SANÇÕES DISCIPLINARES Violação aos deveres éticos do advogado Prof. Patricia Martinez.

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SANÇÕES DISCIPLINARES Violação aos deveres éticos do advogado Prof. Patricia Martinez

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SANÇÕES DISCIPLINARES

Violação aos deveres éticos do advogado

Prof. Patricia Martinez

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Infrações disciplinares

São as condutas positivas ou negativas que contrariam os deveres éticos (standards) do

advogado no exercício de seu mister.

Rol taxativo do art. 34 do EOAB

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Infrações disciplinares

Regidas pelos princípios do Direito Administrativo, as sanções disciplinares

deverão ser anotadas nos registros do arquivo da Seccional em que o advogado é inscrito,

após o transito em julgado, para dar publicidade e assegurar a execução (LOBO).

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Tipos de Sanções

• I – censura; • II – suspensão; • III – exclusão (antes denominada eliminação);• IV – multa (sanção acessória, em caso de agravante).

*Advertência (em caso de atenuante)

(Art. 35 do EOAB)

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SANÇÕES E INFRAÇÕES

1. Censura: aplicável nos casos do art. 36;2. Suspensão: aplicável nos casos do art. 37;3. Exclusão: aplicável nos casos do art. 38;4.Multa: aplicável cumulativamente em casos

de censura e suspensão agravadas;5.Advertência: ato discricionário da

autoridade administrativa, aplicável em casos de condutas atenuantes.

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Censura

Piaget (1932/1965) ressaltou que a censura, ou seja, a mera opinião de alguém de que foi, de

alguma forma, decepcionado ou prejudicado por ações do outro ou de que este, de alguma forma, prejudicou o relacionamento, é uma

sanção por reciprocidade quando possibilita que "o transgressor perceba como rompeu o

vínculo da solidariedade"

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Suspensão

A consequência desta sanção é o impedimento total do exercício da advocacia em todo território nacional, pelo prazo que fora

determinado, razão pela qual deve o suspenso substabelecer os mandatos que lhe foram outorgados, entretanto, a suspensão não desobriga o inscrito do recolhimento da

anuidade ou o desincumbe de seus deveres éticos.

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Exclusão

A consequência da exclusão é o impedimento total da advocacia e em caráter permanente ou até que o excluído seja reabilitado pela OAB.

Para aplicação da sanção de exclusão é preciso quorum qualificado de 2/3 dos membros do

Conselho Seccional competente.

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Multa

Sanção pecuniária acessória das sanções de censura e suspensão sempre que a conduta do

inscrito seja realizada em circunstâncias agravantes.

Valor: de 1 a 10 vezes o valor da anuidade.

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Advertência

Sanção discricionária e sigilosa, quando a infração tenha sido praticada em situações

atenuantes e o inscrito for primário, assim, a censura poderá ser convertida em advertência

por ato discricionário da autoridade administrativa e não constará dos assentos do

inscrito.

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Consequências

1. Necessidade de substabelecimento, em caso de suspensão;

2. Regularizar a representação processual, nos casos de exclusão, sendo assinalado pelo juiz prazo razoável para a parte substituir o advogado.

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Atenuantes

1. Defesa das prerrogativas profissionais;2. Primariedade;3. Exercício de cargo eleito na OAB;4. Prestação de serviços relevantes à

advocacia ou à causa pública.

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Agravantes

1. Reincidência da infração disciplinar;2. Gravidade da culpa.

Uma vez que estas situações potencializam os efeitos das infrações cometidas, causando dano à ética profissional e a dignidade da

justiça.

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Reabilitação

Em razão da vedação de sanção punitiva em caráter perpétuo, o inscrito poderá ser reabilitado a pedido (que é personalíssimo), com a prova de bom comportamento, após um ano do cumprimento efetivo da sanção, inclusive a exclusão.

* Prática de crime: reabilitação criminal judicial.

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Prescrição

Nos termos do art. 43, a pretensão punitiva administrativa no processo disciplinar se

extingue em 5 anos da instauração do processo disciplinar, que poderá ser interrompida nos

casos de notificação válida do representado e por decisão condenatória recorrível de qualquer

órgão da OAB.