Prática Penal Defesa – Crimes Econômicos Legale. * Tendo em vista a sua interdisciplinariedade,...

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Prática PenalDefesa – Crimes Econômicos

Legale

* Tendo em vista a sua interdisciplinariedade, o do Direito Penal está muito próximo das atividades econômicas / financeiras / empresariais

* Dessa forma, como solução de conflitos (para outras áreas), foram criados tipos e leis penais, como por exemplo:

• Sonegação Fiscal• Crimes transnacionais• Crimes contra o consumidor• Crimes de lavagem de capitais• etc

Sonegação Fiscal

Comete crime contra a ordem tributária o agente que sonega tributo, contribuição social ou qualquer acessório (suprime ou reduz) por meio de omissão de informação ou declaração falsa, fraude, falsificação de alguma forma.

DoloHugo de Brito Machado:“É sabido que o crime, salvo disposição legal em sentido contrário, somente se configura quando presente o dolo. Relevante, portanto, é a questão de saber qual a qualificação jurídica adequada para a conduta descrita no inciso II do art. 2.º, da Lei 8.137/1990, tendo-se em vista que o deixar de recolher pode resultar: (segue)

a) do propósito puro e simples de não pagar o tributo, tendo o contribuinte condição de fazê-lo normalmente, sem qualquer prejuízo para suas atividades normais, ou então, b) da absoluta impossibilidade material de fazer o pagamento, à míngua de recursos financeiros, e finalmente, c) de decisão do contribuinte de utilizar os recursos de que dispõe para efetuar outros pagamentos, indispensáveis para que sua empresa (segue)

continue em atividade. As circunstâncias referidas nas letras b e c, acima, podem resultar de culpa do contribuinte, que administrou seu patrimônio com imperícia, ou imprudência, ou de situação adversa que pode ocorrer mesmo para os que administram suas empresas com perícia e prudência indiscutíveis. Situação adversa que pode decorrer inclusive de culpa do próprio Fisco credor, como no caso de execução fiscal indevida, com a penhora de contas bancárias do contribuinte”

“Na mencionada lei a figura penal em questão é definida como ‘prática de ato tendente a diminuir o pagamento de tributos devidos com a intenção expressa desse propósito’. A lei institui, pois, o crime fiscal doloso. É necessário que o agente tenha agido com a intenção dolosa, com má-fé, não basta provar que o cidadão infringiu a lei fiscal, para se lhe imputar a prática do crime de sonegação. É preciso que se verifique o elemento subjetivo, a intenção, a má-fé que moveu o agente a burlar o Fisco.” (Jutacrim 71/113)

Pessoa Física / Jurídica“A pessoa jurídica não se confunde com as pessoas naturais que a compõem. Assim, se a pessoa jurídica é devedora fiscal, inclusive por sonegação, fatos pertinentes ao campo tributário, diversamente a responsabilidade penal é pessoal e decorre da conduta de pessoa natural. Dessa forma, inocorre justa causa para a ação penal, (segue)

porque não se pode presumir a presença da paciente na conduta delituosa, tão-somente por ter a figuração de sócio da pessoa jurídica envolvida na sonegação fiscal, e sem que lhe fosse atribuída qualquer atividade diretora nos negócios da empresa e a fiscalização fazendária, na apuração do fato, sequer lhe fez menção.” (RT 684/327)

Extinção da Punibilidade / Pagamento

“Sonegação fiscal – Descaracterização – Pagamento do tributo no prazo remissivo do débito fiscal concedido pelo Dec.-lei 2.303/86 – Conseqüente cessação da ilicitude – Extinção da punibilidade – Trancamento da ação penal por falta de justa causa – Aplicação do art. 107, III, do CP.” (STF – RE – Rel. Min. Djaci Falcão – RT 636/392)

Ausência de Fraude fiscal

“Penal – Tipicidade – Em Direito Penal tem exponencial relevo o princípio da reserva legal, do qual emana o princípio da tipicidade, que preconiza ser imperativo que a conduta reprovável se encaixe no modelo descrito na lei penal – Processual penal – Habeas corpus – Sonegação fiscal – ICMS – Aproveitamento de crédito extemporâneo – (segue)

Correção monetária – Fraude – Inocorrência – Ação penal – Ausência de justa causa – O aproveitamento de crédito de ICMS, por meio de escrituração fiscal regular, decorrente de diferenças de alíquotas interestaduais, sem qualquer adulteração de documento nem inserção de fatos não verdadeiros, não tem repercussão no campo penal, já que não caracteriza fraude fiscal, elemento constitutivo do crime de sonegação fiscal – Habeas corpus concedido.” (STJ – HC 7811/RJ – Órgão Julgador: 6.ª Turma – Rel. Min. Vicente Leal)

Transferência de bens“Penal – Crime de sonegação fiscal – Lei 8.137, art. 1.º, II – Inocorrência. Transferência de mercadoria da matriz para a filial da mesma empresa – Não incidência de ICMS – 1. A simples transferência de mercadoria da matriz para a filial da mesma empresa, sem mudança de titularidade dos bens, não gera incidência de ICMS, importando em mera circulação física. 2. Recurso conhecido e provido.” (STJ – RESP 106803/RS – Órgão Julgador: 5.ª Turma – Rel. Min. Edson Vidigal)

Inépcia da Inicial“Habeas corpus – Objetivo – Trancamento de ação penal – Crime fiscal – Falta de justa causa e inépcia da denúncia – Ocorrência – Hipótese em que não foi aguardado o término do procedimento fiscal – Não realização de qualquer investigação para esclarecer os fatos e a autoria – Denúncia, ademais, que não indica com clareza quais os elementos exatos do crime, bem como a conduta dos acusados – Ação penal trancada – Ordem concedida. (segue)

No sistema do direito processual penal moderno e na nossa lei, a imputação deve ter por lastro suspeita fundada, geradora do juízo de probabilidade, que só elementos concretos podem autorizar. Esses elementos devem instruir a denúncia, de sorte a patentear, desde logo, a existência de justa causa”. (TJSP – HC 165.406-3 – SP)

Responsabilidade do sócio“Crime contra a ordem tributária – Sócio quotista – Pessoa que não exercia qualquer função gerencial administrativa – Hipótese em que se torna impossível a decretação de uma condenação penal”. (RT 820/644 – TJPR)

“Crime societário – Sonegação fiscal – Denúncia – Necessidade da individualização de responsabilidade de cada sócio para viabilizar a peça acusatória – Ausência da causa petendi – Limitações ao abrandamento do art. 41 do CPP – Concedida a ordem de Habeas Corpus para o trancamento de ação penal”. (RT 719/518 – STJ)

“Crime contra a ordem tributária – Sonegação de nota fiscal relativa à venda de mercadorias – Descaracterização – Sócio-quotista de empresa que nesta não exerça função gerencial e tenha participação efetiva na regência de suas atividades mercantis – Culpabilidade que não pode ser presumida – Inteligência do art. 13 do CP e do art. 11 da Lei 8.137/90”. (RT 803/554 – TJSP)

Recolhimento a menor“Sonegação fiscal – Descaracterização – Recolhimento de tributo a menor – Hipótese de aproveitamento de crédito de ICMS gerado pela diferença de alíquota entre operações interestaduais e internas – Conduta amparada em entendimento doutrinário e jurisprudencial contrário ao adotado pelo fisco – Inexistência de comportamento fraudulento que impedisse ou retardasse o conhecimento por parte das autoridades fazendárias, (segue)

da ocorrência do fato gerador do tributo, dado essencial na composição do tipo penal do delito imputado – Rejeição da denúncia mantida – Inteligência da Lei 4.729/65”. (RT 708/358 – TARS)

Parcelamento“Sonegação fiscal – Fatos ocorridos na vigência da Lei 8.137/90 – Pagamento parcelado do tributo antes do recebimento da denúncia – Fato que importa na extinção da punibilidade do agente a teor do art. 14 da referida norma – Falta de justa causa para ação penal – Trancamento determinado – Habeas Corpus deferido”. (RT 708/376 – STJ)

Lançamento“Ação Penal. Crime tributário, ou crime contra a ordem tributária. Art. 1º da Lei nº 8.137/90. Delito material. Tributo. Apuração em inquérito policial. Procedimento fiscal abortado. Reconhecimento administrativo da extinção do crédito tributário em razão de consumação de decadência. Impossibilidade jurídica de lançamento do crédito tributário. Falta irremediável de elemento normativo do tipo. Crime que se não tipificou. Trancamento do inquérito ou procedimento investigatório. (segue)

HC concedido para esse fim. Não se tipificando crime tributário sem o lançamento fiscal definitivo, não se justifica abertura ou continuação de inquérito policial, nem de qualquer procedimento investigatório do Ministério Público, quando a autoridade administrativa haja declarado extinto o crédito tributário em razão da consumação de decadência. (STF – Descrição: Habeas Corpus – Número: 84555 – Julgamento: 07.08.2007 – Rel. Min. Cezar Peluso – Segunda Turma)

REFIS“Sonegação fiscal – Ação penal – Suspensão do processo – Indivíduo condenado pela prática do crime tipificado no art. 1.º, I e II, da Lei 8.137/90 c/c o art. 71 do CP – Efetivação do pedido de ingresso no Parcelamento Especial – Paes, instituído pela Lei 10.684/2003 – Hipótese em que as parcelas estão em dia – Exigibilidade do crédito tributário que fica afastada temporariamente, nos termos do art. 151 do CTN e a pretensão punitiva estatal suspensa”. (RT 821/721 – TRF 4.ª Região)

Consumidor

Perícia“Crime contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo Acusado que expunha a venda medicamentos fitoterápicos sem registro nos Ministérios da Saúde, Agricultura e Abastecimento o que caracterizaria fornecimento de produtos impróprios para consumo Condenação - Impossibilidade - Necessidade da realização de perícia para constatação da impropriedade dos produtos para consumo humano, a qual não foi realizada. (segue)

Irregularidades constatadas que não permitem constatar a imprestabilidade das mercadorias expostas à venda Apelação provida”. (TJSP - Apelação nº 0000837-36.2009.8.26.0068, da Comarca de Barueri - 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo – Rel. Des. Pedro Menin – 11/02/2014)

“Crime contra a relação de consumo. Art. 7º, IX, da Lei 8.137/90. Sentença absolutória. Apelo ministerial. Condenação. Impossibilidade. Exame de grau de impurezas realizado por entidade particular. Desrespeito ao art. 159 do CPP. Expressão “impróprio para o consumo” que é elemento normativo do tipo, exigindo laudo que comprove o potencial dano à saúde do consumidor. Apelo improvido”. (TJSP - Apelação criminal nº 0020386-94.2008.0576 - Comarca: São José do Rio Preto - 1ª Câmara Criminal Extraordinária – Rel. Des. Souza Nucci – 16/12/2013)

Dolo“Nos termos do artigo 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/90, constitui crime contra as relações de consumo, “induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária”. Na hipótese, não restou comprovado que, ao efetuar o negócio, o recorrido tinha conhecimento de que o veículo Palio era recuperado de sinistro, tanto que afirmou (segue)

tê-lo adquirido pela quantia de R$ 11.500,00 (tendo revendido, no dia seguinte, pelo valor de R$ 13.500,00), valores compatíveis com o automóvel sem restrições. Ademais, a própria ofendida confirmou que o apelado lhe ofereceu outro veículo, e que, ante a recusa, firmou compromisso de efetuar o ressarcimento, cumprido parcialmente. Assim, “No presente caso, não há prova da existência do delito, pois não consta dos autos, em nenhum momento, que o acusado tinha ciência de que o automóvel era recuperado e fez afirmação falsa ou enganosa (segue)

para a suposta vítima. Ao contrário, o réu disse que nada sabia e a sua atitude, tentando solucionar o problema com a vítima, oferecendo outro veículo e fazendo acordo de pagamento, demonstram ainda mais que não tinha qualquer intenção em prejudicar o consumidor. Trata-se, na realidade, de uma desavença comercial, sem fins penais”, bem destacou a r. decisão recorrida, da lavra da Dra. Cyntia Menezes de Paula Straforini (fls. 260 a 261). (segue)

Preserva-se, pois, a r. sentença apelada, que bem decidiu a lide. Por essas razões, nega-se provimento ao apelo ministerial”. (TJSP - Apelação Nº 0011365-37.2006.8.26.0068 – 13ª Câmara de Direito Criminal - Rel. Des. FRANÇA CARVALHO – 30/01/2014)

Quebra de Sigilo

A quebra dos sigilos bancário, telefônico e fiscal é medida drástica e, como toda medida drástica admitida em nosso ordenamento jurídico, deve seguir rígidos padrões de legalidade e estrita formalidade, sob pena de considerar-se medida abusiva.

“Inquérito – Diligência – Extensão. O deferimento de diligência requerida pelo Ministério Público há de fazer-se em sintonia com as balizas subjetivas e objetivas da investigação em curso, descabendo providências que extravasam o campo da razoabilidade, como, por exemplo, a quebra de sigilo bancário generalizada.” (STF – AgR. no Inquérito 2206 – Origem: Distrito Federal – Min. Rel. Marco Aurélio – Sessão: Tribunal Pleno)

“Ementa: Habeas Corpus – Crime qualificado de exploração de prestígio (CP, art. 357, pár. único) – Conjunto probatório fundado, exclusivamente, de interceptação telefônica, por ordem judicial, porém, para apurar outros fatos (tráfico de entorpecentes): violação do art. 5º, XII, da Constituição. 1. O art. 5º, XII, da Constituição, que prevê, excepcionalmente, a violação do sigilo (segue)

das comunicações telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, não é auto-aplicável: exige lei que estabeleça as hipóteses e a forma que permitam a autorização judicial. Precedentes. a) Enquanto a referida lei não for editada pelo Congresso Nacional, é considerada prova ilícita a obtida mediante quebra do sigilo das comunicações telefônicas, mesmo quando haja ordem judicial (CF, art. 5º, LVI). (segue)

b) O art. 57, II, a, do Código Brasileiro de Telecomunicações não foi recepcionado pela atual Constituição (art. 5º, XII), a qual exige numerus clausus para a definição das hipóteses e formas pelas quais é legítima a violação do sigilo das comunicações telefônicas. 2. A garantia que a Constituição dá, até que a lei o defina, não distingue o telefone público do particular, ainda que instalado em interior de presídio, (segue)

pois o bem jurídico protegido é a privacidade das pessoas, prerrogativa dogmática de todos os cidadãos. 3. As provas obtidas por meios ilícitos contaminam as que são exclusivamente delas decorrentes; tornam-se inadmissíveis no processo e não podem ensejar a investigação criminal e, com mais razão, a denúncia, a instrução e o julgamento (CF, art. 5º, LVI), ainda que tenha restado sobejamente (segue)

comprovado, por meio delas, que o Juiz foi vítima das contumélias do paciente. 4. Inexistência, nos autos do processo-crime, de prova autônoma e não decorrente de prova ilícita, que permita o prosseguimento do processo. 5. Habeas-corpus conhecido e provido para trancar a ação penal instaurada contra o paciente, por maioria de 6 votos contra 5”. (STF – HC n. 72588/PB – Paraíba – Rel. Min. Maurício Corrêa – Julgamento: 12.06.1996 – Órgão Julgador: Tribunal Pleno)

Plágio

Ricardo Andreucci:“Além do dolo, nesses casos, é necessário o elemento subjetivo do tipo consistente no intuito de lucro, que denota a finalidade do comércio”.

Erro“Vendedor ambulante de ‘fitas piratas’, sem nenhuma instrução e que somente assina o nome, não tem condições de saber o que é direito autoral e age amparado por erro de tipo, que exclui a culpabilidade por não dispor de consciência atual da ilicitude”. (TJSP – RT 728/525)

Vocábulo comum“Penal – Propriedade imaterial – Publicação – Título de revista utilizado por outro – Vocábulo comum – fundamento para a ação penal sequer alegado na queixa-crime – Inexistência do fato – Crime inexistente – extensao do ‘habeas corpus’ a co-reus. A empresa que publica revista com o título ‘vida e saúde’ não pode pretender que o vocábulo ‘saúde’ seja de uso exclusivo seu, pelo que não há crime contra a propriedade imaterial em que haja outra revista com o título de ‘saúde’, como não poderiam ser impedidas publicações (segue)

sobre a matéria com títulos que relacionassem atividades, procedimentos, comportamentos ou hábitos com a ‘saúde’, vocábulo este significativo de higidez, qualidade do que e sadio ou são. De outra parte, não é possível sustentar-se a ação na possibilidade de haver crime pela utilização pelos editores querelados ‘de padrões gráficos ou cromáticos do título, de acordo com o destaque dado a cada um destes vocábulos’, com o que poderia haver, em tese crime de concorrência desleal, (segue)

se e certo que alegações sobre tal aspecto sequer constaram da queixa-crime. Extensão do habeas corpus’ a co-réus incluídos na denúncia (Victor Civita, Richard Civita, Carlos Civita, Menahem Moussa Politi, Stelio Alves de Campos, João Gomes, Rene Cesar Xavier dos Santos, Flavio Barros Pinto e Angelo Silvio Rossi), pelos mesmos fatos: art. 580 e 654, paragrafo 2. do CPP (ART. 193, II, DO RI/STF). (STF – RHC 66727/SP – Rel. Min. Aldir Passarinho – órgão julgador: segunda turma)

Programa de computador não é plágio“APELAÇÃO CRIMINAL ARTIGO 184, § 2º, do CÓDIGO PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ACOLHIMENTO - Tratando-se de DVD's de jogos de “videogame”, não há que se cogitar do crime previsto no artigo 184, § 2º, do Código Penal, porquanto esse tipo de mídia é definido como espécie de “programa de computador”, caracterizando, sim, o crime do artigo 12 da Lei nº 9.609/98, em que se procede mediante queixa Cassação da sentença e rejeição da denúncia (segue)

em razão de ilegitimidade ativa. Provido o recurso, para cassar a sentença e julgar extinta a punibilidade, pela decadência. provimento ao recurso do réu, para desclassificar a conduta descrita na denúncia para o crime previsto no art. 12, § 2º, da Lei 9.609/98 e, em consequência, cassar a sentença proferida e declarar extinta a punibilidade do apelante L. C. P., (segue)

pela decadência do direito de queixa, nos termos do artigo 103 c.c. artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Prejudicado, pois, o mérito do recurso da Defesa; V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão”. (TJSP - APELAÇÃO nº 0005440-74.2008.8.26.0655 – 1ª Câmara Criminal Extraordinária - Rel. Des. LUIS AUGUSTO DE SAMPAIO ARRUDA – 16/12/2013)

Lavagem de Capitais

O delito de lavagem de dinheiro passa por 3 (três) etapas ou fases:

a) colocação ou conversão (placement): tendo como momentos anteriores a captação de ativos oriundos da prática de crimes (ocultação e escamoteação por diversos canais – p. exemplo: a participação instrumental de instituições financeiras tradicionais - bancos e empresas de crédito - e não tradicionais - bolsa de valores, vendedores de metais e pedras preciosas e obras de arte, casas de câmbio, doleiros, utilização de paraísos fiscais via transferência eletrônica)

b) dissimulação ou cobertura (layering): para disfarçar a origem ilícita e dificultar a reconstrução da trilha do papel (paper trail) e do caminho percorrido pelos valores (p. exemplo: diluindo em incontáveis e disseminadas operações e transações no país e no exterior, envolvendo multiplicidade de contas bancárias, de nomes diferentes)

c) integração (integration): caracteriza-se pelo emprego de ativos criminosos no sistema produtivo, pelo retorno ao mercado pela criação, aquisição e/ou investimento em negócios lícitos ou em compra de bens.

Responsabilidade subjetiva“Processual penal – Habeas corpus – Lavagem de dinheiro e crime contra o Sistema Financeiro Nacional – Crime societário – Necessidade de descrição mínima da relação do paciente com o fato delituoso – Inexistência de conduta delituosa imputada às pacientes – Trancamento da ação penal – Ordem concedida. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos crimes coletivos ou societários, em que a autoria nem sempre se mostra claramente comprovada não se exige a (segue)

descrição pormenorizada da conduta de cada agente, mas exige que a acusação estabeleça vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele atribuída. O fato de as pacientes serem sócias de empresa por meio da qual supostamente se praticam crimes não autoriza a sua inclusão como rés da ação penal, se não demonstrada a correlação entre a sua conduta e eventual ato delituoso. Se não foi narrada qualquer conduta delituosa que possa ser atribuída às pacientes, impõe-se o trancamento da ação penal. Ordem concedida.” (STJ – HC 58372/PA – (200600927165) – Órgão julgador: Sexta Turma – Rel. Min. Paulo Medina)

Crime antecedente

“Lavagem de dinheiro – Crime antecedente. O delito de lavagem de dinheiro exige à sua configuração a prova, ou ao menos indícios suficientes, de que os valores advenham da prática de fato típico e antijurídico.” (TJRO – 100.005.2003.009940-0 Apelação Criminal – Origem : 00520030099400 Ji-Paraná/RO (3.ª Vara Criminal) – Rel. Des. Zelite Andrade Carneiro)

Fragilidade de provas“Lavagem’ de dinheiro – Lei 9.613/1998 – Valores oriundos do narcotráfico – Ausência de provas – Absolvição mantida. Ante a fragilidade do contexto probatório que não demonstra serem de origem ilícita (narcotráfico) os valores depositados em contas bancárias movimentadas pela ré, a sua absolvição é medida que se impunha, forte no princípio humanitário do in dubio pro reo (art. 386, inc. VI, do CPP). (segue)

Sentença absolutória mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Apelo improvido.” (TJRS – Processo: 70019210780 – Recurso: ACR – Data: 16.08.2007 – Órgão julgador: Sexta Câmara Criminal – Rel. Des. Aymoré Roque Pottes de Mello – Origem: Comarca de Porto Alegre)

Dolo“Lavagem de dinheiro – Não caracterização – Réu pertencente a uma quadrilha de tráfico de entorpecentes – Não demonstração de que se dedicasse a legalizar os valores obtidos com o negócio ilícito – Aparentemente os bens estavam com a quadrilha, para finalidades próprias da quadrilha – Não houve a necessária desvinculação e ocultação – (segue)

Entendimento de que o crime em testilha tem por objetivo dar uma aparência de legalidade a valores de origem espúria – Hipótese – Não ocorrência – Recurso improvido.” (TJSP – Apelação Criminal 380.213-3/6 – São José do Rio Preto – 3.ª Câmara Criminal – Rel. Junqueira Sangirardi – 20.03.2007 – v.u. – Voto 9.535)

Evasão de Divisas

Inépcia da inicial“Criminal – HC – Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional – Inépcia da denúncia verificada em relação ao crime de evasão de divisas – Adequação da exordial no tocante ao delito de manutenção de depósito não declarado no exterior – Ordem parcialmente concedida. I. Hipótese na qual o paciente foi denunciado pela suposta prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, nas modalidades de evasão de moeda ou divisa do país, (segue)

sem autorização legal e manutenção de depósitos não declarados no exterior. II. A inexistência absoluta de elementos hábeis a descrever a relação entre a suposta evasão de divisas e a conduta do réu ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando inepta a denúncia. III. Apesar de descritas em um mesmo dispositivo legal – o parágrafo único do art. 22 da Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional – a evasão de divisas e a manutenção de depósitos não declarados no exterior são (segue)

condutas diversas, cada uma delas demandando descrição diferenciada pelo Órgão Acusador, que deve relatar, individualmente, seus fatos e circunstâncias próprios. IV. Inexistindo censura quanto à denúncia no tocante à descrição dos fatos referentes à prática de manutenção de depósitos não declarados no exterior e sobressaindo que o paciente dele se defendeu durante toda a instrução, revelando, assim, a adequação da inicial ministerial, neste ponto, o pedido de nulidade (segue)

da ação penal deve prosperar somente no tocante ao crime de evasão de divisas, cuja inépcia da exordial acusatória se verifica. V. Averiguada a independência de narrativa das condutas imputadas ao paciente, e constatada a inépcia da peça acusatória somente quanto a uma delas, nada obsta o trancamento parcial da denúncia. Precedentes da Turma. VI. Writ que deve ser parcialmente concedido para reformar o acórdão recorrido e a sentença por ele confirmada, (segue)

para excluir a condenação pela prática do crime de evasão de divisas, permanecendo, a condenação pelo crime de manutenção de depósito não declarado à repartição federal competente, sem prejuízo de que outra denúncia seja oferecida quanto ao delito de evasão de divisas. VII. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do relator.” (STJ – HC 48.969/DF (200501722466) – Órgão julgador: Quinta Turma – Min. Rel. Gilson Dipp)

“Penal e processual penal – Habeas corpus – Evasão de divisas (parágrafo único, artigo 22, Lei 7.492/1986) – Ausência de demonstração do destino dos recursos de origem não determinada – Inépcia da denúncia – Constrangimento configurado – Ordem concedida. Depósito, em conta bancária comum no Brasil, de recursos cuja origem ainda não foi demonstrada, não configura, por si só, crime de evasão de divisas pelo só (segue)

motivo de haver suspeita de utilização de contas intermediárias para transferência dos valores ao exterior. Não pode ser presumida a ilicitude de depósitos em conta de não residente (conta CC 5). Se o Ministério Público não está dotado de elementos suficientes para a propositura da ação penal, tanto que, podendo e devendo fazê-lo, não descreveu, nem mesmo em tese, (segue)

conduta que se subsuma à moldura legal do crime de evasão de divisas – como está a exigir o tipo penal do parágrafo único, do artigo 22, da Lei 7.492/1986 –, configurar-se-á inepta a denúncia. Ordem concedida para trancamento da ação penal.” (STJ – HC 43.688/PR (200500692744) – Órgão julgador: Sexta Turma – Min. Rel. Paulo Medina)

Pessoa física / jurídica“Habeas corpus – Evasão de divisas – Denúncia inepta – Trancamento – Ausência de suporte probatório – Habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar a ação penal cuja denúncia aponta ter o paciente tentado enviar, sem prévia autorização legal, para o exterior a quantia de US$ 6.767,00 (seis mil, setecentos e sessenta e sete dólares americanos) em espécie, (segue)

US$ 1.306.775,95 (um milhão, trezentos e seis mil, setecentos e setenta e cinco dólares e noventa e cinco cents) em traveller’s checks e cheques, além de CAD $ 3.170,00 (três mil, cento e setenta dólares canadenses) em cheques. Na ação atribui-se, ainda, ao ora paciente a propriedade do material apreendido, afirmando a inexistência da relação funcional com a empresa Vigo do Brasil Câmbio e Turismo Ltda., em razão de ser da imputação nas (segue)

sanções do art. 22, caput, da Lei 7.492/1986, pois que teriam sido realizadas operações sem a devida autorização legal. Entretanto, não há como imputar conduta descrita ao paciente, padecendo a denúncia de vícios, pois que a afirmação da condição de preposto é meramente indiciária, resultando, conseqüentemente, a imputação de responsabilidade ao paciente em responsabilidade objetiva. Da mesma maneira, resulta duvidosa a propriedade(segue)

dos bens apreendidos (cheques e dinheiro) pela empresa Vigo do Brasil, Câmbio e Turismo Ltda., presumida através de prova testemunhal e de documentos encontrados em poder de terceiros, até porque, dado o montante, fica difícil a simples afirmativa, que implica na perda total de tais valores. À luz do garantismo penal, não há como confundir o sócio com a sociedade, nem, muito menos responsabilizar aquele sem justa causa, ou seja, sem o mínimo suporte probatório que o individualize como o autor da conduta(segue)

típica. É errado atribuir à pessoa física, que não tenha comprovadamente concorrido ou praticado a conduta punível atribuída à pessoa jurídica, a sua responsabilidade, vez que a mera qualidade de sócio não é motivo suficiente para imputação delituosa, sob pena de admitir-se, como já dito, a responsabilidade penal objetiva, instrumento característico dos regimes de exceção ou totalitários. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ordem concedida.” (TRF – 2.ª Região – 1.ª Turma – HC 2002.02.01.004682-7/RJ – Des. Rel. Ricardo Regueira – DJU 12.05.2003, p. 177)

Contrabando e Descaminho

Incorre nas penas do art. 334 do CP o agente que importa ou exporta mercadoria proibida ou ilude, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

Regularização“Ingresso de veículo estrangeiro de forma clandestina e irregular – Apresentação tempestiva do pedido de regularização fiscal, nos termos do Dec.-lei 2.457/88, que extingue a punibilidade – Atraso injustificado no seu deferimento pela burocracia estatal não pode prejudicar o interessado – Trancamento da ação penal determinado – Inteligência e aplicação dos arts. 107, III, do CP e 25 do ‘Ato das Disposições Constitucionais Transitórias’ – (segue)

Declaração de voto. Ementa Oficial: Penal – Processual – Contrabando – Falsidade ideológica – Ação penal – Habeas corpus – Trancamento – Extinção da punibilidade – Descriminalizada a conduta de quem requereu, no prazo, a regularização fiscal de que trata o Dec.-lei 2.457/88, impõe-se a extinção da punibilidade (CP, art. 107, III). O prazo dentro do qual o interessado se habilita ao benefício é contado da data da apresentação do pedido de regularização fiscal na repartição competente (segue)

e não a partir da data do deferimento. Ninguém pode ser prejudicado em razão de atraso causado, injustificadamente, pela burocracia estadual. Cometida a falsidade ideológica com o objetivo de realizar o contrabando, os dois crimes tornaram-se indissociáveis, um absorve o outro. Recurso conhecido e provido.” (STJ – RHC 1257-PR – 5.ª Turma)

Quantidade“Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e lhe negar provimento. Ementa: Recurso Especial – Descaminho – Princípio da Bagatela ou Insignificância. A pequena quantidade e o pouco valor da mercadoria de procedência estrangeira apreendida em poder dos acusados autorizam a aplicação do princípio da insignificância, descaracterizando o crime de descaminho. (segue)

Uma condenação criminal, in casu, seria, na verdade, pelas suas conseqüências, desproporcional ao dano decorrente da conduta praticada pelos recorridos, todos primários e de bons antecedentes. – Recurso especial conhecido, mas improvido. (STJ – RESP 111010/RN – 5.ª Turma – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca)

“Decisão: por unanimidade, dar provimento ao recurso para conceder a ordem e trancar a ação penal movida contra o paciente. Ementa: RHC – Contrabando ou descaminho – Art. 334, § 1.º, c, CP – Princípio da insignificância – Recurso provido. Não caracteriza o crime previsto no art. 334, § 1.º, c, do CP a apreensão em depósito de duas (segue)

unidades de mercadorias de ínfimo valor em situação irregular, em meio a grande quantidade examinada e devidamente acompanhada de documentação fiscal – Recurso provido para o fim de trancamento da ação penal.” (STJ – RHC 5920/RJ – 5.ª Turma – Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini)

“Habeas Corpus – Crime de descaminho – Débito tributário inferior ao valor previsto no art. 20 da Lei n.º 10.522/2002 – Arquivamento – Conduta irrelevante para a administração – Aplicação do princípio da insignificância.1. Crime de descaminho. O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja igual ou inferior ao previsto no artigo 20 da Lei n. 10.522/2002 é dever-poder do Procurador da Fazenda Nacional, independentemente de qualquer juízo de conveniência e oportunidade. (segue)

2. É inadmissível que a conduta seja irrelevante para a Administração Fazendária e não para o direito penal. O Estado, vinculado pelo princípio de sua intervenção mínima em direito penal, somente deve ocupar-se das condutas que impliquem grave violação ao bem juridicamente tutelado. Neste caso se impõe a aplicação do princípio da insignificância. Ordem concedida.” (STF – Descrição: Habeas Corpus número: 95749 – julgamento: 23.09.2008 – Relator Min. Eros Grau – Segunda Turma)

Dolo

“Contrabando – Descaminho – Participação involuntária – Motorista de táxi – Os elementos indicadores da vontade do agente, de participar, de modo consciente e livre, para o sucesso da ação ilegal dos co-réus, antes da perseguição policial, mostram-se precários, mesmo porque seu envolvimento, no caso, decorreu do exercício da profissão de motorista (segue)

de carro de praça. Decide a 1.ª Turma do Tribunal Federal de Recursos, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença, e absolver o réu por falta de provas suficientes para condená-lo.” (TFR – Ap. 2.380 – Rel. Moacyr Catunda)

Reintrodução de mercadoria nacional“Descaminho – Reintrodução no País de mercadoria nacional destinada à exportação. Acórdão que considerou não existir crime, por falta de previsão legal. Razoável interpretação da lei federal. Súmula 400. Não conhecimento do recurso extraordinário da acusação.” (STF – Rec. 80.301 – PR – Rel. Min. Bilac Pinto)

Introdução no país acobertado por liminar“Competência – Importação de mercadoria proibida – Ingresso em território nacional amparado por liminar em mandado de segurança – Decisão judicial que, ainda que revestida de caráter provisório, exclui a ilicitude da conduta – Posterior denegação da ordem e cassação da liminar – Julgamento afeto ao juízo cível, pois remanescente discussão sobre aspectos meramente administrativos – Hipótese que não caracteriza o crime de contrabando ou descaminho de molde a deslocar a competência para o juízo criminal”. (RT 799/699 – TRF 2.ª Região)

Crime Falimentar

Fraude“Crime falimentar – Venda de bens no termo legal da falência – Falta de livros obrigatórios – Intuito de lesar credores. O desvio de bens da falência, crime previsto na lei de quebras, objetiva punir o ato doloso lesivo aos interesses dos credores. A venda de um bem do patrimônio do falido, não obstante dentro do período estabelecido na sentença, objetivando cumprir obrigações, ainda que provocando mínimas alterações na (segue)

ordem de preferências prevista na lei, não se caracteriza como conduta delituosa, ausente o intuito de beneficiar-se ou proteger interesses de terceiros. Do mesmo modo, a falta de livros obrigatórios, só se traduz como conduta criminosa, se ficar demonstrado que contribuiu para a ocorrência da quebra. Apelação provida para absolver o falido dos crimes imputados.” (TJRS – Processo: 70020452439 – Recurso: ACR – Data: 27.09.2007 – Órgão julgador: Quarta Câmara Criminal – Des. Rel. Gaspar Marques Batista)

“Recurso em sentido estrito – Emissão de duplicata fraudulenta – Crime falimentar tipificado no artigo 186, III, do Decreto 7.661/1945 – Inocorrência – Estelionato previsto no Código Penal. É requisito essencial para a caracterização dos crimes falimentares, que o ato fraudulento tenha sido praticado com a finalidade principal de lograr-se prejudicar os credores da massa falida, violando-se, desta forma, o princípio da par condition creditorium, preceito que justifica, inclusive, a própria existência do ramo jurídico falimentar. (segue)

Ausente prova neste tocante, o fato descrito na denúncia subsume-se aos delitos tipificados nos artigos 171 e 172 do Código Penal. O tão-só fato de ter sido decretada a quebra da empresa não erige o ilícito à categoria de crime falimentar. Alegação de que o negócio consistente em emitir duplicatas frias teria sido realizado em proveito da falida que não veio, ainda, provada, porquanto ausente demonstrativo da destinação do numerário obtido com a simulação do saque de duplicatas (segue)

negociadas com empresa de factoring antes do vencimento dos títulos. À unanimidade, negaram provimento ao recurso.” (TJRS – Processo: 70018185256 – Recurso: RSE – Data: 14.02.2007 – Órgão julgador: Oitava Câmara Criminal – Des. Rel. Roque Miguel Fank – Origem: Comarca de Caxias do Sul)

Duplicata Simulada

Nas relações comerciais, se o agente emite uma fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado, estará praticando o crime de duplicata simulada

Venda existente“Embora exista a possibilidade de fraude na emissão de duas duplicatas referentes a uma única transação, não há que se cuidar de crime de duplicata simulada prevista no art. 172 do CP já que elas correspondem a uma venda mercantil realmente existente”. (JUTACRIM 84/380)

Dolo“Habeas corpus. Diretores de grande empresa, denunciados pela prática do crime do art. 172 do Código Penal. Atos que teriam sido praticados por representantes vendedores, consistentes na emissão de duas duplicatas no valor irrisório de R$ 170,00. Títulos que, segundo se apurou, resultaram de operação conhecida como ‘venda cruzada’, realizada por vendedor autorizado, já falecido, (segue)

os quais não chegaram a ser negociados em banco, havendo sido apurado, ademais, que a mercadoria chegou a ser expedida em nome da empresa sacada, gerando a convicção de que se tratava de venda regular. Ausência do elemento subjetivo consistente na vontade conscientemente dirigida à expedição de duplicata simulada, que caracterizaria a justa causa para a ação penal. Habeas corpus deferido”. (STF – Descrição: habeas corpus número: 79449 – Relator: Octavio Gallotti – Sessão: 01 – Primeira Turma)

Fraude“Apelação criminal – Duplicata simulada – Dúvida quanto à efetiva atuação criminosa dos agentes – Ausência de certeza quanto à emissão fraudulenta de duplicatas – Absolvição. Havendo dúvidas quanto à efetiva atuação delitiva dos réus, consistente na emissão ilícita de duplicatas simuladas, ou seja, sem lastro comercial, devem ser os mesmos absolvidos, na estrita observância do princípio do in dubio pro reo”. (TACrim-MG – Acórdão: 0440554-3 AC - 2003 – Comarca: Belo Horizonte – Rel. Vieira de Brito)