Post on 06-Jul-2018
8/17/2019 Petição Inicial - FINAL
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Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Ano Letivo 2015/20164º Ano, Subturma 2
Petição Inicial
Direito do Ambiente
Ana Milho
Filipa Marconi
Margarida Duarte
Miguel Marques
Paula Marques
Soraia Filipe
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Falcon & Associados, Sociedade de Advogados, RL Rua Maria Antonieta, Lote 123 - A 1070 - 302 , Campolida, Lisboa
Tribunal Administrativo de Círculo de Montemor-Já-Um-Pouco-Careta
Ex.mo Senhor Dr. Juiz de Direito
Jó Trambolhões, solteiro, portador do cartão de cidadão n.º 12345678, emitido em17.03.2014, com domicílio na Rua Pedrito Saltitante, Lote 130, 1070-201, Campalide,
Lisboa, e com contribuinte fiscal n.º 87654321, representado por fiel mandatário
Jerónimo Sabe-Tudo, com a cédula profissional nº 0978, da Falcon & Associados –
Sociedade de Advogados, RL., Rua Maria Antonieta, Lote 123-A 1070-302, Campalide,
Lisboa,
Vem instaurar ação contra
Ministério das Infraestruturas, com sede em Praceta do Zé Povinho, 124-C, 1º Andar,
Direito, 170-146, Campalide, Lisboa,
E contra
Concessionária Brisa do Abismo, Autoestradas de Portugal, sede na Rua Passarinhos em
Versailles, Lote 25, 1070-135, Campalide, Lisboa, n.º de Pessoa Coletiva: 123654987,
Que o faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
I – DA COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE
A) Da competência
1º
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Está verificado o pressuposto processual da competência do tribunal. Com efeito,
tratase de uma ação baseada na responsabilidade civil extracontratual do Estado;
2º
A empresa Brisa do Abismo, Autoestradas de Portugal sendo uma entidade privada
concessionária deve ser sempre demandada nos tribunais administrativos (cfr. Art. 4°/h
do ETAF);
3º
Tendo a Brisa do Abismo, Autoestradas de Portugal, atuado ao abrigo do Direito
Administrativo são competentes os tribunais administrativos por via do Art. 213/3 da
CRP;
4º
Além disso, são competentes os tribunais administrativos para conhecer da causa
também por via do Art. 5°/1 do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual doEstado (RRCEE);
B) Da legitimidade passiva
5º
Está verificado o pressuposto processual de legitimidade passiva, art. 10º/1 e 6, do CPTA;
6º
Demanda o réu Brisa do Abismo, Autoestradas de Portugal e como contrainteressada o
Ministério das Infraestruturas (art. 57º e 10º/1, do CPTA);
7º
Nos termos do Art. 10°/7 CPTA, não são só as entidades públicas que são demandadas
perante os tribunais administrativos. Também podem ser demandadas entidades
privadas;
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8º
Quando esteja em causa uma conduta ativa ou omissiva de um órgão integrado no
Estado, a legitimidade passiva corresponde ao Ministério a que o órgão pertence;
9º
De acordo com o Art. 10°/7 CPTA podem ser demandados particulares e concessionários;
I – DOS FACTOS
1º
No dia 02.03.2016, pelas 10h da manhã, Jó Trambolhões, saiu da sua residência em
Montemor-Já-Um-Pouco-Careta para ir em direção à praia da Foz da Figueirinha.
2º
Para chegar à praia da Figueirinha, o autor iniciou o seu percurso pela Autoestrada KA14,
inaugurada no dia 02/01/2016 (ANEXO I);
3º
O autor conduzia um veiculo de passageiros da marca BMY com a matricula 08-AB-15;
4º
O mesmo pertencia ao autor, que possui registo de propriedade em seu nome desde
15.07.2012 (ANEXO II);
5º
No dia do acidente, as condições meteorológicas eram favoráveis, pois estava um lindo
dia de sol, apesar da pouca precipitação que tinha ocorrido na véspera;
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6º
Assim, nesse mesmo dia ao quilómetro 25’ da Autoestrada KA-14, no sentido Montemor
– Figueirinha, o autor embateu num buraco que se encontrava no pavimento da via
(ANEXO III);
7º
No quilómetro 25’, a via encontrava-se seriamente degradada;
8º
Em virtude do acidente, o autor sofreu danos na sua viatura (ANEXO IV), nomeadamente,
na chapa, motor, vidros, pneus, radiador, sistema elétrico e pintura (ANEXO V);
9º
Tais danos, ascenderam ao valor de 16.850,00€ (somatório dos valores, ANEXO V);
10º
O autor não tinha conhecimento de que o buraco se encontrava na via;
11º
Sendo que tal degradação não se encontrava sinalizada;
12º
O autor apenas tomou conhecimento do mesmo, a escaços metros do embate, deixandono pavimento um rastro de derrapagem, que tomou início ao Km 24,5’;
13º
As dimensões do buraco traduzem-se numa medida de diâmetro correspondente à
largura da faixa de rodagem (ANEXO III);
14º
O autor não sofreu quaisquer danos físicos;
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15º
Ao local foram chamadas as autoridades competentes e realizado o auto de notícia
(ANEXO VI);
16º
O autor tinha um seguro automóvel (Seguradora Vivaldi, SA., sede na Rua Ludwig van
Beethoven, n.º 55, 1827-021, Laranjinhas, Lisboa), a qual recusou o pagamento emvirtude da cobertura contratada ser apenas contra terceiros (ANEXO VII);
17º
Após o sucedido, o Ministério das Infraestruturas veio excluir a sua responsabilidade ao
afirmar que a construção da autoestrada KA-14 não necessitava de avaliação de impacto
ambiental por ser uma obra pública.
*
18º
A construção da autoestrada foi permitida numa área de reserva ambiental, mais
concretamente “paisagem protegida” (ANEXO VIII e IX);
19º
A zona de Montemor-Já-Um-Pouco-Careta é considerada uma reserva natural nos
termos do DL 19/93 de 23 de Janeiro, alterado pelo DL 117/2015 de 18 de Julho e que
vem criar a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP);
20º
Pelo que a autoestrada foi construída em área considerada protegida (ANEXO X)
21º
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Nesta área em particular, subsistem os últimos exemplares de Canário Ibérico (Serinus
canaria ibericus), também conhecido como canário-amarelinho-cantante,
popularmente, canarinho é um pequeno pássaro canoro, membro da família Fringillidae
(ANEXO XI);
22º
As áreas protegidas servem o propósito de preservação de espécimes de elevado valor
social e científico; pelo que a sobrevivência da espécie foi colocada em causa com aconstrução da autoestrada.
23º
A entidade responsável pela construção e manutenção das vias, na construção da
autoestrada ignorou a preservação necessária e obrigatória deste espaço e desta
espécie;
II – DE DIREITO
1º
O Autor, face aos factos descritos na primeira parte da douta PI, sempre tomou as
medidas de direito necessárias à prossecução de garantia dos seus direitos, assim sendo;
2º
Dispõe o Art. 12º nº 1 e 2, da Lei 24/2007, que é elemento essencial, a reclamação para
efeitos de pagamento dos danos ocorridos, por parte da concessionária ou entidade
gestora da via, bem como, ter de existir participação das autoridades competentes, o
que em análise se viu cumprido e se deixa em anexo (ANEXO XII);
3º
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Decorre assim da primeira análise e peritagem policial (ANEXO VI) que o sinistro é
causado pela deficiente conservação e manutenção da via pública em que o autor
circulava;
4º
À luz do disposto na Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, que aprova o novo Estatuto das
Estradas da Rede Rodoviária Nacional, são fixadas as condições de segurança e
circulação dos utilizadores de autoestradas e as de exercício das atividades relacionadascom a sua gestão, exploração e conservação;
5º
Deste modo, a autoestrada KA-14, no sentido Montemor – Figueirinha integra a rede
rodoviária nacional, preenchendo assim o âmbito de aplicação do referido diploma.
6º
Por autoestrada entende-se art.3º/h) do anterior diploma “«Autoestrada» via públicadestinada a trânsito rápido, com separação física de faixas de rodagem, sem
cruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com os acessos
condicionados, e sinalizada como tal;” e por «Utilizadores» entende-se, os sujeitos que
utilizam as estradas abrangidas pelo presente Estatuto para efeitos de circulação
rodoviária”;
7º
Os danos decorrentes do sinistro, resultaram assim da falta de manutenção e
conservação, uma vez que, face aos dados de peritagem que se encontram em anexo.
8º
Entende-se como conservação “o conjunto de atividades que permitem assegurar as
adequadas condições funcionais de utilização e de segurança estrutural, da via e seus
equipamentos, obras de arte, obras hidráulicas, obras de contenção e túneis” art.3º/k);
9º
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Com efeito, a zona de Montemor-Já-Um-Pouco-Careta é considerada uma reserva
natural nos termos do DL 19/93 de 23 de janeiro, alterado pelo DL n.º 117/2015, de 18
de Julho, que vem criar a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP);
10º
Estabelece o art.1°/1, da RNAP que a proteção da flora e da fauna é um objetivo de
interesse público;
11º
A zona de Montemor-Já-Um-Pouco-Careta compreende uma diversidade de flora e
fauna consideráveis, especificamente, apenas nessa zona existem espécimes do
"canário ibérico";
12º
O canário ibérico é uma ave protegida há largos anos por já estar em vias de extinção
(cfr. art. 3°/a), da RNAP);
13º
Recentemente, têm sido feitos esforços no sentido de acelerar a procriação desta
espécie;
14º
Tal ave, pela sua raridade e relevância social exige medidas de segurança restritas (cfr.
Art. 2°/1 RNAP);
15º
É dever da Administração Pública a prossecução do interesse público, com respeito pelos
direitos dos particulares conforme o disposto no art.266º/1 da Constituição da Republica
Portuguesa.
16º
Tal dever foi claramente violado, como demonstra toda a factualidade exposta nestapeça;
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17º
A zona de Montemor-Já-Um-Pouco-Careta é paisagem de interesse nacional (cfr.
art.2°/2, art. 2°/3/b) e art. 6°, do RNAP);
18º
Houve uma proposta para classificar toda a zona como reserva natural de interesse
nacional tendo sido observado todo o procedimento (cfr. art. 12°, RNAP);
19º
O decreto X/2016 prevê a sua classificação como área protegida (cfr. art. 13° RNAP);
20º
O Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN) delegou
a gestão desta área ao Ministério do Ambiente (cfr. art. 4°/3 RNAP);
21º
Nos termos do artigo 3° do decreto X/2016, encontram-se definidos quais os atos que
não podem ser praticados dentro das áreas protegidas (cfr. art. 13°/1/b e 13°/6 RNAP);
22º
A construção de vias de acesso, como é uma autoestrada, está contemplada no elenco
de proibições previsto no art. 3° do decreto X/2016;
23º
Prevê o art. 22° nomeadamente alíneas e) e g) do RNAP uma série de contraordenações
para a violação das normas supra referidas;
24º
Apesar do Ministério das Infraestruturas afirmar ser desnecessária a avaliação de
impacto ambiental por estar em causa uma obra pública, o mesmo não é verdade;
25º
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A avaliação de impacto ambiental (AIA) aplica-se, tanto a projetos públicos como a
projetos privados art.1º/1, do DL n.º 151-B/2013;
26º
Nos termos do art.1º/3, conjugado com o ponto 7.b) do Anexo I do mesmo diploma, esta
era uma construção que estava submetida a avaliação de impacto ambiental.
III- DO PEDIDO
Nestes termos e nos melhores de direito, e com mui douto suprimento de vossa
excelência deverão os presentes pedidos ser julgados procedentes e provados e em
consequência: (artigo 4º/2 a) do CPTA)
a) Condenação da Brisa do Abismo ao pagamento de 16.850,00€ a título de
responsabilidade civil extracontratual por danos causados à viatura (art.º 7 nº1 da Lei67/2007), acrescido dos juros à taxa legal de 4% (art.º 559º/1 CC conjugado com a
portaria nº 291/2003 de 8 de abril);
b) Condenação do ministério das Infraestruturas à prática de ato devido (art.º 66º CPTA)
de Avaliação do Impacto Ambiental;
c) Condenação dos Réus ao pagamento das custas do processo.
Junta:
1)
Procuração Forense2) Comprovativo do pagamento da taxa de justiça
3) Cópia do cartão do cidadão do autor
Rol de Testemunhas:
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a) Carla Joaquim Bica da Maia, titular do c.c. nº 12862901, NIF 267289765,
residente na Rua Manuel Marques, nº 16,10ºD, 1750-171, em Lisboa (Condutor na faixa
contrária);
b) Eduarda Caetano Maria de Oliveira Moniz, titular do c.c. nº 10973627, NIF
286377625, residente na Avenida Afonso III, Lote 17,8ºR, 1900-039, em Lisboa (Agente
de PSP que tomou conta da ocorrência);
c) Maria de Lurdes Rosado Martins, titular do c.c. nº 11675297, NIF 286782009,
residente na Rua Professor Vieira Almeida nº 2,2º-D, 1600-667, em Lisboa (Condutora
na mesma faixa do Autor);
d) Rosa Inês Silva Albuquerque, titular do c.c. nº 12762478, NIF 276537899,
residente na Rua Pery Linde, nº 3,1º-E, 1500-490, em Lisboa (jornalista que esteve no
local antes do acidente).
Valor da causa: 16.850,00€ (art.º 32°/1 do CPTA)
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PROCURAÇÃO FORENSE
Jó Trambolhões, solteiro, portador do cartão de cidadão n.º 12345678,
emitido em 17.03.2014, domicílio na Rua Pedrito Saltitante, Lote 130, 1070201,
Campalide, Lisboa, e contribuinte fiscal 87654321, constitui seu bastante
Mandatário e Procurador Jerónimo Sabe-Tudo, com a cédula profissional
nº0978, da Sociedade de Advogados, RL Falcon & Associados, Rua Maria
Antonieta, Lote 123-A 1070-302, Campalide Lisboa, a quem confere, em
conjunto ou separadamente, com os de substabelecer, os mais amplos
poderes forenses em Direito permitidos bem como os poderes forenses
especiais de representar o/a Mandante junto de todas as entidades públicas
ou privadas assim como os poderes forenses especiais de representar o/a
mandante como parte em qualquer diligência nos termos e condições que
entender por mais convenientes
Lisboa, 05 de maio de 2016
Comprovativo do pagamento das taxas de justiça
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Cartão de Cidadão do Autor Jó Trambolhões