Amelia Yoshiko Hanai Bortoli Advogada - OAB/PR 57.036 Engª Ambiental - CREA-PR 101.505-D Gerente...

46
Amelia Yoshiko Hanai Bortoli Advogada - OAB/PR 57.036 Engª Ambiental - CREA-PR 101.505-D Gerente Jurídica da Associação Paranense dos Engenheiros Ambientais -APEAM Mestre em Gestão Urbana (PUCPR) Especialista em Direito Socioambiental (PUCPR) Especialista em Direito Processo Civil (PUCPR) MINICURSO: Direito Ambiental Acadêmica de Engenharia Ambiental 21 a 25 de setembro de 2015

Transcript of Amelia Yoshiko Hanai Bortoli Advogada - OAB/PR 57.036 Engª Ambiental - CREA-PR 101.505-D Gerente...

Page 1: Amelia Yoshiko Hanai Bortoli Advogada - OAB/PR 57.036 Engª Ambiental - CREA-PR 101.505-D Gerente Jurídica da Associação Paranense dos Engenheiros Ambientais.

Amelia Yoshiko Hanai BortoliAdvogada - OAB/PR 57.036

Engª Ambiental - CREA-PR 101.505-DGerente Jurídica da Associação Paranense dos Engenheiros Ambientais -APEAM

Mestre em Gestão Urbana (PUCPR)Especialista em Direito Socioambiental (PUCPR)

Especialista em Direito Processo Civil (PUCPR)

MINICURSO: Direito Ambiental

III Semana Acadêmica de

Engenharia Ambiental

21 a 25 de setembro de 2015

Page 2: Amelia Yoshiko Hanai Bortoli Advogada - OAB/PR 57.036 Engª Ambiental - CREA-PR 101.505-D Gerente Jurídica da Associação Paranense dos Engenheiros Ambientais.

DIREITO AMBIENTAL APLICADO À ENGENHARIA AMBIENTAL 1.Noções gerais de Direito. 2. Direito ambiental. 3. Princípios do direito ambiental brasileiro. 4. Proteção constitucional do meio ambiente. 5. Competências em matéria ambiental. 6. Poder Executivo e Poder Legislativo.

Page 3: Amelia Yoshiko Hanai Bortoli Advogada - OAB/PR 57.036 Engª Ambiental - CREA-PR 101.505-D Gerente Jurídica da Associação Paranense dos Engenheiros Ambientais.

DIREITO O direito é a ciência que objetiva a regulação das relações

humanas de modo que se tenha o equilíbrio entre os interesses em disputa e também para promover a proteção dos sujeitos envolvidos nesta relação. O estabelecimento destas regras é essencial para que as relações humanas ocorram de maneira pacífica (FINK, 2009, p.103).

A sociedade é um complexo de regras que determinam como o indivíduo deve conduzir-se em relação aos demais. A função da ordem social é induzí-los a certa conduta positiva (ação) ou negativa (omissão), as condutas desejadas e indesejadas são as normas (KELSEN, Hans, 1998, p.64).

Page 4: Amelia Yoshiko Hanai Bortoli Advogada - OAB/PR 57.036 Engª Ambiental - CREA-PR 101.505-D Gerente Jurídica da Associação Paranense dos Engenheiros Ambientais.

DIREITO Conjunto ordenado e sistemático de princípios e regras

que tem por tarefa definir e sistematizar o ordenamento jurídico (Direito positivo ou direito posto, vale dizer, produzido pelo Estado) que o Estado impõe à sociedade e apontar solução para os problemas ligados à sua interpretação e aplicação.

Função de controle social que varia de sociedade para sociedade, de época para época.

Page 5: Amelia Yoshiko Hanai Bortoli Advogada - OAB/PR 57.036 Engª Ambiental - CREA-PR 101.505-D Gerente Jurídica da Associação Paranense dos Engenheiros Ambientais.

DIREITO PIRÂMIDE DE KELSEN – HIERARQUIA DAS NORMAS

Resoluções, Portarias, Instruções normativas.

Decretos

Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas

Provisórias

Emendas Constituciona

is

Constituição Federal

*Novo Código Florestal - ADINhttp://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=228842

Page 6: Amelia Yoshiko Hanai Bortoli Advogada - OAB/PR 57.036 Engª Ambiental - CREA-PR 101.505-D Gerente Jurídica da Associação Paranense dos Engenheiros Ambientais.

DIREITO AMBIENTAL BIBLIOGRAFIA: Edis Milaré. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em

foco: doutrina, jurisprudência, glossário. São Paulo Ed. Revistas dos Tribunais.

Paulo Affonso Leme Machado. Direito Ambiental Brasileiro. Ed. Malheiros.

Celso Antonio Pacheco Fiorillo. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo. Ed. Saraiva.

Paulo de Bessa Antunes. Direito Ambiental. Rio de Janeiro. Ed. Lumen Juris.

Page 7: Amelia Yoshiko Hanai Bortoli Advogada - OAB/PR 57.036 Engª Ambiental - CREA-PR 101.505-D Gerente Jurídica da Associação Paranense dos Engenheiros Ambientais.

DIREITO AMBIENTAL FIGURA TEMPO.pdf Direito Ambiental e a Engenharia Ambiental

Brasil: Criação da Área de Engenharia Ambiental no BrasilEm 1994, cria-se a Área de Engenharia Ambiental – Portaria n° 1.693/1994.Em 2000, é regulamentada a atividade do Engenheiro Ambiental – Resolução CONFEA 447/2000

Page 8: Amelia Yoshiko Hanai Bortoli Advogada - OAB/PR 57.036 Engª Ambiental - CREA-PR 101.505-D Gerente Jurídica da Associação Paranense dos Engenheiros Ambientais.

DIREITO AMBIENTAL Fontes do direito ambiental: movimentos populares;

descobertas científicas; doutrina; jurisprudência. Contextualização – fatos históricos e direito

Page 9: Amelia Yoshiko Hanai Bortoli Advogada - OAB/PR 57.036 Engª Ambiental - CREA-PR 101.505-D Gerente Jurídica da Associação Paranense dos Engenheiros Ambientais.

DIREITO AMBIENTAL “Complexo de princípios e normas coercitivas

reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações” (MILARÉ,2011, p.1062).

“Direito ambiental é a norma, que baseada no fato ambiental e no valor ético ambiental, estabelece mecanismos normativos capazes de disciplinar as atividades humanas em relação ao meio ambiente” (ANTUNES, 2011, p.5).

Page 10: Amelia Yoshiko Hanai Bortoli Advogada - OAB/PR 57.036 Engª Ambiental - CREA-PR 101.505-D Gerente Jurídica da Associação Paranense dos Engenheiros Ambientais.

DIREITO AMBIENTAL “O Direito Ambiental é um Direito sistematizador, que faz que

a articulaçao da legislação, da doutrina e da jurisprudência concernentes aos elementos que integram o ambiente. Procura evitar o isolamento dos temas ambientais e sua abordagem antagônica. Não se trata mais de construir um Direito das águas, um Direito da atmosfera, um Direito do solo, um Direito florestal, um Direito da fauna ou um Direito da biodiversidade. O Direito Ambiental não ignora o que cada matéria tem de específico, mas busca interligar estes temas com a argamassa da identidade dos instrumentos jurídicos de prevenção e reparação, de informação, de monitoramento e de participação” (MACHADO, 2011, p.58).

Page 11: Amelia Yoshiko Hanai Bortoli Advogada - OAB/PR 57.036 Engª Ambiental - CREA-PR 101.505-D Gerente Jurídica da Associação Paranense dos Engenheiros Ambientais.

PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL PRINCÍPIOS X REGRAS

Princípio da Prevenção; Princípio da Precaução; Princípio do Poluidor-Pagador; Princípio da Responsabilidade; Princípio da Participação Comunitária;

Fiscalização; Participação – Consultas Públicas/Audiências Públicas; Princípio da Informaação e Princípio da Educação Ambiental.

Princípio do Desenvolvimento Sustentável.

Page 12: Amelia Yoshiko Hanai Bortoli Advogada - OAB/PR 57.036 Engª Ambiental - CREA-PR 101.505-D Gerente Jurídica da Associação Paranense dos Engenheiros Ambientais.

PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

MEIO AMBIENTE: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. (PNMA)

Page 13: Amelia Yoshiko Hanai Bortoli Advogada - OAB/PR 57.036 Engª Ambiental - CREA-PR 101.505-D Gerente Jurídica da Associação Paranense dos Engenheiros Ambientais.

PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE

Meio ambiente equilibrado +

Bem de uso comum do povo +

Essencial a qualidade de vida =

BEM AMBIENTAL

Page 14: Amelia Yoshiko Hanai Bortoli Advogada - OAB/PR 57.036 Engª Ambiental - CREA-PR 101.505-D Gerente Jurídica da Associação Paranense dos Engenheiros Ambientais.

PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, INCUMBE AO

PODER PÚBLICO: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e

prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio

genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

Page 15: Amelia Yoshiko Hanai Bortoli Advogada - OAB/PR 57.036 Engª Ambiental - CREA-PR 101.505-D Gerente Jurídica da Associação Paranense dos Engenheiros Ambientais.

PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou

atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Page 16: Amelia Yoshiko Hanai Bortoli Advogada - OAB/PR 57.036 Engª Ambiental - CREA-PR 101.505-D Gerente Jurídica da Associação Paranense dos Engenheiros Ambientais.

PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado

a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Page 17: Amelia Yoshiko Hanai Bortoli Advogada - OAB/PR 57.036 Engª Ambiental - CREA-PR 101.505-D Gerente Jurídica da Associação Paranense dos Engenheiros Ambientais.

PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE § 4º º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a

Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

Page 18: Amelia Yoshiko Hanai Bortoli Advogada - OAB/PR 57.036 Engª Ambiental - CREA-PR 101.505-D Gerente Jurídica da Associação Paranense dos Engenheiros Ambientais.

PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE Direito fundamental. Norma princípio. Parágrafos e incisos: prevê instrumentos para garantia

do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado – Normas instrumentos – Impõem deveres e garante direitos.

Page 19: Amelia Yoshiko Hanai Bortoli Advogada - OAB/PR 57.036 Engª Ambiental - CREA-PR 101.505-D Gerente Jurídica da Associação Paranense dos Engenheiros Ambientais.

ASPECTOS GERAIS LEGISLAÇÃO AMBIENTAL Lei Federal 6.938/1981 – Política Nacional do Meio Ambiente Lei Federal 9.433/1997 – Política Nacional de Recursos Hídricos Lei Federal 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais

Decreto Nº 6.514/2008 - Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.

Lei Federal 9.795/1999 – Política Nacional de Educação Ambiental Lei Federal 9.985/2000 – Institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da

Natureza Lei Federal 9.966/2000 – Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da

poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional.

Lei Federal 10.257/2001 – Estabelece diretrizes gerais da política urbana. Lei Federal 11.284/2006 – Lei da Mata Atlântica.

Decreto Federal 6.660/2008 - Regulamenta dispositivos da Lei no 11.428, de 22 de dezembro de 2006.

Page 20: Amelia Yoshiko Hanai Bortoli Advogada - OAB/PR 57.036 Engª Ambiental - CREA-PR 101.505-D Gerente Jurídica da Associação Paranense dos Engenheiros Ambientais.

ASPECTOS GERAIS LEGISLAÇÃO AMBIENTAL Lei Federal 11.445/2007 – Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico.

Decreto Federal 7.217/2010 - Regulamenta a Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Lei Federal 12.305/2010 – Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Decreto Federal 7.403/2010 - Regulamenta a Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010, Lei Federal 12.651/2011 – Novo Código Florestal.

Decreto Federal 7830/2012 - Dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental.

Decreto Federal 8.235/2014 -Estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal

Lei Federal 13.153/2015 - Institui a Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca e seus instrumentos; prevê a criação da Comissão Nacional de Combate à Desertificação; e dá outras providências.

Lei Federal 13.123, DE 20 DE MAIO DE 2015 - Dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade

Page 21: Amelia Yoshiko Hanai Bortoli Advogada - OAB/PR 57.036 Engª Ambiental - CREA-PR 101.505-D Gerente Jurídica da Associação Paranense dos Engenheiros Ambientais.

ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 ARTIGOS 225

ESPACIAL

SOCIAL

CULTURA

ECONÔMICA ECOLÓGICA

SOCIEDADE

DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Fauna

Desen. Tecnológico

Qualidade de Vida

Recursos Hídricos

SoloAr

Flora

Políticas Públicas Atividades Econômicas

Áreas urbanas - rurais

Valores - Tradições dos povos

Consumo Fontes Energéticas

Resíduos Sólidos

Saneamento Básico Educação

Lei 6.938/1981

Lei 10.257/2001

Lei 11.445/2007Lei 12.305/2010

Lei 9.433/1997

Lei 9.605/1998Lei 9.985/2000

Lei 12.651/2012

...

MICRO SISTEMA JURÍDICO ***Audiência Pública – Caso Londrina EIV

Page 22: Amelia Yoshiko Hanai Bortoli Advogada - OAB/PR 57.036 Engª Ambiental - CREA-PR 101.505-D Gerente Jurídica da Associação Paranense dos Engenheiros Ambientais.

DIREITO AMBIENTAL “O direito do ambiente é subsidiário e alimentador da

gestão ambiental. Mas note-se bem, a gestão ambiental tem, em relação ao direito do ambiente, o mesmo papel, numa interação de reciprocidade. Assim pode-se dizer que a gestão ambiental é fonte do Direito, como este é fonte de gestão”. (MILARÉ, 2011, p.1038)

Page 23: Amelia Yoshiko Hanai Bortoli Advogada - OAB/PR 57.036 Engª Ambiental - CREA-PR 101.505-D Gerente Jurídica da Associação Paranense dos Engenheiros Ambientais.

DIREITO AMBIENTAL CRÍTICAS:

Brasil legislação ambiental avançada x efetividade; Desajuste entre estruturais formais (legislação, planos) e as

estruturais reais (alocação e administração dos recursos, distanciamento entre setor público e privado) – burocracia estatal.

Precária institucionalização e pouca credibilidade dos órgãos ambientais;

Poder Judiciário – lento, caro inacessível;Desconsideração do meio ambiente como prioridade política;Falta de técnica da legislação ambietal.

Page 24: Amelia Yoshiko Hanai Bortoli Advogada - OAB/PR 57.036 Engª Ambiental - CREA-PR 101.505-D Gerente Jurídica da Associação Paranense dos Engenheiros Ambientais.

PODER JUDICIÁRIO

Fonte: http://www.apadep.org.br/noticias/stf-concede-mais-uma-liminar-preservando-autonomia-da-defensoria-parana/

/

Fonte: http://www.apadep.org.br/noticias/stf-concede-mais-uma-liminar-preservando-autonomia-da-defensoria-parana/

Page 25: Amelia Yoshiko Hanai Bortoli Advogada - OAB/PR 57.036 Engª Ambiental - CREA-PR 101.505-D Gerente Jurídica da Associação Paranense dos Engenheiros Ambientais.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

JUSTIÇA COMUMJuízes de direito

Varas Especializadas

JUSTIÇA FEDERALJuízes Federais

Varas Especializadas

JUSTIÇA ELEITORAL

Juízes EleitoraisJuntas Eleitorais

JUSTIÇA DO TRABALHO

Juízes do TrabalhoVaras do Trabalho

JUSTIÇA MILITARJuízes de DireitoVara da Auditoria

Militar1ª INSTÂNCIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TJ

Desembargadores

TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS –

TRFJuízes Federais

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR -

TJMColegiado de Juízes

Civis e Militares

TRIBUNAIS REGIONAIS DO

TRABALHO - TRTJuízes do Trabalho

TRIBUNAL REGIONAL

ELEITORAL - TREJuízes Eleitorais

2ª INSTÂNCIA

TRIBUNAL SUPERIOR

ELEITORAL – TSEMinistros

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

Ministros

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO –

TSTMinistros

SUPERIOR TRIBUNAL

MILITAR – STMMinistros

Page 26: Amelia Yoshiko Hanai Bortoli Advogada - OAB/PR 57.036 Engª Ambiental - CREA-PR 101.505-D Gerente Jurídica da Associação Paranense dos Engenheiros Ambientais.

PODER LEGISLATIVO PODER LEGISLATIVO FEDERAL

Poder exercido pelo Congresso Nacional. Composição: Câmara dos Deputados (proporcional a população)

Senado Federal (3 Senadores por Estado). Leis Federais.

PODER LEGISLATIVO ESTADUAL Poder exercido pela Assembléia Legislativa. Leis Estaduais.

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Poder exercido pela Câmara Municipal Leis Municipais.

Fonte: http://www.bancariosdf.com.br/site/index.php/outros-assuntos-2015/um-golpe-contra-os-trabalhadores-esta-em-curso-no-congresso-nacional

Fonte: http://blog.euvoupassar.com.br/2015/08/pr-alep-vai-realizar-concurso/

Fonte: http://curitibaspace.com.br/wp-content/uploads/2014/05/Palacio-Rio-Branco-Camara-Municipal-de-Curitiba-Vereadores.jpg

Page 27: Amelia Yoshiko Hanai Bortoli Advogada - OAB/PR 57.036 Engª Ambiental - CREA-PR 101.505-D Gerente Jurídica da Associação Paranense dos Engenheiros Ambientais.

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA (FORMAL) Competência Legislativa (Formal):

Princípio da predominância dos interesses, a União cabe matéria de predominância nacional, Estados as de interesse regional, e aos Municípios de interesse local.

Page 28: Amelia Yoshiko Hanai Bortoli Advogada - OAB/PR 57.036 Engª Ambiental - CREA-PR 101.505-D Gerente Jurídica da Associação Paranense dos Engenheiros Ambientais.

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - FORMALCompetência Legislativa PRIVATIVA DA UNIÃO:

ÁguasJazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;Populações indígenas;Sistema cartográfico e de geologia nacionais;

Essa competência pode ser delegada ou sumplementada (autorização Estado – Lei complementar).(Art. 22, § único, CF).

Page 29: Amelia Yoshiko Hanai Bortoli Advogada - OAB/PR 57.036 Engª Ambiental - CREA-PR 101.505-D Gerente Jurídica da Associação Paranense dos Engenheiros Ambientais.

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - FORMAL Competência Legislativa CONCORRENTE - União, Estados, Distrito Federal,

Municípios podem dispor sobre mesmo assunto ou matéria e União edita normas gerais. (Art. 24, CF).Direito Urbanístico; Florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; Proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; Responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

Competência Legislativa SUPLEMENTAR - Competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios de legislarem sobre normas que suplementem o conteúdo das normas principais e normas gerais ou que superem a ausência destas omissões (Art. 24,§2 CF e Art. 30, II CD)

Page 30: Amelia Yoshiko Hanai Bortoli Advogada - OAB/PR 57.036 Engª Ambiental - CREA-PR 101.505-D Gerente Jurídica da Associação Paranense dos Engenheiros Ambientais.

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - FORMAL EXEMPLO: RESÍDUOS SÓLIDOS - PARANÁ Lei Estadual 12.493, de 05 de fevereiro de 1999- Estabelece princípios,

procedimentos, normas e critérios referentes a geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no Estado do Paraná, visando controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais e adota outras providências.

RESÍDUOS SÓLIDOS - CURITIBA Lei Municipal 7.833/1991 - DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 21 - A coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo urbano de qualquer

espécie ou natureza, processar-se-á em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente.

Page 31: Amelia Yoshiko Hanai Bortoli Advogada - OAB/PR 57.036 Engª Ambiental - CREA-PR 101.505-D Gerente Jurídica da Associação Paranense dos Engenheiros Ambientais.

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - FORMAL Lei nº 6.866, de 09 de julho de 1.986 - Dispõe sobre a coleta, transporte

e destino de resíduos sólidos hospitalares (lixo hospitalar) e dá outras providências.

Lei nº 7972, de 24 de junho de 1.992 - Dispõe sobre o Transporte de Resíduos e dá outras providências.

Lei nº 9.380, de 30 de setembro de 1998 - Dispõe sobre a normatização para o transporte de resíduos no Município de Curitiba.

Decreto nº 1.201, de 16 de dezembro de 2004 - Estabelece categorias de resíduos provenientes de serviços de saúde que não podem ser dispostos no Aterro Sanitário da Caximba.

Decreto nº 852, de 16 de agosto de 2007 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de agregados reciclados, oriundos de resíduos sólidos da construção civil classe A, em obras e serviços de pavimentação das vias públicas, contratadas pelo município de Curitiba.

Page 32: Amelia Yoshiko Hanai Bortoli Advogada - OAB/PR 57.036 Engª Ambiental - CREA-PR 101.505-D Gerente Jurídica da Associação Paranense dos Engenheiros Ambientais.

PODER EXECUTIVO:

PODER EXECUTIVO FEDERAL Presidente da República. Ministros de Estado.

PODER EXECUTIVO ESTADUAL Governador. Secretários Estaduais.

PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Prefeito. Secretários Municipais.

Função: Administrar os interesses públicos, cumprir a legislação, elaborar executar políticas públicas.

Autoria: Roberto Stuckert Filho/PR. Fonte: http://www2.planalto.gov.br/presidencia/palacios-e-residencias-oficiais/palacio-do-planalto/galeria-de-imagens

Fonte: http://indaial.tvimagemnet.com.br/noticias/tribunal-regional-federal-suspende-alteracao-judicial-do-orcamento-publico-de-sc/

Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Poder_Executivo_do_Brasil

Page 33: Amelia Yoshiko Hanai Bortoli Advogada - OAB/PR 57.036 Engª Ambiental - CREA-PR 101.505-D Gerente Jurídica da Associação Paranense dos Engenheiros Ambientais.

COMPETÊNCIA MATERIAL AMBIENTAL-ADMINISTRATIVA

Competência EXCLUSIVA - União Planejar e promover a defesa permanente contra as

calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações Instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos

hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; Explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer

natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

Page 34: Amelia Yoshiko Hanai Bortoli Advogada - OAB/PR 57.036 Engª Ambiental - CREA-PR 101.505-D Gerente Jurídica da Associação Paranense dos Engenheiros Ambientais.

Competência COMUM – União – Estados - Municípios:É a competência atribuída a todos os entes federados, exercem

de maneira igual. Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de

suas formas; Preservar as florestas, a fauna e a flora; Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,

artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

Preservar as florestas, a fauna e a flora.

COMPETÊNCIA MATERIAL AMBIENTAL - ADMINISTRATIVA

Page 35: Amelia Yoshiko Hanai Bortoli Advogada - OAB/PR 57.036 Engª Ambiental - CREA-PR 101.505-D Gerente Jurídica da Associação Paranense dos Engenheiros Ambientais.

PODER EXECUTIVO – MEIO AMBIENTE SISNAMA:  constituído pelos órgãos e entidades da União, dos

Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.

ÓRGÃO SUPERIOR: o Conselho de Governo;ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO: CONAMA;ÓRGÃO CENTRAL: Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República;ÓRGÃOS EXECUTORES: IBAMA e ICMBioÓRGÃOS SECCIONAIS: os órgãos ou entidades estaduais ÓRGÃOS LOCAIS: os órgãos ou entidades municipais.

Page 36: Amelia Yoshiko Hanai Bortoli Advogada - OAB/PR 57.036 Engª Ambiental - CREA-PR 101.505-D Gerente Jurídica da Associação Paranense dos Engenheiros Ambientais.

SISNAMA – ÓRGÃO SUPERIORCONSELHO DE GOVERNO ÓRGÃO SUPERIOR: o Conselho de Governo. Composição: Reunião dos Ministros de Estado e

Secretários especiais. Função: assessorar o Presidente da República na

formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais.

Page 37: Amelia Yoshiko Hanai Bortoli Advogada - OAB/PR 57.036 Engª Ambiental - CREA-PR 101.505-D Gerente Jurídica da Associação Paranense dos Engenheiros Ambientais.

SISNAMA – ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVOCONAMA ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO: o Conselho Nacional

do Meio Ambiente (CONAMA) Composição: 108 conselheiros – Representantes de todas as

esferas do governos, sociedade civil e do setor empresarial.

Função: finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.

Page 38: Amelia Yoshiko Hanai Bortoli Advogada - OAB/PR 57.036 Engª Ambiental - CREA-PR 101.505-D Gerente Jurídica da Associação Paranense dos Engenheiros Ambientais.

SISNAMA – ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVOCEMA Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA ; Conselho Estadual de Recursos Hidricos – CERH; Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral

Paranaense.

Page 39: Amelia Yoshiko Hanai Bortoli Advogada - OAB/PR 57.036 Engª Ambiental - CREA-PR 101.505-D Gerente Jurídica da Associação Paranense dos Engenheiros Ambientais.

SISNAMA – ÓRGÃO CENTRALMINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

ÓRGÃO CENTRAL: Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República – Ministério do Meio Ambiente

Função: planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.

Page 40: Amelia Yoshiko Hanai Bortoli Advogada - OAB/PR 57.036 Engª Ambiental - CREA-PR 101.505-D Gerente Jurídica da Associação Paranense dos Engenheiros Ambientais.

SISNAMA – ÓRGÃOS EXECUTORESIBAMA E ICMBio ÓRGÃOS EXECUTORES: Instituto Brasileiro do Meio

Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.

Função: executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências.

Page 41: Amelia Yoshiko Hanai Bortoli Advogada - OAB/PR 57.036 Engª Ambiental - CREA-PR 101.505-D Gerente Jurídica da Associação Paranense dos Engenheiros Ambientais.

SISNAMA – IBAMA - ICMBio

Executa ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental;

Executa as ações do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, podendo propor, implantar, gerir, proteger, fiscalizar e monitorar as UCs instituídas pela União. (2007)

Page 42: Amelia Yoshiko Hanai Bortoli Advogada - OAB/PR 57.036 Engª Ambiental - CREA-PR 101.505-D Gerente Jurídica da Associação Paranense dos Engenheiros Ambientais.

SISNAMA – ÓRGÃO SECCIONAISÓRGÃOS AMBIENTAIS ESTADUAIS

ÓRGÃO SECCIONAIS: Órgãos ou entidades estaduais Função: responsáveis pela execução de programas,

projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental.

Page 43: Amelia Yoshiko Hanai Bortoli Advogada - OAB/PR 57.036 Engª Ambiental - CREA-PR 101.505-D Gerente Jurídica da Associação Paranense dos Engenheiros Ambientais.

SISNAMA – ÓRGÃOS AMBIENTAIS ESTADUAIS

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE – SEMA

Page 44: Amelia Yoshiko Hanai Bortoli Advogada - OAB/PR 57.036 Engª Ambiental - CREA-PR 101.505-D Gerente Jurídica da Associação Paranense dos Engenheiros Ambientais.

SISNAMA – ÓRGÃOS LOCAISÓRGÃOS AMBIENTAIS MUNICIPAIS

ÓRGÃO LOCAIS: Órgãos ou entidades municipais; Função: responsáveis pelo controle e fiscalização dessas

atividades, nas suas respectivas jurisdições;

Curitiba - Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Page 45: Amelia Yoshiko Hanai Bortoli Advogada - OAB/PR 57.036 Engª Ambiental - CREA-PR 101.505-D Gerente Jurídica da Associação Paranense dos Engenheiros Ambientais.

Lei FederaisDecretos/Resoluções do Conama

Leis EstaduaisDecretos/Resoluções/Portarias

CEMA – CERH – CONSELHO DE DES. TERRITORIAL DO LITORAL PARANAENSE

Leis MunicipaisDecretos/Portarias

IBAMA - ICMbio

SEMA – IAP – ITC – Instituto das Águas

Secretaria Municipal do Meio Ambiente

Page 46: Amelia Yoshiko Hanai Bortoli Advogada - OAB/PR 57.036 Engª Ambiental - CREA-PR 101.505-D Gerente Jurídica da Associação Paranense dos Engenheiros Ambientais.

OBRIGADA!AMELIA YOSHIKO HANAI

[email protected]

(41) 3376-2530