Ccj0023 wl-oo-apostila direito do consumidor - fabrício bolzan - 2010
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DIREITO do CONSUMIDOR
Intensivo III
Prof. Fabrício Bolzan
2010
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DIREITO do CONSUMIDOR
Fabrício Bolzan
Bibliografia:
Cláudia Lima Marques- Manual de Direito do Consumidor- Editora RT
Sérgio Cavaliere
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO CONSUMIDOR
Três revoluções influenciaram o Direito do Consumidor:
a) Revolução industrial (aço/carvão)
Com esta revolução, houve um aumento demográfico nos grandes
centros urbanos. Este deslocamento para a zona urbana gerou um
aumento no consumo, exigindo uma produção em série
(homogeneização da produção: vários produtos com o mesmo modelo),
pois o modelo de produção individualizado não conseguia atender a
demanda.
A característica marcante neste momento é a “Unilateralidade da
produção”, pois o fornecedor dita as regras do jogo (decide “o que”,
“como” e “quando” produzir). O intuito era atender a demanda, pouco
importando a qualidade.
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Com este modelo, a qualidade ficou em segundo plano, lesando os
consumidores e o direito vigente não regulamentava de maneira
suficiente os consumidores.
b) Revolução Tecnológica (pós-2ª guerra mundial)
c) Revolução da Informática/ Globalização
O Direito do Consumidor foi citado, primeiramente, pelo Presidente
John Kennedy em 1962. O presidente se referiu que este direito seria o
grande desafio do mercado.
Rapidamente o Direito do Consumidor contaminou a Europa e os
demais países capitalistas. Este Direito Social surgiu como uma
contrapartida do progresso, sendo um direito protetivo.
A ONU, em 1985, traçou as diretrizes para uma legislação consumerista.
Considerou este direito como um direito humano de nova geração, um
direito social e econômico e um direito que concretiza a igualdade
material do mais fraco.
�Como o direito do consumidor foi introduzido?
Existem três maneiras de introduzir o Direito do Consumidor:
a) Introdução sistemática
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Analisa o Direito do Consumidor com base na Constituição Federal. A
CRFB/88 trouxe três mandamentos a respeito do Direito do
Consumidor:
1-Direito Fundamental (art. 5º, XXXII): É dever do Estado promover a
defesa do consumidor.
2-Princípio da Ordem Econômica (art. 170, V): observar e assegurar o
direito do consumidor como fundamento da ordem econômica.
3- Art. 48 do ADCT: Deve ser sistematizada em um código a proteção do
consumidor, em 120 dias da promulgação da CRFB/88.
Questão de 2ª fase: Qual a relação que existe entre princípio da livre
concorrência e defesa do consumidor?
Ambos são princípios da ordem econômica. Quando se fala em livre
concorrência, o comerciante pode visar o lucro, desde que não ofenda
outros princípios como dumping, quartel, etc. Mas em contrapartida a
esta concorrência, deve haver respeito ao consumidor. É possível que o
fornecedor coloque no mercado um produto mais barato, desde que
preserve a qualidade e segurança do consumidor.
De maneira implícita, o Direito do Consumidor está previsto:
- Art. 1º, inciso III quando a CRFB/88 se refere à ‘Dignidade da Pessoa
Humana’.
- Art. 5º caput se refere ao Direito à vida.
- Art. 5º, inciso X, quando trata do direito a intimidade, vida privada.
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- Art. 5º, inciso XXXIII, quando trata do direito de receber informações
dos órgãos públicos.
- Art. 37, caput, quando trata da eficiência na prestação do serviço
público.
- Art. 220, §4º da CRFB/88, quando trata da regulamentação especial da
propaganda para cigarros, bebidas alcoólicas, etc.
*DIREITO DO CONSUMIDOR COMO DIREITO FUNDAMENTAL:
O Direito do Consumidor é Direito Fundamental, devendo ser
respeitado nas relações entre particulares (Eficácia Horizontal dos
Direitos Humanos).
Além da eficácia vertical (entre particular e Estado), os direitos
fundamentais possuem eficácia horizontal.
Força Normativa da Constituição (Konrad Hesse): Quando a CRFB/88
trata dos direitos fundamentais e direitos humanos, a norma
constitucional não é meramente retórica, possui eficácia e deve ser
efetivada.
Elevar o Direito do Consumidor ao status de norma fundamental é
conferir contorno mais social a este direito. O que levou a doutrina alemã
a denominá-lo de “Direito Privado Solidário”. Orlando Gomes o
denominou de “Constitucionalização do Direito Privado”. Raizer
chamou de “Publicização de Direito Privado”.
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A questão é vista sob dois enfoques. Há quem entenda que esta visão
social é positiva, por conferir garantia de proteção aos vulneráveis da
relação (parte mais fraca da relação) (Neste sentido entende Gilmar
Mendes). Contrariamente, como aspectos negativos do Direito Privado
Social, alguns alegam a perda da autonomia valorativa típica do Direito
Privado.
b) Introdução Dogmático-Filosófica
Esta forma de introdução está ligada ao Princípio do ‘Favor debilis’ ou
Princípio da Proteção aos mais fracos.
Ao longo dos anos, identificou-se que a igualdade formal não era
suficiente, sendo necessário prestigiar a igualdade material.
A ‘unilateralidade da produção’ revelou uma desigualdade entre
fornecedor e consumidor, exigindo a intervenção do Estado para a busca
de uma igualdade material.
O fornecedor, além dos monopólios dos meios de produção, possui o
monopólio da informação, consegue facilmente transferir os riscos e os
custos da produção. Diante desta desigualdade material, o Estado
intervém, implementando as leis de consumo.
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A Pacta Sunt Servanda demonstra-se insuficiente nesta relação, até mesmo
porque a maior partes dos contratos são de adesão. O consumidor não
participa na elaboração do contrato.
Neste contexto (desigualdade material e ausência de mecanismos legais),
O Estado passa a intervir e elaborar leis específicas de defesa do direito
do consumidor, que albergam norma de ordem pública (inderrogável
pela vontade das partes) e de interesse social.
Norma de ordem pública é aquela inderrogável pela vontade das partes.
Sendo, portanto, incompatível com o Princípio da Pacta Sunt Servanda.
c) Introdução sócio-econômica
�1ª mudança:
A primeira mudança básica foi o fim da idéia de Adam Smith de tratar
consumidor com o “Rei do Mercado”. Para o autor, a vontade do
consumidor é soberana no mercado de consumo.
Mas a vontade do consumidor deixou de ser soberana, quando esta
vontade passou a ser manipulada pelo marketing agressivo (publicidade
enganosa e abusiva) e práticas comerciais e contratuais abusivas.
�2ª Mudança:
A segunda mudança envolve as três revoluções. (Revolução Industrial
do aço e carvão/ Revolução Tecnológica e Revolução da Informática).
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*NATUREZA DO DIREITO DO CONSUMIDOR:
Três correntes:
1) Direito civil constitucional (Gustavo Tepedino)
2) Ramo autônomo de natureza mista (pública e
privada)/DIREITO DIFUSO (Rizzatto Nunes)
3) Ramo do Direito Privado ao lado do Direito Civil e do Direito
Empresarial (Cláudia Lima Marques)
Motivo: Nem todas as regras do Direito do Consumidor são privadas.
Mas é Direito Privado, por suas relações envolverem particulares.
1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
1.1. CARACTERÍSTICAS DO CDC
• Microssistema multidisciplinar
Alberga em seu conteúdo:
- normas e princípios constitucionais: CDC fala expressamente em
Dignidade do Consumidor.
- normas de direito civil: reparação de danos, responsabilidade do
fornecedor e indenização.
- normas de direito processual civil: regras de ônus da prova.
- normas de Direito administrativo: infrações e sanções administrativas.
- normas de Direito Penal: O CDC traz tipos penais.
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• Lei Principiológica
O CDC traz em seu conteúdo princípios que visam conferir direitos ao
consumidor de um lado e de outro, impor deveres e obrigações aos
fornecedores.
• Norma de ordem pública
O CDC alberga normas de ordem pública e de interesse social. Portanto,
os direitos previstos no CDC são inderrogáveis pela vontade das partes.
Não vigora o Princípio da Pacta Sunt Servanda. O juiz pode reconhecer de
ofício direito do consumidor, ainda que não haja requerimento.
O STJ editou, em 2009, a súmula 381:
‘Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da
abusividade das cláusulas’ (é necessário pedido expresso da parte).
Em prova objetiva, deve-se adotar o enunciado. Mas em prova subjetiva,
deve mencionar que o CDC traz normas de ordem pública, que podem
ser reconhecida de ofício, entretanto, o STJ editou a súmula 381.
(Obs. Fredie e Pablo deram outro enfoque a esta súmula, no sentido de
que ela apenas impede o juiz de conhecer de ofício matérias que
desbordem os limites do litígio).
1.2. Relação Jurídica de consumo
É a relação existente entre consumidor e fornecedor, que tem por objeto a
aquisição de um produto ou a contratação de um serviço.
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Elementos subjetivos: a) consumidor
b) fornecedor
Elementos objetivos: a) produto
b) serviço
• Consumidor stricto sensu ou standard:
O CDC, no art. 2º caput, definiu o consumidor como sendo toda pessoa
física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
DESTINATÁRIO FINAL.
Duas correntes surgiram para definir o destinatário final:
1ª C) FINALISTA/SUBJETIVA/MINIMALISTAS: destinatário final é o
consumidor que adquire produto ou serviço para consumo próprio ou
de sua família. É o destinatário fático e econômico do produto. Para esta
corrente, a visão de consumidor é restritiva, não engloba empresário ou
pessoa jurídica, pois integra a cadeia produtiva.
2ª C) MAXIMALISTA: destinatário final é aquele que retira o produto
ou serviço do mercado de consumo.É o destinatário fático do produto,
pouco importa se a retirada do produto tem por objetivo integrar a
cadeia produtiva. Para esta corrente, a definição de consumidor é
puramente objetiva, não importa a finalidade da aquisição, podendo até
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mesmo visar o lucro. O conceito de consumidor amplo, pode englobar
empresário ou pessoa jurídica.
* STJ adota a corrente finalista, porém de forma atenuada. Para o STJ,
pessoa jurídica pode ser considerada consumidor, desde que
comprovada a sua vulnerabilidade (técnica, econômica ou jurídica). (RE
476.428/SC) (Denominada por alguns como Teoria Finalista
Mitigada/Aprofundada). STJ considera como consumidor como
microempresas, empresas de pequeno porte, profissional liberal e
autônomo.
�Empresa pede dinheiro ao Banco com o objetivo de dinamizar os
negócios: STJ (AgI 686.793). Se o consumo for intermediário, o CDC não
é aplicado.
• Consumidor por equiparação:
O CDC prevê três consumidores por equiparação:
a) Coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja
intervindo nas relações de consumo (Art. 2º, § único do CDC)
O dispositivo exige uma efetiva participação na relação de consumo.
É o fundamento básico para a tutela coletiva do consumidor.
b) Vítimas de evento danoso (Art. 17 do CDC)
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Trata das vítimas do evento danoso, que pode ser fato do produto ou
fato do serviço.
O dispositivo trata daquele que não participou diretamente da relação,
mas sofreu os efeitos do evento danoso. Ex. pessoa que ganha uma TV
de presente e ela explode.
É o que a doutrina americana denomina de consumidor ‘bystander’.
c) Pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas
comerciais e contratuais (Art. 29)
• Fornecedor
O conceito de fornecedor foi definido no art. 3º, caput do CDC.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica (1), pública ou privada, nacional ou
estrangeira (2),bem como os entes despersonalizados (3), que desenvolvem
atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação,
importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou
prestações de serviços.
(1) É toda pessoa física ou jurídica, desde que haja ‘habitualidade na
atividade fim’, ainda que não possua profissionalismo.
(2) A administração direta ou indireta pode ser considerada como
fornecedora. Basicamente diz respeito ao serviço remunerado por tarifa.
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(3) São exemplos destes entes despersonalizados: o camelô, massa falida.
Questões controversas:
�Uma associação desportiva pode ser considerada fornecedor? Um
condomínio pode ser considerado fornecedor?
Nem associação, nem condomínio podem ser considerados como
fornecedores. Fundamentos:
1-os interessados (associados ou condôminos) é que deliberam pelo
objeto social, diretamente ou por seus representantes.
2-natureza comunitária entre os filiados (não há um caráter lucrativo
nesta relação).
Neste sentido, o Resp 310.953. (Furto de bicicleta nas dependências do
clube associativo. Indenização indevida, dada a natureza comunitária
dos filiados).
�Condomínio pode ser considerado consumidor? SIM. Ex. relação entre
condomínio e concessionária de serviço público.
Muitos condomínios possuem um único hidrômetro e as empresas
cobram uma tarifa mínima. Neste contexto, é possível que a empresa
cobre a tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades? STJ
entende que a cobrança é indevida (Resp 650.791).
• Produto
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O art. 3º, §1º do CDC define o conceito de produto, como qualquer bem
móvel ou imóvel material ou imaterial. (Ex. de bem imaterial: mútuo
bancário).
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante REMUNERAÇÃO, inclusive de natureza bancária, financeira,
de crédito e securitária, salvo as decorrentes da relação de trabalho.
Para a doutrina, o produto da relação de consumo pode ser o novo ou
usado, fungível ou infungível, principal ou acessório.
�Amostra grátis entra no conceito de produto (Ex. sache de shampoo)?
Produto gratuito se enquadra no conceito. A dúvida é quanto ao serviço
gratuito, já que o CDC exige ‘remuneração’. O serviço objeto da relação
jurídica de consumo é necessariamente remunerado. No entanto, serviço
remunerado envolve a remuneração direta (contraprestação em pecúnia)
e a indireta (ex. estacionamento gratuito de shopping center- existe a
remuneração indireta, pois os produtos do shopping são mais caros).
Resposta: serviço gratuito não se enquadra no conceito de serviço do
CDC (ex. médico que socorre pessoa no meio da rua. Não há qualquer
forma de remuneração direta ou indireta).
�CDC e Bancos:
-Art. 3º, §2º do CDC:
O § 2º inclui os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e
securitária como de consumo.
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-Doutrina:
A doutrina consumerista é uníssona neste sentido, sob os seguintes
fundamentos: 1-serviço remunerado; 2-habitualidade e profissionalismo
na atividade desenvolvida; 3- serviço prestado de forma de ampla e geral
no mercado de consumo; 4- os tomadores do serviço são vulneráveis.
-Jurisprudência:
STJ, na súmula 297 do STJ, é expresso em reconhecer a aplicabilidade do
CDC às instituições financeiras.
STF, na ADI 2591, entendeu que as instituições financeiras se sujeitam ao
CDC. (A ADI, ajuizada pela CONSIF, questionou que o artigo 192 exige
lei complementar para regulamentar o sistema financeiro nacional e por
isso, não é possível a aplicação do CDC (lei ordinária)).
*E em relação aos juros bancários remuneratórios acima de 12% ao ano?
É cláusula abusiva?
Para o STF e STJ, os juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só,
não geram abusividade. O raciocínio é no sentido de que se os juros,
ainda que acima de 12%, estiverem em conformidade com a média do
mercado (regulada pelo BACEN), não configura abusividade. (Resp
715.894).
É possível aplicar o CDC quando o tema for juros remuneratórios, no
caso de ilegalidade e abusividade patente, que coloque o consumidor em
excessiva desvantagem.
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Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a
12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
( F ) Juros moratórios superiores a 12% ao ano, por si só, gera
abusividade.
Súmula 379 do STJ: Nos contratos bancários não regidos por legislação
específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite
de 1% ao mês. (ano: 12%)
�CDC pode ser invocado em face de previdência privada?
Súmula 321 do STJ1: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à
relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus
participantes.
�SERVIÇO NOTARIAL:
Prevalece que o CDC NÃO SE APLICA AOS SERVIÇOS NOTARIAIS
(STJ). Resp 625.144. (Motivo: as custas e emolumentos possuem o caráter
tributário de TAXA, segundo o STF).
� Crédito educativo:
Não se aplica o CDC, por se tratar de programa de governo em beneficio
do estudante, sem conotação de serviço bancário. (Resp 479.863).
1 Esta súmula cai bastante!
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Aplica-se o CDC:
� Operadoras de serviços de assistência de saúde
� Financiamento entre CEF e taxista para aquisição de veículo
� Canal de televisão e seu público
� Transportador aéreo internacional pelo extravio da bagagem
� Agente financeiro do SFH e mutuário para aquisição da casa
própria
Não se aplica o CDC:
� Crédito educativo
� Contrato de locação predial
� Benefício de previdência social
Princípios Gerais do CDC
Uma de das características do CDC é que é uma Lei principiológica,
impondo benefícios à parte mais fraca (consumidor) e deveres ao
fornecedor que é a parte mais forte. O fornecedor é quem estabelece o
que, como e quando produzir e por isso o CDC tenta equilibrar a
desigualdade existente entre consumidor e fornecedor.
Princípios Gerais do CDC
CDC art. 4º: política nacional das relações de consumo.
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Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua
dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos,
a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e
harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
c Caput com a redação dada pela Lei nº 9.008, de 21-3-1995.
I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de
consumo;
II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o
consumidor:
a)... por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações
representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de
qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;
III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de
consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a
necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a
viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo
170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas
relações entre consumidores e fornecedores;
IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos
seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
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V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle
de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de
mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no
mercado de consumo, inclusive a concorrência Desleal e utilização
indevida de inventos e criações industriais, das marcas e nomes
comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos
consumidores;
c Lei nº 8.884, de 11-6-1994 (Lei Antitruste).
c Lei nº 9.279, de 14-5-1996 (Lei da Propriedade Industrial).
VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII – estudo constante das modificações do mercado de consumo.
Vulnerabilidade
Constata-se que uma das partes (consumidor) é a parte mais fraca da
relação. Essa vulnerabilidade pode envolver três aspectos:
1 - Técnico
É o fornecedor que é o detentor do monopólio dos meios de produção. É
o fornecedor que estabelece o que, quando e como produzir. O
consumidor não sabe o que é utilizado na fabricação do produto.
2 – Jurídico/ Científico
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Pode envolver também outros ramos da ciência, não sendo só a ciência
jurídica.
Vulnerabilidade jurídica: É possível que uma ME quando da elaboração
de um contrato de consumo, acompanhada de um corpo jurídico
(advogado) alegar a vulnerabilidade? Não, o STJ já decidiu que não
pode, se estiver acompanhada de advogado.
O consumidor em geral não tem as condições financeiras que tem um
fornecedor. O consumidor é a parte mais fraca no aspecto econômico e
vai assumir mais facilmente os riscos.
3 – Fático/Sócio-Econômico
Vulnerabilidade x hipossuficiência econômica: Enquanto a
Vulnerabilidade é um fenômeno de direito material a hipossuficiência é
um fenômeno de direito processual. A conseqüência disso é que a
vulnerabilidade é presumida, enquanto a hipossuficiência deve ser
comprovada diante do caso concreto.
Quando se analisa o CDC art. 4º, I que reconhece a vulnerabilidade do
consumidor no mercado de consumo, fala-se de vulnerabilidade de
consumidor pessoa física e não pessoa jurídica. O STJ tem posição de
teoria finalista atenuada. A pessoa jurídica pode ser consumidora desde
que comprove a hipossuficiência. A vulnerabilidade é presumida quanto
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a pessoa física. Não é a vulnerabilidade da pessoa jurídica que tem que
ser comprovada, mas sua hipossuficiência.
Defesa de consumidor pelo estado
Ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor.
Essa ação pode ser por:
a) iniciativa direta (ex: PROCON)
b) incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas
do consumidor (ex: IDEC, ônus de sucumbência etc)
c) presença do Estado no mercado de consumo, prestando serviços direta
ou indiretamente.
d) garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de
qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (ex: INMETRO)
princípio da Harmonização (art. 4º, III)
Pode ser traduzido como uma soma entre a boa-fé objetiva + equilíbrio.
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Tem-se a boa-fé objetiva quando se analisa as regras de conduta. A boa-
fé objetiva é externa. Não subjetiva. Não interna. Quando se fala de boa-
fé objetiva, fala-se de deveres anexos, laterais ou secundários.
Deveres anexos:
a) informação
b) dever de proteção
c) dever de cooperação. Ex: o local de pagamento deve ser próximo ao
domicílio do consumidor sob pena de violação da boa-fé objetiva.
RESP 988.595 julgado dia 19.11.2009: filha deu presente a mãe (viagem
para Europa – França), na Inglaterra a mãe não pode embarcar para a
França porque era Boliviana e não havia um visto da embaixada
boliviana. Feriu-se a boa-fé objetiva, pois caberia a companhia aérea ter
tomado as medidas no sentido de advertências quanto ao horário de
checkin bem como prévio visto para o embarque ao país estrangeiro.
Não se analisa a questão objetivamente: se a companhia aérea quis ou
não estragar a viagem.
Equilíbrio: por esse princípio o CDC confere direitos básicos a parte mais
fraca (consumidor) com o objetivo de reequilibrar uma relação jurídica
tão desigual. Obs.: este equilíbrio não precisa estar unicamente no CDC .
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a jurisprudência pode sumular questões visando o equilíbrio. Ex: planos
de saúde e associados (Súmula 302 STJ).
Ementa
É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a
internação hospitalar do segurado.
Princípio da Qualidade e da Segurança ou princípio da confiança (CDC
art. 4º, V)
V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle
de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de
mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
Há dever imposto ao fornecedor quanto a qualidade dos produtos
destinados ao consumidor. Deve-se procurar a solução que leve ao
mínimo de transtornos ao consumidor.
Princípio da Educação e Informação (CDC art. 4º, IV)
IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos
seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
Educação e informação dos consumidores dos fornecedores na busca de
uma relação mais saudável.
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Princípio do Combate ao Abuso (CDC art. 4º, VI)
VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no
mercado de consumo, inclusive a concorrência Desleal e utilização
indevida de inventos e criações industriais, das marcas e nomes
comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos
consumidores;
Princípio da Responsabilidade Solidária
Mais de um contribuir para a causação de dana ao consumidor haverá
responsabilidade solidária (CDC art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º).
Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de
tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da
legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades
administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do
direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão
solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
- Ver CDC arts. 18 "caput", 19 "caput", 25 §§ 1º e 2º, 28 § 3º ; 34, 51, III
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere
ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
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§ 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão
solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
- Ver CDC arts. 7º § único, 18 "caput"; 25 §§ 1º e 2º; 28 § 3º ; 34 ; 51 III
- Ver CC arts 275 a 285
Ex: STJ RESP 867.129 (notícia de 11.02.2009)
O CDC art. 5º traz instrumentos para a realização da política nacional de
consumo.
Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará
o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor
carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito
do Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de
consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas
para a solução de litígios de consumo;
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de
Defesa do Consumidor.
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
Direitos Básicos do Consumidor
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CDC art. 6º, I: direito a vida, a saúde e a segurança
CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas
no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
- Ver CDC arts. 8º a 11º
É possível colocar produtos ao exemplo de veneno desde que dentro dos
limites do razoável e desde que haja informação ostensiva e adequada
quanto a nocividade e periculosidade do produto (CDC art. 9º) não
sendo possível colocar no mercado produto que apresente alto grau de
nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (CDC art. 10)
Art. 9º O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos
à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a
respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras
medidas cabíveis em cada caso concreto.
- Ver CDC art. 63
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou
serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou
periculosidade à saúde ou segurança.
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§ 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução
no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem,
deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos
consumidores, mediante anúncios publicitários.
- Ver CDC arts. 64 e 65
§ 2º Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão
veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto
ou serviço.
§ 3º Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços
à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios deverão informá-los a respeito.
Direito à liberdade de escolha e igualdade nas contratações (CDC art. 6º,
II)
CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços,
asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
Ex: é vedada a venda casada (vinculação da venda de um dvd e de um
aparelho de som).
Direito à informação do consumidor (CDC art. 6º, III)
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III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e
preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
- Ver CDC arts. 8º, 9º, 12 caput, 30, 31, 36 § único, 37, 52, 66 a 69
A responsabilidade pelo fato do produto pode decorrer de uma falha na
informação sobre a periculosidade do produto.
A influência é que proporciona um mínimo de liberdade ao consumidor.
Liberdade de adquirir ou não um produto e de contratar ou não um
serviço.
Súmula 357 STJ: esta Súmula foi revogada (RESP 1.074.799-MG na sessão
de 27.05.09. Fundamento: violação ao direito de informação do
consumidor.
Ementa
A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º
de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone
fixo para celular. (*)
- Direito contra as práticas contratuais e comerciais abusivas (CDC art.
6º, IV)
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IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou
impostas no fornecimento de produtos e serviços;
- Ver CDC art. 37
- Direito a preservação implícita do contrato de consumo (CDC art. 6º, V)
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as
tornem excessivamente onerosas;
- Ver CDC arts. 25, 51 "caput", 52 § 1º, 53
Neste caso, se busca, implicitamente, a preservação do contrato de
consumo
A parte grifada faz crer que o CDC adotou a teoria da imprevisão? Se
houver adotado a teoria da imprevisão o requisito que deve estar
presente será a imprevisibilidade. Ex: contrato de leasing com a
disparada do câmbio em 1999. Não foi adotada pelo CDC a teoria da
imprevisão, não há necessidade de haver imprevisibilidade, pouco
importando saber se o fato superveniente tornou o contrato
excessivamente oneroso. Adotou-se a teoria da base objetiva do negócio
jurídico. Basta que o negocio tenha-se tornado excessivamente oneroso e
a base do negócio jurídico tenha sido alterada para se poder revisar o
contrato.
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STJ RESP 367.144.
STJ RESP 897.591: não admitiu a revisão de contrato de consumo, pois
celebrado quando a desvalorização do real já estava concretizada.
Direito à efetiva prevenção e reparação de danos morais e materiais
individuais e coletivos (CDC art. 6º, VI)
“Efetiva prevenção” significa reparação integral. Primeiro tem que
prevenir e depois tem que garantir a efetiva reparação dos danos
sofridos pelo consumidor.
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos;
- Ver CDC arts. 39, VII , 42 "caput", 81 a 90
- Ver Súmula nº 227 do STJ
O STF reconheceu repercussão geral no AI 762.184, a respeito do
seguinte tema: limitação de danos materiais e morais, extravio de
bagagem. Convenção de Varsóvia da qual o Brasil é signatário. A
convenção de Varsóvia limita a indenização pelo extravio de bagagem.
Para o STF quando a Convenção de Varsóvia contraria o CDC, não pode
prevalecer ao direito consumeiro.
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O CDC não admite tarifação de indenização. Isso é absoluto? Não, CDC
art. 51, I, parte final, CDC: nas relações de consumo entre fornecedor e
consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em
situações justificáveis”.
Situação justificável: algum benefício em troca concedido ao consumidor.
Ex: limita a indenização, mas dobra a garantia.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
- Ver CDC arts. 17 ; 24 e 25
- Ver CC arts. 421 a 424 ; 441
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por
vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou
disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o
consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações
justificáveis;
- Ver CDC arts. 19 ; 20 ; 23
Direitos ao acesso à justiça e à inversão do ônus da prova (CDC art. 6, VI
e VIII)
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,
assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
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VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus
da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil
a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências;
- Ver CDC arts. 4º, I; 38 e 51, VI
- Ver CPC arts. 331 e 335
Ônus da prova. O CPC - art. 333, divide o ônus da prova entre as partes
(autor: fatos constitutivos; réu: fatos impeditivos, modificativos e
extintivos), ou seja, a inversão é “ope legis”. No CDC, inversão do ônus
da prova fica a critério do Juiz (“ope iudicis”), diante da presença de um
dos seguintes requisitos: a) verossimilhança das alegações; b)
hipossuficiência do consumidor.
STJ RESP 435.572.
Obs.: o CDC, no art. 38, admite uma hipótese de inversão do ônus da
prova “ope legis”. Trata do ônus da veracidade e da correção da
informação ou comunicação publicitária: ônus é de quem as patrocina.
Qual o melhor momento para realizar a inversão do ônus da prova?
1a CORRENTE: no despacho de citação. Crítica: é muito cedo para o juiz
constatar a presença de algum dos requisitos (verossimilhança ou
hipossuficiência) para a inversão do ônus da prova.
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2a. CORRENTE (Kazu Watanabe – autor do CDC): na sentença.
Fundamento: ônus da prova é regra de julgamento. Crítica: é tarde
demais para inverter o ônus da prova. Podem ser violados os Princípios
da ampla defesa e do contraditório. O STJ está se inclinando a adotar esta
corrente
3a CORRENTE: Até o saneamento. Fundamento: o ônus da prova é regra
de procedimento. Ademais, nenhuma das partes será pega de surpresa,
não sedo violados o contraditório e a ampla defesa.
Direito ao recebimento de serviços públicos adequados e eficazes (CDC
art. 6º, X)
Será visto na aula de serviços públicos e direito do consumidor.
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Princípios Específicos
Princípio da Identificação Imediata da Publicidade (CDC art. 36, "caput")
SEÇÃO III
Da Publicidade
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Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e
imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços,
manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados
fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
- Ver CDC art. 69
A publicidade tem que ser identificada de plano pelo consumidor e de
forma fácil, sem maiores esforços mentais. Repercussão desse princípio:
algumas publicidades são vedadas:
a) publicidades consideradas dissimuladas: aquelas com conotação
jornalística, redacional. Ex: em meio ao jornal nacional o jornalista faz
uma propaganda.
b) publicidade subliminar: aquela que não é captada pelo consciente,
mas apenas pelo inconsciente do consumidor.
c) merchandising: é uma técnica de veicular, indiretamente produtos,
que são inseridos no cotidiano dos personagens. Ex: ator bebendo
cocacola em cena de novela. Obs.: O merchandising pode ser
conformado com o princípio da identificação imediata pela inserção dos
chamados “créditos antes da programação” (uma informação prévia ao
programa de que será usado o merchandising do produto)
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Princípio da Vinculação Contratual da Publicidade
A publicidade é uma das espécies de oferta (CDC art. 30)
SEÇÃO II
Da Oferta
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por
qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços
oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se
utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
- Ver CDC arts. 6º III ; 8º ; 9º ; 12 "caput" ; 31 ; 36 § único ; 37 ; 52; 54 § 3º ;
66 a 69
- Ver CC art. 429
Ofertou, vinculou. Tem que cumprir o que foi ofertado. Se a publicidade
é uma das regras da oferta, aplico esta regra à publicidade.
Princípio da Veracidade da Publicidade
Princípio que veda a publicidade enganosa. É aquela que visa levar ao
consumidor uma informação que não é real.
Princípio da não abusividade da publicidade
Publicidade abusiva é aquela que fere os valores da sociedade.
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Princípio da Inversão Obrigatória do Ônus da Prova (CDC art. 38)
Quando se fala em ônus da prova este é em regra “ope legis”, isto é, em
razão da Lei.
Princípio da Transparência ou da fundamentação da publicidade (CDC
art. 36, parágrafo único)
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e
imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços,
manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados
fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
- Ver CDC art. 69
O fornecedor deverá manter em seus arquivos os dados fáticos, técnicos
e científicos que dão sustentação à mensagem.
Princípio da Contra Propaganda ou correção do desvio da publicidade
A contrapropaganda nada mais é do que uma obrigação de fazer,
obrigação de veicular uma nova publicidade sem os vícios da
enganosidade e nem da abusividade. Mais importante, ou tão
importante quanto veicular essa nova publicidade sem estes vícios é
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realizá-la nas mesmas proporções da publicidade viciada, para que se
consiga minimizar os danos causados pela propaganda viciada.
“Nas mesmas proporções”: significa da mesma forma, freqüência,
dimensão e preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário
(CDC art. 60, §1º). Ex: propaganda viciada no horário do jornal nacional,
deve ser veiculada a contrapropaganda no mesmo horário.
Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor
incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e
seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.
- Ver CDC arts. 30 ; 36 ; 37 e §§ ; 67
§ 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma,
freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e
horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou
abusiva.
Princípios Específicos envolvendo Contrato de Consumo
Rompimento com a tradição privatista do Código Civil
- fim da “pacta sunt servanda”.
- a oferta deixa de ser um mero convite. No CDC a oferta vincula o
fornecedor.
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- contratos de adesão. É muito diferente do contrato bilateral do direito
civil. Do direito clássico.
Preservação (explicita) do contrato de consumo (CDC art. 51, §2º)
SEÇÃO II
Das Cláusulas Abusivas
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
§ 2º A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato,
exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus
excessivo a qualquer das partes.
- Ver CC arts. 184 ; 478 a 480
Deve-se retirar a cláusula nula do contrato de consumo, devendo o
contrato, em não tendo sido desnaturado com a retirada da cláusula dita
nula, permanecer.
Princípio da Transparência contratual (CDC art. 46)
Só é possível obrigar as partes se for dada oportunidade de
conhecimento das cláusulas contratuais (direito de ciência) e do
entendimento dessas cláusulas.
CAPÍTULO VI
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Da Proteção Contratual
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os
consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio
de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a
dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
- Ver CDC arts. 30 ; 51 ; 54, §§ 3º e 4º
Princípio da Interpretação mais favorável ao consumidor (CDC art. 47)
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável
ao consumidor.
- Ver CDC arts. 30 ; 35, I ; 48
- Ver CC art. 112 ; 422
Princípio da Vinculação Pré-contratual (CDC art. 48)
Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e
pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando
inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
- Ver CDC arts. 25 ; 51
- Ver CC 429 ; 430 ; 472 e 320
Ex: promessa de compra e venda para vincular (ter eficácia e validade)
não precisa ser registrada em cartório. RESP 247.344/MG.
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Diálogo das Fontes
Durante muito tempo, quando mais de uma Lei regulamentava um
mesmo tema, tínhamos que excluir uma das leis total ou parcialmente,
valendo-se de um dos critérios; especialidade, hierarquia, cronológico.
Até que o alemão Erik Jayme, em sua obra “Curso Geral de Haia” (1995),
começou a falar na necessidade de tentarmos conformar a aplicação dos
vários diplomas existentes para regulamentar determinada tema,
atendendo de forma mais precisa, por exemplo, a defesa do consumidor.
No Brasil, a tese do diálogo das fontes foi desenvolvida pela professora
Cláudia Lima Marques, que propõe três formas de diálogo das fontes
possíveis:
a) diálogo sistemático de coerência: aplicação simultânea de duas leis,
sendo que uma serve de base conceitual para a outra. O CC/2002 serve
de base de conceitual para o CDC .
b) diálogo sistemático de complementariedade e subsidiariedade. A
aplicação será coordenada de duas leis, uma complementando a
aplicação da outra, ou sendo aplicada de forma subsidiária. Ex: temas
que não são tratados pelo CDC e que são tratados pelo CC/2002. Qual o
prazo prescricional para ajuizar a repetição de indébito em razão de
cobrança indevida de água e esgoto? PREVALECE no STJ o
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entendimento de que pelo fato de o CDC não prever esse prazo de
repetição de indébito, que trata da indenização decorrente de acidente de
consumo, aplica-se a prescrição do CC/2002 (20 anos: CC/1916 ou 10
anos: CC/2002).
c) diálogo sistemático das influencias recíprocas ou influencias
recíprocas sistemáticas: é a influencia do sistema geral no especial e do
especial no geral.
Obs.: o diálogo das fontes pode envolver não só o CDC e CC/2002, mas
CDC e Lei das mensalidades escolares, CDC e código brasileiro de
aeronáuticas, CDC e Lei das concessões e permissões de serviço público,
enfim tudo que for diploma que permita a satisfação do consumidor.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR NO CDC
Em regra, A responsabilidade no CDC é objetiva, independendo da
existência/demonstração de dolo ou de culpa. É preciso comprovar, em
princípio, o defeito do produto, o dano e o nexo de causalidade.
Contudo, é possível a inversão do ônus da prova (hipossuficiência ou
verossimilhança das alegações). Essa inversão do ônus da prova no CDC
fica a critério do Juiz. (STJ RESP 475.039).
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Saque indevido em caixa eletrônico. O STJ vem determinando a inversão
do ônus da prova, ou seja, que o banco demonstre que não houve falha
no serviço.
Teoria do Risco: todo aquele que coloca produto ou serviço no mercado
de consumo cria o risco de dano aos consumidores. Concretizado essa
dano, surge o dever de repará-lo, independentemente da comprovação
de dolo ou de culpa. Ex: o fornecedor aufere lucros com a atividade
desenvolvida, devendo responder pelos riscos da atividade.
Quem aufere os cômodos, deverá arcar com os incômodos.
1a CORRENTE: Parte da doutrina diferencia vício de defeito.
Vício: é a mera inadequação do produto ou serviço para os fins
desejados. Ex: compra-se uma TV em 36 x, recebendo garantia até a
próximo cópia, a TV não liga, há um vício.
Defeito: está relacionado com a insegurança do produto ou do serviço.
Há um fato relacionado com a segurança. Ex: TV que explode.
2a. CORRENTE: Para outra parte da doutrina vício e defeito se implicam
reciprocamente, em razão disso nos teríamos vício defeito de qualidade e
vício defeito de segurança.
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O CDC adotou a primeira corrente, diferenciando defeito de vício em
quase 100% de seus dispositivos.
Modalidades de responsabilidade:
1. responsabilidade pelo fato do produto/serviço:
acidente de consumo em razão de produto ou serviço
defeituoso. A preocupação maior do legislador foi com a
incolumidade física-psíquica do consumidor.
2. responsabilidade pelo vício do produto/serviço: para alguns se
chama incidente de consumo em razão de um produto ou serviço
viciado. A preocupação foi com a incolumidade econômica do
consumidor.
Responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto e do serviço
(CDC art. 12)
Categorias de fornecedores:
1. Fornecedor Real: é o fabricante, o produtor e o consumidor.
2. Fornecedor Presumido: importador.
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3. Fornecedor Aparente: é o que coloca o seu nome ou marca no produto
final, ou seja, é o franqueador
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e
o importador respondem, independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas,
manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização
e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que
dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as
circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de
melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não
será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito
inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Modalidades de defeitos:
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1. defeito de concepção/criação: nos casos de defeitos do projeto, da
formulação ou do design dos produtos.
2. defeito de produção/fabricação: são os defeitos na fabricação,
construção, montagem, manipulação e acondicionamento dos produtos.
3. defeito de Informação/comercialização: quando existir defeito da
apresentação e informação insuficiente e inadequada na oferta. A
essência do produto esta perfeita, mas a falha na informação pode usar
uma falha no consumo.
O CDC adotou a primeira corrente.
Art. 12, § 1º: o produto é defeituoso quando não se oferece a segurança
que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as
circunstancias relevantes. Dois elementos para caracterizar um produto
defeituoso:
a) desconformidade com uma expectativa legítima;
b) capacidade de provocar acidentes. É a prova de que o CDC adotou
aquela 1ª corrente.
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A época em que foi colocado em circulação o produto. Baseou a teoria do
risco do desenvolvimento o fornecedor colocava um produto no
mercado de consumo sem que conhecesse os riscos do produto. Esta
teoria é capaz de excluir a responsabilidade do fornecedor? Veremos a
frente.
Tipos de perigos:
1. periculosidade inerente: é admitida nas relações de consumo. Isso
porque o risco é inerente ao produto. O risco inerente é normal e
imprevisível. CDC art. 8º. Obs.: o fornecedor tem que dar as informações
necessárias e adequadas a respeito do produto (CDC art. 8º, parte final, e
art. 9º).
2. periculosidade adquirida. Não é admitida na relação de consumo.
Surge em razão de um defeito do produto. Característica principal:
imprevisibilidade.
3. periculosidade exagerada: não é admitida na relação de consumo, pois
o potencial danoso é tamanho que a previsibilidade e a informação para
excluir a periculosidade do produto (art. 10)
Art. 10, §1º
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Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo
produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de
nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua
introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da
periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente
às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios
publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão
veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do
produto ou serviço.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos
ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
Uma inovação tecnológica é capaz de tornar o produto anterior
defeituoso? Não (art. 12, §2º). As inovações tecnológicas não geram o
defeito do produto anterior.
Obs.: o comerciante responde pelo fato do produto nas hipóteses do art.
13: I – quando o fabricante, o construtor, o produtor não puderem ser
identificados; II – a identificação do fabricante, construtor ou produtor
não dor clara, III – quando não conservar adequadamente os produtos
perecíveis. PREVALECE que a responsabilidade do comerciante é
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subsidiária. Tem doutrina dizendo que a responsabilidade não é
subsidiária nem solidária, mas direta pelo acidente de consumo.
Em princípio, cada fornecedor (fabricante, construtor, importador,
produtor e comerciante) responde por seus atos, ou seja, não há
solidariedade. Contudo, é possível falar em responsabilidade solidária,
mesmo diante dessa especificação de fornecedores (art. 7º, parágrafo
único, e art. 25, §1º) se mais de um da cadeia produtiva contribuiu para a
causação do dano, todos responderão solidariamente.
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes
de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário,
da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas
autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem
dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos
responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas
normas de consumo.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite,
exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções
anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos
responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções
anteriores.
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§ 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao
produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante,
construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
Art. 13, parágrafo único, direito de regresso contra os demais
responsáveis pela causação do dano. É possível a denunciação da lide?
CDC art. 88: veda a denunciação da lide. Fundamento: a) traz nova
pessoa à lide; b) retarda a reparação de danos do consumidor; c) traz
nova fundamentação jurídica ao processo (responsabilidade subjetiva
entre os fornecedores). A doutrina nunca fez diferença nessa vedação
quanto a fato do produto ou fato do serviço. ** STJ: em alguns julgados,
envolvendo por exemplo consumidor travado em porta giratória de
banco, vem entendo que a vedação à denunciação da lide restringe-se à
responsabilidade por fato do produto, mas não por fato do serviço (RESP
439.233 e RESP 1.024.791). Assim, o banco pode trazer a lide a empresa
de segurança, não tendo nenhum óbice a defesa do consumidor.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo
anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não
puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante,
produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
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Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado
poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis,
segundo sua participação na causação do evento danoso.
Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de
regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a
possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação
da lide.
Causas excludentes de responsabilidade (art. 12, §3º):
I – provar que não colocou o produto no mercado (há quebra o nexo de
causalidade);
II – provar que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito
inexiste. Com base nesse dispositivo, Min. Antonio Herman de
Vasconcelos e Benjamin entende que o consumidor basta provar o dano
e o nexo causal, pois é obrigação do fornecedor provar que o defeito
inexiste. Essa não é a posição que prevalece.
III – provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Se a culpa
for concorrente, a responsabilidade do fornecedor pode ser atenuada,
mas não excluída. Pode ser culpa exclusiva do comerciante? Não, pois o
terceiro não pode fazer parte da cadeia de consumo, da cadeia de
fornecedores, tendo que ser um terceiro alheio a relação de consumo.
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O fornecedor pode alegar caso fortuito e a força maior como causas
excludentes de responsabilidade? PREVALECE que são causas
excludentes, desde que após a colocação no mercado de consumo.
Teoria só risco do Desenvolvimento (art. 12, §1º, III): os defeitos do
produto eram desconhecidos e imprevisíveis à época da colocação em
circulação em face do estado da ciência e da tecnologia. Para a maioria
não é causa excludente de responsabilidade. Fundamento: seria a
reintrodução da culpa como responsabilidade no CDC . sendo que a
responsabilidade no CDC é objetivo. Mesmo para a minoria que admite
a teoria como uma causa excludente, toda a comunidade científica
deveria desconhecer os malefícios do produto, e não apenas o
fornecedor.
Responsabilidade pelo fato do serviço (CDC art. 14)
É aquele que decorre de um acidente de consumo em razão de um
serviço defeituoso. É uma responsabilidade objetiva.
Serviço defeituoso (art. 14, §1º): é aquele que não fornece a segurança
que o consumidor pode esperar, levando-se em consideração as
circunstancias relevantes (1a CORRENTE: defeito corresponde à
insegurança).
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Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como
por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o
consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as
circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas
técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando
provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será
apurada mediante a verificação de culpa.
O CDC art. 14, §2º: o serviço não é considerado defeituoso pela adoção
de novas técnicas.
Causas excludentes de responsabilidade (art. 14, §3º):
I – provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
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II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A culpa concorrente
do consumidor não exclui responsabilidade, mas apenas atenua. STJ
RESP 226.348: a responsabilidade da companhia ferroviária não é
excluída por viajar como “pingente”, podendo ser atenuada se
demonstrada a culpa concorrente. STJ RESP 437.195: há responsabilidade
por culpa concorrente, da concessionária de transporte por acidente de
três em via férrea, em razão do dever de fiscalização. STJ RESP 142.186:
assalto a mão armada no interior de coletivo é causa excludente de
responsabilidade? Para o STJ é causa excludente de responsabilidade.
Assim, assalto a mão armada é fato de terceiro que não tem conexão com
o serviço de transporte coletivo, sendo chamado de “fortuito externo”
que excluindo a responsabilidade do fornecedor. Ex. de Fortuito interno,
que não exclui a responsabilidade do fornecedor (pneu do ônibus que
estoura e gera acidente). RESP 750.418 cheques furtados de agências
bancárias. A segurança é prestação essencial da agência bancária. Ação
de terceiro que furta talão de cheque no banco gera indenização, não é
causa excludente de responsabilidade.
Obs.: se ocorre assalto frequentemente num determinado ponto em
coletivo, o prestador do transporte coletivo está diante de previsibilidade
do dano, não sendo possível alegar caso fortuito, não sendo possível
alegar isso como causa excludente de responsabilidade. Não se pode
alegar fato de terceiro alheio a relação de consumo.
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“Recall”: se o fornecedor faz o recall e o consumidor não comparece, é
possível alegar causa excludente de responsabilidade? Não exclui a
responsabilidade do fornecedor (STJ RESP 1.010.392). Fundamento: o
simples fato de chamar não exclui a responsabilidade do fornecedor.
A regra da responsabilidade no CDC é objetiva, independe da
comprovação de dolo e de culpa. Exceção (CDC art. 14, §4º):
responsabilidade pessoal do profissional liberal. “A responsabilidade
pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de
culpa”.
Profissional liberal: é o não empregado que trabalha por conta própria
em profissão de nível superior ou não, exercendo atividade científica ou
artística.
Quais as razões desse tratamento diferenciado para o profissional
liberal?
- natureza “intuito personae” da atividade. Essa natureza pessoal gera
uma confiança no consumidor. É uma relação pautada na confiança, na
fidúcia.
- em regra, profissional liberal desempenha atividade de meio,
consistente no compromisso de empregar todo o conhecimento para
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atingir o resultado desejado, não estando obrigado a atingir o resultado
pretendido.
Se a atividade for de resultado (ex: cirurgia plástica de embelezamento).
É uma exceção da exceção a regra, não respondendo de forma subjetiva,
pois a atividade é de fim/resultado e não de meio, sendo a
responsabilidade objetiva. Obs.: a cirurgia plástica reparatória é de meio
e não de resultado. STJ RESP 236.708: cirurgia plástica estética: obrigação
de resultado.
Médico aluga um hospital para fazer atividade cirúrgica. O hospital
pode ser responsabilizado nestes casos? RESP 908.359/SC 27.08.08: a
responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano
decorrer de falha do serviço, pois não existe vínculo do médico com o
hospital. O hospital poderá ser responsabilizado de forma objetiva
quando os danos decorrem da falta de estrutura do hospital (Ex: infecção
hospitalar), pois a infecção decorre do fato da internação e não atividade
médica em si. Neste caso, a responsabilidade do hospital é objetiva.
Havendo vínculo entre o médico e o hospital, se o dano decorrer da
atividade médica em si, o hospital responderá igualmente ao médico, de
forma subjetiva (RESP 258.389). RESP 883.685: se o consumidor procurou
o hospital por causa de sua referencia, a responsabilidade do hospital
será objetiva, pouco importando que o dano seja decorrente da atividade
médica em si.
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Aplica-se o CDC às relações envolvendo serviço de advocacia? Prevalece
no STJ que não se aplica o CDC às atividades envolvendo advocacia.
RESP 757.867. RESP 914.105: o Fundamento é a existência de legislação
própria que regulamento a atividade do advogado com cliente, não se
aplicando o CDC.
Reparação de danos e conflito de Legislações
Princípio da Efetiva Prevenção de Danos (CDC art. 6º, VI): Tarifação na
indenização envolvendo transporte aéreo: é possível?
Para STJ AgR no AG 959.403: extravio de bagagem no transporte aéreo.
A Convenção de Varsóvia não prevalece, nem o Código Brasileiro de
Aeronáutica, prevalecendo o CDC: indenização integral dos danos.
Para o STF (RE 351.750) que foi julgado em março de 2009, tendo o
julgado sido publicado em dezembro de 2009: danos morais decorrentes
de atraso ocorrido em âmbito internacional. Afastam-se as normas
especiais da Convenção de Varsóvia e do Código Brasileiro de
Aeronáutica ou qualquer outro diploma não prevalece quando
implicarem retrocesso social ou vilipendio aos direitos assegurados pelo
CDC. Acompanhar o julgamento no AI 762.184 (repercussão geral
reconhecida em 23.10.09). Princípio constitucional da indenizabilidade
irrestrita.
Responsabilidade pelo vício no CDC
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A responsabilidade pelo vício decorre de uma inadequação do produto
ou serviço para os fins a que se destinam. Defeito envolve insegurança
do produto ou do serviço. Isso está muito claro no CDC.
Existe diferença no vício no CDC para o vício redibitório do CC?
1ª diferença: o CDC quando trata do vício, ele se refere ao vício aparente
ou oculto, e não apenas ao vício oculto.
2ª diferença: o vício no CDC não precisa ser grave nem contemporâneo à
celebração do contrato.
O conceito de vício no CDC, portanto, é mais amplo que no CC. A
conseqüência é uma melhor proteção do vulnerável na relação
consumerista.
3ª diferença: O CDC ainda traz uma alternativa a mais em comparação
com o CC. O CDC admite a substituição do produto viciado por outro.
CC: ação redibitória para rejeitar a coisa viciada ou ação estimatória para
postular o abatimento proporcional do preço.
Onde está o vício no CDC?
Vício do produto (art. 18 do CDC)
O vício do produto pode ser de quantidade ou de qualidade.
O art. 18 se refere ao vício de qualidade. O vício de quantidade está no
art. 19.
a) Vício de qualidade
É aquele que torna o produto impróprio ou inadequado ao consumo,
capaz de diminuir o valor do produto, bem como aquele decorrente de
disparidade com as informações da oferta.
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O art. 18 não especifica cada um dos fornecedores. Logo, todos os entes
da cadeia produtiva são responsáveis, inclusive o comerciante (RESP
1.118.302 – outubro de 2009).
O CDC, no art. 18, §6º, define “produto impróprio”:
I - produtos cujos prazos de validade estejam vencidos.
II – produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados,
falsificados, corrompidos, fraudados etc.
III – produtos que por qualquer motivo ser revelem inadequados ao fim
a que se destinam.
Obs.: pequenos defeitos não são impeditivos da comercialização do
produto, desde que haja transparência na relação (informação ostensiva
e adequada). É a boa-fé objetiva.
“Respeitadas as variações decorrentes de sua natureza”: em razão da
natureza de alguns produtos, algumas variações não serão consideradas
como vício.
Alternativas conferidas ao consumidor (art. 18, §1º):
I – substituição do produto por outro de mesma espécie, em perfeitas
condições de uso. Não havendo outro produto da mesma espécie, o §4º
dá a solução: poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou
modelos diversos, mediante complementação ou restituição de eventual
diferença de preço.
II – restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
III – abatimento proporcional do preço.
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Antes de dar as opções ao consumidor, o art. 18, §1º, concede ao
fornecedor o prazo máximo de 30 dias para tentar resolver o problema.
Esse prazo para sanar o vício do produto pode também ser
convencionado, podendo ser no mínimo 07 dias e no máximo 180 dias
(art. 18, §2º). Obs.: nos contratos de adesão a cláusula de prazo deverá ser
convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do
consumidor.
STJ RESP 991.985.
Art. 18, §3º, CDC. O conceito de essencialidade deve ser aferido no caso
concreto.
Prevalece o entendimento de que se já foi concedido o prazo de 30 dias, e
o problema não foi resolvido, o consumidor pode ir diretamente às
alternativas. É possível ação de obrigação de fazer com pedido de
medida liminar (art. 84, §3º).
Art. 18, §5º: produtos “in natura”. São aqueles que vêm diretamente do
campo, sem passar pelo processo de industrialização. No caso de
fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o
consumidor o fornecedor imediato (comerciante), exceto quando
identificado claramente o produtor. Trata-se de uma exceção à regra da
responsabilidade solidária do “caput” do art. 18.
b) Vício de quantidade (art. 19)
Ocorre quando o conteúdo líquido for inferior às indicações constantes
do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária.
Todos da cadeia vão responder solidariamente, em regra.
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Também aqui determinadas variações decorrentes da natureza de certo
produto não caracteriza vício. Ex.: gás liquefeito engarrafado.
Obs.: não tem prazo dado ao fornecedor para resolver o vício de
quantidade.
Alternativas do consumidor:
I – abatimento proporcional do preço.
II – complementação do peso ou medida.
III – substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou
modelo, sem aludidos vício. Não existindo outro de mesma espécie,
marca ou modelo, aplica-se a regra do vício de qualidade (art. 19, §1º).
IV – restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Art. 19: a regra é a responsabilidade solidária. Exceção (art. 19, §2º):
responsabilidade do fornecedor imediato (comerciante) diante de um
vício de quantidade. O fornecedor imediato será responsável quando
fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver
aferido segundo os padrões oficiais.
Responsabilidade pelo vício do serviço no CDC (art. 20)
Alternativas conferidas ao consumidor:
I – reexecução do serviço, sem custo adicional e quando cabível. Obs.: a
reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente
capacitados, por conta e risco do fornecedor (§1º).
II – restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
III – abatimento proporcional do preço.
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Art. 23: a alegação de ignorância por parte do fornecedor não o exime de
responsabilidade. Ou seja, é irrelevante a apreciação da culpa do
fornecedor.
Garantia Legal (art. 24)
É a garantia de adequação do produto ou serviço ao fim a que se destina.
A garantia legal é obrigatória e independe de termo expresso.
CDC art. 26: Prazos decadenciais para reclamar o vício de um produto
ou serviço.
SEÇÃO IV
Da Decadência e da Prescrição
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil
constatação caduca em:
- Ver CC arts. 207; 445
- Ver CPC art. 269 IV
- Súmula nº 229 do STJ
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não
duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos
duráveis.
§ 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva
do produto ou do término da execução dos serviços.
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§ 2º Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante
o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa
correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
- Ver CDC art. 18 "caput", § 1º
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
- Ver CDC art. 90
§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no
momento em que ficar evidenciado o defeito.
I – 30 dias produtos e serviços são duráveis
II – 90 dias: produtos e serviços duráveis
Como se sabe se um serviço é durável ou não? Pelo tempo que o
prestador demorou para prestar serviço? Não. O critério está relacionado
à durabilidade do resultado. Ex: a detetização demorou 15 minutos, mas
os efeitos demoram por meses. Ou seja verifica-se a durabilidade do
resultado e não o tempo de sua execução.
Se o vício for de fácil constatação, ou aparente, inicia-se a contagem do
prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do fim da
execução do serviço (art. 26, §1º).
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Tratando-se de vício oculto o prazo decadencial inicia-se no momento
em que ficar evidenciado o defeito (art. 26, §3º). Como se calcula isso?
Qual é o critério? Se estiver dentro de sua vida útil, é possível falar em
vício oculto (critério da vida útil). Resp 760.262.
Causas que obstam a decadência (CDC art. 26, §2º):
I – reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o
fornecimento de produtos e serviços até a resposta negativa
correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.
II - vetado
III – instauração de inquérito civil até o seu encerramento.
As causas obstativas da decadência interrompem (começa do zero) ou
suspendem (começa de onde parou) o prazo decadencial? É mais
favorável que seja interrupção.
1a CORRENTE: PREVALECE que são causas suspensivas da
decadência: Nelson Nery, Fábio Ulhoa, Risato Nunes. Fundamento: a
natureza dessas causas é suspensiva, pois os incisos apresentam marcos
iniciais e finais dando a entender que sejam suspensivas.
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2a. CORRENTE: Scartezzini Guimarães e Cláudia Lima Marques. Causas
interruptivas da prescrição, pois é mais a interpretação mais favorável ao
consumidor. Com a interrupção o prazo começa do zero.
Garantia Contratual (CDC art. 50, "caput")
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida
mediante termo escrito.
- Ver CDC arts. 24 ; 25 ; 74
- Ver CC arts. 450 ; 732 ; 927
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser
padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a
mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser
exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue,
devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento,
acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto
em linguagem didática, com ilustrações.
A garantia contratual é facultativa. Fundamento: tem que existir termo
escrito para sua implementação.
“A garantia contratual é complementar a garantia legal”. Ex: fornecedor
da garantia de 05 anos ao que deve ser acrescentado mais 90 dias (RESP
225.859, RESP 579.941).
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Prazo prescricional (CDC art. 27).
Quando o CDC trata de prescrição ele se refere a fato do produto e do
serviço. O prazo é de 05 anos.
Obs.: em provas, o examinador troca a expressão “fato” por “vício”.
Mistura-se decadência com prescrição. Fato do produto ou do serviço
defeituoso com prazos decadenciais. Decorre de um defeito. O prazo é
de 05 anos.
Resp 575.479: vício intrínseco que provavelmente vai dar ensejo a
acidente de consumo: é possível a aplicação do art. 27.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos
causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste
Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do
dano e de sua autoria.
- Ver CDC arts. 12 a 17 ;101 e 102
- Ver CC arts. 197 e segs. ; 202 e segs
Parágrafo único. (Vetado).
Por mais que o art. 26 fale de vício e o art. 27 fale de defeito, se ainda não
existe acidente de consumo, mas existe vício intrínseco que
provavelmente gerará o acidente de consumo, aplica-se o art. 27.
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Obs.: cigarro. Cidadão cresceu aprendendo que cigarro é para pessoas
bem sucedidas. Depois de anos, constatou-se uma perda na capacidade
respiratória. Entrou com uma reparação de danos contra alguma das
marcas que ele fumou a vida inteira. Entrou com ação com mais de 05
anos após o descobrimento. Aplica o CDC ou o CC/1916? RESP 489.895
de 10.03.10: o prazo prescricional envolvendo a questão dos cigarros é de
05 anos, em sentido contrário Fátima Nancy Andrighi se o direito do
consumidor é direito fundamental e existe mais de um a diploma
aplicável a matéria, pelo diálogo das fontes se aplicaria a legislação mais
favorável, sendo esta a do CC/1916 (norma geral) e não a legislação
específica (CDC).
Questões Polêmicas:
1ª. Reparação de danos decorrentes da inscrição indevida no CADIN:
qual o prazo? RESP 740.061 (julgado em 02.03.10): não decorrendo do
fato do serviço, isto é, acidente de consumo, inexistindo norma específica
para o caso, aplicável o CC/2002.
2ª. Tarifação das indenizações em viagens internacionais.
Pelo posicionamento do STJ, a Convenção de Varsóvia não prevalece
sobre o CDC e Código Brasileiro de Aeronáutica. Fundamento: não é
possível o retrocesso.
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Repercussão Geral: STF AI 762.184 (23.10.2009).
STF RE 297.901: o STF entendeu pela prevalência do prazo prescricional
de 02 anos da Convenção de Varsóvia. Obs.: não é o que prevalece no
STJ. O STF provavelmente irá mudar o entendimento usando o mesmo
fundamento para o caso da tarifação.
3ª Prazo no caso de seguro de veículo
Ocorre um acidente, mas a seguradora não paga o valor ou paga a
menor. Prazo: CDC ou CC/2002 (art. 206, §1º, inciso II)?
STJ: Resp 574.947/BA de 09.06.04: o não pagamento do seguro não
constitui fato do serviço, mas sim inadimplemento contratual razão pela
qual se aplica o CC/2002 art. 206,§1º, II, cujo prazo é de 01 ano.
STJ: Resp 842.688/SC: a ação para complementar a indenização
securitária prescreve em um ano, tendo como termo inicial a data da
ciência, pelo segurado, do não pagamento.
Súmula 412 STJ:
Desconsideração da personalidade jurídica no CDC
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Surge essa teoria com o objetivo de afastar o manto da personalidade da
pessoa jurídica e atingir o patrimônio do sócio. O CDC aborda a
desconsideração da pessoa jurídica.
1. Desconsideração no CDC x Desconsideração no CDC
a) o CDC é uma norma de ordem pública, podendo o Juiz decretar de
ofício a desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração
do CC/2002 (art. 50) exige requerimento da parte ou do MP.
b) o CDC adota a “teoria menor” da desconsideração, bastando a
insolvência para caracterizar a possibilidade de desconsideração da
personalidade jurídica. O CC/2002 adotou a “teoria maior”, ou seja,
além da insolvência, tem que ter ou o desvio de finalidade (“teoria maior
subjetiva”) ou a confusão patrimonial (“teoria maior objetiva”). O art. 50
fala de ambas
RESP 279.273/SP: responsabilidade e direito do consumidor.
RESP 970.635 julgado em 10.11.09
As hipóteses de desconsideração no CDC estão no art. 28:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da
sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de
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direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação
dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será
efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento
ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as
sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas
obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis
pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre
que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento
de prejuízos causados aos consumidores.
O primeiro grupo de hipóteses está no art. 28, "caput" 1ª parte.
a) Falência
b) estado de insolvência
c) encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má
administração
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O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade
quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso
de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou
contrato social.
O segundo grupo está no art. 28, "caput", in fine
A desconsideração também será efetivada quando houver falência,
estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
provocados por má administração.
O terceiro grupo está no art. 28, §5º
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre
que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento
de prejuízos causados aos consumidores.
Tipos de Responsabilidade (CDC art. 28)
Dependendo da relação existente entre grupos de empresas que
integrem um grupo societário, haverá um tipo de responsabilidade.
CDC, Art. 28, §2º: sociedades integrantes dos grupos societários e
sociedades controladas: responsabilidade subsidiária. Quem causou o
dano nesse caso responde primeiramente. Somente depois de exaurida o
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patrimônio da empresa causadora do dano é que serão responsabilizadas
as sociedades integrantes ou as sociedades controladas.
b) CDC art. 28, §3º: entidades consorciadas: diante da solidariedade
existente entre certas sociedades, a responsabilidade será solidária.
c) CDC art. 28, §4º: sociedades coligadas: responsabilidade subjetiva.
Uma sociedade é coligada a outra quando detém mais de 10% do capital
social de outra sociedade, mas não detém o seu controle. Nesse caso a
responsabilidade será subjetiva.
OFERTA NO CDC
Oferta no CC/1916 era convite à oferta, a oferta não vinculava o
proponente. É diferente do CDC . No CC/2002 art. 427, é possível falar
uma numa oferte que não seja vinculante, a depender dos termos do
contrato, da natureza do negócio, ou das circunstancias do caso (art.
427). No CDC, a oferta tem caráter vinculante, não podendo ser
revogada.
No CC/2002 fala-se em relações individualizadas. Consegue-se
identificar perante a qual foi feita a proposta. E o art. 429 do CC/2002,
que fala da oferta ao público? A oferta ao público aqui tem que ser
analisada como uma oferta ao público de comerciante ou fornecedores
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em geral, e não ao público consumidor, tratado no CDC. Oferta no CDC
é sinônimo de marketing, ou seja, todos os métodos e técnicas que
aproximam o consumidor dos produtos e serviços colocados no mercado
de consumo. Qualquer prática que visa esse objetivo é conceito de oferta
para o CDC, não sendo só a publicidade, a entrega de panfleto. É uma
conotação ampla que o CDC dá à oferta.
Características da oferta (CDC art. 30)
SEÇÃO II
Da Oferta
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa,
veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a
produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que
a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser
celebrado.
Característica 01: Toda informação ou publicidade, suficientemente
precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação
O legislador não se restringe a falar de publicidade. Ex: a informação de
um vendedor na loja é uma oferta.
Toda publicidade contém uma informação, mas nem toda informação
contém uma publicidade.
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“informação suficientemente precisa”: capaz de influenciar o
comportamento do consumidor.
A informação, para se caracterizar como oferta, tem que ser
exteriorizada.
Característica 02: obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se
utilizar
É o princípio da vinculação da oferta: ofertou vinculou
É o erro na publicidade: é capaz de desobrigar o fornecedor? Depende.
Em regra, o erro na oferta não desobriga o fornecedor. Mas se estivermos
diante de um erro grosseiro, patente, facilmente identificável pelo
consumidor, não há que se falar em vinculação da oferta (ex: TV de LCD
32’ por R$ 250,00). A boa-fé objetiva é também exigida do consumidor. A
boa-fé objetiva também é exigida do fornecedor quanto a erros
grosseiros.
Característica 03: a oferta integra o contrato que vier a ser celebrado.
Características da informação no oferta (CDC art. 31)
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Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem
assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua
portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade,
composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros
dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança
dos consumidores.
1. a informação na oferta tem que ser correta, verdadeira.
2. a informação tem que ser clara, inteligível
3. a informação tem que ser precisa, exata, definida, delineada
4. a informação tem que ser ostensiva, ou seja, de fácil percepção,
constatada de plano pelo consumidor, sem maiores esforços.
5. a informação da oferta tem que ser em língua portuguesa.
Decreto 5903/2003 falava da necessidade da oferta ser legível, no sentido
de visível, indelével que não se apaga facilmente. Hoje no CDC art. 31
parágrafo único (incluído pela Lei 11.989/09) isto está expresso.
Código de Barras viola ou não o art. 31 do CDC? a informação do preço
por meio do código de barras é legítima? A jurisprudência do STJ
entendia que sim. Contudo, desde 2004, com o advento da Lei 10.962/04,
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vem sendo admitida a identificação de preços por meio do código de
barras, devendo haver um bom número de leitores óticos etc. RESP
688.151.
Peças de reposição (Art. 32 do CDC)
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de
componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou
importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser
mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
Obs.: o critério utilizado para aferir o prazo razoável é o critério da vida
útil.
Oferta ou venda por telefone ou reembolso postal (CDC art. 33)
Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal,
deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem,
publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por
telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.
(Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008).
É possível também aplicar as exigências do art. 33 nas relações
envolvendo internet (PREVALECE). Há um posicionamento
MINORITÁRIA dizendo que só se aplicaria a internet caso tenha ima
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intermediação via telefone (Min. Antônio Herman de Vasconcelos e
Benjamin)
O art. 33, parágrafo único (incluído pela Lei 11.800/08). O CDC quando
fala da proibição da publicidade de bens e serviço por telefone ele
pressupõe chamada onerosa.
E se a chamada for gratuita, é possível veicular a publicidade? O Decreto
6.523/08 trata do SAC (serviço de atendimento do consumidor). O art. 14
desse Decreto veda a veiculação de mensagens publicitárias durante o
tempo de espera para atendimento, salvo se houver prévio
consentimento do consumidor.
Lei 13.226/08 de SP: institui cadastro para o bloqueio do recebimento de
ligações de telemarketing.
Responsabilidade do Preposto (CDC art. 34)
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente
responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Situação em que o fornecedor não quer cumprir o que foi ofertado. Quais
as possibilidades para o consumidor? Diante da recusa da oferta, o art.
35 do CDC dá as seguintes alternativas.
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Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à
oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá,
alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta,
apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia
eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e
danos.
a) exigir o cumprimento forçado da obrigação (inciso I): CDC art. 84 é o
instrumento para realização desse direito.
b) aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente (inciso II)
c) rescindir o contrato (inciso III)
Art. 84
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de
fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou
determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente
ao do adimplemento.
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§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será
admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica
ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa
(art. 287, do Código de Processo Civil).
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz
conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa
diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente
ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o
cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático
equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como
busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra,
impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
Diante da falência de uma concessionária a montadores responde pelo
prejuízo? RESP 363.939: a responsabilidade pela informação ou
publicidade divulgada recai integralmente sobre a empresa fornecedora
(montadora). A concessionária faliu e a montadora responde. Em
10.11.2009, no julgamento do RESP 566.735, o STJ entendeu o consorcio
falhou com o que foi pactuado, e a FIAT não tinha nenhuma relação com
o consórcio, muito embora o consórcio tenha se valido da publicidade e
nome da FIAT. Para Fabrício isto é criticável.
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Principal Manifestação de Oferta: Publicidade
1. conceito: Publicidade: consiste na informação dirigida ao público
consumidor com o objetivo de promover comercialmente, direta ou
indiretamente produto ou serviço colocado no mercado de consumo.
Tecnicamente, publicidade é diferente de propaganda. A publicidade
tem conotação comercial. A propaganda tem conotação filosófica,
política, religiosa, econômica, ideológica ou social. Obs.: o legislador
constituinte não foi técnico ou ponto de fazer a diferenciação (ex:
CRFB/1988 - art. 220, §4º)
CRFB/1988 - art. 220, § 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas
alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a
restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá,
sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de
seu uso.
2. Sistemas de controle
2.1. sistema exclusivamente estatal: por esse sistema a publicidade é
controlada exclusivamente pelo Estado.
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2.2. sistema exclusivamente privado: a publicidade é controlada
exclusivamente pelas empresas privadas do ramo.
2.3. sistema misto: sistema público e privado ao mesmo tempo. É o
sistema adotado no Brasil. Temos o Estado controlando as relações de
consumo, mas também o setor privado (ex: CONAR – conselho nacional
de auto-regulamentação publicitária).
3. Princípios Específicos da Publicidade
a) Princípio da Identificação Imediata da Publicidade (CDC art. 36,
"caput")
SEÇÃO III
Da Publicidade
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o
consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou
serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos
interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação
à mensagem.
O merchandesing é a técnica de veiculação do produto com inserção na
vida de um personagem. Ex: novela em que ator bebe cocacola.
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b) Princípio da Vinculação Contratual (CDC art. 30)
c) Princípio da Veracidade da Publicidade
d) Princípio da não abusividade (CDC art.
e) Inversão obrigatória do ônus da prova (CDC art. 38): CDC art. 6º,
VIII: inversão “ope iudicis” (a critério do Juiz): verossimilhança ou
hipossuficiência. Art. 38: inversão automática quando se tratar de
veracidade da publicidade.
f) Princípio da Fundamentação ou transparência na publicidade (CDC
art. 36, parágrafo único): não basta veicular a verdade, devendo
comprovar arquivando os dados fáticos, científicos que sustentaram a
veiculação.
g) contrapropaganda: corrigir uma publicidade enganosa ou abusiva. O
dano já foi perpetrado. A forma de amenizar é a publicação de uma
contraporpaganda, nas mesmas proporções (CDC art. 60, §1º)
4. Publicidade Enganosa
Art. 37, "caput" CDC: tanto a publicidade enganosa, quanto a
publicidade abusiva são proibidas.
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Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
Publicidade enganosa é aquela capaz de induzir em erro o consumidor
(art. 37, §1º).
CDC art. 37, § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou
comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou,
por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro
o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade,
quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre
produtos e serviços.
Duas modalidades de publicidade enganosa:
a) Por Comissão: fornecedor veicula algo que não é real (quer afirmando,
quer mostrando contexto inexistente).
b) Por Omissão (art. 37, §3º): deixar de informar sobre dado essencial do
produto ou serviço. É o dado relevante, capaz de influenciar o
comportamento do consumidor. A Lei 9.294/96 regulamenta o art. 220,
§4º da CRFB/1988. Essa Lei passou a exigir o fornecedor do cigarro a
publicidade.
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CDC art. 37, § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa
por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto
ou serviço.
O elemento volitivo é relevante para caracterizar a publicidade
enganosa?/ saber se o fornecedor tinha ou não intenção de enganar o
consumidor não importa para caracterizar a propaganda enganosa:
Basta a capacidade de enganar para enganar ou há a necessidade de erro
real? O erro real é o exaurimento de uma prática que já restou
configurada anteriormente.
“Puffing”: é o exagero publicitário. O exagero publicitário é capaz de
caracterizar a publicidade enganosa? Em regra, não gera a enganosidade
da publicidade, pois não tem o mínimo de precisão prevista no CDC art.
30. Exceção: se o exagero tiver o mínimo de precisão poderá gerar a
enganosidade da publicidade.
Anúncio Ambíguo: é aquele que tem mais de um sentido. Para
caracterizar uma publicidade enganosa, basta que um dos sentidos seja
enganoso para contaminar toda a publicidade como sendo enganosa.
5. Publicidade abusiva:
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CDC art. 37, §2º: define a publicidade abusiva de uma forma
exemplificativa.
Definição técnica: publicidade abusiva é a publicidade antiética, é a
publicidade que fere valores da coletividade.
Na publicidade abusiva não se está preocupado com o produto ou com o
serviço em si. O legislador está preocupado com a repercussão da
mensagem na coletividade. Assim, um publicidade pode ser enganosa e
abusiva.
Publicidade enganosa: se refere ao produto ou ao serviço.
Publicidade abusiva: repercussão da mensagem perante a coletividade.
Enquanto a publicidade enganosa se refere ao produto ou ao serviço, a
publicidade abusiva está preocupada com a repercussão da mensagem
perante a coletividade.
Art. 37, §2º: exemplos de publicidade abusiva.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer
natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se
aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança,
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desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o
consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde
ou segurança.
a) “incite a violência”
b) “explore o medo ou a superstição”
c) “que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da
criança”
d) “desrespeito a valores ambientais”
e) “capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial
ou perigosa a sua saúde ou segurança”
“SPAM ou SPAMMERS”: é uma mensagem eletrônica não solicitada.
Para doutrina majoritária pode ser caracterizada como uma publicidade
abusiva, podendo gerar o dever de indenizar. Fundamento: a) viola
direito constitucional da intimidade e da privacidade; b) viola a
liberdade de escolha; c) causa danos diretos ou indiretos.
RESP 844.736/DF: O STJ recentemente entendeu que “spam” de casa de
streap tease não gera direito a indenização por danos morais, pois
existem meios de o remetente bloquear o “spam”.
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A responsabilidade do fornecedor na publicidade é objetiva. E a
responsabilidade da agência de publicidade e do veículo de
comunicação? Duas correntes doutrinárias:
1a CORRENTE: Min. Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin: o
fornecedor responde de forma objetiva e o responsável pela agência ou
veículo de comunicação de forma subjetiva. O fundamento é o artigo 38
do CDC: o ônus da prova da veracidade e correção da mensagem
publicitária é de quem a patrocina. Agência de publicidade só responde
mediante dolo ou culpa.
2a. CORRENTE: Nélson Nery Júnior e Luis Rizzatto Nunes entendem
que ambos responderão de forma objetiva.
Obs.: O STJ já decidiu pela ausência de responsabilidade do veículo de
comunicação diante de publicidade considerada enganosa ou abusiva
(RESP 604.172). Fundamento: arts. 3º e 38 do CDC.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização
de produtos ou prestação de serviços.
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§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou
imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de
crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter
trabalhista.
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou
comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
* Ação Civil Pública movida pelo MPF contra as três principais
cervejarias do Brasil (TRF3 2008.61.03.007791-6). O objetivo dessa ACP é
a condenação das empresas pelos malefícios causados pela cerveja. O
MPF demonstra.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
É um principio geral do direito
Aspecto objetivo – estabilidade das relações.
Aspecto subjetivo – traz o princípio da confiança.
Espécies de atos abusivos
1 . venire contra factum proprium
É a proibição de um comportamento contraditório, pois viola uma
expectativa legítima criada pelo consumidor.
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RESP 258805 – não pode alegar a doença por se manifestar
anteriormente.
2 . supressio e surrectio
Supressio – o exercício de um direito durante um certo tempo poderá
significar a extinção de um direito da outra parte, quando violar o
princípio da boa-fé.
Surrectio – o exercício de um direito durante um certo tempo poderá
significar a criação de um direito da outra parte, quando o praticar com
base no princípio da boa-fé.
"supressio", que advém do direito alemão, e que pode ser vista sob dois planos,
quais sejam, o primeiro de que o não exercício de um direito, em certas
circunstâncias, implica em renúncia deste direito, não podendo mais ser
exercido. Pelo segundo plano, tem-se que o exercício de um direito por uma
parte, em razão da tolerância da outra parte que permite tal exercício, não poderá
ocasionar futuramente a perda, ou a supressão deste direito do proprietário pela
parte que o está usufruindo.
A título de exemplo, podemos citar um particular que permita o uso de uma área
de sua propriedade, por outro particular. Passados dez ou quinze anos, o
particular que usufruiu a área não poderá alegar que a adquiriu pela usucapião,
pois não se admite no direito brasileiro a supressão de um direito valendo-se da
má-fé. Prevalece sim a boa-fé no caso em comento, que impede a "supressio". Já a
"surrectio", também advinda do direito alemão, é o instituto por intermédio do
qual se faz surgir e se dá vazão a um direito que não existe juridicamente, mas
que existe na efetividade social, ou de acordo com os costumes.
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E dentro deste instituto e desde sempre podemos citar as funções que integram a
boa-fé e irradiam seus efeitos nos contratos celebrados, criando direitos e
obrigações para as partes contratantes, apesar de não expressos. Podemos
explicitar as seguintes funções do Princípio da Boa-Fé: 1. Função Interpretativa;
2. Função Integrativa (das lacunas); 3. Função Corretiva (do contrato); 4.
Função Impositiva (de deveres anexos, laterais ou acessórios); 5. Função
Proibitiva (do exercício abusivo de direitos).
3 . adimplemento substancial do contrato
Não é possível a resolucao do contrato de consumo sob o fundamento de
inadimplemento se existir o cumprimento substancial do pactuado pelo
consumidor, ou seja, não se pode resolver o contrato com base em
pouquíssimas parcelas.
STJ - Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Falta da última prestação.
Adimplemento substancial. O cumprimento do contrato de
financiamento, com a falta apenas da última prestação, não autoriza o
credor a lançar mão da ação de busca e apreensão, em lugar da cobrança
da parcela faltante. O adimplemento substancial do contrato pelo
devedor não autoriza ao credor a propositura de ação para a extinção do
contrato, salvo se demonstrada a perda do interesse na continuidade da
execução, que não é o caso. Na espécie, ainda houve a consignação
judicial do valor da última parcela. Não atende à exigência da boa-fé
objetiva a atitude do credor que desconhece esses fatos e promove a
busca e apreensão, com pedido liminar de reintegração de posse.
Recurso não conhecido (REsp 272.739-MG; 4ª Turma/STJ; Rel. Min. Ruy
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Rosado de Aguiar; j. 01.03.2001; DJU, 02.04.2001). - Fonte: DVD Magister,
versão 25, ementa 50127960, Editora Magister, Porto Alegre, RS
4 . Tu quoque
Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
"tu quoque", designação sobrevinda dos direitos português e alemão,
que pode ser definida como a regra pela qual a pessoa que viole uma
norma jurídica não poderia, sem abuso de direito, exercer a situação
jurídica que esta mesma norma individual e concreta lhe tivesse
atribuído.
Exceção do contrato não cumprido e o art. 42 do CDC.
PRÁTICAS ABUSIVAS NO CDC
Conceito – é a desconformidade com os padrões mercadológicos de boa
conduta em relação ao consumidor.
Art. 39 do CDC tem rol exemplificativo.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras
práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento
de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites
quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata
medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade
com os usos e costumes;
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III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer
produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em
vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-
lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e
autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de
práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo
consumidor no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes,
ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a
quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento,
ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
(Inciso acrescentado conforme determinado na Lei nº 8.884, de 11.6.1994,
DOU 13.6.1994)
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;
XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou
contratualmente estabelecido. (Inciso acrescentado pela Medida
Provisória nº 1.890-67, de 22.10.1999, DOU 25.10.1999)
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XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou
deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou
contratualmente estabelecido.
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou
entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-
se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Classificação de práticas abusivas
1 . quanto ao momento em que se manifesta no processo econômico.
Podem ser produtivas, que ocorrem na fase de produção, CDC - art. 39,
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou, se
normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;, ou podem ser
comerciais, CDC – art. 39, I - condicionar o fornecimento de produto ou de
serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa,
a limites quantitativos.
2 . quanto ao aspecto jurídico contratual
Pode ser pré-contratual, ou seja, antes da celebração do contrato é a
chamada venda casada, CDC - art. 39, I - condicionar o fornecimento de
produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como,
sem justa causa, a limites quantitativos, ou pode ser contratual, CDC – art.
39, IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem
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se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de
intermediação regulados em leis especiais; (Inciso acrescentado conforme
determinado na Lei nº 8.884, de 11.6.1994, DOU 13.6.1994), ou pode ser pós-
contratual, que ocorre depois da celebração do contrato, CDC – art. 39,
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor
no exercício de seus direitos.
VENDA CASADA – CDC - Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos
ou serviços, dentre outras (ROL EXEMPLIFICATIVO) práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento
de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites
quantitativos;
STJ - ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE
MULTA PECUNIÁRIA POR OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. OPERAÇÃO DENOMINADA 'VENDA CASADA' EM
CINEMAS. CDC, ART. 39, I. VEDAÇÃO DO CONSUMO DE
ALIMENTOS ADQUIRIDOS FORA DOS ESTABELECIMENTOS
CINEMATOGRÁFICOS. 1. A intervenção do Estado na ordem
econômica, fundada na livre iniciativa, deve observar os princípios do
direito do consumidor, objeto de tutela constitucional fundamental
especial (CF, arts. 170 e 5º, XXXII). 2. Nesse contexto, consagrou-se ao
consumidor no seu ordenamento primeiro a saber: o Código de Defesa
do Consumidor Brasileiro, dentre os seus direitos básicos "a educação e
divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços,
asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações" (art.
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6º, II, do CDC). 3. A denominada 'venda casada', sob esse enfoque, tem
como ratio essendi da vedação a proibição imposta ao fornecedor de,
utilizando de sua superioridade econômica ou técnica, opor-se à
liberdade de escolha do consumidor entre os produtos e serviços de
qualidade satisfatório e preços competitivos. 4. Ao fornecedor de
produtos ou serviços, consectariamente, não é lícito, dentre outras
práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço
ao fornecimento de outro produto ou serviço (art. 39, i do CDC). 5. A
prática abusiva revela-se patente se a empresa cinematográfica permite a
entrada de produtos adquiridos na suas dependências e interdita o
adquirido alhures, engendrando por via oblíqua a cognominada 'venda
casada', interdição inextensível ao estabelecimento cuja venda de
produtos alimentícios constituiu a essência da sua atividade comercial
como, verbi gratia, os bares e restaurantes. 6. O juiz, na aplicação da Lei,
deve aferir as finalidades da norma, por isso que, in casu, revela-se
manifesta a prática abusiva. 7. A aferição do ferimento à regra do art.
170, da CF é interditada ao STJ, porquanto a sua competência cinge-se ao
plano infraconstitucional. 8. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o
Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e
suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte,
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão. 9. Recurso Especial improvido. (Superior Tribunal de
Justiça STJ; REsp 744.602; Proc. 2005/0067467-0; RJ; Primeira Turma; Rel.
Min. Luiz Fux; Julg. 01/03/2007; DJU 22/03/2007; Pág. 286)
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STJ - SFH. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO FRENTE AO
PRÓPRIO MUTUANTE OU SEGURADORA POR ELE INDICADA.
DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VENDA
CASADA. Discute-se neste processo se, na celebração de contrato de
mútuo para aquisição de moradia, o mutuário está obrigado a contratar
o seguro habitacional diretamente com o agente financeiro ou com
seguradora por este indicada, ou se lhe é facultado buscar no mercado a
cobertura que melhor lhe aprouver. - O seguro habitacional foi um dos
meios encontrados pelo legislador para garantir as operações originárias
do SFH, visando a atender a política habitacional e a incentivar a
aquisição da casa própria. A apólice colabora para com a viabilização dos
empréstimos, reduzindo os riscos inerentes ao repasse de recursos aos
mutuários. - Diante dessa exigência da Lei, tornou-se habitual que, na
celebração do contrato de financiamento habitacional, as instituições
financeiras imponham ao mutuário um seguro administrado por elas
próprias ou por empresa pertencente ao seu grupo econômico. - A
despeito da aquisição do seguro ser fator determinante para o
financiamento habitacional, a Lei não determina que a apólice deva ser
necessariamente contratada frente ao próprio mutuante ou seguradora
por ele indicada. - Ademais, tal procedimento caracteriza a denominada
"venda casada", expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC, que
condena qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de sua
superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais
desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha.
Recurso Especial não conhecido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp
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804.202; Proc. 2005/0208075-5; MG; Terceira Turma; Relª Min. Fátima
Nancy Andrighi; Julg. 19/08/2008; DJE 03/09/2008)
STJ - ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. TAXA DE ÁGUA
COBRANÇA DE TARIFA. PROGRESSIVIDADE. LEGALIDADE.
PRECEDENTES. 1. É lícita a cobrança de tarifa de água, em valor
correspondente ao consumo mínimo presumido mensal. 2. A Lei n.
8.987/95, que trata, especificamente, do regime de concessão e permissão
da prestação de serviços públicos autoriza a cobrança do serviço de
fornecimento de água, de forma escalonada (tarifa progressiva), de
acordo com o consumo. Cuida-se de norma especial que não destoa do
art. 39, inciso I, do CDC que, em regra, proíbe ao fornecedor condicionar
o fornecimento de produtos ou serviços a limites quantitativos. Tal
vedação não é absoluta, pois o legislador, no mesmo dispositivo, afasta
essa proibição quando houver justa causa. Agravo regimental
improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 873.647; Proc.
2006/0170040-8; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg.
06/11/2007; DJU 19/11/2007; Pág. 219)
STJ - PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR PRÉ-PAGO.
CRÉDITOS ADQUIRIDOS MEDIANTE CARTÕES PRÉ-PAGOS.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA UTILIZAÇÃO. DIREITO
CONSUMERISTA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 81 E 82,
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 129, III, DA CF.
LEI COMPLEMENTAR N.º 75/93. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
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NÃO DEMONSTRADA. 1. A regulação das atividades pro populo
exercida pelas agências reguladoras, mediante normas secundárias,
como, V.g., as Resoluções, são impositivas para as entidades atuantes no
setor regulado. 2. Sob esse enfoque leciona a abalizada doutrina sobre o
thema: " (...) Dado o princípio constitucional da legalidade, e
conseqüente vedação a que os atos inferiores inovem inicialmente na
ordem jurídica (V. Capítulo II, ns 7 a 10), resulta claro que as
determinações normativas advindas de tais entidades há de cifrar a
aspectos estritamente técnicos, que estes, sim, podem, na forma da Lei,
provir de providências subalternas, conforme se menciona no Capítulo
VI, ns. 35-38, ao tratar dos regulamentos. Afora isto, nos casos em que
suas disposições se voltem para concessionários ou permissionários de
serviço público, é claro que podem, igualmente, expedir, as normas e
determinações da alçada do poder concedente (CF. Capítulo XII, ns. 40-
44) ou para quem esteja incluso no âmbito doméstico da administração.
Em suma: cabe-lhes expedir normas que se encontrem abrangidas pelo
campo da chamada "supremacia especial" (CF. Capítulo XIV, ns. 12 a
15)...." Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito
Administrativo, Malheiros, 2006, p-172. 3. A presunção de legitimidade
desses atos equipara-se a de qualquer ato administrativo, por isso que,
enquanto não revogados, produzem os seus efeitos. 4. As Resoluções não
são consideradas "Lei Federal" para o fins de conhecimento de Recurso
Especial e a não incidência de seus ditames somente pode operar-se por
declaração de inconstitucionalidade em controle difuso ou concentrado.
5. É da exclusiva competência das agências reguladoras estabelecer as
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estruturas tarifárias que melhor se ajustem aos serviços de telefonia
oferecidos pelas empresas concessionárias. 6. O Judiciário sob pena de
criar embaraços que podem comprometer a qualidade dos serviços e, até
mesmo, inviabilizar a sua prestação, não deve intervir para alterar as
regras fixadas pelos órgãos competentes, salvo em controle de
constitucionalidade. Precedente do STJ: AGRG na MC 10915/RN, DJ
14.08.2006. 7. O ato normativo expedido por Agência Reguladora, criada
com a finalidade de ajustar, disciplinar e promover o funcionamento dos
serviços públicos, objeto de concessão, permissão e autorização,
assegurando um funcionamento em condições de excelência tanto para
fornecedor/produtor como principalmente para o consumidor/usuário,
posto urgente não autoriza que os estabelecimentos regulados sofram
danos e punições pelo cumprimento das regras maiores às quais se
subsumem, mercê do exercício regular do direito, sendo certo, ainda, que
a ausência de nulificação específica do ato da Agência afasta a
intervenção do Poder Judiciário no segmento, sob pena de invasão na
seara administrativa e violação da cláusula de harmonia entre os
poderes. Consectariamente, não há no cumprimento das regras
regulamentares, violação prima facie dos deveres do consumidor. 8. O
Ministério Público ostenta legitimidade para a propositura de Ação Civil
Pública em defesa de direitos transindividuais, como soem ser os direitos
dos consumidores do serviço de telefonia celular pré-pago, ante a ratio
essendi do art. 129, III, da Constituição Federal, arts. 81 e 82, do Código
de Defesa do Consumidor e art. 1º, da Lei nº 7.347/85. Precedentes do
STF (AGR no RE 424.048/SC, DJ de 25/11/2005) e S.T.J (RESP
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799.669/RJ, DJ 18.02.2008; RESP 684712/DF, DJ 23.11.2006 e AGRG no
RESP 633.470/CE, DJ de 19/12/2005). 9. In casu, a pretensão veiculada
na Ação Civil Pública ab origine, qual seja, o reconhecimento da
ilegalidade do item 4.6 (e subitens 4.6.1 e 4.6.1.1) da Norma 03/98 da
ANATEL, notadamente no que pertine à restrição de prazo de validade
de 90 dias para a utilização de créditos, adquiridos mediante cartões pré-
pagos, imposta aos consumidores/usuários do serviço de telefonia
celular pré-pago, bem como a condenação das empresas demandadas à
reativação do serviço aos usuários que, em razão da não reinserção dos
créditos remanescentes após o escoamento do lapso temporal in foco,
sofreram interrupção na prestação do mencionado serviço, revela
hipótese de interesse nitidamente coletivo e por isso apto à legitimação
do Parquet 10. A nova ordem constitucional erigiu um autêntico
'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses
transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o
manejo dos mesmos. 11. O novel art. 129, III, da Constituição Federal
habilitou o Ministério Público à promoção de qualquer espécie de ação
na defesa de direitos difusos e coletivos não se limitando à ação de
reparação de danos. 12. Hodiernamente, após a constatação da
importância e dos inconvenientes da legitimação isolada do cidadão, não
há mais lugar para o veto da legitimatio ad causam do MP para a Ação
Popular, a Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança coletivo. 13.
Em conseqüência, legitima-se o Parquet a toda e qualquer demanda que
vise à defesa dos interesses difusos e coletivos, sob o ângulo material ou
imaterial. 14. Deveras, o Ministério Público está legitimado a defender os
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interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os
individuais homogêneos. 15. Nas ações que versam interesses
individuais homogêneos, esses participam da ideologia das ações
difusas, como sói ser a ação civil pública. A despersonalização desses
interesses está na medida em que o Ministério Público não veicula
pretensão pertencente a quem quer que seja individualmente, mas
pretensão de natureza genérica, que, por via de prejudicialidade, resta
por influir nas esferas individuais. 16. A assertiva decorre do fato de que
a ação não se dirige a interesses individuais, mas a coisa julgada in
utilibus poder ser aproveitada pelo titular do direito individual
homogêneo se não tiver promovido ação própria. 17. A ação civil
pública, na sua essência, versa interesses individuais homogêneos e não
pode ser caracterizada como uma ação gravitante em torno de direitos
disponíveis. O simples fato de o interesse ser supra-individual, por si só
já o torna indisponível, o que basta para legitimar o Ministério Público
para a propositura dessas ações. 18. A admissão do Recurso Especial
pela alínea "c" exige a demonstração do dissídio na forma prevista pelo
RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos
confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das
ementas dos paradigmas. 19. Recurso Especial interposto pelo Ministério
Público Federal (fls. 1398/1409) e recursos adesivos apresentados por
BCP S/A - INCORPORADORA DA TELET S/A (1537/1549) e TIM
CELULAR S.A (fls. 1558/1571) desprovidos. (Superior Tribunal de
Justiça STJ; REsp 806.304; Proc. 2005/0212409-1; RS; Primeira Turma; Rel.
Min. Luiz Fux; Julg. 02/12/2008; DJE 17/12/2008)
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RECUSAR ATENDIMENTO ÀS DEMANDAS DOS CONSUMIDORES –
CDC - Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre
outras práticas abusivas: II - recusar atendimento às demandas dos
consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e,
ainda, de conformidade com os usos e costumes;
A publicidade deve ser feita com base na boa-fé objetiva e na exata
medida de suas disponibilidades de estoque.
RESP 595.734 – se a demanda for incompatível com o consumo
individual ou familiar é um aborrecimento que não configura dano
moral.
AMOSTRA GRATIS – CDC - Art. 39. É vedado ao fornecedor de
produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou
entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou
fornecer qualquer serviço; Parágrafo único. Os serviços prestados e os
produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no
inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de
pagamento.
É necessário tanto em relação ao consumidor, quanto em relação ao
fornecedor a obediência ao principio da boa-fé objetiva, se utilizar o
cartão de crédito no caso tem se o direito de não pagar a anuidade.
STJ - RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE
CRÉDITO NÃO SOLICITADO E DE FATURAS COBRANDO
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ANUIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. I - Para se presumir o
dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser
objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos
sentimentos íntimos juridicamente protegidos. II - O envio de cartão de
crédito não solicitado, conduta considerada pelo Código de Defesa do
Consumidor como prática abusiva (art. 39, III), adicionado aos
incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para
o cancelamento cartão causam dano moral ao consumidor, mormente em
se tratando de pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de
idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral.
Recurso Especial não conhecido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp
1.061.500; Proc. 2008/0119719-3; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei
Beneti; Julg. 04/11/2008; DJE 20/11/2008)
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras
práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do
consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição
social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
STJ - Súmula nº 302. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde
que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. (DJU
22.11.2004)
STJ - CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. OMISSÕES
NÃO CONFIGURADAS. SEGURO-SAÚDE. CLÁUSULA LIMITATIVA
DE VALOR DE DESPESAS ANUAIS. ABUSIVIDADE.
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ESVAZIAMENTO DA FINALIDADE DO CONTRATO. NULIDADE. I.
Não padece do vício da omissão o acórdão estadual que enfrenta
suficientemente as questões relevantes suscitadas, apenas que trazendo
conclusões adversas à parte irresignada. II. A finalidade essencial do
seguro-saúde reside em proporcionar adequados meios de recuperação
ao segurado, sob pena de esvaziamento da sua própria ratio, o que não
se coaduna com a presença de cláusula limitativa do valor indenizatório
de tratamento que as instâncias ordinárias consideraram coberto pelo
contrato. III. Recurso Especial conhecido e provido. (Superior Tribunal
de Justiça STJ; REsp 326.147; Proc. 2001/0074329-2; SP; Quarta Turma;
Rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior; Julg. 21/05/2009; DJE
08/06/2009)
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras
práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente
excessiva;
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: § 1º Presume-se
exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do
contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-
se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras
circunstâncias peculiares ao caso.
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RESP 985.928 e 911.802
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. TARIFA BÁSICA
MENSAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. ENTENDIMENTO
FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RESP 911.802/RS. 1. A cobrança
da assinatura básica mensal está prevista no artigo 93, inciso VII, da Lei
n. 9.472, de 16.07.1997, que a autoriza, desde que constante no Edital e no
contrato de concessão. 2. A tarifa básica mensal teve detalhamento na
Resolução 85/98 da ANATEL e nas Portarias 217 e 226, de 3 de abril de
1997, editadas pelo Ministério das Comunicações, instrumentos onde são
apresentados critérios técnicos, tanto para permitir a cobrança da tarifa
básica como para assegurar ao usuário padrões mínimos e compatíveis
de acessibilidade e utilização do serviço telefônico. 3. A Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 24 de
outubro de 2007, encerrou o julgamento do RESP 911.802/RS, de
relatoria do Ministro José Delgado, e concluiu pela legalidade na
cobrança mensal da tarifa básica de telefonia. Recurso Especial a que se
dá provimento provido para permitir a cobrança da tarifa básica mensal.
(Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.014.540; Proc. 2007/0298882-0;
DF; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Fernando Mathias; Julg.
06/03/2008; DJE 29/04/2009)
Sum. 356 - STJ
RESP 1.136.475 – obesidade mórbida e tratamento.
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RESP 418.572 – alteração unilateral.
AMOSTRA GRATIS - Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou
serviços, dentre outras práticas abusivas: VI - executar serviços sem a
prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor,
ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou
entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-
se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
AQUI TEMOS OUTRA HIPOTESE DE AMOSTRA GRATIS.
RESP 332869 – O serviço só pode ser efetuado com a expressa
autorização do consumidor.
RELAÇAO DE CONSUMIDORES DISCRIMINADOS – “LISTA
NEGRA” - Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços,
dentre outras práticas abusivas: VII - repassar informação depreciativa,
referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
PRODUTO OU SERVIÇO SEM NORMA OU COM NORMA EM
DESACORDO COM AS NORMAS EXPEDIDAS PELO CONMETRO -
INMETRO - Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços,
dentre outras práticas abusivas: VIII - colocar, no mercado de consumo,
qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas
pelos órgãos oficiais competentes, ou, se normas específicas não
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existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra
entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;
RECUSA DE VENDA DE BENS OU DE PRESTAÇAO DE SERVIÇO A
QUEM SE DISPONHA A ADQUIRÍ-LOS - Art. 39. É vedado ao
fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IX -
recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem
se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os
casos de intermediação regulados em leis especiais;
CHEQUE, sem aviso ou justa causa como inscrição no SPC, é possível
recusar o pagamento?
RESP 440.417, 713.228 e 745.807
PREÇO DIFERENCIADO PELO TIPO DE PAGAMENTO REALIZADO -
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras
práticas abusivas: X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou
serviços;
RESP 827.120 – o lojista pode majorar o preço se esse for ser pago em
cartão de crédito.
RESP 1.133.410 – preço diferenciado pelo pagamento de combustível em
espécie ou com cartão de crédito é prática abusiva.
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APLICAR FORMULA OU REAJUSTE DIVERSO DO LEGAL - Art. 39. É
vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou
contratualmente estabelecido. DEIXAR DE ESTIPULAR PRAZO PARA
O CUMPRIMENTO - XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento
de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo
critério.
ORÇAMENTO
Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor
orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais
e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem
como as datas de início e término dos serviços.
A ausência de orçamento gera a prática abusiva do art. 39, VI do CDC.
PRAZO E CUMPRIMENTO DO ORÇAMENTO
Art. 40, § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade
pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
Art. 40, § 2º Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os
contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das
partes.
Art. 40, § 3º O consumidor não responde por quaisquer ônus ou
acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros, não
previstos no orçamento prévio.
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STJ - RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 39, INCISO VI, E ART. 40. ORÇAMENTO PRÉVIO.
INEXISTÊNCIA. VALORES NÃO IMPUGNADOS PELO
RECORRENTE. PRÁTICA ABUSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1. Não comporta conhecimento o recurso quanto à
afirmada ofensa aos artigos 3º e 4º da Lei n. 1.060/50, porquanto ausente
o necessário prequestionamento; incide, pois, na espécie, mutatis
mutandis, o Enunciado N. 282 do Col. STF. 2. No que toca à alegada
coação, o reexame de sua ocorrência se mostra inexeqüível na sede
recursal eleita, nos termos do Enunciado N. 7 da Súmula deste STJ. 3. Se
o consumidor deixa de impugnar os valores cobrados pelos serviços
prestados, não discordando, por conseguinte, do montante da dívida,
não se há falar em prática abusiva pelo fornecedor, mesmo que ausente o
orçamento prévio. 4. Recurso Especial não conhecido. (Superior Tribunal
de Justiça STJ; REsp 285.241; Proc. 2000/0111466-2; RJ; Quarta Turma;
Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa; Julg. 11/09/2007; DJU 08/10/2007;
Pág. 284)
TABELAMENTO DE PREÇOS
Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao
regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores
deverão respeitar os limites oficiais sob pena de, não o fazendo,
responderem pela restituição da quantia recebida em excesso,
monetariamente atualizada, podendo o consumidor, exigir, à sua
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escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
STJ - RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. SÚMULA Nº
284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
282/STF. MAJORAÇÃO. TARIFA. ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGALIDADE. PERÍODO CONGELAMENTO DE PREÇOS
DETERMINADO PELO PLANO CRUZADO. 1. Revelam-se deficientes
as razões do Recurso Especial quando o recorrente não aponta, de forma
inequívoca, o dispositivo de Lei Federal o qual considera violado,
fazendo incidir a Súmula n.º 284 do STF: É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia. 2. É entendimento pacífico nesta
Corte Superior que, quando a matéria controvertida não foi apreciada
pela instância originária, ainda que tenha surgido no próprio acórdão
recorrido, obsta-se o conhecimento do apelo extremo. 3. É ilegítima a
majoração da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias 38/86
e 45/86 do DNAEE, por desrespeitarem o congelamento de preços
instituído pelo chamado "Plano Cruzado", sendo devida a restituição de
valores pagos a maior pelos consumidores, durante o período do
congelamento. 4. A declaração de ilegalidade do reajuste das tarifas não
contamina os aumentos ocorridos após o período do congelamento. 5.
Agravo Regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-
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REsp 698400; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 17/11/2005;
DJU 28/11/2005; Pág. 210)
Resp 353.765 – pode colocar preços diferenciados se os produtos tiverem
pequenos vícios.
COBRANÇA DE DÍVIDAS
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será
exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em
quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao
dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros
legais, salvo hipótese de engano justificável.
Esse artigo deve ser analisado em consonância do art. 71 do CDC:
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação,
constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou
enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o
consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho,
descanso ou lazer: Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e
multa.
Proibições Absolutas: ameaça (diferente da ameaça no direito penal, pois
não se exige gravidade do mal, assim não é preciso assustar o
consumidor e não há necessidade de se referir a um mal físico), coação,
constrangimento físico ou moral (abrange tanto a vis absoluta ou a
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relativa, ou seja, o consumidor tinha opção ou não tinha opção),
afirmações falsas, incorretas ou enganosas.
Falar que vai entra com a ação se não for pago em uma semana ou mês,
não é ameaça, mas sim um exercício de um direito.
Proibições Relativas: qualquer outro procedimento que exponha o
consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho,
descanso ou lazer
Se houver justa causa é possível expor o consumidor a ridículo ou cobrar
o consumidor no seu trabalho.
STJ - DANO MORAL. ALARME FALSO. AUSÊNCIA DE
TRATAMENTO ABUSIVO PELO SEGURANÇA DA LOJA COMO
DESTACADO NO ACÓRDÃO. 1. Se soa o alarme e não há indicação de
que houve tratamento abusivo de nenhum empregado da loja, no caso, o
segurança, sequer objeto da queixa da autora, não se pode identificar a
existência de constrangimento suficiente para deferir o dano moral. Para
que a indenização por dano moral seja procedente é necessário que haja
alguma atitude que exponha o consumidor a uma situação de
humilhação, de constrangimento, que o acórdão, neste feito, descartou
por inteiro. 2. Recurso Especial conhecido e desprovido. (Superior
Tribunal de Justiça STJ; REsp 658.975; Proc. 2004/0050625-9; RS; Terceira
Turma; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; Julg. 29/11/2006; DJU
26/02/2007; Pág. 583).
RESP 845.921
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STJ - CIVIL E PROCESSUAL. NEGATIVAÇÃO EM BANCO DE
DADOS. EXISTÊNCIA DE EXECUÇÕES EM CURSO. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL VEDANDO A INSCRIÇÃO. AÇÃO
IMPROCEDENTE. I. Não age ilicitamente a instituição credora que
promove a inscrição do devedor em banco de dados, quando a dívida já
é objeto de execuções judiciais em curso. II. A circunstância de haver
penhora sobre bens do devedor não constitui impedimento à inscrição,
posto que não representa quitação, além do que os dados já são
inclusive, públicos, por constarem do cartório de distribuição de feitos
judiciais. III. Inexistência, de outra parte, de qualquer ordem judicial
cautelar ou em tutela antecipatória vedando a inscrição que fora
promovida. lV. Recurso Especial conhecido e provido. Ação
improcedente. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 556.448; Proc.
2003/0095678-7; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Aldir Guimarães
Passarinho Junior; Julg. 04/09/2007; DJU 15/10/2007; Pág. 272)
STJ - Súmula nº 380. A simples propositura da ação de revisão de
contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (DJe 5/5/2009).
Quando que o consumidor terá a sua mora inibida?
STJ – precisa de ação revisional fundada em jurisprudência pacífica do
STF ou do STJ, bem como depósito do valor incontroverso. Assim o
consumidor pode ver o nome dele no cadastro de inadimplentes.
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CDC - Art. 42, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia
indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro
do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros
legais, salvo hipótese de engano justificável.
Há necessidade do dolo na cobrança indevida para caracterizar a
cobrança indevida, ou a culpa é suficiente?
STJ posição majoritária – há a necessidade do dolo.
RESP 1.032.952 – é necessário a má-fé do credor para caracterizar o
pagamento indevido.
RESP 1.085.947 – basta a culpa para a incidência do art. 42 do CDC.
RESP 1.079.064 – o engano só é justificável quando não decorrer de dolo
ou culpa do fornecedor do serviço.
CDC - Art. 42, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia
indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do
que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais,
salvo hipótese de engano justificável.
Qual o prazo que tem o consumidor para postular a repetição do
indébito em dobro?
STJ – Súmula: 412 - A ação de repetição de indébito de tarifas de água e
esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. O
prazo é de 10 pelo código de 2002 ou de 20 anos pelo código de 1916.
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Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados
ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do produto ou serviço
correspondente. (Artigo acrescentado conforme determinado na Lei nº
12.039, de 1.10.2009, DOU 2.10.2009)
BANCO DE DADOS E CADASTRO DE CLIENTES
Art. 43 do CDC.
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às
informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e
de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas
fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros,
verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter
informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do
consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de
Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou
dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
O prazo máximo é de 05 anos, salvo se a pretensão de ação de cobrança
prescrever em prazo inferior.
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STJ - Súmula: 323 - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida
nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos,
independentemente da prescrição da execução.
RESP. 873690 - PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM BANCO
DE DADOS. PRAZO MÁXIMO DE MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO
DO INADIMPLEMENTO. Não se reconhece violação ao art. 535 do CPC
quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão
recorrida. - Enquanto não prescrita a pretensão de cobrança, a inscrição
do inadimplemento pode ser mantida nos serviços de proteção ao
crédito até o prazo máximo de cinco anos. - Proposta pela Ministra
Relatora a revisão do Enunciado nº 323 da Súmula do STJ, ante a
constatação de insuficiência da redação atual, que não reflete com
exatidão os precedentes que ensejaram sua elaboração, falha evidenciada
tanto pela análise do presente Recurso Especial, quanto pela prestimosa
provocação deduzida pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de
São Paulo - OAB/SP (Ofício n.º CDB 549/06). - Encaminhamento à
Comissão de Jurisprudência da proposta de revisão do Enunciado nº 323
da Súmula do STJ. Recurso Especial parcialmente provido. (Superior
Tribunal de Justiça STJ; REsp 873.690; Proc. 2006/0172422-7; RS; Segunda
Seção; Relª Min. Fátima Nancy Andrighi; Julg. 08/11/2006; DJE
10/10/2008)
Art. 43, § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de
consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não
solicitada por ele.
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Quem deverá fazer essa comunicação?
RESP 285401 - APONTE DO NOME COMO DEVEDOR
INADIMPLENTE. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PREVIA. DANO
MORAL. Apelação. Indenização. Consumidora que teve seu nome
erroneamente enviado aos cadastros de inadimplência, sem ter recebido
qualquer comunicação premonitória disso. Sentença que entendeu terem
as administradoras de dados agido no exercício normal de sua atividade
de proteção ao crédito. Apelação da autora requerendo a reforma da
sentença, alegando: 1. que a inscrição de seu nome deu-se de forma
ilegal, não tendo ela recebido qualquer notificação do fato; 2. houve
violação do ferimento ao artigo 43 e pars. do CPDC. Provimento. A
inobservância do comando legal que determina que seja o consumidor
informado por escrito, da inclusão de seu nome em órgãos cadastrais de
restrição do crédito, leva a obstacularização do exercício de direitos por
parte do consumidor, quais sejam, os de acesso inicial aos dados e de
retificação das informações incorretas. Assim sendo, olvidando-se o
arquivista do dever supramencionado, tem ele o dever de indenizar.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. Recurso a que se dá provimento.
Vencido o Des. José de Samuel Marques. Precedentes citados: STJ RESP
285401/SP, julgado em 19/04/2001 e RESP 273250/CE, julgado em
07/12/2000, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; RESP 165727/DF, Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 16/06/1998. TJERJ AC
13640/2004, Rel. Des. Antonio Cesar Siqueira, julgado em 29/06/2004.
(TJ-RJ; AC 11162/2004; Rio de Janeiro; Décima Terceira Camara Cível;
Rel. Des. Antonio Jose Azevedo Pinto; Julg. 03/11/2004)
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STJ - Súmula: 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção
ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
RESP 576.045
Há a necessidade de se comprovar o envio da comunicação ou tem que
efetivamente comprovar que o consumidor recebeu esta notificação?
Ag 798565 - EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
MORAL.
NOTIFICAÇÃO DO ART. 43, § 2º, DO CDC. PRESCINDIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELO CONSUMIDOR.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por SERASA
S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no
artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
ementado nos seguintes termos: "Responsabilidade civil. SERASA.
Abertura de cadastro, sem prévia comunicação ao consumidor. Ofensa
ao art. 43, § 2º, do CDC. Dano moral. Quantificação. Ação de
indenização. Sentença de rejeição do pedido. Apelação. Provimento
parcial. É direito fundamental do consumidor ser previamente
comunicado por escrito de abertura de arquivo em seu nome. O
recebimento da comunicação deve restar demonstrado, sob pena de
reduzir-se à inutilidade a norma legal e cogente. Assim, simples
postagem de carta remetida ao consumidor não cumpre a finalidade do
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comando legal. O só descumprimento dessa obrigação, pelo arquivista,
constitui dano moral a ser devidamente por ele reparado. Verba que se
fixa em R$10.000,00. Provimento parcial do recurso." (fl. 116) Sustenta o
recorrente contrariedade ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do
Consumidor, afirmando que o referido dispositivo não exige que o órgão
responsável por efetivar o cadastro comprove o recebimento da
comunicação pelo consumidor. Insurge-se, ainda, quanto ao dissídio
jurisprudencial. É o sucinto relatório. Decido. 2. A jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ausência de
notificação prévia ao devedor da inscrição de seu nome em cadastro de
proteção ao crédito caracteriza o dano moral. (REsp nº 470.477/RO,
Terceira Turma, Relator o Ministro Castro Filho, DJ de 3/5/04; REsp nº
773.871/RS, Quarta Turma, Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de
13/3/06). As instâncias ordinárias divergiram quanto ao entendimento,
sendo que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afirmou que
"só a postagem de correspondência enviada ao consumidor não é prova
de que fora ele efetivamente comunicado, como quer a Lei; é necessária
prova de que ela tenha chegado às mãos de seu destinatário." Por outro
passo, a sentença segue a tendência adotada por esta Corte em decisões
semelhantes, quando informa que a única exigência que o Código de
Defesa do Consumidor faz é que a notificação se dê por escrito, o que de
fato correu, in verbis: "As comunicações foram remetidas para o
endereço constante de fls. 02 da inicial, não sendo crível que o
demandante não tenha recebido qualquer delas. Acrescente-se que a
legislação consumerista não exige que a comunicação seja feita por "AR",
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dispondo apenas que seja feita por escrito, nada mais. Ademais, a
simples correspondência atingiu seu objetivo, qual seja a comunicação da
possível inserção do nome do autor nos cadastros da ré. Na hipótese
restou evidenciado que o autor não teve seu direito violado, uma vez
que houve a referida comunicação por escrito, e seu nome só foi lançado
no rol dos inadimplentes porque permaneceu inerte perante a instituição
financeira." Dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor em seu
artigo 43, §2º, não estabelece uma forma específica para a realização da
notificação, nem exige a comprovação do recebimento do aviso prévio
pelo devedor. O que se faz coercitiva, apenas, é a prova do envio da
correspondência que dá ciência do registro em cadastro de proteção ao
crédito pelo órgão responsável, bastando como uma prova robusta, de
acordo com a determinação legal. (Precedentes Resp n° 831698/PB,
Humberto Gomes de Barros, DJ de 09/11/2006; Resp nº 810833/RS,
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 21/11/2006). 3. Pelo exposto, com
base no artigo 34, VII, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer do
recurso especial, dar-lhe provimento e afastar a condenação por danos
morais imposta pelo tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se.
STJ - Súmula: 404 - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta
de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em
bancos de dados e cadastros.
SLS 1214 – DECISÃO - O Banco Central do Brasil ingressa com o
presente requerimento para suspender decisão "concessiva de
antecipação de tutela, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº
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2006.01.00.003761-0, ajuizada pelo Ministério Público Federal (...), e
mantida pelo acórdão prolatado pela egrégia 3ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região nos autos do Agravo de Instrumento nº
2006.03.00.057069-2 (AI nº 270756)" (fl. 1). Narra o requerente, para tanto,
que: "O Ministério Público Federal ajuizou contra o Banco Central Ação
Civil Pública, Processo nº 2006.01.00.003761-0 da 14ª Vara Federal Cível
da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, na qual foram formulados
diversos pedidos, entre os quais a determinação para que esta autarquia
federal seja obrigada a informar previamente o consumidor, por meio de
carta ragistrada com aviso de recebimento, da inclusão de quaisquer
informações a seu respeito na Central de Risco de Crédito (CRC). O
Parquet alega que busca conformar o 'Sistema de Informações de
Crédito' ao sistema nacional de proteção ao consumidor e, mais
especificamente, ao disposto no art. 43 da Lei Federal nº 8.078, de 1990 2.
O magistrado de primeiro grau de jurisdição entendeu por bem deferir,
parcialmente, o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos:
'Assim, ante o exposto, e nos limites do pleito nesta ação, DEFIRO EM
PARTE A TUTELA ANTECIPADA requerida, para que o Bacen envie,
ao interessado, comunicação formal (carta registrada com aviso de
recebimento) a cada inclusão de operações no Sistema de Informações de
Crédito cuja classificação de risco possa criar obstáculos em operações
com instituições financeiras públicas ou privadas. Essa comunicação
deverá ser enviada no prazo de 15 dias, contados da inclusão nesse
Sistema de Informações, sendo que para aqueles que já foram
cadastrados até esta data fica estabelecido o prazo razoável de 60 dias, da
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intimação desta decisão judicial.' (...) 3. Irresignado com a concessão da
antecipação de tutela, o Banco Central interpôs perante o egrégio
Tribunal Regional Federal da 3ª Região o Agravo de Instrumento nº
2006.03.00.057069-2 (AI nº 270756), no qual requereu a concessão de
efeito suspensivo ao recurso ... 4. O eminente relator do agravo de
instrumento suspendeu a decisão agravada, sob o fundamento de que as
instituições financeiras têm acesso ao sistema de dados com apoio em
autorização firmada pelas pessoas física ou jurídica, titulares das
operações informadas. Acrescentou o relator que transferir ao Banco
Central a incumbência de emitir e 'postar centenas, milhares ou milhões
de comunicações' significaria onerar o Poder Público, em proveito do
interesse privado' 5. Contudo, no julgamento colegiado do agravo de
instrumento, desproveu-se o recurso, mantendo-se a antecipação de
tutela concedida pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, no sentido de
se responsabilizar o Banco Central pela comunicação ao consumidor
sobre a inclusão do seu nome no CRC ... 6. Tendo em conta a ocorrência
de fato superveniente, qual seja, a substituição do sistema Central de
Risco de Crédito – CRC pelo Sistema de Informações de Crédito – SCR,
bem como a ocorrência de omissões do aresto supra, o Banco Central
opôs embargos de declaração a fim de que fosse reconhecida a perda de
objeto da demanda e que fossem afastadas as omissões. Contudo, os
declaratórios foram rejeitados (...). 7. Novamente, agora sob a alegação
de direito sumular superveniente, a saber, a edição da Súmula 404 por
esse eg. Superior Tribunal de Justiça, que dispensa o aviso de
recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor, o Banco
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Central opôs novos embargos de declaração. Contudo, os declaratórios
foram rejeitados, nos termos do acórdão publicado em 24.3.2010 (...). 8.
Ocorre que, conforme será demonstrado, a prevalência da liminar
concedida afeta manifesto interesse público e gera grave lesão à ordem e
à economia pública, sendo necessária e urgente a suspensão da liminar
deferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2006.01.00.003761-0, mantida
pelo acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº
2006.03.00.57069-2 (AI 270756). Ressalte-se que, embora já publicado em
24.3.2010, o Banco Central ainda não foi intimado pessoalmente (art. 17
da Lei nº 10.910, de 2004) do acórdão proferido nos segundos embargos
de declaração. Contudo, diante da iminência da intimação, se faz
necessário o ajuizamento do presente pedido de suspensão de liminar"
(fls. 2-5). Explica o requerente, inicialmente que, "em termos
operacionais, no momento, o SCR recepciona as informações relativas ao
montante dos débitos e das responsabilidades por garantias de clientes
com valor igual ou superior a R$ 5.000,00, em outras palavras, clientes
com responsabilidade total abaixo de R$ 5.000,00 não são identificados
no SCR" (fl. 8). Por outro lado, "as informações prestadas ao SCR têm
periodicidade mensal e contemplam o conjunto das operações de
responsabilidade do cliente, independentemente de se encontrarem ou
não em atraso, sendo o seu encaminhamento, pelas instituições
informantes, obrigatório a partir do próprio mês de sua contratação" (fl.
8). Com isso, "são de exclusiva responsabilidade das instituições
financeiras os dados requisitados pelo Banco Central para fins de
registro no SCR, tanto no que diz respeito às inclusões quanto no que se
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refere às correções e às exclusões no sistema, na forma estabelecida pela
regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional e
reconhecida pela jurisprudência dessa Corte" (fl. 8). Ressalta, ainda, que
"o acesso ao sistema é permitido ao Banco Central no exercício de suas
atribuições legais. Além dele, têm acesso ao SCR os titulares das
operações, permitindo-lhes conhecer em qualquer tempo os próprios
dados registrados no sistema, e as instituições financeiras, na fase pré-
contratual, mediante autorização específica de cada um dos titulares das
operações, para fins de contratação de novas operações de crédito e
gestão das operações já contratadas. Nenhuma outra entidade ou pessoa
pode acessar os dados registrados no SCR" (fl. 8), circunstância que
também o difere de outros cadastros existentes como, por exemplo, o
Serasa, em relação ao qual o acesso é liberado mediante o pagamento de
determinado valor pelo interessado. Outra distinção entre o SCR e os
cadastros comuns de inadimplentes (SPC, Serasa, etc.) é a de que estes
"destinam-se a registrar, em suma, um juízo de valor: o juízo de que essa
ou aquela pessoa é inadimplente, conforme aquilo que, nesse sentido,
um credor que não tenha recebido o que considera devido venha a
informar a respeito desse devedor. O acesso a essa informação, então, é
'vendido' para aqueles que desejem conhecer a conduta de pessoas como
devedoras, como bons ou maus pagadores" (fl. 9). O SCR, entretanto,
busca "registrar um dado patrimonial objetivo, atinente às instituições
financeiras e aos seus clientes, relativo a operações de crédito travadas
entre ambos. A reunião de informações relativas às operações de crédito
visa a possibilitar, por primeiro, que o Banco Central conheça o risco de
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crédito a que estão expostas as instituições que supervisiona, bem como
a possibilitar, ademais, que elas próprias também o conheçam, ainda que
de modo condicionado, para que se viabilize uma gestão de risco mais
efetiva por parte das instituições" (fl. 9). Sobre os procedimentos
adotados para cientificar os titulares das operações a respeito dos
registros no SCR, alega que "a Resolução nº 3.658, de 2008, prevê que as
instituições financeiras estão obrigadas a comunicá-los previamente ao
registro dos seus dados no SCR, exceto se já houver autorização do
próprio cliente para esse registro (cf. art. 8º, II, da Resolução CMN nº
3.658, de 2008, transcrito na nota 9, supra). Isso sem mencionar o dever
das instituições financeiras de fornecer ao contratante cópia do contrato
firmado, que será catalogado no SCR (art. 1º da Resolução CMN nº 3.694,
de 2009, ...)" (fl. 13). Para demonstrar a grave lesão à ordem e à economia
públicas, informa o requerente que, "em dezembro de 2009, o sistema
registrava, aproximadamente, 63 milhões de operações de crédito, de
responsabilidade de cerca de 22 milhões de clientes. Sendo que, nos
meses de outubro, novembro e dezembro de 2009, foram registradas no
sistema, em média, 2,38 milhões de novas operações de crédito
contratadas mensalmente" (fl. 15). Seguindo esse raciocínio e "utilizando-
se informação constante no sítio da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT) na internet, que apresenta como custo unitário o valor
de R$ 6,45 para a remessa de uma carta comercial registrada com Aviso
de Recebimento (AR), a determinação de cientificar os registros de novas
operações de crédito representaria gastos adicionais de R$ 184,21
milhões anuais. além disso, para informar os clientes cujas operações de
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crédito passaram à situação de inadimplemento, seriam necessários mais
R$ 96,75 milhões anuais. Dessa forma, somente os gastos postais
somariam cerca de R$ 280,96 milhões anuais" (fl. 15). Cita uma sentença
proferida em outra ação civil pública e afirma, mais adiante, que "uma
eventual suspensão ou descontinuidade do SCR, que está
umbilicalmente ligado ao interesse público, traria graves prejuízos à
atividade de supervisão exercida pelo Banco Central, portanto à ordem
pública, e à atividade de concessão de crédito pelas instituições
financeiras, por retirar o acesso às informações imprescindíveis à
avaliação do risco de crédito" (fl. 18). Decido. O requerente quer
suspender a decisão proferida, em 15.5.2006, nos autos da Ação Civil
Pública n. 2006.61.00.003761-0, da 14ª Vara Cível da 1ª Subseção
Judiciária de São Paulo (Capital), que deferiu, em parte, a tutela
antecipada "para que o Bacen envie, ao interessado, comunicação formal
(carta registrada com aviso de recebimento) a cada inclusão de operações
no Sistema de Informações de Crédito cuja classificação de risco possa
criar obstáculos em operações com instituições financeiras públicas ou
privadas. Essa comunicação deverá ser enviada no prazo de 15 dias,
contados da inclusão nesse Sistema de Informações, sendo que para
aqueles que já foram cadastrados até esta data fica estabelecido o prazo
razoável de 60 dias, da intimação desta decisão judicial" (fl. 99). A tutela
antecipada foi suspensa por força da liminar do relator do Agravo de
Instrumento n. 2006.03.00.057069-2 (AI 270756), do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (fls. 141-142), mas, no julgamento do agravo,
ocorrido em 11.12.2008, a tutela agravada foi mantida pelo Colegiado,
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estando o acórdão respectivo assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INCLUSÃO DO DEVEDOR NA CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO.
RESOLUÇÃO Nº 2.724/00. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 43, § 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. DEVER ESTABELECIDO NA DECISÃO AGRAVADA
QUE SE MANTÉM. 1. A tese da impossibilidade de se conceder
antecipação de tutela em desfavor do ente público há de ser afastada,
uma vez que presentes os seus requisitos legais, não é incompatível com
o duplo grau de jurisdição, pois tal princípio deve ser considerado à luz
de outro, concernente à jurisdição preventiva, prevista na Constituição
Federal e amplamente admitida pela jurisprudência. 2. Cabível a
determinação de comunicação ao consumidor quando ocorrer a inclusão
do seu nome na CRC, em cumprimento ao artigo 43, § 2º do Código de
Defesa do Consumidor. Precedentes do C. STJ. 3. Inclusive porque não
está a agravante impedida de editar normativo e adequar o SISBACEN
de molde a propiciar a adoção desta providência, diretamente pelas
instituições financeiras, em seu nome e em formulário contendo o seu
timbre, afastando-se assim os percalços que ela mesma apresentou para
esquivar-se deste dever, o qual, por erigir-se em garantia do consumidor,
não poderia ser olvidado sob pretexto algum. Agravo de instrumento
improvido" (fl. 148). Entendo presentes os requisitos necessários ao
deferimento da presente suspensão. Inicialmente, as informações
contidas na Nota Técnica DESIG/2010/1 são suficientes para demonstrar
o valor aproximado, muito alto, que deverá ser gasto para o
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cumprimento da tutela antecipada ora impugnada, cabendo a
reprodução das seguintes passagens: "22. É oportuno destacar a
dimensão e a quantidade de registros inseridos no SCR. Em dezembro de
2009, o sistema registrava, aproximadamente, 63 milhões de operações
de crédito, de responsabilidade de cerca de 22 milhões de clientes. Sendo
que, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2009, foram
registradas no sistema, em média, 2,83 milhões de novas operações de
crédito contratadas mensalmente. 23. Observa-se que, somente no mês
de dezembro de 2009, cerca de 1, 25 milhões de operações de crédito
passaram à condição de inadimplemento (a partir de 15 dias de atraso), o
que representa uma quantidade bastante considerável de registros. 24.
Utilizando-se informação constante no sítio da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT) na 'internet', que apresenta como custo
unitário o valor de R$ 6,45 para a remessa de uma carta comercial
registrada com Aviso de Recebimento (AR), a determinação de cientificar
os registros de novas operações de crédito representaria gastos
adicionais de R$ 184,21 milhões anuais. Além disso, para informar os
clientes cujas operações de crédito passaram à situação de
inadimplemento, seriam necessários mais R$ 96,75 milhões anuais. Dessa
forma, somente os gastos postais somariam cerca de R$ 280,96 milhões
anuais" (fl. 173). Sem a eventual necessidade do aviso de recebimento,
acrescenta o requerente que o custo total com a postagem cairia para "R$
26,13 milhões" (fl. 173), mas ressalta "que esses gastos atingiriam patamar
ainda mais elevado se fossem consideradas também as enormes despesas
administrativas com a estrutura operacional necessária para o envio e o
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controle de recebimento das correspondências" (fl. 174) e que "a maior
parte dos tomadores de crédito apresenta atraso de pagamento em vários
momentos no curso das operações, circunstância que levaria a tantas
comunicações quantas fossem as situações de atraso" (fl. 174). Sem
dúvida, ainda que seja aplicado ao presente caso o enunciado n. 404 da
Súmula desta Corte, segundo o qual "é dispensável o aviso de
recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a
negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros", o custo para
o cumprimento da tutela antecipada é excessivo, podendo causar grave
lesão à economia pública. Por outro lado, a solução prática descrita no
acórdão, no sentido de propiciar a referida comunicação diretamente
pelas instituições financeiras, em nome do Bacen e em formulário
contendo o timbre dele, enseja aumento de custos pelas referidas
instituições privadas e, como consequência, majoração dos custos das
operações de crédito, já muito caras no Brasil, atingindo negativamente o
consumidor. Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a tutela
antecipada concedida nos autos da Ação Civil Pública n.
2006.61.00.003761-0, da 14ª Vara Cível da 1ª Subseção Judiciária de São
Paulo (capital) e mantida no julgamento do Agravo de Instrumento n.
2006.03.00.057069-2 (AI 270756), do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região. Comunique-se ao Presidente do Tribunal a quo e ao Juiz de
primeiro grau. Publique-se.
O simples fato da ausência de comunicação previa gera danos morais.
RESP 773871 - RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO. SERASA. FALTA DE
COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. DANO MORAL
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CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. A inobservância da norma
inserta no art. 43, § 2º, do CDC por parte da entidade responsável pela
manutenção de cadastro de inadimplentes enseja danos morais ao
consumidor que tem o nome inscrito em tal circunstância. Precedentes
do STJ. Recurso especial conhecido e provido.
Caso de conta conjunta.
RESP 981081 - Civil. Recurso Especial. Ação de compensação por danos
morais. Conta corrente conjunta. Emissão de cheque sem provisão de
fundos por um dos correntistas. Impossibilidade de inscrição do nome
do co-titular da conta, que não emitiu o cheque, em cadastro de proteção
ao crédito. Ocorrência de dano moral. - Celebrado contrato de abertura
de conta corrente conjunta, no qual uma das co-titulares da conta emitiu
cheque sem provisão de fundos, é indevida a inscrição do nome daquele
que não emitiu o cheque, em cadastro de proteção ao crédito. - Nos
termos do art. 51 da Lei 7357/85, “todos os obrigados respondem
solidariamente para com o portador do cheque”. Tais obrigados, de
acordo com o art. 47, I e II, da mesma lei, são os emitentes, endossantes e
seus avalistas. Com efeito, a Lei 7357/85 não prevê a responsabilidade
do co-titular da conta corrente pelos cheques emitidos pelo outro
correntista, sendo incabível a sua extensão, pois “a solidariedade não se
presume; resulta da lei ou da vontade das partes” – art. 265 do CC/02. -
Destarte, a co-titularidade da conta corrente limita-se ao exercício de
direitos referentes aos créditos nela existentes e às respectivas
movimentações. A responsabilidade pela emissão de cheque sem
provisão de fundos é exclusiva daquele que apôs a sua assinatura no
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título. - A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito
ocasiona dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova da sua
ocorrência. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido.
Devedor Contumaz tem direito a danos morais?
RESP 997.456 - CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DE
NOME EM BANCO DE DADOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.
CDC, ART. 43, § 2º. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE
CADASTRAL. INADIMPLÊNCIA NÃO CONTESTADA. DANO
MORAL DESCARACTERIZADO. I. A negativação do nome do devedor,
quando não proveniente de entidades de caráter público, tais como
cartórios de protestos de títulos e de distribuição de processos judiciais,
deve ser-lhe comunicada com antecedência, ao teor do art. 43, § 3º, do
CPC, gerando lesão moral se a tanto não procede a entidade responsável
pela administração do banco de dados. II. Hipótese excepcional em que o
devedor não nega, na inicial, a existência da dívida, aliás uma dentre
outras, tampouco prova que agora já a quitou, o que exclui a ofensa
moral, apenas determina o cancelamento da inscrição, até o
cumprimento da formalidade legal, conforme decisão da Corte a quo. III.
Recurso especial não conhecido.
STJ - Súmula: 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao
crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente
legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Art. 43, § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus
dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o
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arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos
eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os
serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades
de caráter público.
Numa situação como essa é possível falar em habeas data?
Sim é possível, os cadastros de dados mesmo que particulares são
considerados informações de caráter público.
PROTEÇÃO CONTRATUAL NO CDC
Princípios Específicos
1 . PRINCÍPIO DO ROMPIMENTO COM A TRADIÇÃO
PRIVATISTA DO CDC
Não é possível falar em “pacta sunt servanda”, no contrato de adesão?
Não, pois o consumidor está em grau de desigualdade com o fornecedor.
2 . PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS
Está implícito no art. 6º, V do CDC.
CDC - Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as
tornem excessivamente onerosas;
É a teoria do rompimento da base objetiva do direito. Não é a teoria da
imprevisão, pois não há a necessidade da imprevisibilidade.
Está explicito no art. 51, §2º do CDC.
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Art. 51, § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida
o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de
integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
3 . PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA
Regras de conduta de informação, de cooperação e de proteção são os
deveres anexos da relação de consumo.
4 . PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA E DO EQUILÍBRION
Tem que dá direitos aos mais fracos e dá deveres aos mais fortes.
5 . PRINCÍPIO DO DEVER DE INFORMAR OU DA
TRANSPARÊNCIA
Está no art. 46 do CDC.
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão
os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar
conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos
forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e
alcance.
6 . PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO
CONSUMIDOR
Está no art. 47 do CDC.
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais
favorável ao consumidor.
7 . PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO PRÉ CONTRATUAL
Art. 48 do CDC.
Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares,
recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o
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fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art.
84 e parágrafos.
CONTRATO DE ADESÃO
Está no art. 54 do CDC.
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido
aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente
pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa
discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de
adesão do contrato.
§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a
alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto
no § 2° do artigo anterior.
§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e
com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será
inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo
consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor
deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil
compreensão.
Para o STJ não basta o negrito e o grifo, o texto tem que está disposto de
forma que o consumidor vai identificar.
STJ - Súmula: 302 - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde
que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
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RESP 774035 - SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ.
NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA
LIMITATIVA DO DIREITO DO CONSUMIDOR. DESTAQUE EM
NEGRITO. - A embriaguez do segurado, por si só, não exclui direito à
indenização securitária. - Cláusula restritiva, contida em contrato de
adesão, deve ser redigida com destaque a fim de se permitir, ao
consumidor, sua imediata e fácil compreensão. O fato de a cláusula
restritiva estar no meio de outras, em negrito, não é suficiente para se
atender à exigência do Art. 54, § 4º, do CDC. - A lei não prevê - e nem o
deveria - o modo como tais cláusulas deverão ser redigidas. Assim, a
interpretação do Art. 54 deve ser feita com o espírito protecionista,
buscando sua máxima efetividade.
RESP 780757 - DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE
PESSOAL. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. FALECIMENTO DO
SEGURADO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
IMPOSSIBILIDADE DE ELISÃO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO-
COMPROVADO. PROVA DO TEOR ALCÓOLICO E SINISTRO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CLÁUSULA
LIBERATÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ARTS. 1.454 E 1.456
DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. - 1. A simples relação entre o estado de
embriaguez e a queda fatal, como única forma razoável de explicar o
evento, não se mostra, por si só, suficiente para elidir a responsabilidade
da seguradora, com a consequente exoneração de pagamento da
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indenização prevista no contrato. 2. A legitimidade de recusa ao
pagamento do seguro requer a comprovação de que houve voluntário e
consciente agravamento do risco por parte do segurado, revestindo-se
seu ato condição determinante na configuração do sinistro, para efeito de
dar ensejo à perda da cobertura securitária, porquanto não basta a
presença de ajuste contratual prevendo que a embriaguez exclui a
cobertura do seguro. 3. Destinando-se o seguro a cobrir os danos
advindos de possíveis acidentes, geralmente oriundos de atos dos
próprios segurados, nos seus normais e corriqueiros afazeres do dia-a-
dia, a prova do teor alcoólico na concentração de sangue não se mostra
suficiente para se situar como nexo de causalidade com o dano sofrido,
notadamente por não exercer influência o álcool com idêntico grau de
intensidade nos indivíduos. 4. A culpa do segurado, para efeito de
caracterizar desrespeito ao contrato, com prevalecimento da cláusula
liberatória da obrigação de indenizar prevista na apólice, exige a plena
demonstração de intencional conduta do segurado para agravar o risco
objeto do contrato, devendo o juiz, na aplicação do art. 1.454 do Código
Civil de 1916, observar critérios de eqüidade, atentando-se para as reais
circunstâncias que envolvem o caso (art. 1.456 do mesmo diploma). 5.
Recurso especial provido.
RESP 795027 - CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OMISSÕES INOCORRENTES.
NULIDADE AFASTADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. QUEDA DE
ALTA TORRE METÁLICA. LAZER DO SEGURADO PARA TER
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ACESSO A VISTA PANORÂMICA. PARAPLEGIA. AGRAVAMENTO
DO RISCO NÃO CONFIGURADO. CC ANTERIOR, ART. 1.454. CC
ATUAL, ART. 768. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ NA RECUSA.
DISCUSSÃO CINGIDA AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. DANO
MORAL EXCLUÍDO. I. Não padece de nulidade o acórdão estadual que
enfrenta suficientemente as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, apenas que trazendo conclusões adversas aos interesses da
parte irresignada. II. Não consubstancia situação de agravamento de
risco o ato do segurado que sobe em torre metálica elevada, mas de fácil
acesso, para descortinar vista panorâmica, porquanto constitui
comportamento aventureiro razoável e previsível na vida das pessoas,
como também acontece com escalada de árvores, pedras, trilhas
íngremes, e coisas semelhantes. III. Devida, portanto, a cobertura
securitária ante a paraplegia decorrente da queda. IV. Recusa da
seguradora, entretanto, que se insere no âmbito da discussão do
contrato, não chegando a caracterizar má-fé por parte da ré a ensejar
indenização por danos morais, que restam afastados. Precedentes do STJ.
V. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
AGR. 664.090, STJ.
RESP 814.060.
RESP 814060
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RESP 506.917
RESP 786411
§ 5° (Vetado)
CONTRATO CELEBRADO FORA DO ESTABELECIMENTO
COMERCIAL
Art. 49 do CDC.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a
contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou
serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e
serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por
telefone ou a domicílio.
Porque que o consumidor pode desistir no prazo de 7 dias?
I . Pois nessas compras não se consegue verificar o produto ou serviço;
II . Nessas compras não se consegue comparar com outros produtos ou
serviços de marcas e modelos diversos;
III . Nessas compras não se consegue tirar dúvidas com o vendedor
pessoalmente;
IV . Nessas compras não se consegue conversar pessoalmente com outros
consumidores;
V . Para evitar a compra por impulso.
O rol do art. 49 caput é meramente exemplificativo
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STJ – AGR. 1082081
O prazo de 7 dias é contado da assinatura ou do recebimento do produto
ou do serviço. O prazo pode ser maior se for ofertado prazo maior pelo
fornecedor!
Art. 30 do CDC
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa,
veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a
produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que
a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser
celebrado.
É necessário ter vício para se arrepender?
Não precisa ter vício com base no risco do negócio.
Art. 49, Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de
arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a
qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de
imediato, monetariamente atualizados.
Os efeitos da desistência são “ex tunc” são retroativos.
A restituição é imediata!?
Sim, a restituição é imediata e se o consumidor quiser dar um prazo é
mera liberalidade sua.
Art. 26 do CDC fala do prazo decadencial para reclamar o vício e não da
desistência por arrependimento.
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Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil
constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não
duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos
duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva
do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante
o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa
correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no
momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 18 do CDC é o fundamento para a troca na loja e não no fabricante.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não
duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou
quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a
que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente,
da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a
substituição das partes viciadas.
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PROTEÇÃO CONTRATUAL DO CDC
CONTRATO DE OUTORGA DE CRÉDITO OU DE FINANCIAMENTO
Informativo 436 do STJ.
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga
de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor
deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente
sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Para o professor Nelson Nery essa outorga de crédito e financiamento
envolve:
- contrato de mutuo
- contrato de crédito rotativo. Ex.: cheque especial
- contrato de alienação fiduciária.
- contrato de aquisição com reserva de domínio.
- contratos de empréstimo.
Tudo que puder envolver outorga ou financiamento aplica-se o CDC.
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CDC - Art. 52, § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento
de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento
do valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
A questão aqui envolve o total da dívida ou sobre as parcelas vencidas?
Prevalece que esses 2% é sobre as parcelas vencidas e não sobre o total
da dívida.
RESP 231.208
Até o advento da lei 9298/96 a multa era de 10%, até quando tem se o
direito de se invocar os 2%?
Se a situação se consolidou antes da lei 9298/96 ficará esta situação
consolidada não podendo invocar a multa de mora de 2% nos termos da
nova redação do CDC.
RESP 230672.
CDC – art. 52, § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada
do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos
juros e demais acréscimos.
A liquidação antecipada da dívida pode ser do total ou de parte.
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis
mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações
fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as
cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em
benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a
resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
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§ 1° (Vetado).
Alienação fiduciária o consumidor fica com a posse direta e só adquiri a
propriedade ao quitar o parcelamento.
STJ - Súmula: 369 - No contrato de arrendamento mercantil (leasing),
ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação
prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
RESP 576081 que está no informativo 436.
A cláusula que estabelece a perda de todas as parcelas, nos contratos de
financiamento, é chamada de clausula decaimento.
É possível deixar de devolver o que o consumidor pagou dando lhe uma
carta de crédito?
Não, pois a carta de crédito continua vinculando o consumidor ao
produto do fornecedor.
RESP 437607
É possível cláusula de desconto em razão de taxa de administração ou
por indenização? E se possível qual o percentual?
É possível o desconto que varia no percentual de 5% a 30% dependendo
do caso.
RESP 474388
CONTRATO DE CONSÓRCIO
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CDC - Art. 53, § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos
duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma
deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com
a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
Por mais que haja legislação especifica aplica-se o CDC, sendo
descontado a vantagem econômica auferida mas também os prejuízos
com a saída do consumidor.
A taxa de administração fica limitada a 10%, ou pode ser superior?
Inicialmente o STJ não aceitava a taxa acima dos 10% RESP 541184, hoje
com o RESP 927379 a corte admite taxa de administração acima de 10%
desde que dentro de uma média de mercado.
Resp 796842
Quem tem o dever de comprovar o prejuízo no contrato de consórcio?
Para Rizzato Nunes quem tem que comprovar é a administradora do
consórcio.
Para o STJ o prejuízo é presumido jurisprudência consolidada.
RESP 486210.
A quantia que se deve restituir o consumidor que pagou durante um
tempo, qual o prazo pra sua devolução e qual o início desse prazo?
O prazo para a devolução é de 30 dias com correção monetária, contado
esse prazo do encerramento do plano de consórcio, e não da saída do
consumidor.
STJ - Súmula: 35 - INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE AS
PRESTAÇÕES PAGAS, QUANDO DE SUA RESTITUIÇÃO, EM
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VIRTUDE DA RETIRADA OU EXCLUSÃO DO PARTICIPANTE DE
PLANO DE CONSORCIO.
RCL 3752.
CDC - Art. 53, § 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão
expressos em moeda corrente nacional.
RESP 259733
CLÁUSULAS ABUSIVAS
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
São cláusulas com nulidade absoluta.
Podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz?
Sim pode, contudo há a sum. 381 do STJ que faz uma ressalva.
STJ - Súmula: 381 - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador
conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
ERESP 785720 – informativo 436.
Para a professora Claudia lima marques diz que a definição de
abusividade pode seguir dois caminhos:
1º - aproximação subjetiva – é próximo da teoria do abuso de poder ou
do abuso de direito.
2º - aproximação objetiva – é ligada a teoria da boa fé objetiva. Foi
adotada pelo CDC, trazendo os deveres anexo da boa fé que são o dever
de informação, de cooperação e o de proteção.
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A sentença que reconhece a abusividade da clausula abusiva é uma
sentença desconstitutiva e produz efeitos ex tunc, retroativos.
O rol do art. 51 é meramente exemplificativo.
CDC - Art. 51, I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a
responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos
produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa
jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
Aqui se fala da cláusula de não indenizar, na primeira parte do inciso
temos uma proibição absoluta, é a regra, e na segunda parte temos uma
proibição relativa, é exceção, e que se for pessoa jurídica consumidor
modifica-se um pouco sua aplicação.
STJ - Súmula: 130 - A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE,
PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEICULO
OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO.
A indenização tarifada é proibida, que é aplicada no Código Brasileiro de
Aeronáutica e sobre a Convenção de Varsóvia.
Pode haver a limitação de indenização no CDC, desde que haja uma
situação justificável, no caso de o consumidor for pessoa jurídica e
receber algum benefício em troca. Isso ocorre pois a PJ tem condições de
contratar um advogado e tem maior poder de negociar.
CDC - Art. 51, II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da
quantia já paga, nos casos previstos neste código;
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CDC - Art. 49. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de
arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a
qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de
imediato, monetariamente atualizados.
CDC - Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar
cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor
poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia
eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e
danos.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não
duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou
quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a
que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente,
da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a
substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o
consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
CDC - Art. 51, III - transfiram responsabilidades a terceiros;
Isso não impede a contratação de uma empresa seguradora.
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RESP 783016 – a agencia responde se vendeu pacote com vôo fretado
incluso.
CDC - Art. 51, IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou
sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
CDC - Art. 51, § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade
que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do
contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-
se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras
circunstâncias peculiares ao caso.
Ex.: contratos de planos de saúde que limitavam o tempo de internação,
que foi coibida pela Súmula 302 do STJ.
STJ - Súmula: 302 - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde
que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Com isso começou a limitar os gastos com a internação.
RESP 326147
Depois disso veio os planos de saúde limitar o numero das sessões de
terapia.
RESP 1115588
O plano de saúde começou a excluir certas doenças o que também é
abusivo.
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RESP 244847
RESP 1053810
CONTRATOS BANCÁRIOS
STJ - Súmula: 382 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a
12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Não tem nenhum percentual de juros fica a critério do fornecedor ou não
está clara a clausula de percentual de juros, tem abusividade?
Se está clara o percentual de juros, é possível o juiz fixar na média de
juros?
RESP 1112879
Se não foi fixada a taxa pode o juiz fixar com a média do mercado, salvo
se a taxa de juros for menor e mais benéfica ao consumidor.
Sum. 422 do STJ pegar na net.
Sum. 450 do STJ.
CONTRATO DE FACTORING
Se houver juros remuneratórios acima de 12% ao ano, é abusivo?
Isso vai depender se factoring é, ou não, instituição financeira. Para o STJ
factoring não é instituição financeira logo está limitada aos juros
remuneratórios de 12% ao ano.
RESP 1048341
CDC - Art. 51, V - (Vetado);
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CDC - Art. 51, VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo
do consumidor;
CDC - Art. 51, VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
E facultativamente pode se falar em arbitragem?
Quando se fala de arbitragem tem que se lembrar do compromisso
arbitral e das clausulas compromissórias.
A cláusula compromissória tem natureza compulsória o compromisso
arbitral tem natureza facultativa.
Assim a maioria da doutrina admite o compromisso arbitral, mas rejeita
as cláusulas compromissórias.
CDC - Art. 51, VIII - imponham representante para concluir ou realizar
outro negócio jurídico pelo consumidor;
Aqui temos as cláusulas mandato.
Súmula: 60 - E NULA A OBRIGAÇÃO CAMBIAL ASSUMIDA POR
PROCURADOR DO MUTUARIO VINCULADO AO MUTUANTE, NO
EXCLUSIVO INTERESSE DESTE.
Aqui se ressalva um caso que é o da administradora de cartão de crédito
AgRG no RESP 693775 – fala da ressalva da súmula 60.
AgRg no RESP 808603 – aplica a regra da sumula 60.
CDC - Art. 51, IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o
contrato, embora obrigando o consumidor;
É abusivo a cláusula de renovação automática de um contrato de
abertura de crédito?
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Para o concurso da DPE/AL diz que não é abusiva, respaldada na
jurisprudência do STJ.
RESP 1032737
CDC - Art. 51, X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente,
variação do preço de maneira unilateral;
CDC - Art. 51, XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato
unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
CDC - Art. 51, XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de
cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido
contra o fornecedor;
CDC - Art. 51, XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente
o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
CDC - Art. 51, XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas
ambientais;
CDC - Art. 51, XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao
consumidor;
CDC - Art. 51, XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização
por benfeitorias necessárias.
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o
contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de
integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 3° (Vetado).
§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente
requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser
declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto
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neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre
direitos e obrigações das partes.
FIDELIZAÇÃO DE CONTRATO
Projeto de Lei 5260/2009, inclui como clausula abusiva aquela que
fideliza o consumidor.
COTRATO DE SEGURO
Veículo vendido para um terceiro sem a notificação para a 3ª pessoa sem
notificar a seguradora. Isso invalida o contrato de seguro?
Não justifica a invalidação do contrato.
RESP 771375, informativo 436 do STJ.
SERVIÇO PÚBLICO E INCIDÊNCIA DO CDC
SERVIÇO PÚBLICO
Origem
- O primeiro expoente vem da escola francesa ou escola do serviço
publico de Leon Duguit que dizia que direito administrativo era igual ao
serviço público.
- O segundo expoente da escola francesa Gaston Jèze dizia que o serviço
publico era uma atividade prestada sob um regime especial.
A doutrina brasileira trouxe varias definições de serviços públicos:
- CABM
- Alexandre Aragão
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- MARIA SILVIA ZANELLA DI PIETRO – é uma atividade material que
a lei atribui ao estado para prestar direta ou indiretamente com o motivo
de satisfazer concretamente necessidades coletivas por um regime total
ou parcialmente público.
O que é atividade material?
É uma utilidade/comodidade colocada a nossa disposição. Ex.:
Transporte Coletivo.
Para CAMB na definição de serviços públicos traz um aspecto material e
um aspecto formal.
O aspecto material é a comodidade da disponibilização do serviço
público. O aspecto formal é o regime do serviço público.
Princípios dos Serviços Públicos
Para CABM temos os princípios:
- do dever inescusável de prestar o serviço público – o estado tem
o dever de prestar o serviço público direta ou indiretamente.
- da supremacia do interesse público
- da adaptabilidade – é do que a atualidade prevista na lei
8987/95 no art. 6º, § 2º. Art. 6o Toda concessão ou permissão
pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento
dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas
pertinentes e no respectivo contrato. § 2o A atualidade
compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das
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instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão
do serviço.
- da universalidade/generalidade – o serviço público deverá ser
prestado da forma mais ampla possível para atingir o maior
numero de usuários sem discriminação infundada.
- da impessoalidade
- da continuidade
- da transparência – a licitação ou a contratação devem ser
transparentes, ainda mais quando o serviço é prestado por um
particular.
- da motivação – necessidade de motivar as tarifas, que não são
taxas e com isso não é tributo, dessa forma não necessita de lei
para majorar a tarifa, por isso o princípio da motivação.
- da modicidade das tarifas – a tarifa tem que ter um preço
módico, pequeno, isso se deve por causa da realidade da
população brasileira.
- controle interno ou externo – é o controle interno é o feito pelas
agencias reguladoras, e o controle externo é o feito pela sociedade
por exemplo.
Para Maria Silvia Zanella di Pietro temos os princípios:
- da continuidade
- da mutabilidade do regime jurídico/ da flexibilização dos meios
aos fins – não há falar em direito adquirido a regime jurídico
também na prestação dos serviços públicos, isso não pode ser
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alegado pelo usuário, prestador do serviço e nem o servidor
público.
- da igualdade dos usuários – o serviço público deverá ser
prestado da forma mais ampla possível para atingir o maior
numero de usuários sem discriminação infundada.
Dinorá Grotti
Princípios:
- da adequação do serviço público – art. 6º, § 1º, da lei 8987/95. Art. 6o
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço
adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido
nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço
adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação
e modicidade das tarifas. Não falados.
- da regularidade – Serviço prestado com regularidade é o que não
atrasa.
- da segurança – o prestador do serviço tem que preservar a vida e
integridade do usuário durante a prestação do serviço. Isso não quer
dizer que o prestador do serviço tem o dever de evitar assalto a mão
armada no inteiro do coletivo, para o STJ isso é um fato de 3º que não
tem conexão com a atividade.
- da cortesia do serviço público
Para Alexandre dos Santos Aragão
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Princípios: não há um princípio especifico para a prestação do serviço, já
que todos os princípios citados tem relação com a atividade pública em
geral. O que se tem de específico é a impossibilidade de prestação do
serviço público sem a delegação.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO
Temos de um lado o consumidor e o do outro o fornecedor que tem por
objetivo a aquisição de um produto ou de um serviço.
Tentando enquadrar o usuário de serviço público como consumidor.
Art. 2º caput do cdc
Art. 2º paragrafo único do cdc
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou
utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas,
ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 17 do cdc.
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores
todas as vítimas do evento.
Art. 29 do cdc.
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos
consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às
práticas nele previstas.
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Em regime de Repercussão Geral o RE 591874 modificou a posição do
STF para dizer que pode invocar a responsabilidade objetiva mesmo o
não usuário, isso se deu com base no art. 37, § 6º da CF/88 - Art. 37, § 6º -
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa – e também
com base no art. 25 da lei 8789/95 - Art. 25. Incumbe à concessionária a
execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os
prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem
que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa
responsabilidade.
Tentar enquadrar o poder público no conceito de fornecedor.
Art. 3º caput do CDC - Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem,
criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição
ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Aqui é o exemplo de município que presta diretamente o serviço de
transporte coletivo.
O serviço público pode ser enquadrado no art. 3, §2º do CDC?
Art. 3°, § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de
consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,
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financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de
caráter trabalhista.
Numa visão geral o serviço público pode ser enquadrado no dispositivo
legal, contudo em razão do regime especial da prestação do regime de
direito público e o CDC traz questões de direito privado. A questão é
polêmica.
Antonio Carlos Cintra do Amaral
Diz que a CF/88 quando fala de usuário fala do art. 175 e quando fala do
consumidor fala do art. 5º, XXXII, assim são institutos diferentes.
A relação envolvendo concessão do serviço público é uma relação que
tem poder concedente, concessionário e o consumidor lado a lado.
Contudo entre o poder concedente e o concessionário temos uma relação
e entre o concessionário e o consumidor temos outra relação diferente.
Na relação de consumo o poder público fica verticalmente acima da
relação do fornecedor e do consumidor para regular a relação de
consumo.
Isso ocorre por que o professor Antonio Carlos pois esse não enxerga o
serviço público como produto fornecido nos moldes do CDC.
Artigos do CDC que falam de serviço público.
Art. 4º, VII do CDC.
Art. 6º, X do CDC.
Art. 22
Art. 59, §1º.
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Incide o CDC nas relações de serviços públicos é a posição majoritária.
Serviço público pode ser:
“Uti singuli” – que se identifica os usuários e é remunerado por tarifa. É
o caso de serviço de energia, de transporte e de telefonia.
“Uti universi” – que não se pode identificar o usuário.
É possível aplicar o CDC quando o serviço é remunerado por taxa?
Majoritariamente, não é possível aplicar o CDC nesses serviços, pois a
taxa é tributo e tem a natureza compulsória, contudo há quem defenda
tal tese.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
Para CABM é um sub princípio da obrigatoriedade do desempenho da
atividade administrativa.
Isso significa que o serviço público não pode parar, ser suspenso ou ser
interrompido. O CDC fala disso no art. 22.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são
obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto
aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das
obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a
cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste
código.
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Contudo a lei 8987/95 do art. 6º, §3º, II diz que pode ser interrompido o
serviço considerando o interesse público e para isso basta o aviso prévio:
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço
adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido
nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 3o Não se
caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em
situação de emergência ou após prévio aviso, quando: II - por
inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Diante disso confrontando o CDC com a lei 8789/95 qual prevalece?
Pelos critérios clássicos da especialidade e pelo cronológico prevalece a
lei 8789/95, contudo o tema é complexo, já que envolve a defesa do
consumidor que é um direito fundamental e envolve o instituto do
serviço público.
Há 03 posicionamentos:
1º corrente – Caio Tácito Luiz Alberto Blanchet e Jose Geraldo Brito
Filomeno – prevalece a tese de que é possível a interrupção, pois há lei
legitimando a interrupção; está aplicando a supremacia do interesse
público sobre o privado já que a inadimplência de uma pessoa pode
comprometer a coletividade; está violando o princípio da isonomia ao
adimplente e ao inadimplente; e a prestação gratuita não se presume, ou
decorre de lei ou de contrato.
2ª corrente – Luiz Antonio Rizzato Nunes - não admite a interrupção
com base na violação do princípio da continuidade, art. 22 do CDC, já
que os serviços essenciais são contínuos; na extrapolação dos limites
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legais de cobrança, art. 42 do CDC, impedindo o constrangimento do
consumidor; violação do preceito da responsabilidade por dívidas que
deverá recair sobre o patrimônio do devedor e não sobre sua pessoa ou
sobre sua família; e violação da Dignidade da Pessoa Humana, que é
cláusula pétrea que garante aos cidadãos a utilização dos servicso
públicos essesnciais.
3ª Corrente – Marçal Justen Filho, Hely Lopes Meirelles e José dos Santos
Carvalho Filho – se o serviço for facultativo, aqueles remunerados por
tarifa, é possível a interrupção e se for compulsório, aqueles
remunerados por tributo na modalidade taxa, não é possível a
interrupção.
E a jurisprudência do STJ o que prevalece?
Antes da lei 8789/95 entendia pela impossibilidade de interrupção do
serviço público em razão do inadimplemento do usuário, com o advento
da lei o que prevalece é a possibilidade da interrupção do serviço.
Exceção a essa regra, ou seja, quando não é possível essa interrupção?
I – quando afetar unidades públicas essenciais – hospitais públicos,
escolas públicas, etc.
E se for hospital privado e/ou escola privada pode interromper?
RESP 771853 – entendeu o STJ que se for hospital privado que visa o
lucro a interrupção é legal, desde que seguido os tramites legais.
II – quando afetar interesses inadiáveis da coletividade – não é possível a
interrupção do serviço de energia pública de uma rua ou de um bairro.
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III – quando houver situações excepcionais – miserabilidade, risco de
morte, doenças graves, ou seja, situações que afetam a dignidade da
pessoa humana.
Para o professor Fabrício Bolzan diz que quando o inadimplemento
afetar o equilíbrio financeiro do contrato é que pode ser efetuado a
interrupção.
SANEAMENTO BÁSICO
LEI 11445/07
Água e esgoto, limpeza urbana e recolhimento de resíduos sólidos.
Art. 29 da lei 11445/07
Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a
sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível,
mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente
na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser
estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou
tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de
prestação do serviço ou de suas atividades;
Art. 145, II da CF/88. Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão
do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial,
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de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
É constitucional ou inconstitucional para cobrar taxa pelo manejo de
resíduos sólidos?
Súmula Vinculante 19 - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos
serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo
ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da
Constituição Federal.
Assim a limpeza dos logradouros públicos não pode ter taxa, mas a
coleta domiciliar pode.
É possível utilizar como base dessa taxa a metragem do imóvel?
Segundo a CF/88 no art. 145, § 2º não é possível.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir os seguintes tributos: § 2º - As taxas não poderão ter base de
cálculo própria de impostos.
Para o STF é possível utilizar a metragem do imóvel como base de
calculo da taxa do lixo, pois esse é apenas um dos elementos, de acordo
com a Sum. Vinc. 29.
Súmula Vinculante 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor
de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de
determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma
base e outra.
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III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive
taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas
atividades.
É um serviço divisível? Não tem como identificar o beneficiário assim é
indivisível e , é o que pensa o STF.
AI 439132 – não é possível se cobrar por tarifa.
§ 1º Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a
instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de
saneamento básico observará as seguintes diretrizes:
I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à
saúde pública;
II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos
serviços;
III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos,
objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime
de eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos
serviços;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis
com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na
prestação dos serviços;
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
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§ 2º Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os
usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou
escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
Se prevalece na jurisprudência a incidência do CDC no serviço
remunerado por tarifa, então a cobrança indevida no serviço de água e
esgoto?
Condomínio residencial ou empresarial com um hidrômetro qual a tarifa
mínima cobrada, único valor ou valor cobrado multiplicado pelo numero
de apartamentos?
É cobrança indevida a tarifa mínima cobrada multiplicada pelo numero
de apartamentos de acordo com o art. 42 do CDC.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será
exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em
quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao
dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros
legais, salvo hipótese de engano justificável.
Qual o prazo prescricional da cobrança indevida é do CC ou do CDC?
STJ - Súmula: 412 - A ação de repetição de indébito de tarifas de água e
esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.
Assim é o prazo prescricional é o do CC/02, pois o CDC no art. 27 fala
em acidente de consumo.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos
causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste
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Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do
dano e de sua autoria.
STJ - Súmula: 407 - É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de
acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.
Isso ocorre pois a água é um bem finito.
Súmula Vinculante 27 - Compete à Justiça estadual julgar causas entre
consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a
ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem
opoente.
Em caso de débito pretérito é possível a interrupção do serviço público?
Para o STJ não é possível.
AgRg no RESP 1.015.777