SANÇÕES DISCIPLINARES Violação aos deveres éticos do advogado Prof. Patricia Martinez.

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SANÇÕES DISCIPLINARES

Violação aos deveres éticos do advogado

Prof. Patricia Martinez

Infrações disciplinares

São as condutas positivas ou negativas que contrariam os deveres éticos (standards) do

advogado no exercício de seu mister.

Rol taxativo do art. 34 do EOAB

Infrações disciplinares

Regidas pelos princípios do Direito Administrativo, as sanções disciplinares

deverão ser anotadas nos registros do arquivo da Seccional em que o advogado é inscrito,

após o transito em julgado, para dar publicidade e assegurar a execução (LOBO).

Tipos de Sanções

• I – censura; • II – suspensão; • III – exclusão (antes denominada eliminação);• IV – multa (sanção acessória, em caso de agravante).

*Advertência (em caso de atenuante)

(Art. 35 do EOAB)

SANÇÕES E INFRAÇÕES

1. Censura: aplicável nos casos do art. 36;2. Suspensão: aplicável nos casos do art. 37;3. Exclusão: aplicável nos casos do art. 38;4.Multa: aplicável cumulativamente em casos

de censura e suspensão agravadas;5.Advertência: ato discricionário da

autoridade administrativa, aplicável em casos de condutas atenuantes.

Censura

Piaget (1932/1965) ressaltou que a censura, ou seja, a mera opinião de alguém de que foi, de

alguma forma, decepcionado ou prejudicado por ações do outro ou de que este, de alguma forma, prejudicou o relacionamento, é uma

sanção por reciprocidade quando possibilita que "o transgressor perceba como rompeu o

vínculo da solidariedade"

Suspensão

A consequência desta sanção é o impedimento total do exercício da advocacia em todo território nacional, pelo prazo que fora

determinado, razão pela qual deve o suspenso substabelecer os mandatos que lhe foram outorgados, entretanto, a suspensão não desobriga o inscrito do recolhimento da

anuidade ou o desincumbe de seus deveres éticos.

Exclusão

A consequência da exclusão é o impedimento total da advocacia e em caráter permanente ou até que o excluído seja reabilitado pela OAB.

Para aplicação da sanção de exclusão é preciso quorum qualificado de 2/3 dos membros do

Conselho Seccional competente.

Multa

Sanção pecuniária acessória das sanções de censura e suspensão sempre que a conduta do

inscrito seja realizada em circunstâncias agravantes.

Valor: de 1 a 10 vezes o valor da anuidade.

Advertência

Sanção discricionária e sigilosa, quando a infração tenha sido praticada em situações

atenuantes e o inscrito for primário, assim, a censura poderá ser convertida em advertência

por ato discricionário da autoridade administrativa e não constará dos assentos do

inscrito.

Consequências

1. Necessidade de substabelecimento, em caso de suspensão;

2. Regularizar a representação processual, nos casos de exclusão, sendo assinalado pelo juiz prazo razoável para a parte substituir o advogado.

Atenuantes

1. Defesa das prerrogativas profissionais;2. Primariedade;3. Exercício de cargo eleito na OAB;4. Prestação de serviços relevantes à

advocacia ou à causa pública.

Agravantes

1. Reincidência da infração disciplinar;2. Gravidade da culpa.

Uma vez que estas situações potencializam os efeitos das infrações cometidas, causando dano à ética profissional e a dignidade da

justiça.

Reabilitação

Em razão da vedação de sanção punitiva em caráter perpétuo, o inscrito poderá ser reabilitado a pedido (que é personalíssimo), com a prova de bom comportamento, após um ano do cumprimento efetivo da sanção, inclusive a exclusão.

* Prática de crime: reabilitação criminal judicial.

Prescrição

Nos termos do art. 43, a pretensão punitiva administrativa no processo disciplinar se

extingue em 5 anos da instauração do processo disciplinar, que poderá ser interrompida nos

casos de notificação válida do representado e por decisão condenatória recorrível de qualquer

órgão da OAB.