Retenções/Recolhimentos de Tributos no SIAFI · Regras para Órgão, Autarquia, Fundações ......

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Retenções/Recolhimentosde Tributos no

SIAFI

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SRF / DARF

Regras para Órgão, Autarquia, Fundações e Empresas da Administração Pública

Federal

Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004(Alterada pela IN SRF 539, de 25/04/2005)

2

LEGISLAÇÃO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Lei 9.430, de 27/12/1996

Órgãos, Autarquias e Fundações

Lei 10.833, de 29/12/2003

Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista

Instrução Normativa SRF nº 480

de 15/12/2004 (DOU 29.12.2004)

3

Substituição Tributária

Está prevista no art. 121, II do CTN , ou seja, é a situação em que uma terceira pessoa, sem ser contribuinte, é por lei, investida em sujeito passivo da obrigação principal, ficando obrigada a satisfazer o tributo.

É a PJ que mantém relação com o contribuinte e por determinação legal, por ocasião de sua contratação, torna-se obrigado a efetuar a retenção dos tributos e contribuições.

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Grupos de Substitutos Tributários

a) Os órgãos da administração federal direta, as autarquias, as fundações federais, as empresas estatais federais (empresas públicas, as sociedades de economia mista e as estatais dependentes), regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 480, de 15/12/2004, alterada pela IN/SRF 539, de 25/04/2005;

b) Órgãos da administração direta, autarquias, e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, que firmarem convênios, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004; e,

c) Pessoas jurídicas de direito privado, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004.

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Aspectos Legais para Órgãos, Autarquias e Fundações

(Lei 9.430/96)

6

Retenção de Tributos e Contribuições

(Lei 9.430/96 – Art. 64)

Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

§ 1º A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento.

7

Retenção de Tributos e Contribuições

(Lei 9.430/96 – Art. 64)

§ 2º O valor retido, correspondente a cada tributo ou contribuição, será levado a crédito da respectiva conta de receita da União.

§ 3º O valor do imposto e das contribuições sociais retido será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições.

§ 4º O valor retido correspondente ao imposto de renda e a cada contribuição social somente poderá ser compensado com o que for devido em relação à mesma espécie de imposto ou contribuição.

8

Instrução Normativa

SRF nº 480, de 05/12/2004

(Alterada pela IN SRF nº 539/2005)

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Fato Gerador

(IN SRF nº 480/2004 – Art. 1º)

Art. 1º Os órgãos da administração federal direta, as autarquias, as fundações federais... que estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no SIAFI reterão, na fonte, o IRPJ, a CSLL, a COFINS e a Contribuição para o PIS/PASEP sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, observados os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.

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NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO

ALÍQUOTAS % CÓD

  IR CSLL COFINS PIS/PASEP

   

Alimentação; Energia elétrica; 1,2 1 3 0,65 5,85 6147Serviços prestados com emprego de materiais;Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;Serviços hospitalares, prestados por estabelecimentoshospitalares; Transporte de cargas;Mercadorias e bens em geral.Transporte internacional de cargas efetuado por empresasnacionais.

1,2 1 0 0 2,2 8835

Gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) equerosene de aviação (QAV) adquirido de produtor ouimportador;

0,24 1 3 0,65 4,89 9060

Demais combustíveis derivados de petróleo e gás natural, edos demais produtos derivados de petróleo, adquiridos deprodutor,importador, distribuidor ou varejista;

Álcool etílico hidratado para fins carburantes, adquiridodiretamente do distribuidor.Construção, conservação, modernização, conversão e Reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, efetuadas por estaleiro naval brasileiro.

1,2 1 0 0 2,2 8848

(IN SRF nº 480/2004 - Anexo I)

11

(IN SRF nº 480/2004 - Anexo I)NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU

DO SERVIÇO PRESTADOALÍQUOTAS % CÓD

  IR CSLL COFINS PIS/PASEP

   

Transporte internacional de cargas ou de passageiros a efetuados por empresas nacionais;

1,2 1 0 0 2,2 8767

Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;Aquisição no mercado interno de livros;Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep.Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, exceto as relacionadas no código 8850.

2,4 1 3 0,65 7,05 6175

Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais.

2,4 1 0 0 3,4 8850

Bens ou serviços adquiridos de Sociedades cooperativas e associações profissionais ou assemelhadas.

0 1 3 0,65 4,65 8863

12

(IN SRF nº 480/2004 - Anexo I)NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU

DO SERVIÇO PRESTADOALÍQUOTAS % CÓD

  IR CSLL COFINS PIS/PASEP

   

Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,sociedades de crédito, financiamento e investimento,sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras detítulos e valores mobiliários, empresas de arrendamentomercantil, cooperativas de crédito, empresas de segurosprivados e de capitalização e entidades abertas de previdênciacomplementar.

2,4 1 3 0,65 7,05 6188

Serviços de abastecimento de água; 4,8 1 3 0,65 9,45 6190Telefone;Correio e telégrafos;Vigilância;Limpeza.Locação de mão de obra;Intermediação de negócios;Administração ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos

dequalquer natureza;Factoring;Demais serviços.

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CÓDIGOS DE RECEITA (CONCODREC)CÓDIGOS DE RECEITA (CONCODREC)

14

CÓDIGOS DE RECEITA (CONCODREC)CÓDIGOS DE RECEITA (CONCODREC)

15

CÓDIGOS DE RECEITA (CONCODREC)CÓDIGOS DE RECEITA (CONCODREC)

16

Consulta Dedução no SIAFI (>CONDEDUÇÃO)

Informar “DF” p/consultar todas as deduções que geram

“DARF”

17

Consulta Dedução no SIAFI (>CONDEDUÇÃO)

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Das Penalidades

(IN SRF nº 480/2004 – Art. 6º)

Art. 6º Aplicam-se, subsidiariamente, à CSLL, à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP, as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do imposto de renda, nas hipóteses de não retenção, falta de recolhimento, recolhimento após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata.

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Hipóteses em que não Haverá Retenção (IN SRF nº 480/2004 – Art. 3º)

Art. 3º - Não serão retidos os valores correspondentes ao imposto de renda e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:

I - templos de qualquer culto; II - partidos políticos; III - instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,

a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às

associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997; V - sindicatos, federações e confederações de empregados; VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

Hipóteses em que não Haverá Retenção (IN SRF nº 480/2004 – Art. 3º)

VII- conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; VIII - fundações de direito privado e as fundações públicas instituídas ou

mantidas pelo Poder Público; (...) XI- pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de

Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias; (Vide art. 4º da IN RFB Nº. 765, de 20 de agosto de 2007) (Verificação no SIAFI pela transação >ATUCREDOR).

Verificação no SIAFI pela Transação >ATUCREDOR

Empresa Optante pelo “SIMPLES”

22

Verificação no SIAFI pela Transação >ATUCREDOR

Empresa não optante pelo “SIMPLES”

23

Hipóteses em que não Haverá Retenção(IN SRF nº 480/2004 – Art. 3º)

(...) XVI - título de suprimento de fundos, de que tratam os artigos 45 a 47

do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo Decreto nº 3.639, de 23 de outubro de 2000;

Parágrafo único. Não será devida a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, cabendo, nessa hipótese, a retenção do imposto de renda e da CSLL:

I - utilizando-se o código de arrecadação 8767, nos pagamentos efetuados:

a) a título de transporte internacional de cargas efetuados por empresas nacionais;

(...) b) pela aquisição no mercado interno de livros, conforme disposto no

art. 2° da Lei n° 10.753, de 30 de outubro de 2003;

Do Recolhimento

(IN SRF nº 480/2004 – Art. 5º)

Art. 5º Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF):

I - pelos órgãos da administração federal direta, autarquias e fundações federais que efetuarem a retenção, até o 3º dia útil da semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço;

25

Valor do Recolhimento

(IN SRF nº 480/2004 – Art. 2º)

Art. 2º A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor a ser pago, o percentual constante da coluna 06 da Tabela de Retenção (Anexo I), que corresponde à soma das alíquotas das contribuições devidas e da alíquota do imposto de renda, ... conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado.

§ 6º Fica dispensada a retenção de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do SIAFI.

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Retenção/Recolhimento de Tributos no SIAFI - “>ATUCPR”

27

Retenção/Recolhimento de Tributos Retenção/Recolhimento de Tributos no SIAFI - “>ATUCPR”no SIAFI - “>ATUCPR”

28

Retenção/Recolhimento de Tributos Retenção/Recolhimento de Tributos no SIAFI - “>ATUCPR”no SIAFI - “>ATUCPR”

29

Retenção/Recolhimento de Tributos Retenção/Recolhimento de Tributos no SIAFI - “>ATUCPR”no SIAFI - “>ATUCPR”

30

Retenção/Recolhimento de Tributos Retenção/Recolhimento de Tributos no SIAFI - “>ATUCPR”no SIAFI - “>ATUCPR”

31

Retenção/Recolhimento de Tributos Retenção/Recolhimento de Tributos no SIAFI - “>ATUCPR”no SIAFI - “>ATUCPR”

Posicionar o cursor ao lado do documento e teclar “PF6” para

consultar os compromissos gerados

32

Retenção/Recolhimento de Tributos Retenção/Recolhimento de Tributos no SIAFI - “>ATUCPR”no SIAFI - “>ATUCPR”

Compromissos Gerados

33

Retenção/Recolhimento de Tributos no Retenção/Recolhimento de Tributos no SIAFI - “>ATUCPR”SIAFI - “>ATUCPR”

34

Da Declaração do Imposto Retido na Fonte – DIRF (IN SRF nº 480/2004 – Art. 31)

(...)

§ 2º Anualmente, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, os órgãos ou as entidades que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar, à unidade local da SRF, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.

35

DIRF (IN RFB Nº 888/2008)

Art. 5º. A DIRF deverá ser entregue por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br , mediante opção do PGD.

Art. 23. Para alterar declaração anteriormente entregue, deverá ser apresentada DIRF retificadora, por meio do sítio da RFB na Internet no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br .

§4º Para transmissão de declaração retificadora apresentada por pessoa jurídica de direito público, a partir de 4 de maio de 2009, é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 935, de 30 abril de 2009).

36

Multa por atraso na entrega da DIRF Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de

setembro de 2002

O sujeito passivo que deixar de apresentar a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, nos prazos fixados, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

1- De 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DIRF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento).

37

Multa por atraso na entrega da DIRF Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de

setembro de 2002)

2- De R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Para efeito de aplicação das multas será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.

As multas serão reduzidas: I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo,

mas antes de qualquer procedimento de ofício; II - a 75%(setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da

declaração no prazo fixado em intimação. 38

Multa por atraso na entrega da DIRF Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de

setembro de 2002)

A multa mínima a ser aplicada será de: I- R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa

jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317 de dezembro de 96, revogada pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Neste caso o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10(dez) dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista por atraso na entrega da declaração. 39

Pagamento de Multa por atraso na entrega da DIRF no SIAFI

DOCUMENTO HÁBIL “DT”

SITUAÇÃO “E21”

DEDUCÃO “RTCE” (RECOLHIM.TESOURO P/DARF C/CONTROLE EMPENHO)

CÓDIGO DE RECEITA “2170” (MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIRF ANUAL)

FAVORECIDO DA NE “A PRÓPRIA UG”

CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA: 33390472740

Pagamento de Multa por atraso na entrega da DIRF no SIAFI

Favorecido da NE: A UG Emitente

41

Pagamento de Multa por atraso na entrega da DIRF no SIAFI

42

Pagamento de Multa por atraso na entrega da DIRF no SIAFI

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Pagamento de Multa por atraso na entrega da DIRF no SIAFI

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Pagamento de Multa por atraso na entrega da DIRF no SIAFI

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Pagamento de Multa por atraso na entrega da DIRF no SIAFI

46

Pagamento de Multa por atraso na entrega da DIRF no SIAFI

47

Pagamento de Multa por atraso na entrega da DIRF no SIAFI

48

Pagamento de Multa por atraso na entrega da DIRF no SIAFI

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Declaração de Não Retenção

(IN SRF nº 480/2004 – Art. 4º, § 2º)

Art. 4º, § 2º.O órgão ou entidade responsável pela retenção deverá enviar, O órgão ou entidade responsável pela retenção deverá enviar, até o até o último dia útil do mês de março do ano-calendário último dia útil do mês de março do ano-calendário subseqüentesubseqüente ao dos pagamentos efetuados, à unidade da SRF ao dos pagamentos efetuados, à unidade da SRF do local de seu domicílio, relação das entidades que se do local de seu domicílio, relação das entidades que se beneficiaram da não retenção, em meio digital, contendo:beneficiaram da não retenção, em meio digital, contendo:

a) a) o nome ou a razão social;o nome ou a razão social;b)b)  o número de inscrição no CNPJ; e,o número de inscrição no CNPJ; e,c) os valores pagos no período de 01 de janeiro a 31 de c) os valores pagos no período de 01 de janeiro a 31 de

dezembro de cada ano.dezembro de cada ano. 50

Comprovante de Retenção (IMPCOMPRET)Comprovante de Retenção (IMPCOMPRET)

51

Comprovante de Retenção (IMPCOMPRET)Comprovante de Retenção (IMPCOMPRET)

52

Comprovante de Retenção (IMPCOMPRET)Comprovante de Retenção (IMPCOMPRET)

53

Alteração de “CNPJ” de DARF Recolhido no Alteração de “CNPJ” de DARF Recolhido no Exercício ( TRANSAÇÃO: >ATURECDICR)Exercício ( TRANSAÇÃO: >ATURECDICR)

Informar o nr. do DARF que deseja alterar

54

Alteração de “CNPJ” de DARF Recolhido no Alteração de “CNPJ” de DARF Recolhido no “Exercício” ( TRANSAÇÃO: >ATURECDICR)“Exercício” ( TRANSAÇÃO: >ATURECDICR)

Informar o CNPJ correto

55

Alteração de “CNPJ” de DARF Recolhido no Alteração de “CNPJ” de DARF Recolhido no Exercício ( TRANSAÇÃO: >ATURECDICR)Exercício ( TRANSAÇÃO: >ATURECDICR)

56

Alteração de “CNPJ” de DARF Recolhido no Alteração de “CNPJ” de DARF Recolhido no Exercício ( TRANSAÇÃO: >ATURECDICR)Exercício ( TRANSAÇÃO: >ATURECDICR)

57

Alteração de “CNPJ” de DARF Recolhido no Alteração de “CNPJ” de DARF Recolhido no Exercício ( TRANSAÇÃO: >ATURECDICR)Exercício ( TRANSAÇÃO: >ATURECDICR)

Teclar PF6 para consultar o novo recolhedor do DARF

58

Alteração de “CNPJ” de DARF Recolhido no Alteração de “CNPJ” de DARF Recolhido no Exercício ( TRANSAÇÃO: >ATURECDICR)Exercício ( TRANSAÇÃO: >ATURECDICR)

59

Formulário REDARF

60

Declaração de Débitos e Créditos Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)Tributários Federais (DCTF)

Art. 5º. Estão dispensadas da apresentação da DCTF:

III – os órgãos públicos da administração direta da União; e

IV – as autarquias e as fundações públicas federais.

(IN SRF Nº. 786, de 19/11/2007)

61

SRP / GPS

Regras para Órgão, Autarquiae Fundação da Administração

Pública Federal

(Instrução Normativa MPS/SRP nº 03, de 14 de julho de 2005)

62

BASE LEGALBASE LEGAL

  Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999

INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 03,

DE 14 DE JULHO DE 2005

Lei nº 8.212, de 24 de Julho de 1991

63

Fato Gerador Setor Público (Contratação de Empregado)

Art. 66Considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos quando for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro (Regra Geral).

§ 2º. Para os órgãos do Poder Público considera-se creditada a remuneração na competência da liquidação do empenho, entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento da despesa.

64

Da Retenção de PJ

Art. 140.  A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão

de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 93 e no art. 172.

Parágrafo único.  Os valores pagos a título de adiantamento deverão integrar a base de cálculo da retenção por ocasião do faturamento dos serviços prestados.

65

Da Retenção de PJ

Art. 141.  O valor retido deve ser compensado pela empresa contratada com as contribuições devidas à Previdência Social, na forma prevista no Capítulo II, do Título III.

Art. 142.  A empresa optante pelo SIMPLES, que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido.

Parágrafo único.  O disposto no caput  não se aplica no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002.

66

Da Retenção de PJ – Definições Básicas

Art. 143.  Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.

§1º.  Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

67

Da Retenção de PJ – Definições Básicas

§2º.  Serviços contínuos são aqueles que constituem

necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

§3º.  Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

68

Da Retenção de PJ - Definições Básicas

Art. 144.  Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.

69

Da Retenção de PJ – Base de Cálculo

Art. 149.  Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados:

§1º.  O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.

70

Da Retenção de PJ – Base de Cálculo

§2º.  Para os fins do §1º, a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da SRP, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos ao material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

§3º.  Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos ao material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa.

71

Da Retenção de PJ – Base de Cálculo

Art. 150.  Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento pela contratada esteja apenas previsto em contrato, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:

I - 50% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

72

Da Retenção de PJ – Base de Cálculo

II - 30% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo, para os serviços de transporte passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;

III - 65% quando se referir à limpeza hospitalar e 80%quando se referir aos demais tipos de limpezas, do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo.

73

Da Retenção de PJ – Base de Cálculo

§1º.  Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, mas não estiver prevista em contrato, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a 50% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, desde que haja a discriminação de valores nestes documentos, observando-se, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, os percentuais abaixo relacionados:

I - e o seu fornecimento e os respectivos valores constarem em contrato;

74

Da Retenção de PJ – Base de Cálculo

II - não havendo discriminação de valores em contrato,

independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais abaixo relacionados:

a) 10% para pavimentação asfáltica; b) 15% para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem; c) 45% para obras de arte (pontes ou viadutos);

75

Da Retenção de PJ – Base de Cálculo

d) 50% para drenagem; e) 35% para os demais serviços realizados com a utilização de

equipamentos, exceto os manuais.

§2º.  Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços referidos nos incisos I a V do §1º deste artigo, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço. 76

Da Retenção de PJ – Base de Cálculo

Art. 151.  Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou

utilização de equipamento e o uso deste equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, onde a base de cálculo da retenção corresponderá à prevista no inciso II do art. 150.Parágrafo único.  Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato. 77

Retenção de PJ – Deduções da Base de Cálculo

Art. 152.  Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:

I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;

II - ao fornecimento de vale-transporte de conformidade com a legislação própria.

Parágrafo único.  A fiscalização da SRP poderá exigir da contratada a comprovação das deduções previstas neste artigo.

78

Retenção de PJ – Deduções da Base de Retenção de PJ – Deduções da Base de CálculoCálculo

Art. 153.  O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento, ainda que figure discriminado na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser objeto de dedução da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários.

Parágrafo único.  Na hipótese da empresa contratada emitir duas notas fiscais, faturas ou recibos, relativos ao mesmo serviço, uma contendo o valor correspondente à taxa de administração ou de agenciamento e a outra o valor da remuneração dos trabalhadores utilizados na prestação do serviço, a retenção incidirá sobre o valor de cada uma dessas notas, faturas ou recibos.

79

Retenção de PF – Declaração de Retenção Retenção de PF – Declaração de Retenção (Empregado com + 1 vínculo)

Art. 78… O segurado que prestar serviços a mais de uma empresa ou,

concomitantemente, exercer atividade remunerada, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário de contribuição deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, consignando a identificação completa da empresa, inclusive CNPJ, o número da inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado ou a efetuar, mediante a apresentação dos comprovantes de pagamento das remunerações:

80

Retenção de PF – Declaração de Retenção Retenção de PF – Declaração de Retenção (Empregado com + 1 vínculo)

I - relativos à competência anterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob as penas da lei, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário de contribuição.

II - emitidos pela empresa, e do compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida.

81

Retenção de PF – Declaração de Retenção (Empregado com + 1 vínculo)

Art. 78 ... Quando a prestação de serviços ocorrer de forma regular a

pelo menos uma empresa, da qual o segurado receba, mês a mês, remuneração igual ou superior ao limite máximo, a declaração poderá abranger um período dentro do exercício, desde que identificadas todas as competências a que se referir e as empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo, devendo a referida declaração ser renovada ao término do período nela indicado ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer primeiro.

82

Retenção de PF – Declaração de Retenção (Empregado com + 1 vínculo)

Art. 78 ... O segurado contribuinte individual é responsável pela

declaração prestada, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber a remuneração declarada ou receber remuneração inferior à informada na declaração, deverá recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas das outras empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração por ele prestada.

83

Comprovante de Pagamento

Art. 60. A empresa e o equiparado estão obrigados a :V - fornecer ao contribuinte individual que lhes prestar serviços,

comprovante de pagamento de remuneração, consignando: - a identificação completa da empresa, inclusive com o seu

número no CNPJ; - o número de inscrição do segurado no RGPS; - o valor da remuneração paga; - o desconto da contribuição efetuado e - o compromisso de que a remuneração paga será informada

na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida.

84

Não incidência - Contribuição Previdenciária

Lei 8112/90 Art. 76-A. A gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é

devida ao servidor que, em caráter eventual: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006(Regulamento)

I - atuar como instrutor em curso de formação de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;

II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;

85

Não incidência – Contribuição Previdenciária

III - participar da logística de preparação e de realização deconcurso público envolvendo atividades de planejamento,coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;

IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas deexame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades.

86

Não incidência - Contribuição Previdenciária

§ 2º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4o do art. 98 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006).

§ 3º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. (Incluído pela Lei nº.

11.314 de 2006).87

Dos Cadastros

Art. 18 (...)Art. 18 (...)§6º  Os órgãos da administração pública direta, indireta e as fundações de direito público, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, que contratarem pessoa física para prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão obter dela a respectiva inscrição no INSS, como contribuinte individual, ou providenciá-la em seu nome, caso não seja inscrita.

88

RecolhimentoRecolhimento

Art. 157.  O órgão ou a entidade integrante do SIAFI deverá recolher os valores retidos com base na nota fiscal na fatura ou no recibo de prestação de serviços, respeitando como data limite de pagamento o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo. (Alterado pela MP nº 447/2008 convertida na Lei 11.933/09)

Pessoa JurídicaRecolhedor : CNPJ da EmpresaCódigo: 2640 – Contrib/Retida pelo órgão Público/Fatura

Pessoa Física (Parcela do Empregado + Parte Patronal)Recolhedor : CNPJ da UG (Detalhamento na GFIP)Código: 2402 – Orgãos do Poder Público – CNPJObs.: Informação dos valores retidos na GFIP, que deve ser enviada mensalmente.

89

Do Valor MínimoDo Valor Mínimo

É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior ao mínimo estabelecido pela SRP em ato normativo (R$ 29,00).

Não se aplica a regra do valor mínimo de recolhimento aos órgãos e às entidades da Administração Pública quando o recolhimento for efetuado pelo SIAFI.

90

Recolhimentos Fora do Prazo

Art. 159.  A falta de recolhimento, no prazo legal, das

importâncias retidas configura, em tese, crime contra a Previdência Social previsto no art. 168-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 9.983, de 2000, ensejando a emissão de Representação Fiscal para Fins Penais - RFFP, na forma do art. 616.

Art. 35. da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela MP 449, de 04/12/2008, convertida na Lei 11.941/09

Multa de Mora - art. 61, “caput”, §§1º e 2º, da Lei nº 9.430/96 Juros de Mora - §3º do art. 61 da Lei nº 9.430/96

91

Recolhimentos Fora do Prazo

SELIC- A Partir da MP 449/08 : Selic a partir do 1º dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês de pagamento.

MULTAS DE MORA

A partir da MP 449/08, convertida na Lei 11.941: 0,33% por dia de atraso

A partir do 1º dia subseqüente ao do vencimento do prazo para o pagamento, até o dia em que ocorrer o pagamento.

Limitada a 20%

92

CÓDIGOS DE PAGAMENTO (>CONCODPAG)

93

CÓDIGOS DE PAGAMENTO (>CONCODPAG)

94

CÓDIGOS DE PAGAMENTO (>CONCODPAG)

95

Consulta Dedução no SIAFI (>CONDEDUÇÃO)

Informar “GP” p/consultar todos as deduções que geram

“GPS”

96

Consulta Dedução no SIAFI (>CONDEDUÇÃO)

97

Retenção e Recolhimento de GPS NO CPR

98

Retenção e Recolhimento de GPS NO CPR

99

Retenção e Recolhimento de GPS NO CPR

100

Retenção e Recolhimento de GPS NO CPR

101

Retenção e Recolhimento de GPS NO CPR

102

Retenção e Recolhimento de GPS NO CPR

103

Retenção e Recolhimento de GPS no CPR

104

DARF GPS

Fato Gerador Pagamento Pessoa Jurídica (Exceto casos previstos na legislação específica do IR)

Mês da NF/Recibo – (Pessoa Física/ Pessoa Jurídica)

Recolhimento até o 3º dia útil da semana subseqüente

até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal.

Alíquotas Tabela da IN 480 (Retenção) ou tabela do IRPF

11% Empregado – Serviços PJ – Aplicação de Mão-de-Obra / PF (verificar Teto)20% Patronal – Somente PF / sem limite

Códigos 0588 – PF sem vínculo (CPF)6190 – PJ Serviços (CNPJ Empresa)

PJ – 2640 – PJ – CNPJ EmpresaPF – 2402 – PF – CNPJ da UG

Observações Erro no recolhedor (ATURECDICR) até o envio da DIRF

Erro no recolhedor – Encaminhar Ofício para área de arrecadação em cada local.

Comparativo DARF X GPS

105

Formulário para Retificação de

GPS

106

RECOLHIMENTO DE “ISS” NO SIAFI

107

LEGISLAÇÃOLEGISLAÇÃO

Lei Municipal

Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003

108

          Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

Da obrigação de Da obrigação de Retenção do ISSRetenção do ISS(LC 116/2003, Art. 6º)(LC 116/2003, Art. 6º)

109

Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado;

    

Regra Geral do ISS (LC 116/03 - Art 3)Regra Geral do ISS (LC 116/03 - Art 3)

110

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas;III – da execução da obra;

    IV – da demolição; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e

congêneres;    VI – da execução da varrição, coleta, remoção,

incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;          

Regra Geral do ISS (LC 116/03 - Art 3)Regra Geral do ISS (LC 116/03 - Art 3)

111

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;

    VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores;        

IX - IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

    XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;

       

Regra Geral do ISS (LC 116/03 - Art 3)

112

     XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres;

     XIV – da limpeza e dragagem;XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado;XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados;XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem;XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres;

    

Regra Geral do ISS (LC 116/03 - Art 3)Regra Geral do ISS (LC 116/03 - Art 3)

113

XIX – do Município onde está sendo executado o transporte;    XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na

falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

    XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração;

    XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário.

    

Regra Geral do ISS (LC 116/03 - Art 3)Regra Geral do ISS (LC 116/03 - Art 3)

114

        Lista de serviços anexa à LC 116, de 31/07/2003

   

1 – Serviços de informática e congêneres;2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza;3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres;4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres (...)

115

A STN passa a integrar a rede arrecadadora de tributos municipais;

Os órgãos públicos federais integrantes do SIAFI creditarão os prestadores de serviço pelo valor líquido do ISS devido às prefeituras;

O valor do ISS será recolhido por meio de DAR, no SIAFI (dedução DAR no CPR), para repasse decendial às prefeituras.

Aspectos Gerais da Rotina no SIAFI (DAR)

116

O crédito da arrecadação às contas das prefeituras e do GDF ocorrerá nos dias 10, 20 e 30 ou dia útil imediatamente posterior;

A instituição financeira creditará as prefeituras no dia útil posterior ao do recebimento do financeiro da STN;

Junto ao repasse do financeiro seguirão todas as informações dos sujeitos passivos.

Aspectos Gerais da Rotina no SIAFI (DAR)

117

Consulta Município no SIAFI (>CONMUN)

Para consultar os municípios conveniados com a STN – Utilizar

a transação > CONMUN e preencher o campo “Adesão

Convênio ISS: “S”

118

Consulta Município no SIAFI (>CONMUN)

119

Consulta Município no SIAFI (>CONMUN)

Para consultar o Código de Receita - posicionar o

cursor ao lado do município e teclar “PF2”

120

Consulta Município no SIAFI (>CONMUN)

Relação dos Códigos de Receita p/ município

7107

121

Recolhimento de ISS no SIAFI (Convênio com a STN - Dedução “DAR”)

122

Recolhimento de ISS no SIAFI (Convênio com a STN - Dedução “DAR”)

123

Recolhimento de ISS no SIAFI (Convênio com a STN - Dedução “DAR”)

Utilizar a Dedução “DAR” p/ recolher o “ISS” dos

municípios conveniados

124

Recolhimento de ISS no SIAFI (Convênio com a STN - Dedução “DAR”)

125

Recolhimento de ISS no SIAFI (Convênio com a STN - Dedução “DAR”)

126

Recolhimento de ISS no SIAFI (Convênio com a STN - Dedução “DAR”)

127

Recolhimento de ISS no SIAFI (Convênio com a STN - Dedução “DAR”)

128

Recolhimento de ISS no SIAFI (Convênio com a STN - Dedução “DAR”)

129

Recolhimento de ISS no SIAFI (Convênio com a STN - Dedução “DAR”)

130

Recolhimento de ISS no SIAFI “Sem” Convênio com a STN - Dedução

“ISS” (OB)

131

Recolhimento de ISS no SIAFI “Sem” Convênio com a STN - Dedução

“ISS” (OB)

O “ISS” dos municípios não conveniados será recolhido por meio de “OB” (utilizar a

Dedução “ISS”)

132

Recolhimento de ISS no SIAFI “Sem” Convênio com a STN - Dedução

“ISS” (OB)

133

Recolhimento de ISS no SIAFI “Sem” Convênio com a STN - Dedução

“ISS” (OB)

134

Recolhimento de ISS no SIAFI “Sem” Convênio com a STN “ISS” (OB)

135

Recolhimento da Contribuição Mensal do PASEP no SIAFI

136

LEGISLAÇÃOLEGISLAÇÃO

LEI Nº 9.715, DE 25/11/1998;

MEDIDA PROVISÓRIA - Nº 2.158-35, DE 24/08/2001

137

PASEP

O recolhimento será efetuado com base no valor mensal

das Receitas Correntes Arrecadadas e das Transferências

Correntes e de Capital Recebidas, com alíquota de 1%.

(autarquias).

(Amparo Legal: Lei 9.715, De 25 De Nov/1998, Art

2º(Inc. II E III), Art 7º, Art 8º (Inc. II E III) e Artº 14).

ART 2º - A contribuição para O PIS/PASEP será apurada

mensalmente: 138

PASEP

I - Pelas Entidades Sem Fins Lucrativos definidas como

empregadoras pela Legislação Trabalhista e as Fundações,

com base na folha de salários;

II - Pelas Pessoas Jurídicas de Direito Público interno, com

base no valor mensal das Receitas Correntes Arrecadadas

e das Transferências Correntes e de Capital Recebidas.

(Autarquias).

139

PASEP

ART 7º - Para os efeitos do inciso III do art 2º, nas

Receitas Correntes serão incluídas quaisquer Receitas

Tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte,

por outra Entidade da Administração Pública, e deduzidas

as transferências efetuadas a outras Entidades Públicas.

ART 8º - A Contribuição será calculada mediante a

aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas:

140

PASEP

II - Um por cento sobre a Folha de Salários;

III - Um por cento sobre o valor das Receitas Correntes Arrecadadas e das Transferências Correntes e de Capital recebidas

ART 14º - O Disposto no Inciso III do art 8º aplica-se às Autarquias somente a partir de 1º de março de 1996.

A contribuição PIS/PASEP será determinada com base na Folha de Salários (1%) no caso de Fundação Pública Instituída ou Mantida pelo Poder Público. 141

PASEP

{Amparo Legal: Medida Provisória nº 2158-35, de 24 de

ago/2001, art 13º (inciso VIII)}. 

ART 13º - A Contribuição para o PIS/PASEP será

determinada com base na Folha de Salários, à alíquota de

um por cento, pelas seguintes entidades:

VIII - Fundações de Direito Privado e Fundações Públicas

Instituídas ou Mantidas pelo Poder Público.

142

PASEP

143

Procedimentos para Recolhimento do PASEP no SIAFI

Tipo de Administração Fundação Pública

Alíquota : 1% sobre a Folha de Salários

Natureza da Despesa: 333914712 – Contribuição Para o PIS/PASEP

Documento Hábil: FL (Apropriação Folha de Pessoal – Transação > ATUFOLHA)

Tela: Encargos

144

Procedimentos para Recolhimento do PASEP no SIAFI

Encargo: EN04 (PIS/PASEP – Encargo Folha Pagamento)

Código de Recolhimento: 8301

Tipo de Recurso: 1 (Com Cota do Orçamento do Exercício)

No Confluxo:

Vinculação: 510 (Custeio Pgto Pessoal/Auxílios)

Categoria de Gasto: C (Outras Despesas Correntes)

145

Recolhimento do PASEP: Fundação Pública - ATUFOLHA

146

Recolhimento do PASEP: Fundação Pública - ATUFOLHA

147

Recolhimento do PASEP: Fundação Pública - ATUFOLHA

148

Procedimentos para Recolhimento do PASEP no SIAFI

Tipo de Administração: Autarquia Alíquota: 1% sobre o valor das Receitas Próprias ( das

Receitas Correntes e das Transferências Correntes e de Capital Recebidas.

Emitir Nota de Empenho no SIAFI : Modalidade “8” Não se Aplica

Empenho: Favorecido UG/GESTÃO: 170502/00001; Natureza da Despesa: 333914712 - Contribuição para o

PIS/PASEP149

Procedimentos para Recolhimento do PASEP no SIAFI

Documento Hábil: DT (Docto. Recol. Tributos, Multas, Depos, Etc)

Situação: E07 - Obrig. Tribut. Recolh. P/DARF(Informar Dedução)

Dedução: PASP (PIS/PASEP a Recolher) Código de Recolhimento: 3703 Tipo de Recuso: 3 (Com Vinculação de Pagamento) Vinculação: 400 (Custeio/Invest. C/Exig. de Empenho) Categoria e Gasto: C (Outras Despesas Correntes)

150

Recolhimento do PASEP: Autarquia - ATUCPR

151

Recolhimento do PASEP: Autarquia - ATUCPR

152

Recolhimento do PASEP: Autarquia - ATUCPR

153

Recolhimento do PASEP: Autarquia - ATUCPR

154

Recolhimento do PASEP: Autarquia - ATUCPR

155

Recolhimento do PASEP: Autarquia - ATUCPR

156

Recolhimento do PASEP: Autarquia - ATUCPR

157

Recolhimento do PASEP: Autarquia - ATUCPR

158

Recolhimento do PASEP: Autarquia - ATUCPR

159

Recolhimento do PASEP: Autarquia - ATUCPR

160

Subsecretaria de Planejamento e Orçamento

Coordenação-Geral de Finanças

Coordenação de Contabilidade - UG 150003

161