Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. - Lei de abuso de autoridade

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“LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE” Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. Regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal nos casos de abuso de autoridade. Publicada em 13/12/1965.

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“LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE” Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. Regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal nos casos de abuso de autoridade. Publicada em 13/12/1965. Inscreva-se no meu canal no You Tube: https://www.youtube.com/user/miniaulas

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“LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE”

Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965.

Regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal

nos casos de abuso de autoridade.

Publicada em 13/12/1965.

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Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965(ABUSO DE AUTORIDADE)

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Aspectos Históricos• Eleição 1960 Pres. Quadros

• Renúncia

• Movimento da Legalidade

• Parlamentarismo

• Plebiscito 1962

• 1º de abril de 1964

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Considerações Iniciais• Penas Brandas

• Sujeito Passivo: O Estado e a vítima.

• Sujeito ativo: autoridade (definição art. 5º)

• Objeto jurídico: lisura do exercício da autoridade pelo Estado

(NUCCI)

• Conduta dolosa

• Representação ao superior com competência legal

• “Atentado a taxatividade”

• Concurso de Pessoas (art. 30 CP): possibilidade

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Representação

• Art. 5º, XXXIV e IV e CF/88

• Endereçamento: à superior e ao MP competente

• “Noticia criminis”

• Duas vias

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Classificação

• Próprio;

• Formal;

• Comissivo;

• Instantâneo;

• Unissubjetivo;

• Unissubsistente ou Plurissubsistente;

• Não admite tentativa.

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Autoridade

• Exercício Funcional;

• Cargo, Emprego, e Função Pública;

• Concurso de Pessoas (art. 30 CP): possibilidade.

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Art. 3º - Bens jurídicos tutelados

• Liberdade de locomoção;

• Inviolabilidade do domicílio;

• Sigilo de correspondência;

• Liberdade de consciência e de crença;

• Livre exercício do culto religioso;

• Liberdade de associação;

• Direito de voto;

• Direito de reunião;

• Incolumidade física do indivíduo;

• Direitos profissionais.

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Art. 4º• Ordenar/executar medida privativa da liberdade individual, sem

formalidades legais ou com abuso de poder;

• Submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a

constrangimento não autorizado em lei (ver tipo penal excesso

exação);

• Deixar de comunicar ao Juiz, imediatamente, a prisão ou detenção;

• Deixar o Juiz de ordenar o relaxamento da prisão ou detenção

ilegal que lhe foi comunicada;

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Art. 4º• Levar a prisão e nela deter quem se propõe a prestar fiança;

• Fazer cobrança de valor indevido o carcereiro ou agente de

autoridade policial;

• Recusar-se a dar recibo;

• Prática de ato lesivo à honra ou patrimônio de pessoa natural ou

PJ;

• Prolongar o cárcere deixando de expedir/cumprir imediatamente a

ordem.

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Âmbito Administrativo

• Advertência;

• Repreensão;

• Suspensão do cargo, função ou posto por 5 a 180 dias com

perda de vencimentos e vantagens;

• Destituição de função;

• Demissão;

• Demissão a bem do serviço público.

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Âmbito Civil

• Apuração da responsabilidade conforme disposto no CCB

normas processuais do CPC;

• Não há necessidade de esperar a tutela administrativa: art. §

3º do art. 7º c/c art. 9º.

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Âmbito Penal• Art. 12 - Ação Penal Pública Incondicionada;

• Modificado pelo art. 1º Lei 5.249/67;

• Justa causa para a Ação Penal, e dispensar o Inquérito Policial.“Suporte probatório mínimo que deve lastrear a acusação.” -JARDIM, Afrânio Silva.

• Art. 13 - Oferecimento da Denúncia;

• A defesa preliminar do art. 514 do CPP só é aplicável aos crimes afiançáveis praticados por funcionário público contra a administração, constantes do CPB. O rito das leis penais especiais é específico e, portanto, não se aplica a defesa prévia ao crime de abuso de autoridade.

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Âmbito Penal• Art. 14 - Vestígios da infração penal;

• “Testemunhas qualificadas” e relatório apresentado verbalmente ou por escrito, na audiência de instrução e julgamento;

• Art. 15 - Controle da obrigatoriedade da ação penal pública;

• (V. Art. 28 CP);

• Art. 16 - Ação Penal subsidiária da pública (V. Art. 29 CPP);

• Art. 17 - Recebimento da Denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento.

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Âmbito Penal• Art. 18 – Testemunhas x Intimação.

• O instituto da contradita;

• A questão da precatória.

• Art. 19 – O procedimento de abertura da audiência;

• Não realização da audiência.

• Art. 20 – O momento em que se considera o não comparecimento do juiz.

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Âmbito Penal• Art. 21 – A questão da publicidade da audiência.

• Art. 22 – Atos seguintes à abertura da audiência.

• Interrogatório;

• Nomeação imediata.

• Art. 23 – “Depois de ouvidas as testemunhas e o perito, o Juiz dará a palavra sucessivamente, ao Ministério Público ou ao advogado que houver subscrito a queixa e ao advogado ou defensor do réu, pelo prazo de quinze minutos para cada um, prorrogável por mais dez (10), a critério do Juiz.”

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Âmbito Penal

• Art. 24. “Encerrado o debate, o juiz proferirá imediatamente a

sentença.”

• Art. 25. Do ocorrido na audiência o escrivão lavrará no livro

próprio, ditado pelo juiz, termo que conterá, em resumo, os

depoimentos e as alegações da acusação e da defesa, os

requerimentos e, por extenso, os despachos e a sentença.

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Âmbito Penal

• Art. 26. Subscreverão o termo o juiz, o representante do

Ministério Público ou o advogado que houver subscrito a

queixa, o advogado ou o defensor do réu e o escrivão.

• Art. 27. Nas comarcas onde os meios de transporte forem

difíceis e não permitirem a observância dos prazos fixados

nesta Lei, o juiz poderá aumentá-los, sempre motivadamente,

até o dobro.

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Âmbito Penal

• Art. 28. Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas do

Código de Processo Penal, sempre que compatíveis om o

sistema de instrução e julgamento regulado por esta lei.

• Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

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Conflito de normas• Abuso de autoridade. Revogação do art. 322 do CP. Crime de

Violência Arbitrária. Entendimento diverso do STF.

• Violência arbitrária de acordo com Art. 322

• Art. 322. Praticar violência , no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

• Pena – detenção, de 6(seis) meses a 3 anos, além da pena correspondente á violência.

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Tortura x Abuso de Autoridade

• Tortura foi introduzida no ordenamento pátrio no ECA art. 223

Lei 8.069/90

• Lei dos Crimes Hediondos Lei 8.069/90

• Lei de Tortura

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Competência• Súmula 172 STJ: COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE

ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO.

• HABEAS CORPUS. CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E

JULGAMENTO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. O rito previsto na

Lei dos Juizados Especiais deve ser empregado, mesmo quando da ocorrência de crimes que

prevêem procedimento próprio, como, in casu, a Lei 4.898, de 9 de dezembro de 1965 (Lei de

Abuso de Autoridade); 2. Reconhecendo-se a competência absoluta do Juizado Especial para

processar e julgar a conduta imputada ao paciente, imperioso o reconhecimento da extinção

da punibilidade pela ocorrência da prescrição, eis que afastada a causa interruptiva

(recebimento da denúncia). 3. Ordem concedida. (HC 36.429/MG, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA

BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 598)

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• Servidores públicos federais: Just. Federal ou Just. Estadual;

• Militar: Justiça Estadual.

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Competência

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Casos Concretos

• AGRAVO EM EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME

ABERTO. JUSTIFICATIVA ACEITA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE

REGIME. IMPOSSIBILIDADE. 1 [...] 2 - Configura abuso de autoridade exigir

que o reeducando frequente uma vez por semana a cultos ecumênico [sic],

porquanto contraria o princípio inscrito no § 5º, do artigo 153 da

Constituição Federal, que garante a liberdade religiosa, desde que não seja

ofensiva à ordem pública e aos bons costumes. 3 - [...] Recurso

desprovido. (TJGO, AGRAVO EM EXECUCAO PENAL 106033-

71.2012.8.09.0000, Rel. DES. IVO FAVARO, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado

em 31/05/2012, DJe 1130 de 23/08/2012)

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• APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM

INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO. 1. Havendo prova suficiente de que o

autor foi vítima de violência, ilegalidade e abuso de autoridade praticados

por agentes do Estado, configura-se o dever de indenizar os danos

materiais e morais causados e demonstrados por prova cabal. 2. [...] 3.

Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.

(TJGO, APELACAO CIVEL 245115-37.2007.8.09.0051, Rel. DR(A). ROBERTO

HORACIO DE REZENDE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 15/12/2011, DJe

996 de 02/02/2012).

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Casos Concretos

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Curiosidades

?!

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Anna Paula Campos Guimarães

Douglas Marcos Freitas da Silva

Lucas Palazzo Nonato

Marília Ribeiro Borges

Natalia Medeiros Vaz

Regis Rezende Ribeiro

Silvano Martins Souza

Sulane Machado

Viviane Aprígio do PradoProf.ª. Orientadora

“Aquele que não luta para ter o futuro que quer, deve aceitar o futuro que vier.”