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ADMINISTRAÇÃO APLICADA À SEGURANÇA DO TRABALHO Prof. Almir Vieira Engenheiro Mecânico e de Segurança no Trabalho Mestre em Engenharia Metalúrgica Email: [email protected] [email protected] Telefone celular : (31) 9162-0453 1º sem/2010

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ADMINISTRAÇÃO APLICADA À SEGURANÇA DO TRABALHO

Prof. Almir Vieira Engenheiro Mecânico e de Segurança no Trabalho Mestre em Engenharia Metalúrgica Email: [email protected] [email protected] Telefone celular : (31) 9162-0453

1º sem/2010

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SUMÁRIO

1 NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO (NTEP) 1.1 Fundamentos básicos 1.2 Acidentes de Trabalho X CAT 1.3 Flexibilização das alíquotas previdenciárias

1.4 Instrução Normativa do INSS Nº 31 (NTEP)

1.5 Exercícios

2 LEGISLAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS 2.1 Lógica do PPRA

2.2 Normas de Higiene Ocupacional (NHOs) da Fundacentro

2.3 Controle dos EPIs

2.4 Lógica do PCMSO

2.5 Estruturação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)

2.6 Integração dos documentos legais

2.7 Exercícios

3 FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO (FAP) 3.1 Fundamentação básica

3.2 Cálculo do FAP

3.3 Perguntas Freqüentes sobre o FAP

3.4 Exercícios

4 ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE 4.1 Conceitos básicos

4.2 Influência na folha de pagamento

4.3 Exercícios

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5 GUIA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL (GFIP) 5.1 Introdução

5.2 Exercícios

6 APOSENTADORIA ESPECIAL

6.1 Introdução

6.2 Exercícios 7 DECRETO 3.048 7.1 Noções básicas

7.2 Exercícios

8 CONTROLE DOS DOCUMENTOS LEGAIS, ROTINAS DE INSPEÇÃO E TREINAMENTOS FOCADOS NAS NRs 8.1 Introdução

8.2 Exercícios

9 EXERCÍCIO/TRABALHO FINAL

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1- NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO (NTEP)

Fundamentação: IN PRESIDENTE INSS 31/08 – IN – Instrução Normativa Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – Presidente INSS nº 31 de 10.09.2008 Acidentes de Trabalho Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Será devido o benefício de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho ao segurado empregado (exceto o doméstico), trabalhador avulso e segurado especial. Atualmente, os acidentes do trabalho são classificados em três tipos:

1. Acidente típico (tipo 1), é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;

2. Doença profissional ou trabalho (tipo 2);

3. Acidente de trajeto (tipo 3), é aquele que ocorre no percurso do local de

residência para o de trabalho, desse para aquele, ou de um para outro local de trabalho habitual, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.

COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT) Ocorrendo o acidente do trabalho, deve-se comunicar o fato á Previdência Social, por meio do formulário denominado CAT – Comunicado de Acidente do Trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, á autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo (R$465,00) e o limite máximo (R$3.218,90) do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

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NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID). O nexo técnico previdenciário poderá ser de natureza causal ou não, havendo três espécies:

a) Nexo técnico profissional ou do trabalho: fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das listas A e B do anexo II do Decreto 3.048/1999;

b) Nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico

individual: decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente;

c) Nexo técnico epidemiológico previdenciário: aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças (CID), e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), na parte inserida pelo Decreto no. 6.042/2007, na lista B do anexo II do Decreto 3.048/1999.

INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Fatores de Risco de Natureza Profissional Os agravos associados aos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza profissional e do trabalho das listas A e B do anexo II do Decreto no. 3.048/1999, presentes nas atividades econômicas dos empregadores, cujo segurado tenha sido exposto, ainda que parcial e indiretamente, serão considerados doenças profissionais ou do trabalho. Diante do resultado da análise do INSS, a empresa poderá interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) até 30 (trinta) dias após a data em que tomar conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária por nexo técnico profissional ou do trabalho, quando dispuser de dados e informações que demonstram que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador. O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo técnico com base no anexo II do Decreto no. 3.048/1999 não terá efeito suspensivo.

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Condições Especiais de Trabalho Os agravos decorrentes de condições especiais em que o trabalho é executado serão considerados doenças profissionais ou do trabalho, ou ainda acidentes de trabalho. A empresa poderá interpor recurso ao CRPS até 30 (trinta) dias após a data em que tomar conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária por nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador. O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo técnico não terá efeito suspensivo. Estabelecimento do Nexo Técnico Epidemiológico Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID em conformidade com o disposto na Lista C do anexo II deste regulamento. A inexistência de nexo técnico epidemiológico não elide (não exclue/não isenta) o nexo entre o trabalho e o agravo, cabendo á perícia médica a caracterização técnica do acidente do trabalho, fundamentalmente, sendo obrigatório o registro e a análise do relatório do médico assistente, além dos exames complementares que eventualmente o acompanhem. Nesta hipótese, a perícia médica poderá, se necessário, solicitar as demonstrações ambientais da empresa, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho ou solicitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), diretamente ao empregador. A perícia médica do INSS poderá deixar de aplicar o nexo técnico epidemiológico mediante decisão fundamentada, quando dispuser de informações ou elementos circunstanciados e contemporâneos ao exercício da atividade que evidenciem a inexistência do nexo técnico entre o agravo e o trabalho. Não Aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico A empresa poderá requerer ao INSS, até 15(quinze) dias após a data para a entrega da GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações á Previdência Social) a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto, desde que disponha de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador.

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Para que a alegação seja apreciada em instância administrativa, é necessário protocolizar o requerimento tempestivamente, ou seja, dentro do prazo de 15(quinze) dias após a entrega da GFIP. Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao prazo citado anteriormente, motivada pelo não conhecimento tempestivo da informação do diagnóstico do agravo, este requerimento poderá ser apresentado no prazo de 15(quinze) dias da data para entrega da GFIP do mês de competência da realização da perícia que estabeleceu o nexo entre o trabalho e o agravo. Com o requerimento, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará a documentação probatória, em duas vias, para demonstrar a inexistência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo. Será considerada apenas a documentação probante que contiver a indicação, assinatura e número de registro, anotação técnica, ou equivalente do responsável legalmente habilitado, para os respectivos períodos e escopos, perante o conselho de profissão. A Agência da Previdência Social (APS), mantenedora do benefício, encaminhará o requerimento e as provas produzidas á perícia médica, para análise prévia. Alegações do Segurando Caso a instrução do pedido evidencia a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo, o segurado será oficiado sobre a existência do requerimento da empresa, informando-lhe que poderá retirar uma das vias apresentadas pela mesma para, querendo, apresentar contra razões no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do requerimento, Decisão do Requerimento A análise do requerimento e das provas produzidas será realizada pela perícia médica, cabendo ao setor administrativo da Agência da Previdência Social (APS), comunicar o resultado da análise á empresa e ao segurado. O INSS procederá á marcação eletrônica do benefício no Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI), que estará sob efeito suspensivo, deixando para alterar a espécie após o julgamento do recurso pelo CRPS, quando for o caso. Da decisão do requerimento cabe recurso com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado, ao Conselho DE Recursos da Previdência Social (CRPS).

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A interposição de recurso não prejudica o pagamento regular do benefício, desde que atendidos os requisitos de carência que permitam a manutenção do reconhecimento do direito ao benefício como auxílio-doença previdenciário. Comunicação de Decisão A informação do diagnóstico do agravo será disponibilizada para consulta pela empresa, por meio do endereço eletrônico www.previdencia.gov.br ou, subsidiariamente, pela Comunicação de Decisão do requerimento de benefício por incapacidade, entregue ao segurado. Incapacidade para o Trabalho A existência de nexo de qualquer espécie entre o trabalho e o agravo não implica o reconhecimento automático da incapacidade para o trabalho, que deverá ser definida pela perícia médica. Uma vez reconhecida pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito (ex: auxílio-doença acidentário). Exames periciais Quando dos exames periciais por Pedido de Prorrogação (PP), ou Pedido de Reconsideração (PR), de benefícios em manutenção, não serão apresentados ao perito médico os quesitos sobre as espécies de nexo técnico, haja vista que a eventual prorrogação decorre da incapacidade para o trabalho e não da natureza acidentária do agravo. Os requerimentos de revisão e recurso tempestivos do segurado visando á transformação do benefício previdenciário em acidentário, serão analisados pela perícia médica e operacionalizados no Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI), pela ferramenta revisão médica. Ação Regressiva contra o Empregador Uma vez contatados indícios de culpa ou dolo por parte do empregador, em relação aos benefícios por incapacidade concedidos, a perícia médica do INSS deverá oficiar á Procuradoria Federal Especializada – INSS, subsidiando-a com evidências e demais meios de prova colhidos, notadamente quanto aos programas de gerenciamento de riscos ocupacionais, para as providências cabíveis, inclusive para ajuizamento de ação regressiva contra os responsáveis, de modo a possibilitar o ressarcimento á Previdência Sócias do pagamento de benefícios por morte ou por incapacidade, permanente ou temporária.

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Nesse sentido, prevê a Lei nº.8.213/1991: “Art.120. Nos casos de negligência quanto ás normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”. “Art.121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.” Assim, quando a perícia médica do INSS constatar desrespeito ás normas de segurança e saúde do trabalhador, fraude ou simulação na emissão de documentos de interesse da Previdência Social, por parte do empregador ou de seus prepostos, deverá produzir relatório circunstanciado da ocorrência e encaminhá-lo, junto com as evidências e demais meios de prova colhidos, á Procuradoria Federal Especializada – INSS para conhecimento e providências pertinentes, inclusive, quando cabíveis, representações ao Ministério Público e/ou a outros órgãos da Administração Pública encarregados da fiscalização ou controle da atividade. Obrigação da Empresa A dispensa de vinculação do benefício a uma CAT no Sistema Único de Benefícios, para a sua concessão em espécie acidentária, não desobriga a empresa da emissão da mesma. Todavia, vale esclarecer que não caberá aplicação de multa variável entre o limite mínimo (R$ 465,00) e o limite máximo (R$ 3.218,90) do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 31 10-09-2008 SUMÁRIO: DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS E ROTINAS REFERENTES AO NEXO TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. OBS.: A PERÍCIA MÉDICA DO INSS CARACTERIZARÁ TECNICAMENTE O ACIDENTE DO TRABALHO MEDIANTE O RECONHECIMENTO DO NEXO ENTRE O TRABALHO E O AGRAVO. PARA OS FINS DESTA INSTRUÇÃO, CONSIDERA-SE AGRAVO: A LESÃO, A DOENÇA, O TRANSTORNO DE SAÚDE, O DISTÚRBIO, A DISFUNÇÃO OU A SÍNDROME DE EVOLUÇÃO AGUDA, SUBAGUDA OU CRÔNICA, DE NATUREZA CLÍNICA OU SUBCLÍNICA, INCLUSIVE MORTE, INDEPENDENTEMENTE QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS: DO TEMPO DE LATÊNCIA.

1. A EMPRESA XX ESTÁ CIENTE QUE OS AGRAVOS ASSOCIADOS AOS AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA PROFISSIONAL E DO TRABALHO DAS LISTAS A E B DO ANEXO II DO DECRETO Nº 3.048,/99; PRESENTES NAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DOS EMPREGADORES, CUJO SEGURADO TENHA SIDO EXPOSTO, AINDA QUE PARCIAL E INDIRETAMENTE, SERÃO CONSIDERADOS DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, NOS TERMOS DOS INCISOS I E II, ART. 20 DA LEI Nº 8.213/91 (ART.4º)?

2. A EMPRESA XX ESTÁ CIENTE QUE OS AGRAVOS DECORRENTES DE

CONDIÇÕES ESPECIAIS EM QUE O TRABALHO É EXECUTADO SERÃO CONSIDERADO DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, OU AINDA ACIDENTES DE TRABALHO, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.213/91 (ART. 5º)?

3. A EMPRESA XX TEM CIÊNCIA QUE O NEXO TÉCNICO ENTRE O

TRABALHO E O AGRAVO SERÁ CONSIDERADO SEMPRE QUE SE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO ENTRE A ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA, EXPRESSA PELA CNAE E A ENTIDADE MÓRBIDA MOTIVADORA DA INCAPACIDADE, RELACIONADA NA CID, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA PARTE INSERIDA PELO DECRETO Nº 6.042/07, NA LISTA B DO ANEXO II DO DECRETO Nº 3.048,/99 (ART.6º)?

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4. A EMPRESA XX ESTÁ CIENTE QUE A INEXISTÊNCIA DE NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO NÃO ELIDE O NEXO ENTRE O TRABALHO E O AGRAVO, CABENDO Á PERÍCIA MÉDICA A CARACTERIZAÇÃO TÉCNICA DO ACIDENTE DO TRABALHO, FUNDAMENTADAMENTE, SENDO OBRIGATÓRIO O REGISTRO E A ANÁLISE DO RELATÓRIO DO MÉDICO ASSISTENTE, ALÉM DOS EXAMES COMPLEMENTARES QUE EVENTUALMENTE O ACOMPANHEM (ART.6°, §1°)? NOTA: A EMPRESA DEVERÁ OBSERVAR AS ESPECIFICAÇÕES DOS §2° E 3°DO ART.6°.

5. A EMPRESA XX ESTÁ CIENTE QUE PODERÁ REQUERER AO INSS, ATÉ

15 DIAS APÓS A DATA PARA A ENTREGA DA GFIP, A NÃO APLICAÇÃO DO NEXO TÉCNICO, AO CASO CONCRETO, QUANDO DISPUSER DE DADOS E INFORMAÇÕES QUE DEMONSTREM QUE OS AGRAVOS NÃO POSSUEM NEXO TÉCNICO COM O TRABALHO EXERCIDO PELO TRABALHADOR, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO EM INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, CASO NÃO PROTOCOLIZE O REQUERIMENTO A TEMPO (ART.7º)?NOTA: OBSERVAR TODOS OS § DO ART.7°.

6. 7. A EMPRESA XX ESTÁ CIENTE QUE ESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA SE

APLICA AOS BENEFÍCIOS REQUERIDOS OU CUJA PERÍCIA INICIAL FOI REALIZADA A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2007, DATA DE INÍCIO DA APLICAÇÃO DAS NOVAS REGRAS DE ESTABELECIMENTO DO NEXO TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO (ART.8º)? NOTA: OBSERVAR OS INCISOS I A III DO ART. 8°.

8. A EMPRESA XX ESTÁ CIENTE QUE A COMUNICAÇÃO DE DECISÃO

QUANTO AO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DEVERÁ CONTER INFORMAÇÕES SOBRE A ESPÉCIE DE NEXO TÉCNICO APLICADA AO BENEFÍCIO, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE RECURSO PELO EMPREGADOR E A ASSOCIAÇÃO ENTRE CNAE E CID, E A CONCLUSÃO PERICIAL SOBRE O NEXO, EM CASO DE NÃO APLICAÇÃO DO NTEP PELA PERÍCIA MÉDICA, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE CONTESTAÇÃO E/OU RECURSO PELO SEGURADO (ART.9º)?

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9. A EMPRESA XX ESTÁ CIENTE QUE A EXISTÊNCIA DE NEXO DE QUALQUER ESPÉCIE ENTRE O TRABALHO E O AGRAVO NÃO IMPLICA O RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, QUE SERÁ DEFINIDA PELA PERÍCIA MÉDICA (ART.10)?NOTA: RECONHECIDA PELO INSS A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E ESTABELECIDO O NEXO TÉCNICO ENTRE O TRABALHO E O AGRAVO, SERÃO DEVIDAS AS PRESTAÇÕES ACIDENTÁRIAS A QUE O BENEFICIÁRIO TENHA DIREITO

10. A EMPRESA XX ESTÁ CIENTE DE QUE NÃO SERÃO APRESENTADOS AO PERITO MÉDICO OS QUESITOS SOBRE AS ESPÉCIES DE NEXO TÉCNICO, QUANDO DOS EXAMES PERICIAIS POR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO-PP, OU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO-PR, DE BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO, HAJA VISTA QUE A EVENTUAL PRORROGAÇÃO DECORRE DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E NÃO DA NATUREZA ACIDENTÁRIA DO AGRAVO (ART.11)?

11. A EMPRESA XX ESTÁ CIENTE QUE A DISPENSA DE VINCULAÇÃO DO

BENEFÍCIO A UMA CAT NO SISTEMA ÚNICO DE BENEFÍCIOS, PARA A SUA CONCESSÃO EM ESPÉCIE ACIDENTÁRIA, NÃO DESOBRIGA A EMPRESA DA EMISSÃO DA MESMA, CONFORME PREVISTO NOS ARTS. 19 A 23 DA LEI Nº 8.213/91 (ART.14)?NOTA: NÃO CABE APLICAÇÃO DE MULTA, POR NÃO EMISSÃO DE CAT, QUANDO O ENQUADRAMENTO DECORRER DE APLICAÇÃO DO NTEP, CONFORME DISPOSTO NO § 5º, ART. 22 DA LEI Nº 8.213/91, REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.430/06.

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2- LEGISLAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS

2.1 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA (NR-09)

A Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando á preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.

O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR 7.

Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som.

Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvido pelo organismo através da pele ou por ingestão. Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.

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Estrutura do PPRA O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura: a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma; b) estratégia e metodologia de ação; c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados; d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA. Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.

Desenvolvimento do PPRA O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas: a) antecipação e reconhecimento dos riscos; b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle; c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores; d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia; e) monitoramento da exposição aos riscos; f) registro e divulgação dos dados.

A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto na NR 09. O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis: a) a sua identificação; b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;

c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;

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d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;

e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição;

f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;

g) os possíveis danos á saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica; h) a descrição das medidas de controle já existentes.

2.2 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

Cabe ao empregador

Cabe ao empregador quanto ao EPI :

a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;

b) exigir seu uso;

c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;

d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;

e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;

f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,

g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. Cabe ao empregado quanto ao EPI:

a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; b) responsabilizar-se pela guarda e conservação; c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e, d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.

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Cabe ao fabricante e ao importador O fabricante nacional ou o importador deverá:

a) cadastrar-se, junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;

b) solicitar a emissão do CA. c) solicitar a renovação do CA, quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho;

d) requerer novo CA, quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado;

e) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao Certificado de Aprovação - CA;

f) comercializar ou colocar á venda somente o EPI, portador de CA;

g) comunicar ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho quaisquer alterações dos dados cadastrais fornecidos; h) comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização, manutenção, restrição e demais referências ao seu uso;

i) fazer constar do EPI o número do lote de fabricação; e,

j) providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito do SINMETRO, quando for o caso. Certificado de Aprovação – CA

Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI ter á validade:

a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;

b) do prazo vinculado á avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso;

c) de 2 (dois) anos, quando não existirem normas técnicas nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para realização dos ensaios, sendo que nesses casos os EPI terão sua aprovação pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, mediante apresentação e análise doTermo de Responsabilidade Técnica e da especificação técnica de fabricação, podendo ser renovado até dezembro de 2007, quando se expirarão os prazos concedidos; e,

d) de 2 (dois) anos, renováveis por igual período, para os EPI desenvolvidos após a data da publicação desta NR, quando não existirem normas técnicas nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para realização dos ensaios, caso em que os EPI serão aprovados pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e

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saúde no trabalho, mediante apresentação e análise do Termo de Responsabilidade Técnica e da especificação técnica de fabricação.

O órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, quando necessário e mediante justificativa, poderá estabelecer prazos diversos daqueles dispostos.

Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA.

Na impossibilidade de cumprir o determinado, o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho poderá autorizar forma alternativa de gravação, a ser proposta pelo fabricante ou importador, devendo esta constar do CA.

Restauração, lavagem e higienização de EPI

Os EPI passíveis de restauração, lavagem e higienização, serão definidos pela comissão tripartite constituída, na forma do disposto, devendo manter as características de proteção original.

2.3 PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO (NR-07)

A NR-07 estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

Compete ao empregador:

a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;

b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO; c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO; d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO; e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.

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O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos: a) admissional;

b) periódico; c) de retorno ao trabalho;

d) de mudança de função;

e) demissional.

Prazos e á periodicidade dos Exames Médicos:

No exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades;

No exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:

a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o

desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:

a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;

a.2) de acordo com á periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;

b) para os demais trabalhadores: b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;

b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.)

No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

No exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada antes da data da mudança.

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Entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador á risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.

No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:

- 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;

- 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4. ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL - ASO Para cada exame médico realizado, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias.

A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, á disposição da fiscalização do trabalho. A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.

O ASO deverá conter no mínimo:

a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função;

b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST; c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;

d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;

e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;

f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;

g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.

Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO.

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Os registros deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador.

Havendo substituição do médico, os arquivos deverão ser transferidos para seu sucessor.

2.4 PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Trata-se de ato declaratório, não constitutivo de direito, afirmação textual empreendida pelo empregador em relação ao seu ambiente de trabalho, narrativa formal das condições laborais, da presença ou não dos agentes nocivos, relato fidedigno do modus operandi do trabalhador, extensão formal da CTPS, dela guardando a presunção jurídica juris tantum de veracidade. A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada a empresa deverá elaborar PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais á saúde ou á integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. Após a implantação do PPP em meio magnético pela Previdência Social, este documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos, e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos. O PPP tem como finalidade:

I- comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em especial, a aposentadoria especial;

II- prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador

perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;

III- prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a

organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos

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setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;

IV- possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de

informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

O PPP será impresso nas seguintes situações: Alterada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES No. 29, de 04 de junho de 2008 – DOU de 16/06/2008 – REPLUBICADA

I- por ocasião da rescissão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;

II- sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de

reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

III- para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;

IV- para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao

ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social; e

V- quando solicitado pelas autoridades competentes.

O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. A comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato de trabalho poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão, bem como em recibo á parte. O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, deverão ser mantidos na empresa por 20(vinte) anos. A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 297 do Código Penal. As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei no. 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.

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ANEXO XV

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27/INSSPRES, DE 30 DE ABRIL DE 2008 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20/INSSPRES, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007

PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP

I-SEÇÃO DE DADOS ADMINISTRATIVOS 1-CNPJ do Domicílio Tributário/CEI:

2-Nome Empresarial: 3-CNAE:

4-Nome do Trabalhador 5-BR/PDH 6-NIT

7-Data do Nascimento

8-Sexo (F/M) 9-CTPS (Nº, Série e UF) 10-Data de Admissão 11-Regime Revezamento

12-CAT REGISTRADA 12.1 Data do Registro 12.2 Número da CAT 12.1 Data do Registro 12.2 Número da CAT 13-LOTAÇÃO E ATRIBUIÇÃO 13.1 Período 13.2 CNPJ/CEI 13.3 Setor 13.4 Cargo 13.5

Função 13.6 CBO

13.7 Cód. GFIP

__/__/__ a __/__/__ __/__/__ a __/__/__ __/__/__ a __/__/__ __/__/__ a __/__/__

14–PROFISSIOGRAFIA 14.1 Período 14.2 Descrição das Atividades

__/__/__ a __/__/__ __/__/__ a __/__/__ __/__/__ a __/__/__ __/__/__ a __/__/__

II-SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS 15-EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCOS

15.1 Período 15.2 Tipo

15.3 Fator de Risco

15.4 Itens./Conc

15.5 Técnica Utilizada

15.6 EPC Eficaz (S/N)

15.7 EPI Eficaz (S/N)

15.8 CA EPI

__/__/__ a __/__/__ __/__/__ a __/__/__ __/__/__ a __/__/__ __/__/__ a __/__/__

15.9 Atendimento aos requisitos das NR-06 e NR-09 do MTE pelos EPI informados (S/N) Foi tentada a implementação de medidas de proteção coletiva, de caráter administrativo ou de organização do trabalho, optando-se pelo EPI por inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade, ou ainda em caráter complementar ou emergencial

Foram observadas as condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada ás condições de campo.

Foi observado o prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação - CA do MTE. Foi observada a periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria.

Foi observada a higienização.

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16-RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS 16-RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS

16.1 Período 16.2 NIT 16.3 Registro Conselho de Classe

16.4 Nome do Profissional Legalmente Habilitado

__/__/__ a __/__/__ __/__/__ a __/__/__ __/__/__ a __/__/__ __/__/__ a __/__/__ __/__/__ a __/__/__

III-SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA 17-EXAMES MÉDICOS CLÍNICOS E COMPLEMENTARES (Quadros I e II, da NR-07)

17.1 Data 17.2 Tipo 17.3 Natureza 17.4 Exame (R/S) 17.5 Indicação de Resultados

__/__/___

( ) Normal ( ) Alterado ( ) Estável ( ) Agravamento ( ) Ocupacional ( ) Não Ocupacional

__/__/___

( ) Normal ( ) Alterado ( ) Estável ( ) Agravamento ( ) Ocupacional ( ) Não Ocupacional

__/__/___

( ) Normal ( ) Alterado ( ) Estável ( ) Agravamento ( ) Ocupacional ( ) Não Ocupacional

__/__/___

( ) Normal ( ) Alterado ( ) Estável ( ) Agravamento ( ) Ocupacional ( ) Não Ocupacional

18-RESPONSÁVEL PELA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA

18.1 Período 18.2 NIT 18.3 Registro Conselho de Classe

18.4 Nome do Profissional Legalmente Habilitado

__/__/___ __/__/___ __/__/___ __/__/___ __/__/___

IV-RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES Declaramos, para todos os fins de direito, que as informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. É de nosso conhecimento que a prestação de informações falsas neste documento constitui crime de falsificação de documento público, nos termos do artigo 297 do Código Penal e, também, que tais informações são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime, nos termos da Lei nº 9.029/95, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes. 19-Data Emissão PPP 20-REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA

____/___/___

20.1NIT 20.2 Nome

(Carimbo)

_____________________________ (Assinatura)

OBSERVAÇÕES

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INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

CAMPO DESCRIÇÃO INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO SEÇÃO I SEÇÃO DE DADOS ADMINISTRATIVOS

1 CNPJ do Domicílio Tributário/CEI

CNPJ relativo ao estabelecimento escolhido como domicílio tributário, nos termos do art. 127 do CTN, no formato XXXXXXXX/XXXX-XX; ou Matrícula no Cadastro Específico do INSS (Matrícula CEI) relativa á obra realizada por Contribuinte Individual ou ao estabelecimento escolhido como domicílio tributário que não possua CNPJ, no formato XX.XXX.XXXXX/XX, ambos compostos por caracteres numéricos.

2 NOME EMPRESARIAL Até 40 (quarenta) caracteres alfanuméricos.

3 CNAE

Classificação Nacional de Atividades Econômicas da empresa, completo, com 7 (sete) caracteres numéricos, no formato XXXXXX-X, instituído pelo IBGE através da Resolução CONCLA nº 07, de 16/12/2002. A tabela de códigos CNAE-Fiscal pode ser consultada na Internet, no site www.cnae.ibge.gov.br

4 NOME DO TRABALHADOR Até 40 (quarenta) caracteres alfabéticos.

5 BR/PDH

BR – Beneficiário Reabilitado; PDH – Portador de Deficiência Habilitado; NA – Não Aplicável. Preencher com base no art. 93, da Lei nº 8.213, de 1991, que estabelece a obrigatoriedade do preenchimento dos cargos de empresas com 100 (cem) ou mais empregados com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados.....................2%; II - de 201 a 500...............................3%; III - de 501 a 1.000...........................4%; IV - de 1.001 em diante. ..................5%.

6 NIT

Número de Identificação do Trabalhador com 11 (onze) caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-X. O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de Contribuinte Individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS) ou na Previdência Social.

7 DATA DO NASCIMENTO No formato DD/MM/AAAA. 8 SEXO (F/M) F – Feminino; M – Masculino.

9 CTPS (Nº, Série e UF) Número, com 7 (sete) caracteres numéricos, Série, com 5 (cinco) caracteres numéricos e UF, com 2 (dois) caracteres alfabéticos, da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

10 DATA DE ADMISSÃO No formato DD/MM/AAAA.

11 REGIME DE REVEZAMENTO

Regime de Revezamento de trabalho, para trabalhos em turnos ou escala, especificando tempo trabalhado e tempo de descanso, com até 15 (quinze) caracteres alfanuméricos. Exemplo: 24 x 72 horas; 14 x 21 dias; 2 x 1 meses. Se inexistente, preencher com NA – Não Aplicável.

12 CAT REGISTRADA

Informações sobre as Comunicações de Acidente do Trabalho registradas pela empresa na Previdência Social, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991, do art. 169 da CLT, do art. 336 do RPS, aprovado pelo Dec. nº 3.048, de 1999, do item 7.4.8, alínea “a” da NR-07 do MTE e dos itens 4.3.1 e 6.1.2 do Anexo 13-A da NR-15 do MTE, disciplinado pela Portaria MPAS nº 5.051, de 1999, que aprova o Manual de Instruções para Preenchimento da CAT.

12.1 Data do Registro No formato DD/MM/AAAA.

12.2 Número da CAT Com 13 (treze) caracteres numéricos, com formato XXXXXXXXXX-X/XX. Os dois últimos caracteres correspondem a um número seqüencial relativo ao mesmo acidente, identificado por NIT, CNPJ e data do acidente.

13 LOTAÇÃO E ATRIBUIÇÃO

Informações sobre o histórico de lotação e atribuições do trabalhador, por período. A alteração de qualquer um dos campos - 13.2 a 13.7 - implica, obrigatoriamente, a criação de nova linha, com discriminação do período, repetindo as informações que não foram alteradas.

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13.1 Período Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.

13.2 CNPJ/CEI

Local onde efetivamente o trabalhador exerce suas atividades. Deverá ser informado o CNPJ do estabelecimento de lotação do trabalhador ou da empresa tomadora de serviços, no formato XXXXXXXX/XXXX-XX; ou Matrícula CEI da obra ou do estabelecimento que não possua CNPJ, no formato XX.XXX.XXXXX/XX, ambos compostos por caracteres numéricos.

13.3 Setor Lugar administrativo na estrutura organizacional da empresa, onde o trabalhador exerce suas atividades laborais, com até 15 (quinze) caracteres alfanuméricos.

13.4 Cargo Cargo do trabalhador, constante na CTPS, se empregado ou trabalhador avulso, ou constante no Recibo de Produção e Livro de Matrícula, se cooperado, com até 30 (trinta) caracteres alfanuméricos.

13.5 Função

Lugar administrativo na estrutura organizacional da empresa, onde o trabalhador tenha atribuição de comando, chefia, coordenação, supervisão ou gerência. Quando inexistente a função, preencher com NA – Não Aplicável, com até 30 (trinta) caracteres alfanuméricos.

13.6 CBO

Classificação Brasileira de Ocupação vigente á época, com seis caracteres numéricos: 1 - No caso de utilização da tabela CBO relativa a 1994, utilizar a CBO completa com cinco caracteres, completando com “0” (zero) a primeira posição; 2 - No caso de utilização da tabela CBO relativa a 2002, utilizar a CBO completa com seis caracteres. Alternativamente, pode ser utilizada a CBO, com 5 (cinco) caracteres numéricos, conforme Manual da GFIP para usuários do SEFIP, publicado por Instrução Normativa da Diretoria Colegiada do INSS: 1- No caso de utilização da tabela CBO relativa a 1994, utilizar a CBO completa com cinco caracteres; 2- No caso de utilização da tabela CBO relativa a 2002, utilizar a família do CBO com quatro caracteres, completando com “0” (zero) a primeira posição. A tabela de CBO pode ser consultada na Internet, no site www.mtecbo.gov.br. OBS: Após a alteração da GFIP, somente será aceita a CBO completa, com seis caracteres numéricos, conforme a nova tabela CBO relativa a 2002.

13.7 Código Ocorrência da GFIP Código Ocorrência da GFIP para o trabalhador, com dois caracteres numéricos, conforme Manual da GFIP para usuários do SEFIP, publicado por Instrução Normativa da Diretoria Colegiada do INSS.

14 PROFISSIOGRAFIA Informações sobre a profissiografia do trabalhador, por período. A alteração do campo 14.2 implica, obrigatoriamente, a criação de nova linha, com discriminação do período.

14.1 Período Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.

14.2 Descrição das Atividades

Descrição das atividades, físicas ou mentais, realizadas pelo trabalhador, por força do poder de comando a que se submete, com até 400 (quatrocentos) caracteres alfanuméricos. As atividades deverão ser descritas com exatidão, e de forma sucinta, com a utilização de verbos no infinitivo impessoal.

SEÇÃO II SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS

15 EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCOS

Informações sobre a exposição do trabalhador a fatores de riscos ambientais, por período, ainda que estejam neutralizados, atenuados ou exista proteção eficaz. Facultativamente, também poderão ser indicados os fatores de riscos ergonômicos e mecânicos. A alteração de qualquer um dos campos - 15.2 a 15.8 - implica, obrigatoriamente, a criação de nova linha, com discriminação do período, repetindo as informações que não foram alteradas. OBS.: Após a implantação da migração dos dados do PPP em meio magnético pela Previdência Social, as informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos passarão a ser obrigatórias.

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15.1 Período Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.

15.2 Tipo

F – Físico; Q – Químico; B – Biológico; E – Ergonômico/Psicossocial, M – Mecânico/de Acidente, conforme classificação adotada pelo Ministério da Saúde, em “Doenças Relacionadas ao Trabalho: Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde”, de 2001. A indicação do Tipo “E” e “M” é facultativa. O que determina a associação de agentes é a superposição de períodos com fatores de risco diferentes.

15.3 Fator de Risco Descrição do fator de risco, com até 40 (quarenta) caracteres alfanuméricos. Em se tratando do Tipo “Q”, deverá ser informado o nome da substância ativa, não sendo aceitas citações de nomes comerciais.

15.4 Intensidade / Concentração

Intensidade ou Concentração, dependendo do tipo de agente, com até 15 (quinze) caracteres alfanuméricos. Caso o fator de risco não seja passível de mensuração, preencher com NA – Não Aplicável.

15.5 Técnica Utilizada

Técnica utilizada para apuração do item 15.4, com até 40 (quarenta) caracteres alfanuméricos. Caso o fator de risco não seja passível de mensuração, preencher com NA – Não Aplicável.

15.6 EPC Eficaz (S/N)

S – Sim; N – Não, considerando se houve ou não a eliminação ou a neutralização, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, assegurada as condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção.

15.7 EPI Eficaz (S/N) S – Sim; N – Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5.

15.8 C.A. EPI

Número do Certificado de Aprovação do MTE para o Equipamento de Proteção Individual referido no campo 154.7, com 5 (cinco) caracteres numéricos. Caso não seja utilizado EPI, preencher com NA – Não Aplicável.

15.9

ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DAS NR-06 E NR-09 DO MTE PELOS EPI INFORMADOS

Observação do disposto na NR-06 do MTE, assegurada a observância: 1- da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE (medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade á implementação do EPC, ou ainda em caráter complementar ou emergencial); 2- das condições de funcionamento do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante ajustada ás condições de campo; 3- do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE; 4- da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, devendo esta ser comprovada mediante recibo; e 5- dos meios de higienização.

16 RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS

Informações sobre os responsáveis pelos registros ambientais, por período.

16.1 Período Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo sem alteração do responsável, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.

16.2 NIT

Número de Identificação do Trabalhador com 11 (onze) caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-X. O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de Contribuinte Individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS) ou na Previdência Social.

16.3 Registro Conselho de Classe

Número do registro profissional no Conselho de Classe, com 9 (nove) caracteres alfanuméricos, no formato XXXXXX-X/XX ou XXXXXXX/XX. A parte “-X” corresponde á D – Definitivo ou P – Provisório. A parte “/XX” deve ser preenchida com a UF, com 2 (dois) caracteres alfabéticos. A parte numérica deverá ser completada com zeros á esquerda.

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16.4 Nome do Profissional Legalmente Habilitado

Até 40 (quarenta) caracteres alfabéticos.

SEÇÃO III SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA

17 EXAMES MÉDICOS CLÍNICOS E COMPLEMENTARES

Informações sobre os exames médicos obrigatórios, clínicos e complementares, realizados para o trabalhador, constantes nos Quadros I e II, da NR-07 do MTE.

17.1 Data No formato DD/MM/AAAA.

17.2 Tipo A – Admissional; P – Periódico; R – Retorno ao Trabalho; M – Mudança de Função; D – Demissional.

17.3 Natureza

Natureza do exame realizado, com até 50 (cinqüenta) caracteres alfanuméricos. No caso dos exames relacionados no Quadro I da NR-07, do MTE, deverá ser especificada a análise realizada, além do material biológico coletado.

17.4 Exame (R/S) R – Referencial; S – Seqüencial.

17.5 Indicação de Resultados

Preencher Normal ou Alterado. Só deve ser preenchido Estável ou Agravamento no caso de Alterado em exame Seqüencial. Só deve ser preenchido Ocupacional ou Não Ocupacional no caso de Agravamento. OBS: No caso de Natureza do Exame “Audiometria”, a alteração unilateral poderá ser classificada como ocupacional, apesar de a maioria das alterações ocupacionais serem constatadas bilateralmente.

18 RESPONSÁVEL PELA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA

Informações sobre os responsáveis pela monitoração biológica, por período.

18.1 Período Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo sem alteração do responsável, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.

18.2 NIT

Número de Identificação do Trabalhador com 11 (onze) caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-X. O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de Contribuinte Individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS) ou na Previdência Social.

18.3 Registro Conselho de Classe

Número do registro profissional no Conselho de Classe, com 9 (nove) caracteres alfanuméricos, no formato XXXXXX-X/XX ou XXXXXXX/XX. A parte “-X” corresponde á D – Definitivo ou P – Provisório. A parte “/XX” deve ser preenchida com a UF, com 2 (dois) caracteres alfabéticos. A parte numérica deverá ser completada com zeros á esquerda.

18.4 Nome do Profissional Legalmente Habilitado

Até 40 (quarenta) caracteres alfabéticos.

SEÇÃO IV RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES

19 DATA DE EMISSÃO DO PPP

Data em que o PPP é impresso e assinado pelos responsáveis, no formato DD/MM/AAAA.

20 REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA

Informações sobre o Representante Legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração.

20.1 NIT

Número de Identificação do Trabalhador com 11 (onze) caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-X. O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de contribuinte individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS) ou na Previdência Social.

20.2 Nome Até 40 caracteres alfabéticos. Carimbo e Assinatura Carimbo da Empresa e Assinatura do Representante Legal. OBSERVAÇÕES

Devem ser incluídas neste campo, informações necessárias á análise do PPP, bem como facilitadoras do requerimento do benefício, como por exemplo, esclarecimento sobre alteração de razão social da empresa, no caso de sucessora ou indicador de empresa pertencente a grupo econômico.

OBS: É facultada a inclusão de informações complementares ou adicionais ao PPP.

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3- FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) – Decreto 6957/2009 - A Lei no. 10.666 de 8 de maio de 2003, possibilitou a redução ou majoração da contribuição, recolhida pelas empresas, destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. A referida Lei, em seu art. 10 prescreve que as alíquotas de 1%, 2% e 3%, por empresa, poderão variar entre a metade e o dobro, de acordo com a metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS. Trata-se, portanto, da instituição de um Fator Acidentário de Prevenção – FAP, que é um multiplicador sobre a alíquota de 1%, 2% ou 3% correspondente ao enquadramento da empresa segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE preponderante, nos termos do Anexo V do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto no. 3.048 de 06 maio de 1999. Esse multiplicador deve variar em um intervalo fechado contínuo de 0,5 a 2,0. O objetivo do FAP é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador estimulando as empresas a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho para reduzir a acidentalidade. Assim, o FAP que será recalculado periodicamente, individualizará a alíquota de 1%, 2% ou 3% prevista no Anexo V do Regulamento da Previdência Social – RPS, majorando ou reduzindo o valor da alíquota conforme a quantidade, a gravidade e o custo das ocorrências acidentárias em cada empresa. Portanto, com o FAP as empresas com mais acidentes e acidentes mais graves em uma subclasse CNAE passará a contribuir com um valor maior, enquanto as empresas com menor acidentalidade terão uma redução no valor de contribuição. Índice de Freqüência Indica a incidência da acidentalidade em cada empresa. Para esse índice são computados as ocorrências acidentárias registradas por meio de CAT e os benefícios das espécies B91 (Auxílio-doença por acidente) e B93 (Morte) sem registro de CAT, ou seja, aqueles que foram estabelecidos por nexos técnicos, inclusive por NTEP. Podem ocorrer casos de concessão de B92 (Invalidez) e B94 (Auxílio-acidente) sem a precedência de um B91 (Auxílio-doença por acidente) e sem a existência de CAT e nestes casos serão contabilizados como registros de acidentes ou doenças do trabalho.

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O cálculo do Índice de freqüência é obtido da seguinte maneira: Índice de freqüência = (número de acidentes registrados em cada empresa, mais os benefícios que entraram sem CAT vinculada, por nexo técnico)/número médio de vínculos X 1.000 (mil). Índice de Gravidade Indica a gravidade das ocorrências acidentárias em cada empresa. Para esse índice são computados todos os casos de afastamento acidentário por mais de 15 dias, os casos de invalidez e morte acidentárias, de auxílio-doença acidentário e de auxílio-acidente. É atribuído peso diferente para cada tipo de afastamento em função da gravidade da ocorrência. Para morte o peso atribuído é 0,50, para invalidez é 0,30, para auxílio-doença o peso é de 0,10 e para auxílio-acidente o peso é 0,10. O cálculo do índice de gravidade é obtido da seguinte maneira: Índice de gravidade =[número de benefícios auxílio-doença por acidente (B91) X 0,1 + número de benefícios por invalidez (B92) X 0,3 + número de benefícios por morte (B93) X 0,5 + o número de benefícios auxílio-acidente (B94) X 0,1] número médio de vínculos X 1.000 (mil). Índice de Custo Representa o custo dos benefícios por afastamento cobertos pela Previdência. Para esse índice são computados os valores pagos pela Previdência em rendas mensais de benefícios. No caso do auxílio-doença (B91), o custo é calculado pelo tempo de afastamento, em meses e fração de mês, do trabalhador. Nos casos de invalidez, parcial ou total, e morte, os custos são calculados fazendo um projeção da expectativa de sobrevida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. O cálculo do índice de custo é obtido da seguinte maneira: Índice de custo = valor total de benefícios/ valor total de remuneração paga pelo estabelecimento aos segurados X 1.000 (mil). Geração do Fator Acidentário de Prevenção – FAP por Empresa

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Após o cálculo dos índices de freqüência, de gravidade e de custo, são atribuídos os percentis de ordem para as empresas por setor (Subclasse da CNAE) para cada um desses índices. Desse modo, a empresa com menor índice de freqüência de acidentes e doenças do trabalho no setor, por exemplo, recebe o menor percentil e o estabelecimento com maior freqüência acidentária recebe 100%. O percentil é calculado com os dados ordenados de forma ascendente. O percentil de ordem para cada um desses índices para as empresas dessa Subclasse é dado pela fórmula abaixo: Percentil = 100 X (Nordem – 1) / (n - 1) Onde n = número de estabelecimentos na Subclasse; Nordem = posição do índice no ordenamento da empresa na Suclasse. A partir dos percentis de ordem é criado um índice composto, atribuindo ponderações aos percentis de ordem de cada índice. O critério das ponderações para a criação do índice composto pretende dar o peso maior para a gravidade (0,50), de modo que os eventos morte e invalidez tenham maior influência no Índice composto. A freqüência recebe o segundo maior peso (0,35) garantindo que a freqüência da acidentalidade também seja relevante para a definição do índice composto. Por último, o menor peso (0,15) é atribuído ao custo. Desse modo, o custo que a acidentalidade representa faz parte do Índice composto, mas sem se sobrepor á freqüência e á gravidade. Entende-se que o elemento mais importante, preservado o equilíbrio atuarial, é dar peso ao custo social da acidentalidade. Assim, a morte ou a invalidez de um trabalhador que recebe um benefício menor não pesará muito menos que a morte ou a invalidez de um trabalhador que recebe um salário de benefício maior. O índice composto calculado para cada empresa é multiplicado por 0,02 para a distribuição dos estabelecimentos dentro de um determinado CNAE – Subclasse variar de 0 a 2. Os valores inferiores a 0,5 receberão o valor de 0,5 que é o menor fator acidentário. Então, a fórmula para o cálculo do Índice composto (IC) é a seguinte: IC = (0,50 X percentil de gravidade + 0,35 X percentil de freqüência + 0,15 X percentil de custo) X 0,02.

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Exemplo: Desse modo, uma empresa que apresentar percentil de gravidade 30, percentil de freqüência 80 e percentil de custo 44, dentro do respectivo CNAE – Subclasse, terá o Índice composto calculado do seguinte modo: IC = (0,50 X 30 + 0,35 X 80 + 0,15 X 44) X 0,02 = 0,9920 O resultado obtido é o valor do FAP atribuído a essa empresa. Supondo que esse CNAE – Subclasse apresente alíquota de contribuição de 2%, esta empresa teria a alíquota individualizada multiplicando-se o FAP pelo valor da alíquota, 2% X 0,9920, resultando uma alíquota de 1,984%. Caso a empresa apresente casos de morte ou invalidez permanente, seu valor FAP não pode ser inferior a um, para que a alíquota da empresa não seja inferior á alíquota de contribuição da sua área econômica, prevista no Anexo V do Regulamento da Previdência Social, salvo, a hipótese de a empresa comprovar, de acordo com regras estabelecidas pelo INSS, investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores. Periodicidade e divulgação dos resultados Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de dois anos imediatamente anteriores ao ano de processamento. Excepcionalmente, o primeiro processamento do FAP utilizará os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008. Para as empresas constituídas após janeiro de 2007, o FAP será calculado no ano seguinte ao que completar dois anos de constituição. Excepcionalmente, no primeiro ano de aplicação do FAP, nos casos, exclusivamente de aumento das alíquotas constantes nos incisos I a III da art. 202 do RPS, estas serão majoradas, observado o mínimo equivalente á alíquota de contribuição da sua área econômica, em, apenas, 75% da parte do Índice apurado que exceder a um, e desta forma consistirá num multiplicador variável num intervalo contínuo de um inteiro a um inteiro e setenta e cinco décimos (1,75) e será aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento, a ser aplicado á respectiva alíquota. Taxa de rotatividade para a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP Após a obtenção do índice do FAP, conforme metodologia definida no Anexo da Resolução MPS/CNPS No. 1.308, de 27 de maio de 2009, não será concedida a

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bonificação para as empresas cuja taxa média de rotatividade for superior a setenta e cinco por cento. Para cumprir o estabelecido anteriormente, a taxa média de rotatividade será definida e calculada como se segue. Definição A taxa média de rotatividade do CNPJ consiste na média aritmética resultante das taxas de rotatividade verificadas anualmente na empresa, considerando o período total de dois anos, sendo que a taxa de rotatividade anual é a razão entre o número de admissões ou de rescisões (considerando-se sempre o menor), sobre o número de vínculos na empresa no início de cada ano de apuração, excluídas as admissões que representarem apenas crescimento e as rescisões que representarem diminuição do número de trabalhadores do respectivo CNPJ. Justificativa A taxa média de rotatividade faz parte do modelo do FAP para evitar que as empresas que mantém por mais tempo os seus trabalhadores sejam prejudicadas por assumirem toda a acidentalidade. Fórmulas para o cálculo O cálculo da taxa de rotatividade para cada ano é obtido da seguinte maneira: Taxa de rotatividade anual = mínimo (número de rescisões ocorridas no ano ou número de admissões ocorridas no ano) / número de vínculos no início do ano X 100 (cem). Em seguida, calcula-se a taxa média de rotatividade da seguinte maneira: Taxa média de rotatividade = média das taxas de rotatividade anuais dos últimos dois anos. Aplicação da taxa média de rotatividade As empresas que apresentarem taxa média de rotatividade acima de setenta e cinco por cento não poderão receber redução de alíquota do FAP, salvo se comprovarem que tenham sido observadas as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de demissões voluntárias ou término de obra. Recursos contra o FAP O Conselho de Recursos da Previdência Social, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência e Assistência Social, é órgão de controle jurisdicional das

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decisões do Instituto Nacional de Seguro Social, nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social. 1º. Parágrafo O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos: I – vinte e nove Juntas de Recursos, com competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de benefício administrado pela autarquia ou quanto a controvérsias relativas á apuração do FAP, a que se refere o art. 202-A, conforme sistemática a ser definida em ato conjunto dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda; Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários e das controvérsias relativas á apuração do FAP caberá recurso para o CRPS, conforme disposto neste Regulamento e no Regimento interno do Conselho.

Perguntas Freqüentes sobre o FAP

1- Qual é a fonte dos dados que foram utilizados no processo do FAP? O processo do FAP 2009 ocorreu no ambiente Dataprev e teve como ponto de partida a extração de três bases de dados anuais, base de vínculos e base de estabelecimentos (Datamart CNIS); base de benefícios ( Sistema Único de Benefícios – SUB); e base de dados de Comunicação de Acidentes do Trabalho CAT (CATWeb).

2- Onde encontro a descrição do processo metodológico do calculo do FAP de minha

empresa? A metodologia de calculo do FAP foi aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS mediante Resolução MPS/CNPS N° 1.308, de 27 de maio de 2009, publicada no Diário Oficial da União - DOU N°106, Seção 1, do dia 5 de junho de 2009, e complementada pela Resolução MPS/CNPS N°1.309, de 24 de junho de 2009, publicada no DOU N° 127, Seção 1, de 7 de julho de 2009. 3- Onde se encontra a expressão “Riscos Ambientais do Trabalho –RAT” em disposição

legal? A lei N° 8.212, de 24 de julho de 1991, teve sua redação alterada pela Lei n° 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e traz no Inciso II do Art. 22, a definição: a empresa contribuirá entre outras parcelas destinadas á Seguridade Social, para o financiamento do beneficio da Aposentadoria Especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

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b) 2% ( dois por cento para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio. c)3% ( três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. 4- O que significa “RAT Ajustado”? A expressão RAT Ajustado foi cunhada pela Receita Federal do Brasil – RFB e equivale á alíquota que as empresas terão que recolher, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados, empregados e trabalhadores avulsos, a partir de janeiro de 2010, para custear as Aposentadorias Especiais e aqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. 5- Como é calculado o RAT Ajustado? O calculo do RAT Ajustado é feito mediante aplicação da fórmula: RAT Ajustado = RAT x FAP

6- O que provoca a chamada Trava de Mortalidade ou Invalidez? Prevista no item 2.4 Geração do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, da Resolução MPS/CNPS N° 1.308/2009, caso a empresa apresente casos de morte ou invalidez permanente o seu valor FAP não poderá ser inferior a um, para que a alíquota da empresa não seja alíquota de contribuição da sua área econômica (prevista no anexo V do Regulamento da Previdência Social).

7- É possível reverter o efeito da Trava de Mortalidade ou invalidez? Sim, caso a empresa comprove, de acordo com regras estabelecidas pelo INSS, investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores.

8- O que provoca a chamada Trava de Rotatividade? Prevista no item3, Taxa de rotatividade para a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, da Resolução MPS/CNPS N° 1.309/2009, implica em que as empresas que apresentam taxa média de rotatividade acima de setenta e cinco por cento não poderão receber redução de alíquota do FAP, salvo se comprovem que demissões voluntárias ou término da obra

9- É possível reverter o efeito da Trava da Rotatividade? Sim, caso a empresa comprove, de acordo com as regras estabelecidas pelo INSS, investimentos em matéria de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de demissões voluntárias ou termino de obra.

10- Qual período foi considerado para a formação da base de dados utilizada para o processamento do calculo do FAP 2009?

Para o cálculo anual do FAP serão utilizados sempre os dados de dois anos imediatamente anteriores ao ano de processamento. Excepcionalmente, o primeiro processamento do FAP (2009) utilizou os dados de 1° de abril de 2007 aos 31 de dezembro de 2008.

11-O que é o componente do cálculo do FAP denominado Índice de Freqüência? Indica a incidência da acidentalidade em cada empresa. Para esse índice são computadas as ocorrências acidentárias registradas por meio de CAT e os benefícios das espécies B91 e B93 sem registro de CAT, ou seja, aqueles que foram estabelecidas por nexos técnicos, inclusive por NTEP. Podem ocorrer casos de concessão de B92 e B94 sem a precedência de um B91 e sem a

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existência de CAT e nestes casos serão contabilizados como registros de acidentes ou doenças do trabalho.

12- Quando tratamos de “todas as ocorrências acidentárias registradas por meio da CAT” o que se refere?

Refere-se á contabilização de toda comunicação de Acidente do Trabalho - CAT protocolada junto á Previdência Social. Inclui CAT registrada constando: Simples Assistência Médica., Afastamento Inferior a 15 dias, Afastamento Superior a 15 dias ou Morte por Acidente ou Doença do Trabalho – seja por acidente típico, trajeto ou doença profissional. 13- Como calcular o Índice de Freqüência de minha empresa segundo a metodologia de

calculo do FAP? O calculo do índice de freqüência é obtido da seguinte maneira: Índice de freqüência = número de acidentes registrados em cada empresa, mais os benefícios que entraram sem CAT vinculada, por nexo técnico/ número médio de vínculos x 1.000 ( mil). 14- O que é o componente do cálculo do FAP denominado Índice de Gravidade? Indica a gravidade das ocorrências acidentarias em cada empresa. Para esse índice são computados todos os casos de afastamento acidentário por mais de 15 dias, os casos de invalidez e morte acidentárias, de auxílio-doença acidentário e de auxílio - acidente. É atribuído peso diferente para cada tipo de afastamento em função da gravidade da ocorrência. Para morte o peso atribuído é de 0,50, para invalidez é 0,30, para auxílio-doença o peso é de 0,10 e para auxilio - acidente o peso é 0,10. 15- Como calcular o Índice de Gravidade de minha empresa segundo metodologia de cálculo

do FAP? O cálculo do índice de gravidade é obtido da seguinte maneira: Índice de gravidade = ( número de benefícios auxílio doença por acidente (B91) x 0,1 + número de benefícios por invalidez (B92) x 0,3 + número de benefícios por morte (B93) x 0,5 + o número de benefícios auxilio acidente (B94) x 0,1/ número médio de vínculos x 1.000 ( mil). 16- O que é o componente do cálculo do FAP denominado Índice de Custo? Representa o custo dos benefícios por afastamento cobertos pela Previdência. Para esses índices são computados os valores pagos pela Previdência em rendas mensais de benefícios. No caso do auxilio doença (B91), o custo é calculado pelo tempo de afastamento, em meses e fração de mês, do trabalhador. Nos casos de invalidez, parcial ou total, e morte os custos são calculados fazendo uma projeção da expectativa de sobrevida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a media nacional única para ambos os sexos. 17- Como calcular o Índice de Custo da minha empresa segundo a metodologia de calculo do

FAP? O cálculo do índice de custo é obtido da seguinte maneira: Índice de custo = valor total de benefícios / valor total de remuneração paga pelo estabelecimento aos segurados x 1.000 (mil).

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18- Como foi calculado o percentil de ordem, dentro da SubClasse da CNAE onde minha empresa esta enquadrada, para um dos índices?

Após o cálculo dos Índices de Freqüência, de Gravidade e de Custos, são atribuídos os percentis de ordem para as empresas por setor (Subclasse da CNAE) para cada um desses índices. Desse modo, a empresa com menor índice de freqüência de acidentes e doenças do trabalho no setor, por exemplo, recebe o menor percentual e o estabelecimento com maior freqüência de acidentaria recebe 100%. O percentil é calculado com os dados ordenados de forma ascendente. O percentil de ordem para cada um desses índices para a empresa dessa Subclasse é dado pela formula abaixo: Percentil=100x(Nordem – 1) (n – 1) Onde: n = número de estabelecimentos na Subclasse ; Nordem = posição do índice no ordenamento da empresa na Subclasse. 19- Como foi calculado o Índice Composto para minha empresa segundo a metodologia de

cálculo do FAP? A partir dos percentis de ordem é criado um índice composto, atribuindo ponderações aos percentis de ordem de cada índice: IC = (0,50 x percentil de gravidade + 0,35 x percentil de freqüência + 0,15 x percentil de custo) x 0,02. 20- Qual o significado das ponderações definidas na fórmula do Índice Composto? O critério das ponderações para a criação do índice composto pretende dar o peso maior para a gravidade (0,50), de modo que os eventos morte e invalidez tenham maior influência no índice composto. A freqüência recebe o segundo maior peso (0,35) garantindo que a freqüência da acidentalidade também seja relevante para a definição do índice composto. Por último, o menor peso (0,15) é atribuído ao custo. Desse modo, o custo que a acidentalidade representa faz parte do índice composto, mas sem se sobrepor á freqüência e á gravidade. Entende-se que o elemento mais importante, preservado o equilíbrio atuarial, é dar peso ao custo social da acidentalidade. Assim, a morte ou a invalidez de um trabalhador que recebe um beneficio menor não pesará muito menos que a morte ou invalidez de um trabalhador que recebe um salário de beneficio maior. 21- Qual o significado do fator “0,02” na fórmula do Índice Composto? O Índice Composto calculado para cada empresa é multiplicado por 0,02 para a distribuição dos estabelecimentos dentro de um determinado CNAE-Subclasse variar de 0 a 2. 22- Alguma empresa obteve 100% de redução ( FAP calculado igual a zero) na alíquota do

RAT? Os valores inferiores a 0,5 receberão o valor de 0,5 que é o menor fator acidentário, conforme definição legal. 23- Alguma empresa obteve 100% de acréscimo (malus integral) na alíquota do RAT segundo

o cálculo do FAP 2009? Excepcionalmente, no primeiro ano de aplicação do FAP, nos casos, exclusivamente, de aumento das alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 do Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999 ( alíquotas de 1,2 e 3%), estas serão majoradas, abservando o mínimo equivalente á alíquota de contribuição da sua área econômica, em apenas, 75% da parte do índice apurado que exceder a um, e desta forma consistirá num multiplicador variável num intervalo continuo de um inteiro e setenta e cinco décimos (1,75) e será aplicado com quatro casa decimais, considerado o critério de arredondamento, a ser aplicado á respectiva alíquota.

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24- Como posso avaliar os dados de minha empresa em relação ás demais enquadradas na mesma Subclasse do CNAE equivalente a sua atividade preponderante? Os percentis de ordem dos índices de freqüência, gravidade e custo, que são os fatores correspondentes do Índice Composto, são obtidos mediante calculo efetuado sobre rol, com os índices calculados ordenados de forma crescente, das empresas dentro de cada Subclasse da CNAE correspondente ao enquadramento segundo atividade preponderante da empresa. Por definição metodológica, e por garantia legal do sigilo de informações, a Previdência divulgou de forma restrita os dados de cada empresa, desta forma não é possível á empresa acessar informações sobre valores dos índices calculados para as outras empresas, o que não permite montar o rol referido, todavia os dados particulares de cada empresa, apresentados no Módulo de consulta do FAP permitem que cada empresa conclua como está em relação ás demais relativamente a cada quesito: índice de freqüência, de gravidade, de custo, taxa media de rotatividade, etc. 25- Qual a definição de atividade preponderante da empresa? Segundo os §§ 3°, 4° e 5° do Art.202 do Decreto N° 3.048/1999, considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados, empregados e trabalhadores avulsos. A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no anexo V do referido Decreto, e é de responsabilidade de empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo á secretaria da Receita Federal do Brasil revê-lo a qualquer tempo. 26- O FAP foi calculado para as Empresas Optantes pelo Simples e para as Entidades

Filantrópicas? O FAP não foi calculado, neste primeiro processamento (FAP 2009), para as Empresas Optantes pelo simples e para as Entidades Filantrópicas, pois não contribuem para a formação do custeio das Aposentadorias Especiais e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho da mesma forma que as demais empresas - as Empresas Optantes pelo Simples, por exemplo, tem as alíquotas 1,2 e 3% substituídas pela alíquota de contribuição para o simples. A Previdência Social prossegue com estudos a fim de ajustar e possibilitar a aplicação da metodologia para as empresas que não tiverem seu FAP calculado. 27- Relativamente o Número Médio de Vínculos calculado para cada empresa, houve distinção

no calculo do FAP? Empresas com número médio de vínculos igual ou inferior a 5 e FAP calculado superior a 1,0000( cálculo equivalente á aplicação de malus) receberam o valor FAP= 1,0000, por definição 28- O que significa a expressão Número Médio de Vínculos? Vínculos empregatícios – media anual: é a soma do número de vínculos mensal em cada empresa com registro junto ao CNIS informados pela empresa, Via SEFIP/GFIP dividido pelo número de meses do período.

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29- Como ocorreu a distribuição de bônus e malus nas SubClasses da CNAE com número pequeno de empresas? Quando o número de empresas dentro de uma subclasse da CNAE é menos ou igual a 3 o FAP de todas as empresas desse setor será, por definição, igual a 1,0000 – ou seja não houve distribuição de bônus e malus. 30- O que é feito para evitar a duplicação, ou a falha, na contagem de acidentes e doenças do

trabalho já que desde abril de 2007 é possível a concessão de benefício acidentário sem uma CAT vinculada?

Quando um benefício por incapacidade é analisado junto aos sistemas informatizados da Providência Social; é efetuada rotina para averiguação de emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT para o evento que motivou o afastamento do trabalho. Caso seja encontrada uma CAT, nestas condições, fica estabelecido um vinculo entre o beneficio requerido e a CAT registrada. Na concessão de benefícios acidentários, por nexo técnico previdenciário, em casos onde não há uma CAT vinculada, cada um desses benefícios implica a contabilização de um registro equivalente ao protocolo de uma CAT. 31- O cálculo do FAP é realizado para cada estabelecimento da empresa? Conforme previsto na metodologia, o calculo do FAP é realizado para a empresa, de forma concentrada, assim todos os estabelecimentos de uma empresa adotarão o mesmo FAP calculado para o CNPJ Raiz. 32- O que é matricula CEI? A Matricula é a identificação dos sujeitos passivos perante RFB, podendo ser o número do: I) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para empresas e equiparados a ele obrigados; ou II) Cadastro Específico do INSS (CEI) para empresas e equipados desobrigados de inscrição no CNPJ ou que ainda não tenham efetuado e toda obra de construção civil. A matricula será efetuada no Cadastro Especifico do INSS(CEI) no prazo de trinta dias contados do inicio de suas atividade, para a empresa e equipados, quando for o caso, e obra de construção civil. A data do inicio da atividade corresponderá á data do arquivamento do ato constitutivo na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil ou a data do inicio da obra. Deverão efetuar a Matricula no Cadastro Especifico do INSS-CEI no prazo de máximo de até 30 dias do inicio de sua atividade, junto á Receita Federal do Brasil: a) a pessoa física equiparada a empresa isenta de inscrição no CNPJ; b) empregador domestico situado em área urbana ou rural optante pelo pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS ou quando do parcelamento de valores previdenciários devidos; C) produtor rural pessoa física e segurado especial, quando comercializar sua produção com adquirente domiciliado no exterior ( até 11/12/2001 EC n° 33/01), diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou outro segurado especial; d) Consórcio simplificado de produtores rurais; e) a empresa ou sujeito passivo ainda não cadastrado no CNPJ, embora esteja obrigada a este procedimento; f) contribuinte individual, quando equiparado a empresa em relação aos segurados que lhe prestem serviços; g) o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;h) a empresa construtora, quando contratada para a execução de obra por empreitada total; i)empresa líder na contratação de obra de construção civil a ser realizada por consórcio, mediante empreitada total de obra de construção civil. (Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/Previdencia/CadEmp.htm)

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33- Qual foi o procedimento adotado para o calculo do FAP para as matriculas Cadastro Especifico do INSS - CEI? Os estabelecimentos com matricula CEI foram agregado á empresa vinculante no cálculo do FAP, conforme previsto na metodologia, assim todas as matriculas CEI de uma empresa adotarão o mesmo FAP calculado para a empresa vinculante. 34- Qual a periodicidade do cálculo do FAP? O cálculo do FAP ocorrerá anualmente. 35- Quais os dados serão considerados para o cálculo anual do FAP? Para o calculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados. Exemplo: O FAP 2010 será calculado considerando os dados levantados no período de janeiro de 2008 a dezembro de 2009. 36- Como será calculado o FAP para as empresas constituídas após o mês inicial da base de dados considerada no cálculo? Para a empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP será a partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição. Considerando, por exemplo, que uma empresa tenha sido constituída em outubro de 2008, terá seu FAP calculado no ano de 2011 ( FAP 2011) e terá como base de calculo os dados relativos ao período de janeiro de 2009 e dezembro de 2010. Esta Empresa Contribuirá, para o custeio da Aposentadoria Especial e dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, com 1,2 ou 3% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, de outubro de 2008 a dezembro de 2011. 37- Como se obteve a SubClasse da CNAE na qual minha empresa está enquadrada para o cálculo do FAP – bônus ou malus a ser aplicado? O enquadramento da empresa na SubClasse da CNAE foi obtido mediante a apuração da informação sobre sua atividade preponderante extraída da base da GFIPWEB. 38- O valor do Índice Composto é exatamente o valor do FAP? O valor do Índice Composto é uma base a partir do qual é definido o valor do FAP segundo algumas definições metodológicas. Por exemplo, no caso do índice composto apontar para uma bonificação para a empresa (FAP< 1,000), mas se existir registro de morte ou aposentadoria por invalidez de empregado a empresa não terá direito á bonificação e seu FAP será, por definição, igual a 1,0000. 39- A metodologia foi construída pela Previdência Social á revelia dos empregadores e trabalhares? A metodologia do calculo do FAP foi aprovada por resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Previdência Social – CRPS, que tem composição quadripartite – representantes dos empregadores, trabalhadores, associações de aposentados e pensionistas e do Governo – ou seja, tantos empregadores quanto trabalhadores foram ouvidos mediante suas representações.

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40) O que a Previdência Social espera proporcionar com a proposição da política de adoção do FAP? A aplicação do FAP trará ganho: - para todos os trabalhadores, com sua efetiva valorização, já que as empresas estarão mais preocupadas em aplicar as medidas de prevenção e com a melhoria da qualidade de vida. O trabalhador passará a ter maior expectativa de vida e maior permanência no local de trabalho, com proteção de sua saúde. -para a Previdência Social porque diminuirão no futuro os gastos com benefícios de natureza acidentária. - para os consumidores e a população em geral, pois teremos menos custos nos processos produtivos para o Brasil e consequentemente a produção com melhor qualidade. - para as empresas que vão poder atuar de forma mais tranqüila, pois o mecanismo de calculo do FAP produzirá a competitividade sadia entre elas. Pagará mais quem deve e haverá redução tributária para quem faz o dever de casa da prevenção.

4. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE

As palavras insalubridade e periculosidade possuem, em sua definição lingüística, a interpretação de risco para a saúde ou para o ambiente. No dicionário da língua portuguesa, encontramos as seguintes definições:

a) Insalubridade (s.f.): Inadequado à vida, nocivo; b) Insalubre |(adj.): Doentio, enfermo, prejudicial à saúde, nocivo; c) Periculosidade (s.f.): Condição em que se coloca aquilo ou aquele que contribui

ou oferece perigo perante as leis; d) Perigoso (adj.): Em que há perigo, que causa ou ameaça perigo; que envolve

periculosidade. O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:

40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;

10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;

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No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamento de proteção individual.

Cabe à autoridade regional competente, em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.

Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do

trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.

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NR 15 – Atividades e Operações Insalubres (Portaria nº 3.214, de 08/06/1978):

• Anexo 1 – Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente; • Anexo 2 - Limites de Tolerância para Ruído de Impacto; • Anexo 3 – Limites de Tolerância para Exposição ao Calor; • Anexo 4 – Foi revogado; • Anexo 5 – Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes; • Anexo 6 – Trabalho sob Condições Hiperbáricas; • Anexo 7 – Radiações Ionizantes; • Anexo 8 – Vibrações; • Anexo 9 – Frio; • Anexo 10 – Umidade; • Anexo 11 – Agentes Químicos cuja Insalubridade é Caracterizada por LT e

Inspeção no Local de Trabalho; • Anexo 12 – Limites de Tolerância para Poeiras Minerais; • Anexo 13 – Agentes Químicos; • Anexo 14 – Agentes Biológicos.

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GRAUS DE INSALUBRIDADE Anexo Atividades ou operações que exponham o trabalhador a %

1 Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos LT fixados no Quadro constante do Anexo 1 e no item 6 do mesmo Anexo

20

2 Níveis de ruído de impacto superiores aos LT fixados nos itens 2 e 3 do Anexo 2

20

3 Exposição ao calor com valores de IBTUG superiores aos LT fixados nos Quadros 1 e 2

20

4 Revogado pela Portaria 3.751, de 23/11/90 - 5 Níveis de radiações ionizantes com radioatividade superior aos LT fixados

neste Anexo 40

6 Trabalhos sob condições hiperbáricas 40 7 Radiações não-ionizantes consideradas insalubres, em decorrência de

inspeção realizada no local de trabalho 20

8 Vibrações consideradas insalubres, em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho

20

9 Frio considerado insalubre, em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho

20

10 Umidade considerada insalubre, em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho

20

11 Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos LT fixados no Quadro 1

10,20 ou 40

12 Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos LT fixados no Quadro 1

40

13 Atividades ou operações envolvendo agentes químicos, considerados insalubres, em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho

10,20 ou 40

14 Agentes biológicos 20 ou 40 Destaca-se que os adicionais de insalubridade não são acumulativos, tampouco direito adquirido. Esses incidem sobre as horas extras, adicional noturno, recolhimento do FGTS e cálculos rescisórios, não sendo, obrigatoriamente, considerados para o caso de premiação e participações sobre lucros da empresa. Normalmente, o adicional de periculosidade (30% sobre o salário-base) é maior que o de insalubridade. A exceção ocorre no caso de receber salário-mínimo e ter direito ao adicional de insalubridade – grau máximo (40% sobre o salário-mínimo).

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ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS (NR-16) São consideradas atividades e operações perigosas: Quadro 1 – NR-16

ATIVIDADES ADICIONAL DE 30%

no armazenamento de explosivos todos os trabalhadores nessa atividade ou que permaneçam na área de risco.

no transporte de explosivos todos os trabalhadores nessa atividade

na operação de escorva dos cartuchos de explosivos

todos os trabalhadores nessa atividade

na operação de carregamento de explosivos

todos os trabalhadores nessa atividade

na detonação todos os trabalhadores nessa atividade

na verificação de detonações falhadas todos os trabalhadores nessa atividade

na queima e destruição de explosivos deteriorados

todos os trabalhadores nessa atividade

nas operações de manuseio de explosivos

todos os trabalhadores nessa atividade

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ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS (ANEXO 2 – Quadro 3 da NR-16)

na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liqüefeito.

na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liqüefeito.

no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados.

todos os trabalhadores da área de operação.

nos postos de reabastecimento de aeronaves.

todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.

nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liqüefeitos.

todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.

nos locais de descarga de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos ou gasosos liqüefeitos ou de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados.

todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco

nos serviços de operações e manutenção de navios-tanque, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios não-desgaseificados ou decantados.

todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.

nas operações de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não-desgaseificados ou decantados.

Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.

nas operações de testes de aparelhos de consumo do gás e seus equipamentos.

Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.

no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos em caminhão-tanque.

motorista e ajudantes.

no transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos

motorista e ajudantes

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O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

5. GUIA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE

GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL

(GFIP)

Definição:

É um conjunto de informações para o INSS, relativas aos valores pagos, retidos e recolhidos pela empresa, atribuídos aos trabalhadores que lhe prestaram serviços no mês. De quem é a atribuição:

É do setor de Recursos Humanos a responsabilidade pela elaboração e envio da GFIP, pois lá pressupomos, se encontram todos os registros de todos os trabalhadores de uma empresa seja qual for o seu vínculo, até mesmo os que prestam serviços em caráter eventual, entretanto, peculiarmente nesta instituição, o setor de pessoal invariavelmente, desconhece as contratações de autônomos, contribuintes individuais.

Geralmente, os dirigentes se preocupam apenas com os pagamentos, que obviamente só podem ser feitos pelo setor financeiro, por isso, estes setores ficam sobrecarregados, e a parte administrativa não lhes é cobrada tempestivamente.

Por este motivo, desde a entrada em vigor da Lei Complementar 84/96 e alterações posteriores, são os setores financeiros que, quando cobrados pela administração central, fazem o necessário, adquirindo assim indevidamente obrigações de cunho administrativo de Pessoal.

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Porque fazer a GFIP?

Porque a GPS não identifica e não discrimina os nomes e valores dos salários dos trabalhadores.

Já através da GFIP, o INSS tem de forma precisa, o registro de seus segurados, e

passa a saber onde trabalham e quanto ganham.

Conhecendo e acompanhando a vida laboral dos segurados; torna possível ao INSS:

Controlar a concessão de benefícios; Desobrigar, gradativamente, o segurado do ônus da prova; Facilitar a concessão de benefícios especiais; Fornecer ao segurado extrato de suas contribuições;

Legislação específica:

A RESOLUÇÃO INSS nº 19, de 29 de fevereiro de 2000, CONSIDERANDO o

que estabelece a Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Custeio da Seguridade Social, e alterações posteriores;

Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, institui a GFIP. Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que Regulamenta a Previdência Social.

Portaria Interministerial n 326, de 19 de janeiro de 2000; estabeleceu a entrega

da GFIP em meio eletrônico. Circular CAIXA nº. 321, de 20/05/2004. Portaria Interministerial MPS/TEM nº227, de 25/02/2005.

Quem está obrigado a recolher e informar?

Todas as empresas cujos números de inscrição (CGC, CNPJ e CEI) não estejam devidamente encerrados junto ao INSS. pessoas físicas e jurídicas, produtor rural e contribuinte individual com segurados que lhe tenham prestado serviço, terão que apresentar GFIP.

As empresas estão obrigadas à entrega da GFIP ainda que não haja recolhimento para o FGTS, caso em que esta GFIP será declaratória, contendo todas as informações

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cadastrais e financeiras da empresa e dos prestadores de serviço, para conhecimento à Previdência Social.

Do mesmo modo, quando não houver recolhimento ao FGTS nem informações à Previdência Social, a empresa deverá emitir uma GFIP apenas com seus dados cadastrais e financeiros, contudo sem informação de prestadores de serviço, ficando dispensada a entrega da GFIP referente às competências subseqüentes, enquanto não houver pagamento de serviços prestados, e até que haja novo recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária. Entrega e guarda dos documentos De acordo com a legislação vigente, todos os documentos, que comprovem a entrega de numerário a pessoas físicas e/ou jurídicas, devem ser guardados por 30 (trinta anos), quando se tratar de transações com FGTS, e, 10 (dez anos), quando se tratar de transações com o INSS, devendo estes documentos que comprovam a remuneração de serviços, serem arquivados por competência, e com as seguintes peças:

1) A Folha de pagamento com seu resumo(obrigatório conforme Art. 225 inciso I do Regulamento do INSS, Dec. 3.048 de 06/05/1999)

2) Ordem bancária ou cheque de pagamento 3) Guia de Recolhimento de previdência (GPS) e DARF se for o caso. 4) GFIP, com a respectiva RE 5) Protocolo de Entrega via internet.

Locais de Entrega

Até a competência outubro de 2004, a GFIP podia ser entregue em Papel / Disquete – em qualquer agência bancária conveniada, de livre escolha do empregador/contribuinte. Os disquetes eram identificados conforme modelo de etiqueta gerado pelo SEFIP, todavia, A partir da competência novembro de 2004, se tornou obrigatória a transmissão via Internet - por meio do Sistema Conectividade Social, transmitido a partir da própria empresa. Onde após a transmissão eletrônica do arquivo, a CEF retorna um Protocolo de Envio de Arquivo, gerado pelo Conectividade Social, o qual deve ser impresso e arquivado junto com a GFIP, a GPS, a folha ou resumo da folha de pagamento e a ordem bancária ou cheque de pagamento.

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Reflexão importante:

Porque é de extrema importância a execução das tarefas de: 1. Descontar, 2. Recolher, e 3. Informar a contribuição previdenciária?

Porquê disso depende a segurança dos nossos colegas de trabalho, ou seja, o INSS, mediante contribuições, retorna o direito do contribuinte (trabalhador) reivindicar vários benefícios, que em certos momentos podem significar a própria sobrevivência da pessoa, quais são esses direitos: Aposentadoria por idade Aposentadoria por invalidez Aposentadoria por tempo de contribuição Aposentadoria especial Auxílio-doença Auxílio-acidente Auxílio-reclusão Pensão por morte Salário-maternidade Salário-família

Quem estabelece o direito aos nossos colegas de trabalho, de reivindicar em momento oportuno, os benefícios acima, são as pessoas que atuam nos setores de pessoal e financeiro contábil das empresas, estes setores só podem garantir esses direitos, se executarem bem, as tarefas de reter, recolher e informar a previdência, os valores e beneficiários. Como gerar a GFIP?

A CEF (CAIXA ECONOMICA FEDERAL) produziu um sistema denominado SEFIP, cuja versão hoje é SEFIP 8.1, que deverá ser baixado e instalado em seu computador em conjunto com a ferramenta de transmissão de dados denominada,

CONECTIVIDADE SOCIAL.

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6. APOSENTADORIA ESPECIAL Introdução A Aposentadoria Especial se encontra amparada legalmente pelo Art. 202, inciso II da Constituição Federal 1988, e é um beneficio por tempo de serviço garantido ao trabalhador filiado ao Regulamento Geral de Previdência Social (RGPS) e ao servidor civil ( Art 40) que “ exerce atividade perigosa, penosa ou insalubre”. Um pequeno deslize lingüístico no texto constitucional colocou de forma vaga a expressa “exerce”, que não significa claramente “estar exposto aos agentes nocivos”. Induzindo assim diversas interpretações para o tema. A partir da Lei 9.032 ( 29/04/95), que modificou o Art.57 da Lei 8.213/91 ( PBPS), foi apresentado um novo conceito para Aposentadoria Especial corrigindo algumas interpretações inadequadas provenientes do texto constitucional. Após esta data, os segurados da Previdência Social, que:

Art. 57 – “exercem atividades perigosas, penosas ou insalubres”, passaram a ter que comprovar através de laudos técnicos, a exposição “ habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes físicos, químicos, biológicos e associações de agentes nocivos á saúde ou á integração física.”.

O Decreto 3.048/99, que aprovou o novo Regulamento de Benefícios de Previdência Social

(RBPS), manteve o quadro do anexo IV, proveniente do Decreto 2.172/97, classificando os agentes nocivos. O decreto (3.048/99) com relação á comprovação da aposentadoria especial de cooperados.

A Aposentadoria Especial é um beneficio concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais á saúde ou a integridade física. Para ter direito á aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do beneficio ( 15,20 ou 25 anos).

Há pouco tempo, foi publicada uma nova atualização do plano de benefícios da Previdência Social, através da IN 11/2006 cuja fundamentação legal esta relacionada abaixo. Lembramos ao leitor que o INSS vem publicando diversas Instruções Normativas necessitando um acompanhamento através da Internet ( www.mpas.gov.br).

Lei n° 10.667, de 14/5/2003 Lei n° 10.669, de 9/7/2003 Lei n° 10.839, de 5/2/2004 Lei n° 10.877, de 4/6/2004 Lei n° 10.887, de 18/6/2004 Lei n° 10.888, de 24/6/2004 Lei n° 10.999, de 15/12/2004 Lei n° 11.164, de 18/8/2005 Decreto n° 5.061, de 30/4/2004 Decreto n° 5.180, de 13/8/2004 Decreto n° 5.339, de 24/3/2005 Decreto n° 5.545, de 22/9/2005 Decreto n° 5.699, de 13/2/2006

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Decreto n° 5.756, de 13/4/2006 Portaria MPS n° 119, de 18/4/2006 Portaria MPS n° 133, de 2/5/2006 Parecer MPAS/CJ n° 2.549, de 23/8/2001 Parecer MPS/CJ n° 39, de 3/4/2006 Parecer MPS/CJ/AGU n° 3.509, de 26/4/2005 Resolução INSS/PRES, n° 07 de 23/2/2006

2- HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

O beneficio da Aposentadoria Especial como se conhece atualmente surgiu á partir da Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS ( Lei 3.807/60, Art. 31), regulamentada através do Decreto 48.959-A/60(RGPS,Art. 65/66). A LOPS inicialmente garantia o direito ao segurados com no mínimo, 50 anos de idade e 15 anos de contribuição e que tivessem trabalhando durante 15,20 ou 25 anos, conforme a atividade em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos definidos por Decreto Executivo.

Posteriormente, surgiu o Decreto 53.831/64( Revogado pelo Decreto 63.230/68). A Lei 5.440-A/68 pôs fim ao limite de idade. A Lei 5.527/68 restabeleceu o direito de certas categorias profissionais. A carência de 180 para 60 contribuições mensais diminuiu com a Lei 5.890/73 (os 15 foram restabelecidos pelo PBPS). A lei 6.643/79 mandou computar o tempo de dirigente sindical, critério desaparecido com a atual reforma do beneficio (1995).

A Lei 6.887/80 estendeu as regras da conversão á atividade comum. Já a Lei 8.213/81 (Art. 57) determinou o direito do segurando á Aposentadoria Especial, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, caso o mesmo tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional e as condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física.

A Constituição Federal de 1988 ( Art. 202), ao tratar da aposentadoria por tempo de serviço integral e proporcional, reforça a garantia do beneficio da aposentadoria especial ao segurado da previdência, “ sujeito a trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física definidas em Lei”. A Emenda Constitucional 20/98 revogou o Art. 202 e alterou o Art. 201 com a seguinte redação:

§ 10: É verdade a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da previdência social, ressalvados aos casos de atividade exercidos sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em Lei complementar.

A conversão do tempo de serviço comum em especial desapareceu com a Lei 9.032/95. A

partir desta Lei, surge a necessidade da comprovação do exercício insalubre de forma habitual e permanente, acabando de vez com o direito da aposentadoria especial por atividade profissional. As Leis 9.528/95, 9.711/98 e 9.732/98 estabeleceram novas alterações aos critérios de conversão.

Após a promulgação da Lei 9.032/95, tomou-se muito difícil acompanhar as diversas mudanças normativas provenientes do INSS através da publicação de diversos documentos ( Decretos, Portarias, Ordens de Serviço e Instruções Normativas). Vale ressaltar a questão do direito adquirido na vigência de cada um dos documentos listados abaixo.

A seguir, apresentaremos o histórico da legislação previdenciária com as principais mudanças na interpretação do direito da aposentadoria especial, lembrando ao leitor que estes documentos são dinâmicos. Daí, a necessidade de consultar o site do MPAS ( www.mpas.gov.br) para ter acesso as modificações na legislação.

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a) Lei 3.807/(26/08/60) – cria a aposentadoria especial; b) Decreto 53.831 (25/05/64) – estabelece o direito a aposentadoria especial para os

engenheiros de Construção Civil, Minas, Metalurgia e Elétrico; c) Lei 5.440( 23/05/68) – Suprime as exigências de idade mínima; d) Lei 5.527 ( 08/11/68) Restabelece o direito a aposentadoria especial para os engenheiros

civis e eletricistas; e) Decreto 83.080 ( 24/01/79) –Unifica os quadros dos decretos 53.831/64 e 63.230/68; f) Lei 6.887 ( 10/12/80) – Permite a conversão de especial para comum; g) Lei 8.213 ( 24/07/91)- Aprova o Regulamento de Benefícios da Previdência Social (

RBPS) h) Lei 9.032 ( 28/04/95) – Deu nova redação á Lei 8.213/91 e extingue o direito da

aposentadoria especial por atividade profissional. i) Decreto 2.172 (05/03/97) – Extingue a aposentadoria especial por risco elétrico j) Lei 9.528 ( 10/12/97) – Cria a exigência para o laudo técnico e perfil profissiográfico k) Medida Provisória 1.663 (28/05/98) – Extingue a conversão da aposentadoria especial para

a comum. l) Decreto 2.782 ( 14/09/98) –Retorna o direito á conversão da aposentadoria especial para

comum. m) Ordem de Serviço 600 ( 02/06/98) - Enquadramento e comprovação do exercício de

atividade especial. Alterou o formulário SB40 para DSS8030. n) Ordem de Serviço 612 (21/09/98) – Alteração do dispositivo para enquadramento e

comprovação do exercício de atividade especial. o) Decreto 3.048 ( 06/05/99) – Republicado em 12/5/99 – publica o novo RBPS

(Regulamento de Benefícios da Previdência Social) e exige a elaboração do laudo técnico e melhorias nas condições de trabalho.

p) Ordem de Serviço 623 (26/05/99)-Modificou os subitens 4.2 e 4.3 de OS 612/98 e apresenta a exigência de elaboração do perfil profissiográfico;

q) Ordem de Serviço 98 ( 09/06/99)- Estabelece procedimento para a fiscalização das empresas com segurados que exerçam atividades que permitam a concessão de aposentadoria especial;

r) Lei 9.876 (26/11/99) – Dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual e o calculo do beneficio, além de alterar as Leis 8.212/91 e 8.213/91;

s) Instrução Normativa 42 ( 22/01/01) – Motivada por liminar em ação civil pública do Ministério Público Federal. Revogou a OS 600/98 com as alterações constantes nas OS 612/98 e OS 621/99.

t) Decreto 4.032 (26/11/01)-Altera dispositivos do RBS, aprovado pelo Decreto 3.048/99 mencionando pela primeira vez o termo Perfil Previdenciário Profissiográfico.

u) Instrução Normativa 57 (10/10/01) – Estabelecer Critérios a serem adotados pelas linhas de arrecadação e de benefícios.

v) Instruções Normativas 78( 16/07/02)- Institui a comprovação da aposentadoria especial através do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) estabelecendo o prazo até 01/01/03 para elaboração do PPP, e perda de eficácia dos formulários ( SB-40,Dises BE 5235, Dirben 8030)

w) Instrução Normativa 84 ( 17/12/02) – Estabelece critérios a serem adotados pelas áreas de arrecadação e de Benefícios, alterando a redação e os prazos estipulados na IN 78/02 para 30/06/03, a fim da implementação do PPP.

x) Instrução Normativa 87, de 27/03/03-Estabelece novos critérios a serem adotados elaboram o PPP para a comprovação de atividade especial dos cooperados.

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y) Instrução Normativa 90,16/06/03-Estabelece novos critérios a serem adotados pelas áreas de RBPS, alterando a redação da IN 84/02 e prorrogando o prazo estabelecido na IN 84/02 para 01/11/03.

z) Decreto 4.729 (09/06/03)-Altera dispositivo do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99 e dá outras providências;

aa) Decreto 4.827 (03/07/03)-Alterado o Art. 70 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto no 3.048/99.

ab) Instrução Normativa INSS 99, de 05/12/03-Estabelece critérios a serem adotados pelas áreas de Benefícios e da Receita Previdenciária. ac) Instrução Normativa INSS 100, de 18/12/03- Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administrativas pelo INSS, os procedimentos e atribuições da fiscalização. ad) Instrução Normativa INSS 105, de 24/03/04-Altera a IN 100/03 em algum Item; ae) Instrução Normativa INSS 111, de 30/1104-Estabelece critérios a serem adotados pelas áreas de benefícios e da Receita Previdenciária. af) Instrução Normativa INSS 118, DE 30/11/04-Atualiza o critérios a serem adotados pelas áreas de Benefícios e da Receita Previdenciária. ag) Instrução Normativa INSS 11, de 30/11/06 – Atualiza os critérios a serem adotados pelas áreas de Benefícios e da Receita Previdenciária. 3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. Alguns dos documentos abaixo encontram-se disponíveis para consulta no site www.gerenciamentoverde.com.br –seção “Downloads/Erratas”.

Lei 8.213, de 24/07/91-Estabelece os direitos para as condições de trabalho

prejudicará á saúde e cria o novo RBPS; Lei 9.032, de 28/04/95 – Deu nova redação á Lei 8.213/91 e extingue o direito

da aposentadoria especial por atividade profissional. Decreto 3.048-, de 06/05/99- Republicado em 12/05/99 – Altera o

Regulamento da Previdência Social e obriga a empresa a dar condições adequadas de trabalho.

Decreto 4.729, de 09/06/03-Altera dispositivos do Regulamento da Previdência, aprovado pelo Decreto 3.048/99 com relação á comprovação da aposentadoria especial de cooperados e dá outras providencias.

Decreto 4.827, de 03/07/03-Altera o Art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048/99.

Decreto 4.882, de 18/11/03-Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, validando a utilização das NHO (Normas da Higiene Ocupacional da Fundacentro) como referência técnica e legal a ser utilizada.

NHO 01, NHO 02, NHO 03, NHO 04, NHO 05, NHO 06 ,NHO 07 e NHO 08 – Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro para avaliação de agentes físicas (ruído, calor e radiações ionizantes) e químicos ( incluindo poeira).

Resolução CNEM – NE-3.01- Avaliação da exposição as radiações ionizantes. ISO 2.631 e ISO/DIS 5.349 - Metodologia para avaliação de vibrações em

corpo inteiro.

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4. DEFINIÇÃO DE SEGURADO DA PREVIDENCIA SOCIAL. São segurados obrigados da Previdência Social, além dos definidos nas Leis n° 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e no Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo decreto n° 3.048, de 1999, as pessoas físicas elencadas nos artigos 3° a 8° da IN 11/2006 relacionadas abaixo.

I- São segurados na categoria de empregado: a) Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter

não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

b) O aprendiz, com idade de 14 a 18 anos, sujeito á formação profissional

metodologia do oficio em que exerça seu trabalho, observando que: A contratação como aprendiz, atendidos os requisitos da Lei n°

10.097, de 19 de Dezembro de 2000, será efetivos pela empresa na qual se realizará a aprendizagem ou pelas entidades sem fins lucrativos, que tem por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, caso em que não gera vinculo de emprego com a empresa com a empresa tomadora dos serviços;

c) O empregado de conselho, ordem ou autarquia de fiscalização no exercício da atividade profissional, a contar de 1° de Abril de 1968, data em que entrou em vigor a Lei n° 5.410, de 9/4/68;

d) O trabalhador volante, que presta serviço a agenciador de mão-de-obra constituído como pessoa jurídica, observando as seguintes situações:

Quando o gerenciador não estiver constituído como pessoa jurídica, ambos (trabalhador e gerenciador) serão considerados empregador do tomador de serviços;

No período de 9 de março de 1992 ( OS/INSS-DISES n° 078/92) a 24 de novembro de 1994 ( OS/INSS/DSS n° 456/94), o prestador de serviço, sob forma de agenciamento de mão-de-obra de natureza agrária para produtores rurais, foi considerado autônomo, desde que estivesse constituído juridicamente como empresa.

e) O assalariado rural safrista, de acordo com os art. 14,19 e 20 da Lei n° 5.889 de 8 de junho de 1973, observando-se que:

Para aqueles segurados que prestam serviço a empresa agro-industriais e agropecuárias, e caracterização, se urbana ou rural, dar-se-á pela natureza da atividade exercida, de acordo com o definido no Parecer CJ n° 2.522/2001, caracterizando, desta forma, sua condição em relação aos benefícios previdenciário, conforme o disposto no art. 34 desta IN.

f) O trabalhador temporário que a partir de 13 de março de 1974 (data de publicação do Decreto n° 73.841, que regulamentou a Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974) presta serviço a uma empresa, para atender á necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou para atender ao acréscimo extraordinário de serviço, usando a intermediação de empresa locadora de mão-de-obra temporária, tratado com os mesmos direitos e as mesmas obrigações do segurado empregado, sendo que a partir

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de 25 e julho de 1991, data da publicação da Lei n° 8.213, passou a integrar definitivamente o rol da categoria de empregado, observando que:

O trabalhador temporário eu, no período de 11 de junho de 1973 (data da publicação da Leu n° 5.890) e 12 de março de 1974 (véspera da publicação de decreto n° 73.841), foi incluído na categoria de autônomo, ficando a empresa tomadora de serviço excepcionalmente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.

A caracterização do vinculo do trabalhador temporário, de que trata a alínea anterior, far-se-á por contrato escrito celebrado com a empresa. Nele, constarão, obrigatória e expressamente, os direitos conferidos ao trabalhador, observando que o contrato não poderá exceder três meses, salvo se autorizado pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, alem de que a condição de temporário devera ser registrada em Carteira de Trabalho e Previdência Social ( CTPS) ou Carteira Profissional (CP) , atendendo ao disposto na Lei n° 6.019/74.

g) Os prestadores de serviços eventuais dos órgãos públicos, a partir de 10 de dezembro de 1993, data da publicação da Lei n° 8.745;

h) O contrato no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando no território nacional, segundo as leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela Previdência Social do país de origem, observando o disposto nos acordos Internacionais porventura existentes;

i) Os auxiliares locais, de nacionalidade brasileira, admitidos para prestar serviços no exterior ás missões diplomáticas e repartições consulares brasileiras, ainda que a titulo precário e que, em razão de proibição da legislação local, não possam ser filiados ao sistema previdenciário do pais em domicilio, de acordo com as Portarias Intermediarias n° 452, de 25 de agosto de 1995; n° 32 de 10 de junho de 1998; n° 2.640, de 13 de agosto de 1998; n° 774, de 4 de dezembro de 1998; e Portaria Conjunta n° 4, de 29 d julho de 1999.

j) O empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de Previdência Social, incluindo pelo Decreto n° 3.265 de 1999.

k) O contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime de legislação trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente, presta-lhe serviços remunerados sob sua dependência, sem relação de emprego com o Estado, a partir de 1° de janeiro de 1967;

l) O escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral da Previdência Social ( RGPS), em conformidade em a Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994;

m) O bolsista e o estagiário que prestam serviços á empresa, em desacordo com a Lei n° 6.494, de 7 de Dezembro de 1977;

n) O exercente de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal, desde que não esteja vinculado a Regime Próprio de Previdência Social ( RPPS), a partir da Lei n° 10.887/04, observado o disposto no parágrafo único deste artigo e inciso VIII do art. 112 desta IN.

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o) O prestador de serviço como diretor empregado de empresa urbana ou rural, assim considerando o eleito como diretor de sociedade de contas por responsabilidade limitada que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes as relações de emprego.

p) O servidor Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, incluídas suas autarquias e fundações públicas, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, ou contratado por tempo determinado para atender á necessidade temporária de excepcional interesse publico, bem como de outro cargo temporária ou emprego publico ( Consolidação das Leis do Trabalho), observando que:

Até 15 de Dezembro de 1998, desde que não amparado por EPPS, nessa condição;

A partir de 16 de Dezembro de 1998, por força da emenda constitucional n° 20, de 1998;

q) O servidor da União, incluídas suas autarquias e fundações de direito publico, ocupante, exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação exoneração, em decorrência da Lei n° 8.847, de 13 de abril de 1993;

Até de julho de 1993, quando não amparado por EPPS, nessa condição;

A partir de agosto de 1993, em decorrência da Lei n° 8.647, de 13 de abril de 1993;

r) O exercente de mandato eletivo, no período de 1° de fevereiro de 1998 á 18 de setembro de 2004, nos termos da Portaria MPS n° 133, de 2 de maio de 2006, poderá optar por não pleitear restituição dos valores descontados pelos entes federativos, solicitando a manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo mediante recolhimento complementar das contribuições relativas ao período, abatendo-se os valores retidos.

II- Art. 4° É segurado na categoria de empregado domestico, conforme o Inciso II do Art. 9° da RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999, aquele que presta serviço de natureza continua a pessoa ou família, no âmbito residencial dessas, em atividades sem fins lucrativos, a partir de competência abril de 1973, vigência do Decreto n° 71.885, de 9 lucrativos, a partir de competência abril de 1973, que regulamentou a Lei n° 5.859, de 11 de Dezembro de 1972.

III- Art. 4° É segurado na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V do art. 9° do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999. a) A pessoa física, proprietária ou não, que explore atividade agropecuária

(agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira) ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente a qualquer titulo, ainda que de forma não contínua, a partir de 7 de novembro de 1975, data da publicação da Lei n° 6.260;

b) Cada um dos condôminos de propriedade rural que explore a terra com cooperação de empregados, havendo delimitação forma da área definida sendo que, não existindo delimitação de áreas, todos os condôminos assumirão a condição de contribuinte individual;

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c) A pessoa física, proprietária ou não, que explore a atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou sem o auxilio de empregados, observando o dispostos no Inciso II do art. 7° desta IN;

d) O marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerça atividade de captura dos elementos animais ou vegetais com auxilio de empregado;

e) A pessoa física, proprietária ou não, que explore atividade de extração mineral garimpo em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxilio de empregado utilizado a qualquer titulo, ainda que de forma não continua,

f) O garimpeiro inscrito no ex-INPS até 11 de janeiro de 1975, na condição de autônomo e que estava contribuindo regulamente para a Previdência Social pôde conservar sua filiação ao regime da Consolidação das Leis da Previdência Social ( CLPS), na mesma categoria de trabalhador autônomo até 24 de julho de 1991.

g) O ministério de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertençam, salvo se obrigatoriamente filiados á Previdência Social, em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos;

h) O sindico ou o administrador eleito, com percepção de remuneração, ou que esteja isento da taxa de condomínio a partir de 6 de março de 1997, data de publicação do Decreto n° 2.172;

i) O notário ou o tabelião e o oficial de registros ou registrador, titulares de cartório, detentoras de delegação do exercício de atividades notarias e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994, data da publicação da Lei n° 8.935;

j) O médico residencial que trata a Lei n° 6.932 de 7 de julho de 1981, na redação dada pela Lei n° 10.405, de 9 de janeiro de 2002;

k) O arbitro de jogos desportivos e seus auxiliares que atuem em conformidade com a lei n° 9.615, a partir de 25 de março de 1998;

l) O cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço á sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

m) O cooperado de cooperativa de trabalho que, nesta condição preste serviços a empresa ou a pessoa física mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

n) O pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta, ressalvo o disposto no inciso VII do § 3° do art. 201 do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999.

o) O membro do conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado;

p) O interventor, liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal da instituição financeira de que trata o § 6° do art. 201 do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999;

q) O recolhimento á prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço remunerado, dentro ou fora da unidade penal, e uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização

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carcerária ou entidade afim, ou que exerça atividade artesanal por conta própria.

r) A pessoal física contratada para prestação para a prestação de serviço em campanhas eleitorais por partido político ou por candidato a cargo eletivo, para prestação de serviço nas campanhas eleitorais, em razão do disposto no art. 100 da Lei n°9.504, de 30 de setembro de 1997;

s) A pessoa física contratada por comitê financeiro e partido político ou por candidato a cargo eletivo, para prestação de serviço nas campanhas eleitorais, em razão do disposto no art. 100 da Lei n° 9.504, de 1997;

t) O titular de firma individual, urbana ou rural; u) Todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e industrial ( incluídos

pelo Decreto n° 3.265, de 1999; v) O membro de conselho fiscal de sociedade por ações; w) O diretor não empregado e o membro de conselho de administração de

sociedade anônima; sócio de indústria, o sócio-gerente, o sócio-cotista,; o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidades limitada, o associado eleito para o cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, que recebam remuneração decorrentes de seu trabalho em empresa urbana ou rural;

x) O dirigente, ou o representante sindical, no período de 24 e março de 1997 ( data da publicação da Orientação Normativa MPAS/SPS n°8 ) a 10 de novembro de 1997 ( véspera da publicação Medida Provisória n° 1.596-14), que era remunerado somente pelo sindicato, manteve durante o seu mandato a vinculação na condição de equiparado á do autônomo, observando o disposto no inciso I do art. 8° desta IN;

y) O brasileiro civil que trabalhe no exterior para organismo oficial internacional, no qual o Brasil seja membro efetivo, desde que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de Previdência Social;

z) A pessoa que eventualmente preste serviço, de natureza urbana ou rural, a uma ou mais empresas, fazendas, sítios, chácaras ou a um contribuinte individual, em um mesmo período ou em períodos diferentes, sem relação de emprego;

aa) A pessoa física que exerça, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. Entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade por intermediário de propostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais através de parceiros ou meeiros;

ab) O incorporador de que trata o art. 29 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964;

ac) O bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidades com a Lei n° 6.855, de 18 de novembro de 1980;

ad) Aquele que preste serviço de natureza não continua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial deste, sem fins lucrativos;

ae) Aquele que, na condição de pequenos feirantes, compre para revender produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;

af) A pessoa física que edifique obra de construção civil;

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VI – Art. 5° - É segurado na categoria de trabalhador avulso, conforme o Inciso VI e §7° do art. 9° do RPS, aprovado pelo Decreto N° 3.048/1999:

a) Aquele que preste serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vinculo empregatício com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei n° 8.630, publicada em 26 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, observando as restrições da legislação;

V – É segurado na categoria de segurado especial, conforme o Inciso VII da art. 9° do RPS, aprovado pelo Decreto N° 3.048/1999: a) O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rural, o pescador artesanal e os assemelhados a estes que exerçam atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxilio eventual de terceiros, em sistema de mútua colaboração e sem utilização de mão-de-obra assalariada, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo;

b) O parceiro outorgante que tenha imóvel rural com área total de, no máximo, quatro módulos fiscais, que ceder em parceria ou meação até 50 % do imóvel rural, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, observando as restrições da legislação;

c) A pessoa física, proprietária ou não que explorou atividade de extração mineral ou garimpo, no período de 25 de julho de 1991 a 31 de março de 1993, observando o contido da alínea “d” do Inciso V do art. 5° deste IN. Para efeito da caracterização do segurado especial, entende-se por: Produtor, aquele que, proprietário ou não, desenvolve atividades agrícolas, pastoris ou

hortifrutigranjeiras por conta própria, individualmente ou em regime de economia; Parceiro: aquele que tem contrato, escrito ou verbal, de parceria com o proprietário da terra ou

detentor de posse e desenvolve atividade agrícola; Meeiro: aquele que tem contrato, escrito ou verbal, com o proprietário da terra ou detentor da

posse e da mesma forma exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou custos;

Arrendatário: aquele que, comprovadamente utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver atividade agrícola pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, sem utilização de mão-de-obra assalariada de qualquer espécie;

Comodatário: aquele que, por meio de contrato escrito ou verbal, explora a terra pertencente a outra pessoa por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;

Condômino: aquele que explora imóvel rural, com delimitação de área ou não, sendo a propriedade um bem comum, pertencente a várias pessoas;

Pescador artesanal: aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal habitual ou meio principal de vida, desde que não utiliza embarcações; ou utiliza embarcações de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxilio de parceiro; ou, na condição exclusiva de parceiro outorgado, utiliza embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxilio de parceiro; ou na condição exclusiva de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta,

Mariscador: aquele que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de alimentos animais ou vegetais que tenham na água seu meio normal ou mais freqüente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa;

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Índios em vias de integração ou isolados: aqueles que, não podendo exercer diretamente seus direitos, são tutelados pelo órgão regional da Fundação Nacional do Índio (Funai).

O usufrutuário- aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural, tem direito á posse, ao uso, á administração ou á percepção dos frutos, podendo usufruir o bem em pessoa ou mediante contrato de arrendamento, comodato, parceira ou meação;

O membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, não poderá ser enquadrado como assegurado como segurado especial, ressalvados os rendimentos provenientes;

I- Pensão por morte deixada pelo segurado especial e os benefícios de auxílio-acidente, auxílio -suplementar, auxílio –reclusão e pensão por morte, cujo valor seja inferior ou igual ao menor beneficio de prestação continuada, considerado o valor de cada beneficio, quando receber mais de um;

II- Auxílios pecuniários de caráter assistencial concedidos pelos governos Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, exceto o Beneficio de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei n° 8.742/93;

III- Os recebidos pelo dirigente sindical que mantém o mesmo enquadramento perante o RGPS que o anterior á investidura no cargo;

IV- Comercialização do artesanato rural na forma prevista no § 5° art. 200 do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999, bem como os subprodutos e os resíduos por meio desses processos;

V- Contratos de arrendamento, firmados em cumprimento á orientação contida no item 1.10 da OS/INSS n° 590/97, com registro ou reconhecimento de firma, efetuados até 28 de novembro de 1999, data da publicação do Decreto n° 3.265, até o final do prazo estipulado em clausura, exceto nos casos em que ficar comprovada a relação de emprego;

VI- Contratos de parceria e meação efetuados até 21 de novembro de 2000, data da publicação do Decreto n° 3.668;

VII- Outros Segurados da Previdência Social; São também segurados obrigatórios da Previdência Social:

a) O dirigente sindical observando as restrições da legislação; b) Os índios integrados, assim denominados os incorporados á comunhão nacional e

reconhecidos mp pleno exercício de seus direitos civis, ainda que conservem usos, costumes ou tradições características de sua cultura, serão tratados como qualquer beneficiário da Previdência Social. A Funai, responsável pela tutela dos índios, deve apresentar uma declaração formal reconhecendo a condição de integrado.

c) O magistrado da Justiça Eleitoral , nomeado na forma do Inciso II do art. 119 ou Inciso III do § 1° do art. 120 da Constituição Federal, mantém o mesmo enquadramento no RGPS que o anterior á da investidura no cargo;

d) O servidos civil amparado por Regime Próprio de Previdência Social ou o militar, cedido para outro órgão ou entidade, observando as restrições da legislação;

e) O maior de 16 anos que se filiar ao RGPS, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadra como segurado obrigatório da Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social;

f) O sindico de condomínio, desde que não remunerado; g) O beneficiário de auxílio-acidente ou de auxílio-suplementar, desde que simultaneamente não

esteja exercendo atividade que o filie obrigatoriamente ao RGPS; h) O bolsista e estagiário, inclusive o de advocacia, que prestem serviços á empresa, de acordo

com a Lei n° 6.494, de 7 de dezembro de 1977, seguindo as restrições da legislação;

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Comentários _______________________________________________________________ Nem todos os segurados filiados ao RGPS (Regime Geral da Previdência Social) conseguem

Aposentadoria Especial, devido á necessidade de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos insalubres.

O RGPS inclui, tanto os segurados que exercem trabalhos com carteira assinada em empresas estatais, ou privadas quanto autônomos, temporários, servidor sem regime próprio, algumas categorias de avulsos e até mesmo empresários desde que comprovada a exposição de acordo com os critérios da legislação previdenciária;

Segundo a portaria MPAS 4.882/98, por falta de regulamentação, o servidor sob regime próprio não faz jus ao beneficio, podendo o mesmo, recorrer através de uma ação judicial. Os requisitos jurídicos que garantem o benefício á Aposentadoria Especial são:

a) Estar enquadrado como segurado da Previdência Social; b) Período de carência; c) Comprovação da exposição aos agentes nocivos insalubres de forma habitual e permanente,

não ocasional nem permanente, não ocasional nem intermitente na forma da Lei. Quem se filiar após o PBPS terá de somar 15 anos de contribuição, no mínimo, e quem já teve

tempo anterior a julho de 1991 e voltou a filiar-se após essa data bastará ter apenas cinco anos, se conseguir totalizar os mesmos 15 anos.

5. DEFINIÇÕES E COMPROVAÇÕES DA ATIVIDADE ESPECIAL

A Aposentadoria Especial, uma vez cumprida a carência exigida, será concedida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual (este somente quando cooperado filiado á cooperativa de trabalho ou de produção), que tenha trabalhado durante 15,20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

A concessão da Aposentadoria Especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do termo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado pela legislação (IN 11/2006)

A Aposentadoria Especial será garantida ao segurado que comprovar o exercício do trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, com exposições a agentes nocivos de modo permanente, não ocasional nem intermitente. Isto esta tutelado pela Previdência Social mediante concessão da aposentadoria especial, constituindo-se em fato gerador de contribuição previdenciária para custeio deste beneficio.

O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais á saúde ou á integridade física pelo período equivalente ao exigido para a concessão do beneficio. Esta comprovação será feita por meio da elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário a ser elaborado pela empresa baseado na existência de um Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) elaborado e assinado por medico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapassem os limites de tolerância ou que, dependendo do agente, tornem a simples exposição em condições especial á saúde.

Os agentes nocivos não arrolados no Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999, não serão considerados para fins de concessão da aposentadoria especial. As atividades constantes no Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999, são

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exemplificativas, salvo para agentes biológicos. O núcleo da hipótese de incidência tributária, objeto do direito á aposentadoria especial, é composto de:

a) Nocividade, que no ambiente de trabalho é entendida como situação combinada ou não de substância, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, capazes de trazer ou ocasionar danos á saúde ou a integridade física do trabalhador;

b) Permanência, assim entendida como o trabalho não ocasional nem intermitente, durante 15, 20 ou 25 anos , no qual a exposição do empregado , do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo, seja indissociável da produção. do bem ou da prestação de serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete.

Para a comprovação da atividade especial do segurado, há que se considerar se a exposição aos agentes nocivos é:

a) Qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme os Anexos 6;13 13-A e 14 da Norma Regulamentadora n° 15 (NR15) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e no Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999, para os agentes iodo e níquel;

b) Quantitativa, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1,2,3,5,8,11 e 12da NR-15 do TEM, por meio da mensuração do intensidade ou da concentração , no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.

Com relação á permanência da exposição (não ocasional nem intermitente), não quebra a permanência o exercício de função de supervisão , controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. As condições de trabalho, que dão ou não direito á aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista. As demonstrações ambientais de que trata o caput constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:

a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA); b) Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR); c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Industria da Construção (PCMAT) d) Programa de controle Médico de Saúde Ocupacional ( PCMSO) e) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) f) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) g) Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT)

As informações constantes do CNIS será observadas para fins do recolhimento do direito á

Aposentadoria Especial, nos termos do art. 19 e § 2° do art. 68, ambos do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999. Fica assegurado ao INSS a contraprova das informações referidas no caput, no caso de dúvida justificada, promovendo de oficio a alteração do CNIS, desde que comprovada mediante o devido processo administrativo.

As demonstrações ambientais de que trata o Art. 158 da IN 11/2006 deverão embasar o preenchimento da GFIP e do formulário para requerimento da aposentadoria especial nos termos dos §§ 2° e 7° do art. 68, do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999.

Presumem-se verdadeira as informações geradas pela empresa na GFIP, para a concessão ou não da Aposentadoria Especial, constituindo crime a prestação de informações falsas neste documento. A empresa deverá apresentar, sempre que solicitadas pelo INSS, as demonstrações ambientais de que trata o art. 158, da IN 11/2006, para fins de verificação das informações.

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Comentários ____________________________________________________________________ O aposentado especial, pelo Regime Geral de previdência Social (RGPS), que permanecer ou

retornar á atividade sujeita a este regime, não terá direito ao recebimento de outros benefícios de Previdência Social. Isto se deve á não-permissão do acúmulo de benefícios, ou seja, recebimento de 02 (dois) ou mais benefícios. Os únicos benefícios aos quais o aposentado que retornar ás atividades terá direito são: o salário – família, o salário – maternidade e a reabilitação profissional.

A Aposentadoria Especial concedida pela Previdência Social é irreversível e Irrenunciado (Decreto n° 3.265 de 29/11/1999, artigo 181-b). Ou seja, a partir do recebimento do primeiro pagamento da aposentadoria, o segurado não pode reverter nem renunciar este beneficio, salvo quando o segurado ainda não tenha recebido o primeiro pagamento.

As atividades penosas, embora previstas na CF/88, ainda não possuem, ate o momento, regulamentação especifica e não são consideradas para fins de Aposentadoria Especial.

Ressalta-se que, a partir da publicação, da IN 90 (16/03/2003), ficou instituído o PPP ( Perfil Profissiográfico Previdenciário). Este passou a contemplar as informações contidas nos formulários SB-40, DISES BE 5235, DIRBEN 8030, os quais perderam sua validade em 01/11/2003.

6. INTERPRETANDO A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – APOSENTADORIA ESPECIAL. Os comentários que se seguem foram baseados em citações do site do Ministério da Previdência Social, Manual de Segurança da Fiesp, no livro do Engenheiro Antonio Carlos Vendrame, no Perfil Profissiográfico Previdência e na experiência profissional do engenheiro Giovanni Moraes, nos cursos e consultorias sobre o tema. O Decreto 3.048 de 06 de Maio de 1999 atualizou o Regulamento de Benefícios da Previdência Social (RBPS), consolidando documentos anteriores e mantendo o Anexo IV do Decreto 2.172/97, que trata da classificação dos agentes nocivos. O RBPS vem passando por constantes emendas e atualizações por parte do INSS, sendo as mais recentes o Decreto 4.032/01, Decreto 4.079/02 e Decreto 4.729/03. A concessão da Aposentadoria Especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS. O INSS considera tempo de trabalho , os períodos correspondentes ao exercício de atividade habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, durante a jornada de trabalho. Segundo o INSS, são:

a) Trabalho habitual e permanente: aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções esteve efetivamente exposto a agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes;

b) Trabalho não ocasional nem intermitente: aquele em que, na jornada de trabalho, não houve interrupção ou suspensão da atividade em exposição aos agentes nocivos.

Como já foi previsto, para ter direito ao beneficio da Aposentadoria Especial, O trabalhador

deve comprovar a exposição aos agentes ambientais nocivos, em condições prejudiciais á saúde ou integridade física do segurado do INSS, durante o período mínimo fixado. A identificação dos agentes insalubres esta regulamentada através da Portaria MTE 3.214/78 (NR 15), ao passo que as metodologias para avaliação dos agentes quantitativos devem atender ás Normas de Higiene Ocupacional (NHO), publicadas pela Fundacentro.

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O segurado deverá comprovar além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicas, físicos, biológicos ou á integridade física, pelo período equivalente ao exigido para concessão do beneficio. Os períodos de recebimento de auxilio – doença, ou de aposentadoria por invalidez, não contam para a carência nem são considerados como tempo de trabalho sob condições especiais, exceto aos acidentários. A publicação do Decreto 4.882, de 18/11/03, finalmente deixou evidente a obrigatoriedade da utilização das NHO (Norma de Higiene Ocupacional) da Fundacentro como referencia técnica e legal a ser utilizada nos laudos ambientais para agentes químicos (ruído e calor) e agentes químicos. Destaca-se ainda a necessidade do uso das Normas Internacionais ISO 2.631 e ISO/DIS 5.349 para avaliação das vibrações em corpo inteiro bem como a NHO 05 para a exposição aos raios X e Resolução CNEN-NE-3.01 para os demais casos de exposição ás radiações ionizantes. Somente será permitida a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudicais á saúde ou a integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente á época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto n° 4.827/03, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer beneficio:

Tempo de atividade a ser Convertido

Para 15 Para 20 Para 25 Para 30 Para 35

De 15 anos 1,00 1,33 1,67 2,00 2,33 De 20 anos 0,75 1,00 1,25 1,50 1,75 De 25 anos 0,60 0,80 1,00 1,20 1,40

Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a

condições especiais prejudicial á saúde ou á integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a Aposentadoria Especial, os respectivos períodos serão somados, após a conversão do tempo relativo ás atividades não preponderante não convertida.

Será considerada atividade preponderante aquele que, após a conversão para um mesmo referencial, tenha maior número de anos. Serão levados em conta, para fins de alternância entre períodos comum e especial, o tempo de serviço militar, mandato eletivo, aprendizado profissional, tempo de atividade rural , contribuinte em dobro ou facultativo, período de certidão de tempo de atividade rural, contribuinte em dobro ou facultativo, período de certidão de tempo de serviço publico (contagem recíproca) ou beneficio por incapacidade previdenciária (intercalado).

A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, o trabalhador que estiver exposto, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, terá direito á concessão de Aposentadoria Especial nos termos do art. 57 da Lei n° 8.213, de 1991, observando a carência exigida. Para instrução do requerimento da Aposentadoria Especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) Para períodos laborados até 28 de abril de 1995, será exigido do segurado o formulário

para requerimento da Aposentadoria Especial e a CP ou a CTPS, bem como LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído.

b) Para períodos laborados entre 29 de abril de 1995 a 13 de outubro de 1996, será exigido do segurado formulário para requerimento da Aposentadoria Especial, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído.

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c) Para os períodos laborados entre 14 de outubro de 1995 a 31 de dezembro de 2003, será exigido do segurado formulário para requerimento da Aposentadoria Especial, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais, qualquer necessário, será exigido o LTCAT.

d) Para períodos laborados a partir de 1° de janeiro, o único documento exigido do segurado será o formulário para o requerimento deste beneficio. Se necessário, será exigido o LTCAT.

Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma complementar a este, os seguintes documentos: a) Laudos técnicos -periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações

trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos; b) Laudos emitidos pela Fundacentro Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do

Trabalho (Fundacentro);

c) Laudos emitidos pelo MTE ou, ainda, pelas DRT;

d) Laudos individuais acompanhados de : Autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável

técnico não for seu empregado; Cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do

trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade; Nome e identificação do acompanhamento da empresa, quando o responsável técnico

não for seu empregado; Data e local da realização da perícia.

e) Os programas PPRA, PGR, PCMAT e PCMSO, de que trata o art. 161 desta IN. Para fins de comprovação da exposição aos agentes ambientais nocivos, não serão aceitos:

Laudo elaborado por solicitação do próprio segurado; Laudo relativo á atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor; Laudo relativo a equipamento ou setor similar; Laudo da empresa diversa;

Na impossibilidade de apresentação de algum dos documentos obrigatórios mencionados neste artigo, o segurado poderá protocolizar junto ao INSS processo de JA, conforme estabelecido por capitulo, próprio desta IN, observando que: a) Tratando-se de empresa legalmente extinta para fins de comprovação da atividade exercida

em condições especiais, será dispensada a apresentação do formulário para requerimento da Aposentadoria Especial;

b) Para períodos anteriores a 28 de abril de 1995, a JA deverá ser instruída com base nas informações da CP ou da CTPS em que conste a função exercida, verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado, salvo nos casos de exposição a agentes nocivos passíveis de avaliação quantitativa;

c) A partir de 28 de abril de 1995 e, em qualquer época , nos casos de exposição a agentes nocivos passíveis de avaliação quantitativa, a JÁ deverá der instruída, obrigatoriamente, com laudo de avaliação ambiental, coletivo ou individual, nos termos dos §§ 2° e 3°.

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Comentários A IN 11/2006 reforçou a proibição da perícia indireta (reconstituição de cenários),

conforme redação do Art. 155 § 3°, dificultando a comprovação do segurado exposto em empresas que faliram, mudaram de endereço ou tiveram suas instalações danificadas por fogo ou inundações.

As regras atuais criam uma questão polêmica para o caso dos segurados que não têm

como comprovar as informações no período em que as empresas não eram obrigadas a entregar o documento no ato do desligamento do trabalhador.

A conversão de Aposentadoria Especial para comum só é possível para o período

trabalho até 28/05/98. A partir desta data, mesmo que o trabalhador exerça atividades na condição de especial, não poderá converter o período.

Somente poderá ocorrer conversão se houver alternando período especial e comum,

nos quais o seguinte não tenha o direito adquirido ate essa data, ele precisa de , no mínimo , 20% do período de tempo necessário em condições especiais. Por exemplo, se ele atua em uma atividade que prevê aposentadoria com 15 anos, ele precisa ter, no mínimo, três anos de tempo de serviço em condições especiais para poder converter.

A aposentadoria pode ser requerida a qualquer tempo, apenas no período posterior a

28/05/95 não poderá ser convertida. Para a concessão da Aposentadoria Especial, não é necessário o rompimento do vinculo empregatício, porém a manutenção do pagamento do beneficio impede a continuação ou exercício do trabalho em área de risco.

A empresa e o segurado deverão apresentar os originais ou cópias autênticas dos documentos previstos nesta Subseção. Consideram-se formulários para requerimento da Aposentadoria Especial os antigos formulários, SB-40,DISES-BE 5235,DSS 8030 e DIRBEN 8030, segundo seus períodos de vigência, observando-se para tanto, a data de emissão do documento. Estes formulários deixaram de ter validade para os períodos laborados a partir de 1° de janeiro de 2004, conforme disposto no § 14 do Art. 178 da IN 11/2006.

Mesmo após 1°/1/2004, serão aceitos os formulários referidos no caput, referentes a períodos laborados

até 31/12/2003 quando emitidos até esta data, observando, as normas da regência vigentes nas respectivas datas de emissão.

A partir de 29 de abril de 1995, a Aposentadoria Especial somente será concedida aos segurados

empregados, trabalhadores avulsos e, a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da Medida Provisória –MP n° 83, de 12/12/2002, também aos cooperados filiados á cooperativa de trabalho ou de produção. Os demais segurados classificados como contribuinte individual não têm direito á Aposentadoria Especial

É considerado período de trabalho sob condições especiais, os períodos de descanso determinados pela

legislação trabalhista, inclusive férias, os de afastamento decorrente de gozo de benefícios de auxilio- doença ou aposentadoria por invalidez acidentárias, bem como os de percepção de salário – maternidade, desde que, á data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.

O direito á concessão de Aposentadoria Especial aos 15 e aos 20 anos, constatados a nocividade e a

permanência nos termos do Art. 157 da IN 11/2006 aplica-se ás seguintes situações:

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a) Exposição á associação de agentes químicos, físicos e biológicos. b) Vinte anos:

a. Trabalhos com exposição ao agente químico asbesto (amianto) b. Trabalhos em mineração subterrânea;

c) quinze anos: trabalhos em mineração, em frentes de produção com exposição á associações de

agentes físicos, químicos e biológicos. O direito á Aposentadoria Especial não fica prejudicado na hipótese de exercício de atividade em mais

de um vínculo, com tempo de trabalho concomitante (comum e especial), desde que constatada a nocividade do agente e a permanência em, pelo menos, um dos vínculos nos termos do Art. 160 da IN 11/2006. A redução de jornada de trabalho por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa não descaracteriza a atividade exercida em condições especiais.

Qualquer que seja a data do requerimento dos benefícios previstos no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), as atividades exercidas deverão ser analisadas, considerando no mínimo os elementos obrigatórios do Art. 161 da IN 11/2006, conforme quadro a seguir:

Período Trabalhado Enquadramento

Até 28/4/1995 Quadro anexo ao Decreto n° 53.831, de 1964, Anexo I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto n° 83.080, de 1979. Formulário; CP/ CTPS; LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído.

De 29/04/1995 a 13/10/1996

Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831, de 1964. Anexo I do RBPS, aprovado pelo Decreto n° 83.080, de 1979. Formulário : LTCAT ou demais demonstrações Ambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído.

De 14/10/1996 a 5/3/1997

Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831. de 1964. A nexo I RBPS aprovado pelo Decreto n° 83.080, de 1979. Formulário : LTCAT ou demais demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos.

De 6/3/1997 a 31/12/1998

Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto n° 2.172, de 1997. Formulário, LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais para todos os agentes nocivos.

De 1°/1/1999 a 6/5/1999

Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto n° 2.172, de 1997. Formulário, LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos. que deverão ser confrontados com as informações relativas ao CNIS para homologação da contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e § 2° do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto 4.079, de 2002

De 7/5/1999 a 31/12/2003

Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto n 3.048, de 1999. Formulário, LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos. que deverão ser confrontados com as informações relativas ao CNIS para homologação da contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e § 2° do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto 4.079, de 2002

A partir de 1/1/2004 Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto n 3.048, de 1999. Formulário, que deverá ser confrontado com as informações relativas ao CNIS para homologação da contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19 e § 2° do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto 4.079, de 2002

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As alterações trazidas pelo Decreto n° 4.882, de 18 de novembro de 2003 não geram efeitos retroativos em relação ás alterações conceituais por ele introduzidas. Na hipótese de atividades concomitantes sob condições especiais, no mesmo ou em outro vinculo empregatício, será considerada aquela que exigir menos tempo para a Aposentadoria Especial.

Quando for constatada divergência entre os registros constantes na CTPS ou CP e no formulário, esta

deverá ser esclarecida, por diligencia prévia na empresa, a fim de verificar a evolução profissional do segurado, bem como os setores de trabalho, por meio de documentos contemporâneos aos períodos laborados.

Em caso de divergência entre o formulário e o CNIS ou entre estes e outros documentos ou evidências,

o INSS deverá analisar a questão no processo administrativo, com adoção das medidas necessárias. Serão consideradas evidências, de que trata o parágrafo anterior, entre outros, os indicadores

epidemiológicos dos benefícios previdenciários cuja etiologia esteja relacionada aos agentes nocivos. Reconhecido o tempo especial sem correspondência com as informações constantes no CNIS,

prestadas por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informação á previdência Social (GFIP), a Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, será comunicada para providências a seu cargo.

Serão considerados as atividades e os agentes arrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis

previdenciárias que determinem o enquadramento por atividade para fins de concessão de Aposentadoria Especial, exceto as circulares emitidas pelas então Regionais ou Superintendências Estaduais do INSS, que, de acordo com o Regimento Interno do INSS, não possuíam a competência necessária para expedi-las, ficando expressamente vedada sua utilização.

Deverão ser observados os seguintes critérios para o enquadramento do tempo de serviço como

especial nas categorias profissionais ou nas atividades abaixo relacionadas: I -Telefonista em qualquer tipo de estabelecimento: a) O tempo de atividade de telefonista poderá ser enquadrado como especial no código 2.4.5 do

quadro anexo ao Decreto n° 53.831,de 25 de março de 1964, até 28 de abril de 1995 b) se completador ao 25 anos, exclusivamente na atividade de telefonista, ate 13 de outubro de 1996,

poderá ser concedido a Aposentadoria Especial; c) a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP n° 1.523, de 11 de outubro de 1996,

não será permitido o enquadramento em função da denominação profissional de telefonista.

II - Guarda, vigia ou vigilante até 28 de abril de 1995:

a) entende-se por guarda, vigia ou vigilante o empregado que tenha sido contratado para garantir a segurança patrimonial, impedindo ou inibindo a ação criminosa em patrimônio das instituições financeiras e de outros estabelecimentos públicos ou privados, comerciais, industriais ou entidades sem fins lucrativos, bem como pessoa contratada por empresa especializada em prestação de serviços de segurança, vigilante e transporte de valores, para prestar serviço relativo á atividade de segurança privada a pessoa e a residência.

b) A atividade do guarda, vigia ou vigilante na condição de contribuinte individual não será considerada como especial;

c) Em relação ao empregado em empresa prestadora de serviços de vigilância, além das outras informações necessárias á caracterização da atividade, deverá constar no formulário para o requerimento da Aposentadoria Especial os locais e empresas onde o segurado esteve desempenhado a atividade:

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III - Professor: a partir da Emenda Constitucional n° 19 de 30 de junho de 1981, não é permitida a conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer espécie de beneficio, exceto se o segurado implementou todas as condições ate 29 de junho de 1981, considerando que a Emenda Constitucional retirou esta categoria profissional do quadro de anexo ao Decreto n° 53.831, de 1964 para incluí-la em legislação especial e especifica, que passou a ser regida por legislação própria.

IV - Em atividades, de modo permanente, com exposição aos agentes nocivos frio, eletricidade, radiações não

ionizantes e umidade, o enquadramento somente será possível até 5 de março de 1997.

V- Em atividades, de modo permanente, com exposição a agentes biológicos:

a) Até 5 de março de 1997, o enquadramento poderá ser caracterizado, para trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente do serviço ter sido exercido em estabelecimento de saúde;

b) A partir de 6 de março de 1997, tratando-se de estabelecimentos de saúde somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes portadores de doenças ou materiais ou com manuseio de materiais contaminados, no código 3.0.1 do Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto n° 2.172, de 5 de março de 1997, ou do Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 1999.

c) As atividades de coleta, industrialização do lixo e trabalhos em galerias, fossos e tanques de esgoto, de modo permanentes, poderão ser enquadradas no código 3.0.1 do Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 1999, mesmo que exercidas em períodos anteriores, desde que exista exposição a microorganismo e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas.

Também são considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:

a) Funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente; b) Períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante, de qualquer das

atividades constantes dos quadros anexos ao Decreto n° 53.831, de 1964, e ao Decreto n° 83.080, de 24 de janeiro de 1979, até 28 de abril de 1995: o enquadramento será possível desde que o trabalho, nessas funções, seja exercido nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha o profissional abrangido por esse Decreto.

Existindo dúvidas com relação á atividade exercida ou relação á efetiva exposição a agentes nocivos, de

modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a partir das informações contidas no PPP e no LTCAT, quando estes forem exigidos, e se for o caso nos antigos formulários mencionados no art. 162 desta IN, quando esses foram apresentados pelo segurado, poderá ser solicitado pelo servidor do INSS esclarecimento á empresa, relativos á atividades exercida pelo segurado,bem como a apresentação de outros registros existentes na empresa que venham a convalidar as informações prestadas.

O período em que o empregado esteve licenciado da atividade para exercer cargo de administração ou de representação sindical, exercido até 28 de abril de 1995, será computado como tempo de serviço especial; desde que, á data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.

Comentários O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas

prejudiciais á saúde ou a integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério de Previdência e Assistência Social, para efeito da concessão de qualquer beneficio.

Alertamos ao leitor que, devido á complexidade do tema envolvendo a Aposentadoria Especial, resultando inclusive em diversas ações na justiça, o INSS se vê obrigado a publicar diversas Instruções Normativas para atender aos aspectos técnicos e legais envolvidos nesta questão. Por isso, sugerimos aos leitor, que se mantenha atualizado pela Internet www.mpas.gov.br.

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ELABORAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO –PPP

O Perfil Profissiográfico Previdenciário, chamado PPP, é um documento criado para identificar e detalhar o exercício das atividades exercidas pelo segurado em condições especiais, aplicando-se aquele que estejam expostos aos agentes ambientais definidos.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário foi regulamentado inicialmente pelo Decreto 2.172/97 e se mantém em vigência por força do Decreto 3.048/99. Desde a obrigatoriedade em se elaborar o Perfil Profissiográfico, o INSS através da sua Diretoria do Seguro Social (DSS), vem disciplinando o assunto através de sucessivas Ordens de Serviço e Instruções Normativas, listadas anteriormente.

O PPP está previsto no artigo 58 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória 1.523/96 e convertida na Lei 9.528/97 regulamentada pela IN 78/02. Pelo menos na teoria, o PPP passou a ser exigido desde 1996, com a OS 557/96, seguida pela OS 600/98. A partir daí, foram feitas sucessivas alterações pelas OS 612/98, OS 621/99 e OS 623/99, além das Instruções Normativas IN 42/01, IN 78/02, IN 84/02, IN 90/03 e, por último, a IN 99/03 que teve artigos e prazos pela IN 100/03 e IN 111/04.

O Decreto 4.032/01, Art. 68, § 2°,determinou a denominação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para o documento necessário para comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos. Somente com a IN 78/02 foi aprovado o formulário PPP.

A primeira prorrogação (01/07/03) para implementação do PPP ocorreu com a publicação da IN 84/02. A segunda prorrogação ocorreu em 01/11/03, com a publicação da IN 90/03. A última prorrogação para implementação do PPP passou para 01/01/2004, por força da IN 96/03 publicada no Diário Oficial da União (27/10/03). A maior novidade imposta pela IN 96/03 é que essa obrigação passa a ser exigida apenas para empresas cujos empregados estejam expostos a riscos físicos (como excesso de calor, som e vibração) químicos (benzeno, amianto, sílica e chumbo, por exemplo) e biológicos (como parasitas, vírus e bactérias Infecto-contagiosas).

O IN 99/03 estendeu até 01/01/04 a validade dos documentos SB-40, DISES BE 5235, devendo ser entregue, pelo menos, o mais atual, que é o DIRBEN 8030. No entanto , mesmo após 01/01/04, serão aceitos os formulários, referentes a períodos laborados até 31/12/03, quando emitidos até a data, observando as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão. Por enquanto, será exigida a elaboração do PPP apenas para as empresas com trabalhadores expostos a agentes nocivos, considerados para fins de Aposentadoria Especial.

A IN 11/2006 reforça as definições e objetos do PPP publicadas nas Instruções Normativas anteriores descritos nos artigos abaixo: Art.176. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, constitui-se em um documento histórico - laboral do

trabalhador que reúne, entra outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.

Art. 177. O PPP tem como finalidade:

I- comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em especial, o beneficio de que trata a Subseção V desta Seção;

II- Prover o trabalhador de meios de prova produzidas pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;

III- Prover a empresa de meios de prova produzidos em tempos real, de modo a organizar e a individualizar, as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;

IV- Possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva;

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Art. 178 – A partir de 1° de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada á empresa deverá elaborar PPP, conforme Anexo XV desta IN, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laboram expostos a agentes nocivos químicos, biológicos ou associação de agentes prejudicam á saúde ou á integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

§ 1° - A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao agente

físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6, da Norma Regulamentadora – NR n° 09, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e aos demais agentes, á simples presença no ambiente de trabalho.

§ 2° - Após a implantação do PPP em meio magnético pela Previdência Social, este documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos, e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos. §3° A empresa ou equiparada á empresa deve elaborar, manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecera estes, quando da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, conforme o caso, cópia autêntica desse documento. § 4° O PPP deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo OGMO, no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário. 5 § O sindicato de categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP, bem como o formulário que ele substitui, nos termos do § 14, somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados. 6 § O PPP deverá ser emitido com base nas demais demonstrações ambientais de que trata o artigo 161 desta IN. 7 § O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções, com a atualização feita pela menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas informações. 8 § O PPP será impresso nas seguintes situações :

I- por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou de desfiliação de cooperativa, sindicato ou OGMO, em duas vias com fornecimentos de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;

II- para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

III- para fins de analise de benefícios por incapacidade, a partir de 1° de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;

IV- para simples conferência por parte do trabalhar, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais –PPRA, até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social

V- quando solicitada pelas autoridades competentes.

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§ 9° O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. §10° A comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo á parte. § 11° O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou de desfiliação de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, deverão ser mantidos na empresa por vinte anos. § 12° A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 13° As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei n° 9.029, de 13 de abril de 1995. Práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes. § 14° O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1° de janeiro de 2004, conforme determinado pelo parágrafo 2° do art. 68 do RPS, aprovado pelo Decreto ° 3.048/1999 e alterado pelo Decreto n° 4.032 de 2001. O PPP é um instrumento importante para empresários, trabalhadores e Governo, segundo avaliação do diretor do Departamento do Regime Geral de Previdência da Secretaria da Previdência Social do Ministério da Previdência Social, Geraldo Arruda. Para o trabalhador o PPP será um meio de prova produzido pelo empregador perante a Previdência Social, de forma a garantir todos os direitos decorrentes das relações trabalhistas. Do lado da empresa, será possível gerenciar melhor os riscos ambientais e se precaver contra a possibilidade de ações jurídicas indevidas. Finalmente, para o governo, o PPP será um instrumento para elaboração de políticas de saúde ocupacionais mais adequadas e compatíveis com as condições de trabalho reais do país. O engenheiro Antonio Carlos Vendrame destaca em seu livro Perfil Profissiográfico Previdenciário, que a criação do PPP extinguiu a triplicidade de documentos (Perfil Profissiográfico, Laudo Técnico e DIRBEN 8030). Para entender o Perfil Profissiográfico Previdenciário na sua forma atual, é importante relembrar que sua origem nas primeiras referencia ao Perfil Profissiografico, documento que o INSS vem tentando implementar, com dificuldades, desde a publicação da MP 1.523/9. Em seguida a, Lei 9.528/97, que alterou a Lei 8.213/91, acrescentou o Art. 58 com a redação:

§ 4° A empresa deverá elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelos trabalhadores fornecer a este documento, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autentica desse documento;

A empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP , abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador exposto aos agentes nocivos. O PPP é o documento histórico do trabalhador que presta serviço á empresa que, entre outras informações, registra dados administrativos, parâmetros ambientais e indicadores biológicos. Sobre a parte administrativa, o documento deverá conter informações sobre setor, cargo, função atividades desenvolvidas, os registros de Comunicação de Acidentes de Trabalho ( CAT) e o

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conjunto das exigências morfo-bio-psiquicas, disponíveis no setor de Recursos Humanos das Empresas. Sobre o ambiente de trabalho, as informações necessárias são os fatores de riscos ambientais (físico, químico e biológico), ergonômicos, choque, explosão e quaisquer outros, a utilização de equipamentos de proteção coletiva, a presença de medidas administrativas de proteção e a utilização de equipamento de proteção individual. Na área biológica, deve ser informada a relação de exames, realizados para controle médico-ocupacional, complementares e obrigatórios (admissionais, periódicos de retorno, de afastamento ou troca de funções e demissionais), alem de informações sobre as perdas temporárias ou permanentes da capacidade de trabalho. É bom lembrar que o PCMSO, PPRA PCMAT e PGR servirão de base para a elaboração do LTCAT, podendo até mesmo substituí-lo. Estes documentos darão subsídios para o preenchimento do PPP, uma vez que trazem informações relativas ás condições ambientais da organização e ás condições do trabalhador. O PPP já trará a conclusão do laudo técnico e a descrição das atividades desenvolvidas pelo trabalhador, a existência de agentes prejudiciais á sua saúde ou integridade física e o caráter permanente ou não da exposição aos riscos. O PPP deve ser assinado pelo representante legal da empresa ou preposto, indicado o nome do medico do trabalho e engenheiro de segurança do trabalho. OPPP será atualizado magneticamente ou por meio físico, com a seguinte periodicidade: a) Anualmente, na mesma época em que se apresentar os resultados da analise global do

desenvolvimento do PPRA ( NR9), PGR(NR22), PCMAT(NR18) e do PCMSO ( NR 7); b) Nos casos de alterações de layout da empresa com alterações de exposições de agentes nocivos

mesmo que o código da GFIP/SEFIP não se altere. O descumprimento da obrigatoriedade da elaboração do PPP gerará a empresa infratora multa por empregado, a ser aplicada por fiscais da Previdência. O PPP deverá ser emitido por meio físico nas seguintes condições.

a) Por ocasião do encerramento de contrato de trabalho, em duas vias com fornecimento de uma das vias para o empregado mediante ao recibo.

b) Para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. c) Para fins de concessão de benefícios por incapacidade, a partir de 01/11/03, quando solicitado pela

Pericia Médica do INSS. O formato do PPP consta da IN 11/2006. Este modele reúne todas as informações em um único documento, que pode ser elaborado por papel ou meio magnético. A IN 11/2006 e suas possíveis atualizações encontram-se disponíveis na pagina do Ministério da Previdência Social ( WWW.mpas.gov.br) Apenas o trabalhador, a empresa onde trabalha e o INSS terão acesso ás informações contidos no PPP. Se esse trabalhador mudar de emprego, seu novo empregador não terá acesso ao PPP anterior. Isto é totalmente proibido. Ou seja, as informações contidas no PPP são de caráter privativo do trabalhador constituindo crime , nos termos da Lei 9.029/95, qualquer prática discriminatória decorrente de sua exigibilidade, bem como sua divulgação a terceiros, ressalvada a exigência por órgãos públicos competentes. Comentários Devido às divergências modificações colocadas pelo INSS através das Instruções Normativas,

sugerimos ao leitor um acompanhamento mais dinâmico via internet no site WWW.mpas.gov.br, pois torna-se quase que impossível manter publicações atualizadas sobre o assunto.

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O PPP é uma analise histórica profissional com ênfase na caracterização de exposição do

segurado aos agentes ambientais nocivos. Este documento deve ser mantido atualizado, pois as condições da exposição podem se alteradas.

O PPP é um documento que reúne informações administrativas, ambientais e de

monitoração biológica sobre as condições de trabalho do trabalhador em determinada empresa, a fim de que ele possa ter um histórico sobre sua vida profissional. Com o PPP, será mais fácil para o trabalhador comprovar á Previdência Social as condições para sua habilitação a benefícios e serviços previdenciário.

O PPP é um importante instrumento de gestão das condições de saúde e segurança no

trabalho, propiciando ao Governo, aos empregados e trabalhadores acesso a informações prévias que lhes permitam a adoção de medidas que visam a prevenir doenças e acidentes

A IN 11/2006, apresenta a forma de preenchimento do PPP é padrão e deve conter todas as

informações do formulário para que seja possível caracterizar o tipo de trabalho, a forma de exposição aos agentes ambientais nocivos, bem como a proteção fornecida pelo empregador. Os campos do formulário podem ser ajustados nas dimensões para que seja possível preencher as informações consideradas necessárias pela empresa.

A implementação do PPP não trata apenas da substituição dos antigos formulários que

vinham sendo utilizados, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030, mas de um documento mais completo para caracterizar a exposição do empregado aos agentes nocivos, para fins de comprovação da atividade especial.

O PPP visa não apenas á comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos, para

efeito de Aposentadoria Especial, mas também por ocasião de requerimento de benefícios por incapacidade, como acidentário ou o previdenciário por ocasião de encerramento do contrato de trabalho (lei 9.528/97).

Não cabe a empresa decidir sobre a entrega do PPP ao trabalhador. Quando houver o

desligamento, o empregador deve fornecer o PPP aos trabalhadores expostos aos agentes nocivos sob pena de multa. Caberá ao INSS analisar as informações do documento e decidir sobre a concessão da aposentadoria Especial.

Ao contrário dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030, que

podiam ser preenchidos e assinados por qualquer representante do empregador, o PPP deve ser assinado pelo Médico coordenador do PCMSO, engenheiro de segurança do trabalho (se houver), do responsável pela elaboração do Laudo Ambiental, bem como a assinatura do emitente do PPP (gerente do RH ou representante Legal do empregador).

Estas exigências reforçam a necessidade da participação do médico coordenador do PCMSO

na avaliação deste documento. Nenhum profissional do SESMT, que não seja engenheiro de segurança ou médico do trabalho podem assinar o PPP.

A elaboração do PPP para outras empresas ocorrerá em uma segunda etapa, cuja data ainda

não foi fixada. Essa data entretanto, será anunciada com a devida antecedência, para que as empresas possam se preparar para confeccionar o documento.

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O Governo entende que a elaboração do PPP não aumentará a burocracia. Pelo contrário,

poderá reduzi-la, uma vez que a empresa deixara de ter que elaborar e entregar ao trabalhador a Dirben 8030 e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), caso possua PPRA (NR-9). Isso porque essas informações estarão condensadas no PPP.

O custo será apenas o de consolidar as informações já existentes no diversos setores da

empresa. Contudo, em longo prazo, isso trará benefícios para as empresas, tendo em vista a melhoria do ambiente de trabalho e a possibilidade de redução da contribuição para o Seguro Acidente de trabalho (SAT), a partir das normas de flexibilização dessas alíquotas para as empresas que demonstrarem melhorias das condições

de saúde e segurança e redução dos acidentes. De forma geral, o custo que está sendo alegado para a contratação de profissionais

habilitados (profissionais do SESMT) já existe, diante das normas trabalhistas que exigem a elaboração da PPRA e PCMSO. Não é o PPP que obrigará a empresa a contratar esses serviços, uma vez que esses profissionais já deveriam ser contratados para o comprimento da legislação trabalhista.

De forma geral, as empresas não precisam contratar consultoria para elaboração do PPP.

A assessoria para implementação dos requisitos técnicos e legais poderá ser realizada por empregados da própria empresa, por empregados prestadoras de serviços ou por estruturas coletivas contratadas por segmentos da categoria a que a empresa pertence (sindicados, federações, confederações ou entidades do Sistema “S”).

Portanto, se a empresa já cumpre a legislação trabalhista, que determina a elaboração do

PCMSO (NR 7) e o PPRA (NR 9), não deverá encontrar dificuldade de elaboração do PPP. É importante frisar que a forma de elaboração do documento será uma decisão da empresa, sem qualquer ligação com o INSS.

A reformulação do PPP poderá acabar com a indústria do laudo. Isso porque o PPP valorizará o bom profissional, aquele que muitas vezes não encontra mercado de trabalho em face da deterioração verificada hoje. Constata-se a venda de laudos sem nenhuma sintonia com a realidade da empresa ou a realização de exames médicos sem correlação com os fatores de riscos ambientais ou, até mesmo, realizados sem a presença do trabalhador.

O mau profissional do SESMT, deverá ser denunciado ao conselho de classe respectivo e

ao Ministério Público para, quando for o caso, a propositura da correspondente ação penal.

Existem diversas empresas de consultoria em engenharia e medicina do trabalho que

realizam tais obrigações, para uma maior didática, passemos a descrever, sucintamente, todas essas obrigações.

LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) – Deve ser

expedito por medico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Este documento retrata as condições do ambiente de trabalho, de acordo com as

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avaliações dos riscos identificados no PPRA. Seu custo varia pelo numero de funcionários e tamanho do estabelecimento. Temos como base um custo de R$ 2,00 por empregado, com um mínimo de R$ 100,00 / ano, para empresas que não apresentam nenhum risco aparente. Se houver riscos, esse valor pode subir e chegar a uma media de R$ 500,00.

PPRA – Programa de ação continua que visa a preservar a saúde e a integridade

dos trabalhadores, pela antecipação, reconhecimento, avaliação e controle da ocorrência de riscos ambientais relativos á exposição aos agentes ambientais nocivos (químicos, físicos e biológicos).

PCMSO – Deve ser implementado a partir do PPRA, com o objetivo de

promover prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos danos á saúde relacionados ao trabalho, além da constatação da exigência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis á saúde. Consiste em realizar exames clínicos ocupacionais de admissão, periódico, troca de função e demissional, além da emissão dos atestados de saúde ocupacional. Seu valor varia de R$5.00 a R$ 10,00 por empregado mês, condicionado a um mínimo de R$ 120,00/mês.

7. ELABORAÇÃO DO LAUDO TECNICO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO ( LTCAT )

O INSS vem estabelecendo diversos critérios para elaboração do Laudo Técnico previsto

na lei 9.032/95, através das Ordens de serviços e Instruções Normativas, como forma de complementar as informações apresentadas nos antigos formulários Dirbem 8030 (antigo DSS 8030 e SB 40). O Laudo técnico, sempre que possível, deverá ser individual, tendo como objetivo constatar a existência de agentes nocivos prejudiciais á saúde di trabalhador, a verificação das condições ambientais de trabalho e a utilização de medidas de controle individual ou coletiva.

O Decreto 4.079/02 alterou dispositivos do RBPS, aprovado pela Decreto 3.048/99,

destacando a necessidade de comprovação da exposição aos agentes insalubres, conforme redação dada pelo Art. 64, § 2º transcrito abaixo:

§ 2º O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos

químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais á saúde ou á integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

A IN 84/01 ratificou as condições para a concessão da Aposentadoria Especial,

mediante a comprovação da exposição aos agentes nocivos por meio de laudo técnico:

Art.139 A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei

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Nº 9.032, a caracterização de atividade como especial depende de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos,, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais á saúde ou á integridade física, observada a carência exigida.

A IN 11/2006 reforça as definições e os objetivos do LTCAT publicados nas

Instruções Normativas anteriores descritos nos artigos abaixo: Art.179 - Os procedimentos técnicos de levantamento ambiental, ressalvada disposição em contrário,

deverão considerar:

I - a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional – NHO da FUNDACENTRO:

II – os limites de tolerância estabelecidos pela NR – 15 do MTE.

§ 1º Para o agente químico benzeno, também deverão ser observados a

a metodologia e os procedimentos de avaliação, disposto nas Instruções Normativas MTE/SSST nº 1 e 2, de 20 de dezembro de 1995.

§ 2º As metodologias e procedimentos de avaliação não contemplados pelas NHO da

FUNDACENTRO deverão estar definidas por órgão nacional ou internacional competente e a empresa deverá indicar quais as metodologias e os procedimentos adotados nas demonstrações ambientais de que trata o Art. 161.

§ 3º Deverão ser consideradas as normas referenciadas nesta subseção, vigentes á

época da avaliação ambiental.

§ 4º As metodologias e os procedimentos de avaliação que foram alterados por esta IN somente serão exigidos para as avaliações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2004, sendo facultado á empresa a sua utilização antes desta data.

Art. 180. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo á aposentadoria especial quando os

níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco DB(A), conforme o caso observado o seguinte.

I - Até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior

a oitenta dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos;

II - A partir de 6 de março de 1997 e até 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos;;

III – A partir de 19 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o NEN se

situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando:

A) Os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-!5 do MTE;

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B) As metodologias e os procedimentos definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO,

com as fórmulas ajustadas para incremento de duplicidade da dose igual a cinco;

IV - Será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Coletiva – EPC que elimina ou neutralize a nocividade, desde que asseguradas as condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação tecnica do fabricante e respectivo plano de manutenção, estando essas devidamente registradas pela empresa;

V - Será considerado a adoção de Equipamento de Proteção Individual – EPI que atenue a

nocividade aos limites de tolerância, desde que respeitado o disposto na NR-06 do MTE e assegurados e devidamente registrada pela empresa a observância:

A) da hierarquia estabelece no item 9.3.5.4 da NR-09 MTE (medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade á implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial);

B) das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo,

conforme especificação técnica do fabricante, ajustada ás condições de campo:

C) do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do TEM;

D) da periodicidade da troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria;

E) da higienização.

Art 181. A exposição ocupacional a temperatura normais, oriundas de fontes artificiais, dará ensejo á aposentadoria especial quando:

I – para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no anexo 3 da NR-15 do Ministério do Trabalho e emprego – MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO para períodos trabalhados a partir de 18/11/2003.

Parágrafo único:. Considerando o disposto no item 2 do quadro I do anexo 3 da NR-15 do

MTE e no art. 253 da CLT, os períodos de descanso são considerados tempos de serviço para todos os efeitos legais.

Art. 182 A exposição ocupacional a radiação ionizantes dará ensejo á aposentadoria especial quando

forem ultrapassadas os limites de tolerância estabelecidos no anexo 5 da NR-15 do MTE. Parágrafo único: Quando se tratar de exposição ao raio X em serviços de radiologia, deverá

ser obedecida a metodologia e os procedimentos de avaliação constantes na NHO- 05 da FUNDACENTRO para os demais casos, aqueles constantes na resolução CNEN – NE-3.01.

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Art. 183 A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo á

aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional pela Normalização ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 50349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam.

Art. 184 A exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do anexo IV do

RPS aprovado pelo Decreto nº3.048/1999, dará ensejo á aposentadoria especial, devendo considerar os limites de tolerância definidos nos anexos 11e 12 da NR-15 do MTE, sendo avaliados segundo as metodologia e procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO.

Art. 185 A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológicas infecto-contagiosa,

constantes do Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto Nº 3.048/1999, dará ensejo á aposentadoria especial exclusivamente nas atividades previstas nesse Anexo.

Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimento de saúde, a aposentadoria especial ficará restrita aos segurados que trabalhem de modo permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos , e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados provenientes dessas áreas..

Da mesma forma que os laudos técnicos periciais destinados á Justiça do trabalho, o LTCAT deverá ser elaborado somente por engenheiro de segurança ou médico do trabalho (Art. 58 da lei 8.213/91), pois esta competência está em acordo com o Art. 195 da CLT. Existem diversas situações em que o LTCAT poderá ser substituído por outros documentos como prevê a IN 11/2006, Art. 161,§ 2

§ 2º Poderão será aceitos, em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma

complementar a este, os seguintes documentos: I – Laudos técnico-periciais, emitidos por determinação da Justiça do trabalho, em ações trabalhistas, acordo ou dissídios

Coletivos.

II – Laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do trabalho (Fundacentro):

III – Laudos emitidos pela MTE, ou ainda, pelas DRT: IV - Laudos individuais acompanhados de:

A) Autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado.

B) Cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de

segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade:

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C) Nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado:

D) Data e local da realização da perícia.

V- Os programas PPRA, PGR, PCMAT e PCMSO, de que trata o.

Art. 161 da IN 11/2006

Os laudos técnico-periciais de datas anteriores ao exercício das atividades que atendam aos requisitos das normas da época em que foram realizados servirão de base para o enquadramento da atividade com exposição a agentes nocivos, desde que a empresa confirme, no formulário Dirben-8030 ou no PPP, que as condições atuais de trabalho (ambiente, agente nocivo e outros) permaneceram inalterados a partir de sua elaboração.

Os laudos técnicos elaborados com base em levantamento ambiental, emitidos em datas

posteriores ao exercício da atividade do segurado, deverão retratar fielmente as condições ambientais do local de trabalho,detalhando, além dos agentes nocivo existentes á época, as datas das alterações ou das mudanças das instalações físicas ou do layout daquele ambiente.

Após a edição da Lei 9.032/95 e os demais dispositivos legais que se sucederem, ficaram evidentes a postura do INSS em exigir das empresas, que expõem seus empregados as condições prejudiciais á saúde, uma contribuição maior prevista na Lei 9.732/978, incentivando o caráter preventivo em todas as atividades econômicas.

Comentários O termo LTCAT, anteriormente denominado simplesmente de Laudo Técnico surgiu com

a IN 78/02 que institui o PPP, sendo que a IN 99/03 reforçou a possibilidade de sua substituição pelo PPRA, PCMSO e PGR, O que nos parece bastante razoável, pois evitará que a empresa elabore e mantenha documentos redundantes.

No caso do auditor fiscal do INSS encontrar irregularidades nas informações de GFIP, este

deverá lavrar Notificação Fiscal de Lançamento de débito ( NFLD ) ou auto de infração, além de comunicar á DRT e ao Serviço de Perícia Médica do INSS. O LTCAT , anteriormente chamado apenas de Laudo Técnico, passou a ser exigido desde

29/04/95, por força da Ação Civil Publica de 26/10/00 e o Perfil Profissiográfico Previdenciário, a partir do Decreto 3.048/99.

O LTCAT não possui modelo definido e não precisa ser mais entregue ao INSS junto com

o PPP, porém deve ser mantido atualizado sob guarda do empregador. Os auditores fiscais do INSS poderão requisitar a qualquer momento este documento para fins de comprovação das informações fornecidas no PPP.

No LTCAT, deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção

coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendamos sobre sua adoção pela empresa.

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Desde 01/08/99, os documentos para concessão de Aposentadoria Especial serão

analisados em conjunto entre a área de Concessão de Benefícios e pela Pericia Médica do INSS, que poderá realizar inspeção no local de trabalho do segurado.

A empresa que não mantiver Laudo Técnico atualizado com referência aos agentes

nocivos, ou emitir documentos em desacordo com o respectivo laudo, estará sujeito a multa variável de R$ 758,11 a R$ 75.810,50 (valor atualizado em 01/06/01).

A IN 11/2006 reforçou a dispensa de apresentação do LTCAT para fins de comprovação

da exposição de segurado aos agentes nocivos, entretanto o mesmo deve permanecer atualizado na empresa , á disposição dos Auditores Fiscais da previdência social. Esta exigência se aplica ao PCMSO. PPRA e PGR, caso estes documentos seja utilizados pela empresa em substituição ao LTCAT.

O LTCAT pode ser terceirizado desde que respeite as exigências legais previstas,

entre elas a autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for empregado da mesma, lembrando que o laudo particular solicitado pelo próprio segurado não será admitida.

Antes da lei 9.032/95, sem a obrigação por parte do empregador de entregar os

documentos no ato do desligamento, o trabalhador tinha que procurar a empresa muitos anos depois para pegar o antigo SB-40, Dises BE 5235, Dirbem 8030. Nesta ocasião, depara-se com falta de informações, mudança e ou extinção da empresa, entre outros problemas.

Os Agentes ambientais nocivos do Anexo IV aprovado anteriormente pelo Decreto 2.172/97

(revogado) foram transferidos sem alteração para o Decreto 3.048/99. Este Anexo foi definido em conjunto entre o MTE e o MPAS

Interação entre PPRA x PCMAT x PRGXPGR e o PPP

São visíveis os esforços do Ministério da Previdência Social em evitar a sobreposição de princípios técnicos e legais, bem como de documentos, já existentes em funções da legislação trabalhista. Desta forma, é possível usar os documentos: PCMSO ( NR7), PPRA (NR9); PCMAT (NR 18) e o PGR (NR22), como documentos possíveis de comprovação da exposição aos agentes ambientais nocivos em substituição ao LTCAT. Por isso, mais um motivo para que estes documentos devem ser realizados com seriedade e consistência com as realidades e em total sinergia com o PPP e o LTCAT.

a) O PPRA ( Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais), segundo a NR 9, visa á identificação, avaliação e a antecipação dos riscos ambientais com o objetivo de garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores, mediante a adoção de controle que minimizem a exposição, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e métodos de trabalho. O PPRA deve ser elaborado para todo estabelecimento, independentemente da quantidade de trabalhadores.

b) O PCMAT ( Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na indústria da

construção, nos termos da NR 18, obrigatório para estabelecimentos que desenvolvem

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indústria da construção ( grupo 45 da tabela CNAE), com 20 trabalhadores ou mais, implementa medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho.

c) O PCMSO ( Programa de Controle Medico de Saúde Ocupacional), nos termos da NR7,

objetiva promover e preservar a saúde dos trabalhadores a ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento, a partir do PPRA e do PCMAT, com caráter de promover prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos á saúde relacionado ao trabalho, inclusive de natureza sub-clínica, além de constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis á saúde.

d) O PGR ( Programa de Gerenciamento de Riscos), nos termos da NR 22, segue a mesma linha

dos outros programas citados acima, utilizando inclusive os elementos de avaliação e controle previstos no PPRA e PCMSO e visa a garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores de mineração. O PGR elimina a necessidade do PPRA.

O LTCAT deve possuir detalhes do monitoramento ambiental dos agentes quantitativos previstos nos Anexos da NR 15: ruído continuo ou intermitente (Anexo 1), ruído de impacto (Anexo 2), calor (Anexo 3), radiação ionizantes (Anexo 5), vibrações (Anexo 8), agentes químicos ( Anexo 11), e poeiras ( Anexo 12).

O LTCAT não deve ser confundido com o PPRA (NR 9), PCMAT (NR 16), PPEOB ( NR 15 Anexo 13ª) ou PGR ( NR22). No entanto, estes documentos serão utilizados para amparar tecnicamente as informações contidas no PPP e no LTCAT.

O fato de um trabalhador exercer atividades ou operações perigosas nos termos da NR 16 não significa ter o direito á Aposentadoria Especial. Para isso deverá comprovar pelo LTCAT a exposição de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes ambientais nocivos.

Comentários

Por força da legislação, toda empresa, deve manter atualizados o PPRA (NR 9), o PCMSO

( NR 7), o PCMAT ( NR18) e o PGR ( NR 22). Estes documentos servirão de base para a elaboração do PPP e LTCAT.

A inclusão do PGR (NR 22), mesmo com a existência do PPRA, é importante para que

seja possível caracterizar o tipo de atividade do trabalhador de mineração exposto aos agentes associados de que trata o quadro Anexo do Decreto 2.172/97 incorporado pelo Decreto 3.048/1999.

O PPP deverá ser emitido com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais,

atualizado, anualmente, na mesma época em que se atualiza o PPRA, PGR ou o PCMAT, dependendo do caso, e quando de alterações do layout da empresa com alterações de exposição de agentes nocivos, mesmo que o código GFIP/Sefip não se altere.

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O PPP substitui os formulários SB-40, DISES BE5235 e DIRBEN 8030, porém, vale ressaltar que os mesmo continuam validos, desde que emitidos antes de 31/12/03, o que deverá ser comprovado pela data de elaboração e emissão dos mesmos.

O INSS não apresentava restrições quanto á qualificação do profissional responsável pelo

preenchimento dos formulários SB-40, DISES BE 5235 e DIRBEN 8030, o que resultou na emissão de documentos deficientes de informação sobre a efetiva exposição de segurado aos agentes insalubres nocivos.

O PPP apresenta o histórico de exposição do segurado aos agentes insalubres nocivos,

permitindo acompanhar as diversas atividades exercidas as diversas empresas em que o segurado exerceu suas atividades profissionais.

As diversas alterações apresentadas pelas Instruções Normativas nos levam a concluir que

o fato do LTCAT ser individual, não quer dizer que o levantamento ambiental deve ser feito para cada um dos trabalhadores, apenas o documento é individual. Neste caso, a comprovação da exposição poderá seguir a metodologia baseada no Grupo Homogêneo de Exposição (GHE), como normalmente é feito para a realização dos levantamentos ambientais do PPRA.

Como o LTCAT esta alinhado como os princípios técnicos do PPRA, PCMAT e PGR,

lembramos que os levantamentos ambientais quantitativos, necessários para comprovar a exposição dos riscos ambientais, são feitos por GHE.

9. FISCALIZAÇÃO CONJUNTA – MPAS e MTE

Existe um esforço do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) e do Ministério do Trabalho (MTE) em atuar de forma conjunta. O auditor Fiscal do Trabalho e o do INSS poderão autuar a empresa que deixar de manter o LTCAT atualizado com referencia aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho ou emitir documentos de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo LTCAT.

O médico perito do INSS tem a responsabilidade de avaliar a qualidade dos LCAT, podendo inclusive exigir informações complementares, conforme prevê os artigos da IN 11/2006 listados abaixo.

Art. 193. O Médico Perito da Previdência Social – MPPS emitirá parecer técnico na avaliação dos benefícios por incapacidade e realizará análise médico-pericial dos benefícios de aposentadoria especial, proferindo despacho conclusivo no processo administrativo ou judicial que instrua concessão, revisão ou recurso dos referidos benefícios, inclusive para fins de custeio. Art. 194. O MPPS poderá, sempre que julgar necessário, solicitar as demonstrações ambientais de que trata o art.158 desta IN e outros documentos pertinentes á empresa responsável, bem como inspecionar o ambiente de trabalho. §1º O MPAS não poderá realizar avaliações médico-pericial nem analisar qualquer das demonstrações ambientais de que trate o art.158 desta IN, quando essas tiverem a sua participação, nos termos do art. 120 do Código de Ética e do art. 12 da Resolução CFM Nº1. 488, de 11 de fevereiro de 1998.

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§ 2º O campo “justificativas Técnicas”, do Anexo XI desta IN, deve conter, parecer médico do serviço/Seção de Gerenciamento de Benefícios por incapacidade GBENIN, da Gerência – Executiva, de forma clara, objetiva e legível, a fundamentação que justifique a decisão. § 3° quando da análise do EPI e níveis de pressão sonora, deve ser observado pelo GBENIN o contido no Inciso V do art. 180 desta IN, solicitando a empresa á apresentação dos documentos que comprovem as condições de funcionamento, validade e certificado de aprovação do EPI observando que:

I- Caso a empresa não comprove todas as condições exigidas, será considerado o período, ainda que o uso de EPI atenue a nocividade aos limites de tolerância.

Como pode ver, também é passível de infração a empresa que deixar de elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiografico Previdenciário. Em uma Ação Fiscal e da inspeção do Local de Trabalho, o Auditor Fiscal ou o Medico Perito do INSS, poderá solicitar á empresa, por estabelecimento e, se esta for contratante de serviços de terceiros também de suas empresas contratadas os documentos abaixo:

a) PPRA, PGR, PCMAT conforme o caso; b) PCMSO; c) PPP e o LTCAT; d) GFIP – guia de Recolhimento do FGTS e Informações á Previdência Social, a partir da

competência janeiro de 1999; e) GRFP Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e informações á Previdência Social a partir

da competência fevereiro de 1999; f) CAT- Comunicação de Acidente do Trabalho.

Comentários

A Previdência Social confere poderes à equipe de perícias médicas do INSS para verificação dos ambientes de trabalho em condições especiais descritos nos laudos técnicos.

A falta, ou divergências no laudo técnico do perfil profissiográfico em relação ás condições

ambientais de trabalho implicará em multa pela alíquota máxima prevista na Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, cabendo o ônus de prova á empresa.

O Art.156 reforça a perda de validade dos antigos formulários SB-40 Dises BE 5235 e Dirben

8030 somente a partir de 01/01/04, data da vigência do PPP. Entretanto, vale ressaltar que estes documentos permanecem válidos, quando emitidos no período de sua vigência, antes de 31/12/2003. Este fato está relacionado ao direito adquirido pelo trabalhador na vigência de legislação.

Vale ressaltar que os documentos citados, SB-40, dises BE 5235 e Dirben 8030, podem ter

sido entregues ao trabalhador quando o mesmo se desligou da empresa, ou em um período anterior a 01/01/04. Para a validação de sua vigência, deve ser observada a data de sua emissão.

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Dos Procedimentos Técnicos de Levantamento Ambiental Art. 170. Os procedimentos técnicos de levantamento ambiental, ressalvada disposição em contrário, deverão considerar: I- A metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos estabelecidos pelas

Normas de Higiene Ocupacional-NHO da FUNDACENTRO; II- Os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 do MTE. § 1º Para o agente químico benzeno, também deverão ser observados a metodologia e os procedimentos de avaliação, dispostos nas instruções normativas MTE/SSST nº 1 e 2, de 20 de dezembro de 1995. § 2º As metodologias e procedimentos de avaliações não contemplados pelas NHO da FUNDACENTRO deverão estar definidos por órgão nacional ou internacional competente e a empresa deverá indicar quais as metodologias e os procedimentos adotados nas demonstrações ambientais de que trata o artigo 152. § 3º Para os agentes quantitativos que não possuam limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 do MTE, deverão ser utilizados os limites de tolerância da última edição da ACGIH ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos, nos termos da alínea “C”, item 9.3.5.1 da NR-09 do MTE. § 4º Deverão ser consideradas as normas referenciadas nesta subseção, vigentes á época da avaliação ambiental.

§ 5º As metodologias e os procedimentos de avaliação que foram alteradas por esta Instrução Normativa somente serão exigidos para as avaliações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2004, sendo facultado á empresa a sua utilização antes desta data. Art. 171. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo á aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou oitenta e cinco dB (A), conforme o caso, observando o seguinte:

I- ate 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos;

II- a partir de 6 de março de 1997 e ate 18 de novembro de 2003, será efetuado o

enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos;

III- a partir de 19 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o NEN se

situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando-se a

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NHO-01 da FUNDACENTRO, que define as metodologias e os procedimentos de avaliação;

IV- será considerada a adoção de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) que elimine ou

neutralize a nocividade, desde que asseguradas as condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificações técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção, estando essas devidamente registrada pela empresa;

V- será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual (EPI) que atenue a

nocividade aos limites de tolerância, desde que respeitado o disposto na NR-06 do MTE e assegurada e devidamente registrada pela empresa a abservância:

a) Da hierarquia estabelecia no item 9,3,5,4 da NR-09 do MTE (medidas de proteção coletiva,

medidas de caráter administrativo ou de organização de trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações do inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade á implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial);

b) Das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada ás condições de campo;

c) Do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE; d) Da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo

assinado pelo usuário em época própria; e) Da higienização. Art. 172. A exposição ocupacional a temperatura anormais, oriundas de fontes artificiais, dera ensejo á aposentadoria especial quando: I- para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do TEM ou NHO-06 da FUNDACENTRO;

II – para o agente físico frio, se for constatada a nocividade nos termos do anexo 9 da NR-15, observando o disposto no artigo 253 da CLT. Parágrafo Único. Considerando o disposto no item 2 do quadro I do anexo 3 da NR-15 do MTE e no artigo 253 da CLT, os períodos de descanso são consideração tempo de serviço para todos os efeitos legais. Art.173. A exposição ocupacional a radiações ionizantes dará ensejo á aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos no anexo 5 da NR-15 do MTE. Parágrafo Único. Quando se tratar de exposição ao raio X em serviços de radiologia, deverá ser obedecida a metodologia e os procedimentos de avaliação constantes na NHO-05 da FUNDACENTRO; para os demais casos, aqueles constantes na resolução CNEN-NE-3.01. Art. 174. A exposição ocupacional a vibrações localizadas os de corpo inteiro dera ensejo á aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela

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Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5. 349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos e avaliação que elas autorizam. Art. 175. A exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do anexo IV do RPS dará ensejo a aposentadoria especial, devendo considerar os limites de tolerância definidos nos anexos 11 e 12 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologlas e procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-05 e NHO-07 da FUNDACENTRO. Art. 176. A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infecto-contagiosa, constantes do anexo IV do RPS dará ensejo á aposentadoria especial exclusivamente nas atividades previstas neste anexo. Parágrafo Único. Tratando-se de estabelecimentos de saúde, a aposentadoria especial ficara restrita aos segurados que trabalhem de modo permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados provenientes dessas áreas. Comentários

Fica claro com a IN 99/03 o alinhamento da Aposentadoria Especial com os requisitos técnicos e legais da caracterização de atividade e/ou operação insalubre, de acordo com o Art. 189 da CLT e NR 15 da Portaria MTE 3.214/78, incluindo a Fundacentro.

A grande novidade da IN 99/03 foi deixar evidente a validade das metodologias de avaliação

quantitativa desenvolvidas pela Fundacentro, denominadas de NHO (Normas de Higiene Ocupacional). Vale destacar que a NHO 01 (Metodologia de Avaliação de Ruído), apresenta critérios divergentes na tabela de limite de tolerância em relação à NR- 15. Recomendarmos a leitura do livro Perícia e Avaliação de Ruído e Calor (co-autor Giovanni Moraes- WWW.nrcomentada.com.br).

Para acabar de vez com a polêmica sobre a validade legal das normas de Higiene Ocupacional

(NHO), ocorreu a publicação do Decreto Federal 4.882, de 18/11/03, assinado pelo presidente da Republica, que altera dispositivos do Regulamento da

Previdência Social, em seu parágrafo 11, transformando em referência oficial as normas de higiene ocupacional elaboradas pela Fundacentro, conforme texto abaixo: § 11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO.

A IN 99/03 deixa claro que somente será concedida a Aposentadoria Especial, quando ficar comprovado por laudo ambiental, que a exposição do segurado aos agentes insalubres era nociva, isto é, sem a utilização de EPI e/ou EPC, ou nos casos em que estes controles não

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foram comprovadamente eficazes para atenuar ou minimizar a exposição abaixo dos limites de tolerância previstos na legislação.

Ficar notória a necessidade de comprovação da eficácia dos EPI e/ou EPC no PPRA, PGR e

PCMSO e/ou LTCAT. Isto porque existem situações em que os EPI e/ou EPC podem não ser eficazes para atenuar e/ou eliminar a intensidade ou concentração dos agentes físicos e químicos do local de trabalho.

O MPAS publicou, em janeiro de 2000, nota técnica autorizando a Aposentadoria Especial

(aos 15, 20 ou 25 anos) de todos os trabalhadores que exerciam atividade insalubre até 13/12/98, mesmo que a empresa tenha fornecido EPI.

O benefício vinha sendo negado com base na lei 9.732/98, cuja redação apresentava a seguinte

questão: “Quando a empresa fornecer EPI ou amenizar os efeitos do agente agressivo a saúde, adequando aos limites de tolerância, o segurado não tem direito á aposentadoria especial”. Conforme parecer da consultoria jurídica da previdência, essa exigência só tem validade a partir da data de publicação da lei 9.732/98. Quem possui o tempo necessário para o beneficio antes desta data, tem direito adquirido e não pode ser atingido por esta medida.

Outro aspecto preventivo importante, e de difícil comprovação por partes das empresas,

envolve a comprovação do uso efetivo do EPI durante toda a jornada de trabalho. O empregador deve manter procedimento, programas de inspeção e auditoria interna para evidenciar o atendimento desde requisito.

Os aspectos relacionados a guarda, conservação, reposição e higienização do EPI fortalece a

implementação da NR 6 dos programas específicos como o Programas de Conservação Auditiva (PCA) é o Programa de Proteção Respiratória (PPR).

É fundamental que o empregador organize evidências mais consistentes, para fins de

comprovação do atendimento desses requisitos, através de documentos e listas de treinamentos.

A comprovação da eficácia se aplica, por exemplo, no caso da comprovação da atenuação

efetiva de ruído por protetores auriculares. Neste caso, será necessário calcular a eficiência do protetor em campo.

No caso da proteção respiratória, o empregador devera apresentar evidencias da

implementação do programa da proteção respiratória (PPR), segundo a IN 01/94, bem como fator de proteção dos respiradores.

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7. DECRETO 3.048 DE 06-05-1999 SUMÁRIO: APROVA O REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL, E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. DISCIPLINA A APLICAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP E DO NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A GUIA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO E INFORMAÇÕES Á PREVIDÊNCIA SOCIAL - GFIP. QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS:

1. A EMPRESA XX COLABORA, NA FORMA DA LEI, PARA A SEGURIDADE SOCIAL?

2. A EMPRESA XX ADOTA MEDIDAS COLETIVAS E INDIVIDUAIS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DA SAÚDE DOS TRABALHADORES, PRESTANDO INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS AOS MESMOS SOBRE OS RISCOS DA OPERAÇÃO A EXECUTAR E DO PRODUTO A MANIPULAR (ART. 338, CAPUT E § 1º)?

3. A EMPRESA XX AFIXA CÓPIA DA GPS, RELATIVAMENTE AO DESCRITO NOS INCISOS IV E V DO ART.225, DURANTE O PERÍODO DE UM MÊS, NO QUADRO DE HORÁRIO DE QUE TRATA O ART. 74 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (ART. 225, VI)?

4. A EMPRESA XX COMUNICA Á PREVIDÊNCIA SOCIAL O ACIDENTE DO TRABALHO, DE QUE TRATAM OS ARTS. 19, 20, 21 E 23 DA LEI Nº 8.213, DE 1991, OCORRIDO COM O SEGURADO EMPREGADO, EXCETO O DOMÉSTICO, E O TRABALHADOR AVULSO, ATÉ O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DA OCORRÊNCIA E, EM CASO DE MORTE, DE IMEDIATO, Á AUTORIDADE COMPETENTE (ART.336)?

5. A EMPRESA XX EFETUA A CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 64 A 70, E DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM RAZÃO DO GRAU DE INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO, DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS DESCRITOS NO ART. 202? NOTA: ESTES PERCENTUAIS SÃO INCIDENTES SOBRE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO PAGA, DEVIDA OU CREDITADA A QUALQUER TÍTULO, NO DECORRER DO MÊS, AO SEGURADO EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO.

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6. A EMPRESA XX ESTÁ CIENTE DE QUE AS ALÍQUOTAS CONSTANTES NOS INCISOS I A III DO ART. 202 SERÃO REDUZIDAS EM ATÉ CINQÜENTA POR CENTO OU AUMENTADAS EM ATÉ CEM POR CENTO, EM RAZÃO DO DESEMPENHO DA EMPRESA EM RELAÇÃO Á SUA RESPECTIVA ATIVIDADE, AFERIDO PELO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP (ART. 202-A)? NOTA: A INCIDÊNCIA DA FAP É DISCRIMINADA NO ART. 202-A, §§ 1º A 4º, SENDO PERTINENTE NO CÁLCULO OS ÍNDICES DE FREQÜÊNCIA, GRAVIDADE E CUSTO CONFORME ESTES CRITÉRIOS.

7. A EMPRESA XX ESTÁ CIENTE DE QUE O ACIDENTE DO TRABALHO SERÁ

CARACTERIZADO TECNICAMENTE PELA PERÍCIA MÉDICA DO INSS, MEDIANTE A IDENTIFICAÇÃO DO NEXO ENTRE O TRABALHO E O AGRAVO (ART. 337)? NOTA: ESTE NEXO OCORRE QUANDO SE VERIFICAR NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO ENTRE A ATIVIDADE DA EMPRESA E A ENTIDADE MÓRBIDA MOTIVADORA DA INCAPACIDADE, ELENCADA NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇAS (CID) EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA LISTA B DO ANEXO II DESTE REGULAMENTO (ART. 337, §3º).

8. A EMPRESA XX ESTÁ CIENTE DE QUE PODERÁ REQUERER A NÃO APLICAÇÃO DO NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO AO CASO CONCRETO MEDIANTE A DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CORRESPONDENTE NEXO CAUSAL ENTRE O TRABALHO E O AGRAVO (ART . 337, § 7º)? NOTA: ESTE REQUERIMENTO PODERÁ SER APRESENTADO NO PRAZO DE 15 DIAS DA DATA PARA A ENTREGA, NA FORMA DO ART. 225, IV, DA GFIP QUE REGISTRE A MOVIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO EM INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. VER ART . 337, §§ 9º E 10.

9. A EMPRESA XX ESTÁ CIENTE DE QUE, NOS CASOS DE NEGLIGÊNCIA QUANTO ÁS NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO INDICADAS PARA A PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA, A PREVIDÊNCIA SOCIAL PODERÁ PROPOR AÇÃO REGRESSIVA CONTRA A EMPRESA XX E DEMAIS RESPONSÁVEIS (ART.341)? NOTA: O PAGAMENTO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES DECORRENTES DO ACIDENTE A QUE SE REFERE O ART. 336 NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA OU DE TERCEIROS (ART.342).

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10. A EMPRESA XX ESTÁ CIENTE DE QUE, CARACTERIZADA A IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO § 8º, MOTIVADA PELO NÃO CONHECIMENTO TEMPESTIVO DO DIAGNÓSTICO DO AGRAVO, O REQUERIMENTO DE QUE TRATA O § 7º PODERÁ SER APRESENTADO NO PRAZO DE 15 DIAS DA DATA EM QUE A EMPRESA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DA PERÍCIA MÉDICA DO INSS REFERIDA NO § 5º DO ART. 337 (ART . 337, § 9º)?

11. A EMPRESA XX ESTÁ CIENTE DE QUE, RECONHECIDOS PELA PERÍCIA MÉDICA DO INSS A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E O NEXO ENTRE O TRABALHO E O AGRAVO, NA FORMA DO § 3º DO ART. 337, SERÃO DEVIDAS AS PRESTAÇÕES ACIDENTÁRIAS A QUE O BENEFICIÁRIO TENHA DIREITO (ART. 337, §5º)? NOTA: A PERÍCIA MÉDICA DO INSS DEIXARÁ DE APLICAR O DISPOSTO NO § 3º DO ART. 337 QUANDO DEMONSTRADA A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O TRABALHO E O AGRAVO, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 12 DO MESMO ARTIGO.

12. A EMPRESA XX INFORMA MENSALMENTE AO INSS, POR INTERMÉDIO DA GFIP, DADOS CADASTRAIS, TODOS OS FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E OUTRAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE DO INSS, E ENCAMINHA AO SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL MAIS NUMEROSA ENTRE SEUS EMPREGADOS, ATÉ O DIA 10 DE CADA MÊS, CÓPIA DA GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RELATIVAMENTE Á COMPETÊNCIA ANTERIOR (ART.225, IV E V)?

13. CASO EXERÇA ATIVIDADES QUE GEREM EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A AGENTES NOCIVOS, CONSIDERADOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, A EMPRESA XX ELABORA E MANTÉM ATUALIZADO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, ABRANGENDO AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO TRABALHADOR E FORNECE A ESTE, QUANDO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO OU DO DESLIGAMENTO DO COOPERADO, CÓPIA AUTÊNTICA DESTE DOCUMENTO, SOB PENA DA MULTA PREVISTA NO ART. 283 (ART. 68, § 6º)?

14. REFERENTE AO PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DO NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO, A EMPRESA XX ESTÁ CIENTE DE QUE A DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA PODERÁ TRAZER, ENTRE OUTROS MEIOS DE PROVA, EVIDÊNCIAS TÉCNICAS CIRCUNSTANCIADAS E TEMPESTIVAS Á EXPOSIÇÃO DO SEGURADO, PODENDO SER PRODUZIDAS NO ÂMBITO DE PROGRAMAS DE GESTÃO DE RISCO, A CARGO DA EMPRESA, QUE POSSUAM RESPONSÁVEL TÉCNICO LEGALMENTE HABILITADO (ART. 337, § 11)?

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15. A EMPRESA XX ESTÁ CIENTE DE QUE O MPS PUBLICARÁ ANUALMENTE, NO DOU, SEMPRE NO MESMO MÊS, OS ÍNDICES DE FREQÜÊNCIA, GRAVIDADE E CUSTO, POR ATIVIDADE ECONÔMICA, E DISPONIBILIZARÁ, NA INTERNET, O FAP POR EMPRESA, COM AS INFORMAÇÕES QUE POSSIBILITEM A ESTA VERIFICAR A CORREÇÃO DOS DADOS UTILIZADOS NA APURAÇÃO DO SEU DESEMPENHO (ART. 202-A, § 5º)? NOTA: O FAP PRODUZIRÁ EFEITOS TRIBUTÁRIOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO QUARTO MÊS SUBSEQÜENTE AO DE SUA DIVULGAÇÃO (ART. 202-A, § 6º).

16. A EMPRESA XX INFORMA MENSALMENTE, POR MEIO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO E INFORMAÇÕES Á PREVIDÊNCIA SOCIAL - GFIP, A ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO SEU GRAU DE RISCO, A RESPECTIVA ATIVIDADE PREPONDERANTE E A ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO, APURADAS DE ACORDO COM O DISPOSTO NOS §§ 3º E 5º (ART. 202, § 13)?

17. A EMPRESA XX ESTÁ CIENTE DE QUE O MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL PODERÁ ALTERAR O ENQUADRAMENTO DE EMPRESA QUE DEMONSTRE A MELHORIA DAS CONDIÇÕES DO TRABALHO, COM REDUÇÃO DOS AGRAVOS Á SAÚDE DO TRABALHADOR, OBTIDA ATRAVÉS DE INVESTIMENTOS EM PREVENÇÃO E EM SISTEMAS GERENCIAIS DE RISCO, A FIM DE ESTIMULAR INVESTIMENTOS DESTINADOS A DIMINUIR OS RISCOS AMBIENTAIS NO TRABALHO (ART.203)? NOTA: TAL BENEFÍCIO ESTARÁ CONDICIONADO Á INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS JUNTO AO INSS E MPAS.

18. A EMPRESA XX GARANTE AO EMPREGADO QUE SOFREU ACIDENTE DO TRABALHO A QUE SE REFERE O ART. 336, PELO PRAZO MÍNIMO DE 12 MESES, A MANUTENÇÃO DO SEU CONTRATO DE TRABALHO, APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (ART.346)?

19. A EMPRESA XX PROVIDENCIA QUE O ACIDENTADO OU SEUS DEPENDENTES RECEBAM CÓPIA FIEL DA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO Á PREVIDÊNCIA SOCIAL, BEM COMO ENCAMINHA CÓPIA AO SINDICATO A QUE CORRESPONDA A SUA CATEGORIA (ART.336, § 1º)?

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20. REFERENTE AO PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DO NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO, A EMPRESA XX ESTÁ CIENTE DE QUE, JUNTAMENTE COM O REQUERIMENTO DE QUE TRATAM OS §§ 8º E 9º, DEVERÁ FORMULAR AS ALEGAÇÕES QUE ENTENDER NECESSÁRIAS E APRESENTAR AS PROVAS QUE POSSUIR DEMONSTRANDO A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O TRABALHO E O AGRAVO (ART. 337, § 10)?

21. A EMPRESA XX PAGA AO SEGURADO EMPREGADO O SEU SALÁRIO DURANTE OS PRIMEIROS QUINZE DIAS CONSECUTIVOS DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA, PROVENDO AINDA O EXAME MÉDICO E O ABONO DAS FALTAS CORRESPONDENTES AOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO (ART. 75)?

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8. CONTROLE DE DOCUMENTOS LEGAIS, ROTINAS DE INSPEÇÃO E TREINAMENTOS FOCADOS NAS NORMAS REGULAMENTADORAS (NRs)

LISTA DE DOCUMENTOS LEGAIS

A listagem a seguir explicita os principais documentos previstos nas Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego:

Item Documento Requisito Legal

Controle dos Registros

Revisão e Atualização

1 Acordo ou Convenção Coletiva

CLT Anual Anual de acordo com a legislação trabalhista

2 CAI NR-02 Durante a vida da instalação

Sempre que ocorrer ampliação ou mudança significativa no processo.

3 Quadros Estatísticos (III, IV, V e VI)

NR-04 Critério da Empresa Atualização mensal

4 Registro do SESMT na DRT

NR-04 Enquanto existir SESMT

Sempre que houver mudança no seu dimensionamento

5 Registro da CIPA na DRT

NR-05 Vigência da CIPA Registrar em cada gestão

6 Mapa de Riscos Ambientais

NR-05 / NR-22 / NR-29

Vigência da CIPA Reavaliação em cada gestão da CIPA

7 SIPAT NR-05 Vigência da CIPA Anual 8 CAT INSS (IN 118/05)

e NR-05 Critério da empresa Sempre que ocorrem

9 PCA NR-06, NR-07, INSS OS 608/99

30 anos Sempre que ocorrerem

10 PPR (Contratante) IN 01/94 e NR-06

Critério da empresa Sempre que as condições do ambiente, processo ou métodos de trabalho forem modificados

11 PCMSO (Contratante) NR-07 20 anos após a realização do exame

Anual ou quando o PPRA for modificado

12 PPRA (Contratante) NR-09 20 anos Anual ou quando as condições do ambiente, processo ou métodos de trabalho forem modificados

13 Permissão para Trabalho (PTr)

NR-11 e NR-10 Critério da empresa Não aplicável

14 Laudo de Aterramento de Máquinas

NR-10, NR-22 e NR-29

Anual Verificação anual por profissional qualificado (por medição)

15 Inspeção e Laudo de Para-Raios

NR-10 Anual Verificação anual por profissional qualificado (por medição)

16 Cartão de Identificação de Operadores de Equipamentos de

Transporte de Carga

NR-11, NR-22 e NR-29

Anual Revalidação anual após realização dos exames médicos

17 Registro de Inspeção de Equipamentos de

Movimentação de Carga

NR-11, NR-22 e NR-29

Anual ou recomendações do

fabricante

Sempre que forem identificados desgastes prematuros

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18 Laudo Ambiental de Poeiras Incômodas

ACGIH (PPRA)

Critério da empresa Sempre que as condições do ambiente, processo ou métodos de trabalho forem modificados

19 Laudo Qualitativo – Inspeção do Local de

Trabalho

NR-15 – Anexos 6, 7, 9 e 10

Critério da empresa Sempre que as condições do ambiente, processo ou métodos de trabalho forem modificados

20 Laudo de Periculosidade NR-16 e Art. 195 da CLT

Critério da empresa Sempre que as condições do ambiente, processo ou métodos de trabalho forem modificados (líquidos inflamáveis)

21 PPRE NR-17 Critério da empresa Sempre que ocorrem alterações no processo ou métodos de trabalho

22 PCMAT NR-18 Não aplicável Sempre que tiver obra com mais de 20 empregados

23 PGR NR-01 e NR-22 Durante a vida da instalação

Em todas as instalações industriais

24 Registro da CIPAMIN NR-22 (item 31.7)

Vigência da CIPAMIN Sempre após a implementação da CIPAMIN

25 SIPATMIN NR-22 (item 22.36.7)

Vigência da CIPAMIN Anual

26 PAE NR-23 Durante a vida da instalação

Em todas as instalações industriais

27 CPATP NR-29 (Item 29.2.2)

Bianual Em todas as atividades portuárias

28 SESSTP NR-29 (Item 29.2.2.15)

Vigência a CIPATP Anual

29 Quadros Estatísticos NR-29 (item 29.2..1.5)

Anual Anual

30 GSSTB NR-30 (Item 30.4.1)

Durante a operação da embarcação

Em todas as embarcações com arqueação bruta abaixo de 500 AB

31 Certificado de Classe das Embarcações SOLAS

NR-30 (Item 30.2.3.2)

Durante a vida da instalação

Em todas as embarcações SOLAS

32 Registro do SESTR na DRT

NR-31 (Item 31.6)

Enquanto existir SESTR

Sempre que houver mudança no seu dimensionamento

33 Registro da CIPATR NR-31 (Item 31.7)

Vigência da CIPATR (2 anos)

Sempre após a implementação da CIPA

34 Permissão para Trabalho (PTr) – Medidas de

Proteção

NR-31 (Item 31.19.2)

Critério da empresa Atividades não rotineiras incluindo um dos sete fatores de fatalidade: altura, eletricidade, atividades de batida e colheita em terrenos acidentados

35 Termo de Responsabilidade de EPI

NR-31 (Item 31.20)

20 anos No ato da entrega e reposição de EPI – Ficha de Controle para cada empregado. Evidenciar a responsabilidade do contratante.

36 Termo de Responsabilidade de EPI

(Terceiros)

NR-31 (Item 31.20)

20 anos No ato da entrega e reposição de EPI – Ficha de Controle para cada empregado. Evidenciar a responsabilidade do contratante.

37 Programa de Vigilância Sanitária

NR-32 Critério da empresa Sempre que ocorrerem mudanças na exposição aos agentes biológicos

38 Programa de vacinação NR-32 Critério da empresa Sempre que existir exposição aos agentes biológicos

39 Registro e inspeção da Vigilância Sanitária para

ambulatórios

NR-32 Vigilância Sanitária

Critério da Vigilância Sanitária

Enquanto existir ambulatório

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40 PPP e LTCAT INSS IN 11/06

No desligamento do empregado

Entregar ao empregado no seu desligamento. Sempre que as condições do ambiente, processo ou métodos de trabalho forem modificados

41 Certificado de Registro de Motosserra

IEF Lei 9.605/98

No ato da compra Sempre que adquirir nova motossera

42 Plano de Ação Emergencial contra

Incêndios

IEF Durante vigência das operações

Em todas as atividades florestais

43 Curso MOPP dos motoristas de produtos

perigosos

Decreto 96.044 e Resolução ANTT

420/04

Durante período de validade

Validade por cinco anos

ROTINAS DE INSPEÇÕES DE SEGURANÇA – Requisitos

Técnicos e Legais (NRs) Podem existir outras inspeções para atendimento aos requisitos legais das NRs, caberá ao uma leitura mais aprofundada para identificar as necessidades.

Item Documento Requisito Legal

Controle dos Registros

Justificativa

1 Uso de EPI NR-06 Critério da empresa Evidenciar a co-responsabilidade do contratante com relação ás obrigações das EPS. Garantir a implementação da padronização

2 Equipamentos de Primeiros Socorros

NR-07 (item 7.5.1)

Critério da empresa Garantir a operacionalidade dos equipamentos

3 Para-raios NR-10 (item 10.2.4

alínea b)

Anual Verificação anual por profissional qualificado com medição da resistência ôhmica

4 Equipamentos de Movimentação de Carga

(Fixo)

NR-11 (item 11.1.3)

Anual ou recomendações do

fabricante

Identificar desgastes prematuros. Periodicamente no programa de manutenção preventiva.

5 Equipamentos de Movimentação de Carga

(Máquinas)

NR-11 Anual ou recomendações do

fabricante

Identificar desgastes prematuros. Periodicamente no programa de manutenção preventiva.

6 Acessórios para movimentação de cargas

NR-11 (item 6 do Anexo I)

Critério da empresa Garantir a utilização do equipamento em condições seguras antes do início dos trabalhos diários dando suporte ao programa de manutenção preventiva.

7 Inspeção de transporte ferroviário

NR-11 Critério da empresa Garantir o transporte seguro de materiais

8 Veículos para transporte de materiais e pessoas

NR-11 (item 11.1.3)

Critério da empresa Garantir a utilização de veículos em condições seguras dando suporte ao programa de manutenção preventiva

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9 Verificação diária de motosserra

NR-12 (item 12.6.3)

e NR-31

Critério da empresa Garantir a utilização do equipamento em condições seguras antes do início dos trabalhos diários, dando suporte ao programa de manutenção preventiva

10 Periódica de motosserra NR-12 (item 12.6.3)

e NR-31

Critério da empresa Garantir a utilização do equipamento em condições seguras, dando suporte ao programa de manutenção preventiva

11 Alarmes e dispositivos de segurança

NR-12 Critério da empresa Garantir a operacionalidade dos dispositivos de segurança de máquinas e equipamentos

12 Caldeiras NR-13 Conforme item 13.5 Garantir a utilização de equipamento em condições seguras, dando suporte ao programa de manutenção preventiva

13 Vasos de Pressão NR-13 Conforme item 13.10

Garantir a utilização de equipamento em condições seguras, dando suporte ao programa de manutenção preventiva

14 Fornos NR-14 Critério da empresa Garantir a utilização de veículos em condições seguras dando suporte ao programa de manutenção preventiva

15 Equipamento Oxi-combustível

NR-18 Critério da empresa Identificar vazamentos e presença de válvulas unidirecionais e dispositivos contra-retrocesso de chama

16 Inspeção em andaimes NR-18 Critério da empresa Garantir a operacionalidade dos equipamentos

17 Equipamentos de transporte contínuo

NR-22 Critério da empresa Garantir a utilização de equipamento em condições seguras, dando suporte ao programa de manutenção preventiva

18 Equipamentos de combate a incêndio

NR-23 (item 23.14)

Controle mensal Garantir a operacionalidade dos equipamentos. Enquanto existir o equipamento preventivo

19 Equipamento do ambulatório

NR-32 Critério da empresa Garantir a segurança e higiene dos equipamentos

20 Lista para liberação de caminhão de produtos

perigosos

Decreto 96.044 e Resolução ANTT

420/04

Critério da empresa Evidenciar a co-responsabilidade do embarcador. Usar lista de verificação com aprovação do SESMT e/ou supervisor EPS.

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TREINAMENTOS – Requisitos Técnicos e Legais (NRs) -

Podem existir outros treinamentos para atendimento aos requisitos legais das NRs, caberá ao uma leitura mais aprofundada para identificar as necessidades.

Item Nome do Treinamento Carga Horária Recomendada

Requisito Legal Reciclagem

1 Noções Básicas de Segurança (Introdução de Novos Empregados)

8h NR-01 Na admissão

2 Programa de Familiarização com a Tarefa (Tutores/Padrinhos)

Critério da empresa NR-01 Na admissão ou mudança de função

3 Riscos Operacionais Critério da empresa NR-01 Critério da empresa 4 CIPA 40h NR-05 02 anos 5 Ferramenta de Investigação e

Análise de Incidentes Critério da empresa NR-05, NR-22 e

NR-29 Critério da empresa

6 EPI 4h NR-06 Critério da empresa 7 Primeiros Socorros 8h NR-07 Anual 8 Divulgação do PPRA 4h NR-09 Anual 9 Curso Básico para Eletricistas 40h NR-10 02 anos

10 Curso SEP para Eletricistas 40h NR-10 02 anos 11 Operadores de Máquinas e

Equipamentos 20h NR-11 Critério da empresa

12 Operação de veículos ferroviários Critério da empresa NR-11, NR-29 e NR-31

Critério da empresa

13 Direção Defensiva 8h NR-11, NR-29 e NR-31

Critério da empresa

14 Operadores de Motosserra 8h NR-11 e NR-31

Anual

15 Operador de Caldeiras (Estágio Prático)

80h NR-13 Critério da empresa

16 Operador de Processo (Vasos sob Pressão)

40h NR-13 Critério da empresa

17 Processo Oxi-Combustível Critério da empresa NR-18 Critério da empresa 18 Espaço Confinado

(Trabalhadores autorizados e Vigias) 16h NR-33 Anual

19 Armazenagem, Manuseio e Transporte de Produtos Perigosos

Critério da empresa NR-11, NR-15, NR-20, NR-29

Critério da empresa

20 CIPAMIN 40H Nr-22 Anual 21 Prevenção e Combate a Incêndios 16h NR-23 Anual 22 Simulados Emergenciais 4h NR-23 Anual 23 CIPATP Critério da empresa NR-29 Bianual 24 GSSTB Critério da empresa NR-30 Critério da empresa 25 CIPATR 40h NR-31 02 anos 26 Segurança no Manuseio de

Agrotóxicos 20h NR-31 Anual

27 MOPP – Movimentação de Produtos Perigosos

40h (Reciclagem 20h)

Decreto 96.044/88 e NR-29

05 anos

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9. Exercício/Trabalho final