AULA 2 Abuso de Autoridade

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LEGISLAÇÃO ESPECIAL Instrutor: MAJ PM Emerson Figueiredo dos Santos Email: [email protected] Polícia Militar do Amazonas Academia de Polícia Coronel Neper de Alencar Curso de Segurança Pública e do Cidadão

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FORA NACIONAL

LEGISLAO ESPECIALInstrutor: MAJ PM Emerson Figueiredo dos SantosEmail: [email protected]

Polcia Militar do Amazonas Academia de Polcia Coronel Neper de AlencarCurso de Segurana Pblica e do Cidado

Abuso de AutoridadeLei 4898/65

Abuso de AutoridadeLei 4898/65

Regula o direito de representao e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, contra as autoridades que, no exerccio de suas funes, cometerem abusos.

O que abuso?

Um abuso consiste no uso excessivo, injusto, inadequado ou imprprio de algo ou de algum.

O que Autoridade?

A autoridade, por sua vez, o poder, a potestade e a faculdade de quem governa ou que exerce o comando.

Qualquer pessoa que exera cargo, emprego ou funo civil ou militar, ainda que transitoriamente e sem remunerao. No confundir com o conceito de funcionrio pblico do art. 327 do CP.

Abuso de Autoridade?

Pode-se dizer que o abuso de autoridade tem lugar quando um superior ou dirigente se excede noexercciodas suas funes perante um subordinado ou dependente.

Abuso de Autoridade

Tambm pode cometer em abuso de autoridade a pessoa com acessoa um cargo ou a uma funo se aproveita das funes que lhe compete e que lhe foram confiadas para satisfazer os seus interesses pessoais em vez de cumprir com as suas verdadeiras obrigaes.

No caso das Foras de Segurana

Incorrem no abuso de autoridade quando exageram e se excedem no uso da violncia e nas suas funes, acabando por ultrapassar certos limites. A ttulo de exemplo, isto acontece sempre que a polcia detenha algum sem justificao e sem permitir sequer que a vtima se pronuncie ou se defenda. Nestes casos, tambm se fala de abuso de poder ou abuso de fora.

ABUSO DE AUTORIDADE - Lei 4.898/65

Direito de representao - Direito de petio constitucional para defesa dos direitos fundamentais.Ao - Pena Pblica Incondicionada.

O abuso de autoridade implicar em responsabilidade - Civil, Administrativa e Penal.

Pressuposto para a aplicao da Lei n 4.898/65 o abuso que deve ser praticado por autoridade no exerccio da funo ou segundo a jurisprudncia, fora dela, quando o agente invocar sua condio de autoridade.ABUSO DE AUTORIDADE - Lei 4.898/65

Dos crimes - os crimes esto previstos nos arts. 3 e 4 da lei e tm como caractersticas:

Objeto jurdico: Direitos Fundamentais.

Sujeito ativo: A autoridade e ou particular em concurso de pessoas se conhecer a conduta criminosa.

Sujeito passivo: Qualquer pessoa.Competncia:

Se a autoridade for federal, Justia Federal;Se a autoridade for estadual, Justia Estadual.Se for Militar Federal, Justia Federal;Se for Militar Estadual, Justia Estadual.

Consumao e tentativa: Com a prtica abusiva.ABUSO DE AUTORIDADE - Lei 4.898/65

Art. 3 - Constitui abuso de autoridade qualquer atentado (trata-se de crime de atentado, onde a tentativa punida como crime consumado):a)Liberdade de locomoo;b)Violao de domiclio;c)Violao do sigilo de correspondncia;d)Liberdade de crena;e)Liberdade de arrecadao de recursos;f)Exerccio do voto;g)Incolumidade fsica do endividado;h)Garantias do exerccio profissional.

ABUSO DE AUTORIDADE - Lei 4.898/65

Art. 4 -Constitui tambm abuso de autoridade:a)Executar medidas privativas da liberdade;b)Somente presos - constrangimento nas formalidades legais;c)Deixar de comunicar a ocorrncia da priso;d)Deixar o juiz de relaxar priso ilegal;e)Manter preso quem queira pagar fiana;f)Praticar ato lesivo contra a honra e o patrimnio de algum (multa arbitrria);g)Prolongar a priso temporria;h)Mandado de segurana indevidamente.

OBS: Conflito aparente de norma entre o art. 3 e 4 ?O Critrio diferenciador o princpio da especialidade.ABUSO DE AUTORIDADE - Lei 4.898/65

Oprincpio da especialidaderesolve o conflito aparente entre uma norma que traz elementosespecializantesem relao outra norma. O conflito entre anorma especiale umanorma geral. Neste caso, o princpio da especialidade orienta que a primeira (especial)afastaa segunda (geral), porque especialem relao a ela. o conflito, por exemplo, entre um tipo penal simples e tipo penal qualificado (furto simples e furto qualificado, estupro simples e estupro qualificado, etc.). Estando presentes todos os elementos do tipo penal qualificado, a sua aplicao prevalecer sobre o tipo penal simplesABUSO DE AUTORIDADE - Lei 4.898/65

Apontamentos importantes sobre a Lei:

"A falta de representao do ofendido no obsta a iniciativa do Ministrio Pblico para dar inicio a ao pena! por crimes previsto', na Lei_4.898/65. A Lei n. 5.249/67 taxativa. Dispensa-se inqurito policial ou justificao preliminar para instruir a denncia" (TACrim JTACrim, 76/150).ABUSO DE AUTORIDADE - Lei 4.898/65

Apontamentos importantes sobre a Lei: Responsabilidade administrativa

A responsabilidade administrativa a que resulta da prtica do ilcito administrativo, dando ensejo aplicao das sanes administrativas, com observancia do princpio do devido processo legal e, ainda, fazendo depender da gravidade do abuso, como se depreende do artigo 6.:" O abuso de autoridade sujeitar o seu auto sano administrativa, civil e penal. 1 A sano administrativa ser aplicada de acordo com agravidade do abuso cometido e consistir em:

a) advertncia;b) repreenso;c) suspenso do cargo, funo ou posto por prazo 5 (cinco) a 180 (cento e oitenta) dias, com perda de vencimentos e vantagens;d) destituio da funo;e) demisso;f) demisso, a bem do servio pblico.ABUSO DE AUTORIDADE - Lei 4.898/65: Responsabilidade civil

A responsabilidade civil a obrigao que se impe, no sentido de reparar o dano causado vitima do abuso. No sendo possvel a fixao do dano, a sano civil consistir no pagamento de indenizao.Art.6. (...) 2a A sano civil, caso no seja possvel fixar o valor do dano, consistir no pagamento de uma indenizao de quinhentos a dez mil cruzeiros.ABUSO DE AUTORIDADE - Lei 4.898/65: Responsabilidade penal

A responsabilidade penal a que resulta do cometimento do crime de abuso deautoridade, com previso das seguintes sanes:

Multa: fixada em dias multa, no podendo ser inferior a 1/30 do salrio mnimo, nem superior a cinco vezes o salrio mnimo, devendo ser paga em dez dias aps o transito em julgado da sentena.

Deteno: dez dias a seis meses, perda do cargo e inabilitao do exerccio de qualquer outra funo pblica pelo prazo de at 03 (trs) anos. 3 A sano penal ser aplicada de acordo com as regras dos arts. 42 a 56 do Cdigo Penal e consistir em:

"ABUSO DE AUTORIDADE Policial condenado Pena acessria Interdio de direito Perda do cargo pblico e ina-bilitao temporria para qualquer/uno publica Inteligncia dos arts. 6a, 3a e 4a, da Lei 4.898/65 e 67 e 69 do CP" (TACrimSP ST, 572/357).ABUSO DE AUTORIDADE - Lei 4.898/65: Responsabilidade penal

a) multa de cem cruzeiros a cinco mil cruzeiros;b) deteno por 10 (dez) dias a 6 (seis) meses;c) perda do cargo e a inabilitao para o exerccio de qualquer outra funo pblica por prazo at 3 (trs) anos. 4 As penas previstas no pargrafo anterior podero ser aplicadas autnoma ou cumulativamente. 5a Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poder ser cominada a pena autnoma ou acessria, de no poder o acusado exercer funes de natureza policial ou militar no municpio da culpa, por prazo de l (um) a 5 (cinco) anos.

ABUSO DE AUTORIDADE: aspectos penais

O objeto jurdico o regular funcionamento da administrao publica e respeito dignidade da pessoa humana.

O sujeito ativo repousa sobre a autoridade, definida como aquela que exerce cargo, emprego ou funo publica, de natureza civil ou militar, ainda que de forma transitria e sem remunerao.

Para a tipificao do crime de abuso de autoridade se faz necessrio o nexo funcional, porquanto, a autoridade fora de suas funes, no comete abuso de autoridade.

Aquele que, no sendo autoridade, comete o crime em concurso com autoridade, conhecendo esta qualidade do autor, ser responsabilizado penalmente, na forma do concurso eventual de pessoas.

ABUSO DE AUTORIDADE: aspectos penais

Quando da ocorrencia de concurso material de crimes, se houver a prtica de uma conduta caracterizadora do abuso de autoridade e outra tipificada como crime pelo cdigo penal ou legislao complementar haver concurso material de delitos. Ex.: abuso de autoridade e leso corporal.ABUSO DE AUTORIDADE: aspectos penais

Quando da ocorrencia de concurso material de crimes, se houver a prtica de uma conduta caracterizadora do abuso de autoridade e outra tipificada como crime pelo cdigo penal ou legislao complementar haver concurso material de delitos. Ex.: abuso de autoridade e leso corporal.ABUSO DE AUTORIDADE: aspectos penais

Regras bsicas sobre competncia:

a) Aos crimes de abuso de autoridade aplicam-se as regras gerais de competncia estabelecidas nos arts. 69 e s. do Cdigo de Processo Penal.

b) Ainda que praticado por militar, compete Justia Comum o processo e julgamento dos crimes de abuso de autoridade. Nesse sentido a Smula 172do Superior Tribunal de Justia:"Compete Justia Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em servio".

"Policiais militares denunciados perante a Justia Comum e Militar. Imputaes distintas. Competncia dn primeira para o processo e julgamento do crime de abuso de autori-dade, no previsto no Cdigo Penal Militar, e da segunda para o de leses corporais, porquanto os mesmos se encontravam em servio de policiamento. Unidade de processo e julgamento excluda peia incidncia do art. 79, I, do CPP" (STJ RT, 663/347).Com a entrada em vigor da Lei n. 11.313, de 28-6-2006, nova redao foi aplicada aos artigos 60 e 61 da Lei n. 9.099/95, soterrando, definitivamente, qualquer discusso sobre o conceito de crime de menor potencial ofensivo, restando pacificada a aplicao do rito do Juizado Especial Criminal, aos crimes de abuso de autoridade.