Professor RODRIGO ELIAS - Faculdade Legale · 2019. 10. 31. · Código de Processo Penal Militar...

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Professor RODRIGO ELIAS [email protected] DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR CONSTITUCIONAL

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Professor

RODRIGO ELIAS

[email protected]

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR

CONSTITUCIONAL

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PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL MILITAR CONSTITUCIONAL

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• Humanidade (Art. 1º, III, CF/88)

• Legalidade

• Devido Processo Legal

• Ampla Defesa e Contraditório

• Ne bis in idem

• Duplo grau de jurisdição

Princípios do Processo Penal Militar1:

1 – NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de direito processual penal militar: em tempo de paz. São Paulo: Saraiva, 2017, 2ª ed.

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• Estado de inocência

• In dubio pro reo

• Nemo tenetur se detegere (Art. 296, §2º, CPPM)

• Excepcionalidade da prisão cautelar e duração razoável da prisão cautelar

• Publicidade

• Verdade Material

Princípios do Processo Penal Militar1:

1 – NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de direito processual penal militar: em tempo de paz. São Paulo: Saraiva, 2017, 2ª ed.

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• Inadmissibilidade da prova obtida por meio ilícito

• Eficiência (economia e celeridade processual)

• Indisponibilidade

• Oficialidade

• Oficiosidade (pjm não inerte)

• Impulso oficial (judiciário)

Princípios do Processo Penal Militar1:

1 – NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de direito processual penal militar: em tempo de paz. São Paulo: Saraiva, 2017, 2ª ed.

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• Juiz Natural

• Imparcialidade do juiz

• Persuasão racional do juiz (livre convencimento motivado - art. 297, CPPM)

• Motivação das decisões judiciais

• Correlação

• Identidade Física do Juiz

Princípios do Processo Penal Militar1:

1 – NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de direito processual penal militar: em tempo de paz. São Paulo: Saraiva, 2017, 2ª ed.

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• Ação ou demanda

• Igualdade processual

• Lealdade processual

• Promotor natural

• Intranscendência (Art. 5º, XLV, CF)

• Comunhão da prova

Princípios do Processo Penal Militar1:

1 – NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de direito processual penal militar: em tempo de paz. São Paulo: Saraiva, 2017, 2ª ed.

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PROCEDIMENTOS DE

POLÍCIA JUDICIÁRIA

MILITAR

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• Auto de Prisão em Flagrante Delito

• Inquérito Policial Militar

• Termo de Deserção

• Termo de Insubmissão

• Auto de Resistência

• Termo de Comparecimento Espontâneo

• Termo de Captura

• Investigação Preliminar

Autos de Registro de Ocorrência:

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• Ministério Público Militar:

• Edição de um manual orientador para os atos de PJM na JMU:

• Disponível em: http://www.mpm.mp.br/manualdepoliciajudiciariamilitar/

• Constam modelos de anexos para:• APFDM,

• IPM,

• Medidas Cautelares,

• Medidas Cautelares Extravagantes,

• Instrução Provisória de Deserção e

• Instrução Provisória de Insubmissão.

Manual de PJM:

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Heptâmetro de Quitiliano:

Apuração

O quê?

Quando?

Onde?

Por quê?Por

quem?

Com que meios?

De que forma?

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• Portaria e anexos

• Homologação

• Peças de Movimento:• Conclusões, despachos, certidões e data

• Juntadas:• Provas materiais, testemunhais, periciais e documentais

• Medidas Cautelares

• Relatório

• Solução

• Remessa dos autos

Estrutura dos autos:

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O que fazer ao receber uma notitia criminis:

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal

Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática

de infração penal militar, verificável na ocasião, a

autoridade a que se refere o § 2º do art. 10

deverá, se possível:

Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da

infração penal, a autoridade policial deverá:

a) dirigir-se ao local, providenciando para que se

não alterem o estado e a situação das coisas,

enquanto necessário;

I - dirigir-se ao local, providenciando para que

não se alterem o estado e conservação das

coisas, até a chegada dos peritos criminais;

b) apreender os instrumentos e todos os objetos

que tenham relação com o fato;

II - apreender os objetos que tiverem relação com

o fato, após liberados pelos peritos criminais;

c) efetuar a prisão do infrator, observado o

disposto no art. 244;

Art. 8º Havendo prisão em flagrante, será

observado o disposto no Capítulo II do Título IX

deste Livro.

d) colhêr tôdas as provas que sirvam para o

esclarecimento do fato e suas circunstâncias.

III - colher todas as provas que servirem para o

esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

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O que fazer ao receber uma notitia criminis:

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal

Art. 13. O encarregado do inquérito deverá, para a

formação dêste:

Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da

infração penal, a autoridade policial deverá:

a) tomar as medidas previstas no art. 12, se ainda não

o tiverem sido;

b) ouvir o ofendido; IV - ouvir o ofendido;

c) ouvir o indiciado; V - ouvir o indiciado, com observância, no que for

aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste

Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por

duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

d) ouvir testemunhas;

e) proceder a reconhecimento de pessoas e coisas, e

acareações;

VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e

a acareações;

f) determinar, se fôr o caso, que se proceda a exame de

corpo de delito e a quaisquer outros exames e perícias;

VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame

de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

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O que fazer ao receber uma notitia criminis:

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal

Art. 13. O encarregado do inquérito deverá, para a formação

dêste:

Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática

da infração penal, a autoridade policial deverá:

g) determinar a avaliação e identificação da coisa subtraída,

desviada, destruída ou danificada, ou da qual houve indébita

apropriação;

h) proceder a buscas e apreensões, nos têrmos dos arts. 172 a

184 e 185 a 189;

i) tomar as medidas necessárias destinadas à proteção de

testemunhas, peritos ou do ofendido, quando coactos ou

ameaçados de coação que lhes tolha a liberdade de depor, ou a

independência para a realização de perícias ou exames.

Parágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a

infração praticada de determinado modo, o encarregado do

inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos,

desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública,

nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.

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O que fazer ao receber uma notitia criminis:

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal

Art. 13. O encarregado do inquérito deverá, para a formação

dêste:

Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática

da infração penal, a autoridade policial deverá:

VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo

processo datiloscópico, se possível, e fazer

juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX - averiguar a vida pregressa do indiciado,

sob o ponto de vista individual, familiar e

social, sua condição econômica, sua atitude e

estado de ânimo antes e depois do crime e

durante ele, e quaisquer outros elementos que

contribuírem para a apreciação do seu

temperamento e caráter.

X - colher informações sobre a existência de

filhos, respectivas idades e se possuem

alguma deficiência e o nome e o contato de

eventual responsável pelos cuidados dos

filhos, indicado pela pessoa presa.

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• Resolução - 54/2017 ASSPRES (18.08.2017) – TJMSP

• Art. 1º Em obediência ao disposto no artigo 12, alínea “b”, doCódigo de Processo Penal Militar, a autoridade policial militar aque se refere o § 2º do artigo 10 do mesmo Código, deveráapreender os instrumentos e todos os objetos que tenhamrelação com a apuração dos crimes militares definidos em lei,quando dolosos contra a vida de civil.

Apreensão de objetos:

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• Código de Processo Penal Militar:

• Art. 339. Para o efeito de exame do local onde houver sidopraticado o crime, a autoridade providenciará imediatamentepara que não se altere o estado das coisas, até a chegada dosperitos.

Preservação do local de crime:

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• De acordo com o tipo penal ou o tempo do crime, deve-se escolher o adequado procedimento de polícia judiciária militar:

• Auto de Prisão em Flagrante Delito Militar (Art. 243 e ss.)

• Inquérito Policial Militar (Art. 9º e ss.)

• Termo de Deserção (Art. 451 e ss.)

• Termo de Insubmissão (Art. 463 e ss.)

Procedimentos de Polícia Judiciária Militar:

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Decisão sobre a instauração de feitos de

PJM:

Conhecimento do Fato

Crime Comum Distrito Policial

Crime MilitarTipo de

Processo

Especial

Insubmissão

Deserção

Ordinário Há APFD

Sim APFDM

Não IPM

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AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO MILITAR

(APFDM)

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• Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

Auto de Prisão em Flagrante Delito Militar:

AFPDM

Facultativo"Qualquer do Povo"

Obrigatório“Os militares

deverão”

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Comparativo CPPM x CPP:

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal

Art. 243. Qualquer pessoa

poderá e os militares deverão

prender quem fôr insubmisso

ou desertor, ou seja encontrado

em flagrante delito.

Art. 301. Qualquer do povo

poderá e as autoridades

policiais e seus agentes

deverão prender quem quer

que seja encontrado em

flagrante delito.

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• Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquêle que:

• a) está cometendo o crime;

• b) acaba de cometê-lo;

• c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser êle o seu autor;

• d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.

Auto de Prisão em Flagrante Delito Militar:

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O que fazer ao receber uma notitia criminis:

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal

Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquêle

que:

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

a) está cometendo o crime; I - está cometendo a infração penal;

b) acaba de cometê-lo; II - acaba de cometê-la;

c) é perseguido logo após o fato delituoso em

situação que faça acreditar ser êle o seu autor;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade,

pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em

situação que faça presumir ser autor da infração;

d) é encontrado, logo depois, com instrumentos,

objetos, material ou papéis que façam presumir a

sua participação no fato delituoso.

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos,

armas, objetos ou papéis que façam presumir ser

ele autor da infração.

Parágrafo único. Nas infrações permanentes,

considera-se o agente em flagrante delito

enquanto não cessar a permanência.

Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se

o agente em flagrante delito enquanto não cessar

a permanência.

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Auto de Prisão em Flagrante Delito Militar:

ALÍNEA “A” e “B”

• FLAGRANTE PRÓPRIO

• IMEDIATISMO DA PRISÃO

ALÍNEA “C”

• FLAGRANTE IMPRÓPRIO

• PERSEGUIÇÃO DO CRIMINOSO – CURTO TEMPO

ALÍNEA “D”

• FLAGRANTE PRESUMIDO

• ENCONTRADO LOGO DEPOIS – NÃO CESSARAM AS DILIGÊNCIAS

• TAMBÉM CURTO TEMPO

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• FLAGRANTE POSTERGADO:• Lei 11.343/2006:

• Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, sãopermitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, osseguintes procedimentos investigatórios: [...]

• II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outrosprodutos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade deidentificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição,sem prejuízo da ação penal cabível.

• Lei 12.850/2013:• Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à

ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observaçãoe acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação deprovas e obtenção de informações.

• Ação legal de polícia judiciária.

Espécies de Flagrante:

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• FLAGRANTE FORJADO:

• INVENÇÃO JURÍDICA:

• NÃO EXISTE O CRIME.

• ILEGAL.

Espécies de Flagrante:

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• FLAGRANTE PREPARADO:

• CRIME IMPOSSÍVEL.

• Atuação na vontade do AUTOR, com a certeza de que o crime não se consumará.

• ILEGAL.

• FLAGRANTE ESPERADO:

• Sabe-se da possibilidade de ocorrer o crime e se aguarda que ele aconteça.

• Não se interfere na vontade do agente.

• LEGAL.

Espécies de Flagrante:

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• Art. 245. Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviçoou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será,por qualquer dêles, ouvido o condutor e as testemunhas que oacompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que lhe éfeita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu,lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.

• § 1º Em se tratando de menor inimputável, será apresentado, imediatamente, ao juiz demenores.

• § 2º A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso.

Lavratura do Auto de Prisão em Flagrante

Delito:

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• Art. 245.

• § 3º Quando a pessoa conduzida se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto será assinado por duas testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura napresença do indiciado, do condutor e das testemunhas do fato delituoso.

• § 4º Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer asfunções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se oindiciado fôr oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ousargento.

• § 5º Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no parágrafoanterior, a autoridade designará, para lavrar o auto, qualquer pessoa idônea, que, paraêsse fim, prestará o compromisso legal.

Lavratura do Auto de Prisão em Flagrante

Delito:

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O que fazer ao receber uma notitia criminis:

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal

Art. 245. Apresentado o prêso ao

comandante ou ao oficial de dia, de

serviço ou de quarto, ou autoridade

correspondente, ou à autoridade

judiciária, será, por qualquer dêles,

ouvido o condutor e as testemunhas que

o acompanharem, bem como inquirido o

indiciado sôbre a imputação que lhe é

feita, e especialmente sôbre o lugar e

hora em que o fato aconteceu,

lavrando-se de tudo auto, que será

por todos assinado.

Art. 304. Apresentado o preso à

autoridade competente, ouvirá esta o

condutor e colherá, desde logo, sua

assinatura, entregando a este cópia do

termo e recibo de entrega do preso.

Em seguida, procederá à oitiva das

testemunhas que o acompanharem e ao

interrogatório do acusado sobre a

imputação que lhe é feita, colhendo,

após cada oitiva suas respectivas

assinaturas, lavrando, a autoridade,

afinal, o auto.

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O que fazer ao receber uma notitia criminis:

Código de Processo Penal - Anterior Código de Processo Penal - Atual

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade

competente, ouvirá esta o condutor e as

testemunhas que o acompanharam e interrogará

o acusado sobre a imputação que Ihe é feita,

lavrando-se auto, que será por todos assinado.

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade

competente, ouvirá esta o condutor e colherá,

desde logo, sua assinatura, entregando a este

cópia do termo e recibo de entrega do preso.

Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas

que o acompanharem e ao interrogatório do

acusado sobre a imputação que lhe é feita,

colhendo, após cada oitiva suas respectivas

assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o

auto.

Alteração trazida pela Lei nº 11.113, de 2005.

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• Art. 11. Ocorrendo situação que implique a lavratura do auto de prisão emflagrante delito, a autoridade policial militar deverá proceder da seguinteforma:

• I – ouvir o condutor em termo próprio, ainda que se trate do ofendido, entregando-lhecópia do seu termo de depoimento;

• II – elaborar o “recibo de entrega do preso”, fornecendo uma via ao condutor,dispensando-o logo após;

• III – colher a declaração do ofendido, caso não seja o próprio condutor, e osdepoimentos das testemunhas, em peças independentes, dispensando cada parte apósa respectiva oitiva e a coleta isolada da assinatura no termo próprio;

• IV – proceder ao interrogatório do preso, em termo próprio;

• V – redigir o auto de prisão em flagrante delito, englobando as peças produzidas.

Resolução nº 42/2016 – Ass Presidência

TJMSP:

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• Art. 11.

• § 1º O auto de prisão em flagrante delito somente será redigido após a oitiva e dispensado condutor, do ofendido e das testemunhas e depois do interrogatório do preso.

• § 2º O auto de prisão em flagrante delito consistirá de um termo sintético, assinado peloOficial responsável pela sua lavratura, pelo conduzido e pelo escrivão, onde estejamobjetivamente descritas as medidas de polícia judiciária militar adotadas, acostando-sea este os termos relativos às oitivas e interrogatório efetuados e lavrados.

Resolução nº 42/2016 – Ass Presidência

TJMSP:

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• Suprimento dos casos omissos

• Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

• a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto esem prejuízo da índole do processo penal militar;

• b) pela jurisprudência;

• c) pelos usos e costumes militares;

• d) pelos princípios gerais de Direito;

• e) pela analogia.

Fundamento da aplicação do CPP – CPPM:

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Lavratura do APFDM na JMU:

Fonte: MPM.

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• Art. 246. Se das respostas resultarem fundadas suspeitas contra a pessoaconduzida, a autoridade mandará recolhê-la à prisão, procedendo-se,imediatamente, se fôr o caso, a exame de corpo de delito, à busca eapreensão dos instrumentos do crime e a qualquer outra diligêncianecessária ao seu esclarecimento.

Recolhimento a prisão e realização de

Diligências:

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O que fazer ao receber uma notitia criminis:

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal

Art. 246. Se das respostas resultarem

fundadas suspeitas contra a pessoa

conduzida, a autoridade mandará

recolhê-la à prisão, procedendo-se,

imediatamente, se fôr o caso, a exame

de corpo de delito, à busca e apreensão

dos instrumentos do crime e a qualquer

outra diligência necessária ao seu

esclarecimento.

Art. 304.

§ 1º Resultando das respostas fundada

a suspeita contra o conduzido, a

autoridade mandará recolhê-lo à prisão,

exceto no caso de livrar-se solto ou

de prestar fiança, e prosseguirá nos

atos do inquérito ou processo, se

para isso for competente; se não o for,

enviará os autos à autoridade que o

seja.

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• Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao prêsonota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome docondutor e os das testemunhas.

• § 1º Da nota de culpa o prêso passará recibo que será assinado por duas testemunhas,quando êle não souber, não puder ou não quiser assinar.

• § 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciáriaverificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação dapessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum,remeterá o prêso à autoridade civil competente.

Nota de Culpa:

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• Art. 248. Em qualquer hipótese, de tudo quanto ocorrer será lavrado auto outêrmo, para remessa à autoridade judiciária competente, a fim de que estaconfirme ou infirme os atos praticados.

• Art. 249. Quando o fato fôr praticado em presença da autoridade, ou contraela, no exercício de suas funções, deverá ela própria prender e autuar emflagrante o infrator, mencionando a circunstância.

Registro e fato praticado contra a autoridade

militar:

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• Art. 251. O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente aojuiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, nomáximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246.

• Parágrafo único. Lavrado o auto de flagrante delito, o prêso passará imediatamente àdisposição da autoridade judiciária competente para conhecer do processo.

Remessa dos autos (CPPM):

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• Remessa dos Autos:

• SEM DILIGÊNCIAS PENDENTES:

• Remessa imediata

• COM DILIGÊNCIAS PENDENTES:

• Remessa em até 5 dias

• Fundamento: Art. 246 c/c Art. 251 CPPM

Remessa dos autos (CPPM):

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• Art. 12. Concluído o APFD e dada a nota culpa ao preso, a autoridade policialmilitar que lavrar o auto de prisão em flagrante delito deverá realizar aremessa à Justiça Militar, juntamente com o preso, via Comandante doPresídio da Polícia Militar “Romão Gomes”, sem a necessidade de buscarqualquer homologação, visto ou ratificação por autoridade hierarquicamentesuperior.

Remessa dos autos (Res. 42/2016 Ass Pres

TJMSP):

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• Art. 252. O auto poderá ser mandado ou devolvido à autoridade militar, pelojuiz ou a requerimento do Ministério Público, se novas diligências foremjulgadas necessárias ao esclarecimento do fato.

• Suficiência do auto de flagrante delito

• Art. 27. Se, por si só, fôr suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, oauto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outrasdiligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, aidentificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir naaplicação da pena. A remessa dos autos, com breve relatório da autoridadepolicial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente, nos têrmos do art.20.

Devolução dos autos e suficiência do

APFDM:

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• Avaliar Art. 244.

• Verificar se presentes os requisitos do Art. 255

• Pena de detenção ou reclusão

• Prova da materialidade

• Autor conhecido

• Custódia do Autor

• Ausência de excludentes de ilicitude e culpabilidade

• Não haver vedação legal para a prisão em flagrante

Elementos que influenciam na decisão2:

2 – MORAES, Reinaldo Zychan. Crimes Militares e o Inquérito Policial Militar: Uma visão prática. São Paulo: Reichmann e Autores, 2003.

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• Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deveráfundar-se em um dos seguintes casos:

• a) garantia da ordem pública;

• b) conveniência da instrução criminal;

• c) periculosidade do indiciado ou acusado;

• d) segurança da aplicação da lei penal militar;

• e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia edisciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdadedo indiciado ou acusado.

Elementos da Prisão Preventiva:

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Elementos da Prisão Preventiva:

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal

Art. 255. A prisão preventiva, além dos

requisitos do artigo anterior, deverá fundar-

se em um dos seguintes casos:

a) garantia da ordem pública;

b) conveniência da instrução criminal;

c) periculosidade do indiciado ou acusado;

d) segurança da aplicação da lei penal

militar;

e) exigência da manutenção das normas ou

princípios de hierarquia e disciplina

militares, quando ficarem ameaçados ou

atingidos com a liberdade do indiciado ou

acusado.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser

decretada como garantia da ordem pública,

da ordem econômica, por conveniência da

instrução criminal, ou para assegurar a

aplicação da lei penal, quando houver

prova da existência do crime e indício

suficiente de autoria.

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Elementos da Prisão Preventiva:

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal

Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos

do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos

seguintes casos:

a) garantia da ordem pública;

b) conveniência da instrução criminal;

c) periculosidade do indiciado ou acusado;

d) segurança da aplicação da lei penal militar;

e) exigência da manutenção das normas ou

princípios de hierarquia e disciplina militares,

quando ficarem ameaçados ou atingidos com a

liberdade do indiciado ou acusado.

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código,

será admitida a decretação da prisão preventiva:

I - nos crimes dolosos punidos com pena

privativa de liberdade máxima superior a 4

(quatro) anos;

II - se tiver sido condenado por outro crime

doloso, em sentença transitada em julgado,

ressalvado o disposto no inciso I do caput do art.

64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de

1940 - Código Penal;

III - se o crime envolver violência doméstica e

familiar contra a mulher, criança, adolescente,

idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para

garantir a execução das medidas protetivas de

urgência;

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INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

(IPM)

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• Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nostêrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter deinstrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementosnecessários à propositura da ação penal.

• Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames,perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritosidôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.

Finalidade do IPM:

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• Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

• a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comandohaja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;

• b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, emcaso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica econfirmada, posteriormente, por ofício;

Formas de Instauração do IPM:

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• Art. 10.

• § 1º Tendo o infrator pôsto superior ou igual ao do comandante, diretor ouchefe de órgão ou serviço, em cujo âmbito de jurisdição militar haja ocorridoa infração penal, será feita a comunicação do fato à autoridade superiorcompetente, para que esta torne efetiva a delegação, nos têrmos do § 2° doart. 7º.

Superioridade ou Igualdade de Posto:

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• Art. 10.

• § 2º O aguardamento da delegação não obsta que o oficial responsável porcomando, direção ou chefia, ou aquêle que o substitua ou esteja de dia, deserviço ou de quarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamenteas providências cabíveis, previstas no art. 12, uma vez que tenhaconhecimento de infração penal que lhe incumba reprimir ou evitar.

Providências antes do IPM:

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• Art. 10.

• § 3º Se a infração penal não fôr, evidentemente, de natureza militar,comunicará o fato à autoridade policial competente, a quem fará apresentar oinfrator. Em se tratando de civil, menor de dezoito anos, a apresentação seráfeita ao Juiz de Menores.

Infração de natureza não militar:

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• Art. 10.

• § 5º Se, no curso do inquérito, o seu encarregado verificar a existência deindícios contra oficial de pôsto superior ao seu, ou mais antigo, tomará asprovidências necessárias para que as suas funções sejam delegadas a outrooficial, nos têrmos do § 2° do art. 7º.

Indícios contra Oficial de Posto superior ao

do Encarregado:

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• Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivoencarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegaçãopara aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôroficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.

• Parágrafo único. O escrivão prestará compromisso de manter o sigilo doinquérito e de cumprir fielmente as determinações dêste Código, no exercícioda função.

Escrivão dos autos:

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• Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de pôstonão inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infraçãopenal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficialsuperior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado.

• Recomendável: Oficial Intermediário como Encarregado do IPM.

• Crime contra a Segurança Nacional: Oficial Superior.

• Demais casos: quaisquer Oficiais da Força, resguardada a hierarquia doINDICIADO (se Oficial).

Encarregado de Inquérito Policial Militar: