Retenções de Impostos e Contribuições.

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  • COMUNICADO TCNICO

    RETENES DE

    IMPOSTOS E

    CONTRIBUIES REVISADO EM 15/05/2013

    Por NICOLAU ROJO

    Nosso Associado Auditor Independente,

    especialista no Terceiro Setor,

    Auditor do Ministrio Pblico.

    ALONSO, BARRETTO & CIA. AUDITORES INDEPENDENTES

    Resumo Documentos Fiscais e Contrato de Prestao de Servios

    IRF Imposto de Renda na Fonte Reteno da CSLL, PIS e da COFINS

    INSS Instituto Nacional de Seguridade Social ISS Imposto Sobre Servios

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    NDICE I. OBJETIVOS II. ASPECTOS CONTBEIS, FISCAIS E CONTROLE INTERNO III. PROVIDNCIAS SUGERIDAS QUE SE ANTECIPAM CONTRATAO DE SERVIOS IV. RISCOS DAS PESSOAS JURDICAS 1. Falta de Reteno 2. Reteno e No Recolhimento V. IMPORTNCIA DA DOCUMENTAO FISCAL E CONTBIL NA CONTRATAO DE

    SERVIOS 1. Elaborao do Contrato de Prestao de Servios 2. Emisso da Nota Fiscal e NF-e 3. Emisso do Recibo de Prestao de Servios 4. Guarda de Documentos Fiscais 5. O Cuidado na Elaborao das Declaraes Acessrias 5.1. DACON / DCTF e DIPJ 5.2. EFD (Escriturao Fiscal Digital) - PIS / COFINS Substituio da DACON VI. RETENO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIES 1. Incidncia 2. Modalidades de Retenes 3. Servios Prestados por Empresas de Factoring 4. No Incidncia do IRRF / PIS / COFINS / CSLL nos Servios de Armazenamento e

    Transportes 5. Reteno do IRRF 6. Reteno da CSLL, PIS e COFINS e Alquotas 6.1. PJs Amparadas pela Suspenso da Exigibilidade do Crdito Tributrio

    6.2. Reteno para as PJs no Regime de No-Cumulatividade da COFINS e do PIS ou aos Regimes de Alquotas Diferenciadas.

    7. Reteno do INSS (Com alterao transitria - Lei 12.546/11 e Decreto 7.828 de 16/10/12 - Vigncia escalonada - Tpico VI -7)

    8. Reteno do ISS VII. ABRANGNCIA DAS RETENES - TODAS AS PESSOAS JURDICAS 1. Pessoas Jurdicas Optantes pelo Simples e Declarao de Opo Obrigatria 1.1. Empresas Enquadradas no Simples na Condio de Fonte Pagadora 2. Dispensa de Reteno e Recolhimento - IRF, CSLL/COFINS/PIS e INSS 3. Casos em que Haver Reteno Somente da CSLL 4. Prazos e Formas de Recolhimento 5. Reteno das Entidades Imunes e Isentas VIII. ASPECTOS LGICOS A SEREM CONSIDERADOS E VARIVEIS A SEREM UTILIZADAS IX. POSSIBILIDADES DE ENQUADRAMENTO E OPO DE INTEGRAR SISTEMA

    INFORMATIZADO X. COMPROVANTE ANUAL DE RETENO / INFORME DE RENDIMENTOS

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    I. OBJETIVOS Este Comunicado de Orientao Tcnica tem por objetivos assessorar profissionais que militam nas reas Financeiras, Fiscais, Recursos Humanos e Contbeis sobre Retenes de Impostos e Contribuies incidentes nos pagamentos oriundos de Prestao de Servios em geral, como segue:-

    1. Esclarecer as modalidades de pagamentos e as respectivas incidncias; 2. Efetuar as retenes cabveis a fim de evitar futuras penalidades ou multas/autuaes por

    parte do fisco; 3. Orientar os responsveis pelas retenes, sobre a apresentao das DCTF-s, DACON-s, DIRF-

    s e demais obrigaes acessrias que informam eletronicamente o fisco; 4. Minimizar as dvidas que surgem no cotidiano das Pessoas Jurdicas em geral, em razo da

    enorme gama de retenes e situaes especficas e eliminar riscos iminentes; 5. Considerar que situaes especficas podem surgir, quando ento sero exigidas consultas

    mais apuradas;

    II. ASPECTOS CONTBEIS, FISCAIS E CONTROLE INTERNO Este Comunicado visa, tambm, expor de forma resumida e com a maior abrangncia possvel as ocorrncias mais constantes, a fim de esclarecer as dvidas e dificuldades que ocorrem diariamente, quando do pagamento de Notas Fiscais de Servios e/ou Recibos de Sociedades Civis, no tocante Reteno dos Impostos e Contribuies incidentes, seus respectivos recolhimentos aos rgos Pblicos, que afetam diretamente as reas Financeiras, Fiscais e Contbeis, de todas as Pessoas Jurdicas, inclusive as Entidades Imunes e Isentas. Alm dos Aspectos Fiscais e Contbeis, que atribuem responsabilidades aos Administradores, Contadores e Tesoureiros, devemos tambm abordar Aspectos Conceituais, Fatos Geradores, Excees, a correta interpretao e o enquadramento de cada situao de per si. Ressalte-se a influncia que ter no futuro Balano Patrimonial, nas Obrigaes Acessrias eletrnicas ao Fisco, tais como, DCTFS, DIRFS, DACONS, ECD-PIS COFINS, DIPJ-s, etc. A suspenso do recolhimento mnimo de Impostos e Contribuies em determinado ms, no significa iseno dos pagamentos, sendo requerido o acmulo de outras incidncias, que podero ocorrer no prprio ms ou nos meses seguintes. A CONTRATANTE corresponsvel na reviso da documentao fiscal, orientando a CONTRATADA no sentido de cumprir todas as exigncias fiscais, desde a assinatura do Contrato (se houver), na emisso da Nota Fiscal/NFSe., observando eventuais redues de Base de Clculo, Identificao e destaque dos Impostos e Contribuies (Valor Bruto, Reteno, Lquido), etc.. Sob o Aspecto de Controle Interno, imprescindvel que a Pessoa Jurdica disponha de Eficincia e Segurana em toda atividade operacional, para que possa identificar em tempo oportuno o correto enquadramento, corrigir eventuais erros, divergncias ou omisses, eliminando riscos financeiros e multas. III. PROVIDNCIAS SUGERIDAS QUE SE ANTECIPAM CONTRATAO DE SERVIOS Recomenda-se sempre elaborar o Contrato de Prestao de Servios entre as partes, (CONTRATANTE e CONTRATADA), com o objetivo de disciplinar os direitos e as obrigaes recprocas. de suma importncia que os profissionais responsveis pela Contratao dos Servios identifiquem os Tributos (Impostos e Contribuies) incidentes na transao e faam constar da Proposta e/ou Pedido de Compras.

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    Podem ocorrer situaes onde a CONTRATADA pleiteia honorrios lquidos de impostos, pois, em algumas situaes, incluem esse tipo de clusula indevidamente, onerando a CONTRATADA. Nessa situao a CONTRATANTE deve calcular e recolh-los nas datas estabelecidas pela legislao. Consequentemente necessrio que a CONTRATADA indique previamente, na Nota Fiscal/NFSe., e/ou Recibo de Honorrios Profissionais (Sociedades civis de Profisses Legalmente Regulamentada), quais as retenes tributrias, exigidas por lei: IRRF, INSS, PIS, COFINS, CSLL e ISS, ou ainda, no estando sujeita s referidas retenes, mencionar a base legal de iseno/imunidade. Dessa forma, a CONTRATANTE j ciente das retenes tomar as providncias cabveis, efetuando-as, evitando penalidades ou retenes indevidas. Na hiptese do detalhamento dos Honorrios Profissionais, das incidncias e das retenes tributrias, deve haver entendimento entre as partes, que poder resultar em benefcio para ambas, sem riscos nem prejuzos ao fisco. Nas Contrataes de Servios de Construo ou Reformas, o Contrato dever prever a aplicao de Equipamentos no Manuais, para ser destacado nas faturas, consequentemente, excluir os 11% da base de clculo para fins Previdencirios. IV. RISCOS DAS PESSOAS JURDICAS A fim de evitar riscos de autuaes fiscais, aquisio de passivos contingentes e dificuldade na obteno de Certides Negativas de Dbitos CND, bem como de cometer Crimes contra a Ordem Tributria, nas contrataes de servios, a Pessoa Jurdica deve estar atenta s exigncias e obrigaes legais e tributrias. A CND Certido Negativa de Dbitos de suma importncia e necessria na legalizao das Pessoas Jurdicas, na Compra e Venda de Imveis, na Concluso de Obras (Alvars), impedimentos s concorrncias Pblicas, etc.

    1. FALTA DE RETENO

    A falta de Reteno considerada um risco s Pessoas Jurdicas, conforme preceitua o RIR - Decreto 3000/99, com base nos excertos vigentes e reproduzidos abaixo:-

    Das Responsabilidades pela reteno do IRRF Artigo 717 do RIR - Compete Fonte reter o de que trata este Ttulo, salvo disposio em contrrio...; Artigo 722 do RIR - A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento, ainda que no o tenha retido.

    Verificada a falta de reteno dos Tributos pela Pessoa Jurdica, sero exigidos: a Multa de ofcio e os Juros de mora. 2. RETENO E NO RECOLHIMENTO

    A Reteno e a Falta de Recolhimento caracterizam um risco ainda maior, considerado Crime contra a Ordem Tributria, conforme Inciso II, Artigo 2 da Lei n 8.137/90, abrangendo todos os Tributos (Impostos e Contribuies).

    A Reteno e a Falta de Recolhimento, tambm, caracterizam Crime de Apropriao Indbita, conforme Artigo 168-A da Lei 9.983/2000, que incorporou ao Cdigo Penal.

    No mbito da Previdncia Social, a falta dessa reteno na fonte torna a empresa contratante dos servios pessoalmente responsvel, nos termos do 5 do art. 33 da Lei 8.212/91, abaixo reproduzido:

    5 - O desconto de contribuio e de consignao legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, no lhe sendo lcito alegar omisso para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsvel pela importncia que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.

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    V. IMPORTNCIA DA DOCUMENTAO FISCAL E CONTBIL NA CONTRATAO DE

    SERVIOS 1. Elaborao Do Contrato De Prestao De Servios O contrato de suma importncia na contratao de servios, para fixar limites de atuao e garantir uma contraprestao em relao ao trabalho executado, a fim de garantir que as condies acordadas entre as partes sejam cumpridas. Para evitar discusses jurdicas, na contratao dos servios, a elaborao dos contratos deve ser detalhada entre as partes, visando relao comercial benfica. Portanto, ser importante observar criteriosamente todas as obrigaes que emergem de qualquer Contrato de Prestao de Servios, alm do pagamento de salrio ao empregado, os encargos sociais, os custos de vale transporte e alimentao do trabalhador, materiais diretos e indiretos, e principalmente os impostos incidentes. Solicite ao Prestador dos Servios que apresente uma planilha detalhada de custos e certifique-se de que todos os valores especificados no pargrafo acima estejam corretamente contemplados. Esta a melhor maneira de certificar-se de que o valor a ser pago empresa contratada contempla todas as obrigaes legais. No caso de contratao de Mo de Obra Terceirizada, como a prestao dos servios ser nas dependncias do tomador, mas com vinculo empregatcio junto empresa prestadora destes servios, a Previdncia Social e o Ministrio do Trabalho exigem a fiscalizao destas empresas pelos seus contratantes. Os tomadores de servios devem ficar atentos para que no tenham conivncia com sonegao de impostos, fraudes sociais ou trabalhistas de forma a serem denunciados como corresponsveis nos respectivos processos trabalhistas e previdencirios movidos contra essas empresas. 2. Emisso Da Nota Fiscal e NF-e (NFS-e)

    A Nota Fiscal de Servios e a NFSe-(Eletrnica) documento fiscal de emisso obrigatria para o contribuinte Prestador de Servios, inclusive para Pessoas Isentas ou Imunes, de acordo com seu Cdigo de Atividades (CNAE) e comprobatria, para fins fiscais, da operao de circulao de mercadoria e de prestao de servios ocorrida entre as partes. A sua emisso constitui-se em obrigao acessria tendo como contedo uma obrigao de fazer (positiva), no interesse do fisco, como rgo arrecadador ou fiscalizador dos tributos.

    Em Outubro de 2005, foi adotada a Nota Fiscal Eletrnica, sendo considerado um grande avano na legislao brasileira. A finalidade da alterao sistemtica foi substituir a Nota Fiscal em papel Modelo 1 ou 1A, por NFSe - Nota Fiscal Eletrnica com validade jurdica para todos os fins e em todos os Estados da Federao. Considere-se tambm a guerra fiscal entre Municpios, com a reduo das alquotas para estabelecer-se em seu territrio e obter maiores receitas. A NFSe uma forma legal de combater a Sonegao Fiscal (ferramenta do fisco) e proporcionar eficincia na fiscalizao. 2.1. Pessoas Jurdicas estabelecidas no Municpio de S.Paulo Especificamente para as Pessoas Jurdicas estabelecidas no Municpio de So Paulo convm consultar a Instruo Normativa n 6 SF/SUREM, de 22/06/2011 (DOM SP de 23/06/2011), e a Lei n 15.406, DE 8 DE JULHO DE 2011, que altera alguns dos principais artigos da Lei 13.701 de 24 de Dezembro de 2003 bem como: A obrigatoriedade da emissa o da NFS-e se tratando de prestadores de servios estabelecidos no Munic pio de Sa o Paulo, salvo exceo es prescritas nesta mesma lei. A inclusa o de novos servios que estara o sujeitos a retena o; (aguardar cronograma a ser

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    estabelecido pela PMSP); Empresas optantes pelo simples que estavam dispensadas da retena o, na o gozam mais de tal isena o. A Obrigatoriedade da emisso da NFTS (Nota Fiscal de Tomador de Servio) e a extino da D.E.S (Declarao Eletrnica de Servio), Lembramos que a Empresa Prestadora do Servio dever informar no documento fiscal o valor correspondente reteno das contribuies incidentes sobre a operao. 3. Emisso do Recibo De Prestao de Servios

    As Pessoas Jurdicas de profisso legalmente regulamentadas, os profissionais liberais, (Engenheiros, Mdicos, Contadores, Administradores, Advogados, Psiclogos, Enfermeiros, etc.), normalmente constitudas sob a forma de Sociedades SIMPLES, esto desobrigadas( ou por opo) da emisso da Nota Fiscal, por fora de legislao Municipal de seu domiclio (como ocorre no Municpio de So Paulo). Essas Pessoas Jurdicas esto obrigadas a emitir Recibo de Prestao de Servios, de Honorrios Profissionais, estando sujeitas s mesmas regras especficas de reteno. Essas Sociedades Civis podem optar pela NFSe. A Legislao de cada municpio deve ser consultada. 4. Guarda de Documentos Fiscais Os documentos fiscais devero ser mantidos pela Pessoa Jurdica at que o direito de a Fazenda Pblica proceder ao lanamento do imposto tenha sido atingido pela decadncia. O direito de proceder ao lanamento do imposto de renda, de acordo com o artigo 173 do CNT, extingue-se aps cinco anos, contados do primeiro dia do exerccio seguinte quele em que o lanamento poderia ter sido efetuado. Para as Notas fiscais Eletrnicas NF-e, e outras obrigaes acessrias eletrnicas, a regra geral que o emitente e o destinatrio devero manter em arquivo digital das NF-e pelo prazo estabelecido na legislao tributria para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas administrao tributria, quando solicitado. A prescrio ocorre em 5 anos. 5. O Cuidado na Elaborao das Declaraes Acessrias O contribuinte dever ter muita ateno na elaborao das Declaraes Acessrias DCTF, DACON, DIRF e DIPJ pois o banco de dados da Receita Federal est cada vez mais informatizado e as informaes prestadas pelo contribuinte nas referidas declaraes so confrontadas com as existentes nos sistemas da RFB(Receita Federal do Brasil) e PFN(Procuradoria Fazenda Nacional), e caso no sejam confirmadas as vinculaes dos crditos, os dbitos sero imediatamente cobrados por meio de TERMO DE INTIMAO. Por exemplo: Ocorrer intimao quando o valor informado na DCTF for inferior ao dbito informado no DACON, DIPJ ou DIRF.

    O Termo de Intimao (emitido por via Eletrnica) um documento emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que contm informaes para que o contribuinte corrija as inconsistncias detectadas pelos sistemas de controle e anlise eletrnica. A comunicao se far por via postal, com AR (aviso de recebimento), emitida eletronicamente e enviada para o endereo do contribuinte. A comunicao solicitar a correo das declaraes envolvidas, como DCTF, DIRF e DIPJ, ou ainda do DARF, quando for o caso.

    Consequentemente a cautela no preenchimento e o treinamento dos funcionrios que realizam o preenchimento das declaraes so de extrema importncia de forma a minimizar os riscos de autuaes fiscais.

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    A DIRF a declarao feita pela fonte pagadora, destinada a informar RFB o valor do imposto de Renda, CSLL, PIS/PASEP e COFINS retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficirios. Portanto, as pessoas jurdicas e fsicas, que tenham pago ou creditado rendimentos com reteno do IRRF e/ou PIS/PASEP, COFINS e CSLL, ainda que em um nico ms do ano calendrio a que se referir a declarao, esto obrigadas apresentao da DIRF. 5.1. DACON, DCTF E DIPJ A DACON a exemplo da DIPJ declarao de cunho informativo no que diz respeito apurao dos impostos. Da a necessidade de informar a base de clculo e retenes dos Impostos e Contribuies na Fonte. J a DCTF trata-se principalmente de Confisso de Dvidas, ou seja, a PJ deve informar apenas o que deveria pagar e como pagou. Exemplo fictcio: A PJ tinha R$ 1.000,00 de IRPJ a pagar, e sofreu reteno na fonte no valor de R$ 300,00, ter que pagar apenas R$ 700,00. este o valor a ser informado na DCTF. Nela voc informar a origem da receita, o vencimento, e os dados do DARF de pagamento, tais como data, valor, juros, multas e o total. As Informaes Sobre a Reteno na Fonte, inclusive os dados da empresa retentora, sero fornecidos e demonstrados na DIPJ e na DACON. 5.2. EFD (Escriturao Fiscal Digital) PIS/COFINS - Substituio da DACON

    Conforme previsto no 3 do art. 3 da IN RFB 1.052, de 2010: As declaraes e demonstrativos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), exigidos das pessoas jurdicas que tenham apresentado a EFD-PIS/COFINS, em relao ao mesmo perodo, sero simplificados, com vistas a eliminar eventuais redundncias de informao.

    Ainda no h data definida para a substituio completa da DACON.

    Na DIPJ, os Demonstrativos do Imposto de Renda Retido na Fonte, e todas as fichas que tiverem relao com IRRF, inclusive as retenes referentes aos rendimentos de scios, dirigentes, ou titulares sero cruzadas com as informaes fornecidas na DIRF.

    Confrontos e Vinculaes feitas pelos Sistemas da RFB na Pessoa Jurdica - DCTF X DIPJ: confronto dos dbitos informados na DCTF com as informaes da DIPJ - DCTF X DACON: confronto dos dbitos informados na DCTF com as informaes da DACON - DCTF X DIRF: confronto dos dbitos informados na DCTF com as informaes do DIRF - DCTF X DCOMP: confronto dos dbitos informados na DCTF e vinculaes com crditos compensados na DCOMP - DCOMP x DIPJ: confronto dos crditos informados na DCOMP com as fichas da DIPJ - DIRF x DIPJ: confronto dos valores retidos informados na DIRF com as fichas da DIPJ - DCTF X DARF: confronto dos dbitos informados na DCTF com as informaes do DARF - DCOMP x DARF: confronto dos crditos informados na DCOMP com as informaes do DARF - EFD CONTRIBUIES - Outros cruzamentos VI. RETENO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIES

    1. Incidncia

    Os Pagamentos efetuados pelas Pessoas Jurdicas a outras Pessoas Jurdicas de Direito Privado, pela Prestao de Servios de servios de limpeza, conservao, manuteno, segurana, vigilncia, locao de mo de obra, assessoria creditcia, mercadolgica, gesto de crdito, seleo e riscos, administrao de contas a pagar e a receber, bem como pela remunerao de Servios Profissionais, esto sujeitos a reteno na fonte da do IRRF, PIS, COFINS E da CSLL.

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    O disposto acima se aplica inclusive aos pagamentos efetuados por:

    I Sociedades sem Fins Lucrativos, Associaes, inclusive entidades sindicais, federaes, confederaes, centrais sindicais e servios sociais autnomos;

    II Sociedades Simples, inclusive Sociedades Cooperativas;

    III Fundaes de Direito Privado

    IV Condomnios Edifcios.

    2. Modalidades de Retenes

    As Retenes sero efetuadas sobre todos os pagamentos, descritos neste Comunicado, inclusive os Pagamentos antecipados por Conta de Servios para entrega Futura. Observe-se, no entanto, que por ocasio da efetiva Prestao do Servio surgir o crdito e dever ser feita a respectiva reteno do imposto, com base no valor total do servio. Caso o valor do servio j tenha sido totalmente antecipado, o contribuinte dever fazer o reajustamento da base de clculo ou solicitar ao prestador do servio a devoluo da parcela correspondente ao imposto retido. Considerando que essas alternativas nem sempre so as mais adequadas, recomendvel, no caso de adiantamento integral, que a reteno j seja feita nessa ocasio, considerando o regime de Competncia e ocorrncia do Fato Gerador ainda que nesse momento no haja tal obrigatoriedade.

    3. Servios Prestados por Empresa de Factoring

    A Reteno sobre os Servios de Assessoria Creditcia, Mercadolgica, Gesto de Crdito, Seleo de Riscos, Administrao de Contas a Pagar e a Receber, aplica-se inclusive quando tais Servios forem Prestados por Empresa de Factoring.

    4. No Incidncia do IRRF/ PIS/COFINS/CSLL nos Servios de Armazenamento e Transportes De acordo com o Ato Declaratrio Interpretativo RFB n 38, de 5 de abril de 2011, os pagamentos efetuados por Pessoas Jurdicas por conta de servios de armazenamento, movimentao e transporte de mercadorias, monitoramento da temperatura de contineres, logstica, armazenagem de continer, operador porturio (movimentao e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquavirio), atividades alfandegadas na zona de embarques de navios, e locao de veculos, mquinas e equipamentos, por no se caracterizarem servios profissionais previstos no 1 do art. 647 do Decreto n 3.000, de 26 de maro de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), no esto sujeitos reteno na fonte do imposto sobre a renda, da Contribuio Social sobre o Lucro Lquido (CSLL), da Contribuio para o PIS/Pasep e da Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), de que trata o art. 30 da Lei 10.833, de 2003.

    5. Reteno do IRRF

    Esto sujeitas incidncia do Imposto na Fonte, as importncias pagas ou creditadas por Pessoas Jurdicas a outras Pessoas Jurdicas, civis ou mercantis, pela prestao de servios.

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    Para exemplificar, selecionamos alguns tipos de Servios, que ocorrem com maior freqncia, incidindo Imposto de Renda Retido na Fonte, no dia a dia das Empresas.

    CDIGO ALQUOTA TIPO DE SERVIO

    1708 1% Servios de Limpeza, Conservao, Segurana e Locao de Mo de Obra (art. 3 do DL n 2.462/1988)

    1708 1,5% Servios de Natureza Profissional (Ex. Engenheiros, Mdicos, Advogados, Contadores, Dentistas, Fisioterapeutas, etc.)

    0588 Tabela Progressiva

    Rendimentos do Trabalho sem Vnculo Empregatcio. Obs. Esta modalidade enseja pagamento a Pessoa Fsica e deve ser evitada por representar risco trabalhista no futuro.

    3208 Tabela Progressiva

    Alugueis e Royalties Pagos a Pessoa Fsica

    5944 1,5% Servios de Factoring

    8045 1,5% Comisses Corretagens/ Propaganda e Publicidade

    5217 35% Beneficirios No Identificados

    As hipteses de incidncia elencadas no coincidem de modo absoluto, com a totalidade das situaes em que a Legislao prev a reteno deste imposto pelas fontes pagadoras. Portanto, para fins de aprofundamento na matria e para pagamentos de rendimentos que no estejam elencados no Anexo I deste Comunicado recomenda-se consultar periodicamente a legislao do Imposto de Renda.

    6. Reteno da CSLL, PIS, COFINS e Alquotas

    O artigo 30 da Lei n 10.833/2003 instituiu a reteno na fonte da CSLL, PIS e COFINS, nos pagamentos efetuados, pelas Pessoas Jurdicas outras Pessoas Jurdicas de direito privado, pela prestao dos servios de: - Limpeza; Conservao; Manuteno; Segurana; Vigilncia; Transportes de Valores e Locao de Mo-de-obra; pela prestao de Servios de Assessoria Creditcia Mercadolgica; Gesto de Crditos; Seleo e Risco; Administrao de Contas a pagar e a Receber, bem como pela remunerao dos Servios Profissionais.

    O valor da CSLL, da COFINS e do PIS retidos ser determinado mediante a aplicao, sobre o montante a ser pago, do percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centsimos por cento), correspondente soma das alquotas de 1% (um por cento), 3% (trs por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centsimos por cento), respectivamente, e recolhido mediante o cdigo de arrecadao 5952.

    Pessoa jurdica em Geral

    5952 4,65% CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP alquota de 4,65%. (Art. 30 da Lei 10.833/03)

    6.1 PJ-s Amparadas pela Suspenso da Exigibilidade do Crdito Tributrio

    As Pessoas Jurdicas amparadas pela suspenso da exigibilidade do crdito tributrio ou por sentena judicial transitada em julgado, de qualquer das contribuies sujeitas reteno, devero informar a CONTRATANTE da situao especial, inclusive comprovao desta prerrogativa amparada em medida judicial, atendendo os cdigos abaixo.

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    Pessoa jurdica beneficiria de iseno, na forma da legislao especfica, de uma ou mais das contribuies.

    5987 1% CSLL

    5960 3% COFINS

    5979 0,65% PIS/PASEP

    6.2 Reteno para as PJ-s No Regime de No-Cumulatividade da COFINS e do PIS ou aos Regimes de Alquotas Diferenciadas

    As alquotas 3,0% (trs por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centsimos por cento) aplicam-se inclusive na hiptese de as receitas da prestadora do servio estar sujeita ao regime de no-cumulatividade da COFINS e do PIS ou aos regimes de alquotas diferenciadas.

    Para melhor compreenso quanto reteno de IR, INSS, PIS/COFINS/CSLL, incidentes sobre os servios contratados de Limpeza, Conservao e Segurana, recomendamos consultar o Art. 1 1 e 2 da IN SRF 459 /2004, que traz informaes pormenorizadas sobre estes servios. 7. Reteno do INSS A empresa CONTRATANTE dos Servios mediante cesso de Mo-de-Obra ou Empreitada, inclusive em regime de trabalho temporrio, dever reter 11 % sobre o valor bruto da Nota Fiscal, da Fatura ou do Recibo de Prestao de Servios. (Vide 7.1 Reduo Temporria abaixo). Em seguida dever recolher Previdncia Social, a importncia retida, atravs de documento de arrecadao (GPS), gerado pelo prprio Sistema da RFB, nos prazos estabelecidos, identificando a Razo Social e o CNPJ da empresa CONTRATADA, conforme dispe o artigo 112 da IN RBF n 971/2009). A CONTRATADA dever emitir Nota Fiscal, NFSe-, Fatura ou Recibo de Prestao de Servios com especificaes das condies especiais, que venham influir na Base de Clculo do Tributo, conforme dispe 1, do art. 112 da IN RFB 971/09.

    A Relao dos Servios sujeitos reteno, consta dos artigos 117 e 118 da IN RFB 971/2009 exaustiva e a pormenorizao das tarefas compreendidas em cada um dos servios, exemplificativa.

    7.1 - Reduo Temporria de alquota Contratao de Servios (Artigo 31 da Lei 8212/91)

    Haver reduo temporria, AT 31 DE DEZEMBRO DE 2014, de 11% para 3,5% - com base na nova redao da Lei 12.715/12, que alterou o Pargrafo 6 Inciso IV do Artigo 7 da Lei 12.546/11, passando a ter a seguinte redao:

    Lei 12.546/11, Inciso IV, Pargrafo 6

    No caso de contratao de empresas para execuo dos servios referidos no caput, mediante cesso de mo de obra, definida pelo artigo 31 da Lei 8.212 de 24/07/1991, a empresa contratante dever reter 3,5 % do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestao de servios . Legislao regulamentada pelo Decreto n 7.828 de 16/10/2.012. Tal entendimento foi ratificado pelo Decreto 7.828 no artigo 2, inciso III, a saber: III - no caso de contratao de empresas para execuo dos servios referidos neste artigo, por meio de cesso de mo de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei n 8.212, de 1991, a empresa contratante dever reter

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    trs inteiros e cinco dcimos por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestao de servios. (gn)

    Importante:- Transitoriamente, at 31/12/2014, recomendamos aos usurios deste Comunicado, consultar os Servios/Atividades citados e a vigncia da reduo temporria, no Artigo 2 do Decreto n 7.828.

    Empresas optantes pelo Simples

    As empresas optantes pelo Simples Nacional que prestarem servios mediante cesso de mo-de-obra ou empreitada NO ESTO SUJEITAS RETENO PREVIDENCIRIA, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestao de servios emitidos, com exceo da microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) tributada na forma:

    a) Dos Anexos IV e V da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006, para os fatos geradores ocorridos at 31 de dezembro de 2008;

    b) Do Anexo IV da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2009.

    So atividades de prestao de servios tributadas na forma do Anexo IV da referida Lei Complementar:

    a) A construo de imveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execuo de projetos e servios de paisagismo, bem como decorao de interiores;

    b) O servio de vigilncia, limpeza ou conservao.

    Cesso de mo-de-obra e empreitada

    Para efeitos de reteno, a legislao previdenciria definiu seu prprio conceito de cesso de mo de obra e empreitada. Conforme art. 115 e 116 IN 971/2009.

    Art. 115 - Cesso de mo-de-obra, por sua vez, a colocao disposio da empresa contratante, em suas dependncias ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem servios contnuos, relacionados ou no com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratao, inclusive por meio de trabalho temporrio.

    1 Dependncias de terceiros so aquelas indicadas pela empresa contratante, que no sejam as suas prprias e que no pertenam empresa prestadora dos servios. 2 Servios contnuos so aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem peridica ou sistematicamente, ligados ou no a sua atividade fim, ainda que sua execuo seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores. 3 Por colocao disposio da empresa contratante, entende-se a cesso do trabalhador, em carter no eventual, respeitados os limites do contrato.

    Art. 116 - Empreitada a execuo, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de servio, por preo ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou no ser utilizados, realizada nas dependncias da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.

    Vide Lista no ANEXO 4

    8. Reteno do ISS Quanto ao ISSQN - Imposto s/Servios de qualquer natureza, por ser de natureza Municipal, as Pessoas Jurdicas devem observar a Legislao pertinente aos seus respectivos municpios,

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    observando a Lei Federal Complementar n 116/2003, que define que o ISS de competncia dos Municpios e do Distrito Federal e d outras providncias, tais como: definio dos fatos geradores, bases de clculo, alquotas mxima e mnima, contribuintes etc. Considerar que quase todas as Capitais e as grandes cidades, so obrigadas a emitir Nota Fiscal Eletrnica de Servios NFS-e. Local da Prestao do Servio O ISS imposto de competncia Municipal, ou seja, cabe a cada Municpio institu-lo e cobra-lo. Dessa forma, a definio do local da prestao do servio que determina para qual Municpio o ISS deve ser recolhido. a legislao desse Municpio que dever ser observada para clculo do imposto e para determinao da sua reteno ou no. Artigo 3 LC 116 de 31/07/2003 - O servio considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domiclio do prestador, exceto nas hipteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto ser devido no local. Base de Clculo A LC n 116/2003 em seu art.7 determina de forma geral que a base de clculo do ISS o preo do servio, todavia prev algumas excees. 1 - Quando os servios descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no territrio de mais de um Municpio, a base de clculo ser proporcional, conforme o caso, extenso da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao nmero de postes, existentes em cada Municpio. 2 - No se incluem na base de clculo do Imposto Sobre Servio de Qualquer Natureza: I o valor dos materiais fornecidos pelo prestador de servio previsto nos itens 7.02 e 7.05 da lista de servios anexa.

    Alquota Para clculo do ISS, o responsvel dever aplicar sobre a base de clculo, o percentual correspondente alquota do respectivo servio prestado, salvo quando o servio for realizado por prestador optante pelo simples. No caso de prestador optante pelo simples, cabe a ele informar na nota fiscal de prestao de servio ou NFS-e, a alquota do ISSQN a ser retido na fonte. A reteno dever ser feita no ato do pagamento ao prestador de servio e o recolhimento da guia deve ser observado o prazo para recolhimento na legislao de cada Municpio para o qual o imposto devido. Dispensa da Reteno Para a dispensa da reteno consultar o prescritivo legal no art. 2 da LC n 116/2003, alm da legislao do Municpio onde o servio foi prestado.

    Para eventuais consultas dos servios sujeitos a reteno, ver Lista de servios da Lei Complementar n 116/03. ANEXO 5 VII. ABRANGNCIA DAS RETENES A TODAS AS PESSOAS JURDICAS 1. Pessoas Jurdicas Optantes pelo Simples e Declarao de Opo Obrigatria Em sua grande maioria, as Pessoas Jurdicas optantes pelo SIMPLES, observadas as excees e apresentada a Declarao de Opo, NO SOFREM AS RETENES.

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    OBS.: Para no efetuar a reteno obrigatria a apresentao da Declarao de Opo. As Pessoas Jurdicas Optantes pelo Simples Nacional, com base na Lei Complementar n 123/2006, devero recolher mensalmente os seguintes Impostos e Contribuies:- IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, INSS (Patronal, com excees em alguns tipos de servio), ICMS (Tem excees), e ISS (Tambm tem excees). Ao se contratar uma Pessoa Jurdica Prestadora de Servios, optante pelo SIMPLES, esta j dever ser notificada pela CONTRATANTE e sempre que possvel, solicitar em cada pagamento, a Declarao exigida, conforme o Anexo I da IN SRF 791, de 10 de dezembro de 2007, de que est devidamente cadastrado, segundo o regime da lei complementar n 123/2006, na condio de Micro Empresa-ME e/ou Empresa de Pequeno Porte - EPP. Sendo assim, a optante pela tributao descrita no regime SIMPLES NACIONAL, no deve sofrer reteno dos tributos Federais e Previdencirios, que devem ser descriminados na declarao. Muitas empresas consultam o site da Receita Federal, para confirmar o cadastro de opo pelo SIMPLES. A referida Declarao consta no ANEXO 7. 1.1. Empresas Enquadradas no Simples na Condio de Fonte Pagadora As Pessoas Jurdicas optantes pelo Simples Nacional, quando estiverem na condio de fonte pagadora, devero efetuar a reteno das contribuies aqui tratadas. 2. DISPENSA DA RETENO E RECOLHIMENTO - IRF, CSLL/COFINS/PIS e INSS Valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 Est dispensada a Reteno para pagamento:

    a) Da CSLL/COFINS/PIS de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00. Ocorrendo mais de um pagamento no ms mesma pessoa jurdica, dever somar todos os valores pagos no ms para o clculo do limite de reteno, compensando-se o valor retido anteriormente. Na hiptese da reteno a ser feita se superior ao valor a ser pago, a Instruo Normativa n 459/2004, limita a reteno ao valor do pagamento ao beneficirio.

    b) Do Imposto de Renda na Fonte de valor abaixo de R$ 10,00 (observar DARF Eletrnico)-(artigo 67 da lei 9.430/96). Ocorrendo mais de um pagamento no ms mesma pessoa jurdica, dever somar todos os valores pagos no ms para clculo do limite da reteno.

    c) Do INSS vedado o recolhimento, em documento de arrecadao, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais). (Redao dada pela Instruo Normativa RFB n 1.238, de 11 de janeiro de 2012)

    d) 1 Se o valor a recolher na competncia for inferior ao valor mnimo estabelecido no caput, dever ser adicionado ao devido na competncia seguinte, e assim sucessivamente, at atingir o valor mnimo permitido para recolhimento, observado o seguinte: (Redao dada pela Instruo Normativa RFB n 1.238, de 11 de janeiro de 2012)

    e) Quando se tratar de pagamentos efetuados: - Itaipu Binacional; s empresas estrangeiras de transporte; s cooperativas, relativamente CSLL. A reteno no se aplica, quando a prestadora de servios for cooperativa de consumo.

    f) Do INSS a contratante fica dispensada de efetuar a reteno, e a contratada, de registrar o

    destaque da reteno na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

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    g) I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos servios contidos em cada nota fiscal fatura ou recibo de prestao de servios for inferior ao limite mnimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadao; II - a contratada no possuir empregados, o servio for prestado pessoalmente pelo titular ou scio e o seu faturamento do ms anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite mximo do salrio-de-contribuio, cumulativamente; III - a contratao envolver somente servios profissionais relativos ao exerccio de profisso regulamentada por legislao federal, ou servios de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos scios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais. 1 Para comprovao dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentar tomadora declarao assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que no possuem empregados e o seu faturamento no ms anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite mximo do salrio-de-contribuio. 2 Para comprovao dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentar tomadora declarao assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o servio foi prestado por scio da empresa, no exerccio de profisso regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da rea de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignar o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestao de servios. 3 Para fins do disposto no inciso III do caput, so servios profissionais regulamentados pela legislao federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aerovirios, agenciadores de propaganda, agrnomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, aturios, auxiliares de laboratrio, bibliotecrios, bilogos, biomdicos, cirurgies dentistas, contabilistas, economistas domsticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatsticos, farmacuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudilogos, gegrafos, gelogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, mdicos, meteorologistas, nutricionistas, psiclogos, publicitrios, qumicos, radialistas, secretrias, taqugrafos, tcnicos de arquivos, tcnicos em biblioteconomia, tcnicos em radiologia e tecnlogos.

    3. Casos em Que Haver a Reteno Somente da CSLL

    No ser devida a reteno das contribuies ao PIS e COFINS, devendo ser retido somente a CSLL, nos pagamentos:

    a) a ttulo de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por empresas nacionais;

    b) a ttulo de transporte internacional efetuados por empresa nacional;

    c) aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservao, modernizao, converso e reparo de embarcaes pr-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, institudo pela Lei n 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

    4. Prazos e Formas de Recolhimento O prprio programa da RFB (SICALC/GPS) definir a data de vencimento do tributo e/ou contribuio, bastando indicar o cdigo, perodo de apurao e valor em Reais, que emitir via Sistema o documento de arrecadao (DARF ou GPS).

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    O calendrio de Obrigaes Fiscais est disponvel para consulta, bastando acessar o site da RFB ou de Portais de Economia/Finanas. 5. Reteno das Entidades Imunes e Isentas Aplica-se s Entidades Imunes e Isentas as mesmas regras de Retenes. Para manuteno do gozo da Imunidade e Iseno, estas Pessoas Jurdicas esto sujeitas ao cumprimento das Normas Tributrias e Contbeis, tais como:-

    a. Recolher os Impostos Retidos e Contribuies;

    b. Cumprir as Prticas Contbeis adotadas no Brasil, de acordo com as Leis Comerciais e Fiscais vigentes;

    O Artigo 168 do RIR/99 estabelece Imunidade aos Templos de Qualquer Culto, no entanto, o Artigo 167 estabelece que, embora imune, Instituio est obrigada a cumprir todas as demais obrigaes previstas neste decreto. Se no forem atendidos os dispositivos regulamentares, aplicar-se-o as penalidades previstas nos Artigos 172 e 173 que trata da suspenso da Imunidade;

    c. Elaborar as Demonstraes Contbeis completas de acordo com as Prticas

    Contbeis adotadas no Brasil; d. Apresentar as Obrigaes Fiscais(Principais e Acessrias), Trabalhistas e a

    Declarao de Rendimentos (DIPJ) nos prazos regulamentares;

    e. Manter toda documentao Contbil e Patrimonial em arquivo por prazo decadencial, alm de manter arquivo eletrnico de seus dados contbeis por cinco anos (Instruo Normativa SRF n 86/01), inclusive observar o Programa SINCO da Receita Federal.

    f. No Remunerar Dirigentes nem Distribuir Recursos do seu Patrimnio a qualquer ttulo. VIII. ASPECTOS LGICOS A SEREM CONSIDERADOS E VARIVEIS A SEREM UTILIZADAS 1. Para fins desta Circular de Orientao Tcnica, entre mltiplas operaes, recomendamos

    observar os exemplos nas seguintes variveis:

    1 VARIVEL Nota Fiscal de Servios de Valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 dentro do prprio ms, dispensada a reteno de 4,65% ( 3, Artigo 31, Lei n 10.833/03), mas aplica-se 1% ou 1,5% do IRF e, eventualmente, podero ser retidos os 11% de INSS (ou transitoriamente at 31/12/2014, 3,5 % at 31/12/2014 conforme Art.7 Pargrafo 6 da Lei 12.546/11 e Artigo 2 do Decreto 7.828/12).

    Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo ms mesma pessoa jurdica, dever ser efetuada a soma de todos os valores pagos no ms para efeito de clculo do limite de reteno (R$ 5.000,00) ( 4 do art.31 da Lei n 10.833/03), compensando-se o valor retido anteriormente.

    2 VARIVEL - Nota Fiscal de Servios mesmo com Valor abaixo de R$ 5.000,00, de Servios da Lista dos Artigos 647 e 649 do RIR: a) Efetua reteno do IR Fonte alquota de 1,5% quando se tratar de Servio de Profisso

    Legalmente Regulamentada DARF Cdigo 1708. S quando o IRF for igual ou superior a R$ 10,00 e, portanto, a NF de valor igual ou superior a R$ 666,67.

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    b) Efetua reteno do IR Fonte alquota de 1% nos Servios de Limpeza, Conservao, Manuteno, Segurana e Vigilncia DARF Cdigo 1708. S quando o IRF for igual ou superior a R$ 10,00 e, portanto, a NF de valor igual ou superior a R$ 1.000,00.

    3. VARIVEL - Alternativa nica - Reteno de 11% (ou 3,5 % observada Lei

    12.546/11 e Decreto 7.828/12) )sobre o valor da NF de Servios, excludos eventuais materiais aplicados e equipamentos no manuais. (Artigo 31 da Lei n 8.212/91, com redao dada pela Lei n 11.933/09, Artigo 219 do Decreto n 3.048/99 e com base nos Artigos 78, Inciso VI e Artigo 112, da Instruo Normativa da RFB n 971/2009);

    Reteno de 4,65% (1% CSLL, 3% COFINS e 0,65% PIS) sobre os Servios Prestados

    acima de R$ 5.000,00 e recolher sob o Cdigo 5952;

    Reteno de 1% ou 1,5% de IR Fonte s/o valor dos Servios Prestados e recolher sob o Cdigo 1708 (s quando IR Fonte for igual ou superior a R$ 10,00)

    2. Empresas enquadradas no Simples As empresas enquadradas no Simples (EPP Empresas de Pequeno Porte e Microempresas) e as Cooperativas (relativamente CSLL) no devem reter Imposto nem Contribuies, todavia, haver incidncia de 11% sobre o valor da NF de Servios, quando se tratar de Cesso de Mo-de-Obra ou Empreitada. (artigo 148 da IN 971/09) Obs.: Mediante contratao de prestao de servios de Cooperativas est obrigado conforme prescreve o Art.72 IN 971/2009 arrecadao de 15% de contribuio previdenciria por parte da CONTRATANTE.

    IX. POSSIBILIDADES DE ENQUADRAMENTO E OPO DE INTEGRAR SISTEMA

    INFORMATIZADO Esta Seo indica possibilidades de enquadramento, rene associao de ideias e poder ser utilizada para desenvolver e integrar Sistema Integrado especfico para esse fim, com Links para acesso a Sites Oficiais, para emisso de DARF-s, GPS. Obter e prestar informaes principais e acessrias ao fisco. Ao receber uma Nota Fiscal de Servios, os profissionais Administradores, Tesoureiros e Contabilistas devem efetuar perguntas bsicas, que poderiam compor um Menu de opes e identificar o enquadramento, como segue:

    1. H Contrato formalizado com a PJ prestadora do servio? (Pequenos servios podem ser dispensveis)

    2. Qual o tipo de servio prestado? Em que modalidade se enquadra? 3. caracterizado como de Profisso legalmente regulamentada?

    4. A Pessoa Jurdica prestadora de servios optante pelo Simples?

    5. Em caso positivo, foi comunicada, quando da Contratao do Servio, a apresentar a

    Declarao de Opo pelo Simples, obrigatria, antes de se efetuar o pagamento? 6. O valor da Nota Fiscal de Servios inferior a R$ 5.000,00 dentro do prprio ms?

    Observao: Havendo mais de uma NF dentro do ms, devem ser somados os valores, para fins de recolhimento.

    7. Observar se no Contrato se haver aplicao de Material, Mo-de-Obra, inclusive a

    utilizao de Equipamento No Manual para reduzir a base de clculo (11%).

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    8. Houve Material aplicado e/ou utilizao de Equipamento No Manual, que seria deduzido da base de clculo, havia previso contratual?

    9. Verificar se a Nota Fiscal, (ou Recibo) de Prestao de Servios foi emitida em

    conformidade com as Normas Fiscais, indicando o Valor Total dos Servios, a Base de Clculo dos Impostos e Contribuies, as Dedues da Base de Clculo e o Valor Lquido a Receber.

    X. COMPROVANTE ANUAL DE RETENO/INFORME DE RENDIMENTOS A CONTRATANTE dos servios dever fornecer anualmente, Pessoa Jurdica beneficiria do pagamento, comprovante anual da reteno, at o ltimo dia til de fevereiro do ano subsequente, disponvel em meio eletrnico, informando, relativamente a cada ms em que houver sido efetuado o pagamento, os cdigos de reteno, os valores pagos e os valores retidos. Dever, tambm, ser apresentado SRF a DIRF - Declarao de Imposto de Renda Retido na Fonte, nela discriminando, mensalmente, o somatrio dos valores pagos ou creditados, conforme o caso, e o total retido, por contribuinte e por cdigo de recolhimento.

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    ANEXO 1

    LISTA DE DEFINIO DE SERVIOS SUJEITOS A RETENO DO PIS COFINS E CSLL

    Entendem-se como servios:

    I - de limpeza, conservao ou zeladoria os servios de varrio, lavagem, enceramento, desinfeco, higienizao, desentupimento, dedetizao, desinsetizao, imunizao, desratizao ou outros servios destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservao de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificaes, instalaes, dependncias, logradouros, vias pblicas, ptios ou de reas de uso comum;

    II - de manuteno todo e qualquer servio de manuteno ou conservao de edificaes, instalaes, mquinas, veculos automotores, embarcaes, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mant-los em condies eficientes de operao, exceto se a manuteno for feita em carter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso;

    III - de segurana e/ou vigilncia os servios que tenham por finalidade a garantia da integridade fsica de pessoas ou a preservao de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veculos de transporte de pessoas ou cargas;

    IV - profissionais aqueles relacionados no 1 do art. 647 do Decreto n 3.000, de 26 de maro de 1999 Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), inclusive quando prestados por cooperativas ou associaes profissionais, aplicando se, para fins da reteno das contribuies, os mesmos critrios de interpretao adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a reteno do imposto de renda.

    Base: 2, art.1 da IN SRF 459/2004 e Art. 647 RIR 3000/99, Anexo 2.

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    ANEXO 2

    Tabela de Rendimentos de Servios Profissionais Prestados por Pessoas Jurdicas

    Artigo 647 e 649 do RIR Decreto n 3000/99

    ESPCIE DE SERVIO PRESTADO POR PESSOA JURDICA IRF

    ALQUOTA DARF -

    CDIGO

    Limpeza 1,0%

    Conservao de bens imveis, exceto reformas e obras assemelhadas 1,0%

    Segurana, inclusive o Transporte de Valores 1,0%

    Vigilncia (inclusive escolta) 1,0%

    Locao de mo-de-obra de empregados da locadora colocados a servio da locatria, em local por esta determinado

    1,0%

    Administrao de bens ou negcios em geral (exceto consrcios ou fundos mtuos para aquisio de bens)

    1,5% 1708

    Advocacia 1,5%

    Anlise clnica laboratorial 1,5%

    Anlises tcnicas 1,5%

    Arquitetura 1,5%

    Assessoria e consultoria tcnica (exceto o servio de assistncia tcnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indstria ou comrcio explorado pelo prestador do servio)

    1,5%

    Assessoria creditcia, mercadolgica, gesto de crdito, seleo e riscos, administrao de contas a pagar e a receber, inclusive quando o servio for prestado por empresas de factoring

    1,5%

    Assistncia social 1,5%

    Auditoria 1,5%

    Avaliao e percia 1,5%

    Biologia e biomedicina 1,5%

    Clculo em geral 1,5%

    Consultoria 1,5%

    Contabilidade 1,5%

    Desenho tcnico 1,5%

    Economia 1,5%

    Elaborao de projetos 1,5%

    Engenharia (exceto construo de estradas, pontes, prdios e obras assemelhadas)

    1,5%

    Ensino e treinamento 1,5%

    Estatstica 1,5%

    Fisioterapia 1,5%

    Fonoaudiologia 1,5%

    Geologia 1,5%

    Leilo 1,5%

    Medicina (exceto a prestada por ambulatrio, banco de sangue, casa de sade, casa de recuperao ou repouso sob orientao mdica, hospital e pronto-socorro)

    1,5%

    Nutricionismo e diettica 1,5%

    Odontologia 1,5%

    Organizao de feiras de amostras, congressos, seminrios, simpsios e congneres

    1,5%

    Pesquisa em geral 1,5%

    Planejamento 1,5%

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    19

    Programao 1,5%

    Prtese 1,5%

    Psicologia e psicanlise 1,5%

    Qumica 1,5%

    Radiologia e radioterapia 1,5%

    Relaes pblicas 1,5%

    Servio de despachante 1,5%

    Teraputica ocupacional 1,5%

    Traduo ou interpretao comercial 1,5%

    Urbanismo 1,5%

    Veterinria 1,5%

    Comisses e corretagens pela mediao de negcios 1,5% 8045 Propaganda e Publicidade (Base de clculo de acordo com a IN SRF 123/92-

    revogada porem continua com fora normativa) 1,5%

    Cooperativas de Trabalho 1,5% 3280

    Associaes profissionais e assemelhadas 1,5%

    OBSERVAO: Os servios profissionais so tributados ainda quando prestados por cooperativas ou

    associaes profissionais.

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    ANEXO 3

    TABELA ELABORADA A PARTIR DO ARTIGO 30 DA LEI n 10.833/03 ABAIXO:

    OBS.: Cdigos 5987-CSLL; 5979-PIS e 5960 - Esto indicados na Tabela abaixo, porm normalmente

    a aplicao do Artigo 31 da Lei 10.833/03 recolhido de forma englobada atravs do Cdigo 5952.

    ESPCIE DE SERVIOS

    CONTRIBUIES/CDIGOS ESPECFICOS

    CSLL PIS COFINS SOMA

    5987 5979 5960 5952

    Assessoria creditcia, mercadolgica, gesto de crdito, seleo e riscos, administrao de contas a pagar e a receber, inclusive quando o servio for prestado por empresas de factoring

    1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

    Limpeza 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

    Conservao de bens imveis, exceto reformas e obras assemelhadas (Instruo Normativa SRF n 34/89)

    1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

    Manuteno (alcana todo e qualquer servio de manuteno efetuado em bens mveis ou imveis)

    1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

    Segurana 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

    Vigilncia (inclusive escolta) 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

    Locao de mo-de-obra 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

    Transporte de valores (no compreende os servios de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas ou passageiros)

    1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

    Administrao de bens ou negcios em geral (exceto consrcios ou fundos mtuos para aquisio de bens)

    1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

    Advocacia 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

    Anlise clnica laboratorial 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

    Anlises tcnicas 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

    Arquitetura 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

    Assessoria e consultoria tcnica (exceto o servio de assistncia tcnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indstria ou comrcio explorado pelo prestador do servio)

    1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

    Assistncia social 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

    Auditoria 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

    Avaliao e percia 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

    Biologia e biomedicina 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

    Clculo em geral 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

    Consultoria 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

    Contabilidade 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

    Desenho tcnico 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

    Economia 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

    Elaborao de projetos 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

    Engenharia (exceto construo de estradas, pontes, prdios e obras assemelhadas)

    1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

    Ensino e treinamento 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

    Estatstica 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

    Fisioterapia 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

    Fonoaudiologia 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

    Geologia 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

    Leilo 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

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    Medicina (exceto a prestada por ambulatrio, banco de sangue, casa de sade, casa de recuperao ou repouso sob orientao mdica, hospital e pronto-socorro)

    1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

    Nutricionismo e diettica 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

    Odontologia 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

    Organizao de feiras de amostras, congressos, seminrios, simpsios e congneres

    1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

    Pesquisa em geral 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

    Planejamento 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% Programao 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% Prtese 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

    Psicologia e psicanlise 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

    Qumica 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

    Radiologia e radioterapia 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

    Relaes pblicas 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

    Servio de despachante 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

    Teraputica ocupacional 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

    Traduo ou interpretao comercial 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

    Urbanismo 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

    Veterinria. 1,0% 0,65% 3,0% 4,65%

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    ANEXO 4

    INSS

    2. LISTA DOS SERVIOS CONTRATADOS MEDIANTE A CESSO DE MO DE OBRA E EMPREITADA (ART 117)

    Estaro sujeitos reteno, se contratados mediante cesso de mo-de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 149 da IN RFB 971/2009, os servios de:

    a) limpeza, conservao ou zeladoria, que se constituam em varrio, lavagem, enceramento ou em outros servios destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservao de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificaes, instalaes, dependncias, logradouros, vias pblicas, ptios ou de reas de uso comum;

    b) vigilncia ou segurana, que tenham por finalidade a garantia da integridade fsica de pessoas ou a preservao de bens patrimoniais; Obs.; Os servios de vigilncia ou segurana prestados por meio de monitoramento eletrnico no esto sujeitos reteno. (Pargrafo nico do artigo 177 do IN RFB 971/2009);construo civil, que envolvam a construo, a demolio, a reforma ou o acrscimo de edificaes ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparao de jardins ou de passeios, a colocao de grades ou de instrumentos de recreao, de urbanizao ou de sinalizao de rodovias ou de vias pblicas;

    c) natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, arao ou gradeamento, capina, colocao ou reparao de cercas, irrigao, adubao, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminao, castrao, marcao, ordenhamento e embalagem ou extrao de produtos de origem animal ou vegetal;

    d) digitao, que compreendam a insero de dados em meio informatizado por operao de teclados ou de similares;

    e) preparao de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informaes, tais como o escaneamento manual ou a leitura tica.

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    3. LISTA DOS SERVIOS CONTRATADOS MEDIANTE EMPREITADA (ART 118)

    De acordo com o artigo 118 da IN 971/09 estaro sujeitos reteno, se contratados mediante cesso de mo-de-obra, observado o disposto no art. 149, os servios de:

    a) acabamento, que envolvam a concluso, o preparo final ou a incorporao das ltimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de coloc-los em condio de uso;

    b) embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando preservao ou conservao de suas caractersticas para transporte ou guarda;

    c) acondicionamento, compreendendo os servios envolvidos no processo de colocao ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocao em paletes, empilhamento, amarrao, dentre outros;

    d) cobrana, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos empresa contratante, ainda que executados periodicamente;

    e) coleta ou reciclagem de lixo ou de resduos, que envolvam a busca, o transporte, a separao, o tratamento ou a transformao de materiais inservveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilizao de equipamentos tipo contineres ou caambas estacionrias;

    f) copa, que envolvam a preparao, o manuseio e a distribuio de todo ou de qualquer produto alimentcio;

    g) hotelaria, que concorram para o atendimento ao hspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clnica ou em outros estabelecimentos do gnero;

    h) corte ou ligao de servios pblicos, que tenham como objetivo a interrupo ou a conexo do fornecimento de gua, de esgoto, de energia eltrica, de gs ou de telecomunicaes;

    i) distribuio, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pblica, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de peridicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribudos no mesmo perodo a vrios contratantes;

    j) treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de servios envolvidos na transmisso de conhecimentos para a instruo ou para a capacitao de pessoas;

    k) entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatrio documentos diversos tais como, conta de gua, conta de energia eltrica, conta de telefone, boleto de cobrana, carto de crdito, mala direta ou similares;

    l) ligao de medidores, que tenham por objeto a instalao de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilizao de determinado produto ou servio;

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    m) leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informaes aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de gua, de gs ou de energia eltrica;

    n) manuteno de instalaes, de mquinas ou de equipamentos, quando indispensveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe disposio da contratante;

    o) montagem, que envolvam a reunio sistemtica, conforme disposio predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peas de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;

    p) operao de mquinas, de equipamentos e de veculos relacionados com a sua movimentao ou funcionamento, envolvendo servios do tipo manobra de veculo, operao de guindaste, painel eletroeletrnico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminho fora-de-estrada;

    q) operao de pedgio ou de terminal de transporte, que envolvam a manuteno, a conservao, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, areo ou aqutico, de rodovia, de via pblica, e que envolvam servios prestados diretamente aos usurios;

    r) operao de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concesso ou de subconcesso, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aqutico ou areo;

    s) portaria, recepo ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trnsito de pessoas em locais de acesso pblico ou distribuio de encomendas ou de documentos;

    t) recepo, triagem ou movimentao, relacionados ao recebimento, contagem, conferncia, seleo ou ao remanejamento de materiais;

    u) promoo de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidncia as qualidades de produtos ou a realizao de shows, de feiras, de convenes, de rodeios, de festas ou de jogos;

    v) secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativa

    w) sade, quando prestados por empresas da rea da sade e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado fsico, mental ou emocional desses pacientes;

    x) telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operao de centrais ou de aparelhos telefnicos ou de teleatendimento.

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    INSS - APURAO DA BASE DE CLCULO DA RETENO

    1. NO INTEGRAM A BASE DE CLCULO

    Os valores de Materiais e ou Equipamentos: prprios ou de terceiros, desde que comprovados, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestao de servios. (artigo 121, da IN RFB 971/2009).

    a) O valor do material fornecido ao contratante ou o de locao de equipamento de terceiros, utilizado na execuo do servio, no poder ser superior ao valor de aquisio ou de locao para fins de apurao da base de clculo da reteno.

    b) A contratada manter em seu poder, para apresentar fiscalizao da RFB, os documentos fiscais de aquisio do material ou o contrato de locao de equipamentos, conforme o caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestao de servios.

    c) Considera-se discriminao no contrato os valores nele consignados, relativos a material ou equipamentos, ou os previstos em planilha parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante clusula nele expressa.

    d) O Fornecimento de Materiais e ou equipamentos previstos em contrato: os valores de materiais ou de equipamentos, prprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminao de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestao de servios, no integram a base de clculo da reteno, devendo o valor desta corresponder no mnimo a:

    e) 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestao de servios;

    f) 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestao de servios para os servios de transporte de passageiros, cujas despesas de combustvel e de manuteno dos veculos corram por conta da contratada;

    g) 65% (sessenta e cinco por cento) quando se referir a limpeza hospitalar, e 80% (oitenta por cento) quando se referir aos demais tipos de limpeza, do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestao de servios.

    h) Obs:. Se a utilizao de equipamento for inerente execuo dos servios contratados, desde que haja a discriminao de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestao de servios, adota-se o seguinte procedimento:

    i) havendo o fornecimento de equipamento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no art. 121; ou

    j) no havendo discriminao de valores em contrato, independentemente da previso contratual do fornecimento de equipamento, a base de clculo da reteno corresponder, no mnimo, para a prestao de servios em geral, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestao de servios e, no caso da prestao de servios na rea da construo civil, aos percentuais abaixo relacionados:

    a) 10% (dez por cento) para pavimentao asfltica;

    b) 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitrio e dragagem;

    c) 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos);

    d) 50% (cinquenta por cento) para drenagem; e

    e) 35% (trinta e cinco por cento) para os demais servios realizados com a utilizao de equipamentos, exceto os manuais.

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    2. HIPTESES QUE A BASE DE CLCULO O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL

    No existindo previso contratual de fornecimento de material ou de utilizao de equipamento, e o uso desse equipamento no for inerente ao servio, mesmo havendo discriminao de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestao de servios, a base de clculo da reteno ser o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestao de servios.

    3. FALTA DE DISCRIMINAO DE VALORES NA NOTA FISCAL

    Na falta de discriminao de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestao de servios, a base de clculo da reteno ser o seu valor bruto, ainda que exista previso contratual para o fornecimento de material ou a utilizao de equipamento, com ou sem discriminao de valores em contrato.

    4. DEDUES DA BASE DE CLCULO

    Podero ser deduzidas da base de clculo da reteno as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestao de servios, que correspondam:

    a) ao custo da alimentao in natura fornecida pela contratada, de acordo com os Programas de Alimentao aprovados pelo MTE, conforme Lei n 6.321, de 1976;

    b) ao fornecimento de vale-transporte, de conformidade com a legislao prpria.

    A fiscalizao da RFB poder exigir da contratada a comprovao das dedues.

    5. INFORMAES QUANDO H APLICAO DE MATERIAL E EQUIPAMENTO NO MANUAL Quando a prestao dos servios envolver aplicao de material, cobrado pelo prestador, destacadamente, na fatura de servios, este valor integra a base de clculo da reteno, pois a base de clculo das contribuies o faturamento, assim entendido a receita bruta. No caso do Imposto de Renda e das Contribuies, as alquotas aplicadas j pressupem a reduo futura da base de clculo, pela considerao dos custos ou despesas na sua posterior apurao. 6. ENTIDADES OBRIGADAS A EFETUAR A RETENO De acordo com o artigo 148 da IN RFB 971/2009 esto obrigadas a efetuar a reteno sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestao de servios e ao recolhimento da importncia retida em nome da empresa contratada, quando forem contratantes de servios mediante cesso de mo-de-obra ou empreitada, as seguintes pessoas jurdicas:

    a) entidades beneficente de assistncia social em gozo de iseno;

    b) a empresa optante pelo SIMPLES ou pelo Simples Nacional;

    c) o sindicato da categoria de trabalhadores avulsos;

    d) o OGMO,

    e) o operador porturio;

    f) e a cooperativa de trabalho.

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    7. HIPOTESES EM QUE NO SE APLICA O INSTITUTO DA RETENO No ser aplicado o instituto da reteno nos seguintes casos:

    a) contratao de servios prestados por trabalhadores avulsos por intermdio de sindicato da categoria ou de OGMO;

    b) empreitada total, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade;

    c) contratao de entidade beneficente de assistncia social isenta de contribuies sociais;

    d) ao contribuinte individual equiparado empresa e pessoa fsica;

    e) contratao de servios de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data da publicao no Dirio Oficial da Unio do Decreto n 4.729, de 9 de junho de 2003;

    f) empreitada realizada nas dependncias da contratada;

    g) aos rgos pblicos da administrao direta, autarquias e fundaes de direito pblico quando contratantes de obra de construo civil, reforma ou acrscimo, por meio de empreitada total ou parcial, observado o disposto no inciso IV do 2 do art. 151, ressalvado o caso de contratarem servios de construo civil mediante cesso de mo-de-obra ou empreitada, em que se obrigam a efetuar a reteno prevista no art. 112 da referida IN.

    (art.149 da IN RFB 971/2009)

    8. ALTERAES DA IN RFB 971/2009

    A IN RFB n 971/2009 foi alterada por diversas Instrues Normativas e continua vigente nesta data da reviso. Recomendamos consult-la eventualmente.

    Instrues Normativas que alteraram a IN 971/2009: 980/09; 1.027/10; 1.071/10; 1.080/10; 1.175/11; 1.210/11; 1.238/12; 1.307/12.

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    ANEXO 5

    ISS Verificar se o prestador de servio possui inscrio na Prefeitura onde executou o servio. Caso positivo, verificar na legislao municipal se o servio prestado est sujeito reteno. Caso no tenha a inscrio, a reteno devida, devendo observar as alquotas incidentes, que na maioria dos casos, varia entre 2% e 5%, destacando-as nas Notas Fiscais. Excetua-se caso o Prestador de Servio for Optante pelo Simples, no se aplica a reteno. A reteno dever ser feita no ato do pagamento ao prestador de servio e o recolhimento da guia deve ser efetuado at o dia 10 do ms seguinte ao da prestao de servio.

    RELAO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS

    Advogados Mdicos Odontologistas Mdicos- veterinrios Farmacuticos Engenheiros Qumicos Porteiros Economistas Aturios Contabilistas Professores (privados) Escritores Autores teatrais Compositores artsticos, musicais e plsticos Assistentes sociais Jornalistas Protticos dentrios Bibliotecrios Estatsticos Enfermeiros Administradores Arquitetos Nutricionistas Psiclogos Gelogo Fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, auxiliares de fisioterapia e auxiliares de terapia ocupacional Zootecnistas Relaes Pblicas Fonoaudilogos Socilogos Biomdicos Corretores de imveis Tcnicos industriais Tcnicos agrcolas Tradutores

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    Lista de servios anexa Lei Complementar n 116, de 31 de julho de 2003.

    1 Servios de informtica e congneres.

    1.01 Anlise e desenvolvimento de sistemas.

    1.02 Programao.

    1.03 Processamento de dados e congneres.

    1.04 Elaborao de programas de computadores, inclusive de jogos eletrnicos.

    1.05 Licenciamento ou cesso de direito de uso de programas de computao.

    1.06 Assessoria e consultoria em informtica.

    1.07 Suporte tcnico em informtica, inclusive instalao, configurao e manuteno de programas de computao e bancos de dados.

    1.08 Planejamento, confeco, manuteno e atualizao de pginas eletrnicas.

    2 Servios de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

    2.01 Servios de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

    3 Servios prestados mediante locao, cesso de direito de uso e congneres.

    3.01 (VETADO)

    3.02 Cesso de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

    3.03 Explorao de sales de festas, centro de convenes, escritrios virtuais, stands, quadras esportivas, estdios, ginsios, auditrios, casas de espetculos, parques de diverses, canchas e congneres, para realizao de eventos ou negcios de qualquer natureza.

    3.04 Locao, sublocao, arrendamento, direito de passagem ou permisso de uso, compartilhado ou no, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

    3.05 Cesso de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporrio.

    4 Servios de sade, assistncia mdica e congneres.

    4.01 Medicina e biomedicina.

    4.02 Anlises clnicas, patologia, eletricidade mdica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonncia magntica, radiologia, tomografia e congneres.

    4.03 Hospitais, clnicas, laboratrios, sanatrios, manicmios, casas de sade, prontos-socorros, ambulatrios e congneres.

    4.04 Instrumentao cirrgica.

    4.05 Acupuntura.

    4.06 Enfermagem, inclusive servios auxiliares.

    4.07 Servios farmacuticos.

    4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

    4.09 Terapias de qualquer espcie destinadas ao tratamento fsico, orgnico e mental.

    4.10 Nutrio.

    4.11 Obstetrcia.

    4.12 Odontologia.

    4.13 Ortptica.

    4.14 Prteses sob encomenda.

    4.15 Psicanlise.

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    4.16 Psicologia.

    4.17 Casas de repouso e de recuperao, creches, asilos e congneres.

    4.18 Inseminao artificial, fertilizao in vitro e congneres.

    4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, vulos, smen e congneres.

    4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, smen, rgos e materiais biolgicos de qualquer espcie.

    4.21 Unidade de atendimento, assistncia ou tratamento mvel e congneres.

    4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convnios para prestao de assistncia mdica, hospitalar, odontolgica e congneres.

    4.23 Outros planos de sade que se cumpram atravs de servios de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicao do beneficirio.

    5 Servios de medicina e assistncia veterinria e congneres.

    5.01 Medicina veterinria e zootecnia.

    5.02 Hospitais, clnicas, ambulatrios, prontos-socorros e congneres, na rea veterinria.

    5.03 Laboratrios de anlise na rea veterinria.

    5.04 Inseminao artificial, fertilizao in vitro e congneres.

    5.05 Bancos de sangue e de rgos e congneres.

    5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, smen, rgos e materiais biolgicos de qualquer espcie.

    5.07 Unidade de atendimento, assistncia ou tratamento mvel e congneres.

    5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congneres.

    5.09 Planos de atendimento e assistncia mdico-veterinria.

    6 Servios de cuidados pessoais, esttica, atividades fsicas e congneres.

    6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congneres.

    6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilao e congneres.

    6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congneres.

    6.04 Ginstica, dana, esportes, natao, artes marciais e demais atividades fsicas.

    6.05 Centros de emagrecimento, spa e congneres.

    7 Servios relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construo civil, manuteno, limpeza, meio ambiente, saneamento e congneres.

    7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congneres.

    7.02 Execuo, por administrao, empreitada ou subempreitada, de obras de construo civil, hidrulica ou eltrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfurao de poos, escavao, drenagem e irrigao, terraplanagem, pavimentao, concretagem e a instalao e montagem de produtos, peas e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de servios fora do local da prestao dos servios, que fica sujeito ao ICMS).

    7.03 Elaborao de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e servios de engenharia; elaborao de anteprojetos, projetos bsicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

    7.04 Demolio.

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    7.05 Reparao, conservao e reforma de edifcios, estradas, pontes, portos e congneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos servios, fora do local da prestao dos servios, que fica sujeito ao ICMS).

    7.06 Colocao e instalao de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisrias, placas de gesso e congneres, com material fornecido pelo tomador do servio.

    7.07 Recuperao, raspagem, polimento e lustrao de pisos e congneres.

    7.08 Calafetao.

    7.09 Varrio, coleta, remoo, incinerao, tratamento, reciclagem, separao e destinao final de lixo, rejeitos e outros resduos quaisquer.

    7.10 Limpeza, manuteno e conservao de vias e logradouros pblicos, imveis, chamins, piscinas, parques, jardins e congneres.

    7.11 Decorao e jardinagem, inclusive corte e poda de rvores.

    7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fsicos, qumicos e biolgicos.

    7.13 Dedetizao, desinfeco, desinsetizao, imunizao, higienizao, desratizao, pulverizao e congneres.

    7.14 (VETADO)

    7.15 (VETADO)

    7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubao e congneres.

    7.17 Escoramento, conteno de encostas e servios congneres.

    7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baas, lagos, lagoas, represas, audes e congneres.

    7.19 Acompanhamento e fiscalizao da execuo de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

    7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretao), cartografia, mapeamento, levantamentos topogrficos, batimtricos, geogrficos, geodsicos, geolgicos, geofsicos e congneres.

    7.21 Pesquisa, perfurao, cimentao, mergulho, perfilagem, concretao, testemunhagem, pescaria, estimulao e outros servios relacionados com a explorao e explotao de petrleo, gs natural e de outros recursos minerais.

    7.22 Nucleao e bombardeamento de nuvens e congneres.

    8 Servios de educao, ensino, orientao pedaggica e educacional, instruo, treinamento e avaliao pessoal de qualquer grau ou natureza.

    8.01 Ensino regular pr-escolar, fundamental, mdio e superior.

    8.02 Instruo, treinamento, orientao pedaggica e educacional, avaliao de conhecimentos de qualquer natureza.

    9 Servios relativos a hospedagem, turismo, viagens e congneres.

    9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotis, apart-service condominiais, flat, apart-hotis, hotis residncia, residence-service, suite service, hotelaria martima, motis, penses e congneres; ocupao por temporada com fornecimento de servio (o valor da alimentao e gorjeta, quando includo no preo da diria, fica sujeito ao Imposto Sobre Servios).

    9.02 Agenciamento, organizao, promoo, intermediao e execuo de programas de turismo, passeios, viagens, excurses, hospedagens e congneres.

    9.03 Guias de turismo.

    10 Servios de intermediao e congneres.

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    10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediao de cmbio, de seguros, de cartes de crdito, de planos de sade e de planos de previdncia privada.

    10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediao de ttulos em geral, valores mobilirios e contratos quaisquer.

    10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediao de direitos de propriedade industrial, artstica ou literria.

    10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediao de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturizao (factoring).

    10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediao de bens mveis ou imveis, no abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no mbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

    10.06 Agenciamento martimo.

    10.07 Agenciamento de notcias.

    10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculao por quaisquer meios.

    10.09 Representao de qualquer natureza, inclusive comercial.

    10.10 Distribuio de bens de terceiros.

    11 Servios de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilncia e congneres.

    11.01 Guarda e estacionamento de veculos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcaes.

    11.02 Vigilncia, segurana ou monitoramento de bens e pessoas.

    11.03 Escolta, inclusive de veculos e cargas.

    11.04 Armazenamento, depsito, carga, descarga, arrumao e guarda de bens de qualquer espcie.

    12 Servios de diverses, lazer, entretenimento e congneres.

    12.01 Espetculos teatrais.

    12.02 Exibies cinematogrficas.

    12.03 Espetculos circenses.

    12.04 Programas de auditrio.

    12.05 Parques de diverses, centros de lazer e congneres.

    12.06 Boates, taxi-dancing e congneres.

    12.07 Shows, ballet, danas, desfiles, bailes, peras, concertos, recitais, festivais e congneres.

    12.08 Feiras, exposies, congressos e congneres.

    12.09 Bilhares, boliches e diverses eletrnicas ou no.

    12.10 Corridas e competies de animais.

    12.11 Competies esportivas ou de destreza fsica ou intelectual, com ou sem a participao do espectador.

    12.12 Execuo de msica.

    12.13 Produo, mediante ou sem encomenda prvia, de eventos, espetculos, entrevistas, shows, ballet, danas, desfiles, bailes, teatros, peras, concertos, recitais, festivais e congneres.

    12.14 Fornecimento de msica para ambientes fechados ou no, mediante transmisso por qualquer processo.

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    12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclricos, trios eltricos e congneres.

    12.16 Exibio de filmes, entrevistas, musicais, espetculos, shows, concertos, desfiles, peras, competies esportivas, de destreza intelectual ou congneres.

    12.17 Recreao e animao, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

    13 Servios relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

    13.01 (VETADO)

    13.02 Fonografia ou gravao de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congneres.

    13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelao, ampliao, cpia, reproduo, trucagem e congneres.

    13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalizao.

    13.05 Composio grfica, fotocomposio, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

    14 Servios relativos a bens de terceiros.

    14.01 Lubrificao, limpeza, lustrao, reviso, carga e recarga, conserto, restaurao, blindagem, manuteno e conservao de mquinas, veculos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peas e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

    14.02 Assistncia tcnica.

    14.03 Recondicionamento de motores (exceto peas e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

    14.04 Recauchutagem ou regenerao de pneus.

    14.05 Restaurao, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodizao, corte, recorte, polimento, plastificao e congneres, de objetos quaisquer.

    14.06 Instalao e montagem de aparelhos, mquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usurio final, exclusivamente com material por ele fornecido.

    14.07 Colocao de molduras e congneres.

    14.08 Encadernao, gravao e dourao de livros, revistas e congneres.

    14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usurio final, exceto aviamento.

    14.10 Tinturaria e lavanderia.

    14.11 Tapearia e reforma de estofamentos em geral.

    14.12 Funilaria e lanternagem.

    14.13 Carpintaria e serralheria.

    15 Servios relacionados ao setor bancrio ou financeiro, i