APELAÇÃO CRIMINAL - ANDERSON finalz

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_____________________________________________________________________________ EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA MM. 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. "De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantar os poderes nas mãos dos maus, o homem chega desanimar-se da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto." RUI BARBOSA Processo nº 0005085-38.2010.814.0401 (2010.2.015058-2) CRIME: art. 157, § 2º, II, do CPB ANDERSON GONÇALVES DE JESUS , já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu defensor e bastante procurador já habilitado, vem tempestivamente, inconformado com a r. sentença, com fulcro no art. 593, I, do CPP, apresentar APELAÇÃO CRIMINAL da decisão proferida, aduzindo para tanto as seguintes razões fático-jurídicas das quais o teor as faz em apartado, requerendo seu encaminhamento à instância ad quem, para os fins de direito. Ressaltando neste momento que lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade, situação em que se encontra atualmente, assim como foi isento por este Douto Juízo dos pagamentos de eventuais custas processuais. Nesses termos, Rua Senador Manoel Barata, n° 718, sala 1503, CEP 66015-020. Telefones: 3212 9506 / 3086 6944 e-mail: [email protected] 1

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA MM. 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.

"De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantar os poderes nas mãos dos maus, o homem chega desanimar-se da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto."RUI BARBOSA

Processo nº 0005085-38.2010.814.0401 (2010.2.015058-2) CRIME: art. 157, § 2º, II, do CPB

ANDERSON GONÇALVES DE JESUS, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu defensor e bastante procurador já habilitado, vem tempestivamente, inconformado com a r. sentença, com fulcro no art. 593, I, do CPP, apresentar

APELAÇÃO CRIMINAL

da decisão proferida, aduzindo para tanto as seguintes razões fático-jurídicas das quais o teor as faz em apartado, requerendo seu encaminhamento à instância ad quem, para os fins de direito.

Ressaltando neste momento que lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade, situação em que se encontra atualmente, assim como foi isento por este Douto Juízo dos pagamentos de eventuais custas processuais.

Nesses termos,Pede e Espera Deferimento.Belém/Pa, 06 de junho de 2011.

Dr. JOÃO MOURA OAB/PA 8898

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EXCELENTÍSSIMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – TJE/PA

RAZÕES DO APELANTE ANDERSON GONÇALVES DE JESUS

EGRÉGIO TRIBUNAL

ÍNCLITOS JULGADORES

Com a devida vênia, a r. sentença recorrida deve ser REFORMADA PARA ABSOLVER O APELANTE, uma vez que não há nos autos provas cabais de que o apelante teria cometido o crime, conforme se demonstrará neste recurso.

DA TEMPESTIVIDADE

A sentença ora recorrida foi exarada no dia 17.05.11, entretanto, até a presente data não foi publicada. O apelante responde ao processo em liberdade, e como tal, foi intimado da sentença em casa no dia 03.06.11 (sexta-feira), razão pela qual o prazo de 5 (cinco) dias para recorrer (art. 593, caput, CPP), encerraria somente no dia 10.06.11, razão pela qual a presente interposição de apelação é ato tempestivo.

DOS TERMOS DESTE RECURSO

De acordo com o que se expôs nas alegações finais apresentadas pela defesa, as quais não foram devidamente analisadas, razão pela qual desde já se requer que a mesma seja revisada por V. Exas, o apelante foi acusado injustamente de participar de um roubo.

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Consta da Denúncia que a vítima JAIR RUBENS GUIMARÃES, no dia 12.02.2010, através de fotografia de jornal, reconheceu primeiramente o acusado MÁRCIO JOSÉ CHAVES MAIA e em seguida aquele que estava na foto ao lado de MÁRCIO, o ora Apelante, como sendo os dois meliantes que no dia 21.11.2009, teriam roubado seu veículo, uma S10, placa JUK 1175. Segundo a vítima, os meliantes teriam rendido a ele e seu filho de 12 anos, na frente de casa, quando a vítima tentava estacionar seu carro na garagem. Os ladrões teriam obrigado pai e filho a entrar no carro, transitar por várias ruas, até abandoná-los na Rod. BR-316.

Vejam, Excelências, que:

- entre a data do crime e o reconhecimento inicial numa foto por parte da vítima haviam passado 3 (três) meses;

- o reconhecimento se deu por meio de uma fotografia de jornal!!!

- o reconhecimento da vítima em relação ao acusado MÁRCIO sempre foi indiscutível, mas em relação ao apelante sempre foi incerta, pois em momento algum reconheceu categoricamente o apelante. Aliás, na audiência específica de reconhecimento, a vítima afirmou categoricamente que reconhecia o acusado MÁRCIO, mas que não tinha 100% de certeza em relação ao apelante.

Assim, as únicas evidencias que pesam contra o apelante são uma fotografia de jornal e o reconhecimento precário por parte da vítima. Nada de concreto que possa sustentar uma condenação criminal, que virá tirar a liberdade do apelante.

O que vemos é apenas suspeitas infundadas, que produzem tão-somente DÚVIDAS. Estas, por sua vez, só devem

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beneficiar o Apelante, em razão do princípio do in dúbio pro réu.

Por seu lado, o Apelante é pai e único mantenedor de sua família. É RÉU PRIMÁRIO, pois não registra antecedentes criminais, o que foi reconhecido na própria r. sentença ora recorrida. Ademais, o Apelante TEM RESIDÊNCIA FIXA, pois reside com sua companheira há cerca de 2 (dois) anos na casa da mãe desta (conforme comprovantes nos autos). E tem EMPREGO FIXO, pois o apelante tirou recentemente a carteira de motorista e trabalha atualmente como motorista de van em transporte alternativo de passageiros (habilitação e declaração do Empregador em anexo). Neste momento processual, tudo isso deve ser analisado como indício de ausência de periculosidade, o que aponta para a necessidade de absolvição do mesmo.

DO NÃO-RECONHECIMENTO DO APELANTE POR PARTE DA VÍTIMA NA AUDIÊNCIA DE RECONHECIMENTO QUE SERVIRIA PARA RATIFICAR O RECONHECIMENTO INICIAL POR FOTO DE JORNAL

Nobres julgadores, encerrada a instrução processual, não ficou provada a responsabilidade criminal do Apelante, uma vez que as acusações imputadas são falsas e levianas, sem qualquer consistência.

O MM. Juízo a quo apoiou sua sentença quase que totalmente sobre os depoimentos dos acusados e da vítima, que foram colhidos na audiência de instrução ocorrida no dia 01.07.10 (fls. 424/427) e na audiência do dia 21.07.10 (fls. 457/458), em que foi ouvido o acusado MÁRCIO JOSÉ CHAVES MAIS. Não obstante, data máxima vênia, equivoca-se aquele MM. Juízo, ao confundir as datas e dizer que todos os depoimentos ocorreram no dia 27.07.10.

Na verdade, no dia 27.07.10, ocorreu tão-somente a audiência de reconhecimento (fls. 470/471), em que apenas foi tomado o depoimento da vítima a respeito se

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reconhecia ou não os acusados MÁRCIO e ANDERSON, este ora apelante.

Vejam, Excelências, que no dia 01.07.10 (fls. 424/427), quando da tomada dos depoimentos, a vítima não teve contato pessoal ou visual com os acusados, conforme o termo de audiência:

“A testemunha manifestou temor de depor na presença do réu, tendo o seu defensor permanecido na sala de audiências enquanto o acusado esperava na carceragem. A vítima será ouvida na condição de informante.”

Portanto, é imprescindível apontar desde já que quando a vítima prestou os depoimentos (no dia 01.07.10), sobre os quais o MM. Juízo de fato assentou sua decisão, a vítima ainda não havia se confrontado com os acusados pessoalmente nem sequer havia tido contato visual com os mesmos de modo que pudesse confirmar que os acusados realmente eram os meliantes que o sub-julgaram. Todo o depoimento prestado pela vítima naquela ocasião e aproveitado pelo MM. Juízo a quo foi com base no seu reconhecimento virtual da foto de jornal.

Naquela ocasião (dia 01.07.10), a vítima reconheceu tão-somente o acusado MÁRCIO (como sendo o de cor branca, da foto de fls. 105), mas diga-se a verdade, reconheceu-o novamente através da foto de jornal, sem tê-lo visto pessoalmente, pois a vítima e os acusados não dividiram em momento algum a mesma sala nesta data. Em seu depoimento, a vítima sequer menciona o apelante (o qual, ressaltamos, é de cor negra):

“...Que somente veio a reconhecer um dos apelantes, o de cor branca, através de uma fotografia publicada no jornal, como também como na delegacia através de uma imagem no computador; Que nesta ocasião tem acesso a foto

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consta das fls 105 dos autos, oportunidade em que reconhece sendo um dos autores do crime, sendo o elemento que rendeu o depoente...” (grifo nosso)

“...Que quatro meses após o fato delituoso tomou conhecimento através do jornal da prisão de elementos que fazia parte da “gang da Pikap”, sendo que dentro os elementos presos cuja foto foi estampada no jornal reconheceu um deles como o autor do assalto do qual foi vitima, mas precisamente que se encontra nas fls. 105 dos autos, quando então compareceu a delegacia de policia...” (grifo nosso)

Observem que não há qualquer menção ao reconhecimento por parte da vítima do apelante ou de sua foto (como seria melhor dizer, tendo em vista que não houve reconhecimento pessoal nesta data). A foto do apelante encontra-se às fls. 106 dos autos.

Naquela ocasião, nem mesmo o MM. Juízo a quo preocupou-se em mostrar a foto do apelante à vítima para uma confirmação, ainda que duvidosa e questionável, mas como fez no caso do MÁRCIO.

Ressalte-se, que naquela ocasião, em seu depoimento, o apelante negou a autoria e informou que no dia do crime estava trabalhando, como vigilante noturno:

“... Que no dia em que se deu o fato delituoso encontrava-se trabalhando como vigilante, para um rapaz de nome Ronaldo dono de uma empresa de vigilância não registrada, cujo nome de fantasia é SER “Segurança Residencial Êxito; Que fazia rodízio, em seu trabalho em várias ruas do bairro do Jurunas, que referida empresa atende aos bairros do Jurunas e Cidade Velha...

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... Que a pessoa que é reconhecida na foto é o apelante Márcio...... Que o depoente reconhece como sendo o denunciado Marcio Jose Chaves Maia de vulgo Branco o elemento que se encontra na foto de fls. 105 dos autos...”

Assim sendo, fica evidente que o juiz singular misturou as informações de três audiências diferentes (01/07, 21/07 e 27/07/10), tendo construído suposições confusas, que, por sua vez, geraram uma sentença deturpada.

Tanto é assim que, data máxima vênia, o MM. Juízo a quo menciona erroneamente na sentença que houve reconhecimento “sem sombra de dúvidas” de ambos os acusados. Na audiência que é tratada na sentença (do dia 01.07.10), como já dito, a vítima sequer cruzou olhares com o apelante nem lhe foi mostrada a sua foto (ainda que de acordo com a nossa tese, o reconhecimento por foto não seja válido).

Além disso, é imprescindível apontar que o MM. Juízo a quo, em sua sentença, deixou de analisar detalhadamente a audiência específica de reconhecimento ocorrida no dia 27.07.10 (de fls. 470/471 - que ao nosso ver é a audiência mais importante), em que a vítima foi encaminhada a uma sala contígua à sala de audiência para proceder ao reconhecimento através de uma porta com vidro espelhado, onde estaria protegida e não poderia ser vista pelos acusados, quando então a vítima assim se pronunciou primeiramente sobre o acusado MÁRCIO:

“... [reconhecendo-o] sem qualquer margem de dúvida, apontando para a pessoa do denunciado...” (grifo nosso)

Não obstante, em relação ao apelante, que “foi introduzido a sala de audiência e colocado ao lado de pessoa com semelhança física a sua identificado como Álvaro

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Martins da Silva”, a vítima precisou que ele lhe fosse apontado e deste modo se pronunciou (fls. 471 dos autos):

“... ALEGOU NÃO TER CEM POR CENTO DE CERTEZA, todavia afirma que o acusado possui as mesmas características físicas do elemento que o assaltou.” (grifo nosso)

Esse disparate entre o reconhecimento “sem qualquer margem de dúvida” do acusado MÁRCIO e a declaração de “não ter cem por cento de certeza” em relação ao reconhecimento do acusado ANDERSON, ora apelante, só deixa evidente o reconhecimento do primeiro em contra-ponto ao não reconhecimento efetivo do segundo, demonstrando claramente a dúvida da vítima.

Como pode o apelante ser condenado se a própria vítima disse com todas as letras que NÃO TEM CERTEZA A SEU RESPEITO??

Vejam, Excelência, que o lapso temporal havido entre o crime (21.11.09) e a data da audiência de reconhecimento (27.07.10) foi de mais de 8 (oito) meses. Assim é mesmo de surpreender que a vítima tenha tido condições de reconhecer ao menos um dos meliantes com tanta certeza.

Na verdade, data vênia, diante do tempo transcorrido e do estress psicológico que uma vítima de roubo com arma sofre, o que podemos supor é que a vítima foi involuntariamente induzida a reconhecer a pessoa em relação a foto que já conhecia e acabou se auto-sugestionado a acreditar que era um dos meliantes.

Todavia, ainda que se dê valor ao seu depoimento, temos que ressaltar que a vítima mesmo quando observou pessoalmente o apelante, quando da audiência de reconhecimento (do dia 27.07.10), não o reconheceu de fato.

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E isso é o suficiente para que verifiquemos que não há prova alguma que justifique a condenação do apelante.

DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO

Como é de conhecimento de Vossas Excelências, o ônus da prova é de quem alega, no entanto, o ilustre membro do Ministério Público não provou os fatos imputados ao apelante, pelo que não se pode aceitar a condenação. Não obstante a isso, o nobre juiz a quo condenou o apelante, alegando que o mesmo não teria provado sua inocência. Ora, Excelências, o MP é quem deveria provar a culpabilidade do apelante e não este provar que não praticou o crime a si imputado.

Para se ter uma noção da insuficiência de provas, o nobre juízo a quo baseou sua sentença exclusivamente no depoimento da vítima do dia 01.07.10, no qual não ocorreu o ato de reconhecimento pessoal de nenhum dos acusados, mas apenas verificação de única foto de jornal, que, para piorar era do acusado MÁRCIO (fls. 105).

Não obstante, na audiência realmente importante, em que seu deu o ato de reconhecimento (audiência do dia 27.07.10), verificou-se que a vítima em momento algum reconheceu com 100% de certeza o apelante, tendo deixado isso registrado, aliás, no termo de audiência.

Ademais, é sempre bom frisar que o ser humano é falho por natureza, sendo assim, limitar uma sentença tão-somente ao da própria vítima, que sofre variações psicológicas durante o crime, é perigoso e injusto, principalmente quando estamos tratando da possibilidade de atingimento da liberdade de alguém.

Diante das circunstâncias dos fatos, parece pouco provável que a vítima tenha realmente conseguido olhar para o agente de forma tal que pudesse guardar sua

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real fisionomia, em condições de conhecê-lo posteriormente, ainda mais passado tanto tempo.

Acrescenta-se a tal respeito a lição de AURY LOPES JR que, tomando como ponto de partida os estudos de REAL MARTINEZ (Reconhecimento de personas mediante ruedas de identificación in Psicologia e Investigación Judicial), menciona a necessidade de se considerar a existência de diversas variáveis que modulam a qualidade da identificação, tais como:

“o tempo de exposição da vítima ao crime e de contato com o agressor; a gravidade do fato (a questão da memória está intimamente relacionada com a emoção experimentada); o intervalo de tempo entre o contado e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (visibilidade, aspectos geográficos, etc.); as características físicas do agressor (mais ou menos marcantes); as condições psíquicas da vítima (memória, estresse, nervosismo, etc.); a natureza do delito (com ou sem violência física; grau de violência psicológica, etc.), enfim, todo um feixe de fatores que não podem ser desconsiderados.”.

Acrescenta o autor:

“A presença de arma distrai a atenção do sujeito de outros detalhes físicos importantes do autor do delito, reduzindo a capacidade de reconhecimento. O chamado ‘efeito do foco na arma’ é decisivo para que a vítima não se fixe nas feições do agressor, pois o fio condutor da relação de poder que ali se estabelece é a arma. Assim, tal variável deve ser considerada altamente prejudicial para um reconhecimento positivo, especialmente nos crimes de roubo, extorsão e outros delitos em que o contado

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agressor-vítima seja mediado pelo uso de arma de fogo.”

Ao se realizar a necessária subsunção dos conceitos ao caso concreto contata-se que, em condições de tensão, levando-se conta o lapso de tempo em que o crime foi praticado e o abalo sofrido pela vítima, a fragilidade do depoimento pode, muito bem, constituir aquilo que a doutrina chama de “falsa memória”. Isto é, a vítima registrou mentalmente a figura da pessoa que lhe fora apresentada.

AURY LOPES JR. destaca que:

“As falsas memórias se diferenciam da mentira, essencialmente, porque, nas primeiras, o agente crê honestamente no que está relatando, pois a sugestão é externa (ou interna, mas inconsciente), chegando a sofrer com isso. Já a mentira é um ato consciente, onde a pessoa tem noção do seu espaço de criação e manipulação.”

Dito isso, constata-se a fragilidade do depoimento da vítima, ainda mais que sequer teve certeza do reconhecimento do apelante.

Neste tocante, o princípio do in dubio pro reo funciona aqui como critério de resolução da incerteza, impondo-se como expressão do princípio da presunção de inocência.

Note-se que, diante de hipóteses explicativas viáveis, mas contraditórias e excludentes entre si, não pode o juiz optar por aquela posta em desfavor do apelante.

Como destaca GUILHERME DE SOUZA NUCCI:

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“A prova insuficiente para a condenação é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para formação de seu convencimento...”

Se diante do exposto, V. Excelências, ainda assim considerarem válido o depoimento da vítima, deverão observar que se a vítima tivesse ficado em dúvida a respeito dos dois réus, a questão seria diferente. Todavia, se a vítima disse expressamente que reconheceu com absoluta certeza o acusado MÁRCIO, mas não tem certeza sobre o apelante, isso significa dizer que o apelante não foi reconhecido e o outro sim, por simples interpretação lógica. Ressalte-se, portanto, que o réu não foi reconhecido pessoalmente quando da audiência de reconhecimento!!

Por fim, para concluir o tema aqui exposto, se a própria vítima não reconheceu o apelante como reconheceu o acusado MÁRCIO com 100% de certeza, como pode o juízo a quo julgar e condenar o apelante como se o próprio juízo tivesse a certeza de 100% de que foi ele um dos agentes do crime?

DA INVALIDADE DO RECONHECIMENTO POR FOTO DE JORNAL COMO ÚNICA PROVA

Acaso V. Excelências não concordem com a tese ao norte exposta, ainda assim terão que enfrentar uma questão que lança a causa novamente na questão da insuficiência de provas.

Como já dito acima, diferente do que é mencionado na r. sentença recorrida, em juízo, na audiência de reconhecimento, a vítima não ratificou o reconhecimento preliminar que fez do Apelante na fotografia de jornal na fase policial, ao contrário do que ocorreu com MÁRCIO, a

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quem a vítima reconheceu pessoalmente “sem qualquer margem de dúvida”, conforme suas próprias palavras.

Em relação ao reconhecimento do apelante por meio de fotografia de jornal, que não foi ratificado em juízo, o que podemos argumentar é o seguinte:

O reconhecimento de pessoas por fotografias, como meio de prova para reconhecer os apelantes, não tem previsão legal, pois não consta do art. 226 do CPP, contudo, é admitido pela doutrina e jurisprudência. Não obstante, é certamente um sistema questionável já que apresenta vários inconvenientes, como ilustra o Professor França na dificuldade de classificação devido a alteração dos traços fisionômicos com o decorrer do tempo e o problema dos sósias entre vários outros problemas:

“Uma foto pode ser tirada de diversos ângulos diferentes, assim como está a mercê da luz ambiente, do foco e da capacidade da própria máquina que a tirou. Além disso, quando revelada, pode variar de dimensão... tudo isso pode fazer com que uma mesma pessoa pareça com outra ou que duas pessoas diferentes se assemelhem.” (FRANÇA, Genival Veloso. Medicina Legal. 5.ed. Rio de Janeiro: Guanabara, 1998. p.48)

Ressaltamos ainda que no presente caso trata-se de foto de jornal, a qual passou obrigatoriamente por todo um tratamento de edição e impressão, além do que ela é em preto e branco, o que pode alterar drasticamente qualquer tipo de identificação.

Fora isso, o MM. Juízo a quo não observou ao exarar a sentença o fato de que os assaltantes, apesar de não estarem usando nenhum tipo de disfarce, conforme depoimento da vítima, usavam bonés, o que atrapalha

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qualquer identificação, ainda mais quando se trata de reconhecimento através de foto de jornal.

A jurisprudência é pacifica no sentido de que o reconhecimento fotográfico, isolado, não tem força para conduzir a uma condenação.

E vale reiterar, Excelência, que não há qualquer outra prova contra o Apelante, posto que o mesmo não foi reconhecido pessoalmente pela vítima.

Nesse sentido, para a jurisprudência, será válido este meio de prova somente quando acompanhado de outras provas indiciais e todas passarem pelo crivo do juiz para que forme sua convicção nos termos da nova redação dada pela Lei 11.690/2008 ao artigo 155 do CPP, a seguir:

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (grifos nossos)

Neste sentido há diversas decisões do STJ:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO POR ESTA CORTE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO. 1. Constatado o julgamento do HC 79.403/SP, em que se questionava a validade do decreto de prisão preventiva com argumentos idênticos aos ora aduzidos, mostra-se sem serventia a

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análise, neste ponto, do presente writ que não inova em suas alegações. 2. A inobservância ao art. 226 do CPP constitui nulidade relativa, sendo necessária, portanto, a efetiva demonstração de prejuízo, o que não aconteceu no caso sub judice. 3. O reconhecimento fotográfico, somente se acompanhado de outras provas, justifica o regular processamento da ação penal e pode servir de elemento de convicção do Juiz. Precedentes. 4. O MPF manifesta-se pelo não conhecimento do pedido. 5. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado. HC 72334/SP. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Julgamento 26/06/2007. (grifos nossos)

CRIMINAL. RESP. ROUBO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. DECISÃO QUE NÃO DESCARACTERIZA A PRESTABILIDADE DO ATO COMO PEÇA INFORMATIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Eventuais defeitos porventura existentes no auto de prisão em flagrante não têm o condão de, por eles mesmos, contaminarem todo processo, ensejando a declaração de nulidade do ato, tão-somente, o relaxamento da custódia do réu. Anulada a prisão em flagrante, permanece íntegra a qualidade informativa do ato. O reconhecimento fotográfico vem sendo admitido como meio de prova, desde que a condenação se faça acompanhar de outros elementos aptos a caracterizar a autoria do delito. Hipótese em que a decisão condenatória se baseou não somente nos elementos colhidos no inquérito e em depoimentos testemunhais, mas também na própria confissão do réu. Recurso conhecido e

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desprovido. REsp 604325/PR. Relator Ministro Gilson Dipp. Julgamento 18/05/2004. (grigos nossos)

PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO BASEADA FUNDAMENTALMENTE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU NA FASE INQUISITÓRIA. I - É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o reconhecimento fotográfico, como meio de prova, é plenamente apto para a identificação do réu e fixação da autoria delituosa, desde que corroborado por outros elementos idôneos de convicção. II - In casu, a sentença condenatória do paciente se baseou, fundamentalmente, no reconhecimento fotográfico do apelante na fase inquisitória, quase um ano após a ocorrência dos fatos, o que não se mostra suficiente para sustentar a condenação do apelante. Writ concedido. HC 22907/SP. Relator Ministro Felix Fischer. Julgado 10/06/2003. (grigos nossos)

Portanto, no presente caso, o reconhecimento fotográfico é inadmissível como prova, já que inexistem outras provas que o corrobore.

A acusação conduzida pelo Ministério Público não trouxe provas robustas e convincentes de que o Apelante pudesse ser um dos autores do delito, até porque este mesmo nega veementemente a autoria do crime e diz que não participou do crime e que nada tem a ver com o mesmo.

E, tendo-se por base o princípio do in dúbio pro réu, merece reforma a sentença condenatória.

O presente recurso deve ser provido. E assim porque, após a instrução criminal não resultou comprovado,

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de forma inequívoca, a responsabilidade criminal do apelante.

DO PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO REU

O princípio in dubio pro reo, segundo René Ariel Dotti, aplica-se "sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, pois a dúvida em relação a existência ou não de determinado fato deve ser resolvida em favor do imputado." (SOUZA NETTO, DIREITO PROCESSUAL PENAL, 2003, p. 155).

A doutrina segue o entedimento cujo exemplo é trazido a seguir:

“A acusação no processo penal brasileiro compõe-se da imputação, que é a atribuição ao réu da prática de um crime (narração do fato criminoso) e o pedido, que é a pretensão de condenação do réu no final do processo. Os requisitos da acusação estão estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, ao estabelecer que "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias...", isto é, o fato principal e os seus fatos circundantes.

“Assim, observa Jardim (JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 210) que a acusação penal tem o ônus de alegar e provar o fato típico, tanto no seu aspecto objetivo quanto subjetivo, pois quem alega fatos no processo penal é a acusação. "A defesa não manifesta uma verdadeira pretensão, mas apenas pode se opor à pretensão punitiva do autor." (JARDIM, 2003, p.212). Ou seja, o réu somente nega os fatos alegados a ele na acusação, como no exemplo de Jardim.

Quando o réu apresenta um álibi, dizendo que no dia e hora do crime se encontrava em lugar distante, não está alegando fato positivo diverso, mas apenas negando o que lhe é atribuído na denúncia. Assim, a dúvida sobre se ele estava

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ou não naquele lugar distante nada mais é do que a dúvida sobre se ele estava no lugar afirmado na denúncia ou queixa. É intuitivo. Desta maneira, ao sustentar tal álibi, o réu não assume o ônus de provar fato positivo que negue a acusação, permanecendo o autor com o ônus de provar aquilo que originalmente afirmou. (2003, p. 213).

Por isso, quando houver fatos permeados de dúvida alegados pela acusação, a absolvição do réu se faz necessária, com base na primeira parte do artigo 156 do Código de Processo Penal, nas palavras de Jardim "restaura-se o princípio do in dubio pro reo em toda sua plenitude, sem ferir a letra da lei, mas interpretando o sistema positivo. Aliás, isto é o que está expresso no artigo 386, inc.VI, por muitos esquecidos no tratamento do ônus da prova penal." (2003, p. 210).

O acusado, no caso de absolvição pelo inciso VI, do art. 386, do Código de Processo Penal, não precisa provar nada, pois "a dúvida sobre os chamados "fatos da acusação" leva à improcedência da pretensão punitiva, independentemente do comportamento do réu." (JARDIM, 2003, p.212), visto que, no processo penal brasileiro, não se admite a pena extraordinária ou pena do suspeito, que é aplicação de uma pena mais branda ao acusado quando existirem dúvidas que não autorizem a condenação definitiva deste. Ou a absolvição da instância, que suspende o processo enquanto o acusado não provar a sua inocência ou a acusação provar a sua culpabilidade, aplicando-se ao acusado um tratamento de culpado, possibilitando uma constante vigilância e prisão cautelar. (GOMES FILHO, 1991, p. 10).

...Por isso, para que o réu sempre se beneficie da dúvida, é necessário que se harmonize a primeira parte do art. 156 com o arts. 41 e 386, VI, do Código de Processo Penal, exigindo-se do Estado que exerça sua pretensão punitiva, provando que o acusado praticou uma infração penal típica, ilícita e culpável, e, no caso de não lograr êxito nesta

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imputação, não convencendo o órgão julgador, este deve absolver o réu pelo benefício da dúvida (princípio in dubio pro reo).”

(Aspectos do princípio da presunção de inocência e do princípio in dubio pro reo - Viviani Gianine Nikitenko – (fonte: site Jus Navigandi - http://jus.uol.com.br/revista/texto/8513/aspectos-do-principio-da-presuncao-de-inocencia-e-do-principio-in-dubio-pro-reo)

Abaixo, temos alguns exemplos de que a compreensão do princípio do in dubio pro reu pela jurisprudência é igual ao doutrinário:

APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. A prova para condenação deve ser certa, baseada em dados objetivos e indiscutíveis, que evidenciem o delito, a autoria e a culpa, e não basta, sequer, a alta probabilidade. Assim, se as vítimas não lograram reconhecer o réu de forma segura, e inexistindo outros elementos de prova capazes de suprir tal reconhecimento, inviável a condenação do acusado, sob pena de afronta ao princípio do in dubio pro reo. Absolvição declarada. APELAÇÃO PROVIDA. À UNANIMIDADE. (Apelação Crime Nº 70029139219, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Julgado em 22/04/2009)

Processo: ACR 441569330000000 SP Relator(a): Willian CamposJulgamento: 03/02/2009 Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito CriminalPublicação: 18/03/2009EmentaROUBO, RECEPTAÇAO E CORRUPÇÃO ATIVA - INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO REO -

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ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 386, VI, DO CPP - SENTENÇA MANTIDA.Quando não houver provas robustas da materialidade do delito e autoria, é imperiosa a aplicação do princípio in dúbio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.

Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro APELAÇÃO CRIMINAL: 2007.050.04426 APELANTE: ALESSANDRO VALENÇA MACEDO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO JUÍZO DE ORIGEM: SEGUNDA VARA CRIMINAL DE NITERÓI JUIZ SENTENCIANTE: JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARÃES RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO Artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal EMENTA: APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INCAPAZ DE ALICERÇAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PROVA ORAL CONTROVERTIDA. VÁRIAS VERSÕES PARA O EVENTO CRIMINOSO. RISCO DE FALSA MEMÓRIA. IN DUBIO PRO REU. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. Em se tratando de crime de roubo, delito transeunte, a versão apresentada pelas vítimas e o reconhecimento realizado em juízo podem constituir elemento de prova para a condenação, mormente quando corroborados por outras provas, igualmente produzidas em juízo. No entanto, da análise dos autos, verifica-se que o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório revela-se incapaz de alicerçar o decreto

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condenatório. Conjunto probatório constituído por declarações de uma das vítimas, que não reconheceu o apelante como sendo o autor do roubo, e pelo depoimento da outra vítima, que afirma o reconhecimento, porém realizado em condições pessoais completamente desfavoráveis. Prova testemunhal que teve a sua credibilidade afetada. Probabilidade da ocorrência de falsas memórias. “E isso ocorre quando falsas recordações são construídas combinando-se recordações verdadeiras com conteúdo das sugestões recebidas de outros”. Nestas, diferentemente o que ocorre na mentira, “o agente crê honestamente no que está relatando”. Neste tocante, havendo fortes dúvidas a respeito da autoria, assim como da dinâmica fática do evento delituoso, o princípio do in dubio pro reo deve funcionar como critério de resolução da incerteza, impondo-se como expressão do princípio da presunção de inocência. Note-se que diante de hipóteses explicativas viáveis, mas contraditórias e excludentes entre si, não pode o juiz optar por aquela posta em desfavor do apelante. A dúvida conduz o magistrado inexoravelmente à absolvição.

APELAÇÃO (FE) Apelfe 49654 RJ 2004.01.049654-8 (STM)OFENDIDO FAVORÁVEL RÉU, APLICAÇÃO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO RÉU", INEXISTÊNCIA PROVAS ESTADO SONOLÊNCIA APELANTE. DEFESA, CONTRA-RAZÕES, APLICAÇÃO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO...-COMPROVADA, APLICAÇÃO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO RÉU". ABSOLVIÇÃO, MAIORIA. VOTOSTM - 20 de Setembro de 2005

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APELAÇÃO CRIMINAL ACR 11018 DF 2001.34.00.011018-4 (TRF1)a aplicação do princípio do in dubio pro réu, afastando, na espécie, o dolo. 2. Ausente.... EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À CONDUTA DO RÉU. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REU. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. A circunstânciaTRF1 - 04 de Junho de 2002

APELAÇÃO CRIMINAL ACR 1822097 DF (TJDF)mesmo o laudo pericial não consubstância nem ratifica a imputação do crime. Aplicação do princípio do in dubio pro reu.. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO... CONFISSÃO INFORMAL INDÍCIOS IN DUBIO PRO REO. Incabível a pretensão do MinistérioTJDF - 10 de Dezembro de 1997

DA CONCLUSÃO

Evidencia-se Exas., que não há provas para embasar a condenação do apelante, pois não restou robustamente provada a prática do ilícito pelo apelante, que é inocente e não se conforma com a condenação, haja vista que não houve reconhecimento do apelante por parte da vítima na audiência de reconhecimento que serviria para ratificar o reconhecimento inicial por foto de jornal. Ao contrário disso, a vítima afirmou que não tinha certeza sobre a participação. Assim, o apelante, nega as acusações que são imputadas, ficando sua inocência provada face a incerteza expressa pela própria vítima.

Assim sendo, considerando que o Apelante não praticou o crime que lhe é imputado, bem como a total ausência de provas contra o Apelante e a incerteza do reconhecimento pela vítima, roga-se a V. Exas. que REFORMEM A SENTENÇA PARA ABSOLVER ANDERSON GONÇALVES DE JESUS, com o que estará praticando ato da mais lídima justiça.

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Caso V. Exa. assim não entendam, requer, a concessão do benefício do § 3º do artigo 180 do Código Penal, ou seja, O PERDÃO JUDICIAL, uma vez que o acusado é primário, de bons antecedentes, vida pregressa ilibada e trabalhador, casado de fato e pai de família, conforme comprovantes nos autos. Tal entendimento também é comungado pela jurisprudência mansa e pacífica de nossos Tribunais: "tratando-se de acusado de vida pregressa ilibada e trabalhador, autoriza o § 3º do artigo 180, do Código Penal, a não aplicação de pena, bem como a exclusão de seu nome do rol dos culpados." (JUTACRIM 8/262).

Diante do exposto, aguarda o apelante que o seu recurso seja conhecido e provido e a sentença recorrida seja reformada para absolvê-lo da imputação incriminadora, uma vez que não há nos autos provas cabais de que teria cometido o crime, como medida de J U S T I Ç A ! ! !

Nesses termos,Pede e Espera Deferimento.Belém/Pa, 06 de junho de 2011.

DR. JOÃO MOURA OAB/PA 8898

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