WL OO Apostila 01 Direito Administrativo 05

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DIREITO ADMINISTRATIVO Segundo a doutrina mais especializada, é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo estado. Em outras palavras, é o ramo do Direito Público Interno que estabelece as normas de atuação dos órgãos, agentes e atividades públicas, que buscam atingir o fim do Estado, que é alcançar o bem comum. É, portanto, conjunto de princípios, normas e institutos. A finalidade do direito administrativo é estabelecer regras, institutos, princípios dos órgãos da atividade pública, visando buscar o bem público. Trata-se o Direito Administrativo, como um todo, de uma matéria vasta e complexa. Porém, para fins de concurso para a carreira de Oficial de Justiça ou Escrevente Técnico Judiciário, a parte necessária revela-se apenas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Para o estudo dessa matéria, que não é muito extensa, mas há que ser estudada com muita atenção (normalmente há muitas perguntas enganosas em direito administrativo), primeiramente vamos ver o que é um Estatuto. A palavra estatuto deriva do latim statutum, de statuere (estabelecer, constituir, fundar), sendo que em sentido amplo, entende-se a lei ou regulamento, em que se fixam os princípios institucionais ou orgânicos de uma coletividade ou corporação, pública ou particular. Em Direito Administrativo, refere-se ao complexo de princípios ou regras que regulam as atividades dos funcionários públicos, assegurando vantagens e direitos sobre o exercício dos respectivos cargos ou funções. É o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Este estatuto é a denominação que se dá à lei especial, decretada com o objetivo de fixar as regras legais, reguladoras da situação do Funcionário Público, nas quais se inserem as condições de provimento dos cargos ou funções públicas, os direitos, deveres, obrigações, penalidades e suas aplicações, vantagens e outras situações inerentes ao cargo ou função pública. O Funcionário Público não tem um contrato de trabalho com o Estado, mas apenas um contrato de natureza administrativa. É unilateral porque quem

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Lei 10261

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DIREITO ADMINISTRATIVO Segundo a doutrina mais especializada, é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo estado. Em outras palavras, é o ramo do Direito Público Interno que estabelece as normas de atuação dos órgãos, agentes e atividades públicas, que buscam atingir o fim do Estado, que é alcançar o bem comum. É, portanto, conjunto de princípios, normas e institutos. A finalidade do direito administrativo é estabelecer regras, institutos, princípios dos órgãos da atividade pública, visando buscar o bem público. Trata-se o Direito Administrativo, como um todo, de uma matéria vasta e complexa. Porém, para fins de concurso para a carreira de Oficial de Justiça ou Escrevente Técnico Judiciário, a parte necessária revela-se apenas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Para o estudo dessa matéria, que não é muito extensa, mas há que ser estudada com muita atenção (normalmente há muitas perguntas enganosas em direito administrativo), primeiramente vamos ver o que é um Estatuto. A palavra estatuto deriva do latim statutum, de statuere (estabelecer, constituir, fundar), sendo que em sentido amplo, entende-se a lei ou regulamento, em que se fixam os princípios institucionais ou orgânicos de uma coletividade ou corporação, pública ou particular. Em Direito Administrativo, refere-se ao complexo de princípios ou regras que regulam as atividades dos funcionários públicos, assegurando vantagens e direitos sobre o exercício dos respectivos cargos ou funções. É o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Este estatuto é a denominação que se dá à lei especial, decretada com o objetivo de fixar as regras legais, reguladoras da situação do Funcionário Público, nas quais se inserem as condições de provimento dos cargos ou funções públicas, os direitos, deveres, obrigações, penalidades e suas aplicações, vantagens e outras situações inerentes ao cargo ou função pública. O Funcionário Público não tem um contrato de trabalho com o Estado, mas apenas um contrato de natureza administrativa. É unilateral porque quem

elabora o Estatuto é o próprio Estado (no nosso caso, o Estado de São Paulo). Se fosse o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, seria a União que elaboraria o Estatuto, etc. Vale a pena lembrar que o Estado tem a finalidade principal de promover o bem comum. A matéria para concursos de oficial de justiça e para escrevente técnico judiciário no que diz respeito a direito administrativo, se restringe somente ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº. 10.261, de 28/10/1968), no que diz respeito aos deveres, proibições, responsabilidades, às penalidades, aplicação das penalidades e, mais recentemente, foi incluído o direito de petição. É importante que no estudo dos artigos do Estatuto tenhamos sempre em mente a literalidade da lei, ou seja, as palavras que estão no texto legal, pois é assim que vai ser questionado no concurso. Cumpre, por fim, ressaltar que a lei não possui palavras desnecessárias, ou, como outros dizem, ela não possui letra morta. Assim, é fundamental prestar o máximo de atenção aos dizeres da norma legal.

VOCABULÁRIO INTRODUTÓRIO Cominação - Palavra derivada do Latim "Cominatio" que significa ação de ameaçar energicamente, em linguagem forense significa "ameaça legal de uma pena" ou de uma prescrição, pelo não cumprimento de uma obrigação contratual ou de uma imposição legal. Traz o mesmo sentido que sanção. Denegação - Derivado do Latim "Denegatio", de "denegare" (negar com resistência , renegar ) Na terminologia forense, é, aplicado para indicar o indeferimento de uma das partes pelo Juiz, ou seja, a recusa em conceder qualquer medida ou ato processual desejado por uma das partes. Desídia - Derivado do Latim "desidia", de "desidere" (estar ocioso), isto é, tido na terminologia trabalhista, como desleixo, a desatenção, a indolência, com que o empregado executa os serviços que lhe são afetos.

QUESTÕES DE PROVAS DE CONCURSOS JÁ REALIZADOS

FRANCA

1. Por ineficiência nas suas funções, a pena de demissão só será aplicada ao servidor público: a) não desempenhar com zelo as tarefas atribuídas

b) não cumprir, no prazo, as determinações judiciais c) ocorrer a impossibilidade de readaptação d) faltar por mais de 45 dias interpoladamente 2. É dever do funcionário: a) requerer ou promover a concessão de privilégios b) residir no local onde exerce o cargo ou onde autorizado c) promover manifestações e apreço dentro da repartição d) constituir-se procurador das partes 3. Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que: a) for ineficiente no serviço b) aplicar indevidamente o dinheiro público c) lesar o patrimônio ou os cofres públicos d) proceder irregularmente, de forma grave 4. É proibido ao funcionário: a) deixar de comparecer ao serviço sem justa causa b) representar, quando receber ordens superiores manifestamente ilegais c) atender preferencialmente sobre qualquer outro serviço, às requisições feitas pelas autoridades administrativas, para defesa do Estado d) representar aos seus superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções Gabarito: 1 - c 2 - b 3 - c 4 - a

OURINHOS 1. A punibilidade da falta sujeita à pena de repreensão prescreve em: a) um ano b) dois anos c) seis meses d) três anos e) n.d.a. 2. A pena de suspensão não poderá exceder de: a) dois anos b) cento e vinte dias c) noventa dias d) cento e oitenta dias e) n.d.a. 3- Ao Funcionário Público que praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa, será aplicada a pena de: a) suspensão

b) repreensão c) demissão a bem do serviço público d) n.d.a. 4 - A pena de repreensão será aplicada aos casos de: a) abandono de cargo b) procedimento irregular de natureza grave c) ineficiência no serviço d) indisciplina ou falta de cumprimento de deveres e) n.d.a. 5 - A ineficiência no serviço é caso de aplicação de pena: a) de repreensão b) de suspensão c) de demissão d) de multa e) n.d.a. 6 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de: a) abandono de cargo b) procedimento irregular, de natureza grave c) aplicação indevida de dinheiro público d) ausência ao serviço, se causa justificável, por mais de quarenta e cinco dias, interpoladamente, durante um ano e) todas as alternativas estão corretas 7 - Deixando, sem justa causa, de atender à exigência, para cujo cumprimento haja prazo certo, o funcionário, até que a atenda: a) ficará suspenso b) sujeitar-se-á ao pagamento de multa diária c) será reputado ineficiente, sujeitando-se à pena de demissão d) terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração e) a nenhuma pena estará sujeito 8 - Não poderão trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, funcionários com grau de parentesco. a) até quarto grau b) até terceiro grau c) até segundo grau d) poderão, pois não há qualquer restrição e) n.d.a. Gabarito. 1. b 2. c 3. c 4. d 5. c 6. e 7. d

8. c

INDAIATUBA 1. Não constitui dever do Funcionário Público: a) guardar sigilo sobre assuntos da repartição b) representar aos superiores sobre todas as irregularidades que tiver ciência c) residir no local onde exerce o cargo, ou onde autorizado d) n.d.a. 2. Constitui ainda, dever do Funcionário Público : a) servir de intermediário perante repartição pública para tratar de interesses das partes b) exercer emprego ou função em empresas, estabelecimentos e instituições que tenha relação com o Governo em matéria que se relacione com a finalidade das repartições ou serviço em que esteja lotado c) apresentar-se convenientemente trajado em serviço d) n.d.a. 3. Poderá ser descontado dos vencimentos do funcionário, ou de sua remuneração: a) qualquer erro de cálculo, por ele praticado b)o custo com a aquisição de matérias em desacordo com disposições legais e regulamentares, por ele praticada c) a averba de representação d) n.d-a. 4. A pena de repreensão ao Funcionário Público será aplicada: a) verbalmente b) por edital c) por escrito, no local em que houver imprensa d) n.d.a. 5. Nos casos de indenização à Fazenda Estadual o funcionário será obrigado ao pagamento do prejuízo. a) de uma só vez b) parceladamente c) descontado dos vencimentos d) n.d.a. 6. A pena de demissão por ineficiência no serviço s6 será aplicada ao Funcionário Público quando: a) houver excesso no quadro funcional b) por moléstia contagiosa c) todas as alternativas anteriores d) n.d.a. 7. A pena de demissão a bem do serviço público é aplicada ao funcionário que: a) praticar insubordinação grave b) praticar crime contra a boa ordem da administração pública, à fé pública e a Fazenda

Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e a defesa nacional c) receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas d) todas as anteriores 8- A pena de repreensão será aplicada: a) sempre diretamente ao funcionário b) através de seus superiores c) somente no caso de indisciplina d) n.d.a. Gabarito: 1. d 2. c 3. b 4. d 5. a 6. d 7. d 8. d

VIRADOURO 1) Assinale as proposições corretas: a) Os funcionários públicos somente poderão fazer greve, quando houver atraso superior a 90 dias no pagamento de seus vencimentos b) Os funcionários públicos poderão filiar-se a partidos políticos c) Os funcionários não poderão fazer parte de sindicatos, exceto os organizados pelos seus superiores hierárquicos d) O Funcionário Público não poderá constituir-se procurador ou serviço de intermédio perante qualquer repartição pública, nem mesmo quando se tratar de interesse de irmão 2. Assinale as proposições corretas: a) O Funcionário Público só é obrigado a cumprir as ordens legais recebidas de seus superiores b) O funcionário deve cumprir toda ordem superior, sem indagar de sua legalidade c) O funcionário deve, quando suspeitar de legalidade da ordem, provocar novo pronunciamento da autoridade que a expediu d) Da falta sujeita à pena de repreensão, multa ou suspensão, prescreve em dois anos Gabarito. 1. d 2. d

PITANGUEIRAS 1. Ao Funcionário Público é proibido. a) residir no local onde exerce o cargo ou onde autorizado b) tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes

c) promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas d) proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função 2) São penas disciplinares (ao Funcionário Público): a) prisão simples b) demissão c) advertência por escrito d) censura pública 3. Caracteriza-se a responsabilidade do Funcionário Público: a) quando diminuir a arrecadação fazendária b) pela elevação da tributação c) por qualquer erro de cálculo ou redução contra a fazenda pública d) n.d.a. 4. São deveres do Funcionário Público a) praticar usura b) fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, com o representante de outrem c) não comparecer ao serviço em caso de moléstia familiar d) providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família 5. A pena de multa ao Funcionário Público será aplicada: a) ao livre critério do superior hierárquico b) na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento c) pela prática de insubordinação grave d) quando lesar o patrimônio ou os cofres públicos 6. A pena de suspensão ao Funcionário Público tem o limite de: a) 90 dias b) 60 dias c) 30 dias d) 6 meses 7. O Funcionário Público que vier a ser suspenso : a) poderá trabalhar em outra repartição durante a suspensão b) perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo c) não mais poderá retornar ao serviço público d) terá que fazer novo concurso público para retornar à atividade anterior 8. É proibido ao Funcionário Público: a) trabalhar além do expediente normal b) ser assíduo e pontual c) tratar de interesses particulares na repartição d) n.d.a. 9- Ao funcionário que lesou o patrimônio ou os cofres públicos será aplicada na órbita administrativa e pena de:

a) demissão a bem do serviço público b) demissão c) repreensão d) suspensão Gabarito: 1. c 2. b 3. c 4. d 5. b 6. a 7. b 8. c 9. a

SUMARÉ 1) O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo define "abandono de cargo", falta passível de demissão, como o não comparecimento do funcionário ao serviço por: a) mais de 15 dias consecutivos b) mais de 30 dias consecutivos c) mais de 45 dias consecutivos d) mais de 60 dias consecutivos e) n.d.a. 2. Do que depende a aplicação da pena de demissão por ineficiência no serviço? a) da incontinência pública b) da apuração da responsabilidade civil do servidor c) da gravidade dos prejuízos causados pelo servidor ao serviço público d) da verificação da impossibilidade da readaptação e) n.d.a. 3) A autoridade competente para aplicar a pena de demissão ao Oficial de Justiça é: a) o Corregedor Geral da Justiça b) o Presidente do Tribunal de Justiça c) o Governador do Estado d) o Juiz Corregedor Permanente e) n.d.a. 4) O Oficial de Justiça exige dinheiro de uma das partes para cumprir ou deixar de cumprir diligência determinada em mandado. Comprovado o fato, sujeita-se à pena de: a) disponibilidade b) repreensão c) suspensão d) multa e) n.d.a. Gabarito:

1 - b 2. d 3. c 4. e

GUARUJÁ 1. São penas disciplinares, impostas a funcionários públicos: a) advertência, suspensão, multa b) repreensão, multa, demissão c) proibição de comparecer ao serviço, demissão, multa d) demissão, demissão a bem do serviço, exoneração 2. O Funcionário Público estável somente pode ser admitido se: a) abandonar o cargo b) se for ineficiente no serviço c) se tiver procedimento irregular, de natureza grave d) se aplicar indevidamente dinheiro público e) todas as alternativas estão corretas 3. O funcionário que, no exercício de suas funções, agredir um colega de serviço, está sujeito à pena de: a) repreensão b) advertência severa c) demissão d)demissão a bem do serviço público e) exoneração , 4. A pena de suspensão prescreverá em: a) trinta dias b) sessenta dias c) noventa dias d) cento e vinte dias 5. A pena de suspensão prescreverá em: a) dois anos, a contar da prática da falta b) três anos, a contar da abertura da sindicância c) cinco anos, a contar do dia da falta d) dois anos, a contar da data em que a autoridade tomar conhecimento da falta e) cinco anos, a contar da data em que a autoridade tomar conhecimento da falta. Gabarito: 1. b 2. e 3. d 4. c 5. a

CATANDUVA 1. Quais os pressupostos exigidos para aplicação da pena de suspensão?

a) no caso de indisciplina grave e não superior a 90 dias b) no caso de falta grave e não superior a 60 dias c) no caso de procedimento irregular de natureza grave e não superior a 60 dias d) no caso de falta de cumprimento dos deveres, de natureza grave, e não superior a 90 dias e) n-d.a. 2. Ao Funcionário Público responsável por erro (redução) no cálculo de importância contra a Fazenda Estadual, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de: a) demissão b) multa c) suspensão d) advertência e) n.d-a. 3. A falta sujeita à pena de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria e disponibilidade prescreverá com: a) 2 anos b) 3 anos c) 4 anos d) 5 anos Gabarito. 1. e 2. e 3 d

GUARULHOS 1. É permitido ao Funcionário Público: a) retirar, sem previa permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição b) tratar de interesses particulares na repartição c) empregar material do serviço público em serviço particular d) tratar de interesses públicos referentes ao serviço na repartição 2. A pena de suspensão nunca excederá o prazo de: a) 30 dias b) 45 dias c) 90 dias d) 120dias 3. Considera-se abandono de cargo o não comparecimento do funcionário por mais de: a) 15dias consecutivos b) 45 dias consecutivos c) 30dias consecutivos d) 30 dias interpolados 4. A ineficiência no serviço é o caso de aplicação de pena: a) de suspensão b) de repreensão

c) de demissão d) nenhuma das alternativas está correta 5. Assinale a afirmativa correta: a) a pena de demissão a bem do serviço público será aplicada ao funcionário que não fo convencido da incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos b) a pena de demissão a bem do serviço público será aplicada ao funcionário que praticar insubordinação grave c) a pena de demissão a bem do serviço público será aplicada ao funcionário que apresentar declaração em matéria de salário família d) a pena de demissão a bem do serviço público será aplicada ao funcionário que aceitou ilegalmente cargo ou função pública 6. Quando inicia o prazo prescricional da pena administrativa: a) no dia em que a autoridade proferir despacho recebendo a denúncia b) na data em que proferir decisão terminativa no processo c) no dia em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta d) no dia em que a autoridade der por aberta a sindicância 7. Do assentamento individual do funcionário deverão constar além de outras: a) as duas últimas penas que lhe foram impostas b) a última pena que lhe foi imposta c) as cinco últimas penas que lhe foram impostas d) nenhuma das alternativas está correta Gabarito. 1. d 2. c 3. c 4. c 5. b 6. c 7. c

JAU 1. Assinale com um "x" a alternativa correta: a) ao funcionário é permitido participar da gerência de empresas industriais b) ao funcionário é permitido requerer a concessão de privilégio de invenção pr6pria c) ao funcionário é permitido fazer parte do sindicato de funcionários . Gabarito: 1. b

JUNDIAI 1 . Assinale a alternativa correta: "São penas disciplinares" a) repreensão, suspensão, multa, demissão b) repreensão, suspensão, demissão, prisão simples

c) suspensão, multa, cassação, exoneração d) n.d.a. 2. Assinale a alternativa correta: "O funcionário que receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas" a) será suspenso por 120 dias, sem remuneração b) será advertido e terá que pagar multa c) será demitido a bem do serviço público d) n.d.a. 3. Assinale a alternativa correta: "As penas disciplinares podem ser aplicadas" a) pelo Promotor de Justiça b) pela comissão processante permanente c) pelos diretores gerais, até a suspensão limitada a 30 dias d) n.d.a. 4. Assinale a alternativa correta: "A punibilidade de falta também prevista em lei, como infração penal" a) é imprescritível b) prescreve em 2 anos c) prescreve em 5 anos d) n.d.a. 5. Assinale a alternativa correta: "é permitido ao funcionário" a) exercer comércio, nas horas vagas ou quando em licença ou em férias b) constituir-se procurador das partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública c) exercer comércio somente entre os companheiros de serviço, promover rifas ou subscrever listas de donativos dentro da repartição d) n.d.a. 6. Assinale a alternativa correta: "O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda, por dolo ou culpa, devidamente apurado" a) essa alternativa está incorreta b) esta alternativa está correta, excetuando-se as prejuízos decorrentes de erro ou redução de cálculo contra a Fazenda Estadual, involuntariamente praticados c) essa afirmativa está correta, caracterizando-se especialmente a responsabilidade por qualquer erro de cálculo ou redução contra a fazenda d) n.d.a. Gabarito: 1. a 2. c 3. c 4. d 5. d 6. c

MAUÁ 1. É dever do Funcionário Público: a) fundar sindicato de funcionários b) tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes c) aderir às greves d) n-d.a. 2. É dever do Funcionário Público. a) promover listas de donativos para companheiros de serviço necessitados b) descumprir ordens de serviço que considera ineficientes c) guardar sigilo sobre os assuntos da repartição d) n.d.a. 3) É proibido ao Funcionário Público: a) exercer comércio entre os companheiros de serviço b) exercer a direção de cooperativas e associações de classe c) empregar material particular em serviço público d) n.d-a. 4- É proibido ao Funcionário Público a) ser sócio de empresas que tenha relação com o governo b) residir, ainda que autorizado pelo superior hierárquico, em local diverso onde exerce o cargo c) jogar costumeiramente na loteria esportiva d) n.d-a. 5. É proibido ao Funcionário Público: a) participar de sociedades em que o Estado seja acionista b) descumprir ordens superiores manifestamente ilegais c) exercer a advocacia administrativa d) n.d.a. 6- É proibido ao Funcionário Público. a) pedir empréstimo em dinheiro a pessoas que tenham interesse na repartição b) praticar na repartição, em legítima defesa, ofensas físicas contra companheiros de serviço c) deixar de comparecer ao serviço por causa justificada d) n.d.a. 7. Está sujeito à pena de demissão o Funcionário Público que: a) deixa de desempenhar com presteza os trabalhos de que for incumbido b) faltar ao serviço, injustificadamente, por mais de 30 dias consecutivos c)apresentar-se trajado em serviço de forma inconveniente d) n.d.a. 8. Está sujeito à pena de demissão a bem do serviço público o funcionário que: a) for ineficiente no serviço

b) descumprir seus deveres c) solicitar, em razão de suas funções, quaisquer vantagens de pessoas que tenham interesse na repartição d) n.d.a. 9. Está sujeito à pena de demissão a bem do serviço público o funcionário que: a) deixar de cooperar com os companheiros de trabalho b) se apresentar embriagado ou causar escândalo em local público c) tratar de interesses particulares na repartição d) n.d.a. 10 Será suspenso o pagamento do vencimento do Funcionário Público que: a) praticar usura b) deixar de indenizar os prejuízos causados à administração c) deixar:, de cumprir no prazo marcado, sem justa causa, qualquer exigência que lhe for requisitada por superior hierárquico d) n.d.a. Gabarito: 1. b 2. c 3. a 4. a 5. c 6. a 7. b 8- c 9. b 10. c

PIRASSUNUNGA 1) Deverão constar do assentamento individual do funcionário todas as penas que lhe forem impostas: a) a afirmativa é falsa, porque o funcionário seria duplamente punido b) a afirmativa é verdadeira em parte, já que s6 as penas impostas com relação a fatos graves vão para o prontuário do servidor c) a afirmativa é falsa, porque as penas aplicadas ficam registradas em livros pr6prios d) a afirmativa é inteiramente verdadeira, estando prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo 2. O funcionário já aposentado: a) não tem nenhuma obrigação de atender a exigência com prazos para seu cumprimento, pois já não mais trabalha b) é obrigado a atender a todas as ordens e exigências que lhe forem feitas, pois continua recebendo do Estado c) pode receber ordens, mas não as cumprirá se não desejar, o que vem previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo d) que sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência

3. São penas disciplinares: a) repreensão, suspensão, multa e demissão b) repreensão, multa, demissão a bem do serviço público e prisão c) repreensão, multa, exclusão e demissão d) repreensão, suspensão e admoestação, e à prisão em alguns casos mais graves 3. A aposentadoria de Funcionário Público será cassada se ficar provado que o inativo. a) quando em atividade, praticou falta punível com demissão a bem do serviço público b) quando em atividade praticou falta grave punível com demissão a bem do serviço público c) nunca poderá ser cassado, em face de direito adquirido d) nenhuma das alternativas é verdadeira, porque se provado algo conta o aposentado será ele colocado em disponibilidade Gabarito: 1. d 2. d 3. a 4. b

TAUBATÉ 1 - A prática da ação por parte do funcionário, de que resulte prejuízo para os cofres públicos ou dano para o patrim6nio do Estado, sujeita-o a qual das seguintes penas disciplinares: a) cassação de aposentadoria ou disponibilidade b) muItas graves vão para o prontuário do servidor c) demissão d) suspensão e) demissão a bem do serviço público 2 - Deixando, sem juta causa, de atender a exigência, para cujo cumprimento haja prazo certo, até que a atenda: a) ficará suspenso b) sujeitar-se-á ao pagamento de multa diária c) será reputado ineficiente, sujeitando-se à pena de demissão d) terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração e) a nenhuma pena estará sujeito 3 - Incorrendo em responsabilidade para com a Fazenda do Estado, por ter-lhe causado, na sua qualidade de funcionário e em virtude de alcance ou desfalque, prejuízos, deverá ele indenizá-la? Em caso afirmativo, repondo de uma só vez o valor do dano causado? a) Sim. Não. b) Não. c) Sim. Sim. d) Sim. Dependerá do cargo que exerça. e) Sim. Dependerá do nível de seu vencimento ou remuneração. 4- O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei Estadual no 10.261, de 28/10/1968):

a) não prescreve deveres para o funcionário b) fixa deveres do funcionário, entre os quais o dever de ser assíduo e pontual e o de zelar pela economia e conservação do material do Estado c) não exige que o funcionário proceda na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública d) permite que o funcionário use material de serviço público em serviço particular e) garante ao funcionário a possibilidade de tratar de interesses particulares na repartição 5- A responsabilidade administrativa do funcionário: a) não o exime da responsabilidade civil ou criminal que o caso couber b) pode eximi-lo de qualquer outra responsabilidade c) exime-o apenas da responsabilidade civil que no caso couber d) exime-o tão só da responsabilidade criminal que no caso couber e) é a única responsabilidade legal a que ele se sujeita. Gabarito: 1 / e 2 / d 3 / c 4 / b 5 / a

ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Lei nº 10.261, de 28/10/1968

Num primeiro momento, em que pese o presente estudo estar voltado a facilitar o aluno ao ingresso nas carreiras de Oficial de Justiça e Escrevente Técnico Judiciário, vale ressalvar desde já que este estatuto engloba todos os funcionários públicos civis do estado de São Paulo, e não só Oficial de Justiça e Escrevente Técnico Judiciário.

DIREITO DE PETIÇÃO Direito de Petição - É o direito de pedir, de dirigir petições aos órgãos públicos, solicitando ou exigindo dos mesmos, determinadas providências em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Referido direito encontra-se previsto no art. 5o, inc. XXXIV da Constituição

Federal do Brasil, afirmando que "são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder." Dessa forma, o direito de petição previsto na Constituição, aplica-se também aos Funcionários Públicos, na forma e nos termos declinados no estatuto que estamos estudando.

Art. 239 É permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração ou recorrer de decisões, desde que o faça dentro das normas de urbanidade e

em termos, observadas as seguintes regras: O direito de petição se manifesta de quatro formas distintas: requerimento, representação, reconsideração e recurso. O Funcionário Público pode se valer do direito de petição fazendo um requerimento, elaborando uma representação, pedindo a reconsideração de um determinado ato, ou dele interpor um recurso. Há, portanto, quatro formas distintas de peticionar. Requerimento é um pedido ou solicitação, objetivando a feitura ou a execução de alguma coisa, ou a satisfação de alguma pretensão. Exemplos: requerimento de férias, licença-prêmio, certidão, etc. Representação é uma denúncia formal informando qualquer irregularidade interna. No sentido popular, seria "dedar", "entregar" alguém. Se o Funcionário Público tiver conhecimento de que um determinado colega de trabalho está tendo uma conduta desonesta ou ilegal, deverá representá-lo ("dedá-lo", "entregá-lo") ao seu superior hierárquico. Reconsideração é a forma que o Funcionário Público tem para dirigir-se à autoridade que praticou um determinado ato e com o qual não concorda, para que ela o reveja, alterando-o. Recurso é a forma pela qual o Funcionário Público dirigi-se a autoridade superior àquela que praticou o ato, afim de que ela o altere. I - nenhuma solicitação qualquer que seja a sua forma, poderá ser: Neste caso, solicitação segue como sinônimo de petição, em qualquer uma de suas formas. 1. dirigida à autoridade incompetente para decidi-la; e A competência da autoridade não está ligada à sua capacidade mental ou intelectual. Autoridade competente nos termos da lei em estudo, quer dizer autoridade que detém poderes para apreciar o pedido que lhe foi apresentado. 2. encaminhada senão por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o funcionário;

A petição, que deverá ser escrita, será sempre apresentada ao superior hierárquico imediato do Funcionário Público, e ela se incumbirá de encaminhá-la ao destinatário da petição. II - o pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão; Não poderá ser formulado pedido de reconsideração com os mesmos argumentos já apresentados. Também, o pedido de reconsideração deverá ser encaminhado única e exclusivamente para a autoridade que praticou o ato, pois somente ela poderá reconsiderar o ato que ela própria praticou. Somente a autoridade que praticou o ato será competente para apreciar o pedido de reconsideração, sendo qualquer outra autoridade incompetente. Se interposto frente à autoridade incompetente, o pedido será indeferido (recusado) desde logo (ver § 1o logo abaixo). III - nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado; Não cabe novo pedido de reconsideração, pois se a autoridade que praticou o ato não o reconsiderou frente ao primeiro pedido de reconsideração, não há que se pedir novamente para ela reconsiderar aquele ato. É lógico que, se não reconsiderou no primeiro pedido, não irá reconsiderar jamais. IV - o pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Cumpre frisar com cores fortes, para que não haja confusão futura, que o prazo acima elencado é para a autoridade competente decidir, e não para o Funcionário Público apresentar o pedido. O prazo de trinta dias não se confunde com um mês, pois temos meses com 28, 29, 30 e 31 dias. V - só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decidido no prazo legal; Este inciso prevê que, para questionar um ato administrativo através da interposição de um recurso, há a necessidade de já haver sido pleiteada a reconsideração este ato, sendo ela indeferida (recusada) ou não decidida no prazo legal de trinta dias (inc. IV). Se ao final de trinta dias a autoridade ainda não tiver julgado o pedido de reconsideração, mesmo sem qualquer julgamento, desde logo o Funcionário Público está autorizado a entrar com recurso, como se a reconsideração tivesse sido indeferida pela autoridade. Mesmo se houver esgotado os trinta dias e já interposto o recurso pelo Funcionário Público, pode a autoridade reconsiderar o ato, o que

prejudicaria o recurso, pois não haverá mais o ato hostilizado. Assim, não pode ser interposto recurso direto, pois, para que o recurso seja cabível, há a necessidade de anterior pedido de reconsideração. VI - o recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente subordinado a que tenha expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades; e Em respeito à hierarquia administrativa, este dispositivo declina que o recurso deverá ser dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que praticou o ato. Se houver necessidade de recorrer desta decisão, o novo recurso será dirigido para a autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão, e assim sucessivamente, sempre na escala ascendente. VII - nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade. No mesmo sentido do inciso III, uma vez que a autoridade competente decidiu sobre o recurso apresentado, não há motivo para apresentar novo recurso para esta mesma autoridade, pois a resposta seria a mesma. Assim, determina a lei que o novo recurso deverá ser interposto frente à autoridade hierarquicamente superior àquela que decidiu anteriormente. § 1º. Em hipótese alguma, poderá ser recebida petição, pedido de reconsideração ou recurso que não atenda às prescrições deste artigo, devendo a autoridade à qual forem encaminhadas tais peças, indeferi-las de plano. O direito de petição deve ser exercido dentro de suas especificações e requisitos. Assim, o Funcionário Público, ao peticionar deverá observar os prazos, a autoridade competente, os fundamentos de fato e de direito, etc. § 2º. A decisão final dos recursos a que se refere este artigo deverá ser dada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento na repartição, e uma vez proferida, será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do funcionário infrator. Se a decisão não for proferida dentro desse prazo, poderá o funcionário desde logo interpor recurso à autoridade superior. Diferenciando da reconsideração, que deverá ser decidida em 30 (trinta) dias, o recurso deverá ser apreciado e decidido em 90 (noventa) dias. Da mesma forma da reconsideração, se o recurso não for decidido no prazo acima estipulado, desde logo poderá o Funcionário Público entrar com novo recurso à autoridade superior, como se aquele tivesse sido indeferido. Como na reconsideração, se houver esgotado os noventa dias e já interposto o recurso pelo Funcionário Público à autoridade superior, pode a autoridade julgar o recurso e rever o ato, o que prejudicaria o recurso, pois

não haverá mais o ato hostilizado. § 3º. Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo; os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que outra providência não determine a autoridade quanto aos efeitos relativos ao passado. Tendo em vista que os pedidos de reconsideração e os recursos não dispõem de efeito suspensivo, vale dizer que os efeitos do ato impugnado surtirão seus efeitos até a revisão pela autoridade competente. Exemplificando: Se o Funcionário Público foi injustamente demitido, e, não se conformando, protocolou o pedido de reconsideração do ato administrativo visando a sua reintegração ao cargo, ficará afastado de suas funções até que o ato seja reconsiderado, ou, se houve recurso, até que este seja aceito. Até a reconsideração do ato ou do provimento do recurso, o Funcionário Público não receberá nenhuma verba salarial. Porém, quando revisto o ato que determinou a sua demissão (seja pela reconsideração ou pelo recurso), o Funcionário Público receberá todos os salários e vantagens do cargo retroativamente, como se nunca tivesse sido demitido. Isto é a retroação dos efeitos de que trata a lei.

Art. 240 O direito de pleitear na esfera administrativa, prescreve a partir da data da

publicação, no órgão oficial, do ato impugnado, ou, quando este for de natureza reservada, da data em que dele tiver conhecimento o funcionário:

Prescrição é perda do direito de ação. Se o Funcionário Público tomou conhecimento de um determinado ato administrativo e dele não se conformou, deve ajuizar seu pedido de reconsideração ou recurso no prazo estipulado nos incisos que seguem abaixo. Caso ultrapassado o prazo, não mais poderá se insurgir contra aquele ato, quer por reconsideração, quer por recurso. I - em 5 (cinco) anos quanto aos atos de que decorrerem a demissão, aposentadoria ou disponibilidade do funcionário; e Vale frisar, para não passar desapercebido, que o prazo de cinco anos somente se aplica aos casos de demissão, aposentadoria e disponibilidade do funcionário. II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos. Todos os demais casos, exceto aqueles acima citados (demissão, aposentadoria e disponibilidade do Funcionário Público) prescreve em 120

dias. E mais, 120 dias não são quatro meses, pois existe mês com 28, 29, 30 e 31 dias. Parágrafo único - Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando cabíveis, e apresentados dentro dos prazos de que trata este artigo, interrompem a prescrição, até 2 (duas) vezes no máximo, determinando a contagem de novos prazos, a partir da data de publicação oficial do despacho denegatório ou restritivo do direito. Se o recurso ou pedido de reconsideração é cabível e apresentado dentro do prazo, interrompe a prescrição. Ou seja, se há interrupção da prescrição, se ela voltar a fluir novamente, será pelo prazo integral. Por exemplo: o Funcionário Público foi transferido arbitrariamente de sua cidade, para outra distante. Em tese, ele teria o prazo de 120 dias para pedir a reconsideração do ato que determinou a sua transferência. Se ele fizer o pedido no 100° dia, houve a interrupção da prescrição. Se o seu pedido de reconsideração for negado ou não julgado no prazo de trinta dias, ele terá o prazo novamente de 120 dias para interpor o recurso à autoridade imediatamente superior. Sempre que ocorrer a interrupção da prescrição, o prazo volta a correr por inteiro, e não pela quantia que faltava. Em resumo: O artigo 239 do Estatuto dos Funcionários Públicos e Civis do Estado de São Paulo confere ao Funcionário Público o exercício do direito de petição, ou seja, o direito de requerer ou representar, para pedir reconsideração e recorrer das decisões, desde que o faça por escrito e dentro das normas de urbanidade, isto é, de maneira cortês. Assim, quando um Funcionário Público tiver necessidade de formular uma petição para tratar de assuntos referentes a atos administrativos ou decisões, como por exemplo, uma punição injusta ou uma remoção não desejada, ele poderá exercer o direito de petição. Segundo o inciso I do artigo 239, a solicitação deverá ser dirigida somente à autoridade competente para decidi-la, por intermédio de seu chefe imediato, em obediência ao princípio da hierarquia exigido pelo Estatuto. Pedido de Reconsideração - Às vezes a autoridade toma uma decisão ou expede um ato que fere os interesses de um Funcionário Público, levando-o a sentir-se prejudicado. Quando isto ocorre, o Funcionário Público pode solicitar o reexame da decisão, objetivando sua invalidação ou modificação. Esta solicitação é denominada pedido de reconsideração, que deve ser dirigido à mesma autoridade que tomou a decisão ou expediu o ato. Entretanto, este pedido só será cabível quando o Funcionário Público apresentar novos argumentos que o justifique. Após receber o pedido de reconsideração, a autoridade deverá reexaminar a

sua própria decisão, deferindo ou indeferindo total ou parcialmente o pedido, modificando ou invalidando a sua decisão. O pedido de reconsideração só pode ser formulado uma única vez, pois conforme o inciso III do artigo 239, nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado, e segundo o inciso IV, deverá ser decidido no prazo máximo de 30 dias, durante o qual deverá reexaminar sua decisão, sob pena de ser considerado indeferido. O inciso V do artigo em estudo informa que só caberá recurso quando o pedido de reconsideração não for atendido ou não decidido no prazo legal. A autoridade após examinar sua primeira decisão, deverá proferir uma nova deferindo ou indeferindo o pedido. Pedido deferido - Quando na nova decisão a autoridade modifica ou invalida o pedido. Pedido indeferido - Quando na nova decisão a autoridade mantiver a anterior. Na hipótese do pedido ser indeferido, o Funcionário Público poderá recorrer à autoridade superior. O inciso VI estabelece que, a autoridade superior que o Funcionário Público deve recorrer é aquela imediatamente superior a que tenha expedido o ato ou proferido a decisão, lembrando que toda solicitação deve ser encaminhada à autoridade superior por meio do chefe imediato do funcionário, incluindo-se o recurso. O inciso VII dispõe que nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade. O parágrafo 1o deste inciso acentua que em hipótese alguma, poderá ser recebida petição, pedido de reconsideração ou recurso que não atenda as prescrições do artigo 239, devendo a autoridade à qual forem encaminhadas tais peças, indeferi-las de plano, isto é, imediatamente. O parágrafo 2o do inciso VII trata do prazo referente à decisão final do recurso, que é de 90 dias, contados da data do recebimento na repartição. Caso a decisão não for proferida dentro do prazo estipulado, o Funcionário Público poderá imediatamente interpor recurso junto à autoridade superior a quem deferiu o recurso. Finalmente, o parágrafo 3o do inciso VII, reza que os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo (o ato hostilizado surte seus efeitos até sua revisão). Os recursos que forem providos, ou seja, recebidos e deferidos, entretanto, darão lugar as retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato impugnado, desde que outra providência não seja determinada pela autoridade no que se refere aos efeitos relativos ao passado. O artigo 240 e seus incisos referem-se ao prazo estabelecido para exercício do direito de petição. Este prazo começa a ser contado, depois que o Funcionário Público tomou conhecimento pessoalmente ou por publicação

no órgão oficial, do ato que o prejudicou.

Lei Complementar Nº 942/2003 Publicado em 07/06/2003

Altera a Lei Nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, e dá providências

correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei N° 10.261/1968:

I - os artigos 239 e 240:

"Artigo 239 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos. (NR)

§ 1o - Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público. (NR)

§ 2o - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente. (NR)

Artigo 240 - Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica. (NR)";

II - o inciso II do artigo 257, passando o TÍTULO VII a denominar-se "Das Penalidades, da Extinção da Punibilidade e das Providências Preliminares" (NR):

"II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;" (NR);

DOS DEVERES A palavra dever deriva do latim "debere" (ser devedor, estar obrigado), não possuindo o verbo, na linguagem jurídica outra significação. Dever é algo que tem que ser observado pelo Funcionário Público, sob pena punição pela desobediência. Quer, assim, significar o fato de se encontrar uma pessoa sujeita ao cumprimento de uma obrigação, em virtude da qual terá que fazer alguma coisa. E nós vamos ver aqui justamente os deveres que o funcionário ou servidor público deve observar a partir de sua nomeação ao cargo ou função pública, conforme este estatuto. Devemos atentar que se tratam dos deveres dos funcionários públicos (não é uma faculdade, ou possibilidade), os quais se não cumpridos, acarretam penalidades ao Funcionário Público. O Funcionário Público DEVE proceder na conformidade com os seus deveres. Art. 241 - São deveres do funcionário: O presente estatuto ora fala sobre deveres (artigo que será estudado a seguir) e ora discorre sobre proibições do funcionário público. É fácil diferenciar os deveres das proibições. Enquanto os deveres são as regras que o funcionário público tem que fazer, as proibições são as condutas que o funcionário público não pode fazer. Assim, seguem os deveres do Funcionário Público: I - ser assíduo e pontual; Ser assíduo quer dizer comparecer com regularidade e exatidão ao lugar onde tem de desempenhar seus deveres ou funções, procurando não faltar. Diz respeito à estrita observância dos dias em que há labor. Já ser pontual, diz respeito ao horário para o desempenho da função. Não basta comparecer para trabalhar todos os dias em que há labor, mas chegar no horário determinado e não sair antes da hora prevista. É o cumprimento do horário em si. Não ferem a assiduidade do Funcionário Público as licenças, afastamentos, faltas abonadas, justificadas, para registro de filho ou doação de sangue, licença prêmio, etc. Bem como também não prejudicam a pontualidade do Funcionário Público as saídas antecipadas, entradas-tarde, horário especial para estudante, etc. Em todos os casos citados há uma coerente justificativa.

II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais; Cumprir ordens superiores é simplesmente respeitar a hierarquia do serviço público, obrigação do Funcionário Público. Porém, quando a ordem for manifestamente ilegal (uma ordem que toda pessoa tem capacidade para saber que é contrária à lei), o Funcionário Público não está obrigado a cumpri-la. Por exemplo: sabidamente, a lei diz que a residência é inviolável durante o período noturno. Imagine que o Oficial de Justiça, sem qualquer justificativa, recebeu uma ordem superior para que adentre a residência de uma pessoa e penhore os bens que encontrar. Certamente, tal ordem é ilegal, não devendo ser cumprida. Podemos ir além, imagine a situação absurda de um Juiz determinar o cumprimento de um mandado de citação ou intimação, e, se houver recusa em apor o ciente, o Oficial de Justiça deverá empregar força física para tanto. Não há qualquer lógica para que tal ordem seja cumprida, pois o Código de Processo Civil determina que basta o Oficial de Justiça certificar o ocorrido e o ato será válido, mesmo sem a assinatura do interessado. Porém, sempre que ocorrer tal situação, o estatuto determina que além de não cumprir o mandamento, o Funcionário Público deverá representar (denunciar) o autor a ordem ilícita ao superior dele. Vale, porém, ressaltar que para o não cumprimento da ordem, não pode haver dúvida quanto à legalidade ou ilegalidade dela, pois se houver dúvida, o Funcionário Público é obrigado a cumprir a ordem, para não incorrer em desobediência. Não pode o Funcionário Público ficar discutindo se a ordem é legal ou não, sob pena de criar um tumulto no desempenho de suas funções. Ao Funcionário Público não cabe qualquer juízo de valor quanto a ordem (se ela é correta ou não, se ela é justa ou injusta), mas somente quanto a legalidade ou ilegalidade da ordem. III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido; Desempenhar com zelo é desempenhar com afeição, dedicação, cuidado, capricho sua tarefa. O Funcionário Público, então, não pode fazer seu serviço "de qualquer jeito", descuidadamente ou sem capricho. Presteza é agilidade, prontidão, o mais rápido possível; não "enrolar" no cumprimento do seu dever, ter preguiça ou deixar "para depois". Então, o Funcionário Público deve desempenhar suas funções com rapidez e capricho, pois se assim não o fizer, incorre em desídia, que é punida pela administração. IV - guardar sigilo, sobre os assuntos da repartição e, especialmente sobre despachos, decisões ou providências; Guardar sigilo é o mesmo que guardar segredo acerca de todos os assuntos

que tenha conhecimento ou que aconteçam onde o Funcionário Público exerce suas funções. No ambiente forense, desempenhando suas funções, muitas vezes os funcionários ficam sabendo de vários fatos contidos em processos. Logicamente, o Funcionário Público não pode ficar contando aos outros o que acontece no local de seu trabalho, podendo, até mesmo, ser responsabilizado criminalmente (crime de violação de sigilo funcional). Imagine que um Funcionário Público recebeu uma mandado de citação acerca de um processo de separação judicial de uma pessoa muito conhecida, e antes mesmo de levar este mandado até a pessoa interessada, ele sai contanto para todos os amigos, e um destes conta para aquela pessoa, que fica sabendo dos fatos antes de receber o mandado. Nem se queira falar em tal situação, até mesmo que o processo de separação judicial (dentre muitos outros) tramita em segredo de justiça, e ninguém, salvo as partes, advogados constituídos e juizes podem ter acesso a ele. Também no caso de uma apreensão de um determinado bem, se o detentor deste bem ficar sabendo que será apreendido, certamente irá escondê-lo para que o bem não seja encontrado pelo Oficial de Justiça, quando vier cumprir o mandado. A falta de sigilo prejudicaria a realização do ato, motivo pelo qual o sigilo e discrição é fundamental para o desempenho das funções do Oficial de Justiça. V - representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções; Representar, aqui, tem aquele sentido já declinado de denunciar, expor, informar, comunicar. Deve o Funcionário Público, portanto, informar sempre aos seus superiores as irregularidades que tenha conhecimento no desempenho de suas funções, para que estes tomem as providências cabíveis em cada caso, no intuito de sanar tais irregularidades, melhorando a qualidade do serviço público. Não deve o Funcionário Público ficar imune às irregularidades que tiver conhecimento. Se o Funcionário Público não comunica o fato aos superiores, seria o mesmo que ele encobrir essas irregularidades e pode ser penalizado. Se a ciência de tais irregularidades vierem fora do exercício de suas funções, tal ordenamento não se aplica, mas, apesar de não estar obrigado, seria prudente comunicar. VI - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes; Tem que haver harmonia no ambiente de trabalho, não pode haver desavenças. Imagine um ambiente de trabalho onde todos se odeiem, não haja respeito, se hostilizem, etc. Como seria a qualidade do serviço público nesse ambiente? É dever do Funcionário Público ter um bom relacionamento com seus companheiros de serviço, para que todos se sintam bem e trabalhem com, organização e aproveitamento.

Também é dever do Funcionário Público tratar bem todas as pessoas que vão à repartição pública, sendo educado e prestativo, abstendo-se tratar as pessoas com rudez e pouco caso. Afinal sua função é atender bem a todas as pessoas, mesmo porque é o próprio povo que paga (ainda que de forma indireta) seus vencimentos. Companheiros de serviço incluem aqueles que desempenham a mesma função, e também os superiores e subalternos, caso existam. Partes, em regra, são: autor, réu, exeqüente, executado, requerente, requerido, reclamante, reclamado, etc. testemunhas, peritos e demais pessoas que integram o processo. VII - residir no local onde exerce o cargo, ou onde autorizado; Em regra, é dever do Funcionário Público residir na mesma cidade em que exerce suas funções. Ás vezes pode ser necessário que ele trabalhe até mais tarde, ou seja procurado fora de seu horário de trabalho e o Funcionário Público dependa de horário de ônibus, ou, residindo fora da comarca, esteja mais sujeito a chegar atrasado com problemas de furar pneu, atraso de condução, etc. Existe, inclusive, um prazo de 30 dias para que o Funcionário Público tome posse, a partir de sua nomeação. Porém, como exceção à regra, poderá o Funcionário Público residir em local diverso daquele que desempenha suas funções, mas deverá estar autorizado para tanto. VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual a sua declaração de família; A ficha de informações do Funcionário Público é denominado assentamento, e nela devem conter as informações mais atualizadas quanto possível. Tudo o que ocorre com o Funcionário Público - como férias, faltas, penalidades aplicadas, licenças, promoções, afastamentos, casamento, nascimento de filhos, etc. vão para essa ficha. É como um cadastro do Funcionário Público. IX - zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; O material empregado no serviço do Funcionário Público e o que foi confiado à sua guarda é pago, ainda que indiretamente pelo povo. Assim, compete a ele zelar pela conservação e economia deste material, evitando desperdícios, estragos e utilizações indevidas. Se o Funcionário Público assim não proceder, estará cometendo infração disciplinar, e será punido por transgressão a um dever funcional. X - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado quando for o caso;

Em vários serviços não é necessário uniforme, devendo o Funcionário Público se trajar de forma conveniente e compatível com a realização de suas funções e com o ambiente de trabalho, não devendo trabalhar com roupas rasgadas, sujas, de calção, maiôs, sungas, ou mesmo parecendo mendigos. O Funcionário Público deve trabalhar apresentando boa aparência. Não se exige roupas de marca ou caras. Mas exige-se o bom senso ao se vestir. É perfeitamente permitido trabalhar de camiseta branca, limpa e bem passada, mas seria inaceitável uma camiseta com estampas malucas de grupo de rock qualquer. Neste caso, não é o problema da roupa, mas da estampa. Se o uso de uniforme for determinado, como o caso de função de guarda, agente de segurança, ou outro qualquer e que seja exigido o uniforme, o Funcionário Público deverá estar uniformizado, sob pena de processo administrativo. XI - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em juízo; Prontamente quer dizer rapidamente, de forma célere. E é assim que o Funcionário Público deve proceder com as requisições, informações ou providências, que sejam feitas por autoridades administrativas ou judiciárias, quando o Estado tiver interesse na demanda. Sempre que o Estado estiver litigando num processo, seja como autor ou réu, as intimações e demais atos terão preferência sobre os demais. Isso acontece porque o interesse do Estado (interesse coletivo) tem preferência sobre o interesse particular, por representar o interesse do povo, o bem comum. Esses pedidos devem então ser atendidos com preferência sobre os outros pedidos. XII - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho; Ser solidário não quer dizer proteger, encobrir uma falcatrua ou um crime, ou dele participar, mas sim ajudar na realização de uma função. No mesmo sentido, cooperar é auxiliar o colega, preocupando-se uns com os outros, ajudando. O Funcionário Público deve fazer sua função e também se preocupar com o seu companheiro de trabalho. A harmonia no ambiente do trabalho, e ajuda e cooperação de todos é que garante a eficiência do serviço público, e quem assim não proceder, estará faltando com dever funcional. Por exemplo: se o(a) Oficial de Justiça sabe que seu companheiro de

função está com o carro quebrado e precisa cumprir um determinado mandado num bairro distante, pode o Funcionário Público emprestar seu carro, ou levá-lo pessoalmente. Este dever está intimamente ligado ao dever de tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes, indicando no inciso VI, deste mesmo artigo. XIII - estar em dia com as leis, regulamentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; O Funcionário Público deve sempre estar em dia com suas obrigações eleitorais, militares, civis, etc. Deve ainda estar ele ciente das leis que disciplinam o seu trabalho, como por exemplo, nos casos de escrevente o oficial de justiça, as Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, as alterações nos Códigos de Processo Penal e Civil, podendo, se não o fizer, cometer erros no desempenho de seu serviço e, inclusive, prejudicar as pessoas que precisam e confiam no serviço público. XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública; O Funcionário Público deve ser educado, honesto, atencioso, para dignificar a função pública. Porém, na sua vida privada também não pode cometer atos que não condizem com sua função. O Funcionário Público deve agir pública e privadamente de forma correta, estreita, ter uma conduta ilibada, boa reputação, etc. Não ficaria bem um oficial de justiça ou escrevente estar envolvido em escândalos ou brigas. Sendo Funcionário Público, as pessoas que o virem em tal situação constrangedora, farão o mesmo juízo dos demais funcionários, o que jamais poderia ocorrer. Tal situação mancharia a imagem do serviço público como um todo e dos outros funcionários. Portanto, o Funcionário Público também tem deveres na sua vida particular, não se adstringindo esses deveres à sua função, sob pena, inclusive, de demissão.

DAS PROIBIÇÕES A palavra proibição deriva do latim prohibitio, de prohibire (vedar, interditar, proibir), e na terminologia jurídica exprime toda disposição ou princípio pelo qual se proíbe ou se veda a prática de um ato. Além dos deveres, o Funcionário Público deve observar as proibições que lhe são impostas, quando da nomeação para o serviço público. Conforme já fora dito anteriormente, enquanto que os deveres são as regras que o Funcionário Público tem que fazer, as proibições são as condutas que o Funcionário Público não pode fazer. Já vimos os deveres, agora veremos as proibições.

Existem proibições que além de incorrerem em penalidades administrativas, também são consideradas crime contra a administração pública (Título XI do Código Penal). Art. 242 - Ao funcionário é proibido: Seguem abaixo as proibições aos Funcionários Públicos: I - referir-se depreciativamente, em informação, parecer, ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço; O Funcionário Público não pode menosprezar seus superiores hierárquicos e as ordens recebidas. Discordando o Funcionário Público com a forma de execução do serviço, mesmo assim, ele deve obedecer à ordem e cumpri-la. É importante a observação da hierarquia no serviço público para a diligência e urbanidade do serviço. Ao Funcionário Público não cabe qualquer juízo de valor quanto a ordem emanada da autoridade competente, mas somente quanto a legalidade da mesma. Assim, concordando ou não, sendo ela justa ou injusta, deverá ser cumprida. Somente não o será quando for manifestamente ilegal (art. 241, II). Também não pode o Funcionário Público agir assim com as autoridades constituídas (Prefeitos, Governadores, Ministros, Juiz, Promotor de Justiça, Delegado, etc.) para não denegrir a imagem dessas autoridades perante a sociedade. Para o Oficial de Justiça ou Escrevente Técnico Judiciário, referir-se em informação, parecer, ou despacho, seria nos próprios autos do processo judicial. Referir-se pela imprensa ou qualquer meio de divulgação englobaria a imprensa televisiva (televisão de canais abertos ou fechados), escrita (jornais, revistas, periódicos, etc) ou radiofônica (rádios AM ou FM). Este inciso traz uma exceção à regra, autorizando a manifestação do Funcionário Público em trabalho devidamente assinado, mas somente quanto ao aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço. II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente da repartição; Os objetos de trabalho do Funcionário Público e os processos e documentos que lá se encontram, devem permanecer na repartição. Por mais boa vontade que tenha o Funcionário Público, ele não pode, por exemplo, simplesmente levar para sua residência a máquina de escrever ou processos. A autorização sempre deve ser feita por escrito e emanada da autoridade competente. Se o Funcionário Público não observar essa proibição, estaria, em tese,

cometendo o crime de peculato, sem prejuízo das sanções administrativas que no caso couber, que nesse caso seria a de demissão a bem do serviço público, como veremos adiante. III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço; Concomitante ao zelo e a presteza, que são atinentes ao Funcionário Público, existe também a proibição de que ele se atenha ou se distraia com atividades estranhas à repartição ou ao seu cargo e função. Pode o Funcionário Público, durante o horário de serviço, participar de palestras relacionadas à sua atividade, o que lhe servirá como aprimoramento. Porém, será proibido se o assunto da palestra, leitura ou qualquer outra atividade não houver relação com o serviço, cargo ou função desempenhada pelo Funcionário Público. O Funcionário Público recebe para trabalhar e não para entreter-se em palestras, assistir a jogos da copa do mundo, Olimpíadas, ou ler revistas. Deve desempenhar suas funções com rapidez, eficiência e dedicação. IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada; Isso fere o dever da assiduidade. Quando o Funcionário Público for faltar, deve comunicar antecipadamente ao seu superior hierárquico, solicitando abono ou justificando a falta. Existem várias faltas que são consideradas justificativas para a falta do Funcionário Público, como para doação de sangue, registro de filho, tratar de doença sua ou em parente até 2º grau, atender a intimações judiciárias ou da polícia, etc. Mesmo assim, essa falta deverá ser comunicada previamente ao seu chefe. O importante é que o Funcionário Público não falte por falta de vontade de trabalhar, ou porque está de ressaca, namorou até de madrugada, etc., pois se assim o fizer, estará incorrendo em falta injustificada, que é uma infração administrativa. V - tratar de interesses particulares na repartição; O Funcionário Público, no desempenho de suas funções e atribuições, tem de realizar seu trabalho com eficiência, zelo, presteza, etc., não podendo desviar a sua atenção para seus assuntos particulares. O Funcionário Público recebe para desempenhar funções para o Estado, não para si próprio. Sua vida privada tem que ser mantida fora de seu horário e ambiente de trabalho, além do expediente de serviço. Como já vimos, o Funcionário Público deve trabalhar com dedicação e eficiência. Portanto, no caso de um escrevente que aproveita a máquina de escrever para datilografar uma carta, letras de músicas ou um trabalho escolar; ou fazer uso do telefone da repartição para bater papo com os amigos, estará incorrendo em falta administrativa, pois esse tipo de conduta é proibida.

VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas; O Funcionário Público, ao adentrar o ambiente de trabalho, deve ter em mente a realização da tarefa para a qual foi designado. Assim sendo, ele deve se abster de participar de manifestações dentro do ambiente de trabalho que fujam à finalidade de seu cargo ou função. Na repartição pública se deve trabalhar. Protestos de apoio ou de repreensão devem ser feitos fora do ambiente de trabalho, pois não é para isso que existe a repartição pública. Observar que não se trata de greve, mas sim, por exemplo, de protestos por melhores salários. Do mesmo modo, não cabe ao Funcionário Público colar cartazes de campanhas ou de manifestações, por melhor que sejam seus objetivos ou ideais. Estão proibidas todas e quaisquer manifestações, sejam elas de cunho econômico, político, social, etc... Existe a Associação dos Funcionários Públicos, Associações dos Servidores do Judiciário, Associação dos Oficiais de Justiça, e outras que podem fazer tais protestos e reivindicações. Não cabem aos Funcionários Públicos estes atos, ainda mais dentro da repartição em que exerce sua função. VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; Dentro da repartição, não é demais repetir, é lugar de trabalho. Exercer o comércio seria aquele informal, onde o Funcionário Público vende os mais diversos objetos na repartição (calcinhas, sutiãs, brincos, correntinhas, perfumes, equipamentos eletrônicos, etc). Promover listas de donativos é elaborar ou passar a lista entre os colegas; e subscrever é assinar a lista, colaborando com a mesma. Neste caso, por melhor que seja o motivo, por mais altruísta que seja, será proibido. Tais fatos comprometem a seriedade e a imagem do serviço público e dos funcionários da repartição. VIII - empregar material de serviço em serviço particular; A aplicação de material de serviço em uso particular implicaria na apropriação do material (bem público) para o patrimônio particular, o quê, antes de ser simples infração administrativa, é uma infração penal (crime). Nem se queira argumentar que determinado bem é de valor pequeno, pois o que deve ser levado em consideração é a conduta, e não o valor do bem apropriado. Por exemplo, quando o Funcionário Público datilografa as cartas ou letras de músicas na repartição pública, além de tratar de interesse particular, também utiliza os materiais de serviço para seu intento, como máquina, papel, borracha, grampeador, etc.

O material de serviço do Funcionário Público existe para que o mesmo desempenhe as funções que lhe são atribuídas, para que o Estado atinja sua finalidade, que é o bem comum. Se o Funcionário Público quiser fazer seus trabalhos, que compre o material para isso e faça-os fora do ambiente de trabalho. Frisa-se que o emprego de material particular em serviço é perfeitamente possível, e tal assunto já matéria de prova. Lembre-se que o Oficial de Justiça utiliza-se de seu próprio veículo para realização de suas tarefas. Art. 243 - É proibido, ainda, ao funcionário: Seguem outras proibições: I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem; Ao Funcionário Público é proibido fazer contratos de natureza comercial ou industrial com a Administração Pública, seja pessoalmente ou em representação de outra pessoa. Vale frisar que este inciso dispõe especificamente quanto a pessoa física do Funcionário Público, pois, logo adiante, novamente veremos a proibição de celebrar contratos com o Governo, mas quando o Funcionário Público for gerente ou administrador da empresa que pretende contratar. Governo, neste caso, seria somente àquele em que está vinculado o Funcionário Público, ou seja, o Governo do Estado de São Paulo. Se pudesse fazer contratos com o Governo, o Funcionário Público poderia se valer das influências que pode ser ou do conhecimento que possui da administração e levar vantagem sobre os demais concorrentes. Assim, em uma licitação, por exemplo, não é permitido ao Funcionário Público ser licitante. Mesmo se o Funcionário Público não usar sua influência ou conhecimento da administração, sendo vitorioso, prejudicaria a imagem de imparcialidade do ato e a moralidade da administração poderia ser igualmente maculada. Também o Funcionário Público não pode representar outras pessoas em contratos com o Governo. II - participar de gerência ou administração de empresas bancárias, ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado; Este inciso é bem claro e tem o mesmo objetivo do inciso anterior. Imagine-se um Funcionário Público que participe de concorrências públicas com o Estado. Seria no mínimo suspeito. Assim, para proteger a imparcialidade da administração pública, já é vedado tal cargo ao Funcionário Público. Isso evita possíveis favorecimentos e prática de tráfico de influência. Vale notar que este inciso restringiu toda e qualquer possibilidade do

Funcionário Público, enquanto administrador ou gerente de uma pessoa jurídica contratar com o Governo. III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais, ou municipais, exceto privilégio de invenção própria; Este inciso é fundamentado no princípio da moralidade, proibindo que o Funcionário Público se aproveite de sua condição para conseguir privilégios, garantias ou qualquer outro tipo de favor em prejuízo de particulares. A única exceção é aquela referente ao "privilégio de invenção própria". Neste casos, poderá requerer os privilégios previstos em Lei. Se o Funcionário Público criar algo novo, descobrir um novo produto, poderá requerer o privilégio pela invenção, ou seja, poderá requerer o direito de usufruir economicamente daquele produto por determinado tempo, antes que a invenção caia em domínio público. Esta exceção visa estimular a criatividade dos Funcionários Públicos. Assim, se o Funcionário Público inventar, por exemplo, um aparelho ou uma máquina, ele poderá requerer o privilégio da exploração de seu invento. E, novamente ressaltando, este é o único privilégio autorizado pelo estatuto. IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado; No inciso II, a proibição é de que o Funcionário Público venha a exercer função de gerente ou administrador das empresas ali relacionadas. Neste inciso, a proibição vai além, se estendendo a qualquer emprego ou função em empresas que tenham relações com o Governo, em matéria relacionada a finalidade da repartição ou do serviço desempenhado. Imagine a possibilidade de um fiscal da Receita Federal trabalhar, nas horas vagas, para um escritório de contabilidade, ou de um Oficial de Justiça trabalhar, nas horas vagas, como agente de cobranças para empresa de crédito. Certamente seria absurdo, se possível fosse. Mesmo se não estiver no seu horário de trabalho, o Funcionário Público não pode exercer as funções tipificadas neste inciso. A finalidade é a mesma dos incisos anteriores, ou seja, evitar que o Funcionário Público se valha dessa condição e prejudique os particulares. Porém, essa proibição se adstringe em trabalhar com empresas que se relacionem com o governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição em que ele exerça as suas funções ou que se relacione com o serviço público que ele desempenhe. V - aceitar representação de Estado estrangeiro sem autorização do Presidente da República;

A Representação, neste caso, tem sinônimo de procuração. A função do procurador é praticar atos em nome de outrem. No caso deste inciso, seria a proibição do Funcionário Público praticar atos dentro do território nacional, em nome de um país estrangeiro. Tal inciso visa, principalmente, assegurar que as informações que o Funcionário Público teve acesso não chegue a terceiros, principalmente países estrangeiros. Certamente haveria confronto, pois os interesses internacionais nem sempre são os mesmos dos interesses nacionais. Por exemplo: o Funcionário Público não poderia aceitar o convite do Presidente da Argentina para que, em nome daquele país, compre um imóvel para ser instalado o Consulado ou Embaixada. O Funcionário Público desempenha funções públicas e assim o fazendo, sabe muitas e possui conhecimentos da administração pública. Como descrito no inciso, se houver a autorização do Presidente da República não existe a proibição. VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário; No inciso II, a proibição era apenas de gerência ou de administração. Agora a proibição também atinge prática de comércio ou ter parte naquelas empresas elencadas no inciso II. Porém, ele pode ser acionista (possuir ações em sociedades por ações, as famosas S/A), quotista (possuir quota em sociedade por quotas de responsabilidade limitada) ou comanditário (apenas investe o capital em sociedade em comandita). Não importa o número ou percentual de ações, quotas ou comanditas que possua o Funcionário Público, pois tal fato é irrelevante. Poderá ter 99% ou 0l%, que será a mesma coisa, pois o que importa é se tem ou não cargo de gerência ou administração. Vale se informar que em nenhuma das situações o Funcionário Público terá responsabilidade solidária ou ilimitada, e que ele estará participando apenas com o capital, não podendo jamais ser gerente ou diretor dessas empresas, como já vimos. VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público; Em que pese a Constituição Federal garantir a todos o direito de greve, para os Funcionários Públicos tal direito não existe, pois o estatuto taxativamente proíbe tal conduta. Entendemos, e respeitamos a posição de alguns estudiosos que afirmam que o direito de greve também se estende aos Funcionários Públicos, mas ressalvamos que o presente estudo está totalmente direcionado à aprovação do candidato no concurso de Oficial de Justiça e Escrevente Técnico Judiciário, e, pela lógica, ainda que a opinião do candidato seja outra, para responder a prova de direito administrativo é melhor esquecer a Constituição Federal e opinar junto com o estatuto, ou

seja: O Funcionário Público não pode fazer ou participar de greves. No caso de particulares já existe a lei que diz quais os serviços ou atividades essenciais nas quais os funcionários são proibidos de fazer greve (Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989. Lei de greve). Não se pode também ignorar que as greves podem ser julgadas ilegais ou abusivas, podendo o Funcionário Público ser penalizado nesses casos. VIII - praticar usura; Usura, do latim usura, de utor (servir-se de, fazer uso) significa o interesse que se paga ou que se é devido pelo uso de alguma coisa. Aqui neste inciso é o mesmo que agiotagem. O Funcionário Público não pode emprestar dinheiro, por exemplo, a seu colega de trabalho cobrando juros abusivos. A nossa Lei Civil estabelece que os juros, quando não convencionados, serão de 6% (seis por cento) ao ano, ou o equivalente a 0,5% ao mês. As partes podem convencionar, em contrato escrito, juros até 12% ao ano, ou 01% ao mês. Qualquer percentual superior a este será considerado crime de usura. IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou de parente até segundo grau; Isto é crime de advocacia administrativa, exceto quando se tratar de interesse de parentes até segundo grau (pai, mãe, filho, irmão, neto ou avô) e de seu cônjuge. O Funcionário Público não pode defender, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário. Se o Funcionário Público já trabalha na repartição, certamente ele terá vantagem sobre o particular, o que não poderá acontecer. X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no país, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza; Estipêndios são valores; quantias em dinheiro. Essa conduta pode caracterizar os crimes de corrupção passiva ou concussão, descritos no Código Penal. O Funcionário Público não pode receber gorjetas, propina, comissão, gratificação ou qualquer outro valor destas firmas ou instituições, porque isso poderia deixar o Funcionário Público "devendo favores", mesmo que inconscientemente, ele desse preferências ou privilégios a elas, em detrimento das formas ou entidades que não "pagarem" a comissão. Não pode, quando estiver comprando material, receber qualquer valor referente a este ato; ou, no caso de estar fiscalizando a empresa, receber determinada quantia em dinheiro da empresa fiscalizada.

XI - valer-se de sua qualidade de Funcionário Público para desempenhar atividade estranha às suas funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e Sendo Funcionário Público, mesmo que fora de suas atividades, ele é um representante do Estado. Não pode o Funcionário Público desempenhar atividade estranha a que exerce no cargo público ou aproveitar-se de seu cargo para obter qualquer proveito. Por exemplo: policiais civis ou militares serem porteiros em boates como "bico", oficiais de justiça efetuando cobranças, investigadores de polícia trabalhando como detetives particulares, etc. Todos estes praticam atividades estranhas aproveitando-se de seu cargo. Essas condutas são consideradas graves e podem ser penalizadas com demissão, inclusive a bem do serviço público. XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte. Novamente, conforme já fora dito anteriormente, em que pese a Constituição Federal garantir a todos o direito de sindicalizar-se ou manter-se sindicalizado, para os Funcionários Públicos tal direito não existe, pois o estatuto taxativamente proíbe tal conduta. Entendemos, e respeitamos a posição de alguns estudiosos que afirmam que o direito de fundar sindicatos ou a eles aderir também se estende aos Funcionários Públicos, mas ressalvamos que o presente estudo está totalmente direcionado à aprovação do candidato no concurso de Oficial de Justiça e Escrevente Técnico Judiciário, e, pela lógica, ainda que a opinião do candidato seja outra, para responder a prova de direito administrativo é melhor esquecer a Constituição Federal e opinar junto com o estatuto, ou seja: O Funcionário Público não pode fundar sindicatos ou deles fazer parte. Porém, é necessário diferenciar sindicato de associação. A finalidade da associação é garantir formas de lazer ao associado, ao passo que o sindicato é fazer pressão junto ao empregador do sindicalizado. A Constituição Federal de 1988 garante a liberdade de associação aos funcionários públicos civis, tanto que existe hoje a Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, a Associação dos Oficiais de Justiça, a Associação dos Escreventes, Associação dos Magistrados, etc., as quais qualquer Funcionário Público pertinente pode associar-se. Portanto, a proibição reside apenas quanto aos sindicatos de funcionários, mas não quanto as associações de classe. Parágrafo único - Não está compreendida na proibição dos itens II e IV deste artigo a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio. Vale novamente observar que aqui é permitido ao Funcionário Público

participar de sociedades em que o Estado seja acionista, e até mesmo ter cargos de direção e gerência de cooperativas e associações de classe, inclusive sendo sócio delas. O Estado, tendo participação na sociedade, não há porque proibir o Funcionário Público de participar desta empresa. Logicamente, quem detém os poderes de gerência e administra a Petrobrás é Funcionário Público. E tal possibilidade decorre deste inciso. Art. 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não se podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições. Parentes até segundo grau quer dizer: pai, mãe, filhos, avôs, netos e irmãos. Este inciso evita a prática de condescendência criminosa, pois se todos forem parentes, não haveria fiscalização do serviço. Porém não há proibição no caso de cargo de confiança, também chamado de cargo em comissão. Esses cargos não são preenchidos por concurso. A ocupação deles é proveniente da confiança de quem nomeia o cargo, lembrando que este tipo de serviço não adquire estabilidade, pois a qualquer tempo pode o Funcionário Público deixar de ser de confiança e perder o cargo. No caso de cargo em comissão não há outra pessoa que mereça mais confiança que um parente, mas não pode haver mais que duas pessoas neste tipo de função. Ordens imediatas são as ordens provenientes do imediato superior hierárquico. Não pode, por exemplo, trabalhar na mesma seção, um escrivão e três escreventes. Na prática, porém, cumpre observar o grau de parentesco, o número de parentes, e também, se o parente é imediatamente superior, pois, se entre o superior e o parente houver outros graus hierárquicos, não haverá a restrição deste inciso.

DAS RESPONSABILIDADES A palavra responsabilidade deriva do latim "respondere", tomando a significação de responsabilizar-se. Em sentido geral, responsabilidade exprime a obrigação de responder por alguma coisa. A responsabilidade administrativa resulta na obrigação ou no dever legal de reparar ou ressarcir os prejuízos que possa causar à administração pelos atos abusivos ou excessivos. Vejamos as contidas nesse estatuto. Art. 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

O Funcionário Público assume toda a responsabilidade pelos prejuízos que causar. Dolo é a vontade, intenção de cometer o ato. Culpa é quando o agente pratica o ato por imprudência (prática de um fato perigoso), negligência (desatenção ou falta de cuidado) ou imperícia (falta de habilidade ou experiência no exercício de profissão), desde que devidamente apurados. Porém, se o prejuízo não proveio de dolo ou culpa do Funcionário Público, ele não terá que indenizar. O Funcionário Público pode ter causado prejuízo diretamente ao Estado, ou seja, prejudicando o Estado, ou de forma indireta, causado prejuízo a um particular, e este acionar judicialmente o Estado. O Estado indeniza e cobra do Funcionário Público, e este tem que ressarcir o Estado do prejuízo. É o chamado direito de regresso. Vejamos as situações onde se configuram a responsabilidade do Funcionário Público. Frisa-se, por fim, que somente será atribuída qualquer responsabilidade ao Funcionário Público depois de devidamente apurado o fato (seja por sindicância, inquérito ou processo administrativo), e caracterizado o dolo ou a culpa do Funcionário Público. Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade: As situações seguintes são causas especiais de atribuição de responsabilidade ao Funcionário Público: I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço; Sonegar é deixar de apresentar o valor ou objeto confiado à guarda do Funcionário Público, quando lhe é solicitado. Quando o Funcionário Público guarda valores ou objetos do estado, tem que prestar contas à administração pública. Se esses objetos desaparecerem, sumirem, o Funcionário Público deverá indenizar o Estado pelos prejuízos causados. Devemos também nos lembrar que o Funcionário Público ao prestar contas, deve faze-lo na conformidade e nos prazos estabelecidos nas leis, regulamentos, instruções e ordens e serviço, sob pena de ser responsabilizado. O Funcionário Público pode estar incumbido de prestar contas, ou de exigir que alguém as preste. De qualquer forma, deverá ele prestar ou as tomar, sob pena de infração. II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer prejuízos que sofrem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização; Essa responsabilidade provém do dever de zelar pela economia do material do Estado e de sua conservação, conforme descrito no artigo 241, inciso IX,

deste estatuto. Este artigo é a aplicação da responsabilidade objetiva. Se o Funcionário Público causou dano, não há necessidade nem mesmo de processo administrativo para a indenização, devendo o Funcionário Público repor o dano. Também serão de responsabilidade do Funcionário Público, da mesma forma, os objetos que ele não detenha a guarda, mas que estejam sujeitos à sua fiscalização ou exame. III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita ou que tenham com eles relação; Averbar é o ato pelo qual se anota, em assentamento ou documento anterior, fato que altere, modifique ou amplie o conteúdo do mesmo assento ou documento. Ex.: Averbação da sentença de separação, divórcio ou anulação na certidão de casamento, averbação de correção do nome na certidão de nascimento, etc. Em quaisquer documentos relacionados neste inciso, se houver prejuízo para o Estado com o lançamento incorreto ou inexato, deverá o Funcionário Público indenizar o Estado por este prejuízo. Isso, sem prejuízo da responsabilidade administrativa ou penal que no caso couber. IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual. O Funcionário Público, que cometer erro de cálculo quando elaborar guias para recolhimento de tributos (impostos, taxas, contribuições de melhorias ou preços públicos), com esse erro, lesionará alguém. O Estado ou o particular. Deverá indenizar por esse erro. Além disso, poderão ser aplicadas penalidades administrativas ou criminais, se o Funcionário Público agiu com intenção de elaborar os valores errados. Art. 246 - O funcionário que adquirir material em desacordo com disposições legais e regulamentares será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração. Existem várias regras que disciplinam a compra de materiais para o Estado (licitação, concorrência pública, tomada de preços) e o Funcionário Público que tiver incumbência de fazer essas compras deverá observar tais regras. Não é necessário aqui que o Funcionário Público tenha causado prejuízo, mas sim tão somente que efetue as compras em desacordo com as normas. Além de ser responsabilizado pelo custo da compra, sofre as penas disciplinares ou criminais. Art. 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o

funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais. O Funcionário Público incumbido de efetuar os recolhimentos ou entradas de valores que pegar (alcance), ou desfalcar (desfalque) dinheiro a ele entregue, ou perdoar (remissão) ou deixar de cobrar (omissão) qualquer dívida em favor da Fazenda Estadual, será responsabilizado indenizando, de uma só vez, essa importância. Nesse caso, não há parcelamento. Também é oportuno lembrar que estas condutas são consideradas criminosas, portanto haverá também a responsabilidade criminal, além da administrativa. Art. 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo a 10ª (décima) parte do valor deste. Com exceção dos casos incluídos no artigo anterior, a indenização será descontada no valor de 10% do salário do Funcionário Público; ou seja, em parcelas de, no máximo, um décimo de seu salário ou vencimento. Se o Funcionário Público estiver pagando uma indenização, e causar novo dano e for condenado a pagar uma segunda indenização, primeiro pagará a primeira indenização e depois começará a pagar a segunda, pois a lei não permite desconto superior a10% do salário. Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do artigo 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão. Este parágrafo se reporta à penalidade administrativa que couber no caso do erro de cálculo ou redução contra a fazenda estadual, se o funcionário público não teve intenção de lesar o patrimônio público, ou seja, agiu com culpa (imprudência, negligência ou imperícia). A penalidade será a de repreensão, e em caso de o funcionário público voltar a cometer erro de mesma natureza, será aplicada a pena de suspensão. Se, porém, agir com intenção de lesar o patrimônio público, a penalidade administrativa a ser aplicada será de demissão a bem do serviço público. Em qualquer dos casos, a aplicação da penalidade administrativa não exime o funcionário público do pagamento da indenização que se fizer necessário. A finalidade é de obrigar o funcionário público a prestar mais atenção no desempenho de sua função, pois esses erros causam prejuízo ao Estado. Art. 249 - Será igualmente responsabilizado o funcionário que fora

dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados. Quem desempenha as funções públicas é o próprio Funcionário Público. Para isso ele prestou concurso, foi nomeado e recebe do governo. Então ele não pode pedir a pessoas que não pertencem à repartição para que desempenhem as funções que lhe são atribuídas ou a seus subordinados, ou que "dê uma mãozinha". O Oficial de justiça não pode pedir que seu amigo ou parente cumpra seus mandados. Há nesses casos a responsabilidade administrativa e criminal. O fato de a pessoa estranha à repartição desempenhar as funções do Funcionário Público bem ou melhor que o próprio, é indiferente. Art. 250 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos artigos 247 a 248, o exime da pena disciplinar em que incorrer. Como já comentado, a aplicação da penalidade administrativa (pagamento do prejuízo e penas disciplinares) não tira a responsabilidade criminal e civil que no caso couber. Estas penalidades são independentes e podem ser cumuladas. Se causar dano ao particular, também responderá civilmente e criminalmente, conforme sua conduta (agir com intenção - dolo, ou sem intenção - com culpa). O pagamento da indenização civil não o absolve da sanção penal e administrativa que no caso couber. Da mesma forma, o cumprimento da sanção penal e administrativa não o isenta da reparação civil, se existente.

DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO

Art. 251 São penas disciplinares:

I - repreensão; II - suspensão;

III - multa; IV - demissão;

V - demissão a bem do serviço público; VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

Pena disciplinar é a designação dada às sanções impostas pelas autoridades administrativas aos funcionários ou empregados públicos, por infração às regras regulamentares relativas à disciplina. São qualificadas como penas disciplinares, neste estatuto: a repreensão, suspensão, multa, demissão, a demissão a bem do serviço público e a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, conforme a gravidade da falta ou infração.

A pena disciplinar é imposta como meio compulsório de compelir o Funcionário Público ou empregado ao cumprimento dos deveres a que está obrigado, quando não redunda em perda do cargo. Genericamente, diz-se pena disciplinar para toda sanção imposta pela falta de disciplina ou infração a uma regra disciplinar. O poder para impor as penas disciplinares está no artigo 260 deste Estatuto. Vale adiantar que as penas abaixo elencadas estão em escala crescente de gravidade, começando da menos para a mais severa. Porém, são cinco penalidades previstas para Funcionário Público que está em atividade e uma para Funcionário Público aposentado ou em disponibilidade. Assim, a pena mais severa, para quem está na ativa, é a demissão a bem do serviço público; e para os inativos, somente cabe a cassação da aposentadoria ou da disponibilidade. I - repreensão; A palavra repreensão deriva do latim "reprehensio", de "reprehendere" (repreender, censurar, criticar), em linguagem comum é a admoestação, a crítica ou a censura ao ato, que se praticou erradamente ou fugindo ao dever. No sentido de Direito Administrativo, a repreensão é pena disciplinar imposta ao funcionário ou empregado público por falta ou transgressão ao dever. A repreensão é pena maior que a advertência. O que é importantíssimo lembrar é que não existe pena de advertência prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Já a repreensão se mostra uma censura ou admoestação a respeito da falta cometida, sendo, em regra, sempre feita por escrito. Tem o mesmo sentido de reprimenda. A pena de repreensão sempre será por escrito, e na escala da punições previstas pelo nosso estatuto, é a mais leve de todas. Dentre outros, será aplicada nos casos de inobservância dos deveres descritos nos incisos do art. 241. II - suspensão; A palavra suspensão deriva do latim "suspensio" (ação de suspender, interrupção), gramaticalmente entende-se a descontinuação, a interrupção, a sobrestada, ou a parada momentânea de alguma coisa. Juridicamente, a suspensão, em regra, importa numa paralisação, ou na cessação temporária, ou por tempo limitado, de uma atividade, ou de um procedimento. Assim, o que se está a fazer interrompe-se por algum tempo, findo o qual, de novo se recomeça. A suspensão é o conhecido "gancho", no qual o Funcionário Público é afastado do serviço por um determinado tempo, sem qualquer direito a salário ou vencimento neste período. Será aplicada sempre que houver reincidência do caso anteriormente punido com repreensão, ou no caso de falta grave. III - multa; A palavra multa entende-se, por seu sentido originário, a pena pecuniária.

Sempre será aplicada em determinado valor em dinheiro. É assim, em sentido amplo, a sanção imposta à pessoa, por infringir a regra ou ao princípio de lei ou ao contrário, em virtude do que fica na obrigação de pagar certa importância em dinheiro. Normalmente aqui, em se tratando de penalidade aplicada ao Funcionário Público, a multa é descontada nos vencimentos do mesmo. Não há qualquer ordenamento para se aferir qual será o exato valor da multa, devendo ficar tal fixação ao prudente arbítrio da Administração Pública. IV - demissão; A palavra demissão é derivada do termo em latim "demissio" do verbo "demittere" (deixar cair, fazer descer), em sentido geral, que o vocábulo significar o ato pelo qual a pessoa deixa ou abandona alguma coisa, ou renuncia a qualquer benefício de bens ou de direitos. Em Direito Administrativo indica a demissão do cargo ou a demissão da função, sendo o ato pelo qual o empregado ou funcionário é dispensado de suas funções, sendo desligado do quadro de funcionários a que pertence. É o mesmo que despedir, mandar embora. É importante não confundir demissão (que é uma pena) com exoneração, do latim "exonaratio", do verbo "exonerare" (descarregar, tirar a carga, livrar-se), que em direito significa a desobrigação ou a liberação de uma obrigação ou encargo. Em Direito Administrativo, significa a dispensa do funcionário ou empregado do cargo que ocupa em função que desempenha (veja que a demissão é a dispensa do cargo ou função como penalidade). A exoneração tanto pode ser por iniciativa do próprio governo, no caso de cargo exercido em comissão (cargos de confiança), ou quando o funcionário não satisfez as condições de estágio probatório, (não mostrando eficiência não se trata também de penalidade, mas sim de impossibilidade de aproveitamento do Funcionário Público por não satisfazer as exigências regulamentares) como pode ser a pedido, isto é, se é solicitada pelo próprio funcionário ou empregado (o mesmo que "pedir as contas"). Veja que a demissão jamais pode ser a pedido. V - demissão a bem do serviço público; Trata-se da penalidade mais severa. É um tipo de demissão, só que mais grave. Aqui, o Funcionário Público praticou uma falta ou infração gravíssima que desonra a qualidade de Funcionário Público e o próprio serviço público. Ser demitido a bem do serviço público equivale a dizer que para o bem do serviço público esse Funcionário Público terá que ser demitido. A pessoa demitida nestas condições não conseguirá, mesmo que aprovado em concurso público, entrar em serviço público municipal, estadual ou federal e até mesmo encontrará dificuldades para se empregar em empresas privadas. Vale insistir, que neste caso, a falta praticada foi tão grave que a simples demissão ainda seria pouco. VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; A palavra cassação deriva do latim antigo "cassare" e do moderno "quassare" (quebrar),

usado no sentido de anulação, ou mais propriamente no de retirada ou cancelamento da aposentadoria ou disponibilidade que o Funcionário Público se encontra. Essa penalidade é aplicada quando o Funcionário Público que não está mais em atividade, mas praticou enquanto estava na ativa, falta grave ou infração que, se estivesse no exercício da função, seria apenado com demissão ou demissão a bem do serviço público. Como não está em atividade não pode ser demitido, então essa figura permite a penalidade aos inativos. Após a cassação, a situação do ex-funcionário fica como se tivesse sido demitido antes de entrar em disponibilidade ou antes de se aposentar.

Art. 252 Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da

infração e os danos que dela provierem para o serviço público. Este artigo simplesmente define os critérios para a aplicação das penas aos funcionários públicos, mas somente elenca critérios subjetivos, e não objetivos. É claro que a gravidade da falta cometida pelo Funcionário Público que faltou um dia sem justificativa (não cumpriu o dever de assiduidade) não é a mesma que a de um Funcionário Público que lesou o patrimônio ou os cofres públicos. Também os prejuízos para a administração pública são diferentes. Naturalmente a pena a ser aplicada também não pode ser a mesma.

Então, na aplicação das penalidades, observar-se-ão estes dois critérios: 1) a natureza e a gravidade da infração; 2) os danos que a infração traz para o serviço público.

Art. 253 A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de

cumprimento dos deveres. A pena de repreensão sempre será por escrito e vai para o prontuário do Funcionário Público, e como já vimos anteriormente, é uma pena leve, portanto, aplicável a infrações de pequena gravidade. Este artigo menciona os casos de aplicação de pena de repreensão: - casos de indisciplina; - falta e cumprimento dos deveres.

Art. 254 A pena de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta

grave ou de reincidência; A pena de suspensão, conforme este artigo, não poderá ser superior a 90 dias. Podemos entender, então, que pode ser inferior a 90 dias, tudo na conformidade com a gravidade da infração ou dos danos causados por ela. Os casos de aplicação dessa pena são dois: 1) falta grave; 2) reincidência: como já visto, é quando o Funcionário Público volta a praticar infrações de mesma natureza, da qual já foi punido com pena de repreensão. Ex.: Cometeu uma falta leve, recebe a penalidade de repreensão. Cometeu o mesmo tipo

de falta, recebe suspensão. Nos casos de contínua reincidência, vai-se aumentando a quantidade de dias de suspensão (sem ultrapassar 90 dias) ou aplica-se a pena de multa. § 1º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. Se com a suspensão o Funcionário Público não exerce sua função por penalidade aplicada, não receberá direitos nem vantagens durante o período que ocorrer a punição. No período da suspensão não recebe salários ou qualquer outra vantagem que receberia, se não estivesse suspenso. O período de suspensão não vale para nada, seria como se ele efetivamente não existisse na vida do Funcionário Público. § 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso obrigado a permanecer em serviço. Às vezes, com a suspensão do Funcionário Público, a administração pública também é prejudicada, pois ficará sem a prestação dos serviços do Funcionário Público suspenso. Ou ainda, e o que é pior, o próprio Funcionário Público pode se beneficiar com os dias da suspensão, se ele próprio criou a situação para receber a suspensão e ficar em casa, ou fazer qualquer outra atividade. Para estes casos, a lei prevê a possibilidade da aplicação da pena de suspensão na forma de uma multa em dinheiro, que será exatamente a metade do valor que o Funcionário Público ganharia no período em que estaria suspenso. Assim, o Funcionário Público recebe a pena de suspensão, mas não fica suspenso (trabalha integralmente), e paga a metade do valor que receberia nestes dias em que ficou suspenso. Vale frisar, ainda que redundantemente, que não se trata de deixar de aplicar a pena de suspensão para aplicar a pena de multa, mas sim de aplicar a pena de suspensão na forma de uma multa pecuniária (em dinheiro). Ou seja, não se está trocando a penalidade (de suspensão para multa), mas sim trocando a forma de aplicação da pena de suspensão (trabalhando integralmente e pagando metade dos vencimentos relativos ao período em que ficou suspenso).

Art. 255 A pena de multa será aplicada na forma e nos casos, expressamente previstos em lei ou

regulamento. Segundo este artigo, a aplicação da pena de multa tem que obedecer a regras já previstas na lei ou em regulamento. Não há qualquer critério objetivo previsto neste estatuto para aplicação desta penalidade, não se estipula o seu valor e forma de pagamento.

Art. 256 Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

Demissão, como já estudado, é uma pena grave, e este artigo relaciona os casos da aplicação dessa pena. Quando a infração apenada com demissão for também um crime, e o Funcionário Público for absolvido do referido crime, o Funcionário Público que foi demitido será reintegrado na função que exercia antes da demissão, recebendo todos os direitos como se nunca tivesse sido demitido. Vejamos os casos de aplicação da pena de demissão:

I - abandono de emprego; Abandono de cargo é a falta do Funcionário Público ao seu serviço por mais de 30 dias consecutivos. Portanto tem que faltar 31 dias ou mais para que seja configurado o abandono de cargo. Se, dentre os trinta dias, houver qualquer dia trabalhado pelo Funcionário Público, não poderá caracterizar abandono de cargo. Há a necessidade de ultrapassar a quantia de 30 dias consecutivos, e não interpoladamente. Abandonar o serviço público também é conduta criminosa prevista no Código Penal, em seu artigo 323. II - procedimento irregular, de natureza grave; Procedimento irregular é uma conduta grave, quer no desempenho de suas funções, quer seja na vida privada, receberá a pena de demissão. A aferição do que vem a ser "procedimento irregular" não dispõe especificamente este estatuto. Porém, podemos concluir que procedimento de natureza grave será qualquer conduta do Funcionário Público que cause grande prejuízo ao serviço público, seja de natureza moral ou pecuniária. Exemplos: fazer afirmação falsa para obter transferência do cargo para outra cidade, oficial de justiça comparecer embriagado para fazer na casa de uma pessoa para realizar uma intimação, ou ainda, estando em licença saúde, exercer atividade remunerada a particulares. III - ineficiência no serviço; Ineficiência no serviço não é o Funcionário Público que cometeu um erro ao desempenhar suas funções. É o que comete sempre erros, não desempenhando suas funções de forma eficiente, apesar das chances a ele dadas. Também é a pessoa que, apesar de não cometer erros na execução de suas tarefas, as executa com muita demora ou lentidão, sem qualquer justificativa para tanto. Pode até mesmo estar de boa-fé, querer fazer o serviço corretamente e no tempo exigido, mas não consegue. Sendo assim, ele prejudica a administração pública no desempenho dessas atividades. É importante observar que, antes da aplicação da pena de demissão, tentará a administração pública readaptar, ou seja, ver se ele consegue desempenhar as funções em outro cargo. IV - aplicação indevida de dinheiro público e; Além de poder configurar, em tese, crime previsto no Código Penal, aplicação indevida de dinheiro público será apenada com demissão. O Funcionário Público, que é pago pelo povo, não pode aplicar indevidamente um dinheiro que não é seu. O dinheiro público sempre tem uma finalidade em sua aplicação e há que ser seguida à risca pelo funcionário encarregado de aplicá-lo. Pode haver aplicação indevida do dinheiro público em duas situações: - - - em proveito do próprio Funcionário Público; ou

- aplicá-lo em finalidade diversa daquele determinada pela lei ou regulamento. Qualquer caso, enseja a punição. V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias interpoladamente, durante 1 (um) ano. Bem como no caso de abandono de cargo, o Funcionário Público também não pode faltar sem causa justificável por mais de 45 dias não consecutivos dentro do ano, se as faltas forem injustificadas (se forem justificadas, não cabe o disposto neste artigo). O período de um ano são 365 dias, e não exatamente de janeiro a dezembro. Assim, se um funcionário faltar injustificadamente 20 dias em setembro e 10 dias em outubro, e depois 16 dias em fevereiro do ano seguinte, mesmo já sendo havido a troca do ano do calendário, não se passaram 365 dias entre as faltas. Assim, o Funcionário Público deverá ser demitido por injustificadamente faltar mais de 45 dias no prazo de um ano. § 1º - Considerar-se-á abandono de cargo o não comparecimento do funcionário por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, "ex vi" do artigo 63. O artigo 63 desse Estatuto também estabelecia essa definição, nos seguintes termos: "Salvo os casos previstos na lei, o funcionário que interromper o exercício por mais de trinta dias consecutivos ficará sujeito à pena de demissão por abandono de cargo." Este parágrafo serve para definir o que é abandono de cargo, que está previsto como infração no artigo 256, inciso II. A falta por mais de 30 dias consecutivos, também deixa transparecer a intenção de o Funcionário Público não mais querer permanecer no cargo. § 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação. Como abordado no artigo 256, inciso III, a administração pública não pode aplicar a pena de demissão sem verificar se o Funcionário Público pode se readaptar às funções ou exercer outro cargo. Pode estar faltando treinamento para o Funcionário Público desempenhar regularmente suas funções, ou, talvez ele seja eficiente em outro serviço correlato. Ambas as hipóteses devem ser verificadas. É praticamente um direito previsto a esse Funcionário Público.

Art. 257 Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

Essa é a mais grave de todas elencadas neste Estatuto. Então, conseqüentemente a falta há que ser gravíssima para a aplicação dela. Vejamos os casos de sua aplicação: I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos; Por incontinência se entende uma pessoa com temperamento incontrolável, ou que está constantemente embriagada, fazendo escândalos na rua. Já o jogador viciado em jogos proibidos (jogos de bicho, brigas de galo, jogos de cassino, etc.) também recebe a penalidade de demissão. Observe que a loteria esportiva é um jogo permitido, não se enquadrando nesta proibição. As pessoas que estão elencadas neste inciso atentam contra a dignidade e moral do serviço

público. Por isso não servem para desempenhar funções públicas. II - praticar crime contra a boa ordem da administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional; O Funcionário Público que pratica crime contra a boa ordem da administração pública e contra a Fazenda Estadual não pode continuar a prestar serviço público. Com relação a fé pública, que é justamente o diferencial entre o Funcionário Público e os particulares, se houve desrespeito à ela, seja feito mau uso dela, tal Funcionário Público não mais interessa à Administração Pública, e a nenhuma outra pessoa jurídica de direito público. Também o Funcionário Público que comete as infrações previstas nas leis relativas à segurança e à defesa nacional não pode continuar desempenhando função pública. III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares; É o crime de violação de sigilo profissional (artigo 325 do Código Penal), que também está elencado no rol de crimes contra a administração em geral. Porém a conduta do Funcionário Público tem que ser intencional (dolosa) e tem que decorrer, dessa conduta, um prejuízo para o Estado ou para os particulares. Em suma, para que haja a aplicação da pena de demissão a bem do serviço público, é necessário que haja a ocorrência de quatro requisitos concomitantemente (simultaneamente): 1) revelar segredos; 2) que tenha conhecimento em razão do cargo; 3) dolosamente (com vontade) e 4) com prejuízo, seja para o Estado ou para o particular. IV - praticar insubordinação grave; O Funcionário Público não pode desobedecer ou se revoltar com as ordens recebidas, deixando de cumprir suas obrigações. Não podemos esquecer que nos casos de ordem manifestamente ilegal não se aplica essa pena. Esse inciso principalmente prevê a penalidade para o Funcionário Público que não cumprir, de forma grave, o dever mencionado no inciso II, do artigo 241 deste mesmo diploma legal. V- praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa; Este inciso diz que o Funcionário Público que briga em serviço recebe a punição de demissão a bem do serviço público. A legítima defesa exclui o crime e a infração administrativa. Embora não seja permitido fazer justiça com as próprias mãos, a todos é garantido o direito da legítima defesa. O conceito de legítima defesa está disciplinada em direito penal da seguinte forma: usar moderadamente dos meios necessários para repelir agressão injusta, atual ou na iminência de ocorrer, a direito seu (legítima defesa própria) ou de outra pessoa (legítima defesa de

terceiro). VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos; Lesar o patrimônio ou os cofres públicos é também conduta criminosa, podendo configurar o crime de peculato ou de emprego irregular de verbas ou rendas públicas. Se o Funcionário Público causou prejuízo aos cofres públicos, além de ter que indenizar a administração, incorrerá em demissão a bem do serviço público. VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora e suas funções, mas em razão delas; Essa conduta pode, em tese, configurar o crime de corrupção passiva (Código Penal, art. 317). Não pode o Funcionário Público, mesmo que de boa-fé, receber presentes ou qualquer vantagem em razão de suas funções, mesmo que fora de seu cargo, pois assim o Funcionário Público pode, mesmo que inconsciente, desempenhar de maneira adversa suas funções, favorecendo quem esteja lhe dando tais "brindes". Ainda que o Funcionário Público esteja de férias, ou de licença, não pode receber presentes ou vantagens de qualquer espécie, se tais agrados vieram em razão da função desempenhada pelo Funcionário Público. Além de que, seria um ato contra a moralidade da administração pública, pois quem souber da prática desse ato, vai imaginar que só assim o Funcionário Público desempenharia suas funções, fazendo, também, péssimo juízo da administração pública. VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização; Pelos mesmos motivos do inciso anterior o Funcionário Público também não pode pedir empréstimos às pessoas que tratem de interesses ou o tenham dentro da repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização. O Funcionário Público assim agindo, também atenta contra a moralidade da administração pública. IX - exercer advocacia administrativa; Também essa conduta é criminosa (Código Penal, artigo 321). No Código Penal está prevista a pena para a infração penal. Advocacia administrativa é defender os interesses dos particulares em detrimento (em prejuízo, contra) os interesses da Administração Pública, da qual o Funcionário Público faz parte. Seria totalmente incabível tal situação. Aqui, este artigo define a pena administrativa de demissão a bem do serviço público para quem praticar este ato. O Funcionário Público não pode aproveitar seu cargo para beneficiar um particular em detrimento da Administração Pública, pois poderia estar prejudicando outro particular e sempre estaria prejudicando a administração pública, denegrindo sua imagem. X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário

família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber; Mais uma vez o Funcionário Público estaria cometendo, em tese, um crime. O Funcionário Público não pode, por exemplo, apresentar declaração falsa na qual conste que ele tem cinco filhos, só para receber salário família maior. Porém, é necessário para que se enquadre neste inciso, que ele tenha a intenção (dolo) do ato lesivo.

Art 258 O ato de demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se

fundamenta. Quando a administração pública punir um Funcionário Público com demissão ou demissão a bem do serviço público, deve sempre mencionar o motivo e o artigo no qual se enquadra a conduta do Funcionário Público. Isso visa proteger o Funcionário Público contra abusos e possibilitar a defesa do mesmo em processo administrativo, pois ele terá direito de defender-se (chamado direito à ampla defesa). Se no processo administrativo não vier explicitamente mencionado a disposição legal, ou citar disposição diversa ou inaplicável, o processo é nulo de pleno direito e não produzirá efeito algum. Ex. Funcionário Público que faltou 35 dias consecutivos, e foi demitido com fundamento no art. 256, inc. V. Ora, referido inciso não se refere ao abandono de emprego, que era a causa da demissão do Funcionário Público. Sua demissão foi ilegal, e poderá ser revisto através de um pedido de reconsideração e eventualmente recurso.

Art. 259 Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade se ficar comprovado

que o inativo: A pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é pena também grave e somente atinge o Funcionário Público que não está exercendo suas atividades (mas nem mesmo assim deixará de ser punido). Em tese, a pena de cassação para os inativos se equiparia à pena de demissão aos ativos. Seguem as possibilidades: I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público; Então, se o Funcionário Público praticou falta sujeita a pena de demissão simples ou demissão a bem do serviço público enquanto em atividade, mesmo que esteja aposentado ou em disponibilidade, receberá penalidade, só que, como não pode ser demitido visto que não está em exercício, terá sua disponibilidade ou aposentadoria cassada. Pode ocorrer que, tendo o Funcionário Público praticada alguma falta grave ou gravíssima quando em atividade, tais fatos somente chegaram ao conhecimento da Administração Pública após a concessão da aposentaria ou disponibilidade. Como nenhuma falta grave ou gravíssima poderá ficar sem a devida punição, cassa-se o direito a aposentadoria ou disponibilidade. A cassação, em qualquer caso, é irreversível.

II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública; Se já está o Funcionário Público aposentado ou em disponibilidade, ele não pode exercer outro cargo ou função pública, exceto dois cargos de professor, um cargo de professor com outro cargo técnico ou científico ou dois cargos privativos de médico. Com a exceção destes cargos, o Funcionário Público que aceitar outra função pública terá cassada a aposentadoria ou disponibilidade. Para o Funcionário Público aceitar legalmente o segundo cargo ou função pública, deverá requerer a sua exoneração do cargo anterior ou pelo menos a suspensão dos vencimentos e vantagens daquele cargo ou função. II - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do presidente da República; e Quando estudamos as proibições ao Funcionário Público, vimos entre elas a de aceitar representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República. Portanto, o Funcionário Público que aceitar essa representação, mesmo estando em disponibilidade ou aposentado, terá a cassação destes direitos. IV - praticou a usura em qualquer de suas formas; A prática de usura também é proibição para o Funcionário Público, como já estudamos. Portanto, o Funcionário Público que praticar a usura (lucro em empréstimo acima do limite máximo permitido em lei) em qualquer de suas formas, mesmo que descoberto após estar o mesmo aposentado ou em disponibilidade, terá cassado esses direitos.

Art. 260 Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes:

I - o Governador; II - os Secretários de Estado, até a de suspensão; III - os diretores gerais, até a suspensão limitada a 30 (trinta) dias; IV - os chefes de diretorias ou divisões, até a suspensão, limitada a 15 (quinze) dias; V - os chefes de serviço ou de seção, até a de suspensão limitada a 8 (oito) dias. Este artigo simplesmente define quem tem competência para aplicar (quem pode aplicar) as penalidades aos funcionários públicos. Todos deverão observar os danos ocasionados ao serviço público e a gravidade e natureza das infrações. Podemos também observar que quanto mais grave for a pena, maior terá que ser a autoridade para poder aplicá-la. Assim, o chefe de sessão não pode aplicar a pena de demissão, só o governador. Em resumo, todos podem aplicar a pena de repreensão. Podemos afirmar também que todos podem aplicar a pena de suspensão, porém, conforme a posição hierárquica, há a limitação do prazo da suspensão (tanto o Governador como os Secretários de Estado podem aplicar a pena de suspensão até o limite máximo - 90 dias). As penas de multa, demissão, demissão a bem do serviço público e cassação da aposentaria ou disponibilidade somente poderão ser aplicadas exclusivamente pelo Governador.

Art. 261 Prescreverá a punibilidade:

I - da punibilidade sujeita à pena de repreensão, multa ou suspensão, em 2 (dois) anos; II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria e disponibilidade, em 5 (cinco) anos; III - da falta também prevista em lei, como infração penal, no mesmo prazo correspondente à prescrição da punibilidade desta. A palavra prescrição deriva do latim "praescriptio", de "praescribere" (prescrever, escrever antes) e significa a extinção de um direito de agir pelo decurso do tempo (o direito não socorre a quem dorme). Então o direito se extingue por falta de ação de seu titular, ou seja, a administração pública tem um prazo para punir o Funcionário Público. Se não o fizer dentro deste prazo, mesmo tendo cometido infração, não poderá o Funcionário Público ser punido. Neste artigo estão definidos os prazos que a administração pública tem para punir seus funcionários quando os mesmos cometerem infrações. Tendo decorrido o prazo prescricional sem que a Administração Pública instaurasse a sindicância ou o processo administrativo, ela perde o direito de punir o Funcionário Público. Note-se que, conforme está estampado no parágrafo único a seguir, o prazo é para que se inicie a sindicância ou o processo administrativo, e não para que ele termine dentro deste prazo. Observar que quando a infração for também crime (concussão, corrupção ativa ou passiva, peculato, etc.), o prazo da prescrição para a punibilidade administrativa é o mesmo que o prazo prescricional definido para o referido crime. Assim, no caso da infração administrativa também haver configurado crime, o prazo prescricional não será de dois ou cinco anos, mas o idêntico prazo previsto para a prescrição do crime. Assim, o prazo para a Administração Pública punir uma falta que também caracterizou um crime, será o mesmo prazo prescricional previsto para o Ministério Público ajuizar a ação penal em face daquele crime. Os prazos prescricionais para os crimes variam conforme a pena mínima a eles cominada. Não há um único prazo. É o Código Penal que define tais prazos. Parágrafo único - O prazo da prescrição inicia-se no dia em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta e interrompe-se pela abertura da sindicância, ou quando for o caso, pela instauração do processo administrativo. Neste parágrafo é definido o dia de início de contagem do prazo da prescrição. É o dia em que a autoridade tomar conhecimento da existência do ato praticado, não da data em que o fato foi praticado. Portanto, somente começa-se a contar o prazo da prescrição da aplicação da penalidade (art. 261) quando a autoridade administrativa tomar conhecimento do ato praticado. Interrupção de um prazo, em direito, é diferente de suspensão do prazo. Interromper a prescrição significa que o prazo da prescrição, se novamente voltar a fluir, se iniciará novamente, por completo; já na suspensão, se o prazo prescricional voltar a fluir, ele somente voltará a contar o tempo que anteriormente faltava, e não por completo. Portanto, se houver a abertura de sindicância ou processo administrativo, o prazo prescricional é interrompido e se inicia a contagem novamente do prazo para a prescrição. Se daí em diante decorrer novo prazo previsto para prescrição, então a mesma se opera.

Art. 262 O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo

cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou

remuneração até que satisfaça essa exigência. Neste caso, há a necessidade, em primeiro lugar, de a exigência haver marcado prazo certo para o cumprimento; e, em segundo lugar, não haver justificativa (justa causa) para tal omissão do Funcionário Público. Se houver prazo certo para o cumprimento de determinado ato, e não houver qualquer justificativa para a omissão, o Funcionário Público sofrerá a suspensão de seus vencimentos até que pratique aquele ato anteriormente determinado. Somente após a pratica daquele ato é que os rendimentos voltarão a ser percebidos pelo Funcionário Público. Parágrafo único - Aplica-se aos aposentados ou em disponibilidade o disposto neste artigo. A determinação deste artigo aplica-se tanto ao Funcionário Público que está no desempenho de suas funções, aposentado ou em disponibilidade. Se ele não atender a exigência que tem prazo certo para cumprimento, terá suspenso o seu vencimento ou remuneração até que ele satisfaça a exigência, a menos que o Funcionário Público tenha justificativa para o não cumprimento. Essa foi a forma encontrada pela administração pública para obrigar o Funcionário Público a atender certas exigências perante a administração. Vale frisar que os inativos (aposentados e disponíveis) podem sofrer alguma exigência administrativa, para a qual seja determinado prazo certo, conforme declinado no "caput" do artigo em estudo. Por exemplo: convocação de todos os inativos para comparecerem no Depto de Recursos Humanos, no prazo de 30 dias, para se recadastrarem. A recusa injustificada poderá causar a suspensão dos vencimentos.

Art. 263 Deverão constar do assentamento individual do funcionário todas as penas que lhe forem

impostas. Todas as penalidades aplicadas ao Funcionário Público, da mais leve à mais grave, deverão estar registradas no assentamento do Funcionário Público (prontuário). Nesse assentamento, além de constar todas as penas aplicadas, também estarão registrados todos os dados importantes relativos ao Funcionário Público, desde sua nomeação, posse, casamento, nascimento de filhos, promoções, etc. Vale lembrar que o artigo acima dispõe que todas as penalidades impostas constarão do assentamento individual do Funcionário Público, desde a sua data de admissão até sua efetiva saída dos quadros do funcionalismo público. Nada será apagado de seu assentamento, independentemente do tempo decorrido da infração ou da penalidade imposta. O Funcionário Público tem direito de saber tudo o que ali está registrado, e proceder as retificações que entender necessárias. Se ele for impedido desse direito, existe o remédio constitucional chamado "habeas data", que garante referido direito.

CAPÍTULO II Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva

Artigo 264

Cabe, dentro das respectivas competências, aos Secretários de Estado, aos Diretores Gerais e aos Chefes de repartição, ordenar a prisão administrativa dos responsáveis pelos

dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

§ 1.°- Ordenada a prisão, será ela requisitada à autoridade policial e comunicada, imediatamente, à autoridade judiciária competente, para os devidos efeitos. § 2.°- Os Secretários de Estado, os Diretores Gerais e os Chefes de repartição, providenciarão no sentido de ser iniciado com urgência e imediatamente concluído, o processo de tomada de contas. § 3.°- A prisão administrativa não poderá exceder a 90 (noventa) dias.

Artigo 265 Poderá ser ordenada, pelo chefe de repartição, a suspensão preventiva do funcionário, até 30 (trinta) dias, desde que o seu afastamento seja necessário para averiguações de faltas

cometidas, cabendo aos Secretários de Estado, prorrogá-la até 90 (noventa) dias, findos os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja

concluído.

Artigo 266 Durante o período da prisão ou da suspensão preventiva, o funcionário perderá 1/3 (um

terço) do vencimento ou remuneração.

Artigo 267 O funcionário terá direito:

I - à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem de tempo de serviço relativo ao período da prisão ou da suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar penas de repreensão ou multa;e II - à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem do tempo de serviço, correspondente ao período de afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicada.

Lei Complementar Nº 942/2003 Publicado em 07/06/2003

Altera a Lei Nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas

os artigos 260 e 261:

"Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes:

I - o Governador;

II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; (NR)

III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão; (NR)

IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e (NR)

V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias. (NR)

Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave. (NR)"

Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: (NR)

I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;

II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR)

III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. (NR)

§ 1º - A prescrição começa a correr: (NR)

1 - do dia em que a falta for cometida; (NR)

2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. (NR)

§ 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo. (NR)

§ 3º - O lapso prescricional corresponde: (NR)

1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; (NR)

2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. (NR)

§ 4º - A prescrição não corre: (NR)

1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250; (NR)

2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. (NR)

§ 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. (NR)

§ 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência. (NR)"

IV - os artigos 264 a 267, passando o CAPÍTULO II a denominar-se "Das Providências Preliminares" (NR):

"Artigo 264 - A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por servidor é obrigada a adotar providências visando à sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o caso exigir. (NR)

Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. (NR)

§ 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)

§ 2º - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos. (NR)

§ 3º - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo. (NR)

A autoridade instauradora do processo disciplinar, poderá ordenar o afastamento do servidor acusado, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, sem que isso acarrete prejuízo da remuneralção, como medida de precaução, afim de que o mesmo não venha a influir na apuração dos fatos.

Artigo 266 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: (NR)

I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; (NR)

II - designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento; (NR)

III - recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas; (NR)

IV - proibição do porte de armas; (NR)

V - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento. (NR)

§ 1º - A autoridade que determinar a instauração ou presidir sindicância ou processo administrativo poderá representar ao Chefe de Gabinete para propor a aplicação das medidas previstas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração. (NR)

§ 2º - O Chefe de Gabinete poderá, a qualquer momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo. (NR)

Somente em casos extremos, tais medidas poderão ser autorizadas. Não cabe na fase de apuração preliminar.

Artigo 267 - O período de afastamento preventivo computa-se como de efetivo exercício, não sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada. (NR)"

CAPÍTULO IV - Dos Atos e Termos Processuais

Artigo 283 O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de (8) dias, contados de sua instauração e concluído no de 60 (sessenta) dias, a contar da citação do

indiciado. § 1.°- Poderá a autoridade que determinou a instauração do processo, prorrogar-lhe o prazo até mais 60 (sessenta) dias, por despacho, em representação circunstanciada que lhe fizer o Presidente da Comissão. § 2.°- Somente o Governador, em casos especiais e mediante representação da autoridade que determinou a instauração do processo, poderá autorizar nova e última prorrogação do prazo, por tempo não excedente ao do parágrafo anterior.

Artigo 284 Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o Presidente dia e hora para a

audiência inicial, citado o indiciado e notificado o denunciante, se houver, e as testemunhas.

§ 1.°- A citação do indiciado será feita pessoalmente. com prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, e será acompanhada de extrato da portaria que lhe permita conhecer o motivo do processo. § 2.°- Achando-se o indiciado ausente do lugar, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro; não sendo encontrado o indiciado, ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação se fará com o prazo de 15 (quinze) dias, por edital inserto por três vezes seguidas no órgão oficial. § 3.°- O prazo a que se refere o parágrafo anterior, "in fine", será contado da primeira publicação, certificando o secretário, no processo, as datas em que as publicações foram feitas. § 4.°- Quando for desconhecido o paradeiro de alguma testemunha, o Presidente solicitará à Polícia informações necessárias à notificação.

Artigo 285 Aos chefes diretos dos servidores notificados a comparecer perante a Comissão

Processante, será dado imediato conhecimento dos termos da notificação. Parágrafo único -Tratando-se de militar, o seu comparecimento será requisitado ao respectivo Comando, com as indicações necessárias.

Artigo 286 Feita a citação sem que compareça o indiciado, prosseguir-se-á o processo à sua revelia.

Artigo 287

No dia aprazado será ouvido o denunciante, se comparecer, e, na mesma audiência, o indiciado que, dentro do prazo de cinco dias, depositará ou apresentará rol de testemunhas

até o máximo de dez, as quais serão notificadas. Respeitado o limite acima, poderá o indiciado, durante a produção da prova, substituir as testemunhas ou indicar outras no

lugar das que não compareceram. Parágrafo único - O indiciado não assistirá à inquirição do denunciante. Antes, porém, de prestar as próprias declarações, ser-lhe-ão lidas, pelo secretário, as que houver aquele

prestado.

Artigo 288 No mesmo dia. se possível, e nos dias subseqüentes, tomar-se-á o depoimento das

testemunhas apresentadas pelo denunciante ou arroladas pela Comissão, e, a seguir, o das testemunhas indicadas pelo indiciado.

Parágrafo único - É permitido ao indiciado reperguntar às testemunhas, por intermédio do Presidente, que poderá indeferir as reperguntas que não tiverem conexão com a falta, consignando-se no termo as reperguntas indeferidas.

Artigo 289 A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo o caso de proibição legal,

nos termos do art. 207 do Código de Processo Penal ou em se tratando das pessoas mencionadas no art. 206 do referido Código.

§ 1.°- Ao servidor público que se recusar a depor, sem fundamento, será pela autoridade competente aplicada a sanção a que se refere o art. 262, mediante comunicação da Comissão Processante. § 2.°- No caso em que a pessoa estranha ao serviço público se recuse a depor perante a Comissão, o Presidente solicitará à autoridade policial a providência cabível a fim de ser ouvida na Polícia a testemunha. Nesse caso, o Presidente encaminhará à autoridade policial, deduzida por itens, a matéria de fato sobre a qual deverá ser ouvida a testemunha.

Artigo 290 O servidor público que tiver de depor como testemunha fora da sede de sua função, terá

direito a transporte e diárias na forma da legislação em vigor.

Artigo 291 Como ato preliminar, ou no decorrer do processo, poderá o Presidente representar a quem

de direito, nos termos do art. 265, pedindo a suspensão preventiva do indiciado.

Artigo 292 Durante o processo, poderá o Presidente ordenar toda e qualquer diligência que se afigure

conveniente. Parágrafo único - Caso seja necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o Presidente os requisitará à autoridade competente, observado, também, quanto aos técnicos e peritos, o impedimento a que se refere o art. 280.

Artigo 293 É permitido à Comissão tomar conhecimento de argüições novas que surgirem contra o

indiciado, caso em que este terá direito de produzir contra elas as provas que tiver.

Artigo 294 Vetado.

Parágrafo único - O Presidente da Comissão poderá denegar o requerimento manifestamente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato, fundamentando a sua decisão.

Artigo 295

Para os efeitos do artigo anterior, será notificado o indiciado, pessoalmente ou por carta entregue no endereço que houver indicado, no lugar do processo.

Artigo 296

O advogado terá intervenção limitada à que é permitida nesta lei ao próprio indiciado, podendo representá-lo em qualquer ato processual, salvo naqueles em que a Comissão

Processante julgar conveniente a presença do indiciado. Parágrafo único - Vetado.

Artigo 297 Encerrados os atos concernentes à prova, será, ,dentro de 48 (quarenta e oito) horas, dada

vista dos autos ao indiciado,para apresentar defesa no prazo de dez dias. Parágrafo único - Durante este prazo, terá o indiciado vista dos autos em presença do secretário ou de um dos membros da Comissão, no lugar do processo.

Artigo 298 No caso de revelia do indiciado ou esgotado o prazo do artigo anterior, sem que haja sido apresentada defesa, o Presidente designará um funcionário para produzi-la, assinando-lhe

novo prazo. § 1.°- A designação referida neste artigo recairá, sempre que possível, em diplomado em direito. § 2.°- O funcionário designado não se poderá escusar da incumbência, sem motivo justo, sob pena de repreensão, a ser aplicada pela autoridade competente.

Artigo 299 Findo o prazo de defesa, a Comissão apresentará o seu relatório dentro de 10 (dez) dias.

§ 1.°- Neste relatório, a Comissão apreciará, em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que forem acusados, as provas colhidas, as razões de defesa, propondo, então, a absolvição ou a punição e indicando, neste caso, a pena que couber. § 2.°- Deverá, também, a Comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem de interesse do serviço público.

Artigo 300 Recebendo o relatório da Comissão, acompanhado do processo, a autoridade que houver determinado a sua instauração deverá proferir o julgamento dentro do prazo de 30 (trinta)

dias, prorrogável por igual período. § 1.°- As diligências que se fizerem necessárias, deverão ser determinadas e realizadas dentro do prazo máximo mencionado neste artigo. § 2.°- Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado, caso esteja suspenso, reassumirá automaticamente o seu cargo ou função, e aguardará em exercício o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure.

Artigo 301 Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis,

a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo deverá propô-las, justificadamente, dentro do prazo marcado para julgamento, à autoridade competente.

§ 1.°- Na hipótese deste artigo, o prazo para julgamento final será o do art. 300. § 2.°- A autoridade julgadora determinará a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução. § 3.°- As decisões serão sempre publicadas no órgão oficial, dentro do prazo de oito dias.

Artigo 302 Terão forma processual resumida, quanto possível, todos os termos lavrados pelo

secretário, quais sejam: autuação juntada, conclusão, intimação, data de recebimento, bem como certidões e compromissos.

Artigo 303

Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica da apresentação, rubricando o Presidente as folhas acrescidas.

Artigo 304

Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo providenciará para que se

instaure, simultaneamente, o inquérito policial. Parágrafo único - Quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa, a autoridade policial dará ciência dele à autoridade administrativa.

Artigo 305 As autoridades referidas no artigo anterior se auxiliarão, para que o processo administrativo

e o inquérito policial se concluam dentro dos prazos respectivos.

Artigo 306 Quando o ato atribuído ao funcionário for considerado criminoso, serão remetidas à

autoridade competente, cópias autenticadas das peças essenciais do processo.

Artigo 307 É defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação, notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da Administração, a juízo da autoridade que houver

determinado o processo.

Artigo 308 Todos os atos ou decisões, cujo original não conste do processo, nele deverão figurar por

cópia autenticada.

Artigo 309 Constará sempre dos autos da sindicância ou do processo a folha de serviço do indiciado,

requisitada para tal fim à repartição competente.

Artigo 310 Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na

apuração da verdade substancial, ou, diretamente, na decisão do processo ou da sindicância.

CAPÍTULO V - Do Processo por Abandono do

Cargo ou Função

Artigo 311 No caso de abandono do cargo ou função, instaurado o processo e feita a citação, na forma

dos arts. 272 e 284, comparecendo o indiciado e tomadas as suas declarações, terá ele o prazo de 5 (cinco) dias para oferecer defesa ou requerer a produção da prova que tiver, que

só podem versar sobre força maior ou coação ilegal. § 1.°- Observar-se-á, então, no que couber, o disposto nos arts. 288, 297, 299 e seguintes. § 2.°- No caso de revelia, será designado pelo Presidente um funcionário para servir de defensor, observando-se o disposto na parte final deste artigo, e no que couber, o disposto, nos arts. 288 e seguintes.

Lei Complementar Nº 942/2003 Publicado em 07/06/2003

Altera a Lei Nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas

Artigo 283 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las. (NR)

§ 1º - O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas. (NR)

§ 2º - A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais. (NR)

§ 3º - Até a data do interrogatório, será designada a audiência de instrução. (NR)

Artigo 284 - Na audiência de instrução, serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pelo presidente e pelo acusado. (NR)

Parágrafo único - Tratando-se de servidor público, seu comparecimento poderá ser solicitado ao respectivo superior imediato com as indicações necessárias. (NR)

Artigo 285 - A testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente separado, companheiro, irmão, sogro e cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. (NR)

§ 1º - Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elas proibidas de depor, observada a exceção deste artigo. (NR)

§ 2º - Ao servidor que se recusar a depor, sem justa causa, será pela autoridade competente adotada a providência a que se refere o artigo 262, mediante comunicação do presidente.

(NR)

§ 3º - O servidor que tiver de depor como testemunha fora da sede de seu exercício, terá direito a transporte e diárias na forma da legislação em vigor, podendo ainda expedir-se precatória para esse efeito à autoridade do domicílio do depoente. (NR)

§ 4º - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. (NR)

Artigo 286 - A testemunha que morar em comarca diversa poderá ser inquirida pela autoridade do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimada a defesa. (NR)

§ 1º - Deverá constar da precatória a síntese da imputação e os esclarecimentos pretendidos, bem como a advertência sobre a necessidade da presença de advogado. (NR)

§ 2º - A expedição da precatória não suspenderá a instrução do procedimento. (NR)

§ 3º - Findo o prazo marcado, o procedimento poderá prosseguir até final decisão; a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos. (NR)

Artigo 287 - As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada independente de notificação. (NR)

§ 1º - Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer espontaneamente. (NR)

§ 2º - Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substituí-la, se quiser, levando na mesma data designada para a audiência outra testemunha, independente de notificação. (NR)

Artigo 288 - Em qualquer fase do processo, poderá o presidente, de ofício ou a requerimento da defesa, ordenar diligências que entenda convenientes. (NR)

§ 1º - As informações necessárias à instrução do processo serão solicitadas diretamente, sem observância de vinculação hierárquica, mediante ofício, do qual cópia será juntada aos autos. (NR)

§ 2º - Sendo necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o presidente os requisitará, observados os impedimentos do artigo 275. (NR)

Artigo 289 - Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão na repartição competente. (NR)

§ 1º - Será concedida vista dos autos ao acusado, mediante simples solicitação, sempre que não prejudicar o curso do procedimento. (NR)

§ 2º - A concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do acusado ou para apresentação de recursos, mediante publicação no Diário Oficial do Estado. (NR)

§ 3º - Não corre o prazo senão depois da publicação a que se refere o parágrafo anterior e desde que os autos estejam efetivamente disponíveis para vista. (NR)

§ 4º - Ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação de seu representado, salvo na hipótese de prazo comum, de processo sob regime de segredo de justiça ou quando existirem nos autos documentos

originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado. (NR)

Artigo 290 - Somente poderão ser indeferidos pelo presidente, mediante decisão fundamentada, os requerimentos de nenhum interesse para o esclarecimento do fato, bem como as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. (NR)

Artigo 291 - Quando, no curso do procedimento, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, poderá ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração, ou, caso conveniente, aditada a portaria, reabrindo-se oportunidade de defesa. (NR)

Artigo 292 - Encerrada a fase probatória, dar-se-á vista dos autos à defesa, que poderá apresentar alegações finais, no prazo de 7 (sete) dias. (NR)

Parágrafo único - Não apresentadas no prazo as alegações finais, o presidente designará advogado dativo, assinando-lhe novo prazo. (NR)

Artigo 293 - O relatório deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação das alegações finais. (NR)

§ 1º - O relatório deverá descrever, em relação a cada acusado, separadamente, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou punição e indicando, nesse caso, a pena que entender cabível. (NR)

§ 2º - O relatório deverá conter, também, a sugestão de quaisquer outras providências de interesse do serviço público. (NR)

Artigo 294 - Relatado, o processo será encaminhado à autoridade que determinou sua instauração. (NR)

Artigo 295 - Recebendo o processo relatado, a autoridade que houver determinado sua instauração deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, proferir o julgamento ou determinar a realização de diligência, sempre que necessária ao esclarecimento de fatos. (NR)

Artigo 296 - Determinada a diligência, a autoridade encarregada do processo administrativo terá prazo de 15 (quinze) dias para seu cumprimento, abrindo vista à defesa para manifestar-se em 5 (cinco) dias. (NR)

Artigo 297 - Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo deverá propô-las, justificadamente, dentro do prazo para julgamento, à autoridade competente. (NR)

Artigo 298 - A autoridade que proferir decisão determinará os atos dela decorrentes e as providências necessárias a sua execução. (NR)

Artigo 299 - As decisões serão sempre publicadas no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo de 8 (oito) dias, bem como averbadas no registro funcional do servidor. (NR)

Artigo 300 - Terão forma processual resumida, quando possível, todos os termos lavrados pelo secretário, quais sejam: autuação, juntada, conclusão, intimação, data de recebimento, bem como certidões e compromissos. (NR)

§ 1º - Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica da apresentação, rubricando o presidente as folhas acrescidas. (NR)

§ 2º - Todos os atos ou decisões, cujo original não conste do processo, nele deverão figurar por cópia. (NR)

Artigo 301 - Constará sempre dos autos da sindicância ou do processo a folha de serviço do indiciado. (NR)

Artigo 302 - Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial. (NR)

Parágrafo único - Quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa, a autoridade policial dará ciência dele à autoridade administrativa. (NR)

Artigo 303 - As autoridades responsáveis pela condução do processo administrativo e do inquérito policial se auxiliarão para que os mesmos se concluam dentro dos prazos respectivos. (NR)

Artigo 304 - Quando o ato atribuído ao funcionário for considerado criminoso, serão remetidas à autoridade competente cópias autenticadas das peças essenciais do processo. (NR)

Artigo 305 - Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou diretamente na decisão do processo ou sindicância. (NR)

Artigo 306 - É defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da Administração, a juízo do Secretário de Estado ou do Procurador Geral do Estado. (NR)

Artigo 307 - Decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados do cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência. (NR)

Parágrafo único - A demissão e a demissão a bem do serviço público acarretam a incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego público, pelo prazo de 5 (cinco) e 10 (dez) anos, respectivamente. (NR)

CAPÍTULO IV Do Processo por Abandono do Cargo ou Função e

por Inassiduidade (NR) Artigo 308 - Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, o superior imediato comunicará o fato à autoridade competente para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a representação com cópia da ficha funcional do servidor e atestados de freqüência. (NR)

Artigo 309 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração. (NR)

Artigo 310 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste. (NR)

Artigo 311 - A defesa só poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável. (NR)

DO ESTATUTO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO

Lei n° 8.429 / 92 5 de 2 de junho de 1.992.

Capítulo l - Disposições Gerais Art. 1o - Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei. Parágrafo único- Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Art. 2o - Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Art. 3o - As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

Art. 4o - Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Art. 5o - Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. Art. 6o - No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. Art. 7o - Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único - A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre os bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Art. 8o - O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio publico ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta Lei até o limite do valor da herança.

Capítulo II - Dos Atos de Improbidade Administrativa Art. 9o - Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito, auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão de exercício de cargo, mandado, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1 desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a titulo de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar aquisição,

permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. l° desta Lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a pratica de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art l° desta Lei; VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art l° desta Lei; XII - usar, em proveito próprio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. l° desta Lei.

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário.

Art. 10 - Constitui ato de Improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art l° desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. l° desta Lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. l° desta Lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistenciais, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. l° desta Lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie: IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art 1° desta Lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no

que diz respeito à conservação do patrimônio público; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente. XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art.1o desta Lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

Dos Atos de Improbidade Administrativa que atentam contra os Princípios da Administração Pública

Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais; V - frustrar a licitude de concurso público; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

Capítulo III - Das Penas

Art. 12 - Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o

responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: I - Na hipótese do art.9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art.10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de ate duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; Parágrafo único - Na fixação das penas previstas nesta Lei o Juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

Capítulo IV - Da Declaração de Bens Art. 13 - A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no Serviço de Pessoal competente; §1o - A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos

apenas os objetos e utensílios de uso domestico; §2o - A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo emprego ou função; §3o - Será punido com a pena de demissão a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa; §4o - O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo.

Capítulo V - Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial.

Art. 14 - Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática do ato de improbidade: §1o - A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento; §2o - A autoridade administrativa rejeitará a representação em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1° deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art.22 desta Lei; §3o - Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei no 8.112' de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com o respectivos regulamentos disciplinares. Art. 15 - A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade. Parágrafo único - O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas

poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo. Art. 16 - Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público §1o - O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil. §2o - Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. Art. 17 - A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias de efetivação da medida cautelar. §1o - É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. §2o - A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público. §3° - No caso da ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica interessada integrará a lide na qualidade de litisconsorte, devendo suprir as omissões e falhas da inicial e apresentar ou indicar os meios de prova de que disponha. §4o - O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade. Art. 18 - A sentença que julgar procedente ação civil de reparação do dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

Capítulo VI - Das Disposições Finais

Art. 19 - Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário quando o autor da denúncia o sabe inocente. Pena: detenção de seis a dez meses e multa. Parágrafo único - Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado. Art. 20 - A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único - A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. Art. 21 - A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. Art. 22 - Para apurar qualquer ilícito previsto nesta Lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.

Capítulo VIl - Da Prescrição

Art. 23 - As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em Lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

Atenção.

Abaixo, parte das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, que foram cobradas para estudo no Concurso para Escrevente Técnico Judiciário.

Achamos prudente mantê-las, pois cremos que essas mesmas Normas deverão fazer parte

do próximo Edital do Concurso para Oficial de Justiça.

A saber:

TOMO - I -

CAPÍTULO II

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES

1. Aos ofícios de justiça serão atribuídos, de acordo com suas respectivas varas, os serviços do Cível, da Família e das Sucessões, da Fazenda Pública, de Acidentes do Trabalho, do Crime, do Júri, das Execuções Criminais, da Infância e da Juventude e da Corregedoria Permanente.

2. Aos ofícios de justiça competem os serviços do foro judicial, incluídos os do

contador e partidor, atribuindo-se-lhes a numeração ordinal e a denominação da respectiva vara, onde houver mais de uma.

2.1. Em cada comarca de terceira entrância há um ofício de distribuição judicial ao qual incumbem os serviços de distribuição cível e criminal, além do arquivo geral.

2.2. Nas comarcas e foros distritais de segunda entrância, com mais de uma

vara, há uma seção de distribuição judicial.

2.3. Nas demais comarcas em que há uma única vara e um único ofício de justiça, a este competem as atribuições dos serviços de distribuição.

3. As execuções fiscais estaduais e municipais e respectivas entidades

autárquicas ou paraestatais, na Comarca da Capital, são processadas pelo Ofício de Execuções Fiscais.

3.1. Nas demais comarcas tais execuções e ainda as de interesse da União, bem como de suas entidades autárquicas ou paraestatais, são processadas pelo Ofício de Justiça ou Serviço Anexo Fiscal autorizado pelo Conselho Superior da Magistratura.

3.2. A inutilização ou incineração de processos de execuções fiscais só

poderá ocorrer em relação àqueles arquivados há mais de 1 (um) ano, em virtude de anistia, pagamento ou qualquer outro fato extintivo.

3.3. Essa autorização será precedida de informação prestada pelo Diretor do

Ofício do Anexo Fiscal ou Cartório Judicial ao MM. Juiz Corregedor Permanente, relacionados todos os feitos, que se encontrem nas condições do subitem 3.2, precedente.

3.4. Será formado expediente próprio, que tramitará pelo Cartório ou Anexo,

colhendo-se a manifestação da Fazenda e subseqüente publicação de edital, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, para conhecimento de terceiros, decidindo o Juiz Corregedor Permanente acerca de eventual reclamação, cabendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias à Corregedoria Geral da Justiça.

3.5. Esgotado o prazo do edital, sem nenhuma reclamação, será designado

local, dia e hora para o ato de inutilização ou incineração, lavrando-se o termo respectivo, minudenciando-se os números dos processos.

3.6. As fichas de andamento deverão ser mantidas em cartório, anotando-se

a causa da extinção e o número do processo do expediente de incineração ou inutilização, servindo de base para futura expedição de certidões. O mesmo procedimento deverá ser observado pelo Cartório do Distribuidor.

4. Os escrivães-diretores deverão distribuir os serviços entre os servidores do

ofício de justiça, segundo a categoria funcional de cada um.

SEÇÃO II

DOS LIVROS E CLASSIFICADORES OBRIGATÓRIOS

Subseção I

Dos Livros dos Ofícios de Justiça em Geral

5. Os ofícios de justiça em geral deverão possuir os seguintes livros. a) Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; b) Ponto dos Servidores; c) Visitas e Correições; d) Registro Geral de Feitos, com índice; e) Protocolo de Autos e Papéis em Geral; f) Cargas de Autos; g) Cargas de Mandados; h) Registro de Sentenças; i) Registro de Autos Destruídos.

5.1. Além dos livros acima enumerados, os Ofícios de Justiça deverão

possuir livro ponto dos oficiais de justiça que prestem serviço junto às respectivas Varas, livro de Registro de Feitos Administrativos (sindicâncias, procedimentos administrativos, representações, etc.) e, no que couber, aqueles demais pertinentes à Corregedoria Permanente, previstos no item 18 do Capítulo I.

5.2. Os livros em geral, inclusive de folhas soltas, serão abertos, numerados,

autenticados e encerrados pelo escrivão-diretor, sempre na mesma oportunidade, podendo ser utilizado, para este fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pelo Juiz Corregedor Permanente, vedada a substituição de folhas. Uma vez completado o seu uso, serão imediatamente encaminhados para encadernação (quando de folhas soltas).

5.3. Haverá nos ofícios de justiça controle, pela utilização de livros de folhas

soltas ou outro meio idôneo, da remessa e recebimento de feitos aos Tribunais Superiores.

6. O livro Ponto deverá ser assinado diariamente por todos os servidores,

excetuando-se aqueles que registram o ponto em relógio mecânico, consignando-se horários de entrada e saída.

6.1. O encerramento do livro Ponto deverá ser diário, mediante assinatura do escrivão-diretor ou de seu substituto legal.

7. Não será permitido aos servidores, na assinatura do livro Ponto:

a) o uso de simples rubricas; b) o emprego de tinta que não seja azul ou preta, indelével.

8. Por ocasião das ausências ou afastamentos, de qualquer ordem, dos

servidores, deverá o escrivão-diretor, ou seu substituto legal, efetuar as anotações pertinentes, consignando o motivo do afastamento ou a natureza da falta.

9. No livro de Visitas e Correições serão transcritos integralmente os termos de

correições realizadas pelo Juiz Corregedor Permanente ou pelo Corregedor Geral da

Justiça.

9.1. Este livro, cumprindo os requisitos dos demais livros obrigatórios, deverá ser organizado em folhas soltas em número de 50 (cinqüenta).

10. Em todos os ofícios de justiça será elaborado um FICHÁRIO POR NOME DE

AUTOR, o qual servirá como memória permanente do Cartório. 10.1. O fichário será composto por fichas abertas em nome dos autores,

organizadas em ordem alfabética, com as seguintes exceções. a) nos ofícios de justiça criminais, do JECRIM, do júri e das execuções criminais, somente serão abertas fichas em nome dos réus; b) suprimido; c) nos ofícios de justiça de execuções fiscais somente serão abertas fichas em nome dos executados; d) nos casos de litisconsórcio, poderá o Juiz Corregedor Permanente, em razão do grande número de litigantes, limitar a quantidade de fichas a serem abertas, quando será aberta necessariamente uma para o primeiro autor; e) fica dispensado o fichário em nome de autor para as Cartas Precatórias, entretanto, será aberta ficha em nome do embargante na hipótese de haver Embargos de Terceiro interpostos no juízo deprecado; f) nos ofícios de justiça da infância e juventude as fichas serão abertas em nome das crianças e/ou adolescentes envolvidos; nos processos em que não se faça menção às crianças e/ou adolescentes, as fichas serão abertas em nome do autor, ou, se este for o Ministério Público, em nome do réu.

10.2. As fichas que compõem o fichário em nome do autor deverão conter as

principais informações a respeito do processo, de forma a possibilitar a extração de certidões.

10.2.1. Nos processos cíveis, de família e sucessões, da fazenda pública,

da infância e juventude, de acidentes do trabalho e anexo fiscal, deverá ser anotado nas fichas: o n° do processo, o nome, RG e CPF do autor, a natureza do feito, a data da distribuição, o n°, livro e fls. do registro geral de feitos, o n°, livro e fls. do registro da sentença, a suma do dispositivo da sentença, anotações sobre recursos, a data do trânsito em julgado, o arquivamento e outras observações que se entender relevantes.

10.2.2. Nos processos criminais, do Júri e do JECRIM, deve ser

anotado nas fichas: o n° do processo, o nome e qualificação do réu, o n°, livro e fls. do registro geral de feitos, a data do fato, a data do recebimento da denúncia, o artigo de lei em que o réu foi incurso, a data da suspensão do processo (art. 366-CP e JECRIM), a data da prisão, o n°, livro e fls. do registro de sentença, a suma do dispositivo da sentença, anotações sobre recursos, a data da decisão confirmatória da pronúncia, a data do trânsito em julgado, a data da expedição da guia de recolhimento, de tratamento ou de internação, o arquivamento e outras observações que se entender relevantes.

10.2.3. Nos processos de execução criminal, deve ser anotado nas

fichas: o nome e qualificação do executado, as guias de recolhimento registradas, a discriminação das penas impostas em ordem seqüencial, os incidentes de execução da pena, anotações sobre recursos, a suma dos julgamentos, as progressões de regime, os benefícios concedidos, as remições de pena e outras observações que se entender relevantes.

10.2.4. Preferencialmente será escriturada, até o momento do

arquivamento dos autos, a ficha do primeiro autor, lançando-se em todas as demais, eventualmente abertas em razão de litisconsórcio, além do nº do processo, do nome da parte, seu RG e CPF, indicação da ficha em que consta a completa escrituração.

10.2.5. As fichas que compõem o fichário por nome do autor poderão ser

emitidas e escrituradas, até o momento do arquivamento dos autos, por sistema informatizado, sempre com materialização em papel.

10-A. Em todos os ofícios de justiça será elaborado um FICHÁRIO INDIVIDUAL, destinado ao controle e registro da movimentação dos feitos, devendo ser aberta uma ficha para cada processo. O fichário será organizado pelo número do processo, em ordem crescente (1/99, 2/99, 3/99, etc.) e com subdivisão por ano.

10-A-1. As anotações feitas nas fichas devem ser fidedignas, claras e

atualizadas, de forma a refletir o atual estado do processo.

10-A-2. Quando do arquivamento dos autos do processo, a ficha individual deverá ser grampeada na contracapa, devendo ser reaproveitada no caso de desarquivamento e novo andamento dos autos. Quando da devolução de Cartas Precatórias cumpridas ou da redistribuição de feitos a outras varas, as fichas individuais respectivas devem ser inutilizadas.

10-A-3. O fichário individual poderá ser substituído por sistema

informatizado de controle e registro da movimentação processual, extraindo-se uma cópia destas informações para que acompanhem o processo quando for arquivado.

10-A-4. Nas seções de falências e concordatas, onde houver, o fichário

individual será composto por fichas abertas em nome das requeridas, organizadas em ordem alfabética.

11. No livro Registro Geral de Feitos serão registrados todos os feitos

distribuídos ao ofício de justiça, exceto as execuções fiscais e os inquéritos judiciais falimentares que serão registrados em livros especiais.

12. É facultada a organização do Registro Geral de Feitos em folhas soltas,

datilografadas, sempre porém protegidas por capa dura e encadernadas ao término do livro formado (modelo próprio).

13. No Livro de Registro de Feitos, será efetuado balanço anual, de acordo com

o seguinte modelo: 1º) Feitos distribuídos no ano;

2º) Feitos vindos de outros anos; 3º) Feitos liquidados no ano; 4º) Feitos que passam para o ano seguinte; 5º) Feitos desarquivados no ano, que voltem a ter efetivo andamento.

14. As precatórias recebidas serão lançadas no livro Registro Geral de Feitos,

com indicação completa do juízo deprecante e não apenas da comarca de origem, dos nomes das partes, da natureza da ação e da diligência deprecada; é, porém, dispensável a consignação textual do juízo deprecado.

15. Na coluna "observações" do livro Registro Geral de Feitos, deverão ser

anotados o número da caixa de arquivamento dos respectivos processos, bem como as circunstâncias de devolução de precatórias ou de entrega ou remessa de autos que não importem em devolução.

15.1. Nas Comarcas em que a distribuição encontra-se informatizada,

ocorrendo determinação judicial para redistribuição, entrega e devolução de autos ou retificação, o escrivão-diretor providenciará, de imediato, o cumprimento da ordem, independentemente do recebimento de folhas soltas para composição do livro de Registro de Feitos ou do fornecimento de etiqueta de autuação. O lançamento devido no respectivo livro será efetuado oportunamente.

15.2. Suprimido.

16. Deverão ser evitadas anotações a lápis no livro Registro Geral de Feitos,

mesmo que a título provisório (remessa de autos aos Tribunais); só as saídas de autos, com destino definitivo, deverão ser lançadas no livro, ao passo que as remessas em tal caráter serão simplesmente anotadas nas fichas usuais de movimentação processual.

17. Não deve ser admitido, quando se trate de entrega de autos às partes, ou de

remessa através de via postal, que os correspondentes recibos sejam assinados ou os comprovantes colados no livro Registro Geral de Feitos, ainda que na coluna "observações"; esses atos serão adequados ao livro Protocolo de Autos e Papéis em Geral.

18. Haverá livro Protocolo, com tantos desdobramentos quantos recomendem a

natureza e o movimento do ofício de justiça, destinando-se ao registro de casos de entrega ou remessa, que não impliquem devolução.

19. Os livros de Cargas de Autos deverão ser desdobrados, segundo a sua

destinação, a saber, para o juiz, para o representante do Ministério Público, para advogados, para contador, etc.

20. Haverá também livro Carga de Mandados, que poderá ser desdobrado em

número equivalente ao dos oficiais de justiça em exercício, destinando-se um para cada qual.

20.1. Não serão feitas cargas aos oficiais de justiça nos 15 (quinze) dias antecedentes às suas férias marcadas na escala; nesse prazo cumprirão eles os mandados anteriormente recebidos, só podendo entrar em férias sem nenhum mandado em mãos, vedada a baixa para redistribuição.

21. Deverá ser mantido rigoroso controle sobre os livros de carga em geral, os

quais serão submetidos a "visto" mensal do Juiz Corregedor Permanente, até o décimo dia útil de cada mês, o qual se incumbirá de coibir eventuais abusos ou excessos em geral.

22. Todas as cargas devem receber as correspondentes baixas, assim que

restituídos os autos ou mandados, na presença do interessado sempre que possível, ou por este exigido; da restituição deve ser lançada certidão nos autos, com menção do dia, em consonância com a baixa registrada.

23. Serão também registradas, no livro Carga de Mandados, as petições que, por

despacho judicial, sirvam como tal. 24. O livro Registro de Sentenças poderá ser formado mediante traslados,

cópias a carbono desde que assinadas pelo juiz ou através de cópias reprográficas; quando a sentença for proferida em audiência e o seu registro se fizer mediante traslado, bastará que contenha a parte dispositiva, anotando-se, porém, no corpo do registro ou à sua margem, o número do livro Protocolo de Audiências e o da respectiva folha em que exarada.

24.1. O registro a que alude este item deverá ser procedido em até 48 horas

após a baixa dos autos em cartório pelo juiz.

25. As sentenças registradas deverão ser numeradas em série anual renovável (1/80, 2/80, 3/80, ... , 1/82, 2/82 etc.).

26. Todas as sentenças, cíveis em geral, criminais, mesmo as extintivas de

punibilidade, e trabalhistas, deverão ser registradas. 27. Suprimido. 28. Suprimido. 29. Suprimido.

30. Suprimido.

31. Suprimido.

Subseção II

Dos Classificadores Obrigatórios

32. Os ofícios de justiça possuirão os seguintes classificadores:

a) para atos normativos e decisões do Conselho Superior da Magistratura; b) para atos normativos e decisões da Corregedoria Geral da Justiça; c) para atos normativos e decisões da Corregedoria Permanente; d) para cópias de ofícios expedidos; e) para ofícios recebidos; f) para GRD - guias de recolhimento de diligências do oficial de justiça; g) para guarda da "Folha do Diário Oficial" correspondente à publicação das

intimações do respectivo ofício de justiça.

32.1. Os classificadores referidos nas alíneas "a", "b" e "c" reunirão apenas os atos e decisões de interesse do ofício de justiça, com índice por assunto.

32.2. O classificador a que alude a alínea "d" destina-se ao arquivamento, em ordem cronológica, das cópias de ofícios, que não se refiram a feito do próprio ofício de justiça.

32.3. Os classificadores indicados nas alíneas "d", "e" e "f" deverão ser

mantidos em cartório pelo prazo de dois anos, e aquele indicado na alínea "g" por seis meses. Decorrido o prazo estabelecido poderão ser inutilizados nos termos do item 42.1 e 42.2 deste Capítulo.

32.4. Suprimido.

SEÇÃO III

DA ORDEM GERAL DOS SERVIÇOS

33. Os ofícios de justiça deverão possuir e escriturar todos os livros

regulamentares, observadas as normas específicas de cada um. 34. Os papéis utilizados para escrituração de atos, termos, certidões ou

traslados, excluídas as autuações e capas, terão fundo inteiramente branco.

34.1. Nos ofícios expedidos deverão constar a comarca, a Vara e o endereço completo do Fórum remetente, inclusive com nº do código de endereçamento postal e telefone.

35. A escrituração, nos livros e papéis, deve ser sempre feita em vernáculo, com

tinta preta ou azul, indelével.

35.1. É vedado o uso de: a) tinta de cor diferente da prevista no item anterior; b) borracha, detergente ou raspagem por qualquer meio, mecânico ou

químico.

36. Na escrituração dos livros e autos, deverão ser evitados erros, omissões, emendas, rasuras, borrões ou entrelinhas, efetuando-se, quando necessário, as devidas ressalvas, antes da subscrição do ato, de forma legível e autenticada.

37. As anotações de "sem efeito" deverão sempre estar datadas e autenticadas com a assinatura de quem as haja lançado nos autos.

38. Deverá ser evitado o uso de espaço número um nos atos datilografados.

39. Nos autos e nos livros, deverão ser evitados e inutilizados os espaços em

branco. 40. Ao expedir certidão, o escrivão-diretor dará a sua fé pública do que constar

ou não dos livros, autos ou papéis a seu cargo, consignando a designação, o número e a página do livro ou processo onde se encontra o assentamento.

40.1. As certidões em breve relatório ou de inteiro teor serão expedidas no

prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento em cartório

do respectivo pedido. 41. Os recibos de correspondência deverão ser arquivados em pastas próprias

dos ofícios de justiça, após os devidos lançamentos. 42. Os livros e papéis em andamento ou findos deverão ser bem conservados e,

quando for o caso, encadernados, classificados ou catalogados. 42.1. Após revisados e decorridos 2 (dois) anos do último registro efetuado,

os livros de carga e demais papéis, desde que reputados sem utilidade para conservação em arquivo, poderão ser, por qualquer modo, inutilizados mediante prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente.

42.2. O pedido será feito pelo escrivão-diretor, que consignará os elementos

indispensáveis à identificação do livro ou papéis, arquivando-o, a seguir, em classificador próprio, com certidão da data da inutilização.

43. As certidões, alvarás, termos, precatórias, editais e outros atos de sua

atribuição serão subscritos pelos escrivães-diretores, logo depois de lavrados. 44. Deverão ser colhidas as assinaturas do juiz, dos procuradores, das partes,

das testemunhas e dos escreventes, em livros, autos e papéis, imediatamente após a prática do ato.

45. Na capa ou autuação do processo, serão sempre consignados o número

correspondente ao livro Registro de Feitos, o número do processo, seguido de barra e menção do ano, bem como a data e a folha em que se acha o registro.

45.1. Nas execuções fiscais será anotado na capa, em moeda nacional

corrente, o valor de alçada recursal (artigo 34, caput e § 1º, da Lei nº 6.830/80), apurado segundo critério divulgado pela Corregedoria Geral da Justiça, por comunicado, em não havendo outro critério de atualização definido pelo juiz do processo.

45.2. Quando da reiteração de embargos de declaração reconhecidamente

protelatórios (art.538, parágrafo único, do CPC), a multa imposta, cujo recolhimento é condição de procedibilidade de qualquer outro recurso, deverá ser anotada pela Serventia na capa dos autos, indicando a folha onde foi aplicada essa penalidade.

45.3. Havendo recurso tramitando no Tribunal competente, e encontrando-se os autos principais em Primeira Instância, no caso de imposição de multas previstas no artigo 798, § 3º e no artigo 855 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, comunicadas estas pelo respectivo Tribunal, deverá a Serventia anotar a sua imposição na capa dos autos, indicando a folha onde foi aplicada a correspondente penalidade.

46. Os escrivães-diretores farão a revisão das folhas dos autos que devam subir a despacho ou ser remetidos à Superior Instância, verificando a numeração e suprindo as omissões, de tudo dando certidão nos próprios autos.

46.1. Antes da subida dos recursos à Instância Superior, deverá o escrivão-

diretor certificar nos autos eventuais suspensões de expediente havidas no período que vai da data da intimação às partes da sentença ou do despacho que provocou o inconformismo, até a data em que foi protocolada a petição que contém o recurso, com as especificações e

motivações respectivas.

47. Os autos de processos não poderão exceder de 200 (duzentas) folhas em cada volume, excetuados os casos especiais, decididos pelo juiz.

47.1. Em nenhuma hipótese será seccionada peça processual com seus

documentos anexos, mesmo a pretexto de ter o volume atingido 200 (duzentas) folhas, podendo, neste caso, ser encerrado com mais ou menos folhas.

47.2. Poderá, entretanto, formar-se um só volume para encerrar uma única

peça processual que contenha mais de 200 (duzentas) folhas. 47.3. O encerramento e a abertura de novos volumes serão efetuados

mediante a lavratura das respectivas certidões, em folhas regularmente numeradas, prosseguindo sem solução de continuidade no volume subseqüente.

48. Os escrivães-diretores enviarão os autos ao juiz ou ao órgão do Ministério

Público no dia em que assinar o termo de conclusão ou de vista, não sendo permitida, sob qualquer pretexto, a permanência de autos em cartório com tais termos.

48.1. Nenhum processo será entregue com termo de vista, a promotor de

justiça ou advogado, sem prévia assinatura no livro de carga e descarga.

48.2. Será feita carga, igualmente, dos autos conclusos ao juiz e que não

receberem despacho ou não forem sentenciados até o final do expediente do dia.

48.3. Se o juiz se recusar a assinar, ficará isto consignado no assentamento

da carga. 49. Os termos de movimentação dos processos, regularmente datados, deverão

ser preenchidos com os nomes, por extenso, dos juízes, representantes do Ministério Público, advogados, ou daqueles a quem se refiram.

50. Não será permitido o lançamento, nos autos, de cotas marginais ou

interlineares, ou o uso de sublinhar palavras ou expressões, à tinta ou a lápis, devendo o escrivão-diretor ou escrevente, ao constatar irregularidade tal, comunicá-la incontinenti ao Juiz Corregedor Permanente.

84. Não se deverá juntar nenhum documento ou petição aos autos, sem que seja lavrado o respectivo termo de juntada.

84.1. Recebidas petições via fac-símile diretamente no Ofício Judicial ou na Vara, ao ser feita a juntada deverá ser certificada a data da recepção do material, para oportuno controle do prazo do artigo 2º e parágrafo único da Lei nº 9.800, de 26.05.1999.

85. É vedado lançar termos no verso de sentenças, petições, documentos, guias

etc., devendo ser usada, quando necessária, outra folha, com inutilização dos espaços em branco.

86. Todos os atos e termos devem ser certificados nos autos.

87. Deverá ser sempre certificado, nos autos, o registro da sentença, com indicação do número de ordem que recebeu, do livro e da folha em que procedido o registro.

87.1. A certidão de que trata este item deverá ser lançada na última folha da

sentença registranda, em campo deixado especificamente para aposição da mesma.

88. Após feitas as intimações devidas, será certificado o decurso de prazo para

interposição de recurso contra quaisquer decisões. 88.1. Da certidão da publicação de despachos ou decisões pelo Diário Oficial

da Justiça, nas Comarcas do Interior, deverá constar a data em que efetivamente tal periódico circulou na respectiva Comarca.

89. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e

executados os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 90. Nenhum processo deverá permanecer paralisado em cartório, além dos

prazos legais ou fixados; tampouco deverão ficar sem andamento por mais de 30 (trinta) dias, no aguardo de diligências (informações, respostas a ofícios ou requisições, providências das partes etc.). Nessas últimas hipóteses, cumprirá ser feita conclusão ao juiz, para as providências cabíveis.

90.1. Em todos os Ofícios de Justiça o controle dos prazos dos processos

deverá ser efetuado mediante o uso de escaninhos numerados de 01 a 31, correspondentes aos dias do mês, nos quais deverão ser acondicionados os autos de acordo com a data de vencimento do prazo que estiver fluindo. No cálculo dos prazos deverá ser incluído o prazo do Protocolo Integrado.

90.2. Os prazos deverão ser verificados diariamente, de acordo com as datas

de vencimento.

90.3. Deverão ser acondicionados nos escaninhos de prazo os autos dos processos que aguardam o cumprimento de diligências, tais como o cumprimento e a devolução de cartas precatórias, respostas a ofícios expedidos, o cumprimento de mandados e a realização de inspeções e perícias. Os autos dos processos em que houver algum ato pendente de execução pelos serventuários não poderão ser colocados nos escaninhos de prazo.

90.4. Os Ofícios Judiciais poderão manter escaninhos destinados a

acondicionar autos de processos que aguardam a publicação de despachos e sentenças no Diário Oficial (imprensa já remetida), organizados por data de remessa, bem como escaninhos destinados a autos de processos que aguardam a realização de audiências, desde que inteiramente cumpridos, organizados por data.

90.5. Os autos dos processos deverão ser acondicionados nos escaninhos

na posição vertical, em ordem numeral crescente, de forma a permitir rápida localização e perfeita identificação e visualização.

90.6. O controle de prazos poderá ser efetuado por sistema informatizado que permita a emissão de relatórios diários dos processos com o prazo vencido.

91. A retirada de autos judiciais e administrativos em andamento no Cartório é

reservada unicamente a advogados ou estagiários regularmente inscritos na O.A.B.,

constituídos procuradores de algumas das partes, ressalvado, nos processos findos, a retirada por advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de dez (10) dias.

92. Suprimido. 93. Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o seu exame,

em cartório, será restrito às partes e a seus procuradores.

93.1. As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de direito não inscritos na OAB. Referida autorização deverá conter o nome do acadêmico, o número de seu RG e o número e/ou nome das partes do processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos.

94. Não havendo fluência de prazo, os autos somente poderão ser retirados

mediante requerimento. 94.1. Na fluência de prazo, os autos não poderão sair de cartório, salvo nas

hipóteses expressamente previstas na legislação vigente, ressalvado, porém, em seu curso ou em outras hipóteses de impossibilidade de retirada dos autos, o direito de requisição de cópias quando houver justificada urgência na extração respectiva, mediante autorização judicial e observando-se o disposto na Seção IV, do Capítulo IX, destas Normas.

94.2. Na fluência de prazo, cingindo-se a requisição a cópia de sentença, a extração respectiva deverá ser feita do Livro de Registro de Sentenças.

95. A retirada de processos criminais de cartório somente poderá ser efetuada

por advogado ou estagiário regularmente inscritos na O.A.B., mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 (dez) dias, quando se tratar de processo findo, e por 48 (quarenta e oito) horas, quando em andamento, mas nunca na fluência do prazo.

96. A vista dos autos será em cartório, quando, havendo dois ou mais réus com

procuradores diversos, haja prazo comum para falarem ou recorrerem. 97. A vista dos autos poderá ser fora do cartório, se não ocorrer a hipótese do

item anterior, mas exclusivamente ao advogado constituído ou dativo. 98. Somente o escrivão-diretor, o oficial maior ou escrevente especialmente

designado é que poderá registrar a retirada e a devolução de autos no livro próprio, sempre rigorosamente atualizado.

99. No livro será sempre anotado o número da carteira profissional e respectiva

seção, expedida pela O.A.B., facultado ao funcionário, na dúvida, solicitar sua exibição. 100. Em se tratando de advogado não constituído, a entrega de autos estará

sempre condicionada à prévia autorização judicial escrita. 101. Sempre que receber autos com vista ou para exame, o advogado assinará a

carga respectiva, ou dará recibo que o escrivão-diretor colará imediatamente no registro da carga.

101.1. O cartório, ao receber os autos de advogados e peritos dará baixa imediata no livro de carga, à vista do interessado.

101.2. O Juiz Corregedor Permanente poderá determinar a utilização do livro

de carga para a entrega de autos a outros profissionais (Juízes, Promotores de Justiça, etc.).

106. O desentranhamento de documentos deverá ser efetuado mediante termo

ou certidão nos autos, constando o nome e documento de identificação de quem os recebeu em devolução, além do competente recibo.

106.1. Os documentos desentranhados poderão ser substituídos por cópias

simples. 106.2. A substituição acima tratada poderá, a critério do juiz do processo, ser

dispensada, quando os documentos de que se pretenda o desentranhamento não tenham servido de base para fundamentação de qualquer decisão nos autos proferida ou para a manifestação da parte contrária.

107. Deverá ser colocada uma folha em branco no lugar das peças ou

documentos desentranhados, anotando-se a folha dos autos em que lançada a certidão de desentranhamento; quando ocorrer desentranhamento, não serão renumeradas as folhas do processo.

108. Deverá ser sempre certificado, nas peças e documentos desentranhados, o

número do processo em que se achavam juntados.

As peças e documentos que forem tiradas dos processos deverão conter o número do processo do qual faziam parte.

TÍTULO VIII - Do Processo Administrativo

CAPÍTULO I - Da Instauração do Processo

Artigo 268 - A aplicação do disposto neste Título se fará sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência de lei anterior.

Artigo 269 - Instaura-se processo administrativo ou sindicância, a fim de apurar ação ou omissão de funcionário público, puníveis disciplinarmente.

Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão.

Parágrafo único - O processo será precedido de sindicância, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência da falta ou de sua autoria.

Artigo 271 - No caso dos arts. 253 e 254, poder-se-á aplicar a pena pela verdade sabida, salvo se, pelas circunstâncias da falta, for conveniente instaurar-se sindicância ou processo.

Parágrafo único - Entende-se por verdade sabida o conhecimento pessoal e direto de falta por parte da autoridade competente para aplicar a pena.

Artigo 272 - São competentes para determinar a instauração de processo administrativo, as autoridades enumeradas no art. 260 até o número III, inclusive, e, para determinar a instauração de sindicância, as autoridades enumeradas no mesmo artigo até o número IV.

CAPÍTULO II - Da Sindicância

Artigo 273 - A sindicância, como meio sumário de verificação, será cometida a funcionário, comissão de funcionários, de condição hierárquica nunca inferior à do indiciado, ou à Comissão Processante Permanente a que se refere o art. 278.

Artigo 274 - Promove-se a sindicância: I - como preliminar do processo, nos termos do parágrafo único do art. 270; e II - quando não for obrigatória a instalação do processo administrativo.

Artigo 275 - A comissão, ou o funcionário incumbido da sindicância, dando-lhe início imediato, procederá às seguintes diligências: I - ouvirá testemunhas para esclarecimento dos fatos referidos na portaria de designação e o acusado, se julgar necessário para esclarecimento dos mesmos ou a bem de sua defesa, permitindo-lhe juntada de documentos e indicação de provas; e II - colherá as demais provas que houver, concluindo pela procedência, ou não, da argüição feita contra o funcionário.

Artigo 276 - A sindicância deverá ser ultimada dentro de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo, a critério da autoridade que a houver mandado instaurar.

Artigo 277 - A critério da autoridade que designar, o funcionário incumbido para proceder à sindicância poderá dedicar todo o seu tempo àquele encargo, ficando, em conseqüência, automaticamente dispensado do serviço da repartição, durante a realização dos trabalhos a que se refere o art.275.

CAPÍTULO III - Das omissões Processantes

Artigo 278 - Em cada Secretaria de Estado haverá Comissões Processantes Permanentes destinadas a realizar os processos administrativos.

§ 1.°- Os membros das Comissões Processantes Permanentes serão designados pelos Secretários de Estado, com aprovação do Governador.

§ 2 °- O disposto neste artigo não impede a designação de comissões especiais pelo Governador do Estado.

Artigo 279 - As Comissões Processantes Permanentes serão constituídas de 3 (três) funcionários, nomeados pelo prazo de 2 (dois) anos, facultada a recondução, cabendo a presidência a Procurador do Estado.

§ 1.°- Haverá tantas Comissões quantas forem julgadas necessárias. § 2.°- Os membros da Comissão poderão ser dispensados a qualquer

tempo, com aprovação do Governador.

Artigo 280 - Não poderá ser encarregado de proceder a sindicância, nem fazer parte da Comissão Processante, mesmo como secretário desta, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive do denunciante ou indiciado, bem como o subordinado dele.

Parágrafo único - Ao funcionário designado incumbirá comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver, de acordo com este artigo.

Artigo 281 - Os membros das Comissões Processantes Permanentes, bem como os respectivos secretários, dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos pertinentes aos processos administrativos e às sindicâncias de que foram encarregados, ficando dispensados dos serviços da repartição durante todo o prazo da nomeação de

que trata o art. 279. Parágrafo único - Nas comissões não permanentes, também

compostas de 3 (três) membros, somente por expressa determinação da autoridade que as designar, poderão seus integrantes ser afastados do exercício dos cargos, durante a realização do processo.

Artigo 282 - Fica sujeita à aprovação dos Diretores Gerais das Secretarias de Estado, a designação de servidor encarregado de secretariar os trabalhos das Comissões Processantes

Lei Complementar Nº 942/2003 Publicado em 07/06/2003

Altera a Lei Nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, e dá providências

correlatas

"TÍTULO VIII Do Procedimento Disciplinar (NR)

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais (NR)

Artigo 268 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (NR)

Artigo 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa. (NR)

A instauração da sindicância será determinada sempre pelo Dirigente Regional de Ensino.

Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta

disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas 'de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (NR)

Antes desta lei, não se instaurava processo administrativo para os servidores admitidos em caráter temporário, a não ser que fossem estáveis. Esta nova redação o procedimento abrange todo servidor no âmbito desta Secretaria.

Artigo 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira. (NR)

CAPÍTULO II Da Sindicância

Artigo 272 - São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 260. (NR)

Parágrafo único - Instaurada a sindicância, o Procurador do Estado que a presidir comunicará o fato ao órgão setorial de pessoal. (NR)

Artigo 273 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações: (NR)

I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas; (NR)

II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias; (NR)

III - com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão. (NR)

CAPÍTULO III Do Processo Administrativo (NR)

Artigo 274 - São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no artigo 260, até o inciso IV, inclusive. (NR)

Artigo 275 - Não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste. (NR)

Artigo 276 - A autoridade ou o funcionário designado deverão comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver. (NR)

Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado. (NR)

§ 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível. (NR)

§ 2º - Vencido o prazo, caso não concluído o processo, o Procurador do Estado que o presidir deverá imediatamente encaminhar ao seu superior hierárquico relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos. (NR)

§ 3º - O superior hierárquico dará ciência dos fatos a que se refere o parágrafo anterior e das providências que houver adotado à autoridade que determinou a instauração do processo. (NR)

Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. (NR)

§ 1º - O mandado de citação deverá conter: (NR)

1 - cópia da portaria; (NR)

2 - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado; (NR)

3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado; (NR)

4 - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio; (NR)

5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório; (NR)

6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade. (NR)

§ 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado. (NR)

§ 3º - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço

constante de seu assentamento individual, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório. (NR)

Artigo 279 - Havendo denunciante, este deverá prestar declarações, no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim. (NR)

§ 1º - A oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou dativo. (NR)

§ 2º - O acusado não assistirá à inquirição do denunciante; antes porém de ser interrogado, poderá ter ciência das declarações que aquele houver prestado. (NR)

Artigo 280 - Não comparecendo o acusado, será, por despacho, decretada sua revelia, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo. (NR)

Artigo 281 - Ao acusado revel será nomeado advogado dativo. (NR)

Artigo 282 - O acusado poderá constituir advogado que o representará em todos os atos e termos do processo. (NR)

§ 1º - É faculdade do acusado tomar ciência ou assistir aos atos e termos do processo, não sendo obrigatória qualquer notificação. (NR)

§ 2º - O advogado será intimado por publicação no Diário Oficial do Estado, de que conste seu nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os dados necessários à identificação do procedimento. (NR)

§ 3º - Não tendo o acusado recursos financeiros ou negando-se a constituir advogado, o presidente nomeará advogado dativo. (NR)

§ 4º - O acusado poderá, a qualquer tempo, constituir advogado para prosseguir na sua defesa. (NR)

Lei Complementar Nº 942/2003 Publicado em 07/06/2003

Altera a Lei Nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, e dá providências

correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei N° 10.261/1968:

I - os artigos 239 e 240:

"Artigo 239 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos. (NR)

§ 1o - Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público. (NR)

§ 2o - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente. (NR)

Artigo 240 - Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica. (NR)";

II - o inciso II do artigo 257, passando o TÍTULO VII a denominar-se "Das Penalidades, da Extinção da Punibilidade e das Providências Preliminares" (NR):

"II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;" (NR);

III - os artigos 260 e 261:

"Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes:

I - o Governador;

II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; (NR)

III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão; (NR)

IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e (NR)

V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias. (NR)

Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a

competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave. (NR)"

Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: (NR)

I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;

II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR)

III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. (NR)

§ 1º - A prescrição começa a correr: (NR)

1 - do dia em que a falta for cometida; (NR)

2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. (NR)

§ 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo. (NR)

§ 3º - O lapso prescricional corresponde: (NR)

1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; (NR)

2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. (NR)

§ 4º - A prescrição não corre: (NR)

1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250; (NR)

2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. (NR)

§ 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. (NR)

§ 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência. (NR)"

IV - os artigos 264 a 267, passando o CAPÍTULO II a denominar-se "Das Providências Preliminares" (NR):

"Artigo 264 - A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por servidor é obrigada a adotar providências visando à sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o caso exigir. (NR)

Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. (NR)

§ 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)

§ 2º - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos. (NR)

§ 3º - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo. (NR)

Artigo 266 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: (NR)

I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; (NR)

II - designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento; (NR)

III - recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas; (NR)

IV - proibição do porte de armas; (NR)

V - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento. (NR)

§ 1º - A autoridade que determinar a instauração ou presidir sindicância ou processo administrativo poderá representar ao Chefe de Gabinete para propor a aplicação das medidas previstas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração. (NR)

§ 2º - O Chefe de Gabinete poderá, a qualquer momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo. (NR)

Artigo 267 - O período de afastamento preventivo computa-se como de

efetivo exercício, não sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada. (NR)"

V - os artigos 268 a 321, agrupados nos títulos e capítulos a seguir indicados:

"TÍTULO VIII Do Procedimento Disciplinar (NR)

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais (NR)

Artigo 268 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (NR)

Artigo 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa. (NR)

Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas 'de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (NR)

Artigo 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira. (NR)

CAPÍTULO II Da Sindicância

Artigo 272 - São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 260. (NR)

Parágrafo único - Instaurada a sindicância, o Procurador do Estado que a presidir comunicará o fato ao órgão setorial de pessoal. (NR)

Artigo 273 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações: (NR)

I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas; (NR)

II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias; (NR)

III - com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão. (NR)

CAPÍTULO III Do Processo Administrativo (NR)

Artigo 274 - São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no artigo 260, até o inciso IV, inclusive. (NR)

Artigo 275 - Não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste. (NR)

Artigo 276 - A autoridade ou o funcionário designado deverão comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver. (NR)

Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado. (NR)

§ 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível. (NR)

§ 2º - Vencido o prazo, caso não concluído o processo, o Procurador do Estado que o presidir deverá imediatamente encaminhar ao seu superior hierárquico relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos. (NR)

§ 3º - O superior hierárquico dará ciência dos fatos a que se refere o parágrafo anterior e das providências que houver adotado à autoridade que determinou a instauração do processo. (NR)

Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. (NR)

§ 1º - O mandado de citação deverá conter: (NR)

1 - cópia da portaria; (NR)

2 - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado; (NR)

3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser

acompanhada pelo advogado do acusado; (NR)

4 - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio; (NR)

5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório; (NR)

6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade. (NR)

§ 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado. (NR)

§ 3º - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório. (NR)

Artigo 279 - Havendo denunciante, este deverá prestar declarações, no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim. (NR)

§ 1º - A oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou dativo. (NR)

§ 2º - O acusado não assistirá à inquirição do denunciante; antes porém de ser interrogado, poderá ter ciência das declarações que aquele houver prestado. (NR)

Artigo 280 - Não comparecendo o acusado, será, por despacho, decretada sua revelia, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo. (NR)

Artigo 281 - Ao acusado revel será nomeado advogado dativo. (NR)

Artigo 282 - O acusado poderá constituir advogado que o representará em todos os atos e termos do processo. (NR)

§ 1º - É faculdade do acusado tomar ciência ou assistir aos atos e termos do processo, não sendo obrigatória qualquer notificação. (NR)

§ 2º - O advogado será intimado por publicação no Diário Oficial do Estado, de que conste seu nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os dados necessários à identificação do procedimento. (NR)

§ 3º - Não tendo o acusado recursos financeiros ou negando-se a constituir advogado, o presidente nomeará advogado dativo. (NR)

§ 4º - O acusado poderá, a qualquer tempo, constituir advogado para prosseguir na sua defesa. (NR)

Artigo 283 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las. (NR)

§ 1º - O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas. (NR)

§ 2º - A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais. (NR)

§ 3º - Até a data do interrogatório, será designada a audiência de instrução. (NR)

Artigo 284 - Na audiência de instrução, serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pelo presidente e pelo acusado. (NR)

Parágrafo único - Tratando-se de servidor público, seu comparecimento poderá ser solicitado ao respectivo superior imediato com as indicações necessárias. (NR)

Artigo 285 - A testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente separado, companheiro, irmão, sogro e cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. (NR)

§ 1º - Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elas proibidas de depor, observada a exceção deste artigo. (NR)

§ 2º - Ao servidor que se recusar a depor, sem justa causa, será pela autoridade competente adotada a providência a que se refere o artigo 262, mediante comunicação do presidente. (NR)

§ 3º - O servidor que tiver de depor como testemunha fora da sede de seu exercício, terá direito a transporte e diárias na forma da legislação em vigor, podendo ainda expedir-se precatória para esse efeito à autoridade do domicílio do depoente. (NR)

§ 4º - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. (NR)

Artigo 286 - A testemunha que morar em comarca diversa poderá ser inquirida pela autoridade do lugar de sua residência, expedindo-se, para

esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimada a defesa. (NR)

§ 1º - Deverá constar da precatória a síntese da imputação e os esclarecimentos pretendidos, bem como a advertência sobre a necessidade da presença de advogado. (NR)

§ 2º - A expedição da precatória não suspenderá a instrução do procedimento. (NR)

§ 3º - Findo o prazo marcado, o procedimento poderá prosseguir até final decisão; a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos. (NR)

Artigo 287 - As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada independente de notificação. (NR)

§ 1º - Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer espontaneamente. (NR)

§ 2º - Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substituí-la, se quiser, levando na mesma data designada para a audiência outra testemunha, independente de notificação. (NR)

Artigo 288 - Em qualquer fase do processo, poderá o presidente, de ofício ou a requerimento da defesa, ordenar diligências que entenda convenientes. (NR)

§ 1º - As informações necessárias à instrução do processo serão solicitadas diretamente, sem observância de vinculação hierárquica, mediante ofício, do qual cópia será juntada aos autos. (NR)

§ 2º - Sendo necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o presidente os requisitará, observados os impedimentos do artigo 275. (NR)

Artigo 289 - Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão na repartição competente. (NR)

§ 1º - Será concedida vista dos autos ao acusado, mediante simples solicitação, sempre que não prejudicar o curso do procedimento. (NR)

§ 2º - A concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do acusado ou para apresentação de recursos, mediante publicação no Diário Oficial do Estado. (NR)

§ 3º - Não corre o prazo senão depois da publicação a que se refere o parágrafo anterior e desde que os autos estejam efetivamente disponíveis para vista. (NR)

§ 4º - Ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação de seu representado,

salvo na hipótese de prazo comum, de processo sob regime de segredo de justiça ou quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado. (NR)

Artigo 290 - Somente poderão ser indeferidos pelo presidente, mediante decisão fundamentada, os requerimentos de nenhum interesse para o esclarecimento do fato, bem como as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. (NR)

Artigo 291 - Quando, no curso do procedimento, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, poderá ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração, ou, caso conveniente, aditada a portaria, reabrindo-se oportunidade de defesa. (NR)

Artigo 292 - Encerrada a fase probatória, dar-se-á vista dos autos à defesa, que poderá apresentar alegações finais, no prazo de 7 (sete) dias. (NR)

Parágrafo único - Não apresentadas no prazo as alegações finais, o presidente designará advogado dativo, assinando-lhe novo prazo. (NR)

Artigo 293 - O relatório deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação das alegações finais. (NR)

§ 1º - O relatório deverá descrever, em relação a cada acusado, separadamente, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou punição e indicando, nesse caso, a pena que entender cabível. (NR)

§ 2º - O relatório deverá conter, também, a sugestão de quaisquer outras providências de interesse do serviço público. (NR)

Artigo 294 - Relatado, o processo será encaminhado à autoridade que determinou sua instauração. (NR)

Artigo 295 - Recebendo o processo relatado, a autoridade que houver determinado sua instauração deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, proferir o julgamento ou determinar a realização de diligência, sempre que necessária ao esclarecimento de fatos. (NR)

Artigo 296 - Determinada a diligência, a autoridade encarregada do processo administrativo terá prazo de 15 (quinze) dias para seu cumprimento, abrindo vista à defesa para manifestar-se em 5 (cinco) dias. (NR)

Artigo 297 - Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade que determinou a

instauração do processo administrativo deverá propô-las, justificadamente, dentro do prazo para julgamento, à autoridade competente. (NR)

Artigo 298 - A autoridade que proferir decisão determinará os atos dela decorrentes e as providências necessárias a sua execução. (NR)

Artigo 299 - As decisões serão sempre publicadas no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo de 8 (oito) dias, bem como averbadas no registro funcional do servidor. (NR)

Artigo 300 - Terão forma processual resumida, quando possível, todos os termos lavrados pelo secretário, quais sejam: autuação, juntada, conclusão, intimação, data de recebimento, bem como certidões e compromissos. (NR)

§ 1º - Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica da apresentação, rubricando o presidente as folhas acrescidas. (NR)

§ 2º - Todos os atos ou decisões, cujo original não conste do processo, nele deverão figurar por cópia. (NR)

Artigo 301 - Constará sempre dos autos da sindicância ou do processo a folha de serviço do indiciado. (NR)

Artigo 302 - Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial. (NR)

Parágrafo único - Quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa, a autoridade policial dará ciência dele à autoridade administrativa. (NR)

Artigo 303 - As autoridades responsáveis pela condução do processo administrativo e do inquérito policial se auxiliarão para que os mesmos se concluam dentro dos prazos respectivos. (NR)

Artigo 304 - Quando o ato atribuído ao funcionário for considerado criminoso, serão remetidas à autoridade competente cópias autenticadas das peças essenciais do processo. (NR)

Artigo 305 - Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou diretamente na decisão do processo ou sindicância. (NR)

Artigo 306 - É defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da Administração, a juízo do Secretário de Estado ou do Procurador Geral do Estado. (NR)

Artigo 307 - Decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados do

cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência. (NR)

Parágrafo único - A demissão e a demissão a bem do serviço público acarretam a incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego público, pelo prazo de 5 (cinco) e 10 (dez) anos, respectivamente. (NR)

CAPÍTULO IV Do Processo por Abandono do Cargo ou Função e

por Inassiduidade (NR) Artigo 308 - Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, o superior imediato comunicará o fato à autoridade competente para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a representação com cópia da ficha funcional do servidor e atestados de freqüência. (NR)

Artigo 309 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração. (NR)

Artigo 310 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste. (NR)

Artigo 311 - A defesa só poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável. (NR)

CAPÍTULO V Dos Recursos (NR)

Artigo 312 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade. (NR)

§ 1º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso. (NR)

§ 2º - Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo. (NR)

§ 3º - O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o

prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la. (NR)

§ 4º - Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame pelo superior hierárquico. (NR)

§ 5º - O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado. (NR)

Artigo 313 - Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)

Artigo 314 - Os recursos de que trata esta lei complementar não têm efeito suspensivo; os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo. (NR)

CAPÍTULO VI (NR) Da Revisão (NR)

Artigo 315 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada. (NR)

§ 1º - A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido. (NR)

§ 2º - Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento. (NR)

§ 3º - Os pedidos formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos. (NR)

§ 4º - O ônus da prova cabe ao requerente. (NR)

Artigo 316 - A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão. (NR)

Artigo 317 - A instauração de processo revisional poderá ser requerida fundamentadamente pelo interessado ou, se falecido ou incapaz, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, sempre por intermédio de advogado. (NR)

Parágrafo único - O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir. (NR)

Artigo 318 - A autoridade que aplicou a penalidade, ou que a tiver confirmado em grau de recurso, será competente para o exame da admissibilidade do pedido de revisão, bem como, caso deferido o

processamento, para a sua decisão final. (NR)

Artigo 319 - Deferido o processamento da revisão, será este realizado por Procurador de Estado que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente. (NR)

Artigo 320 - Recebido o pedido, o presidente providenciará o apensamento dos autos originais e notificará o requerente para, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer rol de testemunhas, ou requerer outras provas que pretenda produzir. (NR)

Parágrafo único - No processamento da revisão serão observadas as normas previstas nesta lei complementar para o processo administrativo. (NR)

Artigo 321 - A decisão que julgar procedente a revisão poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, restabelecendo os direitos atingidos pela decisão reformada. (NR)"

Artigo 2º

Ficam acrescentados à Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, os seguintes dispositivos:

I - ao artigo 250, os §§ 1º, 2º e 3º:

"§ 1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.

§ 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.

§ 3º - O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena."

II - ao artigo 257, os incisos XI, XII e XIII:

"XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo;

XII - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores;

XIII - praticar ato definido em lei como de improbidade."

Artigo 3º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - A nova tipificação acrescentada ao artigo 257 da Lei Nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, só se aplica aos atos praticados após a entrada em vigor desta lei complementar.

Artigo 2º - As disposições de natureza processual desta lei complementar aplicam-se imediatamente, sem prejuízo da validade dos atos realizados na vigência da legislação anterior.

Artigo 3º - Serão adaptados os procedimentos em curso na data da entrada em vigor desta lei complementar, cabendo ao presidente tomar as providências necessárias, ouvido o acusado.

Parágrafo único - O presidente da Comissão Processante assumirá a condução do processo administrativo em curso, sem prejuízo de eventual redistribuição a critério da Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 4º - Os servidores que tiverem recebido punição da qual ainda caiba recurso ou pedido de reconsideração, terão prazo decadencial de 30 (trinta) dias para a respectiva interposição, na forma desta lei complementar.

Parágrafo único - A Administração publicará aviso, por 3 (três) vezes, no Diário Oficial do Estado, quanto ao disposto no "caput", contando-se o prazo do primeiro dia útil após a terceira publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 2003

GERALDO ALCKMIN