônio. Quais são corretas?

( ) a) apenas I ( ) b) apenas II ( ) c) apenas III ( ) d) apenas I e II ( ) e) I, II, e III

05 - (Magistratura/SC – 2008) Assinale a alternativa correta: ( ) a) No crime de extorsão são aplicáveis todas as circunstâncias de aumento de pena do

crime de roubo. ( ) b) Se o agente pratica roubo com emprego de arma e mediante grave ameaça subtrai

valores da vítima, a qual, em razão do ato praticado, vem a sofrer ataque cardíaco e morrer, pode-se dizer que não ocorreu latrocínio porque a morte da vítima não decorreu de violência física.

( ) c) No roubo de veículo automotor é aumentada a pena do agente que o transporta para outra cidade do Estado.

( ) d) Na extorsão mediante violência, a gravidade da lesão não interfere na aplicação da pena, como ocorre no crime de roubo com violência.

( ) e) Na extorsão mediante sequestro existe a possibilidade de redução de pena, desde que o crime não tenha sido praticado em concurso de pessoas e o agente indique o local onde está o sequestrado, facilitando sua liberação.

06 - (Magistratura/SP – 175) Se Ambrósio, pretendendo subtrair o veículo de Raimundo, desfere tiros contra este e contra Maria, que o acompanha, matando-os, sem, contudo, lograr concretizar a subtração, ocorre

( ) a) latrocínio consumado. ( ) b) dois latrocínios consumados em concurso material. ( ) c) latrocínio tentado. ( ) d) latrocínio tentado em concurso com homicídio consumado.

07 - (Magistratura/SP – 174) O agente despoja um motorista de seu carro e bens pessoais. Em seguida, sempre sob ameaça de arma, coloca a vítima no interior do porta-malas do veículo, no qual se afasta, deixando-a, horas depois, em estrada de outro município. O agente deve responder por

( ) a) concurso material entre roubo e sequestro. ( ) b) sequestro, que absorve o roubo, por ser este ante factum impunível. ( ) c) roubo, que absorve o sequestro, por ser este post factum impunível. ( ) d) roubo qualificado (art. 157, § 2°, inciso V do Código Penal).

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08 - (Magistratura/SP – 173) O agente que, executando um roubo mediante grave ameaça exercida

com arma de fogo, atira na vítima e, por “aberratio ictus”, mata o comparsa, comete ( ) a) crimes de roubo qualificado e de homicídio doloso, em concurso material. ( ) b) crimes de roubo qualificado e de homicídio culposo, em concurso material. ( ) c) latrocínio tentado. ( ) d) latrocínio consumado.

09 - (Magistratura/SP – 170) Em que dispositivo do Código Penal se enquadra, em tese, o chamado “pendura” praticado pelos estudantes de direito, em comemoração à fundação dos cursos jurídicos no País?

( ) a) Estelionato privilegiado, devido ao pequeno valor do prejuízo causado à vítima. ( ) b) Delito de fraude, consistente em tomar refeição em restaurante, sem dispor de recursos

para pagar a despesa. ( ) c) Crime de dano qualificado, por motivo egoístico. ( ) d) Em nenhuma das capitulações supra, por se tratar de fato atípico.

10 - (Ministério Público/GO – 2008) O crime de extorsão mediante sequestro definido no art. 159 do Código Penal (sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate) caracteriza-se como:

( ) a) material, instantâneo de efeitos permanentes e multitudinário. ( ) b) formal, permanente e complexo. ( ) c) de mera conduta, complexo e plurissubsistente. ( ) d) material, permanente e comissivo próprio.

11 - (Ministério Público/MG – 2008) Em um parque de exposição, um policial, do interior de sua guarita onde se encontrava de plantão, presencia o início da prática de um crime de roubo. Ao perceber que a vítima era um antigo desafeto, mesmo tendo plenas condições de evitar a prática do delito, dolosamente omite-se, permitindo a consumação da infração penal, com a subtração dos bens pertencentes àquela. Nesse caso, qual o delito praticado pelo policial?

( ) a) Prevaricação. ( ) b) Roubo por omissão. ( ) c) Fato atípico. ( ) d) Roubo impróprio. ( ) e) Omissão de socorro.

12 - (Ministério Público/MG – 43) O princípio da insignificância atua como instrumento de ( ) a) diminuição da pena. ( ) b) extinção da punibilidade. ( ) c) interpretação restritiva do tipo penal. ( ) d) limitação da culpabilidade do agente. ( ) e) mensuração da ilicitude da conduta.

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13 - (Ministério Público/MG – 41) Assinale a assertiva correta:

O agente que, de arma em punho, invade uma mercearia, mata o proprietário e causa lesões graves no responsável pelo caixa do estabelecimento, ambos atingidos por tiros, e depois foge com o dinheiro do caixa da mercearia, deve responder:

( ) a) por um só latrocínio, já que somente um patrimônio se viu atingido, sobre o qual incidirá a causa especial de aumento de pena do emprego de arma (Código Penal, 157, § 2°, I).

( ) b) por dois crimes, latrocínio (Código Penal, 157, § 3°, segunda parte) e por roubo qualificado por lesão corporal grave (Código Penal, 157, § 3°, primeira parte), em concurso material.

( ) c) por latrocínio, servindo a pluralidade de vítimas como circunstância judicial para a dosimetria da pena.

( ) d) por latrocínio e tentativa de latrocínio, em concurso formal, majorando-se a pena em face do emprego de arma (Código Penal, 157, § 2°, I).

( ) e) por um latrocínio e por uma tentativa de homicídio em continuidade delitiva.

14 - (Ministério Público/MG – 37) Considere as seguintes proposições: I – é indispensável que o objeto material do delito de receptação dolosa seja coisa produto de crime, não basta que seja produto de contravenção; II – a nova redação dada ao caput do artigo 180 do Código Penal pela Lei n° 9.426/96 deixou de incluir, na receptação imprópria, a conduta de influir para que terceiro, de boa-fé, conduza ou oculte o produto de origem criminosa; III – tanto na receptação própria como na imprópria (1ª e 2ª partes do caput) não basta o dolo eventual, sendo indispensável o dolo direto: que o agente saiba (tenha ciência, certeza) da origem criminosa da coisa; IV – no preceito primário da receptação culposa indicam-se quatro indícios objetivos que vinculam a presunção de culpa: a natureza da coisa; a desproporção entre o valor e o preço; a condição de quem oferece a coisa e a clandestinidade da atividade comercial.

( ) a) apenas a proposição III está correta; ( ) b) apenas a proposição IV está incorreta; ( ) c) somente as proposições I e III estão corretas; ( ) d) somente as proposições I e II estão incorretas; ( ) e) todas as proposições estão corretas.

15 - (Ministério Público/MG – 37) Assinale a opção correta: ( ) a) se o agente já detinha a coisa e a partir de certo momento a torna sua, a hipótese é de

furto simples, ausentes que se encontram as qualificadoras previstas no § 4° do artigo 155, do Código Penal;

( ) b) as coisas sem dono (res nullius), as coisas voluntariamente abandonadas (res derelictae) e as coisas comuns (res communes) não podem ser objeto de furto;

( ) c) o furto praticado com destruição ou rompimento de obstáculo é qualificado, ainda que a ação seja exercida contra a própria coisa;

( ) d) considera-se “chave falsa”, cujo emprego qualifica o crime de furto, qualquer instrumento, com ou sem formato de chave, capaz de fazer funcionar o mecanismo da fechadura;

( ) e) nenhuma das opções é correta.

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16 - (Ministério Público/RS – 41) Assinale a alternativa correta: ( ) a) O crime de roubo é a subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem,

mediante ameaça a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

( ) b) O crime de roubo é a subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante ameaça e destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.

( ) c) O roubo impróprio ocorre quando o agente, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência a pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

( ) d) O furto privilegiado exige a primariedade do criminoso ou o pequeno valor da coisa furtada para possibilitar a aplicação da pena de multa.

( ) e) O objeto jurídico no crime de receptação culposa é o patrimônio e a boa-fé de quem adquire a coisa.

17 - (Ministério Público/SP – 83) Tícia, no dia 1° de janeiro de 2003, ao sair de uma festa realizada em um clube, passa pela chapelaria e verifica que ali está uma bolsa bonita, que entende ser valiosa. Então, vai até o local e, dizendo que havia perdido o tíquete comprovador da propriedade e que no interior da bolsa estavam todos os seus documentos e as chaves de sua casa, convence a funcionária responsável pela chapelaria e recebe a bolsa, da qual se apossa. Ao retirar-se do local, apura que a bolsa valia R$ 130,00 e tinha em seu interior coisas sem nenhuma importância. Tícia responderá pelo crime de

( ) a) furto simples, podendo ser aplicado em seu favor o privilégio em face do pequeno valor da coisa.

( ) b) furto qualificado pela utilização da fraude, não podendo ser beneficiada pelo privilégio, pois este é incompatível com o furto qualificado.

( ) c) estelionato, podendo ser aplicado em seu favor o privilégio em face do pequeno prejuízo causado.

( ) d) furto simples, pois o valor do bem não pode ser considerado pequeno. ( ) e) estelionato, não podendo ser aplicado em seu favor o privilégio, pois o prejuízo

causado não pode ser considerado pequeno.

18 - (Ministério Público/SP – 83) Mévio, mediante arrombamento de uma janela, ingressa na residência de Remo e subtrai algumas jóias. Logo depois, ao se retirar com o produto do crime, é surpreendido por Remo, que o aborda. Mévio, então, para não ser preso, mediante socos e pontapés agride Remo, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, e foge. Entretanto, ao chegar na rua, Mévio é detido por vigilantes noturnos, que para ali se dirigiam alertados pelo barulho e que conseguem recuperar o acervo rapinado. Mévio responderá por

( ) a) furto simples em concurso com lesões corporais. ( ) b) roubo próprio consumado, pois houve a inversão de posse do bem subtraído. ( ) c) tentativa de roubo próprio, já que não teve a posse tranquila do produto do crime. ( ) d) roubo impróprio consumado, pois este crime, em regra, não admite a tentativa. ( ) e) furto qualificado pelo rompimento de obstáculo em concurso com lesões corporais.

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19 - (Ministério Público/SP – 82) “A” entrou em uma loja e enquanto o amigo que o acompanhava

distraía a vítima (proprietária do estabelecimento), “A” foi embora do local, com vestimenta que não lhe pertencia, não mais retornando. “A” cometeu o crime de

( ) a) furto qualificado por fraude. ( ) b) estelionato. ( ) c) furto qualificado por destreza. ( ) d) furto qualificado por abuso de confiança. ( ) e) furto de uso.

20 - (Ministério Público/SP – 82) “A”, adotado por “B”, subtraiu, para si, coisa móvel a este pertencente. Com relação a imunidade penal absoluta, é correto afirmar que

( ) a) não se pode cogitar de isenção de pena. ( ) b) à vista do parentesco existente entre os sujeitos ativo e passivo, poder-se-á cogitar de

isenção de pena só se a vítima não tiver outros filhos. ( ) c) só poderia haver isenção de pena se existisse laço de consanguinidade entre “A” e

“B”. ( ) d) cabe reconhecer a imunidade absoluta porque o parentesco é natural. ( ) e) admite-se isenção de pena no caso, diante de parentesco civil.

21 - (Ministério Público/SP – 82) Na extorsão mediante sequestro, pode ser aplicada redução de pena em razão do que doutrinariamente se denomina “delação premiada”, somente quando:

( ) a) o crime é cometido por quadrilha ou bando e, ainda que se diga inocente e noticie que não sabe onde está o sequestrado, o concorrente denuncia o fato à autoridade.

( ) b) o crime é cometido por uma só pessoa e ela se entrega à autoridade e indica onde está o sequestrado.

( ) c) o crime é cometido por pelo menos quatro pessoas, e uma delas delata o concorrente à autoridade.

( ) d) o crime é cometido em concurso e o concorrente denuncia-o à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado.

( ) e) o crime é cometido por quadrilha ou bando e, ainda que informe ignorar o local onde se acha o sequestrado, um dos agentes (só o co-autor e não o partícipe) delata os demais.

22 - (Delegado/MT – 2000) Julgue os itens a seguir e assinale a alternativa correta: I – É isento de pena quem comete o crime de estelionato, em prejuízo do seu cônjuge, na constância do casamento. II – É isento de pena quem comete o crime de roubo em prejuízo de seu ascendente ou descendente. III – É isento de pena quem comete o crime de furto em prejuízo de irmão, tio ou sobrinho. IV – Somente se procede mediante representação, se o crime de furto é cometido em prejuízo do cônjuge judicialmente separado.

( ) a) Todos os itens estão corretos. ( ) b) Todos os itens estão incorretos. ( ) c) Somente estão corretos os itens II e IV. ( ) d) Somente estão corretos os itens I e III. ( ) e) Somente estão corretos os itens I e IV.

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23 - (Notário e Registrador/RJ – 28) A, afligido por dificuldades de ordem financeira, resolveu

desfazer-se de parte de seu patrimônio pessoal, havido por comunicação, em virtude de seu casamento, pelo regime da comunhão universal de bens, com B, de quem, todavia, urgia ocultar a operação de compra e venda de alguns imóveis de propriedade do casal. Combinou, assim, com C, funcionário de um Ofício de Notas, a simulação de leitura de uma escritura de aquisição de um imóvel rural, pelo que B, iludida, concordaria em assinar o ato notarial, que seria, em verdade, uma procuração outorgada por ela a A, com poderes para vender os bens imóveis do casal. Anuindo C à proposta, em data combinada, dirigiu-se ele à residência de A e B, onde, de forma solene, fez a leitura de uma suposta escritura pública de compra e venda de uma propriedade rural, após o que B, pensando estar expandindo o patrimônio comum, sem hesitação, firmou o documento, sem a cautela de lê-lo, pelo que não percebeu, na verdade, ter conferido, por meio de instrumento público de mandato, poderes para o marido alienar todo o patrimônio comum. Na hipótese acima proposta, pode-se identificar:

( ) a) Crime de estelionato cometido contra B por A e C em concurso de pessoas. ( ) b) Crime de Estelionato cometido por A contra B e de falsidade documental cometido

por C. ( ) c) Irrelevância penal da conduta de C, que configura a fraude inerente ao crime de

estelionato praticado por A tendo B como vítima. ( ) d) Crimes de estelionato e de falsificação de documento público cometidos por A e C,

em concurso material. ( ) e) Crime de falsidade ideológica, cometidos por A e C em concurso de pessoas.

24 - (Delegado/SP – 2003) De acordo com a legislação pátria, ( ) a) sempre que o autor de furto for primário, deverá sua conduta ser analisada como “furto

privilegiado”. ( ) b) nos casos de furto de veículo automotor, o transporte deste para outro Estado é

circunstância impositiva de pena mais grave. ( ) c) a extração de mineral em propriedade alheia, sem a competente autorização, não

caracteriza o crime de furto. ( ) d) responderá por furto, quem subtrair coisa alheia para pagar-se ou ressarcir-se

prejuízos.

25 - Tito, proprietário de conceituada loja de eletrodomésticos, ignorando tratar-se de produto de roubo, adquiriu e expôs a venda diversas geladeiras compradas com atraente desconto, sem nota fiscal e de pessoa desconhecida, que se dizia atacadista na capital do Estado. Pode-se afirmar que

( ) a) Tito praticou o delito de apropriação indébita. ( ) b) Tito praticou o delito de receptação culposa. ( ) c) Tito praticou o delito de receptação qualificada, por tratar-se de comerciante no

exercício de sua atividade. ( ) d) Tito não praticou qualquer delito, pois não sabia que a mercadoria era roubada.

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26 - O dolo é subsequente à posse da coisa móvel, nos crimes de ( ) a) apropriação indébita. ( ) b) furto. ( ) c) roubo. ( ) d) estelionato.

27 - A, maior e penalmente imputável, necessitando de saldar dívida contraída com jogo, em um cassino clandestino, penetra no quarto de sua mãe, situado no imóvel de residência da família, de onde subtrai parte de suas jóias, todas de elevado valor, empenhando-as, a seguir, com isto obtendo o dinheiro necessário ao pagamento de sua obrigação. Neste caso, pode-se afirmar que:

( ) a) A cometeu crime de furto simples contra sua mãe, pelo qual deverá ser condenado na forma do caput do artigo 155 do Código Penal.

( ) b) A cometeu crime de furto qualificado, por abuso de confiança, contra sua mãe, devendo, por isto, ser condenado nos termos do § 4° do artigo 155 do Código Penal.

( ) c) A conduta de A tipifica o crime de furto qualificado por abuso de confiança, mas sua punibilidade está condicionada à representação da ofendida para deflagração da persecução penal.

( ) d) A cometeu crime de furto qualificado por abuso de confiança, tendo como lesada sua mãe, pelo qual, entretanto, não poderá ser condenado por ser isento de pena.

( ) e) O crime cometido por A é de furto qualificado por abuso de confiança, mas o agente pode ser beneficiado por perdão judicial em face da qualidade de sua ascendente da lesada.

28 - Caio, morador do apartamento 13 do Edifício Cartago, subtraiu, para o uso de sua filha, brinquedo de diversão infantil pertencente à área de lazer do Edifício. Pode-se afirmar, sobre a conduta de Caio, que

( ) a) não praticou crime algum, visto que os bens comuns são de livre disposição dos moradores do edifício.

( ) b) praticou o delito de furto de coisa comum. ( ) c) praticou o delito de estelionato. ( ) d) praticou o delito de apropriação indébita.

29 - No crime de furto (Código Penal, art. 155), a cláusula “para si ou para outrem” é elemento ( ) a) subjetivo. ( ) b) subjetivo do tipo. ( ) c) circunstancial. ( ) d) de aumento da pena.

30 - O crime de extorsão mediante sequestro, em sua modalidade simples, consuma-se quando ( ) a) ocorre a obtenção da vantagem patrimonial pretendida pelos agentes. ( ) b) a vitima é liberada ou morta após o pagamento do preço do resgate. ( ) c) houver decorrido o prazo de vinte e quatro horas do sequestro. ( ) d) a vítima é arrebatada.

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Nas questões a seguir, marque para cada item o código [ C ], caso julgue certo ou [ E ], caso julgue o item errado. (Magistratura/BA – 1999) Diz-se do roubo 31 - [ ] Que no chamado roubo impróprio, a violência é exercida não como meio para a

subtração, mas após esta, para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.

32 - [ ] Que se distingue do furto qualificado pela violência: neste, a violência é praticada

contra a coisa, e naquele contra a pessoa. 33 - [ ] Que para a caracterização da violência bastam as vias de fato, não sendo

necessário que se produza lesões corporais na vítima. (Magistratura/BA – 1999) Para configuração do crime de estelionato, deve-se levar em conta que 34 - [ ] a pessoa que suporta o prejuízo não será necessariamente a mesma que foi

enganada. 35 - [ ] o sujeito passivo será sempre pessoa física, já que a pessoa jurídica não pode ser

induzida em erro, posto que despersonalizada. 36 - [ ] é necessário que exista vítima certa; não há crime de estelionato mas crime contra

a economia popular, se praticado contra sujeitos passivos indeterminados. 37 - [ ] mesmo que a vítima perceba o emprego da fraude, tipificado estará o delito, na

sua forma tentada. (Delegado de Polícia Federal – 2004) No item seguinte é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. 38 - [ ] Rômulo sequestrou Lúcio, exigindo de sua família o pagamento de R$

100.000,00 como resgate. Nessa situação, o crime de extorsão mediante sequestro praticado por Rômulo é considerado crime habitual.

(Delegado de Polícia Federal – 2002) Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada um situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada: 39 - [ ] Jofre, empregado do Banco do Brasil S.A. (BB), apropriou-se da importância de

R$ 20.000,00 de que tinha a posse em razão da função. Nessa situação, e de acordo com o STF, Jofre praticou o crime de apropriação indébita.

40 - [ ] Dorival alienou a Joaquim uma quitinete de que era proprietário, recebendo, no

ato da lavratura da escritura de compra e venda, a importância de R$ 50.000,00 em dinheiro. Por estar passando por sérias dificuldades financeiras, Dorival, no mesmo dia, vendeu a mesma quitinete a Magda, recebendo, pela transação, a importância de R$ 40.000,00. Magda dirigiu-se ao cartório de registro de imóveis e providenciou a transcrição da escritura de compra e venda. Joaquim, quando

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tentou registrar a sua escritura, verificou que tinha sido vítima de uma fraude e dirigiu-se à autoridade policial, apresentando uma delatio criminis. A autoridade policial instaurou inquérito policial e indiciou Dorival pela prática do crime de estelionato, na modalidade de disposição de coisa alheia como própria. Sabendo que, para ocorrer a aquisição da propriedade imóvel, é necessária a transcrição do título de transferência no registro de imóveis, então, nessa situação, Dorival não praticou a infração penal pela qual a autoridade policial o indiciou.

(Delegado de Polícia/BA– 2001) Três agentes praticam roubo a um supermercado, todos armados. Um deles fica de vigia junto à entrada. Os demais vão ao interior da loja, onde durante a prática do roubo, atiram no gerente, fugindo sem efetuarem a subtração de qualquer bem. O gerente baleado fica internado e falece trinta dias depois, vítima de infecção hospitalar. 41 - [ ] Há crime de latrocínio tentado, pois não se consumou a subtração.

42 - [ ] Não há crime de latrocínio, pois a morte da vítima ocorreu em virtude de causa

absolutamente independente da ação dos roubadores, faltando nexo causal. 43 - [ ] O roubador que ficou na condição de vigia responde apenas por roubo tentado.

44 - [ ] Há crime de latrocínio consumado, que se considera praticado no dia da ação,

ainda que a morte da vítima tenha ocorrido trinta dias depois. 45 - [ ] Todos os agentes respondem pelo latrocínio.

(Delegado de Polícia/BA– 2001) Para caracterização de roubo em concurso de agentes e com emprego de arma: 46 - [ ] é imprescindível a apreensão da arma.

47 - [ ] é irrelevante que um dos agentes seja menor.

48 - [ ] é irrelevante que um dos agentes seja completamente inimputável por deficiência

mental. 49 - [ ] é imprescindível a identificação de ao menos dois dos agentes.

50 - [ ] é irrelevante que apenas um dos agentes tenha anunciado o delito, permanecendo

o outro de vigia.

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GGaabbaarriittoo

01.C 02.B 03.D 04.D 05.B 06.A 07.A 08.D 09.B 10.B

11.B 12.C 13.C 14.C 15.D 16.C 17.C 18.D 19.A 20.E

21.D 22.E 23.A 24.B 25.C 26.A 27.D 28.B 29.B 30.D

31.C 32.C 33.C 34.C 35.E 36.C 37.E 38.E 39.E 40.C

41.E 42.E 43.E 44.C 45.C 46.E 47.C 48.C 49.E 50.C

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Curso de Direito Penal Parte Especial Vol. III Rogério Greco Impetus

Direito Penal Edgard Magalhães Saraiva

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Manual de Direito Penal Júlio Fabbrini Mirabete Atlas

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Atualizada em 10.12.2011

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