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1 LEGALE - PÓS GRADUAÇÃO DIREITO DO TRABALHO Prática: Terceirização/ Grupo de Empresas / Sucessão Professor: Dr. Rogério Martir Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela “Universidad Del Museo Social Argentino”, Advogado militante e especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados - Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor e Consultor da Revista Filantropia.

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LEGALE - PÓS GRADUAÇÃO DIREITO DO

TRABALHO

Prática: Terceirização/

Grupo de Empresas / Sucessão Professor: Dr. Rogério Martir

Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela “Universidad Del Museo Social Argentino”, Advogado militante e especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados - Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor e Consultor da Revista Filantropia.

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PRÁTICA

TERCEIRIZAÇÃO

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Terceirização. Modelo.

Empresa fornecedora de mão de obra

Empregado Empresa tomadora de serviços

Relação de

emprego

Relação comercial

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Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• A terceirização está prevista na Lei n.º 6.019/74,

alterada inicialmente pela lei n.º 13.429/2017 e

novamente alterada pela lei 13.467/17 (Reforma

Trabalhista).

• Tudo que um dia se estudou sobre a terceirização

no Brasil foi modificado, inclusive parte da Súmula

337 do TST.

• A melhor forma de se estudar o tema é através da

legislação:

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Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• CONCEITO PRÁTICO

• Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a

terceiros a transferência feita pela contratante da

execução de quaisquer de suas atividades,

inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica

de direito privado prestadora de serviços que

possua capacidade econômica compatível com a

sua execução.

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Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• REQUISITOS DA EMPRESA DE

TERCEIRIZAÇÃO

• Art. 4º -B. São requisitos para o funcionamento da

empresa de prestação de serviços a terceiros:

• I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da

Pessoa Jurídica (CNPJ);

• II - registro na Junta Comercial;

• III - capital social compatível com o número de

empregados, observando-se os seguintes

parâmetros:

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Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• a) empresas com até dez empregados - capital

mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

• b) empresas com mais de dez e até vinte

empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00

(vinte e cinco mil reais);

• c) empresas com mais de vinte e até cinquenta

empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00

(quarenta e cinco mil reais);

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Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• d) empresas com mais de cinquenta e até cem

empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00

(cem mil reais); e

• e) empresas com mais de cem empregados -

capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e

cinquenta mil reais).”

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Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• DIREITOS DO TRABALHADOR TERCEIRIZADO

• Art. 4o-C. São asseguradas aos empregados da

empresa prestadora de serviços a que se refere o

art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os

serviços, que podem ser de qualquer uma das

atividades da contratante, forem executados nas

dependências da tomadora, as mesmas

condições:

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Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• I - relativas a:

• a) alimentação garantida aos empregados da

contratante, quando oferecida em refeitórios;

• b) direito de utilizar os serviços de transporte;

• c) atendimento médico ou ambulatorial existente

nas dependências da contratante ou local por ela

designado;

• d) treinamento adequado, fornecido pela

contratada, quando a atividade o exigir.

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Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e

de segurança no trabalho e de instalações

adequadas à prestação do serviço.

• FACULDADE DAS PARTES

• § 1o Contratante e contratada poderão

estabelecer, se assim entenderem, que os

empregados da contratada farão jus a salário

equivalente ao pago aos empregados da

contratante, além de outros direitos não previstos

neste artigo.

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Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• § 2o Nos contratos que impliquem mobilização de

empregados da contratada em número igual ou

superior a 20% (vinte por cento) dos empregados

da contratante, esta poderá disponibilizar aos

empregados da contratada os serviços de

alimentação e atendimento ambulatorial em outros

locais apropriados e com igual padrão de

atendimento, com vistas a manter o pleno

funcionamento dos serviços existentes.”

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Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• O CONTRATANTE DA TERCEIRIZAÇÃO

• Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica

que celebra contrato com empresa de prestação

de serviços relacionados a quaisquer de suas

atividades, inclusive sua atividade principal.

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Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• VEDAÇÕES NA UTILIZAÇÃO DA MÃO DE

OBRA TERCEIRIZADA

• § 1o É vedada à contratante a utilização dos

trabalhadores em atividades distintas daquelas

que foram objeto do contrato com a empresa

prestadora de serviços.

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• LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

• § 2o Os serviços contratados poderão ser

executados nas instalações físicas da empresa

contratante ou em outro local, de comum acordo

entre as partes.

• § 3o É responsabilidade da contratante garantir

as condições de segurança, higiene e salubridade

dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado

em suas dependências ou local previamente

convencionado em contrato.

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Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• NOVA REFERENCIA AO ATENBDIMENTO

AMBULATORIAL E REFEIÇÃO

• § 4o A contratante poderá estender ao

trabalhador da empresa de prestação de serviços

o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de

refeição destinado aos seus empregados,

existente nas dependências da contratante, ou

local por ela designado.

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Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

• § 5o A empresa contratante é subsidiariamente

responsável pelas obrigações trabalhistas

referentes ao período em que ocorrer a prestação

de serviços, e o recolhimento das contribuições

previdenciárias observará o disposto no art. 31 da

Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.”

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Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• REQUISITOS E CONDIÇÕES DO CONTRATO

DE PRESTAÇÃO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS

• Art. 5º-B. O contrato de prestação de serviços

conterá:

• I - qualificação das partes;

• II - especificação do serviço a ser prestado;

• III - prazo para realização do serviço, quando for o

caso;

• IV - valor.”

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Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• Art. 5o-C. Não pode figurar como contratada, nos

termos do art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica

cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos

dezoito meses, prestado serviços à contratante na

qualidade de empregado ou trabalhador sem

vínculo empregatício, exceto se os referidos

titulares ou sócios forem aposentados.

• OBS. Ferramenta para evitar a transformação

desenfreada de empregados em terceiros.

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Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• “Art. 5o-D. O empregado que for demitido não

poderá prestar serviços para esta mesma

empresa na qualidade de empregado de empresa

prestadora de serviços antes do decurso de prazo

de dezoito meses, contados a partir da demissão

do empregado.”

• OBS. A mesma intenção!!

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Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• PUNIÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DA LEI

• Art. 19-A. O descumprimento do disposto nesta

Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de

multa.

• Parágrafo único. A fiscalização, a autuação e o

processo de imposição das multas reger-se-ão

pelo Título VII da Consolidação das Leis do

Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº

5.452, de 1o de maio de 1943.”

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Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• EXCEÇÕES

• Art. 19-B. O disposto nesta Lei não se aplica às

empresas de vigilância e transporte de valores,

permanecendo as respectivas relações de

trabalho reguladas por legislação especial, e

subsidiariamente pela Consolidação das Leis do

Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei

no 5.452, de 1o de maio de 1943.”

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Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• ADEQUAÇÃO DOS CONTRATOS EM VIGÊNCIA

• Art. 19-C. Os contratos em vigência, se as partes

assim acordarem, poderão ser adequados aos

termos desta Lei.

• OBS. Em alguns aspectos a adequação será

imprescindível.

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Quarteirização

• QUARTEIRIZAÇÃO

• Com a nova redação da legislação estudada

passa as ser possível e legal no Brasil, inclusive

a quarteirização.

• Ou seja, a empresa fornecedora de mão de

obra, contratar outra empresa para fornecer

trabalhadores a contratante dos seus serviços.

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PRÁTICA

GRUPO DE EMPRESAS

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EMPREGADOR

• “Art. 2º - Considera-se empregador aempresa, individual ou coletiva, que,assumindo os riscos da atividadeeconômica, admite, assalaria e dirige aprestação pessoal de serviço”

• Características:

– Pessoa Jurídica (o artigo referencia“Empresa);

– Assume o risco da atividade econômica;

– Admite e assalaria o empregado;

– Dirige a prestação de serviços (subordinante)

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EMPREGADOR

• De acordo com o artigo 44 do CC, existem, 6 espécies de pessoas jurídicas de direito privado no Brasil:

1 - As Associações.

2 - As Sociedades.

3 - As Fundações.

4 - As Organizações Religiosas.

5 - Os Partidos Políticos.

6 – EIRELI

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GRUPO ECONÔMICO

• “conjunto de empresas ou sociedadesjuridicamente independentes, submetidas àunidade de direção”. (OCTÁVIO BUENO MAGANO)

• “As empresas integrantes de um mesmo grupodevem manter uma relação entre si, para alguns,uma relação de dominação entre a empresaprincipal e as empresas subordinadas; para outrosnão há a necessidade dessa configuração; bastauma relação de coordenação entre as diversasempresas sem exista uma em posiçãopredominante, critério que nos parece melhor,tendo em vista a finalidade do instituto queestamos estudando, que é a garantia dasolvabilidade dos créditos trabalhistas.” (AMAURIMASCARO NASCIMENTO)

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GRUPO ECONÔMICO

• Histórico:

• CLT – art. 2º, § 2º - Resp. Solidária

• Lei 5.889/73 (Rural) – Art. 3º, § 2º - Resp. Solidária

• Lei 6404/76 ( Lei das Sociedades Anônimas ) - Gruposde sociedades (artigo 265), sociedades coligadas (artigo243), participações recíprocas (artigo 244), consórcios(artigo 278) e à subsidiária integral (artigo 251).

• CDC – Art. 28, § 2º - Resp. subsidiária

• Lei 8.212/91 – (Custeio) – art. 30, IX – Resp. Solidária.

• Código Civil – Arts. 1097 a 1101

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MODALIDADES DE GRUPO ECONÔMICO

• Caracterizando-se o grupo de empresas pelo

controle ou administração comum podemos ter:

• Grupo de empresas vertical

- Controle / Direção,

- Administração

• Grupo de empresas horizontal

- Coordenação

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RESPONSABILIDADE DO GRUPO

• Nova Regra por força da reforma trabalhista:

• Art. 2o .... § 2o Sempre que uma ou mais

empresas, tendo, embora, cada uma

delas, personalidade jurídica própria,

estiverem sob a direção, controle ou

administração de outra, ou ainda quando,

mesmo guardando cada uma sua

autonomia, integrem grupo econômico,

serão responsáveis solidariamente pelas

obrigações decorrentes da relação de

emprego.

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RESPONSABILIDADE DO GRUPO

• RESSALVA E CAUTELA NA

CONFIGURAÇÃO DO GRUPO

• § 3o Não caracteriza grupo econômico a

mera identidade de sócios, sendo

necessárias, para a configuração do

grupo, a demonstração do interesse

integrado, a efetiva comunhão de

interesses e a atuação conjunta das

empresas dele integrantes.”

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SÚMULA 205–CANCELADA. RES. 191/2003

• Súmula Nº 205 do TST (Cancelada)

• Grupo econômico. Execução.

Solidariedade

O responsável solidário, integrante do

grupo econômico, que não participou da

relação processual como reclamado e

que, portanto, não consta no título

executivo judicial como devedor, não pode

ser sujeito passivo na execução.

(Res. 11/1985, DJ 11.07.1985)33

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EFEITOS

• O cancelamento da Súmula 205 do C.

TST traz um questionamento: É

possível executar o devedor solidário

(que pertence ao mesmo grupo

econômico) sem que este tenha

participado da ação de conhecimento e

que, por conseqüência, não consta do

título executivo?

• A doutrina diverge:34

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NEGATIVA

• Godinho, Martins (Sérgio) entre outros:

• Viola o Princípio do Devido Processo Legal;

• Viola os limites subjetivos da coisa julgada;

• O Simples cancelamento não tem o efeito depressupor entendimento contrário;

• O Grupo não tem personalidade jurídica e, portanto, não pode figurar no pólo passivo da ação ou da execução.

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AFIRMATIVA / PREDOMINANTE

• Francisco Antonio de Oliveira, EdiltonMeirelles, entre outros:

• O Grupo é empregador único (Súmula 129,TST). Logo, a citação de um representa acitação de todos. Sob esta ótica não háviolação ao devido processo legal, limites dacoisa julgada, etc.

• A solidariedade é uma garantia típica daexecução. A demora do processo podemodificar a situação econômica doempregador original.

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PRÁTICA

SUCESSÃO DE

EMPREGADORES

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ALTERAÇÃO SUBJETIVA DO CONTRATO DE TRABALHO

• O contrato de trabalho é um contrato de trato

sucessivo, ou seja, não se extingue com o

cumprimento da obrigação, renovando-se no

tempo.

• Dada esta circunstância, é possível que o

contrato de trabalho esteja sujeito a

modificações que ocorrem com o passar do

tempo. Estas modificações podem alcançar

os sujeitos do contrato (subjetivas), ou seja,

as partes, em especial o empregador.

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ALTERAÇÃO SUBJETIVA DO CONTRATO DE TRABALHO

• Sabe-se que o contrato de trabalho épersonalíssimo na figura do empregado, já que oart. 2º da CLT estabelece a necessidade deprestação pessoal de serviços. Portanto éimpossível que o contrato de trabalho sofraalteração subjetiva na pessoa do empregado, ouseja, não pode haver substituição do empregadocom continuidade do contrato de trabalho.

• Sendo assim, tratar de alteração subjetiva docontrato de trabalho implica em estudar asubstituição da figura do empregador. Daí porqueeste tema também é estudado sob o título desucessão de empresas.

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ALTERAÇÃO SUBJETIVA DO CONTRATO DE TRABALHO

• A matéria é regida pelos artigos 10 e 448, ambos

da CLT, e que estão assim redigidos:

• Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura

jurídica da empresa não afetará os direitos

adquiridos por seus empregados.

• Art. 448 - A mudança na propriedade ou na

estrutura jurídica da empresa não afetará os

contratos de trabalho dos respectivos

empregados.

• Diante de tais dispositivos, passamos a analisar

as possíveis situações daí decorrentes:40

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ALTERAÇÃO NA PROPRIEDADE DA EMPRESA

• A alteração na propriedade da empresa nãocaracteriza a sucessão trabalhista, ou seja, nãoocorre alteração subjetiva do contrato de trabalho.

• Isto porque o contrato de trabalho é mantido entre oempregado e a pessoa jurídica empregadora, que é aresponsável e não com seus sócios.

• Revela-se importante anotar, neste tópico, que ascláusulas contratuais firmadas entre os vendedores eos compradores da pessoa jurídica não são oponíveis aterceiros.

• Tal cláusula, que tem validade apenas entre oscontratantes. Pode autorizar a propositura da açãoregressiva. Não autoriza a modificação do pólo passivona reclamação trabalhista e nem mesmo intervenção deterceiros. 41

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SUCESSÃO: FORMA E INFORMAL

• A alteração na estrutura jurídica da empresa pode serformal ou informal.

• Sendo formal, ocorrerá através da transformação,incorporação, fusão e cisão (total ou parcial).

• Ocorre transformação jurídica quando a pessoajurídica modifica a sua forma legal (LTDA, S/A, etc).

• Ocorre transformação econômica quando a empresaaltera seu ramo de atividade ou modifica seu capitalsocial.

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SUCESSÃO: FORMA E INFORMAL

• Dá-se a fusão quando duas pessoas jurídicas

distintas, por um ato de união, criam uma terceira

pessoa, extinguindo-se as originárias.

• Haverá cisão quando uma empresa, por ato de

divisão, cria outra (s) pessoa (s) jurídica (s),

extinguindo-se a originária (total) ou não (parcial).

• Ocorre incorporação quando, por um ato de

união entre duas empresas distintas, uma é

absorvida e deixa de existir, subsistindo a outra.

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SUCESSÃO: FORMA E INFORMAL

• Sucessão Informal:

• Acontece que nem sempre a sucessão deempresas acontece de maneira formal. É comumque empresários, intentando livrar-se de suasdívidas trabalhistas, encerram a pessoa jurídica(formal ou informalmente) e constituem outra, ouainda, transferem a unidade produtiva a terceirosque passam a explorar a atividade econômica sob adenominação de outra personalidade jurídica.

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SUCESSÃO: FORMA E INFORMAL

• Estes procedimentos fraudulentos, visandoprejudicar o crédito dos trabalhadores, foramreconhecidos pela doutrina e pela jurisprudênciacomo sucessão informal. Haverá sucessão informalsempre que uma pessoa jurídica

• (i) continuar a exploração da atividadeeconômica de uma anterior,

• (ii) com identidade total ou parcial depatrimônio.

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SUCESSÃO TRABALHISTA RECONHECIDA NA EXECUÇÃO

• Como está assente nos arts. 10 e 448 da CLT, o sucessor responde pelas obrigações trabalhistas, pelas dívidas do sucedido, mesmo nos processos em execução, assumindo por imposição de lei o pólo passivo da demanda, em lugar do sucedido.

• Na sucessão formal é tudo muito simples.

• Na sucessão informar, a condição de sucessor deve ser cabalmente demonstrada no processo de execução!!

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