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GEORGIOS ALEXANDRIDISLeiloeiro Oficial do Estado de São Paulo e Advogado

Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP (2016)Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP (2008)

Especialista em Direito das Relações de Consumo pela PUC/SP (2004)Palestrante da OAB/SP

Professor Universitário (graduação e pós-graduação) e de cursos preparatórios para concursos públicos e exame de ordem

Autor de obras jurídicas e articulista de sites e periódicos jurídicos.

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RESPONSABILIDADECIVIL

AQUILINA

LEX AQUILIA

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• Elementos básicos da responsabilidade civil

• Fato

• Dano

• Nexo causal

O DIREITO DE EXIGIR A REPARAÇÃO E A OBRIGAÇÃO DE PRESTÁ-LA TRANSMITE-SE COM A

HERANÇA - 943

INDEPENDÊNCIA DA PENAL – NÃO

QUESTIONAMENTO APÓS DECIDIDO NO CRIME - 935

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• Elemento complementar da responsabilidade civil

• Conduta subjetiva

• Dolo ou Culpa

RESPONSABILIDADE OBJETIVA – v.g. EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS E EMPRESAS – PRODUTOS POSTOS EM

CIRCULAÇÃO – 931 DANO DE COISAS CAÍDAS OU LANÇADAS DE PRÉDIO

– 938

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• Excludentes de responsabilidade civil

• 188

• Legitima defesa

• Exercício regular de um direito

• Destruição ou deterioração, ou lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente

• 393 (caso fortuito e força maior)

• Cláusula de NÃO INDENIZAR

DIREITO DE INDENIZAÇÃO SE NÃO FOREM OS CULPADOS – 929

FATO NECESSÁRIO – CUJOS EFEITOS NÃO ERA POSSÍVEL EVITAR OU IMPEDIR

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• Responsabilidade Civil por ato de Terceiro

• Previsão Legal - 932

• Pais – pelos menores

• Tutor/Curador

• Empregador

• Hotéis – albergues

• Participação gratuita produtos crime

• Dono de Animal – salvo força maior ou culpa da vítima – 936

SOLIDARIEDADE –P.U. - 942

DIREITO DE REGRESSO –SALVO DESCENDENTE -

934

INDEPENDENTE DE CULPA - 933

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• Demandar ANTES de vencida a dívida

• Obrigado a esperar o TEMPO que faltava

• Desconto dos JUROS correspondentes

• Pagamento de CUSTAS EM DOBRO

Súmula 370 – STJ - Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-

datado.

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• Demanda por dívida já paga - 940

• No TODO ou em PARTE

• SEM ressalvar as quantias recebidas

• OU pedir MAIS do que for devido

• SALVO SE HOUVER PRESCRIÇÃO

O DOBRO DO QUE HOUVER COBRADO

O EQUIVALENTE DO QUE DELE EXIGIR

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RESPONSABILIDADECIVIL

NO CDC

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• Produtos e Serviços – não acarretarão riscos

• Salvo os considerados normais e previsíveis

• Informação a ser prestada pelo fornecedor

• Resp 237964/SP – Arisco - CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR. Lata de tomate Arisco. Dano na abertura da lata.Responsabilidade civil da fabricante. O fabricante de massa detomate que coloca no mercado produto acondicionado em latas cujaabertura requer certos cuidados, sob pena de risco à saúde doconsumidor, e sem prestar a devida informação, deve indenizar osdanos materiais e morais daí resultantes. Rejeitada a denunciaçãoda lide à fabricante da lata por falta de prova. Recurso nãoconhecido.

• Resp 586316/MG – Lei 10.674/03 – Glúten – doença celíaca

• Crime – artigo 63 – ausência de informação

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• Produtos e Serviços – potencialmente nocivos ou perigosos

• Informação ostensiva

• v.g. – agrotóxicos / inseticidas

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• Produtos e Serviços – alto grau de nocividade

• Fornecedor – saiba ou deveria saber

• não poderá colocar no mercado de consumo

• Recall – caso já tenha introduzido no mercado

• Portaria n. 789/2001

• crime – 64 – ausência de comunicação as autoridades

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RESPONSABILIDADE PELO FATO

• FATO DO PRODUTO – Art. 12 (931, CC)

• Legitimidade

• Fabricante

• Produtor

• Construtor

• Importador

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RESPONSABILIDADE PELO FATO

• Comerciante

• Responsabilidade – Art. 13

• Não identificação do produtor, construtor, fabricante ou importador

• Não conservação adequada do produto

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RESPONSABILIDADE PELO FATO

• FATO DO PRODUTO – Art. 12

• Responsabilidade Objetiva

• Excludentes de responsabilidade - § 3º

• Não colocou o produto no mercado

• Inexiste o defeito

• Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro

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RESPONSABILIDADE PELO FATO

• FATO DO SERVIÇO – Art. 14

• Responsabilidade Objetiva

• Excludentes de responsabilidade - § 3º

• Inexiste o defeito

• Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro

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RESPONSABILIDADE PELO FATO

• Profissionais Liberais

• Responsabilidade Subjetiva - § 4º, art. 14

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RESPONSABILIDADECIVIL

DO CONSUMIDOR

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• Boa-fé

• Responsabilidade• CONTRATUAL

• EXTRACONTRATUAL

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POSSE E SEUS REFLEXOS

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• Diferenciação entre Direitos Reais e Pessoais

• Obrigações “propter rem”

• Recai sobre uma pessoa por força de um direito real –v.g. 1.277 (vizinhança), 1336 (condomínio)

• Ônus Reais

• Gravames que recaem sobre uma coisa restringindo odireito do titular – v.g. – Servidão Predial, Usufruto,Uso, Superfície, hipoteca, penhor, anticrese.

• Obrigações com eficácia real – 576 (vigência da locação nocaso de venda), 1417 e 1418 (adjudicação)

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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOFORNECIMENTO DE ÁGUA. DÉBITOS DE CONSUMO DOANTIGO PROPRIETÁRIO. DÍVIDA CONSOLIDADA.IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de discussãosobre a natureza da cobrança de débitos de contas deserviço de água e esgoto. Pretende a parte recorrente quedívida em comento seja considerada de natureza pessoal.E, requer, portanto, seja eximido do pagamento de umdébito concebido em 2001, que existe antes da criação daAutarquia em 2002. 2. O entendimento jurisprudencialdesta Corte Superior é no sentido de que, "o débito tantode água como de energia elétrica é de natureza pessoal, nãose vinculando ao imóvel. A obrigação não é propter rem"(REsp 890.572, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe13.4.2010), de modo que não pode o ora recorrido serresponsabilizado pelo pagamento de serviço defornecimento de água utilizado por outras pessoas. 3.Recurso especial provido. (REsp 1297967 / SP, Min. MauroCampbell Marques, Segunda Turma, j. 01.03.2012)

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ARSESP – Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo

Deliberação n. 106 de 13.11.2009

• Art. 11. O prestador de serviços não poderá condicionara ligação à quitação ou renegociação de débitosanteriores do mesmo usuário, para o mesmo ou paraoutro imóvel.

• § 1º O prestador de serviços não poderá condicionar aligação de unidade usuária ao pagamento de débitopendente em nome de terceiros, ainda que referenteao mesmo imóvel.

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• Posse

• Teorias – conceito

• Natureza Jurídica

• Fato ou Direito

• “sui generis” – Clóvis Bevilácqua

• Importância

• Competência – 47, CPC

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• Classificação

• Direta e Indireta

• Boa-fé e Má-fé

• Justa e Injusta

• Posse nova e Posse velha

• Posse “ad interdicta” e “ad usucapionem”

• Posse “pro diviso” e “pro indiviso”

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• Diferença

• Posse

• Detenção (fâmulo da posse)

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• Perda da posse

• Abandono

• Tradição

• Perda da própria coisa ou destruição

• Pela posse de outrem

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• Efeitos da posse

• Proteção possessória (1.210)

• Percepção dos frutos (1.214 a 1.216)

• Responsabilidade pela perda ou deterioração (1.217 a 1.218)

• Indenização pelas benfeitorias (1.219 e 1.220)

• Usucapião

AÇÕES POSSESSÓRIAS – 554 e seguintes do CPC

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