Abuso autoridade daniela_hohlenwerger

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Coleção TUDO QUE O POLICIAL PRECISA SABER SOBRE... ABUSO DE AUTORIDADE Daniela Hohlenwerger S. Fernandes SALVADOR-BAHIA MARÇO/2006

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1A Revolução Cultural na Polícia

Coleção

TUDO QUE O POLICIAL

PRECISA SABER SOBRE...ABUSO DE AUTORIDADE

Daniela Hohlenwerger S. Fernandes

SALVADOR-BAHIA

MARÇO/2006

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2 AGEPOL/CENAJURAGEPOL/CENAJURAGEPOL/CENAJURAGEPOL/CENAJURAGEPOL/CENAJUR

Comissão Editorial: Fabiano Samartin Fernandes, Fernanda Fernandese Tadeu Fernandes

Editoração Eletrônica e Capa: Fabiano Samartin Fernandes

Revisão: Cecília de Moura Barbosa

Impressão: R2 Gráfica

Tiragem: 2.000 exemplares [distribuição gratuita]

1ª Edição

AGEPOL/CENAJUR [Capital e Região Metropolitana]Endereço: Alameda dos Umbuzeiros, n. 638, Edf. Alameda Centro,Terraço, Caminho das Árvores, Salvador-BA. CEP 41.820-680[Em frente a 35ª CIPM - Iguatemi]Telefax: (71) 3359 1297 / 3359 6583Celular: (71) 8119 6583 / 8119 6584Site: www.agepol.org.brE-mail: [email protected]

[Confira ao final lista completa dos munícipios com cobertura jurídica]

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3A Revolução Cultural na Polícia

SUMÁRIO

Apresentação .................................................................................. 05

1ª Parte: Doutrina ............................................................................ 07

2ª Parte: Legislação ..........................................................................27

3ª Parte: Modelo de Representação ..................................................49

Munícipios com cobertura jurídica .................................................. 55

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APRESENTAÇÃO

Com o intuito de informar aos policiais acerca de seus direitos e deseus deveres, a AGEPOL/CENAJUR lança o 4º Compêndio da ColeçãoTudo que o policial precisa saber, que versa sobre um tema de fundamentalimportância, qual seja, Abuso de Autoridade, escrito pela Dra. DanielaHohlenwerger.

A fim de propiciar efetivamente uma maior segurança jurídica,disponibilizamos, além da doutrina sobre o tema, a legislação pertinente.

Assim, o policial terá uma visão geral, sabendo identificar quando évítima deste delito, bem como o que fazer para responsabilizar a autoridadeque cometeu o abuso. Ressalte-se que policial é autoridade, podendo,obviamente, cometer o crime ora em comento.

No 5º Compêndio trataremos sobre o Estatuto do Desarmamento,tema também de interesse dos policiais.

Dessa forma, a AGEPOL/CENAJUR vem sistematica eefetivamente promovendo a REVOLUÇÃO CULTURAL na Polícia.

Capitão Tadeu FernandesPresidente da AGEPOL

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1ª ParteDOUTRINA

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ABUSO DE AUTORIDADE(LEI Nº 4.898, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1965)

Daniela Hohlenwerger S. Fernandes *

1. CONTEXTO HISTÓRICOInicialmente, cumpre fazer menção ao momento histórico por que

atravessava o País quando esta Lei foi promulgada, pelo que se terá plenacompreensão de seus dispositivos e dos objetivos do legislador.

Com a queda de Getúlio Vargas e com a realização das eleiçõespara a Assembléia Constituinte e para presidente, deu-se início àredemocratização do país. Esse período, que se estendeu de 1945 até ogolpe militar em 1964, chamado de “Segunda República”, caracterizou-se pela expansão da indústria nacional, pela consolidação do populismonacionalista como uma derivação do regime autoritário criado por Vargas,pelo fortalecimento dos partidos políticos de caráter nacional e por grandeefervescência social.

Essa mencionada efervescência, por óbvio, gerava graves conflitossociais, envolvendo civis e militares, quase sempre desembocando emsituações de grande violência.

Em 09 de dezembro de 1965, foi editada a Lei nº 4.898, que definiucomo crime o abuso de autoridade, cuja ação é pública incondicionada,com pena máxima prevista de seis meses de detenção, além de multa,perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer outra funçãopública por prazo de até três anos.

Segundo Rômulo de Andrade Moreira, “esta lei tem dois objetivosprimordiais: que a função pública seja exercida na mais absoluta normalidadedemocrática, no sentido que os representantes da administração públicatenham um comportamento legal, portanto, sem abusos de qualquer ordem;

* Advogada e Pós-graduanda em Direito Processual Civil.

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d’outro modo, a lei também visa a proteger as garantias individuais inerentesà pessoa, aquelas mesmas postas na Constituição Federal”.1

Ainda, segundo Rômulo de Andrade Moreira, citando Canotilho,mister estar atento ao Princípio da Proibição do Excesso, observando-seos requisitos da adequação, necessidade e proporcionalidade, aduzindo,ainda, que de acordo com o jurista português, “a exigência da adequaçãoaponta para a necessidade de a medida restritiva ser apropriada para a prossecuçãodos fins invocados pela lei (conformidade com os fins). A exigência da necessidadepretende evitar a adopção de medidas restritivas de direitos, liberdades e garantiasque, embora adequadas, não são necessárias para se obterem os fins de protecçãovisados pela Constituição ou a lei. Uma medida será então exigível ou necessáriaquando não for possível escolher outro meio igualmente eficaz, mas menos ´coactivo`,relativamente aos direitos restringidos. (Direito Constitucional e Teoria daConstituição, Coimbra: Almedina, 6ª. ed., 2002, p. 455)”.2

A Constituição Federal de 1988 corroborou o direito de o cidadãoser amparado quando vítima de abuso de autoridade, dispondo no art. 5º,inciso XXXIV, que a todos são assegurados, independentemente dopagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesade direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

Trata-se, portanto, de um direito fundamental de o cidadão que forvítima de abuso de autoridade levar o abuso ao conhecimento daautoridade competente para defender seus direitos.

No que se refere especificamente aos policiais militares, é cediçoque a preservação da ordem pública constitui sua função precípua e, noexercício dessas atribuições, os órgãos policiais encontram-se autorizadosa empregar a força necessária para o restabelecimento da paz e datranqüilidade pública limitando os direitos individuais que contrariem aordem estabelecida.

Entretanto, a administração pública, civil ou militar encontra-sesujeita aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,publicidade e eficiência, dispostos no art. 37, caput, da CF, bem comoestão sujeitas aos outros princípios que a regem, como finalidade pública,presunção de legitimidade, controle judicial dos atos administrativos,1 MOREIRA, Rômulo de Andrade. Algemas para quem precisa . Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 924,13 jan. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7830>. Acesso em: 26jan. 2006.2 Idem.

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devido processo legal, razoabilidade e proporcionalidade, segurançajurídica, dentre outros.

Desta forma, entende-se que, embora a atividade policial possuaaspectos de discricionariedade, não pode, em hipótese alguma, sobrepor-se à lei para agir com arbitrariedade, posto que, como já ensinou HelyLopes, o poder de polícia é uma faculdade de que dispõe o Estado decondicionar e restringir os bens, as atividades e os direitos individuais,visando a ajustá-los aos interesses da coletividade, ficando “sempre sujeitoà invalidação pelo Poder Judiciário, quando praticado com excesso oudesvio de poder”.3

Obviamente, desde que ocorra um interesse público relevante,justifica-se o exercício do poder de polícia da administração para acontenção de atividades particulares anti-sociais ou prejudiciais àsegurança4, afinal, o particular não está acima da lei e deve obedecê-la, ousujeitar-se às conseqüências de seu descumprimento.

Uma vez feitos estes esclarecimentos, tentar-se-á demonstrar oarcabouço traçado especificamente pelo legislador infraconstitucional,fazendo um paralelo com a norma constitucional e demais atinentes àmatéria, portanto, ao crime de abuso de autoridade, ao direito derepresentação do ofendido e ao processo de responsabilidadeadministrativa, civil e penal das autoridades que, no exercício das suasfunções, cometerem abuso em face de alguém.

Prima facie, vislumbra-se, desde já, que a norma ora sob comentotem por escopo proteger o cidadão dos abusos porventura cometidos porautoridades, desde que no exercício das suas funções, sendo, como ditoalhures, uma garantia constitucional.

3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 21ª ed., São Paulo-SP: Malheiros, 1996.4 Idem.

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2. DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADEAs condutas que configuram crime de abuso de autoridade estão

arroladas nos arts. 3º e 4º da Lei nº 4.898/1965, sendo os atentados:

a) À liberdade de locomoção:Entende-se como tal impedir, sem motivo legal, o direito de ir e vir

livremente do cidadão, nem prendê-lo senão em flagrante delito ou porordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvoem casos de transgressão disciplinar ou crime militar propriamente dito(art. 5º, XV, LXI, LXVIII, CF e art. 301 do CPP).

O remédio contra a prisão ilegal é o habeas corpus, previsto pelo art.647 do CPP, que assim dispõe: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguémsofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sualiberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”. A coaçãoilegal está disciplinada no art. 648 do CPP, que ocorre nos casos em quenão houver justa causa, quando alguém estiver preso por mais tempo doque determina a lei, quando quem ordenar a coação não tiver competênciapara faze-lo, quando houver cessado o motivo que autorizou a coação,quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a leiautoriza, quando o processo for manifestamente nulo e, por fim, quandoestiver extinta a punibilidade.

O art. 653 do CPP dispõe que, uma vez ordenada a soltura dopaciente em virtude deste remédio constitucional, a autoridade que, pormá fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação, serácondenada nas custas, assim como serão remetidas ao Ministério Públicocópia das peças necessárias de modo a ser promovida a responsabilidadedessa autoridade.

Poderá, também, ser manejado o Pedido de Liberdade Provisória eo de Relaxamento de Prisão, por intermédio de um advogado, devidamenteconstituído para tal fim, com fundamento no art. 5º, LXVI e LXV daConstituição, respectivamente. Acerca dessas medidas, já dissertouFabiano Samartin Fernandes, em seu livro Prisão Provisória e LiberdadeProcessual5.

O Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana deDireitos Humanos – 1969), prescreve que “toda pessoa privada de5 FERNANDES, Fabiano Samartin. Prisão Provisória e Liberdade Processual. in coleção jurídica Tudo que opolicial precisa saber. Compêndio 02, Salvador-BA: Agepol/Cenajur, 2005.

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liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente aoser humano”. Assim, qualquer ato que configure violação às prescriçõeslegais, configurará abuso de autoridade, passível da aplicação da lei emestudo.

b) À inviolabilidade de domicílio:Reza o art. 5º, XI, da Carta Magna que “a casa é asilo inviolável do

indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador,salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou,durante o dia, por determinação judicial”, constituindo, portanto, abusode autoridade a sua invasão. Vale mencionar que o conceito de casa nos éfornecido pelo art. 150, § 4° do Código Penal, que dispõe “A expressãocasa compreende: I – qualquer compartimento habitado; II – aposentoocupado de habitação coletiva; III – compartimento não aberto ao público,onde alguém exerce profissão ou atividade”.

Também aduz o art. 245 do Código de Processo Penal que “Asbuscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentirque se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executoresmostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente,intimando-o, em seguida, a abrir a porta”.

Dessa forma, qualquer atitude que exceda as previsões acimamencionadas, enquadrando-se na legislação pertinente, constitui abusode autoridade, passível da incidência da lei em estudo.

c) Ao sigilo da correspondência:Compreendendo como o ato de violar correspondência alheia, sem

permissão do destinatário, seja comunicação por carta, telegráfica outelefônica (art. 5º, XII, CF).

d) À liberdade de consciência e de crença:Garantia esta prevista pela Constituição Federal em seu art. 5º, VI,

estando assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção aoslocais de culto e a suas liturgias.

e) Ao livre exercício do culto religioso (art. 5º, VI, CF):Sobre as alíneas acima citadas (“d” e “e”), imperioso é destacar que

a liberdade de consciência, de crença e ao culto religioso não é absoluta,posto que pode a autoridade impedir a realização de cultos que sejamatentatórios à moral ou que ponham em risco a ordem pública.

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f) À liberdade de associação:Deve ser considerada abuso a atitude da autoridade que tente impedir

ou dificultar que o cidadão associe-se ou mantenha-se associado a qualqueragremiação, legalmente constituída (art. 5º, XVII à XX, CF).

g) Aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto:Depreende-se que constitui abuso de autoridade qualquer ato da

autoridade que impeça ou dificulte o cidadão de exercer o seu direito devotar; previsto pelo art. 14 da Constituição Federal.

h) Ao direito de reunião:Deve haver punição quando a autoridade impedir ou criar

dificuldades para o cidadão exercer o seu direito de reunir-se livremente(art. 5º, XVI, CF).

Para Fernando Capez6, “reunião é o agrupamento voluntário depessoas, sem caráter de permanência ou estabilidade, em um determinandolugar, no qual se discute um assunto qualquer e após o qual grupo sedissolve”. Para que uma reunião possa ser impedida ou dissolvida porqualquer autoridade no exercício de suas funções precípuas, é necessárioque esta reunião tenha fins ilícitos ou que esteja sendo realizada em localproibido ou sem prévia permissão.

i) À incolumidade física do indivíduo:Significa que será considerado abuso, quando a autoridade causar

lesão física ao cidadão sem motivo justificadamente legal. Esse crimeengloba toda a ofensa praticada por autoridade, seja violência física sejamoral.

Neste sentido, prescreve o art. 5º do Pacto de San José da CostaRica que “toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física,psíquica e moral”, não devendo ser “submetido a torturas, nem a penasou tratos cruéis, desumanos ou degradantes”.

j) Aos direitos e garantias legais assegurados ao exercícioprofissional:

O art. 5º, XIII, da Constituição da República garante o livre exercíciode qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações

6 CAPEZ, Fernando. Legislação penal especial: lei de imprensa, crimes hediondos, abuso de autoridade, sonegação fiscal,tortura, terrorismo. Volume 1, 4. ed, São Paulo-SP: Damásio de Jesus, 2005.

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profissionais estabelecidas por lei. Assim, há necessidade de uma normacomplementar enumerando quais os direitos e garantias para o exercícioda profissão, trata-se portanto, o presente tipo de uma norma penal embranco.

Também constituirão abuso de autoridade os seguintes casos:

a) Ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual,sem as formalidades legais ou com abuso de poder:

Além do quanto disposto no art. 5º, XLIX e LIV, CF, algumas outrasnormas disciplinam esta situação, como as que constam do art. 284 doCódigo de Processo Penal e do art. 234, § 1º do Código de Processo PenalMilitar, a saber: “não será permitido o emprego de força, salvo aindispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso” e“O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso dedesobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência daparte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-laou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor.De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas”,respectivamente.

Segundo Fernando Capez7, citando Loureiro Neto, “No caso dachamada prisão para averiguação, aquela em que o indivíduo é detidosem autorização judicial, apenas por mera conveniência e a critério daautoridade, tipifica-se essa figura do abuso, uma vez que se trata de privaçãoda liberdade não autorizada nem pela lei, muito menos pela Constituição.Também é vedada no regime castrense, pois só foi permitida a prisãomilitar disciplinar, nunca uma arbitrária privação da liberdade de alguémao alvedrio da autoridade civil ou militar”.

O julgado a seguir transcrito corrobora o quanto afirmado:

“o tipo penal previsto na letra a do art. 4º da lei 4898/65 – ordenar ouexecutar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legaisou com abuso de poder – absorve o tipo previsto na letra c do nosso artigo de lei,não sendo possível punir separadamente a falta de comunicação da prisão aojuiz competente A detenção irregular, ato ilegal anterior, torna indiferente aprovidência ulterior da comunicação (ac. unânime, 2ª Câm. Crim. doTJMG, na Ap. 24039/0, julgado em 28.08.94, Relator Des. SebastiãoRosemberg)”.

7 CAPEZ, Fernando. Legislação penal especial: lei de imprensa, crimes hediondos, abuso de autoridade, sonegação fiscal,tortura, terrorismo. Volume 1, 4. ed, São Paulo-SP: Damásio de Jesus, 2005.

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b) Submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou aconstrangimento não autorizado em lei (art. 5º, III, XLIX, CF):

O art. 38 do Código Penal prevê que o preso conserva todos osdireitos não atingidos pela perda da liberdade, sendo indispensável orespeito à sua integridade física e moral. Nesse sentido, têm-se ainda asprevisões dos arts. 40 da Lei de Execuções Penais (Lei n° 7210/84) e 241do Código de Processo Penal Militar, consoante transcrições abaixo:

“Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade físicae moral dos condenados e dos presos provisórios”.

“Impõe-se à autoridade responsável pela custódia o respeito àintegridade física e moral do detento, que terá direito à presença depessoa da sua família e à assistência religiosa, pelo menos uma vezpor semana, em dia previamente marcado, salvo durante o períodode incomunicabilidade, bem como à assistência de advogado queindicar, nos termos do art. 71, ou, se estiver impedido de fazê-lo, àdo que for indicado por seu cônjuge, ascendente ou descendente”.

c) Deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisãoou detenção de qualquer pessoa, pena de violar além da lei em estudo,a própria Constituição Federal (art. 5º, LXII).

d) Deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detençãoilegal que lhe seja comunicada (art. 5º, LXV, CF):

Cabe salientar, neste ponto, que se a vítima for criança ouadolescente, em face do princípio da especialidade, a norma a ser aplicadaé a do art. 234 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). O jámencionado Pacto de San José da Costa Rica também prescreve que “osmenores, quando puderem ser processados, devem ser separados dosadultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidezpossível, para seu tratamento”.

e) Levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestarfiança, permitida em lei:

Imperioso lembrar-se, por óbvio, daqueles casos em que a legislaçãorepute como crime inafiançável, como por exemplo, àqueles previstos noart. 5º, XLII, XLIII e XLIV, CF e art. 323 e 324 do CPP.

O art. 322 do CPP aduz que “a autoridade policial somente poderáconceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisãosimples”, sendo que “nos demais casos do art. 323, a fiança será requeridaao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas”.

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f) Cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem,custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que acobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quantoao seu valor:

Não existe lei que determine a cobrança de custas ou emolumentospelo carcereiro ou agente de autoridade policial, assim havendo a cobrançaestará consumado essa modalidade de abuso de autoridade.

g) Recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo deimportância recebida a título de carceragem, custas, emolumentosou de qualquer outra despesa:

Como não há custas ou emolumentos, não há como ser praticadaessa conduta típica.

h) O ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural oujurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou semcompetência legal, situação passível de indenização por dano materiale moral (art. 5º, IV, V, X, CF).

Definiu Capez8 como sendo honra, o “conjunto de atributos de ordemmoral que correspondem ao conceito social a respeito de alguém (honraobjetiva) e à própria auto-estima, isto é, o apreço que cada um tem de simesmo (honra subjetiva). Patrimônio é o complexo de bens móveis,imóveis, valores e direitos que integram o acervo da pessoa física oujurídica Dessa forma, a aplicação arbitrária de multas, apreensão ilegal deveículo, despejo violento e humilhante e detenção ilícita de documentospessoais são algumas das modalidades de realização da figura típica”.

A jurisprudência é pacífica nesse sentido, senão vejamos:

“Agente policial que exorbita de suas funções e agride física e moralmenteum cidadão que, mesmo estando em situação irregular, mas sequencialmente, jána delegacia de polícia, profere outros impropérios, tentando abalar a moral domesmo, abusa de sua autoridade, violando os tipos penais dos arts. 3°, alínea j,e 4º, letra h, sujeitando-se às respectivas sanções dos respectivos arts. 6º, § 3º,alínea b, § 5º, combinados com o § 4º, todos da lei n° 4.858/1965, na formado art. 71 do CP (ac. unânime da 3ª T. da 1ª Câm. Crim. do TJGO,na Ap. nº 13871, julgada em 08.11.94 – Relator Des. João FariaFilho).

8 CAPEZ, Fernando. Legislação penal especial: lei de imprensa, crimes hediondos, abuso de autoridade, sonegação fiscal,tortura, terrorismo. Volume 1, 4. ed, São Paulo-SP: Damásio de Jesus, 2005.

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i) Prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou demedida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno oude cumprir imediatamente ordem de liberdade:

Utilizar-se deste pressuposto é atentar gravemente à liberdade delocomoção do cidadão, sendo passível o manejo de habeas corpus contraato dessa autoridade, sem embargo dos outros meios jurídicos para obtera liberdade do indivíduo (art. 5º, LXV, LXVI, LXVIII, LXIX, CF).

Neste sentido, tem-se a previsão do art. 655 do CPP de que ocarcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou aautoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expediçãode ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, acondução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado, semprejuízo das penas em que incorrer.

3. DO SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVOAcerca do sujeito ativo para a prática do crime de abuso de

autoridade, dispõe a lei em estudo, em seu art. 5º, que é aquele que “exercecargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda quetransitoriamente e sem remuneração”.

Vale salientar que o particular pode ser sujeito ativo dos crimes deabuso de autoridade, consoante previsão do art. 30 do Código Penal, desdeque atue em concurso com a autoridade, conhecendo essa circunstânciaelementar. Nesse sentido, já se tem firmado a jurisprudência:

“Nada impede que uma pessoa não funcionária públicapratique o crime de abuso de autoridade, desde que o faça emconcurso com uma das pessoas mencionadas no art. 5º da Lei nº4.898/1965” (TACrim – JTACrim, 66/440).

O crime de abuso de autoridade pode ser praticado em concursoformal, ou seja, quando houver a prática de duas ou mais condutascaracterizadoras do crime em comento, por meio de uma só ação ouomissão, ou em concurso material, quando houver a prática de uma sóconduta caracterizadora do crime de abuso de autoridade, mas associadaa outra forma típica.

Desta forma, será considerada autoridade todo o policial militarque, no exercício das suas funções, se exacerbar e cometer abusos contrao cidadão, ficando sujeito às sanções previstas na legislação pertinente.

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Importante registrar que vítima do abuso de autoridade será todo ocidadão, quer seja civil ou militar, entendendo por cidadão, inclusive, opróprio policial militar que for vítima de abuso por parte de seu superiorhierárquico. Neste ponto, cabe um esclarecimento. De fato, a hierarquia ea disciplina são a base institucional da Polícia Militar, devendo serobservados e mantidos em todas as circunstâncias da vida pelos policiaismilitares (art. 3º da Lei Estadual nº 7.990/2001 – Estatuto dos PoliciaisMilitares do Estado da Bahia). Entretanto, é preciso ter sempre em menteque esta disciplina e hierarquia não são absolutas, tanto é assim que amencionada lei estadual traz em seus dispositivos exceções à regra aodispor que é preceito da ética policial militar “cumprir e fazer cumprir asLeis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridadescompetentes, à exceção das manifestamente ilegais” (art. 39, IV), que édever do policial militar “o cumprimento das obrigações e ordens recebidas,salvo as manifestamente ilegais” (art. 41, V).

Cite-se, ainda, o quanto preceituado no art. 43 do Estatuto emreferência, de que “a subordinação é o respeito ao princípio da hierarquia,em face do qual as ordens dos superiores, salvo as manifestamente ilegais,devem ser plena e prontamente acatadas”.

4. DAS SANÇÕESA sanção é um castigo imposto pelo Estado àquele que comete um

ilícito, ou seja, ato contrário ao ordenamento jurídico. As sanções podemser de cunho administrativo, civil ou penal.

4.1 DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVAResponsabilidade administrativa é aquela que resulta de ação ou

omissão, praticada no desempenho de cargo ou função, capaz de configurartransgressão disciplinar prevista na Lei de Abuso de Autoridade.

A sanção administrativa, aplicada de acordo com a gravidade doabuso cometido, sujeita a autoridade às seguintes penalidades:

a) Advertência;b) Repreensão;c) Suspensão do cargo, função ou posto por prazo de 05 (cinco) a

180 (cento e oitenta) dias, com perda de vencimentos e vantagens;d) Destituição de função;e) Demissão;f) Demissão, a bem do serviço público.

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Deste modo, uma vez sido cometido o crime, o cidadão que forvítima de abuso praticado por autoridade poderá oferecer representação,por meio de petição, em 02 (duas) vias, contendo a exposição do fatoconstitutivo do abuso de autoridade, com todas as circunstâncias, aqualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de 03 (três),se as houver, devendo tal petição ser dirigida à autoridade superior quetiver competência legal para aplicar, à autoridade, civil ou militar acusada,a respectiva sanção.

Recebida a representação em que for solicitada a aplicação de sançãoadministrativa, a autoridade civil ou militar competente determinará ainstauração de inquérito administrativo para apurar o fato, o qual deveráobedecer às normas estabelecidas nas leis municipais, estaduais ou federais,civis ou militares, que estabeleçam o respectivo processo.

Registre-se que, em não existindo no Município, no Estado ou nalegislação militar normas reguladoras do inquérito administrativo, serãoaplicadas, supletivamente, as disposições dos arts. 148 a 182 da Lei nº8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores PúblicosCivis da União). Também não poderá o processo administrativo sersobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil, já queas responsabilidades são independentes.

Cumpre, ainda, esclarecer que a sanção aplicada àquela autoridadeque cometeu o crime de abuso de autoridade, em sendo comprovada asua culpa, será anotada na sua ficha funcional, seja esta autoridade civilou militar. Oportuno salientar, também, que o abuso, quando for cometidopor agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria,poderá ser cominada pena autônoma ou acessória, de não poder o acusadoexercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, porprazo de 01 (um) a 05 (cinco) anos.

A despeito disso, de acordo com a Súmula 20 do STF, “é necessárioprocesso administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionárioadmitido por concurso”, e a Súmula 21 do STF dispõe que “funcionárioem estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquéritoou sem formalidades legais de apuração de sua capacidade”, daí anecessidade de instauração do procedimento acima mencionado.

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4.2 DA RESPONSABILIDADE CIVILA sanção civil está prevista no § 2° da Lei de Abuso de Autoridade,

consistente na obrigação da reparação civil (art. 91, I, CP, arts. 63, doCPP e 584, II, CPC), assim como reza art. 9º da retro citada legislaçãoque, “Simultaneamente com a representação dirigida à autoridadeadministrativa ou independentemente dela, poderá ser promovida pelavítima do abuso, a responsabilidade civil ou penal ou ambas, da autoridadeculpada”.

Assim é que a sanção civil, consistente no pagamento de umaindenização pecuniária em favor da vítima, seguirá as normas do Códigode Processo Civil.

É cediço que a responsabilidade civil, que encontra amparo emalguns dispositivos constitucionais e está regulada nos arts. 186 e 187 doCódigo Civil, que trata dos atos ilícitos, decorre da prática de ação ouomissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e causedano a outrem, seja de ordem material e/ou moral.

A autoridade que praticar abuso contra cidadão, em sendosancionada, indenizará a vítima em pecúnia, ou seja, em dinheiro,consoante disposição do art. 6º, § 2º da Lei de Abuso de Autoridade e dosarts. 924 a 954 do Código Civil, assim como de demais normas jurídicas.

Para a aplicação da sanção civil, a vítima deverá, através de advogadodevidamente constituído, ajuizar a ação de indenização contra a autoridadeacusada de prática de abuso ou, também, em face da pessoa jurídica deDireito Público em nome da qual a autoridade está vinculada, ou ainda,contra ambos. Em virtude da responsabilidade objetiva do Estado, estarádispensada a prova do dolo e da culpa da autoridade, cabendo somente aprova do nexo causal entre o abuso cometido e o dano sofrido.

Em sendo somente a pessoa jurídica de Direito Público acionadaem juízo, terá a entidade a possibilidade de promover ação regressiva emface do causador do dano, demonstrando seu dolo ou culpa. Ajurisprudência tem entendimento nesse sentido, com o fundamento deque “é de todo recomendável que o agente público, responsável pelosdanos causados a terceiros, integre, desde logo, a lide, apresente suaresposta, produza prova e acompanhe toda a tramitação do processo”(STF, RT 667/172 e 611/128).

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Cabe esclarecer que a referida indenização deverá ser medida pelaextensão do dano provocado, e, a depender de cada caso concreto, outrasvariantes deverão ser avaliadas para a quantificação desta indenização,como por exemplo, no caso de abuso praticado com concurso material dedelitos, sobrevier ao ofendido lesão que lhe impossibilite o exercício deseu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, deveráa indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ofim da convalescença, incluir pensão correspondente à importância dotrabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

4.3 DA RESPONSABILIDADE PENALE, por fim, a sanção penal, que deverá ser aplicada de acordo com

as regras dos arts. 42 a 56 do Código Penal, consistirá em:a) Multa;b) Detenção por 10 (dez) dias a 06 (seis) meses;c) Perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer

outra função pública por prazo de até 03 (três) anos.

Estas penalidades previstas para a sanção penal, podem ser aplicadasde forma autônoma ou cumulativamente, significando que não seráconsiderado bis in idem a aplicação de multa e detenção, por exemplo.

A responsabilidade penal é aquela decorrente da prática de um atotípico e antijurídico (crime e contravenção penal), seja por dolo ou culpa.A autoridade criminosa, em sendo apenada, suportará a pena de multa,detenção por 10 (dez) dias a 06 (seis) meses, perda do cargo e inabilitaçãopara o exercício de qualquer outra função pública, por prazo de até 03(três) anos, de forma autônoma ou cumulativa.

Para a aplicação da sanção penal, a vítima deverá oferecerrepresentação diretamente ao Promotor de Justiça que tiver legitimidadepara iniciar o processo crime contra a autoridade acusada, que, por suavez, denunciará a autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, desde que o fato narrado pela vítima esteja enquadrado numadaquelas hipóteses caracterizadoras do crime de abuso de autoridade, eesta responderá a processo criminal.

Em que pese tal assertiva, amparada no art. 2º, alínea “b” da Lei deAbuso de Autoridade, mister a ressalva de que esta ação penal é públicaincondicionada, pelo que há doutrinadores que entendem que a falta derepresentação do ofendido não impede que o Ministério Público inicie aação penal pública.

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Acaso o Promotor entenda não ter havido crime e requeira, portanto,o arquivamento da representação, não oferecendo a denúncia no prazo de48 (quarenta e oito) horas, o ofendido poderá oferecer representaçãodiretamente ao juiz, que, se entender pela existência do crime, remeterá arepresentação ao procurador-geral para que este ofereça a denúncia, oudesignará outro órgão do Ministério Público para fazê-la, respondendo,então, a autoridade acusada a processo crime.

5. DA COMPETÊNCIANo tocante à competência para o processamento e julgamento das

ações que versem sobre o crime de abuso de autoridade, esta deve seguira regra estabelecida nos arts. 69 e seguintes do Código de Processo Penal.Ainda que o crime tenha sido praticado por militar, a competência é daJustiça Comum, tendo sido a matéria, inclusive, sumulada pelo SuperiorTribunal de Justiça, como se verifica da sua transcrição:

Súmula 172 do STJ – “Compete à Justiça Comum processar e julgarmilitar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço”.

Somente por amor ao debate, mister esclarecer que, apesar dasdivergências doutrinárias que foram suscitadas acerca da competênciados Juizados Especiais Criminais para o processamento e julgamento deações que envolvam crime de abuso de autoridade, firmou-se entendimentomajoritário na doutrina, confirmado pela jurisprudência, de que tendo aparte final do art. 61 da Lei n° 9.099/1995 sido derrogado pelo parágrafoúnico do art. 2º da Lei n° 10.259/2001, devem ser considerados delitosde menor potencial ofensivo aqueles aos quais a lei comine, no máximo,pena detentiva não superior a dois anos, ou multa, sem exceção.

Desta forma, como asseverou Ricardo Andreucci, a interpretaçãodeve ser no sentido de que, “independentemente do rito, crimes de menorpotencial ofensivo são todos aqueles aos quais a lei comine pena máximanão superior a dois anos, assim como todos aos quais seja cominadaalternativamente a pena pecuniária, qualquer que seja a pena privativa deliberdade cominada, em abstrato”. Observe a jurisprudência:

“Assim, ao contrário do que ocorre com a Lei nº 9.099/1995, a Lei nº10.259/2001 não excluiu da competência do Juizado Especial Criminal oscrimes que possuam rito especial, alcançando, por conseqüência, o crime deabuso de autoridade. Writ concedido” (HC 22.881/RS – 5ª T., Rel. Min.Félix Fischer, DJ de 26-5/2003).

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À luz dos trechos expendidos ut supra em apertada síntese, vislumbra- se que o legislador preocupou-se em dotar o ordenamento jurídico pátriode mecanismos capazes de proteger o cidadão, seja civil ou militar, decondutas abusivas de autoridades no exercício das suas funções. Sem apretensão de ser exaustiva, mas objetivando esclarecer de modo concisoa matéria, mister ressaltar que nossos Tribunais assim têm se pronunciado,consoante se depreende dos julgados abaixo transcritos:

“Levando a prova dos autos a concluir que os policiais acusados, ao seaproximarem da vítima, atentaram contra a sua incolumidade física, lesando-aa socos, sua condenação impõe-se de acordo com a Lei n° 4.898, de 1965”(TARS – AC – Rel. Wolney Santos – RT 446/483).

“Responde por abuso de autoridade o miliciano que, desobedecido por motoristaem ordem de parar o veículo, vem, posteriormente, a agredir fisicamente o piloto”(TACRIM-SP – AC – Rel. Camargo Aranha – JUTACRIM 45/196E 197)

“Sempre que se tolhe a liberdade de locomoção de alguém, sem que este sejapreso em flagrante delito ou sem mandado regular de autoridade competente (oque eqüivale a um seqüestro), fica configurado o delito de abuso de autoridade”(TACRIM-SP – AC – Rel. Nélson Schiesari – JUTACRIM 71/301)

Todavia, para a efetiva aplicação da lei estudada, é imperioso que ocidadão, seja civil ou militar, conhecendo os seus direitos e garantiasconstitucionais e exercendo a cidadania, ofereça representação, toda vezque for vítima de abuso praticado por autoridade, no exercício das suasfunções, responsabilizando-a, seja administrativa, civil e/oucriminalmente, com fundamento na Lei n° 4.898/1965.

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6. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAANDREUCCI, Ricardo Antônio. Legislação Penal Especial. São Paulo-SP:Saraiva, 2005.

CAPEZ, Fernando. Legislação Penal Especial: Lei de Imprensa, CrimesHediondos, Abuso de Autoridade, Sonegação Fiscal, Tortura, Terrorismo. Volume1, 4ª ed., São Paulo-SP: Damásio de Jesus, 2005.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo-SP:Atlas, 1997.

FERNANDES, Fabiano Samartin. Prisão Provisória e Liberdade Processual.in coleção jurídica Tudo que o policial precisa saber. Compêndio 02,Salvador-BA, 2005.

MARTINS, Eliezer Pereira. O Militar Vítima de Abuso de Autoridade. 2ª ed.São Paulo-SP: LED – Editora de Direito, 1996.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 21ª ed., SãoPaulo-SP: Malheiros, 1996.

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2ª ParteLEGISLAÇÃO

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICAFEDERATIVA DO BRASIL 1988

TÍTULO IIDos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO IDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aosbrasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização pordano material, moral ou à imagem;VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício doscultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civise militares de internação coletiva;VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicçãofilosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta erecusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, asseguradoo direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimentodo morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou,durante o dia, por determinação judicial;XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e dascomunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e naforma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificaçõesprofissionais que a lei estabelecer;XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa,nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormenteconvocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização,sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

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a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ouabuso de poder;b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento desituações de interesse pessoal;XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral sãoassegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada noprazo legal;LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada deautoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crimepropriamente militar, definidos em lei;LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamenteao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado,sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seuinterrogatório policial;LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdadeprovisória, com ou sem fiança;LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplementovoluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado desofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso depoder;LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, nãoamparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abusode poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições doPoder Público;

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

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LEI DE ABUSO DE AUTORIDADELEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965

Regula o Direito de Representação e o processo de ResponsabilidadeAdministrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacionaldecreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º. O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil epenal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, sãoregulados pela presente lei.

Art. 2º. O direito de representação será exercido por meio de petição:a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civilou militar culpada, a respectiva sanção;b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crimecontra a autoridade culpada.Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fatoconstitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação doacusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:a) à liberdade de locomoção;b) à inviolabilidade do domicílio;c) ao sigilo da correspondência;d) à liberdade de consciência e de crença;e) ao livre exercício do culto religioso;f) à liberdade de associação;g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;h) ao direito de reunião;i) à incolumidade física do indivíduo;j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

Art. 4º. Constitui também abuso de autoridade:a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legaisou com abuso de poder;b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento nãoautorizado em lei;c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquerpessoa;

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d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe sejacomunicada;e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ouqualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espéciequer quanto ao seu valor;g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida atítulo de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticadocom abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixandode expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.

Art. 5º. Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego oufunção pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

Art. 6º. O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.§ 1º. A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido econsistirá em:a) advertência;b) repreensão;c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perdade vencimentos e vantagens;d) destituição de função;e) demissão;f) demissão, a bem do serviço público.§ 2º. A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento deuma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.§ 3º. A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do CódigoPenal e consistirá em:a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;b) detenção por dez dias a seis meses;c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazoaté três anos.§ 4º. As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma oucumulativamente.§ 5º. Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, dequalquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder oacusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo deum a cinco anos.

Art. 7º. Recebida a representação em que for solicitada a aplicação de sanção administrativa,a autoridade civil ou militar competente determinará a instauração de inquérito para apuraro fato.

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§ 1º. O inquérito administrativo obedecerá às normas estabelecidas nas leis municipais,estaduais ou federais, civis ou militares, que estabeleçam o respectivo processo.§ 2º. Não existindo no município no Estado ou na legislação militar normas reguladorasdo inquérito administrativo serão aplicadas supletivamente, as disposições dos arts. 219 a225 da Lei nº 1.711/1952 (Lei nº 8.112/1990).§ 3º. O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisãoda ação penal ou civil.

Art. 8º. A sanção aplicada será anotada na ficha funcional da autoridade civil ou militar.

Art. 9º. Simultaneamente com a representação dirigida à autoridade administrativa ouindependentemente dela, poderá ser promovida pela vítima do abuso, a responsabilidadecivil ou penal ou ambas, da autoridade culpada.

Art. 10. Vetado.

Art. 11. À ação civil serão aplicáveis as normas do Código de Processo Civil.

Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificaçãopor denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.

Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo dequarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso deautoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência deinstrução e julgamento.§ 1º. A denúncia do Ministério Público será apresentada em duas vias.

Art. 14. Se a ato ou fato constitutivo do abuso de autoridade houver deixado vestígios oofendido ou o acusado poderá:a) promover a comprovação da existência de tais vestígios, por meio de duas testemunhasqualificadas;b) requerer ao Juiz, até setenta e duas horas antes da audiência de instrução e julgamento, adesignação de um perito para fazer as verificações necessárias.§ 1º. O perito ou as testemunhas farão o seu relatório e prestarão seus depoimentosverbalmente, ou o apresentarão por escrito, querendo, na audiência de instrução e julgamento.§ 2º. No caso previsto na letra a deste artigo a representação poderá conter a indicação demais duas testemunhas.

Art. 15. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia requerer oarquivamento da representação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razõesinvocadas, fará remessa da representação ao Procurador-Geral e este oferecerá a denúncia, oudesignará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou insistirá no arquivamento,ao qual só então deverá o Juiz atender.

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Art. 16. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta lei,será admitida ação privada. O órgão do Ministério Público poderá, porém, aditar a queixa,repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo,interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a açãocomo parte principal.

Art. 17. Recebidos os autos, o Juiz, dentro do prazo de quarenta e oito horas, proferirádespacho, recebendo ou rejeitando a denúncia.§ 1º No despacho em que receber a denúncia, o Juiz designará, desde logo, dia e hora para aaudiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada, improrrogavelmente. dentrode cinco dias.§ 2º A citação do réu para se ver processar, até julgamento final e para comparecer à audiênciade instrução e julgamento, será feita por mandado sucinto que, será acompanhado dasegunda via da representação e da denúncia.

Art. 18. As testemunhas de acusação e defesa poderão ser apresentada em juízo,independentemente de intimação.Parágrafo único. Não serão deferidos pedidos de precatória para a audiência ou a intimaçãode testemunhas ou, salvo o caso previsto no artigo 14, letra “b”, requerimentos para arealização de diligências, perícias ou exames, a não ser que o Juiz, em despacho motivado,considere indispensáveis tais providências.

Art. 19. A hora marcada, o Juiz mandará que o porteiro dos auditórios ou o oficial de justiçadeclare aberta a audiência, apregoando em seguida o réu, as testemunhas, o perito, orepresentante do Ministério Público ou o advogado que tenha subscrito a queixa e oadvogado ou defensor do réu.Parágrafo único. A audiência somente deixará de realizar-se se ausente o Juiz.

Art. 20. Se até meia hora depois da hora marcada o Juiz não houver comparecido, ospresentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de termos de audiência.

Art. 21. A audiência de instrução e julgamento será pública, se contrariamente não dispusero Juiz, e realizar-se-á em dia útil, entre dez (10) e dezoito (18) horas, na sede do Juízo ou,excepcionalmente, no local que o Juiz designar.

Art. 22. Aberta a audiência o Juiz fará a qualificação e o interrogatório do réu, se estiverpresente.Parágrafo único. Não comparecendo o réu nem seu advogado, o Juiz nomearáimediatamente defensor para funcionar na audiência e nos ulteriores termos do processo.

Art. 23. Depois de ouvidas as testemunhas e o perito, o Juiz dará a palavra sucessivamente,ao Ministério Público ou ao advogado que houver subscrito a queixa e ao advogado oudefensor do réu, pelo prazo de quinze minutos para cada um, prorrogável por mais dez(10), a critério do Juiz.

Art. 24. Encerrado o debate, o Juiz proferirá imediatamente a sentença.

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35A Revolução Cultural na Polícia

Art. 25. Do ocorrido na audiência o escrivão lavrará no livro próprio, ditado pelo Juiz,termo que conterá, em resumo, os depoimentos e as alegações da acusação e da defesa, osrequerimentos e, por extenso, os despachos e a sentença.

Art. 26. Subscreverão o termo o Juiz, o representante do Ministério Público ou o advogadoque houver subscrito a queixa, o advogado ou defensor do réu e o escrivão.

Art. 27. Nas comarcas onde os meios de transporte forem difíceis e não permitirem aobservância dos prazos fixados nesta lei, o juiz poderá aumentá-las, sempre motivadamente,até o dobro.

Art. 28. Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas do Código de Processo Penal,sempre que compatíveis com o sistema de instrução e julgamento regulado por esta lei.Parágrafo único. Das decisões, despachos e sentenças, caberão os recursos e apelaçõesprevistas no Código de Processo Penal.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

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CÓDIGO DE PROCESSO PENALDECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941

Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir quese realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandadoao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.§ 1o Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto dadiligência.§ 2o Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.§ 3o Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes nointerior da casa, para o descobrimento do que se procura.§ 4o Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, nestecaso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.§ 5o Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado amostrá-la.§ 6o Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sobcustódia da autoridade ou de seus agentes.§ 7o Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duastestemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistênciaou de tentativa de fuga do preso.

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prenderquem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:I - está cometendo a infração penal;II - acaba de cometê-la;III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, emsituação que faça presumir ser autor da infração;IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façampresumir ser ele autor da infração.

Art. 323. Não será concedida fiança:I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois)anos;II - nas contravenções tipificadas nos arts. 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais;

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37A Revolução Cultural na Polícia

III - nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sidocondenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado;IV - em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio;V - nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sidocometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça.

Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ouinfringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se refere o art. 350;II - em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar, administrativa oumilitar;III - ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional,salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita fiança;IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrerviolência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:I - quando não houver justa causa;II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;VI - quando o processo for manifestamente nulo;VII - quando extinta a punibilidade.

Art. 653. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nascustas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.Parágrafo único. Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessáriaspara ser promovida a responsabilidade da autoridade.

Art. 655. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridadejudiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, asinformações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura,será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas emque incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus,salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo TribunalFederal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.

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CÓDIGO PENALDECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

Art. 38. O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

Art. 91. São efeitos da condenação:I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso,porte ou detenção constitua fato ilícito;b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido peloagente com a prática do fato criminoso.

Art. 150. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressaou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.§ 1º Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violênciaou de arma, ou por duas ou mais pessoas:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.§ 2º Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora doscasos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso dopoder.§ 3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outradiligência;II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou naiminência de o ser.§ 4º A expressão “casa” compreende:I - qualquer compartimento habitado;II - aposento ocupado de habitação coletiva;III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.§ 5º Não se compreendem na expressão “casa”:I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo arestrição do n.º II do parágrafo anterior;II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

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CÓDIGO CIVILLEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violardireito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excedemanifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé oupelos bons costumes.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigoiminente.Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstânciaso tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para aremoção do perigo.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado arepará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, noscasos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor dodano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveisnão tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terálugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não foremculpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contraeste terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido aolesado.Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou odano (art. 188, inciso I).

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Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e asempresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtospostos em circulação.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercíciodo trabalho que lhes competir, ou em razão dele;IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue pordinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrentequantia.

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não hajaculpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pagodaquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ourelativamente incapaz.

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionarmais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões seacharem decididas no juízo criminal.

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provarculpa da vítima ou força maior.

Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de suaruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente dascoisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em quea lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontaros juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

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41A Revolução Cultural na Polícia

Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar asquantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, noprimeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que deleexigir, salvo se houver prescrição.

Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir daação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algumprejuízo que prove ter sofrido.

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficamsujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todosresponderão solidariamente pela reparação.Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e aspessoas designadas no art. 932.

Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com aherança.

CAPÍTULO IIDa Indenização

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano,poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenizaçãoserá fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor dodano.

Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposiçãofixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos naforma que a lei processual determinar.

Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-ápelo seu valor, em moeda corrente.

Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta aduração provável da vida da vítima.

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Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido dasdespesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algumoutro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofícioou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesasdo tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondenteà importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitradae paga de uma só vez.

Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devidapor aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ouimperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo parao trabalho.

Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenizaçãoconsistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes;faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.

Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do danoque delas resulte ao ofendido.Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar,eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdase danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação odisposto no parágrafo único do artigo antecedente.Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:I - o cárcere privado;II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;III - a prisão ilegal.

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43A Revolução Cultural na Polícia

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dasautarquias e das fundações públicas federais

Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade deservidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação comas atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de trêsservidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o

do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargoefetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao doindiciado.§ 1o A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo aindicação recair em um de seus membros.§ 2o Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge,companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, atéo terceiro grau.

Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse daadministração.Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;III - julgamento.

Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias,contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a suaprorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.§ 1o Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos,ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.§ 2o As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar asdeliberações adotadas.

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Seção IDo Inquérito

Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, asseguradaao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativada instrução.Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração estácapitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos aoMinistério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos,acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo,quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dosfatos.

Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente oupor intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas econtraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.§ 1o O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.§ 2o Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fatoindepender de conhecimento especial de perito.

Art. 157. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelopresidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexadoaos autos.Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado seráimediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia ehora marcados para inquirição.

Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito àtestemunha trazê-lo por escrito.§ 1o As testemunhas serão inquiridas separadamente.§ 2o Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á àacareação entre os depoentes.

Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatóriodo acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.§ 1o No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempreque divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida aacareação entre eles.§ 2o O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquiriçãodas testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe,porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

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45A Revolução Cultural na Polícia

Art. 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissãoproporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial,da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado eapenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com aespecificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.§ 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão paraapresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processona repartição.§ 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.§ 3o O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadasindispensáveis.§ 4o No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo paradefesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que feza citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.

Art. 162. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão olugar onde poderá ser encontrado.

Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital,publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade doúltimo domicílio conhecido, para apresentar defesa.Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias apartir da última publicação do edital.

Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesano prazo legal.§ 1o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para adefesa.§ 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará umservidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou demesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá aspeças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a suaconvicção.§ 1o O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade doservidor.§ 2o Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legalou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridadeque determinou a sua instauração, para julgamento.

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Seção IIDo Julgamento

Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridadejulgadora proferirá a sua decisão.§ 1o Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo,este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.§ 2o Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá àautoridade competente para a imposição da pena mais grave.§ 3o Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria oudisponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141.§ 4o Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora doprocesso determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dosautos.

Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provasdos autos.Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, aautoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-laou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou ainstauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ouparcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração denovo processo.§ 1o O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.§ 2o A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 142, § 2o, seráresponsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.

Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará oregistro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 171. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar seráremetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado narepartição.

Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado apedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimentoda penalidade, acaso aplicada.Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art.34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

Art. 173. Serão assegurados transporte e diárias:I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, nacondição de testemunha, denunciado ou indiciado;

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47A Revolução Cultural na Polícia

II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sededos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

Seção IIIDa Revisão do Processo

Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou deofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar ainocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.§ 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoada família poderá requerer a revisão do processo.§ 2o No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivocurador.

Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para arevisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ouautoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente doórgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará aconstituição de comissão, na forma do art. 149.

Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário.Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção deprovas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas eprocedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art.141.Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados dorecebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinardiligências.

Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargoem comissão, que será convertida em exoneração.Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento depenalidade.

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3ª ParteMODELO DE REPRESENTAÇÃO

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇACRIMINAL DA COMARCA DE ________

FULANO DE TAL, (qualificação), nos termos do art. 2º, alínea b, da Lei n.4.898/65 (Abuso de Autoridade), vem oferecer REPRESENTAÇÃO CRIMEem face de CICRANO DE TAL, (qualificação), pelos fatos e fundamentos quepassa a expor:

Em data de ... (narração do fato que caracteriza o abuso de autoridade).

Assim, praticou o representado, CICRANO DE TAL, o crime de abuso deautoridade, tipificado na Lei n. 4.898/65, razão pela qual é oferecida a presenteREPRESENTAÇÃO CRIMINAL, a fim de que possa instruir a denúncia,promovendo-se assim, a persecução penal contra a autoridade, ora representada,e oportunamente sejam notificadas as testemunhas abaixo arroladas.

Termos em que,Requer deferimento.

Salvador-BA, 07 de março de 2006

Fulano de Tal

* Modelo de representação criminal endereçada ao Órgão do Ministério Público;** O crime prescreve em 02 (dois) anos;*** A fim de resguardar o direito da vítima, o direito de representação deverá ser exercido em 06(seis) meses, a contar do dia em que se sabe quem é o autor do crime (art. 103 Código Penal).

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53A Revolução Cultural na Polícia

ILUSTRÍSSIMO SENHOR ________

FULANO DE TAL, (qualificação), nos termos do art. 7º, da Lei n. 4.898/65(Abuso de Autoridade), vem oferecer REPRESENTAÇÃO em face deCICRANO DE TAL, (qualificação), pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

O representado em data de... (narração dos fatos que constituem transgressão,nos termos da Lei de Abuso de Autoridade).

Assim, praticou o representado, CICRANO DE TAL, transgressão, nos termosda Lei n. 4.898/65, razão pela qual é oferecida a presente REPRESENTAÇÃO,a fim de que possa instruir o Procedimento Administrativo para apurar a faltacometida pela aludida autoridade, ora representada, e oportunamente sejamnotificadas as testemunhas abaixo arroladas.

Termos em que,Requer deferimento.

Salvador-BA, 07 de março de 2006

Fulano de Tal

* Modelo de representação para apuração de falta administrativa endereçada ao responsável paraaplicar a sanção disciplinar.

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55A Revolução Cultural na Polícia

Região metropolitana (11 cidades)1. Salvador2. Camaçari3. Candeias4. Dias D´Ávila5. Itaparica6. Lauro de Freitas7. Madre de Deus8. São Francisco do Conde9. São Sebastão do Passé10. Simões Filho11. Vera Cruz

Região de Feira de Santana (21 cidades)Dra. Marcelly Ferreira FariasTel: (75) 3223 8214 / 9134 48171. Feira de Santana2. Amélia Rodrigues3. Anguera4. Antônio Cardoso5. Conceição da Feira6. Conceição do Coité7. Conceição do Jacuípe8. Coração de Maria9. Irará10. Ipecaetá11. Ipirá12. Maragogipe13. Muritiba14. Riachão do Jacuípe15. Santa Bárbara16. Santo Estevão17. São Gonçalo dos Campos18. Santonopólis19. Serra Preta20. Serrinha21. Tanquinho

Região de Alagoinhas (13 cidades)Dra. Silvialetícia Costa do MonteTel: (75) 3423 5053 / 9971 52981. Alagoinhas2. Amari3. Araçás4. Cardeal da Silva5. Catu6. Crisápolis7. Entre Rios8. Esplanada9. Inhambupe10. Itanagra11. Mata de São João12. Pedrão13. Pojuca

Região de Juazeiro (10 cidades)Dra. Diana Dalva de CarvalhoTel: (74) 3611 8059 / 9995 60081. Juazeiro2. Andorinha3. Campo Formoso4. Casa Nova5. Curaça6. Jaguarari7. Petrolina/PE8. Senhor do Bonfim9. Sobradinho10. Uauá

MUNICÍPIOS COM COBERTURA JURÍDICADA AGEPOL/CENAJUR

TOTAL: 111 MUNICÍPIOS

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Região de Sto Antônio de Jesus (23 cidades)Dr. Henrique Régis CésarTel: (75) 3631 2470 / 9981 95221. Santo Antônio de Jesus2. Amargosa3. Aratuípe4. Castro Alves5. Conceição de Almeida6. Cruz das Almas7. Governador Mangabeira8. Itatim9. Jaguaripe10. Lage11. Muniz Ferreira12. Mutuípe13. Nazaré14. Nilo Peçanha15. Presidente Tancredo Neves16. Salinas17. Santa Terezinha18. São Felipe19. Sapeaçu20. Taperoá21. Teolândia22. Varzedo23. Valença

Região de Paulo Afonso (3 cidades)Dra. Ediane Araújo PereiraTel: (75) 3282 1666 / 9968 22701. Paulo Afonso2. Delmiro Gouveia/AL3. Glória

www.agepol.org.br

Região de Jequié (30 cidades)Dr. Milton SenaTel: (73) 3525 5971 / 9141 26271. Jequié2. Aiquara3. Apuarema4. Barra do Rocha5. Boa Nova6. Brejões7. Cravolândia8. Dário Meira9. Gandú10. Ibirataia11. Itagi12. Itagiba13. Itaquara14. Itamari15. Itiruçu16. Ipiaú17. Irajubá18. Jaguaquara19. Jitaúna20. Lafaiete Coutinho21. Lajedo do Tabocal22. Manoel Vitorino23. Maracás24. Milagres25. Nova Ibiá26. Nova Itarana27. Planaltino28. Santa Inês29. Ubatã30. Wenceslau Guimarães

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