Lei de Abuso de Autoridade Lei nº...

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Lei de Abuso de Autoridade Lei nº 13.869/2019 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. (1) § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. (2) § 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade. (3) (1) Nem sempre o abuso de autoridade é cometido no exercício das funções. Um bom exemplo é a infame carteirada, quando o indivíduo age, a pretexto de exercer sua função pública, em prol de interesse próprio, particular. Por isso, os crimes da Lei de Abuso de Autoridade (LAA) também podem ser cometidos pelo agente em férias ou em licença. Por outro lado, não se pode dizer o mesmo do aposentado, pois não mais mantém vínculo com o Estado. (2) Enquanto estava tramitando o projeto da nova LAA, o Ministério da Justiça emitiu parecer contrário à aprovação, pois teria identificado diversos elementos que podem inviabilizar tanto a atividade jurisdicional, do MP e da polícia. Muitos outros órgãos e autoridades se manifestaram no mesmo sentido, mas há um certo exagero nessa forma de pensar. Digo isso porque, para que fique caracterizado o delito de abuso de autoridade, a LAA exige a presença de dolo específico, em seu art. 1º, § 1º, consistente em: (a) prejudicar outrem; (b) beneficiar a si mesmo ou a terceiro; (c) satisfação de interesse pessoal ou mero capricho. Portanto, para o crime do art. 9º, por exemplo, não basta que a autoridade decrete medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais. Tem de existir o dolo específico, sob pena de atipicidade da conduta. O ônus de provar o dolo específico é da acusação, sendo vedada qualquer presunção por inexistência de previsão legal que a autorize. Importante destacar que as finalidades do § 1º são alternativas. Não precisam ser cumuladas. (3) O § 2º traz previsão desnecessária. Evidentemente, não há abuso de autoridade quando um indivíduo diverge dos seus pares ao interpretar a lei ou avaliar fatos ou provas. Pode um juiz entender que, em determinada hipótese, deve ser decretada a prisão preventiva, enquanto a instância superior discorda e revoga a ordem.

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Lei de Abuso de Autoridade

Lei nº 13.869/2019

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público,

servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder

que lhe tenha sido atribuído. (1)

§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando

praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si

mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. (2)

§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura

abuso de autoridade. (3)

(1) Nem sempre o abuso de autoridade é cometido no exercício das funções. Um bom exemplo

é a infame carteirada, quando o indivíduo age, a pretexto de exercer sua função pública, em

prol de interesse próprio, particular. Por isso, os crimes da Lei de Abuso de Autoridade (LAA)

também podem ser cometidos pelo agente em férias ou em licença. Por outro lado, não se pode

dizer o mesmo do aposentado, pois não mais mantém vínculo com o Estado.

(2) Enquanto estava tramitando o projeto da nova LAA, o Ministério da Justiça emitiu parecer

contrário à aprovação, pois teria identificado diversos elementos que podem inviabilizar tanto a

atividade jurisdicional, do MP e da polícia. Muitos outros órgãos e autoridades se manifestaram

no mesmo sentido, mas há um certo exagero nessa forma de pensar. Digo isso porque, para que

fique caracterizado o delito de abuso de autoridade, a LAA exige a presença de dolo específico,

em seu art. 1º, § 1º, consistente em: (a) prejudicar outrem; (b) beneficiar a si mesmo ou a

terceiro; (c) satisfação de interesse pessoal ou mero capricho. Portanto, para o crime do art. 9º,

por exemplo, não basta que a autoridade decrete medida de privação da liberdade em manifesta

desconformidade com as hipóteses legais. Tem de existir o dolo específico, sob pena de

atipicidade da conduta. O ônus de provar o dolo específico é da acusação, sendo vedada

qualquer presunção por inexistência de previsão legal que a autorize. Importante destacar que

as finalidades do § 1º são alternativas. Não precisam ser cumuladas.

(3) O § 2º traz previsão desnecessária. Evidentemente, não há abuso de autoridade quando um

indivíduo diverge dos seus pares ao interpretar a lei ou avaliar fatos ou provas. Pode um juiz

entender que, em determinada hipótese, deve ser decretada a prisão preventiva, enquanto a

instância superior discorda e revoga a ordem.

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CAPÍTULO II

DOS SUJEITOS DO CRIME

Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou

não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos

Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se

limitando a: (4)(5)(6)(7)

I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

II - membros do Poder Legislativo;

III - membros do Poder Executivo;

IV - membros do Poder Judiciário;

V - membros do Ministério Público;

VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.

Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce,

ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,

contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou

função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo. (8)

(4) Na antiga LAA, o conceito de autoridade estava em seu art. 5º, que tinha a seguinte redação:

considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função

pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

(5) Os crimes da LAA são próprios, pois só podem ser praticados por agente público, que pode

ser servidor público ou não. A redação do caput e do parágrafo único do art. 2º é semelhante

àquela do art. 327 do CP, que dispõe sobre quem pode ser sujeito ativo de crime funcional.

(6) Particulares podem ser responsabilizados por crime de abuso de autoridade, quando

praticada a conduta em concurso com agente público, e desde que conheçam essa condição

pessoal do coautor – veja o art. 30 do CP.

(7) Sem qualquer utilidade prática, o art. 2º traz um rol exemplificativo de quem pode ser

responsabilizado por abuso de autoridade.

(8) O parágrafo único conceitua agente público para fins de incidência da LAA. Perceba que, em

conjunto com o caput, o art. 2º faz com que a lei alcance qualquer pessoa que, de alguma forma,

exerça atividade de natureza pública. Pouco importa se não há remuneração (ex.: jurados), se o

vínculo é temporário ou com a administração indireta. Por essa razão, volto a dizer: o rol trazido

no art. 2º é desnecessário, afinal, o caput e o parágrafo único estendem a LAA a todos os agentes

públicos.

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CAPÍTULO III

DA AÇÃO PENAL

Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. (9)

§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal,

cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva,

intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a

todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. (10)

§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em

que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia. (11)

(9) O Presidente da República havia vetado o art. 3º. Não por discordar de que os delitos da LAA

devem ser de ação penal pública incondicionada, mas pelo fato de que, no silêncio da lei, é a

regra que se impõe – portanto, ao não se dizer nada, saberíamos qual o tipo de ação penal. O

mesmo ocorre com os parágrafos 1º e 2º, que apenas repetem imposições existentes no Código

de Processo Penal, que deve ser aplicado quando do processo e julgamento dos delitos da LAA

(art. 39). O Congresso Nacional derrubou o veto.

(10) Preocupado com eventual complacência dolosa de membro do Ministério Público em

relação ao indivíduo que comete abuso de autoridade, entendeu o legislador pela necessidade

de dispor, na LAA, acerca da ação penal privada subsidiária da pública. No entanto, não havia

motivo, afinal, já existe disposição nesse sentido no Código de Processo Penal (art. 29), por força

de imposição constitucional (art. 5º, LIX), aplicável aos crimes de abuso de autoridade, como

determina o art. 39 da LAA.

(11) A decadência da ação penal privada subsidiária da pública é tratada no art. 38 do CPP.

Importante destacar que esse prazo de seis meses não influencia na prescrição, mas apenas no

prazo para o oferecimento da queixa-crime. Ultrapassado o prazo decadencial, o Ministério

Público poderá oferecer denúncia a qualquer tempo, enquanto não ocorrer a prescrição.

CAPÍTULO IV

DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO E DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

Seção I

Dos Efeitos da Condenação

Art. 4º São efeitos da condenação: (12)

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a

requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos

causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos; (13)

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II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um)

a 5 (cinco) anos; (14)

III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública. (15)

Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados

à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo

ser declarados motivadamente na sentença. (16)

(12) O art. 92 do Código Penal estabelece, em seu inciso I, os efeitos da condenação criminal

para o agente público que pratica crime contra a administração pública. Para a prática de delito

de abuso de autoridade, a nova LAA traz regramento próprio, em seu art. 4º.

(13) O inciso I estabelece a fixação de valor mínimo de indenização na hipótese de condenação

por crime de abuso de autoridade, em redação semelhante à do art. 387, IV, do CPP. No entanto,

a LAA impõe como condição o requerimento da vítima – seu silêncio não importa em renúncia

ao direito à indenização, que pode ser pleiteada na esfera cível.

(14) Na antiga LAA, era imposta a inabilitação pelo prazo de até três anos (art. 6º, § 3º, “c”). Na

atual redação, o prazo foi ampliado para cinco anos, devendo ser observado o prazo mínimo de

um ano. Importante destacar que a inabilitação é aplicada apenas na hipótese de reincidência

específica – quando praticado o delito, tem de existir outra condenação, transitada em julgado,

por abuso de autoridade. Ademais, não se trata de efeito automático da condenação, devendo

ser motivado pelo juiz sentenciante.

(15) A condenação por crime de abuso de autoridade pode gerar a perda do cargo, mandato ou

função pública, desde que: (a) o réu seja reincidente específico; (b) o juiz motive sua decisão.

(16) A inabilitação e a perda de cargo, mandato ou função pública não são efeitos automáticos

da condenação por crime de abuso de autoridade. Deve o juiz motivar o porquê da imposição,

com base no caso concreto – a gravidade em abstrato não é motivação idônea. Além disso, são

medidas aplicáveis apenas se presente a reincidência específica. Ou seja: na época em que

praticou o delito de abuso de autoridade, o indivíduo já tinha em seu desfavor condenação

criminal transitada em julgado pela prática de crime da mesma natureza, observado o art. 64 do

CP.

Seção II

Das Penas Restritivas de Direitos

Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta

Lei são: (17)(18)

I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; (19)

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II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis)

meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens; (20)

III - proibição de exercer funções de natureza policial ou militar no Município em que tiver sido

praticado o crime e naquele em que residir ou trabalhar a vítima, pelo prazo de 1 (um) a 3

(três) anos. (21)

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou

cumulativamente.

(17) As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, em

alternativa ao encarceramento. São autônomas por terem estrutura e finalidades próprias,

desvinculada da pena de prisão, e substitutivas, pois não são aplicadas cumulativamente à pena

privativa de liberdade.

(18) Como a LAA não estabelece os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade

por restritiva de direitos, devemos utilizar aqueles estabelecidos no art. 44 do CP.

(19) A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas também está prevista no rol

de penas restritivas de direitos do Código Penal (art. 43, IV). Em razão do silêncio da LAA, que

não estabelece regras de cumprimento da pena, deve ser observado o disposto no art. 46 do

CP.

(20) É importante não confundir a pena do inciso II do art. 5º com o afastamento cautelar do

art. 319, VI, do CPP. Na hipótese de suspensão do cargo, função ou mandato, por ser sanção, o

condenado nada recebe – senão, seriam férias remuneradas. Quando o afastamento se dá de

forma cautelar, contudo, o recebimento dos proventos é mantido. A suspensão tem l: de um a

seis meses.

(21) O inciso III tinha a mesma redação do art. 6º, § 5º, da antiga LAA, que punia com mais rigor

o abuso de autoridade praticado por policial. O Presidente da República entendeu pela violação

ao princípio da isonomia e vetou o inciso, posicionamento mantido pelo Congresso Nacional.

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES DE NATUREZA CIVIL E ADMINISTRATIVA

Art. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de

natureza civil ou administrativa cabíveis. (22)

Parágrafo único. As notícias de crimes previstos nesta Lei que descreverem falta funcional

serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração. (23)

Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se

podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões

tenham sido decididas no juízo criminal. (24)

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Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença

penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa,

em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (25)(26)

(22) A LAA ressalta a independência entre as esferas penal, civil e administrativa. Portanto, para

a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) contra agente público por abuso de

autoridade, é prescindível a existência de ação penal para a persecução penal pelo mesmo

motivo. Da mesma forma, nada impede o ajuizamento de ação de indenização para a reparação

dos danos causados pela conduta criminosa.

(23) Em caso de abuso de autoridade, deve o agente público ser punido tanto na esfera criminal

quanto na administrativa. Por isso, a autoridade que tomar conhecimento da prática de delito

da LAA deve comunicar o fato à autoridade administrativa competente para a apuração do

ocorrido.

(24) Em razão da independência entre as esferas criminal, administrativa e civil, a princípio, a

decisão em uma delas não afeta as demais. A ressalva está no art. 7º: quando, em sentença

proferida por juízo criminal, ficar demonstrado, de forma inquestionável, que o fato nunca

existiu ou que o réu não é o autor, a materialidade e a autoria não poderão ser mais discutidas3+

em ação civil ou em processo administrativo disciplinar. Importante ressaltar que nem todas as

hipóteses de absolvição se enquadram no disposto no art. 7º. Explico: no art. 386 do CPP, a

inexistência de autoria está nos incisos IV e V. Naquele, não existe dúvida de que o acusado não

é o autor; neste, há dúvida. Por isso, quando absolvido o agente pelo art. 386, IV, a autoria não

pode mais ser discutida, o que não acontece em relação ao inciso V. Em resumo, ter sido

absolvido não significa automática incidência do art. 7º.

(25) Quando o juízo criminal entender que a conduta foi praticada em estado de necessidade,

em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito

(vide arts. 23 a 25 do CP), causas excludentes da ilicitude, a sentença absolutória fará coisa

julgada nas esferas cível e administrativa.

(26) Quanto às dirimentes, excludentes da culpabilidade (ex.: inimputabilidade), o art. 8º não

faz referência. Isso porque, quando presente uma dessas causas, embora não possa o indivíduo

ser punido na esfera criminal, nada impede que tenha de indenizar na esfera cível ou que seja

punido na administrativa, afinal, a ilicitude está presente.

CAPÍTULO VI

DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as

hipóteses legais: (27)(28)(29)

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (30)

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Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo

razoável, deixar de: (31)(32)

I - relaxar a prisão manifestamente ilegal; (33)

II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade

provisória, quando manifestamente cabível; (34)(35)

III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível. (36)

(27) O art. 9º havia sido vetado pelo Presidente da República. Para ele, por ser um tipo penal

aberto, o dispositivo gera insegurança jurídica – o legislador não especificou quais critérios

devem ser utilizados para aferir se a decisão está ou não em manifesta desconformidade com

as hipóteses legais. O Congresso Nacional derrubou o veto.

(28) A consumação ocorre quando decretada a medida de privação da liberdade, que não

precisa ser, necessariamente, cumprida. Crime formal, portanto. A tentativa, em regra, não é

viável, salvo quando possível o fracionamento do iter criminis.

(29) Embora o caput fale em decretar, não parece correto o entendimento de que apenas

magistrados podem ser sujeito ativo do delito, afinal, a prisão em flagrante não é de

competência exclusiva dos juízes (vide art. 301 do CPP). Entretanto, em relação à prisão

preventiva, à prisão temporária e à internação, que dependem de decisão judicial, o delito fica

restrito aos membros do Poder Judiciário.

(30) A pena mínima é compatível com a suspensão condicional do processo (Lei nº 9.099/95,

art. 89).

(31) A figura equiparada do parágrafo único tem como sujeito ativo apenas magistrados. Trata-

se de crime omissivo próprio, consistente em deixar de fazer algo. Portanto, incompatível com

a tentativa.

(32) Inicialmente, o art. 9º foi vetado por se tratar de tipo penal aberto, que depende de

interpretação da norma pelo julgador. Ao dizer prazo razoável, o parágrafo único adotou

fórmula imprecisa. Qual seria esse prazo? Não há como responder de forma objetiva.

(33) Seja qual for a prisão, quando ilegal, deve ser cassada, relaxada (CF, art. 5º, LXV). A lei não

estabelece prazo, afinal, deve a decisão ser imediata, assim que o magistrado esteja ciente da

ilegalidade. Na prática, consigo visualizar a incidência do parágrafo único do art. 9º em situações

teratológicas, como no caso do juiz que, sabendo da ilegalidade da prisão, demora vários dias

para determinar a soltura da pessoa presa.

(34) A prisão preventiva deve ser decretada para a garantia da ordem pública, da ordem

econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal,

quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado

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pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312). Ocorre que, a depender das circunstâncias

do caso concreto, estes objetivos podem ser alcançados por meio de medidas menos gravosas,

diversas da prisão (vide art. 319 do CPP). Por isso, se, por exemplo, a garantia da ordem pública

puder ser assegurada pelo comparecimento periódico em juízo (CPP, art. 319, I), não há razão

para ser decretada a prisão cautelar, a mais gravosa das medidas. O parágrafo único criminaliza

a conduta do juiz que, em tempo razoável, não determina a substituição.

(35) Não sendo hipótese de decretação da prisão preventiva, deve ser concedida liberdade

provisória. Caso o magistrado não a conceda em prazo razoável, quando manifestamente

cabível, pode ficar caracterizado o delito, desde que o faça dolosamente e presente, no mínimo,

uma das finalidades específicas do art. 1º, § 1º.

(36) O HC deve ser concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer

violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (vide

art. 5º, LXVIII, da CF e 647 do CPP). Pode ser responsabilizado por abuso de autoridade o

magistrado que, dolosamente, não defere liminar ou ordem de HC, quando manifestamente

cabível.

Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente

descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo: (37)(38)(39)(40)

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (41)

(37) A condução coercitiva consiste em levar alguém, compulsoriamente, à presença de

determinada autoridade (ex.: magistrado). Por limitar a liberdade de locomoção, afinal, a pessoa

é conduzida independentemente de sua vontade, a medida deve ser utilizada com cautela e

apenas quando imprescindível.

(38) É possível a condução coercitiva quando, regularmente intimada, a testemunha deixar de

comparecer sem motivo justificado ao lugar determinado pela autoridade competente (CPP, art.

218) – por exemplo, ao fórum, para depor em audiência de instrução e julgamento.

(39) A condução coercitiva de acusado está prevista no art. 260 do CPP. O dispositivo tem a

seguinte redação: se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento

ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar

conduzi-lo à sua presença. Para o STF, a expressão para o interrogatório não foi recepcionada

pela Constituição Federal. Portanto, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou

réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos, embora seja possível a

medida para outros fins (vide ADPF 395/DF e ADPF 444/DF).

(40) Ainda que seja possível a condução coercitiva do ofendido (CPP, art. 201, § 1º), o art. 10

não o menciona, sendo vedada a analogia. Ou seja: se a condução indevida for da vítima, não há

crime de abuso de autoridade.

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(41) A pena mínima é compatível com a suspensão condicional do processo (Lei nº 9.099/95,

art. 89).

Art. 11. Executar a captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação

de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária, salvo nos casos de

transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, ou de condenado ou

internado fugitivo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (42)

(42) O artigo foi vetado pelo Presidente da República. Ele entendeu que o dispositivo geraria

insegurança jurídica, notadamente aos agentes da segurança pública, tendo em vista que há

situações que a flagrância pode se alongar no tempo e depende de análise do caso concreto. O

Congresso Nacional manteve o veto.

Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária

no prazo legal: (43)(44)(45)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (46)

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à

autoridade judiciária que a decretou; (47)

II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra

à sua família ou à pessoa por ela indicada; (48)

III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada

pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas; (49)

IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão

preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e

excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de

promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal. (50)

(43) A Constituição estabelece, como garantia individual fundamental, a imediata comunicação

da prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre ao juiz competente e à família ou a

quem ela indicar (art. 5º, LXII). O tema é melhor tratado no art. 306 do CPP, que dispõe a respeito

de todas as comunicações que devem ser feitas quando realizada prisão em flagrante. No

entanto, só se fala em crime de abuso de autoridade na ausência de comunicação ao juiz,

especificamente, pois o dispositivo diz autoridade judiciária.

(44) A redação fala em prazo legal. Lido o § 1º do art. 306 do CPP, parece ser de 24 horas. No

entanto, veja que o dispositivo traz duas situações diversas: no caput, é falado em comunicação

imediata ao juiz e, no § 1º, em encaminhamento do auto de prisão em flagrante no prazo de 24

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horas. Como o art. 12 se refere à comunicação, não há prazo estabelecido. Ela deve ocorrer

imediatamente, tão logo seja possível. Ademais, importante frisar que o delito só existe se a

comunicação não for feita injustificadamente.

(45) Por ser crime omissivo próprio, não é possível a tentativa. A consumação ocorre quando o

agente público responsável pela comunicação deixa de fazê-la.

(46) O delito é de menor potencial ofensivo (Lei nº 9.099/95, art. 61), compatível com a

suspensão condicional do processo (Lei nº 9.099/95, 89).

(47) No inciso I, a primeira figura equiparada. Também pratica o delito quem deixa de

comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária (Lei nº 7.960/89) ou preventiva à

autoridade judiciária (CPP, art. 311) que a decretou. Também é crime omissivo próprio, que não

admite tentativa, e doloso. A modalidade culposa é atípica.

(48) O inciso II trata da comunicação da prisão à família do preso ou a quem ele indicar, em

obediência ao que estabelece a Constituição Federal (art. 5º, LXII) e o Código de Processo Penal

(art. 306, caput). Caso não seja realizada imediatamente, pode o agente público ser

responsabilizado pela omissão. Evidentemente, também é direito do preso pedir para que

ninguém seja comunicado – por constrangimento, talvez. Nesse caso, não haverá o que se falar

em crime de abuso de autoridade.

(49) A nota de culpa é o documento entregue ao preso onde consta o motivo da prisão, o nome

do condutor e os das testemunhas (CPP, art. 306, § 2º). Deve ser fornecida ao preso no prazo de

24 horas, contado da realização da prisão. Pratica o crime de abuso de autoridade o agente que,

dolosamente, deixa de entregá-la no prazo legal, injustificadamente, e observado o dolo

específico do art. 1º, § 1º, a LAA. Não é punida a modalidade culposa.

(50) Comete crime de abuso de autoridade o agente público que prolonga, dolosamente, sem

justo motivo, a privação da liberdade de alguém, deixando, sem motivo justo e

excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de

promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal. Vale lembrar que deve

estar presente o dolo específico, previsto no art. 1º, § 1º.

Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de

sua capacidade de resistência, a: (51)

I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública; (52)

II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei; (53)

III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro: (54)

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à

violência. (55)

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(51) A LAA pune o constrangimento ilegal de pessoa presa. Pratica o delito o agente público que

constrange o preso ou detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de capacidade de

resistência, ao achincalhamento.

(52) Não pode a pessoa presa ser obrigada a exibir-se ou ter seu corpo exibido para a simples

satisfação da curiosidade pública. O inciso I é reflexo dos programas televisivos que fazem das

prisões verdadeiros espetáculos. Importante frisar que o art. 13 pune o agente público que

constrange o preso ou detento, e não o profissional da imprensa.

(53) A condição de preso é, por si só, constrangedora. A mácula de uma prisão pode acompanhar

o indivíduo por toda uma vida. O que o inciso II pune é o vexame ou constrangimento não

permitido em lei, abusivo, praticado dolosamente pelo agente público, presente alguma das

finalidades do art. 1º, § 1º.

(54) O inciso havia sido vetado pelo Presidente da República. Segundo ele, a propositura

legislativa gera insegurança jurídica, pois o princípio da não produção de prova contra si mesmo

não é absoluto. O veto foi derrubado pelo Congresso Nacional.

(55) A pena mínima de um ano faz com que o delito seja compatível com a suspensão condicional

do processo (Lei nº 9.099/95, art. 89).

Art. 14. Fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar

fotografia ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima, sem seu

consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal, com o intuito de

expor a pessoa a vexame ou execração pública:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Não haverá crime se o intuito da fotografia ou filmagem for o de produzir

prova em investigação criminal ou processo penal ou o de documentar as condições de

estabelecimento penal. (56)

(56) O art. 14 foi vetado pelo Presidente da República. Para ele, a propositura legislativa, ao

prever como elemento do tipo 'com o intuito de expor a pessoa a vexame ou execração pública',

gera insegurança jurídica por se tratar de tipo penal aberto e que comporta interpretação,

notadamente aos agentes da segurança pública, tendo em vista que não se mostra possível o

controle absoluto sobre a captação de imagens de indiciados, presos e detentos e sua divulgação

ao público por parte de particulares ou mesma da imprensa, cuja responsabilidade criminal

recairia sobre os agentes públicos. O veto foi mantido pelo Congresso Nacional.

Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função,

ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo: (57)

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (58)

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Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório: (59)

I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou (60)

II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a

presença de seu patrono. (61)

(57) O dispositivo tipifica como abuso de autoridade a conduta do agente público que

constrange alguém, sob pena de prisão, a quebrar o sigilo decorrente de função, ministério,

ofício ou profissão – pessoas impedidas de depor, salvo se desobrigadas pela parte interessada,

nos termos do art. 207 do CPP.

(58) A pena mínima de um ano é compatível com a suspensão condicional do processo (Lei nº

9.099/95, art. 89).

(59) O Presidente da República havia vetado o parágrafo único do art. 15. Segundo ele, o

dispositivo proposto gera insegurança jurídica e contraria o interesse público ao penalizar o

agente pelo mero prosseguimento do interrogatório de pessoa que tenha decidido exercer o

direito ao silêncio. O Congresso Nacional derrubou o veto.

(60) A partir do momento em que o investigado ou réu decide que deseja exercer seu direito ao

silêncio, não faz sentido dar prosseguimento ao interrogatório com novos questionamentos.

Deve a autoridade responsável pela colheita do depoimento dar fim ao procedimento, afinal, de

nada adiantará fazer novas perguntas.

(61) Para o Presidente da República, o dispositivo deveria ser vetado, pois não poderia ser

criminalizada a conduta de realizar oitiva de pessoa desacompanhada de advogado ou defensor.

O Congresso Nacional não concordou e derrubou o veto.

Art. 16. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua

captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão: (62)(63)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (64)

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede

de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui

a si mesmo falsa identidade, cargo ou função. (65)

(62) O dispositivo havia sido vetado pelo Presidente da República. Em seu entender, a

propositura legislativa contraria o interesse público pois, embora seja exigível como regra a

identificação da autoridade pela prisão, também se mostra de extrema relevância, ainda que em

situações excepcionais, a admissão do sigilo da identificação do condutor do flagrante, medida

que se faz necessária com vistas à garantia da vida e integridade física dos agentes de segurança

e de sua família. O Congresso Nacional derrubou o veto.

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(63) É direito da pessoa presa a identificação do responsável por sua prisão (CF, art. 5º, LXIV).

Não por outro motivo, em até 24 horas, deve ser entregue ao preso nota de culpa, onde consta

o nome de quem o prendeu (CPP, art. 306, § 2º). Por isso, não é possível que o agente público

deixe de se identificar (omissão própria) ou identifique-se falsamente, resguardadas exceções

previstas em lei.

(64) Trata-se de crime de menor potencial ofensivo, compatível com a suspensão condicional do

processo (Lei nº 9.099/95, arts. 61 e 89).

(65) O parágrafo único traz figura equiparada, punida com as penas do caput, mas em relação

ao agente público responsável pela realização de interrogatório que não se identifica ao preso

ou atribui a si falsa identidade, cargo ou função.

Art. 17. Submeter o preso, internado ou apreendido ao uso de algemas ou de qualquer outro

objeto que lhe restrinja o movimento dos membros, quando manifestamente não houver

resistência à prisão, internação ou apreensão, ameaça de fuga ou risco à integridade física do

próprio preso, internado ou apreendido, da autoridade ou de terceiro:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aplicada em dobro se:

I - o internado tem menos de 18 (dezoito) anos de idade;

II - a presa, internada ou apreendida estiver grávida no momento da prisão, internação ou

apreensão, com gravidez demonstrada por evidência ou informação;

III - o fato ocorrer em penitenciária. (66)

(66) O dispositivo foi vetado pelo Presidente da República. Segundo ele, a propositura

legislativa, ao tratar de forma genérica sobre a matéria, gera insegurança jurídica por encerrar

tipo penal aberto e que comporta interpretação. Ademais, há ofensa ao princípio da intervenção

mínima. O Congresso Nacional manteve o veto.

Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo

se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar

declarações: (67)(68)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (69)

(67) Pode caracterizar crime de abuso de autoridade a realização de interrogatório de pessoa

presa durante o período de repouso noturno. O dispositivo não fala em horário específico, mas

alguns entendem que seria o período entre 21h e 5h, estabelecido no art. 22, § 1º, II, da LAA. Há

duas exceções: (a) a captura em flagrante delito. Não faria sentido prender alguém durante a

madrugada e condicionar o interrogatório ao nascer do sol; (b) quando o preso consente, desde

que devidamente assistido.

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(68) O dispositivo não menciona a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) e o Procedimento

de Investigação Criminal (PIC), feito diretamente pelo Ministério Público.

(69) Trata-se de crime de menor potencial ofensivo, compatível com a suspensão condicional do

processo (Lei nº 9.099/95, arts. 61 e 89).

Art. 19. Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade

judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de

sua custódia: (70)

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (71)

Parágrafo único. Incorre na mesma pena o magistrado que, ciente do impedimento ou da

demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para

decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja. (72)

(70) O objetivo do art. 19 é a tutela do direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, “a”). É

direito da pessoa presa peticionar à autoridade judiciária competente para avaliar a legalidade

de sua prisão ou circunstâncias de sua custódia. Pode caracterizar abuso de autoridade a

conduta do agente público que dificulta, sem justo motivo, o envio do pleito do preso.

(71) A pena mínima de um ano é compatível com a suspensão condicional do processo (Lei nº

9.099/95, art. 89).

(72) Também é punido o magistrado que, ciente do embaraço ao pleito do preso, nada faz para

sanar o problema, ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, não envia o pedido ao

juiz a quem compete a apreciação.

Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:

(73)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (75)

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado

de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo

razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se

durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por

videoconferência. (76)

(73) O artigo havia sido vetado pelo Presidente da República. Segundo ele, o dispositivo

proposto, ao criminalizar o impedimento da entrevista pessoal e reservada do preso ou réu com

seu advogado, mas de outro lado autorizar que o impedimento se dê mediante justa causa, gera

insegurança jurídica por encerrar tipo penal aberto e que comporta interpretação. O veto foi

derrubado pelo Congresso Nacional.

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(74) A entrevista pessoal e reservada é direito não só do preso, como também do advogado,

independentemente de procuração (vide art. 41, IX, da Lei nº 7.210/84 e art. 7º, III, da Lei nº

8.906/94). Pode caracterizar crime de abuso de autoridade a conduta do agente público que a

impede, sem justa causa.

(75) Trata-se de crime de menor potencial ofensivo, compatível com a suspensão condicional do

processo (Lei nº 9.099/95, arts. 61 e 89).

(76) A entrevista entre cliente e advogado antes da audiência é de grande relevância para o

pleno exercício da ampla defesa. Ademais, o direito de sentar-se ao lado do advogado é

importante para que ambos possam se comunicar durante a audiência, salvo durante o

interrogatório – eventuais instruções devem ser fornecidas antes. Evidentemente, em caso de

videoconferência, fica prejudicado o direito de sentarem-se lado a lado.

Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento: (77)

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (78)

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou

adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o

disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (79)

(77) É vedado o confinamento de pessoas de sexos opostos em um mesmo ambiente quando

da aplicação de medida privativa de liberdade. Há, inclusive, previsão constitucional nesse

sentido, no art. 5º, XLVIII. O tipo penal foi criado em razão de fato ocorrido no Pará, quando uma

adolescente de quinze anos ficou presa, em uma cela, com trinta homens adultos.

(78) A pena mínima de um ano faz com que seja possível a suspensão condicional do processo

(Lei nº 9.099/95, art. 89).

(79) Em figura equiparada, a LAA considera abuso de autoridade o confinamento conjunto de

criança ou adolescente e de maior de idade ou em ambiente inadequado às suas necessidades

(vide art. 94, IV, do ECA).

Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do

ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições,

sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei: (80)(81)(82)

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (83)

§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou

suas dependências; (84)

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II - executa mandado de busca e apreensão em imóvel alheio ou suas dependências,

mobilizando veículos, pessoal ou armamento de forma ostensiva e desproporcional, ou de

qualquer modo extrapolando os limites da autorização judicial, para expor o investigado a

situação de vexame; (85)

III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou

antes das 5h (cinco horas). (86)

§ 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados

indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou

de desastre. (87)

(80) O dispositivo tem por objetivo tutelar a inviolabilidade domiciliar (CF, art. 5º, XI). Pode

caracterizar crime de abuso de autoridade a conduta do agente que invade ou adentra, sem

permissão, imóvel alheio, bem como aquele que nele permanece, nas mesmas condições.

(81) Trata-se de tipo penal misto alternativo. Logo, se o agente invade ou adentra e, no mesmo

contexto fático, permanece, apenas um delito é praticado, e não dois ou mais, em concurso.

(82) O art. 5º, XI, da CF estabelece as exceções, quando não ocorrerá a prática do delito:

flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação

judicial.

(83) A pena mínima de um ano é compatível com a suspensão condicional do processo (Lei nº

9.099/95, art 89).

(84) Franquear significa permitir. O responsável pelo imóvel permitiu a entrada, mas o

consentimento foi viciado, em razão de violência ou grave ameaça empregada pelo agente

público. Ou seja, a entrada foi contra a vontade.

(85) O inciso II foi vetado pelo Presidente da República. Segundo ele, a propositura legislativa,

ao prever como elemento do tipo a 'forma ostensiva e desproporcional', gera insegurança

jurídica por encerrar tipo penal aberto e que comporta interpretação. O veto foi mantido pelo

Congresso Nacional.

(86) O art. 5º, XI, da CF fala em cumprimento de ordem judicial durante o dia, mas não especifica

o horário. Para evitar que o conceito ficasse a cargo do julgador, a LAA estabelece: para a

incidência do art. 22, consideramos como período noturno o espaço temporal entre 21 e 5

horas.

(87) As exceções trazidas no § 2º refletem o que já dispõe a Constituição Federal a respeito do

assunto, em seu art. 5º, XI.

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Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o

estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de

responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade: (88)(89)

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (90)

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem pratica a conduta com o intuito de:

I - eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de

diligência; (91)

II - omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletos para desviar o

curso da investigação, da diligência ou do processo. (92)

(88) O dispositivo tipifica modalidade especial do crime de fraude processual (CP, art. 347),

quando o agente público modifica, dolosamente, o estado de lugar, coisa ou pessoa com o

objetivo de evitar a responsabilidade criminal ou para criminalizar alguém ou tornar mais grave

a punição.

(89) O crime se consuma no momento da inovação artificiosa. Não é necessário que, de fato,

gere consequências.

(90) A pena mínima de um ano é compatível com a suspensão condicional do processo (Lei nº

9.099/95, art. 89).

(91) Na figura do caput, o agente pratica a conduta com o objetivo de eximir-se de

responsabilidade criminal ou para responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a pena.

No parágrafo único, inciso I, o crime é estendido à inovação artificiosa com o objetivo de evitar

responsabilidade civil ou administrativa por excessos praticados pelo agente público no

exercício de suas funções.

(92) A depender da forma como a conduta é executada, pode ser considerada modalidade

especial do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299).

Art. 24. Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição

hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido,

com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração: (93)

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à

violência. (94)

(93) Assim como ocorre com o crime do art. 23, o agente tem por objetivo prejudicar a apuração

dos fatos para eximir-se da responsabilidade. Pratica o delito o indivíduo que obriga, mediante

violência ou grave ameaça, a simulação de atendimento hospitalar a alguém que está morto,

com o objetivo de alterar o local ou o momento do óbito.

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(94) A pena mínima de um ano faz com que o delito seja compatível com a suspensão condicional

do processo (Lei nº 9.099/95, art. 89).

Art. 25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por

meio manifestamente ilícito: (95)

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (96)

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado

ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude. (97)

(95) O dispositivo tem por objetivo punir o agente público que se vale de meios ilícitos para a

obtenção de prova (vide art. 157 do CPP). Note que o que se pune não é a adoção da prova

ilícita, em si, em investigação ou em ação penal, conduta tipificada no parágrafo único, mas o

uso de meio não permitido em lei para obtê-la (ex.: interceptação telefônica ilegal).

(96) A pena mínima de um ano é compatível com a suspensão condicional do processo (Lei nº

9.099/95, art. 89).

(97) Também pode ser responsabilizado por abuso de autoridade o agente público que,

conhecendo previamente a adoção do meio de obtenção ilícito, utiliza a prova produzida.

Art. 26. Induzir ou instigar pessoa a praticar infração penal com o fim de capturá-la em

flagrante delito, fora das hipóteses previstas em lei:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (anos) anos, e multa.

§ 1º Se a vítima é capturada em flagrante delito, a pena é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro)

anos, e multa.

§ 2º Não configuram crime as situações de flagrante esperado, retardado, prorrogado ou

diferido. (98)

(98) O Presidente da República vetou o dispositivo. Segundo ele, a propositura legislativa gera

insegurança jurídica por indeterminação do tipo penal, e por ofensa ao princípio da intervenção

mínima, para o qual o Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, tendo

em vista que a criminalização da conduta pode afetar negatividade a atividade investigativa,

ante a potencial incerteza de caracterização da conduta prevista no art. 26. O veto foi mantido

pelo Congresso Nacional.

Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou

administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de

ilícito funcional ou de infração administrativa: (99)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (100)

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Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar

sumária, devidamente justificada. (101)

(99) O delito do art. 27 não se confunde com a denunciação caluniosa (CP, art. 339), em que o

indivíduo dá causa à instauração de procedimento (ex.: inquérito policial) contra alguém com

base em imputação que sabe ser falsa. No crime da LAA, é punida a autoridade pública que

determina a instauração ou que instaura procedimento investigatório sem justa causa.

(100) Trata-se de crime de menor potencial ofensivo, compatível com a suspensão condicional

do processo (Lei nº 9.099/95, arts. 61 e 89).

(101) A flexibilização trazida no parágrafo único está na mesma linha da Súmula 611 do STJ, que

trata da instauração de PAD com base em denúncia anônima.

Art. 28. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda

produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do

investigado ou acusado: (102)

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (103)

(102) O dispositivo é inegável resposta aos áudios divulgados na Operação Lava Jato. Pode ser

responsabilizado por abuso de autoridade o agente público que divulga gravação sem relação

com a prova que se pretenda produzir. Portanto, não se trata de vedação ao acesso da

população à informação, mas o controle de excessos, de divulgação de informação que não

importa ao que se apura, em violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem do

investigado ou acusado.

(103) A pena mínima de um ano faz com que o delito seja compatível com a suspensão

condicional do processo (Lei nº 9.099/95, art. 89).

Art. 29. Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo

com o fim de prejudicar interesse de investigado: (104)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (105)

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, com igual finalidade, omite dado ou

informação sobre fato juridicamente relevante e não sigiloso. (106)

(104) O objetivo do dispositivo é assegurar a idoneidade das investigações. É típica a conduta do

agente público que presta informação falsa sobre os procedimentos mencionados no caput. O

crime se assemelha ao delito de falso testemunho, do art. 342 do CP.

(105) Trata-se de crime de menor potencial ofensivo, compatível com a suspensão condicional

do processo (Lei nº 9.099/95, arts. 61 e 89).

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(106) O parágrafo único foi vetado pelo Presidente da República. Para ele, a propositura

legislativa, ao prever como elemento do tipo 'informação sobre fato juridicamente relevante e

não sigiloso', gera insegurança jurídica por encerrar tipo penal aberto e que comporta

interpretação. O Congresso Nacional manteve o veto.

Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa

fundamentada ou contra quem sabe inocente: (107)(108)

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (109)

(107) O artigo havia sido vetado pelo Presidente da República. Para ele, a propositura legislativa

viola o interesse público, além de gera insegurança jurídica, tendo em vista que põe em risco o

instituto da delação anônima (a exemplo do disque-denúncia), em contraposição ao

entendimento consolidado no âmbito da Administração Pública e do Poder Judiciário, na esteira

do entendimento do Supremo Tribunal Federal. O Congresso Nacional derrubou o veto.

(108) O crime do art. 27 não se confunde com o do art. 30. Naquele, a autoridade instaura (ou

determina a instauração) de procedimento investigatório sem justa causa. Neste, é dado início

ou se prossegue com a persecução penal sem justa causa ou contra quem sabe ser inocente.

Portanto, os dois dispositivos se complementam.

(109) A pena mínima de um ano é compatível com a suspensão condicional do processo (Lei nº

9.099/95, art. 89).

Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do

investigado ou fiscalizado: (110)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (111)

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão

de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado

ou do fiscalizado. (112)

(110) O tipo penal pune o agente público que prolonga em demasia, de forma dolosa e sem justa

causa, investigação. Para a caracterização do crime, não basta a simples demora, mas a intenção

específica de procrastinar para causar em prejuízo.

(111) Trata-se de crime de menor potencial ofensivo, compatível com a suspensão condicional

do processo (Lei nº 9.099/95, arts. 61 e 89).

(112) Em verdade, seja qual for o ato praticado pelo agente público, surge a ilicitude a partir do

momento em que o interesse público é deixado de lado para prevalecer o interesse particular.

Se há um prazo para a execução ou conclusão de procedimento, seu prolongamento é possível,

desde que exista justa causa. Caso contrário, pode ficar caracterizado delito de abuso de

autoridade.

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Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação

preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento

investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de

cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a

realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível: (113)(114)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (115)

(113) O Presidente da República havia vetado o dispositivo. Em seu entender, a propositura

legislativa gera insegurança jurídica, pois o direito de acesso aos autos possui várias nuances e

pode ser mitigado, notadamente, em face de atos que, por sua natureza, impõem o sigilo para

garantir a eficácia da instrução criminal. Ademais, a matéria já se encontrar parametrizada pelo

Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante nº 14. O Congresso Nacional

derrubou o veto.

(114) O art. 32 tipifica a conduta de quem viola o que já estava disposto na SV nº 14. É direito

do defensor, mesmo sem procuração, no interesse do representado, ter acesso amplo aos

elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório. A ressalva em

relação às diligências em curso ou futuras é óbvia: não poderia o advogado do investigado

acompanhar, por exemplo, a realização do procedimento de interceptação telefônica.

(115) Trata-se de crime de menor potencial ofensivo, compatível com a suspensão condicional

do processo (Lei n. 9.099/95, arts. 61 e 89).

Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não

fazer, sem expresso amparo legal: (116)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (117)

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca

a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou

privilégio indevido. (118)

(116) O artigo criminaliza a conduta de violar a garantia disposta no art. 5º, II, da CF: ninguém

será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. De certa forma, a

conduta é semelhante ao crime de constrangimento ilegal (CP, art. 146).

(117) Trata-se de crime de menor potencial ofensivo, compatível com a suspensão condicional

do processo (Lei n. 9.099/95, arts. 61 e 89).

(118) O parágrafo único tipifica a famigerada carteirada: o indivíduo, valendo-se da função

pública, busca eximir-se de obrigação a todos imposta ou obter vantagem ou privilégio indevido.

Art. 34. Deixar de corrigir, de ofício ou mediante provocação, com competência para fazê-lo,

erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento: (119)

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Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, e multa.

(119) O artigo foi vetado pelo Presidente da República. Em seu entender, a propositura

legislativa, ao dispor que 'erro relevante' constitui requisito como condição da própria tipicidade,

gera insegurança jurídica por encerrar tipo penal aberto e que comporta interpretação. Ademais,

o dispositivo proposto contraria o interesse público ao disciplinar hipótese análoga ao crime de

prevaricação, já previsto no art. 34 do Código Penal. O veto foi mantido pelo Congresso Nacional.

Art. 35. Coibir, dificultar ou impedir, por qualquer meio, sem justa causa, a reunião, a

associação ou o agrupamento pacífico de pessoas para fim legítimo: (120)

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

(120) O dispositivo foi vetado pelo Presidente da República. Segundo ele, a propositura

legislativa gera insegurança jurídica, tendo em vista a generalidade do dispositivo, que já

encontra proteção no art. 5º, XVI, da Constituição da República, e que não se traduz em uma

salvaguarda ilimitada do seu exercício, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal

Federal, cujo entendimento é no sentido de que o direito à liberdade de se reunir não se confunde

com incitação à prática de delito nem se identifica com apologia de fato criminoso. O veto foi

mantido.

Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia

que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante

a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: (121)

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (123)

(121) A indisponibilidade de bens é medida importante para assegurar a reparação de danos

causados pelo agente público. Não por outro motivo, tem previsão expressa em várias normas,

a exemplo da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92, art. 7º). É válido destacar o

recém introduzido art. 91-A do CP, adicionado pelo Pacote Anticrime, que possibilita a perda dos

bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja

compatível com o seu rendimento lícito. O crime do art. 36 é impreciso, pois fala em extrapolar

exacerbadamente, cabendo ao julgador decidir se houve ou não excesso ao analisar o caso

concreto.

(122) A redação dos dispositivos é confusa, mas parece haver duas formas de se praticar o delito:

(1) a decretação da indisponibilidade em quantia que extrapole exacerbadamente o valor

suficiente, crime comissivo; (2) deixar de corrigir decisão após a parte demonstrar o excesso,

crime omissivo próprio. Outra possível interpretação: a tipicidade depende da demonstração de

excesso pela parte. Nesse caso, o crime ocorreria a partir de uma segunda decisão, quando o

magistrado confirmasse o bloqueio inicial, mesmo após demonstração de excessividade.

(123) A pena mínima de um ano é compatível com a suspensão condicional do processo (Lei nº

9.099/95, art. 89).

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Art. 37. Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha

requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar

o julgamento: (124)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (125)

(124) O tipo penal busca assegurar a observância prática do princípio constitucional da duração

razoável dos processos. O dispositivo tem um alvo específico: o magistrado atuante em tribunal

que, para postergar o julgamento de um processo, pede vista dos autos. No entanto, o

dispositivo utiliza, mais uma vez – característica marcante da LAA -, fórmula aberta: a demora

em demasia. Importante destacar que não se pune a conduta desidiosa do magistrado, mas o

juiz que, dolosamente, age dessa forma.

(125) Crime de menor potencial ofensivo. É possível a suspensão condicional do processo (Lei

n.º 9.099/95, arts. 61 e 89).

Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede

social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:

(126)(127)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (128)

(126) O artigo havia sido vetado pelo Presidente da República. Segundo ele, a propositura

legislativa viola o princípio constitucional da publicidade previsto no art. 37, que norteia a

atuação da Administração Pública, garante a prestação de contas da atuação pública à

sociedade, cujos valores da coletividade prevalecem em regra sobre o individual, nos termos da

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Por fim, a comunicação a respeito de determinados

ocorrências, especialmente sexuais ou que violam direitos de crianças e adolescentes, podem

facilitar ou importar em resolução de crimes. O Congresso Nacional derrubou o veto.

(127) A tipificação da conduta é resposta a situações presenciadas na Operação Lava Jato,

quando agentes públicos, principalmente, em redes sociais, anteciparam a responsabilidade de

alguns dos investigados. Dos tipos penais da nova LAA, talvez seja o que produz maior efeito

inibidor. É válido relembrar que, para a caracterização do delito, tem de estar presente o dolo

específico, nos termos do art. 1º, § 1º, não bastando a mera divulgação dolosa da informação.

(128) Trata-se de crime de menor potencial ofensivo, compatível com a suspensão condicional

do processo (Lei n. 9.099/95, arts. 61 e 89).

CAPÍTULO VII

DO PROCEDIMENTO

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Art. 39. Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber,

as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e

da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (129)

(129) O procedimento para o processo e o julgamento dos crimes da LAA é o comum, do Código

de Processo Penal, observadas as disposições da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº

9.099/95). Importante destacar que, a depender do infrator, pode ser hipótese de foro especial

por prerrogativa de função, com procedimento próprio.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. O art. 2º da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte

redação:

“Art.2º .......................................................................................................

§ 4º-A O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão

temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser

libertado. (130)

.........................................................................................................................

§ 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia

deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso

em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da

decretação da prisão preventiva. (131)

§ 8º Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão

temporária.” (132)

(130) A Lei nº 7.960/89 regulamenta a prisão temporária. Vencido o prazo de decretação, o

preso deve ser imediatamente solto, não sendo necessária a expedição de alvará de soltura.

Para evitar que o indivíduo fique preso além do tempo estabelecido – o que poderia caracterizar

abuso de autoridade -, deve constar, no mandado de prisão, o tempo de encarceramento e o

dia em que deverá ocorrer a soltura.

(131) Vencido o prazo da prisão temporária, o preso deve ser imediatamente solto,

independentemente de expedição de alvará de soltura, salvo se tiver havido a prorrogação da

medida ou a decretação da prisão preventiva.

(132) A contagem do tempo em prisão temporária se dá pelo prazo material, do Código Penal,

e não pelo processual, do Código de Processo Penal.

Art. 41. O art. 10 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática

ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização

judicial ou com objetivos não autorizados em lei:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de

conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.” (133)

(133) A Lei nº 9.296/96 regulamenta o procedimento de interceptação telefônica. A nova LAA

modificou a redação anterior do art. 10, que passou a criminalizar a conduta quando se tratar

de escuta ambiental. Ademais, foi adicionado o parágrafo único, para punir o magistrado que

determina a execução da interceptação com objetivo não autorizado em lei. Vale mencionar que

o Pacote Anticrime adicionou um novo delito, no art. 10-A, para punir a captação ambiental

ilícita.

Art. 42. A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a

vigorar acrescida do seguinte art. 227-A:

“Art. 227-A Os efeitos da condenação prevista no inciso I do caput do art. 92 do Decreto-Lei nº

2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para os crimes previstos nesta Lei, praticados

por servidores públicos com abuso de autoridade, são condicionados à ocorrência de

reincidência.

Parágrafo único. A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da

pena aplicada na reincidência.” (134)

(134) Para os crimes previstos no ECA, quando praticados por agente público, a perda do cargo,

mandato ou função depende de reincidência específica. Ou seja, deve o indivíduo já possuir, na

época dos novos fatos, condenação anterior, transitada em julgado, por crime previsto no ECA

praticado em hipótese de abuso de autoridade. O efeito é imposto independentemente da pena

aplicada em relação à reincidência.

Art. 43. A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-B:

‘Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II,

III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.’” (135)(136)

(135) O Presidente da República havia vetado o artigo. Segundo ele, a propositura legislativa

gera insegurança jurídica, pois criminaliza condutas reputadas legítimas pelo ordenamento

jurídico. O veto foi derrubado.

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(136) O dispositivo adicionou ao Estatuto da OAB hipótese de crime praticado quando violadas

algumas das prerrogativas reservadas aos advogados, no art. 7º, II, III, IV e V. Veja o conteúdo

dos incisos:

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus

instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica,

telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;

III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem

procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em

estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por

motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo,

sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à

seccional da OAB;

V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão

em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim

reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar.

Art. 44. Revogam-se a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e o § 2º do art. 150 e o art. 350,

ambos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). (137)

(137) A nova LAA revogou o § 2º do art. 150, que aumentava a pena do crime de invasão de

domicílio, quando praticado por funcionário público, e o art. 350, ambos do CP, que tipificava o

exercício arbitrário ou abuso de poder. Importante dizer que não houve abolitio criminis, pois

as condutas permanecem típicas na LAA (princípio da continuidade normativa típica).

Art. 45. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação

oficial. (138)

(138) A nova LAA entrou em vigor no dia 3 de janeiro de 2020.