Mapa Mental - Procedimento Falimentar - 22-10-10

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Procedimento Falimentar - 22-10-10

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  • Procedimento Falimentar

    Princpios

    Princpio da Preservao da EmpresaPrincpio da Funo Social da PropriedadePrincpio da Separao entre Empresa e EmpresrioPrincpio da Celeridade e Economia Processual

    Aula 15/09/10

    Juzo e sua determinao

    Juzo universal da falncia

    "

    ."

    Distribuio por dependncia

    "

    ."

    Exemplos

    Ao de responsabilidade

    Ao de restituio

    Ao revocatria

    Habilitaes de crdito

    Ao anulatria

    Intimao do administrador judicial

    "

    ."

    Excees ao juzo universal de falncia

    Art. 76, caput, in fine .

    Casos

    1- Aes trabalhistas:

    Em geral. Pretritas e futuras.

    Art. 6, "

    ."

    2- Aes fiscais:

    Em geral. Pretritas e futuras.

    Art. 6: "

    "

    CTN: "

    "

    3- Aes no reguladas pela lei defalncias e movidas pelo empresrio ousociedade empresria

    Art. 76: "

    ."

    Essas aes no reguladas na LF esto noCPC e em outras legislaes.

    ExemplosExecues

    Possessrias

    4- Aes cveis j em curso sobre dvida ilquida

    J propostas. Juzo primitivo.

    Art. 6, 1 Ter prosseguimento nojuzo no qual estiver se processando aao que demandar quantia ilquida.

    5- Aes penais:

    "

    ".

    Aes reguladas pela LF

    Ao Anulatria:

    Art. 19. O administrador judicial, oComit, qualquer credor ou o representante doMinistrio Pblico poder, at o encerramentoda recuperao judicial ou da falncia,observado, no que couber, o procedimentoordinrio previsto no Cdigo de Processo Civil,pedir a excluso, outra classificao ou aretificao de qualquer crdito, nos casosde descoberta de falsidade, dolo,simulao, fraude, erro essencial ou,ainda, documentos ignorados na poca dojulgamento do crdito ou da incluso noquadro-geral de credores.

    Ministrio Pblico

    Cauo

    Art. 19

    Ao de Responsabilizao :

    "

    ".

    Legitimados passivos: os que no podemser automaticamente alcanados peladecretao da falncia.

    Scios com responsabilidade limitada

    Controladores

    Administradores

    CausasPrejuzo imposto :

    Sociedade Falida

    Credor

    Comunho

    Falta de Integralizao do Capital Social Antiga Ao de Integralizao

    Rito ordinrio: "ao ordinria", o correto ao de responsabilizao de ritoordinrio

    Prazo prescricional: prescricional pois anatureza da sentena condenatria.

    2 anos do da falncia

    "."

    Obs: Prescrio diz respeito a direitopatrimonial, gera uma sentenacondenatria.Quando tem natureza constitutiva decadencial, pois extra-patrimonial(Chiovenda).

    Ex.: Ao Recisria.

    No caso de ao declaratria no hprazo, imprescritvel e no cabedecadncia.

    Poderes do Juiz

    Art, 82, 2o O juiz poder, de ofcioou mediante requerimento das partesinteressadas, ordenar a indisponibilidadede bens particulares dos rus, emquantidade compatvel com o danoprovocado, at o julgamento da ao deresponsabilizao.

    Aula22/09/10

    Art. 82

    Ao de Restituio

    1 - Conceito:

    Ao incidental:

    Processo falimentar:

    Devoluo de bem:

    2 -"Bem":

    CPC: dinheiro, coisas em geral etc.

    "

    "

    3 - Legitimidade ativa:

    S proprietrio. No mero possuidor.

    Quanto ao terceiro possuidor cabe o Embargos de terceiros.

    "

    Ao proprietrio tambm cabe o Embargos de terceiros Outras referncias

    Art. 85 da LFArt. 1046, CPC

    4 - Causa de pedir:

    A) bem arrecadado injustamente peloadministrador judicial

    Art. 22, III, "f"

    Art. 85, caput

    Art. 108

    B) Bem em poder do empresrio na datada decretao da falncia de propriedadealheia.

    C) Coisa vendida a crdito e entregue nos15 dias anteriores distribuio dapetio inicial da falncia, mas ainda noalienada.

    S para o ex-proprietrio.

    Art. 85: "

    "

    Cabe ao empresrio a prova da alienao.

    Smulas

    No provada a alienao e noencontrada a coisa, restituio emdinheiro.

    Entrega de coisa: prazo de 15 dias - distribuio da falncia. nus da prova do autor.

    D) Restituio de adiantamento ao exportadorArt. 75, 3, Lei 4.728/65

    3 No caso de falncia ou concordata,o credor poder pedir a restituio dasimportncias adiantadas, a que se refereo pargrafo anterior.

    E) Revogao ou ineficcia do contrato

    Art. 136. Reconhecida a ineficcia oujulgada procedente a ao revocatria,as partes retornaro ao estado anterior,e o contratante de boa-f ter direito restituio dos bens ou valoresentregues ao devedor

    5 - Formas de restituio:

    A) Devoluo da prpria coisa:

    B) Se o bem for dinheiro

    Em dinheiro:"

    "

    Exemplo: art. 51, p. nico, Lei 8212/91.Contribuio do INSS.

    Enunciado n. 21 da Smula doTribunal de Justia do Rio de Janeiro: passvel de restituio, na falncia,a contribuio previdenciriaarrecadada dos empregados, da qual depositrio o falido, no tendo deladisponibilidade.

    C) Restituio tambm em dinheiro

    C.1) Inexistncia da coisa

    Art. 86, "I se a coisa no mais existirao tempo do pedido de restituio,hiptese em que o requerente recebero valor da avaliao do bem, ou, nocaso de ter ocorrido sua venda, orespectivo preo, em ambos os casos novalor atualizado;"

    Devemos relembrar as 2 hipteses: do Art. 85

    1 - Proprietrio de bem arrecadado noprocesso de falncia

    2 - Bem que se encontre em poder dodevedor na data da decretao dafalncia poder pedir sua restituio

    Smula

    Cabe ao empresrio a prova da alienao.

    Uma vez alienada no ser restituioem dinheiro, mas sim mera habilitaode crdito do credor. Caso do art. 185, p..

    C.2) Em dinheiro, em relao aoadiantamento.

    Art. 86, "

    ;"

    Contrato de cmbio para exportao: Art. 75, 3 e 4 da lei 4728/65

    Mais correo monetria. Smula 36 do STJ.

    "

    "

    Preferncia total na restituio?

    "

    "

    Art. 86: "

    ".

    "

    "

    C.3) Em dinheiro em valores entreguespelo contratante de boa-f:

    Hipteses1 - Se o contrato revogado

    "

    "

    2 - Se declarado ineficaz

    Art. 129: "

    "

    Devoluo dos Valores

    Art. 86: "

    "

    "

    "

    uma restituioextraconcursal.

    6 - Petio Inicial

    Alm dos requisitos do art. 282, 283 e 39, I do CPC

    "

    " Elemento adicional da PI

    7 - Distribuio por dependncia

    Art. 78, p.. "

    "

    8 - Autuao em separado

    Art. 87: "

    "

    Gera um novo processo. H uma petioprpria, autuao em apartado e asentena diferente.

    9 - Indisponibilidade do bem reclamado

    "

    ."

    Uma conseqncia : a ao derestituio gera a indisponibilidade dobem. No pode ser alienado de formaalguma. At o trnsito em julgado dasentena.

    10 - IntimaesObservao quanto ao prazo sucessivode 5 dias para os credores

    11 - Instruo probatria

    Art. 87: "

    "

    12 - Sentena

    Art. 87: "

    "

    Hipteses

    Procedncia da restituio com condenao

    A) Entrega da coisa em 48h - art. 88

    B) Depsito em dinheiro aps o art. 151:primeiro tem-se que verificar o caixa daempresa. Para depois pagar as dvidastrabalhistas. A sim pagar o depsito emdinheiro.

    C) Ausncia de condenao a honorrios,salvo se houver contestao.

    Art. 88: "Pargrafo nico. Caso no hajacontestao, a massa no sercondenada ao pagamento de honorriosadvocatcios."

    "

    "

    Improcedncia "parcial"

    denegada a restituio, masreconhecido o crdito, e conseqente suaincluso no quadro geral de credores.

    Improcedncia total

    Ex: no caso quando no se prova apropriedade do credor, ou essapropriedade j foi passada ao devedor.

    Recurso

    Recorribilidade da sentenaApelao: "

    "

    13 - Execuo provisria e cauo

    Art. 90: "

    ."

    14 - Insuficincia de Valores

    Rateio: art. 91: "

    "

    15 - Ao de Restituio x Embargos de Terceiro

    A B C1234

    Restituio Embargos de TerceiroLegitimidade Proprietrio PossuidorAutuao Em apartado Dependncia

    Arts. 85 eseguintes

    Ao Revocatria

    1 - Conceito

    Ao adequada para a revogao dosatos fraudulentos praticados em razodo conluio do empresrio individualou da sociedade empresria comterceiro, a fim de prejudicar oscredores (artigos 130 e 132, ambos daLei n. 11.101, de 2005) Ao Pauliana

    Revogao e Ineficcia

    RevocaoMediante Ao Ao revocatria

    Causa de pedir subjetiva

    Ineficcia

    No curso do processo, at mesmo de ofcio

    Mediante ao

    No confundir com a Ao Anulatria

    Art. 129, p..

    Pargrafo nico. A ineficcia poder serdeclarada de ofcio pelo juiz, alegada emdefesa ou pleiteada mediante aoprpria ou incidentalmente no curso doprocesso

    Causa de pedir objetiva Incisos do art. 129

    Natureza jurdica declaratria, portantono est sujeita a prazo algum

    Art.129

    2 - Natureza Jurdica: Constitutiva Negativa

    3 - PrescrioSujeita a prazo decadencial de trs anosTermo a quo: Decretao da Falncia

    4 - Legitimidade Ativa

    Ministrio Pblico, Evitar perpetuao de fraude lei

    Administrador judicial, ouQualquer credor.

    Art. 132

    5 - Legitimidade Passiva:

    Pode ser movida contra todos os queparticiparam do ato fraudulento, bemassim contra outras pessoasbeneficiadas pelo mesmo.

    Contratantes

    Herdeiros

    Legatrios

    6 - ProcessamentoCompetncia do juzo universal falimentar

    Rito ordinrio (artigo 134).

    7 - Arresto e Sequestro

    ???

    Ao Cautelar preparatria

    Incidental

    Petio avulsa

    8 - Sentena

    A sentena proferida na aorevocatria ocasiona a desconstituiodos atos fraudulentosCabe Apelao sem efeito suspensivo

    Aula25/09/10

    Caracterizao do estadofalimentar

    Insolvncia Econmica

    Nas palavras de J. X. Carvalho de Mendona,Apreciada sob o ponto de vistarigorosamente econmico, a falncia efeitoda funo anormal do crdito

    Insolvncia Jurdica

    Do ponto de vista jurdico, afalncia um processo deexecuo coletiva contra devedorinsolvente Amador Paes deAlmeida

    Legitimao ativa e passiva

    PassivaEmpresrio individual, ouSociedade empresria

    Ativa

    Legitimados do art. 97

    I o prprio devedor;

    Autofalncia

    II o cnjuge sobrevivente, qualquerherdeiro do devedor ou o inventariante;

    III o cotista ou o acionista do devedorna forma da lei ou do ato constitutivo dasociedade;

    IV qualquer credor.Credor Civil

    Credor Empresarial

    Fazenda Pblica?

    Ministrio Pblico?

    Peculiaridades e Requisitos para o Credor

    Regularidade atravs Registro Pblico de Empresas

    Credor sem domiclio no Brasil deverprestar cauo das custas

    Eventual indenizao caso hajaimprocedncia do pedido falimentar

    Sociedade Irregular

    Art. 81

    DEVEDOR

    Excludos da falncia

    Pessoas fsicas e jurdicas regidaspelo direito civil

    Advogados

    Mdicos

    Sociedades cooperativas

    Profissional que exerce atividade rural Com o registro se torna empresrio rural

    Profissionais intelectuais que exercematividades de natureza cientfica,literria ou artstica, ainda que com aparticipao e com o auxlio deempregados

    Artigo 966 do Cdigo Civil de 2002:No se considera empresrio quemexerce profisso intelectual, denatureza cientfica, literria ouartstica, ainda que com o concurso deauxiliares ou colaboradores

    ?Art. 966, p.., CC

    FormasTotal (T)

    Parcial (P)

    Ex vi legis

    1. Empresa pblica (T)

    2. Sociedade de economia mista (T)

    3. Instituio financeira pblica ou privada (P)

    Liquidao extrajudicial - Lei 6.024/74

    Interveno do Banco Central

    Enquanto na atividade empresarial opedido de falncia segue a regra da LF

    Uma vez em que ocorrer intervenopelo Banco Central ser admitido opedido apenas do interventor, ou doliquidante no caso de liquidaoextrajudicial

    4. Cooperativa de crdito (T)

    5. Consrcio (P)

    6. Entidade de previdncia complementar (P)

    7. Sociedade operadora de plano de assistncia sade (P)

    Lei 9.656/98

    Liquidao extrajudicial decretada ANS

    Quando o ativo da empresa noconseguir pagar metade dos crditosquirografrios, as despesasadministrativas e operacionais inerentesao regular processamento da liquidao.

    8. Sociedade seguradora (P)

    Liquidao Compulsria (Art. 26, Dec. Lei 73/66)

    Lei 10.190/2002

    Liquidao extrajudicial

    Quando o ativo da empresa noconseguir pagar metade dos crditosquirografrios

    Nunca pelo devedor

    Ser requerida pelo Liquidante nomeado pela SUSEP

    9. Sociedade de capitalizao (P) Vide procedimento das Sociedades Seguradores

    10. Outras entidades legalmente equiparadas s anterioresExploradoras de Leasing

    Regras do BC e SUSEP

    Requisitos para o pedido de falncia

    1 - "e

    2 -Cf, art. 158, 159

    3 -

    4 - " Microempresas e as empresas depequeno porte

    5 - "

    Art. 48

    Conseqncias gerais da decretao falncia

    Vencimento antecipado das dvidas:

    "

    Converso ex vi legis doscrditos em moeda estrangeirapara a nacional

    "

    "

    Inabilitao do empresrio, dasociedade e dos scios deresponsabilidade ilimitada.

    "

    ".

    "

    ."

    "

    ".

    Postulao edocumentao

    Distribuio imediata eobrigatria

    No se aplica o Art. 257, CPC

    Art. 257. Ser cancelada a distribuiodo feito que, em 30 (trinta) dias, no forpreparado no cartrio em que deuentrada.

    As custas processuais somente sopagas depois da arrecadao dos bense da realizao do ativo e dasrestituies, quando so pagos oscrditos extraconcursais.

    Art. 84, III c/c Art. 149, Caput

    Art. 84. Sero considerados crditosextraconcursais e sero pagos comprecedncia sobre os mencionados noart. 83 desta Lei, na ordem a seguir, osrelativos a:

    III despesas com arrecadao,administrao, realizao do ativo edistribuio do seu produto, bem comocustas do processo de falncia ;

    Art. 149: Ordem de pagamento aos credores

    Juzo competente

    Principal Estabelecimento

    Art. 3o competente para homologar oplano de recuperao extrajudicial,deferir a recuperao judicial oudecretar a falncia o juzo do local doprincipal estabelecimento do devedor ouda filial de empresa que tenha sede forado Brasil.

    CC n. 32.988/RJ, 2 Seo do STJ

    II - Consoante entendimento jurisprudencial,respaldado em abalizada doutrina,estabelecimento principal o local onde aatividade se mantm centralizada, no sendo,de outra parte, aquele a que os estatutosconferem o ttulo principal, mas o que formao corpo vivo, o centro vital das principaisatividades do devedor.

    Sociedade Estrangeira Principal Filial

    Competncia Absoluta

    Causas de Pedir da Falncia (Art. 94)

    Insolvncia Jurdica

    Impontualidade Injustificada

    Art. 94, I sem relevante razo dedireito, no paga, no vencimento ,obrigao lquida materializada em ttuloou ttulos executivos protestados cujasoma ultrapasse o equivalente a 40(quarenta) salrios-mnimos na datado pedido de falncia ;

    Causas sem relevncia Descritas pela prpria lei(art. 96). Vide infra

    Causas Relevantes

    Queda das aes em razo de crise econmica internacionalRestries internacionais s mercadoriasnacionais produzidas pela sociedadeempresria acionadaBloqueio governamental de ativos doempresrio individual ou da sociedadeempresriaLiquidao extrajudicial do banco no qualesto depositados os respectivos ativos

    Valor Mnimo

    40 Salrios Mnimos

    Litisconsrcio Ativo

    Art, 94, 1o Credores podem reunir-seem litisconsrcio a fim de perfazer olimite mnimo para o pedido defalncia com base no inciso I do caputdeste artigo.

    Protesto

    Lei n. 9.492, de 1997

    Art. 23. Os termos dos protestoslavrados, inclusive para fins especiais,por falta de pagamento, de aceite ou dedevoluo sero registrados em umnico livro e contero as anotaes dotipo e do motivo do protesto, almdos requisitos previstos no artigoanterior .

    Pargrafo nico. Somente podero serprotestados, para fins falimentares ,os ttulos ou documentos de dvida deresponsabilidade das pessoas sujeitass conseqncias da legislaofalimentar .

    Notificao

    SMULA N. 361-STJ.

    A notificao do protesto, pararequerimento de falncia da empresadevedora, exige a identificao dapessoa que a recebeu. Rel. Min.Fernando Gonalves, em 10/9/2008.

    Sustao do Protesto Ao cautelar de sustao protesto

    Ttulo Executivo (Art. 9 , p.)Original

    Autenticado

    Execuo Frustrada

    Art. 94, II executado porqualquer quantia lquida, no paga,no deposita e no nomeia penhora bens suficientes dentro doprazo legal;

    3 dias

    No paga

    No deposita

    No nomeia bens penhora

    Trplice Omisso

    Ausncia de bens penhorveis

    Art. 94 4o Na hiptese do incisoII do caput deste artigo, o pedido defalncia ser instrudo com certidoexpedida pelo juzo em que se processaa execuo.

    Suspenso ou Extino da Execuo?

    Art. 6o A decretao da falncia ouo deferimento do processamento darecuperao judicial suspende o cursoda prescrio e de todas as aes eexecues em face do devedor ,inclusive aquelas dos credoresparticulares do scio solidrio.

    Art. 99. A sentena que decretar afalncia do devedor, dentre outrasdeterminaes:

    V ordenar a suspenso de todas asaes ou execues contra o falido ,ressalvadas as hipteses previstas nos 1o e 2o do art. 6o desta Lei

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    IV - quando a sentena de mrito:

    a) depender do julgamento de outracausa, ou da declarao da existnciaou inexistncia da relao jurdica, queconstitua o objeto principal de outroprocesso pendente;

    Extino???

    Necessrio protesto do ttulo?Protesto de Sentena

    Simples certido

    Necessrio valor mnimo da dvida?

    Credor com ttulo no vencido

    Ulhoa diz que caso ele comprove aimpontualidade injustificada ou a trpliceomisso perante outro credor poderiaser legitimado a pedir a falncia dodevedor.

    Atos de Falncia

    Art. 94, III pratica qualquer dosseguintes atos , exceto se fizer partede plano de recuperao judicial :

    Hipteses

    1 - Liquidao precipitada

    2 - Negcio simulado

    3 - Alienao irregular do estabelecimento

    4 - Transferncia simulada do principal estabelecimento

    5 - Garantia real

    6 - Abandono do estabelecimento comercial

    7 - Descumprimento de obrigao assumida no plano de recuperao judicial

    Instruo da Petio Inicial

    Fase Pr-Falimentar (Ulhoa)Empresarialidade

    Insolvncia Jurdica

    Cognio estrita Art. 94, I e II

    Cognio Ampla Art. 94, III

    Citao

    Pessoal

    Edital

    Correios?Art. 222, "d", CPC

    Art. 222. A citao ser feita pelocorreio, para qualquer comarca do Pas,exceto: d) nos processos de execuo;

    MODELO

    Resposta do Ru

    Falncia no conteciosaAutofalncia

    Procedimento dos arts. 105 a 107

    Art. 105. O devedor em criseeconmico-financeira que julgue noatender aos requisitos para pleitearsua recuperao judicial deverrequerer ao juzo sua falncia ,expondo as razes da impossibilidade deprosseguimento da atividadeempresarial, acompanhadas dosseguintes documentos:

    I demonstraes contbeis referentesaos 3 (trs) ltimos exerccios sociais eas levantadas especialmente parainstruir o pedido, confeccionadas comestrita observncia da legislaosocietria aplicvel e compostasobrigatoriamente de:

    a) balano patrimonial;

    b) demonstrao de resultadosacumulados;

    c) demonstrao do resultado desde oltimo exerccio social;

    d) relatrio do fluxo de caixa;

    II relao nominal dos credores,indicando endereo, importncia,natureza e classificao dos respectivoscrditos;

    III relao dos bens e direitos quecompem o ativo, com a respectivaestimativa de valor e documentoscomprobatrios de propriedade;

    IV prova da condio de empresrio,contrato social ou estatuto em vigor ou,se no houver, a indicao de todos osscios, seus endereos e a relao deseus bens pessoais;

    V os livros obrigatrios e documentoscontbeis que lhe forem exigidos por lei;

    VI relao de seus administradoresnos ltimos 5 (cinco) anos, com osrespectivos endereos, suas funes eparticipao societria.

    Art. 106. No estando o pedidoregularmente instrudo, o juizdeterminar que seja emendado.

    Art. 107. A sentena que decretar afalncia do devedor observar a formado art. 99 desta Lei.

    Pargrafo nico. Decretada a falncia,aplicam-se integralmente os dispositivosrelativos falncia requerida pelaspessoas referidas nos incisos II a IVdo caput do art. 97 desta Lei.

    Falncia Contenciosa

    Prazo 10 diasArts. 81, caput, e 98, caput

    Modalidades de Resposta

    Reconhecimento do Pedido

    Contestao

    Reconveno?

    Matrias de Resposta Art. 96

    I falsidade de ttulo;

    II prescrio ;

    III nulidade de obrigao ou dettulo;

    IV pagamento da dvida;

    V qualquer outro fato queextinga ou suspenda obrigao ouno legitime a cobrana de ttulo;

    VI vcio em protesto ou em seuinstrumento;

    VII apresentao de pedido derecuperao judicial no prazo dacontestao , observados os requisitosdo art. 51 desta Lei;

    VIII cessao das atividadesempresariais mais de 2 (dois) anosantes do pedido de falncia ,comprovada por documento hbil doRegistro Pblico de Empresas, o qualno prevalecer contra prova deexerccio posterior ao ato registrado.

    ImpontualidadeInjustificada

    Recuperao Judicial

    Depsito Elisivo

    Art. 98, p..

    Enunciado n. 29 da Smula do STJ:No pagamento em juzo para elidirfalncia, so devidos correomonetria, juros e honorrios deadvogado

    Pargrafo nico. Nos pedidos baseados nosincisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, odevedor poder, no prazo da contestao,depositar o valor correspondente ao total docrdito, acrescido de correo monetria,juros e honorrios advocatcios, hiptese emque a falncia no ser decretada e, casojulgado procedente o pedido de falncia, o juizordenar o levantamento do valor peloautor.

    Decretao da Falncia

    Natureza Jurdica da Deciso

    Natureza das Sentenas

    Declaratria

    Constitutiva

    Condenatria

    Sentena Falimentar

    Decreto 7.661 de 1945 Declarar

    Art. 99. A sentena que decretar afalncia do devedor, dentre outrasdeterminaes:

    Constitutiva Positiva

    Decisum sui generisNo pe fim, mas sim d incio aoprocedimento falimentar.

    Contedo

    Relatrio e identificao do falido eadministradores

    I conter a sntese do pedido, aidentificao do falido e os nomes dosque forem a esse tempo seusadministradores;

    Termo legal

    II fixar o termo legal da falncia ,sem poder retrotra-lo por mais de 90(noventa) dias contados do pedido defalncia, do pedido de recuperaojudicial ou do 1o (primeiro) protesto porfalta de pagamento, excluindo-se, paraesta finalidade, os protestos que tenhamsido cancelados;

    O termo legal da falncia o perodoanterior decretao da quebra noqual so ineficazes os atos, contratos epagamentos contrrios aos credoresem geral (artigo 129, incisos I, II eIII).

    Relao nominal de credores

    III ordenar ao falido que apresente,no prazo mximo de 5 (cinco) dias ,relao nominal dos credore s,indicando endereo, importncia,natureza e classificao dosrespectivos crditos , se esta j no seencontrar nos autos, sob pena dedesobedincia

    Pargrafo nico. O juiz ordenar apublicao de edital contendo antegra da deciso que decreta afalncia e a relao de credores .

    Prazo para habilitao de crdito

    IV explicitar o prazo para ashabilitaes de crdito , observado odisposto no 1o do art. 7o desta Lei; 15 dias para habilitaes e divergncias dos credores

    Suspenso de Aes

    V ordenar a suspenso de todas asaes ou execues contra o falido ,ressalvadas as hipteses previstas nos 1o e 2o do art. 6o desta Lei;

    Excees Vide infra

    Proibies quanto aos bens da massa falida

    VI proibir a prtica de qualquer atode disposio ou onerao de bensdo falido, submetendo-ospreliminarmente autorizao judicial edo Comit, se houver, ressalvados osbens cuja venda faa parte dasatividades normais do devedor seautorizada a continuao provisria nostermos do inciso XI do caput desteartigo;

    Medidas para resguardo de interesses

    VII determinar as dilignciasnecessrias para salvaguardar osinteresses das partes envolvidas ,podendo ordenar a priso preventivado falido ou de seus administradoresquando requerida com fundamento emprovas da prtica de crime definidonesta Lei;

    Medidas quanto ao registro

    VIII ordenar ao Registro Pblico deEmpresas que proceda anotao dafalncia no registro do devedor, paraque conste a expresso " Falido", adata da decretao da falncia e ainabilitao de que trata o art. 102 destaLei;

    Art. 102. O falido fica inabilitado paraexercer qualquer atividade empresarial apartir da decretao da falncia eat a sentena que extingue suasobrigaes , respeitado o disposto no 1o do art. 181 desta Lei.

    Art. 181, 1o Os efeitos de que trataeste artigo no so automticos ,devendo ser motivadamentedeclarados na sentena , e perduraroat 5 (cinco) anos aps a extino dapunibilidade , podendo, contudo, cessarantes pela reabilitao penal.

    Administrador Judicial

    IX nomear o administradorjudicial, que desempenhar suasfunes na forma do inciso III do caputdo art. 22 desta Lei sem prejuzo dodisposto na alnea a do inciso II do caputdo art. 35 desta Lei ;

    Pesquisa de bens

    X determinar a expedio deofcios aos rgos e reparties pblicase outras entidades para que informema existncia de bens e direitos dofalido;

    Eventual continuidade provisria das atividades

    XI pronunciar-se- a respeito dacontinuao provisria dasatividades do falido com oadministrador judicial ou da lacraodos estabelecimentos, observado odisposto no art. 109 desta Lei;

    Art. 109. O estabelecimento ser lacradosempre que houver risco para aexecuo da etapa de arrecadaoou para a preservao dos bens damassa falida ou dos interesses doscredores.

    Constituio do Comit de credores

    XII determinar, quando entenderconveniente , a convocao daassemblia-geral de credores para aconstituio de Comit de Credores ,podendo ainda autorizar a manutenodo Comit eventualmente emfuncionamento na recuperao judicialquando da decretao da falncia;

    Intimao do Ministrio Pblico eFazendas Pblicas

    XIII ordenar a intimao doMinistrio Pblico e a comunicaopor carta s Fazendas Pblicas Federale de todos os Estados e Municpios emque o devedor tiver estabelecimento,para que tomem conhecimento dafalncia.

    Art. 99e seusincisos

    Efeitos

    1 - Formao da massa falida subjetiva

    Corpus creditorum

    Em virtude da declarao da falncia, os credoresconcorrentes, presos pelo vnculo de interesses comuns,constituem-se em um corpo coletivo corpus creditorum, com ofim de se informarem das foras do ativo e passivo dodevedor, realizarem este ativo e oportunamente partilharementre si, na proporo de seus crditos e conformidade deseus direitos, o que for apurado. MENDONA, J.X. Carvalhode. Tratado de Direito Comercial Brasileiro . Vol. V. Tomo I.Da falncia e Concordata Preventiva. P. 474

    Representado hoje atravs doComit de Credores (art. 26 e27)

    Massa Falida - Entedespersonalizado, mesmo que sejamconferidos alguns direitos.

    Massa Falida Objetiva

    H que se mencionar que a massa falida ativa formada peloconjunto de bens corpreos e incorpreos de titularidade da empresa.A depender do tipo social operado pelo empresrio, haver tambm aformao de uma segunda massa de bens, composta dos bens detitularidade dos scios quando a estes for atribuda a responsabilidadepelos passivos impagos. FILHO, Adalberto Simo. Fases Falencial ePs falencial. In. Direito falimentar e a Nova lei de Falncias e aRecuperao de empresas. P. 520.

    2 - Suspenso das aes e execues individuaisExcees ao art. 6 da lei 11.101 de 2005

    Trabalhista Art. 6, 1 e 2

    Inventrio do empresrio falecido

    At atuao do Administrador Judicial

    Art. 125. Na falncia do esplio , ficarsuspenso o processo de inventrio,cabendo ao administrador judicial arealizao de atos pendentes em relaoaos direitos e obrigaes da massafalida.

    Tributrias

    De acordo com o art. 6, 7, da Lei11.101/05, as execues fiscais noso suspensas pelo processofalimentar , no havendo no dispositivoqualquer ressalva que possibilite asuspenso da execuo apenas quantoao scio responsabilizado. (STJ - Resp.n 1051347/RS. Rel. Min. FranciscoFalco. Primeira Turma. 01.09.2008).Art. 187, CTN

    Aes de conhecimento quedemandarem quantias ilquidas Art. 6, 1

    Posio de Fbio Ulha Coelho "Extino"

    3 - Suspenso do curso prescricional

    Art. 6o A decretao da falncia ou odeferimento do processamento darecuperao judicial suspende o cursoda prescrio e de todas as aes eexecues em face do devedor, inclusiveaquelas dos credores particulares doscio solidrio.

    Razo

    O ponto fundamental do instituto daprescrio reside no desejo da sociedadede que situaes fticas, que o tempo jsedimentou, adquiram juridicidade, paraque no vague sobre a comunidade, demaneira indefinida, um desequilbrioconsubstanciado na ameaa de umademanda. OLIVEIRA, Celso Marcelo de.Comentrios Nova Lei de Falncias .So Paulo: Editora Thomson IOB. 2005.P. 133.

    Suspenso x Interrupo

    Obs: exclusivamente em relao aosdireitos dos credores contra o falido e amassa falida, no atingindo direito deterceiros no credores na relaofalimentar

    4 - Vencimento antecipado das dvidas do falido

    RazoPrincpio da igualdade entre os credores- par conditio creditorum

    Obs.: Como conseqncia lgica dovencimento antecipado das dvidasdo falido, o mesmo dispositivo legalestabelece o abatimentoproporcional dos juros.

    Efeitos da sentena em relao ao devedor

    1. Desapossamento dos bens e arrecadao

    Inicia-se com a nomeao do Administrador Judiciale a lavratura do termo de compromisso art. 108 c/c 22, III, f,

    Arrecadao dos bens do falido

    2. Inabilitao empresarial

    art. 972 do Cdigo Civil de 2002Plena capacidade civil

    No esteja legalmente impedido

    O Devedor pode praticar todos os atos da vida civil eexercer profisso, desde que no consideradasempresariais, por excelncia ou auxiliares daquela, como oscorretores, os leiloeiros, os despachantes aduaneiros, osadministradores de armazns gerais, entre outras.VIDOTTE, Maria Cristina. Da inabilitao empresarial.Comentrios Nova Lei de Recuperao e Falncias .Arts. 102 a 104. Org. LUCCA, Newton de; FILHO, AdalbertoSimo. So Paulo: Quartier Latin. 2005. P. 457.

    3. Proibio de ausentar-se do local da falncia.

    Art. 104, III no se ausentar do lugaronde se processa a falncia sem motivojusto e comunicao expressa ao juiz, esem deixar procurador bastante, sob aspenas cominadas na lei;

    Art. 5, XV, CR???

    Efeito da sentena quanto aos scios do falido

    1. Scios ilimitadamente responsveisart. 81 c/c 190

    Art. 190. Todas as vezes que esta Lei sereferir a devedor ou falido,compreender-se- que a disposiotambm se aplica aos sciosilimitadamente responsveis.

    Todas as conseqncias dosartigos 102 a 104Bens absolutamenteimpenhorveis Art. 649, CPC

    2 . Scios de responsabilidade limitada e adesconsiderao da personalidade jurdica.

    Art. 50, CC

    Art. 50. Em caso de abuso dapersonalidade jurdica, caracterizadopelo desvio de finalidade, ou pelaconfuso patrimonial, pode o juizdecidir, a requerimento da parte, ou doMinistrio Pblico quando lhe couberintervir no processo, que os efeitos decertas e determinadas relaes deobrigaes sejam estendidos aos bensparticulares dos administradores ouscios da pessoa jurdica.

    Jurisprudncia

    O sndico da massa falida; respaldadopela Lei de Falncias e pela Lei n.6.024/74; pode pedir ao juiz; com base nateoria da desconsiderao dapersonalidade jurdica; que estenda osefeitos da falncia s sociedades domesmo grupo; sempre que houverevidncias de sua utilizao com abusode direito; para fraudar a lei ou prejudicarterceiros. A providncia prescinde deao autnoma. Verificados ospressupostos e afastada a personificaosocietria; os terceiros alcanadospodero interpor; perante o juzofalimentar; todos os recursos cabveis nadefesa de seus direitos einteresses.Recurso especialprovido.(RESP 228357 / SP; T3 -TERCEIRA TURMA).

    Efeitos da sentena em relao aos contratos do falido

    Contratos Bilaterais

    Art. 117. Os contratos bilaterais nose resolvem pela falncia e podemser cumpridos pelo administradorjudicial se o cumprimento reduzir ouevitar o aumento do passivo damassa falida ou for necessrio manuteno e preservao de seusativos, mediante autorizao doComit .

    1o O contratante pode interpela r oadministrador judicial, no prazo de at90 (noventa) dias , contado daassinatura do termo de sua nomeao,para que, dentro de 10 (dez) dias,declare se cumpre ou no o contrato.

    2o A declarao negativa ou osilncio do administrador judicialconfere ao contraente o direito indenizao, cujo valor, apurado emprocesso ordinrio , constituir crditoquirografrio.

    Negativa

    Desnecessidade de autorizao

    MARTINS. Glauco Alves. Efeitos dadecretao da falncia sobre asobrigaes do devedor . In.: DireitoFalimentar e a Nova Lei de Falncias eRecuperao de Empresas. Op. Cit. P.448.

    Art. 117

    Contratos Unilaterais

    Art. 118. O administrador judicial,mediante autorizao do Comit ,poder dar cumprimento a contratounilateral se esse fato reduzir ouevitar o aumento do passivo damassa falida ou for necessrio manuteno e preservao de seusativos, realizando o pagamento daprestao pela qual est obrigada.

    H que se friser que no ausncia doComit de Credores (rgo facultativo)caber ao juiz decidir a questo

    Art. 118

    Regimes contratuais especiais

    Normas relativas compra e venda

    Normas relativas locao

    Efeitos da falncia sobre os contratos de mandato

    Efeito da falncia sobre as contascorrentes do falido.

    Art. 119

    ExemploVarig SA

    Recursos

    Sentena

    Art. 100. Da deciso que decreta afalncia cabe agravo, e da sentenaque julga a improcedncia do pedidocabe apelao.

    Art. 99. A sentena que decretar afalncia do devedor, dentre outrasdeterminaes:

    Sentena agravvel JustificativaEconomia e Celeridade Processual

    Doutrina

    Fbio Ulhoa CoelhoFredie Didier Jr. e Leonardo Jos Carneiro da Cunha.Waldo Fazzio Jnior

    Deciso Interlocutria

    Art. 100. Da deciso que decreta afalncia cabe agravo, e da sentenaque julga a improcedncia do pedidocabe apelao.

    Doutrina Bernardo Souza PimentelArt. 189, LF

    Art. 475-M, 3 do CPC

    Agravo de Instrumento ou Retido?

    Exemplos Prescrio do art. 96, II por pedido do art. 94, I

    DenegaDeciso Interlocutria Art. 100, primeira parte

    Reconhece SentenaArts. 96, caput, e 100, in fine

    Formao do Quadro Geral de Credores

    Aula 1 - Unidade IV - Procedimento Falimentar.mmap - 18/10/2010 - Mindjet