Direito – Unidade 1. Educação a Distância – EaD Professor: Flávio Brustoloni Direito.

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Direito – Unidade 1

Educação a Distância – EaD

Professor: Flávio Brustoloni

Direito

Cronograma: Turma ADG 0096

Direito

Data Atividade

15/032º Encontro

1ª Avaliação Disciplina

08/03 1º Encontro

22/033º Encontro

2ª Avaliação Disciplina

29/034º Encontro

3ª Avaliação Disciplina (FINAL)

Objetivos da Disciplina:

• Demonstrar os aspectos técnicos e conhecimentos básicos do Direito, aplicáveis à prática empresarial do gestor e do profissional de contabilidade;

• Caracterizar a ciência do Direito e compreender suas subdivisões;

• Apontar as diferenças entre Direito Público e Privado;

• Compreender e caracterizar os diversos ramos do Direito Público e Privado, reconhecendo sua aplicabilidade à atividade empresarial e do profissional da contabilidade.

Unidade 1

NOÇÕES GERAIS DO DIREITO

Objetivos da Unidade:

• Apresentar uma visão geral da ciência do Direito;

• Compreender a inter-relação entre Direito e Moral;

• Identificar e diferenciar os conceitos de Direito Objetivo e Direito Subjetivo;

• Reconhecer as fontes do Direito;

• Compreender o conceito e as características das Normas e Relações Jurídicas;

TUTORIAL

2/45

Tópico 1

03

Indicação do Tópico

Página da apostila

Numeração do slide

TÓPICO 1

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Concepção de “Direito”

1 Introdução

De um modo muito amplo, pode-se dizer que a palavra “direito” tem três sentidos:

1º. Regra de Conduta obrigatória (direito

objetivo); 2º. Sistema de Conhecimentos Jurídicos

(Ciência do Direito); 3º. Faculdade ou poderes que tem ou pode ter uma pessoa, ou seja, o que pode uma pessoa

exigir da outra (direito subjetivo).

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Tópico 1

03

2 O que é Direito?

A sociedade é um grande grupo social no qual as pessoas interagem, formando

inúmeras relações interpessoais e intergrupais, que se desenvolvem em razão de interesses próprios. A estas

relações sociais dá-se o nome de “interação social”.

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Tópico 1

04

2 O que é Direito?

Da interação social surge a cooperação, quando se unem os esforços; a

competição, quando uma das partes procura atingir seu objetivo excluindo a outra, sem que haja o combate direto; e o conflito, em que um interesse se opõe

a outro de forma direta.

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Tópico 1

04

2 O que é Direito?

Podemos afirmar de uma forma bem simplificada, que o Direito existe para

regulamentar as relações sociais, buscando resolver os conflitos que se originam desta interação social. “Sua

finalidade é de favorecer o amplo relacionamento entre as pessoas e os

grupos sociais, que é uma das bases do progresso da sociedade”.

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Tópico 1

05

2 O que é Direito?

É no conflito que o Direito atua de forma mais marcante, em dois momentos:

* Antes da existência do conflito (preventivamente), quando busca informar a

cada um o limite do direito que julga ter, e* Para resolver o conflito de interesses já

existente, quando o Direito fornecerá as regras aplicáveis para a resolução do

impasse.

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Tópico 1

05

2 O que é Direito?

Gagliano e Pamplona Filho (2003, p.3) bem ressaltam que o Direito tem uma

“característica essencialmente humana, instrumento necessário ao convívio social [...]. Isso significa que não há como falar em direito sem falar em

alteridade, ou seja, relação com o outro.”

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Tópico 1

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2 O que é Direito?

A vida em sociedade é regulamentada por normas. Estas normas valem para

todos, sendo seu conhecimento e cumprimento obrigatórios, como se lê do artigo 3º da Lei de Introdução do Código Civil: “ninguém se escusa de cumprir a

lei alegando que não a conhece”.

Onde há a Sociedade, há o Direito.(ubi societas ibi jus)

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Tópico 1

07

TÓPICO 2

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Direito e Moral

2 Direito e Moral

“A vida social só é possível uma vez presentes regras determinadas para o

procedimento dos homens. Essas regras, de cunho ético, emanam da Moral e do Direito – repositórios de

normas de conduta, evidentemente apresentam um campo comum”.

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Tópico 2

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2 Direito e Moral

E acrescentam, citando Washington de Barros Monteiro, que as “normas morais tendem a

se transformar em normas jurídicas”.

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Tópico 2

11

2 Direito e Moral

Embora a “moralidade deva sempre ser um norte na aplicação da norma

jurídica”,[...] “não há como negar que a moral tem uma preocupação expressiva com o foro íntimo,

enquanto o direito se relaciona, evidentemente, com a ação exterior

do homem.

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Tópico 2

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2 Direito e Moral

A Moral atua no foro íntimo do indivíduo (campo do pensamento), trazendo

sanção (punição) individual e de foro íntimo (arrependimento, remorso). O

Direito se preocupa com a ação (atitude) e estabelece punições em lei mais

severas, que podem atingir a liberdade ou patrimônio do infrator.

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Tópico 2

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2 Direito e Moral

Führer e Milaré (2005, p.35) fornecem um bom exemplo desta situação:

A maquinação de um crime que é indiferente ao Direito, mas repudiada

pela Moral.

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Tópico 2

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2 Direito e Moral

Outra diferença marcante entre o Direito e a Moral é que o Direito é coercível

(cumprimento obrigatório, independente da vontade) enquanto a Moral não é obrigatória

(incoercível). Das normas jurídicas “decorrem relações com

efeitos bilaterais, entre duas ou mais pessoas, ao passo que da regra moral

derivam conseqüências unilaterais, isto é, ninguém está obrigado ao seu cumprimento”.

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Tópico 2

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GlossárioGlossário coercível

[Do lat. coercere (v. coercitivo) + -ível.] Adjetivo de dois gêneros. 1.Que pode ser coagido; reprimível.

2.Que se pode encerrar em menor espaço.

reprimir[Do lat. reprimere.] Verbo transitivo direto. 3.Violentar, oprimir, vexar, tiranizar: 4.Impedir pela ameaça ou pelo castigo, proibir: 5.Castigar, punir.

Fonte: Novo Dicionário Aurélio Eletrônico versão 5.0, 2004.

TÓPICO 3

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Direito Objetivo e Subjetivo

1 Introdução

O Direito Objetivo pode ser conceituado como “o complexo de

normas jurídicas que regem o comportamento humano, de modo

obrigatório, prescrevendo uma sanção no caso de sua violação (jus est

norma agendi)” (DINIZ, 2003, p.244).

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1 Introdução

O descumprimento das regras de direito objetivo, por se tratar de

obrigação do indivíduo, permite àquele que se sentir prejudicado procurar

autoridade competente, Polícia, Administração Pública ou Judiciária, para

“fazer valer seu direito”, defender-se, fazer cessar a violência, etc. (GUSMÃO,

2006, p.52).

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1 Introdução

Já o Direito Subjetivo, segundo Godofredo Telles citado por Diniz (2003, p. 244):

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É a permissão dada por meio de norma jurídica para fazer ou não fazer alguma coisa, para ter ou não ter algo, ou, ainda, a autorização para exigir, por meio dos órgãos competentes do poder público ou por meio dos processos legais, em prejuízo causado por violação de norma, o cumprimento da norma infringida ou a reparação do mal sofrido. Por exemplo: são direitos subjetivos as permissões de casar e constituir família, de adotar pessoa como filho [...]

1 Introdução

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Direito Subjetivo

Cumprimento obrigatório

Direito Objetivo

Exercido quando quiser

1 Introdução

Führer e Milaré (2005, p.33) ilustram um exemplo:

O meu direito de propriedade é garantido pela Constituição Federal (regra de direito objetivo), sendo que, se alguém violar este

direito e invadir a minha propriedade, poderei acionar o Poder Judiciário para que

a irregularidade seja sanada, sendo esta faculdade o direito subjetivo.

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Tópico 3

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1 Introdução

Quando afirmamos que o proprietário tem “direito” de entrar com uma ação na

justiça para ter sua propriedade devolvida, quando dizemos que, em caso de separação, o pai que não ficou com a guarda do filho tem “direito” de visitá-lo

ou que o locador tem o “direito” de receber o aluguel do seu imóvel, nos

referimos ao direito subjetivo.

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Tópico 3

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TÓPICO 4

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Fontes do Direito

1 Introdução

As fontes de Direito nada mais são do que os “meios pelos quais se formam ou se

estabelecem as normas jurídicas” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2003, p. 9-10).

A Lei é a principal fonte do Direito, como se vê do art. 4º da Lei de Introdução ao Código

Civil:

Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os

princípios gerais do Direito.

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Tópico 4

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1 Introdução

Além da Lei, também são fontes do Direito: a Doutrina, a Jurisprudência, a Equidade, a Analogia e os Princípios

Gerais de Direito.

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Tópico 4

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2 Caracterização das Fontes do Direito

Segundo Nunes, (2003, p.72), Lei ou Legislação é “o conjunto das normas

jurídicas emanadas do Estado, através de seus vários órgãos, dentre os quais, realça-se, com relevo, neste

tema, o Poder Legislativo”.

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Tópico 4

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2 Caracterização das Fontes do Direito

No ordenamento jurídico, há várias espécies de leis (constitucional, ordinária, delegada, etc) e uma

hierarquia. No patamar mais alto está a Constituição Federal, que é a principal lei do país, também conhecida por “Lei

Magna” ou “Carta Magna”.

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL

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Tópico 4

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2 Caracterização das Fontes do Direito

Leis Complementares

Leis Ordinárias

Tratados Internacionais

Leis Delegadas

Decretos Legislativos

ResoluçõesMedidas

Provisórias

Decretos Regulamentares

Normas InferioresPortarias Circulares Outros

2 Caracterização das Fontes do Direito

Lei Complementar

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Alusiva à estrutura estatal (governo) ou aos serviços do Estado, constituindo as leis de

organização básica.

2 Caracterização das Fontes do Direito

Lei Ordinária

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Fruto da atividade típica e regular do Poder Legislativo. Ex.: Código Civil, Código de

Processo Civil.

2 Caracterização das Fontes do Direito

Leis Delegadas

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Tópico 4

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Serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar delegação ao Congresso

Nacional. No mesmo patamar estão as Medidas Provisórias que o Presidente da República poderá utilizar no caso de relevância e urgência, conforme

o art. 62 da Constituição Federal.

2 Caracterização das Fontes do Direito

Decreto Regulamentar

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Tópico 4

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É o ato do Poder Executivo e deve ser baixado para regulamentar norma de

hierarquia superior, como, por exemplo, a lei ordinária.

2 Caracterização das Fontes do Direito

Resoluções

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Tópico 4

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São ator normativos administrativos dos quais cuidam, geralmente, de algum

assunto interno do Legislativo.

2 Caracterização das Fontes do Direito

O costume, por sua vez, é uma norma jurídica não escrita, que surge da prática longa, diuturna e reiterada da sociedade (NUNES, 2003, p. 94).

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2 Caracterização das Fontes do Direito

A jurisprudência é definida como o conjunto das decisões dos tribunais a respeito do mesmo assunto (NUNES,

2003, p. 87).

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Tópico 4

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2 Caracterização das Fontes do Direito

A doutrina pode ser definida como o pensamento dos estudiosos do Direito, que são chamados de

doutrinadores.

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Tópico 4

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2 Caracterização das Fontes do Direito

Já a equidade, é o princípio pelo qual “deve o juiz valorizar mais a razão

(observando sempre a boa-fé) que a própria regra de Direito [...],

observando o que for justo e razoável [...] (RAPOSO; HEINE, 2004, p.31).

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Tópico 4

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2 Caracterização das Fontes do Direito

Como exemplo de julgamento por equidade, Raposo e Heine (2004, p.

31) citam a aplicação da regra in dubio pro misero, ou seja, em alguns casos,

havendo dúvida, o juiz pode decidir em favor do mais fraco

economicamente, como ocorre no Direito do Trabalho.

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Tópico 4

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2 Caracterização das Fontes do Direito

O juiz julgará com emprego da analogia quando “um fato não foi regulado de modo direto ou específico em lei de ser julgado pelo juiz e esse vai buscar a solução em

uma lei prevista para uma hipótese distinta, mas semelhante ao caso não regulado”

(RAPOSO; HEINE, 2004 p.31).

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Tópico 4

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2 Caracterização das Fontes do Direito

Por fim, os princípios gerais do Direito são “regras gerais de conduta que o juiz segue quando vai interpretar o caso que

está analisando” (RAPOSO; HEINE, 2004, p.30). Exemplo: viver

honestamente, não causar danos a outra pessoa e dar a cada um o que é

seu.

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Tópico 4

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TÓPICO 5

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Norma Jurídica

2 Conceito de Norma Jurídica

Norma ou regra jurídica “é um padrão de conduta imposto pelo Estado para que seja possível a convivência dos

homens em sociedade. [...] Ela esclarece ao agente como e quando

agir [...]. É a conduta exigida ou o modelo imposto de organização social

(NADER, 2008, p.83).

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2 Conceito de Norma Jurídica

As normas jurídicas são as normas “que disciplinam condutas ou atos

(comportamentos) através do seu caráter coercitivo (que reprime),

imperativo (que ordena) e compulsório (que obriga)” (RAPOSO; HEINE, 2004,

p.29).

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2 Conceito de Norma Jurídica

Existem as normas de Direito Civil, Direito Penal, Direito Tributário e

muitas outras específicas em cada ramo de atuação do Direito Positivo,

que será conhecido mais tarde.

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Tópico 5

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3 Características da Norma Jurídica

Como materialização do Direito Objetivo, as normas jurídicas terão de ser obrigatoriamente respeitadas, sob pena de o agente ficar sujeito à sanção prevista na lei. As normas jurídicas são: bilaterais, abstratas,

imperativas e coercitivas.

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3 Características da Norma Jurídica

Bilaterais

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Por enlaçar o direito de uma parte com o dever da outra. Ex.: o detentor de um cheque tem o “direito” de receber o

respectivo valor, bem como o emitente o “dever” de pagar.

Abstratas Não regula caso singular e estabelece modelo aplicável a vários casos, enquadráveis no tipo nela previsto.

Imperativas Contém um comando, uma prescrição, impondo uma conduta a ser observada.

CoercitivasCumprimento obrigatório. Uma vez desrespeitada, a sanção

ou punição é imposta pelo Estado para a pessoa ou seu patrimônio.

TÓPICO 6

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Relação Jurídica

1 Introdução

As relações entre as pessoas, entre si ou em grupos e estes grupos entre si,

geram vínculos que estão previstos nas normas jurídicas. Assim, o casamento, por exemplo, é uma relação jurídica.

Dele incorrem inúmeros direitos e obrigações que interessam ao Direito, como a propriedade, a honra, a vida,

etc.

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2 Conceito de Relação Jurídica

Conforme Gusmão (2006, p.258), a relação jurídica é “o vínculo que une uma

ou mais pessoas, decorrente de um fato ou de um ato previsto em norma jurídica, que

produz efeitos jurídicos”, ou mais singelamente:

“Vínculo jurídico estabelecido entre pessoas, em que uma delas pode exigir de

outra determinada obrigação.”

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2 Conceito de Relação Jurídica

As relações jurídicas são originadas de atos ou fatos jurídicos, que envolvem

pessoas físicas ou jurídicas. Essas relações são chamadas “jurídicas”, pois seu objeto é um interesse juridicamente

protegido, que interessam ao Direito, como o patrimônio, a vida, a honra, etc.

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3 Espécies de Relação Jurídica

Relações Jurídicas de direito público: quando se tem de um lado o ente

público com poderes e competências, e de outro, o particular (pessoa física ou jurídica não investida do poder público)

com obrigação de observar suas determinações (GUSMÃO, 2006, p.

259).30

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3 Espécies de Relação Jurídica

Relações Jurídicas de direito privado: há apenas particulares (pessoa física ou jurídica), sendo que uma é titular de um

direito que poderá exigir da outra. O contrato é uma espécie de relação

jurídica de direito privado.

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3 Espécies de Relação Jurídica

A relação jurídica ainda pode ser solene ou não solene. As solenes

necessitam de formalidades para que tenham validade (casamento, compra

de imóveis), enquanto que as não solenes dispensam tais formalidades

(venda de bem móvel), que se torna perfeita e acabada com a entrega (que se chama tecnicamente de tradição) do

bem.

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Tópico 6

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3 Espécies de Relação Jurídica

A relação jurídica pode ser também pessoal (quando envolve relação de

pessoas entre si – exemplo: contratos), ou real (quando envolvem

as relações de pessoas com as coisas – exemplo: direito de propriedade de um imóvel).

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Tópico 6

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3 Espécies de Relação Jurídica

RELAÇÃO JURÍDICA

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De direito públicoou

de direito privado

Solenesou

Não Solenes

Pessoaisou

Reais

3 Espécies de Relação Jurídica3.1 Sujeitos da Relação Jurídica

Os sujeitos da relação jurídica, também chamados sujeitos de

direito, são “os que estão aptos a adquirir e exercer direitos e

obrigações” (NUNES, 2003, p.134).

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3 Espécies de Relação Jurídica3.1 Sujeitos da Relação Jurídica

Na relação jurídica de direito privado, podemos dizer que o sujeito ativo é

o que é o titular dos direitos e que pode exigí-lo de quem deva cumprir

uma obrigação, que é chamado sujeito passivo, que deve fazer ou

deixar de fazer alguma coisa.

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3 Espécies de Relação Jurídica3.1 Sujeitos da Relação Jurídica

Assim, quando dizemos que Pedro adquiriu um imóvel, ele é o Sujeito

Ativo nesta relação jurídica, enquanto a pessoa que o vendeu torna-se o Sujeito Passivo, tendo

que cumprir o que determina a norma (entregar o bem).

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Parabéns!!! Terminamos a Unidade.

PRÓXIMA AULA:

Direito

2º Encontro da Disciplina1ª Avaliação da Disciplina (Redação com consulta)