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PÓS – DIREITO PÚBLICO PROCESSO PENAL 5 Prof. Rodrigo Capobianco Legale

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  • PÓS – DIREITO PÚBLICOPROCESSO PENAL 5

    Prof. Rodrigo Capobianco

    Legale

  • Processo Penal Cautelar

  • INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

  • PROVAS – INTERCEPTAÇÃO

    TELEFÔNICA

    A lei 9296/96 regulou a possibilidade de

    interceptação telefônica para a formação

    da prova

  • PROVAS – INTERCEPTAÇÃO

    TELEFÔNICA

    A interceptação deverá ser feita por ordem

    judicial, por prazo certo (15 dias renováveis

    por igual prazo), mas não poderá ser

    determinada:

  • PROVAS – INTERCEPTAÇÃO

    TELEFÔNICA

    em crime punido com detenção,

    na falta de indícios de autoria ou

    participação ou

    quando a prova puder ser feita por outros

    meios

  • PROVAS – INTERCEPTAÇÃO

    TELEFÔNICA

    OBS:

    Diferença entre interceptação e escuta

  • MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

  • MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

    São medidas tomadas na esfera

    criminal, para possibilitar a reparação

    de danos na esfera cível

  • MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

    São três as medidas assecuratórias:

    - sequestro

    - arresto

    - hipoteca legal

  • MEDIDAS ASSECURATÓRIAS -

    SEQUESTRO

    Caberá o seqüestro dos bens móveis

    ou imóveis, adquiridos pelo indiciado

    com os proventos da infração, ainda

    que já tenham sido transferidos a

    terceiro, bastando a existência de

    indícios veementes da proveniência

    ilícita dos bens

  • MEDIDAS ASSECURATÓRIAS -

    SEQUESTRO

    O seqüestro poderá ser determinado

    de ofício ou a requerimento, tanto na

    fase de inquérito quanto na fase

    judicial

  • MEDIDAS ASSECURATÓRIAS -

    SEQUESTRO

    O seqüestro autuar-se-á em apartado e

    admitirá embargos de terceiro, do

    acusado, sob o fundamento de não

    terem os bens sido adquiridos com os

    proventos da infração ou do terceiro, a

    quem houverem os bens sido transferidos

    a título oneroso, sob o fundamento de tê-

    los adquirido de boa-fé.

  • MEDIDAS ASSECURATÓRIAS -

    SEQUESTRO

    Transitada em julgado a sentença

    condenatória, o juiz, de ofício ou a

    requerimento do interessado, determinará

    a avaliação e a venda dos bens em leilão

    público.

    Do dinheiro apurado, será recolhido ao

    Tesouro Nacional o que não couber ao

    lesado ou a terceiro de boa-fé.

  • MEDIDAS ASSECURATÓRIAS -

    SEQUESTRO

    O seqüestro será levantado:

    - se a ação penal não for intentada no

    prazo de sessenta dias, contado da data

    em que ficar concluída a diligência;

    - se o terceiro, a quem tiverem sido

    transferidos os bens, prestar caução;

    - se for julgada extinta a punibilidade ou

    absolvido o réu, por sentença transitada em

    julgado

  • MEDIDAS ASSECURATÓRIAS –

    ARRESTO E HIPOTECA LEGAL

    Caberá arresto de bens móveis e

    hipoteca legal de bens imóveis, na

    fase judicial, quando se tenha certeza

    da infração e indícios suficientes de

    autoria e o agente estiver se

    desfazendo de bens para frustrar

    futura indenização na esfera cível

  • MEDIDAS ASSECURATÓRIAS –

    ARRESTO E HIPOTECA LEGAL

    Pedida a especialização de hipotece

    mediante requerimento, em que a parte

    estimará o valor da responsabilidade civil,

    e designará e estimará o imóvel ou

    imóveis que terão de ficar especialmente

    hipotecados, o juiz mandará logo

    proceder ao arbitramento do valor da

    responsabilidade e à avaliação do

    imóvel ou imóveis.

  • MEDIDAS ASSECURATÓRIAS –

    ARRESTO E HIPOTECA LEGAL

    A petição será instruída com as provas ou

    indicação das provas em que se fundar a

    estimação da responsabilidade, com a

    relação dos imóveis que o responsável

    possuir, se outros tiver, além dos indicados no

    requerimento, e com os documentos

    comprobatórios do domínio

  • MEDIDAS ASSECURATÓRIAS –

    ARRESTO E HIPOTECA LEGAL

    Se o réu oferecer caução suficiente, em

    dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo

    valor de sua cotação em Bolsa, o juiz

    poderá deixar de mandar proceder à

    inscrição da hipoteca legal.

  • MEDIDAS ASSECURATÓRIAS –

    ARRESTO E HIPOTECA LEGAL

    Se o responsável não possuir bens imóveis

    ou os possuir de valor insuficiente, poderão

    ser arrestados bens móveis suscetíveis de

    penhora, nos termos em que é facultada a

    hipoteca legal dos imóveis

  • MEDIDAS ASSECURATÓRIAS –

    ARRESTO E HIPOTECA LEGAL

    O arresto será levantado ou

    cancelada a hipoteca, se, por

    sentença irrecorrível, o réu for

    absolvido ou julgada extinta a

    punibilidade

  • MEDIDAS ASSECURATÓRIAS –

    ARRESTO E HIPOTECA LEGAL

    Passando em julgado a sentença

    condenatória, serão os autos de

    hipoteca ou arresto remetidos ao juiz

    do cível, para a ação civil “ex delicto”

    Entretanto, ...

  • MEDIDAS ASSECURATÓRIAS –

    ARRESTO E HIPOTECA LEGAL

    O juiz determinará a alienação

    antecipada para preservação do

    valor dos bens sempre que estiverem

    sujeitos a qualquer grau de

    deterioração ou depreciação, ou

    quando houver dificuldade para sua

    manutenção.

  • MEDIDAS ASSECURATÓRIAS –

    ARRESTO E HIPOTECA LEGAL

    O leilão far-se-á preferencialmente por meio

    eletrônico e os bens deverão ser vendidos

    pelo valor fixado na avaliação judicial ou por

    valor maior.

    Não alcançado o valor estipulado pela

    administração judicial, será realizado novo

    leilão, em até 10 (dez) dias contados da

    realização do primeiro, podendo os bens ser

    alienados por valor não inferior a 80% (oitenta

    por cento) do estipulado na avaliação

    judicial

  • MEDIDAS ASSECURATÓRIAS –

    ARRESTO E HIPOTECA LEGAL

    O produto da alienação ficará depositado

    em conta vinculada ao juízo até a decisão

    final do processo, procedendo-se à sua

    conversão em renda para a União, Estado ou

    Distrito Federal, no caso de condenação, ou,

    no caso de absolvição, à sua devolução ao

    acusado

    fim

  • PROCESSO PENAL

    CONSENSUAL

  • PROCESSO PENAL CONSENSUAL

    A solução de conflitos no Brasil,

    tradicionalmente, se dá pela

    processualização.

  • PROCESSO PENAL CONSENSUAL

    Porém, após a segunda grande guerra, com

    a criação da ONU, há cada vez mais um

    estímulo aos países membros de resolução

    das questões criminais de modo consensual.

  • PROCESSO PENAL CONSENSUAL

    Segundo Luiz Flávio Gomes e Antonio

    García-Pablos de Molina, há três modelos

    de solução de conflitos na esfera criminal:

  • PROCESSO PENAL CONSENSUAL

    1) o modelo dissuasório ou clássico, fundado

    exclusivamente na resposta punitiva-

    retributiva estatal como o único meio de

    reprovação e prevenção de delitos;

  • PROCESSO PENAL CONSENSUAL

    2) o modelo ressocializador, que atribui à

    pena (em especial, à privativa de

    liberdade) a eficácia máxima de combate

    à criminalidade, através de seu mecanismo

    de ressocialização do infrator (prevenção

    especial positiva);

  • PROCESSO PENAL CONSENSUAL

    3) o modelo consensuado ou consensual,

    do qual discorrem dois sub-modelos:

  • PROCESSO PENAL CONSENSUAL

    3.1) o modelo pacificador ou restaurativo,

    que visa à pacificação e à satisfação

    interpessoal e social do conflito, por meio da

    reparação dos danos à vítima;

    3.2) o modelo da Justiça Penal negociada,

    que busca solucionar o conflito criminal

    através da confissão do delito, da assunção

    da culpabilidade e/ou do acordo na

    quantidade de pena aplicada e na forma

    de sua execução (como por exemplo:

    perda de bens, reparação dos danos e

    prestação de serviços à comunidade).

  • PROCESSO PENAL CONSENSUAL

    No Brasil, embora tenhamos a possibilidade

    de negociação (delação premiada) desde

    as ordenações do reino, efetivamente a

    solução de conflitos por modo consensual

    se inicia com a Lei 9.099/95.

  • PROCESSO PENAL CONSENSUAL

    Trouxe a Lei 9.099/95:

  • PROCESSO PENAL CONSENSUAL

    Composição civil;

    Transação penal;

    Suspensão condicional do processo.

  • PROCESSO PENAL CONSENSUAL

    Vejam o vídeo (fonte: YouTube) em que o

    professor Gustavo Badaró trata da Justiça

    Penal Consensual;

    https://www.youtube.com/watch?v=fZqrhYsxQ8E

    20 min

    https://www.youtube.com/watch?v=fZqrhYsxQ8E

  • LEI DE EXECUÇÃO

    PENAL

  • 1. LEP - Estrutura

    A LEP – Lei das Execuções Penais é

    estruturada da seguinte forma:

    - Do objeto e aplicação da LEP

    - Do condenado e do internado

    - Dos órgãos da execução penal

    - Dos estabelecimentos penais

  • 1. LEP - Estrutura

    - Da execução das penas em espécie

    - Da execução das medidas de segurança

    - Dos incidentes da execução

    - Do procedimento Judicial

  • 2. Objeto e Aplicação

    O Grande objetivo da LEP é efetivar a sentença,

    fiscalizando o seu cumprimento pelo sistema

    progressivo (ou Inglês) de reintegração social

  • 2. Objeto e Aplicação

    A T E N Ç Ã O

  • 2. Objeto e Aplicação

    As disposições da LEP também se aplicam aos

    presos provisórios, ao condenado pela Justiça

    Eleitoral e ao Condenado pela Justiça Militar,

    quando recolhidos a estabelecimento sujeito à

    jurisdição ordinária

  • 3. Do Condenado e Do Internado

    Classificação:

    A Comissão Técnica de Classificação elaborará

    programa individualizador, segundo os

    antecedentes e personalidade do condenado

  • 3. Do Condenado e Do Internado

    A Lei 13.167/15 dispõe sobre a separação de

    presos:

    Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:

    I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;

    II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

    III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.

  • 3. Do Condenado e Do Internado

    Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:

    I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;

    II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

    III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

    IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.

    O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio.

  • 3. Do Condenado e Do Internado

    Assistência:

    A assistência ao condenado será:

  • 3. Do Condenado e Do Internado

    - Material (alimentação, vestuário e instalações

    higiênicas)

    - À Saúde (atendimento médico, farmacêutico e

    odontológico)

    - Jurídica (assistência jurídica integral e gratuita)

  • 3. Do Condenado e Do Internado

    - Educacional (instrução escolar e formação

    profissional)

    - Social (amparar o preso ou internado e

    prepará-lo para o retorno à liberdade)

    - Religiosa (liberdade de culto)

    - Ao Egresso (Orientação, Apoio, Alimentação e

    Alojamento – 2 meses)

  • 3. Do Condenado e Do Internado

    A Lei 13.163/15 (dispõe sobre o ensino nas

    penitenciárias): O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.

    O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou administração penitenciária.

  • 3. Do Condenado e Do Internado

    Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos.

    A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal incluirão em seus programas de educação à distância e de utilização de novas tecnologias de ensino, o atendimento aos presos e às presas.”

    . O censo penitenciário deverá apurar:

    I - o nível de escolaridade dos presos e das presas;

    II - a existência de cursos nos níveis fundamental e médio e o número de presos e presas atendidos;

    III - a implementação de cursos profissionais em nível de iniciação ou aperfeiçoamento técnico e o número de presos e presas atendidos; (segue)

  • 3. Do Condenado e Do Internado

    IV - a existência de bibliotecas e as condições de seu acervo;

    V - outros dados relevantes para o aprimoramento educacional de presos e presas.”

  • 3. Do Condenado e Do Internado

    Trabalho

    - Finalidade educativa e produtiva

    -Direito a Salário (descontado indenização,

    assistência à família, despesas pessoais,

    ressarcimento ao Estado por conta da sua

    manutenção)

    - Jornada de de 6 a 8 hs com descanso aos

    domingos e feriados

  • 3. Do Condenado e Do Internado

    O trabalho pode ser

    - Interno

    - Externo

  • 3. Do Condenado e Do Internado

    RDD – Regime Disciplinar Diferenciado

    Quando a falta grave subverter a ordem ou

    quando houver suspeita de envolvimento em

    organização criminosa, o agente poderá ser

    inserido no RDD

  • 3. Do Condenado e Do Internado

    RDD – Regime Disciplinar Diferenciado

    Não se trata de um novo regime e sim de uma

    forma mais rigorosa de cumprir o regime fechado

  • 3. Do Condenado e Do Internado

    RDD – Regime Disciplinar Diferenciado

    Tem por principais características:

    - Isolamento noturno e diurno

    -Duração máxima de 360 dias renováveis (não

    pode ultrapassar 1/6 da pena) (segue)

  • 3. Do Condenado e Do Internado

    - Banho de sol de 2 (duas) horas por dia

    - Visitas semanais de 2 (duas) horas

    - Possibilidade para o preso provisório

    -Somente pode ser determinada pelo Juiz da

    Execução

  • 4. Órgãos da Execução Penal

    São órgãos da execução penal:

    - o Juízo da Execução

    - o Ministério Público

    - o Conselho Penitenciário

    - os Departamentos Penitenciários

    - o Patronato

    - o Conselho da Comunidade

    - a Defensoria Pública

  • 4. Órgãos da Execução Penal

    Juízo da Execução

    - Atribuições

  • 4. Órgãos da Execução Penal

    - Aplicar lei mais favorável

    - Declarar extinta a punibilidade

  • 4. Órgãos da Execução Penal

    Decidir sobre:

    -Soma ou Unificação de Penas

    -Progressão

    -Regressão de Regimes

    -Detração

    -Remição

  • 4. Órgãos da Execução Penal

    - Suspensão Condicional da Pena

    - Livramento Condicional

    - Incidentes da execução

  • 4. Órgãos da Execução Penal

    Cabe ainda ao Juízo da Execução determinar:

    -A forma de cumprimento da pena restritiva de

    direitos e fiscalizar sua execução

    -A conversão da pena restritiva de direitos e de

    multa em privativa de liberdade

    -A conversão da pena privativa de liberdade em

    restritiva de direitos

    -A aplicação da medida de segurança

  • 4. Órgãos da Execução Penal

    - A revogação da medida de segurança

    - A desinternação e o restabelecimento da

    situação anterior

    - O cumprimento de pena ou medida de

    segurança em outra comarca

    - A remoção do condenado para outra comarca

    ou Estado da Federação

  • 4. Órgãos da Execução Penal

    - Zelar pelo cumprimento da pena ou medida de

    segurança

    - Inspecionar os estabelecimentos penais

    - Interditar, no todo ou em parte os

    estabelecimentos penais

    - Compor e instalar o Conselho da Comunidade

    - Emitir anualmente atestado de pena a cumprir

  • 5. Dos Estabelecimentos Penais

    - Dos estabelecimentos penais

    (observações)

  • 6. Da Execução das Penas em espécie

    - Penas Privativas de Liberdade

    - Penas Restritivas de Direitos

    - Penas de Multa

    (observações)

  • 7. Da Execução das Medidas de Segurança

    - Medidas de Segurança

    (observações)

  • 5. Recurso da Execução

    De acordo com o art. 197 da LEP, das

    decisões proferidas pelo Juiz das Execuções

    cabe Agravo

    fim