D. Ambiental - OAB

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Resumo D. Ambiental

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Tutela Constitucional 1.1. Novo Estado ambiental

Constituição Federal de 1988Título VIIIDa Ordem SocialCapítulo VIDo Meio Ambiente

Tutela Constitucional 1.1.1 Bem jurídico ambiental

Art. 225. Todos têm direito ao meioambiente ecologicamente equilibrado,bem de uso comum do povo e essencial àsadia qualidade de vida, impondo-se aoPoder Público e à coletividade o dever dedefendê-lo e preservá-lo para aspresentes e futuras gerações.

Tutela Constitucional 1.1.2 Características:

Direito Fundamental de terceirageração: envolve a solidariedade e afraternidade entre os povos.(STF, MS 22.164/SP, DJ 17.11.1995)

Tutela Constitucional 1.1.2 Características:

Bem de uso comum do povo:interesse difuso. Mesmo não sendoproprietário, tenho interesse napreservação do meio ambiente.Titularidade coletiva (metaindividual outransindividual)

Tutela Constitucional 1.1.2 Características:

Presentes e futuras gerações: tutelaintergeracional ou entre gerações.

Tutela Constitucional 1.1.2 Características:

Meio ambiente ecologicamenteequilibrado (macrobem ambiental):Indivisível, unitário, inalienável eimprescritível.

Tutela Constitucional 1.2 Aspectos do meio ambiente:

Meio ambiente natural ou físico: ar,água, solo, fauna, flora, subsolo ebiodiversidade. Exemplos de leisordinárias que protegem este aspecto:Lei nº 9.605, de 1998; Lei nº 9.433, de1997; etc.

Tutela Constitucional 1.2 Aspectos do meio ambiente:

Meio ambiente artificial:compreende o espaço urbano construído,abrangendo as edificações eequipamentos públicos, tais como ruaspraças e espaços livres. Exemplo de leiordinária que protege este aspecto: Lei nº10.257, de 2001 (Estatuto da Cidade).

Tutela Constitucional 1.2 Aspectos do meio ambiente:

Meio ambiente cultural: são asintervenções humanas, materiais ouimateriais, que possuem um especialvalor cultural, referente à identidade, àação, à memória dos diferentes gruposformadores da nacionalidade ousociedade brasileira. Exemplo de leiordinária que protege este aspecto:Decreto-Lei nº25, de 1937.

Tutela Constitucional 1.2 Aspectos do meio ambiente:

Meio ambiente do trabalho: buscaproteger a dignidade da pessoa humanados trabalhadores. Evitar ambientesinsalubres. (Art.200, VIII, da CF/88)

Tutela Constitucional 1.3 Patrimônio Nacional (Art.225):

§ 4º - A Floresta Amazônicabrasileira, a Mata Atlântica, a Serra doMar, o Pantanal Mato-Grossense e a ZonaCosteira são patrimônio nacional, e suautilização far-se-á, na forma da lei, dentrode condições que assegurem apreservação do meio ambiente, inclusivequanto ao uso dos recursos naturais.

Tutela Constitucional 1.4 Atividade econômica:

Art. 170. A ordem econômica,fundada na valorização do trabalhohumano e na livre iniciativa, tem por fimassegurar a todos existência digna,conforme os ditames da justiça social,observados os seguintes princípios:

Tutela Constitucional 1.4 Atividade econômica:

VI - defesa do meio ambiente,inclusive mediante tratamentodiferenciado conforme o impactoambiental dos produtos e serviços e deseus processos de elaboração eprestação;

Repartição de Competências 2.1 Competência administrativa:

Art. 23. É competência comum daUnião, dos Estados, do Distrito Federal edos Municípios:III - proteger os documentos, as obras eoutros bens de valor histórico, artístico ecultural, os monumentos, as paisagensnaturais notáveis e os sítiosarqueológicos;

Repartição de Competências 2.1 Competência administrativa:

IV - impedir a evasão, a destruição ea descaracterização de obras de arte e deoutros bens de valor histórico, artísticoou cultural;

VI - proteger o meio ambiente ecombater a poluição em qualquer de suasformas;

Repartição de Competências 2.1 Competência administrativa:

VII - preservar as florestas, a faunae a flora;

Repartição de Competências 2.1 Competência administrativa:

Outros nomes que podem aparecerna sua prova:Competência comum: a todos os entesfederados.Competência executiva: poder de políciaambiental.Competência material: atos concretos daadministração. Ex: fiscalizar, licenciar,etc.

Repartição de Competências 2.2 Competência legislativa:

Art. 22. Compete privativamente àUnião legislar sobre:IV - águas, energia, informática,telecomunicações e radiodifusão;

XII - jazidas, minas, outros recursosminerais e metalurgia;

Repartição de Competências 2.2 Competência legislativa:

Art. 24. Compete à União, aosEstados e ao Distrito Federal legislarconcorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro,penitenciário, econômico e urbanístico;

Repartição de Competências 2.2 Competência legislativa:

Art. 24. Compete à União, aosEstados e ao Distrito Federal legislarconcorrentemente sobre:

VI - florestas, caça, pesca, fauna,conservação da natureza, defesa do soloe dos recursos naturais, proteção domeio ambiente e controle da poluição;

Repartição de Competências 2.2 Competência legislativa:

Art. 24. Compete à União, aosEstados e ao Distrito Federal legislarconcorrentemente sobre:

VII - proteção ao patrimônio histórico,cultural, artístico, turístico e paisagístico;

Repartição de Competências 2.2 Competência legislativa:

Art. 24. Compete à União, aosEstados e ao Distrito Federal legislarconcorrentemente sobre:

VIII - responsabilidade por dano ao meioambiente, ao consumidor, a bens edireitos de valor artístico, estético,histórico, turístico e paisagístico;

Repartição de Competências 2.2.1 Competência legislativa:

União: norma geral (uniforme paratodo o Brasil)

Estados/DF: norma mais protetiva epara atender suas peculiaridades.

Repartição de Competências 2.2.1 Competência legislativa:

União: não tem norma geral

Estados/DF: competêncialegislativa plena (norma geral + normapeculiar). (art.24, 3º, CF/88)

Repartição de Competências 2.2.1 Competência legislativa:

União: não tem norma geralEstados/DF: competência

legislativa plena (norma geral + normapeculiar). (art.24, 3º, CF/88)

Superveniência da norma geral daUnião: suspende a normaestadual/distrital no que lhe for contrária.(art.24, 4º, CF/88)

Direito ambiental 1.1. Relação com os outros ramos

Direito civil: responsabilidade civilDireito penal: crimes ambientaisDireito agrário: imóveis ruraisDireito administrativo: licenciamentoambientalDireito tributário: impostos verdesDireito empresarial: sistema de gestãoambiental

Direito ambiental 1.1. Relação com os outros ramos

Direito processual civil: ação civil públicaDireito constitucional: direitofundamental

Direito ambiental 1.2. Princípios próprios:

Conceito: são enunciações normativas devalor genérico, que condicionam eorientam a compreensão do ordenamentojurídico. São as bases nas quais seassentam institutos e normas jurídicas.

Direito ambiental 1.2. Princípios próprios:

Prevenção: é o mais importante do direitoambiental. O direito ambiental épreventivo por natureza. Depois queocorrer o dano ambiental é difícil haver areparação devida. O mais importante échegar antes, ou seja prevenir. Comofazer para trazer de volta uma espécie emextinção?

Direito ambiental 1.2. Princípios próprios:

Prevenção:Origem: Conferência da ONU de 1972,Estocolmo.Previsão: art.225 da CF.Características: danos e impactosconhecidos.Consequências: exigir medidasmitigadoras e/ou compensatórias

Direito ambiental 1.2. Princípios próprios:

Precaução:Origem: Conferência da ONU de 1992, Riode Janeiro.Previsão: art.54, §3º, da Lei nº 9.605, de1998.Características: danos e impactosdesconhecidos.Consequências: exigir mais estudosambientais.

Direito ambiental 1.2. Princípios próprios:

Precaução:Na sua prova pode vir assim:Perigo de dano grave (sério) e irreparável(irreversível), e falta de certeza científicaabsoluta.O Poder Público deve agir.

Direito ambiental 1.2. Princípios próprios:

Desenvolvimento sustentável:Surgimento: Relatório Brundtland (1987)Origem: Conferência de 1972, Estocolmo.Previsão: art.170, inciso VI; art.225 da CFCaracterísticas: é a utilização racionaldos recursos ambientais pela presentegeração, sem comprometer asnecessidades das gerações futuras.

Direito ambiental 1.2. Princípios próprios:

Poluidor-Pagador (responsabilidade):Surgimento: Teoria EconômicaOrigem: Conferência de 1992, Rio deJaneiro.Previsão: art.225, §3º, da CF.Características: visa imputar ao poluidoro custo social da poluição que ele causa.É a internalização das externalidadesambientais negativas.

Direito ambiental 1.2. Princípios próprios:

Poluidor-Pagador (responsabilidade):Internalização: preventiva e repressiva.

Externalidades ambientais negativas: é aalteração adversa do meio ambiente.Poluição.

É um dever e não uma faculdade.

Direito ambiental 1.2. Princípios próprios:

Poluidor-Pagador (responsabilidade):

Esse princípio busca combater aprivatização dos lucros e a socializaçãodos prejuízos.

Direito ambiental 1.2. Princípios próprios:

Usuário-Pagador:

Previsão: art.4º, VII, da Lei nº 6.938, de1981 e Lei nº 9.433, de 1997.Características: O usuário de um recursonatural deve pagar pelo seu uso.

Direito ambiental 1.2. Princípios próprios:

Protetor-Recebedor:

Previsão: Lei nº 12.305, de 2010. (PNRS).Características: Quem protege umrecurso natural em prol da coletividadedeve receber uma compensaçãofinanceira como incentivo pelo serviço deproteção ambiental prestado.

Direito ambiental 1.2. Princípios próprios:

Ubiquidade (onipresença):

Previsão: art.3º, I, da Lei nº 6.938, de1981. (“abriga e rege a vida em todas assuas formas”)Características: O bem ambiental nãoencontra fronteira, seja espacial,territorial ou mesmo temporal.

Direito ambiental 1.2. Princípios próprios:

Cooperação entre os povos:Previsão: art. 77 da Lei nº 9.605, de 1998;e art. 4º, IX, da CF.Características: Ocorre quando há umaatividade conjunta e solidária dediferentes países em prol da preservaçãoambiental, na busca do combate eficazcontra os poluidores.

Direito ambiental 1.2. Princípios próprios:

Função socioambiental da propriedade:

Previsão: art. 182, §2º (urbano) e 186, II(rural) da CF.Características: Toda propriedade, sejaela urbana ou rural, de domínio públicoou privado, deve ser utilizada emconformidade com as leis ambientais.

Direito ambiental 1.2. Princípios próprios:

Participação Comunitária (democracia):Origem: Conferência da ONU de 1992, Riode Janeiro.Previsão: art. 225 da CF (o Poder Públicoe a coletividade tem o dever de defendere preservar o meio ambiente).Características: Decorre do direito detodos ao meio ambiente ecologicamenteequilibrado.

Direito ambiental 1.2. Princípios próprios:

Participação Comunitária (democracia):

Esferas de atuação:Legislativa: iniciativa popularAdministrativa: direito de petiçãoProcessual: ação popular

Direito ambiental 1.2. Princípios próprios:

Limite:Previsão: art. 225, § 1º, V, da CF(“controlar a produção, a comercializaçãoe o emprego de técnicas, métodos,...”Características: O Poder Público impõelimites no usufruto do meio ambiente.

Direito ambiental 1.2. Princípios próprios:

Informação:Origem: Conferência da ONU de 1992, Riode Janeiro.Previsão: art. 5º, XXXIII da CF (todos têmdireito de receber informações dosórgãos) e art.225, IV (publicidade doEPIA/RIMA)Lei específica: Lei nº 10.650, de 2003. Nãoprecisa ter interesse específico.

Direito ambiental Princípios próprios:

Informação:Origem: Conferência da ONU de 1992, Riode Janeiro.Previsão: art. 5º, XXXIII da CF (todos têmdireito de receber informações dosórgãos) e art.225, IV (publicidade doEPIA/RIMA)Lei específica: Lei nº 10.650, de 2003. Nãoprecisa ter interesse específico.

Direito ambiental Responsabilidade Civil:

Fundamento constitucional:As condutas e atividades consideradaslesivas ao meio ambiente sujeitarão osinfratores, pessoas físicas ou jurídicas, asanções penais e administrativas,independentemente da obrigação dereparar os danos causados.(art.225, §3º)

Direito ambiental 5.1 Responsabilidade Civil:

Fundamento legal:§ 1º - “(...), é o poluidor obrigado,independentemente da existência deculpa, a indenizar ou reparar os danoscausados ao meio ambiente e a terceiros,afetados por sua atividade.(Lei Federal nº 6.938, de 1981: art.14, §1º)

Direito ambiental 5.2 Responsabilidade Civil:

O dano pode ser realizado em face domeio ambiente (imprescritível) e deterceiros (prescreve em 3 anos) (art.206,§3º CC).

STJ Resp 1.120.117/AC, DJ 19.11.2009

Direito ambiental 5.3 Responsabilidade Civil:

Adota-se no Brasil, majoritariamente, ateoria do risco integral.

Consequência: NÃO são admitidas asexcludentes de responsabilidade.Caso FortuitoForça MaiorFato de terceiro ou da vítima

Direito ambiental 5.4 Responsabilidade Civil:

Para a teoria do risco integral basta onexo causal entre a conduta (omissiva oucomissiva) poluidora e o dano ambientalcometido.

Não importa, assim, a culpa do poluidor ese a atividade desenvolvida é lícita ouilícita.

Direito ambiental 5.4 Responsabilidade Civil:

Importante destacar:Teoria do Risco Criado (causalidadeadequada):Qual a causa-conduta que gerou o eventodanoso?Admite as excludentes deresponsabilidade (responde somentepelo risco que criou);

Direito ambiental 5.4 Responsabilidade Civil:

Responsabilidade civil ambiental doEstado:Por ação:Adota-se a responsabilidade objetiva.

Fundamento: art.37, §6º da CF de 1988;art.3º, IV e 14, §1º da Lei nº 6.938, de 1981.

Direito ambiental 5.4 Responsabilidade Civil:

Por omissão:Adota-se a responsabilidade subjetiva(STJ)Precedente: Resp. 647.493-SC, DJ22.10.2007.Obs.: A doutrina (Paulo Afonso e Milaré)entende que a responsabilidade poromissão será objetiva (art.3º, IV, poluidorindireto).

Direito ambiental 5.4 Responsabilidade Civil:

Dano ambiental pode ser:Material (meio ambiente ) eMoral (individual e coletivo).Formas de reparação (princípio dareparação integral):Dar (indenização);Fazer (recomposição); eNão fazer (cessar a atividade econômica).

Direito ambiental 5.4 Responsabilidade Civil:

Destinação da indenização a coletividade:Fundo de Defesa de Direitos Difusos(Decreto 1.306, de 1994, regulamentou oart. 13 e 20 da Lei 7.347 de 1985)

Destinação da indenização para oterceiro: ao bolso da vítima.

Direito ambiental 5.4 Responsabilidade Civil:

Decisões do STJ e STF sobre aresponsabilidade civil ambiental:Resp. 1133842-PR (DJ 12.02.2010):Dano material e moral individual parapescador de Paranaguá.Resp. 1120117-AC (DJ 19.11.2009):Dano material e moral para comunidadeindígena.

Direito ambiental 5.4 Responsabilidade Civil:

Dano moral ao meio ambiente (coletivo) edecisão do STJ (cabível): REsp 1269494 /MG (01/10/2013 – data da publicação)Para o art.1º da ACP (Lei 7.347, de 1985) épossível.

Decisão do STJ sobre imprescritibilidade:RESP 1.120.117-AC (DJ: 19.11.2009)

Direito ambiental 6 Responsabilidade Penal:

Responsabilidade penal ambiental:Crimes ambientais: Competênciaprivativa da União. (art.22, inciso I, CF)Lei nº 9.605, de 1998.Sujeito ativo: pessoas físicas e jurídicasde direito público e privado.Sujeito passivo direto: a coletividade;Sujeito passivo indireto: pessoas certas edeterminadas.

Direito ambiental 6 Responsabilidade Penal:

Responsabilidade subjetiva:

art.2º Quem, de qualquer forma, (...) namedida da sua culpabilidade...

Precedente: Resp. 564.960-SC, DJ13.06.2005: culpabilidade comoresponsabilidade social.

Direito ambiental 6 Responsabilidade Penal:

Ação penal pública incondicionada: MPEou MPF.Justiça competente para julgar os crimesambientais: Estadual: regra geral;Federal: nos casos do art.109, IV, da CFde 1988. (crimes ambientais cometidosem face de bens e interesses da União,suas autarquias e empresas públicasfederais) Precedente: CC. 30.260-MG (DJ14.06.2006)

Direito ambiental 6 Responsabilidade Penal:

Dos crimes contra o meio ambiente:Contra a fauna: art.29 até art.37;Contra a flora: art.38 até art. 53;Da poluição e outros crimes ambientais:art.54 até 61;Dos crimes contra o ordenamento urbanoe o patrimônio cultural: art.62 até art.65;Dos crimes contra a administraçãoambiental: art.66 até 69-A.

Direito ambiental 6 Responsabilidade Penal:

Responsabilidade penal da pessoa física:sem novidades. (crimes ambientaisdolosos e culposos)

Direito ambiental 6 Responsabilidade Penal:

Responsabilidade penal da pessoajurídica: de direito privado (só crimesambientais dolosos):Art.3º: (...) infração seja cometida pordecisão de seu representante legal oucontratual, ou de seu órgão colegiado,NO INTERESSE OU BENEFÍCIO DA SUAENTIDADE.

Direito ambiental 6 Responsabilidade Penal:

STJ: admite a responsabilidade dapessoa jurídica (sistema da teoria dadupla imputação)PF + PJSTF: Novo entendimento. Estãoadmitindo o processamento e acondenação da PJ apenas. Pulo dogato.

Direito ambiental 7 Responsabilidade ADM:

Responsabilidade administrativaambiental:Competência comum de todos os entesfederados: art.23, VI (proteger o meioambiente e combater a poluição emqualquer de suas formas).

Direito ambiental 7 Responsabilidade ADM:

Responsabilidade administrativaambiental:Órgãos do Sisnama (Ibama, Estados-dfe municípios) Previsão legal:Lei nº 9.605, de 1998 (art.70 e ss.); eDecreto Federal nº 6.514, de 2008.

Direito ambiental 7 Responsabilidade ADM:

Considera-se infração administrativaambiental toda ação ou omissão queviole as regras jurídicas de uso, gozo,promoção, proteção e recuperação domeio ambiente (art.70).

Direito ambiental 7 Responsabilidade ADM:

Autoridades competentes para lavrar oauto de infração ambiental (art.70, § 1º):1) os funcionários de órgãos ambientaisdo SISNAMA, designados para asatividades de fiscalização;

Direito ambiental 7 Responsabilidade ADM:

2) os agentes das Capitanias dosPortos, do Comando da Marinha.

Precedente: Resp.1057.292-PR (sobreautoridade competente para lavrar autode infração ambiental).

Direito ambiental 7 Responsabilidade ADM:

Sanções administrativas (art.72):Advertência, multa simples; multadiária; apreensão de animais (...);destruição ou inutilização do produto;suspensão de venda e fabricação doproduto; embargo de obra ou atividade;demolição de obra; suspensão parcialou total das atividades; e restritivas dedireitos.

Direito ambiental 7 Responsabilidade ADM:

Sujeito ativo: pessoa física e jurídica(privado e público).

Sujeito passivo: (coletividade)

Direito ambiental 7 Responsabilidade ADM:

A responsabilidade administrativaambiental é OBJETIVA.Exceção: será SUBJETIVA nos casoselencados no art.72, §3º, I e II da Lei nº9.605, de 1998 (multa simples):Advertido por irregularidades, deixarde saná-las; Opuser embaraço àfiscalização dos órgãos do SISNAMAou da Capitania dos Portos.

Direito ambiental 7 Responsabilidade ADM:

Art. 70, §3º, Lei crimes ambientais:A autoridade ambiental que tiverconhecimento de infração ambiental éOBRIGADA a promover a sua apuraçãoimediata, mediante processoadministrativo próprio, sob pena deCORRESPONSABILIDADE (sóadministrativa

Direito ambiental 7 Responsabilidade ADM:

Da reincidência (art.11 do Decreto nº6.514, de 2008): nova infraçãoambiental pelo mesmo autor no períodode 5 anos contados da data dalavratura do auto de infração anteriordevidamente confirmado no julgamentoadministrativo do art.124.

Direito ambiental 7 Responsabilidade ADM:

Da reincidênciaMulta em triplo: no caso de mesmainfração;Multa em dobro: no caso de outrainfração.

Direito ambiental 7 Responsabilidade ADM:

Da prescrição (Lei 9.873 de 1999 eart.21 do Decreto nº 6.514, de 2008):5 anos, contados:Da data da prática do ato ouNo caso de infração permanente oucontinuada, do dia em que esta tivercessado (multa diária).

Direito ambiental 7 Responsabilidade ADM:

Da prescrição (Lei 9.873 de 1999 eart.21 do Decreto nº 6.514, de 2008):

Também: quando o auto de infraçãoficar paralisado por mais de 3 anos,pendente de julgamento ou despacho.

Direito ambiental 7 Responsabilidade ADM:

Das infrações ambientais em espécie:Contra a fauna: art.24 até art. 42;Contra a flora: art. 43 até 60-A;Poluição e outras infrações: art.61 atéart.75;Contra a Administração Ambiental: art.76 até art.83;Em unidades de conservação: art. 84até art.93.

Direito ambiental 7 Responsabilidade ADM:

Conversão de multa simples (art.72,§4º) :Em serviços de preservação, melhoriae recuperação da qualidade ambiental.

Direito ambiental 7 Responsabilidade ADM:

Termo de ajustamento de conduta(art.79-A):Quem pode realizar: órgãos dosisnama;Natureza jurídica: título executivoextrajudicial;Com quem: pessoas físicas e jurídicas.Prazo: de 90 dias a 3 anos (prorrogávelpor igual período)

Unidades de ConservaçãoLei nº 9.985, de 2000

Cabe ao Poder Público definir, em todasas unidades da Federação, espaçosterritoriais e seus componentes a seremespecialmente protegidos, sendo aalteração e supressão permitidassomente através de Lei, vedada qualquerutilização que comprometa a integridadedos atributos que justifiquem suaproteção (art. 225, §1º, III, CF)

Unidades de ConservaçãoLei nº 9.985, de 2000

Órgãos do SNUC:Órgão deliberativo e consultivo:Conselho Nacional do Meio Ambiente –CONAMAÓrgão central: MMAÓrgãos executores: Instituto ChicoMendes e IBAMA, em caráter supletivo,os órgãos estaduais e municipais, comfunção de implementar o SNUC.

Unidades de ConservaçãoLei nº 9.985, de 2000

Grupos de Unidades de Conservação:

Proteção Integral e

Uso Sustentável

Unidades de ConservaçãoLei nº 9.985, de 2000

Grupos de Unidades de Conservação:Proteção Integral:

Objetivo: preservar a natureza

Uso indireto: visitação pública, pesquisacientífica.

Unidades de ConservaçãoLei nº 9.985, de 2000

Grupos de Unidades de Conservação:Proteção Integral:Categorias (5):Parque NacionalReserva BiológicaMonumento NaturalRefúgio da Vida SilvestreEstação Ecológica

Unidades de ConservaçãoLei nº 9.985, de 2000

Grupos de Unidades de Conservação:Proteção Integral:Categorias (5):Parque Nacional: posse e domíniopúblicos, as áreas particulares serãodesapropriadas.

Unidades de ConservaçãoLei nº 9.985, de 2000

Grupos de Unidades de Conservação:Proteção Integral:Categorias (5):Reserva Biológica: posse e domíniopúblicos, as áreas particulares serãodesapropriadas.

Unidades de ConservaçãoLei nº 9.985, de 2000

Grupos de Unidades de Conservação:Proteção Integral:Categorias (5):Monumento Natural: pode ser constituídapor áreas particulares, desde quecompatível com os objetivos da unidadecom a utilização da terra e dos recursosnaturais do local pelos proprietários.

Unidades de ConservaçãoLei nº 9.985, de 2000

Grupos de Unidades de Conservação:Proteção Integral:Categorias (5):Refúgio da Vida Silvestre: pode serconstituída por áreas particulares, desdeque compatível com os objetivos daunidade com a utilização da terra e dosrecursos naturais do local pelosproprietários.

Unidades de ConservaçãoLei nº 9.985, de 2000

Grupos de Unidades de Conservação:Proteção Integral:Categorias (5):Estação Ecológica: posse e domíniopúblicos, as áreas particulares serãodesapropriadas

Unidades de ConservaçãoLei nº 9.985, de 2000

Uso Sustentável:Categorias (7):Área de Proteção AmbientalÁrea de Relevante Interesse EcológicoFloresta NacionalReserva ExtrativistaReserva de FaunaReserva de Desenvolvimento SustentávelReserva Particular do Patrimônio Natural(RPPN)

Unidades de ConservaçãoLei nº 9.985, de 2000

Uso Sustentável:Categorias (7):Área de Proteção Ambiental: constituídapor terras públicas e privadas.

Unidades de ConservaçãoLei nº 9.985, de 2000

Uso Sustentável:Categorias (7):Área de Relevante Interesse Ecológico:constituída por terras públicas eprivadas.

Unidades de ConservaçãoLei nº 9.985, de 2000

Uso Sustentável:Categorias (7):Floresta Nacional: posse e domíniopúblico, as áreas privadas serãodesapropriadas.

Unidades de ConservaçãoLei nº 9.985, de 2000

Uso Sustentável:Categorias (7):Reserva Extrativista: domínio público,com uso concedido às populaçõesextrativistas, mediante contrato, as áreasparticulares serão desapropriadas

Unidades de ConservaçãoLei nº 9.985, de 2000

Uso Sustentável:Categorias (7):Reserva de Fauna:posse e domíniopúblicos, as áreas privadas serãodesapropriadas.

Unidades de ConservaçãoLei nº 9.985, de 2000

Uso Sustentável:Categorias (7):Reserva de DesenvolvimentoSustentável:posse e domínio públicos, asáreas privadas serão desapropriadas.

Unidades de ConservaçãoLei nº 9.985, de 2000

Uso Sustentável:Categorias (7):Reserva de DesenvolvimentoSustentável:posse e domínio públicos, asáreas privadas serão desapropriadas.

Unidades de ConservaçãoLei nº 9.985, de 2000

Uso Sustentável:Categorias (7):Reserva Particular do Patrimônio Natural:Área privada, gravada com perpetuidade,com o objetivo de conservar adiversidade biológica.

Unidades de ConservaçãoLei nº 9.985, de 2000

Antes da criação:Consulta Pública: não será obrigatóriapara a criação de Estação Ecológica eReserva Biológica.

Estudos Técnicos: realizados pelo corpotécnico do órgão ambiental competente.

Unidades de ConservaçãoLei nº 9.985, de 2000

Criação:Decreto ou Lei

Supressão e alteração:Só por LEI.

Unidades de ConservaçãoLei nº 9.985, de 2000

Transformação:De uso sustentável para ProteçãoIntegral:

Lei – LeiDecreto – DecretoMais Consulta Pública e EstudosTécnicos.