Apelação

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de (Competência)-SC. ANTÔNIO, devidamente qualificado nos autos do processo criminal nº 0000, que lhe move a Justiça Pública, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado infra firmado, inconformado com a respeitável sentença condenatória, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento no artigo 593, III, “a”, “c” e “d”, do Código de Processo Penal. Requer ainda que o presente recurso seja recebido e devidamente processado, dando prosseguimento nos termos da lei. Razões em anexo. Nesses termos, pede deferimento. (Local de prova), 8 de outubro de 2006.. FULANO DE TAL OAB-SC 0000 RAZÕES DE APELAÇÃO Egrégio Tribunal, Colenda Câmara, Trata-se de processo criminal no qual o apelante foi pronunciado e levado a julgamento pelo Tribunal do Júri por ter matado seu desafeto, por motivo fútil. Iniciada a sessão de julgamento, com a presença de doze jurados, procedeu-se ao sorteio dos sete para compor o Conselho de Sentença. Posteriormente, no interrogatório e na inquirição de testemunhas ficou comprovado que o apelante assim procedeu porque suspeitava que o seu desafeto estava tendo um caso com a sua esposa. Durante todo o julgamento, o jurado Paulo comentou com a sua esposa, que também foi sorteada, que a melhor solução era a condenação. Durante a votação em sala secreta, foram formulados os quesitos sobre o fato principal, qualificadora e, em seguida, os relativos à legítima defesa da honra sustentada pelo defensor. Ao final do julgamento, o apelante restou condenado à pena de 18 anos de reclusão, nos mesmos termos da decisão de pronúncia. No entanto, a respeitável decisão deve ser reformada, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir: 1. NULIDADE – MÍNIMO LEGAL DE JURADOS Nos termos do artigo 442 do CPP, a sessão de julgamento do Tribunal do Júri somente pode ser iniciada com o mínimo de quinze jurados. No entanto, no caso concreto, tal aspecto não foi observado, acarretando prejuízo à defesa. Trata-se, portanto, de nulidade processual, nos termos do artigo 564, III, “i” do CPP. Assim se manifesta a doutrina: “Estando presentes ao menos 15 jurados, é instalada a sessão. O julgamento realizado quando a sessão se instala com menos de 15 jurados é nulo” (Mirabete, Código de Processo Penal Interpretado, p. 1174) Requer que seja declarada a nulidade do processo, de acordo com o art. 564, III, “i” do CPP, submetendo o apelante a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. 1. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA Nos termos do artigo 442 do CPP, a sessão de julgamento do Tribunal do Júri somente pode ser iniciada com o mínimo de quinze jurados. No entanto, no caso concreto, tal aspecto não foi observado, acarretando prejuízo à defesa. Trata-se, portanto, de nulidade processual, nos termos do artigo 564, III, “i” do CPP. Assim se manifesta a doutrina: “Estando presentes ao menos 15 jurados, é instalada a sessão. O julgamento realizado quando a sessão se instala com menos de 15 jurados é nulo” (Mirabete, Código de Processo Penal Interpretado, p. 1174) Requer que seja declarada a nulidade do processo, de acordo com o art. 564,

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de (Competência)-SC.

ANTÔNIO, devidamente qualificado nos autos do processo criminal nº 0000, que lhe move a Justiça Pública, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado infra firmado, inconformado com a respeitável sentença condenatória, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento no artigo 593, III, “a”, “c” e “d”, do Código de Processo Penal.

Requer ainda que o presente recurso seja recebido e devidamente processado, dando prosseguimento nos termos da lei. Razões em anexo.

Nesses termos, pede deferimento.

(Local de prova), 8 de outubro de 2006..

FULANO DE TALOAB-SC 0000

RAZÕES DE APELAÇÃO

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara,

Trata-se de processo criminal no qual o apelante foi pronunciado e levado a julgamento pelo Tribunal do Júri por ter matado seu desafeto, por motivo fútil.

Iniciada a sessão de julgamento, com a presença de doze jurados, procedeu-se ao sorteio dos sete para compor o Conselho de Sentença. Posteriormente, no interrogatório e na inquirição de testemunhas ficou comprovado que o apelante assim procedeu porque suspeitava que o seu desafeto estava tendo um caso com a sua esposa.

Durante todo o julgamento, o jurado Paulo comentou com a sua esposa, que também foi sorteada, que a melhor solução era a condenação. Durante a votação em sala secreta, foram formulados os quesitos sobre o fato principal, qualificadora e, em seguida, os relativos à legítima defesa da honra sustentada pelo defensor.

Ao final do julgamento, o apelante restou condenado à pena de 18 anos de reclusão, nos mesmos termos da decisão de pronúncia.

No entanto, a respeitável decisão deve ser reformada, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir:

1. NULIDADE – MÍNIMO LEGAL DE JURADOS

Nos termos do artigo 442 do CPP, a sessão de julgamento do Tribunal do Júri somente pode ser iniciada com o mínimo de quinze jurados.

No entanto, no caso concreto, tal aspecto não foi observado, acarretando prejuízo à defesa. Trata-se, portanto, de nulidade processual, nos termos do artigo 564, III, “i” do CPP.

Assim se manifesta a doutrina:

“Estando presentes ao menos 15 jurados, é instalada a sessão. O julgamento realizado quando a sessão se instala com menos de 15 jurados é nulo” (Mirabete, Código de Processo Penal Interpretado, p. 1174)

Requer que seja declarada a nulidade do processo, de acordo com o art. 564, III, “i” do CPP, submetendo o apelante a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

1. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA

Nos termos do artigo 442 do CPP, a sessão de julgamento do Tribunal do Júri somente pode ser iniciada com o mínimo de quinze jurados.

No entanto, no caso concreto, tal aspecto não foi observado, acarretando prejuízo à defesa. Trata-se, portanto, de nulidade processual, nos termos do artigo 564, III, “i” do CPP.

Assim se manifesta a doutrina:“Estando presentes ao menos 15 jurados, é

instalada a sessão. O julgamento realizado quando a sessão se instala com menos de 15 jurados é nulo” (Mirabete, Código de Processo Penal Interpretado, p. 1174)

Requer que seja declarada a nulidade do processo, de acordo com o art. 564, III, “i” do CPP, submetendo o apelante a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

2. NULIDADE - INCOMUNICABILIDADE

De acordo com o artigo 458, § 1º, do CPP, os jurados não poderão comunicar-se com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo.

Contudo, no caso concreto, tal aspecto não foi observado, uma vez que o jurado Paulo comunicou-se com os demais jurados no sentido da condenação. Houve, nesse sentido, manifesto prejuízo à defesa.

Trata-se, assim, de nulidade processual, nos termos do artigo 564, III, “j” do CPP.

Nesse sentido é a jurisprudência:

“A expressão de opinião pessoal sobre o processo por parte de um dos jurados revela a quebra da regra da incomunicabilidade, devendo o acusado ser submetido a novo julgamento” (RT 729/518-9)

Requer que seja declarada a nulidade do processo, de acordo com o art. 564, III, “j” do CPP, submetendo o apelante a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

3. NULIDADE – MARIDO E MULHER NO CONSELHO DE SENTENÇA

Segundo o disposto o artigo 462 do CPP, são impedidos de servir no mesmo conselho de sentença marido e mulher.

No entanto, essa regra não foi observada no caso concreto, acarretando prejuízo à defesa. Trata-se, portanto, de nulidade processual, nos termos do artigo 564 do CPP.

Requer, portanto, que seja declarada a nulidade do processo, de acordo com o art. 564 CPP, submetendo o apelante a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

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4. NULIDADE – ORDEM DOS QUESITOS

Nos termos do artigo 484, III, do CPP, quando a defesa apresentar uma excludente nos debates, os quesitos referentes a esta devem ser apresentados logo após os do fato principal.

No entanto, no caso concreto, tal formalidade não foi observada, acarretando prejuízo à defesa, uma vez que logo após o fato principal, foram formulados os quesitos sobre a qualificadora.

Trata-se, portanto, de nulidade processual, nos termos do artigo 564 do CPP.

Assim se manifesta a jurisprudência:“A precedência dos quesitos de defesa sobre os

demais quesitos é obrigatória. Segundo a Súmula 162 do STF, é absoluta a nulidade do julgamento pelo Júri quando os quesitos de defesa não precedem os das circunstâncias agravantes” (RT 697/286-7)

Requer que seja declarada a nulidade do processo, de acordo com o art. 564 do CPP, submetendo o apelante a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

5. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRA A PROVA NOS AUTOS – MOTIVO FÚTIL

Ficou provado, durante a instrução processual, que o apelante somente praticou o fato por considerar que a vítima era amante de sua esposa.

Não há que se falar, portanto, em motivo fútil, uma vez que este consiste em um motivo insignificante, totalmente desproporcional ao delito cometido.

Portanto, a decisão dos jurados que reconheceu a qualificadora referente ao motivo fútil foi proferida manifestamente contra a prova nos autos, razão pela qual deve ser anulado o julgamento.

Requer que seja reconhecida a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, “d” do CPP, submetendo o apelante a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

6. DOSIMETRIA DA PENANa respeitável sentença condenatória, foi

imposta ao apelante uma pena de dezoito anos de

reclusão, bem acima do mínimo referente ao homicídio qualificado.

No entanto, é importante reconhecer que não há circunstâncias desfavoráveis ao apelante. Dessa forma, não há razão para que a pena base seja fixada acima do mínimo legal.

Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:“Sendo favoráveis as condições do art. 59 do

Código Penal, a pena base deve ser fixada no mínimo legal” (TJSC 69/495)

Requer, portanto, que a sentença condenatória seja reformada, com a fixação da pena base no mínimo legal para o delito de homicídio qualificado.

7. REQUERIMENTO FINAL

Ante o exposto, requer que o presente recurso seja acolhido e provido, como medida imprescindível à realização da justiça, nos seguintes termos:

a) que seja declarada a nulidade pela falta do mínimo legal de jurados, nos termos do artigo 593, III, “i”, do CPP, submetendo o apelante a novo julgamento pelo Tribunal do Júri;

b) que seja declarada a nulidade do processo pela comunicação dos jurados, nos termos do artigo 564, III, “j” do CPP, submetendo o apelante a novo julgamento pelo Tribunal do Júri;

c) que seja declarada a nulidade do processo pelo parentesco no conselho de sentença, de acordo com o art. 564 do CPP, submetendo o apelante a novo julgamento pelo Tribunal do Júri;

d) que seja declarada a nulidade do processo pela ordem dos quesitos, de acordo com o art. 564 do CPP, submetendo o apelante a novo julgamento pelo Tribunal do Júri;

e) que seja reconhecida a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do artigo 593, III, d, do CPP, submetendo o apelante a novo julgamento pelo Tribunal do Júri;

f) que seja reformada a sentença condenatória, com a aplicação da pena base no mínimo legal.

Nesses termos, pede deferimento.

(Local de prova), 8 de outubro de 2006.

FULANO DE TALOAB/SC – 0000