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2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO Nro. Boletim 2014.000113 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO DE CARVALHO MAT. 10061 18/10/2014 Expediente do dia FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 1 - 0107001-77.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.107001-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE (PROCDOR: LEONARDO QUEIROZ BRINGHENTI.) x DALVA DE MATOS FRANCISCO (ADVOGADO: ES007962 - ANA IZABEL VIANA GONSALVES, ES013258 - VINICIUS BIS LIMA, ES003373 - GILDO RIBEIRO DA SILVA.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0107001-77.2013.4.02.5050/01 EMBARGANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA VOTO/EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDPST. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO SENTIDO DE QUE O STF, AO JULGAR AS ADINS 4.357 E 4.425, APENAS DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, SEM AFETAR OS JUROS LEGALMENTE FIXADOS (RESP 1.270.439). AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A FUNASA opôs Embargos de Declaração ao acórdão da Turma Recursal, alegando omissão e contradição quanto ao índice de correção monetária, uma vez que o STF, no julgamento das ADI’s 4357 e 4425, determinou a sua fixação oportunamente, quando da análise dos efeitos. 2. O acórdão embargado segue orientação emanada pelo STJ, nos seguintes termos: “a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos), que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas à utilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009 em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). A turma entendeu que “a decisão do Min. Luiz Fux deve ser interpretada como sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento dos precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas instituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cujo pagamento foi parcelado, ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o conteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez que esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processos envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais (observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável) afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados no voto condutor do Min. Luiz Fux na ADI 4.425.” 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, se limitam a suprir omissões, obscuridades (apontar clareza) ou retificar eventuais contradições existentes na decisão recorrida. Na petição de fls. 155/161, o embargante/réu, não aponta, a rigor, nenhuma das hipóteses passíveis de embargos de declaração, tratando-se de inconformismo com o provimento jurisdicional, o que deve ser manuseado pela via recursal própria. 4. Inexiste violação aos preceitos constitucionais invocados. 5. Embargos de declaração rejeitados. É como voto. MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal 2 - 0006422-97.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.006422-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARGARETH VAREJAO FAGUNDES (ADVOGADO: ES014232 - WELLINGTON DE OLIVEIRA.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES010404 - ALEX WERNER ROLKE, ES008373 - LUIZ CLAUDIO SOBREIRA.). RECURSO Nº 0006422-97.2008.4.02.5050/01 RECORRENTE: MARGARETH VAREJÃO FAGUNDES RECORRIDO(A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA VOTO/EMENTA

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2ª Turma RecursalJUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Nro. Boletim 2014.000113 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO DE CARVALHO MAT. 10061

18/10/2014Expediente do dia

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

1 - 0107001-77.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.107001-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FUNASA - FUNDACAONACIONAL DE SAUDE (PROCDOR: LEONARDO QUEIROZ BRINGHENTI.) x DALVA DE MATOS FRANCISCO(ADVOGADO: ES007962 - ANA IZABEL VIANA GONSALVES, ES013258 - VINICIUS BIS LIMA, ES003373 - GILDORIBEIRO DA SILVA.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0107001-77.2013.4.02.5050/01EMBARGANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASARELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GDPST. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO SENTIDO DE QUE O STF, AOJULGAR AS ADINS 4.357 E 4.425, APENAS DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO ÍNDICE DECORREÇÃO MONETÁRIA, SEM AFETAR OS JUROS LEGALMENTE FIXADOS (RESP 1.270.439). AUSÊNCIA DEOMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.1. A FUNASA opôs Embargos de Declaração ao acórdão da Turma Recursal, alegando omissão e contradição quanto aoíndice de correção monetária, uma vez que o STF, no julgamento das ADI’s 4357 e 4425, determinou a sua fixaçãooportunamente, quando da análise dos efeitos.2. O acórdão embargado segue orientação emanada pelo STJ, nos seguintes termos: “a Primeira Seção do STJ decidiu, noREsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos), que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º daLei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas à utilização da TR como critério de correção monetária,permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009 em relação aos juros de mora (exceto para as dívidasde natureza tributária). A turma entendeu que “a decisão do Min. Luiz Fux deve ser interpretada como sendo destinadaúnica e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento dos precatórios atéque o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas instituídas pela EC62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cujo pagamento foi parcelado, ou que forampagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o conteúdo dadeclaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez que esta nãointerfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios. Mesmo que a decisão do STF sejamais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processos envolvendo a matéria e (ii) não obstouque, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais (observada a cláusula de reserva de Plenário) eas Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável) afastem a utilização da TR como índice decorreção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados no voto condutor do Min. Luiz Fux na ADI4.425.”3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, se limitam a suprir omissões, obscuridades (apontarclareza) ou retificar eventuais contradições existentes na decisão recorrida. Na petição de fls. 155/161, o embargante/réu,não aponta, a rigor, nenhuma das hipóteses passíveis de embargos de declaração, tratando-se de inconformismo com oprovimento jurisdicional, o que deve ser manuseado pela via recursal própria.4. Inexiste violação aos preceitos constitucionais invocados.5. Embargos de declaração rejeitados.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

2 - 0006422-97.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.006422-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARGARETH VAREJAOFAGUNDES (ADVOGADO: ES014232 - WELLINGTON DE OLIVEIRA.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL(ADVOGADO: ES010404 - ALEX WERNER ROLKE, ES008373 - LUIZ CLAUDIO SOBREIRA.).RECURSO Nº 0006422-97.2008.4.02.5050/01RECORRENTE: MARGARETH VAREJÃO FAGUNDESRECORRIDO(A): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

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FGTS. EXPURGOS. ADESÃO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA 95.0001119-0. FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM JUÍZO. OTRABALHADOR, AO OPTAR PELO ACORDO EXTRAJUDICIAL, RENUNCIA AO DIREITO DE DEMANDAR EM JUÍZO ASDIFERENÇAS DECORRENTES DOS PLANOS ECONÔMICOS (BRESSER, VERÃO, COLLOR I E II) SOBRE A SUACONTA VICULADA AO FGTS. O DOCUMENTO ASSINADO RETRATA VÁLIDA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, SALVOPROVA EM CONTRÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1. A parte autora interpôs recurso em face da sentença que julgou extinto, por falta de interesse de agir, o seu pedido decondenação da parte ré ao pagamento das diferenças oriundas dos expurgos inflacionários calculadas sobre a sua conta deFGTS. Alega, em síntese, que a anuência à ação civil pública de nº 1995.0001119-0 ocorre devido ao fato de se tratar depessoa leiga acerca do assunto, requerendo, destarte, a anulação do documento (Termo de habilitação). Contrarrazões àsfls. 95/100.2. A sentença considerou inexistir interesse de agir – tendo em vista a adesão da parte autora ao decidido na Ação CivilPública 95.0001119-0.3. A subscrição de termo de transação e adesão do trabalhador às condições de crédito previstas na Lei Complementar 110/2001 autoriza a CEF a creditar na conta vinculada ao FGTS as diferenças de atualização monetária relativas aos PlanosVerão e Collor I.4. De acordo com o disposto no art. 6º, III , da LC 110 /2001, o trabalhador, ao optar pelo acordo extrajudicial, renuncia aodireito de demandar em juízo as diferenças de correção monetária referentes aos Planos Bresser, Verão e Collor I e II.5. Importa registrar que a CEF vem pagando os dois planos econômicos devidos a todas as contas de FGTS do Estado doEspírito Santo, mediante requerimento a ser apresentado pelo fundista no próprio banco (independentemente de adesão aotermo referido na LC 101/2001 ou de habilitação nos autos da ACP), em prazo não superior a 60 dias e sem deságio algum– e resguardou o direito de acesso ao Judiciário caso o pleito administrativo seja indeferido ou ultrapasse prazo razoávelsem atendimento.6. De todo modo, a condenação definitiva da CEF em processo coletivo a atender, na via administrativa, àquilo que a parteautora pede em juízo, não justifica a provocação da via judicial. A garantia consagrada pelo art. 5º, XXXV, da Constituiçãoda República pressupõe ameaça ou lesão a direito, situação inexistente quando o devedor se dispõe a satisfazer o direitosubjetivo do credor.7. Como a maioria dos índices devidos foi correta e oportunamente aplicada pela CEF, tem-se que “Nas ações de reposiçãode valores expurgados das contas do FGTS pelos Planos Econômicos, somente são devidos os índices de 16,64%, quecorresponde à diferença entre o percentual devido de 42,72% e o que incidiu no mês de janeiro de 1989, e de 44,80%,referente a abril de 1990 (RE nº 226.855-7/RS, decisão publicada em 13/10/2000)” (Enunciado 44 das Turmas Recursais doRio de Janeiro), desde que demonstrada a vinculação da parte autora ao regime do FGTS nesses períodos.8. Apesar do mal entendido decorrente da ampla divulgação dada ao acórdão do RESP 581.855/DF, o STJ, ao julgar osembargos de declaração, esclareceu que nenhum outro índice é devido aos fundistas além de 16,64% (janeiro/1989) e44,80% (abril/1990). Estes são os índices reconhecidos pela CEF administrativamente, razão pela qual inexiste qualquerprejuízo à parte autora.9. Ademais, não se pode alegar desconhecimento das condições contidas nos termos de transação disponibilizados pelaCEF, tendo em vista que estão previstas em lei (inteligência do art. 3º da LICC) e elencadas nos aludidos documentos.Some-se a isso o fato de a própria parte autora ter afirmado no recurso que aderiu espontaneamente aos termos do acordoquestionado, não logrando demonstrar qualquer vício de consentimento que justificasse a sua anulação. O documentoassinado retrata válida manifestação de vontade, até que se prove em contrário.10. O STF, em prestígio ao ato jurídico perfeito, considerou inadmissível a desconsideração dos acordos firmados pelosfundistas, exceto em caso de efetiva demonstração da ocorrência de nulidade ou de vício do consentimento, reputandoinsuficiente para tanto alegações de urgência quanto ao recebimento ou de desconhecimento do conteúdo do termo deadesão (RE 418918, Súmula Vinculante 01/STF).11. Recurso da parte autora conhecido e improvido. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais edos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficarásuspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei1060/1950, em razão da gratuidade de justiça deferida.É como voto.MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

3 - 0106835-45.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.106835-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x DARCY STOFEL (ADVOGADO:ES017297 - MEIRYELLE RIBEIRO LEITE.).RECURSO Nº 0106835-45.2013.4.02.5050/01EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 5º, XXXVI, 40, 194, 195 E 201 TODOSDA CRFB/1988. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAURIR EM RESPOSTAS JURÍDICAS TODOS OSARGUMENTOS ADUZIDOS PELA PARTE, SENDO SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE O SEUCONVENCIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.1. O INSS interpôs embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado,alegando omissão quanto à incidência dos artigos 5º, XXXVI, 40, 194, 195 e 201, todos da CRFB/1988.

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2. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535do CPC e art. 48 da Lei 9.099/1995, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento damatéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização deeventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de pontofundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.3. O acórdão baseou-se no entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ, em julgamento de recurso especial submetido àsistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), tendo a relatora ressalvado seu entendimento sobre o tema nosseguintes termos: “Entendo que a jurisprudência firmada no âmbito do STJ merece preponderar. Isso porque airrenunciabilidade e a irreversibilidade da aposentadoria caracterizam garantias favoráveis ao segurado frente à pretensãodo Estado (concessor) de eventual cessação do benefício, não podendo, deste modo, ser utilizado como argumentodesfavorável àquele, conquanto único interessado em se ‘desaposentar’ com a finalidade de obter melhor benefício.Note-se que o aposentado abre mão dos proventos, mas não da contagem do tempo de contribuição já averbado. Nessaégide, enquanto a renúncia for exercida em benefício do próprio segurado, deverá ser permitida. 6. Quanto à devolução dosproventos recebidos pelo segurado aposentado ao tempo em que perdurou a aposentadoria renunciada, vale lembrar que oSTJ já se pronunciou a respeito, de forma favorável ao segurado afirmando que a restituição é desnecessária, em razão deser o salário-de-benefício efetivamente devido desde a sua concessão até o ato da sua renúncia, tendo em vista o seucaráter alimentar. Sobre o tema, impende consignar, também, que o salário-de-benefício foi concedido de forma regularsendo, portanto, desnecessária a sua devolução. Registre-se que o instituto da desaposentação não causará acúmulo debenefício, mas tão só um acréscimo na renda mensal do segurado, por força da substituição de uma aposentadoria poroutra mais vantajosa e benéfica. Há que se levar em conta que, na hipótese, o segurado, mesmo aposentado, continua noexercício de atividade remunerada e, por isso, retendo contribuições previdenciárias aos cofres do INSS. Com efeito, nestescasos a desaposentação sem a devolução dos proventos até então percebidos, seguida da percepção de outro benefício devalor maior, torna equitativa a relação entre segurado e Previdência Social, na medida em que estará havendo o pagamentoda prestação (benefício) condizente com a contraprestação (contribuição previdenciária). 7. Sob o aspecto social, tem-seque a “desaposentação” consolida o princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que o segurado obterá maisrenda de cunho alimentar, possibilitando usufruir de uma vida digna; o princípio da isonomia (o valor do benefício terá anecessária correspondência com as contribuições previdenciárias efetuadas) e, por fim, o direito fundamental à PrevidênciaSocial, porquanto, estará obtendo o proveito máximo e condizente do trabalho desempenhado durante longos anos –aposentadoria - um dos objetivos maiores da Previdência Social.” De toda forma, não havia necessidade de apreciar um aum os dispositivos constitucionais e legais pertinentes à matéria.4. O julgador não está obrigado a exaurir em respostas jurídicas todos os argumentos aduzidos pela parte, sendo suficientea fundamentação que demonstre cabalmente o seu convencimento.5. Sobre prequestionamento, requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário, cumpre considerar, conformeentendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a possibilidade de prequestionamento implícito, ou seja, a matérialitigiosa pode ser apreciada de maneira clara e objetiva ainda que sem menção expressa a norma legal, não havendonecessidade, portanto, de expressa alusão aos dispositivos legais questionados.6. Ademais, observa-se que a questão foi devidamente apreciada com o enfrentamento das questões suscitadas estandoem perfeita consonância com a legislação e jurisprudência consolidada sobre o tema, não havendo que se falar emomissão.7. Embargos de declaração rejeitados.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relator da 2ª Turma Recursal

4 - 0002950-80.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.002950-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL (PROCDOR:LETICIA SILVEIRA B. CORREIA LIMA.) x LUCY LIMA MOTTE (ADVOGADO: ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES,ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA.).RECURSO DE SENTENÇA N. 0002950-80.2011.4.02.5051/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): LUCY LIMA MOTTERELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

RECURSO INOMINADO – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – DESCONTOS EFETUADOS COMO FORMA DEREPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIMENTE PAGOS A TÍTULO DE GDPST (VANTAGEM DO ART. 184, II, DA LEI1.711/1952) – CARÁTER ALIMENTAR DAS PARCELAS – VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉDO BENEFICIÁRIO – JUROS - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO SENTIDO DE QUE O STF, AO JULGAR ASADINS 4.357 E 4.425, APENAS DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃOMONETÁRIA, SEM AFETAR OS JUROS LEGALMENTE FIXADOS (RESP 1.270.439) – DIREITO À DEVOLUÇÃO DOQUE FOI INDEVIDAMENTE DESCONTADO PELA ADMINISTRAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTEPROVIDO.

1. A União interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, paradeterminar que a ré se abstivesse de descontar os valores recebidos de boa-fé por parte desta última a título de GDPST(incidência do inciso II do art. 184 da Lei 1.711/1952). Alega, preliminarmente, a incompetência dos Juizados EspeciaisFederais para análise do feito e, no mérito, necessária distinção entre erro de interpretação da lei e erro material; a

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impossibilidade de a União restituir o que já foi descontado e manutenção do disposto no art. 1º F da Lei 9.494/1997, no quese refere aos juros de mora. Contrarrazões às fls. 137/146.2. De início, afasto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais. O que se busca na presente demandanão é a anulação de qualquer ato administrativo. Anular (ou cancelar) é provimento que retira o ato do mundo jurídico semsubstituir-lhe, e ocorre por falha insanável em um de seus elementos constitutivos. Assim, não se inclui na competênciados Juizados Federais a possibilidade de anulação ou cancelamento de um ato administrativo específico em relação adeterminado servidor ou cidadão, como o auto de infração que impõe multa. Este, porém, não é o caso dos autos, visto quea parte autora pretende é que não seja atribuída eficácia retroativa ao ato de revisão praticado pela Administração.3. A jurisprudência pátria já assentou a orientação de que verbas alimentares recebidas de boa-fé e decorrentes de erroexclusivo da Administração não devem ser objeto de reposição. Nesse passo, a sentença recorrida encontra-se emconsonância com o posicionamento adotado pelos Tribunais do país e deve ser mantida por seus próprios fundamentos(Processo: AgRg no AgRg no Ag 1378496 RJ 2010/0204500-6 Relator(a): Ministro OG FERNANDES Julgamento:22/10/2013 Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA – STJ Publicação: DJe 13/11/2013) (APELREEX 200883000082581,Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 11/12/2009 - Página: 123.) (AC199938000174586, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1DATA: 05/02/2013, PÁGINA: 503.) (AMS 199938020015951, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU,TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 04/02/2013, PÁGINA: 155.)4. É de se ressaltar que, no caso sob exame, não restou caracterizada má-fé ou fraude por parte do beneficiário, hipótesesque não podem ser objeto de presunções, mas, ao contrário, devem ser devidamente comprovadas por aquele que alega.In casu, é possível reconhecer a boa-fé daquele que recebeu valores reputados devidos e destinados, essencialmente, aoprovimento de suas necessidades básicas.5. Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no seguinte sentido: “quando a AdministraçãoPública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa deque os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé doservidor público" (STJ, REsp 1.244.182/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19.10.2012). Hipótese em que aprópria administração incorreu em erro na aplicação da norma legal (fls. 21/23).6. No mais, sobre o tema vale ressaltar a Súmula 249, do Tribunal de Contas da União, no seguinte sentido: “É dispensadaa reposição de importâncias indevidamente percebidas de boa-fé, por servidores ativos e inativos e pensionistas, em virtudede erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida emfunção de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar dasparcelas salariais” e, ainda, a Súmula n o. 34, da AGU, publicada no DOU de 19.09.2008, que diz: “Não estão sujeitos àrepetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação dalei por parte da Administração Pública”.7. Não se mostram aceitáveis os descontos realizados nos vencimentos dos servidores beneficiários dos pagamentoshavidos por erro da Administração, cabendo reconhecer, em favor dos servidores, o direito à devolução dos valores acasojá descontados indevidamente por aquela.8. Quanto aos juros de mora, em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido àsistemática dos recursos repetitivos), que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF naADI 4.357 se referiu apenas à utilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atualdo art. 1º-F da Lei 9.494/2009 em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixouque, diante da inconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, peloIPCA-E, salvo a existência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias).9. Os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) consideram que “O pronunciamento[do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior, atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. SuaExcelência objetivou evitar a babel no tocante à definição do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros damora, presente a declaração de inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta depoupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta da República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº62/2009. Consoante se verifica no ato tido por inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dospagamentos e levantamentos de valores pela Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestaçãojurisdicional pelos demais órgãos judiciários. Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo deatalho visando decisão passível de ser prolatada apenas na via da recorribilidade.”10. Entendo que a decisão do Min. Luiz Fux deve ser interpretada como sendo destinada única e exclusivamente aosPresidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento dos precatórios até que o STF discipline asconseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas instituídas pela EC 62/2009 sobre relaçõescontinuativas em curso (por exemplo, precatórios cujo pagamento foi parcelado, ou que foram pagos fora da ordemcronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o conteúdo da declaração deinconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez que esta não interfere emrelações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios.11. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos osprocessos envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados novoto condutor do Min. Luiz Fux na ADI 4.425.12. Como conseqüência, rendo-me à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, para considerar aplicáveis àscondenações da Fazenda Pública desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (excetonas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de mora).13. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a incidência dos juros de mora em conformidadecom o disposto no art. 1º F da Lei 9.494/1997. Sentença reformada em mínima parte. Sem custas. Provido o recurso,

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mesmo que em parte mínima, não se impõe a condenação da parte recorrente em honorários advocatícios (Enunciado 97do FONAJEF).É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal

5 - 0105950-94.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.105950-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MAGALY APARECIDACAMPOS GOUVEA SILVA (ADVOGADO: ES017590 - ROGÉRIO FERREIRA BORGES, ES017591 - FABIOLA CARVALHOFERREIRA BORGES, ES017356 - DANIEL FERREIRA BORGES, ES017407 - MARCILIO TAVARES DE ALBUQUERQUEFILHO, RJ184452 - LUCIANA PANNAIN PAREIRA, RJ138284 - ALESSANDRA NAVARRO ABREU, ES019092 - GABRIELSCHMIDT DA SILVA, DF036024 - IRIS SALDANHA BUENO, DF035417 - VIVIANE MONTEIRO, ES012179 - DANIELLEGOBBI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).RECURSO Nº 0105950-94.2014.4.02.5050/01EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 5º, XXXVI, 40, 194, 195 E 201 TODOSDA CRFB/1988. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAURIR EM RESPOSTAS JURÍDICAS TODOS OSARGUMENTOS ADUZIDOS PELA PARTE, SENDO SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE O SEUCONVENCIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NOSENTIDO DE QUE O STF, AO JULGAR AS ADINS 4.357 E 4.425, APENAS DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADEDA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, MANTENDO O INPC PARA AS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAMQUESTÕES RELATIVAS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. DECISÃO DO STF NÃO IMPÔS A SUSPENSÃO DOSFEITOS QUE ENVOLVAM A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.1. O INSS interpôs embargos de declaração em face do acórdão que deu provimento ao recurso inominado da parte autora,alegando omissão quanto à incidência dos artigos 5º, XXXVI, 40, 194, 195 e 201, todos da CRFB/1988, bem como omissãoe contradição quanto ao índice de correção monetária, a ser definido pelo STF, argumentando que a definição do índiceimplicará em violação ao art. 102, § 2º da CRFB/1988.2. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535do CPC e art. 48 da Lei 9.099/1995, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento damatéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização deeventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de pontofundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.3. O acórdão baseou-se no entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ, em julgamento de recurso especial submetido àsistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), tendo a relatora ressalvado seu entendimento sobre o tema nosseguintes termos: “Entendo que a jurisprudência firmada no âmbito do STJ merece preponderar. Isso porque airrenunciabilidade e a irreversibilidade da aposentadoria caracterizam garantias favoráveis ao segurado frente à pretensãodo Estado (concessor) de eventual cessação do benefício, não podendo, deste modo, ser utilizado como argumentodesfavorável àquele, conquanto único interessado em se ‘desaposentar’ com a finalidade de obter melhor benefício.Note-se que o aposentado abre mão dos proventos, mas não da contagem do tempo de contribuição já averbado. Nessaégide, enquanto a renúncia for exercida em benefício do próprio segurado, deverá ser permitida. 6. Quanto à devolução dosproventos recebidos pelo segurado aposentado ao tempo em que perdurou a aposentadoria renunciada, vale lembrar que oSTJ já se pronunciou a respeito, de forma favorável ao segurado afirmando que a restituição é desnecessária, em razão deser o salário-de-benefício efetivamente devido desde a sua concessão até o ato da sua renúncia, tendo em vista o seucaráter alimentar. Sobre o tema, impende consignar, também, que o salário-de-benefício foi concedido de forma regularsendo, portanto, desnecessária a sua devolução. Registre-se que o instituto da desaposentação não causará acúmulo debenefício, mas tão só um acréscimo na renda mensal do segurado, por força da substituição de uma aposentadoria poroutra mais vantajosa e benéfica. Há que se levar em conta que, na hipótese, o segurado, mesmo aposentado, continua noexercício de atividade remunerada e, por isso, retendo contribuições previdenciárias aos cofres do INSS. Com efeito, nestescasos a desaposentação sem a devolução dos proventos até então percebidos, seguida da percepção de outro benefício devalor maior, torna equitativa a relação entre segurado e Previdência Social, na medida em que estará havendo o pagamentoda prestação (benefício) condizente com a contraprestação (contribuição previdenciária). 7. Sob o aspecto social, tem-seque a “desaposentação” consolida o princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que o segurado obterá maisrenda de cunho alimentar, possibilitando usufruir de uma vida digna; o princípio da isonomia (o valor do benefício terá anecessária correspondência com as contribuições previdenciárias efetuadas) e, por fim, o direito fundamental à PrevidênciaSocial, porquanto, estará obtendo o proveito máximo e condizente do trabalho desempenhado durante longos anos –aposentadoria - um dos objetivos maiores da Previdência Social.” De toda forma, não havia necessidade de apreciar um aum os dispositivos constitucionais e legais pertinentes à matéria.4. O julgador não está obrigado a exaurir em respostas jurídicas todos os argumentos aduzidos pela parte, sendo suficientea fundamentação que demonstre cabalmente o seu convencimento.5. Sobre prequestionamento, requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário, cumpre considerar, conformeentendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a possibilidade de prequestionamento implícito, ou seja, a matérialitigiosa pode ser apreciada de maneira clara e objetiva ainda que sem menção expressa a norma legal, não havendonecessidade, portanto, de expressa alusão aos dispositivos legais questionados.6. Ademais, observa-se que a questão foi devidamente apreciada com o enfrentamento das questões suscitadas estando

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em perfeita consonância com a legislação e jurisprudência consolidada sobre o tema, não havendo que se falar emomissão.7. No que se refere à fixação da correção monetária, melhor sorte também não assiste ao embargante. No pormenor, sigo aorientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, que considera aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, desde30/06/2009, por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E comocritério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regime geral deprevidência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões assistenciais).8. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processosenvolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados novoto condutor do Min. Luiz Fux na ADIn 4.4259. Embargos de declaração rejeitados.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relator da 2ª Turma Recursal

6 - 0002528-06.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.002528-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) YANE VIEIRA SILVA(ADVOGADO: ES017590 - ROGÉRIO FERREIRA BORGES, ES017591 - FABIOLA CARVALHO FERREIRA BORGES,ES017356 - DANIEL FERREIRA BORGES, ES017407 - MARCILIO TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, RJ184452 -LUCIANA PANNAIN PAREIRA, RJ138284 - ALESSANDRA NAVARRO ABREU, DF036024 - IRIS SALDANHA BUENO,DF035417 - VIVIANE MONTEIRO, ES012179 - DANIELLE GOBBI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.).RECURSO Nº 0002528-06.2014.4.02.5050/01EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 5º, XXXVI, 40, 194, 195 E 201 TODOSDA CRFB/1988. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAURIR EM RESPOSTAS JURÍDICAS TODOS OSARGUMENTOS ADUZIDOS PELA PARTE, SENDO SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE O SEUCONVENCIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NOSENTIDO DE QUE O STF, AO JULGAR AS ADINS 4.357 E 4.425, APENAS DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADEDA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, MANTENDO O INPC PARA AS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAMQUESTÕES RELATIVAS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. DECISÃO DO STF NÃO IMPÔS A SUSPENSÃO DOSFEITOS QUE ENVOLVAM A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.1. O INSS interpôs embargos de declaração em face do acórdão que deu provimento ao recurso inominado da parte autora,alegando omissão quanto à incidência dos artigos 5º, XXXVI, 40, 194, 195 e 201, todos da CRFB/1988, bem como omissãoe contradição quanto ao índice de correção monetária, a ser definido pelo STF, argumentando que a definição do índiceimplicará em violação ao art. 102, § 2º da CRFB/1988.2. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535do CPC e art. 48 da Lei 9.099/1995, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento damatéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização deeventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de pontofundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.3. O acórdão baseou-se no entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ, em julgamento de recurso especial submetido àsistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), tendo a relatora ressalvado seu entendimento sobre o tema nosseguintes termos: “Entendo que a jurisprudência firmada no âmbito do STJ merece preponderar. Isso porque airrenunciabilidade e a irreversibilidade da aposentadoria caracterizam garantias favoráveis ao segurado frente à pretensãodo Estado (concessor) de eventual cessação do benefício, não podendo, deste modo, ser utilizado como argumentodesfavorável àquele, conquanto único interessado em se ‘desaposentar’ com a finalidade de obter melhor benefício.Note-se que o aposentado abre mão dos proventos, mas não da contagem do tempo de contribuição já averbado. Nessaégide, enquanto a renúncia for exercida em benefício do próprio segurado, deverá ser permitida. 6. Quanto à devolução dosproventos recebidos pelo segurado aposentado ao tempo em que perdurou a aposentadoria renunciada, vale lembrar que oSTJ já se pronunciou a respeito, de forma favorável ao segurado afirmando que a restituição é desnecessária, em razão deser o salário-de-benefício efetivamente devido desde a sua concessão até o ato da sua renúncia, tendo em vista o seucaráter alimentar. Sobre o tema, impende consignar, também, que o salário-de-benefício foi concedido de forma regularsendo, portanto, desnecessária a sua devolução. Registre-se que o instituto da desaposentação não causará acúmulo debenefício, mas tão só um acréscimo na renda mensal do segurado, por força da substituição de uma aposentadoria poroutra mais vantajosa e benéfica. Há que se levar em conta que, na hipótese, o segurado, mesmo aposentado, continua noexercício de atividade remunerada e, por isso, retendo contribuições previdenciárias aos cofres do INSS. Com efeito, nestescasos a desaposentação sem a devolução dos proventos até então percebidos, seguida da percepção de outro benefício devalor maior, torna equitativa a relação entre segurado e Previdência Social, na medida em que estará havendo o pagamentoda prestação (benefício) condizente com a contraprestação (contribuição previdenciária). 7. Sob o aspecto social, tem-seque a “desaposentação” consolida o princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que o segurado obterá mais

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renda de cunho alimentar, possibilitando usufruir de uma vida digna; o princípio da isonomia (o valor do benefício terá anecessária correspondência com as contribuições previdenciárias efetuadas) e, por fim, o direito fundamental à PrevidênciaSocial, porquanto, estará obtendo o proveito máximo e condizente do trabalho desempenhado durante longos anos –aposentadoria - um dos objetivos maiores da Previdência Social.” De toda forma, não havia necessidade de apreciar um aum os dispositivos constitucionais e legais pertinentes à matéria.4. O julgador não está obrigado a exaurir em respostas jurídicas todos os argumentos aduzidos pela parte, sendo suficientea fundamentação que demonstre cabalmente o seu convencimento.5. Sobre prequestionamento, requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário, cumpre considerar, conformeentendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a possibilidade de prequestionamento implícito, ou seja, a matérialitigiosa pode ser apreciada de maneira clara e objetiva ainda que sem menção expressa a norma legal, não havendonecessidade, portanto, de expressa alusão aos dispositivos legais questionados.6. Ademais, observa-se que a questão foi devidamente apreciada com o enfrentamento das questões suscitadas estandoem perfeita consonância com a legislação e jurisprudência consolidada sobre o tema, não havendo que se falar emomissão.7. No que se refere à fixação da correção monetária, melhor sorte também não assiste ao embargante. No pormenor, sigo aorientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, que considera aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, desde30/06/2009, por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E comocritério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regime geral deprevidência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões assistenciais).8. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processosenvolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados novoto condutor do Min. Luiz Fux na ADIn 4.4259. Embargos de declaração rejeitados.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relator da 2ª Turma Recursal

7 - 0106226-28.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.106226-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JUSSARA MAGALHÃES(ADVOGADO: ES017590 - ROGÉRIO FERREIRA BORGES, ES017407 - MARCILIO TAVARES DE ALBUQUERQUEFILHO, ES017356 - DANIEL FERREIRA BORGES, ES017591 - FABIOLA CARVALHO FERREIRA BORGES, DF035417 -VIVIANE MONTEIRO, ES014169 - CLARISSE JORGE PAES BARRETO, ES012179 - DANIELLE GOBBI, DF036024 - IRISSALDANHA BUENO, ES017721 - Miguel Vargas da Fonseca.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).RECURSO Nº 0106226-28.2014.402.5050/01EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 5º, XXXVI, 40, 194, 195 E 201 TODOSDA CRFB/1988. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAURIR EM RESPOSTAS JURÍDICAS TODOS OSARGUMENTOS ADUZIDOS PELA PARTE, SENDO SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE O SEUCONVENCIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NOSENTIDO DE QUE O STF, AO JULGAR AS ADINS 4.357 E 4.425, APENAS DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADEDA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, MANTENDO O INPC PARA AS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAMQUESTÕES RELATIVAS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. DECISÃO DO STF NÃO IMPÔS A SUSPENSÃO DOSFEITOS QUE ENVOLVAM A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.1. O INSS interpôs embargos de declaração em face do acórdão que deu provimento ao recurso inominado da parte autora,alegando omissão quanto à incidência dos artigos 5º, XXXVI, 40, 194, 195 e 201, todos da CRFB/1988, bem como omissãoe contradição quanto ao índice de correção monetária, a ser definido pelo STF, argumentando que a definição do índiceimplicará em violação ao art. 102, § 2º da CRFB/1988.2. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535do CPC e art. 48 da Lei 9.099/1995, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento damatéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização deeventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de pontofundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.3. O acórdão baseou-se no entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ, em julgamento de recurso especial submetido àsistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), tendo a relatora ressalvado seu entendimento sobre o tema nosseguintes termos: “Entendo que a jurisprudência firmada no âmbito do STJ merece preponderar. Isso porque airrenunciabilidade e a irreversibilidade da aposentadoria caracterizam garantias favoráveis ao segurado frente à pretensãodo Estado (concessor) de eventual cessação do benefício, não podendo, deste modo, ser utilizado como argumentodesfavorável àquele, conquanto único interessado em se ‘desaposentar’ com a finalidade de obter melhor benefício.Note-se que o aposentado abre mão dos proventos, mas não da contagem do tempo de contribuição já averbado. Nessaégide, enquanto a renúncia for exercida em benefício do próprio segurado, deverá ser permitida. 6. Quanto à devolução dos

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proventos recebidos pelo segurado aposentado ao tempo em que perdurou a aposentadoria renunciada, vale lembrar que oSTJ já se pronunciou a respeito, de forma favorável ao segurado afirmando que a restituição é desnecessária, em razão deser o salário-de-benefício efetivamente devido desde a sua concessão até o ato da sua renúncia, tendo em vista o seucaráter alimentar. Sobre o tema, impende consignar, também, que o salário-de-benefício foi concedido de forma regularsendo, portanto, desnecessária a sua devolução. Registre-se que o instituto da desaposentação não causará acúmulo debenefício, mas tão só um acréscimo na renda mensal do segurado, por força da substituição de uma aposentadoria poroutra mais vantajosa e benéfica. Há que se levar em conta que, na hipótese, o segurado, mesmo aposentado, continua noexercício de atividade remunerada e, por isso, retendo contribuições previdenciárias aos cofres do INSS. Com efeito, nestescasos a desaposentação sem a devolução dos proventos até então percebidos, seguida da percepção de outro benefício devalor maior, torna equitativa a relação entre segurado e Previdência Social, na medida em que estará havendo o pagamentoda prestação (benefício) condizente com a contraprestação (contribuição previdenciária). 7. Sob o aspecto social, tem-seque a “desaposentação” consolida o princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que o segurado obterá maisrenda de cunho alimentar, possibilitando usufruir de uma vida digna; o princípio da isonomia (o valor do benefício terá anecessária correspondência com as contribuições previdenciárias efetuadas) e, por fim, o direito fundamental à PrevidênciaSocial, porquanto, estará obtendo o proveito máximo e condizente do trabalho desempenhado durante longos anos –aposentadoria - um dos objetivos maiores da Previdência Social.” De toda forma, não havia necessidade de apreciar um aum os dispositivos constitucionais e legais pertinentes à matéria.4. O julgador não está obrigado a exaurir em respostas jurídicas todos os argumentos aduzidos pela parte, sendo suficientea fundamentação que demonstre cabalmente o seu convencimento.5. Sobre prequestionamento, requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário, cumpre considerar, conformeentendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a possibilidade de prequestionamento implícito, ou seja, a matérialitigiosa pode ser apreciada de maneira clara e objetiva ainda que sem menção expressa a norma legal, não havendonecessidade, portanto, de expressa alusão aos dispositivos legais questionados.6. Ademais, observa-se que a questão foi devidamente apreciada com o enfrentamento das questões suscitadas estandoem perfeita consonância com a legislação e jurisprudência consolidada sobre o tema, não havendo que se falar emomissão.7. No que se refere à fixação da correção monetária, melhor sorte também não assiste ao embargante. No pormenor, sigo aorientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, que considera aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, desde30/06/2009, por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E comocritério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regime geral deprevidência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões assistenciais).8. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processosenvolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados novoto condutor do Min. Luiz Fux na ADIn 4.4259. Embargos de declaração rejeitados.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relator da 2ª Turma Recursal

8 - 0105398-32.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.105398-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ILFRAN LOPES GONÇALVES(ADVOGADO: ES017590 - ROGÉRIO FERREIRA BORGES, ES017407 - MARCILIO TAVARES DE ALBUQUERQUEFILHO, ES017356 - DANIEL FERREIRA BORGES, ES017591 - FABIOLA CARVALHO FERREIRA BORGES, ES017721 -Miguel Vargas da Fonseca, ES012179 - DANIELLE GOBBI, DF036024 - IRIS SALDANHA BUENO, DF035417 - VIVIANEMONTEIRO, RJ138284 - ALESSANDRA NAVARRO ABREU, MG142334 - MARCELLA HAILA ANTUNES PINTO,ES014169 - CLARISSE JORGE PAES BARRETO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:MARCELA BRAVIN BASSETTO.).RECURSO Nº 0105398-32.2014.4.02.5050/01EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 5º, XXXVI, 40, 194, 195 E 201 TODOSDA CRFB/1988. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAURIR EM RESPOSTAS JURÍDICAS TODOS OSARGUMENTOS ADUZIDOS PELA PARTE, SENDO SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE O SEUCONVENCIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NOSENTIDO DE QUE O STF, AO JULGAR AS ADINS 4.357 E 4.425, APENAS DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADEDA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, MANTENDO O INPC PARA AS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAMQUESTÕES RELATIVAS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. DECISÃO DO STF NÃO IMPÔS A SUSPENSÃO DOSFEITOS QUE ENVOLVAM A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.1. O INSS interpôs embargos de declaração em face do acórdão que deu provimento ao recurso inominado da parte autora,alegando omissão quanto à incidência dos artigos 5º, XXXVI, 40, 194, 195 e 201, todos da CRFB/1988, bem como omissãoe contradição quanto ao índice de correção monetária, a ser definido pelo STF, argumentando que a definição do índiceimplicará em violação ao art. 102, § 2º da CRFB/1988.

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2. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535do CPC e art. 48 da Lei 9.099/1995, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento damatéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização deeventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de pontofundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.3. O acórdão baseou-se no entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ, em julgamento de recurso especial submetido àsistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), tendo a relatora ressalvado seu entendimento sobre o tema nosseguintes termos: “Entendo que a jurisprudência firmada no âmbito do STJ merece preponderar. Isso porque airrenunciabilidade e a irreversibilidade da aposentadoria caracterizam garantias favoráveis ao segurado frente à pretensãodo Estado (concessor) de eventual cessação do benefício, não podendo, deste modo, ser utilizado como argumentodesfavorável àquele, conquanto único interessado em se ‘desaposentar’ com a finalidade de obter melhor benefício.Note-se que o aposentado abre mão dos proventos, mas não da contagem do tempo de contribuição já averbado. Nessaégide, enquanto a renúncia for exercida em benefício do próprio segurado, deverá ser permitida. 6. Quanto à devolução dosproventos recebidos pelo segurado aposentado ao tempo em que perdurou a aposentadoria renunciada, vale lembrar que oSTJ já se pronunciou a respeito, de forma favorável ao segurado afirmando que a restituição é desnecessária, em razão deser o salário-de-benefício efetivamente devido desde a sua concessão até o ato da sua renúncia, tendo em vista o seucaráter alimentar. Sobre o tema, impende consignar, também, que o salário-de-benefício foi concedido de forma regularsendo, portanto, desnecessária a sua devolução. Registre-se que o instituto da desaposentação não causará acúmulo debenefício, mas tão só um acréscimo na renda mensal do segurado, por força da substituição de uma aposentadoria poroutra mais vantajosa e benéfica. Há que se levar em conta que, na hipótese, o segurado, mesmo aposentado, continua noexercício de atividade remunerada e, por isso, retendo contribuições previdenciárias aos cofres do INSS. Com efeito, nestescasos a desaposentação sem a devolução dos proventos até então percebidos, seguida da percepção de outro benefício devalor maior, torna equitativa a relação entre segurado e Previdência Social, na medida em que estará havendo o pagamentoda prestação (benefício) condizente com a contraprestação (contribuição previdenciária). 7. Sob o aspecto social, tem-seque a “desaposentação” consolida o princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que o segurado obterá maisrenda de cunho alimentar, possibilitando usufruir de uma vida digna; o princípio da isonomia (o valor do benefício terá anecessária correspondência com as contribuições previdenciárias efetuadas) e, por fim, o direito fundamental à PrevidênciaSocial, porquanto, estará obtendo o proveito máximo e condizente do trabalho desempenhado durante longos anos –aposentadoria - um dos objetivos maiores da Previdência Social.” De toda forma, não havia necessidade de apreciar um aum os dispositivos constitucionais e legais pertinentes à matéria.4. O julgador não está obrigado a exaurir em respostas jurídicas todos os argumentos aduzidos pela parte, sendo suficientea fundamentação que demonstre cabalmente o seu convencimento.5. Sobre prequestionamento, requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário, cumpre considerar, conformeentendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a possibilidade de prequestionamento implícito, ou seja, a matérialitigiosa pode ser apreciada de maneira clara e objetiva ainda que sem menção expressa a norma legal, não havendonecessidade, portanto, de expressa alusão aos dispositivos legais questionados.6. Ademais, observa-se que a questão foi devidamente apreciada com o enfrentamento das questões suscitadas estandoem perfeita consonância com a legislação e jurisprudência consolidada sobre o tema, não havendo que se falar emomissão.7. No que se refere à fixação da correção monetária, melhor sorte também não assiste ao embargante. No pormenor, sigo aorientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, que considera aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, desde30/06/2009, por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E comocritério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regime geral deprevidência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões assistenciais).8. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processosenvolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados novoto condutor do Min. Luiz Fux na ADIn 4.4259. Embargos de declaração rejeitados.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relator da 2ª Turma Recursal

9 - 0106634-69.2014.4.02.5001/01 (2014.50.01.106634-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROMERO CAMARGO INOCH(ADVOGADO: ES007367 - CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO, ES013654 - DANIEL DIAS DE SOUZA, ES010117 -JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0106634-69.2014.4.02.5001/01RECORRENTE: ROMERO CAMARGO INOCHRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. FALTA DE REQUERIMENTO

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ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. POSICIONAMENTO ADOTADO PELO STF NO RE631.240 RG/MG. RECURSO IMPROVIDO.1. A parte autora interpôs recurso inominado em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, porfalta de interesse de agir (art. 267, VI, do CPC). Em suas razões, sustenta ser desnecessária a apresentação de préviorequerimento administrativo, postulando a concessão de benefício previdenciário. Contrarrazões às fls. 211/215.2. A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se diretamente às condições da ação. Inexistindo prova danegativa do INSS em conceder o benefício, torna-se impossível aferir o interesse processual da parte, isto é, a necessidadede ajuizamento da demanda e a utilidade da tutela jurisdicional pleiteada (STJ – REsp 201200356194 – Relator MinistroHerman Benjamin – Segunda Turma – DJE 28/05/2012; STJ - AgREsp 201202306619 – Relator Ministro Humberto Martins– Segunda Turma - DJE 28/06/2013; e Enunciado nº 70 do Fonajef).3. Não há violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou do amplo acesso à Justiça (art. 5º, incisoXXXV da CRFB). Não se pode confundir direito de demandar com direito de ação. O primeiro, de fato, não deve encontrarqualquer limite, exceto os existentes na própria Constituição. Já o direito de ação tem a regularidade de seu exercíciocondicionada à possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse de agir. (JEF – Pedido deUniformização, Processo: 200572950061790, Órgão Julgador: Turma Nacional de Uniformização, Data da decisão:18/09/2006).4. O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária recente (27/09/2014), deu parcial provimento ao RecursoExtraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão debenefício previdenciário. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, noentendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, daConstituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.

5. O conjunto probatório trazido aos autos evidencia a ausência de requerimento administrativo de revisão de RMI pelaparte autora.6. Recurso da parte autora conhecido e improvido. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais edos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficarásuspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei1060/1950, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal - 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

10 - 0007307-09.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007307-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CLEIDER PERDIGAOGOMES (ADVOGADO: SC019770 - GUSTAVO PALMA SILVA, SC008331 - VICTOR HUGO LOPES DA SILVEIRA,PR044735 - MARCOS ALEXANDRE DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.RECURSO DE SENTENÇA N.º 0007307-09.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: CLEIDER PERDIGÃO GOMESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. POSICIONAMENTO ADOTADO PELO STF NO RE 631.240 RG/MG. RECURSOIMPROVIDO.1. A parte autora interpôs recurso inominado em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, porfalta de interesse de agir (art. 267, VI, do CPC). Em suas razões, sustenta ser desnecessária a apresentação de préviorequerimento administrativo, postulando a concessão de benefício previdenciário. Sem contrarrazões.2. A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se diretamente às condições da ação. Inexistindo prova danegativa do INSS em conceder o benefício, torna-se impossível aferir o interesse processual da parte, isto é, a necessidadede ajuizamento da demanda e a utilidade da tutela jurisdicional pleiteada (STJ – REsp 201200356194 – Relator MinistroHerman Benjamin – Segunda Turma – DJE 28/05/2012; STJ - AgREsp 201202306619 – Relator Ministro Humberto Martins– Segunda Turma - DJE 28/06/2013; e Enunciado nº 70 do Fonajef).3. Não há violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou do amplo acesso à Justiça (art. 5º, incisoXXXV da CRFB). Não se pode confundir direito de demandar com direito de ação. O primeiro, de fato, não deve encontrarqualquer limite, exceto os existentes na própria Constituição. Já o direito de ação tem a regularidade de seu exercíciocondicionada à possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse de agir. (JEF – Pedido deUniformização, Processo: 200572950061790, Órgão Julgador: Turma Nacional de Uniformização, Data da decisão:18/09/2006).4. O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária recente (27/09/2014), deu parcial provimento ao RecursoExtraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão debenefício previdenciário. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, noentendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, daConstituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.

5. O conjunto probatório trazido aos autos evidencia a ausência de requerimento administrativo de benefício assistencial por

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parte da autora.6. Recurso conhecido e improvido. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honoráriosadvocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas ascondições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei 1060/1950, em razão dagratuidade de justiça deferida.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal - 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

11 - 0002681-39.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.002681-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.) x SEBASTIAO BATISTA DE ALMEIDA (ADVOGADO:ES015958 - FABRICIA PERES.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0002681-39.2014.4.02.5050/01EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR.JUROS DE MORA FIXADOS NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI11.960/2009. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO, POR PARTE DO STF, NO SENTIDO DE SUSPENDER PROCESSOSQUE ENVOLVAM A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O INSS opôs embargos de declaração (fls. 80/87), alegando que o acórdão embargado estaria eivado de omissão econtradição, ao determinar que a aplicação do INPC a título de correção monetária, teria ido de encontro à posição do STFno julgamento das ADIs 4357 e 4425, que dispõem que o índice de correção monetária seria fixado pelo Pretório Excelsoem momento superveniente, quando da análise da modulação dos efeitos.2. O acórdão embargado expressamente consignou que “Quanto aos encargos moratórios, rendo-em à orientaçãoassentada pelo STJ no REsp 1.270.439, considero aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, osjuros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nasquais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TRdeterminado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para ascondenações referentes a questões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável àscondenações referentes a questões assistenciais) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias.”3. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos),que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas àutilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante dainconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo aexistência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias).4. Os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) consideram que “O pronunciamento[do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior, atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. SuaExcelência objetivou evitar a babel no tocante à definição do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros damora, presente a declaração de inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta depoupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta da República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº62/2009. Consoante se verifica no ato tido por inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dospagamentos e levantamentos de valores pela Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestaçãojurisdicional pelos demais órgãos judiciários. Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo deatalho visando decisão passível de ser prolatada apenas na via da recorribilidade.”5. Entendo que a decisão do Min. Luiz Fux deve ser interpretada como sendo destinada única e exclusivamente aosPresidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento dos precatórios até que o STF discipline asconseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas instituídas pela EC 62/2009 sobre relaçõescontinuativas em curso (por exemplo, precatórios cujo pagamento foi parcelado, ou que foram pagos fora da ordemcronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o conteúdo da declaração deinconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez que esta não interfere emrelações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios.6. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processosenvolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados novoto condutor do Min. Luiz Fux na ADI 4.425.7. Embargos de declaração rejeitados.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

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91002 - RECURSO/MEDIDA URGÊNCIA CÍVEL

12 - 0005370-95.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005370-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FUNASA - FUNDACAONACIONAL DE SAUDE (PROCDOR: VIVIANE MILED MONTEIRO CALIL SALIM.) x NILSAN PAVAN (ADVOGADO:ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES.).PROCESSO Nº 0005370-95.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASARECORRIDO: NILSAN PAVANRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PROCESSO CIVIL. MEDIDA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. JULGAMENTO DO RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELA RECORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDENCIA CONFIRMADA PELA TURMARECURSAL. TRANSITO EM JULGADO. FALTA DE INTERESSE NO PROVIMENTO JUDICIAL PRETENDIDO. PERDADE OBJETO SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO.

1. Trata-se de medida de urgência interposta pela Funasa tendo por objeto a reforma da decisão liminar proferida nos autosdo processo de nº 0005370-95.2010.4.02.5050/02, onde restou determinado ao réu (Funasa) a imediata suspensão dedescontos nos proventos da parte autora relativamente a valores te à devolução de parcelas supostamente percebidas soba rubrica 604 do art. 9º da Lei 8.460/1992, até julgamento final da demanda. Requer a Funasa seja admitido o presenterecurso, atribuindo-lhe, liminarmente, efeito suspensivo, para cassar a decisão que concedeu liminar à recorrida.

2. Entretanto a ora recorrente também intespôs recurso inominado nos autos do processo principal (nº0005370-95.2010.4.02.5050/02) objetivando, justamente, a reforma da sentença e , de conseqüência, a improcedência dopedido da parte autora e a anulação da decisão que antecipou os efeitos da tutela e determinou a suspensão dos descontosde valores recebidos de boa-fé pela parte autora a título da rubrica 604 (art. 9º, da Lei 8.460/1992).

3. O pedido veiculado na ação em epígrafe, por sua vez, já foi apreciado pela Turma Recursal, oportunidade em que aFUNASA teve o seu recurso conhecido e desprovido, ficando mantido o entendimento adotado na sentença (configuraçãoda boa-fé por parte do servidor quando do recebimento das parcelas referentes à rubrica 604 do art. 9º da Lei 8.460/1992),inclusive no que se refere a antecipação dos efeitos da tutela.

4. Deste modo, considerando que presente medida tem por objetivo suspender a decisão que determinou a suspensão dosdescontos nos proventos do servidor relativos à rubrica 604 do art. 9º da Lei 8.460/1992 nos autos do processo de nº0005370-95.2010.4.02.5050/02; considerando que a Turma Recursal manteve a decisão nele proferida, entendendo pelaboa-fé do servidor e, considerando; por fim, que, em consulta ao sistema de andamento processual desta Seção Judiciária,verifica-se que o Acórdão já transitou em julgado, o que evidencia a perda superveniente do objeto do presente recurso.

5. Recurso prejudicado por perda superveniente de objeto.

Intimem-se as partes. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

13 - 0100826-33.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.100826-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALZIKSON LIMA FREITAS(ADVOGADO: ES013010 - FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0100826-33.2014.4.02.5050/01RECORRENTE: ALZIKSON LIMA FREITASRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRÍPLICE IDENTIDADEDE PESSOAS, CAUSA DE PEDIR E OBJETO. AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR JÁ TRANSITADA EM JULGADO. COISAJULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO.1. A parte autora interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou extinto o feito, na forma do art. 267, V, do

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CPC (coisa julgada). Alega, em síntese, inexistência de identidade entre os pedidos, além da juntada de novas provas.Requer, por fim, o retorno dos autos ao Juizado de origem para fins de realização da oitiva de testemunhas. Contrarrazõesà fl. 170.2. Em consulta ao sistema de andamento processual desta Seção Judiciária, verifico a identidade entre as partes, ospedidos e as causas de pedir relacionados nesta ação e naquela de nº 000050189.2010.4.02.5050, posto que em ambas aparte autora objetiva o reconhecimento do tempo de serviço laborado na lanchonete Petrópolis Ltda. no período de01/01/1971 a 01/08/1975. Observa-se, também, que a sentença de improcedência (art. 269, I, do CPC) do processo nº000050189.2010.4.02.5050 já transitou em julgado.3. Ao propor ação idêntica àquela transitada em julgado, a parte desconsiderou a norma do artigo 467 do Código deProcesso Civil, que dispõe sobre a eficácia da coisa julgada material, que torna imutável e indiscutível a sentença prolatadanaquela primeira ação. A apresentação pela parte autora de novas provas não autoriza a repropositura da demanda, emrazão do efeito preclusivo da coisa julgada material, o qual torna irrelevante qualquer alegação que poderia ter sidoformulada, mas não foi, para a solução da lide. Assim, a coisa julgada torna aquilo que poderia ter sido deduzido, comoargüido e rejeitado (art. 474 do CPC).4. Recurso conhecido e improvido. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honoráriosadvocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas ascondições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei 1060/1950, em razão dagratuidade de justiça que ora defiro.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

14 - 0004811-36.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.004811-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.) x FRANCISCO DANIEL DOSSANTOS (ADVOGADO: ES000255B - SIDNEY FERREIRA SCHREIBER, ES004770 - MARIA DA CONCEICAO SARLOBORTOLINI CHAMOUN, ES009101 - INGRID SILVA DE MONTEIRO, ES013037 - BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA,ES009316 - BERGT EVENARD ALVARENGA FARIAS, ES006962 - PAULO ROBERTO BUSSULAR, ES012411 -MARCELO CARVALHINHO VIEIRA, ES010800 - MÁIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0004811-36.2013.4.02.5050/01EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR.JUROS DE MORA FIXADOS NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI11.960/2009. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO, POR PARTE DO STF, NO SENTIDO DE SUSPENDER PROCESSOSQUE ENVOLVAM A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O INSS opôs embargos de declaração (fls. 121/128), alegando que o acórdão embargado estaria eivado de omissão econtradição, ao determinar que a aplicação do INPC a título de correção monetária, teria ido de encontro à posição do STFno julgamento das ADIs 4357 e 4425, que dispõem que o índice de correção monetária seria fixado pelo Pretório Excelsoem momento superveniente, quando da análise da modulação dos efeitos.2. O acórdão embargado expressamente consignou que “(...) quanto aos encargos moratórios, rendo-me à orientaçãoassentada pelo STJ no REsp 1.270.439, considero aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, osjuros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nasquais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TRdeterminado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para ascondenações referentes a questões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável àscondenações referentes a questões assistenciais) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias.”3. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos),que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas àutilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante dainconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo aexistência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias).4. Os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) consideram que “O pronunciamento[do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior, atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. SuaExcelência objetivou evitar a babel no tocante à definição do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros damora, presente a declaração de inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta depoupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta da República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº62/2009. Consoante se verifica no ato tido por inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dospagamentos e levantamentos de valores pela Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestaçãojurisdicional pelos demais órgãos judiciários. Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo deatalho visando decisão passível de ser prolatada apenas na via da recorribilidade.”5. Entendo que a decisão do Min. Luiz Fux deve ser interpretada como sendo destinada única e exclusivamente aosPresidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento dos precatórios até que o STF discipline as

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conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas instituídas pela EC 62/2009 sobre relaçõescontinuativas em curso (por exemplo, precatórios cujo pagamento foi parcelado, ou que foram pagos fora da ordemcronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o conteúdo da declaração deinconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez que esta não interfere emrelações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios.6. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processosenvolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados novoto condutor do Min. Luiz Fux na ADI 4.425.7. Embargos de declaração rejeitados.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

15 - 0105428-67.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.105428-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IHANNE VIEIRA PIRES(ADVOGADO: ES008039 - DORVELINA MARIA VASCONCELOS LOPES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0105428-67.2014.4.02.5050/01RECORRENTE: IHANE VIEIRA PIRES representada por Cacilda Vieira PiresRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRÍPLICE IDENTIDADE DE PESSOAS, CAUSA E OBJETO. AÇÃOJUDICIAL ANTERIOR JÁ TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. JULGAMENTO EXTINTO DOPROCESSO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A parte autora interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou extinto o feito, na forma do art. 267, V, doCPC (coisa julgada). Alega, em síntese, que o pedido e a causa de pedir estão embasados em laudo médico nãoapresentado na ação anterior. Contrarrazões à fl. 83.2. Em consulta ao sistema de andamento processual desta Seção Judiciária, verifico a identidade entre as partes, ospedidos e as causas de pedir relacionados nesta ação e naquela de nº 0106573-95.2013.4.02.5050, posto que em ambas aparte autora objetiva a condenação da ré a lhe conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data da suacessação/requerimento administrativo. Ambos decorrem do mesmo benefício (NB 549.484.965-8). Observa-se, também,que a sentença de improcedência (art. 269, I, do CPC) do processo nº 0106573-95.2013.4.02.5050 já transitou em julgado.3. Ao propor ação idêntica àquela transitada em julgado, a parte desconsiderou a norma do artigo 467 do Código deProcesso Civil, que dispõe sobre a eficácia da coisa julgada material, que torna imutável e indiscutível a sentença prolatadanaquela primeira ação. A apresentação pela parte autora de novas provas não autoriza a repropositura da demanda, emrazão do efeito preclusivo da coisa julgada material, o qual torna irrelevante qualquer alegação que poderia ter sidoformulada, mas não foi, para a solução da lide. Assim, a coisa julgada torna aquilo que poderia ter sido deduzido, comoargüido e rejeitado (art. 474 do CPC).4. Nada a prover quanto à petição de fls. 88/89, conquanto, após a prolação da sentença, cabe tão somente a desistênciado recurso e, por outro tanto, a sentença proferida foi de julgamento sem mérito.5. Recurso conhecido e improvido. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honoráriosadvocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas ascondições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei 1060/1950, em razão dagratuidade de justiça que ora defiro.É como voto.MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

16 - 0005416-84.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005416-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x GIOVANA PEDRINI GORZA NUNES (ADVOGADO: ES008886 -GILBERTO JOSE DE SANTANA JR.).RECURSO Nº 0005416-84.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): GIOVANA PEDRINI GORZA NUNESRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AFASTADA A

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PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DASPARCELAS (DECRETO 20.910/1932). REQUISITOS FIXADOS POR DECRETOS. EFEITOS FINANCEIROSRETROATIVOS À DATA EM QUE COMPLETADOS OS CINCO DE EXERCÍCIO DO CARGO DE POLIDICAL FEDERAL.PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ISONOMIA. INEXISTE OFENSA AO ART. 2º DA CRFB/1988. FUNÇÃO ESTRITAMENTEJURISDICIONAL, COM A FINALIDADE DE ZELAR PELO FIEL CUMPRIMENTO DA LEI. RECURSO DESPROVIDO.1. A União recorreu da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, no sentido de reconhecer a obrigação darecorrente em fixar como marco inicial da progressão funcional da 2ª para a 1ª classe na carreira de policial federal, o dia05.06.2002 e da 1ª Classe para a Classe Especial o dia 05.06.2007, ou seja, o dia em que completou os cinco anos nosrespectivos cargos, e, ainda, o pagamento das diferenças decorrentes, observada a prescrição qüinqüenal. Alega,preliminarmente, a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais para análise da matéria e, no mérito, aprescrição de fundo de direito; a necessidade de preenchimento de todos os requisitos previstos no Decreto 2.565/1998,que não só o temporal; conclusão com aproveitamento do curso especial de polícia; que o administrador público estáadstrito ao cumprimento da lei; que a partir de 24/11/2009 (Decreto 7.014/2009) a progressão se dará com efeitosfinanceiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente a complementação dos requisitos legais, o que não é o caso e, porfim; violação do disposto no art. 2º da CRFB/1988. Contrarrazões às fls. 88/94.2. Afasto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais, porquanto a parte autora não pretende anular oucancelar ato administrativo. Pretende a parte autora que lhe seja assegurado o direito à progressão funcional e ao gozo deseus efeitos financeiros a partir da data em que reuniu as condições exigidas para tanto. Ademais, eventual anulação de atoadministrativo decorrerá da procedência do seu pedido, apenas de maneira reflexa. Neste sentido já se pronunciou o STJ:(Processo AGRCC 200900551175 AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA – 104332Relator(a) FELIX FISCHER Sigla do órgão STJ Órgão julgador TERCEIRA SEÇÃO Fonte DJE DATA:25/08/2009 Data daDecisão 12/08/2009 Data da Publicação 25/08/2009). Afastada a alegação de incompetência dos Juizados EspeciaisFederais, uma vez que não há violação ao art. 3º, III, da Lei 10.259/2001.3. No que se refere à prescrição, tal qual estabelecido na sentença, apenas estarão prescritas as diferenças remuneratóriasrelativas ao interstício de 05/06/2002 a 28/02/2003, quando a parte autora ascendeu à 1ª classe do cargo de Escrivão dePolícia, uma vez que, a teor do disposto no art.1º do Decreto 20.910/1932, reputam-se prescritas as parcelas vencidasanteriormente ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, que, neste caso, se deu em 04/10/2010, ou seja, anteriores a04/10/2005.4. Versam os autos sobre a possibilidade de se condenar a União a conceder progressão funcional da Segunda para aPrimeira Classe na Carreira Policial Federal, contada do ingresso na carreira, com as devidas repercussões financeiras eregistro funcional.5. De acordo com a disposição expressa do art.5º do Decreto nº 2.565/1998: “os atos de progressão são da competência dodirigente do Departamento de Polícia Federal, observados os requisitos e as condições estabelecidos neste Decreto, edeverão ser publicados no Diário Oficial da União até o último dia do mês de Janeiro, vigorando seus efeitos financeiros apartir de 1º de março subseqüente”. (sem grifos no original).6. O art. 2º, da Lei 9.266/1996, assim dispõe: "Art. 2º. O ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á medianteconcurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na 3a (terceira) classe, observados osrequisitos fixados na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei n° 11.095, de 2005).Parágrafo 1°. O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão e promoção naCarreira Policial Federal (Renumerado com nova redação dada pela Lei n° 11.095, de 2005).Parágrafo 2º. Além dos requisitos fixados em regulamento, é requisito para a promoção nos cargos da Carreira PolicialFederal a conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento, cujos conteúdos observarão a complexidade dasatribuições e os níveis de responsabilidade de cada classe. (Incluído pela Lei n° 11.095, de 2005).”7. Deste modo, a lei impõe que o ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal se dará mediante concurso público,exigido o 3º grau de escolaridade, sempre na 2ª classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente, cabendoao Poder Executivo dispor, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão na Carreira Policial Federal.8. Obedecendo à determinação em epígrafe, o Poder Executivo editou o Decreto 2.565/1998, que uniu aos requisitos acimaoutros mais a serem observados para fins de progressão na Carreira de Policial Federal, quais sejam, a avaliação dedesempenho satisfatório, bem como cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver o servidorposicionado.9. Ocorre que este mesmo Decreto, em seu art. 5°, conforme já mencionado, estabeleceu que “Os atos de progressão sãoda competência do dirigente do Departamento de Polícia Federal, observados os requisitos e as condições estabelecidosneste Decreto, e deverão ser publicados no Diário Oficial da União até o último dia do mês de janeiro, vigorando seusefeitos financeiros a partir de 1° de março subseqüente". Em virtude desta orientação, a administração pública só vempromovendo os servidores a partir do mês de março do ano subseqüente.10. O aludido decreto ao regulamentar o art. 2º, da Lei 9.266/1996, estabelecendo as condições para a progressão nacarreira Policial Federal, foi além de uma simples regulamentação, disciplinando matéria reservada à lei ao fixar em seu art.5º que os efeitos financeiros das progressões somente ocorrerão a partir de 1º de março de cada ano, ainda que o servidortenha preenchido os requisitos legais para fazer jus à progressão no ano anterior após o dia 1º de março. Mesmo que a leihaja estabelecido a possibilidade de o decreto fixar "requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira PolicialFederal" (parágrafo único, do art. 1°, da Lei 9.266/1996), não abriu ensejo a legislar sobre os efeitos financeiros decorrentesda promoção. Tal possibilidade, como dito, é matéria que deve ser reservada a lei ordinária, faltando ao decreto suporte devalidade.11. Além disso, a fixação de uma única data para progressão funcional de todos os servidores da carreira de PolicialFederal, sem observância do tempo de efetivo exercício ininterrupto de cada qual, implicou, também, em violação aoprincipio da isonomia, previsto no art.5º, caput, da Constituição da República, conquanto trate igualmente servidores emsituações funcionais distintas, ocasionando prejuízos financeiros a alguns deles, pois a promoção do servidor que entroupara a Polícia Federal, por exemplo, em janeiro de 2010, será a mesma de quem entrou em novembro do mesmo ano, ou

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seja, dez meses depois, já que somente ocorrerá em 01 de março do ano seguinte.12. Entendo, também, que nem mesmo para efeito de promoção entre classes, caso não haja avaliação no último ano (art.3º, I c/c § 2º) haja justificativa para o diferimento dos efeitos financeiros propugnados pela Administração, uma vez que opróprio Decreto consigna que "a avaliação do servidor ao final do interstício de cinco anos será apurada pela média dosresultados obtidos no período", donde se infere que, em momento algum a lei determinou que fossem realizadas cincoavaliações. Implica dizer, à avaliação final de desempenho satisfatório se pode chegar com quatro avaliações anuais, peloque se conclui que até nessa hipótese progressão e promoção, bem como os respectivos efeitos financeiros, devemrealizar-se quando observados cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado o policial.13. Além disso, o STJ, no julgamento do AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.394.089 - PB (2013/0227575-7)salientou expressamente que “aos servidores ocupantes da segunda classe progredidos à primeira classe não é exigida aconclusão de curso de aperfeiçoamento”.14. Sobre o assunto, o STJ e a TNU já se pronunciaram favoravelmente ao servidor público:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS. LEI 9.266/96. 1. Versam os autossobre a possibilidade de se conceder progressão funcional da segunda para a primeira classe na carreira policial federal,contada do ingresso na carreira, com as devidas repercussões financeiras e registro funcional. 2. Aplicando o art. 2º,parágrafo único, da Lei 9266/96 e o art. 5º do Decreto 2.565/98, a progressão dos autores deveria ter-se dado no mês demarço do ano subsequente, porquanto implementados os requisitos para a referida promoção. 3. Nesse sentido,confiram-se as decisões monocráticas: REsp 1340146-CE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 3/04/2013; REsp nº1.335.707-CE, Rel. Min. Ministro Herman Benjamin, DJe 26.8.2013; REsp 1.345.246/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,DJe de 7/10/2013; REsp 1.337.509/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 24.9.2012. 4. Agravo Regimental não provido.(STJ , Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA)”

“PROGRESSÃO FUNCIONAL. CARREIRA POLICIAL FEDERAL. REQUISITOS FIXADOS POR DECRETO. EFEITOSFINANCEIROS RETROATIVOS À DATA EM QUE COMPLETADO O QÜINQÜÊNIO DE EXERCÍCIO DO CARGO.PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.1. A lei não estipulou os requisitos para a progressão funcional, delegando expressamente ao Poder Executivo plenacompetência para regulamentara matéria. O Decreto nº 2.565/98 não ofende o princípio da legalidade, porque não contrariaem nenhum ponto a lei regulamentada nem regulamento de matéria sob reserva legal.2. O regulamento não é totalmente livre para estipular os requisitos e condições da progressão funcional. Hão de serrespeitados direitos e garantias constitucionais, hierarquicamente superiores. O art. 5º do Decreto nº 2.565/98, ao imporuma data única para início dos efeitos financeiros da progressão funcional, afronta o princípio da isonomia, desde queconfere tratamento único a indivíduos que se encontram em situações diferentes. A eficácia da progressão funcional deveser observada segundo a situação individual de cada servidor.3. Uniformizado o entendimento de que os efeitos financeiros da progressão funcional na carreira Policial Federal devemretroagir ao momento em que tiverem sido completados os cinco anos ininterruptos de efetivo exercício.4. Pedido de uniformização improvido, com a determinação de devolução dos recursos com mesmo objeto às Turmas deorigem a fim de que, nos termos do art. 15, §§ 1º e 3º, do RI/TNU, mantenham ou promovam a adequação da decisãorecorrida. (Processo: PEDILEF 5019994820094058500 SE Relator(a): JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVESJulgamento: 11/10/2011 Publicação: DOU 28/10/2011 Parte(s): Requerente: UNIÃO Requerido(a): MARIANA PARANHOSCALDERON)

15. Não há o que se falar em ofensa ao art. 2º da CRFB/1988 alegada pela parte ré, tendo em vista que o eventualacolhimento da pretensão autoral não consistirá em majoração de vencimentos de servidor público pelo Poder Judiciário, oque é vedado pela Súmula 339 do STF, por tratar-se de função legislativa típica.Trata-se, na verdade, de exercício de função estritamente jurisdicional, qual seja, zelar pelo fiel cumprimento da lei no casoconcreto ora apresentado, sendo que o possível aumento de remuneração do autor, decorrente de eventual sentença deprocedência do pedido, consubstancia um dos possíveis resultados da interpretação da lei aplicável ao caso concreto.16. Recurso conhecido e desprovido. Sem condenação em custas. Condeno o recorrente vencido em honorários de 10% dovalor da condenação, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

17 - 0004027-25.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.004027-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SIDNEY RODRIGUES(ADVOGADO: ES020677 - EFIGENIA CAMILO DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.).RECURSO Nº 0004027-25.2014.4.02.5050/01RECORRENTE: SIDNEY RODRIGUESRECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. INSTITUIÇÃO DE PRAZO DE DECADÊNCIA PARA PLEITEAR A REVISÃO DARMI. INCIDÊNCIA SOBRE OS BENEFÍCIOS JÁ EXISTENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO OU AATO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO IMPROVIDO.

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1. A parte autora opôs recurso inominado em face da sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, naforma do art. 269, IV, do CPC (decadência). Alega que não se discute o ato de concessão da aposentadoria e que o que sepretende é a concessão do melhor benefício feito posteriormente à concessão, sem a existência de prazo decadencial paratanto (benefício mais vantajoso). Contrarrazões fls. 116/128.2. Na redação original da Lei 8.213/1991, o art. 103 enunciava que “Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5(cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menoresdependentes, dos incapazes ou dos ausentes”, de modo que a lei não contemplava, para os benefícios do regime geral, afigura da “prescrição de fundo de direito”.3. A Medida Provisória 1.523-9, de 27.06.1997, alterou o art. 103 da Lei 8.213/1991 para instituir o prazo decadencial de dezanos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao dorecebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão de indeferimento.Para os benefícios já existentes, considera-se a data do primeiro pagamento posterior à publicação da MP (14.07.1997, cf.art. 41, § 4º, da Lei 8.213/1991), de modo que o prazo decadencial começou a fluir em 01.08.1997.4. A garantia do art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988 não veda a incidência de novos prazos de prescrição ou decadência àsrelações já em curso, desde que sua fluência comece da lei que os instituiu, não se computando o período pretérito (STF,ADI-MC 1.715 e RE 21.341). O segurado tem direito a que seu benefício, quanto aos seus elementos essenciais, observe alei em vigor no momento em que preencheu todos os requisitos para a sua aquisição (STF, RE 415454), mas não temdireito à imutabilidade de todo o regime jurídico atinente ao benefício (STF, 1ª Turma, RE 278.718), especialmente prazosprescricionais e decadenciais, que não integram o conteúdo do direito à prestação previdenciária.5. A Medida Provisória 1.663-15, de 22.10.1998, convertida na Lei 9.711/1998, reduziu o prazo decadencial de dez paracinco anos. Segundo a clássica lição de ANTÔNIO LUIZ DA CÂMARA LEAL, “Estabelecendo a nova lei um prazo maiscurto de prescrição, essa começará a correr da data da nova lei, salvo se a prescrição iniciada na vigência da lei antigaviesse a completar-se em menos tempo, segundo essa lei, que, nesse caso continuaria a regê-la, relativamente ao prazo”.O primeiro pagamento posterior à MP deu-ocorreu em 13.11.1998, de modo que o prazo decadencial começou a fluir em01.12.1998, a consumar-se em 01.12.2003.6. Antes da consumação do prazo de cinco anos, a Medida Provisória 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004,restabeleceu o prazo de dez anos previsto na redação imediatamente anterior do art. 103 da Lei 8.213/1991.7. Restabelecido o prazo de decadência de dez anos, o termo inicial de sua fluência não continua sendo 01.12.1998,voltando a ser 01.08.1997, pois a norma prevê como termo inicial o primeiro dia do mês seguinte ao primeiro pagamentofeito após a concessão do benefício, sendo vedado apenas o aproveitamento do tempo em que a lei não previa prazodecadencial algum (TNU, PEDILEF 200871610029645). Logo, para todos os benefícios concedidos até junho de 1997, odireto de instar o INSS, seja pela via administrativa, seja pela via judicial, a revisar ou recalcular o valor da Renda MensalInicial (RMI) está extinto desde 01.08.2007.8. É fato que, com a edição da Medida Provisória 1.663-15, o prazo decadencial transcorrido antes de 01.12.1998 haviasido descartado, mas apenas para prestigiar o princípio da não-surpresa, em situação específica na qual o prazodecadencial foi reduzido de dez para cinco anos. A partir do momento em que o prazo de dez anos foi retomado, admite-seo aproveitamento do primeiro termo inicial sem ferir, no caso, o ideal da segurança jurídica (porque dessa interpretação,extrai-se a conclusão de que, quando publicada a Medida Provisória 138/2003, os aposentados e pensionistas tinham umprazo residual de três anos e nove meses antes da decadência do direito de provocar a revisão da RMI de seus benefícios).9. Neste sentido, a jurisprudência do STJ (RESP 1.309.529), da TNU (Súmula 64: “O direito à revisão do ato deindeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos.”), e da TRU da 2ªRegião (Súmula 8: “Em 01.08.2007 operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefícioprevidenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 daLei nº 8.213/91.”).10. O prazo decadencial se restringe, nos termos da lei, aos casos em que o benefício foi concedido, não incidindo noscasos de indeferimento do requerimento de benefício ou em que o segurado/pensionista se insurge contra os critérios deatualização do valor da prestação.11. No caso concreto, a parte autora, que não é menor, incapaz nem ausente (art. 79 da Lei 8.213/1991), pretendiacompelir o INSS a rever a RMI de seu benefício, concedido há mais de dez anos, razão pela qual, diante da incidência daregra do art. 103 da Lei 8.213/1991, o processo deve ser extinto com julgamento do mérito, mediante pronúncia dadecadência do direito à revisão (art. 269, IV, do CPC).12. A busca de novo benefício mais vantajoso implica diretamente no cancelamento do benefício anterior e, porconseguinte, em sua revisão, já que, para se apurar as duas situações, necessário se fará o exame do benefício já emvigor.13. Recurso da parte autora conhecido e improvido. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais edos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficarásuspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei1060/1950, em razão da gratuidade de justiça deferida.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma

18 - 0103561-67.2013.4.02.5052/01 (2013.50.52.103561-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALARICO MACHADO(ADVOGADO: SC015426 - SAYLES RODRIGO SCHUTZ, ES021038 - CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RAFAEL NOGUEIRA DE LUCENA.).RECURSO Nº 0103561-67.2013.4.02.5052/01RECORRENTE: ALARICO MACHADO

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RECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. INSTITUIÇÃO DE PRAZO DE DECADÊNCIA PARA PLEITEAR A REVISÃO DARMI. INCIDÊNCIA SOBRE OS BENEFÍCIOS JÁ EXISTENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO OU AATO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO IMPROVIDO.1. A parte autora opôs recurso inominado em face da sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, naforma do art. 269, IV, do CPC (decadência). Alega que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991,introduzido pela MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/1997), não surte efeitos sobre relações jurídicas constituídasantes da sua entrada em vigor. Contrarrazões às fls. 60/64.2. Na redação original da Lei 8.213/1991, o art. 103 enunciava que “Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5(cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menoresdependentes, dos incapazes ou dos ausentes”, de modo que a lei não contemplava, para os benefícios do regime geral, afigura da “prescrição de fundo de direito”.3. A Medida Provisória 1.523-9, de 27.06.1997, alterou o art. 103 da Lei 8.213/1991 para instituir o prazo decadencial de dezanos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao dorecebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão de indeferimento.Para os benefícios já existentes, considera-se a data do primeiro pagamento posterior à publicação da MP (14.07.1997, cf.art. 41, § 4º, da Lei 8.213/1991), de modo que o prazo decadencial começou a fluir em 01.08.1997.4. A garantia do art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988 não veda a incidência de novos prazos de prescrição ou decadência àsrelações já em curso, desde que sua fluência comece da lei que os instituiu, não se computando o período pretérito (STF,ADI-MC 1.715 e RE 21.341). O segurado tem direito a que seu benefício, quanto aos seus elementos essenciais, observe alei em vigor no momento em que preencheu todos os requisitos para a sua aquisição (STF, RE 415454), mas não temdireito à imutabilidade de todo o regime jurídico atinente ao benefício (STF, 1ª Turma, RE 278.718), especialmente prazosprescricionais e decadenciais, que não integram o conteúdo do direito à prestação previdenciária.5. A Medida Provisória 1.663-15, de 22.10.1998, convertida na Lei 9.711/1998, reduziu o prazo decadencial de dez paracinco anos. Segundo a clássica lição de ANTÔNIO LUIZ DA CÂMARA LEAL, “Estabelecendo a nova lei um prazo maiscurto de prescrição, essa começará a correr da data da nova lei, salvo se a prescrição iniciada na vigência da lei antigaviesse a completar-se em menos tempo, segundo essa lei, que, nesse caso continuaria a regê-la, relativamente ao prazo”.O primeiro pagamento posterior à MP deu-ocorreu em 13.11.1998, de modo que o prazo decadencial começou a fluir em01.12.1998, a consumar-se em 01.12.2003.6. Antes da consumação do prazo de cinco anos, a Medida Provisória 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004,restabeleceu o prazo de dez anos previsto na redação imediatamente anterior do art. 103 da Lei 8.213/1991.7. Restabelecido o prazo de decadência de dez anos, o termo inicial de sua fluência não continua sendo 01.12.1998,voltando a ser 01.08.1997, pois a norma prevê como termo inicial o primeiro dia do mês seguinte ao primeiro pagamentofeito após a concessão do benefício, sendo vedado apenas o aproveitamento do tempo em que a lei não previa prazodecadencial algum (TNU, PEDILEF 200871610029645). Logo, para todos os benefícios concedidos até junho de 1997, odireto de instar o INSS, seja pela via administrativa, seja pela via judicial, a revisar ou recalcular o valor da Renda MensalInicial (RMI) está extinto desde 01.08.2007.8. É fato que, com a edição da Medida Provisória 1.663-15, o prazo decadencial transcorrido antes de 01.12.1998 haviasido descartado, mas apenas para prestigiar o princípio da não-surpresa, em situação específica na qual o prazodecadencial foi reduzido de dez para cinco anos. A partir do momento em que o prazo de dez anos foi retomado, admite-seo aproveitamento do primeiro termo inicial sem ferir, no caso, o ideal da segurança jurídica (porque dessa interpretação,extrai-se a conclusão de que, quando publicada a Medida Provisória 138/2003, os aposentados e pensionistas tinham umprazo residual de três anos e nove meses antes da decadência do direito de provocar a revisão da RMI de seus benefícios).9. Neste sentido, a jurisprudência do STJ (RESP 1.309.529), da TNU (Súmula 64: “O direito à revisão do ato deindeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos.”), e da TRU da 2ªRegião (Súmula 8: “Em 01.08.2007 operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefícioprevidenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 daLei nº 8.213/91.”).10. O prazo decadencial se restringe, nos termos da lei, aos casos em que o benefício foi concedido, não incidindo noscasos de indeferimento do requerimento de benefício ou em que o segurado/pensionista se insurge contra os critérios deatualização do valor da prestação.11. No caso concreto, a parte autora, que não é menor, incapaz nem ausente (art. 79 da Lei 8.213/1991), pretendiacompelir o INSS a rever a RMI de seu benefício, concedido há mais de dez anos, razão pela qual, diante da incidência daregra do art. 103 da Lei 8.213/1991, o processo deve ser extinto com julgamento do mérito, mediante pronúncia dadecadência do direito à revisão (art. 269, IV, do CPC).12. Recurso da parte autora conhecido e improvido. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais edos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficarásuspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei1060/1950, em razão da gratuidade de justiça deferida.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma

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19 - 0002587-91.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.002587-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) HELIO CARLOS PINHACOSTA (ADVOGADO: ES010119 - JURACI VIEIRA DOS SANTOS.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:ES009540 - LUCIANO PEREIRA CHAGAS.).PROCESSO: 0002587-91.2014.4.02.5050/01RECORRENTE: HELIO CARLOS PINHA COSTARECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/ EMENTA

FGTS. SAQUE. PORTADOR DE DOENÇA RENAL CRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20 DA LEI 8.036/1990. ROL NÃOTAXATIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA GRAVIDADE DA DOENÇA A JUSTIFICAR ALIBERAÇÃO DO SALDO. PEDIDO QUE PODE SER REFORMULADO MEDIANTE COMPROVAÇÃO DOAGRAVAMENTO DA DOENÇA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o seu pedidode levantamento de saldo de FGTS. Argumenta, em síntese, ser portador de doença renal crônica; que em razão danecessidade de cirurgias, encontra-se afastado do seu trabalho; que a percepção do auxílio-doença importará em reduçãosignificativa dos seus rendimentos; que se trata de doença grave, requerendo cuidados permanentes; que o juiz deveconsiderar a finalidade social da lei e que, em razão da doença, vem atravessando dificuldades financeiras, já que necessitade dieta específica. Contrarrazões às fls. 65/68.2. A relação de doenças graves elencadas no art. 20 da Lei 8.036/1990, como hipótese de levantamento em uma única vezdo saldo do FGTS, não é exaustiva, cabendo ao aplicador da lei, no caso concreto, analisar a gravidade da moléstia queacomete o titular da conta vinculada. (STJ - RESP 719310/RS, Relator: Ministro Luiz Fux, DJ 13.02.2006).3. A parte autora é renal crônico, tendo se submetido a procedimentos cirúrgicos entre os anos de 2013 e 2014, recebendobenefício de auxílio-doença até o dia 31/10/2014, conforme se infere da consulta ao sistema DATAPREV.4. De acordo com o laudo médico acostado à fl. 14, a parte autora foi submetida a cirurgia de ureterolitotripsia rígida comimplante de cateter duplo J à esquerda em 14/12/2012, evoluindo com melhora da sua função renal um ano depois (em17/01/2013). Informa, ainda, que procedeu à retirada e reimplante do cateter em 24/06/2013 devido à fragmentação decálculos renais, com evolução para refluxo e cólica nefrética, encontrando-se incapacitado para o exercício de suasatividades laborativas por 30 dias. Em março do corrente ano foi submetido a nova cirurgia (colocação nefroscópica deduplo J unilateral), estando atualmente em gozo de auxilio-doença.5. Nos termos do art. 20 da Lei 8.036/1990, “A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nasseguintes situações: XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão dedoença grave, nos termos do regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)”. (sem grifos no original).6. Com efeito, o conjunto probatório trazido aos autos não demonstra a gravidade da enfermidade que acomete a parteautora, a ponto de incapacitá-la totalmente, não obstante portadora de nefropatia grave (o autor pode, até que se prove emcontrário, assim que se restabelecer da cirurgia, retornar ao exercício regular da sua profissão).7. O recebimento de auxílio-doença, o qual corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, nãoimplica em redução considerável do rendimento familiar de modo a comprometê-lo.8. Interpretação teleológica e finalidade social da norma que não restaram desatendidas, conquanto o levantamento dosvalores ora questionados não se mostrem, na hipótese, imprescindíveis a cobertura de necessidades preementes dotrabalhador ou do seu núcleo familiar.9. Nada obsta a que, havendo evolução no quadro clínico do trabalhador que importe em piora substancial do seu quadrode saúde, o mesmo apresente novo requerimento administrativo que, caso eventualmente indeferido, seja objeto de novademanda judicial.10. Recurso conhecido e improvido mantido os termos da sentença. Condeno a recorrente vencida ao pagamento dascustas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na formado art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuiz Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

20 - 0003221-87.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.003221-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUIZ SERGIO FALCAOMOREIRA (ADVOGADO: ES017591 - FABIOLA CARVALHO FERREIRA BORGES, ES017356 - DANIEL FERREIRABORGES, ES017407 - MARCILIO TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, DF035417 - VIVIANE MONTEIRO, RJ138284 -ALESSANDRA NAVARRO ABREU, ES019092 - GABRIEL SCHMIDT DA SILVA, DF036024 - IRIS SALDANHA BUENO,ES012179 - DANIELLE GOBBI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉ DEJESUS.).RECURSO Nº 0003221-87.2014.4.02.5050/01EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 5º, XXXVI, 40, 194, 195 E 201 TODOS

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DA CRFB/1988. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAURIR EM RESPOSTAS JURÍDICAS TODOS OSARGUMENTOS ADUZIDOS PELA PARTE, SENDO SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE O SEUCONVENCIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NOSENTIDO DE QUE O STF, AO JULGAR AS ADINS 4.357 E 4.425, APENAS DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADEDA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, MANTENDO O INPC PARA AS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAMQUESTÕES RELATIVAS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. DECISÃO DO STF NÃO IMPÔS A SUSPENSÃO DOSFEITOS QUE ENVOLVAM A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.1. O INSS interpôs embargos de declaração em face do acórdão que deu provimento ao recurso inominado da parte autora,alegando omissão quanto à incidência dos artigos 5º, XXXVI, 40, 194, 195 e 201, todos da CRFB/1988, bem como omissãoe contradição quanto ao índice de correção monetária, a ser definido pelo STF, argumentando que a definição do índiceimplicará em violação ao art. 102, § 2º da CRFB/1988.2. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535do CPC e art. 48 da Lei 9.099/1995, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento damatéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização deeventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de pontofundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.3. O acórdão baseou-se no entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ, em julgamento de recurso especial submetido àsistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), tendo a relatora ressalvado seu entendimento sobre o tema nosseguintes termos: “Entendo que a jurisprudência firmada no âmbito do STJ merece preponderar. Isso porque airrenunciabilidade e a irreversibilidade da aposentadoria caracterizam garantias favoráveis ao segurado frente à pretensãodo Estado (concessor) de eventual cessação do benefício, não podendo, deste modo, ser utilizado como argumentodesfavorável àquele, conquanto único interessado em se ‘desaposentar’ com a finalidade de obter melhor benefício.Note-se que o aposentado abre mão dos proventos, mas não da contagem do tempo de contribuição já averbado. Nessaégide, enquanto a renúncia for exercida em benefício do próprio segurado, deverá ser permitida. 6. Quanto à devolução dosproventos recebidos pelo segurado aposentado ao tempo em que perdurou a aposentadoria renunciada, vale lembrar que oSTJ já se pronunciou a respeito, de forma favorável ao segurado afirmando que a restituição é desnecessária, em razão deser o salário-de-benefício efetivamente devido desde a sua concessão até o ato da sua renúncia, tendo em vista o seucaráter alimentar. Sobre o tema, impende consignar, também, que o salário-de-benefício foi concedido de forma regularsendo, portanto, desnecessária a sua devolução. Registre-se que o instituto da desaposentação não causará acúmulo debenefício, mas tão só um acréscimo na renda mensal do segurado, por força da substituição de uma aposentadoria poroutra mais vantajosa e benéfica. Há que se levar em conta que, na hipótese, o segurado, mesmo aposentado, continua noexercício de atividade remunerada e, por isso, retendo contribuições previdenciárias aos cofres do INSS. Com efeito, nestescasos a desaposentação sem a devolução dos proventos até então percebidos, seguida da percepção de outro benefício devalor maior, torna equitativa a relação entre segurado e Previdência Social, na medida em que estará havendo o pagamentoda prestação (benefício) condizente com a contraprestação (contribuição previdenciária). 7. Sob o aspecto social, tem-seque a “desaposentação” consolida o princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que o segurado obterá maisrenda de cunho alimentar, possibilitando usufruir de uma vida digna; o princípio da isonomia (o valor do benefício terá anecessária correspondência com as contribuições previdenciárias efetuadas) e, por fim, o direito fundamental à PrevidênciaSocial, porquanto, estará obtendo o proveito máximo e condizente do trabalho desempenhado durante longos anos –aposentadoria - um dos objetivos maiores da Previdência Social.” De toda forma, não havia necessidade de apreciar um aum os dispositivos constitucionais e legais pertinentes à matéria.4. O julgador não está obrigado a exaurir em respostas jurídicas todos os argumentos aduzidos pela parte, sendo suficientea fundamentação que demonstre cabalmente o seu convencimento.5. Sobre prequestionamento, requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário, cumpre considerar, conformeentendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a possibilidade de prequestionamento implícito, ou seja, a matérialitigiosa pode ser apreciada de maneira clara e objetiva ainda que sem menção expressa a norma legal, não havendonecessidade, portanto, de expressa alusão aos dispositivos legais questionados.6. Ademais, observa-se que a questão foi devidamente apreciada com o enfrentamento das questões suscitadas estandoem perfeita consonância com a legislação e jurisprudência consolidada sobre o tema, não havendo que se falar emomissão.7. No que se refere à fixação da correção monetária, melhor sorte também não assiste ao embargante. No pormenor, sigo aorientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, que considera aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, desde30/06/2009, por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E comocritério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regime geral deprevidência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões assistenciais).8. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processosenvolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados novoto condutor do Min. Luiz Fux na ADIn 4.4259. Embargos de declaração rejeitados.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relator da 2ª Turma Recursal

21 - 0002734-20.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.002734-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SANDRA APARECIDA KILL

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MAGALHÃES (ADVOGADO: ES017590 - ROGÉRIO FERREIRA BORGES, ES017407 - MARCILIO TAVARES DEALBUQUERQUE FILHO, ES017356 - DANIEL FERREIRA BORGES, ES017591 - FABIOLA CARVALHO FERREIRABORGES, ES017721 - Miguel Vargas da Fonseca, ES014169 - CLARISSE JORGE PAES BARRETO, DF035417 - VIVIANEMONTEIRO, ES017787 - YGHOR FELIPE DEL CARO DALVI, ES019092 - GABRIEL SCHMIDT DA SILVA, ES018389 -THIERS COSTA VERÍSSIMO, ES017208 - CAROLINA VICENTINI MADEIRA, DF036024 - IRIS SALDANHA BUENO,ES017867 - CAIO FREITAS VAIRO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOSFIGUEREDO MARÇAL.).RECURSO Nº 0002734-20.2014.4.02.5050/01EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 5º, XXXVI, 40, 194, 195 E 201 TODOSDA CRFB/1988. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAURIR EM RESPOSTAS JURÍDICAS TODOS OSARGUMENTOS ADUZIDOS PELA PARTE, SENDO SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE O SEUCONVENCIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NOSENTIDO DE QUE O STF, AO JULGAR AS ADINS 4.357 E 4.425, APENAS DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADEDA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, MANTENDO O INPC PARA AS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAMQUESTÕES RELATIVAS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. DECISÃO DO STF NÃO IMPÔS A SUSPENSÃO DOSFEITOS QUE ENVOLVAM A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.1. O INSS interpôs embargos de declaração em face do acórdão que deu provimento ao recurso inominado da parte autora,alegando omissão quanto à incidência dos artigos 5º, XXXVI, 40, 194, 195 e 201, todos da CRFB/1988, bem como omissãoe contradição quanto ao índice de correção monetária, a ser definido pelo STF, argumentando que a definição do índiceimplicará em violação ao art. 102, § 2º da CRFB/1988.2. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535do CPC e art. 48 da Lei 9.099/1995, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento damatéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização deeventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de pontofundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.3. O acórdão baseou-se no entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ, em julgamento de recurso especial submetido àsistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), tendo a relatora ressalvado seu entendimento sobre o tema nosseguintes termos: “Entendo que a jurisprudência firmada no âmbito do STJ merece preponderar. Isso porque airrenunciabilidade e a irreversibilidade da aposentadoria caracterizam garantias favoráveis ao segurado frente à pretensãodo Estado (concessor) de eventual cessação do benefício, não podendo, deste modo, ser utilizado como argumentodesfavorável àquele, conquanto único interessado em se ‘desaposentar’ com a finalidade de obter melhor benefício.Note-se que o aposentado abre mão dos proventos, mas não da contagem do tempo de contribuição já averbado. Nessaégide, enquanto a renúncia for exercida em benefício do próprio segurado, deverá ser permitida. 6. Quanto à devolução dosproventos recebidos pelo segurado aposentado ao tempo em que perdurou a aposentadoria renunciada, vale lembrar que oSTJ já se pronunciou a respeito, de forma favorável ao segurado afirmando que a restituição é desnecessária, em razão deser o salário-de-benefício efetivamente devido desde a sua concessão até o ato da sua renúncia, tendo em vista o seucaráter alimentar. Sobre o tema, impende consignar, também, que o salário-de-benefício foi concedido de forma regularsendo, portanto, desnecessária a sua devolução. Registre-se que o instituto da desaposentação não causará acúmulo debenefício, mas tão só um acréscimo na renda mensal do segurado, por força da substituição de uma aposentadoria poroutra mais vantajosa e benéfica. Há que se levar em conta que, na hipótese, o segurado, mesmo aposentado, continua noexercício de atividade remunerada e, por isso, retendo contribuições previdenciárias aos cofres do INSS. Com efeito, nestescasos a desaposentação sem a devolução dos proventos até então percebidos, seguida da percepção de outro benefício devalor maior, torna equitativa a relação entre segurado e Previdência Social, na medida em que estará havendo o pagamentoda prestação (benefício) condizente com a contraprestação (contribuição previdenciária). 7. Sob o aspecto social, tem-seque a “desaposentação” consolida o princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que o segurado obterá maisrenda de cunho alimentar, possibilitando usufruir de uma vida digna; o princípio da isonomia (o valor do benefício terá anecessária correspondência com as contribuições previdenciárias efetuadas) e, por fim, o direito fundamental à PrevidênciaSocial, porquanto, estará obtendo o proveito máximo e condizente do trabalho desempenhado durante longos anos –aposentadoria - um dos objetivos maiores da Previdência Social.” De toda forma, não havia necessidade de apreciar um aum os dispositivos constitucionais e legais pertinentes à matéria.4. O julgador não está obrigado a exaurir em respostas jurídicas todos os argumentos aduzidos pela parte, sendo suficientea fundamentação que demonstre cabalmente o seu convencimento.5. Sobre prequestionamento, requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário, cumpre considerar, conformeentendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a possibilidade de prequestionamento implícito, ou seja, a matérialitigiosa pode ser apreciada de maneira clara e objetiva ainda que sem menção expressa a norma legal, não havendonecessidade, portanto, de expressa alusão aos dispositivos legais questionados.6. Ademais, observa-se que a questão foi devidamente apreciada com o enfrentamento das questões suscitadas estandoem perfeita consonância com a legislação e jurisprudência consolidada sobre o tema, não havendo que se falar emomissão.7. No que se refere à fixação da correção monetária, melhor sorte também não assiste ao embargante. No pormenor, sigo aorientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, que considera aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, desde30/06/2009, por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E comocritério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regime geral de

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previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões assistenciais).8. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processosenvolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados novoto condutor do Min. Luiz Fux na ADIn 4.4259. Embargos de declaração rejeitados.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relator da 2ª Turma Recursal

22 - 0007072-42.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007072-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.) x HERMES EMILIANO (ADVOGADO:ES012249 - FREDERICO AUGUSTO MACHADO.).RECURSO Nº 0007072-42.2011.4.02.5050/01EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 5º, XXXVI, 40, 194, 195 E 201 TODOSDA CRFB/1988. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAURIR EM RESPOSTAS JURÍDICAS TODOS OSARGUMENTOS ADUZIDOS PELA PARTE, SENDO SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE O SEUCONVENCIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.1. O INSS interpôs embargos de declaração em face do acórdão que deu provimento ao recurso inominado da parte autora,alegando omissão quanto à incidência dos artigos 5º, XXXVI, 40, 194, 195 e 201, todos da CRFB/1988.2. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535do CPC e art. 48 da Lei 9.099/1995, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento damatéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização deeventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de pontofundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.3. O acórdão baseou-se no entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ, em julgamento de recurso especial submetido àsistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), tendo a relatora ressalvado seu entendimento sobre o tema nosseguintes termos: “Entendo que a jurisprudência firmada no âmbito do STJ merece preponderar. Isso porque airrenunciabilidade e a irreversibilidade da aposentadoria caracterizam garantias favoráveis ao segurado frente à pretensãodo Estado (concessor) de eventual cessação do benefício, não podendo, deste modo, ser utilizado como argumentodesfavorável àquele, conquanto único interessado em se ‘desaposentar’ com a finalidade de obter melhor benefício.Note-se que o aposentado abre mão dos proventos, mas não da contagem do tempo de contribuição já averbado. Nessaégide, enquanto a renúncia for exercida em benefício do próprio segurado, deverá ser permitida. 6. Quanto à devolução dosproventos recebidos pelo segurado aposentado ao tempo em que perdurou a aposentadoria renunciada, vale lembrar que oSTJ já se pronunciou a respeito, de forma favorável ao segurado afirmando que a restituição é desnecessária, em razão deser o salário-de-benefício efetivamente devido desde a sua concessão até o ato da sua renúncia, tendo em vista o seucaráter alimentar. Sobre o tema, impende consignar, também, que o salário-de-benefício foi concedido de forma regularsendo, portanto, desnecessária a sua devolução. Registre-se que o instituto da desaposentação não causará acúmulo debenefício, mas tão só um acréscimo na renda mensal do segurado, por força da substituição de uma aposentadoria poroutra mais vantajosa e benéfica. Há que se levar em conta que, na hipótese, o segurado, mesmo aposentado, continua noexercício de atividade remunerada e, por isso, retendo contribuições previdenciárias aos cofres do INSS. Com efeito, nestescasos a desaposentação sem a devolução dos proventos até então percebidos, seguida da percepção de outro benefício devalor maior, torna equitativa a relação entre segurado e Previdência Social, na medida em que estará havendo o pagamentoda prestação (benefício) condizente com a contraprestação (contribuição previdenciária). 7. Sob o aspecto social, tem-seque a “desaposentação” consolida o princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que o segurado obterá maisrenda de cunho alimentar, possibilitando usufruir de uma vida digna; o princípio da isonomia (o valor do benefício terá anecessária correspondência com as contribuições previdenciárias efetuadas) e, por fim, o direito fundamental à PrevidênciaSocial, porquanto, estará obtendo o proveito máximo e condizente do trabalho desempenhado durante longos anos –aposentadoria - um dos objetivos maiores da Previdência Social.” De toda forma, não havia necessidade de apreciar um aum os dispositivos constitucionais e legais pertinentes à matéria.4. O julgador não está obrigado a exaurir em respostas jurídicas todos os argumentos aduzidos pela parte, sendo suficientea fundamentação que demonstre cabalmente o seu convencimento.5. Sobre prequestionamento, requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário, cumpre considerar, conformeentendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a possibilidade de prequestionamento implícito, ou seja, a matérialitigiosa pode ser apreciada de maneira clara e objetiva ainda que sem menção expressa a norma legal, não havendonecessidade, portanto, de expressa alusão aos dispositivos legais questionados.6. Ademais, observa-se que a questão foi devidamente apreciada com o enfrentamento das questões suscitadas estandoem perfeita consonância com a legislação e jurisprudência consolidada sobre o tema, não havendo que se falar emomissão.7. Embargos de declaração rejeitados.

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É como voto.MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relator da 2ª Turma Recursal

23 - 0002671-34.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002671-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x JOEL VIEIRA DE AZEVEDO(ADVOGADO: ES006070 - LUCÉLIA GONÇALVES DE REZENDE.).RECURSO N. 0002671-34.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: JOEL VIEIRA DE AZEVEDORELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR.JUROS DE MORA FIXADOS NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI11.960/2009. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO, POR PARTE DO STF, NO SENTIDO DE SUSPENDER PROCESSOSQUE ENVOLVAM A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.1. O INSS opôs embargos de declaração (fls. 152/159), alegando que o acórdão embargado estaria eivado de omissão econtradição, ao determinar que a aplicação do INPC a título de correção monetária, teria ido de encontro à posição do STFno julgamento das ADIs 4357 e 4425, que dispõem que o índice de correção monetária seria fixado pelo Pretório Excelsoem momento superveniente, quando da análise da modulação dos efeitos.2. O acórdão embargado expressamente consignou que “(...) Quanto ao pedido de reforma da correção monetária, tambémnão merece provimento o recurso. Com efeito, de acordo com a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal deJustiça, a decisão do STF no sentido da declaração parcial de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº11.960/2009, referiu-se apenas e tão-somente ao critério de correção monetária ali especificado, mantidos o critério decálculo de juros. 7. Assim, no caso de benefício previdenciário, o entendimento da jurisprudência que perfilho é no sentidoda aplicação do art. 43-A da Lei nº 8.213/91, aplicando-se o INPC na correção monetária dos valores atrasados,mantendo-se, todavia, o critério de cálculo de juros (...)”3. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos),que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas àutilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante dainconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo aexistência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias).4. Os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) consideram que “O pronunciamento[do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior, atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. SuaExcelência objetivou evitar a babel no tocante à definição do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros damora, presente a declaração de inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta depoupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta da República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº62/2009. Consoante se verifica no ato tido por inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dospagamentos e levantamentos de valores pela Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestaçãojurisdicional pelos demais órgãos judiciários. Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo deatalho visando decisão passível de ser prolatada apenas na via da recorribilidade.”5. Entendo que a decisão do Min. Luiz Fux deve ser interpretada como sendo destinada única e exclusivamente aosPresidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento dos precatórios até que o STF discipline asconseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas instituídas pela EC 62/2009 sobre relaçõescontinuativas em curso (por exemplo, precatórios cujo pagamento foi parcelado, ou que foram pagos fora da ordemcronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o conteúdo da declaração deinconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez que esta não interfere emrelações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios.6. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processosenvolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados novoto condutor do Min. Luiz Fux na ADI 4.425.7. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, se limitam a suprir omissões, obscuridades (apontarclareza) ou retificar eventuais contradições existentes na decisão recorrida. Na petição de fls. 152/159, a embargante/parteautora, não aponta, a rigor, nenhuma das hipóteses passíveis de embargos de declaração, tratando-se de inconformismocom o provimento jurisdicional, o que deve ser manuseado pela via recursal própria.8. Embargos de declaração rejeitados.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

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24 - 0004382-74.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004382-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALVIMAR BATISTA DOSSANTOS (ADVOGADO: ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA, ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES.) x FUNASA -FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE (PROCDOR: RAQUEL MAMEDE DE LIMA.).RECURSO Nº 0004382-74.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: ALVIMAR BATISTA DOS SANTOSRECORRIDO(A): FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASARELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. GACEN (MP 431/2008). COMPENSAÇÃO.POSSIBILIDADE. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VERBAS INACUMULÁVEIS.AUSÊNCIA DE BOA-FÉ POR PARTE DO SERVIDOR. RECURSO IMPROVIDO.1. A parte autora recorreu da sentença que julgou improcedente o seu pedido de declaração da ilegalidade dacompensação de valores relativos a indenização de campo com a gratificação denominada GACEN. Alega inexistir previsãolegal para a compensação; recebimento de boa-fé; afronta ao princípio da isonomia, já que a servidor teria desenvolvido, noperíodo entre março e junho, atividades de campo com recursos próprios; que a GACEN se constitui em gratificação e, porfim; que a verba possui natureza alimentar. Prequestionamento aos artigos 5º, caput e inciso LIV e 37, ambos daCRFB/1988. Contrarrazões às fls. 90/99.2. A Medida-Provisória 431, convertida na Lei 11.784/2008, substituiu a indenização de campo pela Gratificação deAtividade de Combate e Controle de Endemias, alterando o instituto nos seguintes termos:“Art. 54. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias -GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda deEndemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde -FUNASA, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.Art. 55. A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural,inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.3. A nova vantagem, tal como ocorria com a indenização de campo prevista no art.16 da Lei 8.216/1991, visa o pagamentode um adicional em razão do exercício de atividades relacionadas diretamente ao combate e ao controle de endemias,possui caráter indenizatório, se distinguindo da indenização de campo no que diz respeito à exigência do afastamento doagente público do seu local de trabalho para atividades de campo, e pelo fato de não discriminar os servidores aos quais seaplicava. A GACEN, ao contrário da indenização de campo, determina expressamente os servidores a que faz jus.4. O parágrafo 7º do art.55 da Lei 11.784/2008 veda expressamente o acúmulo entre os dois tipos de indenizações (deCampo e Gacen).Com efeito, assim estabelece o mencionado diploma legal:“§ 7o A Gecen e a Gacen substituem para todos os efeitos a vantagem de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 deagosto de 1991.”(sem grifos no original)5. A partir da análise dos documentos de fls. 60/62, verifico que a parte autora recebeu no período entre março e maio doano de 2008 a indenização de campo prevista no art.16 da Lei 8.216/1991, na ocasião já extinta pela MP 431/2008 queinstituiu a GACEN. Entretanto, no mês de outubro daquele mesmo ano, recebeu a indenização relativa à GACEN referentea estes meses de uma só vez (fl. 63) onde se observa o pagamento, a título de GACEN, de 04 (quatro) parcelas no valor deR$ 590,00 (quinhentos e noventa reais), sendo uma relativa ao próprio mês do pagamento, e as outras três referindo-se aoque deveria ter sido pago a título de GACEN nos meses de março a maio de 2008.6. Resta assim suficientemente demonstrado que a parte autora recebeu, quanto ao período em discussão, duas vezescom base no mesmo motivo, qual seja, o exercício de atividade de combate e controle de endemias.7. Deste modo, considerando que as duas indenizações não são acumuláveis, por expressa vedação legal, não depreendoqualquer ilegalidade na atitude da ré em proceder à compensação mensal da quantia paga a maior, em virtude dopagamento em duplicidade.8. Descaracterizada a boa-fé do servidor, neste caso, tendo em vista a percepção da vantagem pecuniária intituladaGACEN por quatro vezes (as referentes ao próprio mês, acrescidas de mais três), de uma só vez, no mês de outubro doano de 2008, não se podendo admitir que o servidor público não tenha detectado o equívoco da administração pública naoportunidade. Além disso, o recebimento de valores sabidamente inacumuláveis por imposição legal expressa afastaqualquer possibilidade de presunção de boa-fé.9. No que se refere à boa-fé, não basta o erro praticado pela administração pública para que esteja afastada a necessidadede restituição ao erário dos valores recebidos indevidamente pelo servidor público, mas, também, que esteja caracterizadaa boa-fé deste último. Nesse passo, é devida a restituição de valores indevidamente percebidos pelo servidor público,quando não se cogita do desconhecimento da ilegitimidade do pagamento, estando afastada a presunção de boa-fé.Precedente da Corte Especial: MS 13.818/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 17.04.1310. Diante das circunstâncias em que se deu o pagamento das rubricas, conforme explicitado acima, reputo inexistente, nahipótese, a boa-fé do servidor.11. Não há que se falar em violação aos preceitos constitucionais invocados no recurso.12. Recurso conhecido e improvido. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honoráriosadvocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas ascondições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei 1060/1950, em razão dagratuidade de justiça deferida.É como voto.

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MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

25 - 0004376-67.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004376-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA AUXILIADORAFLORENCIO DE ALENCAR RODRIGUES (ADVOGADO: ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES.) x FUNASA -FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).RECURSO Nº 0004376-67.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA FLORENCIO DE ALENCAR RODRIGUESRECORRIDO(A): FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASARELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. GACEN (MP 431/2008). COMPENSAÇÃO.POSSIBILIDADE. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VERBAS INACUMULÁVEIS.AUSÊNCIA DE BOA-FÉ POR PARTE DO SERVIDOR. RECURSO IMPROVIDO.1. A parte autora recorreu da sentença que julgou improcedente o seu pedido de declaração da ilegalidade dacompensação de valores relativos a indenização de campo com a gratificação denominada GACEN. Alega inexistir previsãolegal para a compensação; recebimento de boa-fé; afronta ao princípio da isonomia, já que a servidor teria desenvolvido, noperíodo entre março e junho, atividades de campo com recursos próprios; que a GACEN se constitui em gratificação e, porfim; que a verba possui natureza alimentar. Prequestionamento aos artigos 5º, caput e inciso LIV e 37, ambos daCRFB/1988. Contrarrazões às fls. 105/122.2. A Medida-Provisória 431, convertida na Lei 11.784/2008, substituiu a indenização de campo pela Gratificação deAtividade de Combate e Controle de Endemias, alterando o instituto nos seguintes termos:“Art. 54. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias -GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda deEndemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde -FUNASA, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.Art. 55. A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural,inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.3. A nova vantagem, tal como ocorria com a indenização de campo prevista no art.16 da Lei 8.216/1991, visa o pagamentode um adicional em razão do exercício de atividades relacionadas diretamente ao combate e ao controle de endemias,possui caráter indenizatório, se distinguindo da indenização de campo no que diz respeito à exigência do afastamento doagente público do seu local de trabalho para atividades de campo, e pelo fato de não discriminar os servidores aos quais seaplicava. A GACEN, ao contrário da indenização de campo, determina expressamente os servidores a que faz jus.4. O parágrafo 7º do art.55 da Lei 11.784/2008 veda expressamente o acúmulo entre os dois tipos de indenizações (deCampo e Gacen).Com efeito, assim estabelece o mencionado diploma legal:“§ 7o A Gecen e a Gacen substituem para todos os efeitos a vantagem de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 deagosto de 1991.”(sem grifos no original)5. A partir da análise dos documentos de fls. 29/34, verifico que a parte autora recebeu no período entre março e agosto doano de 2008 a indenização de campo prevista no art.16 da Lei 8.216/1991, na ocasião já extinta pela MP 431/2008 queinstituiu a GACEN. Entretanto, nos meses de outubro e novembro daquele mesmo ano, recebeu a indenização relativa àGACEN referente a estes meses de uma só vez (fls. 36/38) onde se observa o pagamento, a título de GACEN, de 08 (oito)parcelas no valor de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais), sendo duas relativas ao próprio mês do pagamento, e asoutras seis referindo-se ao que deveria ter sido pago a título de GACEN nos meses de março a agosto de 2008.6. Resta assim suficientemente demonstrado que a parte autora recebeu, quanto ao período em discussão, duas vezescom base no mesmo motivo, qual seja, o exercício de atividade de combate e controle de endemias.7. Deste modo, considerando que as duas indenizações não são acumuláveis, por expressa vedação legal, não depreendoqualquer ilegalidade na atitude da ré em proceder à compensação mensal da quantia paga a maior, em virtude dopagamento em duplicidade.8. Descaracterizada a boa-fé do servidor, neste caso, tendo em vista a percepção da vantagem pecuniária intituladaGACEN por oito vezes (as referentes ao próprio mês, acrescidas de mais seis), de uma só vez, entre os meses de outubroe novembro do ano de 2008, não se podendo admitir que o servidor público não tenha detectado o equívoco daadministração pública na oportunidade. Além disso, o recebimento de valores sabidamente inacumuláveis por imposiçãolegal expressa afasta qualquer possibilidade de presunção de boa-fé.9. No que se refere à boa-fé, não basta o erro praticado pela administração pública para que esteja afastada a necessidadede restituição ao erário dos valores recebidos indevidamente pelo servidor público, mas, também, que esteja caracterizadaa boa-fé deste último. Nesse passo, é devida a restituição de valores indevidamente percebidos pelo servidor público,quando não se cogita do desconhecimento da ilegitimidade do pagamento, estando afastada a presunção de boa-fé.Precedente da Corte Especial: MS 13.818/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 17.04.1310. Diante das circunstâncias em que se deu o pagamento das rubricas, conforme explicitado acima, reputo inexistente, nahipótese, a boa-fé do servidor.11. Não há que se falar em violação aos preceitos constitucionais invocados no recurso.12. Recurso conhecido e improvido. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honoráriosadvocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas ascondições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei 1060/1950, em razão da

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gratuidade de justiça deferida.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

26 - 0108692-17.2013.4.02.5054/01 (2013.50.54.108692-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO COSTA BUARQUE.) x GRACIOSA GABRIEL GUIMARÃES(ADVOGADO: ES019221 - AMAURI BRAS CASER.).RECURSO Nº 0108692-17.2013.4.02.5054/01EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 5º, XXXVI, 40, 194, 195 E 201 TODOSDA CRFB/1988. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAURIR EM RESPOSTAS JURÍDICAS TODOS OSARGUMENTOS ADUZIDOS PELA PARTE, SENDO SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE O SEUCONVENCIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NOSENTIDO DE QUE O STF, AO JULGAR AS ADINS 4.357 E 4.425, APENAS DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADEDA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, MANTENDO O INPC PARA AS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAMQUESTÕES RELATIVAS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. DECISÃO DO STF NÃO IMPÔS A SUSPENSÃO DOSFEITOS QUE ENVOLVAM A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.1. O INSS interpôs embargos de declaração em face do acórdão que deu provimento ao recurso inominado da parte autora,alegando omissão quanto à incidência dos artigos 5º, XXXVI, 40, 194, 195 e 201, todos da CRFB/1988, bem como omissãoe contradição quanto ao índice de correção monetária, a ser definido pelo STF, argumentando que a definição do índiceimplicará em violação ao art. 102, § 2º da CRFB/1988.2. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535do CPC e art. 48 da Lei 9.099/1995, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento damatéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização deeventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de pontofundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.3. O acórdão baseou-se no entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ, em julgamento de recurso especial submetido àsistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), tendo a relatora ressalvado seu entendimento sobre o tema nosseguintes termos: “Entendo que a jurisprudência firmada no âmbito do STJ merece preponderar. Isso porque airrenunciabilidade e a irreversibilidade da aposentadoria caracterizam garantias favoráveis ao segurado frente à pretensãodo Estado (concessor) de eventual cessação do benefício, não podendo, deste modo, ser utilizado como argumentodesfavorável àquele, conquanto único interessado em se ‘desaposentar’ com a finalidade de obter melhor benefício.Note-se que o aposentado abre mão dos proventos, mas não da contagem do tempo de contribuição já averbado. Nessaégide, enquanto a renúncia for exercida em benefício do próprio segurado, deverá ser permitida. 6. Quanto à devolução dosproventos recebidos pelo segurado aposentado ao tempo em que perdurou a aposentadoria renunciada, vale lembrar que oSTJ já se pronunciou a respeito, de forma favorável ao segurado afirmando que a restituição é desnecessária, em razão deser o salário-de-benefício efetivamente devido desde a sua concessão até o ato da sua renúncia, tendo em vista o seucaráter alimentar. Sobre o tema, impende consignar, também, que o salário-de-benefício foi concedido de forma regularsendo, portanto, desnecessária a sua devolução. Registre-se que o instituto da desaposentação não causará acúmulo debenefício, mas tão só um acréscimo na renda mensal do segurado, por força da substituição de uma aposentadoria poroutra mais vantajosa e benéfica. Há que se levar em conta que, na hipótese, o segurado, mesmo aposentado, continua noexercício de atividade remunerada e, por isso, retendo contribuições previdenciárias aos cofres do INSS. Com efeito, nestescasos a desaposentação sem a devolução dos proventos até então percebidos, seguida da percepção de outro benefício devalor maior, torna equitativa a relação entre segurado e Previdência Social, na medida em que estará havendo o pagamentoda prestação (benefício) condizente com a contraprestação (contribuição previdenciária). 7. Sob o aspecto social, tem-seque a “desaposentação” consolida o princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que o segurado obterá maisrenda de cunho alimentar, possibilitando usufruir de uma vida digna; o princípio da isonomia (o valor do benefício terá anecessária correspondência com as contribuições previdenciárias efetuadas) e, por fim, o direito fundamental à PrevidênciaSocial, porquanto, estará obtendo o proveito máximo e condizente do trabalho desempenhado durante longos anos –aposentadoria - um dos objetivos maiores da Previdência Social.” De toda forma, não havia necessidade de apreciar um aum os dispositivos constitucionais e legais pertinentes à matéria.4. O julgador não está obrigado a exaurir em respostas jurídicas todos os argumentos aduzidos pela parte, sendo suficientea fundamentação que demonstre cabalmente o seu convencimento.5. Sobre prequestionamento, requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário, cumpre considerar, conformeentendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a possibilidade de prequestionamento implícito, ou seja, a matérialitigiosa pode ser apreciada de maneira clara e objetiva ainda que sem menção expressa a norma legal, não havendonecessidade, portanto, de expressa alusão aos dispositivos legais questionados.6. Ademais, observa-se que a questão foi devidamente apreciada com o enfrentamento das questões suscitadas estandoem perfeita consonância com a legislação e jurisprudência consolidada sobre o tema, não havendo que se falar emomissão.7. No que se refere à fixação da correção monetária, melhor sorte também não assiste ao embargante. No pormenor, sigo aorientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, que considera aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, desde

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30/06/2009, por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E comocritério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regime geral deprevidência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões assistenciais).8. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processosenvolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados novoto condutor do Min. Luiz Fux na ADIn 4.4259. Embargos de declaração rejeitados.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relator da 2ª Turma Recursal

27 - 0002787-74.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002787-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.) x LUCIA MARIA CORDEIRO PECANHA (ADVOGADO: ES009101 -INGRID SILVA DE MONTEIRO.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0002787-74.2009.4.02.5050/01RECORRENTE : UNIÃO FEDERALRECORRIDO (A) : LUCIA MARIA CORDEIRO PEÇANHARELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DELAUDO MÉDICO OFICIAL PARA O RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NO CURSO DEPROCESSO JUDICIAL. NORMA PREVISTA NO ARTIGO 30, DA LEI No. 9.250/95 VINCULA A ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA E NÃO O JUIZ. NA APURAÇÃO DO VALOR DO INDEBITO TRIBUTÁRIO SERÃO COMPENSADOS OUDEDUZIDOS OS VALORES JÁ RESTITUÍDOS AO CONTRIBUINTE POR OCASIÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A União interpôs recurso inominado em face da sentença de fls. 72/74 que julgou parcialmente procedente o pedido daparte autora de isenção de imposto de renda, nos termos do art.6º, XXIV, da Lei 7.713/1988, por ter sido acometida deneoplasia maligna. Alega, em síntese, que o laudo médico obtido junto ao serviço médico do município de Vitória nãoatende aos requisitos fixados na IN SRF nº 15 de 06/02/2011, e que para a correta identificação do montante devido à parteautora, deve ser considerada a quantia recebida anteriormente a título de restituição do imposto. Sem contrarrazões.2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para oreconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30da Lei 9.250/1995 não vincula o Juiz, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, sendo livre na apreciação das provas.Precedentes: REsp. 1.088.379/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 29.10.2008; REsp. 907.158/PE, Rel. Min.ELIANACALMON, DJe 18.9.2008.3. A farta documentação colacionada aos autos demonstra, a exaustão, a doença que acomete a parte autora. Inexisteirregularidade no laudo de fl. 15 – nele se observa a descrição da doença (CID- C50) e todos os elementos necessáriospara formar a convicção do Juízo.4. O art. 30, § 1º, da Lei 9.250/1995 prevê a limitação temporal da isenção para as doenças passíveis de controle.5. Quanto à neoplasia maligna, mesmo que o tumor tenha sido retirado e não haja sinais de persistência ou recidiva damoléstia, a gravidade da doença impede que seja tida como efetivamente controlada e justifica a perpetuação da isenção, afim de diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médicofreqüente e medicações ministradas (STJ, RESP 734.541 e EDRESP 1202820). O prazo de validade do laudo, na hipótese,mostra-se indiferente.6. No caso de restituição de indébito tributário, certamente, para a apuração do valor a ser restituído impõe-se acompensação ou dedução de valores de imposto de renda indevidamente retidos na fonte com valores apurados nadeclaração de ajuste anual e, de conseqüência, já restituídos ao contribuinte. Ademais, vale lembrar que cabe à União aapresentação de documentos ou das declarações de ajuste anual com a finalidade de demonstrar os fatos impeditivos,modificativos ou extintivos do direito à restituição dos valores indevidamente retidos a título de IRPF.7. Recurso da União Federal conhecido e parcialmente provido para manter os termos da sentença e acrescentar que naapuração do valor do indébito tributário deve ocorrer a compensação ou dedução de parcela desse indébito que já foirestituída ao contribuinte por ocasião da declaração de ajuste. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Sem condenaçãoem honorários, tendo em vista o Enunciado 97 do FONAJEF.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

28 - 0003288-86.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.003288-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.) x PAULO ANTONIO RAMOS (ADVOGADO: ES014164 - GIRLÉAESCOPELLI GOMES.).

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RECURSO DE SENTENÇA N.º 0003288-86.2013.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): PAULO ANTONIO RAMOSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. A GRAVIDADE DA DOENÇA JUSTIFICA APERPETUAÇÃO DA ISENÇÃO, AINDA QUE TIDA COMO “CONTROLADA”. A ENTIDADE PÚBLICA TEM O DEVER DEAPRESENTAR TODA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS, SENDO-LHERECOMENDADO, E NÃO IMPOSTO, QUE OS ELABORE. RECURSO IMPROVIDO.1. A União interpôs recurso inominado em face da sentença de fls. 55/60 que julgou procedente o pedido da parte autora deisenção de imposto de renda, nos termos do art.6º, XXIV, da Lei 7.713/1988, por ter sido acometida de neoplasia maligna.Alega, em síntese, que o reconhecimento da isenção por prazo indeterminado viola a legislação aplicável à espécie e aimpertinência da imposição à União de apuração do indébito passível de repetição. Contrarrazões às fls. 79/86.2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para oreconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30da Lei 9.250/1995 não vincula o Juiz que, nos termos dos arts. 131e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas.Precedentes: REsp. 1.088.379/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 29.10.2008; REsp. 907.158/PE, Rel. Min.ELIANACALMON, DJe 18.9.2008.3. A farta documentação colacionada aos autos demonstra, a exaustão, a doença que acomete o autor desde 27/08/2008,que o mesmo foi submetido a prostatectomia radical e que quando protocolou requerimento administrativo para fins deobter a continuidade à isenção do imposto de renda, ainda estava em acompanhamento clínico da doença (fls. 15/36).4. O art. 30, § 1º, da Lei 9.250/1995 prevê a limitação temporal da isenção para as doenças passíveis de controle.5. Quanto à neoplasia maligna, mesmo que o tumor tenha sido retirado e não haja sinais de persistência ou recidiva damoléstia, a gravidade da doença impede que seja tida como efetivamente controlada e justifica a perpetuação da isenção, afim de diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médicofreqüente e medicações ministradas (STJ, RESP 734.541 e EDRESP 1202820). O prazo de validade do laudo, na hipótese,mostra-se indiferente.6. Quanto à liquidação do julgado, conforme afirma a própria recorrente, por certo que a sentença/acórdão que contenha osparâmetros de elaboração dos cálculos do valor devido ao autor (p. ex., restituição dos “valores descontados noscontracheques de período determinado”) atende de forma suficiente a regra dos art. 38, parágrafo único, e 52, I, da Lei9.099/1995, ainda que não aponte valor certo, ao qual se chegará mediante meros cálculos a partir da documentação deque a parte ré dispõe.7. No sistema dos Juizados Especiais Federais, ao contrário do que ocorre nos Juizados Cíveis, a maioria dos pedidosenvolve obrigações de trato sucessivo, justificando-se a postergação dos cálculos para o momento imediatamente anteriorao do pagamento.8. A entidade pública ré tem o dever de apresentar toda a documentação necessária à elaboração dos cálculos (art. 11 daLei 10.259/2001), sendo-lhe recomendado – e não imposto – que os elabore.9. Por outro tanto, cumpre ressaltar que, no caso de restituição de indébito tributário, certamente, para a apuração do valora ser restituído impõe-se a compensação ou dedução de valores de imposto de renda indevidamente retidos na fonte comvalores apurados na declaração de ajuste anual e, de conseqüência, já restituídos ao contribuinte. Ademais, vale lembrarque cabe à União a apresentação de documentos ou das declarações de ajuste anual com a finalidade de demonstrar osfatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito à restituição dos valores indevidamente retidos a título de IRPF.10. Recurso conhecido e improvido. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condeno o recorrente, vencido, aopagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação (art. 55, caput, da Lei 9.099/1995).A devolução do indébito não deve ser feita mediante simples correção do valor retido a título de imposto de renda,impondo-se a dedução dos valores restituídos ao contribuinte pela União sob a mesma rubrica.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

29 - 0003353-86.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003353-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.) x SAMUEL RODRIGUES DASILVA (ADVOGADO: ES014951 - LUIZA MARTINS DE ASSIS SILVA.).RECURSO Nº 0003353-86.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: SAMUEL RODRIGUES DA SILVARELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. ART.29, § 5º, DA LEI 8.213/1991. APLICABILIDADERESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DENTRO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULODE FUTURO BENEFÍCIO, TENHA SIDO AUFERIDO DE FORMA INTERCALADA COM PERÍODOS DE ATIVIDADENORMAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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1. O INSS interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou parcialmente procedente o seu pedido de revisão debenefício, na forma do art.29, § 5º, da Lei 8.213/1991, aplicando-se, sobre as diferenças, o IRSM de 02/1994, no percentualde 39,67%). Alega, preliminarmente, a prescrição e, no mérito, que os cálculos do benefício foram feitos corretamente, umavez que, numa interpretação sistemática do § 5º do art. 29 da Lei 8.213/1991 conduz à conclusão de que somente poderáser considerado para efeito de contagem de tempo de contribuição o auxílio-doença recebido pelo segurado de modointercalado com períodos de atividade. Sem contrarrazões.

2. O STF decidiu, em recurso submetido à sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991 éaplicável somente nos casos em que o auxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sidoauferido de forma intercalada com períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que estejaem gozo de auxílio-doença no interregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez. A CorteConstitucional considerou que o art. 55, II, da Lei 8.213/1991 apenas admite o cômputo do período de gozo deauxílio-doença como tempo de serviço quando intercalado (RE 583.834).

3. É improcedente o pedido da parte autora, uma vez que não pode computar, no cálculo de sua aposentadoria porinvalidez, o período imediatamente anterior em que esteve em gozo de auxílio-doença (em consulta ao sistemaDATAPREV, verifico que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença no interstício de 23/03/2006 a 03/08/2006,tendo sido a aposentaria por invalidez concedida em 04/08/2006 – fl. 18).

4. Recurso conhecido e provido para, modificando a sentença, no que ser refere ao pleito de revisão na forma do art.29, §5º, da Lei 8.213/1991, julgar improcedente o pedido, extinguindo o feito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Semcondenação em custas, nem em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

30 - 0101734-21.2013.4.02.5052/01 (2013.50.52.101734-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DANGELA NASCIMENTOGOLÇALVES (ADVOGADO: ES017197 - ANDERSON MACOHIN.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: JULIANA BARBOSA ANTUNES.) x OS MESMOS.RECURSO Nº 0101734-21.2013.4.02.5052/01RECORRENTE: DANGELA NASCIMENTO GONÇALVESRECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA DAAÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2320-59.2012.403.6183. INTERESSE DE AGIR. MEMORANDO 21/DIRBEN/PFE/INSS, DE15/04/2010 IMPORTOU INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RENUNCIA AO PRAZOCONSUMADO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISAORETROAGEM À DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REVISANDO. ENTENDIMENTO DA TNU. ORIENTAÇÃOFIRMADA PELO STJ NO SENTIDO DE QUE O STF, AO JULGAR AS ADINS 4.357 E 4.425, APENAS DECLAROU AINCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, SEM AFETAR OS JUROSLEGALMENTE FIXADOS (RESP 1.270.439). RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSSIMPROVIDO.A parte autora interpôs recurso inominado em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando o INSS aorecálculo da sua RMI, na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/1991, bem como ao pagamento das respectivas diferenças.Alega, que o Memorando-Circular conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010 interrompeu o prazo de prescrição, a qualsomente se operou em relação às parcelas mensais vencidas antes de 15/04/2005. O INSS, por sua vez, tambémapresentou recurso em face da sentença, argumentando, em suma, falta de interesse de agir; que o marco da prescriçãoqüinqüenal deverá ser 27/04/2012, tendo em vista a opção da parte autora pela ação coletiva e que; no que se refere aosjuros e à correção monetária, o STF ainda não decidiu acerca da modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamentodas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, devendo ser reconhecida a plena aplicabilidade da Lei 9.494/1997, com as alteraçõespromovidas pela Lei 11.960/2009. Prequestiona o art. 5º, XXXV da CRFB/1988. Contrarrazões do INSS às fls. 86/89 e daparte autora às fls. 90/98.A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se diretamente às condições da ação. Inexistindo prova da negativado INSS em conceder o benefício, torna-se impossível aferir o interesse processual da parte, isto é, a necessidade deajuizamento da demanda e a utilidade da tutela jurisdicional pleiteada (STJ – REsp 201200356194 – Relator MinistroHerman Benjamin – Segunda Turma – DJE 28/05/2012; STJ - AgREsp 201202306619 – Relator Ministro Humberto Martins– Segunda Turma - DJE 28/06/2013; e Enunciado nº 70 do Fonajef).3. Todavia, na hipótese específica dos autos (revisão de benefício com base no art. 29, II, da Lei 8.213/1991), éabsolutamente dispensável o prévio requerimento administrativo, uma vez que o INSS indeferirá o pleito de revisão epagamento imediatos.4. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, e o Memorando-Circular 28/INSS/DIRBEN, de17/09/2010, apontavam em direção à pronta satisfação da pretensão dos segurados e pensionistas referente ao art. 29, II,da Lei 8.213/1991 na via administrativa, de modo que lhes faltava interesse processual para agir em juízo. A diretriz contidanos dois Memorandos foi superada pela homologação judicial de acordo na Ação Civil Pública 2320-59.2012.403.6183,

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instituindo escalonamento de até dez anos para a revisão dos benefícios e pagamento dos atrasados. Conseqüentemente,se alguém pleitear a revisão referente ao art. 29, II, da Lei 8.213/1991 na via administrativa, o INSS necessariamenteresponderá que o pleito será atendido conforme o cronograma homologado: a depender da idade do requerente, domontante a receber, e da (in)existência de urgência, o pagamento poderá ocorrer apenas em 2022.5. Em regra, a sentença proferida em Ação Civil Pública, seja de procedência, seja de improcedência, faz coisa julgada ergaomnes, exceto se a improcedência decorrer de falta de provas (art. 16 da Lei 7.347/1985). Entretanto, em se tratando dedireitos individuais homogêneos, a sentença em ação coletiva (mesmo em matéria não relativa a Direito do Consumidor)apenas fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido (art. 103, III, da Lei 8.078/1990 c/c art. 21 da Lei7.347/1985), excluída, portanto, a transação. Por mais razoável que seja o cronograma de pagamento estabelecido emacordo firmado entre o MPF e o INSS, aqueles que se sentirem prejudicados não estão a ele vinculados.6. Evidente o interesse de agir em juízo para obter a revisão do benefício e o imediato pagamento das diferenças semsujeição ao cronograma estabelecido em Ação Civil Pública.7. No que se refere à prescrição, conforme julgamento realizado pela Turma Nacional de Uniformização dos JuizadosEspeciais Federais (TNU) o prazo prescricional do direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefíciosprevidenciários pelo artigo 29, inciso II, da Lei n o. 8.213/91,tem por termo inicial o Memorando-Circular Conjunto no.21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, uma vez que o ato administrativo reconheceu publicamente a ilegalidade docálculo efetivado pela Administração e, assim sendo, importou em renúncia tácita por parte do INSS aos prazosprescricionais em curso, que voltaram a fluir integralmente a partir da publicação do referido Memorando e não pelametade.8. No mais, também restou decidido pelos membros da TNU - Turma Nacional de Unifornização, no julgamento doIncidente de Uniformização de Jurisprudência, que em se tratando de ação proposta dentro do prazo prescricional, ou seja,quando transcorridos menos de cinco anos entre a data da publicação do Memorando-Circular Conjunto n o.21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, e o ajuizamento da demanda, não incide a prescrição qüiqüenal, e, nestahipótese, os efeitos financeiros da revisão retroagem à data de concessão do benefício revisando.9. No caso, o pedido de revisão relaciona-se a benefício concedido em 25/11/2007 e sem data de cessação (NB141957526-8), e considerando que a presente demanda foi ajuizada em 26.04.2013 (fl. 01), antes do decurso do prazoprescricional de 5 (anos) contados da publicação do referido Memorando-Circular, não há que se falar em prescrição dasparcelas vencidas e os efeitos financeiros da revisão retroagem à data de concessão dos benefícios revisandos.10. No que se refere aos juros e à correção monetária, em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos), que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas à utilização da TR como critério de correção monetária,permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009 em relação aos juros de mora (exceto para as dívidasde natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante da inconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Públicadeveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a existência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidastributárias).11. Os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) consideram que “Opronunciamento [do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior, atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais dejustiça. Sua Excelência objetivou evitar a babel no tocante à definição do índice a ser aplicado para a atualização monetáriae juros da mora, presente a declaração de inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica dacaderneta de poupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta da República, na redação imprimida pela EmendaConstitucional nº 62/2009. Consoante se verifica no ato tido por inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir aparalisação dos pagamentos e levantamentos de valores pela Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstara prestação jurisdicional pelos demais órgãos judiciários. Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal,servindo de atalho visando decisão passível de ser prolatada apenas na via da recorribilidade.”12. Entendo que a decisão do Min. Luiz Fux deve ser interpretada como sendo destinada única e exclusivamente aosPresidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento dos precatórios até que o STF discipline asconseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas instituídas pela EC 62/2009 sobre relaçõescontinuativas em curso (por exemplo, precatórios cujo pagamento foi parcelado, ou que foram pagos fora da ordemcronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o conteúdo da declaração deinconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez que esta não interfere emrelações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios.13. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos osprocessos envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados novoto condutor do Min. Luiz Fux na ADI 4.425.14. Recurso da parte autora conhecido e provido para considerar que a prescrição, na hipótese, retroage à data daconcessão do benefício, não havendo, portanto, que se falar em parcelas prescritas, no caso. Recurso do INSS conhecidoe improvido. Réu isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Condeno apenas o INSS em honorários advocatícios de10% sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei 9.099/1995).É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

31 - 0103835-34.2013.4.02.5051/01 (2013.50.51.103835-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.) x FLAVIO ANGELO DEUS DA SILVA(ADVOGADO: ES020441 - Sueli Ribeiro Santos Corrêa, ES009223 - IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR.).

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RECURSO Nº 0103835-34.2013.4.02.5051/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): FLAVIO ANGELO DEUS DA SILVARELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA DAAÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2320-59.2012.403.6183. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. REFOMATIO IN PEJUS.IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO SENTIDO DE QUE O STF, AO JULGAR AS ADINS 4.357 E4.425, APENAS DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, SEMAFETAR OS JUROS LEGALMENTE FIXADOS (RESP 1.270.439). RECURSO IMPROVIDO.O INSS interpôs recurso inominado em face de sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício, na formado art. 29, II, do CPC. Em suas razões, sustenta falta de interesse de agir; que o acordo em ação civil pública faz coisajulgada erga omnes; razoabilidade do cronograma de pagamento estabelecido na ACP 0002320-59.2012.4.03.6183 e,prescrição qüinqüenal e, por fim; que a correção monetária pelo INPC viola a decisão cautelar do STF nas ADIs 4357 e4425. Contrarrazões às fls. 70/73.A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se diretamente às condições da ação. Inexistindo prova da negativado INSS em conceder o benefício, torna-se impossível aferir o interesse processual da parte, isto é, a necessidade deajuizamento da demanda e a utilidade da tutela jurisdicional pleiteada (STJ – REsp 201200356194 – Relator MinistroHerman Benjamin – Segunda Turma – DJE 28/05/2012; STJ - AgREsp 201202306619 – Relator Ministro Humberto Martins– Segunda Turma - DJE 28/06/2013; e Enunciado nº 70 do Fonajef).3. Todavia, na hipótese específica dos autos (revisão de benefício com base no art. 29, II, da Lei 8.213/1991), éabsolutamente dispensável o prévio requerimento administrativo, uma vez que o INSS indeferirá o pleito de revisão epagamento imediatos ou, pelo menos, o pagamento imediato.4. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, e o Memorando-Circular 28/INSS/DIRBEN, de17/09/2010, apontavam em direção à pronta satisfação da pretensão dos segurados e pensionistas referente ao art. 29, II,da Lei 8.213/1991 na via administrativa, de modo que lhes faltava interesse processual para agir em juízo. A diretriz contidanos dois Memorandos foi superada pela homologação judicial de acordo na Ação Civil Pública 2320-59.2012.403.6183,instituindo escalonamento de até dez anos para a revisão dos benefícios e pagamento dos atrasados. Conseqüentemente,se alguém pleitear a revisão referente ao art. 29, II, da Lei 8.213/1991 na via administrativa, o INSS necessariamenteresponderá que o pleito será atendido conforme o cronograma homologado: a depender da idade do requerente, domontante a receber, e da (in)existência de urgência, o pagamento poderá ocorrer apenas em 2022.5. Em regra, a sentença proferida em Ação Civil Pública, seja de procedência, seja de improcedência, faz coisa julgada ergaomnes, exceto se a improcedência decorrer de falta de provas (art. 16 da Lei 7.347/1985). Entretanto, em se tratando dedireitos individuais homogêneos, a sentença em ação coletiva (mesmo em matéria não relativa a Direito do Consumidor)apenas fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido (art. 103, III, da Lei 8.078/1990 c/c art. 21 da Lei7.347/1985), excluída, portanto, a transação. Por mais razoável que seja o cronograma de pagamento estabelecido emacordo firmado entre o MPF e o INSS, aqueles que se sentirem prejudicados não estão a ele vinculados.6. Evidente o interesse de agir em juízo para obter a revisão do benefício e o imediato pagamento das diferenças semsujeição ao cronograma estabelecido em Ação Civil Pública.7. O INSS argui restarem prescritas apenas as parcelas do débito anteriores aos cinco anos da propositura da ação, peloque, não haveria diferenças a receber pela parte autora. A problemática afeta à prescrição, todavia, se analisada, no casoconcreto, redundaria em reformatio in pejus, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Isso porque, de acordo comrecente posicionamento adotado pela TNU, ao qual me filio, os efeitos financeiros da revisão prevista no art. 29, II, da Lei8.213/1991, retroagem à data da concessão do benefício revisando, pelo que, não haveria prescrição de quaisquer dasparcelas do débito. Eis o entendimento adotado por esta Turma Recursal: “Conforme julgamento realizado pela TurmaNacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) o prazo prescricional do direito à revisão da RendaMensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários pelo artigo 29, inciso II, da Lei n o. 8.213/91, tem por termo inicial oMemorando-Circular Conjunto no. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, uma vez que o ato administrativoreconheceu publicamente a ilegalidade do cálculo efetivado pela Administração e, assim sendo, importou em renúncia tácitapor parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a fluir integralmente a partir da publicação do referidoMemorando e não pela metade. No mais, também restou decidido pelos membros da TNU - Turma Nacional deUnifornização, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, que em se tratando de ação proposta dentrodo prazo prescricional, ou seja, quando transcorridos menos de cinco anos entre a data da publicação doMemorando-Circular Conjunto n o. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, e o ajuizamento da demanda, não incide aprescrição qüiqüenal, e, nesta hipótese, os efeitos financeiros da revisão retroagem à data de concessão do benefíciorevisando.”8. Hipótese em que o INSS recorreu e fixou como objeto do recurso a análise de uma matéria de ordem pública(prescrição). O Tribunal, ao analisá-la, estará o fazendo através do efeito devolutivo (e não translativo), pois tal matéria foifixada como objeto recursal, o que redundará na reforma para a pior da decisão, e, via de conseqüência, em violação doprincípio da proibição da reformatio in pejus, conquanto, ao recorrer, a parte não tem interesse jurídico em piorar asucumbência em que já se encontra.9. Quanto aos encargos moratórios, a redação original do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (artigo incluído pela MP2.180-35/2001) fixava juros de mora de 0,5% ao mês “nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento deverbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos”. Não tinha incidência, portanto, em condenaçõesreferentes a questões tributárias, previdenciárias, assistenciais e de responsabilidade civil, dentre outras.10. Com o advento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, em toda e qualquer

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condenação imposta à Fazenda Pública, “para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação damora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e jurosaplicados à caderneta de poupança”.11. Os critérios de correção monetária e de juros de mora decorrem de lei, e, nestes casos, a lei nova tem incidênciaimediata, inclusive sobre os processos que já se encontravam em curso (STF, Rcl 2.683 e RE 453.740; STJ, EREsp1.207.197 e REsp 1.205.946).12. Em 14 de março de 2013, o STF, ao julgar as ADIns 4.357 e 4.425, tendo por objeto a (in)constitucionalidade dediversas normas da EC 62/2009, decidiu que (i) o índice de correção da poupança (TR) não é suficiente nem adequado àfinalidade de recompor o valor da moeda e que (ii) a Fazenda Pública não pode pretender impor correção e juros nas suascondenações por índices diversos daqueles que pratica, nas mesmas relações jurídicas, em sentido contrário. Declarou,então, a inconstitucionalidade material das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e“independentemente de sua natureza” constante do § 12 do art. 100 da Constituição da República, na redação dada pelaEC 62/2009, e, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009 na parte em que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei9.494/1997. Decidiu, ainda, que aos precatórios de natureza tributária devem ser aplicados os mesmos juros de moraincidentes sobre o crédito tributário.13. Instaurou-se dúvida quanto à abrangência do que foi decidido pelo STF. A fundamentação apontava ainconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 apenas na parte em que determinava o uso da TRcomo fator de correção monetário das condenações da Fazenda Pública, mantida íntegra a regra que determina o empregodos juros remuneratórios da poupança como índice de juros de mora; entretanto, as notícias a respeito do julgamentoveiculadas no próprio site do STF fizeram crer que a declaração de inconstitucionalidade atingiu o art. 5º da Lei 11.960/2009por inteiro – compreendendo, portanto, também a regra sobre os juros de mora.14. A decisão proferida pelo STF em matéria de inconstitucionalidade produz resultado a partir da publicação da ata dasessão de julgamento, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado (STF, Rcl 3.473 e 2.576, AI636933).15. O julgamento das ADIns 4.357 e 4.425 não estava encerrado, uma vez que havia requerimento expresso de modulaçãodos efeitos da decisão. Diante disto, em 11 de abril de 2013, o Relator para acórdão, Ministro Luiz Fux, instado por petiçãodo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que noticiava a paralisação do pagamento de precatórios poralguns Tribunais de Justiça, determinou monocraticamente, até o julgamento da modulação dos efeitos das ADIns 4.357 e4.425, a continuidade do pagamento dos precatórios nos moldes da própria EC 62/2009: “A decisão do Plenário doSupremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, assentando ainvalidade de regras jurídicas que agravem a situação jurídica do credor do Poder Público além dos limitesconstitucionalmente aceitáveis. Sem embargo, até que a Suprema Corte se pronuncie sobre o preciso alcance da suadecisão, não se justifica que os Tribunais Locais retrocedam na proteção dos direitos já reconhecidos em juízo. Carece defundamento, por isso, a paralisação de pagamentos noticiada no requerimento em apreço. Destarte, determino, adcautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aospagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívidapública, sob pena de sequestro.”16. Em 24/10/2013, o STF ratificou a decisão do Ministro Luiz Fux e deu início à votação da modulação, com aapresentação, por este, de voto no sentido de apenas modular no tempo os efeitos da inconstitucionalidade do § 15 do art.100 e do art. 97 do ADCT (mantendo, portanto, a eficácia ex tunc da inconstitucionalidade do § 12 do art. 100), ao que seseguiu o pediu de vista do Ministro Roberto Barroso – interrompendo o julgamento (ainda não retomado).17. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursosrepetitivos), que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiuapenas à utilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei9.494/2009 em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante dainconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo aexistência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias).18. Surgiu, então, nova questão: o decidido pela Primeira Seção do STJ (IPCA-E para correção monetária dascondenações da Fazenda Pública) deve ser aplicado pelos juízes de imediato ou, por força da decisão do Min. Luiz Fux(referendada pelo STF), todos os efeitos das ADIns 4.357 e 4.425 estão suspensos, devendo ser utilizada a TR, comomanda o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009? Noutras palavras: qual aabrangência da decisão do STF que, posteriormente ao julgamento das ADIns, suspendeu os efeitos deste?19. Quanto ao STF, os seis Ministros que até agora puderam se manifestar divergem sobre o alcance da própria decisão.Quatro Ministros proferiram decisões liminares em Reclamações ajuizadas contra acórdãos que adotaram índices decorreção monetária diversos da TR: Teori Zavascki (Rcl 16.745), Luiz Fux (Rcl 16.981), Cármen Lúcia (Rcl 16.855), DiasToffoli (Rcl 16.651). Em sentido contrário, os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl17.200) indeferiram as liminares, tendo este último adotado a seguinte fundamentação: “O pronunciamento [do Min. LuizFux] foi direcionado não ao Superior, atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. Sua Excelência objetivouevitar a babel no tocante à definição do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros da mora, presente adeclaração de inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’,constante do § 12 do artigo 100 da Carta da República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 62/2009.Consoante se verifica no ato tido por inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dos pagamentos elevantamentos de valores pela Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestação jurisdicional pelosdemais órgãos judiciários. Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo de atalho visandodecisão passível de ser prolatada apenas na via da recorribilidade.”20. O STJ mantém a orientação firmada no REsp 1.270.439 (que foi julgado durante a vigência da decisão do Min. LuizFux) no sentido de afastar a TR prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e empregar o IPCA-E para as condenações da

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Fazenda Pública (2ª Turma, Ag no AREsp 18272; 6ª Turma, AgRg no REsp 1086740), mantido o INPC para ascondenações em matéria previdenciária por força do art. 41-A da Lei 8.213/1991 (1ª Turma, REsp 1.272.239 e AGRESP1.263.644) e a SELIC para as condenações em matéria tributária.21. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão do Min. Luiz Fuxcomo sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamentodos precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normasinstituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cujos pagamentos foramparcelados, ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, nãoesvazia o conteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária,uma vez que esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios. Tanto é assimque o art. 27 da Lei 12.919/2013, com efeitos a partir de 01/01/2014, adotou o INPCA-E como fator de correção monetáriados precatórios: “A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição Federal,inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2014, avariação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE”.22. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos osprocessos envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados novoto condutor do Min. Luiz Fux na ADIn 4.42523. Rendo-me à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, para considerar aplicáveis às condenações daFazenda Pública desde 30/06/2009, por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes aquestões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questõesassistenciais). A sentença encontra-se de acordo com o entendimento adotado por esta Turma Recursal.24. Recurso do INSS conhecido e improvido. Réu isento de custas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dehonorários advocatícios de 10% do valor da condenação, na forma do art. 55, “caput”, da Lei 9.099/1995.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

32 - 0100914-36.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.100914-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IVAMAR SERRA(ADVOGADO: SC013520 - CARLOS BERKENBROCK, SC024692 - RODRIGO FIGUEIREDO, SC015426 - SAYLESRODRIGO SCHUTZ.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDARAUPP.).RECURSO Nº 0100914-36.2012.4.02.5052/01RECORRENTE: IVAMAR SERRARECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. INSTITUIÇÃO DE PRAZO DE DECADÊNCIA PARA PLEITEAR A REVISÃO DARMI. INCIDÊNCIA SOBRE OS BENEFÍCIOS JÁ EXISTENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO OU AATO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO IMPROVIDO.1. A parte autora opôs recurso inominado em face da sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, naforma do art. 269, IV, do CPC (decadência). Alega que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991,introduzido pela MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/1997), não surte efeitos sobre relações jurídicas constituídasantes da sua entrada em vigor. Contrarrazões às fls. 56/59.2. Na redação original da Lei 8.213/1991, o art. 103 enunciava que “Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5(cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menoresdependentes, dos incapazes ou dos ausentes”, de modo que a lei não contemplava, para os benefícios do regime geral, afigura da “prescrição de fundo de direito”.3. A Medida Provisória 1.523-9, de 27.06.1997, alterou o art. 103 da Lei 8.213/1991 para instituir o prazo decadencial de dezanos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao dorecebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão de indeferimento.Para os benefícios já existentes, considera-se a data do primeiro pagamento posterior à publicação da MP (14.07.1997, cf.art. 41, § 4º, da Lei 8.213/1991), de modo que o prazo decadencial começou a fluir em 01.08.1997.4. A garantia do art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988 não veda a incidência de novos prazos de prescrição ou decadência àsrelações já em curso, desde que sua fluência comece da lei que os instituiu, não se computando o período pretérito (STF,ADI-MC 1.715 e RE 21.341). O segurado tem direito a que seu benefício, quanto aos seus elementos essenciais, observe alei em vigor no momento em que preencheu todos os requisitos para a sua aquisição (STF, RE 415454), mas não temdireito à imutabilidade de todo o regime jurídico atinente ao benefício (STF, 1ª Turma, RE 278.718), especialmente prazosprescricionais e decadenciais, que não integram o conteúdo do direito à prestação previdenciária.5. A Medida Provisória 1.663-15, de 22.10.1998, convertida na Lei 9.711/1998, reduziu o prazo decadencial de dez paracinco anos. Segundo a clássica lição de ANTÔNIO LUIZ DA CÂMARA LEAL, “Estabelecendo a nova lei um prazo maiscurto de prescrição, essa começará a correr da data da nova lei, salvo se a prescrição iniciada na vigência da lei antigaviesse a completar-se em menos tempo, segundo essa lei, que, nesse caso continuaria a regê-la, relativamente ao prazo”.

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O primeiro pagamento posterior à MP deu-ocorreu em 13.11.1998, de modo que o prazo decadencial começou a fluir em01.12.1998, a consumar-se em 01.12.2003.6. Antes da consumação do prazo de cinco anos, a Medida Provisória 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004,restabeleceu o prazo de dez anos previsto na redação imediatamente anterior do art. 103 da Lei 8.213/1991.7. Restabelecido o prazo de decadência de dez anos, o termo inicial de sua fluência não continua sendo 01.12.1998,voltando a ser 01.08.1997, pois a norma prevê como termo inicial o primeiro dia do mês seguinte ao primeiro pagamentofeito após a concessão do benefício, sendo vedado apenas o aproveitamento do tempo em que a lei não previa prazodecadencial algum (TNU, PEDILEF 200871610029645). Logo, para todos os benefícios concedidos até junho de 1997, odireto de instar o INSS, seja pela via administrativa, seja pela via judicial, a revisar ou recalcular o valor da Renda MensalInicial (RMI) está extinto desde 01.08.2007.8. É fato que, com a edição da Medida Provisória 1.663-15, o prazo decadencial transcorrido antes de 01.12.1998 haviasido descartado, mas apenas para prestigiar o princípio da não-surpresa, em situação específica na qual o prazodecadencial foi reduzido de dez para cinco anos. A partir do momento em que o prazo de dez anos foi retomado, admite-seo aproveitamento do primeiro termo inicial sem ferir, no caso, o ideal da segurança jurídica (porque dessa interpretação,extrai-se a conclusão de que, quando publicada a Medida Provisória 138/2003, os aposentados e pensionistas tinham umprazo residual de três anos e nove meses antes da decadência do direito de provocar a revisão da RMI de seus benefícios).9. Neste sentido, a jurisprudência do STJ (RESP 1.309.529), da TNU (Súmula 64: “O direito à revisão do ato deindeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos.”), e da TRU da 2ªRegião (Súmula 8: “Em 01.08.2007 operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefícioprevidenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 daLei nº 8.213/91.”).10. O prazo decadencial se restringe, nos termos da lei, aos casos em que o benefício foi concedido, não incidindo noscasos de indeferimento do requerimento de benefício ou em que o segurado/pensionista se insurge contra os critérios deatualização do valor da prestação.11. No caso concreto, a parte autora, que não é menor, incapaz nem ausente (art. 79 da Lei 8.213/1991), pretendiacompelir o INSS a rever a RMI de seu benefício, concedido há mais de dez anos, razão pela qual, diante da incidência daregra do art. 103 da Lei 8.213/1991, o processo deve ser extinto com julgamento do mérito, mediante pronúncia dadecadência do direito à revisão (art. 269, IV, do CPC).12. Recurso da parte autora conhecido e improvido. Defiro o benefício de gratuidade de justiça conforme requerido.Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, peloprazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma

33 - 0002897-65.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.002897-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VANIA MARIANO SILVAGOMES (ADVOGADO: ES017197 - ANDERSON MACOHIN, ES018046 - BRUNA APARECIDA DE MELLO COSTA,ES015314 - ANA MARIA FERNANDES ALBUQUERQUE, ES013181 - ALESSANDRA PATRICIA DE SOUZAALBUQUERQUE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSABRITO.).RECURSO Nº 0002897-65.2012.4.02.5051/01RECORRENTE: VANIA MARIANO SILVA GOMESRECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI8.213/1991. MEMORANDO 21/DIRBEN/PFE/INSS, DE 15/04/2010 IMPORTOU INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZOPRESCRICIONAL. RENUNCIA AO PRAZO CONSUMADO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.EFEITOS FINANCEIROS DA REVISAO RETROAGEM À DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REVISANDO.ENTENDIMENTO DA TNU. ANÁLISE DE OFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.1. A parte autora recorreu da sentença que julgou procedente a pretensão autoral (revisão do benefício na forma do art. 29,II, da Lei 8.213/1991), ressalvando, porém, que o pagamento das diferenças devidas deveria observar a prescriçãoqüinqüenal (parcelas anteriores aos 05 anos a contar de 15/04/2010 - data da edição do Memorando-Circular conjunto n.21/DIRBEN/PFEINSS). Requer que o prazo prescricional limite-se ao qüinqüênio que antecedeu a edição doMemorando-Circular conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010, ou seja, que se considerem prescritas apenas asparcelas vencidas antes de 15/04/2005. Sem contrarrazões.2. Conforme julgamento realizado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) o prazoprescricional do direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários pelo artigo 29, inciso II, daLei n o. 8.213/91, tem por termo inicial o Memorando-Circular Conjunto n o. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010,uma vez que o ato administrativo reconheceu publicamente a ilegalidade do cálculo efetivado pela Administração e, assimsendo, importou em renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a fluirintegralmente a partir da publicação do referido Memorando e não pela metade.3. No mais, também restou decidido pelos membros da TNU - Turma Nacional de Unifornização, no julgamento doIncidente de Uniformização de Jurisprudência, que em se tratando de ação proposta dentro do prazo prescricional, ou seja,

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quando transcorridos menos de cinco anos entre a data da publicação do Memorando-Circular Conjunto n o.21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, e o ajuizamento da demanda, não incide a prescrição qüiqüenal, e, nestahipótese, os efeitos financeiros da revisão retroagem à data de concessão do benefício revisando.4. No caso, o pedido de revisão relaciona-se a benefícios concedidos nos períodos de 17.03.2007 (NB 519.894.752-7),12.09.2006 (NB 517.914.759-6) e 26.03.2007 (NB 520.000.681-0) e considerando que a presente demanda foi ajuizada04/07/2012 (fl. 01), antes do decurso do prazo prescricional de 5 (anos) contados da publicação do referidoMemorando-Circular, não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas e os efeitos financeiros da revisãoretroagem à data de concessão do benefício revisando.5. Observo, todavia, que a sentença recorrida encontra-se, no que se refere à prescrição, nos exatos termos em quepretendidos no recurso, o que acarreta ausência de interesse recursal.6. Por outro lado, há que se modificar o entendimento adotado na sentença no pormenor, pois não se coaduna com oposicionamento adotado por esta Turma Recursal, conforme razões acima expendidas.7. Não conheço do presente recurso inominado. Modifico, de ofício, a sentença no que se refere à prescrição (questão deordem pública), considerando que a mesma tem por termo inicial a data da publicação Memorando-Circular Conjunto n o.21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, e, portanto, os efeitos financeiros da revisão retroagem à data de concessãodo benefício, não havendo que se falar, portanto, em parcelas prescritas na hipótese. Sem condenação em custas, nem emhonorários advocatícios, uma vez que a literalidade do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, exige que haja recorrente vencido,sendo que, na hipótese, o recurso sequer foi conhecido (Processo: ACJ 18977820118070011 DF0001897-78.2011.807.0011 Relator WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO Julgamento:31/01/2012 órgão Julgador1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal Publicação: 13/03/2012, DJ-e Pág. 222).É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

34 - 0002870-85.2012.4.02.5050/02 (2012.50.50.002870-7/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GISELA PAGUNG TOMAZINI.) x DIOLINDO VIEIRA DOS SANTOS (ADVOGADO:ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI, SC015426 - SAYLES RODRIGO SCHUTZ, ES021038 - CARLOSBERKENBROCK.).RECURSO Nº 0002870-85.2012.4.02.5050/02RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): DIOLINDO VIEIRA DOS SANTOSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA DAAÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2320-59.2012.403.6183. INTERESSE DE AGIR. MEMORANDO 21/DIRBEN/PFE/INSS, DE15/04/2010 IMPORTOU INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RENUNCIA AO PRAZOCONSUMADO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISAORETROAGEM À DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REVISANDO. ENTENDIMENTO DA TNU. ORIENTAÇÃOFIRMADA PELO STJ NO SENTIDO DE QUE O STF, AO JULGAR AS ADINS 4.357 E 4.425, APENAS DECLAROU AINCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. RECURSO IMPROVIDO.

O INSS interpôs recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora derevisão de benefício, na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/1991. Em suas razões, sustenta, falta de interesse de agir emrazão do acordo celebrado nos autos da ação civil pública de nº 00023205920124036183, a não interrupção do prazoprescrição pela edição do Memorando-circular conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010 e aplicabilidade da lei11.960/2009 no que diz respeito à correção monetária. Prequestionamento: arts. 5º, XXXV, 37 e 250, todos da CRFB/1988.Sem contrarrazões.

A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se diretamente às condições da ação. Inexistindo prova da negativado INSS em conceder o benefício, torna-se impossível aferir o interesse processual da parte, isto é, a necessidade deajuizamento da demanda e a utilidade da tutela jurisdicional pleiteada (STJ – REsp 201200356194 – Relator MinistroHerman Benjamin – Segunda Turma – DJE 28/05/2012; STJ - AgREsp 201202306619 – Relator Ministro Humberto Martins– Segunda Turma - DJE 28/06/2013; e Enunciado nº 70 do Fonajef).

3. Todavia, na hipótese específica dos autos (revisão de benefício com base no art. 29, II, da Lei 8.213/1991), éabsolutamente dispensável o prévio requerimento administrativo, uma vez que o INSS indeferirá o pleito de revisão epagamento imediatos.

4. O Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, e o Memorando-Circular 28/INSS/DIRBEN, de17/09/2010, apontavam em direção à pronta satisfação da pretensão dos segurados e pensionistas referente ao art. 29, II,da Lei 8.213/1991 na via administrativa, de modo que lhes faltava interesse processual para agir em juízo. A diretriz contidanos dois Memorandos foi superada pela homologação judicial de acordo na Ação Civil Pública 2320-59.2012.403.6183,instituindo escalonamento de até dez anos para a revisão dos benefícios e pagamento dos atrasados. Conseqüentemente,se alguém pleitear a revisão referente ao art. 29, II, da Lei 8.213/1991 na via administrativa, o INSS necessariamenteresponderá que o pleito será atendido conforme o cronograma homologado: a depender da idade do requerente, do

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montante a receber, e da (in)existência de urgência, o pagamento poderá ocorrer apenas em 2022.

5. Em regra, a sentença proferida em Ação Civil Pública, seja de procedência, seja de improcedência, faz coisa julgada ergaomnes, exceto se a improcedência decorrer de falta de provas (art. 16 da Lei 7.347/1985). Entretanto, em se tratando dedireitos individuais homogêneos, a sentença em ação coletiva (mesmo em matéria não relativa a Direito do Consumidor)apenas fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido (art. 103, III, da Lei 8.078/1990 c/c art. 21 da Lei7.347/1985), excluída, portanto, a transação. Por mais razoável que seja o cronograma de pagamento estabelecido emacordo firmado entre o MPF e o INSS, aqueles que se sentirem prejudicados não estão a ele vinculados.

6. Evidente o interesse de agir em juízo para obter a revisão do benefício e o imediato pagamento das diferenças semsujeição ao cronograma estabelecido em Ação Civil Pública.

7. No que se refere à prescrição, essa Turma Recursal mudou seu entendimento e passou a se posicionar emconformidade com recentes julgados da TNU. Conforme julgamento realizado pela Turma Nacional de Uniformização dosJuizados Especiais Federais (TNU) o prazo prescricional do direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefíciosprevidenciários pelo artigo 29, inciso II, da Lei n o. 8.213/91,tem por termo inicial o Memorando-Circular Conjunto no.21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, uma vez que o ato administrativo reconheceu publicamente a ilegalidade docálculo efetivado pela Administração e, assim sendo, importou em renúncia tácita por parte do INSS aos prazosprescricionais em curso, que voltaram a fluir integralmente a partir da publicação do referido Memorando e não pelametade.

8. No mais, também restou decidido pelos membros da TNU - Turma Nacional de Unifornização, no julgamento doIncidente de Uniformização de Jurisprudência, que em se tratando de ação proposta dentro do prazo prescricional, ou seja,quando transcorridos menos de cinco anos entre a data da publicação do Memorando-Circular Conjunto n o.21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, e o ajuizamento da demanda, não incide a prescrição qüiqüenal, e, nestahipótese, os efeitos financeiros da revisão retroagem à data de concessão do benefício revisando.

9. No caso, o pedido de revisão relaciona-se a benefícios concedidos nos períodos de 03.07.2002 a 19.08.2004 (NB100.307.698-7) e a partir de 20.08.2004 (NB 506.253.259-7), e considerando que a presente demanda foi ajuizada em12.06.2012 (fl. 01), antes do decurso do prazo prescricional de 5 (anos) contados da publicação do referidoMemorando-Circular, não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas e os efeitos financeiros da revisãoretroagem à data de concessão dos benefícios revisandos.

10. No que se refere à correção monetária, a sentença recorrida também merece reforma. Em 26/06/2013, a PrimeiraSeção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos), que a declaração deinconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas à utilização da TR como critériode correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009 em relação aos juros de mora(exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante da inconstitucionalidade da TR, as condenaçõesda Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a existência de leis específicas (por exemplo,SELIC para as dívidas tributárias).

11. Os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) consideram que “Opronunciamento [do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior, atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais dejustiça. Sua Excelência objetivou evitar a babel no tocante à definição do índice a ser aplicado para a atualização monetáriae juros da mora, presente a declaração de inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica dacaderneta de poupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta da República, na redação imprimida pela EmendaConstitucional nº 62/2009. Consoante se verifica no ato tido por inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir aparalisação dos pagamentos e levantamentos de valores pela Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstara prestação jurisdicional pelos demais órgãos judiciários. Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal,servindo de atalho visando decisão passível de ser prolatada apenas na via da recorribilidade.”

12. Entendo que a decisão do Min. Luiz Fux deve ser interpretada como sendo destinada única e exclusivamente aosPresidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento dos precatórios até que o STF discipline asconseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas instituídas pela EC 62/2009 sobre relaçõescontinuativas em curso (por exemplo, precatórios cujo pagamento foi parcelado, ou que foram pagos fora da ordemcronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o conteúdo da declaração deinconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez que esta não interfere emrelações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios.13. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos osprocessos envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados novoto condutor do Min. Luiz Fux na ADI 4.425.

14. Deste modo, rendendo-me à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, considero aplicáveis às condenaçõesda Fazenda Pública desde 30/06/2009, por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes aquestões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões

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assistenciais).

15. Destaco não haver que se falar em reformatio in pejus na hipótese, por se tratarem as questão afetas à prescrição eaos encargos legais de matérias de ordem pública, passíveis de análise em qualquer tempo e grau de jurisdição, tendo emvista o efeito translativo dos recursos.

16. Não houve violação aos preceitos constitucionais invocados.

17. Recurso do INSS conhecido e improvido. Reformo, de ofício, a sentença, para afastar a prescrição qüinqüenal econsiderar que a mesma tem por termo inicial a data da publicação do Memorando-Circular Conjunto n o.21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, e, portanto, os efeitos financeiros da revisão retroagem à data de concessãodo benefício, não havendo prescrição de nenhuma parcela na hipótese; bem como para determinar, a partir de 30/06/2009,a aplicação do INPC no cálculo das diferenças devidas, como critério de correção monetária. Réu isento de custas (art. 4º,I, da Lei 9.289/1996). Condeno o recorrente, vencido, em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação (art. 55,caput, da Lei 9.099/1995).

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

35 - 0005910-80.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005910-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.) x GERALDO LOPES RODRIGUES (ADVOGADO:ES005916 - KATIA BOINA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 2009.50.50.005910/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: GERALDO LOPES RODRIGUESRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INSTRUTOR DE ENSINO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. AHABITUALIDADE E A PERMANÊNCIA NÃO PRESSUPÕEM SUBMISSÃO CONTÍNUA AO AGENTE NOCIVO DURANTETODA A JORNADA DE TRABALHO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE AUTORA QUANTO AORECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RELATIVO AOS PERÍODOS DE 01/02/1971 a 31/08/1972; 01/11/1972 a30/06/1973, 16/10/1973 a 25/11/1973, 01/08/1975 a 07/05/1976, 02/05/1977 a 14/06/1978 e 26/07/1978 a 03/06/1980DIANTE DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA PARTEAUTORA NÃO CONHECIDO.1. O INSS interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora,para reconhecer tempo de atividade especial no período de 01/10/1985 a 05/03/1997. Alega, em síntese, que a exposiçãoao agente nocivo hidrocarboneto não se dava durante toda a jornada de trabalho, mas somente durante as aulas práticasde mecânica (instrutor de ensino). A parte autora, por sua vez, recorre argumentando que a sentença não considerou outrascontribuições realizadas em outros locais de trabalho: 01/02/1971 a 31/08/1972; 01/11/1972 a 30/06/1973, 16/10/1973 a25/11/1973, 01/08/1975 a 07/05/1976, 02/05/1977 a 14/06/1978 e 26/07/1978 a 03/06/1980.2. Os conceitos de habitualidade e permanência surgiram com o advento da Lei 9.032/1995 e regulamento posterior(Decreto 2.172/1997). A edição do Decreto 4.882, de 19/11/2003 acabou de vez com quaisquer dúvidas a respeito dosconceitos de habitualidade e permanência contidos no texto da lei previdenciária ao dispor, de modo bastante abrangente,que se refere ao trabalho “no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivoseja indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço”. Com isso, ficou claro que a simples existência deagente nocivo no local de trabalho ao qual o trabalhador esteja exposto como dever inerente à sua função de tal forma quefaça parte de sua rotina, é o suficiente para caracterizar atividade com risco permanente. Dessa forma, a exposição a umaou oito horas diárias aos agentes nocivos, pode se tornar irrelevante quando, pela natureza do risco e da atividade, tem otrabalhador que suportar a nocividade que é indissociável de suas atribuições3. A exposição a hidrocarbonetos (óleos lubrificantes, óleo diesel e graxa) enseja o reconhecimento do tempo de serviçocomo especial. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou àintegridade física referidas no artigo 57 , § 3º , da Lei 8.213 /91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivodurante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita aodesenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Hipótese em que o seguradose expunha de forma habitual e diária a óleos lubrificantes, óleo diesel e graxa. Comprovada a exposição do segurado aagente nocivo (fls. 49/50), na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se aespecialidade do tempo de labor correspondente4. A pretensão autoral se limita ao reconhecimento, como tempo exercido sob condições especiais, do período em quelaborou como instrutor de ensino no SENAI (a partir de 01/10/1985).5. Os períodos mencionados pela parte autora no recurso (01/02/1971 a 31/08/1972; 01/11/1972 a 30/06/1973, 16/10/1973a 25/11/1973, 01/08/1975 a 07/05/1976, 02/05/1977 a 14/06/1978 e 26/07/1978 a 03/06/1980), entretanto, não foram objetode controvérsia, máxime considerando já terem sido computados como tempo de serviço pela própria autarquiaprevidenciária por ocasião do requerimento administrativo (fls. 196/197).6. Carece de interesse recursal a parte autora que pretende obter reconhecimento de tempo de serviço já computado

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administrativamente pelo INSS e que não foi, sequer, objeto da demanda.7. Recurso do INSS conhecido e improvido. Recurso da parte autora não conhecido por falta de interesse recursal. Semcondenação em custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 55, caput,da Lei 9.099/1995).É o voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma

36 - 0003509-45.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.003509-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICAFEDERAL (ADVOGADO: ES009181 - ERIKA SEIBEL PINTO.) x ROBERTO ROMEU KELLER (ADVOGADO: ES012978 -CLAUDIO DOS SANTOS, ES045877 - SIMONE AFONSO LARANJA, ES011774 - MARIANE AMANTINO CSASZAR,ES005936 - ARMANDO MOREIRA MACEDO.).RECURSO DE SENTENÇA N. 0003509-45.2008.4.02.5050/01RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRECORRIDO(A): ROBERTO ROMEU KELLERRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

RECURSO INOMINADO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TRATO SUCESSIVO.SÚMULA 398, DO STJ E SÚMULA 28, DO TRF DA 2ª REGIÃO. REQUISITOS LEGAIS. OPÇÃO PELO FGTS EM21.05.1970. EXAUSTÃO DE ESFORÇOS PARA LOCALIZAR OS EXTRATOS DA CONTA VINCULADA SEM SUCESSO.IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE DESCUMPRIMENTO POR PARTE DOS BANCOS QUE GERIAM O FUNDO.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ANÁLISE DE OFÍCIO. ACORDO PELA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. FALTA DEINTERESSE DE AGIR EM JUÍZO. RECURSO PROVIDO.

1. A CEF interpôs recurso em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora no sentido de proceder àrevisão de todos os cálculos dos juros creditados a sua conta do FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO –FGTS, aplicando-lhe a taxa progressiva de juros remuneratórios do artigo 4º da Lei 5.710/1966 e legislação superveniente,devidamente corrigido, no valor de R$ 2.580,00 (dois mil, quinhentos e oitenta reais). Alega, em síntese, impossibilidade dejulgamento do feito, ante a ausência dos extratos (muito embora tenha diligenciado as informações perante os bancosdepositários anteriores); que a empresa pública não tem responsabilidade pelos extratos das contas vinculadas de FGTSreferente a período anterior a 14/05/1991; inversão do ônus da prova (no caso de insucesso da CEF na aquisição dosextratos, não se deve presumir a verdade dos fatos alegados pelo fundista); a necessidade de extinção do feito, semresolução de mérito e a impossibilidade de utilização dos parâmetros fixados na sentença para apuração do valor devido.Contrarrazões às fls. 148/152.

2. A prescrição das ações de cobrança do FGTS é trintenária, conforme entendimento firmado na Súmula 210, do STJ e naSúmula 28, do Eg. Tribunal Regional Federal , da 2ª Região, do seguinte teor: “Nas ações em que se discute a correçãomonetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS a prescrição é trintenária, bem como, naqueles em que se discute aaplicação da taxa progressiva de juros, pois aos acessórios aplicam-se as regras adotadas para o principal”.

Desta sorte, em se tratando de atualização de saldo de FGTS e por cuidar de obrigação sucessiva, que se renova mês amês, resta evidente que a prescrição atinge tão somente os créditos vencidos e, neste sentido, para afastar qualquercontrovérsia sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 398, in verbis: “A prescrição da ação para pleitearos juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelasvencidas”.

No caso, observa-se que o titular da conta fundiária possuía vinculo empregatício com a USIMINAS iniciado em 21/05/1970(fl. 18), com saída em 01/06/1981, tendo sido feita a opção pelo FGTS em 21/05/1970 (fl. 19). Assim sendo, tendo sido apresente demanda ajuizada em 17/06/2008, foram atingidas pela prescrição as parcelas correspondentes ao períodoanterior a 17/06/1978.

3. No mérito, em se tratando de revisão de valores de conta vinculada, é sabido que quando da criação do FGTS pela Lei nº5.107/1966, havia dispositivo legal que previa a aplicação aos saldos das contas vinculadas da taxa progressiva de juros, ouseja, no primeiro ano era aplicada a taxa de 3% (três por cento) ao ano, no segundo 4% (quatro por cento) ao ano, e assimsucessivamente, até o limite de 6% (seis por cento) ao ano (Artigo 4o), desde que permanecesse o trabalhador na mesmaempresa durante o período de 10 (dez) anos.

Com a Lei nº 5.705/1971, reduz-se a aplicação dos juros nos saldos das contas vinculadas do FGTS para 3% (três porcento) ao ano, ressalvado o direito daqueles trabalhadores já empregados antes da publicação do diploma legal emcomento.

Logo depois, com a publicação da Lei nº 5.958/1973, reconhece-se o direito dos trabalhadores não optantes do FGTS, masque já eram empregados antes de setembro de 1971 (data da Lei no 5.705/1971), de optarem por aquele regime,aplicando-se às contas vinculadas, nesses casos, a taxa progressiva de juros, devendo eventual interessando, nessahipótese, comprovar ter manifestado opção retroativa.

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Assim sendo, quando a opção pelo regime de FGTS tenha ocorrido posteriormente à Lei 5.705, mas com efeito retroativo,desde que houvesse concordância do empregador ( Lei 5.958/73), tudo conforme já sumulado pelo STJ (Súmula 154) epelo Tribunal Regional Federal, da 2ª Região , Súmula 04 do seguinte teor: "A opção pelo FGTS, com efeito retroativo, naforma da Lei nº 5958/73, assegura ao optante o direito à taxa progressiva de juros prevista na Lei nº 5107/66".

Em última análise, nos termos do disposto nos Artigos 4º da Lei no 5.107/1966, Artigo 1º, da Lei no 5.705/1971 e Artigo 1º,da Lei no 5.958/1973, bem como pelo regime da Lei n o. 8.036/90, é necessário o preenchimento de dois requisitos, para sepermitir a efetiva progressividade dos juros de 3% (três por cento) para 6% (seis por cento), a saber: (1) a demonstraçãoinequívoca da existência do contrato de trabalho no período de 01/01/1967 a 22/09/1971, com opção pelo FGTS, ou composterior opção retroativa; e (2) a permanência em uma mesma relação de trabalho por um prazo mínimo de dez anos.

4. No caso concreto, como afirma e comprova a parte autora, o seu contrato de trabalho com a USIMINAS iniciou-se em21/05/1970 (fl. 18), tendo optado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho em 21/05/1970 (fl. 19), com rescisãoem 01/06/1981, conforme fl. 18 dos presentes autos. Ora, para a incidência da taxa é imprescindível a demonstração deque houve trabalho em período anterior a 22.09.1971, com opção pelo Fundo, ou posterior opção retroativa e, ainda, apermanência na empresa por período mínimo de dez 10 (dez anos), condições efetivamente demonstradas pela parteautora, circunstâncias efetivamente demonstradas nos autos.

5. O art. 333, I, do CPC atribui à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, que, no caso, seria aremuneração a menor das suas contas de FGTS. Os arts. 37, caput, da CRFB/1988 e 11 da Lei 10.259/2001 impõem aosentes públicos a apresentação em juízo de todas as provas que estão em seu poder, como decorrência dos princípios dapublicidade e da cooperação dos entes públicos para a consecução do Interesse Público primário. Isto não implica,contudo, a inversão do ônus da prova: se a parte ré não tiver documentos suficientes, cabe ao autor demonstrar que houveviolação ao seu direito.

6. O STJ firmou jurisprudência, em matéria de expurgos inflacionários em contas do FGTS, no sentido de impor à CEF aapresentação dos extratos analíticos, inclusive daqueles anteriores a 1992, para fins de liquidação, sob pena de estarautorizado o arbitramento (REsp 1.108.034). A orientação se justifica porque, nessa matéria, a violação ao direito dosfundistas era fato notório, a autorizar a procedência do pedido em função da simples comprovação de existência de contacom saldo positivo no período. Em matéria de juros progressivos, entretanto, a ausência nos autos de documento que dêsuporte mínimo à alegação de que as contas de FGTS não foram remuneradas corretamente deve implicar a extinção semapreciação do mérito, por ausência de demonstração do interesse de agir, uma vez que não se pode presumir odescumprimento da lei pelos bancos que geriam fundo público.

7. A prolação de sentença terminativa, contudo, só está autorizada após a exaustão dos esforços razoáveis para elucidar averdade real. Por outro lado, se a CEF juntar informações extraídas do seu sistema de gestão do FGTS, informando que osjuros progressivos foram aplicados corretamente, presume-se verdadeira a informação, a justificar a improcedência dopedido.

8. No caso concreto, não obstante constarem nos autos todos os elementos necessários para a localização dos extratos,nem a parte autora, nem a CEF, lograram êxito em encontrá-los, apesar de terem tido oportunidade para tanto.

9. Quanto aos expurgos inflacionários, passo a sua análise de ofício, por se tratar de questão de ordem pública. Nopormenor, tem-se que, o STF, ao julgar o RE 226.855-7/RS, decidiu quais os índices adequados à correção das contas deFGTS, decisão complementada pela Súmula 252/STJ (no mesmo sentido, a Súmula 48/TRF2).

10. Como a maioria dos índices devidos foi correta e oportunamente aplicada pela CEF, tem-se que “Nas ações dereposição de valores expurgados das contas do FGTS pelos Planos Econômicos, somente são devidos os índices de16,64%, que corresponde à diferença entre o percentual devido de 42,72% e o que incidiu no mês de janeiro de 1989, e de44,80%, referente a abril de 1990 (RE nº 226.855-7/RS, decisão publicada em 13/10/2000)” (Enunciado 44 das TurmasRecursais do Rio de Janeiro), desde que demonstrada a vinculação da parte autora ao regime do FGTS nesses períodos.

11. Apesar do mal entendido decorrente da ampla divulgação dada ao acórdão do RESP 581.855/DF, o STJ, ao julgar osembargos de declaração, esclareceu que nenhum outro índice é devido aos fundistas além de 16,64% (janeiro/1989) e44,80% (abril/1990).

12. A LC 110/2001 previa a possibilidade de transação, mediante assinatura espontânea pelo fundista de Termo de Adesão,caso em que a CEF recomporia o saldo das contas de FGTS mediante aplicação dos índices de 16,64% e 44,80% em trocade pagamento parcelado e com deságio. A parte autora aderiu ao acordo, conforme se verifica dos documentos de fls.115/119 e 128.

13. Recurso da CEF conhecido e provido para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV,do CPC, quanto ao pedido de aplicação da taxa progressiva de juros às contas vinculadas ao FGTS da parte autora.Quanto ao pedido de aplicação de expurgos inflacionários sobre tais verbas, julgo extinto o processo, sem resolução demérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em virtude da adesão da parte autora aos termos da LC 110/2001. Semcondenação em custas, nem em honorários advocatícios, em vista do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

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É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal

37 - 0005587-41.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005587-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICAFEDERAL (ADVOGADO: ES009181 - ERIKA SEIBEL PINTO.) x CATHARINA ALVES LAMAS (ADVOGADO: ES011019 -GUSTAVO LUIZ BUSSULAR.).RECURSO DE SENTENÇA N. 0005587-41.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRECORRIDO(A): CATHARINA ALVES LAMASRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

RECURSO INOMINADO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TRATO SUCESSIVO.SÚMULA 398, DO STJ E SÚMULA 28, DO TRF DA 2ª REGIÃO. REQUISITOS LEGAIS. OPÇÃO PELO FGTS EM25.01.1967. EXAUSTÃO DE ESFORÇOS PARA LOCALIZAR OS EXTRATOS DA CONTA VINCULADA SEM SUCESSO.IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE DESCUMPRIMENTO POR PARTE DOS BANCOS QUE GERIAM O FUNDO.FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM JUÍZO. RECURSO PROVIDO.

1. A CEF interpôs recurso em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora no sentido de proceder àrevisão de todos os cálculos dos juros creditados a sua conta do FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO –FGTS, aplicando-lhe a taxa progressiva de juros remuneratórios do artigo 4º da Lei 5.710/1966 e legislação superveniente,devidamente corrigido. Alega, em síntese, nulidade da sentença; impossibilidade de julgamento do feito, ante a ausênciados extratos (muito embora tenha diligenciado as informações perante os bancos depositários anteriores); que a empresapública não tem responsabilidade pelos extratos das contas vinculadas de FGTS referente a período anterior a 14/05/1991;inversão do ônus da prova (no caso de insucesso da CEF na aquisição dos extratos, não se deve presumir a verdade dosfatos alegados pelo fundista) e a impossibilidade de utilização dos parâmetros fixados na sentença para apuração do valordevido. Contrarrazões às fls. 157/164.

2. A prescrição das ações de cobrança do FGTS é trintenária, conforme entendimento firmado na Súmula 210, do STJ e naSúmula 28, do Eg. Tribunal Regional Federal , da 2ª Região, do seguinte teor: “Nas ações em que se discute a correçãomonetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS a prescrição é trintenária, bem como, naqueles em que se discute aaplicação da taxa progressiva de juros, pois aos acessórios aplicam-se as regras adotadas para o principal”.

Desta sorte, em se tratando de atualização de saldo de FGTS e por cuidar de obrigação sucessiva, que se renova mês amês, resta evidente que a prescrição atinge tão somente os créditos vencidos e, neste sentido, para afastar qualquercontrovérsia sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 398, in verbis: “A prescrição da ação para pleitearos juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelasvencidas”.

No caso, observa-se que o titular da conta fundiária possuía vinculo empregatício com a Associação de Crédito eAssistência Rural do Espírito Santo iniciado em 25/01/1967 (fl. 12), com saída em 30/04/1994, tendo sido feita a opção peloFGTS em 25/01/1967 (fl. 25). Assim sendo, tendo sido a presente demanda ajuizada em 14/10/2010, foram atingidas pelaprescrição as parcelas correspondentes ao período anterior a 14/10/1980.

3. No mérito, em se tratando de revisão de valores de conta vinculada, é sabido que quando da criação do FGTS pela Lei nº5.107/1966, havia dispositivo legal que previa a aplicação aos saldos das contas vinculadas da taxa progressiva de juros, ouseja, no primeiro ano era aplicada a taxa de 3% (três por cento) ao ano, no segundo 4% (quatro por cento) ao ano, e assimsucessivamente, até o limite de 6% (seis por cento) ao ano (Artigo 4o), desde que permanecesse o trabalhador na mesmaempresa durante o período de 10 (dez) anos.

Com a Lei nº 5.705/1971, reduz-se a aplicação dos juros nos saldos das contas vinculadas do FGTS para 3% (três porcento) ao ano, ressalvado o direito daqueles trabalhadores já empregados antes da publicação do diploma legal emcomento.

Logo depois, com a publicação da Lei nº 5.958/1973, reconhece-se o direito dos trabalhadores não optantes do FGTS, masque já eram empregados antes de setembro de 1971 (data da Lei no 5.705/1971), de optarem por aquele regime,aplicando-se às contas vinculadas, nesses casos, a taxa progressiva de juros, devendo eventual interessando, nessahipótese, comprovar ter manifestado opção retroativa.

Assim sendo, quando a opção pelo regime de FGTS tenha ocorrido posteriormente à Lei 5.705, mas com efeito retroativo,desde que houvesse concordância do empregador ( Lei 5.958/73), tudo conforme já sumulado pelo STJ (Súmula 154) epelo Tribunal Regional Federal, da 2ª Região , Súmula 04 do seguinte teor: "A opção pelo FGTS, com efeito retroativo, naforma da Lei nº 5958/73, assegura ao optante o direito à taxa progressiva de juros prevista na Lei nº 5107/66".

Em última análise, nos termos do disposto nos Artigos 4º da Lei no 5.107/1966, Artigo 1º, da Lei no 5.705/1971 e Artigo 1º,

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da Lei no 5.958/1973, bem como pelo regime da Lei n o. 8.036/90, é necessário o preenchimento de dois requisitos, para sepermitir a efetiva progressividade dos juros de 3% (três por cento) para 6% (seis por cento), a saber: (1) a demonstraçãoinequívoca da existência do contrato de trabalho no período de 01/01/1967 a 22/09/1971, com opção pelo FGTS, ou composterior opção retroativa; e (2) a permanência em uma mesma relação de trabalho por um prazo mínimo de dez anos.

4. No caso concreto, como afirma e comprova a parte autora, o seu contrato de trabalho com a Associação de Crédito eAssistência Rural do Espírito Santo iniciou-se em 25/01/1967 (fl. 12), tendo optado pelo regime da Consolidação das Leis doTrabalho em 25/01/1967 (fl. 25), com rescisão em 30/04/1984, conforme fl. 12 dos presentes autos. Ora, para a incidênciada taxa é imprescindível a demonstração de que houve trabalho em período anterior a 22.09.1971, com opção pelo Fundo,ou posterior opção retroativa e, ainda, a permanência na empresa por período mínimo de dez 10 (dez anos), condiçõesefetivamente demonstradas pela parte autora, circunstâncias efetivamente demonstradas nos autos.

5. O art. 333, I, do CPC atribui à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, que, no caso, seria aremuneração a menor das suas contas de FGTS. Os arts. 37, caput, da CRFB/1988 e 11 da Lei 10.259/2001 impõem aosentes públicos a apresentação em juízo de todas as provas que estão em seu poder, como decorrência dos princípios dapublicidade e da cooperação dos entes públicos para a consecução do Interesse Público primário. Isto não implica,contudo, a inversão do ônus da prova: se a parte ré não tiver documentos suficientes, cabe ao autor demonstrar que houveviolação ao seu direito.

6. O STJ firmou jurisprudência, em matéria de expurgos inflacionários em contas do FGTS, no sentido de impor à CEF aapresentação dos extratos analíticos, inclusive daqueles anteriores a 1992, para fins de liquidação, sob pena de estarautorizado o arbitramento (REsp 1.108.034). A orientação se justifica porque, nessa matéria, a violação ao direito dosfundistas era fato notório, a autorizar a procedência do pedido em função da simples comprovação de existência de contacom saldo positivo no período. Em matéria de juros progressivos, entretanto, a ausência nos autos de documento que dêsuporte mínimo à alegação de que as contas de FGTS não foram remuneradas corretamente deve implicar a extinção semapreciação do mérito, por ausência de demonstração do interesse de agir, uma vez que não se pode presumir odescumprimento da lei pelos bancos que geriam fundo público.

7. A prolação de sentença terminativa, contudo, só está autorizada após a exaustão dos esforços razoáveis para elucidar averdade real. Por outro lado, se a CEF juntar informações extraídas do seu sistema de gestão do FGTS, informando que osjuros progressivos foram aplicados corretamente, presume-se verdadeira a informação, a justificar a improcedência dopedido.

8. No caso concreto, não obstante constarem nos autos todos os elementos necessários para a localização dos extratos,nem a parte autora, nem a CEF, lograram êxito em encontrá-los, muito embora tenham tido oportunidade para tanto.

9. Recurso da CEF conhecido e provido para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV,do CPC, quanto ao pedido de aplicação da taxa progressiva de juros às contas vinculadas ao FGTS da parte autora. Semcondenação em custas, nem em honorários advocatícios, em vista do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal

38 - 0003698-23.2008.4.02.5050/02 (2008.50.50.003698-1/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICAFEDERAL (ADVOGADO: ES009181 - ERIKA SEIBEL PINTO.) x LIVIO MONTEIRO DE OLIVEIRA (ADVOGADO:ES012978 - CLAUDIO DOS SANTOS, ES011774 - MARIANE AMANTINO CSASZAR, ES015877 - SIMONE AFONSOLARANJA, ES004271E - DOUGLAS ADAM REIS DE SOUZA, ES005936 - ARMANDO MOREIRA MACEDO.).RECURSO DE SENTENÇA N. 0003698-23.2008.4.02.5050/02RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRECORRIDO(A): LIVIO MONTEIRO DE OLIVEIRARELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

RECURSO INOMINADO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TRATO SUCESSIVO.SÚMULA 398, DO STJ E SÚMULA 28, DO TRF DA 2ª REGIÃO. REQUISITOS LEGAIS. OPÇÃO PELO FGTS EM 1968.EXAUSTÃO DE ESFORÇOS PARA LOCALIZAR OS EXTRATOS DA CONTA VINCULADA SEM SUCESSO.IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE DESCUMPRIMENTO POR PARTE DOS BANCOS QUE GERIAM O FUNDO.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACORDO PELA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. FALTA DE INTERESSE DE AGIR EMJUÍZO NAS DUAS HIPÓTESES. RECURSO PROVIDO.

1. A CEF interpôs recurso em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora no sentido de proceder àrevisão de todos os cálculos dos juros creditados a sua conta do FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO –FGTS, aplicando-lhe a taxa progressiva de juros remuneratórios do artigo 4º da Lei 5.710/1966 e legislação superveniente,devidamente corrigido, no valor de R$ 2.580,00 (dois mil, quinhentos e oitenta rais). Alega, em síntese, impossibilidade dejulgamento do feito, ante a ausência dos extratos (muito embora tenha diligenciado as informações perante os bancos

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depositários anteriores); que a empresa pública não tem responsabilidade pelos extratos das contas vinculadas de FGTSreferente a período anterior a 14/05/1991; inversão do ônus da prova (no caso de insucesso da CEF na aquisição dosextratos, não se deve presumir a verdade dos fatos alegados pelo fundista); a necessidade de extinção do feito, semresolução de mérito; a impossibilidade de utilização dos parâmetros fixados na sentença para apuração do valor devido e,por fim; a adesão do fundista ao acordo estabelecido na LC 110/2001, no que se referem aos expurgos inflacionáriosincidentes. Contrarrazões às fls. 180/184.

2. A prescrição das ações de cobrança do FGTS é trintenária, conforme entendimento firmado na Súmula 210, do STJ e naSúmula 28, do Eg. Tribunal Regional Federal , da 2ª Região, do seguinte teor: “Nas ações em que se discute a correçãomonetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS a prescrição é trintenária, bem como, naqueles em que se discute aaplicação da taxa progressiva de juros, pois aos acessórios aplicam-se as regras adotadas para o principal”.

Desta sorte, em se tratando de atualização de saldo de FGTS e por cuidar de obrigação sucessiva, que se renova mês amês, resta evidente que a prescrição atinge tão somente os créditos vencidos e, neste sentido, para afastar qualquercontrovérsia sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 398, in verbis: “A prescrição da ação para pleitearos juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelasvencidas”.

No caso, observa-se que o titular da conta fundiária possuía vinculo empregatício com a USIMINAS iniciado em 28/09/1968(fl. 15), com saída em 08/07/1980, tendo sido feita a opção pelo FGTS em 28/09/1968 (fl. 15). Assim sendo, tendo sido apresente demanda ajuizada em 24/06/2008, foram atingidas pela prescrição as parcelas correspondentes ao períodoanterior a 24/06/1978.

3. No mérito, em se tratando de revisão de valores de conta vinculada, é sabido que quando da criação do FGTS pela Lei nº5.107/1966, havia dispositivo legal que previa a aplicação aos saldos das contas vinculadas da taxa progressiva de juros, ouseja, no primeiro ano era aplicada a taxa de 3% (três por cento) ao ano, no segundo 4% (quatro por cento) ao ano, e assimsucessivamente, até o limite de 6% (seis por cento) ao ano (Artigo 4o), desde que permanecesse o trabalhador na mesmaempresa durante o período de 10 (dez) anos.

Com a Lei nº 5.705/1971, reduz-se a aplicação dos juros nos saldos das contas vinculadas do FGTS para 3% (três porcento) ao ano, ressalvado o direito daqueles trabalhadores já empregados antes da publicação do diploma legal emcomento.

Logo depois, com a publicação da Lei nº 5.958/1973, reconhece-se o direito dos trabalhadores não optantes do FGTS, masque já eram empregados antes de setembro de 1971 (data da Lei no 5.705/1971), de optarem por aquele regime,aplicando-se às contas vinculadas, nesses casos, a taxa progressiva de juros, devendo eventual interessando, nessahipótese, comprovar ter manifestado opção retroativa.

Assim sendo, quando a opção pelo regime de FGTS tenha ocorrido posteriormente à Lei 5.705, mas com efeito retroativo,desde que houvesse concordância do empregador ( Lei 5.958/73), tudo conforme já sumulado pelo STJ (Súmula 154) epelo Tribunal Regional Federal, da 2ª Região , Súmula 04 do seguinte teor: "A opção pelo FGTS, com efeito retroativo, naforma da Lei nº 5958/73, assegura ao optante o direito à taxa progressiva de juros prevista na Lei nº 5107/66".

Em última análise, nos termos do disposto nos Artigos 4º da Lei no 5.107/1966, Artigo 1º, da Lei no 5.705/1971 e Artigo 1º,da Lei no 5.958/1973, bem como pelo regime da Lei n o. 8.036/90, é necessário o preenchimento de dois requisitos, para sepermitir a efetiva progressividade dos juros de 3% (três por cento) para 6% (seis por cento), a saber: (1) a demonstraçãoinequívoca da existência do contrato de trabalho no período de 01/01/1967 a 22/09/1971, com opção pelo FGTS, ou composterior opção retroativa; e (2) a permanência em uma mesma relação de trabalho por um prazo mínimo de dez anos.

4. No caso concreto, como afirma e comprova a parte autora, o seu contrato de trabalho com a USIMINAS iniciou-se em28/09/1968 (fl. 15), tendo optado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho em 28/09/1968 (fl. 15), com rescisãoem 08/07/1980, conforme fl. 15 dos presentes autos. Ora, para a incidência da taxa é imprescindível a demonstração deque houve trabalho em período anterior a 22.09.1971, com opção pelo Fundo, ou posterior opção retroativa e, ainda, apermanência na empresa por período mínimo de dez 10 (dez anos), condições efetivamente demonstradas pela parteautora, circunstâncias efetivamente demonstradas nos autos.

5. O art. 333, I, do CPC atribui à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, que, no caso, seria aremuneração a menor das suas contas de FGTS. Os arts. 37, caput, da CRFB/1988 e 11 da Lei 10.259/2001 impõem aosentes públicos a apresentação em juízo de todas as provas que estão em seu poder, como decorrência dos princípios dapublicidade e da cooperação dos entes públicos para a consecução do Interesse Público primário. Isto não implica,contudo, a inversão do ônus da prova: se a parte ré não tiver documentos suficientes, cabe ao autor demonstrar que houveviolação ao seu direito.

6. O STJ firmou jurisprudência, em matéria de expurgos inflacionários em contas do FGTS, no sentido de impor à CEF aapresentação dos extratos analíticos, inclusive daqueles anteriores a 1992, para fins de liquidação, sob pena de estarautorizado o arbitramento (REsp 1.108.034). A orientação se justifica porque, nessa matéria, a violação ao direito dosfundistas era fato notório, a autorizar a procedência do pedido em função da simples comprovação de existência de contacom saldo positivo no período. Em matéria de juros progressivos, entretanto, a ausência nos autos de documento que dê

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suporte mínimo à alegação de que as contas de FGTS não foram remuneradas corretamente deve implicar a extinção semapreciação do mérito, por ausência de demonstração do interesse de agir, uma vez que não se pode presumir odescumprimento da lei pelos bancos que geriam fundo público.

7. A prolação de sentença terminativa, contudo, só está autorizada após a exaustão dos esforços razoáveis para elucidar averdade real. Por outro lado, se a CEF juntar informações extraídas do seu sistema de gestão do FGTS, informando que osjuros progressivos foram aplicados corretamente, presume-se verdadeira a informação, a justificar a improcedência dopedido.

8. No caso concreto, não obstante constarem nos autos todos os elementos necessários para a localização dos extratos,nem a parte autora, nem a CEF, lograram êxito em encontrá-los, apesar de terem tido oportunidade para tanto.

9. Quanto aos expurgos inflacionários, o STF, ao julgar o RE 226.855-7/RS, decidiu quais os índices adequados à correçãodas contas de FGTS, decisão complementada pela Súmula 252/STJ (no mesmo sentido, a Súmula 48/TRF2).

10. Como a maioria dos índices devidos foi correta e oportunamente aplicada pela CEF, tem-se que “Nas ações dereposição de valores expurgados das contas do FGTS pelos Planos Econômicos, somente são devidos os índices de16,64%, que corresponde à diferença entre o percentual devido de 42,72% e o que incidiu no mês de janeiro de 1989, e de44,80%, referente a abril de 1990 (RE nº 226.855-7/RS, decisão publicada em 13/10/2000)” (Enunciado 44 das TurmasRecursais do Rio de Janeiro), desde que demonstrada a vinculação da parte autora ao regime do FGTS nesses períodos.

11. Apesar do mal entendido decorrente da ampla divulgação dada ao acórdão do RESP 581.855/DF, o STJ, ao julgar osembargos de declaração, esclareceu que nenhum outro índice é devido aos fundistas além de 16,64% (janeiro/1989) e44,80% (abril/1990).

12. A LC 110/2001 previa a possibilidade de transação, mediante assinatura espontânea pelo fundista de Termo de Adesão,caso em que a CEF recomporia o saldo das contas de FGTS mediante aplicação dos índices de 16,64% e 44,80% em trocade pagamento parcelado e com deságio. A parte autora aderiu ao acordo, conforme se verifica dos documentos de fls.115/119 e 128.

13. Recurso da CEF conhecido e provido para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV,do CPC, quanto ao pedido de aplicação da taxa progressiva de juros às contas vinculadas ao FGTS da parte autora.Quanto ao pedido de aplicação de expurgos inflacionários sobre tais verbas, julgo extinto o processo, sem resolução demérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em virtude da adesão da parte autora aos termos da LC 110/2001. Semcondenação em custas, nem em honorários advocatícios, em vista do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal

39 - 0004389-66.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004389-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE BENECIO GOMES DESOUZA (ADVOGADO: ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES, ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA.) x UNIAOFEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.).RECURSO Nº 0004389-66.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: JOSE BENÍCIO GOMES DE SOUZARECORRIDO(A): UNIÃO FEDERALRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AAPOSENTADOS E PENSIONISTAS ATÉ QUE EFETIVAMENTE OCORRA A INDIVIDUALIZAÇÃO DO PAGAMENTO EMFUNÇÃO DA PRODUTIVIDADE DE CADA SERVIDOR. APOSENTADORIA OU PENSÃO INSTITUÍDA EM DATAPOSTERIOR ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 41/2003 E 47/2005. EXTENSÃO INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. A parte autora interpôs recurso em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de equiparação degratificação (GDASST) com os servidores em atividade. Alega, em síntese, que se aposentou com base no art. 3º da EC47/2005, o que lhe garante as regras de paridade e da integralidade com os servidores em atividade. Contrarrazões às fls.72/80.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 572.052, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,decidiu que, embora as gratificações de desempenho tivessem natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação dasavaliações de desempenho, transmudou-as em gratificações de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. Nomesmo sentido: (RE 476.279-0/DF; Min. Sepúlveda Pertence - Julgamento: 19/04/2007 -Órgão Julgador: Tribunal Pleno -Publicação DJ 15-06-2007) (RE 476.390-7; Min. Gilmar Mendes - Julgamento: 19/04/2007 -Órgão Julgador: Tribunal PlenoPublicação DJ 29-06-2007).3. A Constituição Federal de 1988, no art. 40, § 8º, vigente à época da instituição da gratificação em questão, disciplinandoo regime próprio de aposentadoria e pensões dos servidores públicos, assegurou, tanto em favor dos aposentados, comodos pensionistas, paridade de proventos/pensões com os vencimentos dos servidores da ativa.

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4. Diversas alterações foram introduzias no sistema previdenciário brasileiro, de forma que essa paridade de vencimentos eproventos/pensões está hoje assegurada apenas àqueles protegidos pelo art. 7º da EC 41/2003 e pelo parágrafo único doart. 3º da EC 47/2005 (quanto à paridade de vencimentos e proventos/pensões) e pelo art. 2º da EC 47/2005 (quanto àparidade de vencimentos e proventos).

5. Desta sorte, a regra de paridade entre ativos, inativos e pensionistas anteriormente existente restou suprimida e limitadaapenas aos servidores aposentados e pensões já instituídas, bem como para os que já haviam completado os requisitospara obtenção de aposentadoria ou pensão na data em que a Emenda Constitucional no. 41, de 19 de dezembro de 2003,entrou em vigor, em atenção à regra de transição prevista no artigo 7º, da aludida Emenda Constitucional. Na hipótese, oautor se aposentou em 04.02.2009 (fl. 54), data posterior à edição da Emenda Constitucional no. 41/2003, e não consta dosautos qualquer prova de estar o benefício enquadrado nas exceções previstas pelos artigos 3º e 6º, da referida emenda oupelo artigo 3º , da Emenda Constitucional no. 47/2005, portanto, não há direito à paridade pretendida.6. Dessa forma, não há que se falar em direito à paridade com os servidores da ativa e, em consequência, ao recebimentoda gratificação nos moldes pleiteados, nos termos da jurisprudência do STF.7. Recurso conhecido e improvido. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honoráriosadvocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas ascondições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão dagratuidade de justiça deferida.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

40 - 0103010-93.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.103010-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IRACEMA PIMENTEL(ADVOGADO: ES018509 - CAIO FREITAS RIBEIRO SILVA, ES012249 - FREDERICO AUGUSTO MACHADO.) x UNIAOFEDERAL (PROCDOR: LETICIA SILVEIRA B. CORREIA LIMA.).RECURSO Nº 0103010-93.2013.4.02.5050/01RECORRENTE: IRACEMA PIMENTELRECORRIDO(A): UNIÃO FEDERALRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDASST. GESST. VPI. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AAPOSENTADOS E PENSIONISTAS ATÉ QUE EFETIVAMENTE OCORRA A INDIVIDUALIZAÇÃO DO PAGAMENTO EMFUNÇÃO DA PRODUTIVIDADE DE CADA SERVIDOR. PENSÃO INSTITUÍDA EM DATA POSTERIOR ÀS EMENDASCONSTITUCIONAIS 41/2003 E 47/2005. EXTENSÃO INDEVIDA (ART. 7º DA EC 41/2003). RECURSO IMPROVIDO.1. A parte autora interpôs recurso em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de equiparação degratificações (GDPST, GESST e VPI) com os servidores em atividade. Requer, inicialmente, a gratuidade de justiça. Alega,em síntese, que para efeito de averiguação da paridade de vencimentos entre ativos e inativos, deve ser considerada a datada aposentadoria do titular do benefício e não a data do estabelecimento da pensão por morte, razão pela qual entendefazer jus à paridade prevista no art. 7º da EC 41/2003.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 572.052, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,decidiu que, embora as gratificações de desempenho tivessem natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação dasavaliações de desempenho, transmudou-as em gratificações de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. Nomesmo sentido: (RE 476.279-0/DF; Min. Sepúlveda Pertence - Julgamento: 19/04/2007 -Órgão Julgador: Tribunal Pleno -Publicação DJ 15-06-2007) (RE 476.390-7; Min. Gilmar Mendes - Julgamento: 19/04/2007 -Órgão Julgador: Tribunal PlenoPublicação DJ 29-06-2007).4. A Constituição Federal de 1988, no art. 40, § 8º, vigente à época da instituição da gratificação em questão, disciplinandoo regime próprio de aposentadoria e pensões dos servidores públicos, assegurou, tanto em favor dos aposentados, comodos pensionistas, paridade de proventos/pensões com os vencimentos dos servidores da ativa.5. Desta sorte, a regra de paridade entre ativos, inativos e pensionistas anteriormente existente restou suprimida e limitadaapenas aos servidores aposentados e pensões já instituídas, bem como para os que já haviam completado os requisitospara obtenção de aposentadoria ou pensão na data em que a Emenda Constitucional no. 41, de 19 de dezembro de 2003,entrou em vigor, em atenção à regra de transição prevista no artigo 7º, da aludida Emenda Constitucional. Na hipótese, aautora passou a receber pensão em 24.04.2006 (fl. 48), data posterior à edição da Emenda Constitucional no. 41/2003, enão consta dos autos qualquer prova de estar o benefício enquadrado nas exceções previstas pelos artigos 3º e 6º , dareferida emenda ou pelo artigo 3º , da Emenda Constitucional no. 47/2005, portanto, inexiste direito à paridade pretendida.6. Dessa forma, não há que se falar em direito à paridade com os servidores da ativa e, em consequência, ao recebimentoda gratificação nos moldes pleiteados, nos termos da jurisprudência do STF.7. Recurso conhecido e improvido. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Condeno a recorrente vencida ao pagamentodas custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cujaexigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

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41 - 0003948-80.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.003948-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MICHELLE ALVES CERUTTIE OUTROS (ADVOGADO: ES015750 - GILMAR MARTINS NUNES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).PROCESSO Nº 0003948-80.2013.4.02.5050/01RECORRENTE: MICHELLE ALVES CERUTTIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA DO SEGURADO. ART. 201, IV, DA CRFB/1988 E ART. 80 DALEI 8.213/91. TETO FIXADO PELO ART. 13 DA EC 20/1998 E ATUALIZADO POR PORTARIAS DO MPS. BENEFÍCIOINDEVIDO POR NÃO SE TRATAR DE SEGURADO DE BAIXA RENDA. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO.à dignidade da pessoa humana [...]". 3O auxílio-reclusão é um direito humano e fundamental de suma importância para a vida de pessoas que vivem à margemda miséria, pois contribui para a atenuação da desigualdade sócio-econômica do País e para o aumento da distribuição derenda. Trata-se de um benefício de natureza alimentar, destinado exclusivamente aos dependentes do segurado, de talsorte que apenas estes possuem legitimidade para pleiteá-lo.1. O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, com asalterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº 8.213/91 e artigos 116 a 119 do Decreto nº3.048/99 e é devido aos dependentes do segurado de baixa renda. Conforme interpretação dada à regra pelo STF,considera-se, para o deferimento do benefício previdenciário, apenas a renda do segurado, não importando a renda de seusdependentes (RE 587.365).

2. Estabelece o art. 80 da Lei 8.213/91 que “O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte,aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo deauxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.”

3. Já o art. 13 da EC 20/1998 é claro ao dispor que “Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusãopara os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham rendabruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelosmesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.” Como desde então não foi editada leialguma, o valor de R$ 360,00 vem sendo atualizado por normas infralegais, quais sejam, Portarias do MPS.

4. Para a aferição da renda bruta a que se refere o art. 13 da EC 20/1998, a consideração do último salário recebido pelosegurado não abrange as verbas rescisórias (indenização de férias não gozadas, pagamento antecipado de aviso prévio,etc), as quais não são pagas com habitualidade (art. 201, § 11, da CRFB/1988).

5. Assim, para fins de concessão do auxílio-reclusão, importa, segundo o art. 13 da EC 20/1998, que o segurado tenhabaixa renda no momento em que foi preso. No caso dos autos, na época da prisão, que se deu em 18/11/2012, o seguradoauferia renda de R$ 857,05, enquanto a Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 09.01.12, vigente à época dos fatos,fixava como limite para a concessão do benefício o recebimento de renda no valor de até R$ 915,05. Diante da situaçãofática, não faz jus a parte autora à concessão do benefício, tendo em vista o não preenchimento do requisito legal da baixarenda do segurado. Acerca do tema, trago a colação julgado recente do E. STJ:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO AOS DEPENDENTES DO SEGURADO DE BAIXA RENDA.DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 80 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS DA PENSÃO POR MORTE.APLICABILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA. RECOLHIMENTO À PRISÃO. LEGISLAÇÃOVIGENTE À ÉPOCA. OBEDIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - A EC 20/98 determinou que o benefício auxílio-reclusão sejadevido unicamente aos segurados de baixa renda. II - Nos termos do artigo 80 da Lei 8.213/91, o auxílio-reclusão é devidonas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, desde que não recebaremuneração da empresa nem auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. III - A expressão "nasmesmas condições da pensão por morte" quer significar que se aplicam as regras gerais da pensão por morte quanto àforma de cálculo, beneficiários e cessação dos benefícios. Em outros termos, as regras da pensão por morte são em tudoaplicáveis ao auxílio-reclusão, desde que haja compatibilidade e não exista disposição em sentido diverso. IV - Ajurisprudência da Eg. Terceira Seção entende que a concessão da pensão por morte deve observar os requisitos previstosna legislação vigente ao tempo do evento morte, em obediência ao princípio tempus regit actum. V - Quando foi o seguradorecolhido à prisão, não era considerado de baixa renda, não fazendo jus seus dependentes ao benefício auxílio-reclusão,em razão de Portaria posterior mais benéfica. Incide, à espécie, o princípio tempus regit actum. VI - A concessão dobenefício auxílio-reclusão deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento recolhimento àprisão, porquanto devem ser seguidas as regras da pensão por morte, consoante os termos do artigo 80 da Lei 8.213/91.VII - Recurso conhecido e provido.(STJ - REsp: 760767 SC 2005/0101195-9, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 06/10/2005, T5 - QUINTATURMA, Data de Publicação: DJ 24/10/2005 p. 377)

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6. Nada, destarte, a objetar a sentença ao aduzir: “Em 2011, o valor máximo do salário-de-contribuição do segurado debaixa de renda era fixado em R$ 862,11, conforme Portaria MPS/MF nº 568/2010. O salário-decontribuição auferido emnovembro/2011 foi inferior a esse limite. Entretanto, os salários-decontribuição nos dois meses anteriores, setembro eoutubro, ultrapassaram o limite (fl. 42). O fato de, em novembro/2011, o segurado ter recebido R$ 862,11 não indicasituação de baixa renda, uma vez que, considerando o princípio da irredutibilidade da remuneração, o salárioexcepcionalmente diminuto presumivelmente decorreu do fato de o segurado ter trabalhado durante apenas parte do mês.A remuneração de R$ 862,11 presume-se proporcional aos dezoito dias trabalhados naquele mês. Essa remuneraçãoproporcional a dezoito dias só pode ser validamente comparada com limite de baixa renda proporcional aos mesmosdezoito dias. Se o limite de baixa renda correspondente a trinta dias era estipulado em R$ 862,11, o limite de baixa rendapara quem trabalhou dezoito dias equivalia a R$ 517,27 (= R$ 862,11 ÷ 30 X 18). Sob esse prisma, o últimosalário-de-contribuição do segurado (proporcional a 18 dias) também ultrapassou o limite de baixa renda de R$ 517,27(proporcional a 18 dias).Em maio/2012, o CNIS registra salário-de-contribuição correspondente a R$ 248,97 (fl. 42). Esse valor é muito inferior aolimite de baixa renda então vigente, estipulado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 2/2012 em R$ 915,05. Esse dadoisoladamente considerado poderia caracterizar situação de baixa renda. Ocorre que em maio/2012 o autor não exerceuatividade remunerada. O salário-de-contribuição foi recolhido pela mesma empresa cujo vínculo de emprego fora rescindidoem 18/11/2011. E o segurado não voltou a trabalhar naquela empresa. O recolhimento extemporâneo feito pela empresaem 2012 não configura um salário-de-contribuição autônomo, mas se presume como complemento do últimosalário-de-contribuição retroativo à época da subsistência do vínculo de emprego. Dessa forma, o valor recolhido emmaio/2012, em vez de ser isoladamente considerado para efeito de configurar baixa renda, deve ser adicionado ao valor dosalário-decontribuição de novembro/2011, fazendo-o ultrapassar ainda mais o limite de baixa renda.”

7. Por estes fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, peloprazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal - 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

42 - 0004832-51.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004832-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.) x IVONEIDE SOUZA SANTOS(ADVOGADO: ES014131 - MARCO ANTÔNIO LUCINDO.).RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: IVONEIDE SOUZA SANTOSRELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. DEPENDENCIA ECONOMICA DA IRMÃ EM RELACAO AOSEGURADO CONSTATADA NOS AUTOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO CONFORME REGRA ESTABELECIDAPELO ART. 166, §4º DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE DA PROTECAO ESTABELECIDA NO ART. 79 DA LEI8.213/91. DIB ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.à dignidade da pessoa humana [...]". 3O auxílio-reclusão é um direito humano e fundamental de suma importância para a vida de pessoas que vivem à margemda miséria, pois contribui para a atenuação da desigualdade sócio-econômica do País e para o aumento da distribuição derenda. Trata-se de um benefício de natureza alimentar, destinado exclusivamente aos dependentes do segurado, de talsorte que apenas estes possuem legitimidade para pleiteá-lo.1. O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, com asalterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº 8.213/91 e artigos 116 a 119 do Decreto nº3.048/99 e é devido aos dependentes do segurado de baixa renda. Conforme interpretação dada à regra pelo STF,considera-se, para o deferimento do benefício previdenciário, apenas a renda do segurado, não importando a renda de seusdependentes (RE 587.365).

2. Estabelece o art. 80 da Lei 8.213/91 que “O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte,aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo deauxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.”

3. Da leitura do dispositivo citado observa-se que o benefício de auxílio-reclusão é decorrente da configuração deelementos referentes a duas relações jurídicas distintas. Com efeito, para que se faça presente o direito à percepção do

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auxílio-reclusão em decorrência do aprisionamento de uma pessoa, mister se faz, primeiramente, que haja uma relaçãojurídica de vinculação entre tal pessoa, que é o segurado preso (no caso, o irmão da autora) e o ente previdenciárioresponsável pelo suporte do benefício (no caso, o INSS). Em segundo momento, indispensável também que estejapresente outra relação jurídica, desta feita entre o segurado e o pretenso dependente ou beneficiário (a autora do presentefeito, no caso), a caracterizar a relação de dependência. Configurados ambos os requisitos, e não recebendo o seguradorecolhido à prisão remuneração da empresa nem estando em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono depermanência em serviço, tem-se o direito subjetivo ao benefício previdenciário em testilha.

4. No caso dos autos, discute-se a existência ou não de dependência econômica da autora para com o seu irmão JoelSouza Santos, preso em 03/02/2008, para fins de concessão do benefício de auxílio reclusão. Acerca do tema, asseveroque nos termos do art. 16 da Lei 8.213 tal dependência não é presumida, devendo restar comprovada nos autos.Compulsados os autos, observa-se que a autora não aufere renda, é estudante não emancipada, possui menos de 21 anosde idade e residia com o irmão desde os 14 anos, constando ainda que ambos saíram da casa dos pais devido a brigas erelacionamento difícil, e que apenas Joel trabalhava para manter o sustendo da família, arcando com todas as contas dolar. No depoimento da testemunha arrolada consta, ainda, que a autora não trabalha e que com a prisão do irmão suasituação financeira se agravou, conjuntura que, diante de todos os fatos levantados, reflete a real dependência econômicada autora para com o irmão, situação que foi devidamente reconhecida na sentença.

5. Assim, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio reclusão a parte autora. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO.COMPROVAÇÃO. I- A concessão do benefício auxílio-reclusão deve observar os requisitos previstos na legislação vigenteao tempo do recolhimento à prisão, porquanto devem ser seguidas as regras da pensão por morte, consoante os termos doartigo 80 da Lei 8.213/91. II - Dependência econômica da mãe em relação ao filho somente se dá mediante comprovação,já que a presunção legal apenas protege aos beneficiários elencados no inciso I, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91. III- Restoudemonstrada a dependência econômica da autora em relação ao filho recluso. IV - A apelação desprovida.(TRF-3 - AC: 50588 SP 0050588-45.2012.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, Data deJulgamento: 19/03/2013, DÉCIMA TURMA)

6. Quanto ao termo inicial da DIB, com razão o recorrente. Nos termos do art. 116, §4º da Lei 8.213 “a data do início dobenefício será fixada do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data dorequerimento, se posterior”. Pois bem, consta nos autos que o autor foi recolhido a prisão em 03/02/2008 e que orequerimento administrativo data de 22/05/2009, devendo este ultimo ser o considerado para o pagamento do benefício, porse tratar que prazo próprio previsto em lei que não pode ser excepcionado por regra direcionada aos institutos dadecadência e prescrição. Observa-se ainda que este prazo estabelece regra a ser seguida não apenas pelo segurado eseus dependentes mas também pela administração.

7. Por estes fundamentos, conheço e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença por seuspróprios fundamentos.

Sem custa e verba honorária nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

43 - 0003813-68.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.003813-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANGELA CAMPOSPACHECO (DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).PROCESSO Nº 0000403-30.2012.4.02.5052/01RECORRENTE: JUAN PHABLO CARVALHO GUEDESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA DO SEGURADO. ART. 201, IV, DA CRFB/1988 E ART. 80 DALEI 8.213/91. TETO FIXADO PELO ART. 13 DA EC 20/1998 E ATUALIZADO POR PORTARIAS DO MPS. BENEFÍCIOINDEVIDO POR NÃO SE TRATAR DE SEGURADO DE BAIXA RENDA. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO.à dignidade da pessoa humana [...]". 3O auxílio-reclusão é um direito humano e fundamental de suma importância para a vida de pessoas que vivem à margemda miséria, pois contribui para a atenuação da desigualdade sócio-econômica do País e para o aumento da distribuição de

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renda. Trata-se de um benefício de natureza alimentar, destinado exclusivamente aos dependentes do segurado, de talsorte que apenas estes possuem legitimidade para pleiteá-lo.1. O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, com asalterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº 8.213/91 e artigos 116 a 119 do Decreto nº3.048/99 e é devido aos dependentes do segurado de baixa renda. Conforme interpretação dada à regra pelo STF,considera-se, para o deferimento do benefício previdenciário, apenas a renda do segurado, não importando a renda de seusdependentes (RE 587.365).

2. Estabelece o art. 80 da Lei 8.213/91 que “O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte,aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo deauxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.”

3. Já o art. 13 da EC 20/1998 é claro ao dispor que “Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusãopara os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham rendabruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelosmesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.” Como desde então não foi editada leialguma, o valor de R$ 360,00 vem sendo atualizado por normas infralegais, quais sejam, Portarias do MPS.

4. Para a aferição da renda bruta a que se refere o art. 13 da EC 20/1998, a consideração do último salário recebido pelosegurado não abrange as verbas rescisórias (indenização de férias não gozadas, pagamento antecipado de aviso prévio,etc), as quais não são pagas com habitualidade (art. 201, § 11, da CRFB/1988).

5. Assim, para fins de concessão do auxílio-reclusão, importa, segundo o art. 13 da EC 20/1998, que o segurado tenhabaixa renda no momento em que foi preso. No caso dos autos, na época da prisão, que se deu em 29/10/2011, o seguradoauferia renda de R$ 1.010,41, enquanto a Portaria Interministerial MPS n. 407 de 14/07/2011, vigente à época dos fatos,fixava como limite para a concessão do benefício o recebimento de renda no valor de até R$ 862,60. Destarte, não faz jus aparte autora à concessão do benefício, tendo em vista o não preenchimento do requisito legal da baixa renda do segurado.Acerca do tema, trago a colação julgado recente do E. STJ:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO AOS DEPENDENTES DO SEGURADO DE BAIXA RENDA.DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 80 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS DA PENSÃO POR MORTE.APLICABILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA. RECOLHIMENTO À PRISÃO. LEGISLAÇÃOVIGENTE À ÉPOCA. OBEDIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - A EC 20/98 determinou que o benefício auxílio-reclusão sejadevido unicamente aos segurados de baixa renda. II - Nos termos do artigo 80 da Lei 8.213/91, o auxílio-reclusão é devidonas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, desde que não recebaremuneração da empresa nem auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. III - A expressão "nasmesmas condições da pensão por morte" quer significar que se aplicam as regras gerais da pensão por morte quanto àforma de cálculo, beneficiários e cessação dos benefícios. Em outros termos, as regras da pensão por morte são em tudoaplicáveis ao auxílio-reclusão, desde que haja compatibilidade e não exista disposição em sentido diverso. IV - Ajurisprudência da Eg. Terceira Seção entende que a concessão da pensão por morte deve observar os requisitos previstosna legislação vigente ao tempo do evento morte, em obediência ao princípio tempus regit actum. V - Quando foi o seguradorecolhido à prisão, não era considerado de baixa renda, não fazendo jus seus dependentes ao benefício auxílio-reclusão,em razão de Portaria posterior mais benéfica. Incide, à espécie, o princípio tempus regit actum. VI - A concessão dobenefício auxílio-reclusão deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento recolhimento àprisão, porquanto devem ser seguidas as regras da pensão por morte, consoante os termos do artigo 80 da Lei 8.213/91.VII - Recurso conhecido e provido.(STJ - REsp: 760767 SC 2005/0101195-9, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 06/10/2005, T5 - QUINTATURMA, Data de Publicação: DJ 24/10/2005 p. 377)

6. Por estes fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, peloprazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal - 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

44 - 0106294-75.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.106294-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LAURO ANTONIO PASSOS(ADVOGADO: ES017590 - ROGÉRIO FERREIRA BORGES, ES017591 - FABIOLA CARVALHO FERREIRA BORGES,ES017356 - DANIEL FERREIRA BORGES, ES017407 - MARCILIO TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, RJ184452 -LUCIANA PANNAIN PAREIRA, RJ138284 - ALESSANDRA NAVARRO ABREU, ES019092 - GABRIEL SCHMIDT DASILVA, DF036024 - IRIS SALDANHA BUENO, DF035417 - VIVIANE MONTEIRO, ES012179 - DANIELLE GOBBI.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GISELA PAGUNG TOMAZINI.).

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RECURSO Nº 0106294-75.2014.4.02.5050/01RECORRENTE: LAURO ANTONIO PASSOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA.CONCESSÃO DE NOVO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORESPERCEBIDOS.1. A parte autora interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de renúncia aobenefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição; e, como consectário, de concessão de novo benefíciomais vantajoso, em razão de o segurado ter continuado no mercado de trabalho e contribuindo para o Regime Geral dePrevidência Social – RGPS. Sustenta, em síntese, inexistir vedação legal a sua pretensão; que a renúncia à aposentadorianão implica em renúncia ao tempo de contribuição e a desnecessidade de devolução dos proventos recebidos daaposentadoria anterior, conforme entendimento esposado pela jurisprudência majoritária. Contrarrazões às fls. 168/170.

2. A questão cinge-se em aferir a possibilidade de o segurado que permaneceu ou retornou ao mercado de trabalho e, porconseqüência, continuou contribuindo para o RGPS renunciar ao benefício previdenciário até então percebido, e,aproveitando-se do tempo de contribuição anterior somado ao de atividade laborativa posterior e respectivas contribuições,obter nova aposentadoria que lhe seja mais favorável, no mesmo ou em outro regime previdenciário. Discute-se, a partirdaí, se tal renúncia implicará ou não na devolução dos proventos recebidos pelo segurado aposentado enquanto perdurou aaposentadoria renunciada.

3. A jurisprudência admitia a renúncia à aposentadoria já obtida, com o aproveitamento do tempo de contribuição para obternova aposentadoria, desde que tal renúncia produzisse efeitos ex tunc (impondo a devolução integral das prestaçõespercebidas do INSS, para evitar enriquecimento ilícito do beneficiário) (TNU, PEDILEF 200872580041869; Enunciado 70das Turmas Recursais do Rio de Janeiro; Primeira Seção do TRF da 2ª Região, EIAC 201050010042326).

4. Não obstante, a Primeira Seção do STJ assentou que “Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveise, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos daaposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento”. Conferiu interpretaçãoao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 no sentido de que este não impede o segurado de retornar à atividade laboral e renunciarà aposentadoria de que está em gozo, nem de, em seguida, requerer novo benefício (reaposentação) que utilize osperíodos contributivos do primeiro somado aos períodos posteriores ao retorno à atividade laboral (RESP 1.334.488).

5. Entendo que a jurisprudência firmada no âmbito do STJ merece preponderar. Isso porque a irrenunciabilidade e airreversibilidade da aposentadoria caracterizam garantias favoráveis ao segurado frente à pretensão do Estado (concessor)de eventual cessação do benefício, não podendo, deste modo, ser utilizado como argumento desfavorável àquele,conquanto único interessado em se “desaposentar” com a finalidade de obter melhor benefício. Note-se que o aposentadoabre mão dos proventos, mas não da contagem do tempo de contribuição já averbado. Nessa égide, enquanto a renúnciafor exercida em benefício do próprio segurado, deverá ser permitida.

6. Quanto à devolução dos proventos recebidos pelo segurado aposentado ao tempo em que perdurou a aposentadoriarenunciada, vale lembrar que o STJ já se pronunciou a respeito, de forma favorável ao segurado afirmando que a restituiçãoé desnecessária, em razão de ser o salário-de-benefício efetivamente devido desde a sua concessão até o ato da suarenúncia, tendo em vista o seu caráter alimentar.Sobre o tema, impende consignar, também, que o salário-de-benefício foi concedido de forma regular sendo, portanto,desnecessária a sua devolução. Registre-se que o instituto da desaposentação não causará acúmulo de benefício, mas tãosó um acréscimo na renda mensal do segurado, por força da substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa ebenéfica. Há que se levar em conta que, na hipótese, o segurado, mesmo aposentado, continua no exercício de atividaderemunerada e, por isso, retendo contribuições previdenciárias aos cofres do INSS. Com efeito, nestes casos adesaposentação sem a devolução dos proventos até então percebidos, seguida da percepção de outro benefício de valormaior, torna equitativa a relação entre segurado e Previdência Social, na medida em que estará havendo o pagamento daprestação (benefício) condizente com a contraprestação (contribuição previdenciária).

7. Sob o aspecto social, tem-se que a “desaposentação” consolida o princípio da dignidade da pessoa humana, na medidaem que o segurado obterá mais renda de cunho alimentar, possibilitando usufruir de uma vida digna; o princípio daisonomia (o valor do benefício terá a necessária correspondência com as contribuições previdenciárias efetuadas) e, porfim, o direito fundamental à Previdência Social, porquanto, estará obtendo o proveito máximo e condizente do trabalhodesempenhado durante longos anos – aposentadoria - um dos objetivos maiores da Previdência Social.

8. Recurso conhecido e provido, para reconhecer ao segurado o direito de renunciar à aposentadoria da qual é titular, paraa obtenção de novo benefício, a contar do ajuizamento da ação ou da data do requerimento administrativo (se houver),observados os requisitos legais para tanto, conforme apurado em execução, sem a necessidade de devolução dos valorespretéritos recebidos até o ajuizamento (ou requerimento administrativo, se houver), respeitada a compensação devida. Asparcelas em atraso serão corrigidas monetariamente desde quando devidas, de acordo com o manual de cálculos daJustiça Federal, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Enunciado 204 do STJ), sendo que, desde

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30/06/2009, para as condenações impostas à Fazenda Pública (orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439),aplicam-se os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questõestributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de mora) e por considerar inconstitucional oemprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantidoo INPC para as condenações referentes a questões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991) e a SELICpara as condenações referentes questões tributárias. Sem condenação em custas, nem em honorários (art. 55, caput, daLei 9.099/1995).

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

45 - 0005489-17.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.005489-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.) x JOSÉ LAURINDO FILHO (ADVOGADO:ES007082 - WILSON EUSTAQUIO CASTRO.).RECURSO Nº 0005489-17.2014.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRID(O) A: JOSÉ LAURINDO FILHORELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. O ALEGADO PODER DERENUNCIAR À APOSENTADORIA NÃO ESTÁ SUBMETIDO AO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DA LEI8.213/1991. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORESPERCEBIDOS. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (REsp 1.270.439). RECONHECIMENTO DEREPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO.INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. O INSS interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral de renúncia aobenefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição; e, como consectário, de concessão de novo benefíciomais vantajoso, em razão de o segurado ter continuado trabalhando e contribuindo para o Regime Geral de PrevidênciaSocial – RGPS. Sustenta o recorrente, inicialmente, o sobrestamento do feito em razão da repercussão geral e, ainda: a)decadência do direito de revisão, b) constitucionalidade e imperatividade da vedação legal ao emprego das contribuiçõesposteriores à aposentadoria; c) o contribuinte em gozo de aposentadoria pertence a uma espécie que apenas contribui parao custeio do sistema, não para a obtenção de benefícios; d) ao aposentar-se, o segurado fez uma opção por uma rendamenor, mas recebida por mais tempo; e) violação ao art. 18, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/1991. Pugna, assim, pela reformada sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido. Prequestionamento aos artigos 5º, II e XXXVI daCRFB/1988, 194, 195, 201 caput e § 2º, todos da CRFB/1988. Contrarrazões às fls. 72/99.

2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 1.140.018/SP, Rel. Ministro PAULO DETARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no REsp 1.239.474/PR, Rel. Ministra MARIATHEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/12/2012), o reconhecimento da Repercussão Geral, noSupremo Tribunal Federal, da matéria ora em apreciação, não acarreta o sobrestamento do exame do presente Recurso. Osobrestamento se aplicará somente aos Recursos Extraordinários interpostos, em consonância com o disposto no art.543-B do Código de Processo Civil.

3. O prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 extingue o direito de provocar a revisão do atode concessão de benefício previdenciário. Entretanto, a tese da desaposentação parte da premissa de que o aposentadonão busca a revisão do ato concessório: ele renuncia à aposentadoria já deferida para depois obter outra. Saber se existeou não tal direito potestativo à renúncia é questão atinente ao mérito propriamente dito, mas, se a resposta for positiva, oprazo do art. 103 não o abrange.Adesão à orientação recente da Quinta Turma do STJ, no sentido de que “o prazo decadencial aplica-se nas situações emque o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste na revisão desse ato,mas no seu desfazimento, motivo pelo qual não se submete ao decurso de prazo decadencial para o seu exercício” (AgRgno REsp 1.270.481).

4. No mérito, a questão cinge-se em aferir a possibilidade de o segurado que permaneceu ou retornou ao mercado detrabalho e, por conseqüência, continuou contribuindo para o RGPS renunciar ao benefício previdenciário até entãopercebido, e, aproveitando-se do tempo de contribuição anterior somado ao de atividade laborativa posterior e respectivascontribuições, obter nova aposentadoria que lhe seja mais favorável, no mesmo ou em outro regime previdenciário.Discute-se, a partir daí, se tal renúncia implicará ou não na devolução dos proventos recebidos pelo segurado aposentadoenquanto perdurou a aposentadoria renunciada.

5. A jurisprudência admitia a renúncia à aposentadoria já obtida, com o aproveitamento do tempo de contribuição para obternova aposentadoria, desde que tal renúncia produzisse efeitos ex tunc (impondo a devolução integral das prestaçõespercebidas do INSS, para evitar enriquecimento ilícito do beneficiário) (TNU, PEDILEF 200872580041869; Enunciado 70

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das Turmas Recursais do Rio de Janeiro; Primeira Seção do TRF da 2ª Região, EIAC 201050010042326).

6. Não obstante, a Primeira Seção do STJ assentou que “Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveise, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos daaposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento”. Conferiu interpretaçãoao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 no sentido de que este não impede o segurado de retornar à atividade laboral e renunciarà aposentadoria de que está em gozo, nem de, em seguida, requerer novo benefício (reaposentação) que utilize osperíodos contributivos do primeiro somado aos períodos posteriores ao retorno à atividade laboral (RESP 1.334.488).

7. Entendo que a jurisprudência firmada no âmbito do STJ merece preponderar. Isso porque a irrenunciabilidade e airreversibilidade da aposentadoria caracterizam garantias favoráveis ao segurado frente à pretensão do Estado (concessor)de eventual cessação do benefício, não podendo, deste modo, ser utilizado como argumento desfavorável àquele,conquanto único interessado em se “desaposentar” com a finalidade de obter melhor benefício. Note-se que o aposentadoabre mão dos proventos, mas não da contagem do tempo de contribuição já averbado. Nessa égide, enquanto a renúnciafor exercida em benefício do próprio segurado, deverá ser permitida.

8. Quanto à devolução dos proventos recebidos pelo segurado aposentado ao tempo em que perdurou a aposentadoriarenunciada, vale lembrar que o STJ já se pronunciou a respeito, de forma favorável ao segurado afirmando que a restituiçãoé desnecessária, em razão de ser o salário-de-benefício efetivamente devido desde a sua concessão até o ato da suarenúncia, tendo em vista o seu caráter alimentar.Sobre o tema, impende consignar, também, que o salário-de-benefício foi concedido de forma regular sendo, portanto,desnecessária a sua devolução. Registre-se que o instituto da desaposentação não causará acúmulo de benefício, mas tãosó um acréscimo na renda mensal do segurado, por força da substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa ebenéfica. Há que se levar em conta que, na hipótese, o segurado, mesmo aposentado, continua no exercício de atividaderemunerada e, por isso, retendo contribuições previdenciárias aos cofres do INSS. Com efeito, nestes casos adesaposentação sem a devolução dos proventos até então percebidos, seguida da percepção de outro benefício de valormaior, torna equitativa a relação entre segurado e Previdência Social, na medida em que estará havendo o pagamento daprestação (benefício) condizente com a contraprestação (contribuição previdenciária).

9. Sob o aspecto social, tem-se que a “desaposentação” consolida o princípio da dignidade da pessoa humana, na medidaem que o segurado obterá mais renda de cunho alimentar, possibilitando usufruir de uma vida digna; o princípio daisonomia (o valor do benefício terá a necessária correspondência com as contribuições previdenciárias efetuadas) e, porfim, o direito fundamental à Previdência Social, porquanto, estará obtendo o proveito máximo e condizente do trabalhodesempenhado durante longos anos – aposentadoria - um dos objetivos maiores da Previdência Social.

10. Inexiste violação os preceitos constitucionais invocados.

11. Recurso conhecido e improvido. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatíciosde 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (55, caput, da Lei n 9.099/1995).

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

46 - 0104108-67.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.104108-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUIZ CLÁUDIO SALDANHA SALES.) x VICENTINA MARIA DE OLIVEIRA SILVA(ADVOGADO: ES019221 - AMAURI BRAS CASER.).RECURSO Nº 0104108-67.2014.4.02.5054/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRID(O) A: VICENTINA MARIA DE OLIVEIRA SILVARELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO EPOSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. DESNECESSIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (REsp 1.270.439). RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF.SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. O INSS interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral de renúncia aobenefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição; e, como consectário, de concessão de novo benefíciomais vantajoso, em razão de o segurado ter continuado trabalhando e contribuindo para o Regime Geral de PrevidênciaSocial – RGPS. Sustenta o recorrente, inicialmente, o sobrestamento do feito em razão da repercussão geral e, ainda: a)impossibilidade de renúncia à aposentadoria para a concessão de outra com inclusão de salários de contribuiçãoposteriores à DIB; b) constitucionalidade e imperatividade da vedação legal ao emprego das contribuições posteriores àaposentadoria; c) o contribuinte em gozo de aposentadoria pertence a uma espécie que apenas contribui para o custeio dosistema, não para a obtenção de benefícios; d) ao aposentar-se, o segurado fez uma opção por uma renda menor, mas

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recebida por mais tempo; e) violação ao art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988 e ao art. 18, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/1991; e)aplicação da Lei 11.960/2009 no que diz respeito à correção monetária. Pugna, assim, pela reforma da sentença, a fim deque seja julgado improcedente o pedido. Contrarrazões às fls. 124/140.

2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 1.140.018/SP, Rel. Ministro PAULO DETARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no REsp 1.239.474/PR, Rel. Ministra MARIATHEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/12/2012), o reconhecimento da Repercussão Geral, noSupremo Tribunal Federal, da matéria ora em apreciação, não acarreta o sobrestamento do exame do presente Recurso. Osobrestamento se aplicará somente aos Recursos Extraordinários interpostos, em consonância com o disposto no art.543-B do Código de Processo Civil.

3. No mérito, a questão cinge-se em aferir a possibilidade de o segurado que permaneceu ou retornou ao mercado detrabalho e, por conseqüência, continuou contribuindo para o RGPS renunciar ao benefício previdenciário até entãopercebido, e, aproveitando-se do tempo de contribuição anterior somado ao de atividade laborativa posterior e respectivascontribuições, obter nova aposentadoria que lhe seja mais favorável, no mesmo ou em outro regime previdenciário.Discute-se, a partir daí, se tal renúncia implicará ou não na devolução dos proventos recebidos pelo segurado aposentadoenquanto perdurou a aposentadoria renunciada.

4. A jurisprudência admitia a renúncia à aposentadoria já obtida, com o aproveitamento do tempo de contribuição para obternova aposentadoria, desde que tal renúncia produzisse efeitos ex tunc (impondo a devolução integral das prestaçõespercebidas do INSS, para evitar enriquecimento ilícito do beneficiário) (TNU, PEDILEF 200872580041869; Enunciado 70das Turmas Recursais do Rio de Janeiro; Primeira Seção do TRF da 2ª Região, EIAC 201050010042326).

5. Não obstante, a Primeira Seção do STJ assentou que “Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveise, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos daaposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento”. Conferiu interpretaçãoao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 no sentido de que este não impede o segurado de retornar à atividade laboral e renunciarà aposentadoria de que está em gozo, nem de, em seguida, requerer novo benefício (reaposentação) que utilize osperíodos contributivos do primeiro somado aos períodos posteriores ao retorno à atividade laboral (RESP 1.334.488).

6. Entendo que a jurisprudência firmada no âmbito do STJ merece preponderar. Isso porque a irrenunciabilidade e airreversibilidade da aposentadoria caracterizam garantias favoráveis ao segurado frente à pretensão do Estado (concessor)de eventual cessação do benefício, não podendo, deste modo, ser utilizado como argumento desfavorável àquele,conquanto único interessado em se “desaposentar” com a finalidade de obter melhor benefício. Note-se que o aposentadoabre mão dos proventos, mas não da contagem do tempo de contribuição já averbado. Nessa égide, enquanto a renúnciafor exercida em benefício do próprio segurado, deverá ser permitida.

7. Quanto à devolução dos proventos recebidos pelo segurado aposentado ao tempo em que perdurou a aposentadoriarenunciada, vale lembrar que o STJ já se pronunciou a respeito, de forma favorável ao segurado afirmando que a restituiçãoé desnecessária, em razão de ser o salário-de-benefício efetivamente devido desde a sua concessão até o ato da suarenúncia, tendo em vista o seu caráter alimentar.Sobre o tema, impende consignar, também, que o salário-de-benefício foi concedido de forma regular sendo, portanto,desnecessária a sua devolução. Registre-se que o instituto da desaposentação não causará acúmulo de benefício, mas tãosó um acréscimo na renda mensal do segurado, por força da substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa ebenéfica. Há que se levar em conta que, na hipótese, o segurado, mesmo aposentado, continua no exercício de atividaderemunerada e, por isso, retendo contribuições previdenciárias aos cofres do INSS. Com efeito, nestes casos adesaposentação sem a devolução dos proventos até então percebidos, seguida da percepção de outro benefício de valormaior, torna equitativa a relação entre segurado e Previdência Social, na medida em que estará havendo o pagamento daprestação (benefício) condizente com a contraprestação (contribuição previdenciária).

8. Sob o aspecto social, tem-se que a “desaposentação” consolida o princípio da dignidade da pessoa humana, na medidaem que o segurado obterá mais renda de cunho alimentar, possibilitando usufruir de uma vida digna; o princípio daisonomia (o valor do benefício terá a necessária correspondência com as contribuições previdenciárias efetuadas) e, porfim, o direito fundamental à Previdência Social, porquanto, estará obtendo o proveito máximo e condizente do trabalhodesempenhado durante longos anos – aposentadoria - um dos objetivos maiores da Previdência Social.

9. O critério de correção monetária fixado na sentença encontra-se correto e em consonância com a orientação assentadapelo STJ no REsp 1.270.439, a qual me rendo, considerando aplicáveis às condenações da Fazenda Pública referentes aquestões do regime geral de previdência, desde 30/06/2009, o INPC, índice adotado no manual de cálculos da JustiçaFederal.

10. Recurso conhecido e improvido. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatíciosde 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (55, caput, da Lei n 9.099/1995).

É como voto.MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

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47 - 0106730-34.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.106730-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROSÂNGELA FERREIRAMENDONÇA DE BRITTO (ADVOGADO: ES017590 - ROGÉRIO FERREIRA BORGES, ES017591 - FABIOLA CARVALHOFERREIRA BORGES, ES017356 - DANIEL FERREIRA BORGES, ES017407 - MARCILIO TAVARES DE ALBUQUERQUEFILHO, RJ184452 - LUCIANA PANNAIN PAREIRA, RJ138284 - ALESSANDRA NAVARRO ABREU, ES019092 - GABRIELSCHMIDT DA SILVA, DF036024 - IRIS SALDANHA BUENO, DF035417 - VIVIANE MONTEIRO, ES012179 - DANIELLEGOBBI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GHILHERME BARBOSA DEOLIVEIRA.).RECURSO Nº 0106730-34.2014.4.02.5050/01RECORRENTE: ROSÂNGELA FERREIRA MENDONÇA DE BRITTORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA.CONCESSÃO DE NOVO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORESPERCEBIDOS. RECURSO PROVIDO.1. A parte autora interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de renúncia aobenefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição; e, como consectário, de concessão de novo benefíciomais vantajoso, em razão de o segurado ter continuado no mercado de trabalho e contribuindo para o Regime Geral dePrevidência Social – RGPS. Sustenta, em síntese, inexistir vedação legal a sua pretensão; que a renúncia à aposentadorianão implica em renúncia ao tempo de contribuição e a desnecessidade de devolução dos proventos recebidos daaposentadoria anterior, conforme entendimento esposado pela jurisprudência majoritária. Contrarrazões às fls. 198/205.

2. A questão cinge-se em aferir a possibilidade de o segurado que permaneceu ou retornou ao mercado de trabalho e, porconseqüência, continuou contribuindo para o RGPS renunciar ao benefício previdenciário até então percebido, e,aproveitando-se do tempo de contribuição anterior somado ao de atividade laborativa posterior e respectivas contribuições,obter nova aposentadoria que lhe seja mais favorável, no mesmo ou em outro regime previdenciário. Discute-se, a partirdaí, se tal renúncia implicará ou não na devolução dos proventos recebidos pelo segurado aposentado enquanto perdurou aaposentadoria renunciada.

3. A jurisprudência admitia a renúncia à aposentadoria já obtida, com o aproveitamento do tempo de contribuição para obternova aposentadoria, desde que tal renúncia produzisse efeitos ex tunc (impondo a devolução integral das prestaçõespercebidas do INSS, para evitar enriquecimento ilícito do beneficiário) (TNU, PEDILEF 200872580041869; Enunciado 70das Turmas Recursais do Rio de Janeiro; Primeira Seção do TRF da 2ª Região, EIAC 201050010042326).

4. Não obstante, a Primeira Seção do STJ assentou que “Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveise, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos daaposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento”. Conferiu interpretaçãoao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 no sentido de que este não impede o segurado de retornar à atividade laboral e renunciarà aposentadoria de que está em gozo, nem de, em seguida, requerer novo benefício (reaposentação) que utilize osperíodos contributivos do primeiro somado aos períodos posteriores ao retorno à atividade laboral (RESP 1.334.488).

5. Entendo que a jurisprudência firmada no âmbito do STJ merece preponderar. Isso porque a irrenunciabilidade e airreversibilidade da aposentadoria caracterizam garantias favoráveis ao segurado frente à pretensão do Estado (concessor)de eventual cessação do benefício, não podendo, deste modo, ser utilizado como argumento desfavorável àquele,conquanto único interessado em se “desaposentar” com a finalidade de obter melhor benefício. Note-se que o aposentadoabre mão dos proventos, mas não da contagem do tempo de contribuição já averbado. Nessa égide, enquanto a renúnciafor exercida em benefício do próprio segurado, deverá ser permitida.

6. Quanto à devolução dos proventos recebidos pelo segurado aposentado ao tempo em que perdurou a aposentadoriarenunciada, vale lembrar que o STJ já se pronunciou a respeito, de forma favorável ao segurado afirmando que a restituiçãoé desnecessária, em razão de ser o salário-de-benefício efetivamente devido desde a sua concessão até o ato da suarenúncia, tendo em vista o seu caráter alimentar.Sobre o tema, impende consignar, também, que o salário-de-benefício foi concedido de forma regular sendo, portanto,desnecessária a sua devolução. Registre-se que o instituto da desaposentação não causará acúmulo de benefício, mas tãosó um acréscimo na renda mensal do segurado, por força da substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa ebenéfica. Há que se levar em conta que, na hipótese, o segurado, mesmo aposentado, continua no exercício de atividaderemunerada e, por isso, retendo contribuições previdenciárias aos cofres do INSS. Com efeito, nestes casos adesaposentação sem a devolução dos proventos até então percebidos, seguida da percepção de outro benefício de valormaior, torna equitativa a relação entre segurado e Previdência Social, na medida em que estará havendo o pagamento daprestação (benefício) condizente com a contraprestação (contribuição previdenciária).

7. Sob o aspecto social, tem-se que a “desaposentação” consolida o princípio da dignidade da pessoa humana, na medidaem que o segurado obterá mais renda de cunho alimentar, possibilitando usufruir de uma vida digna; o princípio daisonomia (o valor do benefício terá a necessária correspondência com as contribuições previdenciárias efetuadas) e, porfim, o direito fundamental à Previdência Social, porquanto, estará obtendo o proveito máximo e condizente do trabalhodesempenhado durante longos anos – aposentadoria - um dos objetivos maiores da Previdência Social.

Page 54: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · CEF, tendo em vista que ... O INSS interpôs embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso

8. Recurso conhecido e provido, para reconhecer ao segurado o direito de renunciar à aposentadoria da qual é titular, paraa obtenção de novo benefício, a contar do ajuizamento da ação ou da data do requerimento administrativo (se houver),observados os requisitos legais para tanto, conforme apurado em execução, sem a necessidade de devolução dos valorespretéritos recebidos até o ajuizamento (ou requerimento administrativo, se houver), respeitada a compensação devida. Asparcelas em atraso serão corrigidas monetariamente desde quando devidas, de acordo com o manual de cálculos daJustiça Federal, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Enunciado 204 do STJ), sendo que, desde30/06/2009, para as condenações impostas à Fazenda Pública (orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439),aplicam-se os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questõestributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de mora) e por considerar inconstitucional oemprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantidoo INPC para as condenações referentes a questões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991) e a SELICpara as condenações referentes questões tributárias. Sem condenação em custas, nem em honorários (art. 55, caput, daLei 9.099/1995).

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

48 - 0101855-02.2013.4.02.5003/02 (2013.50.03.101855-7/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) GECIMAR FERREIRAROCHA (ADVOGADO: ES015283 - WANESSA ALDRIGUES CANDIDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS (PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.).RECURSO Nº 0101855-02.2013.4.02.5003/02RECORRENTE: GECIMAR FERREIRA ROCHARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA.CONCESSÃO DE NOVO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORESPERCEBIDOS. RECURSO PROVIDO.1. A parte autora interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de renúncia aobenefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição; e, como consectário, de concessão de novo benefíciomais vantajoso, em razão de o segurado ter continuado no mercado de trabalho e contribuindo para o Regime Geral dePrevidência Social – RGPS. Sustenta, em síntese, inexistir vedação legal a sua pretensão; que a renúncia à aposentadorianão implica em renúncia ao tempo de contribuição; a desnecessidade de devolução dos proventos recebidos daaposentadoria anterior, conforme entendimento esposado pela jurisprudência majoritária e, por fim; inexistência dedesequilíbrio atuarial. Prequestionamento dos artigos 1º, inciso III e 5º, XXXVI, ambos da CRFB/1988. Contrarrazões às fls.173/191.

2. A questão cinge-se em aferir a possibilidade de o segurado que permaneceu ou retornou ao mercado de trabalho e, porconseqüência, continuou contribuindo para o RGPS renunciar ao benefício previdenciário até então percebido, e,aproveitando-se do tempo de contribuição anterior somado ao de atividade laborativa posterior e respectivas contribuições,obter nova aposentadoria que lhe seja mais favorável, no mesmo ou em outro regime previdenciário. Discute-se, a partirdaí, se tal renúncia implicará ou não na devolução dos proventos recebidos pelo segurado aposentado enquanto perdurou aaposentadoria renunciada.

3. A jurisprudência admitia a renúncia à aposentadoria já obtida, com o aproveitamento do tempo de contribuição para obternova aposentadoria, desde que tal renúncia produzisse efeitos ex tunc (impondo a devolução integral das prestaçõespercebidas do INSS, para evitar enriquecimento ilícito do beneficiário) (TNU, PEDILEF 200872580041869; Enunciado 70das Turmas Recursais do Rio de Janeiro; Primeira Seção do TRF da 2ª Região, EIAC 201050010042326).

4. Não obstante, a Primeira Seção do STJ assentou que “Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveise, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos daaposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento”. Conferiu interpretaçãoao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 no sentido de que este não impede o segurado de retornar à atividade laboral e renunciarà aposentadoria de que está em gozo, nem de, em seguida, requerer novo benefício (reaposentação) que utilize osperíodos contributivos do primeiro somado aos períodos posteriores ao retorno à atividade laboral (RESP 1.334.488).

5. Entendo que a jurisprudência firmada no âmbito do STJ merece preponderar. Isso porque a irrenunciabilidade e airreversibilidade da aposentadoria caracterizam garantias favoráveis ao segurado frente à pretensão do Estado (concessor)de eventual cessação do benefício, não podendo, deste modo, ser utilizado como argumento desfavorável àquele,conquanto único interessado em se “desaposentar” com a finalidade de obter melhor benefício. Note-se que o aposentadoabre mão dos proventos, mas não da contagem do tempo de contribuição já averbado. Nessa égide, enquanto a renúnciafor exercida em benefício do próprio segurado, deverá ser permitida.

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6. Quanto à devolução dos proventos recebidos pelo segurado aposentado ao tempo em que perdurou a aposentadoriarenunciada, vale lembrar que o STJ já se pronunciou a respeito, de forma favorável ao segurado afirmando que a restituiçãoé desnecessária, em razão de ser o salário-de-benefício efetivamente devido desde a sua concessão até o ato da suarenúncia, tendo em vista o seu caráter alimentar.Sobre o tema, impende consignar, também, que o salário-de-benefício foi concedido de forma regular sendo, portanto,desnecessária a sua devolução. Registre-se que o instituto da desaposentação não causará acúmulo de benefício, mas tãosó um acréscimo na renda mensal do segurado, por força da substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa ebenéfica. Há que se levar em conta que, na hipótese, o segurado, mesmo aposentado, continua no exercício de atividaderemunerada e, por isso, retendo contribuições previdenciárias aos cofres do INSS. Com efeito, nestes casos adesaposentação sem a devolução dos proventos até então percebidos, seguida da percepção de outro benefício de valormaior, torna equitativa a relação entre segurado e Previdência Social, na medida em que estará havendo o pagamento daprestação (benefício) condizente com a contraprestação (contribuição previdenciária).

7. Sob o aspecto social, tem-se que a “desaposentação” consolida o princípio da dignidade da pessoa humana, na medidaem que o segurado obterá mais renda de cunho alimentar, possibilitando usufruir de uma vida digna; o princípio daisonomia (o valor do benefício terá a necessária correspondência com as contribuições previdenciárias efetuadas) e, porfim, o direito fundamental à Previdência Social, porquanto, estará obtendo o proveito máximo e condizente do trabalhodesempenhado durante longos anos – aposentadoria - um dos objetivos maiores da Previdência Social.

8. Recurso conhecido e provido, para reconhecer ao segurado o direito de renunciar à aposentadoria da qual é titular, paraa obtenção de novo benefício, a contar do ajuizamento da ação ou da data do requerimento administrativo (se houver),observados os requisitos legais para tanto, conforme apurado em execução, sem a necessidade de devolução dos valorespretéritos recebidos até o ajuizamento (ou requerimento administrativo, se houver), respeitada a compensação devida. Asparcelas em atraso serão corrigidas monetariamente desde quando devidas, de acordo com o manual de cálculos daJustiça Federal, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Enunciado 204 do STJ), sendo que, desde30/06/2009, para as condenações impostas à Fazenda Pública (orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439),aplicam-se os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questõestributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de mora) e por considerar inconstitucional oemprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantidoo INPC para as condenações referentes a questões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991) e a SELICpara as condenações referentes questões tributárias. Sem condenação em custas, nem em honorários (art. 55, caput, daLei 9.099/1995).

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

49 - 0002628-11.2014.4.02.5001/01 (2014.50.01.002628-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GEDAIAS DE ALAMEIDACUNHA (ADVOGADO: ES015004 - JOYCE DA SILVA PASSOS, ES013392 - VANESSA SOARES JABUR.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).RECURSO Nº 0002628-11.2014.4.02.5001/01RECORRENTE: GEDAIAS DE ALAMEIDA CUNHARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA.CONCESSÃO DE NOVO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORESPERCEBIDOS. RECURSO PROVIDO.1. A parte autora interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de renúncia aobenefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição; e, como consectário, de concessão de novo benefíciomais vantajoso, em razão de o segurado ter continuado no mercado de trabalho e contribuindo para o Regime Geral dePrevidência Social – RGPS. Sustenta, em síntese, inexistir vedação legal a sua pretensão; que a renúncia à aposentadorianão implica em renúncia ao tempo de contribuição; a desnecessidade de devolução dos proventos recebidos daaposentadoria anterior, conforme entendimento esposado pela jurisprudência majoritária e, por fim; inexistência dedesequilíbrio atuarial. Contrarrazões às fls. 106/123.

2. A questão cinge-se em aferir a possibilidade de o segurado que permaneceu ou retornou ao mercado de trabalho e, porconseqüência, continuou contribuindo para o RGPS renunciar ao benefício previdenciário até então percebido, e,aproveitando-se do tempo de contribuição anterior somado ao de atividade laborativa posterior e respectivas contribuições,obter nova aposentadoria que lhe seja mais favorável, no mesmo ou em outro regime previdenciário. Discute-se, a partirdaí, se tal renúncia implicará ou não na devolução dos proventos recebidos pelo segurado aposentado enquanto perdurou aaposentadoria renunciada.

3. A jurisprudência admitia a renúncia à aposentadoria já obtida, com o aproveitamento do tempo de contribuição para obternova aposentadoria, desde que tal renúncia produzisse efeitos ex tunc (impondo a devolução integral das prestações

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percebidas do INSS, para evitar enriquecimento ilícito do beneficiário) (TNU, PEDILEF 200872580041869; Enunciado 70das Turmas Recursais do Rio de Janeiro; Primeira Seção do TRF da 2ª Região, EIAC 201050010042326).

4. Não obstante, a Primeira Seção do STJ assentou que “Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveise, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos daaposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento”. Conferiu interpretaçãoao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 no sentido de que este não impede o segurado de retornar à atividade laboral e renunciarà aposentadoria de que está em gozo, nem de, em seguida, requerer novo benefício (reaposentação) que utilize osperíodos contributivos do primeiro somado aos períodos posteriores ao retorno à atividade laboral (RESP 1.334.488).

5. Entendo que a jurisprudência firmada no âmbito do STJ merece preponderar. Isso porque a irrenunciabilidade e airreversibilidade da aposentadoria caracterizam garantias favoráveis ao segurado frente à pretensão do Estado (concessor)de eventual cessação do benefício, não podendo, deste modo, ser utilizado como argumento desfavorável àquele,conquanto único interessado em se “desaposentar” com a finalidade de obter melhor benefício. Note-se que o aposentadoabre mão dos proventos, mas não da contagem do tempo de contribuição já averbado. Nessa égide, enquanto a renúnciafor exercida em benefício do próprio segurado, deverá ser permitida.

6. Quanto à devolução dos proventos recebidos pelo segurado aposentado ao tempo em que perdurou a aposentadoriarenunciada, vale lembrar que o STJ já se pronunciou a respeito, de forma favorável ao segurado afirmando que a restituiçãoé desnecessária, em razão de ser o salário-de-benefício efetivamente devido desde a sua concessão até o ato da suarenúncia, tendo em vista o seu caráter alimentar.Sobre o tema, impende consignar, também, que o salário-de-benefício foi concedido de forma regular sendo, portanto,desnecessária a sua devolução. Registre-se que o instituto da desaposentação não causará acúmulo de benefício, mas tãosó um acréscimo na renda mensal do segurado, por força da substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa ebenéfica. Há que se levar em conta que, na hipótese, o segurado, mesmo aposentado, continua no exercício de atividaderemunerada e, por isso, retendo contribuições previdenciárias aos cofres do INSS. Com efeito, nestes casos adesaposentação sem a devolução dos proventos até então percebidos, seguida da percepção de outro benefício de valormaior, torna equitativa a relação entre segurado e Previdência Social, na medida em que estará havendo o pagamento daprestação (benefício) condizente com a contraprestação (contribuição previdenciária).

7. Sob o aspecto social, tem-se que a “desaposentação” consolida o princípio da dignidade da pessoa humana, na medidaem que o segurado obterá mais renda de cunho alimentar, possibilitando usufruir de uma vida digna; o princípio daisonomia (o valor do benefício terá a necessária correspondência com as contribuições previdenciárias efetuadas) e, porfim, o direito fundamental à Previdência Social, porquanto, estará obtendo o proveito máximo e condizente do trabalhodesempenhado durante longos anos – aposentadoria - um dos objetivos maiores da Previdência Social.

8. Recurso conhecido e provido, para reconhecer ao segurado o direito de renunciar à aposentadoria da qual é titular, paraa obtenção de novo benefício, a contar do ajuizamento da ação ou da data do requerimento administrativo (se houver),observados os requisitos legais para tanto, conforme apurado em execução, sem a necessidade de devolução dos valorespretéritos recebidos até o ajuizamento (ou requerimento administrativo, se houver), respeitada a compensação devida. Asparcelas em atraso serão corrigidas monetariamente desde quando devidas, de acordo com o manual de cálculos daJustiça Federal, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Enunciado 204 do STJ), sendo que, desde30/06/2009, para as condenações impostas à Fazenda Pública (orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439),aplicam-se os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questõestributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de mora) e por considerar inconstitucional oemprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantidoo INPC para as condenações referentes a questões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991) e a SELICpara as condenações referentes questões tributárias. Defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido. Semcondenação em custas, nem em honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/1995).

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

50 - 0105272-79.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.105272-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SEBASTIANA MARIA DEOLIVEIRA (ADVOGADO: ES013765 - SAULO NASCIMENTO COUTINHO, ES020221 - LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES,ES011199 - CAMILLA GOMES DE ALMEIDA, ES013876 - MARIA NAZARET DE CASTRO BATISTA.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).RECURSO Nº 0105272-79.2014.4.02.5050/01RECORRENTE: SEBASTIANA MARIA DE OLIVEIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA.CONCESSÃO DE NOVO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES

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PERCEBIDOS.1. A parte autora interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de renúncia aobenefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição; e, como consectário, de concessão de novo benefíciomais vantajoso, em razão de o segurado ter continuado no mercado de trabalho e contribuindo para o Regime Geral dePrevidência Social – RGPS. Sustenta, em síntese, que em recente decisão (REsp 1.334.488) a 1ª seção do STJsedimentou o entendimento a favor da desaposentação, bem como os demais tribunais pátrios. Contrarrazões às fls.85/111.

2. A questão cinge-se em aferir a possibilidade de o segurado que permaneceu ou retornou ao mercado de trabalho e, porconseqüência, continuou contribuindo para o RGPS renunciar ao benefício previdenciário até então percebido, e,aproveitando-se do tempo de contribuição anterior somado ao de atividade laborativa posterior e respectivas contribuições,obter nova aposentadoria que lhe seja mais favorável, no mesmo ou em outro regime previdenciário. Discute-se, a partirdaí, se tal renúncia implicará ou não na devolução dos proventos recebidos pelo segurado aposentado enquanto perdurou aaposentadoria renunciada.

3. A jurisprudência admitia a renúncia à aposentadoria já obtida, com o aproveitamento do tempo de contribuição para obternova aposentadoria, desde que tal renúncia produzisse efeitos ex tunc (impondo a devolução integral das prestaçõespercebidas do INSS, para evitar enriquecimento ilícito do beneficiário) (TNU, PEDILEF 200872580041869; Enunciado 70das Turmas Recursais do Rio de Janeiro; Primeira Seção do TRF da 2ª Região, EIAC 201050010042326).

4. Não obstante, a Primeira Seção do STJ assentou que “Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveise, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos daaposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento”. Conferiu interpretaçãoao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 no sentido de que este não impede o segurado de retornar à atividade laboral e renunciarà aposentadoria de que está em gozo, nem de, em seguida, requerer novo benefício (reaposentação) que utilize osperíodos contributivos do primeiro somado aos períodos posteriores ao retorno à atividade laboral (RESP 1.334.488).

5. Entendo que a jurisprudência firmada no âmbito do STJ merece preponderar. Isso porque a irrenunciabilidade e airreversibilidade da aposentadoria caracterizam garantias favoráveis ao segurado frente à pretensão do Estado (concessor)de eventual cessação do benefício, não podendo, deste modo, ser utilizado como argumento desfavorável àquele,conquanto único interessado em se “desaposentar” com a finalidade de obter melhor benefício. Note-se que o aposentadoabre mão dos proventos, mas não da contagem do tempo de contribuição já averbado. Nessa égide, enquanto a renúnciafor exercida em benefício do próprio segurado, deverá ser permitida.

6. Quanto à devolução dos proventos recebidos pelo segurado aposentado ao tempo em que perdurou a aposentadoriarenunciada, vale lembrar que o STJ já se pronunciou a respeito, de forma favorável ao segurado afirmando que a restituiçãoé desnecessária, em razão de ser o salário-de-benefício efetivamente devido desde a sua concessão até o ato da suarenúncia, tendo em vista o seu caráter alimentar.Sobre o tema, impende consignar, também, que o salário-de-benefício foi concedido de forma regular sendo, portanto,desnecessária a sua devolução. Registre-se que o instituto da desaposentação não causará acúmulo de benefício, mas tãosó um acréscimo na renda mensal do segurado, por força da substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa ebenéfica. Há que se levar em conta que, na hipótese, o segurado, mesmo aposentado, continua no exercício de atividaderemunerada e, por isso, retendo contribuições previdenciárias aos cofres do INSS. Com efeito, nestes casos adesaposentação sem a devolução dos proventos até então percebidos, seguida da percepção de outro benefício de valormaior, torna equitativa a relação entre segurado e Previdência Social, na medida em que estará havendo o pagamento daprestação (benefício) condizente com a contraprestação (contribuição previdenciária).

7. Sob o aspecto social, tem-se que a “desaposentação” consolida o princípio da dignidade da pessoa humana, na medidaem que o segurado obterá mais renda de cunho alimentar, possibilitando usufruir de uma vida digna; o princípio daisonomia (o valor do benefício terá a necessária correspondência com as contribuições previdenciárias efetuadas) e, porfim, o direito fundamental à Previdência Social, porquanto, estará obtendo o proveito máximo e condizente do trabalhodesempenhado durante longos anos – aposentadoria - um dos objetivos maiores da Previdência Social.

8. Recurso conhecido e provido, para reconhecer ao segurado o direito de renunciar à aposentadoria da qual é titular, paraa obtenção de novo benefício, a contar do ajuizamento da ação ou da data do requerimento administrativo (se houver),observados os requisitos legais para tanto, conforme apurado em execução, sem a necessidade de devolução dos valorespretéritos recebidos até o ajuizamento (ou requerimento administrativo, se houver), respeitada a compensação devida. Asparcelas em atraso serão corrigidas monetariamente desde quando devidas, de acordo com o manual de cálculos daJustiça Federal, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Enunciado 204 do STJ), sendo que, desde30/06/2009, para as condenações impostas à Fazenda Pública (orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439),aplicam-se os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questõestributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de mora) e por considerar inconstitucional oemprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantidoo INPC para as condenações referentes a questões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991) e a SELICpara as condenações referentes questões tributárias. Sem condenação em custas, nem em honorários (art. 55, caput, daLei 9.099/1995).

É como voto.

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MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

51 - 0104672-46.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.104672-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x ANTONIA ARLETE VENTURINI (ADVOGADO:ES019221 - AMAURI BRAS CASER.).RECURSO Nº 0104672-46.2014.4.02.5054/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRID(O) A: ANTONIA ARLETE VENTURINIRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO EPOSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. DESNECESSIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (REsp 1.270.439). RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF.SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. O INSS interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral de renúncia aobenefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição; e, como consectário, de concessão de novo benefíciomais vantajoso, em razão de o segurado ter continuado trabalhando e contribuindo para o Regime Geral de PrevidênciaSocial – RGPS. Sustenta o recorrente, inicialmente, o sobrestamento do feito em razão da repercussão geral e, ainda: a)constitucionalidade e imperatividade da vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria; b) ocontribuinte em gozo de aposentadoria pertence a uma espécie que apenas contribui para o custeio do sistema, não para aobtenção de benefícios; c) ao aposentar-se, o segurado fez uma opção por uma renda menor, mas recebida por maistempo; d) violação ao art. 18, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/1991; e) aplicação da Lei 11.960/2009 no que diz respeito àcorreção monetária. Pugna, assim, pela reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido.Contrarrazões às fls. 122/138.

2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 1.140.018/SP, Rel. Ministro PAULO DETARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no REsp 1.239.474/PR, Rel. Ministra MARIATHEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/12/2012), o reconhecimento da Repercussão Geral, noSupremo Tribunal Federal, da matéria ora em apreciação, não acarreta o sobrestamento do exame do presente Recurso. Osobrestamento se aplicará somente aos Recursos Extraordinários interpostos, em consonância com o disposto no art.543-B do Código de Processo Civil.

3. No mérito, a questão cinge-se em aferir a possibilidade de o segurado que permaneceu ou retornou ao mercado detrabalho e, por conseqüência, continuou contribuindo para o RGPS renunciar ao benefício previdenciário até entãopercebido, e, aproveitando-se do tempo de contribuição anterior somado ao de atividade laborativa posterior e respectivascontribuições, obter nova aposentadoria que lhe seja mais favorável, no mesmo ou em outro regime previdenciário.Discute-se, a partir daí, se tal renúncia implicará ou não na devolução dos proventos recebidos pelo segurado aposentadoenquanto perdurou a aposentadoria renunciada.

4. A jurisprudência admitia a renúncia à aposentadoria já obtida, com o aproveitamento do tempo de contribuição para obternova aposentadoria, desde que tal renúncia produzisse efeitos ex tunc (impondo a devolução integral das prestaçõespercebidas do INSS, para evitar enriquecimento ilícito do beneficiário) (TNU, PEDILEF 200872580041869; Enunciado 70das Turmas Recursais do Rio de Janeiro; Primeira Seção do TRF da 2ª Região, EIAC 201050010042326).

5. Não obstante, a Primeira Seção do STJ assentou que “Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveise, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos daaposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento”. Conferiu interpretaçãoao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 no sentido de que este não impede o segurado de retornar à atividade laboral e renunciarà aposentadoria de que está em gozo, nem de, em seguida, requerer novo benefício (reaposentação) que utilize osperíodos contributivos do primeiro somado aos períodos posteriores ao retorno à atividade laboral (RESP 1.334.488).

6. Entendo que a jurisprudência firmada no âmbito do STJ merece preponderar. Isso porque a irrenunciabilidade e airreversibilidade da aposentadoria caracterizam garantias favoráveis ao segurado frente à pretensão do Estado (concessor)de eventual cessação do benefício, não podendo, deste modo, ser utilizado como argumento desfavorável àquele,conquanto único interessado em se “desaposentar” com a finalidade de obter melhor benefício. Note-se que o aposentadoabre mão dos proventos, mas não da contagem do tempo de contribuição já averbado. Nessa égide, enquanto a renúnciafor exercida em benefício do próprio segurado, deverá ser permitida.

7. Quanto à devolução dos proventos recebidos pelo segurado aposentado ao tempo em que perdurou a aposentadoriarenunciada, vale lembrar que o STJ já se pronunciou a respeito, de forma favorável ao segurado afirmando que a restituiçãoé desnecessária, em razão de ser o salário-de-benefício efetivamente devido desde a sua concessão até o ato da suarenúncia, tendo em vista o seu caráter alimentar.

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Sobre o tema, impende consignar, também, que o salário-de-benefício foi concedido de forma regular sendo, portanto,desnecessária a sua devolução. Registre-se que o instituto da desaposentação não causará acúmulo de benefício, mas tãosó um acréscimo na renda mensal do segurado, por força da substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa ebenéfica. Há que se levar em conta que, na hipótese, o segurado, mesmo aposentado, continua no exercício de atividaderemunerada e, por isso, retendo contribuições previdenciárias aos cofres do INSS. Com efeito, nestes casos adesaposentação sem a devolução dos proventos até então percebidos, seguida da percepção de outro benefício de valormaior, torna equitativa a relação entre segurado e Previdência Social, na medida em que estará havendo o pagamento daprestação (benefício) condizente com a contraprestação (contribuição previdenciária).

8. Sob o aspecto social, tem-se que a “desaposentação” consolida o princípio da dignidade da pessoa humana, na medidaem que o segurado obterá mais renda de cunho alimentar, possibilitando usufruir de uma vida digna; o princípio daisonomia (o valor do benefício terá a necessária correspondência com as contribuições previdenciárias efetuadas) e, porfim, o direito fundamental à Previdência Social, porquanto, estará obtendo o proveito máximo e condizente do trabalhodesempenhado durante longos anos – aposentadoria - um dos objetivos maiores da Previdência Social.

9. O critério de correção monetária fixado na sentença encontra-se correto e em consonância com a orientação assentadapelo STJ no REsp 1.270.439, a qual me rendo, considerando aplicáveis às condenações da Fazenda Pública referentes aquestões do regime geral de previdência, desde 30/06/2009, o INPC, índice adotado no manual de cálculos da JustiçaFederal.

10. Recurso conhecido e improvido. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatíciosde 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (55, caput, da Lei n 9.099/1995).

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

52 - 0103643-11.2014.4.02.5005/01 (2014.50.05.103643-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x ALONSO CORNELIO DALMONICH (ADVOGADO:ES012584 - JULIANA CARDOZO CITELLI.).RECURSO Nº 0103643-11.2014.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRID(O) A: ALONSO CORNELIO DALMONICHRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO EPOSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. DESNECESSIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (REsp 1.270.439). RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF.SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. O INSS interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral de renúncia aobenefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição; e, como consectário, de concessão de novo benefíciomais vantajoso, em razão de o segurado ter continuado trabalhando e contribuindo para o Regime Geral de PrevidênciaSocial – RGPS. Sustenta o recorrente, inicialmente, o sobrestamento do feito em razão da repercussão geral e, ainda: a)impossibilidade de renúncia à aposentadoria para a concessão de outra com inclusão de salários de contribuiçãoposteriores à DIB; b) constitucionalidade e imperatividade da vedação legal ao emprego das contribuições posteriores àaposentadoria; c) o contribuinte em gozo de aposentadoria pertence a uma espécie que apenas contribui para o custeio dosistema, não para a obtenção de benefícios; d) ao aposentar-se, o segurado fez uma opção por uma renda menor, masrecebida por mais tempo; e) violação ao art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988 e ao art. 18, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/1991; e)aplicação da Lei 11.960/2009 no que diz respeito à correção monetária. Pugna, assim, pela reforma da sentença, a fim deque seja julgado improcedente o pedido. Contrarrazões às fls. 122/147.

2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 1.140.018/SP, Rel. Ministro PAULO DETARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no REsp 1.239.474/PR, Rel. Ministra MARIATHEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/12/2012), o reconhecimento da Repercussão Geral, noSupremo Tribunal Federal, da matéria ora em apreciação, não acarreta o sobrestamento do exame do presente Recurso. Osobrestamento se aplicará somente aos Recursos Extraordinários interpostos, em consonância com o disposto no art.543-B do Código de Processo Civil.

3. No mérito, a questão cinge-se em aferir a possibilidade de o segurado que permaneceu ou retornou ao mercado detrabalho e, por conseqüência, continuou contribuindo para o RGPS renunciar ao benefício previdenciário até entãopercebido, e, aproveitando-se do tempo de contribuição anterior somado ao de atividade laborativa posterior e respectivascontribuições, obter nova aposentadoria que lhe seja mais favorável, no mesmo ou em outro regime previdenciário.Discute-se, a partir daí, se tal renúncia implicará ou não na devolução dos proventos recebidos pelo segurado aposentadoenquanto perdurou a aposentadoria renunciada.

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4. A jurisprudência admitia a renúncia à aposentadoria já obtida, com o aproveitamento do tempo de contribuição para obternova aposentadoria, desde que tal renúncia produzisse efeitos ex tunc (impondo a devolução integral das prestaçõespercebidas do INSS, para evitar enriquecimento ilícito do beneficiário) (TNU, PEDILEF 200872580041869; Enunciado 70das Turmas Recursais do Rio de Janeiro; Primeira Seção do TRF da 2ª Região, EIAC 201050010042326).

5. Não obstante, a Primeira Seção do STJ assentou que “Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveise, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos daaposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento”. Conferiu interpretaçãoao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 no sentido de que este não impede o segurado de retornar à atividade laboral e renunciarà aposentadoria de que está em gozo, nem de, em seguida, requerer novo benefício (reaposentação) que utilize osperíodos contributivos do primeiro somado aos períodos posteriores ao retorno à atividade laboral (RESP 1.334.488).

6. Entendo que a jurisprudência firmada no âmbito do STJ merece preponderar. Isso porque a irrenunciabilidade e airreversibilidade da aposentadoria caracterizam garantias favoráveis ao segurado frente à pretensão do Estado (concessor)de eventual cessação do benefício, não podendo, deste modo, ser utilizado como argumento desfavorável àquele,conquanto único interessado em se “desaposentar” com a finalidade de obter melhor benefício. Note-se que o aposentadoabre mão dos proventos, mas não da contagem do tempo de contribuição já averbado. Nessa égide, enquanto a renúnciafor exercida em benefício do próprio segurado, deverá ser permitida.

7. Quanto à devolução dos proventos recebidos pelo segurado aposentado ao tempo em que perdurou a aposentadoriarenunciada, vale lembrar que o STJ já se pronunciou a respeito, de forma favorável ao segurado afirmando que a restituiçãoé desnecessária, em razão de ser o salário-de-benefício efetivamente devido desde a sua concessão até o ato da suarenúncia, tendo em vista o seu caráter alimentar.Sobre o tema, impende consignar, também, que o salário-de-benefício foi concedido de forma regular sendo, portanto,desnecessária a sua devolução. Registre-se que o instituto da desaposentação não causará acúmulo de benefício, mas tãosó um acréscimo na renda mensal do segurado, por força da substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa ebenéfica. Há que se levar em conta que, na hipótese, o segurado, mesmo aposentado, continua no exercício de atividaderemunerada e, por isso, retendo contribuições previdenciárias aos cofres do INSS. Com efeito, nestes casos adesaposentação sem a devolução dos proventos até então percebidos, seguida da percepção de outro benefício de valormaior, torna equitativa a relação entre segurado e Previdência Social, na medida em que estará havendo o pagamento daprestação (benefício) condizente com a contraprestação (contribuição previdenciária).

8. Sob o aspecto social, tem-se que a “desaposentação” consolida o princípio da dignidade da pessoa humana, na medidaem que o segurado obterá mais renda de cunho alimentar, possibilitando usufruir de uma vida digna; o princípio daisonomia (o valor do benefício terá a necessária correspondência com as contribuições previdenciárias efetuadas) e, porfim, o direito fundamental à Previdência Social, porquanto, estará obtendo o proveito máximo e condizente do trabalhodesempenhado durante longos anos – aposentadoria - um dos objetivos maiores da Previdência Social.

9. O critério de correção monetária fixado na sentença encontra-se correto e em consonância com a orientação assentadapelo STJ no REsp 1.270.439, a qual me rendo, considerando aplicáveis às condenações da Fazenda Pública referentes aquestões do regime geral de previdência, desde 30/06/2009, o INPC, índice adotado no manual de cálculos da JustiçaFederal.

10. Recurso conhecido e improvido. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatíciosde 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (55, caput, da Lei n 9.099/1995).

É como voto.MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

53 - 0104198-75.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.104198-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUIZ CLÁUDIO SALDANHA SALES.) x CARLOS ROBERTO DALBEN DO COUTO(ADVOGADO: ES022052 - VINICIUS FONTANA, ES019221 - AMAURI BRAS CASER.).RECURSO Nº 0104198-75.2014.4.02.5054/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRID(O) A: CARLOS ROBERTO DALBEN DO COUTORELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO EPOSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. DESNECESSIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (REsp 1.270.439). RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF.SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. O INSS interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral de renúncia aobenefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição; e, como consectário, de concessão de novo benefício

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mais vantajoso, em razão de o segurado ter continuado trabalhando e contribuindo para o Regime Geral de PrevidênciaSocial – RGPS. Sustenta o recorrente, inicialmente, o sobrestamento do feito em razão da repercussão geral e, ainda: a)constitucionalidade e imperatividade da vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria; b) ocontribuinte em gozo de aposentadoria pertence a uma espécie que apenas contribui para o custeio do sistema, não para aobtenção de benefícios; c) ao aposentar-se, o segurado fez uma opção por uma renda menor, mas recebida por maistempo; d) violação ao art. 18, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/1991; e) aplicação da Lei 11.960/2009 no que diz respeito àcorreção monetária. Pugna, assim, pela reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido.Contrarrazões às fls. 114/131.

2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 1.140.018/SP, Rel. Ministro PAULO DETARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no REsp 1.239.474/PR, Rel. Ministra MARIATHEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/12/2012), o reconhecimento da Repercussão Geral, noSupremo Tribunal Federal, da matéria ora em apreciação, não acarreta o sobrestamento do exame do presente Recurso. Osobrestamento se aplicará somente aos Recursos Extraordinários interpostos, em consonância com o disposto no art.543-B do Código de Processo Civil.

3. No mérito, a questão cinge-se em aferir a possibilidade de o segurado que permaneceu ou retornou ao mercado detrabalho e, por conseqüência, continuou contribuindo para o RGPS renunciar ao benefício previdenciário até entãopercebido, e, aproveitando-se do tempo de contribuição anterior somado ao de atividade laborativa posterior e respectivascontribuições, obter nova aposentadoria que lhe seja mais favorável, no mesmo ou em outro regime previdenciário.Discute-se, a partir daí, se tal renúncia implicará ou não na devolução dos proventos recebidos pelo segurado aposentadoenquanto perdurou a aposentadoria renunciada.

4. A jurisprudência admitia a renúncia à aposentadoria já obtida, com o aproveitamento do tempo de contribuição para obternova aposentadoria, desde que tal renúncia produzisse efeitos ex tunc (impondo a devolução integral das prestaçõespercebidas do INSS, para evitar enriquecimento ilícito do beneficiário) (TNU, PEDILEF 200872580041869; Enunciado 70das Turmas Recursais do Rio de Janeiro; Primeira Seção do TRF da 2ª Região, EIAC 201050010042326).

5. Não obstante, a Primeira Seção do STJ assentou que “Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveise, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos daaposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento”. Conferiu interpretaçãoao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 no sentido de que este não impede o segurado de retornar à atividade laboral e renunciarà aposentadoria de que está em gozo, nem de, em seguida, requerer novo benefício (reaposentação) que utilize osperíodos contributivos do primeiro somado aos períodos posteriores ao retorno à atividade laboral (RESP 1.334.488).

6. Entendo que a jurisprudência firmada no âmbito do STJ merece preponderar. Isso porque a irrenunciabilidade e airreversibilidade da aposentadoria caracterizam garantias favoráveis ao segurado frente à pretensão do Estado (concessor)de eventual cessação do benefício, não podendo, deste modo, ser utilizado como argumento desfavorável àquele,conquanto único interessado em se “desaposentar” com a finalidade de obter melhor benefício. Note-se que o aposentadoabre mão dos proventos, mas não da contagem do tempo de contribuição já averbado. Nessa égide, enquanto a renúnciafor exercida em benefício do próprio segurado, deverá ser permitida.

7. Quanto à devolução dos proventos recebidos pelo segurado aposentado ao tempo em que perdurou a aposentadoriarenunciada, vale lembrar que o STJ já se pronunciou a respeito, de forma favorável ao segurado afirmando que a restituiçãoé desnecessária, em razão de ser o salário-de-benefício efetivamente devido desde a sua concessão até o ato da suarenúncia, tendo em vista o seu caráter alimentar.Sobre o tema, impende consignar, também, que o salário-de-benefício foi concedido de forma regular sendo, portanto,desnecessária a sua devolução. Registre-se que o instituto da desaposentação não causará acúmulo de benefício, mas tãosó um acréscimo na renda mensal do segurado, por força da substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa ebenéfica. Há que se levar em conta que, na hipótese, o segurado, mesmo aposentado, continua no exercício de atividaderemunerada e, por isso, retendo contribuições previdenciárias aos cofres do INSS. Com efeito, nestes casos adesaposentação sem a devolução dos proventos até então percebidos, seguida da percepção de outro benefício de valormaior, torna equitativa a relação entre segurado e Previdência Social, na medida em que estará havendo o pagamento daprestação (benefício) condizente com a contraprestação (contribuição previdenciária).

8. Sob o aspecto social, tem-se que a “desaposentação” consolida o princípio da dignidade da pessoa humana, na medidaem que o segurado obterá mais renda de cunho alimentar, possibilitando usufruir de uma vida digna; o princípio daisonomia (o valor do benefício terá a necessária correspondência com as contribuições previdenciárias efetuadas) e, porfim, o direito fundamental à Previdência Social, porquanto, estará obtendo o proveito máximo e condizente do trabalhodesempenhado durante longos anos – aposentadoria - um dos objetivos maiores da Previdência Social.

9. O critério de correção monetária fixado na sentença encontra-se correto e em consonância com a orientação assentadapelo STJ no REsp 1.270.439, a qual me rendo, considerando aplicáveis às condenações da Fazenda Pública referentes aquestões do regime geral de previdência, desde 30/06/2009, o INPC, índice adotado no manual de cálculos da JustiçaFederal.

10. Recurso conhecido e improvido. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatícios

Page 62: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · CEF, tendo em vista que ... O INSS interpôs embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso

de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (55, caput, da Lei n 9.099/1995).

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

54 - 0105355-83.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.105355-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x NILDO ANTONIO BOTTI (ADVOGADO: ES022052- VINICIUS FONTANA, ES019221 - AMAURI BRAS CASER.).RECURSO Nº 0105355-83.2014.4.02.5054/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRID(O) A: NILDO ANTONIO BOTTIRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO EPOSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. DESNECESSIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (REsp 1.270.439). RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF.SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. O INSS interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral de renúncia aobenefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição; e, como consectário, de concessão de novo benefíciomais vantajoso, em razão de o segurado ter continuado trabalhando e contribuindo para o Regime Geral de PrevidênciaSocial – RGPS. Sustenta o recorrente, inicialmente, o sobrestamento do feito em razão da repercussão geral e, ainda: a)constitucionalidade e imperatividade da vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria; b) ocontribuinte em gozo de aposentadoria pertence a uma espécie que apenas contribui para o custeio do sistema, não para aobtenção de benefícios; c) ao aposentar-se, o segurado fez uma opção por uma renda menor, mas recebida por maistempo; d) violação ao art. 18, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/1991; e) aplicação da Lei 11.960/2009 no que diz respeito àcorreção monetária. Pugna, assim, pela reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido.Contrarrazões às fls. 127/143.

2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 1.140.018/SP, Rel. Ministro PAULO DETARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no REsp 1.239.474/PR, Rel. Ministra MARIATHEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/12/2012), o reconhecimento da Repercussão Geral, noSupremo Tribunal Federal, da matéria ora em apreciação, não acarreta o sobrestamento do exame do presente Recurso. Osobrestamento se aplicará somente aos Recursos Extraordinários interpostos, em consonância com o disposto no art.543-B do Código de Processo Civil.

3. No mérito, a questão cinge-se em aferir a possibilidade de o segurado que permaneceu ou retornou ao mercado detrabalho e, por conseqüência, continuou contribuindo para o RGPS renunciar ao benefício previdenciário até entãopercebido, e, aproveitando-se do tempo de contribuição anterior somado ao de atividade laborativa posterior e respectivascontribuições, obter nova aposentadoria que lhe seja mais favorável, no mesmo ou em outro regime previdenciário.Discute-se, a partir daí, se tal renúncia implicará ou não na devolução dos proventos recebidos pelo segurado aposentadoenquanto perdurou a aposentadoria renunciada.

4. A jurisprudência admitia a renúncia à aposentadoria já obtida, com o aproveitamento do tempo de contribuição para obternova aposentadoria, desde que tal renúncia produzisse efeitos ex tunc (impondo a devolução integral das prestaçõespercebidas do INSS, para evitar enriquecimento ilícito do beneficiário) (TNU, PEDILEF 200872580041869; Enunciado 70das Turmas Recursais do Rio de Janeiro; Primeira Seção do TRF da 2ª Região, EIAC 201050010042326).

5. Não obstante, a Primeira Seção do STJ assentou que “Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveise, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos daaposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento”. Conferiu interpretaçãoao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 no sentido de que este não impede o segurado de retornar à atividade laboral e renunciarà aposentadoria de que está em gozo, nem de, em seguida, requerer novo benefício (reaposentação) que utilize osperíodos contributivos do primeiro somado aos períodos posteriores ao retorno à atividade laboral (RESP 1.334.488).

6. Entendo que a jurisprudência firmada no âmbito do STJ merece preponderar. Isso porque a irrenunciabilidade e airreversibilidade da aposentadoria caracterizam garantias favoráveis ao segurado frente à pretensão do Estado (concessor)de eventual cessação do benefício, não podendo, deste modo, ser utilizado como argumento desfavorável àquele,conquanto único interessado em se “desaposentar” com a finalidade de obter melhor benefício. Note-se que o aposentadoabre mão dos proventos, mas não da contagem do tempo de contribuição já averbado. Nessa égide, enquanto a renúnciafor exercida em benefício do próprio segurado, deverá ser permitida.

7. Quanto à devolução dos proventos recebidos pelo segurado aposentado ao tempo em que perdurou a aposentadoria

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renunciada, vale lembrar que o STJ já se pronunciou a respeito, de forma favorável ao segurado afirmando que a restituiçãoé desnecessária, em razão de ser o salário-de-benefício efetivamente devido desde a sua concessão até o ato da suarenúncia, tendo em vista o seu caráter alimentar.Sobre o tema, impende consignar, também, que o salário-de-benefício foi concedido de forma regular sendo, portanto,desnecessária a sua devolução. Registre-se que o instituto da desaposentação não causará acúmulo de benefício, mas tãosó um acréscimo na renda mensal do segurado, por força da substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa ebenéfica. Há que se levar em conta que, na hipótese, o segurado, mesmo aposentado, continua no exercício de atividaderemunerada e, por isso, retendo contribuições previdenciárias aos cofres do INSS. Com efeito, nestes casos adesaposentação sem a devolução dos proventos até então percebidos, seguida da percepção de outro benefício de valormaior, torna equitativa a relação entre segurado e Previdência Social, na medida em que estará havendo o pagamento daprestação (benefício) condizente com a contraprestação (contribuição previdenciária).

8. Sob o aspecto social, tem-se que a “desaposentação” consolida o princípio da dignidade da pessoa humana, na medidaem que o segurado obterá mais renda de cunho alimentar, possibilitando usufruir de uma vida digna; o princípio daisonomia (o valor do benefício terá a necessária correspondência com as contribuições previdenciárias efetuadas) e, porfim, o direito fundamental à Previdência Social, porquanto, estará obtendo o proveito máximo e condizente do trabalhodesempenhado durante longos anos – aposentadoria - um dos objetivos maiores da Previdência Social.

9. O critério de correção monetária fixado na sentença encontra-se correto e em consonância com a orientação assentadapelo STJ no REsp 1.270.439, a qual me rendo, considerando aplicáveis às condenações da Fazenda Pública referentes aquestões do regime geral de previdência, desde 30/06/2009, o INPC, índice adotado no manual de cálculos da JustiçaFederal.

10. Recurso conhecido e improvido. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatíciosde 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (55, caput, da Lei n 9.099/1995).

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

55 - 0003028-11.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.003028-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luciano José Ribeiro de Vasconcelos Filho.) x MARIA DAS GRAÇAS MACHADOOLIVEIRA (ADVOGADO: ES019930 - Aleksandro Honrado Vieira.).RECURSO N. 0003028-11.2010.4.02.5051/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS MACHADO OLIVEIRARELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EFICÁCIA RETROATIVA DOINÍCIO DE PROVA MATERIAL. ADMISSIBILIDADE DE DOCUMENTOS DE INTEGRANTES DO MESMO NÚCLEOFAMILIAR. PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA, AMPLIADO POR PROVATESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 14 DA TNU. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EDO PERÍODO DE CARÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O INSS interpôs recurso contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural desde a datado requerimento administrativo com antecipação dos efeitos da tutela. Alegou, em síntese, que a autora não apresentouprova documental sobre o efetivo labor na condição de segurada especial. Contrarrazões às fls. 112/115.

2. A comprovação do exercício de atividade rural tem suporte em suficiente início de prova material, conforme transcrito nasentença às fls. 98/99. Os documentos podem ter a eficácia de início de prova material estendida prospectivamente (para ofuturo) e retroativamente (para o passado) com base em prova testemunhal complementar. Precedentes da TNU: PU2008.39.00.702022-6, Rel. Juiz Federal Rogerio Moreira Alves, DOU 09.12.2011; PU 2005.81.10.001065-3, Rel. JuízaFederal Simone Lemos Fernandes, DOU 4.10.2011; PU 2007.72.95.0032452, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, DOU31.01.2011; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009; PU2006.72.59.000860-0, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 29/09/2009; PU 2007.72.95.00.3211-7,Rel. Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 16.03.2009.

3. Os documentos apresentados em nome de terceiro são hábeis à comprovação do trabalho rural exercido pelos outrosmembros do grupo familiar. É pacífico o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal no sentido daadmissibilidade de documentos em nome de terceiros, integrantes do mesmo grupo familiar, como início de prova materialpara comprovação da atividade rural (precedente: EREsp 155.300-SP, DJU 21/9/1998, p. 52). No mesmo sentido é aorientação da Turma Nacional de Uniformização: “Certidão de registro de imóvel rural em nome do pai do autor, onde estealega haver trabalhado, serve como início de prova material do labor rural” (TNU, PEDILEF 2006.72.95.0180588, RelatoraJuíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, DOU 22/07/2011).

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4. Destaco que, nos termos da Súmula nº 14 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exigeque o início de prova material corresponda a todo período equivalente à carência do benefício”.

5. De acordo com os depoimentos transcritos na sentença (fls. 99/100), a prova testemunhal produzida complementousatisfatoriamente o início de prova material. As testemunhas prestaram depoimentos seguros e convincentes no sentido deque a autora trabalhou como lavradora durante toda sua vida, na propriedade da sua mãe e na qualidade de meeira, emregime de economia familiar.

6. Considero provado, então, que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar por tempo superior aoperíodo de carência exigido, qualificando-se como segurada especial.

7. Recurso do INSS conhecido e improvido. Sem condenação em custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios de10% do valor da condenação, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

56 - 0006546-12.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006546-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDITE ANGELICA CHAVES(ADVOGADO: ES015744 - CATARINE MULINARI NICO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).RECURSO N. 0006546-12.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: EDITE ANGELICA CHAVESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL APÓSVIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/1991. PROVA TESTEMUNHAL COMPROVA QUE AUTORA DEIXOU TRABALHO RURAL HÁPELO MENOS 40 ANOS. AUTORA RECEBE PENSÃO POR MORTE DO ESPOSO DESDE 1970. NÃO COMPROVAÇÃODA AUTORA COMO CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. NÃO RESTOU COMPROVADO QUE AUTORA EXERCEUATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO OU À DATA DO IMPLEMENTODA IDADE MÍNIMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DA TNU. RECURSO IMPROVIDO.

1. A autora interpôs recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Sustentou,em síntese, que mesmo saindo do meio rural antes de completar 55 anos, já havia laborado tempo suficiente, pois começoua trabalhar aos 12 anos de idade. Contrarrazões às fls. 83/85.2. A autora nasceu em 20/12/1929. Requereu o benefício administrativamente em 2/12/2010 (fl. 19). Seu marido faleceu noano de 1970, deixou pensão por morte urbana para autora que recebe o benefício desde então (Plenus – fl. 64).

3. Conforme transcrito em sentença (fl. 65), a autora declarou que trabalhou na roça até o final da década de 70. Astestemunhas confirmaram o depoimento pessoal da autora, no sentido de que quando o marido da autora faleceu (nadécada de 70) a autora já não morava mais na roça.

4. A autora completou 55 anos em 1984, na vigência da legislação anterior. Não há comprovação nos autos que a autoracontinuou trabalhando após 25/7/1991, data em que a Lei nº 8.213/1991 entrou em vigor. Muito pelo contrário, a provatestemunhal comprovou que a autora deixou de trabalhar na roça desde a década de 70.

5. Ressalto ainda que no momento da aposentadoria do falecido esposo da autora, ainda não estava em vigor a Lei nº8.213/91. Vigorava a Lei Complementar nº 11/71, que regulava o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural(PRO-RURAL). O art. 4º daquela lei contemplava o trabalhador rural que completasse 65 anos de idade com aposentadoriapor velhice. O parágrafo único desse mesmo dispositivo legal ressalvava, porém, que não era devida a aposentadoria amais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo.

6. A universalização da cobertura previdenciária para toda a população rural, incluindo a extensão incondicional do direito àaposentadoria rural por idade para a mulher, só foi prevista pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91. Mas, quando a lei nova entrouem vigor, a autora já havia parado de exercer atividade rural. E a lei nova não pode retroagir para regular fatos pretéritos.

7. Desta maneira, a autora não conseguiu comprovar o cumprimento do período de carência, sem a qual é impossívelconceder o benefício da aposentadoria por idade almejada na inicial.

8. O STJ já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural que abandona o trabalho no campo antes de completar aidade mínima não tem direito à aposentadoria por idade de segurado especial:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE

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AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ARTS. 26, I, 39, I, E 143, TODOS DA LEIN. 8.213/1991. DISSOCIAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003 DIRIGIDA AOS TRABALHADORESURBANOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.1. A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inc. I do art. 202 da redação original de nossa Carta Política,assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à aposentadoria quando atingida a idade de 60anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º).2. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimentodas contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivodesempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I).3. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividadecomo rurícola sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos doisúnicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.4. Caso os trabalhadores rurais não atendam à carência na forma especificada pelo art. 143, mas satisfaçam essa condiçãomediante o cômputo de períodos de contribuição em outras categorias, farão jus ao benefício ao completarem 65 anos deidade, se homem, e 60 anos, se mulher, conforme preceitua o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº11.718, de 2008.5. Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003,que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria porcontribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição.6. Incidente de uniformização desprovido.(Pet 7476/PR, rel. p/ acórdão Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 25/04/2011)

9. No mesmo sentido, considerando a impossibilidade de concessão do benefício quando o segurado deixou de exerceratividade rural antes de completar a idade mínima para a aposentadoria, posiciona-se a Turma Nacional de Uniformização:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INDISPENSABILIDADE DO EXERCÍCIODE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AOIMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO STJ. PET 7476/PR. 1. A requerentealegou no incidente de uniformização ter completado a idade mínima para aposentadoria de trabalhador rural em 2003.Confessou que abandonou a atividade rural em 1993, mas sustentou ter direito à aposentadoria por idade ao completar 55anos, por ter exercido atividade rural em tempo equivalente à carência do benefício. 2. No julgamento da PET 7.476/PR, oSuperior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é necessária a comprovação da atividade agrícola noperíodo imediatamente anterior ao requerimento de aposentadoria. Também negou a possibilidade de cumprimento nãosimultâneo dos requisitos da aposentadoria por idade de trabalhador rural, ao pontuar que “Não se mostra possível conjugarde modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação dacomprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idadeurbana, os quais pressupõem contribuição”. 3. Se o segurado especial deixa de exercer atividade rural antes dorequerimento administrativo ou antes de completar o requisito etário, não tem direito à aposentadoria por idade,independentemente de ter anteriormente completado tempo de serviço rural equivalente ao período de carência. 4. Oincidente de uniformização de jurisprudência pressupõe demonstração de contrariedade a súmula ou jurisprudênciadominante do Superior Tribunal de Justiça (art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001). Se os julgados indicados como paradigmasnão representam a jurisprudência dominante da Corte, não cabe incidente de uniformização. 5. Incidente não conhecido.(Processo 0002909-56.2006.4.03.6314, Relator Juiz Rogério Moreira Alves, DOU 30/03/2012)

PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. IMPLEMENTO DA IDADE POSTERIOR À SAÍDA DO CAMPO. APOSENTADORIA.EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REQUISITO.NÃO CUMPRIMENTO. ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 10.666, DE 2003. INAPLICABILIDADE. 1. Os precedentes da TerceiraSeção do Superior Tribunal de Justiça relativos à desnecessidade de implemento simultâneo dos requisitos para concessãode uma aposentadoria por idade versam acerca da aposentadoria por idade de trabalhador urbano, e não de trabalhadorrural, como se infere da análise do EREsp. nº 502420/SC (rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julg. 11.05.2005, DJ23.05.2005), bem assim do EREsp. nº 649496/SC (rel. Min. Hamilton Carvalhido, julg. 08.03.2006, DJ 10.04.2006) e doEREsp. nº 551997/RS (rel. Min. Gilson Dipp, julg. 27.04.2005, DJ 11.05.2005). 2. Como se extrai dos artigos 39, inciso I; 48,§ 2º; e 143, todos da Lei nº 8.213, de 1991, preocupou-se o legislador (prova disto é a reiteração da exigência em trêsartigos distintos) em condicionar a outorga de aposentadoria àqueles que comprovem exercício de atividade rurícola noperíodo imediatamente anterior ao requerimento. Teve por escopo, destarte, amparar aqueles trabalhadores que estejamde fato à margem do mercado formal de trabalho e, mais especificamente, do mercado urbano. Destinam-se as normas,portanto, àqueles que labutam sem perspectiva de lograr uma aposentadoria do regime contributivo. 3. O artigo 3º, § 1º, daLei nº 10.666, de 2003 (“Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será consideradapara a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondenteao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”), como se infere de seu próprio teor “há expressareferência ao tempo de contribuição” está a tratar das aposentadorias por idade urbanas, eis que, nas rurais, inexistemcontribuições por parte do segurado especial. 4. Pedido de uniformização improvido. (PEDILEF 2007.72.95.004435-1, Rel.Juíza Joana Carolina Pereira, DOU 04/09/2009)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. IMPLEMENTO DA IDADE APÓS SAÍDA DO CAMPO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURALNO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. 1. A concessão da aposentadoria por idade ruralprevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91 depende da comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente

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anterior ao requerimento administrativo. 2. Caso em que o trabalho rural foi desenvolvido até 1995, sendo que o requisito daidade foi implementado somente em 1999, após a saída do campo. Indeferimento do benefício mantido. 3. Pedido deuniformização improvido. (PEDILEF 2007.70.95.004506-5, Relatora Juíza Jacqueline Bilhalva, DOU 04/09/2009)

10. E a Súmula nº 54 da TNU enuncia: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo deexercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimentoadministrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Sendo assim, tal requisito não foi satisfeito, razão pela qual aautora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.

11. Recurso da parte autora conhecido e improvido. Sem condenação em custas, nem em honorários, em razão dagratuidade de justiça deferida.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

57 - 0100956-57.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.100956-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FUNASA - FUNDACAONACIONAL DE SAUDE (PROCDOR: RAQUEL MAMEDE DE LIMA.) x ANTONIO RIBEIRO PERES (ADVOGADO:ES020468 - EVANDRO JOSE LAGO.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0100956-57.2013.4.02.5050/01RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASARECORRIDO(A): ANTÔNIO RIBEIRO PERESRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA, DASAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. EXTENSÃO A APOSENTADOS EPENSIONISTAS ATÉ QUE EFETIVAMENTE OCORRA A INDIVIDUALIZAÇÃO DO PAGAMENTO EM FUNÇÃO DAPRODUTIVIDADE DE CADA SERVIDOR. MP 441/2008 COMO TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA -ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO SENTIDO DE QUE O STF, AO JULGAR AS ADINS 4.357 E 4.425, APENASDECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, SEM AFETAR OSJUROS LEGALMENTE FIXADOS (RESP 1.270.439) - RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. A FUNASA interpôs recurso em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, para condená-la aopagamento da GDPST no valor correspondente a 80 pontos, no período de 01/03/2008 a 15/12/2010. Requer, em síntese, aredução deste interstício para 29/08/2008 (data da publicação da MP 441/2008), bem como a aplicação integral do art. 1º Fda Lei 9.494/1997 no que se referem aos juros e à correção monetária, tendo em vista a ausência de modulação dos efeitosdas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF. Sem contrarrazões.2. A Gratificação de Desempenho da Carreira Previdenciária, da Saúde e do Trabalho (GDPST), em substituição à antigaGDASS, foi instituída pela MP 431/2008 (convertida na Lei 11.784/2008), a ser concedida no limite máximo de cem pontose mínimo e trinta, dos quais vinte decorreriam da avaliação de desempenho individual e oitenta, dos resultados da avaliaçãode desempenho institucional.3. O art. 5º-B, § 6º, da MP 431/2008 determinou que, para as aposentadorias e pensões instituídas até 19.02.2004, aGDPST seria fixada em 40% do valor máximo do respectivo nível, a partir de 01.03.2008, com majoração para 50% a partirde 01.01.2009; para aposentadorias e às pensões posteriores a 19.02.2004, alguns beneficiários receberiam o percentualconstante do art. 5º-B, I, da MP 431/2008 e outros, o previsto na Lei 10.887/2004.4. O § 5º do art. 5º-B da MP 431/2008 estabelecia que, até a efetiva avaliação de desempenho do exercício profissional, aGDPST seria paga em valor correspondente a oitenta pontos, conforme disposição do art. 20 da Lei 8.270/199,evidenciando o caráter geral da gratificação, que só assumiria seus contornos de pessoalidade a partir da avaliação doexercício laboral. Os critérios e procedimentos específicos de desempenho individual e institucional para os servidores doMinistério da Saúde foram estabelecidos por meio da Portaria 3.627/GM/MS, publicada em 22/11/2010 (§§ 8º e 10º do art.5º-B).5. Conforme precedente do STF (RE 631.880), correta a extensão dos oitenta pontos aos aposentados e pensionistas, comfundamento na paridade constante da redação original do art. 40, § 8º, da CRFB/1988.6. O termo final da extensão, por paridade, é 22/11/2010 para os servidores do Ministério da Saúde (data da publicação daPortaria 3.627/GM/MS), 15/12/2010 para os servidores da FUNASA (data da publicação da Portaria 1.743) e 04/02/2011para os servidores do Ministério do Trabalho e Emprego (data da publicação da Portaria 197/MTE), uma vez que, apósconcluída a avaliação individual, os seus efeitos retroagem a essa data, conferindo efetivo caráter pro labore faciendo àgratificação (neste sentido, TRF da 2ª Região, 6ª Turma, AC 201051010123468 e REO 201051010122178, e TRF da 5ªRegião, 4ª Turma, 00205083420114058300).7. A MP 431/2008, de 14/05/2008, não determinou o pagamento da GDPST no valor correspondente a 80 pontos a todos osservidores ativos, o que só ocorreu com a MP 441/2008, de 29/08/2008. De 14/05/2008 a 29/08/2008, os servidores ativosreceberam, a título de GDPST, o mínimo de pontos, conforme dispõe o § 1º do art. 5º-B da MP 431/2008, não havendodiferenças a estender aos inativos.8. Quanto aos juros e a correção monetária, em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439(submetido à sistemática dos recursos repetitivos), que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas à utilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a

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redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009 em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). OTribunal fixou que, diante da inconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, emregra, pelo IPCA-E, salvo a existência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias).9. Os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) consideram que “O pronunciamento[do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior, atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. SuaExcelência objetivou evitar a babel no tocante à definição do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros damora, presente a declaração de inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta depoupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta da República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº62/2009. Consoante se verifica no ato tido por inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dospagamentos e levantamentos de valores pela Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestaçãojurisdicional pelos demais órgãos judiciários. Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo deatalho visando decisão passível de ser prolatada apenas na via da recorribilidade.”10. Entendo que a decisão do Min. Luiz Fux deve ser interpretada como sendo destinada única e exclusivamente aosPresidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento dos precatórios até que o STF discipline asconseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas instituídas pela EC 62/2009 sobre relaçõescontinuativas em curso (por exemplo, precatórios cujo pagamento foi parcelado, ou que foram pagos fora da ordemcronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o conteúdo da declaração deinconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez que esta não interfere emrelações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios.11. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos osprocessos envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados novoto condutor do Min. Luiz Fux na ADI 4.425.12. Como conseqüência, rendo-me à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, para considerar aplicáveis àscondenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997(exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e de juros demora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E comocritério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regime geral deprevidência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões assistenciais) e a SELIC paraas condenações referentes questões tributárias.13. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para que a condenação imposta tenha como marco inicial29/08/2008, data de publicação da MP 441/2008, que incluiu o §11 na Lei 11.355/2006 e estabeleceu a concessão genéricada pontuação aos servidores ativos. Sentença reformada em mínima parte. Sem custas. Provido o recurso, mesmo que emparte mínima, não se impõe a condenação da parte recorrente em honorários advocatícios (Enunciado 97 do FONAJEF).É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma

58 - 0004463-57.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004463-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FUNASA - FUNDACAONACIONAL DE SAUDE (ADVOGADO: ES019999 - JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO. PROCDOR: FLAVIO TELESFILOGONIO.) x THEREZINHA DE JESUS BROSTEL CORREA BORBA.RECURSO DE SENTENÇA N. 0004463-57.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASARECORRIDO(A): THEREZINHA DE JESUS BROSTEL CORREA BORBARELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

SERVIDOR PÚBLICO. GDATA/GDASST. PONTUAÇÃO VARIÁVEL FIXADA EM PRECEDENTES DO STF (RE 597.154) ENA SÚMULA VINCULANTE Nº 20. RECURSO DA FUNASA IMPROVIDO.

1. A Funasa interpôs recurso inominado em face da sentença que, julgando procedente em parte a pretensão autoral depercepção das gratificações GDATA/GDASST em isonomia com os servidores em atividade, determinou o pagamento dasgratificações da seguinte forma: “(...) ressalvada a prescrição qüinqüenal, a GDATA, posteriormente substituída pelaGDASST, nos termos em que paga aos servidores da ativa, a ser apurada entre os pontos que lhe foram pagos no período(inicialmente 10 pontos, nos termos do art. 5º - II c/c § único da Lei 10404 /2002 e art. 8º - II c/c parágrafo único da Lei10483 / 2002, e posteriormente 30 pontos, por força da Lei 10791 / 2004) e: (1) 37,5 pontos devidos entre o início devigência da Lei 10404 / 2002 (01/02/2002) e 31/03/2002 (ou enquanto os servidores da ativa tiverem recebido estapontuação genérica, nos termos do art. 6º da Lei 10404 /2002); (2) 40 pontos devidos entre o início da produção de efeitosda Lei 10483 /2002 (01/04/2002) e 31/05/2002 (ou enquanto os servidores da ativa tiverem recebido esta pontuaçãogenérica, nos termos do art. 11 da Lei 10483 / 2002); (3) 60 pontos devidos entre 01/05/2004 e até que seja instituída novadisciplina para aferição de avaliação individual e institucional, nos termos do art. 6º da Lei 10971/2004”. Alega ausência deviolação ao art. 40, § 8º da CRFB/1988 ou ao art. 7º da EC 41/2003, uma vez que as gratificações relacionam-se com oefetivo desempenho do servidor; a inconstitucionalidade de o poder judiciário substituir-se ao poder executivo (art. 61, § 1º,II, “a” da CRFB/1988; cumprimento do princípio da legalidade, requerendo, por fim, manifestação expressa acerca dainexistência de pagamento de pontos no período entre 01/06/2002 e 30/04/2004.

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2. De acordo com o precedente firmado pela Corte Constitucional no RE 597.154, o qual reafirmou o julgamento do RE476.279, publicado no DJE de 15/06/2007, decidiu-se que “a fixação da GDATA/GDASST, quanto aos servidores públicosinativos, obedecerá a critério variável de acordo com a sucessão de leis de regência, para que a GDATA seja concedidaaos servidores inativos nos valores correspondentes a 37,5 pontos, no período de fevereiro a maio de 2002; de junho de2002 a abril de 2004, a concessão se faça nos termos do artigo 5º, II da Lei nº 10.404, de 2002; e no período de maio de2004 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação (artigo 1º da Medida Provisória nº 198, de 2004, convertida naLei nº 10.971, de 2004), a gratificação seja concedida nos valores referentes a 60 pontos)”.3. Também são precedentes daquela Corte Suprema os seguintes julgados: RE-AgR nº 592.480, Relator Ministro ErosGrau, DJE de 19/12/2008; RE-AgR-ED nº 480.141, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJE de 28/11/2008 e RE-AgR nº564.709, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE de 21/11/2008, dentre outras Decisões Monocráticas proferidas pelosMinistros daquela excelsa Corte.4. Não baste isso, cumpre ressaltar, inclusive, que em decisão datada de 29/10/2009, o plenário do STF aprova a SúmulaVinculante nº 20, que, a partir da sua publicação no Diário Oficial da União, passa a vincular os demais Órgãos do PoderJudiciário e a Administração Pública direta e indireta, nestes termos:“A gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa – GDATA, instituída pela lei nº 10.404/2002, deve serdeferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maiode 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusãodos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da medida provisória no 198/2004, a partir da qual passaa ser de 60 (sessenta) pontos.”5. Observe-se que, como, no caso concreto, a ação foi ajuizada em 2009, estão prescritas as parcelas anteriores a 2004(prescrição qüinqüenal). Logo, a procedência do pedido formulado pela parte autora se limita aos 60 pontos a partir de01/05/2004.6. Recurso conhecido e improvido. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, por não ter a parteautora constituído advogado.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

59 - 0004285-40.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004285-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALBA DE MATTOS SCHMID(ADVOGADO: ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA, ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES.) x UNIAO FEDERAL(PROCDOR: RENATA BUFFA SOUZA PINTO.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0004285-40.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: ALBA DE MATTOS SCHIMIDRECORRIDO(A): UNIÃO FEDERALRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDASST E GDPST. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AAPOSENTADOS E PENSIONISTAS ATÉ QUE EFETIVAMENTE OCORRA A INDIVIDUALIZAÇÃO DO PAGAMENTO EMFUNÇÃO DA PRODUTIVIDADE DE CADA SERVIDOR. MP 441/2008 COMO TERMO INICIAL. RECURSO IMPROVIDO.1. A parte autora interpôs recurso em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, para condená-la aopagamento da GDASST e da GDPST nos seguintes termos: “GDASST entre os pontos efetivamente pagos e os: a) 40pontos devidos entre 01/04/2002 e 30/04/2004 (art. 11 da Lei 10.483/2002) e b) 60 pontos devidos entre 01/05/2004 (artigo6º da Lei 10.971/2004) e 28/02/2008 (MP 431/2008, convertida em Lei 11.784/2008). 2) GDPST entre os pontos pagos aosaposentados/pensionistas e os 80 pontos pagos aos servidores ativos entre 29/08/2008 (data publicação da MP 441/2008)e 22/11/2010 (data da publicação da Portaria 3.627/GM/MS). Requer a alteração do termo inicial para efeito de pagamentodas diferenças a título de GDPST para a data de 01/03/2008. Contrarrazões às fls. 100/103.2. A Gratificação de Desempenho da Carreira Previdenciária, da Saúde e do Trabalho (GDPST), em substituição à antigaGDASS, foi instituída pela MP 431/2008 (convertida na Lei 11.784/2008), a ser concedida no limite máximo de cem pontose mínimo e trinta, dos quais vinte decorreriam da avaliação de desempenho individual e oitenta, dos resultados da avaliaçãode desempenho institucional.3. O art. 5º-B, § 6º, da MP 431/2008 determinou que, para as aposentadorias e pensões instituídas até 19.02.2004, aGDPST seria fixada em 40% do valor máximo do respectivo nível, a partir de 01.03.2008, com majoração para 50% a partirde 01.01.2009; para aposentadorias e às pensões posteriores a 19.02.2004, alguns beneficiários receberiam o percentualconstante do art. 5º-B, I, da MP 431/2008 e outros, o previsto na Lei 10.887/2004.4. O § 5º do art. 5º-B da MP 431/2008 estabelecia que, até a efetiva avaliação de desempenho do exercício profissional, aGDPST seria paga em valor correspondente a oitenta pontos, conforme disposição do art. 20 da Lei 8.270/1999,evidenciando o caráter geral da gratificação, que só assumiria seus contornos de pessoalidade a partir da avaliação doexercício laboral. Os critérios e procedimentos específicos de desempenho individual e institucional para os servidores doMinistério da Saúde foram estabelecidos por meio da Portaria 3.627/GM/MS, publicada em 22/11/2010 (§§ 8º e 10º do art.5º-B).5. Conforme precedente do STF (RE 631.880), correta a extensão dos oitenta pontos aos aposentados e pensionistas, comfundamento na paridade constante da redação original do art. 40, § 8º, da CRFB/1988.6. A MP 431/2008, de 14/05/2008, não determinou o pagamento da GDPST no valor correspondente a 80 pontos a todos osservidores ativos, o que só ocorreu com a MP 441/2008, de 29/08/2008. De 14/05/2008 a 29/08/2008, os servidores ativosreceberam, a título de GDPST, o mínimo de pontos, conforme dispõe o § 1º do art. 5º-B da MP 431/2008, não havendo

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diferenças a estender aos inativos.Só há diferenças devidas aos inativos a partir do momento em que a MP 441/2008 previu o pagamento de 80 pontos atodos os servidores ativos.7. O termo final da extensão, por paridade, é 22/11/2010 para os servidores do Ministério da Saúde (data da publicação daPortaria 3.627/GM/MS), 15/12/2010 para os servidores da FUNASA (data da publicação da Portaria 1.743) e 04/02/2011para os servidores do Ministério do Trabalho e Emprego (data da publicação da Portaria 197/MTE), uma vez que, apósconcluída a avaliação individual, os seus efeitos retroagem a essa data, conferindo efetivo caráter pro labore faciendo àgratificação (neste sentido, TRF da 2ª Região, 6ª Turma, AC 201051010123468 e REO 201051010122178, e TRF da 5ªRegião, 4ª Turma, 00205083420114058300).8. Recurso conhecido e improvido. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honoráriosadvocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas ascondições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão dagratuidade de justiça deferida.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma

60 - 0002942-72.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002942-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CONCEICAO ALVESMIRANDA (ADVOGADO: ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA, ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES.) x UNIAOFEDERAL (PROCDOR: MARCUS VINÍCIUS SARAQUINO VINHOSA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0002942-72.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: CONCEIÇÃO ALVES MIRANDARECORRIDO(A): UNIÃO FEDERALRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDASST E GDPST. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AAPOSENTADOS E PENSIONISTAS ATÉ QUE EFETIVAMENTE OCORRA A INDIVIDUALIZAÇÃO DO PAGAMENTO EMFUNÇÃO DA PRODUTIVIDADE DE CADA SERVIDOR. MP 441/2008 COMO TERMO INICIAL. RECURSO IMPROVIDO.1. A parte autora interpôs recurso em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, para condená-la aopagamento da GDASST e da GDPST nos seguintes termos: “GDASST entre os pontos efetivamente pagos e os: a) 40pontos devidos entre 01/04/2002 e 30/04/2004 (art. 11 da Lei 10.483/2002) e b) 60 pontos devidos entre 01/05/2004 (artigo6º da Lei 10.971/2004) e 28/02/2008 (MP 431/2008, convertida em Lei 11.784/2008). 2) GDPST entre os pontos pagos aosaposentados/pensionistas e os 80 pontos pagos aos servidores ativos entre 29/08/2008 (data publicação da MP 441/2008)e 22/11/2010 (data da publicação da Portaria 3.627/GM/MS). Requer a alteração do termo inicial para efeito de pagamentodas diferenças a título de GDPST para a data de 01/03/2008. Contrarrazões às fls. 79/82.2. A Gratificação de Desempenho da Carreira Previdenciária, da Saúde e do Trabalho (GDPST), em substituição à antigaGDASS, foi instituída pela MP 431/2008 (convertida na Lei 11.784/2008), a ser concedida no limite máximo de cem pontose mínimo e trinta, dos quais vinte decorreriam da avaliação de desempenho individual e oitenta, dos resultados da avaliaçãode desempenho institucional.3. O art. 5º-B, § 6º, da MP 431/2008 determinou que, para as aposentadorias e pensões instituídas até 19.02.2004, aGDPST seria fixada em 40% do valor máximo do respectivo nível, a partir de 01.03.2008, com majoração para 50% a partirde 01.01.2009; para aposentadorias e às pensões posteriores a 19.02.2004, alguns beneficiários receberiam o percentualconstante do art. 5º-B, I, da MP 431/2008 e outros, o previsto na Lei 10.887/2004.4. O § 5º do art. 5º-B da MP 431/2008 estabelecia que, até a efetiva avaliação de desempenho do exercício profissional, aGDPST seria paga em valor correspondente a oitenta pontos, conforme disposição do art. 20 da Lei 8.270/1999,evidenciando o caráter geral da gratificação, que só assumiria seus contornos de pessoalidade a partir da avaliação doexercício laboral. Os critérios e procedimentos específicos de desempenho individual e institucional para os servidores doMinistério da Saúde foram estabelecidos por meio da Portaria 3.627/GM/MS, publicada em 22/11/2010 (§§ 8º e 10º do art.5º-B).5. Conforme precedente do STF (RE 631.880), correta a extensão dos oitenta pontos aos aposentados e pensionistas, comfundamento na paridade constante da redação original do art. 40, § 8º, da CRFB/1988.6. A MP 431/2008, de 14/05/2008, não determinou o pagamento da GDPST no valor correspondente a 80 pontos a todos osservidores ativos, o que só ocorreu com a MP 441/2008, de 29/08/2008. De 14/05/2008 a 29/08/2008, os servidores ativosreceberam, a título de GDPST, o mínimo de pontos, conforme dispõe o § 1º do art. 5º-B da MP 431/2008, não havendodiferenças a estender aos inativos.Só há diferenças devidas aos inativos a partir do momento em que a MP 441/2008 previu o pagamento de 80 pontos atodos os servidores ativos.7. O termo final da extensão, por paridade, é 22/11/2010 para os servidores do Ministério da Saúde (data da publicação daPortaria 3.627/GM/MS), 15/12/2010 para os servidores da FUNASA (data da publicação da Portaria 1.743) e 04/02/2011para os servidores do Ministério do Trabalho e Emprego (data da publicação da Portaria 197/MTE), uma vez que, apósconcluída a avaliação individual, os seus efeitos retroagem a essa data, conferindo efetivo caráter pro labore faciendo àgratificação (neste sentido, TRF da 2ª Região, 6ª Turma, AC 201051010123468 e REO 201051010122178, e TRF da 5ªRegião, 4ª Turma, 00205083420114058300).8. Recurso conhecido e improvido. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honoráriosadvocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as

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condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão dagratuidade de justiça deferida.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma

61 - 0103906-39.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.103906-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: LUIS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA.) x DOMICILIA ALVES SILVA (ADVOGADO: ES020468 - EVANDROJOSE LAGO.) x OS MESMOS.RECURSO Nº 0103906-39.2013.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): DOMICILIA ALVES SILVARELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GDPGPE – GRATIFICAÇÃO DEDESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO. VANTAGEM PESSOAL PROPTER REM.PARIDADE COM INATIVOS APENAS ENQUANTO NÃO HOUVER EFETIVA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.REGULAMENTAÇÃO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO COM EFEITOS RETROATIVOS (DECRETO 7.133/2010).DESDE A IMPLEMENTAÇÃO A GDPGPE TEM CARÁTER DE VANTAGEM PESSOAL PROPTER LABOREM RECURSODA UNIÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.

1. A União Federal interpôs recurso em face da sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral deequiparação de gratificação (GDPGPE) com os servidores em atividade. Alega, em síntese, que a gratificação só é genéricaenquanto não houver efetiva avaliação de desempenho; inexistência de violação ao art. 40, § 8º da CRFB/1988; inexistênciade violação ao princípio da isonomia (art. 5º da CRFB/1988); princípio da legalidade (arts. 37 e 5º, II da CRFB/1988) eimpossibilidade de o judiciário conceder aumento de remuneração aos servidores ativos e inativos (arts. 2º, 61, § 1º, II, “a” e169, § 1º CRFB/1988). A parte autora, por sua vez, requer seja julgada totalmente procedente a presente ação e,alternativamente, o sobrestamento do feito até o julgamento final do RE 631.389. Sem contrarrazões.

2. Nos termos do art. 7º-A, §§ 6º e 7º, da Lei 11.357/2006 (incluído pela Lei 11.784/2008), até a edição do regulamento (oque ocorreu com a expedição do Decreto 7.133/2010) e até que o processamento dos resultados da primeira avaliaçãoindividual e institucional, a GDPGPE seria paga em percentual fixo de determine a percepção de um percentual fixo de 80pontos. Entretanto, com os resultados da avaliação, seus efeitos devem retroagir a 01.01.2009, com compensação futuradas diferenças pagas a maior ou a menor.

3. A retroação dos efeitos da avaliação desnatura a alegação de que a gratificação tem caráter genérico e linear: é evidenteque, desde a sua implantação, a GDPGPE tem caráter de vantagem pessoal propter laborem, atrelada à consecução deatividades específicas, na medida em que ela tem por base o desempenho específico e individualizado de cada servidor,sendo o seu valor fixado conforme o resultado da aludida avaliação de desempenho.

4. Conseqüentemente, não há base legal para que se promova a extensão, aos inativos e pensionistas, do percentual dagratificação devido aos servidores ativos. (STJ, REsp 1.368.150).

5. Finalmente, cumpre ressaltar a ausência de previsão legal para o sobrestamento do feito, conforme pretendido pela parteautora.

6. Recurso da União conhecido e provido para julgar improcedente o pedido. Recurso da parte autora conhecido edesprovido. Condeno a parte autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa (art.55, caput, da Lei9.099/1995).

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

62 - 0005325-23.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005325-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) PEDROLINA MARIA DAPENHA FEITOSA SOUZA (ADVOGADO: ES014445 - LYZIA PRETTI FARIAS.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: PEDROGALLO VIEIRA.).RECURSO Nº 0005325-23.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: PEDROLINA MARIA DA PENHA FEITOSA SOUZARECORRIDO(A): UNIÃO FEDERALRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GDPGPE – GRATIFICAÇÃO DEDESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOSE AOS PENSIONISTAS: IMPOSSIBILIDADE. DESDE A SUA IMPLEMENTAÇÃO A GDPGPE TEM CARÁTER DEVANTAGEM PESSOAL PROPTER LABOREM. RECURSO IMPROVIDO.

1. A parte autora interpôs recurso em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de equiparação degratificação (GDPGPE) com os servidores em atividade. Alega, em síntese, que o direito vindicado encontra amparo emdecisão da Suprema Corte (RE’s 476279 e 476390), estando o direito amparado no princípio da paridade entre ativos einativos. Contrarrazões às fls. 90/100.

2. Nos termos do art. 7º-A, §§ 6º e 7º, da Lei 11.357/2006 (incluído pela Lei 11.784/2008), até a edição do regulamento (oque ocorreu com a expedição do Decreto 7.133/2010) e até que o processamento dos resultados da primeira avaliaçãoindividual e institucional, a GDPGPE seria paga em percentual fixo de determine a percepção de um percentual fixo de 80pontos. Entretanto, com os resultados da avaliação, seus efeitos devem retroagir a 01.01.2009, com compensação futuradas diferenças pagas a maior ou a menor.

3. A retroação dos efeitos da avaliação desnatura a alegação de que a gratificação tem caráter genérico e linear: é evidenteque, desde a sua implantação, a GDPGPE tem caráter de vantagem pessoal propter laborem, atrelada à consecução deatividades específicas, na medida em que ela tem por base o desempenho específico e individualizado de cada servidor,sendo o seu valor fixado conforme o resultado da aludida avaliação de desempenho.

4. Conseqüentemente, não há base legal para que se promova a extensão, aos inativos e pensionistas, do percentual dagratificação devido aos servidores ativos. (STJ, REsp 1.368.150).

5. Recurso da parte autora conhecido e improvido. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais edos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficarásuspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o.1060/1950, em razão da gratuidade de justiça deferida.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

63 - 0100452-85.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.100452-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MAURO JOSE DE MATTOS(ADVOGADO: BA034326 - NATALIA SARAIVA SOUSA, ES005003 - ELIETE BONI BITTENCOURT.) x UNIAO FEDERAL(PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.).RECURSO Nº 0100452-85.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: MAURO JOSE DE MATTOSRECORRIDO(A): UNIÃO FEDERALRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GDPGPE – GRATIFICAÇÃO DEDESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOSE AOS PENSIONISTAS: IMPOSSIBILIDADE. DESDE A SUA IMPLEMENTAÇÃO A GDPGPE TEM CARÁTER DEVANTAGEM PESSOAL PROPTER LABOREM. RECURSO IMPROVIDO.

1. A parte autora interpôs recurso em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de equiparação degratificação (GDPGPE) com os servidores em atividade. Alega, em síntese, que a mera edição do ato normativo (Decreto7.133/2010) não retira o caráter de gratificação de natureza genérica da GDPGPE, devendo ser aguardado oprocessamento do primeiro ciclo de avaliações, razão pela qual entende fazer jus à gratificação na proporção de 80% desdea sua instituição até a data em que forem processados os resultados da primeira avaliação de desempenho individual(direito adquirido). Prequestionamento: arts. 7º, da EC 41/2003 e 5º, caput e inciso XXXVI, da CF/1988. Contrarrazões àsfls. 81/91.

2. Nos termos do art. 7º-A, §§ 6º e 7º, da Lei 11.357/2006 (incluído pela Lei 11.784/2008), até a edição do regulamento (oque ocorreu com a expedição do Decreto 7.133/2010) e até que o processamento dos resultados da primeira avaliaçãoindividual e institucional, a GDPGPE seria paga em percentual fixo de determine a percepção de um percentual fixo de 80pontos. Entretanto, com os resultados da avaliação, seus efeitos devem retroagir a 01.01.2009, com compensação futuradas diferenças pagas a maior ou a menor.

3. A retroação dos efeitos da avaliação desnatura a alegação de que a gratificação tem caráter genérico e linear: é evidenteque, desde a sua implantação, a GDPGPE tem caráter de vantagem pessoal propter laborem, atrelada à consecução deatividades específicas, na medida em que ela tem por base o desempenho específico e individualizado de cada servidor,sendo o seu valor fixado conforme o resultado da aludida avaliação de desempenho.

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4. Conseqüentemente, não há base legal para que se promova a extensão, aos inativos e pensionistas, do percentual dagratificação devido aos servidores ativos. (STJ, REsp 1.368.150).

5. Inexiste ofensa aos preceitos constitucionais invocados.

6. Recurso da parte autora conhecido e improvido. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais edos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficarásuspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o.1060/1950, em razão da gratuidade de justiça deferida.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

64 - 0100439-86.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.100439-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DOS SANTOS(ADVOGADO: ES005003 - ELIETE BONI BITTENCOURT.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZ LINSBARBOSA.).RECURSO Nº 0100439-86.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: MARIA DOS SANTOSRECORRIDO(A): UNIÃO FEDERALRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GDPGPE – GRATIFICAÇÃO DEDESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOSE AOS PENSIONISTAS: IMPOSSIBILIDADE. DESDE A SUA IMPLEMENTAÇÃO A GDPGPE TEM CARÁTER DEVANTAGEM PESSOAL PROPTER LABOREM. RECURSO IMPROVIDO.

1. A parte autora interpôs recurso em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de equiparação degratificação (GDPGPE) com os servidores em atividade. Alega, em síntese, que a mera edição do ato normativo (Decreto7.133/2010) não retira o caráter de gratificação de natureza genérica da GDPGPE, devendo ser aguardado oprocessamento do primeiro ciclo de avaliações, razão pela qual entende fazer jus à gratificação na proporção de 80% desdea sua instituição até a data em que forem processados os resultados da primeira avaliação de desempenho individual(direito adquirido). Prequestionamento: arts. 7º, da EC 41/2003 e 5º, caput e inciso XXXVI, da CF/1988. Contrarrazões àsfls. 278/288.

2. Nos termos do art. 7º-A, §§ 6º e 7º, da Lei 11.357/2006 (incluído pela Lei 11.784/2008), até a edição do regulamento (oque ocorreu com a expedição do Decreto 7.133/2010) e até que o processamento dos resultados da primeira avaliaçãoindividual e institucional, a GDPGPE seria paga em percentual fixo de determine a percepção de um percentual fixo de 80pontos. Entretanto, com os resultados da avaliação, seus efeitos devem retroagir a 01.01.2009, com compensação futuradas diferenças pagas a maior ou a menor.

3. A retroação dos efeitos da avaliação desnatura a alegação de que a gratificação tem caráter genérico e linear: é evidenteque, desde a sua implantação, a GDPGPE tem caráter de vantagem pessoal propter laborem, atrelada à consecução deatividades específicas, na medida em que ela tem por base o desempenho específico e individualizado de cada servidor,sendo o seu valor fixado conforme o resultado da aludida avaliação de desempenho.

4. Conseqüentemente, não há base legal para que se promova a extensão, aos inativos e pensionistas, do percentual dagratificação devido aos servidores ativos. (STJ, REsp 1.368.150).

5. Ausência de violação aos preceitos constitucionais invocados.

6. Recurso da parte autora conhecido e improvido. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais edos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficarásuspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o.1060/1950, em razão da gratuidade de justiça deferida.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

65 - 0100368-50.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.100368-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x ROSA ALTOÉ NOGUEIRA (ADVOGADO: ES005003 - ELIETE BONI

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BITTENCOURT, ES006035 - DELIZETTE MARIA NOGUEIRA GREGIO.).RECURSO Nº 0100368-50.2013.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): ROSA ALTOÉ NOGUEIRARELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GDPGPE – GRATIFICAÇÃO DEDESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOSE AOS PENSIONISTAS: IMPOSSIBILIDADE. DESDE A SUA IMPLEMENTAÇÃO A GDPGPE TEM CARÁTER DEVANTAGEM PESSOAL PROPTER LABOREM. RECURSO PROVIDO.

1. A União Federal interpôs recurso em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral de equiparação degratificação (GDPGPE) com os servidores em atividade. Alega, em síntese, que a gratificação só é genérica enquanto nãohouver efetiva avaliação de desempenho; inexistência de violação ao art. 40, § 8º da CRFB/1988; inexistência de violaçãoao princípio da isonomia (art. 5º da CRFB/1988); princípio da legalidade (arts. 37 e 5º, II da CRFB/1988) e impossibilidadede o judiciário conceder aumento de remuneração aos servidores ativos e inativos (arts. 2º, 61, § 1º, II, “a” e 169, § 1ºCRFB/1988). Contrarrazões às fls. 208/218.

2. Nos termos do art. 7º-A, §§ 6º e 7º, da Lei 11.357/2006 (incluído pela Lei 11.784/2008), até a edição do regulamento (oque ocorreu com a expedição do Decreto 7.133/2010) e até que o processamento dos resultados da primeira avaliaçãoindividual e institucional, a GDPGPE seria paga em percentual fixo de determine a percepção de um percentual fixo de 80pontos. Entretanto, com os resultados da avaliação, seus efeitos devem retroagir a 01.01.2009, com compensação futuradas diferenças pagas a maior ou a menor.

3. A retroação dos efeitos da avaliação desnatura a alegação de que a gratificação tem caráter genérico e linear: é evidenteque, desde a sua implantação, a GDPGPE tem caráter de vantagem pessoal propter laborem, atrelada à consecução deatividades específicas, na medida em que ela tem por base o desempenho específico e individualizado de cada servidor,sendo o seu valor fixado conforme o resultado da aludida avaliação de desempenho.

4. Conseqüentemente, não há base legal para que se promova a extensão, aos inativos e pensionistas, do percentual dagratificação devido aos servidores ativos. (STJ, REsp 1.368.150).

5. Hipótese, inclusive, em que a União demonstrou os resultados da primeira avaliação de desempenho para percepção daGDPGPE às fls. 167/203.

6. Recurso da União conhecido e provido para julgar improcedente a ação. Sem condenação em custas (art. 4º, I, da Lei9.289/1996). Sem condenação em honorários, uma vez que não houve sucumbência (art.55, caput, da Lei 9.099/1995).

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

66 - 0100985-44.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.100985-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSEPHA STEINCHERUBINO (ADVOGADO: ES005003 - ELIETE BONI BITTENCOURT.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: PEDROGALLO VIEIRA.).RECURSO Nº 0100985-44.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: JOSEPHA STEIN CHERUBINORECORRIDO(A): UNIÃO FEDERALRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GDPGPE – GRATIFICAÇÃO DEDESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOSE AOS PENSIONISTAS: IMPOSSIBILIDADE. DESDE A SUA IMPLEMENTAÇÃO A GDPGPE TEM CARÁTER DEVANTAGEM PESSOAL PROPTER LABOREM. RECURSO IMPROVIDO.

1. A parte autora interpôs recurso em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de equiparação degratificação (GDPGPE) com os servidores em atividade. Alega, em síntese, que a mera edição do ato normativo (Decreto7.133/2010) não retira o caráter de gratificação de natureza genérica da GDPGPE, devendo ser aguardado oprocessamento do primeiro ciclo de avaliações, razão pela qual entende fazer jus à gratificação na proporção de 80% desdea sua instituição até a data em que forem processados os resultados da primeira avaliação de desempenho individual(direito adquirido). Prequestionamento: arts. 7º, da EC 41/2003 e 5º, caput e incisos LV e LIV, da CF/1988. Contrarrazões àsfls. 84/92.

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2. Nos termos do art. 7º-A, §§ 6º e 7º, da Lei 11.357/2006 (incluído pela Lei 11.784/2008), até a edição do regulamento (oque ocorreu com a expedição do Decreto 7.133/2010) e até que o processamento dos resultados da primeira avaliaçãoindividual e institucional, a GDPGPE seria paga em percentual fixo de determine a percepção de um percentual fixo de 80pontos. Entretanto, com os resultados da avaliação, seus efeitos devem retroagir a 01.01.2009, com compensação futuradas diferenças pagas a maior ou a menor.

3. A retroação dos efeitos da avaliação desnatura a alegação de que a gratificação tem caráter genérico e linear: é evidenteque, desde a sua implantação, a GDPGPE tem caráter de vantagem pessoal propter laborem, atrelada à consecução deatividades específicas, na medida em que ela tem por base o desempenho específico e individualizado de cada servidor,sendo o seu valor fixado conforme o resultado da aludida avaliação de desempenho.

4. Conseqüentemente, não há base legal para que se promova a extensão, aos inativos e pensionistas, do percentual dagratificação devido aos servidores ativos. (STJ, REsp 1.368.150).

5. Inexiste violação aos preceitos constitucionais invocados.

6. Recurso da parte autora conhecido e improvido. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais edos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficarásuspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o.1060/1950, em razão da gratuidade de justiça deferida.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

67 - 0101491-83.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.101491-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JUDITH RODRIGUES LUCAS(ADVOGADO: ES020468 - EVANDRO JOSE LAGO.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.).RECURSO Nº 0101491-83.2013.4.02.5050/01RECORRENTE: JUDITH RODRIGUES LUCASRECORRIDO(A): UNIÃO FEDERALRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GDPGPE – GRATIFICAÇÃO DEDESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOSE AOS PENSIONISTAS: IMPOSSIBILIDADE. DESDE A SUA IMPLEMENTAÇÃO A GDPGPE TEM CARÁTER DEVANTAGEM PESSOAL PROPTER LABOREM. RECURSO IMPROVIDO.

1. A parte autora interpôs recurso em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de equiparação degratificação (GDPGPE) com os servidores em atividade. Alega, em síntese, que o direito vindicado encontra amparo emdecisão da Suprema Corte (RE 631.389). Requer a procedência da ação ou, alternativamente, o seu sobrestamento atéjulgamento final do recurso extraordinário mencionado. Contrarrazões às fls. 58/67.

2. Nos termos do art. 7º-A, §§ 6º e 7º, da Lei 11.357/2006 (incluído pela Lei 11.784/2008), até a edição do regulamento (oque ocorreu com a expedição do Decreto 7.133/2010) e até que o processamento dos resultados da primeira avaliaçãoindividual e institucional, a GDPGPE seria paga em percentual fixo de determine a percepção de um percentual fixo de 80pontos. Entretanto, com os resultados da avaliação, seus efeitos devem retroagir a 01.01.2009, com compensação futuradas diferenças pagas a maior ou a menor.

3. A retroação dos efeitos da avaliação desnatura a alegação de que a gratificação tem caráter genérico e linear: é evidenteque, desde a sua implantação, a GDPGPE tem caráter de vantagem pessoal propter laborem, atrelada à consecução deatividades específicas, na medida em que ela tem por base o desempenho específico e individualizado de cada servidor,sendo o seu valor fixado conforme o resultado da aludida avaliação de desempenho.

4. Conseqüentemente, não há base legal para que se promova a extensão, aos inativos e pensionistas, do percentual dagratificação devido aos servidores ativos. (STJ, REsp 1.368.150).

5. Recurso da parte autora conhecido e improvido. Concedo ao recorrente o benefício de gratuidade de justiça conformerequerido. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixandoestes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições demiserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/1950, em razão da gratuidade dejustiça deferida.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

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Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

68 - 0102844-61.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.102844-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARILENE GOMESNASCIMENTO (ADVOGADO: ES020468 - EVANDRO JOSE LAGO.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: PEDRO GALLOVIEIRA.).RECURSO Nº 0102844-61.2013.4.02.5050/01RECORRENTE: MARILENE GOMES NASCIMENTORECORRIDO(A): UNIÃO FEDERALRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GDPGPE – GRATIFICAÇÃO DEDESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOSE AOS PENSIONISTAS: IMPOSSIBILIDADE. DESDE A SUA IMPLEMENTAÇÃO A GDPGPE TEM CARÁTER DEVANTAGEM PESSOAL PROPTER LABOREM. RECURSO IMPROVIDO.

1. A parte autora interpôs recurso em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de equiparação degratificação (GDPGPE) com os servidores em atividade. Alega, em síntese, que o direito vindicado encontra amparo emdecisão da Suprema Corte (RE 631.389). Requer a procedência da ação ou, alternativamente, o seu sobrestamento atéjulgamento final do recurso extraordinário mencionado. Contrarrazões às fls. 756/65.

2. Nos termos do art. 7º-A, §§ 6º e 7º, da Lei 11.357/2006 (incluído pela Lei 11.784/2008), até a edição do regulamento (oque ocorreu com a expedição do Decreto 7.133/2010) e até que o processamento dos resultados da primeira avaliaçãoindividual e institucional, a GDPGPE seria paga em percentual fixo de determine a percepção de um percentual fixo de 80pontos. Entretanto, com os resultados da avaliação, seus efeitos devem retroagir a 01.01.2009, com compensação futuradas diferenças pagas a maior ou a menor.

3. A retroação dos efeitos da avaliação desnatura a alegação de que a gratificação tem caráter genérico e linear: é evidenteque, desde a sua implantação, a GDPGPE tem caráter de vantagem pessoal propter laborem, atrelada à consecução deatividades específicas, na medida em que ela tem por base o desempenho específico e individualizado de cada servidor,sendo o seu valor fixado conforme o resultado da aludida avaliação de desempenho.

4. Conseqüentemente, não há base legal para que se promova a extensão, aos inativos e pensionistas, do percentual dagratificação devido aos servidores ativos. (STJ, REsp 1.368.150).

5. Recurso da parte autora conhecido e improvido. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais edos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficarásuspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o.1060/1950, em razão da gratuidade de justiça deferida.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

69 - 0101066-56.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.101066-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIA TOSTA LEALROMANO DE ARAUJO (ADVOGADO: ES020468 - EVANDRO JOSE LAGO.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: LUISEDUARDO NOGUEIRA MOREIRA.).RECURSO Nº 0101066-56.2013.4.02.5050/01RECORRENTE: ANTONIA TOSTA LEAL ROMANO DE ARAUJORECORRIDO(A): UNIÃO FEDERALRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GDPGPE – GRATIFICAÇÃO DEDESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOSE AOS PENSIONISTAS: IMPOSSIBILIDADE. DESDE A SUA IMPLEMENTAÇÃO A GDPGPE TEM CARÁTER DEVANTAGEM PESSOAL PROPTER LABOREM. RECURSO IMPROVIDO.

1. A parte autora interpôs recurso em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de equiparação degratificação (GDPGPE) com os servidores em atividade. Alega, em síntese, que o direito vindicado encontra amparo emdecisão da Suprema Corte (RE 631.389). Requer a procedência da ação ou, alternativamente, o seu sobrestamento atéjulgamento final do recurso extraordinário mencionado. Contrarrazões às fls. 109/111.

2. Nos termos do art. 7º-A, §§ 6º e 7º, da Lei 11.357/2006 (incluído pela Lei 11.784/2008), até a edição do regulamento (o

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que ocorreu com a expedição do Decreto 7.133/2010) e até que o processamento dos resultados da primeira avaliaçãoindividual e institucional, a GDPGPE seria paga em percentual fixo de determine a percepção de um percentual fixo de 80pontos. Entretanto, com os resultados da avaliação, seus efeitos devem retroagir a 01.01.2009, com compensação futuradas diferenças pagas a maior ou a menor.

3. A retroação dos efeitos da avaliação desnatura a alegação de que a gratificação tem caráter genérico e linear: é evidenteque, desde a sua implantação, a GDPGPE tem caráter de vantagem pessoal propter laborem, atrelada à consecução deatividades específicas, na medida em que ela tem por base o desempenho específico e individualizado de cada servidor,sendo o seu valor fixado conforme o resultado da aludida avaliação de desempenho.

4. Conseqüentemente, não há base legal para que se promova a extensão, aos inativos e pensionistas, do percentual dagratificação devido aos servidores ativos. (STJ, REsp 1.368.150).

5. Recurso da parte autora conhecido e improvido. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais edos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficarásuspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o.1060/1950, em razão da gratuidade de justiça deferida.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

70 - 0100958-61.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.100958-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x VERA LUCIA RAMOS CRUZ (ADVOGADO: ES005003 - ELIETE BONIBITTENCOURT.).RECURSO Nº 0100958-61.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO(A): VERA LUCIA RAMOS CRUZRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GDPGPE – GRATIFICAÇÃO DEDESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOSE AOS PENSIONISTAS: IMPOSSIBILIDADE. DESDE A SUA IMPLEMENTAÇÃO A GDPGPE TEM CARÁTER DEVANTAGEM PESSOAL PROPTER LABOREM. RECURSO PROVIDO.

1. A União Federal interpôs recurso em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral de equiparação degratificação (GDPGPE) com os servidores em atividade. Alega, em síntese, que a gratificação só é genérica enquanto nãohouver efetiva avaliação de desempenho; inexistência de violação ao art. 40, § 8º da CRFB/1988; inexistência de violaçãoao princípio da isonomia (art. 5º da CRFB/1988); princípio da legalidade (arts. 37 e 5º, II da CRFB/1988) e impossibilidadede o judiciário conceder aumento de remuneração aos servidores ativos e inativos (arts. 2º, 61, § 1º, II, “a” e 169, § 1ºCRFB/1988). Contrarrazões às fls. 106/116.

2. Nos termos do art. 7º-A, §§ 6º e 7º, da Lei 11.357/2006 (incluído pela Lei 11.784/2008), até a edição do regulamento (oque ocorreu com a expedição do Decreto 7.133/2010) e até que o processamento dos resultados da primeira avaliaçãoindividual e institucional, a GDPGPE seria paga em percentual fixo de determine a percepção de um percentual fixo de 80pontos. Entretanto, com os resultados da avaliação, seus efeitos devem retroagir a 01.01.2009, com compensação futuradas diferenças pagas a maior ou a menor.

3. A retroação dos efeitos da avaliação desnatura a alegação de que a gratificação tem caráter genérico e linear: é evidenteque, desde a sua implantação, a GDPGPE tem caráter de vantagem pessoal propter laborem, atrelada à consecução deatividades específicas, na medida em que ela tem por base o desempenho específico e individualizado de cada servidor,sendo o seu valor fixado conforme o resultado da aludida avaliação de desempenho.

4. Conseqüentemente, não há base legal para que se promova a extensão, aos inativos e pensionistas, do percentual dagratificação devido aos servidores ativos. (STJ, REsp 1.368.150).

5. Hipótese, inclusive, em que a União demonstrou os resultados da primeira avaliação de desempenho para percepção daGDPGPE às fls. 66/102.

6. Recurso da União conhecido e provido para julgar improcedente a ação. Sem condenação em custas (art. 4º, I, da Lei9.289/1996). Sem condenação em honorários, uma vez que não houve sucumbência (art.55, caput, da Lei 9.099/1995).

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

Page 77: 2ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). GUSTAVO … · CEF, tendo em vista que ... O INSS interpôs embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso

Juíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

71 - 0106195-42.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.106195-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FLAUSIA AVANCECAMPOREZ (ADVOGADO: ES020468 - EVANDRO JOSE LAGO.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: PEDRO GALLOVIEIRA.).RECURSO Nº 0106195-42.2013.4.02.5050/01RECORRENTE: FLAUSIA ANVACE CAMPOREZRECORRIDO(A): UNIÃO FEDERALRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDPGPE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AAPOSENTADOS E PENSIONISTAS ATÉ QUE EFETIVAMENTE OCORRA A INDIVIDUALIZAÇÃO DO PAGAMENTO EMFUNÇÃO DA PRODUTIVIDADE DE CADA SERVIDOR. APOSENTADORIA OU PENSÃO INSTITUÍDA EM DATAPOSTERIOR ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 41/2003 E 47/2005. EXTENSÃO INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. A parte autora interpôs recurso em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de equiparação degratificação (GDPGPE) com os servidores em atividade. Alega, em síntese, que o direito vindicado encontra amparo emdecisão da Suprema Corte (RE 631.389). Requer a procedência da ação ou, alternativamente, o seu sobrestamento atéjulgamento final do recurso extraordinário mencionado. Contrarrazões às fls. 69/81.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 572.052, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,decidiu que, embora as gratificações de desempenho tivessem natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação dasavaliações de desempenho, transmudou-as em gratificações de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. Nomesmo sentido: (RE 476.279-0/DF; Min. Sepúlveda Pertence - Julgamento: 19/04/2007 -Órgão Julgador: Tribunal Pleno -Publicação DJ 15-06-2007) (RE 476.390-7; Min. Gilmar Mendes - Julgamento: 19/04/2007 -Órgão Julgador: Tribunal PlenoPublicação DJ 29-06-2007).3. A Constituição Federal de 1988, no art. 40, § 8º, vigente à época da instituição da gratificação em questão, disciplinandoo regime próprio de aposentadoria e pensões dos servidores públicos, assegurou, tanto em favor dos aposentados, comodos pensionistas, paridade de proventos/pensões com os vencimentos dos servidores da ativa.4. Diversas alterações foram introduzias no sistema previdenciário brasileiro, de forma que essa paridade de vencimentos eproventos/pensões está hoje assegurada apenas àqueles protegidos pelo art. 7º da EC 41/2003 e pelo parágrafo único doart. 3º da EC 47/2005 (quanto à paridade de vencimentos e proventos/pensões) e pelo art. 2º da EC 47/2005 (quanto àparidade de vencimentos e proventos).5. No caso dos autos, constata-se, a partir da análise dos documentos colacionados aos autos, que a aposentadoriarecebida pela demandante foi implementada em data posterior à época em que as EC´s n.ºs 41/2003 e 47/2005 entraramem vigor, em 11/03/2012 (fl. 23). Dessa forma, não há que se falar em direito à paridade com os servidores da ativa e, emconsequência, ao recebimento da gratificação nos moldes pleiteados, nos termos da jurisprudência do STF.6. Recurso conhecido e improvido. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honoráriosadvocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas ascondições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/1950, em razão dagratuidade de justiça deferida.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

72 - 0101869-39.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.101869-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LEOPOLDO GOMES NETTO(ADVOGADO: ES020468 - EVANDRO JOSE LAGO.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.).RECURSO Nº 0101869-39.2013.4.02.5050/01RECORRENTE: LEOPOLDO GOMES NETTORECORRIDO(A): UNIÃO FEDERALRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GDPGPE – GRATIFICAÇÃO DEDESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOSE AOS PENSIONISTAS: IMPOSSIBILIDADE. DESDE A SUA IMPLEMENTAÇÃO A GDPGPE TEM CARÁTER DEVANTAGEM PESSOAL PROPTER LABOREM. RECURSO IMPROVIDO.

1. A parte autora interpôs recurso em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de equiparação degratificação (GDPGPE) com os servidores em atividade. Alega, em síntese, que o direito vindicado encontra amparo emdecisão da Suprema Corte (RE 631.389). Requer a procedência da ação ou, alternativamente, o seu sobrestamento atéjulgamento final do recurso extraordinário mencionado. Contrarrazões às fls. 70/79.

2. Nos termos do art. 7º-A, §§ 6º e 7º, da Lei 11.357/2006 (incluído pela Lei 11.784/2008), até a edição do regulamento (oque ocorreu com a expedição do Decreto 7.133/2010) e até que o processamento dos resultados da primeira avaliação

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individual e institucional, a GDPGPE seria paga em percentual fixo de determine a percepção de um percentual fixo de 80pontos. Entretanto, com os resultados da avaliação, seus efeitos devem retroagir a 01.01.2009, com compensação futuradas diferenças pagas a maior ou a menor.

3. A retroação dos efeitos da avaliação desnatura a alegação de que a gratificação tem caráter genérico e linear: é evidenteque, desde a sua implantação, a GDPGPE tem caráter de vantagem pessoal propter laborem, atrelada à consecução deatividades específicas, na medida em que ela tem por base o desempenho específico e individualizado de cada servidor,sendo o seu valor fixado conforme o resultado da aludida avaliação de desempenho.

4. Conseqüentemente, não há base legal para que se promova a extensão, aos inativos e pensionistas, do percentual dagratificação devido aos servidores ativos. (STJ, REsp 1.368.150).

5. Recurso da parte autora conhecido e improvido. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais edos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficarásuspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o.1060/1950, em razão da gratuidade de justiça deferida.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

73 - 0100498-74.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.100498-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.) x IRENE PENHA DE SOUZA(ADVOGADO: ES015489 - CLAUDIA IVONE KURTH.).PROCESSO Nº 0100498-74.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): IRENE PENHA DE SOUZARELATOR: JUIZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

ASSISTENCIA SOCIAL. LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO. CRITÉRIOLEGAL. PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO INSUFICIENTE AOS DESTINATÁRIOS DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 203,INCISO V, DA CF/88). RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. RELATO SOCIAL COMOPROVA INEQUÍVOCA DOS COMPONENTES DO GRUPO FAMILIAR. RECURSO IMPROVIDO.

1. Recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefícioassistencial de prestação continuada. Alega, em síntese, renda per capita superior a ¼ do salário mínimo. Contrarrazões àsfls. 141/145.

2. O benefício assistencial previsto 203, inciso no artigo V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo garantir asubsistência e a dignidade da pessoa humana ao individuo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho,ou em razão da idade, não podem, por si próprios, ou por meio de recursos familiares, manter o seu sustento.

3. Por sua vez, a Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, emseu artigo 20, exige dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, quais sejam: acomprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, o estado demiserabilidade familiar.

4. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a matéria decidiu pela Declaração de Inconstitucionalidade, sem nulidade, paraas regras que estabelecem os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, em razão de proibição daproteção insuficiente a destinatários da norma do artigo 203, inciso V, da CRFB/1998, reconhecendo a possibilidade deautorização para que os magistrados, atentos a situações particulares, aferidas caso a caso, distanciem-se do critério legal.

5. Quanto ao requisito da miserabilidade da parte requerente e de sua família, o STF, no julgamento do RE 567.985, semnegar valor ao parâmetro legal objetivo de um quarto do salário mínimo, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do artigo20, da Lei 8.742/93, sem nulidade da norma, no sentido de permitir que, por outros critérios, seja aferida a imperiosanecessidade da parte quanto ao benefício de amparo social.

6. Por outro tanto, ao julgar o RE 580.963, o STF, com base no mesmo fundamento, ou seja, proteção insuficiente, declaroua inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 34, do Estatuto do Idoso, sem nulidade da norma, admitindo ainterpretação extensiva para abranger também os idosos que recebam aposentadoria ou pensão por morte, reservando-lheum salário mínimo. Ademais, apesar do texto do artigo 34, parágrafo único, da Lei n o. 10.741/2003, determinar quesomente o benefício de natureza assistencial, seria excluído do cálculo de renda per capita, não seria plausível que essainterpretação não se estendesse àqueles cujo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo seja oriundo deaposentadoria por idade ou qualquer outro benefício previdenciário de igual valor, sob pena de violação aos princípios darazoabilidade e da igualdade.

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7. No caso, a questão relativa ao requisito da incapacidade restou incontroversa nos autos, uma vez que a autora tendo emvista que a autora já constava à época do relato social 68 anos.

8. No que se refere à hipossuficiência financeira, observo no relato social de fls. 79/83, que o grupo familiar é composto pelaautora, seu esposo e uma filha, e que a única renda que a família aufere é proveniente de bicos que a filha realiza comoartesã, percebendo o valor mensal de aproximadamente de R$ 200,00 (duzentos reais). Ao relatar as despesas da família,a assistente social informa que a mesma gira em torno de RS 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), ultrapassando emmuito a renda auferida pela família.

9. Dessa forma, resta claro que a renda per capita da família é, em muito, inferior a ¼ do salário mínimo e insuficiente paraproporcionar condição de sobrevivência digna à parte autora e à sua família. Portanto, se a renda familiar é inferior a ¼ dosalário mínimo, a presunção de miserabilidade é absoluta, não havendo a necessidade de ser provada de outro modo.

10. Em seu recurso a autarquia alega que, em sede administrativa (requerimento de fls. 89/110), a autora informou queresidia com sua filha Hélida, a qual percebe R$400,00 (quatrocentos reais) de salário, perfazendo renda per capita familiarsuperior ao limite legal. No entanto, conforme se depreende do relato às fls. 82, o núcleo familiar é formado somente porIrene (autora), Natinho (esposo) e Marilza (filha), tendo a autora informado que os demais filhos são todos maiores de idadee com família constituída, à exceção desta última, por ser portadora de deficiência auditiva (surda e muda).

11. Ora, o relato social, constitui formação de prova e possui presunção de veracidade, na medida em que é realizado porprofissional habilitado para tanto, com o objetivo de informar justamente os membros do grupo familiar e a situação socialda parte autora e de sua família, constituindo meio probatório hábil a formar a convicção desse juízo. Em relação ao laudopericial, cumpre salientar que o princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC) garante ao juiz apreciar comliberdade as provas colacionadas aos autos, facultando-lhe a escolha dos elementos comprobatórios de sua convicção naperícia e/ou nas demais provas.

12. Hipótese em que, dado o tempo transcorrido entre o requerimento administrativo (julho de 2011) e a data da realizaçãodo relato social (dezembro de 2012), um ano e meio depois, perfeitamente possível a alteração da composição do núcleofamiliar, com a saída da filha Hélida para constituir sua própria família.

13. Dessa forma, conforme consta no relatório social, a única renda que a família aufere é de R$ 200,00 (duzentos reais)que a filha Marilza percebe (variável), a qual se mostra, portanto, inferior a ¼ do salário mínimo, impondo-se a concessãodo benefício assistencial de prestação continuada, conforme fixado na sentença.

14. Recurso do INSS conhecido e improvido. Sem custas. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de10% do valor da condenação, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

74 - 0006373-51.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006373-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.) x MATHEUS PIMENTA LISBOA (DEF.PUB: LIDIANE DAPENHA SEGAL.).PROCESSO Nº 0006373-51.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(A): MATHEUS PIMENTA LISBOARELATOR: JUIZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

ASSISTENCIA SOCIAL. LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CRITÉRIO LEGAL.PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO INSUFICIENTE AOS DESTINATÁRIOS DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 203, INCISOV, DA CF/88). SITUAÇÕES PARTICULARES AFERIDAS PELO MAGISTRADO PODEM DEMONSTRAR AHIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE MISERABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefícioassistencial de prestação continuada desde a data da cessação do benefício, em novembro de 2011. Alega, em síntese,renda per capita superior a ¼ do salário mínimo e a impossibilidade de utilização de outros critérios para aferir o requisitomiserabilidade.

2. O benefício assistencial previsto 203, inciso no artigo V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo garantir asubsistência e a dignidade da pessoa humana ao individuo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho,ou em razão da idade, não podem, por si próprios, ou por meio de recursos familiares, manter o seu sustento.

3. Por sua vez, a Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, emseu artigo 20, exige dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, quais sejam: a

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comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, o estado demiserabilidade familiar.

4. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a matéria decidiu pela Declaração de Inconstitucionalidade, sem nulidade, paraas regras que estabelecem os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, em razão de proibição daproteção insuficiente a destinatários da norma do artigo 203, inciso V, da CRFB/1998, reconhecendo a possibilidade deautorização para que os magistrados, atentos a situações particulares, aferidas caso a caso, distanciem-se do critério legal.

5. Quanto ao requisito da miserabilidade da parte requerente e de sua família, o STF, no julgamento do RE 567.985, semnegar valor ao parâmetro legal objetivo de um quarto do salário mínimo, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do artigo20, da Lei 8.742/93, sem nulidade da norma, no sentido de permitir que, por outros critérios, seja aferida a imperiosanecessidade da parte quanto ao benefício de amparo social.

6. Por outro tanto, ao julgar o RE 580.963, o STF, com base no mesmo fundamento, ou seja, proteção insuficiente, declaroua inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 34, do Estatuto do Idoso, sem nulidade da norma, admitindo ainterpretação extensiva para abranger também os idosos que recebam aposentadoria ou pensão por morte, reservando-lheum salário mínimo. Ademais, apesar do texto do artigo 34, parágrafo único, da Lei n o. 10.741/2003, determinar quesomente o benefício de natureza assistencial, seria excluído do cálculo de renda per capita, não seria plausível que essainterpretação não se estendesse àqueles cujo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo seja oriundo deaposentadoria por idade ou qualquer outro benefício previdenciário de igual valor, sob pena de violação aos princípios darazoabilidade e da igualdade.

7. No caso, a questão relativa ao requisito incapacidade laborativa restou incontroversa nos autos, tendo em vista constarno laudo pericial de fls. 61/69, que a parte autora possui paralisia cerebral com retardo mental e déficit motor,encontrando-se incapacitada para a vida independente.

8. Quanto ao requisito econômico, observo na certidão de fls. 23 que o grupo familiar é constituído por quatro pessoas(autor, pai, mãe e irmã). Em sua contestação, a autarquia alegou que em consulta ao CNIS foi constatado que o genitoraufere renda mensal em torno de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais), o que configura renda per capita familiarsuperior a ¼ do salário mínimo.

9. No entanto, muito embora se saiba que a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo é requisito socioeconômiconecessário para a concessão do benefício questionado, tal critério objetivo previsto na lei, pode ser relativizado quandoefetivamente demonstrada situação de hipossuficiência da parte.

10. Dessa sorte, verifico que a família mora em casa cedida por terceiros, que as condições do local são precárias; possuipéssimo estado de conservação; necessitando de pintura e reparos; apresentando ainda, pouca ventilação, umidade einfiltrações. Além disso, a certidão de fls. 23 informa que os gastos somente com a parte autora (remédios, fraldas,alimentação especial), se somados perfazem o valor de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais). Observo por fim, naperícia médica (fl.65), que a autora necessita de acompanhamento permanente para as necessidades básicas da vida, oque impossibilita o labor de sua genitora, que vive em função do filho.

11. Desta forma, presentes os requisitos autorizadores: a incapacidade laborativa e a condição de miserabilidade do grupofamiliar, tendo em vista que foram apresentadas provas capazes de demonstrar situação excepcional que justifique aflexibilização da norma insculpida no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e que comprovam situação de fragilidadesocioeconômica da parte autora, impõem-se, portanto, o amparo social à autora através da concessão do benefícioassistencial (LOAS).

12. Recurso do INSS conhecido e improvido. Sem custas. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de10% do valor da condenação, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

75 - 0002752-09.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.002752-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.) x LINDOMAR ZUCOLOTO RAVERA(ADVOGADO: ES005098 - SIRO DA COSTA.).PROCESSO Nº 0002752-09.2012.4.02.5051/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): LINDOMAR ZUCOLOTO RAVERARELATOR: JUIZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

ASSISTENCIA SOCIAL. LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CRITÉRIO LEGAL.PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO INSUFICIENTE AOS DESTINATÁRIOS DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 203, INCISO

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V, DA CF/88). COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO(INCAPACIDADE E MISERABILIDADE). FRAGILIDADE SÓCIO-ECONÔMICA DO AUTOR. FLEXIBILIZAÇÃO DOCRITÉRIO DE ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. TRANSITORIEDADE DA INCAPACIDADE NÃO É ÓBICE A CONCESSÃO DOBENEFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefícioassistencial de prestação continuada. Assim sendo, alega o recurso que a parte autora não possui impedimentos de longoprazo, não atendendo, portanto, ao requisito incapacidade laborativa, bem como, renda per capita superior a ¼ do saláriomínimo. Sem contrarrazões.

2. O benefício assistencial previsto 203, inciso no artigo V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo garantir asubsistência e a dignidade da pessoa humana ao individuo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho,ou em razão da idade, não podem por si próprios, ou por meio de recursos familiares, manter o seu sustento.

3. Por sua vez, a Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, emseu artigo 20, exige dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, quais sejam: acomprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, o estado demiserabilidade familiar.

4. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a matéria decidiu pela Declaração de Inconstitucionalidade, sem nulidade, paraas regras que estabelecem os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, em razão de proibição daproteção insuficiente a destinatários da norma do artigo 203, inciso V, da CRFB/1998, reconhecendo a possibilidade deautorização para que os magistrados, atentos a situações particulares, aferidas caso a caso, distanciem-se do critério legal.

5. Quanto ao requisito da miserabilidade da parte requerente e de sua família, o STF, no julgamento do RE 567.985, semnegar valor ao parâmetro legal objetivo de um quarto do salário mínimo, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do artigo20, da Lei 8.742/93, sem nulidade da norma, no sentido de permitir que, por outros critérios, seja aferida a imperiosanecessidade da parte quanto ao benefício de amparo social.

6. Por outro tanto, ao julgar o RE 580.963, o STF, com base no mesmo fundamento, ou seja, proteção insuficiente, declaroua inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 34, do Estatuto do Idoso, sem nulidade da norma, admitindo ainterpretação extensiva para abranger também os idosos que recebam aposentadoria ou pensão por morte, reservando-lheum salário mínimo. Ademais, apesar do texto do artigo 34, parágrafo único, da Lei n o. 10.741/2003, determinar quesomente o benefício de natureza assistencial, seria excluído do cálculo de renda per capita, não seria plausível que essainterpretação não se estendesse àqueles cujo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo seja oriundo deaposentadoria por idade ou qualquer outro benefício previdenciário de igual valor, sob pena de violação aos princípios darazoabilidade e da igualdade.

7. No caso, quanto à questão relativa ao requisito da hipossuficiência financeira, verifico no relato social de fls. 19/20, que ogrupo familiar do autor é constituído por ele, sua mãe, e um irmão. No relatório, a assistente social informa que a únicarenda que a família aufere é proveniente do trabalho como pedreiro que o irmão exerce, o qual recebe R$ 25,00 (vinte ecinco reais) por dia, o que perfaz renda familiar mensal de aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais) - considerandoque trabalha todos os dias do mês - ou seja, inferior ao salário mínimo.

8. No entanto, muito embora se saiba que a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo é requisito socioeconômiconecessário para a concessão do benefício questionado, tal critério objetivo previsto na lei, pode ser flexibilizado quandoefetivamente demonstrada situação de hipossuficiência da parte. Dessa sorte, observo no relato social que a família vive dealuguel, possuindo despesas com medicamentos para o autor e sua mãe, concluindo a assistente social que “a renda dafamília é baixa e insuficiente para suprir com as necessidades básicas da mesma”, demonstrando o estado de fragilidadesócio econômica que a família enfrenta. Nota-se, ademais, que a renda do irmão, ao que tudo indica, não é fixa, já queestabelecida por dia de trabalho, podendo ser inferior ao valor acima mencionado.

9. Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, verifico na perícia de fls. 30, que o autor possui transtornosesquizo-afetivos (CID 10: F 25.9), caracterizado pela psicopatia, tendo o médico perito precisado a data de início da doençaa de 07/10/211. Em seu recurso a autarquia alega não haver impedimentos de longo prazo que impossibilitem o autor deexercer atividade laborativa, se tratando, por tanto, de incapacidade temporária.

10. De acordo com o art. 9º, I, do Decreto 6.214/2007, ao conceituar os critérios que a pessoa com deficiência deverácomprovar para fazer jus ao Benefício da Prestação Continuada fala em “existência de impedimentos de longo prazo denatureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participaçãoplena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (grifos nossos) No caso dos autos, alémde a parte autora apresentar quadro de transtornos mentais, é analfabeta, o que inviabiliza sua eventual readaptação emquaisquer atividades, associado à circunstância de vivermos em um país com alto grau de desemprego, sendo quaseimpossível reinserir no mercado de trabalho uma pessoa com os problemas psiquiátricos, com episódios de agressividade,apresentando alucinações auditivas e visuais (fls. 13)

11. Por outro tanto, cumpre considerar que a transitoridade da incapacidade não pode ser óbice à concessão do benefícioassistencial, conforme reconhecido pela Turma Nacional de Uniformização, tendo em vista que o critério da definitividade da

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incapacidade não está previsto na lei, sendo, portanto, inviável ao interprete restringir onde a lei não o faz. Ademais, o artigo21, da Lei 8.742/93, dispõe que “o benefício assistencial deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação dacontinuidade das condições que lhe deram origem, cessando o pagamento no momento em que forem superadas taiscondições”, o que demonstra que a incapacidade não precisa ser definitiva bastando que impeça a pessoa de prover o seusustento, podendo, portanto, ter caráter temporário.

12. Ressalte-se sobre o tema o verbete n. 48, da TNU no seguinte sentido: “a incapacidade não precisa ser permanentepara fins de concessão do benefício assistencial de prestação”.

13. Desta forma, presentes os requisitos autorizadores: a incapacidade laboral, em razão de o autor ser portador detranstorno mental com crises de psicopatia, que o impossibilita de exercer o labor e a miserabilidade, impõe-se a concessãodo amparo social.

14. Recurso conhecido e improvido. Sem custas. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% dovalor da condenação, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

76 - 0005343-78.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005343-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.) x DINALDO SANTOS CORDEIRO(ADVOGADO: ES003720 - IZAEL DE MELLO REZENDE, ES013284 - SARITA DO NASCIMENTO FREITAS, ES004538 -ANA MERCEDES MILANEZ, ES011598 - MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS.).PROCESSO Nº 0005343-78.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: DINALDO SANTOS CORDEIRORELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

ASSISTENCIA SOCIAL. LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUSENCIA DEREALIZACAO DE AUDIENCIA DE INSTRUCAO REQUERIDA PELA AUTARQUIA FEDERAL. PARECER SOCIALREALIZADO POR ASSISTENTE SOCIAL INCLUSIVE COM ENTREVISTA AOS VIZINHOS DO AUTOR. ALEGAÇÃO DENULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE RECONHECE. SENTENÇA DEPROCEDENCIA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessãodo benefício assistencial de prestação continuada, requerendo, em síntese, a anulação da sentença por cerceamento dedefesa.

2. Compulsados os autos, verifico que o autor efetivamente ajuizou ação anteriormente a esta objetivando a concessão dobenefício assistencial, tendo sido o pedido julgado improcedente por considerar a renda da então companheira do autor,Sra. Elizabete Martins Nobre Luz, no cálculo da renda per capita para fins de concessão do benefício. Tal situação fática,pela narração autoral, não é idêntica a do presente processo, tendo em vista a alegação de término da união estável.

3. Da sentença que afastou a alegação de litispendência e julgou procedente a ação, o INSS recorreu aduzindo nulidade porcerceamento de defesa, sob o fundamento de ter requerido, às fls. 79, a realização de audiência de instrução e julgamentocom depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas, inclusive da Sra. Elizabete Martins Nobre Luz, paracomprovação acerca da manutenção ou não da união estável, e tal requerimento não foi analisado pelo juízo.

4. As alegações recursais não merecem prosperar. Com efeito, verifica-se às fls. 60/72 que foi elaborado minuciosorelatório social por assistente social nomeado pelo juízo, inclusive com fotos e entrevista com dois vizinhos do autor, queconfirmaram as alegações autorais de desfazimento da união estável, constando: “Srª. Alaíde confirmou que o autor morasozinho há cerca de um ano. Contou que a ex companheira dele possui problema neurológico e ao invés de ajuda-locontribuía para agravar ainda mais o estado de saúde do Sr. Dinaldo. Disse que ela deixou a casa do autor e desde oocorrido nunca mais deu notícias. Alegou que os familiares dele também o abandonaram.”

5. Resta evidente , no caso, a inexistência de nulidade da referida prova, porquanto foram respondidos todos os quesitosformulados pelo juízo e os fatos relevantes suficientemente comprovados através do laudo social carreado aos autos,mostrando-se desnecessária a realização de audiência para o deslinde do feito, consoante princípio da livre convicção domagistrado, previsto no art. 330, I, do CPC.

6. Outro não tem sido o entendimento da jurisprudência do TRF2, de que são exemplos os seguintes julgados:“ AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 1.

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O julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de defesa, quando a questão de mérito for unicamente dedireito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas em audiência, na forma do art. 330, Ido CPC. (...)(TRF-2 - AC: 387552 RJ 2006.51.06.000626-2, Relator: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data deJulgamento: 18/04/2007, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::24/04/2007 - Página::232)

ADMINISTRATIVO - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE – INOCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA –COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREIRO. I - A ausência de determinação de produção de uma prova,por si só, não configura cerceamento de defesa, levando-se em conta que o destinatário da prova é o próprio juiz, que podeformar seu convencimento com base em outros elementos constantes dos autos, tais como, no presente caso, osdepoimentos prestados em audiência realizada na Justificação de nº 2004.50.01.001906-7 (fls. 34/38) e na cópia dasentença proferida nos autos de nº 012.04.008481-1, na qual declarou a 3ª Vara de Família de Cariacica/ES a existência deunião estável alegada na inicial (fls. 49/53). Observe-se que cabe ao magistrado – e somente a ele avaliar a conveniência ea utilidade da prova requerida pela parte. II - Os testemunhos colhidos nos autos de justificação judicial de nº2004.50.01.001906-7 (fls. 36/38) e a cópia da sentença proferida na 3ª Vara de Família do Juízo de Cariacica/ES,constituem prova inequívoca da existência da união estável entre a autora e o finado segurado, conforme consignado nadecisão agravada. III - Tendo sido comprovada a existência da união estável entre a autora e o finado segurado, bem comoo vínculo de dependência econômica, que, por força do parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/91, é presumida, faz jus ademandante à pensão por morte requerida. IV - Agravo interno a que se nega provimento. (TRF-2 - AC: 200650010030059RJ 2006.50.01.003005-9, Relator: Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Data deJulgamento: 18/08/2009, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::15/09/2009 -Página::122)”.

7. Por estes fundamentos, conheço do recurso do INSS e, no mérito, nego-lhe provimento ao recurso e mantenho asentença de procedência do pedido.

Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento de verba honorária no montante de 10% sobre o valor da condenação,nos termos do art. 55 “caput” da lei 9.099/95.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2ª Relatora da 2ª Turma Recursal

77 - 0004468-11.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004468-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DAS GRAÇASVENTURA DE SOUZA (ADVOGADO: ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS, ES017107 - HELENICE DESOUSA VIANA, ES017552 - MARCELO NUNES DA SILVEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).PROCESSO N. 0006057-72.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS VENTURA DE SOUZARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DECONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez sob o fundamento de ausência de constataçãode incapacidade. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença com julgamento de total procedência dospedidos.2. Ao início, observo que a concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aosseguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez será devida quandodemonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 daLei 8.213/91).3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade total e permanente para o trabalho. Compulsadosos autos, observa-se que a parte autora se submeteu a duas perícias: a primeira, com especialista em neurologista (fls. 36)que diagnosticou seqüela de aneurisma cerebral, afirmando que a autora possui aptidão para exercer a atividade habitualde vendedora ambulante, não havendo incapacidade para o trabalho; enquanto a segunda perícia (fls. 63), realizada porperito cardiologista, diagnosticou hipertensão arterial sistêmica e aneurisma cerebral, devendo a autora evitar esforçosfísicos moderados a intensos, concluindo, entretanto, pela aptidão para exercer a atividade habitual de “do lar”, nãohavendo incapacidade para o trabalho.

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4. Nesse passo, assevero que a situação que dá ensejo a concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência de doençaem si, e sim de incapacidade para a função do recorrente em sua atividade habitual, situação que não foi constatada emlaudo pericial, ao contrário, tendo sido constatada as limitações que, contudo, não levam a incapacidade laboral. No casodos autos, futuro agravamento da doença poderá resultar em incapacidade e conseqüente direito a benefício previdenciário,mas não por enquanto.5. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova de incapacidade laboral,referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pelo autor, o que por si só não justifica a concessãodo benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do Espírito Santo é deque “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”(Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido de que “Omomento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecçãodo laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, denovos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão damesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentostécnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxerrazões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72). 6. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada pela análise conjunta do laudo do perito edocumentos médicos anexados pela parte recorrente a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida porseus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixandoestes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições demiserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade dejustiça deferida as fls. 27.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

78 - 0007408-46.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007408-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUZIA FELIPPE(ADVOGADO: ES017552 - MARCELO NUNES DA SILVEIRA, ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.).PROCESSO N. 0005802-17.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: JOSEMAR GONCALVES DA SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PORINVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. ENUNCIADOS 72 E 84 DASTURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido derestabelecimento de auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez sob o fundamento de ausência deconstatação de incapacidade. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença com julgamento de total procedênciados pedidos.2. Ao início, observo que a concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aosseguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez será devida quandodemonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 daLei 8.213/91).3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade total e permanente para o trabalho. Compulsadosos autos, observa-se as fls. 68 que o médico neurologia sugeriu que a autora realizasse os exames complementares detomografia do crânio e eletroneuromiografia dos membros inferiores e, após a realização dos exames pela autora, o peritodiagnosticou seqüela cognitiva em decorrência de traumatismo cranioencefálico por projétil de arma de fogo, com disfunçãocerebral. Concluiu, entretanto, que a autora possui aptidão para exercer a atividade habitual de auxiliar de serviços gerais,não havendo incapacidade para o trabalho.

4. Acerca das considerações da pericia médica, observo que restou claramente constatada a capacidade laboral, nessepasso, convindo destacar que a situação que dá ensejo a concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência de doençaem si, e sim de incapacidade para a função da parte recorrente em sua atividade habitual, situação que não foi constatadaem laudo pericial, ao contrário, tendo sido constatada as limitações que, contudo, não levam a incapacidade para otrabalho. No caso dos autos, futuro agravamento da doença poderá resultar em incapacidade e conseqüente direito a

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benefício previdenciário, mas não por enquanto.

5. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova de incapacidade laboral,referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pelo autor, o que por si só não justifica a concessãodo benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do Espírito Santo é deque “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”(Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido de que “Omomento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecçãodo laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, denovos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão damesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentostécnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxerrazões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72). 6. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada pela análise conjunta do laudo do perito edocumentos médicos anexados pela parte recorrente a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida porseus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixandoestes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições demiserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade dejustiça deferida.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

79 - 0005802-17.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005802-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSEMAR GONCALVES DASILVA (ADVOGADO: ES008471 - MARIA MARGARIDA MELO MAGNAGO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).PROCESSO N. 0005802-17.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: JOSEMAR GONCALVES DA SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PORINVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. ENUNCIADOS 72 E 84 DASTURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido derestabelecimento de auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez sob o fundamento de ausência deconstatação de incapacidade. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença com julgamento de total procedênciados pedidos.2. Ao início, observo que a concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aosseguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez será devida quandodemonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 daLei 8.213/91).3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade total e permanente para o trabalho. Compulsadosos autos, observa-se que através do laudo pericial de fls. 84/88, elaborado por médico ortopedista, ficou constatado que oautor possui artrose da coluna lombar e seqüela de capsulite adesiva do ombro esquerdo, verificando ainda que o autor temlimitação da mobilidade do ombro esquerdo secundário a processo inflamatório que levou à retracão da cápsula articular(capsulite adesiva), no entanto, apresentando boa mobilidade de abdução e flexão. Concluiu o perito que tais patologias nãoinduzem incapacidade para o desempenho da atividade habitual de vendedor, estando o autor apto para o trabalho.

4. Acerca das considerações da pericia médica, observo que restou claramente constatada a capacidade laboral, nessepasso, convém destacar que a situação que dá ensejo a concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência de doençaem si, e sim de incapacidade para a função da parte recorrente em sua atividade habitual, situação que não foi constatadaem laudo pericial, ao contrário, tendo sido constatada as limitações que, contudo, não levam a incapacidade para otrabalho. No caso dos autos, futuro agravamento da doença poderá resultar em incapacidade e conseqüente direito abenefício previdenciário, mas não por enquanto.

5. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova de incapacidade laboral,

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referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pelo autor, o que por si só não justifica a concessãodo benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do Espírito Santo é deque “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”(Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido de que “Omomento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecçãodo laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, denovos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão damesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentostécnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxerrazões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72). 6. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada pela análise conjunta do laudo do perito edocumentos médicos anexados pela parte recorrente a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida porseus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixandoestes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições demiserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade dejustiça deferida.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

80 - 0005482-64.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005482-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALFEU MARVILA JUNIOR(ADVOGADO: ES011394 - GRASIELE MARCHESI BIANCHI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).PROCESSO N. 0005482-64.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: ALFEU MARVILA JUNIORRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DECONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. DEPOIMENTO PESSOAL E REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA. DESNECESSIDADE. ENUNCIADOS 72 E 84 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇADE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez sob o fundamento de ausência de constataçãode incapacidade. Requer o recorrente, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de prova oral bem como arealização de nova prova pericial e, sucessivamente, a reforma da sentença com julgamento de total procedência dospedidos.2. Ao início, observo que o pedido de realização de depoimento pessoal da parte autora, bem como realização de novaperícia não prosperam, tendo em vista que os fatos relevantes foram suficientemente comprovados pelo arcabouçodocumental carreado aos autos, sendo desnecessária a realização de novas provas para o deslinde do feito. Ademais, paraque tais pedidos fossem acatados, deve-se questionar acerca da essencialidade das novas provas para apreciação daquestão da incapacidade, em observância ao princípio da celeridade processual, o que não é o caso dos autos, tendo emvista que a prova produzida por médico especialista encontra-se suficientemente fundamentada para convencimento dojuízo, convindo anotar que eventuais esclarecimentos prestados em depoimento pessoal em nada alterariam objetivamentea conclusão do laudo, não havendo que se confundir o inconformismo da parte quanto ao resultado da prova com nulidadepor ausência de nova perícia ou de audiência de instrução. No mais, a alegação de que a nova perícia ou audiênciaproporcionaria a parte esclarecer situações omissas no laudo não prospera, tendo em vista que consta nos autos que olaudo pericial de fls. 53/55 se deu com fundamento em exame clínico e anamnese psiquiátrica, ou seja, constitui documentohábil e válido para verificação da incapacidade.

3. Ainda ao início, assevero que a concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculadaaos seguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de15 (quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez será devida quandodemonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 daLei 8.213/91).4. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade total e permanente para o trabalho. Compulsadosos autos, observa-se que o laudo pericial elaborado por médico psiquiatra constatou que a parte autora não possui qualquerdoença, lesão, seqüela ou deficiência mental, afirmando que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual de

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faxineiro porque está lúcido, orientado, coerente, calmo, cooperativo e não apresentou distúrbios do comportamento e/oualterações senso-perceptivas dignas de nota. Concluiu, portanto, que não há incapacidade para o trabalho.

5. Acerca das considerações da perícia médica, observo que restou claramente constatada a capacidade laboral, nessepasso, convindo anotar que a situação que dá ensejo a concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência de doença emsi, e sim de incapacidade da recorrente para o exercício de atividade profissional, situação que não foi constatada em laudopericial, ao contrário, tendo sido constatada a ausência de enfermidade e a capacidade para o trabalho.

6. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova de incapacidade laboral,referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pelo autor, o que por si só não justifica a concessãodo benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do Espírito Santo é deque “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”(Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido de que “Omomento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecçãodo laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, denovos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão damesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentostécnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxerrazões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72). 7. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada pela análise conjunta do laudo do perito edocumentos médicos anexados pela parte recorrente a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida porseus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixandoestes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições demiserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade dejustiça deferida.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

81 - 0002881-17.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002881-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LAUDECI CINTRA(ADVOGADO: ES001552 - CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).PROCESSO N. 0002881-17.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: LAUDECI CINTRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DECONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. ENUNCIADOS 72 E 84 DAS TURMAS RECURSAIS DORIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez sob o fundamento de ausência de constataçãode incapacidade. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença com julgamento de total procedência dospedidos.2. Ao início, observo que a concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aosseguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez será devida quandodemonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 daLei 8.213/91).3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade total e permanente para o trabalho. Compulsadosos autos, observa-se que a parte autora se submeteu à perícia médica (fls. 28) e foi diagnosticada com hipertensão arterialsistêmica e diabetes mellitus, ressaltando que o autor deve evitar esforços físicos extenuantes. Concluiu o perito que oautor possui aptidão para exercer a atividade habitual de mecânico ajustador porque apresenta pressão arterial controlada,sem sinais de cardiopatia grave e com coronarianas normais, não havendo incapacidade para o trabalho.

4. Acerca das considerações da pericia médica, observo que restou claramente constatada a capacidade laboral, nessepasso, convindo anotar que a situação que dá ensejo a concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência de doença emsi, e sim de incapacidade da recorrente para sua atividade habitual, situação que não foi constatada em laudo pericial, ao

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contrário, tendo sido constatada as limitações que, contudo, não levam a incapacidade para o trabalho. No caso dos autos,futuro agravamento da doença poderá resultar em incapacidade e conseqüente direito a benefício previdenciário, mas nãopor enquanto.5. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova de incapacidade laboral,referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pelo autor, o que por si só não justifica a concessãodo benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do Espírito Santo é deque “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”(Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido de que “Omomento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecçãodo laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, denovos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão damesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentostécnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxerrazões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72). 6. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada pela análise conjunta do laudo do perito edocumentos médicos anexados pela parte recorrente a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida porseus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixandoestes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições demiserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade dejustiça deferida.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

82 - 0004853-22.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004853-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VALDIRA OLIVEIRA DOSREIS (ADVOGADO: ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).PROCESSO N. 0004853-22.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: VALDIRA OLIVEIRA DOS REISRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DECONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. ENUNCIADOS 72 E 84 DAS TURMAS RECURSAIS DORIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez sob o fundamento de ausência de constataçãode incapacidade. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença com julgamento de total procedência dospedidos.2. Ao início, observo que a concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aosseguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez será devida quandodemonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 daLei 8.213/91).3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade total e permanente para o trabalho. Compulsadosos autos, observa-se que a parte autora se submeteu à perícia médica (fls. 33/34) e foi diagnosticada com poliartragia comqueixa de dor em região cervical, lombar e ombro direito, além de disfunção da tireóide, constando que no dia da períciaapresentou-se com bócio e sem alteração funcional. Concluiu o perito que a autora possui aptidão para exercer a atividadehabitual de empregada domestica, não havendo incapacidade para o trabalho.

4. Acerca das considerações da pericia médica, observo que restou claramente constatada a capacidade laboral, nessepasso, convindo anotar que a situação que dá ensejo a concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência de doença emsi, e sim de incapacidade da recorrente para sua atividade habitual, situação que não foi constatada em laudo pericial, aocontrário, tendo sido constatada as limitações que, contudo, não levam a incapacidade para o trabalho. No caso dos autos,futuro agravamento da doença poderá resultar em incapacidade e conseqüente direito a benefício previdenciário, mas nãopor enquanto.5. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova de incapacidade laboral,referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pelo autor, o que por si só não justifica a concessão

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do benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do Espírito Santo é deque “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”(Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido de que “Omomento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecçãodo laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, denovos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão damesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentostécnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxerrazões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72). 6. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada pela análise conjunta do laudo do perito edocumentos médicos anexados pela parte recorrente a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida porseus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixandoestes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições demiserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade dejustiça deferida.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

83 - 0006914-55.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006914-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALAÍDE VICENÇA DOSSANTOS (ADVOGADO: ES016053 - RODOLFO NICKEL NEVES, ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA.).PROCESSO N. 0006914-55.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: ALAÍDE VICENÇA DOS SANTOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DECONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. ENUNCIADOS 72 E 84 DAS TURMAS RECURSAIS DORIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez sob o fundamento de ausência de constataçãode incapacidade. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença com julgamento de total procedência dospedidos.2. Ao início, observo que a concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aosseguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez será devida quandodemonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 daLei 8.213/91).3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade total e permanente para o trabalho. Compulsadosos autos, observa-se que a parte autora se submeteu à perícia médica (fls. 45/48) e foi diagnosticada com epicondilitelateral do cotovelo direito, tendo o perito afirmado que a autora encontrava-se assintomática no momento do exame epossui aptidão para exercer a atividade habitual de saladeira, não havendo incapacidade para o trabalho. Consta, ainda,que o laudo pericial teve como base o exame clínico e o exame de ultrassonografia do cotovelo direito.

4. Acerca das considerações da pericia médica, observo que restou claramente constatada a capacidade laboral, nessepasso, convindo anotar que a situação que dá ensejo a concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência de doença emsi, e sim de incapacidade da recorrente para sua atividade habitual, situação que não foi constatada em laudo pericial, aocontrário, tendo sido constatada as limitações que, contudo, não levam a incapacidade para o trabalho. No caso dos autos,futuro agravamento da doença poderá resultar em incapacidade e conseqüente direito a benefício previdenciário, mas nãopor enquanto.5. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova de incapacidade laboral,referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pelo autor, o que por si só não justifica a concessãodo benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do Espírito Santo é deque “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”(Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido de que “Omomento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção

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do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, denovos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão damesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentostécnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxerrazões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72). 6. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada pela análise conjunta do laudo do perito edocumentos médicos anexados pela parte recorrente a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida porseus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixandoestes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições demiserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade dejustiça deferida as fls. 32.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

84 - 0004764-67.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004764-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DA PENHAMARCELINO NATALI (ADVOGADO: ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).PROCESSO N. 0004764-67.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: MARIA DA PENHA MARCELINO NATALIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PORINVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. ENUNCIADOS 72 E 84 DASTURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido derestabelecimento de auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez sob o fundamento de ausência deconstatação de incapacidade. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença com julgamento de total procedênciados pedidos.2. Ao início, observo que a concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aosseguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez será devida quandodemonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 daLei 8.213/91).3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade total e permanente para o trabalho. Compulsadosos autos, observa-se que através do laudo pericial de fls. 41, elaborado por médico ortopedista, ficou constatado que aparte autora possui protrusão discal difusa C5-C6, ao exame físico não tendo apresentado alteração da função dosmembros da coluna vertebral, constando ainda que o exame físico dos quadris revela discreta limitação da abdução dequadril direito, sem causar, contudo, incapacidade para o trabalho. Concluiu o perito que a autora possui aptidão paraexercer a atividade habitual de costureira, não havendo incapacidade.

4. Acerca das considerações da pericia médica, observo que restou claramente constatada a capacidade laboral, nessepasso, convindo destacar que a situação que dá ensejo a concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência de doençaem si, e sim de incapacidade para a função da parte recorrente em sua atividade habitual, situação que não foi constatadaem laudo pericial, ao contrário, tendo sido constatada as limitações que, contudo, não levam a incapacidade para otrabalho. No caso dos autos, futuro agravamento da doença poderá resultar em incapacidade e conseqüente direito abenefício previdenciário, mas não por enquanto.

5. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova de incapacidade laboral,referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pelo autor, o que por si só não justifica a concessãodo benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do Espírito Santo é deque “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”(Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido de que “Omomento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecçãodo laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, denovos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão damesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos

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técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxerrazões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72). 6. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada pela análise conjunta do laudo do perito edocumentos médicos anexados pela parte recorrente a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida porseus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixandoestes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições demiserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade dejustiça deferida.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

85 - 0007390-25.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007390-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSELINO NASCIMENTODOS SANTOS (ADVOGADO: ES011652 - MATHEUS GUERINE RIEGERT.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).RECURSO N. 0007390-25.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: JOSELINO NASCIMENTO DOS SANTOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELAPERÍCIA JUDICIAL. ENUNCIADOS 72 E 84 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DEIMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão dobenefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade. Irresignada, aparte autora requer a reforma da sentença, com o julgamento de procedência do pedido da exordial, uma vez que alegaestar incapaz total e permanentemente para o trabalho. A autarquia previdenciária federal apresentou contrarrazões, às fls.78-82.2. Ao início, observo que concessão de aposentadoria por invalidez, de acordo com os artigos 42 a 47 da Lei 8.213/91, édevida quando demonstrada incapacidade total e definitiva para atividades laborais e impossibilidade de adaptação paraoutra.3. A sentença foi baseada na conclusão da perícia médica judicial, realizada em 30/03/2012, através da qual o expertafirmou que o periciado é portador de artrose leve em joelhos e seqüela de pólio em membros inferiores. Classificou adoença na CID-10 – M17. Explicou que a artrose é uma afecção de caráter degenerativo das articulações do corpo humano.A pólio, por sua vez, esclareceu, é uma doença adquirida na infância. O perito concluiu que o autor não apresentouincapacidade, estando apto para a atividade habitual de vigia (laudo de fls. 54-56).4. Acerca das considerações da perícia médica, observo que restou constatada a capacidade para o labor. Nesse ponto,convém ressaltar que a situação que dá ensejo à concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência da doença em si, esim de incapacidade para a função da recorrente em sua atividade habitual, situação que não foi constatada na períciajudicial. Ao contrário, foram constatadas limitações que não levam à incapacidade para suas atividades de costume. Aperícia determinada pelo Juízo a quo foi conclusiva, restando claramente verificada a capacidade laboral. O laudo médicojudicial foi claro e preciso, não havendo dúvida acerca da efetiva capacidade laboral do autor para sua atividade costumeira,qual seja, de vigia – ocupação informada no laudo, à fl. 54.

5. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova de incapacidade laboral,referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pelo autor, o que por si só não justifica a concessãodo benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do Espírito Santo é deque “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”(Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido de que “Omomento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecçãodo laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, denovos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão damesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentostécnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxerrazões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72).

6. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada pela análise conjunta do laudo do perito edocumentos médicos anexados pela parte recorrente a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.

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7. Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorridapor seus próprios fundamentos.

Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dezpor cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazode 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida.

É como voto.MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

86 - 0003506-22.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003506-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) AILTON MARINS DE SOUZA(ADVOGADO: ES017552 - MARCELO NUNES DA SILVEIRA, ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.).RECURSO N. 0003506-22.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: AILTON MARINS DE SOUZARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA,DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA COM DESCRIÇÃOSATISFATÓRIA DO QUADRO CLÍNICO DO AUTOR. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA PORINVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. ENUNCIADOS 72 E 84 DASTURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido derestabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência deconstatação de incapacidade. Inicialmente, alega o recorrente a nulidade da sentença por violação aos princípiosconstitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, pleiteando a procedência do pedido com basenas demais provas constantes dos autos. A autarquia previdenciária federal apresentou contrarrazões, às fls. 78-81.

2. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e dodevido processo legal, alegando que o douto juízo monocrático não respeitou o mínimo de motivação exigido por lei,porquanto, analisando os autos, observo que foi oportunizado ao recorrente as condições de trazer para o processo todosos elementos tendentes a esclarecer a verdade, bem como foi assegurada à parte recorrida trazer a defesa que melhor lheapresentou. O juiz, por sua vez, como o destinatário da prova, considerando a matéria suficientemente esclarecida nosautos, uma vez que o laudo pericial trouxe minuciosa descrição do quadro clínico da parte autora, prolatou sentença.

3. Quanto ao mérito, observo que concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculadaaos seguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de15 (quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez, de acordo com os artigos 42 a47 da Lei 8.213/91, é devida quando demonstrada incapacidade total e definitiva para atividades laborais e impossibilidadede adaptação para outra.4. A sentença foi baseada na conclusão da perícia médica judicial, realizada em 23/03/2011, através da qual o expertafirmou que o periciado é portador de transtorno de humor bipolar (CID-10 F31) – enfermidade que, segundo o especialista,não interfere na vida civil independente e não necessita de assistência de terceiros, porque se apresentou lúcido, orientado,coerente e não apresentou alterações no contato com a realidade. Asseverou, ainda, que, no exame psiquiátrico pericial, oautor estava verbalizando com coerência e não foram constatados sinais e/ou sintomas psicóticos, como delírios,alucinações ou embotamento afetivo. Concluiu que, no presente caso, não há incapacidade para o exercício das atividadeshabituais do periciado, estando apto para o trabalho (fls. 38-39).

5. Acerca das considerações da perícia médica, observo que restou constatada a capacidade para o labor. Nesse ponto,convém ressaltar que a situação que dá ensejo à concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência da doença em si, esim de incapacidade para a função da recorrente em sua atividade de costume, situação que não foi constatada na períciajudicial. Ao contrário, foram constatadas limitações que não levam à incapacidade para suas atividades habituais. A períciadeterminada pelo Juízo a quo foi objetiva e precisa, não restando dúvida acerca da capacidade laboral do autor para suasfunções habituais de pedreiro – atividade informada à fl. 40.

6. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova de incapacidade para otrabalho, referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pelo autor, o que por si só não justifica aconcessão do benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do EspíritoSanto é de que “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, emprincípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre oparticular” (Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido de

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que “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o daconfecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após essemomento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, sejaem razão da mesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe osfundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recursonão trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72).

7. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada pela análise conjunta do laudo do perito edocumentos médicos anexados pela parte recorrente a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.8. Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorridapor seus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dezpor cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazode 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

87 - 0003625-12.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.003625-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DILCA CORREA(ADVOGADO: ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).RECURSO N. 0003625-12.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: DILCA CORREARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA,DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA COM DESCRIÇÃOSATISFATÓRIA DO QUADRO CLÍNICO DA AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA PORINVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. ENUNCIADOS 72 E 84 DASTURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão deauxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência de constatação deincapacidade. Irresignada, a parte autora requer a reforma da sentença, a fim de que se proceda ao devido processo legal,à ampla defesa e ao contraditório, para que lhe sejam concedidos os pedidos constantes da exordial. A autarquiaprevidenciária federal apresentou contrarrazões, às fls. 71-74.2. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e dodevido processo legal, alegando que o douto juízo monocrático não respeitou o mínimo de motivação exigido por lei,porquanto, analisando os autos, observo que foi oportunizado ao recorrente as condições de trazer para o processo todosos elementos tendentes a esclarecer a verdade, bem como foi assegurada à parte recorrida trazer a defesa que melhor lheapresentou. O juiz, por sua vez, como o destinatário da prova, considerando a matéria suficientemente esclarecida nosautos, uma vez que o laudo pericial traz minuciosa descrição do quadro clínico da parte autora, prolatou sentença.3. Ao início, observo que concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aosseguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez, de acordo com os artigos 42 a47 da Lei 8.213/91, é devida quando demonstrada incapacidade total e definitiva para atividades laborais e impossibilidadede adaptação para outra.4. A sentença foi baseada na conclusão da perícia médica judicial, realizada em 31/08/2012, através da qual o expertafirmou que a periciada apresenta capacidade para a vida civil independente e não necessita da assistência de terceirospara as atividades da vida cotidiana. Laudou que não foi constatada doença mental estruturada, estando a parte lúcida,orientada no tempo e no espaço, coerente e cooperativa. Asseverou, ainda, que, no exame psiquiátrico pericial, a autoraestava com juízo crítico e consciência preservados. Pensamento lógico mantido. Memória preservada. Humor eutímico.Ausência de estrutura psicótica de personalidade. Verbalizando sem alterações. Concluiu que, no presente caso, nãodiagnosticou doença mental estruturada, não havendo sinais/sintomas de enfermidade psiquiátrica, estando apta para otrabalho (fls. 29-30).

5. Acerca das considerações da perícia médica, observo que restou constatada a capacidade para o labor. A períciadeterminada pelo Juízo a quo foi contundente, objetiva e precisa, não restando dúvida acerca da capacidade laboral daautora para suas funções habituais de doméstica – ocupação informada à fl. 01.

6. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova de incapacidade para o

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trabalho, referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pela autora, o que por si só não justifica aconcessão do benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do EspíritoSanto é de que “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, emprincípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre oparticular” (Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido deque “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o daconfecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após essemomento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, sejaem razão da mesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe osfundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recursonão trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72).

7. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada, pela análise conjunta do laudo do perito edocumentos médicos anexados pela parte recorrente, a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.8. Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorridapor seus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dezpor cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazode 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida.

É como voto.MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

88 - 0005997-36.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005997-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GABRIEL DOMINGOS DASILVA (ADVOGADO: ES005946 - MARILENE NICOLAU, ES015058 - SANTOS MIRANDA NETO, ES012664 - PAULADUARTE MENDES, ES015203 - GILMARA GOMES RIBEIRO, ES013006 - IVINY DO CARMO HARCKBART PAULA,ES010743 - IZABELA VIEIRA LIBERATO MEIRELES, ES012750 - JULIANA CHISTÉ RACANELLI, ES014030 - KAMILAMENDES SPINOLA DE MIRANDA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELABRAVIN BASSETTO.).RECURSO N. 0005997-36.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: GABRIEL DOMINGOS DA SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DECONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. ENUNCIADOS 72 E 84 DAS TURMAS RECURSAIS DORIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido deconcessão de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência deconstatação de incapacidade. Irresignada, a parte autora requer a reforma da sentença, com a concessão do benefício deauxílio-doença, pois alega ser um trabalhador com 60 anos de idade, com escolaridade até a 4ª série e que não possuicapacitação técnica para desenvolver qualquer outra atividade que não seja a desenvolvida anteriormente, que é deoperador de máquina. A autarquia previdenciária federal apresentou contrarrazões, às fls. 72-75.2. Ao início, observo que concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aosseguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez, de acordo com os artigos 42 a47 da Lei 8.213/91, é devida quando demonstrada incapacidade total e definitiva para atividades laborais e impossibilidadede adaptação para outra.3. A sentença foi baseada na conclusão da perícia médica judicial, realizada em 15/07/2010, através da qual o expertafirmou que o periciado é portador de artrose discreta de coluna lombar, com protrusão discal com sinais clínicos eimagenológicos de compressão leve de raízes lombares, apresentando uma incapacidade para atividades que demandemesforço, não podendo pegar peso. Asseverou que o autor apresentou boa mobilidade da coluna lombar, apesar de alegardor e relatar não poder ficar sentado. Disse, também, que não apresentou alterações neurológicas nos membros inferiores.Concluiu que ele pode continuar operando máquinas, uma vez que essa operação não requer esforço. De acordo com olaudo, entretanto, o autor não pode trabalhar como carregador de carga ou auxiliar em carga e descarga manual (laudo defls. 33-40).

4. Acerca das considerações da perícia médica, observo que restou constatada a capacidade para o labor. Nesse ponto,convém ressaltar que a situação que dá ensejo à concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência da doença em si, esim de incapacidade para a função do recorrente em sua atividade de costume, situação que não foi constatada na períciajudicial. Ao contrário, foram constatadas limitações que não levam à incapacidade para suas atividades habituais. Ademais,em que pese o recorrente não possa trabalhar como carregador de carga ou auxiliar em carga e descarga manual, ele pode

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trabalhar como operador de máquinas, que é a atividade habitual declarada tanto na petição inicial (fl. 01) quanto à fl. 33(laudo médico). Dessa forma, não resta dúvida acerca da efetiva capacidade laboral do autor para suas funções habituaisde operador de máquinas. Vale ressaltar, ainda, que o fato de ser o recorrente um trabalhador com 60 anos de idade e comescolaridade até a 4ª série não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado, se ausente a incapacidade paratrabalhar, porquanto se tratam de requisitos cumulativos.

5. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova de incapacidade para otrabalho, referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pelo autor, o que por si só não justifica aconcessão do benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do EspíritoSanto é de que “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, emprincípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre oparticular” (Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido deque “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o daconfecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após essemomento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, sejaem razão da mesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe osfundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recursonão trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72). 6. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada, pela análise conjunta do laudo do perito edocumentos médicos anexados pela parte recorrente, a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.7. Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorridapor seus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dezpor cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazode 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

89 - 0004467-26.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004467-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GENI GOULART FERREIRADE CASTRO (ADVOGADO: ES017552 - MARCELO NUNES DA SILVEIRA, ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOSSANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.).PROCESSO N. 0004467-26.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: GENI GOULART FERREIRA DE CASTRORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PORINVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. ENUNCIADOS 72 E 84 DASTURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido derestabelecimento de auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez sob o fundamento de ausência deconstatação de incapacidade. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença com julgamento de total procedênciados pedidos.2. Ao início, observo que a concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aosseguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez será devida quandodemonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 daLei 8.213/91).3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade total e permanente para o trabalho. Compulsadosos autos, observa-se que através do laudo pericial de fls. 65, elaborado por médico ortopedista, ficou constatado que oautor possui artrose da coluna cervical e lombar sem alterações motoras ou neurológicas, afirmando que não há limitaçõesfuncionais e que a autora encontra-se apta para exercer a atividade habitual de “do lar”, não havendo incapacidade para otrabalho.

4. Acerca das considerações da pericia médica, observo que restou claramente constatada a capacidade laboral, nessepasso, convindo destacar que a situação que dá ensejo a concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência de doençaem si, e sim de incapacidade para a função da parte recorrente em sua atividade habitual, situação que não foi constatadaem laudo pericial, ao contrário, tendo sido constatada as limitações que, contudo, não levam a incapacidade para otrabalho. No caso dos autos, futuro agravamento da doença poderá resultar em incapacidade e conseqüente direito abenefício previdenciário, mas não por enquanto.

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5. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova de incapacidade laboral,referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pelo autor, o que por si só não justifica a concessãodo benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do Espírito Santo é deque “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”(Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido de que “Omomento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecçãodo laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, denovos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão damesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentostécnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxerrazões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72). 6. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada pela análise conjunta do laudo do perito edocumentos médicos anexados pela parte recorrente a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida porseus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixandoestes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições demiserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade dejustiça deferida.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

90 - 0003020-03.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003020-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE KLEBER DE ALMEIDAALVARENGA (ADVOGADO: ES007019 - VERA LÚCIA FÁVARES, ES012008 - ANA CAROLINA DO NASCIMENTOMACHADO, ES010417 - FLAVIA SCALZI PIVATO, ES012201 - JOCIANI PEREIRA NEVES, ES011434 - TATIANAMARQUES FRANÇA, ES016437 - LARA CHAGAS VAN DER PUT, ES008598 - MAURA RUBERTH GOBBI, ES014935 -RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS, ES017151 - KARIME SILVA SIVIERO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – 2ª RELATORIA

RECURSO Nº 0003020-03.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: JOSE KLEBER DE ALMEIDA ALVARENGARECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DEDEFESA POR FALTA DE INTIMAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE.PERÍCIA JUDICIAL. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL PARA ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADEDE REABILITAÇÃO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente opedido, concedendo o benefício de auxílio-doença e julgando improcedente o pleito de conversão em aposentadoria porinvalidez. Requer o recorrente, em síntese, a anulação da sentença sob alegação de cerceamento de defesa e,sucessivamente, a reforma com julgamento de total procedência dos pedidos.2. Primeiramente, rejeito a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa por alegação de ausência deintimação da parte não se sustenta, tendo em vista que, compulsados os autos, observo que consta às fls. 81/82manifestação da parte que se deu após a juntada do laudo pericial elaborado, situação que evidencia a ausência deprejuízo para a parte autora, não havendo, pois, que se falar em nulidade. Neste sentido:PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTORPARA APRESENTAR SUE RÉPLICA - LEI8.213/91.1. A ausência de intimação do autor para apresentar sua réplica não enseja anulação da sentença, quando a contestaçãolimita-se a documentos apresentados com a inicial, e nem aduz qualquer das hipóteses previstas nos arts. 326 e 327, CPC.2. Indevida a manutenção do valor do benefício previdenciário em número de salários mínimos no período posterior àedição da lei n. 8.213/91.3. A equivalência salarial prevista no artigo 58 do ADCT/88 aplica-se, isonomicamente, aos segurados cuja concessão

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deu-se na vigência da lei maior.4. Preliminar rejeitada.5. Apelação a que se nega provimento.(TRF 3ª Região - Apelação Cível 97030710590- Órgão Julgador: Primeira Turma, DJ DATA:11/05/1999 PÁGINA: 461 - Rel.Juiz ROBERTO HADDAD).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DETRABALHO. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PROVA. REEXAME.SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO.1. Não se verifica violação do disposto pelo art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem se pronuncia de forma clara eprecisa sobre as questões então colocadas.2. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, não se declara nulidade sem comprovação de efetivo prejuízo.3. A revisão do entendimento fixado pelo Tribunal de origem, no sentido de não estar demonstrado o efetivo prejuízosuportado pela parte com a ausência de manifestação sobre o laudo pericial, demanda vedado exame do acervofático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.4. Não se configura decisão extra petita quando evidenciada a congruência entre o que foi pedido e o que foi decidido.5. A caracterização da divergência jurisprudencial exige a realização do confronto analítico entre as teses adotadas pelosjulgados indicados como paradigmáticos e os fundamentos do aresto recorrido, o que não é suprido pela simplestranscrição de ementas.6. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, AgRg 491.847/CE, Relator Ministro Og Fernandes, DJ 27/05/2014)3. Ainda ao início, observo que a aposentadoria por invalidez será devida quando demonstrada incapacidade permanentepara atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da Lei 8.213/91).4. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não da incapacidade total para o trabalho. Compulsados os autos,observo que consta no laudo pericial elaborado por especialista em oftalmologia que a parte autora é portadora desíndrome da disfunção lacrimal ou olho seco, com fotofobia, dificuldade em ambiente iluminado, não pode estar em contatocom substâncias voláteis, ar condicionado, ventilador, vento, poeira, etc. , concluindo que o autor não possui aptidão paraexercer a atividade habitual de repositor de produtos de limpeza, pois tem olho muito seco, em estágio grave, e nãoconsegue manter o olho aberto. Classificou a incapacidade como definitiva em razão da duração indefinida einsuscetibilidade de alteração em prazo previsível. Consta no laudo, ainda, que o autor possui estágio grave da patologia eque não pode exercer atividade que dependa da visão. Intimada a prestar esclarecimentos, a perita afirmou as fls. 74 que opaciente deve manter acompanhamento oftalmológico contínuo e usar medicação ocular de forma contínua, e que otratamento pode melhorar ou não a condição ocular do paciente e que se isto acontecer, ele poderá retomar algumaatividade laboral.

4. Acerca das considerações da pericia médica e quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, restouatestado que o autor tem chances de se recuperar da doença que o acomete, circunstancia que evidencia a incapacidadetemporária, ademais, observo não haver nos autos qualquer indício de que tal incapacidade seja definitiva para o trabalho,também não havendo constatação de impossibilidade de readaptação, motivos pelos quais deve ser mantida a sentençaque não concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez.

6. Por estes fundamentos, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo-se integralmente asentença recorrida por seus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixandoestes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições demiserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade dejustiça deferida as fls. 39.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

91 - 0007230-97.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007230-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DIVINO PEREIRANASCIMENTO (ADVOGADO: ES010399 - FLAVIANA RÖPKE DA SILVA, ES013583 - MARCELA DE AZEVEDOBUSSINGUER, ES008787 - MARCELO MARTINS ALTOE, ES009409 - LYGIA ESPINDULA DAHER CARNEIRO,ES000225B - RENATA STAUFFER DUARTE, ES009597 - ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR, ES011543 - LICIA BONESIJARDIM, ES007514 - ORONDINO JOSE MARTINS NETO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).PROCESSO N. 0007230-97.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: DIVINO PEREIRA NASCIMENTORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DECONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. ENUNCIADOS 72 E 84 DAS TURMAS RECURSAIS DORIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

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1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez sob o fundamento de ausência de constataçãode incapacidade. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença com julgamento de total procedência dospedidos.2. Ao início, observo que a concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aosseguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez será devida quandodemonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 daLei 8.213/91).3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade total e permanente para o trabalho. Compulsadosos autos, observa-se que a parte autora se submeteu a duas perícias: a primeira, com especialista em ortopedia (fls. 35),pela qual foi diagnosticado com seqüelas de fratura na mão, joelho e tornozelo esquerdos, tendo ressaltado que o autorpossui cicatrizes cirúrgicas no tornozelo e joelhos e tem limitação para flexão do joelho em cem graus, concluindo, contudo,que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual de segurança, não havendo incapacidade para o trabalho;enquanto a segunda perícia, realizada por médico psiquiatra (fls. 54) não diagnosticou doença mental, afirmando que oautor possui aptidão para exercer a atividade habitual de segurança, também concluindo pela capacidade para o trabalho.

4. Acerca das considerações da pericia médica, observo que restou claramente constatada a capacidade laboral, nessepasso, convém destacar que a situação que dá ensejo a concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência de doençaem si, e sim de incapacidade para a função da recorrente em sua atividade habitual, situação que não foi constatada emlaudo pericial, ao contrário, tendo sido constatada as limitações que, contudo, não levam a incapacidade para o trabalho. Nocaso dos autos, futuro agravamento da doença poderá resultar em incapacidade e conseqüente direito a benefícioprevidenciário, mas não por enquanto.5. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova de incapacidade laboral,referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pelo autor, o que por si só não justifica a concessãodo benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do Espírito Santo é deque “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”(Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido de que “Omomento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecçãodo laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, denovos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão damesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentostécnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxerrazões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72). 6. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada pela análise conjunta do laudo do perito edocumentos médicos anexados pela parte recorrente a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida porseus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixandoestes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições demiserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade dejustiça deferida.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

92 - 0006954-66.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006954-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DO CARMO NEVESFIALHO MENDES (ADVOGADO: ES017092 - GAUDENCIO BARBOSA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS.PROCESSO N. 0006954-66.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: MARIA DO CARMO NEVES FIALHO MENDESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DECONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. ENUNCIADOS 72 E 84 DAS TURMAS RECURSAIS DORIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez sob o fundamento de ausência de constatação

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de incapacidade. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença com julgamento de total procedência dospedidos.2. Ao início, observo que a concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aosseguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez será devida quandodemonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 daLei 8.213/91).3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade total e permanente para o trabalho. Compulsadosos autos, observa-se que a parte autora se submeteu a duas perícias: a primeira, com especialista em ortopedia (fls. 70)diagnosticou fascite plantar bilateral, afirmando, contudo, que a autora possui aptidão para exercer a atividade habitual deauxiliar de serviços gerais, não havendo incapacidade para o trabalho; enquanto a segunda perícia, também realizada porortopedista (fls.85) diagnosticou artrose da coluna lombar sem compressões nervosas e síndrome do túnel do carpo àdireita sem alterações funcionais, concluindo, também, pela aptidão para exercer a atividade habitual de auxiliar de serviçosgerais, não havendo incapacidade para o trabalho.

4. Acerca das considerações da pericia médica, observo que restou claramente constatada a capacidade laboral, nessepasso, convém destacar que a situação que dá ensejo a concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência de doençaem si, e sim de incapacidade para a função da recorrente em sua atividade habitual, situação que não foi constatada emlaudo pericial, ao contrário, tendo sido constatada as limitações que, contudo, não levam a incapacidade para o trabalho. Nocaso dos autos, futuro agravamento da doença poderá resultar em incapacidade e conseqüente direito a benefícioprevidenciário, mas não por enquanto.5. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova de incapacidade laboral,referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pelo autor, o que por si só não justifica a concessãodo benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do Espírito Santo é deque “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”(Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido de que “Omomento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecçãodo laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, denovos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão damesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentostécnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxerrazões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72). 6. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada pela análise conjunta do laudo do perito edocumentos médicos anexados pela parte recorrente a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida porseus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixandoestes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições demiserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade dejustiça deferida.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

93 - 0004925-77.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004925-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANDREIA COSTA BATISTA(ADVOGADO: ES011583 - PAULO REIS FINAMORE SIMONI, ES010554 - ANA LUIZA PEREIRA ALIPRANDIFAVORETTI, ES006332 - ANA PAULA TAUCEDA BRANCO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: VILMAR LOBO ABDALAH JR..).PROCESSO N. 0004925-77.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: ANDREIA COSTA BATISTARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DEINCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. ENUNCIADOS 72 E 84 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido derestabelecimento de auxílio-doença sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade. Requer o recorrente,em síntese, a reforma da sentença com julgamento de procedência do pedido.2. Primeiramente, deixo de analisar o pedido recursal de aposentadoria por invalidez tendo em vista não constar na petição

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inicial. Ainda ao início, observo que a concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, évinculada aos seguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual pormais de 15 (quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo dosurgimento da enfermidade, e cumprimento da carência de doze meses.3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade para o trabalho. Compulsados os autos,observa-se que através do laudo pericial de fls. 44/45 ficou constatado que a autora possui síndrome do túnel do carpobilateral, constando informação de que já foi submetida a neurólise dos punhos e apresentou exame físico sem alteraçõesfuncionais, com cicatriz cirúrgica palmar, concluindo o perito pela aptidão para o exercício da atividade habitual dedemonstradora de eletrodomésticos e que não há incapacidade ortopédica para esta atividade.

4. Acerca das considerações da pericia médica, observo que restou claramente constatada a capacidade laboral, nessepasso, assevero que a situação que dá ensejo a concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência de doença em si, esim de incapacidade para a função da recorrente em sua atividade habitual, situação que não foi constatada em laudopericial, ao contrário, tendo sido constatada as limitações que, contudo, não levam a incapacidade para o trabalho. No casodos autos, futuro agravamento da doença poderá resultar em incapacidade e conseqüente direito a benefício previdenciário,mas não por enquanto.5. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova de incapacidade laboral,referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pelo autor, o que por si só não justifica a concessãodo benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do Espírito Santo é deque “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”(Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido de que “Omomento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecçãodo laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, denovos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão damesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentostécnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxerrazões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72). 6. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada pela análise conjunta do laudo do perito edocumentos médicos anexados pela parte recorrente a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida porseus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixandoestes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições demiserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade dejustiça deferida.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

94 - 0007032-60.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007032-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VALERIA MENEGHINITONINELLI (ADVOGADO: ES006876 - CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.).RECURSO N. 0007032-60.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: VALERIA MENEGHINI TONINELLIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTAPREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DECONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.1. A parte autora recorreu da sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão de auxílio-doença, comconversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade. Irresignada, aautora, alegando contradição no laudo, requer a realização de nova perícia, com especialista na área de ortopedia, bemcomo a reforma da sentença, para conceder a aposentadoria por invalidez. A autarquia previdenciária federal apresentoucontrarrazões, às fls. 177-180.2. Ao início, observo que concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aosseguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez, de acordo com os artigos 42 a47 da Lei 8.213/91, é devida quando demonstrada incapacidade total e definitiva para atividades laborais e impossibilidadede adaptação para outra.3. A sentença foi baseada na conclusão da perícia médica judicial (laudo de fls. 122-124), realizada em 31/01/2012 ecomplementada às fls. 154-156, através da qual o expert afirmou que a periciada informou que estudou até a 4ª série

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primária. Laudou que ela é portadora de lesão degenerativa na coluna lombar e ombro esquerdo, enfermidade que,segundo o perito, tem a característica de causas dor crônica na coluna lombar, que irradia para membro inferior e dor noombro esquerdo, com limitação na abdução do ombro. Asseverou, entretanto, que tal doença não interfere na atividadediária, pois, segundo o perito, ela possui alteração degenerativa inerente à idade, com incapacidade física proporcional auma pessoa de 52 anos que trabalha no meio rural. Concluiu o laudo afirmando que a autora não apresentou incapacidade,estando apta para a realização do trabalho habitual.

4. Acerca das considerações da perícia médica, observo que restou constatada a capacidade para o labor. Nesse ponto,convém ressaltar que a situação que dá ensejo à concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência da doença em si, esim de incapacidade para a função da recorrente em sua atividade habitual, situação que não foi constatada na períciajudicial. Ao contrário, foram constatadas limitações que não levam à incapacidade para suas atividades habituais. A períciadeterminada pelo Juízo a quo foi conclusiva. Não há falar, assim, em contradição na perícia determinada pelo juiz, pois foifeito minucioso exame, não restando dúvida acerca da capacidade laboral da autora para suas funções habituais no meiorural.

Outrossim, quanto ao pedido de realização de nova perícia, reputo desnecessária, pois aquela determinada pelo Juízo aquo, com médico especialista em ortopedia e traumatologia, foi suficientemente esclarecedora, não havendo necessidadede realização de outra, com especialista na mesma área.

Vale ressaltar, ainda, que, quanto aos períodos posteriores, não abrangidos por esta decisão, poderão ser discutidos emnova demanda, pois não se elimina a possibilidade de questionar a instauração de estado de incapacidade para o trabalhono período ulterior ao exame pericial.

5. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada, pela análise conglobante dos autos, aincapacidade para o trabalho e para a vida independente.6. Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorridapor seus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dezpor cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazode 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida.

É como voto.MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

95 - 0006815-80.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006815-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CARLOS ANTONIO MATIAS(ADVOGADO: ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.).RECURSO N. 0006815-80.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: CARLOS ANTONIO MATIASRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA,DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA COM DESCRIÇÃOSATISFATÓRIA DO QUADRO CLÍNICO DO AUTOR. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA PORINVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. ENUNCIADOS 72 E 84 DASTURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente pedido de concessão deauxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência de constatação deincapacidade. Inicialmente, alega o recorrente a nulidade da sentença por violação aos princípios constitucionais da ampladefesa, do contraditório e do devido processo legal, no mais, afirma que o juiz, em seu livre convencimento, não respeitou omínimo de motivação exigido por lei, requendo, assim, a concessão dos pedidos constantes da exordial. A autarquiaprevidenciária federal apresentou contrarrazões, às fls. 83-86.2. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e dodevido processo legal, alegando que o douto juízo monocrático não respeitou o mínimo de motivação exigido por lei,porquanto, analisando os autos, observo que foi oportunizado ao recorrente as condições de trazer para o processo todosos elementos tendentes a esclarecer a verdade, bem como foi assegurada à parte recorrida trazer a defesa que melhor lheapresentou. O juiz, por sua vez, como o destinatário da prova, considerando a matéria suficientemente esclarecida nosautos, uma vez que o laudo pericial trouxe minuciosa descrição do quadro clínico da parte autora, prolatou sentença.

3. Quanto ao mérito, observo que concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculadaaos seguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de

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15 (quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez, de acordo com os artigos 42 a47 da Lei 8.213/91, é devida quando demonstrada incapacidade total e definitiva para atividades laborais e impossibilidadede adaptação para outra.4. A sentença foi baseada na conclusão da perícia médica judicial, realizada em 19/02/2013, através da qual o expertafirmou que o periciado possui cegueira no olho direito (CID-10 H54.4 / H30.0 / H47 - laudo de fls. 41-45). Asseverou,entretanto, que o periciado apresenta função visual dentro da normalidade no olho contralateral, o que permite, segundo operito, o desempenho, pelo autor, da atividade laboral habitual de rasteleiro – ocupação informada à fl. 01.

5. Acerca das considerações da perícia médica, observo que restou claramente constatada a capacidade para o labor.Nesse ponto, convém ressaltar que a situação que dá ensejo à concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência dadoença em si, e sim de incapacidade para a função do recorrente em sua atividade habitual, situação que não foiconstatada na perícia judicial. Ao contrário, foram constatadas limitações que não levam à incapacidade para sua atividadede costume.

Insta destacar que a visão monocular não o torna incapaz, pois, estando normal a visão do olho esquerdo, esta pode,perfeitamente, suprir a perda da outra. Ademais, o quadro clínico apresentado na perícia judicial contra indica atividadesque requeiram higidez binocular, como atividades em altura, por exemplo, o que não é o caso apresentado nos autos.

Ademais, solução diferente haveria se a patologia do autor reduzisse de maneira importante a capacidade de trabalhos quenecessitam de esforços físicos, impossibilitando o desenvolvimento normal da atividade do autor, o que não ocorre nosautos. Sendo assim, não resta dúvida acerca da efetiva capacidade laboral do recorrente.

Vale ressaltar, ainda, que, quanto aos períodos posteriores, não abrangidos por esta decisão, poderão ser discutidos emnova demanda, pois não se elimina a possibilidade de questionar a instauração de estado de incapacidade para o trabalhono período ulterior ao exame pericial.

6. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova de incapacidade laboral,referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pelo autor, o que por si só não justifica a concessãodo benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do Espírito Santo é deque “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”(Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido de que “Omomento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecçãodo laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, denovos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão damesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentostécnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxerrazões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72). 7. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada pela análise conjunta do laudo do perito edocumentos médicos anexados pela parte recorrente a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.8. Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorridapor seus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dezpor cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazode 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

96 - 0005420-53.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005420-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FRANCISCO LOURENÇOPINTO (ADVOGADO: ES006985 - JAMILSON SERRANO PORFIRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).RECURSO N. 0005420-53.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: FRANCISCO LOURENÇO PINTORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DECONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. ENUNCIADOS 72 E 84 DAS TURMAS RECURSAIS DO

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RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A parte autora recorreu da sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão de auxílio-doença, comconversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade. Irresignado, oautor requer que seja designada nova perícia na especialidade de ortopedia, bem como a reforma da sentença. A autarquiaprevidenciária federal apresentou contrarrazões, às fls. 66-70.2. Ao início, observo que concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aosseguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez, de acordo com os artigos 42 a47 da Lei 8.213/91, é devida quando demonstrada incapacidade total e definitiva para atividades laborais e impossibilidadede adaptação para outra.3. O juízo monocrático sentenciou baseado na conclusão da perícia médica judicial, realizada em 21/11/2012, através daqual o expert afirmou que o periciado é portador de artrose da coluna lombar e foi operado com hérnia, havendodescompressão. Disse, ainda, que apresentou atitude escoliótica lombar. Asseverou que a doença é degenerativa, nãosendo possível indicar a data de início. Informou, também, que o autor não possui alterações relacionadas à sua patologia.O periciado, segundo o perito, tem mobilidade normal e exame clínico sem compressões nervosas, sendo ratificado peloexame de imagem. Os exames não demonstraram alterações de coluna compatíveis com o desvio apresentado. Concluiuque o autor pode andar, vestir-se e alimentar-se sem auxílio de terceiros, não havendo incapacidade laboral (laudo de fls.35-37).

4. Acerca das considerações da perícia médica, observo que restou constatada a capacidade para o labor. Nesse ponto,convém ressaltar que a situação que dá ensejo à concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência da doença em si, esim de incapacidade para a função da recorrente em sua atividade habitual, situação que não foi constatada na períciajudicial. Ao contrário, foram constatadas limitações que não levam à incapacidade para suas atividades habituais. Dessaforma, da análise dos autos, não resta dúvida acerca da efetiva capacidade para o trabalho do autor, que, conforme constado laudo (à fl. 35) e da petição inicial (à fl. 01), é lavrador.

Outrossim, quanto ao pedido de realização de nova perícia, reputo desnecessária, pois aquela determinada pelo Juízo aquo, com médico especialista em ortopedia e traumatologia, foi suficientemente esclarecedora, não havendo necessidadede realização de outra, com especialista na mesma área.

Vale ressaltar, ainda, que, quanto aos períodos posteriores, não abrangidos por esta decisão, poderão ser discutidos emnova demanda, pois não se elimina a possibilidade de questionar a instauração de estado de incapacidade para o trabalhono período ulterior ao exame pericial.

5. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova de incapacidade para otrabalho, referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pelo autor, o que por si só não justifica aconcessão do benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do EspíritoSanto é de que “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, emprincípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre oparticular” (Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido deque “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o daconfecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após essemomento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, sejaem razão da mesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe osfundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recursonão trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72). 6. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada pela análise conjunta do laudo do perito edocumentos médicos anexados pela parte recorrente a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.7. Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorridapor seus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dezpor cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazode 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

97 - 0004039-78.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004039-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) BENEDITA JACIRA PAIXÃONASCIMENTO (DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: VILMAR LOBO ABDALAH JR..).PROCESSO N. 0004039-78.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: BENEDITA JACIRA PAIXÃO NASCIMENTORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DEINCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. ENUNCIADOS 72 E 84 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido derestabelecimento de auxílio-doença sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade. Requer a parterecorrente, em síntese, a reforma da sentença com julgamento de procedência do pedido.2. Primeiramente, observo que a concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculadaaos seguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de15 (quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses.3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade para o trabalho. Compulsados os autos,observa-se que através do laudo pericial de fls. 30/31 ficou constatado que a autora possui espondiloartrose da colunacervical, estenose foraminal em C6, tendo afirmado o perito que a paciente apresentou exame físico ortopédico semlimitações funcionais, tendo ressaltado, contudo, que “A paciente não deve carregar peso acima da cabeça, ou realizaresforço físico intenso como puxar e carregar pesos em excesso”. Concluiu o médico perito pela aptidão para o exercício daatividade habitual de zeladora, não havendo incapacidade laboral.

4. Acerca das considerações da pericia médica, observo que restou claramente constatada a capacidade laboral, nessepasso, assevero que a situação que dá ensejo a concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência de doença em si, esim de incapacidade para a função da recorrente em sua atividade habitual, situação que não foi constatada em laudopericial, ao contrário, tendo sido constatada as limitações que, contudo, não levam a incapacidade para o trabalho. No casodos autos, futuro agravamento da doença poderá resultar em incapacidade e conseqüente direito a benefício previdenciário,mas não por enquanto.5. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova de incapacidade laboral,referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pelo autor, o que por si só não justifica a concessãodo benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do Espírito Santo é deque “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”(Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido de que “Omomento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecçãodo laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, denovos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão damesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentostécnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxerrazões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72). 6. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada pela análise conjunta do laudo do perito edocumentos médicos anexados pela parte recorrente a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida porseus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixandoestes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições demiserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade dejustiça deferida.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

98 - 0003578-72.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003578-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SANDRA NASCIMENTO DECASTRO FERREIRA (ADVOGADO: ES001502 - CLARENCE IIDAWALD GIBSON OVIL.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO COSTA BOLZANI.).PROCESSO N. 0003578-72.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: SANDRA NASCIMENTO DE CASTRO FERREIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DECONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. ENUNCIADOS 72 E 84 DAS TURMAS RECURSAIS DORIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de

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concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez sob o fundamento de ausência de constataçãode incapacidade. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença com julgamento de total procedência dospedidos.2. Ao início, observo que a concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aosseguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez será devida quandodemonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 daLei 8.213/91).3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade total e permanente para o trabalho. Compulsadosos autos, observa-se que a parte autora se submeteu à perícia médica (fls. 92/93) com especialista em ortopedia e foidiagnosticada com osteoartrose de coluna lombar, doença crônica devido a desgaste e degeneração da articulação lombar,tendo sido submetida a artrodese (fixação) de coluna lombar há 6 anos, relato de queda há 2 anos com lombociatalgia aesquerda. Esclareceu o perito que a autora encontra-se capacitada para o exercício da função habitual de educadora social,porém, com restrição de esforço físico, devendo evitar pegar peso e agachar.

4. Acerca das considerações da pericia médica, observo que restou claramente constatada a capacidade laboral, nessepasso, convindo destacar que a situação que dá ensejo a concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência de doençaem si, e sim de incapacidade para a função da parte recorrente em sua atividade habitual, situação que não foi constatadaem laudo pericial, ao contrário, tendo sido constatada as limitações que, contudo, não levam a incapacidade para otrabalho. No caso dos autos, futuro agravamento da doença poderá resultar em incapacidade e conseqüente direito abenefício previdenciário, mas não por enquanto.

5. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova de incapacidade laboral,referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pelo autor, o que por si só não justifica a concessãodo benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do Espírito Santo é deque “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”(Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido de que “Omomento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecçãodo laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, denovos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão damesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentostécnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxerrazões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72). 6. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada pela análise conjunta do laudo do perito edocumentos médicos anexados pela parte recorrente a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida porseus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixandoestes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições demiserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade dejustiça deferida.É como voto.MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

99 - 0005317-17.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005317-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GLAUCIA BASTOS DASILVEIRA REIS (ADVOGADO: ES001552 - CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).PROCESSO N. 0005317-17.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: GLAUCIA BASTOS DA SILVEIRA REISRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DECONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. ENUNCIADOS 72 E 84 DAS TURMAS RECURSAIS DORIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez sob o fundamento de ausência de constataçãode incapacidade. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença com julgamento de total procedência dospedidos.2. Ao início, observo que a concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aosseguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da

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enfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez será devida quandodemonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 daLei 8.213/91).3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade total e permanente para o trabalho. Compulsadosos autos, observa-se que a parte autora se submeteu a duas perícias: a primeira, com especialista em psiquiatria (fls.80/82), pela qual não foi constatada qualquer patologia digna de nota, esclarecendo o perito que a autora mantém o juízocrítico e a consciência preservados, com humor estável, estando mentalmente apta ao trabalho; enquanto a segundaperícia, realizada por médico ortopedista (fls. 123/126) diagnosticou bursite troncanteriana já tratada, concluindo que aautora encontra-se atualmente apta a desempenhar suas atividades habituais de faxineira, sem restrições.

4. Acerca das considerações das pericias médicas, observo que restou claramente constatada a capacidade laboral, nessepasso, convindo destacar que a situação que dá ensejo a concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência de doençaem si, e sim de incapacidade para a função da recorrente em sua atividade habitual, situação que não foi constatada emlaudo pericial, ao contrário, tendo sido constatada as limitações que, contudo, não levam a incapacidade para o trabalho. Nocaso dos autos, futuro agravamento da doença poderá resultar em incapacidade e conseqüente direito a benefícioprevidenciário, mas não por enquanto.5. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova de incapacidade laboral,referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pelo autor, o que por si só não justifica a concessãodo benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do Espírito Santo é deque “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”(Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido de que “Omomento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecçãodo laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, denovos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão damesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentostécnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxerrazões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72). 6. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada pela análise conjunta do laudo do perito edocumentos médicos anexados pela parte recorrente a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida porseus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixandoestes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições demiserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade dejustiça deferida.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

100 - 0006700-30.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006700-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CARMEM PEREIRA DEOLIVEIRA DIAS (ADVOGADO: ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.).PROCESSO N. 0006700-30.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: CARMEM PEREIRA DE OLIVEIRA DIASRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DECONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. ENUNCIADOS 72 E 84 DAS TURMAS RECURSAIS DORIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez sob o fundamento de ausência de constataçãode incapacidade. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença com julgamento de total procedência dospedidos.2. Ao início, observo que a concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aosseguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez será devida quandodemonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 daLei 8.213/91).3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade total e permanente para o trabalho. Compulsadosos autos, observa-se que a parte autora se submeteu à perícia médica (fls. 57/61) com especialista em ortopedia e foidiagnosticada com artrose de coluna cervical, lombar e joelhos, constando que fez cirurgia das duas mãos por síndrome do

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túnel do carpo e tenossinovite, mas tem mobilidade normal e sem aderências da cicatriz, tendo concluído o perito que nãohá incapacidade laboral. Consta da perícia, ainda, o histórico profissional dos últimos trabalhos da autora, bem como aanálise do exame físico e dos exames complementares apresentados pela parte.

4. Acerca das considerações da pericia médica, observo que restou claramente constatada a capacidade laboral, nessepasso, convindo destacar que a situação que dá ensejo a concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência de doençaem si, e sim de incapacidade para a função da parte recorrente em sua atividade habitual, situação que não foi constatadaem laudo pericial, ao contrário, tendo sido constatada as limitações que, contudo, não levam a incapacidade para otrabalho. No caso dos autos, futuro agravamento da doença poderá resultar em incapacidade e conseqüente direito abenefício previdenciário, mas não por enquanto.

5. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova de incapacidade laboral,referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pelo autor, o que por si só não justifica a concessãodo benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do Espírito Santo é deque “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”(Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido de que “Omomento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecçãodo laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, denovos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão damesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentostécnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxerrazões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72). 6. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada pela análise conjunta do laudo do perito edocumentos médicos anexados pela parte recorrente a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida porseus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixandoestes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições demiserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade dejustiça deferida.É como voto.MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

101 - 0002903-75.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002903-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROSANGELA DOS SANTOSPEREIRA (ADVOGADO: ES012489 - BIANCA DIAS ECCARD.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.).PROCESSO N. 0002903-75.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: ROSANGELA DOS SANTOS PEREIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DECONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. ENUNCIADOS 72 E 84 DAS TURMAS RECURSAIS DORIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez sob o fundamento de ausência de constataçãode incapacidade. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença com julgamento de total procedência dospedidos.2. Ao início, observo que a concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aosseguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez será devida quandodemonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 daLei 8.213/91).3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade total e permanente para o trabalho. Compulsadosos autos, observa-se que a parte autora se submeteu à perícia médica (fls. 98/99) com especialista em ortopedia e foidiagnosticada com quadro de hérnia discal da coluna cervical, já submetida a tratamento cirúrgico e com discopatiadegenerativa na coluna lombar, além de bursite no ombro esquerdo. Relatou que a autora apresentou exame físico commarcha normal, teste de lasegue negativo, joelhos sem limitação funcional e sem crepitação e ombro esquerdo comlimitação da abdução, tendo ainda atestado que atualmente a autora possui aptidão física para o desempenho de suaatividade habitual de auxiliar de serviços gerais, acrescentando, porém, limitações de movimento, não podendo carregar elevantar peso em excesso, mas podendo deambular, subir e descer escadas, trabalhar em pé e sentada. Conclui, por fim,que não há incapacidade para o trabalho. Consta, ainda, em resposta aos quesitos complementares formulados pelo juízo,que a limitação na abdução do ombro esquerdo não provoca redução da capacidade da articulação do ombro, tendo o

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perito esclarecido que a limitação do ombro da autora a permite levantar objetos sem dor.

4. Acerca das considerações da pericia médica, observo que restou claramente constatada a capacidade laboral, nessepasso, convindo destacar que a situação que dá ensejo a concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência de doençaem si, e sim de incapacidade para a função da parte recorrente em sua atividade habitual, situação que não foi constatadaem laudo pericial, ao contrário, tendo sido constatada as limitações que, contudo, não levam a incapacidade para otrabalho. No caso dos autos, futuro agravamento da doença poderá resultar em incapacidade e conseqüente direito abenefício previdenciário, mas não por enquanto.

5. Assim, nada a objetar a sentença ao aduzir: “Não há contradição no laudo pericial quando o perito afirma ser a doençadegenerativa e afasta a incapacidade para o trabalho. A natureza degenerativa não garante que a enfermidade já tenhaatingido grau incapacitante, mas apenas que a evolução da doença é progressiva. Se, no futuro, o quadro clínico se agravarem razão da progressão da enfermidade, a autora poderá renovar o seu requerimento.”

6. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova de incapacidade laboral,referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pelo autor, o que por si só não justifica a concessãodo benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do Espírito Santo é deque “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”(Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido de que “Omomento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecçãodo laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, denovos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão damesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentostécnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxerrazões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72). 7. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada pela análise conjunta do laudo do perito edocumentos médicos anexados pela parte recorrente a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida porseus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixandoestes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições demiserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade dejustiça deferida.É como voto.MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

102 - 0003624-27.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.003624-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DE FÁTIMAFRANQUE (ADVOGADO: ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).PROCESSO N. 0003624-27.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA FRANQUERECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTORAREABILITADA PARA NOVA FUNÇÃO, COMPATÍVEL COM SUA INCAPACIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DECONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez sob o fundamento de ausência de constataçãode incapacidade. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença com julgamento de total procedência dospedidos.2. Ao início, observo que a concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aosseguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez será devida quandodemonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 daLei 8.213/91).3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade total e permanente para o trabalho. Compulsadosos autos, observa-se que a parte autora se submeteu à perícia médica (fls.43/48) com especialista em angiologia, tendosido diagnosticada com insuficiência venosa na perna direita, edema de moderada intensidade, com dor e queimação,cicatriz de cirurgia e limitação de flexão e extensão do joelho direito decorrentes do quadro de osteomielite. Esclareceu operito, ainda, que “A avaliação realizada no momento do exame pericial mostra que a autora possui associação demorbidades, entre elas a insuficiência venosa e patologia ortopédica de joelho direito. Em relação ao quadro de insuficiência

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venosa isoladamente, havendo seguimento rigoroso ao tratamento médico, não haveria incapacidade para realização demaioria das atividades de empregada doméstica, exceto atividades em ortostase prolongada, que poderiam levar adescompensação do quadro atual. Incapacita para a realização de atividades em posição de ortostase prolongada. Emrelação ao quadro venoso periférico, a autora poderia trabalhar sentada ou deambulando eventualmente.” Concluiu o perito,por fim, pela incapacidade parcial, multiprofissional e definitiva para o exercício habitual de empregada doméstica.Importante ressaltar que consta da perícia, ainda, que a autora poderia exercer ou ser habilitada para atividadesburocráticas em escritório, que não exigissem a permanência da mesma em ortostase prolongada, tendo o perito afirmado,que a parte autora poderia realizar atividades sentada ou deambulando de forma eventual, com uso de meias decompressão elástica e medicações flebotônicas.

4. Compulsados os autos, observa-se ainda que a autora participou do programa de reabilitação profissional promovido peloINSS, tendo sido reabilitada para a atividade de porteira, função esta compatível com o recomendado pelo perito judicial.

5. Acerca das considerações acima, observo que diante da reabilitação da autora para atividade de porteira, não restouconstatada a incapacidade laboral para essa nova função, nesse passo, convindo destacar que a situação que dá ensejo aconcessão do benefício pleiteado não é a ocorrência de doença em si, e sim a incapacidade para a atividade habitual daparte recorrente, situação que não foi constatada em laudo pericial.

6. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada pela análise conjunta do laudo do perito edocumentos anexados pela parte recorrente a incapacidade para o trabalho atual e para a vida independente.Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida porseus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez porcento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5(cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida.É como voto.MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

103 - 0005288-64.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005288-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) WEDSON CESAR SOARESSANTOS (DEF.PUB: LUCIANO ANTONIO FIOROT.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).RECURSO N. 0005288-64.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: WEDSON CESAR SOARES SANTOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO/EMENTAPREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DEINCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ENUNCIADOS 72 E 84 DAS TURMASRECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de inexistência deincapacidade. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença com julgamento de procedência do pedido combase nos documentos e atestados médicos juntados aos autos, alternativamente, requerendo a baixa do processo emdiligência para realização de nova perícia.2. Ao início, observo que concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aosseguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez será devida quandodemonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 daLei 8.213/91).3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade para atividade habitual e da possibilidade dereabilitação para outra atividade. Compulsados os autos, observa-se as fls.30/31 que através do laudo pericial ficouconstatado que o autor possui o autor possui cegueira do olho direito, entretanto possui a acuidade do olho esquerdoperfeitamente normal, estando apto para a atividade habitual de motoboy.

4. Acerca das considerações da pericia médica, observo que restou claramente constatada a capacidade laboral, nessepasso, convindo destacar que a situação que dá ensejo a concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência de doençaem si, e sim de incapacidade da recorrente para sua atividade habitual, situação que não foi constatada em laudo pericial,ao contrário, tendo sido constatada as limitações que, contudo, não levam a incapacidade para o trabalho. No caso dosautos, futuro agravamento da doença poderá resultar em incapacidade e conseqüente direito a benefício previdenciário,mas não por enquanto.5. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova conclusiva de incapacidadelaboral, referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pelo autor, o que por si só não justifica aconcessão do benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do EspíritoSanto é de que “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, emprincípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o

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particular” (Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido deque “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o daconfecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após essemomento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, sejaem razão da mesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe osfundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recursonão trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72). 6. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada pela análise conjunta dos laudos dosperitos e documentos médicos anexados pela parte recorrente a incapacidade para o trabalho e para a vida independente,ao contrário, restou suficientemente comprovada a capacidade para o trabalho, restando desnecessária a realização denovas perícias para o deslinde do feito.7. Por fim, nada a objetar à sentença ao aduzir: “Insta ressaltar que os argumentos da parte aurora aduzidos na petição defl.59, não se mostram sólidos o suficiente para afastar a presunção de veracidade do laudo produzido pelo Perito do Juízo.Conforme citado pelo autor a resolução do CONTRAN que veda a atividade remunerada por aqueles com visão monocularfoi revogada pela resolução 267/2008, a qual estabelece limites mínimos para os que possuem visão monocular, e segundoo informado por perícia judicial, e laudos médicos do autor como o que foi juntado à fl. 16, a sua acuidade visual no olhoesquerdo encontra-se boa, preenchendo os requisitos necessários do anexo II itens 1.2 a 2.1.2 da resolução em vigor.”8. Dessa forma, entendo que não merece reforma a sentença combatida.Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida porseus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez porcento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5(cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza FederalRelatora

104 - 0100495-22.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.100495-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DOMINGOS ALVES DOSSANTOS (ADVOGADO: ES007235 - SILVANA SILVA DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: THIAGO COSTA BOLZANI.).PROCESSO N. 0100495-22.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: DOMINGOS ALVES DOS SANTOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DECONSTATAÇÃO DE PATOLOGIA INCAPACITANTE PELA PERÍCIA JUDICIAL. ENUNCIADOS 72 E 84 DAS TURMASRECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez sob o fundamento de ausência de constataçãode incapacidade. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença com julgamento de total procedência dospedidos.2. Ao início, observo que a concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aosseguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez será devida quandodemonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 daLei 8.213/91).3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade total e permanente para o trabalho. Compulsadosos autos, observa-se que a parte autora se submeteu à perícia médica (fls. 37) com especialista em ortopedia, não tendosido detectado nenhuma patologia ortopédica digna de nota, não havendo incapacidade para a atividade habitual. Consta,ainda, que a perícia se deu com base no exame clínico e nos exames complementares.

4. Acerca das considerações da pericia médica, observo que restou claramente constatada a capacidade laboral, nessepasso, convindo destacar que a situação que dá ensejo a concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência de doençaem si, e sim de incapacidade para a função da parte recorrente em sua atividade habitual, situação que não foi constatadaem laudo pericial, ao contrário, não tendo sido sequer constatada patologia incapacitante.

5. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova de incapacidade laboral,referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pelo autor, o que por si só não justifica a concessãodo benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do Espírito Santo é deque “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”(Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido de que “O

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momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecçãodo laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, denovos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão damesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentostécnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxerrazões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72). 6. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada pela análise conjunta do laudo do perito edocumentos médicos anexados pela parte recorrente a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida porseus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixandoestes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições demiserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade dejustiça deferida.É como voto.MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

105 - 0005824-75.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005824-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALMIR DE JESUS SANTOS(DEF.PUB: Karina Rocha Mitleg Bayerl.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: TELMASUELI FEITOSA DE FREITAS.).RECURSO N. 0005824-75.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: ALMIR DE JESUS SANTOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO/EMENTAPREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DEINCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ENUNCIADOS 72 E 84 DAS TURMASRECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de inexistência deincapacidade. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença com julgamento de procedência do pedido combase nos documentos e atestados médicos juntados aos autos, alternativamente, requerendo a baixa do processo emdiligência para realização de nova perícia.2. Ao início, observo que concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aosseguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez será devida quandodemonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 daLei 8.213/91).3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade para atividade habitual e da possibilidade dereabilitação para outra atividade. Compulsados os autos, observa-se as fls. 62/71 que através do laudo médico ficouconstatado que o autor possui doença degenerativa da coluna lombar que se manifesta com dor lombar, mas que talpatologia não induz incapacidade para o desempenho da atividade habitual de auxiliar de obra. Consta, ainda, que o laudomédico foi baseado no exame clínico, considerando-se a anamnese e o exame físico e na análise dos exames e laudosmédicos apresentados, especialmente no resultado da ressonância magnética da coluna.

4. Acerca das considerações da pericia médica, observo que restou claramente constatada a capacidade laboral, nessepasso, convindo destacar que a situação que dá ensejo a concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência de doençaem si, e sim de incapacidade da recorrente para sua atividade habitual, situação que não foi constatada em laudo pericial,ao contrário, tendo sido constatada as limitações que, contudo, não levam a incapacidade para o trabalho. No caso dosautos, futuro agravamento da doença poderá resultar em incapacidade e conseqüente direito a benefício previdenciário,mas não por enquanto.5. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova conclusiva de incapacidadelaboral, referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pelo autor, o que por si só não justifica aconcessão do benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do EspíritoSanto é de que “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, emprincípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre oparticular” (Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido deque “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o daconfecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após essemomento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, sejaem razão da mesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe osfundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recursonão trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72). 6. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada pela análise conjunta dos laudos dos

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peritos e documentos médicos anexados pela parte recorrente a incapacidade para o trabalho e para a vida independente,ao contrário, restou suficientemente comprovada a capacidade para o trabalho, restando desnecessária a realização denovas perícias para o deslinde do feito.7. Dessa forma, entendo que não merece reforma a sentença combatida.Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida porseus próprios fundamentos.Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbências no valor 10% do valor da causa,observado o art. 11, parágrafo 2º, da Lei n.º 1.060/50, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza FederalRelatora

106 - 0007757-49.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007757-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VALDECIR MARINOBAUSEN (ADVOGADO: ES006876 - CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – 2ª RELATORIA

RECURSO Nº 0007757-49.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: VALDECIR MARINO BAUSENRECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CONSTATAÇÃO DEINCAPACIDADE PARCIAL PARA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente opedido de concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, requerendo, em síntese, a reformada sentença com julgamento de total procedência dos pedidos.2. A concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aos seguintes requisitos:verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15 (quinze) diasconsecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade, ecumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez será devida quando demonstrada incapacidadepermanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da Lei 8.213/91).3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não da incapacidade total para o trabalho. Compulsados os autos,observo que as fls. 59 consta no laudo pericial que a parte autora é portadora de dor lombar irradiando para os membrosinferiores com parestesia, causando limitações, pois o autor não pode andar, pegar peso, subir e descer escadas (quesito11), situação que, segundo o perito judicial, causa incapacidade temporária para a atividade habitual marceneiro, devido àradiculopatia direita (quesitos 8/9). Consta ainda, do laudo pericial, sugestão do perito para tratamento clínico, fisioterapia erepouso (quesito 16).

4. Acerca das considerações da pericia médica, assevero que a constatação de incapacidade temporária para a atividadehabitual gera o direito ao recebimento de auxílio doença e, não tendo sido constatada a incapacidade definitiva para otrabalho, deve-se considerar a possibilidade de melhora do quadro de saúde do autor ou a reabilitação profissional, nestecaso, devendo a parte autora ser inserida no programa de reabilitação do INSS. Convém anotar, ainda, que os documentosapresentados pela parte acerca da intervenção cirúrgica realizada não comprovam a incapacidade definitiva para o trabalho,ao contrário, corroboram a expectativa e a possibilidade de melhora do estado de saúde do autor.

6. Por estes fundamentos, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo-se integralmente asentença recorrida por seus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixandoestes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições demiserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade dejustiça deferida as fls. 93.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

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107 - 0007299-32.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007299-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.) x LUCIEL SEVERINO DO NASCIMENTO(ADVOGADO: ES016472 - PRISCILA TEMPONI VILARINO GODINHO, ES016094 - Gleison Faria de Castro Filho.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – 2ª RELATORIA

RECURSO Nº 0007299-32.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): LUCIEL SEVERINO DO NASCIMENTORELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIACONSTATADA NO LAUDO PERICIAL. TRATAMENTO CIRÚRGICO NECESSÁRIO QUE NÃO PODE SER IMPOSTO AOSEGURADO. SENTENÇA DE PROCEDENCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessãode auxílio-doença e implantação da aposentadoria por invalidez, requerendo o recorrente, em síntese, a reforma dasentença com julgamento de improcedência dos pedidos.2. A concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aos seguintes requisitos:verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15 (quinze) diasconsecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade, ecumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez será devida quando demonstrada incapacidadepermanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da Lei 8.213/91).3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade para atividade habitual e da possibilidade dereabilitação para outra atividade. Compulsados os autos, observa-se as fls. 27 que através do laudo médico ficouconstatado que o autor possui seqüela de fratura do escafóide esquerda com aumento de calcificação no punho e alteraçãoda mobilidade, atestando ainda que o autor tem limitação da mobilidade do punho com dor, circunstâncias que, segundo omédico perito, causam incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual de pescador. Consta ainda, do laudopericial, que a recuperação depende de cirurgia de artrodese do punho e, após cirurgia, repouso pelo prazo estimado denoventa dias.

4. Acerca das considerações da pericia médica, não obstante a constatação de que o autor esteja temporariamenteincapacitado para a atividade habitual, observo que as limitações que possui são incompatíveis com a atividade depescador, que requer extremo vigor e força física para ficar de pé durante extensa jornada de trabalho e carregar oulevantar peso. Observo ainda, que o autor recebeu auxílio-doença no período de 4/8/2008 a 30/10/2009 e que a períciamédica realizada em 09/12/2011 afirmou que a incapacidade existe desde 2008, sendo que também o examecomplementar datado de 8/12/2009 (fl. 23) revela diagnóstico convergente com o laudo pericial, ou seja, tais circunstânciasevidenciam que quando o auxílio foi cessado o autor ainda encontrava-se incapacitado. Quanto à possibilidade dereabilitação em outra tarefa, assevero que restou constatado que a recuperação do autor depende de tratamento cirúrgicoe, não havendo legislação que o obrigue a se submeter a intervenção cirúrgica, enquanto não realizado o tratamentocirúrgico específico resta configurada a incapacidade definitiva para o trabalho, convindo anotar que realizada a cirurgia,eventual melhora pode ser constatada pelo INSS através da perícia médica de revisão.

5. Por estes fundamentos, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantida integralmente a sentençarecorrida por seus próprios fundamentos.

Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento da verba honorária no montante de 10% sobre o valor da condenação,nos termos do art. 55 da Lei 9.099/55.É como voto.MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

108 - 0006336-24.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006336-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.) x JOÃO ADVALDO SANTIAGO(DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – 2ª RELATORIA

RECURSO Nº 0006336-24.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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RECORRIDO(A): JOÃO ADVALDO SANTIAGORELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PORAUSENCIA DE NOVA PERÍCIA QUE NÃO SE SUSTENTA. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE DEFINITIVA ATRAVÉSDO LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessãode auxílio-doença e implantação da aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de existência de incapacidade. Alega orecorrente, em síntese, nulidade da sentença por ausência de realização de nova perícia e, sucessivamente, requer ojulgamento de improcedência do pedido.2. Primeiramente, rejeito a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa tendo em vista que os fatosrelevantes foram suficientemente comprovados pelo arcabouço documental carreado aos autos, sendo desnecessária arealização de nova perícia para o deslinde do feito. Ademais, para que a sentença seja anulada sob esta alegação, deve-sequestionar acerca da essencialidade da nova perícia para apreciação da questão da incapacidade, em observância aoprincípio da celeridade processual, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a prova produzida por médicoespecialista encontra-se suficientemente fundamentada para convencimento do juízo, convindo anotar que eventuaisesclarecimentos prestados em resposta a nova perícia em nada alterariam objetivamente a conclusão do laudo, nãohavendo que se confundir o inconformismo da parte quanto ao resultado da prova com nulidade por ausência de novaperícia. No mais, a alegação de que a nova perícia proporcionaria ao INSS a possibilidade de formulação de acordotambém não prospera, tendo em vista que a proposta de acordo pode ser feita a qualquer momento pela parte.

3. A concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aos seguintes requisitos:verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15 (quinze) diasconsecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade, ecumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez será devida quando demonstrada incapacidadepermanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da Lei 8.213/91).4. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade para atividade habitual. Compulsados os autos,observa-se que o autor recebeu auxílio-doença no período de 18/3/2009 a 15/3/2010 e de 21/4/2011 a 10/6/2011 (fl. 45),tendo formulado requerimento administrativo em 31/10/2011. Através perícia judicial realizada ficou constatado que o autorpossui cegueira em um olho e visão subnormal em outro olho (fl. 27), com descolamento de retina em olho direito efotocoagulação a laser no olho esquerdo causado por acidente (queda da laje), concluindo o perito que a parte autora nãopossui aptidão para exercer a atividade habitual de vendedor. Consta ainda que as doenças que acometem o autor causamincapacidade definitiva, tendo sido descartado pela perícia a possibilidade de reabilitação profissional (resposta ao quesito17).

5. Acerca das considerações da pericia médica, não obstante a alegação da autarquia federal de que realizou 6 períciasadministrativas no autor e que este encontra-se capacitado para o trabalho, assevero o laudo pericial advoga em sentidocontrário e que o resultado das várias perícias realizadas nada mais comprovam de que o autor realmente padece de baixaacuidade visual, tendo sido comprovado que a cirurgia realizada não o recuperou. Nesse passo, observo que o laudopericial foi elaborado por médico especialista em oftalmologia e encontra-se bem fundamentado, devendo, portanto, sermantida a sentença de procedência do pedido com a concessão do auxilio doença e da aposentadoria por invalidez.

6. Recurso do INSS conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento da verba honorária no montante de 10% sobre o valor da condenação,nos termos do art. 55 da Lei 9.099/55.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

109 - 0005775-97.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005775-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.) x SONIA ALVES DA COSTA(ADVOGADO: ES014006 - NICOLLY PAIVA DA SILVA, ES011601 - ADRIANE MARY DA SILVA VIEIRA.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – 2ª RELATORIA

RECURSO Nº 0005775-97.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): SONIA ALVES DA COSTA

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RELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDOPERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO. SENTENÇA DEPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que o condenou ao pagamento doauxílio-doença e implantação da aposentadoria por invalidez, requerendo o recorrente, em síntese, a reforma da sentençacom julgamento de improcedência do pedido.2. A concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aos seguintes requisitos:verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15 (quinze) diasconsecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade, ecumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez será devida quando demonstrada incapacidadepermanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da Lei 8.213/91).3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade para atividade habitual e da possibilidade deexercício de outra atividade. Compulsados os autos, observa-se que na perícia judicial realizada (fls. 55) ficou constatadoque a parte autora é portadora de hipertensão arterial, diabetes, hipotireoidismo e sequela de AVC, possuindo dificuldademotora, principalmente na mão esquerda, com limitações para movimentação e atividades de que exijam destreza, tendoconcluído o perito pela incapacidade definitiva para a atividade habitual de costureira. Diante da reconhecida incapacidadedefinitiva para o trabalho, pugna o INSS pela readaptação da autora em outra atividade laboral.

4. Acerca das considerações acima, verifico que a alegação do INSS de possibilidade de reabilitação profissional não deveprosperar, tendo em vista que as espécies de restrições de movimentos que a autora possui são incompatíveis com aatividade laboral, uma vez tendo afirmado o perito que a autora tem dificuldade motora não só na mão esquerda, comotambém nos demais membros, com limitação de movimentos. Tais circunstâncias e limitações certamente anulariam aspossibilidades da autora diante do competitivo mercado de trabalho, convindo anotar, ainda, que conforme informação defls. 76 a autora recebeu o auxílio doença nos períodos de 26/10/2009 a 11/1/2011 e esta recebendo desde 19/1/2011,situação que demonstra a ausência de melhora no quadro de saúde. Por esses motivos, reconheço a impossibilidade paraatividade laboral habitual e para a readaptação, devendo, portanto, ser mantida a sentença de procedência do pedido com aconcessão do auxilio doença e da aposentadoria por invalidez.

5. Observo, por oportuno, que ao contrário do alegado pelo INSS nas razões recursais, a incapacidade parcial pode darensejo à concessão da aposentadoria por invalidez, diante da livre convicção do magistrado, consoante entendimento do E.STJ cuja ementa trago à colação:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A ALEGADA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOSINFRACONSTITUCIONAIS NÃO RESTOU CONFIGURADA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDESREGIMENTAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.(...)3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento nosentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos àformação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercerqualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial. (Precedente: AgRg no Ag1102739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 09/11/2009)(...)(STJ, AgRg no Ag 1420849/PB, Relator(a) Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, SEXTA TURMA, DJe 28/11/2011)

6. Recurso do INSS conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento da verba honorária no montante de 10% sobre o valor da condenação,nos termos do art. 55 da Lei 9.099/55.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

110 - 0006180-36.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006180-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.) x VERA LUCIA VENTURA RANGEL (ADVOGADO:ES015907 - WILLIAN PEREIRA PRUCOLI.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – 2ª RELATORIA

RECURSO Nº 0006180-36.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): VERA LUCIA VENTURA RANGELRELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

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VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL EPERMANENTE. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DEREADAPTAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que o condenou ao pagamento doauxílio-doença e implantação da aposentadoria por invalidez, requerendo o recorrente, em síntese, a reforma da sentençacom julgamento de improcedência do pedido.2. A concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aos seguintes requisitos:verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15 (quinze) diasconsecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade, ecumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez será devida quando demonstrada incapacidadepermanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da Lei 8.213/91).3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade para atividade habitual e da possibilidade dereabilitação para outra atividade. Compulsados os autos, observa-se que na perícia judicial realizada (fls. 26) ficouconstatado que a parte autora é portadora de artrose nos quadris e síndrome do túnel do carpo bilateral, tendo o peritoconcluído pela ausência de aptidão para exercer a atividade habitual de agente comunitário de saúde, tendo em vista que aautora possui perda da força das mãos, não conseguindo carregar seu material de trabalho. Concluiu que há incapacidadetemporária para o trabalho e que a recuperação depende da realização da cirurgia para liberação dos nervos nos punhos.

4. Consta ainda dos autos que tal cirurgia não foi realizada e que a autora concluiu curso de readaptação profissional noISSN em set/2001, estando apta para a atividade de recepcionista, situação que, a meu ver, se mostra inaceitável, tendoem vista o grau limitação de movimentos com as mãos descrito no laudo pericial. Observa-se também que a autora possuimais de 50 anos de idade, situação que por si só compromete sua reinserção no mercado de trabalho, e que já esteve emgozo de auxílio doença por 3 vezes (nos períodos de 5/6/2002 a 10/7/2002, de 11/5/2004 a 10/9/2004 e de 19/7/2006 a16/11/2011 (fls. 37), circunstância que demonstra a gravidade no quadro de saúde da autora. Por esses motivos, mesmotendo sido constatada a capacidade parcial, reconheço a impossibilidade para atividade laboral habitual e para areadaptação, devendo, portanto, ser mantida a sentença de procedência do pedido com a concessão do auxilio doença eda aposentadoria por invalidez.

5. Observo, por oportuno, que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial podendo formar sua convicção comoutros elementos de prova, consoante art. 436 do CPC. Neste sentido:DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO ACIDENTE - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - LAUDO PERICIAL -LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.1. O magistrado não está adstrito às conclusões da perícia técnica para a formação do seu convencimento acerca daexistência ou não da moléstia incapacitante, podendo, por outros meios de prova, fundamentar o seu entendimento.Princípio do livre convencimento. Precedentes.2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou a conclusão pela existência de incapacidade parcial e permanente doautor.3. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no AREsp 301837/SP, Relator(a) Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 24/09/2013)

6. Assevero, por fim, que ao contrário do alegado pelo INSS nas razões recursais, a incapacidade parcial pode dar ensejo àconcessão da aposentadoria por invalidez, consoante entendimento do E. STJ cuja ementa trago à colação:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A ALEGADA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOSINFRACONSTITUCIONAIS NÃO RESTOU CONFIGURADA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDESREGIMENTAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.(...)3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento nosentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos àformação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercerqualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial. (Precedente: AgRg no Ag1102739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 09/11/2009)(...)(STJ, AgRg no Ag 1420849/PB, Relator(a) Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, SEXTA TURMA, DJe 28/11/2011)

7. Recurso do INSS conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento da verba honorária no montante de 10% sobre o valor da condenação,nos termos do art. 55 da Lei 9.099/55.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

111 - 0002992-35.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002992-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.) x ALBERTINA ALVES AZEVEDO (ADVOGADO:

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ES001552 - CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – 2ª RELATORIA

RECURSO Nº 0002992-35.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): ALBERTINA ALVES AZEVEDORELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL EPERMANENTE. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DEREADAPTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessãode auxílio-doença e implantação da aposentadoria por invalidez, requerendo o recorrente, em síntese, a reforma dasentença com julgamento de improcedência do pedido.2. A concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aos seguintes requisitos:verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15 (quinze) diasconsecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade, ecumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez será devida quando demonstrada incapacidadepermanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da Lei 8.213/91).3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade para atividade habitual e da possibilidade dereabilitação para outra atividade. Compulsados os autos, observa-se que a parte autora se submeteu a duas períciasmédicas: a primeira realizada com especialista em ortopedia (fls. 44) através da qual foi diagnosticada com artrosemoderada em joelhos e artrose em coluna lombar, devendo evitar esforço físico intenso nos joelhos e lombar, tendo o peritoconcluído pela aptidão para exercer a atividade habitual de cozinheira; enquanto a segunda perícia (fls. 73), realizada pormédico cardiologista, diagnosticou hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus, afirmando que a autora deve evitarcarregar peso, entretanto, que há aptidão para exercer a atividade habitual de “do lar”. Laudo complementar as fls. 85atesta que a autora apresenta hipertrofia ventricular leve e deve evitar carregar peso de forma intensa durante o dia,considerando a autora apta para trabalhar como cozinheira, ressaltando, todavia, que atualmente a autora tem exercidoatividades no lar.

4. Acerca das considerações da pericia médica, não obstante a constatação de que a autora esteja apta para o exercício daatividade habitual, observo que dois peritos atestaram que a autora não deve fazer esforço físico, deve poupar joelhos elombar e que não pode carregar peso, tais limitações sendo incompatíveis com a atividade de cozinheira, que requer vigorpara ficar de pé por longa jornada de trabalho e força física para levantar o peso de panelas, mantimentos ou outrosutensílios domésticos, além do próprio peso do corpo. Ademais, verifico que a autora possui mais de 70 anos de idade,situação que por si só compromete sua reinserção no mercado de trabalho, sobretudo com limitações de movimentos pordoença degenerativa em que a tendência é piorar com o avanço da idade. Por todos os motivos expostos, reconheço aimpossibilidade para atividade laboral habitual e para a readaptação, devendo, portanto, ser mantida a sentença deprocedência do pedido com a concessão do auxilio doença e da aposentadoria por invalidez.

5. Observo, por oportuno, que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial podendo formar sua convicção comoutros elementos de prova, consoante art. 436 do CPC. Neste sentido:DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO ACIDENTE - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - LAUDO PERICIAL -LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.1. O magistrado não está adstrito às conclusões da perícia técnica para a formação do seu convencimento acerca daexistência ou não da moléstia incapacitante, podendo, por outros meios de prova, fundamentar o seu entendimento.Princípio do livre convencimento. Precedentes.2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou a conclusão pela existência de incapacidade parcial e permanente doautor.3. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no AREsp 301837/SP, Relator(a) Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 24/09/2013)

6. Assevero, por fim, que ao contrário do alegado pelo INSS nas razões recursais, a incapacidade parcial pode dar ensejo àconcessão do auxílio doença e de aposentadoria por invalidez, consoante entendimento do E. STJ cuja ementa trago àcolação:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A ALEGADA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOSINFRACONSTITUCIONAIS NÃO RESTOU CONFIGURADA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDESREGIMENTAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.(...)3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento nosentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos àformação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer

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qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial. (Precedente: AgRg no Ag1102739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 09/11/2009)(...)(STJ, AgRg no Ag 1420849/PB, Relator(a) Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, SEXTA TURMA, DJe 28/11/2011)

7. Recurso do INSS conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento da verba honorária no montante de 10% sobre o valor da condenação,nos termos do art. 55 da Lei 9.099/55.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

112 - 0004979-72.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.004979-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELVIRA RAMALHOMENDES (ADVOGADO: ES001552 - CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS.RECURSO N. 0004979-72.2012.4.02.5050/01RECORRENTE: ELVIRA RAMALHO MENDESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DECONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. ENUNCIADOS 72 E 84 DAS TURMAS RECURSAIS DORIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão deauxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência de constatação deincapacidade. Irresignada, a autora requer a reforma da sentença, com o estabelecimento do auxílio-doença ou que sejaconcedida a aposentadoria por invalidez, alegando ser portadora de enfermidade incapacitante para o labor e insuscetívelde reabilitação. A autarquia previdenciária federal não apresentou contrarrazões.2. Ao início, observo que concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aosseguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez, de acordo com os artigos 42 a47 da Lei 8.213/91, é devida quando demonstrada incapacidade total e definitiva para atividades laborais e impossibilidadede adaptação para outra.3. A sentença foi baseada na conclusão da perícia médica judicial, realizada em 03/12/2012, através da qual a expertafirmou que a periciada se apresentou lúcida e orientada em tempo e espaço, respondendo bem às solicitações, com boamobilidade dos membros, sem sinal de hipotrofia de membros inferiores, andando bem, sem uso de muletas ou auxílio deterceiros. Durante o exame levantou-se sem apoio nos móveis. Ao exame físico, a perita não encontrou doença física oumental na autora, estando apta para o trabalho (laudo de fls. 37-39).

4. Acerca das considerações da perícia médica, observo que restou constatada a capacidade para o labor. A períciadeterminada pelo Juízo a quo foi contundente, objetiva e precisa, não restando dúvida acerca da capacidade laboral daautora para suas funções habituais de porteira – ocupação informada na exordial (fl. 01), bem como no laudo (fl. 37).

5. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova de incapacidade para otrabalho, referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pela autora, o que por si só não justifica aconcessão do benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do EspíritoSanto é de que “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, emprincípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre oparticular” (Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido deque “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o daconfecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após essemomento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, sejaem razão da mesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe osfundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recursonão trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72).

6. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada, pela análise conjunta do laudo do perito edocumentos médicos anexados pela parte recorrente, a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.7. Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorridapor seus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dezpor cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo

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de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

113 - 0002788-88.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002788-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NESILDA CORREAHONORATO (ADVOGADO: ES015750 - GILMAR MARTINS NUNES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – 2ª RELATORIA

RECURSO Nº 0002788-88.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: NESILDA CORREA HONORATORECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADEPARCIAL PARA ATIVIDADE HABITUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. ENUNCIADO N. 8 DA TR/ES. SENTENÇA DE PARCIALPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente opedido, concedendo o benefício de auxílio-doença e julgando improcedente o pleito de conversão em aposentadoria porinvalidez. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença com a concessão da aposentadoria por invalidez.2. Ao início, observo que a aposentadoria por invalidez será devida quando demonstrada incapacidade permanente paraatividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da Lei 8.213/91).3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não da incapacidade total para o trabalho. Compulsados os autos,observo as fls.53/55 que consta no laudo pericial elaborado por especialista em ortopedia que a parte autora é portadora deseqüela de fratura em punho esquerdo, ocorrida em 20/06/2002, foi submetida a 6 procedimentos cirúrgicos, o ultimo emfevereiro de 2011 e ainda apresenta artrodese no punho e na Mao esquerda, havendo bloqueio de movimentação destasarticulações. Concluiu o perito que a autora está definitivamente incapaz para sua atividade habitual de vendedora, bemcomo para atividades que exijam uso de duas mãos, além de atestar que no momento da perícia a incapacidade laboral daautora é total e omniprofissional enquanto a reabilitação por fisioterapia não ocorrer.

4. Acerca das considerações da pericia médica, observo que restou claramente constatada que a incapacidade é parcial,podendo haver desempenho de outras atividades sem o uso das mãos e que não causem risco à saúde da parte autora.Assim, não havendo nos autos qualquer indício de que os problemas de saúde acarretem incapacidade total para qualquertrabalho ou a constatação de impossibilidade de readaptação, ao contrário, restando consignado a possibilidade deexercício de outras atividades, deve ser mantida a sentença proferida.

5. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova conclusiva de incapacidadelaboral, referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pela autora, o que por si só não justifica aconcessão do benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do EspíritoSanto é de que “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, emprincípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre oparticular” (Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido deque “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o daconfecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após essemomento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, sejaem razão da mesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe osfundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recursonão trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72).

6. Por estes fundamentos, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo-se integralmente asentença recorrida por seus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez porcento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5(cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

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Juíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

114 - 0006214-45.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006214-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IZAIAS SIQUEIRA(ADVOGADO: ES015058 - SANTOS MIRANDA NETO, ES013006 - IVINY DO CARMO HARCKBART PAULA.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – 2ª RELATORIA

RECURSO Nº 0006214-45.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: IZAIAS SIQUEIRARECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADETEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE HABITUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. ENUNCIADO N. 8 DA TR/ES. SENTENÇA DEPARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente opedido, concedendo o benefício de auxílio-doença e julgando improcedente o pleito de conversão em aposentadoria porinvalidez. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença com julgamento de total procedência dos pedidos.2. Ao início, observo que a aposentadoria por invalidez será devida quando demonstrada incapacidade permanente paraatividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da Lei 8.213/91).3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não da incapacidade total para o trabalho. Compulsados os autos,observo as fls. 54/58 que consta no laudo pericial elaborado por especialista em angiologia que a parte autora é portadorade insuficiência venosa crônica, afirmando que o autor não possui condições para exercer a atividade habitual de garçom,tendo concluído pela incapacidade temporária para o trabalho.

4. Acerca das considerações da pericia médica, observo que restou claramente constatada que a incapacidade étemporária, podendo haver melhora do quadro de saúde da autora. Assim, não havendo nos autos qualquer indício de queos problemas de saúde acarretem incapacidade definitiva para o trabalho ou constatação de impossibilidade dereadaptação, ao contrário, restando consignado previsão de melhora com tratamento adequado, deve ser mantida asentença proferida. Assevero, ainda, que não há prova nos autos da cegueira no olho esquerdo alegada pelo autor emrecurso, convindo anotar que eventual benefício previdenciário a ser concedido por esta enfermidade específica deve serpreviamente requerida pelo INSS.

5. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova conclusiva de incapacidadelaboral, referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pela autora, o que por si só não justifica aconcessão do benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do EspíritoSanto é de que “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, emprincípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre oparticular” (Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido deque “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o daconfecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após essemomento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, sejaem razão da mesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe osfundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recursonão trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72).

6. Por estes fundamentos, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo-se integralmente asentença recorrida por seus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixandoestes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições demiserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade dejustiça deferida as fls. 49.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

115 - 0003862-80.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003862-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.) x EDMAR BRAMBATI MARQUES(ADVOGADO: ES006249 - SERGIO RIBEIRO PASSOS, ES015549 - LARISSA FURTADO BAPTISTA.).

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PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – 2ª RELATORIA

RECURSO Nº 0003862-80.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): EDMAR BRAMBATI MARQUESRELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDOPERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO. SENTENÇA DEPARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessãode auxílio-doença e implantação da aposentadoria por invalidez, requerendo o recorrente, em síntese, a reforma dasentença no tocante a concessão da aposentadoria por invalidez.2. A concessão de aposentadoria por invalidez será devida quando demonstrada incapacidade permanente para atividadeslaborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da Lei 8.213/91).3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não da possibilidade de reabilitação do autor para outra atividade.Compulsados os autos, observa-se que a perícia de fls. 77/78 constatou que o autor deve evitar esforço físico extremo edeambulação constante, tendo o perito atestado a incapacidade definitiva para a atividade de lavrador, admitindo, contudo,a possibilidade de reabilitação para atividades sem deambulação constante e sem esforço nos joelhos. Consta dos autos,ainda, que o autor foi reabilitado para profissão de operador de empilhadeira.

4. Acerca das considerações da pericia médica, não obstante a constatação de que o autor esteja incapacitado para aatividade habitual mas que foi reabilitado para trabalhar como operador de empilhadeira, observo que o autor vive no meiorural há aproximadamente 15 anos, local onde são pouquíssimas as tarefas que não estejam ligadas à atividade rural e,não havendo oferta de emprego no ofício para o qual foi reabilitado, não há como obrigá-lo a exercer suas atividades nomeio urbano. Por esses motivos, mesmo tendo sido constatada a capacidade parcial, reconheço a impossibilidade paraatividade laboral habitual e para a readaptação, devendo, portanto, ser mantida a sentença de procedência do pedido com aconcessão do auxilio doença e da aposentadoria por invalidez.

5. Observo, por oportuno, que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial podendo formar sua convicção comoutros elementos de prova, consoante art. 436 do CPC. Neste sentido:DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO ACIDENTE - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - LAUDO PERICIAL -LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.1. O magistrado não está adstrito às conclusões da perícia técnica para a formação do seu convencimento acerca daexistência ou não da moléstia incapacitante, podendo, por outros meios de prova, fundamentar o seu entendimento.Princípio do livre convencimento. Precedentes.2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou a conclusão pela existência de incapacidade parcial e permanente doautor.3. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no AREsp 301837/SP, Relator(a) Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 24/09/2013)

6. Assevero, por fim, que ao contrário do alegado pelo INSS nas razões recursais, a incapacidade parcial pode dar ensejo àconcessão da aposentadoria por invalidez, consoante entendimento do E. STJ cuja ementa trago à colação:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A ALEGADA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOSINFRACONSTITUCIONAIS NÃO RESTOU CONFIGURADA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDESREGIMENTAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.(...)3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento nosentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos àformação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercerqualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial. (Precedente: AgRg no Ag1102739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 09/11/2009)(...)(STJ, AgRg no Ag 1420849/PB, Relator(a) Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, SEXTA TURMA, DJe 28/11/2011)

7. Recurso do INSS conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento da verba honorária no montante de 10% sobre o valor da condenação,nos termos do art. 55 da Lei 9.099/55.É como voto.

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MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

116 - 0006108-49.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006108-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS x ROSIMEIRE ZONTA APOLINARIO.PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – 2ª RELATORIA

RECURSO Nº 0006108-49.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): ROSIMEIRE ZONTA APOLINARIORELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDOPERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO. SENTENÇA DEPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessãode auxílio-doença e implantação da aposentadoria por invalidez, requerendo o recorrente, em síntese, a reforma dasentença no tocante a concessão da aposentadoria por invalidez.2. A concessão de aposentadoria por invalidez será devida quando demonstrada incapacidade permanente para atividadeslaborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da Lei 8.213/91).3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não da possibilidade de reabilitação do autor para outra atividade.Compulsados os autos, observa-se que as perícias de fls. 48/49 e 104/105 constataram que a parte autora é portadoradisplasia cortical de Taylor/Glioma, doença genética que teve início em 2004, esclarecendo que em relação à incapacidadelaborativa, a autora está incapacitada parcialmente para o exercício da atividade habitual de Auxiliar de DepartamentoFinanceiro, tendo em vista as manifestações clínicas da doença, quais sejam: crise convulsiva, fraqueza de braços epernas, cefaléia e vômitos. Esclareceu, ainda, que a incapacidade laborativa da autora é temporária em face da estabilidadeda área afetada pela lesão, sendo necessária abordagem multiprofissional para verificação do tratamento a ser adotado:ressecção completa do tumor ou quimioterapia, radioterapia e radiocirurgia. Concluiu, por fim, que a autora pode serreabilitada para outra atividade.

4. Acerca das considerações da perícia médica, não obstante a constatação de que a parte autora esteja incapacitada paraa atividade habitual mas que poderia ser reabilitada para outra função, observo através dos documentos juntados aos autosque a autora luta contra a enfermidade há aproximadamente 10 anos, sem melhora significativa do seu quadro de saúde eencontra-se afastada do seu posto de trabalho desde 2004, situação que, acrescidas à gravidade da doença e às limitaçõesfísicas, tornam extremamente improvável sua reinserção no mercado de trabalho. Diante de tais circunstâncias, mantenho asentença de procedência do pedido com a concessão do auxilio doença e da aposentadoria por invalidez.

5. Observo, por oportuno, que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial podendo formar sua convicção comoutros elementos de prova, consoante art. 436 do CPC. Neste sentido:DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO ACIDENTE - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - LAUDO PERICIAL -LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.1. O magistrado não está adstrito às conclusões da perícia técnica para a formação do seu convencimento acerca daexistência ou não da moléstia incapacitante, podendo, por outros meios de prova, fundamentar o seu entendimento.Princípio do livre convencimento. Precedentes.2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou a conclusão pela existência de incapacidade parcial e permanente doautor.3. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no AREsp 301837/SP, Relator(a) Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 24/09/2013)

6. Assevero, por fim, que ao contrário do alegado pelo INSS nas razões recursais, a incapacidade parcial pode dar ensejo àconcessão da aposentadoria por invalidez, consoante entendimento do E. STJ cuja ementa trago à colação:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A ALEGADA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOSINFRACONSTITUCIONAIS NÃO RESTOU CONFIGURADA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDESREGIMENTAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.(...)3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento nosentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos àformação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercerqualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial. (Precedente: AgRg no Ag1102739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 09/11/2009)(...)

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(STJ, AgRg no Ag 1420849/PB, Relator(a) Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, SEXTA TURMA, DJe 28/11/2011)

7. Recurso do INSS conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.Sem custas e sem condenação na verba honorária, tendo em vista que a parte autora não se encontra representada poradvogado.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

117 - 0005991-58.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005991-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x MARIA ROSALIA BATISTASANTOS (ADVOGADO: ES006522 - EDMILSON REIS ZUMAK JUNIOR.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – 2ª RELATORIA

RECURSO Nº 0005991-58.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): MARIA ROSALIA BATISTA SANTOSRELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONSTATADA NOLAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. DIB MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido e condenou aautarquia federal ao pagamento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, com fundamento na constatação deincapacidade para o trabalho. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença com julgamento de improcedênciado pedido.2. A concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aos seguintes requisitos:verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15 (quinze) diasconsecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade, ecumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez será devida quando demonstrada incapacidadepermanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da Lei 8.213/91).3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade para atividade habitual. Compulsados os autos,observa-se que nas perícias de fls. 44 e 71, elaboradas por médico especialista em ortopedia, ficou constatado que a parteautora possui lesão do manguito rotador no ombro direito, com queixa de dor no ombro direito, atrofia muscular, diminuiçãoda força muscular e limitação dos movimentos do ombro direito, ressaltando ainda que a autora possui limitações demovimentos, não podendo pegar peso, lavar, passar ou varrer. Concluiu o perito que a autora não possui aptidão paraexercer a atividade habitual de auxiliar de serviços gerais, pois a patologia é altamente incapacitante e mesmo com otratamento cirúrgico as limitações são grandes, havendo incapacidade para o trabalho.

4. Acerca das considerações da pericia médica, observo que restou comprovado que as enfermidades que acometem aautora são incompatíveis com a atividade habitual de auxiliar de serviços gerais, inclusive, tendo o perito expressamenteconstatado a incapacidade para o trabalho, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que concedeu à autora osbenefícios pleiteados.

5. Quanto ao pedido de alteração da DIB, também não merece reforma a sentença. Destarte, compulsados os autosobserva-se que, não obstante a fixação do início da incapacidade em 01/07/2010 pelo médico perito, os atestados juntadospela autora encontram-se convergentes com o laudo pericial acerca das enfermidades e da incapacidade existente desde acessação do benefício anterior, podendo tais documentos ser admitidos como fonte de prova complementar, motivo peloqual mantenho a DIB fixada na sentença.

6. Recurso do INSS conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento da verba honorária no montante de 10% sobre o valor da condenação,nos termos do art. 55 da Lei 9.099/55.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

118 - 0007126-08.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007126-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JORGE OLIVEIRA DA SILVA(ADVOGADO: ES005946 - MARILENE NICOLAU, ES014030 - KAMILA MENDES SPINOLA DE MIRANDA, ES010743 -

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IZABELA VIEIRA LIBERATO MEIRELES, ES019765 - Marilia Santos Ribeiro, ES015058 - SANTOS MIRANDA NETO,ES016211 - Juliana Andreza Costa Matos, ES015203 - GILMARA GOMES RIBEIRO.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – 2ª RELATORIA

RECURSO Nº 0007126-08.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: JORGE OLIVEIRA DA SILVARECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADEPARCIAL PARA ATIVIDADE HABITUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. ENUNCIADO N. 8 DA TR/ES. SENTENÇA DE PARCIALPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente opedido, concedendo o benefício de auxílio-doença e julgando improcedente o pleito de conversão em aposentadoria porinvalidez. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença com a concessão da aposentadoria por invalidez.2. Ao início, observo que a aposentadoria por invalidez será devida quando demonstrada incapacidade permanente paraatividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da Lei 8.213/91).3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não da incapacidade total para o trabalho. Compulsados os autos,observo as fls.72/76 que consta no laudo pericial elaborado por especialista em cardiologia que a parte autora é portadorade hipertensão arterial sistêmica e asma brônquica, sem aptidão para o exercício da atividade habitual de mergulhadorprofissional, tendo em vista tratar-se de atividade de risco. Ressaltou que a hipertensão arterial pode ser agravada pelaatividade desenvolvida pelo autor, já que o estresse físico e as variações pressóricas podem dificultar o controle pressóricomedicamentoso e aumentar o risco de complicações durante o desempenho da atividade profissional. Avaliou, ainda, queas enfermidades do autor não o tornam incapaz para desenvolver outras atividades que não envolvam alto risco deacidentes.

4. Acerca das considerações da pericia médica, observo que restou claramente constatada que a incapacidade é parcial,podendo haver desempenho de outras atividades que não causem risco à saúde do autor. Assim, não havendo nos autosqualquer indício de que os problemas de saúde acarretem incapacidade total para o trabalho ou a constatação deimpossibilidade de readaptação, ao contrário, restando consignado a possibilidade de exercício de outras atividades, deveser mantida a sentença proferida.

5. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova conclusiva de incapacidadelaboral, referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pela autora, o que por si só não justifica aconcessão do benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do EspíritoSanto é de que “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, emprincípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre oparticular” (Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido deque “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o daconfecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após essemomento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, sejaem razão da mesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe osfundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recursonão trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72).

6. Por estes fundamentos, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo-se integralmente asentença recorrida por seus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez porcento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5(cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

119 - 0005981-48.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005981-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.) x MARLY BARRETO DA SILVA (ADVOGADO:ES009724 - LILIAN GLAUCIA HERCHANI.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERAL

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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – 2ª RELATORIA

RECURSO Nº 0005981-48.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): MARLY BARRETO DA SILVARELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE. LIVRECONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SENTENÇA. SEGURADO QUE VOLTOU ATRABALHAR. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido e o condenouao pagamento de auxílio-doença sob o fundamento de existência de incapacidade para o exercício da atividade laboral.Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença com julgamento de improcedência do pedido.2. A concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aos seguintes requisitos:verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15 (quinze) diasconsecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade, ecumprimento da carência de doze meses.3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não da incapacidade para o trabalho. Compulsados os autos,observa-se que na perícia médica de fls. 77/79 ficou constatado que a parte autora é portadora de artrose e discopatia emcoluna lombar, doença degenerativa que causa uma limitação para atividades com esforço físico extremo, concluindo operito, contudo, que a enfermidade não causa incapacidade para a atividade habitual de auxiliar de serviços gerais.

4. Acerca das considerações da pericia médica, assevero que as enfermidades acima descritas são incompatíveis com aatividade de auxiliar de serviços gerais, que requer vigor físico e força para executar tarefas de limpeza e arrumação deambientes, convindo anotar, ainda, que os laudos particulares de fls. 30/65 informam que a autora não deve exerceratividades que envolvam esforço físico, o que abrange a sua atividade habitual. Consta dos autos, também, que a autorapossui 54 anos de idade e, tratando-se de doença degenerativa com limitações de movimentos, conclui-se pelaincapacidade laboral, motivos pelos quais mantenho a sentença que concedeu o benefício a autora.

5. Observo, por oportuno, que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial podendo formar sua convicção comoutros elementos de prova, consoante art. 436 do CPC. Neste sentido:DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO ACIDENTE - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - LAUDO PERICIAL -LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.1. O magistrado não está adstrito às conclusões da perícia técnica para a formação do seu convencimento acerca daexistência ou não da moléstia incapacitante, podendo, por outros meios de prova, fundamentar o seu entendimento.Princípio do livre convencimento. Precedentes.2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou a conclusão pela existência de incapacidade parcial e permanente doautor.3. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no AREsp 301837/SP, Relator(a) Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 24/09/2013)

6. Por fim, observo que o fato de o autor voltar a trabalhar após a cessação do benefício anterior não basta para negar aconcessão do benefício pleiteado, uma vez que o segurado que, mesmo considerado incapaz em termos previdenciários,retorna ao trabalho para manter seu sustento enquanto aguarda a definição sobre a concessão de auxílio-doença não deveser penalizado com o não recebimento do benefício.

7. Por estes fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso do INSS, mantendo-se integralmente a sentençarecorrida por seus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento da verba honorária no montante de 10% sobre o valor da condenação,nos termos do art. 55 da Lei 9.099/55.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

120 - 0101458-93.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.101458-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.) x PEDRO COELHO BORGES (ADVOGADO:ES000294B - ROSEMARY MACHADO DE PAULA.) x OS MESMOS.PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – 2ª RELATORIA

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RECURSO Nº 0101458-93.2013.4.02.5050/01RECORRENTE: PEDRO COELHO BORGES eINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): OS MESMOSRELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. INSCRIÇÃO DE CRM DO PERITO EM OUTRO ESTADO NÃO IMPLICA EMNULIDADE DO LAUDO. INAPTIDÃO DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO QUE NÃO SE SUSTENTA. CONSTATAÇÃODE INCAPACIDADE ATIVIDADE HABITUAL. PACIENTE COM DOENÇA TERMINAL. BENEFÍCIOS DEVIDOS.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA CONCEDER AO AUTOR O BENEFÍCIO DEAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

1. Trata-se de ação visando a concessão de auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Da sentença deparcial procedência do pedido recorreram as duas partes: o autor requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez eo INSS, por sua vez, pleiteando nulidade da sentença por inaptidão do perito judicial com realização de nova perícia e,sucessivamente, o julgamento de improcedência dos pedidos.2. Ao início, assevero que o pedido de nulidade da sentença por inaptidão do perito judicial não prospera. Com efeito, o art.145 do CPC estabelece:

“Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundoo disposto no art. 421.§ 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classecompetente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)§ 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgãoprofissional em que estiverem inscritos. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)§ 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, aindicação dos peritos será de livre escolha do juiz. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984).”

A propósito, trago à colação anotações feitas por Nelson Nery Júnior acerca do referido dispositivo legal, retiradas do“Código de Processo Civil Comentado” (8ª edição, 2004, pág. 620):

“5. Perícia médica. Deve ser levada a efeito por quem tem inscrição regular no CRM. A alusão feita pelo CPC 145 § 2º àespecialidade do profissional autoriza entender que não basta a qualidade de médico para a realização de perícia que exijaconhecimentos de especialista. É necessário que a entidade profissional indique qual o ramo de atividade em que se insereo objeto da perícia, bem como se o profissional escolhido pelo juiz se enquadra dentre os que se valem de conhecimentoespecial sobre o tema.”

Acerca da perícia nos juizados especiais, destaco:

Art. 35, da Lei nº 9.099/1995: “Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida àspartes a apresentação de parecer técnico”.

Art. 12, da Lei nº 10.259/2001: “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiznomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimaçãodas partes”.

Assim, observo que o fato de o perito do juízo estar inscrito no CRM de outro Estado (no caso, Santa Catarina) não o tornainapto para atuar como auxiliar do juízo, tendo em vista que tanto o CPC como a Lei dos Juizados conferem ao juízo adiscricionariedade na escolha do perito que deve ser profissional habilitado e de confiança, convindo anotar que, no casodos autos, sendo o perito nomeado formado em medicina, com especialização em psiquiatria (detentor de conhecimentotécnico específico) e devidamente inscrito no CRM, não há que se falar em inabilitação técnica. Ademais, não cabe aointérprete criar restrições que o legislador não fez, não havendo que se confundir o inconformismo da autarquia federalacerca das conclusões do laudo com inaptidão técnica para realização da perícia. Por fim, observo que os dispositivoslegais mencionados no recurso da autarquia federal referem-se aos atos de supervisão e fiscalização dos ConselhosProfissionais, que não invalidam a perícia regularmente produzida em juízo.

3. Quanto ao mérito, no caso dos autos, a controvérsia cinge-se à existência ou não da incapacidade total para o trabalho.Compulsados os autos, observo que a perícia médica foi realizada em 19/08/2013 (fls. 55/58), por médico especialista empsicanalista, e que o autor foi diagnosticado com neurotoxoplasmose e que se encontra em tratamento devido aocomprometimento do estado mental, cujos sintomas relatados são de cefaleia, insônia, vertigens, ansiedade , humordepressivo. Concluiu o perito pela inaptidão para o exercício da atividade habitual de garçom, uma vez que os sintomasintensos comprometem a saúde mental do autor. Consta, ainda, que as conclusões do perito se deram com fundamento emexame físico, exame de estado mental e laudos, tendo o perito avaliado que a incapacidade é omniprofissional(impossibilidade do desempenho de toda e qualquer atividade laborativa) e temporária.

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Às fls. 75/80 consta o laudo pericial do INSS, realizado em 01/02/2012, atestando que o autor é portador do vírus do HIV,constando ainda que “Segurado informa que em 24/12/2011 apresentou episódio súbito de cefaleia intensa e hemiparesiaesquerda Foi internado no Hosp. São Lucas onde a RM realizada evidenciou lesão expansiva cerebral. Diante da suspeitade neurotoxoplasmose, foi realizado teste rápido de HIV que revelou-se positivo, ainda queixa-se de cefaleia constante eintensa, bem como déficit de memória. Faz uso de sulfadiazina, pirimetamina, ác. folínico , gardenal e anti-retrovirais RMcrânio 02/01/12 CRM 6991:lesões nodulares intra-axiais, uma no lobo da ínsula, outra no lobo frontal e uma no lobo parietal,encapsulada, com realce periférico pelo meio de contraste à E, ocasionando volumoso edema na subst. branca adjacente,apagando os sulcos corticais próximos, comprimindo um pouco o ventrículo lateral deste lado e ocasionando peq. desvio dalinha média para a D. Aspecto compatível com processo inflamatório/”

Observo, ainda, que consoante os documentos juntados às fls. 138/156, há relatos de piora do quadro de saúde do autor,com internação hospitalar e surgimento de novas patologias, como tumor no estômago e nódulos no intestino.

4. Acerca das considerações da pericia médica, não obstante a constatação de incapacidade temporária para o exercícioda atividade laboral de garçom, no caso dos autos, observo através dos documentos e exames de saúde trazidos peloautor que seu estado de saúde é grave, havendo relatos de agravamento das patologias que são de difícil tratamento,inclusive com recentes internações para tratamento hospitalar, circunstâncias que são incompatíveis com o exercício daatividade laboral e, também, evidenciam incerteza acerca de uma previsão de melhora do quadro de saúde do autor.Ademais, observo que o autor possui 50 anos de idade, baixa escolaridade e tem comprometimento do estado mental,circunstâncias que, evidentemente, inviabilizam sua reinserção no mercado de trabalho com as mesmas condições decompetitividade de uma pessoa saudável, motivos pelo qual, mesmo tendo sido constatada a incapacidade temporária dosegurado, resta evidente a impossibilidade de readaptação, devendo, portanto, ser reformada a sentença para conceder aoautor o benefício de aposentadoria por invalidez. Ademais, observando as condições individuais do autor e que o mesmopadece de males crônicos sem qualquer possibilidade de tratamento médico que indiquem a sua recuperação, sem duvida,encontram-se presentes os requisitos necessários para o pagamento do beneficio pretendido.

5. Observo, por oportuno, que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial podendo formar sua convicção comoutros elementos de prova, consoante art. 436 do CPC. Neste sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO ACIDENTE - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - LAUDO PERICIAL -LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.1. O magistrado não está adstrito às conclusões da perícia técnica para a formação do seu convencimento acerca daexistência ou não da moléstia incapacitante, podendo, por outros meios de prova, fundamentar o seu entendimento.Princípio do livre convencimento. Precedentes.2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou a conclusão pela existência de incapacidade parcial e permanente doautor.3. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no AREsp 301837/SP, Relator(a) Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 24/09/2013)

6. Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso do INSS e dou provimento ao recurso do autor para julgarprocedente o pedido e converter a benefício de auxilio doença em aposentadoria por invalidez, com DIB em 14-11-2012 (diaseguinte a data da cessação administrativa), condenando o INSS, após o trânsito em julgado deste decisum, ao pagamentodos valores atrasados, corrigidos monetariamente e juros de mora a contar da citação, tudo em conformidade com omanual de cálculos da Justiça Federal.

Sem custas e condenação em verba honorária, tendo em vista a literalidade do art. 55, “caput” da Lei 9.099/95.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

121 - 0002982-88.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002982-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.) x NOEMIA ALVES DA SILVA(ADVOGADO: ES006249 - SERGIO RIBEIRO PASSOS, ES015549 - LARISSA FURTADO BAPTISTA.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – 2ª RELATORIA

RECURSO Nº 0002982-88.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): NOEMIA ALVES DA SILVARELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE. LIVRECONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido e o condenouao pagamento de auxílio-doença sob o fundamento de existência de incapacidade para o exercício da atividade laboral.Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença com julgamento de improcedência do pedido.2. A concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aos seguintes requisitos:verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15 (quinze) diasconsecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade, ecumprimento da carência de doze meses.3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não da incapacidade para o trabalho. Compulsados os autos,observa-se que na perícia médica de fls. 37/39 ficou constatado que a parte autora é portadora de diabetes mellitus,hipertensão arterial, dislipidemia e colelitíase (cálculo na vesícula biliar) e que as primeiras enfermidades são passíveis detratamento medicamentoso, sendo que a última requer tratamento cirúrgico. Consta, ainda, que a autora possuía umadoença renal tratável e que, se tivesse sido tratada com seriedade, não teria ocorrido a perda de um rim, e que, embora aretirada tenha ocorrido, o procedimento não teria levado à incapacidade física e/ou mental. Por fim, esclareceu o perito quea autora possui um rim funcionante, possuindo função renal normal e que as doenças atuais da autora não levam àincapacidade, entretanto, ressaltou que deve ser mantido tratamento medicamentoso e acompanhamento médicoambulatorial periódico, uma vez que o não tratamento correto da doença poderia levar à perda do outro rim.

4. Acerca das considerações da pericia médica, assevero que as enfermidades acima descritas são incompatíveis com aatividade de doméstica, que requer vigor físico e força para executar tarefas de limpeza e arrumação do ambientedoméstico, convindo anotar, ainda, que o laudo particular de fls. 10 informa que a autora, portadora de diabetes comcontrole precário, hipertensa e com dores lombares, não deve exercer atividades que envolvam esforço físico, o queabrange a sua atividade habitual. Consta dos autos, também, que a autora possui 63 anos de idade e encontra-seaguardando o agendamento de cirurgia pelo SUS, situação que corrobora o frágil estado de saúde, por todos estes motivosdevendo ser mantida a sentença que concedeu o benefício a autora.

5. Observo, por oportuno, que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial podendo formar sua convicção comoutros elementos de prova, consoante art. 436 do CPC. Neste sentido:DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO ACIDENTE - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - LAUDO PERICIAL -LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.1. O magistrado não está adstrito às conclusões da perícia técnica para a formação do seu convencimento acerca daexistência ou não da moléstia incapacitante, podendo, por outros meios de prova, fundamentar o seu entendimento.Princípio do livre convencimento. Precedentes.2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou a conclusão pela existência de incapacidade parcial e permanente doautor.3. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no AREsp 301837/SP, Relator(a) Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 24/09/2013)

6. Quanto ao pedido de alteração da DIB, também não merece reforma a sentença tendo em vista que diante da lacuna doperito em apontar a data de início da incapacidade, verifico que o atestado de fls. 10 é convergente com o laudo pericialacerca das enfermidades da autora e pode ser admitido como fonte de prova complementar, mantendo-se a DIB fixada nasentença.

7. Recurso do INSS conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento da verba honorária no montante de 10% sobre o valor da condenação,nos termos do art. 55 da Lei 9.099/55.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

122 - 0002988-48.2011.4.02.5001/01 (2011.50.01.002988-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO COSTA BOLZANI.) x UMBERTO DE NARDE (ADVOGADO: ES014177 -PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – 2ª RELATORIA

RECURSO Nº 0002988-48.2011.4.02.5001/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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RECORRIDO(A): UMBERTO DE NARDERELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE. LIVRECONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSSDESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido e o condenouao pagamento de auxílio-doença sob o fundamento de existência de incapacidade para o exercício da atividade laboral.Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença com julgamento de improcedência do pedido.2. A concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aos seguintes requisitos:verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15 (quinze) diasconsecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade, ecumprimento da carência de doze meses.3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não da incapacidade para o trabalho. Compulsados os autos,observa-se que na perícia médica de fls. 49 ficou constatado que o autor é portador de doença ou febre reumática, comcomprometimento valvar e realização de troca da válvula mitral há dois anos por prótese biológica, tratando-se de doençaauto-imune secundária à infecção bacteriana por Streptococcus multissistêmica, com comprometimento articularcardiológico, tendo atestado ainda que o autor não possui aptidão para exercer a atividade habitual de pedreiro, auxiliar deserviços gerais e almoxarife. Concluiu que há incapacidade temporária para o trabalho e ressaltou, por fim, que o autordeve realizar os exames complementares de ecocardiografia e teste de esforço para definir se a incapacidade é definitiva econfirmar se o comprometimento cardíaco é irreversível. Consta dos autos, também, que apesar de intimado (fls. 66) oautor não se manifestou acerca da realização dos exames complementares solicitados pelo perito.4. Acerca das considerações da pericia médica, assevero que a constatação de incapacidade temporário para a atividadehabitual de auxiliar de pedreiro enseja a concessão do auxílio doença, por este motivo devendo ser mantida a sentençaque concedeu o benefício ao autor.

5. Recurso do INSS conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento da verba honorária no montante de 10% sobre o valor da condenação,nos termos do art. 55 da Lei 9.099/55.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

123 - 0006879-27.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006879-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA ANGELA BUCK(ADVOGADO: ES017092 - GAUDENCIO BARBOSA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.).PROCESSO N. 0006879-27.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: MARIA ANGELA BUCKRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DEINCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. ENUNCIADOS 72 E 84 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão deaposentadoria por invalidez. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença com o julgamento de procedência dopedido.2. Ao início, observo que concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com os artigos 42 a 47 da Lei 8.213/91, édevida quando demonstrada incapacidade total e definitiva para atividades laborais e impossibilidade de adaptação paraoutra.3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade total e permanente para o trabalho. Compulsadosos autos, observa-se que a parte autora se submeteu a duas perícias com médicos ortopedistas: a primeira de fls. 52constatou possuir síndrome do túnel do carpo bilateral de discreta intensidade, entretanto, que não causa inaptidão para oexercício da atividade habitual de auxiliar de cozinha; enquanto a segunda perícia diagnosticou dor nas mãos direita eesquerda por compressão do nervo mediano, atestando que a autora possui um pouco de limitação funcional devido a dor efalta de força nas mãos, mas que tais limitações não causam incapacidade para o exercício da atividade de cozinheira eauxiliar de serviços gerais, convindo anotar, por fim, que nenhuma das duas perícias foi impugnada pela parte autora.

4. Nesse passo, assevero que a situação que dá ensejo a concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência de doença

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em si, e sim de incapacidade para a função da recorrente em sua atividade habitual, situação que não foi constatada emnenhum dos dois laudos periciais. No caso dos autos, futuro agravamento da doença poderá resultar em incapacidade econseqüente direito a benefício previdenciário, mas não por enquanto.5. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova de incapacidade laboral,referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pela autora, o que por si só não justifica aconcessão do benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do EspíritoSanto é de que “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, emprincípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre oparticular” (Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido deque “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o daconfecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após essemomento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, sejaem razão da mesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe osfundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recursonão trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72). 6. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada pela análise conjunta do laudo do perito edocumentos médicos anexados pela parte recorrente a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida porseus próprios fundamentos.Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, peloprazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida as fls. 47.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

124 - 0003246-08.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003246-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x MAURICIO SERGIO PEREIRA(ADVOGADO: ES015907 - WILLIAN PEREIRA PRUCOLI.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – 2ª RELATORIA

RECURSO Nº 0003246-08.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): MAURICIO SERGIO PEREIRARELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTAPREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. LAUDOPERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO. SENTENÇA DEPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessãode auxílio-doença e, posterior, implantação da aposentadoria por invalidez, requerendo o recorrente, em síntese, a reformacom julgamento de improcedência do pedido.2. A concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aos seguintes requisitos:verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15 (quinze) diasconsecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade, ecumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez será devida quando demonstrada incapacidadepermanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da Lei 8.213/91).3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade para atividade habitual e da possibilidade dereabilitação para outra atividade. Compulsados os autos, observa-se que a parte autora se submeteu a perícia médica pelaqual foi diagnosticado com diabetes mellitus com polineuropatia periférica sensitiva e motora axonal mielínica com sinaisagudos de desnervação, visão turva, parestesia em dimídio esquerdo, dor em membros inferiores, tonteira e ansiedade,tendo o perito ressaltado que o autor não pode dirigir, deambular, permanecer em pé ou sentado por longos períodos. Porfim, concluiu a perícia que o autor encontra-se temporariamente incapacitado para o exercício da atividade habitual demotorista interurbano, pois apresenta dores e parestesia em membros inferiores, atestando ainda que a recuperação doautor depende do uso correto da medicação, que não é fornecida pelo SUS, e que somente após o adequado tratamento éque poderá avaliar a recuperação do autor.4. Acerca das considerações da pericia médica, não obstante a constatação de que a parte autora esteja apenastemporariamente incapacitada para exercício da atividade habitual, observo que restou esclarecido que o autor sofre umaséria de limitações físicas e de movimentos incompatíveis com atividade laboral, restando comprovado que apenas comtratamento adequado e uso correto de medicação há possibilidade de melhora, sendo que tais medicações, que não são

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fornecidas pelo SUS, somam cerca de R$ 320,00 (fls. 16/17) e demonstram um comprometimento de parte significativa dosrendimentos. Tais circunstancias, somada à idade de 55 anos e experiência profissional de motorista de ônibus interurbano,comprometem sua reinserção no mercado de trabalho, motivos pelos quais reconheço a impossibilidade para atividadelaboral habitual e para a readaptação, devendo, portanto, ser mantida a sentença de procedência do pedido com aconcessão do auxilio doença e da aposentadoria por invalidez.

5. Observo, por oportuno, que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial podendo formar sua convicção comoutros elementos de prova, consoante art. 436 do CPC. Neste sentido:DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO ACIDENTE - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - LAUDO PERICIAL -LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.1. O magistrado não está adstrito às conclusões da perícia técnica para a formação do seu convencimento acerca daexistência ou não da moléstia incapacitante, podendo, por outros meios de prova, fundamentar o seu entendimento.Princípio do livre convencimento. Precedentes.2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou a conclusão pela existência de incapacidade parcial e permanente doautor.3. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no AREsp 301837/SP, Relator(a) Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 24/09/2013)

6. Assevero, por fim, que ao contrário do alegado pelo INSS nas razões recursais, a incapacidade parcial pode dar ensejo àconcessão do auxílio doença e de aposentadoria por invalidez, consoante entendimento do E. STJ cuja ementa trago àcolação:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A ALEGADA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOSINFRACONSTITUCIONAIS NÃO RESTOU CONFIGURADA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDESREGIMENTAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.(...)3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento nosentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos àformação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercerqualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial. (Precedente: AgRg no Ag1102739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 09/11/2009)(...)(STJ, AgRg no Ag 1420849/PB, Relator(a) Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, SEXTA TURMA, DJe 28/11/2011).

7. Finalmente, observa-se que o INSS, administrativamente, reconheceu e concedeu ao autor o benefício de aposentadoriapor invalidez, conforme os termos de petição e documento de fls. 100/101.

7. Recurso do INSS conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento da verba honorária no montante de 10% sobre o valor da condenação,nos termos do art. 55 da Lei 9.099/55.É como voto.MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

125 - 0007656-12.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007656-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DE LOURDESGONÇALVES SILVA (ADVOGADO: ES018021 - PAULO SEVERINO DE FREITAS, ES009320 - NEILIANE SCALSER.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – 2ª RELATORIA

RECURSO Nº 0007656-12.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: MARIA DE LOURDES GONÇALVES SILVARECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CONSTATAÇÃO DEINCAPACIDADE PARCIAL PARA ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO NÃO COMPROVADA.BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente opedido, concedendo o benefício de auxílio-doença e julgando improcedente o pleito de conversão em aposentadoria porinvalidez. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença com julgamento de total procedência dos pedidos.2. A aposentadoria por invalidez será devida quando demonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas eimpossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da Lei 8.213/91).

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3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não da incapacidade total para o trabalho. Compulsados os autos,observo que as fls. 79 consta no laudo pericial que a parte autora é portadora de insuficiência venosa crônica no membroinferior esquerdo, decorrente de episódio de trombose venosa ocorrido há cinco anos, apresentando edema discreto deperna esquerda, com tensão muscular aumentada nesse membro, sem outras alterações, sendo necessária a realização doexame complementar de ecocolor Doppler venoso de membros inferiores para determinação da sequela provocada pelaTrombose. Assim, munido de exames realizados pela autora, o médico perito afirmou que esta não possui condições deexercer a atividade habitual de auxiliar de produção porque não pode permanecer na posição de ortostase prolongadadevido ao quadro de hipertensão venosa e refluxo venoso. Concluiu, ainda, que a autora possui incapacidade definitiva parao trabalho habitual, podendo ser reabilitada para atividades em assento com apoio para os pés e com a liberdade dedeambular ou elevar os membros inferiores periodicamente.

4. Acerca das considerações da pericia médica, observo que restou claramente constatada a possibilidade de readaptaçãoprofissional, não havendo nos autos qualquer indício de que os problemas de saúde da autora acarretem incapacidadedefinitiva para o trabalho, também não havendo constatação de impossibilidade de readaptação, motivos pelo qual deve sermantida a sentença proferida.

5. Por estes fundamentos, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo-se integralmente asentença recorrida por seus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco)anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida as fls. 74.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

126 - 0005381-27.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005381-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA JANUÁRIA DA SILVA(ADVOGADO: ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – 2ª RELATORIA

RECURSO Nº 0005381-27.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: MARIA JANUÁRIA DA SILVARECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL ETEMPORTÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL DA SEGURADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. SENTENÇA DEPARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente opedido de concessão do benefício de auxílio-doença e, por sua vez, julgando improcedente o pleito de conversão emaposentadoria por invalidez. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença com julgamento de total procedênciados pedidos.2. Ao início, observo que a aposentadoria por invalidez será devida quando demonstrada incapacidade permanente paraatividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da Lei 8.213/91).3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não da incapacidade total para o trabalho. Compulsados os autos,observo que consta no laudo pericial elaborado por especialista em ortopedia que a parte autora é portadora detendinopatia do ombro direito com limitação da abdução e da rotação externa do ombro direito, podendo ter agravamento desintomas caso realize esforço físico com o membro superior direito. Concluiu o perito pela inaptidão para o exercício daatividade habitual de costureira, avaliando ainda que a incapacidade é temporária, devendo a paciente realizar tratamentofisioterápico e acupuntura.

4. Acerca das considerações da pericia médica, observo que restou claramente constatada que a incapacidade étemporária, podendo haver melhora do quadro de saúde e de mobilidade da autora, não havendo nos autos qualquer indíciode que os problemas de saúde acarretem incapacidade definitiva para o trabalho, também não havendo constatação deimpossibilidade de readaptação, motivos pelo qual deve ser mantida a sentença proferida.

5. Por estes fundamentos, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo-se integralmente asentença recorrida por seus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco)

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anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida as fls. 20.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

127 - 0006074-11.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006074-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NEUZA MARIA CARVALHODE PAULO (ADVOGADO: ES016796 - Fábio José Nunes.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).PROCESSO N. 0006074-11.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: NEUZA MARIA CARVALHO DE PAULORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DECONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. ENUNCIADOS 72 E 84 DAS TURMAS RECURSAIS DORIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez sob o fundamento de ausência de constataçãode incapacidade. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença com julgamento de total procedência dospedidos.2. Ao início, observo que a concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aosseguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez será devida quandodemonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 daLei 8.213/91).3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade total e permanente para o trabalho. Compulsadosos autos, observa-se que a parte autora se submeteu a duas perícias: a primeira, com especialista em ortopedia (fls. 57)relatou que a autora submeteu-se a cirurgia de prótese total do joelho esquerdo há um ano e que apresenta quadro defraqueza difusa em região lombar e membros inferiores, por esses motivos solicitando avaliação por um médiconeurologista ou neurocirurgião; enquanto a segunda perícia, realizada por médico neurologista, diagnosticou doençadegenerativa da coluna lombar e joelho, afirmando que a autora possui aptidão para exercer a atividade habitual “do lar”,ainda que se encontre em período de recuperação de cirurgia ortopédica no joelho esquerdo, concluindo, assim, pelacapacidade para o trabalho.

4. Acerca das considerações da pericia médica, observo que restou claramente constatada a capacidade laboral, nessepasso, assevero que a situação que dá ensejo a concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência de doença em si, esim de incapacidade para a função da recorrente em sua atividade habitual, situação que não foi constatada em laudopericial, ao contrário, tendo sido constatada as limitações que, contudo, não levam a incapacidade para o trabalho. No casodos autos, futuro agravamento da doença poderá resultar em incapacidade e conseqüente direito a benefício previdenciário,mas não por enquanto.5. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova de incapacidade laboral,referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pelo autor, o que por si só não justifica a concessãodo benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do Espírito Santo é deque “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”(Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido de que “Omomento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecçãodo laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, denovos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão damesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentostécnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxerrazões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72). 6. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada pela análise conjunta do laudo do perito edocumentos médicos anexados pela parte recorrente a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida porseus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando em 10% (dez por cento)sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco)anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida.É como voto.

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MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

128 - 0005722-19.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005722-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE ROBERTO DE PAULA(ADVOGADO: ES009510 - HELTON T RAMOS, SC009002 - VALMIR MEURER IZIDORIO, ES009378 - ROGERIOSIMOES ALVES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.).PROCESSO N. 0005722-19.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: JOSE ROBERTO DE PAULARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADEDEFINITIVA PARA O EXERCICIO DA ATIVIDADE HABITUAL. PROGRAMADOR DIGITAL. POSSIBILIDADE DEREADPTAÇÃO ATESTADA NO LAUDO. AUTOR COM 42 ANOS. BOA FORMAÇÃO EDUCACIONAL. SENTENÇA DEIMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão deaposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade. Requer o recorrente, emsíntese, a reforma da sentença com o julgamento de procedência do pedido.2. Ao início, observo que concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com os artigos 42 a 47 da Lei 8.213/91, édevida quando demonstrada incapacidade total e definitiva para atividades laborais e impossibilidade de adaptação paraoutra.3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade total e permanente para o trabalho. Compulsadosos autos, observa-se no laudo pericial de fls. 32 que o autor apresenta quadro seqüelar de ferimento cortante de punhodireito, com secção de múltiplos tendões e secção total de nervo ulnar direito e subtotal de mediano, relatando aindaexistência de importante incapacidade de extensão de quirodáctilos, especialmente do índex, paresia e incompetência domovimento de oponência e pinça, mas não apresentando lesão do membro superior esquerdo. Concluiu o perito pelaincapacidade definitiva para o exercício da atividade habitual de programador e digitador, ressaltando, porém, que o autorpode ser reabilitado para atividades de uso do membro superior esquerdo.

4. Acerca das constatações do laudo pericial, assevero que a situação que dá ensejo a concessão do benefício pleiteadonão é a ocorrência de doença em si, e sim de incapacidade para a função da recorrente em sua atividade habitual, situaçãoque não foi constatada no laudo pericial, ao contrário, restando expressamente constatada a incapacidade parcial compossibilidade de reabilitação profissional. No caso dos autos, futuro agravamento da doença poderá resultar emincapacidade e conseqüente direito a benefício previdenciário, mas não por enquanto.

5. Observa-se que o autor nasceu em 23.04.1969, portanto, possui 45 anos de idade, sendo sua condição ou formaçãoeducacional boa, pois realiza trabalho de operador digital e, assim sendo, embora a perícia tenha atestado suaincapacidade total para o exercício de sua atividade habitual, atesta também a possibilidade de reabilitação para o exercíciode outras atividades. A documentação apresentada nos autos registra que o autor encontra-se em gozo do auxílio doençadesde 03.10.2010 até 23.022011, sendo que a perícia realizada em 23.02.2011 registra a possibilidade de o autor serreabilitado, não atestando, portanto, incapacidade definitiva para toda e qualquer atividade, requisito necessário para aconcessão da aposentadoria por invalidez.

6. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova de incapacidade laboral,referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pela autora, o que por si só não justifica aconcessão do benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do EspíritoSanto é de que “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, emprincípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre oparticular” (Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido deque “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o daconfecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após essemomento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, sejaem razão da mesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe osfundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recursonão trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72). 7. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada pela análise conjunta do laudo do perito edocumentos médicos anexados pela parte recorrente a incapacidade total para o trabalho e para a vida independente, sempossibilidade de reabilitação.Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO do autor, mantendo integralmente a sentençarecorrida por seus próprios fundamentos.Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, peloprazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida.

É como voto.

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MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

129 - 0005257-44.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005257-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DA CONCEIÇÃODUARTE COSMO (ADVOGADO: ES015744 - CATARINE MULINARI NICO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).PROCESSO N. 0005257-44.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DUARTE COSMORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PORINVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. ENUNCIADOS 72 E 84 DASTURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido derestabelecimento de auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez sob o fundamento de ausência deconstatação de incapacidade. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença com julgamento de total procedênciados pedidos.2. Ao início, observo que a concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aosseguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez será devida quandodemonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 daLei 8.213/91).3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não de incapacidade total e permanente para o trabalho. Compulsadosos autos, observa-se que através do laudo pericial de fls. 46/47 ficou constatado que a autora possui tendinopatia do ombrodireito e do punho direito, já submetida à tenólise do punho, e que o exame físico apresentou inalterado, com cicatrizcirúrgica dorsal no punho direito. Concluiu o perito que a autora possui aptidão para exercer a atividade habitual de auxiliarde serviços gerais, não havendo incapacidade para o trabalho.

4. Acerca das considerações da pericia médica, observo que restou claramente constatada a capacidade laboral, nessepasso, assevero que a situação que dá ensejo a concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência de doença em si, esim de incapacidade para a função da recorrente em sua atividade habitual, situação que não foi constatada em laudopericial, ao contrário, tendo sido constatada as limitações que, contudo, não levam a incapacidade para o trabaho. No casodos autos, futuro agravamento da doença poderá resultar em incapacidade e conseqüente direito a benefício previdenciário,mas não por enquanto.5. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova de incapacidade laboral,referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pelo autor, o que por si só não justifica a concessãodo benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do Espírito Santo é deque “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”(Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido de que “Omomento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecçãodo laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, denovos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão damesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentostécnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxerrazões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72). 6. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada pela análise conjunta do laudo do perito edocumentos médicos anexados pela parte recorrente a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, da parte autora mantendo integralmente asentença recorrida por seus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando em 10% (dez por cento)sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco)anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

130 - 0002625-45.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002625-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IVANETE FLOR

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(ADVOGADO: ES017552 - MARCELO NUNES DA SILVEIRA, ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).RECURSO N. 0002625-45.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: IVANETE FLORRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA,DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA COM DESCRIÇÃOSATISFATÓRIA DO QUADRO CLÍNICO DO AUTOR. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA PORINVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. ENUNCIADOS 72 E 84 DASTURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A parte autora recorreu da sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão de auxílio-doença, comconversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade. Irresignada, aautora requer a reforma da sentença, a fim de que se proceda ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório,para que lhe sejam concedidos os pedidos constantes da exordial. A autarquia previdenciária federal apresentoucontrarrazões, às fls. 73-76.2. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e dodevido processo legal, alegando que o douto juízo monocrático não respeitou o mínimo de motivação exigido por lei,porquanto, analisando os autos, observo que foi oportunizado ao recorrente as condições de trazer para o processo todosos elementos tendentes a esclarecer a verdade, bem como foi assegurada à parte recorrida trazer a defesa que melhor lheapresentou. O juiz, por sua vez, como o destinatário da prova, considerando a matéria suficientemente esclarecida nosautos, uma vez que o laudo pericial traz minuciosa descrição do quadro clínico da parte autora, prolatou sentença.

3. Quanto ao mérito, observo que concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculadaaos seguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de15 (quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez, de acordo com os artigos 42 a47 da Lei 8.213/91, é devida quando demonstrada incapacidade total e definitiva para atividades laborais e impossibilidadede adaptação para outra.

4. A sentença foi baseada na conclusão da perícia médica judicial, realizada em 23/05/2011, através da qual o expertafirmou que a periciada é portadora de seqüela de fratura de punho direito, enfermidade que classificou como CID-10 S50,tendo sido submetida à cirurgia de retirada de parte médio distal da ulna. Asseverou que a autora apresentou boamobilidade de punhos e mãos, fator este que, segundo o especialista, não a incapacita para atividades do lar. Concluiu quea periciada está apta para exercer suas atividades laborais habituais (laudo de fls. 32-34).

5. Acerca das considerações da perícia médica, observo que restou constatada a capacidade para o labor. Nesse ponto,convém ressaltar que a situação que dá ensejo à concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência da doença em si, esim de incapacidade para a função da recorrente em sua atividade habitual, situação que não foi constatada na períciajudicial. Ao contrário, foram constatadas limitações que não levam à incapacidade para suas atividades habituais.

Vale ressaltar, ainda, que consta do laudo do perito do juízo que, após fratura ocorrida há cerca de 30 anos, a autoraevoluiu com lesão articular do punho direito, sendo submetida à cirurgia que se mostrou extremamente satisfatória,resultando em boa mobilidade de punhos e mãos. Dessa forma, não resta dúvida acerca da efetiva capacidade laboral daautora para suas funções habituais do lar.

6. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova de incapacidade laboral,referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pela autora, o que por si só não justifica aconcessão do benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do EspíritoSanto é de que “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, emprincípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre oparticular” (Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido deque “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o daconfecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após essemomento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, sejaem razão da mesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe osfundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recursonão trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72). 7. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada pela análise conjunta do laudo do perito edocumentos médicos anexados pela parte recorrente a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.8. Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorridapor seus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez

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por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazode 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida.

É como voto.MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

131 - 0003857-92.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003857-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) AMERICA GARCIA DASILVA (ADVOGADO: ES009874 - CARLO ROMAO, ES012010 - FERNANDO GARCIA CORASSA.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).RECURSO N. 0003857-92.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: AMERICA GARCIA DA SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DECONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. ENUNCIADOS 72 E 84 DAS TURMAS RECURSAIS DORIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A parte autora recorreu da sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão de auxílio-doença, comconversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade. Irresignada, aautora requer designação de nova perícia, para que seja reformada a sentença, com a concessão do benefício deauxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez. A autarquia previdenciária federal apresentou contrarrazões, às fls.132-136.2. Ao início, observo que concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aosseguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez, de acordo com os artigos 42 a47 da Lei 8.213/91, é devida quando demonstrada incapacidade total e definitiva para atividades laborais e impossibilidadede adaptação para outra.3. A sentença foi baseada na conclusão da perícia médica judicial, realizada em 06/04/2011, através da qual o expertafirmou que a periciada informou que trabalha como faxineira autônoma, que nasceu em 25/05/1949 e que tem comoescolaridade o 1º grau. Laudo que ela é portadora de hipertensão arterial sistêmica – enfermidade degenerativa, de basegenética, que, segundo o especialista, quase sempre é controlada com tratamento médico adequado. Asseverou que essadoença se associa, freqüentemente, na sua evolução natural, sem tratamento ou com tratamento inadequado, a alteraçõesfuncionais e/ou metabólicas, com conseqüente aumento do risco de eventos cardiovasculares fatais ou não-fatais. Concluiuque, no presente caso, não há incapacidade para o exercício das atividades habituais da periciada, estando apta para otrabalho (laudo de fls. 96-99).

4. Acerca das considerações da perícia médica, observo que restou constatada a capacidade para o labor. Nesse ponto,convém ressaltar que a situação que dá ensejo à concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência da doença em si, esim de incapacidade para a função da recorrente em sua atividade habitual, situação que não foi constatada na períciajudicial. Ao contrário, foram constatadas limitações que não levam à incapacidade para suas atividades de costume. Dessaforma, não resta dúvida acerca da capacidade laboral da autora para sua função de diarista (faxineira – ocupaçãoinformada na petição inicial, à fl. 01, e no laudo, à fl. 96).

Quanto ao pedido de nova perícia médica, considero que a matéria se encontra suficientemente esclarecida nos autos,tendo sido comprovada a capacidade para o trabalho. O laudo foi satisfatório, sendo desnecessária nova perícia para odeslinde do feito.

5. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova de incapacidade para otrabalho, referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pela autora, o que por si só não justifica aconcessão do benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do EspíritoSanto é de que “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, emprincípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre oparticular” (Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido deque “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o daconfecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após essemomento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, sejaem razão da mesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe osfundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recursonão trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72).6. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada pela análise conjunta do laudo do perito edocumentos médicos anexados pela parte recorrente a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.7. Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida

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por seus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dezpor cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazode 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida.

É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

132 - 0004434-36.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004434-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IVONETE DA CONCEIÇÃODOS REIS (ADVOGADO: ES000269B - MARIA DE FATIMA MONTEIRO, ES013495 - BERNARDO JEFFERSON BROLLODE LIMA, ES004875E - PAULO HENRIQUE MARÇAL MONTEIRO, ES004208E - FERNANDA MONTEIRO DA CRUZ,ES004578E - JANETE MARCIA DIAS, ES016682 - RAPHAEL BERNARDINO PRATES.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.).PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERALSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – 2ª RELATORIA

RECURSO Nº 0004434-36.2011.4.02.5050/01RECORRENTE: IVONETE DA CONCEIÇÃO DOS REISRECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADEPARCIAL PARA ATIVIDADE HABITUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente opedido, concedendo o benefício de auxílio-doença e julgando improcedente o pleito de conversão em aposentadoria porinvalidez. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença com julgamento de total procedência dos pedidos.2. Ao início, observo que a aposentadoria por invalidez será devida quando demonstrada incapacidade permanente paraatividades laborativas e impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da Lei 8.213/91).3. No caso, a controvérsia cinge-se à existência ou não da incapacidade total para o trabalho. Compulsados os autos,observo que consta no laudo pericial elaborado que a parte autora é portadora de condropatia patelar grau IV no joelhoesquerdo, com queixa de dor, crepitações grosseiras, derrame articular e atrofia muscular no membro inferior esquerdo,possui limitações de movimentos não podendo andar, subir ou descer escadas e pisar na embreagem, por estes motivostendo concluído o perito que a autora não estaria apta a exercer a atividade habitual de motorista de ônibus. Ressaltou,ainda, que a incapacidade é temporária e que a autora não pode retornar ao trabalho enquanto não realizar tratamentocirúrgico.

4. Acerca das considerações da pericia médica, observo que restou claramente constatada que a incapacidade étemporária, podendo haver melhora do quadro de saúde e de mobilidade da autora. Assim, não havendo nos autosqualquer indício de que os problemas de saúde acarretem incapacidade definitiva para o trabalho ou constatação deimpossibilidade de readaptação, ao contrário, restando consignado previsão de melhora com tratamento cirúrgico, deve sermantida a sentença proferida.

5. Por estes fundamentos, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo-se integralmente asentença recorrida por seus próprios fundamentos.Sem custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixandoestes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições demiserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei n o. 1060/50, em razão da gratuidade dejustiça deferida.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal

133 - 0002845-43.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002845-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIA GOMES DALLYSILVA (DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).RECURSO N. 0002845-43.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: ANTONIA GOMES DALLY SILVA

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RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO/EMENTAPREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL.ENUNCIADO 8 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPIRITO SANTO. ENUNCIADOS 72 E 84 DAS TURMAS RECURSAISDO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de inexistência deincapacidade. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença com julgamento de procedência do pedido combase nos documentos e atestados médicos juntados aos autos.2. A concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aos seguintes requisitos:verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15 (quinze) diasconsecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade, ecumprimento da carência de doze meses.3. A sentença de fls. 63/64 baseou-se nas conclusões dos laudos periciais produzidos em juízo pelos quais, embora aautora apresente quadro de doença degenerativa na coluna cervical, espondilodiscopatia e hérnia discal, com irradiação dedores para outros membros do corpo, tanto o perito especialista em ortopedia quanto o neurocirurgião atestaram pelacapacidade laborativa e ausência de impedimento para o exercício da atividade habitual de costureira. Através do laudo defls. 22/23 pode-se extrair que a autora não possui incapacidade ortopédica para a atividade de costureira, sendo-lheaconselhado possíveis adaptações no posto de trabalho, e pelo laudo de fls. 33/42 conclui-se também que a parte autoraestá apta para o trabalho, necessitando manter o tratamento médico.4. Nesse passo, assevero que a situação que dá ensejo a concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência de doençaem si, e sim de incapacidade para a função da recorrente e a impossibilidade de readaptação, que não foi constatado emlaudo pericial. No caso dos autos, futuro agravamento da doença poderá resultar em incapacidade e conseqüente direito abenefício previdenciário, mas não por enquanto.5. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova conclusiva de incapacidadelaboral, referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pela autora, o que por si só não justifica aconcessão do benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do EspíritoSanto é de que “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, emprincípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre oparticular” (Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido deque “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o daconfecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após essemomento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, sejaem razão da mesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe osfundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recursonão trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72). 6. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada pela análise conjunta dos laudos dosperitos e documentos médicos anexados pela parte recorrente a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.7. Dessa forma, entendo que não merece reforma a sentença combatida.8. Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorridapor seus próprios fundamentos.10. Sem condenação em custas e verba honorária em virtude de ser a recorrida representada pela DPU. Aplicação daSúmula 421 do E. STJ.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal Relatora

134 - 0008942-41.2012.4.02.5001/01 (2012.50.01.008942-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) PABLO ALCANTARACAMPOS (ADVOGADO: ES015877 - SIMONE AFONSO LARANJA, ES016032 - ANA PAULA LIMA DE SALES.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).RECURSO N. 0008942-41.2012.4.02.5001/01RECORRENTE: PABLO ALCANTARA CAMPOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO/EMENTAPREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL.ENUNCIADOS 72 E 84 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de inexistência deincapacidade. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença com julgamento de procedência do pedido combase nos documentos e atestados médicos juntados aos autos.2. A concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aos seguintes requisitos:verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias

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consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade, ecumprimento da carência de doze meses.Já a aposentadoria por invalidez será devida quando demonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas eimpossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da Lei 8.213/91).3. A sentença de fls.245/247 baseou-se na conclusão dos vários laudos periciais realizados por médico neurologista emédico ortopedista (fls. 170, 205/207, 232/235) que informam que, embora apresente quadro de osteoartrose de colunalombar e abaulamento discal, doenças degenerativas que causam dores na coluna, o autor não se encontra incapacitadopara o trabalho, estando apto para retornar as suas atividades de vigilante, convindo anotar ainda que para melhorconclusão acerca do estado de saúde do autor e por sugestão do perito judicial, foi realizado exame deeletroneuromiografia dos membros inferiores (fls. 206), sobre o qual o perito também concluiu pela capacidade laborativa.

4. Nesse passo, assevero que a situação que dá ensejo a concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência de doençaem si, e sim de incapacidade para a função da recorrente e a impossibilidade de readaptação, que não foi constatado noslaudos periciais realizados. No caso dos autos, futuro agravamento da doença poderá resultar em incapacidade econseqüente direito a benefício previdenciário, mas não por enquanto.5. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova conclusiva de incapacidadelaboral, referidos documentos atestando a existência de enfermidades sofridas pelo autor, o que por si só não justifica aconcessão do benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do EspíritoSanto é de que “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, emprincípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre oparticular” (Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido deque “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o daconfecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após essemomento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, sejaem razão da mesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe osfundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recursonão trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72). 6. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada pela análise conjunta dos laudos dosperitos e documentos médicos anexados pela parte recorrente a incapacidade para o trabalho e para a vida independente,ao contrário, restou suficientemente comprovada a capacidade para o trabalho, restando desnecessária a realização denovas perícias para o deslinde do feito.7. Dessa forma, entendo que não merece reforma a sentença combatida.8. Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora mantendo integralmente asentença recorrida por seus próprios fundamentos.Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa,observado o art. 11, parágrafo 2º, da Lei n.º 1.060/50, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal Relatora

135 - 0006057-72.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006057-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO FRANCISCOSILVA MATOS (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).PROCESSO N. 0006057-72.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO SILVA MATOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO/EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DECONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL. ENUNCIADOS 72 E 84 DAS TURMAS RECURSAIS DORIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de ação visando o restabelecimento de auxilio doença, concedido entre 16/03/2010 e 10/08/2010, com aconversão em aposentadoria por invalidez. Durante o curso do processo o INSS administrativamente concedeu o auxíliodoença ao autor, no período de 16/02/2011 a 18/05/2011. Da sentença que julgou improcedente o pedido sob o fundamentode inexistência de incapacidade para o trabalho, recorreu o autor pleiteando, em síntese, a concessão do benefício deaposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, o auxílio doença com data a partir de 18/05/2011, bem como o pagamentodas parcelas no período em que não recebeu o auxílio doença, qual seja, de 10/08/2010 a 15/02/2011.2. Ao início, observo que concessão de auxílio-doença, de acordo com o art. 25, I e 59 da Lei 8.213/91, é vinculada aosseguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento daenfermidade, e cumprimento da carência de doze meses. Já a aposentadoria por invalidez, de acordo com os artigos 42 a47 da Lei 8.213/91, é devida quando demonstrada incapacidade total e definitiva para atividades laborais e impossibilidadede adaptação para outra.

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3. A sentença baseou-se na conclusão do laudo pericial realizado em 06/2010, em momento posterior à concessão dosegundo benefício, através do qual o perito afirmou que embora o autor apresente quadro de doença hemorroidária e tenhasido submetido a cirurgia em 15/02/2011 (ficando afastado do trabalho durante 3 meses para recuperação do procedimentopós-operatório), atualmente não está incapacitado para o trabalho, estando apto para realizar sua atividade laboral nafunção de ajudante de caminhão. Consta, ainda, que no momento da perícia o autor encontra-se trabalhando e que estátotalmente recuperado da lesão após o tratamento cirúrgico.

4. Nesse passo, assevero que a situação que dá ensejo a concessão do benefício pleiteado não é a ocorrência de doençaem si, e sim de incapacidade para a função da recorrente em sua atividade habitual, situação que não foi constatada emlaudo pericial. No caso dos autos, futuro agravamento da doença poderá resultar em incapacidade e conseqüente direito abenefício previdenciário, mas não por enquanto.5. Também não prospera o pedido de pagamento do benefício no período entre 10/08/2010 a 16/02/2011, tendo em vistaque a concessão do auxílio doença durante o segundo período se deu por razão específica, qual seja, acobertar otrabalhador durante o período de recuperação pós-operatório.

6. Quanto aos atestados médicos particulares juntados pela parte, observo não haver prova de incapacidade laboral,porquanto os referidos documentos atestam a existência de enfermidades sofridas pelo autor, o que, por si só, não justificaa concessão do benefício, convindo anotar que acerca da matéria a orientação seguida pelas Turmas Recursais do EspíritoSanto é de que “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, emprincípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre oparticular” (Enunciado 8). Na mesma linha, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro consagraram orientação no sentido deque “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o daconfecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após essemomento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, sejaem razão da mesma afecção ou de outra” (Enunciado 84) e de que “Não merece reforma a sentença que acolhe osfundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recursonão trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo” (Enunciado 72). 7. Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitosnecessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada pela análise conjunta do laudo do perito edocumentos médicos anexados pela parte recorrente a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida porseus próprios fundamentos.Sem condenação em custas e verba honorária em virtude de ser a recorrida representada pela DPU. Aplicação da Súmula421 do E. STJ.É como voto.

MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAJuíza Federal – 2º Relatora da 2ª Turma Recursal