07- DA PETIÇÃO INICIAL NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

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1 DA PETIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL NO INICIAL NO PROCEDIMENTO PROCEDIMENTO SUMÁRIO SUMÁRIO Professor Thiago Tavares Professor Thiago Tavares

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DA PETIÇÃO INICIAL DA PETIÇÃO INICIAL NO PROCEDIMENTO NO PROCEDIMENTO

SUMÁRIOSUMÁRIO

Professor Thiago TavaresProfessor Thiago Tavares

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A petição inicial deverá atender às exigências que se acham indicadas no bojo da Lei Adjetiva Civil.

Reclama o procedimento comum ordinário o respeito às disposições inscritas no art. 282. Ao adotar-se o procedimento comum sumário há de se atentar para as regras que se acham insertas a partir do art. 275, embora não se possa dispensar aquelas a que se refere o citado art. 282.

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O procedimento comum sumaríssimo, regulado pela Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais), já não se mostra tão exigente em termos de conteúdo.

A petição inicial, neste último caso, deve, de forma simples e com a utilização de linguagem acessível, individualizar as partes, narrar de forma sucinta os fatos e os fundamentos da postulação, indicar o seu objeto e o valor que a ele corresponde (Lei nº 9.099/95: art. 14, § 1º).

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DO CABIMENTO

As hipóteses de cabimento do procedimento comum sumário vêem-se indicadas no art. 275

Incisos I nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo e,

Inciso II, quando se debater questões alusivas a:

a) arrendamento rural e parceria agrícola; b) cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; c) ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; d) ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; f) cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; g) Que versem sobre a revogação de doaçãoh) nos demais casos previstos em lei.

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CONTEÚDO DA PETIÇÃOINICIAL NO RITO SUMÁRIO

A petição inicial no procedimento sumário deverá, assim, conter os seguintes dados e informações:

1. Escolha e indicação do órgão judicial competente;2. Individualização e qualificação das partes; 3. Os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido; 4. O pedido com suas especificações; 5. O requerimento de citação do réu; 6. O requerimento das provas a serem produzidas,

arrolando as testemunhas e formulando quesitos, se desejar perícia, bem como indicando assistente técnico;

7. O valor da causa;8. Encerramento e assinatura.

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O DESENVOLVIMENTO DO RITO SUMÁRIO

Lavrada a petição inicial com observância de tais exigências, será ela submetida a procedimento de distribuição e, após recepcionada pelo

órgão judicial competente, designar-se audiência de conciliação a ocorrer, consoante expressa previsão legal (art. 277), no prazo de até

30 dias.

O réu será citado para comparecer pessoalmente a esse ato, podendo fazer-se representar por preposto municiado de poderes para

transigir.

Cumpre observar, no entanto, que é também obrigatório o comparecimento pessoal da parte autora à audiência de conciliação,

ficando-lhe facultada a representação por preposto devidamente credenciado para este fim e autorizado a examinar e decidir acerca de propostas de acordo que venham a ser formuladas durante o ato (art.

276, § 3º).

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Regularmente citado o demandado, aguardar-se-á a audiência designada, nela podendo ocorrer uma das situações que vão a seguir

detalhadas.

Verificada a ausência do réu sem qualquer justificativa aceitável e comprovada, decretar-se-á a sua revelia e, em conseqüência disto,

será prolatada sentença. Comparecendo o réu, serão as partes estimuladas a encontrar uma

solução negociada para as questões debatidas.

Havendo acordo, será reduzido a termo e homologado pelo juiz, detendo este ato valor de sentença (art. 449).

Não havendo conciliação, deverá o réu formular neste mesmo momento a sua defesa, oral ou escrita, indicando, desde logo, as provas que

pretenda produzir, o rol de testemunhas, os quesitos para a perícia e assistente técnico, se o caso.

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Passo seguinte, após ofertada a contestação, será deliberar a respeito do valor da causa, natureza da demanda e sua conversão em rito ordinário (art. 275, §§ 4º e 5º), extinção do processo ou julgamento

antecipado.

Decididas tais questões e havendo necessidade de produzir-se prova, será designada audiência de instrução e julgamento.

Neste espaço de tempo, perícias e diligências serão realizadas.

A prova oral será produzida na audiência designada para este efeito.

Esgotada a produção probatória, deduzirão as partes as suas alegações finais (art. 456) e, então, será prolatada sentença pelo juiz (art. 457).

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MODELO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE BEBEDOURO –SP

CONDOMÍNIO DO BLOCO W DA SQS 890, regularmente inscrito no CNPJ sob o nº ______________________, com sede na Rua _____________, Bairro_________, Bebedouro _SP – CEP 14.701-000, vem, por advogado (j/DOC. 1), propor, subordinada ao rito comum sumário, nos termos do art. 275, II, b, do Código de Processo Civil, a presente.

AÇÃO DE COBRANÇA

contra MANUEL PROTESTADO CORREIA, brasileiro, casado, servidor público, portador do CPF nº ____________, domiciliado e residente no Rua ____________ nº _____ Bairro_________, Bebedouro -SP– CEP 71.999-00, o que faz mediante os motivos de fato e fundamentos de direito que a seguir deduz:

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O suplicado, consoante se colhe na anexa escritura pública de compra e venda devidamente averbada no ofício extrajudicial competente (DOC. 2), é o legítimo proprietário do imóvel situado na Rua______________, nº_________, Apartamento 450 – Plano Piloto – Brasília – Distrito Federal, detendo, em razão da condição que ora se alega e que resta devidamente comprovada, a responsabilidade pela tempestiva quitação dos encargos condominiais respectivos.

A despeito disso, e embora não possa manifestar legitimamente qualquer recusa no pagamento dos aludidos valores, deixou de quitar as quotas relativas aos meses de agosto a dezembro de 2012, assim como aquelas vencidos em janeiro e fevereiro de 2003.

Acham-se pendentes de regularização, portanto, sete (7) parcelas.

O valor de cada parcela, sem os acréscimos decorrentes de multa, juros de mora e correção monetária, é de R$ 900,00 (novecentos reais), alcançando a dívida principal, até o presente momento, a quantia de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais).

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Anote-se, por oportuno, que a parcela teve o seu valor fixado em assembléia geral do condomínio convocada de forma regular e se acha indicada em ata que a respeito foi lavrada (DOC. 3).

Cumpre acrescentar, outrossim, que diversas tentativas foram encetadas com o intuito de receber amigavelmente as aludidas parcelas pendentes, sem que o demandado se mostrasse disposto em qualquer momento a assim proceder, não restando, pois, outra alternativa que não a de cobrar judicialmente o total da dívida.

ANTE TODO O EXPOSTO, vem o suplicante postular a citação do suplicado para, querendo, ofertar a sua defesa em audiência de conciliação a ser oportunamente designada, pena de lhe ser decretada a revelia, devendo, ao final, ser a demanda julgada procedente para o efeito de condená-lo a quitar as taxas de condomínio no importe de R$ 6.300,00, com os acréscimos decorrentes de juros de mora, multa em lei prevista, correção monetária, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados à base habitual de 20% do valor do pedido, como de direito.

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Protesta pela produção de provas em direito admitidas e, desde logo, requer o depoimento pessoal do suplicado, pena de confissão.

Dá à causa o valor de R$ 6.300,00.

Pede deferimento.

Bebedouro –SP , 08 de março de 2013

AdvogadoOAB/SP nº