Lei nº 13.689/2019 Lei de abuso de autoridade · 2020. 9. 24. · Curso: Direito Penal – Leis...

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Curso: Direito Penal Leis Penais Especiais Aula: Análise do sujeito ativo (Art. 2 da lei) e análise do elemento subjetivo especial caracterizador do crime de abuso de autoridade Professor: Edézio Ramos Resumo Lei nº 13.689/2019 – Lei de abuso de autoridade: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13869.htm A Lei nº 4.898/65 foi revogada em sua integralidade pela Lei n 13.689/2019. Todos os crimes de abuso de autoridade, antes da Lei nº 13.689/2019, eram infrações de menor potencial ofensivo. Com a mudança da Lei, infrações de menor potencial ofensivo continuaram existindo ao se tratar de abuso de autoridade, porém existem crimes, no mesmo diploma legal, cuja pena pode chegar a 4 anos. Art. 39 da Lei nº 13.689/2019: Art. 39. Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Atualmente, existe uma série de condutas criminosas que foram elencadas como objeto de abuso de autoridade. Os crimes de abuso de autoridade são todos DOLOSOS. O agente praticante do crime precisa: Ter dolo na prática da conduta + ter elemento subjetivo especial Esse elemento subjetivo especial é encontrado no art. 1º, §1º da Lei nº 13.689/2019, que consiste: Na finalidade específica de prejudicar outrem; Beneficiar a si mesmo ou a terceiro; Capricho ou satisfação pessoal; Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. O elemento subjetivo especial já era exigido na lei anterior, mas não era expresso como atualmente pode ser encontrado na Lei 13.689/2019. Caso o elemento subjetivo especial esteja ausente, configurará uma conduta ATÍPICA!

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Curso: Direito Penal – Leis Penais Especiais

Aula: Análise do sujeito ativo (Art. 2 da lei) e análise do elemento

subjetivo especial caracterizador do crime de abuso de autoridade

Professor: Edézio Ramos

Resumo

Lei nº 13.689/2019 – Lei de abuso de autoridade:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13869.htm

A Lei nº 4.898/65 foi revogada em sua integralidade pela Lei n 13.689/2019.

Todos os crimes de abuso de autoridade, antes da Lei nº 13.689/2019, eram infrações de menor potencial ofensivo. Com a mudança da Lei, infrações de menor potencial ofensivo continuaram existindo ao se tratar de abuso de autoridade, porém existem crimes, no mesmo diploma legal, cuja pena pode chegar a 4 anos.

Art. 39 da Lei nº 13.689/2019:

Art. 39. Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Atualmente, existe uma série de condutas criminosas que foram elencadas como objeto de abuso de autoridade.

Os crimes de abuso de autoridade são todos DOLOSOS.

O agente praticante do crime precisa:

Ter dolo na prática da conduta + ter elemento subjetivo especial

Esse elemento subjetivo especial é encontrado no art. 1º, §1º da Lei nº 13.689/2019, que consiste:

Na finalidade específica de prejudicar outrem;

Beneficiar a si mesmo ou a terceiro;

Capricho ou satisfação pessoal;

Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

O elemento subjetivo especial já era exigido na lei anterior, mas não era expresso como atualmente pode ser encontrado na Lei 13.689/2019. Caso o elemento subjetivo especial esteja ausente, configurará uma conduta ATÍPICA!

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Sujeito ativo do crime de abuso de autoridade:

Art. 2º da Lei nº 13.689/2019:

Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

II - membros do Poder Legislativo;

III - membros do Poder Executivo;

IV - membros do Poder Judiciário;

V - membros do Ministério Público;

VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.

Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.

O particular pode praticar crime de abuso de autoridade?

Sim, desde que esteja em concurso de agentes, pois é um crime próprio que se comunica a todos os partícipes.

Sujeito passivo do crime de abuso de autoridade:

O sujeito passivo no crime de abuso de autoridade é o Estado e, de forma secundária, a pessoa física vítima do abuso.

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Curso: Direito Penal – Leis Penais Especiais

Aula: Análise dos efeitos da condenação no crime de abuso de

autoridade

Professor: Edézio Ramos

Resumo

Sujeito ativo e passivo dos Crimes de Abuso de Autoridade

O Sujeito ativo dos crimes de Abuso de Autoridade precisa estar descrito no artigo 2º da Lei nº 13.689/2019:

Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

II - membros do Poder Legislativo;

III - membros do Poder Executivo;

IV - membros do Poder Judiciário;

V - membros do Ministério Público;

VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.

Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.

O conceito de autoridade, previsto na Lei de Abuso de Autoridade, é diferente do conceito de funcionário público, do Código Penal.

São os sujeitos passivos dos crimes de Abuso de Autoridade:

Estado

Pessoa que sofreu o abuso

O dolo nos Crimes de Abuso de Autoridade

Os crimes em tela exigem o elemento dolo, mas necessitam de um elemento subjetivo especial do crime. A Caso o elemento subjetivo não exista, o fato é atípico.

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Crime de Hermenêutica

Trata-se na criminalização da interpretação jurídica que o magistrado dá ao fato que lhe é trazido, por meio do processo. Nesse mesmo processo, o Delegado de Polícia pode ter interpretado de forma diversa do juiz, porém a interpretação divergente NÃO CONFIGURA ABUSO DE AUTORIDADE. A Lei não trouxe a punição do crime de hermenêutica, conforme o artigo 1º, §2º da Lei de Abuso de Autoridade

Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

Efeitos da Condenação:

São efeitos extrapenais: a obrigação de indenizar o dano, a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, bem como a perda de cargo, mandato ou função pública.

Art. 4º São efeitos da condenação:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos; Efeito automático

II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos; Não é efeito automático

III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública. Não é efeito automático

Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

Nos incisos II e III, percebe-se que não se trata de efeito automático, pois decorrem da sanção penal. Na lei anterior, a perda do cargo era considerada pena. Atualmente, a perda do cargo é um efeito da condenação não automático.

A simples condenação não implica a perda do cargo, é necessário que o juiz fundamente tal efeito. O mesmo vale para o caso de inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública.

O agente precisa ser reincidente em crimes de abuso de autoridade (Reincidência específica) e, assim, o juíz motivadamente declarará os efeitos. Efeito não automático.

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Curso: Direito Penal – Leis Penais Especiais

Aula: Efeitos da condenação no crime de abuso de autoridade

Professor: Edézio Ramos

Resumo

Sondagem:

São efeitos extrapenais: a obrigação de indenizar o dano, inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, bem como a perda de cargo, mandato ou função pública.

Art. 4º São efeitos da condenação:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos; Efeito automático

II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos; Não é efeito automático

III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública. Não é efeito automático

Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

Nos incisos II e III, percebe-se que não se trata de efeito automático, pois decorrem da sanção penal. Na lei anterior, a perda do cargo era considerada pena. Atualmente, a perda do cargo é um efeito da condenação não automático.

A simples condenação não implica a perda do cargo, é necessário que o juiz fundamente tal efeito. O mesmo vale para o caso de inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública.

O agente precisa ser reincidente em crimes de abuso de autoridade (Reincidência específica) e, assim, o juíz motivadamente declarará os efeitos. Efeito não automático.

Continuação:

Os efeitos extrapenais nos incisos II e III

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4898.htm

LEI Nº 4.898/1968 – Lei que versava sobre abuso de autoridade

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13869.htm

LEI Nº 13.869/2019 – Lei atual que dispõe sobre crimes de abuso de autoridade

Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as

Art. 4º São efeitos da condenação:

II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período

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regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:

c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.

de 1 (um) a 5 (cinco) anos; automático

III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

Não era efeito da condenação e, sim, pena! Agora é um efeito extrapenal, não é aplicação de pena!

Penas restritivas de direito: Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:

I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;

II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;

III - (VETADO).

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

Na lei anterior existia uma sanção administrativa (art. 6, §1º, Lei 4.898/1968). Agora, trata-se de pena restritiva de direito!

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4898.htm

LEI Nº 4.898/1968 – Lei que versava sobre abuso de autoridade

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13869.htm

LEI Nº 13.869/2019 – Lei atual que dispõe sobre crimes de abuso de autoridade

Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:

c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;

Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:

II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;

Quais os crimes de abuso de autoridade que admitem a substituição da pena restritiva de liberdade pela pena restritiva de direitos?

CÓDIGO PENAL

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade,

quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

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I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

NA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE, A SUBSTITUIÇÃO OCORRE QUANDO: a pena não for superior a quatro anos, bem como o cometimento do delito for sem o uso de violência ou grave ameaça!

Nenhum dos crimes de abuso de autoridade possui pena superior a 4 anos, porém nos crimes dispostos nos arts. 13; 22, §1º e 24 da Lei de Abuso de Autoridade, fazem o uso de violência ou grave ameaça, não sendo possível substituir a PPL por PRD!

Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

III - (VETADO).

III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:

Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;

II - (VETADO);

III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

Art. 24. Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

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Curso: Direito Penal – Leis Penais Especiais

Aula: Análises dos Crimes da Lei de Abuso de Autoridade (Art. 9)

Professor: Edézio Ramos

Resumo

Crítica: para alguns operadores do direito, tratar-se-ia de lei revanchista, criada para coibir a atuação de

órgãos de persecução e do próprio Poder Judiciário. OBS.: inobstante as críticas à nova Lei, é de suma

relevância pontuar que a Lei anterior foi confeccionada no bojo da ditadura militar, de modo que era

necessária a sua correção. OBS.: com a operação Lava Jato (conhecida também como “Vaza Jato”),

constatou-se conluio entre a acusação e o Poder Judiciário, no sentido de condenar, o que propiciou a

aprovação da nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/2019).

1. Infrações de menor potencial ofensivo: pois bem, já tratamos da parte geral; agora, trataremos dos

crimes, que surgem a partir do art. 9º. Em relação a esses delitos, é importante ressaltar que vários deles

(não todos) configuram infrações de menor potencial ofensivo (pena máxima não superior a 02 anos) e, por

força do art. 39, da referida lei, aplicaremos o procedimento sumaríssimo, previsto na Lei n. 9.099/95.

Art. 39. Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do

Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de

1995.

2. Infrações de médio potencial ofensivo: já outra gama de crimes configura infrações de médio potencial

ofensivo (pena mínima não ultrapassa 01 ano, sendo cabível a aplicação do art. 89, da Lei n. 9.099/95 -

suspensão condicional do processo, que pode levar à extinção da punibilidade; também denominado sursis

processual).

Art. 39. Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do

Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de

1995.

Esquematização dos tipos penais previstos na nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/2019)

Exemplos (fazer leitura breve de alguns tipos penais):

Art. 9º, da Lei n. 13.869/2019 – leitura: pena de detenção de 01 a 04 anos, e multa.

Art. 10º, da n. 13.869/2019 – leitura: pena de detenção, de 01 a 04 anos, e multa.

Vejamos os dispositivos na íntegra:

Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:

(Promulgação partes vetadas)

1. infrações de menor potencial ofensivo

2. infrações de médio potencial ofensivo

tipos penais previstos na Lei de Abuso

de Autoridade

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Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;

II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando

manifestamente cabível;

III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.’

Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia

intimação de comparecimento ao juízo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Conclusão: desta feita, embora haja condutas “graves”, porque praticados por agentes do Estado (crimes

próprios), o legislador não tratou os crimes como severos, já que temos, como dissemos, uma gama de

crimes de menor potencial ofensivo e uma gama de crimes de médio potencial ofensivo. Não há, por

exemplo, crimes graves e tampouco crimes hediondos.

Conclusão2: estes crimes não desafiam prisão pena como primeira hipótese para fins de condenação (salvo,

é claro, a hipótese de prisão em flagrante), tanto é que o art. 5º, da referida lei, nos traz as penas restritivas

de direitos substitutivas das privativas de liberdade.

Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:

I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;

II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos

vencimentos e das vantagens;

III - (VETADO).

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

Observações relevantes (questão provável de prova): ainda, em caso de condenação, o juiz fixará um valor

mínimo indenizatório à vítima (trata-se de efeito automático da sentença, com fulcro no art. 4º, I, da referida

lei). Tal fixação não poderá ser realizada de ofício (independentemente de pedido) pelo juiz. Com isso, para

que haja a fixação da indenização, é imprescindível (indispensável) o requerimento do ofendido.

Art. 4º São efeitos da condenação:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar

na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele

sofridos;

II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de

reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na

sentença.

Comparação entre a antiga e a nova Lei de Abuso de Autoridade: a antiga Lei de Abuso de Autoridade

previa apenas 02 (dois) tipos penais. A doutrina sustentava inconstitucionalidade dos referidos dispositivos

em razão de vício relativo ao princípio da taxatividade, desdobramento do princípio da legalidade (segundo o

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qual os tipos penais devem ser os mais precisos o possível). A nova Lei de Abuso de Autoridade não padece

deste vício de inconstitucionalidade, já que é altamente descritiva em comparação com aquela.

Esquematizando a comparação mencionada:

Analisaremos, a seguir, os tipos em espécie (é fundamental realizar a leitura da lei):

Art. 9º, da Lei n. 13.869/2019: crimes próprios (delegado de polícia, juiz de direito etc), porque não são

praticados por qualquer autoridade.

Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:

(Promulgação partes vetadas)

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;

II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando

manifestamente cabível;

III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.

Importante: relembrando que, para a configuração dos tipos penais previstos na menciona lei, além do dolo

(consciência e vontade de praticar as elementares do tipo), é necessária a constatação de elemento subjetivo

especial (intenção de prejudicar), tal qual disposta no §1º, do art. 1º, da Lei n. 13.869/2019.

Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no

exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a

finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou

satisfação pessoal.

Exemplo: delegado de polícia lavrou auto de infração em desfavor de alguém, por equívoco. Não configurará

o crime (tratar-se-á fato atípico), em razão da ausência do elemento subjetivo especial, conforme §1º, do art.

1º, da Lei n. 13.869/2019.

Antiga Lei de Abuso de Autoridade

vício de inconstitucionalidade por violação ao princípio da taxatividade (que é

desdobaramento do princípio da legalidade)

Nova Lei de Abuso de Autoridade

sem vício de inconstitucionalidade (no que tange ao princípio da taxatividade)

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Curso: Direito Penal – Leis Penais Especiais

Aula: Análise do Crime dos Art. 10 e 12 da Lei de Abuso de Autoridade

Professor: Edézio Ramos

Resumo

Art. 10, da Lei n. 13.869/2019: não analisaremos artigo por artigo, daí a relevância de ler posteriormente.

OBS.: determinados dispositivos legais foram criados (e a própria nova Lei de Abuso de Autoridade) em razão

da operação Lava Jato. Exemplo cabal dessa influência é o art. 10. Posteriormente, em decorrência do

conluio demonstrado pela Intercept, houve certa perda de credibilidade quanto à operação.

OBS.: condução coercitiva do Lula, por exemplo, gerou a redação do referido dispositivo (art. 10º).

Intenção do dispositivo legal (art. 10º): Impede-se que se conduza coercitivamente testemunha ou suspeito,

sem que tenha havido anteriormente intimação para comparecer em juízo.

Argumento para se realizar a condução coercitiva em relação ao suspeito: é melhor fazer a condução

coercitiva desse suspeito do que decretar sua prisão temporária (a condução coercitiva é menos invasiva que

a prisão temporária).

Argumento para se realizar a condução coercitiva em relação à testemunha: o único crime que a

testemunha pode praticar, nesse contexto, é o falso testemunho. Deve-se comprovar que houve,

anteriormente, o desatendimento da testemunha à intimação.

Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia

intimação de comparecimento ao juízo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 12, Lei n. 13.869/2019: trata-se de crime que incidirá sobre o Delegado de Polícia, que lavra o auto de

prisão e flagrante. Vejamos as hipóteses listadas no parágrafo único:

Inciso I – fato de não se realizar comunicação imediata (referente à prisão temporária ou preventiva).

... nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/2019)

contexto da Lava Jato foi propício

para a elaboração e consequente

aprovação da...

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Inciso II – fato de não se realizar comunicação imediata (referente à prisão de qualquer pessoa e o local onde

se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada – atenção à expressão alternativa OU).

Inciso III – fato de não entregar, ao preso, no prazo de 24h a nota de culpa.

Inciso IV – fato de prolongar a execução de penas (privativa, prisão temporária, prisão preventiva, medida de

segurança, internação). OBS.: prisão temporária tem prazo certo (05 dias, prorrogáveis);

Observações complementares: no art. 229, do ECA, temos condutas que se praticadas em relação ao maior

de idade, caracterizarão abuso de autoridade; de outro turno, se praticadas em relação ao menor de idade,

caracterizarão crime previsto no próprio ECA, por conta do princípio da especialidade (art. 230, do ECA). Ex.:

hipótese de apreensão de adolescente – se deixar de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária ou à

família (ou pessoa por ele indicada).

Observações complementares: a antiga Lei de Abuso de Autoridade prescrevia, no art. 4º, alínea b, a

necessidade de se comunicar ao juiz competente (veja-se, pois, que se deixasse de comunicar, por exemplo,

a família ou a pessoa por ele indicada não caracterizaria crime de abuso de autoridade). A atual Lei de Abuso

de Autoridade prescreve, no art. 12, a necessidade de se comunicar ao juízo competente e à família do preso

(ou à pessoa por ele indicada).

Observações complementares: na vigência da antiga Lei de Abuso de Autoridade, havia divergência de

entendimento entre esta e o ECA, pois a primeira prescrevia a necessidade de se comunicar apenas a

autoridade judiciária competente, ao passo em que a segunda prescrevia a necessidade de se comunicar

determinadas condutas, se praticadas em face de maior

de idade, caracterizarão crime previsto na nova Lei de Abuso

de Autoridade

determinadas condutas, de outro turno, se praticadas em face de menor idade, pelo princípio da

especialidade, caracterizarão crime previsto no próprio ECA (ex.: art.

230, do ECA)

Na antiga Lei de Abuso de Autoridade: necessidade de se comunicar, tão somente,

a autoridade judiciária competente

Na nova Lei de Abuso de Autoridade: necessidade de se

comunicar a autoridade judiciária competente e a família do preso

(ou pessoa por ele indicada)

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tanto a autoridade judiciária competente, quanto a família (ou pessoa por ele indicada). A Lei nova de Abuso

de Autoridade uniformiza, portanto, tal questão.

Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a

decretou;

II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à

pessoa por ela indicada;

III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com

o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;

IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de

segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura

imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.

ECA: necessidade de se comunicar autoridade

judiciária competente e a família do preso (ou

pessoa por ele indicada)

Nova Lei de Abuso de Autoridade:

necessidade de se comunicar autoridade

judiciária competente e a família do preso (ou

pessoa por ele indicada)

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Curso: Direito Penal – Leis Penais Especiais

Aula: Análise do Crime dos Art. 13, 15, 16, 18, 19, 20, 22, 23, 30 e 39

da Lei de Abuso de Autoridade

Professor: Edézio Ramos

Resumo

Art. 13, da Lei n. 13.869/2019: leitura.

Exemplo: você pode, por exemplo, ter agredido o preso para que forneça padrão gráfico. Nesse caso,

responderá pelo crime previsto no art. 13, da mencionada Lei, para além da pena relativa à violência

praticada, tratando-se de concurso material.

Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de

resistência, a:

I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

III - (VETADO).

III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro: (Promulgação partes vetadas)

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

Art. 15, da Lei n. 13.869/2019: leitura.

Esclarecimento prévio (art. 207, do CPP): existem pessoas que, pelo ofício, ministério etc (padre, psicólogo

etc), são proibidas de prestar depoimento enquanto testemunhas, como regra, salvo se foram desobrigadas

pela parte interessada e se quiserem dar o seu testemunho.

Exemplo: a autoridade constrange a pessoa que realiza esse ofício, ministério (ex.: padre, psicólogo) para que

ela preste o depoimento, sob ameaça de prisão. Veja-se, pois, que mesmo havendo a autorização da parte

interessada (foi por ela liberada), ainda assim o indivíduo previsto no art. 207, do CPP não é obrigado a

prestar o depoimento (só o prestará, após liberada, se assim quiser) – se for obrigado pela autoridade,

restará caracterizado o crime previsto no art. 15, da Lei n. 13.869/2019.

Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão,

deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. (VETADO).

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório: (Promulgação partes vetadas)

I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.

Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar

segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

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Art. 16, da Lei n. 13.869/2019: este crime decorre da própria CF, art. 5º, LXIV (o agente, ao executar a prisão

ou realizar o interrogatório policial, deve se identificar ao indivíduo). Se não houver identificação na

realização de tais atos, atrelada a existência do especial fim de agir, tal como previsto no art. 1º, §1º da Lei n.

13.689/2019, restará configurado o crime previsto no art. 16, da Lei n. 13.869/2019.

Art. 16. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva

fazê-lo durante sua detenção ou prisão: (Promulgação partes vetadas)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento

investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou

função.

Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no

exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a

finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou

satisfação pessoal.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos

estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes:

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

Art. 18, da Lei n. 13.689/2019: leitura.

Exemplo: realização do interrogatório no período de repouso noturno – com que finalidade? A fim de que o

preso “ceda” à pressão do interrogatório, por estar mais cansado nesse período, atrelada ao especial fim de

agir, previsto no art. 1º, §1º, da referida Lei. Na opinião do professor, caracteriza técnica de tortura, pois leva

em consideração situação de vulnerabilidade do preso (por ser período de repouso noturno). Por tais razões,

tal hipótese é vedada, sob pena de caracterizar o crime.

Questionamento provável de prova: configura abuso de autoridade interrogar o preso durante a noite. Tal

afirmação está incorreta, pois o tipo penal prevê a expressão repouso noturno.

Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em

flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 19, da Lei n. 13.689/2019: leitura.

Art. 19. Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a

apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as

providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à

autoridade judiciária que o seja.

Art. 20, da Lei n. 13.689/2019: leitura.

Observações: atenção à expressão “sem justa causa”, prevista no caput do art. 20.

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Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado: (Promulgação

partes vetadas)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal

e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao

seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência

realizada por videoconferência.

Art. 21, da Lei n. 13.689/2019: leitura.

Observações: tal dispositivo prescreve o óbvio, ou seja, a proibição de se manter presos de ambos os sexos

na mesma cela ou espaço de confinamento. Inobstante a proibição, tal prática, infelizmente, é ainda

verificada no dia-a-dia.

Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de

maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto

da Criança e do Adolescente).

Art. 22, da Lei n. 13.689/2019: leitura.

Observações: este crime decorre do art. 5º, XI, da CF (a casa é, em regra, asilo inviolável, ninguém podendo

nela entrar sem autorização do proprietário, salvo exceções constitucionalmente previstas).

Exemplo: adentra-se na casa alheia sem autorização do proprietário, não caracterizada hipótese excepcional

prevista no art. 5º, XI, da CF (flagrante delito, desastre, prestar socorro ou, durante o dia, por determinação

judicial).

Exemplo: dois proprietários – um permite a entrada de policiais, mas o outro não – qual vontade

prevalecerá? Iremos privilegiar a vontade daquele que pretende preservar a inviolabilidade do domicílio, ou

seja, preservaremos a regra.

Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou

suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições

estabelecidas em lei:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;

II - (VETADO);

III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

§ 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a

necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos

estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes:

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XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em

caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide

Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

Art. 23, da Lei n. 13.689/2019: leitura.

Observações: trata-se de uma forma de fraude processual, tal como temos, por exemplo, no art. 347, do CP.

Exemplo: qualquer ato de “maquiar” uma cena de crime, como o ato de efetuar disparos com a mão do

falecido na parede.

Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou

de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a

responsabilidade:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem pratica a conduta com o intuito de:

I - eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência;

II - omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletos para desviar o curso da investigação,

da diligência ou do processo.

Art. 30, da Lei n. 13.689/2019: leitura.

Observações: o crime aqui previsto é causa reflexa da Operação Lava Jato. Promotor só poderá denunciar

alguém se houver, efetivamente, justa causa. Veja-se que o dispositivo não criminaliza a divergência de

interpretação acerca de dispositivo legal. A criminalização se refere a promover persecução penal sem justa

causa fundamentada ou então contra quem sabe inocente.

Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra

quem sabe inocente: (Promulgação partes vetadas)

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 38, da Lei n. 13.689/2019: leitura.

Exemplo: Delegado de Polícia torna pública em seu instagram que o indivíduo é culpado. Em primeiro lugar,

devemos verificar se este Delegado é o responsável pelas investigações. Se for o responsável, poderá ser

responsabilizado.

Exemplo: Juiz de direito, não responsável pelo caso Marielle, se manifestou sobre as apurações. Não

caracterizará o tipo penal previsto no art. 38, pois o Juiz de direito não era, no caso concreto, o responsável

pelas investigações.

Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de

culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação: (Promulgação partes vetadas)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.