Casa Curta-se CGU _ Relatório 201306167 (02)

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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO RELATÓRIO DE AÇÃO DE CONTROLE – FISCALIZAÇÃO NÚMERO DO RELATÓRIO : 201306167 FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA : 23695116646200028 PROGRAMA : Turismo Social no Brasil: Uma Viagem de Inclusão UNIDADE JURISDICIONADA TCU : SECRETARIA NAC.DE POLITICAS DE TURISMO- SNPTUR UNIDADE EXAMINADA : CASA CURTA-SE MUNICÍPIO - UF : Aracaju - SE PERÍODO DE FISCALIZAÇÃO : 09/07/2013 a 24/01/2014 I – DESCRIÇÃO DOS TRABALHOS Os trabalhos foram realizados junto à Unidade Examinada, em estrita observância às normas de fiscalização aplicáveis ao Serviço Público Federal. Para subsídio à realização dos trabalhos, foi solicitada à convenente a disponibilização dos processos e documentos relativos à execução do convênio. Ao longo dos trabalhos, os processos e documentos disponibilizados pela convenente foram analisados e confrontados com outras fontes de informação. Ofícios foram enviados aos artistas/bandas contratados a fim de se obter confirmação a respeito dos valores pagos pela convenente. II - RESULTADO DOS EXAMES 3 - TURISMO SOC NO BRASIL:UMA VIAGEM DE INCLUSAO 3.1 - PROMOÇÃO EVENTOS PARA DIVULGAÇÃO TURISMO INT. 3.1.1 Assunto - ANÁLISE DA EXECUÇÃO 3.1.1.1 INFORMAÇÃO 001 Informações sobre o Convênio MTur/CASA CURTA-SE/Nº 742091/2010. O Convênio MTur/CASA CURTA-SE/nº 742091/2010 foi celebrado entre a União, por intermédio do Ministério do Turismo-MTur e o Centro de Estudos Casa Curta-SE (CNPJ 06.036.728/0001-50), no dia 25/06/2010, tendo como objeto o incentivo ao turismo, por meio da implementação do projeto intitulado “Festejos Juninos de Frei Paulo”, na cidade de Frei Paulo, nos dias 26 e 27 de junho de 2010. Para a execução do convênio estabeleceu-se o valor de R$ 104.200,00, cabendo à concedente o montante de R$ 100.000,00 e à convenente a contrapartida financeira no valor de R$ 4.200,00. O Centro de Estudos Casa Curta-SE (CNPJ 06.036.728/0001-50) contratou (Contrato nº23/2010, de 27/05/2010), por meio de inexigibilidade de licitação, a empresa Guguzinho Promoções e Eventos Ltda. (CNPJ 06.172.903/0001-36), à qual, por conseguinte, ficou responsável pelo fornecimento das seguintes bandas/artistas musicais: Banda/Artista Musical Data da apresentação Valor (R$) https://app.cgu.gov.br/ativa/paginas/funcionalidades/relatoriosOs/relato... 1 de 13 17/07/2015 18:40

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RELATÓRIO DA CGU CASA CURTA-SE

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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICACONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO

RELATÓRIO DE AÇÃO DE CONTROLE – FISCALIZAÇÃO

NÚMERO DO RELATÓRIO : 201306167FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA : 23695116646200028

PROGRAMA : Turismo Social no Brasil: Uma Viagem de InclusãoUNIDADE JURISDICIONADATCU

: SECRETARIA NAC.DE POLITICAS DE TURISMO-SNPTUR

UNIDADE EXAMINADA : CASA CURTA-SEMUNICÍPIO - UF : Aracaju - SEPERÍODO DE FISCALIZAÇÃO : 09/07/2013 a 24/01/2014

I – DESCRIÇÃO DOS TRABALHOS

Os trabalhos foram realizados junto à Unidade Examinada, em estrita observância às normas defiscalização aplicáveis ao Serviço Público Federal. Para subsídio à realização dos trabalhos, foisolicitada à convenente a disponibilização dos processos e documentos relativos à execução doconvênio.Ao longo dos trabalhos, os processos e documentos disponibilizados pela convenente foramanalisados e confrontados com outras fontes de informação. Ofícios foram enviados aosartistas/bandas contratados a fim de se obter confirmação a respeito dos valores pagos pelaconvenente.

II - RESULTADO DOS EXAMES

3 - TURISMO SOC NO BRASIL:UMA VIAGEM DE INCLUSAO

3.1 - PROMOÇÃO EVENTOS PARA DIVULGAÇÃO TURISMO INT.

3.1.1 Assunto - ANÁLISE DA EXECUÇÃO

3.1.1.1 INFORMAÇÃO 001

Informações sobre o Convênio MTur/CASA CURTA-SE/Nº 742091/2010.

O Convênio MTur/CASA CURTA-SE/nº 742091/2010 foi celebrado entre a União, por intermédiodo Ministério do Turismo-MTur e o Centro de Estudos Casa Curta-SE (CNPJ 06.036.728/0001-50),no dia 25/06/2010, tendo como objeto o incentivo ao turismo, por meio da implementação doprojeto intitulado “Festejos Juninos de Frei Paulo”, na cidade de Frei Paulo, nos dias 26 e 27 dejunho de 2010.

Para a execução do convênio estabeleceu-se o valor de R$ 104.200,00, cabendo à concedente omontante de R$ 100.000,00 e à convenente a contrapartida financeira no valor de R$ 4.200,00.

O Centro de Estudos Casa Curta-SE (CNPJ 06.036.728/0001-50) contratou (Contrato nº23/2010, de27/05/2010), por meio de inexigibilidade de licitação, a empresa Guguzinho Promoções e EventosLtda. (CNPJ 06.172.903/0001-36), à qual, por conseguinte, ficou responsável pelo fornecimento dasseguintes bandas/artistas musicais:

Banda/Artista Musical Data da apresentação Valor (R$)

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A contrapartida do Convênio foi depositada no dia 31/08/2010 e o pagamento da empresacontratada foi efetuado em 28/09/2010. Os recursos não aplicados, com respectivos rendimentos daaplicação financeira, foram devolvidos mediante GRU, no dia 09/11/2010, no valor de R$ 4,72.

O Convênio MTur/CASA CURTA-SE/nº 742091/2010 possui no Sistema de Gestão de Convênios eContratos de Repasse (Siconv), na data de 17/12/2013, status de “Prestação de Contas enviada paraanálise”.

3.1.1.2 CONSTATAÇÃO 002

Contratação de bandas/artistas musicais mediante processo administrativo de inexigibilidadede licitação, sem observância dos requisitos legais previstos no art. 25, inciso III da Lei nº8.666/93.

O Ministério do Turismo firmou o Convênio nº742091 com o Centro de Estudos Casa Curta (CNPJ06.036.728/0001-50), em 25 de junho de 2010, cujo objeto é o incentivo ao turismo, por meio daimplementação do projeto intitulado “Festejos Juninos de Frei Paulo”, na cidade de Frei Paulo, nosdias 26 e 27 de junho de 2010.

Com aquele objetivo a Casa Curta-SE contratou, mediante processo administrativo deInexigibilidade de Licitação nº023/2010, em 27 de maio de 2010, a empresa Guguzinho Promoçõese Eventos Ltda. (CNPJ 06.172.903/0001-36), representante das quatro bandas que se apresentaramno evento, com fundamento no art. 25, inciso III, da Lei nº8.666/93.

Após a análise do processo de inexigibilidade observou-se as seguintes inconformidades com alegislação que rege a matéria:

1.Ausência de justificativa do preço contratado e da razão da escolha dos fornecedores (bandas) –não há comprovação do atendimento aos princípios da economicidade e isonomia;

2. Declaração de exclusividade da empresa contratada não atende os pressupostos legais - asdeclarações de exclusividade constantes do processo de prestação de contas são claras: a empresaGuguzinho Promoções e Eventos Ltda. (CNPJ 06.172.903/0001-36) detinha a exclusividade decontratação das bandas apenas nas datas dos referidos shows, atuando, portanto, somente comointermediária.

Da leitura do dispositivo que norteou a contratação - art. 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93 - pode-sedepreender a existência de três pressupostos legais para a regularidade da inexigibilidade delicitação no caso de contratação de artistas:

1) Que o serviço seja de um artista profissional;

2) Que a contratação seja realizada diretamente ou mediante empresário exclusivo;

3) Que o artista seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

Quanto ao primeiro pressuposto, é imprescindível que o artista seja profissional, portanto não há

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possibilidade de contratação de amador.

No que se refere ao segundo pressuposto, o Acórdão TCU nº 96/2008-P determina que somentedeve ser aceito como válido, para a contratação por inexigibilidade, o contrato de exclusividadeentre o artista e seu empresário, registrado em cartório, não sendo suficiente o contrato que contémmera exclusividade de data para tal fim. Assim, o contrato e a declaração referentes à data daapresentação, celebrados com terceiros, não devem ser aceitos como elementos de suporte àcontratação por inexigibilidade.

Outrossim, a figura do empresário descrita na norma não se confunde com intermediário, posto queaquele tem, para com o artista, relação contratual de cunho permanente, cabendo-lhe ogerenciamento dos negócios e carreira do profissional por ele representado, enquanto este guardavínculo pontual e fugaz.

O terceiro pressuposto diz respeito à consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública.Para a comprovação desta condição, cumpre ao administrador justificar a escolha do contratado, naforma do art. 26, § único, inc. III, da Lei nº 8.666/93, apontando as razões do seu convencimentonos autos do processo.

Nesse sentido, verificou-se que a contratação em tela foi irregular na medida em que a empresaGuguzinho Promoções e Eventos Ltda. (CNPJ 06.172.903/0001-36) apresentou à Casa Curta-SEdeclarações de exclusividade emitidas pelos empresários de cada banda musical apenas paraapresentação artística em determinada data e local do evento, situação que, por ser temporária, nãocaracteriza a exclusividade exigida na Lei de Licitações, mas sim tão somente atuação comointermediária nas contratações.

A título de exemplo, citamos as seguintes declarações de exclusividade emitidas pelas bandascontratadas, revelando a prática contumaz de emissão por parte das bandas/artistas musicais dedeclarações de exclusividade de apresentação de show em determinada data e local para empresapartícipe de Convênios com o MTur:

- Bandas Seeway e Fogo na Saia à empresa Classe A Produções e Eventos Ltda (CNPJ:08.332.028/0001-38) para apresentação nos dias 27 de junho de 2010 e 29 de junho de 2010,respectivamente, em Capela/SE – Convênio nº742127;

- Banda Fogo na Saia e Fera Bandida à empresa V & T Produtora Comunicação Eventos e ServiçosLtda (CNPJ: 09.495.788/0001-29) para apresentação nos dias 27 de junho de 2010 e 23 de junho de2010, respectivamente, em Itaporanga/SE – Convênio nº 739369;

- Banda Fera Bandida à empresa Meta Empreendimentos e Serviços Ltda ( CNPJ:10.853.348/0001-85) para apresentação no dia 23 de maio de 2010 em Moita Bonita/SE – Convênionº 734949.

Ademais não resta comprovada no processo a razão da escolha das bandas, apontando o porquê deserem aquelas e não outras, as bandas a se apresentarem no evento.

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Além disso, a Casa Curta-SE não apresentou a justificativa do preço praticado pelo artista/bandacontratado, para fins de atendimento ao artigo 26, § único, inc. III, da Lei nº 8.666/93, o que poderiater sido feito, através da demonstração de parâmetro do preço praticado por ele com terceiros nomercado, conforme recomenda o TCU “quando contratar a realização de cursos, palestras,apresentações, shows, espetáculos ou eventos similares, demonstre a título de justificativa depreços, que o fornecedor cobra igual ou similar preço de outros com quem contrata para evento demesmo porte, ou apresente as devidas justificativas, de forma a atender ao inc. III do parágrafoúnico do art. 26 da Lei nº 8.666/1993” – Acórdão nº819/2005-P.

Registre-se que o art. 45 c/c art. 47, inciso II, da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº127/2008 determina que para a aquisição de bens e contratação de serviços com recursos de órgãosou entidades da Administração Pública federal, as entidades privadas sem fins lucrativos deverãorealizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios daimpessoalidade, moralidade e economicidade e quando, em razão da natureza do objeto, não houverpluralidade de opções, devem comprovar os preços que aquele próprio fornecedor já praticou comoutros demandantes (art.46, §1º, inciso II).

A situação apontada contraria ainda, o termo do Convênio assinado que estabelece na CLÁUSULATERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES, no item II, que compete à convenente:

“oo) apresentar na prestação de contas, quando da contratação de artistas, consagrados,enquadrados na hipótese de inexigibilidade prevista no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.666/1993,atualizada, por meio de intermediários ou representantes, cópia do contrato de exclusividade dosartistas com o empresário contratado, registrado em cartório, sob pena de glosa dos valoresenvolvidos. Ressalta-se que o contrato de exclusividade difere da autorização que confereexclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas e que é restrita àlocalidade do evento, conforme dispõe o Acórdão nº 96/2008 - Plenário do TCU”.

Em resposta ao Ofício nº513/2014 da CGU Regional Sergipe contendo os resultados da fiscalização,a Casa Curta/SE assim se manifestou em documento protocolado na data de 20/01/2014:

“Da ausência de justificativa de preço

Conforme demonstrado na documentação anexa (declaração da casa curta-se) os valores dasbandas variam de acordo com a data, local, agenda e ineditismo/preferência popular do show,portanto essa é a nossa justificativa quanto ao preço; ademais as escolhas dos fornecedores foramfeitas de acordo com o gosto do público, essas bandas já haviam tocado em outras ocasiões nasmesmas localidades e foi motivo de sucesso e “casa” cheia.

A pesquisa de preço foi feita por telefone.

Solicitamos que seja feita a fiscalização quanto à banda Fera Bandida, pois esse fato é novo paranós, que efetivamos o pagamento integral referente à apresentação da banda, à empresa GuguzinhoPromoções e Eventos Ltda.

Da declaração de exclusividade

A requerente contratou sim artistas profissionais que foram consagradas pela critica especializadae pela opinião pública; as contratações foram feitas pela Guguzinho Promoções e Eventos Ltda.que afirma ter contrato de exclusividade com as bandas.”

Quanto às justificativas apresentadas, os argumentos não são suficientes para elidir asirregularidades apontadas.

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3.1.1.3 CONSTATAÇÃO 003

Inobservância por parte da concedente do prazo estabelecido para análise da prestação decontas encaminhada pelo convenente.

Em consulta ao Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Siconv, verificou-se queo Convênio nº742091 encontra-se na situação de “Prestação de Contas enviada para análise”,inexistindo, na aba “Pareceres” do módulo “Execução” ou do Módulo “Prestação de Contas”qualquer parecer acerca da aprovação ou não da referida prestação de contas.

No processo de prestação de contas consta o Ofício nº066, de 23/11/2010, encaminhando aprestação de contas ao Setor de Prestação de Contas e na aba “Anexos”, do módulo “Prestação deContas”, do Sistema Siconv, constam os arquivos referentes à prestação de contas encaminhada pelaconvenente, inseridos, segundo consta nos registros, na data de 05/01/2011.

Dessa forma, verifica-se que não foram inseridas, no referido sistema, as informações relativas àaprovação ou não da prestação de contas do convênio.

De acordo com o art. 60 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 127/2008, o prazo paraanálise da prestação de contas por parte da autoridade competente do concedente é de 90 dias,devendo ser registrado no Siconv o ato de aprovação e prestada declaração expressa de que osrecursos transferidos tiveram boa e regular aplicação. Em caso de não aprovação, o § 2º do mesmoartigo também prevê o registro no Siconv, assim como a adoção das providências necessárias àinstauração de Tomada de Contas Especial – TCE.

3.1.1.4 CONSTATAÇÃO 004

Ausência de documentos necessários na prestação de contas.

Da análise da prestação de contas do Convênio nº742091 verificou- se a ausência de documentosnecessários à análise do concedente, tais como:

- documentos relativos à cotação prévia de preços nas contratações de serviços ou razões dadesnecessidade exigidos pelo art. 47, I, e art. 46, §1º, II da Portaria Interministerial nº127/2008;

- elementos que definiram a escolha do fornecedor e justificativa do preço exigidos pelo art. 47, IIda Portaria Interministerial nº127/2008;

- declarações de autoridade local atestando o cumprimento do objeto exigida pelo item “g” doparágrafo segundo, da cláusula décima terceira do Convênio MTur/Casa Curta nº 742091;

- documento comprobatório do efetivo recebimento do cachê por parte dos artistas, e/ou bandas,e/ou grupos, emitido pelo contratante dos mesmos exigido pela cláusula décima terceira, parágrafoprimeiro, item “g” do Convênio MTur/Casa Curta nº 742091.

- cópia do contrato de exclusividade dos artistas com o empresário contratado, registrado emcartório, sob pena de glosa dos valores envolvidos, exigido pela cláusula terceira, item II, “oo” doConvênio MTur/Casa Curta nº 742091.

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Em resposta ao Ofício nº513/2014 da CGU Regional Sergipe contendo os resultados da fiscalização,a Casa Curta/SE assim se manifestou em documento protocolado na data de 20/01/2014:

“Da prestação de contas

Não há que se falar em ausência de documentos, todos os relatórios que envolvem o procedimentoforam apresentados, vide print da tela anexa. O que não foi apresentado foi devidamentejustificado.”

Quanto às justificativas apresentadas, os argumentos não são suficientes para elidir asimpropriedades apontadas, vez que os documentos não foram anexados ao Siconv, tampouco aosdocumentos encaminhados ao MTur.

3.1.1.5 CONSTATAÇÃO 006

Ausência de comprovação da publicidade do extrato do contrato celebrado à custa dosrecursos do Convênio no Diário Oficial da União.

Não consta no processo de prestação de contas do Convênio nº742091 cópia da publicação, noDiário Oficial da União, do extrato do Contrato nº 23/2010 firmado entre o Centro de Estudos CasaCurta (CNPJ 06.036.728/0001-50) e a empresa Guguzinho Promoções e Eventos Ltda. (CNPJ06.172.903/0001-36), contrariando o art. 26 da Lei nº 8.666/1993 e a Cláusula Terceira, item I, “p”,do Termo de Convênio MTur/Casa Curta nº 742091, a qual atribui ao seu não cumprimentopossibilidade de glosa dos valores envolvidos.

Em resposta ao Ofício nº513/2014 da CGU Regional Sergipe contendo os resultados da fiscalização,a Casa Curta/SE assim se manifestou em documento protocolado na data de 20/01/2014:

“Da comprovação de publicidade de extrato

A publicação foi feita no quadro de avisos da instituição, em conformidade com a lei.”

Quanto às justificativas apresentadas, consideramos que os argumentos não só não elidem airregularidade apontada como a ratifica.

3.1.1.6 CONSTATAÇÃO 007

Qualificação técnica da convenente não comprovada.

O Ministério do Turismo firmou o Convênio nº742091 com o Centro de Estudos Casa Curta (CNPJ06.036.728/0001-50), em 25 de junho de 2010, cujo objeto é o incentivo ao turismo, por meio daimplementação do projeto intitulado “Festejos Juninos de Frei Paulo”, na cidade de Frei Paulo, nosdias 26 e 27 de junho de 2010.

Previamente à formalização do ajuste, faz-se necessário que o pretenso convenente comprovequalificação técnica na área de atuação, condição a ser verificada pelo concedente na etapa deanálise da proposta de convênio.

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A Portaria Interministerial-MP/MF/CGU 127/2008, em seu art. 15, inc. V, exige do proponente aapresentação, por ocasião da proposta de trabalho, de informações relativas à sua qualificaçãotécnica e gerencial para execução do objeto.

O caput do art. 22 do mesmo normativo determina que o plano de trabalho deve ser analisadoquanto à sua viabilidade e adequação aos objetivos do programa e, no caso das entidades privadassem fins lucrativos, será avaliada sua qualificação técnica e capacidade operacional para gestão doinstrumento.

Essas cláusulas constam da legislação porque, naturalmente, é esperado da convenente contribuiçãotécnica e gerencial para o atingimento do produto a ser gerado pelo convênio, decorrente de suaexperiência e capacidades nas atividades a serem desenvolvidas - o que, ao final, caracteriza ointeresse recíproco da entidade privada e justifica sua colaboração no processo, justificando adescentralização da atividade administrativa, tônica justificadora da celebração de convênios comentidades privadas.

Verificou-se, porém, que a Casa Curta-SE alterou seu estatuto para atuar na realização de eventos depromoção turística (micaretas, carnaval, carnaval fora de época, festejos juninos e folclóricos,shows musicais) a partir de 28 de agosto de 2009 (Ata de Assembléia Extraordinária para alteraçãodo estatuto).

A convenente apresentou, a título de experiência na área de atuação pretendida, a realização doprojeto Rasgadinho (prévia carnavalesca realizada de 12 a 15 de fevereiro de 2010) e algunsfestivais de cinema.

Observa-se, assim, que a entidade não detinha, no momento da aprovação da proposta, experiênciana realização de eventos de promoção turística, sendo o projeto Rasgadinho sua única experiênciana realização de eventos de promoção turística, como shows musicais, carnavais e outros,anteriormente à assinatura do Convênio nº742091.

Necessário salientar que em consulta ao Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse –Siconv, verificou-se que consta, na aba “Participantes”, do módulo “Dados da Proposta”, registro denão aprovação da Casa Curta-SE para atuação na área pretendida, por não atender o inciso VI, §2º,do art. 3º do Decreto nº 6.170/07:

"VI - comprovante do exercício nos últimos três anos, pela entidade privada sem fins lucrativos, deatividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse que pretenda celebrarcom órgãos e entidades da administração pública federal."

3.1.1.7 CONSTATAÇÃO 008

Não comprovação, no ato da prestação de contas, do efetivo recebimento do cachê por partedos artistas/bandas que se apresentaram nos eventos. Não comprovação da destinação derecursos repassados no valor de R$ 14.000,00.

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O Convênio MTur/Casa Curta nº 742091 estabelece na CLÁUSULA TERCEIRA - DASOBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES, no item II, que compete à convenente:

“pp) encaminhar ao CONCEDENTE documento comprobatório do efetivo recebimento do cachêpor parte dos artistas, e/ou bandas, e/ou grupos, emitido pelo contratante dos mesmos.”

Não consta, no entanto, nos anexos da prestação de contas do Convênio no Sistema Siconv,comprovante de que as bandas/artistas contratados tenham efetivamente recebido o cachê e no valorindicado na proposta homologada na Inexigibilidade de licitação nº023/2010, em 27 de maio de2010. Consta tão somente o pagamento efetuado integralmente à empresa Guguzinho Promoções eEventos Ltda. (CNPJ 06.172.903/0001-36), feito na data de 28/09/2010, conforme extrato bancárioda conta corrente e TED nº 3262.

Registre-se, entretanto, que em resposta à Solicitação de Fiscalização nº001, encaminhada à CasaCurta/SE, em 21/11/2013, para apresentação dos ditos comprovantes, a entidade apresentou à CGURegional no Estado de Sergipe recibos assinados pelas pessoas que figuraram como representantesdas bandas/artistas na emissão das declarações de exclusividade de apresentação dos shows,declarando o recebimento integral dos cachês, conforme abaixo:

Banda Valor recibo (R$) Declarante (CPF) Data recibo

Fogo na Saia 35.000,00 ***.666.405-** 26/06/2010

Seeway 30.000,00 ***.657.435-** 27/06/2010

Alma Gêmea 19.200,00 ***.671.335-** 27/06/2010

Registre-se que foram apresentados recibos de pagamento pela Convenente em data anterior aorepasse dos recursos pelo MTur e que não foi apresentado o comprovante de recebimento do cachêpela banda Fera Bandida.

Importa ressaltar que a CGU Regional no Estado de Sergipe encaminhou ofícios a todas as bandasque se apresentaram no evento para fins de obtenção de comprovação do efetivo recebimento doscachês nas quantias declaradas pela convenente, e o representante da banda Fera Bandida declarou,em documento datado e recebido em 11/09/2013, ter recebido somente a quantia de R$ 6.000,00pela participação no evento em Frei Paulo/SE.

Pelo exposto, verifica-se que não houve comprovação da destinação de recursos repassados noâmbito do convênio no valor de R$14.000,00, com indícios de intermediação indevida nacontratação de artistas, tendo em vista que a empresa Guguzinho Promoções e Eventos Ltda. (CNPJ06.172.903/0001-36) recebeu o valor integral de R$20.000,00 para pagamento do cachê da BandaFera Bandida.

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Em resposta ao Ofício nº513/2014 da CGU Regional Sergipe contendo os resultados da fiscalização,a Casa Curta/SE assim se manifestou em documento protocolado na data de 20/01/2014:

“Do recebimento dos cachês

Os artistas que foram contratados, todos assinaram recibo comprovando o recebimento do cachê,os documentos ainda foram autenticados e reconhecido firma. Veja que a maioria declarou que ovalor recebido foi igual ao valor que consta no recibo, quanto aos demais, a instituição tomoucomo surpresa a atitude dos mesmos.”

Quanto às justificativas apresentadas, os argumentos não são suficientes para elidir asirregularidades apontadas, uma vez que a Casa Curta/SE apresentou informações divergentesdaquelas apresentadas pelos artistas/bandas contratados em relação aos valores pagos a título decachê, caracterizando o pagamento indevido de intermediação na contratação dos artistas.

3.1.1.8 CONSTATAÇÃO 010

Inexistência no contrato celebrado à conta dos recursos do Convênio de cláusula referente aolivre acesso aos órgãos fiscalizadores.

O art. 44 da Portaria Interministerial nº127/2008 estabelece que os contratos celebrados à conta dosrecursos do Convênio deverão conter cláusula que obrigue o contratado a conceder livre acesso aosdocumentos e registros contábeis, referentes ao objeto contratado, aos servidores dos órgãos eentidades públicas concedentes e dos órgãos de controle interno e externo.

A cláusula terceira, item II, “v”, do Convênio MTur/Casa Curta nº 742091 igualmente estabelece aobrigatoriedade por parte do convenente de inserir nos contratos celebrados à conta dos recursos doConvênio, a cláusula requerida por força do art. 44 da Portaria Interministerial nº127/2008.

Porém, não consta do bojo do Contrato nº23/2010, firmado entre a convenente e a empresaGuguzinho Promoções e Eventos Ltda. (CNPJ 06.172.903/0001-36), a cláusula prevista no art. 44da Portaria Interministerial nº127/2008.

Em resposta ao Ofício nº513/2014 da CGU Regional Sergipe contendo os resultados da fiscalização,a Casa Curta/SE assim se manifestou em documento protocolado na data de 20/01/2014:

“Da cláusula referente ao livre acesso aos órgãos fiscalizadores

A cláusula foi devidamente inserida nos contratos, vide anexo contrato nº18/2010 no item 3 – DAFISCALIZAÇÃO, ipsis litteris:

“...a qualquer tempo poderá o Centro de Estudos Casa Curta-Se solicitar o livre acesso de seurepresentante, bem como a todos os registros e documentos pertinentes à execução ora contratada,sem que tal fiscalização importe, a qualquer título, em responsabilidade por parte doCONTRATANTE.”

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Quanto às justificativas apresentadas, os argumentos não são suficientes para elidir a irregularidadeapontada, visto tratar-se da necessidade de livre acesso aos servidores dos órgãos e entidadespúblicas concedentes e dos órgãos de controle interno e externo.

3.1.1.9 CONSTATAÇÃO 011

Atraso no cumprimento da contrapartida pactuada.

O cronograma de desembolso do Convênio nº742091 prevê o cumprimento da contrapartidafinanceira no mês de junho de 2010, porém a convenente somente efetuou o depósito do valorcorrespondente na data de 31/08/2010.

O art. 20, §1º c/c art. 43, II, da Portaria Interministerial nº127/2008 estabelece que a contrapartidapactuada deverá ser depositada na conta corrente específica do Convênio em conformidade com osprazos estabelecidos no cronograma de desembolso.

Em resposta ao Ofício nº513/2014 da CGU Regional Sergipe contendo os resultados da fiscalização,a Casa Curta/SE assim se manifestou em documento protocolado na data de 20/01/2014:

“Do cumprimento do prazo da contrapartida

Tanto a concedente quanto a convenente deveriam apresentar a contrapartida na data conformecronograma, mas como houve atraso na aprovação do convênio, ambos apresentaram-na comatraso.

A instituição ficou a mercê do Mtur, por isso ocorreu o atraso no cumprimento da contrapartida.”

Quanto às justificativas apresentadas, os argumentos não são suficientes para descaracterizar aimpropriedade apontada.

3.1.1.10 CONSTATAÇÃO 012

Realização de despesas indevidas com tarifas bancárias.

Da análise da prestação de contas do Convênio nº742091, verificamos que houve débito na contacorrente nº 856-9 agência 2405, da Caixa Econômica Federal, no dia 28/09/2010, no valor deR$13,50 a título de tarifa referente ao TED emitido na mesma data, contrariando o art. 42 daPortaria Interministerial 127/2008, § 5º, que diz: As contas referidas no § 1º serão isentas dacobrança de tarifas bancárias.

A norma visa a impedir encargo financeiro indevido sobre os recursos do convênio.

Em resposta ao Ofício nº513/2014 da CGU Regional Sergipe contendo os resultados da fiscalização,a Casa Curta/SE assim se manifestou em documento protocolado na data de 20/01/2014:

“Das tarifas bancárias

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As despesas referentes às tarifas bancárias, foram de responsabilidade do banco, uma vez que obanco só efetivou as ted’s com a cobrança da tarifa, caberia a instituição bancária deter oconhecimento da irregularidade quanto ao procedimento que foi adotado. No entanto a CASACURTA-SE teve a preocupação de resolver a problemática encaminhando ofício a CaixaEconômica Federal, sem sucesso. Caberia o Governo Federal orientar os bancos quanto a nãocobrança!”

Quanto às justificativas apresentadas, os argumentos não são suficientes para elidir a irregularidadeapontada.

3.1.1.11 CONSTATAÇÃO 013

Não compatibilidade dos preços contratados com outros anteriormente cobrados pelasmesmas bandas em eventos realizados na mesma época.

O Centro de Estudos Casa Curta-SE (CNPJ 06.036.728/0001-50) contratou, por meio deinexigibilidade de licitação, a empresa Guguzinho Promoções e Eventos Ltda. (CNPJ06.172.903/0001-36), para apresentação das seguintes bandas/artistas musicais no evento “FestejosJuninos de Frei Paulo”, na cidade de Frei Paulo, em 26 e 27/06/2010:

Banda/Artista Musical Data da apresentação Valor (R$)

Forró Fera Bandida 26/06/2010 20.000,00

Fogo na Saia 26/06/2010 35.000,00

Seeway 27/06/2010 30.000,00

Alma Gêmea 27/06/2010 19.200,00

Total 104.200,00

Observa-se, contudo, que em consulta ao Sistema Siconv, verificamos que a banda Fogo na Saiacobrou para se apresentar no evento “Capela, o maior São Pedro do Nordeste”, em 29 de junho de2010, na cidade de Capela/SE, o valor de R$ 30.000,00 (Convênio nº742127), a Banda AlmaGêmea cobrou para se apresentar no evento “ForroCambira 2010”, em 19 de junho de 2010, nacidade de Macambira, o valor de R$15.000,00 (Convênio 739367) e a Banda Seeway cobrou para seapresentar no evento “São João de Pé no Chão”, em 24 de junho de 2010, na cidade de AreiaBranca/SE, o valor de R$25.000,00. (Convênio nº 740842).

Nesse sentido, verifica-se que os valores pagos pela Casa Curta-SE à banda Fogo na Saia, à bandaSeeway e à banda Alma Gêmea, por ocasião das suas apresentações no evento objeto do Convênionº742091, foram em valor superior ao praticado em apresentação da mesma banda, em outro eventorealizado na mesma época, contrariando o disposto na cláusula oitava, parágrafo segundo, item II do

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Convênio nº742091, que exige a comprovação de que os preços pagos sejam compatíveis com ospraticados pelo fornecedor com outros demandantes.

Em resposta ao Ofício nº513/2014 da CGU Regional Sergipe contendo os resultados da fiscalização,a Casa Curta/SE assim se manifestou em documento protocolado na data de 20/01/2014:

“Dos preços contratados

Conforme dito acima os valores das bandas variam de acordo com a data, local, agenda eineditismo do show. Os valores NUNCA vão ser iguais. Logo, não há que se falar emsuperfaturamento!”

Quanto às justificativas apresentadas, os argumentos não são suficientes para elidir a irregularidadeapontada. Ainda quanto à afirmação aduzida acerca da impossibilidade de cobrança de valoresiguais por parte de uma mesma banda para diferentes localidades e datas, apresentamos os preçoscobrados pela banda Cavaleiros do Forró em diferentes localidades e datas:

Convênio Local Data Valor (R$)

732636 Itabaiana/SE 24/04/2010 80.000,00

732166 Cedro de São João/SE 11/04/2010 80.000,00

732866 Boquim/SE 01/05/2010 80.000,00

742127 Capela/SE 28/06/2010 80.000,00

736831 Ribeirópolis/SE 04/06/2010 80.000,00

De qualquer forma variações pequenas de preços devem ser justificadas previamente àscontratações, em atenção ao Princípio da Economicidade.

III - CONCLUSÃO

Em decorrência dos exames realizados e dos fatos constatados descritos neste relatório,concluímos o seguinte:

Sobre a licitação: Inexigibilidade indevida, vez que não houve a contratação dos artistas a partir decontratação de empresário representante exclusivo dos artistas. Sobre os preços/custos: Os preços não estão em conformidade com aqueles praticados em outrascontratações de mesmo tipo, em época semelhante. Sobre o orçamento: Os preços não estão em conformidade com aqueles praticados em outrascontratações de mesmo tipo.

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Sobre o pagamento: De acordo com as informações obtidas, os pagamentos efetuados à empresacontratada contemplaram o pagamento indevido por intermediação na contratação de artistas, bemcomo com tarifas bancárias. Sobre a contrapartida: A contrapartida foi disponibilizada, no entanto sem observar o cronogramaprevisto.

Entre as constatações descritas neste relatório, destacam-se, em função de sua gravidade, asseguintes:

3.1.1.2 -

Contratação de bandas/artistas musicais mediante processo administrativo de inexigibilidadede licitação, sem observância dos requisitos legais previstos no art. 25, inciso III da Lei nº8.666/93.

3.1.1.4 -

Ausência de documentos necessários na prestação de contas.

3.1.1.7 -

Não comprovação, no ato da prestação de contas, do efetivo recebimento do cachê por partedos artistas/bandas que se apresentaram nos eventos. Não comprovação da destinação derecursos repassados no valor de R$ 14.000,00.

3.1.1.11 -

Não compatibilidade dos preços contratados com outros anteriormente cobrados pelasmesmas bandas em eventos realizados na mesma época.

Relatório concluído em 24/01/2014.

_____________________________________________________Chefe da CGU-Regional/SE

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