Casos Práticos 52 - 56

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Caso 52 Qualificação prévia das deixas testamentárias: 1.ª Deixa – Herdeiro. Herança ex re certa, concretamente, legado por conta quota. Diferentemente, G.Telles: herdeiro- legatário. 2.ª Deixa – Convoca um problema de interpretação do testamento (2187.º). Dessa interpretação, concluiríamos que (i) estávamos perante um legado por conta da quota – qualificando como herdeiro o respectivo beneficiário, tal como na deixa anterior; (ii) ou estávamos perante um simples legatário. 3.ª Deixa – Legatário (art. 2030.º/4). 4.ª Deixa – Herdeiro (2030.º/3). Pergunta 1 Al. a) – Tem direito de exigir a diferença, até preenchimento da respectiva quota. Al. b) – Considera-se que é herdeiro até ao limite da quota e legatário quanto ao valor do bem que excede a quota. Al. c) – Depende da forma como qualificámos a 2.ª deixa. Se considerámos que era herdeiro, por estarmos perante um legado por conta da quota, a resposta é igual à da alínea b). Se considerámos que era legatário, o valor do bem não tem qualquer influência na sua qualidade de legatário, porquanto ele sucede em bens determinados, independentemente do respectivo valor. Al. d) – Depende da forma como qualificámos a 2.ª deixa. Se considerámos que era herdeiro, por estarmos perante um legado por conta da quota, a resposta é igual à da alínea a). Se considerámos que era legatário, o valor do bem não tem qualquer influência na sua qualidade de legatário, porquanto ele sucede em bens determinados, independentemente do respectivo valor.

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Caso 52

Qualificação prévia das deixas testamentárias:

1.ª Deixa – Herdeiro. Herança ex re certa, concretamente, legado por conta quota. Diferentemente, G.Telles: herdeiro-legatário.

2.ª Deixa – Convoca um problema de interpretação do testamento (2187.º). Dessa interpretação, concluiríamos que (i) estávamos perante um legado por conta da quota – qualificando como herdeiro o respectivo beneficiário, tal como na deixa anterior; (ii) ou estávamos perante um simples legatário.

3.ª Deixa – Legatário (art. 2030.º/4).

4.ª Deixa – Herdeiro (2030.º/3).

Pergunta 1

Al. a) – Tem direito de exigir a diferença, até preenchimento da respectiva quota.

Al. b) – Considera-se que é herdeiro até ao limite da quota e legatário quanto ao valor do bem que excede a quota.

Al. c) – Depende da forma como qualificámos a 2.ª deixa. Se considerámos que era herdeiro, por estarmos perante um legado por conta da quota, a resposta é igual à da alínea b). Se considerámos que era legatário, o valor do bem não tem qualquer influência na sua qualidade de legatário, porquanto ele sucede em bens determinados, independentemente do respectivo valor.

Al. d) – Depende da forma como qualificámos a 2.ª deixa. Se considerámos que era herdeiro, por estarmos perante um legado por conta da quota, a resposta é igual à da alínea a). Se considerámos que era legatário, o valor do bem não tem qualquer influência na sua qualidade de legatário, porquanto ele sucede em bens determinados, independentemente do respectivo valor.

Pergunta 2

Interpretação da vontade do testador. Não alterava a qualificação anterior. Valor das restantes deixas: 1.ª – inválida (2154.º); 3.ª – válida; 4.ª – herança vazia.

Pergunta 3

Só responderia nos termos do art. 2072.º.

Caso 53

Há sucessão legitimária. São sucessores legitimários o cônjuge e os descendentes – 2157.º, 2133.º/1/a) e 2134.º. Valor da QI: 2/3 da Herança (2159.º). O cônjuge tem direito a 1/4 da QI - 2139.º/1/2.ª parte. Quanto aos restantes sucessores, sucessão por cabeça: 2136.º e 2139.º/1.

Não há sucessão testamentária ou contratual, nem doações em vida.

Abre-se sucessão legítima. O cônjuge tem direito a 1/4 da QD - 2139.º/1/2.ª parte. Quanto aos restantes sucessores, sucessão por cabeça: 2136.º e 2139.º/1.

Caso 54

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As doações em vida, pactos sucessórios e deias testamentárias são todas válidas, com excepção da deixa testamentária a favor de Hugo, que é inválida (art. 2197.º, 2198.º e 579.º/2).

São sucessores legitimários o cônjuge e os ascendentes (2157.º, 2133.º/1/b)). Valor da QI: 2/3 da Herança (2161.º). O cônjuge tem direito a 2/3 da QI – 2142.º/1. Quanto aos restantes sucessores, sucessão por cabeça: 2142.º/3 e 2136.º.

Há inoficiosidade de 87.500. Redução, nos termos dos arts. 2171.º e ss, directamente e por analogia: primeiro, redução do legado a favor de G (20.000); depois, redução da doação em vida a Isa (40.000) e, por fim, redução do pacto sucessório a favor de F (27,500).

Caso 55

A doação mortis causa a favor de G tem o valor de disposição testamentária, na medida em que G não participou na convenção antenupcial aceitando o pacto – art. 1704.º (o Prof. JDP entende que a partir do momento em que se fala em doação significa que o beneficiário aceitou, porquanto a doação é um contrato. Contudo, o presente caso foi construído com o intuito de se considerar esta disposição como uma deixa testamentária). Por outro lado, a presente deixa testamentária, a favor de G, revoga uma anterior com ela incompatível: a primeira deixa testamentária, a favor de B – revogação tácita (art. 2313.º).

São sucessores legitimários o cônjuge e os descendentes – 2157.º, 2133.º/1/a) e 2134.º. Valor da QI: 2/3 da Herança (2159.º). O cônjuge tem direito a 1/4 da QI - 2139.º/1/2.ª parte. Quanto aos restantes sucessores, sucessão por cabeça: 2136.º e 2139.º/1.

Há inoficiosidade de 37.000. Redução, nos termos dos arts. 2171.º e ss, directamente e por analogia: primeiro, reduz-se a deixa testamentária a título de herança a favor de C (10.000); depois, reduz-se a deixa testamentária a título de legado a favor de G (25.000); por fim, reduz-se a doação em vida a favor de M – a redução faz-se apenas no montante necessário a suprir a inoficiosidade = 2.000.

Caso 56

A deixa a favor de E e a deixa a favor de F são inválidas. A primeira é anulável por erro sobre os motivos (2202.º). A segunda é anulável por coacção (2201.º; 256.º).

São sucessores legitimários o cônjuge e os ascendentes (2157.º, 2133.º/1/b)). Valor da QI: 2/3 da Herança (2161.º). O cônjuge tem direito a 2/3 da QI – 2142.º/1. Quanto aos restantes sucessores, sucessão por cabeça: 2142.º/3 e 2136.º.

Imputadas a doação e as deixas testamentárias na QD, ainda sobram 21.500 dessa mesma QD. Assim sendo, abre-se sucessão legítima. Sucedem, como herdeiros legítimos, os mesmos cônjuge e ascendentes (2133.º/1/b)). Do que sobra da QD (21.500), o cônjuge tem direito a 2/3 – 2142.º/1. Quanto aos restantes sucessores, sucessão faz-se por cabeça: 2142.º/3 e 2136.º.