DIREITO PROCESSUAL PENAL -...

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DIREITO PROCESSUAL PENALSÚMULAS E JURISPRUDÊNCIA

Prof. Alexandre Salim

1. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA E “REFORMATIO IN PEJUS”

INFORMATIVO STF 781 (13 a 17 de abril de 2015)A Segunda Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em “habeascorpus” no qual se afirma a existência de “reformatio in pejus” em acórdãoque, ao apreciar recurso exclusivo da defesa, mantivera a condenação do orarecorrente pela prática do crime de furto tentado (CP, art. 155 c/c art. 14, II),afastada a qualificadora da escalada (CP, art. 155, § 4º, II), porém acrescida dacausa de aumento do repouso noturno (CP, art. 155, § 1º).

O Ministro Dias Toffoli (relator) destacou inicialmente que o acusado sedefenderia dos fatos e não das imputações trazidas na denúncia, e, no caso,estaria descrito na denúncia que o crime em comento teria ocorrido emperíodo noturno. Ademais, a apelação devolveria ao tribunal toda a matéria.A “reformatio in pejus” somente ocorreria no momento em que houvesse oaumento da pena em recurso exclusivo da defesa, o que não teria ocorrido naespécie.

O entendimento contrário levaria a que o tribunal de apelação fossecompletamente tolhido no seu poder de analisar todo o contexto dos fatos e oenquadramento jurídico que sobre eles recaíssem, enquanto que o juiz deprimeiro grau teria muito mais poder. Significaria, então, demitir qualquerCorte de apelação da análise do conjunto da obra colocada para a suadeliberação.

O tribunal, posteriormente, em sede de apelação exclusiva da defesa, aoretirar a qualificadora da escalada, concluíra pela existência de furto simples, e,só então, aplicara a referida causa de aumento, dado que desclassificada aconduta. Outrossim, a pena final teria sido menor do que a pena fixada emprimeiro grau. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.(RHC 126763, j. 14/04/2015)

INFORMATIVO STJ 554 (25/02/2015)A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP - que se refereà prática do crime durante o repouso noturno - é aplicável tanto na formasimples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto. Issoporque esse entendimento está em consonância, mutatis mutandis, com aposição firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo1.193.194-MG, no qual se afigurou possível o reconhecimento do privilégioprevisto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado (art. 155, § 4º,do CP), máxime se presentes os requisitos.

2. PROVA ILÍCITA E BUSCA DOMICILIAR

INFORMATIVO STF 781 - 13 a 17 de abril de 2015(Parte do voto do Min. Celso de Mello)É por tal razão que a ação persecutória do Estado, qualquer que seja ainstância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade,não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob penade ofensa à garantia constitucional do “due process of law”, que tem, nodogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivasprojeções concretizadoras no plano de nosso sistema de direito positivo.

A “Exclusionary Rule”, consagrada pela jurisprudência da Suprema Corte dosEstados Unidos da América, atua como expressiva limitação ao poder doEstado de produzir prova em sede processual penal.

A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF,art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem umasociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cujaobtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordemconstitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatóriosque resultem da violação de direito material (ou, até mesmo, de direitoprocessual), não prevalecendo, em consequência, no ordenamento normativobrasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do “malecaptum, bene retentum”.(HC 106.566/SP)

3. TRIBUNAL DO JÚRI E PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

INFORMATIVO STF 780 (6 a 10 de abril de 2015)PSV: tribunal do júri e foro por prerrogativa de função (Enunciado 45 daSúmula Vinculante)O Plenário acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculantecom o seguinte teor: “A competência constitucional do tribunal do júriprevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamentepela Constituição Estadual”. Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete721 da Súmula do STF.PSV 105/DF, 08/04/2015

4. JÚRI: LEITURA DE PEÇA EM PLENÁRIO E NULIDADE

INFORMATIVO STF 779 (23 a 31 de março de 2015)A 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” no qualse pleiteava a anulação de julgamento realizado por tribunal do júri, em razão daleitura em plenário, pelo membro do Ministério Público, de trecho da decisãoproferida em recurso em sentido estrito interposto pelo réu contra a decisão depronúncia, o que, segundo alegado, ofenderia o art. 478, I, do CPP, na redaçãodada pela Lei 11.689/2008.

O Colegiado asseverou, inicialmente, que a norma em comento vedaria areferência à decisão de pronúncia “como argumento de autoridade”, embenefício ou em desfavor do acusado. Por outro lado, a mesma lei quemodificara a redação do referido dispositivo - Lei 11.689/2008 - estabelecera, noparágrafo único do art. 472, que cada jurado recebesse, imediatamente apósprestar compromisso, cópia da pronúncia ou, se fosse o caso, das decisõesposteriores que julgassem admissível a acusação.

A distribuição de cópia da pronúncia seria explicável pelo fato de ser essa a peçaque resumiria a causa a ser julgada pelos jurados. A redação original do CPPprevia o oferecimento, pela acusação, do libelo acusatório, com a descrição dofato criminoso, como admitido na decisão de pronúncia (artigos 416 e 417).

Assim, se a denúncia contivesse circunstância em relação à qual não foraadmitida - uma qualificadora, por exemplo - o libelo narraria a acusação a sersubmetida ao plenário já livre dessa circunstância. Na sistemática atual, noentanto, abolida essa peça intermediária, seria a própria decisão de pronúnciaque resumiria a causa em julgamento.

Isso explicaria porque a peça seria considerada de particular importância pelalei, a ponto de ser a única com previsão de entrega aos jurados. Além disso,muito embora recebessem apenas a cópia da decisão de pronúncia, os juradosteriam a prerrogativa de acessar a integralidade dos autos, mediante solicitaçãoao juiz presidente (CPP, art. 480, § 3º). Assim, ao menos em tese, poderiamtomar conhecimento de qualquer peça neles entranhada.

Dada a incoerência entre as normas que vedam a leitura da pronúncia e outraspeças e, ao mesmo tempo, determinam o fornecimento de cópia da pronúncia eautorizam os jurados a consultar qualquer peça dos autos - incoerência essaapontada pela doutrina - seria cabível a redução teleológica.

Em suma, a lei não vedaria toda e qualquer referência à pronúncia, mas apenasa sua utilização como forma de persuadir o júri a concluir que, se o juizpronunciara o réu, logo este seria culpado. No caso sob análise, porém, nadaindicaria que a peça lida fora usada como argumento de autoridade.Aparentemente, estar-se-ia diante de pura e simples leitura da peça, e,portanto, não haveria nulidade a ser declarada.(RHC 120598, j. 24/03/2015)

5. CRIME PRATICADO POR MILITAR E COMPETÊNCIA

INFORMATIVO STF 778 (16 a 20 de março de 2015)Compete à justiça castrense processar e julgar militar condenado pela prática decrime de furto (CPM, art. 240) perpetrado contra militar em ambiente sujeito àadministração militar. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma denegou“habeas corpus” em que sustentada a competência da justiça comum.

No caso, o paciente subtraíra de seu colega de farda, em quartel militar, cartãomagnético, juntamente com a respectiva senha. Nos dias subsequentes,efetuara empréstimo em nome da vítima, bem como saques de valores. ATurma reputou que incidiria, na espécie, o art. 9º, II, a do COM. Ressaltou queseria indiferente, para a configuração da competência da justiça militar, o fatode o saque ter sido realizado fora da organização militar.(HC 125326, j. 17/03/2015)

6. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E AUTORIDADE COMPETENTE

INFORMATIVO STF 776 (2 a 6 de março de 2015)Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma negou provimento a agravo regimentale manteve decisão que negou sequência a recurso extraordinário por falta deprequestionamento. No caso, o juízo autorizara a quebra do sigilo telefônico doagravante, vereador à época dos fatos.

Em seguida, o tribunal de origem declarara a incompetência dessa autoridadejudicial com base em norma da Constituição do Estado do Rio de Janeiro queestabelece a competência do tribunal de justiça para processar e julgar açãocontra vereador, mas legitimara as provas produzidas na fase investigatória - v.Informativo 640.

O Colegiado, por maioria, rejeitou a proposta formulada pelo Ministro DiasToffoli (relator) no sentido da concessão da ordem, de ofício. O Ministro Luiz Fuxsalientou que a nulidade não seria proclamada nas hipóteses em que fossepossível a ratificação de atos prolatados por juiz incompetente inclusive emdesfavor do réu. O Ministro Marco Aurélio sublinhou que a Constituição (CF, art.28, X) garantiria ao tribunal de justiça a competência para julgar os prefeitos.

Entretanto, essa regra não poderia ser ampliada pelas Constituições estaduaispara abarcar os vereadores. Pontuou, ademais, que à época em quedeterminada à interceptação telefônica, haveria decisão do Órgão Especial doTribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no sentido da inconstitucio-nalidade dessa prerrogativa de foro.(RE 632343 AgR, j. 03/03/2015)

7. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO NA CTPS E COMPETÊNCIA

INFORMATIVO STJ 554 (25 de fevereiro de 2015)Compete à Justiça Federal - e não à Justiça Estadual - processar e julgar o crimecaracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art.297, § 4º, do CP).

A Terceira Seção do STJ modificou o entendimento a respeito da matéria,posicionando-se no sentido de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP -figura típica equiparada à falsificação de documento público -, o sujeito passivoé o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular - terceiroprejudicado com a omissão das informações -, circunstância que atrai acompetência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da CF.(CC 135.200, j. 22/10/2014, DJe 2/2/2015)

8. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA O MP RECORRER

INFORMATIVO STJ 554 (25 de fevereiro de 2015)Quando o Ministério Público for intimado pessoalmente em cartório, dandociência nos autos, o seu prazo recursal se iniciará nessa data, e não no dia daremessa dos autos ao seu departamento administrativo. Isso porque o prazorecursal para o MP inicia-se na data da sua intimação pessoal.

Trata-se de entendimento extraído da leitura dos dispositivos legais que regem amatéria (arts. 798, § 5º, e 800, § 2º, do CPP), que visa garantir a igualdade decondições entre as partes no processo penal.(EREsp 1.347.303, j. 10/12/2014

9. EFEITOS DO ARQUIVAMENTO DO IP EM FACE DA LEGÍTIMA DEFESA

INFORMATIVO STJ 554 (25 de fevereiro de 2015)Promovido o arquivamento do inquérito policial pelo reconhecimento delegítima defesa, a coisa julgada material impede a rediscussão do caso penal emqualquer novo feito criminal, descabendo perquirir a existência de novas provas.

Isso porque a decisão judicial que define o mérito do caso penal, mesmo noarquivamento do inquérito policial, gera efeitos de coisa julgada material.Ademais, a decisão judicial que examina o mérito e reconhece a atipia ou aexcludente da ilicitude é prolatada somente em caso de convencimento comgrau de certeza jurídica pelo magistrado.

Assim, na dúvida se o fato deu-se em legítima defesa, a previsão legal de presençade suporte probatório de autoria e materialidade exigiria o desenvolvimento dapersecução criminal. Ressalte-se que a permissão de desarquivamento doinquérito pelo surgimento de provas novas contida no art. 18 do CPP e na Súmula524/STF somente tem incidência quando o fundamento do arquivamento for ainsuficiência probatória - indícios de autoria e prova do crime.

Pensar o contrário permitiria a reabertura de inquéritos por revaloração jurídica eafastaria a segurança jurídica das soluções judiciais de mérito, como noreconhecimento da extinção da punibilidade, da atipia ou de excludentes dailicitude.(REsp 791.471, j. 25/11/2014)

10. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO E PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS

INFORMATIVO STJ 553 (11 de fevereiro de 2015)O Tribunal, na análise de apelação exclusiva da defesa, não está impedido demanter a sentença condenatória recorrida com base em fundamentação distintada utilizada em primeira instância, desde que respeitados a imputação deduzidapelo órgão de acusação, a extensão cognitiva da sentença impugnada e oslimites da pena imposta no juízo de origem.

De fato, o princípio do ne reformatio in pejus tem por objetivo impedir que, emrecurso exclusivo da defesa, o réu tenha agravada a sua situação, no que dizrespeito à pena que lhe foi impingida no primeiro grau de jurisdição. Não seproíbe, entretanto, que, em impugnação contra sentença condenatória, possa oórgão de jurisdição superior, no exercício de sua competência funcional, agregarfundamentos à sentença recorrida, quer para aclarar-lhe a compreensão, querpara conferir-lhe melhor justificação.

E nem seria razoável sustentar essa proibição. Nesse sentido grassam diversosjulgados dos Tribunais Superiores, notadamente em tema de individualização dapena, nos quais, não raro, o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, defundamentação livre e de efeito devolutivo amplo, encontra outrosfundamentos em relação à sentença impugnada, não para prejudicar orecorrente, mas para manter-lhe a reprimenda imposta no juízo singular, sobmais qualificada motivação.(HC 302.488, j. 20/11/2014)

11. INDICIAMENTO COMO ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA AUTORIDADE POLICIAL

INFORMATIVO STJ 552 (17 de dezembro de 2014)O magistrado não pode requisitar o indiciamento em investigação criminal. Issoporque o indiciamento constitui atribuição exclusiva da autoridade policial. Defato, é por meio do indiciamento que a autoridade policial aponta determinadapessoa como a autora do ilícito em apuração.

Por se tratar de medida ínsita à fase investigatória, por meio da qual o delegadode polícia externa o seu convencimento sobre a autoria dos fatos apurados, nãose admite que seja requerida ou determinada pelo magistrado, já que talprocedimento obrigaria o presidente do inquérito à conclusão de quedeterminado indivíduo seria o responsável pela prática criminosa, em nítidaviolação ao sistema acusatório adotado pelo ordenamento jurídico pátrio.

Nesse mesmo sentido, é a inteligência do art. 2º, § 6º, da Lei 12.830/2013, oqual consigna que o indiciamento é ato inserto na esfera de atribuições dapolícia judiciária.

(RHC 47.984, j. 04/11/2014)

12. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIME DE PERIGO DE DESASTRE FERROVIÁRIO

INFORMATIVO STJ 551 (3 de dezembro de 2014)Não havendo ofensa direta a bens, serviços e interesses da União ou de suasentidades autárquicas ou empresas públicas (art. 109, IV, da CF), compete àJustiça Estadual - e não à Justiça Federal - processar e julgar suposto crime deperigo de desastre ferroviário qualificado pelo resultado lesão corporal e morte(art. 260, IV, § 2º, c/c art. 263 do CP) ocorrido por ocasião de descarrilamento detrem em malha ferroviária da União.

De fato, o bem jurídico tutelado pelo crime de perigo de desastre ferroviário é aincolumidade pública, consubstanciada na segurança dos meios de comunicaçãoe transporte. Indiretamente, também se tutelam a vida e a integridade física daspessoas vítimas do desastre. O sujeito passivo do delito é, portanto, acoletividade em geral e, de forma indireta, as pessoas que, eventualmente,sofram lesões corporais ou morte.(RHC 50.054, j. 04/11/2014)