Apostila de D. Administrativo OAB/RJ

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Direito Administrativo Curso Fraga prof. Leandro Velloso 11/01/2006 Doutrina: Cavalinho Sinopse Jurídica da editora Saraiva. 1. Administração Pública 1.1. Poder Administrativo 1.2. Agente Administrativo 2. Licitação e Contrato 3. Intervenção Estatal nas Propriedades 4. Controle da Administração Pública 5. Serviços Públicos 5.1. Concessões 5.2. Permissões 1. Administração Pública 1.1. Organização Administrativa do Estado Conceito de Administração Pública – é um conjunto de “entes e “entidades ” e “órgãos públicos ” para realização de uma função administrativa com base no interesse público . Entes – União, Estados membros, Distrito Federal, Municípios: Possuem capacidade política; Possuem capacidade jurídica; Possuem capacidade administrativa. Art. 1º CF/88 Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Entidades Públicas – autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista. Art. 37, XIX CF/88 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) página 1

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Galera, tô deixando disponível pq eu tenho coinsciência social de que nem todos podem pagar R$ 600,00 a R$ 800,00 para fazer um preparatório pra 1ª fase da OAB/RJ.Então estou postando o material do curso fraga no Estado do Rio de Janeiro, ok?Forte abraço,Patrícia

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11/01/2006Doutrina: CavalinhoSinopse Jurídica da editora Saraiva.1. Administração Pública

1.1. Poder Administrativo1.2. Agente Administrativo

2. Licitação e Contrato3. Intervenção Estatal nas Propriedades4. Controle da Administração Pública5. Serviços Públicos

5.1. Concessões5.2. Permissões

1. Administração Pública1.1. Organização Administrativa do EstadoConceito de Administração Pública – é um conjunto de “entes” e “entidades” e “órgãos públicos” para realização de uma função administrativa com base no interesse público. Entes – União, Estados membros, Distrito Federal, Municípios:

Possuem capacidade política; Possuem capacidade jurídica; Possuem capacidade administrativa. Art. 1º CF/88Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;II - a cidadania;III - a dignidade da pessoa humana;IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;V - o pluralismo político.

Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Entidades Públicas – autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista. Art. 37, XIX CF/88Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; Não possuem capacidade política; Possuem capacidade jurídica; Possuem capacidade administrativa.

Órgãos Públicos - centro de decisão que realizam uma atividade administrativa vinculada (subordinado) aos entres públicos ou autarquias. Não possuem capacidade nenhuma.

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Função Administrativa Serviços Públicos Atividades Administrativas Atividade Política

Atividade de FOMENTO (bem estar social) – vão trazer o bem estar para a sociedade.

1.1.1.Administração Pública – Categorias: Objetiva – é o conjunto de “tarefas”, “ações” e

“diretrizes” da atividade pública. Subjetiva – é a organização do administrador.

1.1.2.Administração Pública – Classificação: Art. 37 caput CF/88 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Direta – é aquela prestada pela União, Estados

membros, Distrito Federal, Municípios. Indireta – são as entidades públicas, ou seja,

autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista.

1.1.3.Administração Pública: Centralizada – é aquela atividade prestada, que

esta nas mãos exclusivas de entes públicos – União, Estados membros, Distrito Federal, Municípios.

Descentralizada Decreto Lei 200/67 – entidades públicas É aquela prestada pelas entidades públicas, pelas

concessionárias, permissionárias e autorizatárias, ou seja, descentralização as atividades.

1.1.4.Administração Pública: Concentrada – a atividade pública será prestada

unicamente por qualquer ente ou entidade ou órgão, e sem divisão interna de tarefas.

Desconcentrada – o administrador descentraliza “internamente” suas tarefas, com a criação de departamentos, diretorias e isso pé “regra”. (Neste caso há divisão interna). Competência exclusiva da CRFB. Ex. Polícia Federal – art. 144 CF/88Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;II - polícia rodoviária federal;III - polícia ferroviária federal;IV - polícias civis;

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V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

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Entidades:Autarquias – são pessoas jurídicas de direito público, criada por lei na forma do art. 37, XIX CF/88, realiza atividades típicas do Estado. Atividades sociais indispensáveis ao cidadão. As autarquias possuem prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar (art. 188 CPC), promove a execução fiscal, seus bens são impenhoráveis, imprescritíveis, seus agentes públicos são investidos por concurso público, podendo possuir estabilidade constitucional.Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada à instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

Autarquias Especiais: Agências Reguladoras – são aquelas que fiscalizam as atividades

descentralizadas, com base no poder de polícia; Ex.: Anatel, Anael, Anvisa – criada por lei nos moldes da autarquia.

Agências Executivas – São aquelas que realizam todas as estruturas das atividades descentralizadas ao direito privado. Ex.: ANP (agência nacional de petróleo), InMetro, Extintas SUDAN e SUDENE. Podendo exerce atos de poder de polícia.

Fundações Públicas:Todas as fundações públicas são públicas conforme o Código de Processo Civil. São aquelas constituídas e mantidas pelo poder público, pessoa jurídica de direito público. Atividades Típicas do Estado de forma especialíssima nas áreas de saúde, educação, centro de pesquisa e causas indígenas. São autorizadas por lei na forma do art. 37, XIX, CRFB/88. Ex.:

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Quem são? Com quem esta? Quem realiza?Administração

direta e indiretaCentralizada

DescentralizadaCom o

desconcentrado

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Funai, CNPQ, FioCruz, extinta LBA, Universidade de Brasília, Hospitais Federais.

11/01/2006Pontos Semelhantes:Regime de Pessoal: Estatutário, concurso público obrigatório, não pode falir, seus bens são impenhoráveis pelo Código Civil, não podem sofrer usucapião, prescrição quinzenal (decreto 20910/32), realizam execução fiscal (lei 6830/80) possui imunidade tributária (art. 150 CRFB/88), prazo em quádruplo para contestar e prazo em dobro para recorrer (Art. 188 CPC) e possuem duplo grau de jurisdição (Art. 475 CPC).

Foro:Justiça Federal (art. 109, I CRFB)Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Justiça Estadual (art. 125 e 126 CRFB/88)Art. 125 - Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.§ 3º - A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.§ 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Art. 126 - Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias.Parágrafo único - Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.

Sociedade de Economia MistaPessoa jurídica de direito privado, capital misto, com exploração de atividade econômica, na forma de Sociedade Anônima (S/A), por ações, no mínimo 51% e do Estado e Município. Todas as características de empresa

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pública se assemelham com a sociedade de economia mista. (art. 37, XIX CF/88). Seus bens são penhoráveis, não podem falir, não possuem qualquer privilégio fiscal, tributário, trabalhista, previdenciário, processual. Obrigação de Licitação, seus agentes públicos são investidos por concurso público, na forma de emprego público, não adquire estabilidade constitucional, e autorizado por lei. Suas subsidiárias possuem as mesmas regras. Ex.: Petrobrás, BB, Eletrobrás.

11/01/2006Empresas Públicas: É pessoa jurídica de direito privado, com capital 100% público, autorizado por lei realiza atividade com exploração econômica. Ex.: Caixa Econômica, BNDS, Correios, Embrapa, EPE (criada pela lei 1874/2004). Seus bens são penhoráveis, não podem falir, não possuem qualquer privilégio fiscal, tributário, trabalhista, previdenciário, processual. Obrigação de Licitação, seus agentes públicos são investidos por concurso público, na forma de emprego público, não adquire estabilidade constitucional, e autorizado por lei.

CEF e CORREIOS:Ambas são pessoas jurídicas de direito privado, realizam atividade Econômica, a segunda composta de capital 100% público e autorizada por lei; a primeira possui capital misto na forma de S/A. Ambas não podem falir, seu regime de pessoal é celetista e não possuem qualquer privilégio fiscal, tributário, processual das autarquias ou fundações.

O que faz o Administrador Público? Atos Administrativos.

Relação na Administração Pública1) Princípio da Especialidade – pode federativo art. 22 CF/88

Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;II - desapropriação;III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;V - serviço postal;VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

VIII - comércio exterior e interestadual;

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11/01/20062) Ato Administrativo

Conceito: Toda manifestação de vontade unilateral realizada pelo administrador para o exercício de uma função administrativa ou atividade pública com base sempre no interesse público.

Observação: Silêncio Administrativo – se dá quando o administrador ao realizar o ato, não especifica claramente seu motivo ou objeto, realizando uma “lacuna técnica” (falha do ato), é diferente da omissão da ausência de vontade ou da vontade indireta. Ato Putativo não é ato administrativo.

Elementos ou Requisitos:A) Atos Vinculados – todos os elementos estão previsto na lei OMOFOFICO

1. COmpetência – é um elemento vinculado ou seja, previsto na lei (Art. 2º lei 4717/65) – agente capaz, agente jurídico, pressuposto subjetivo – pessoa competente para realizar o ato, prevista em lei.

2. FOrma – como deve ser feito o ato (pressuposto formalístico), através de uma portaria.

3. FInalidade – razão genérica do ato, interesse público previsto na lei, também chamado Razão Genérica. Pressuposto teleológico.

B) Atos Discricionários – é aquele onde o administrador possui uma pequena liberdade de atuação dos elementos motivos e objeto. Elementos da Discricionariedade – conveniência e oportunidade. Objeto – é o conteúdo fato; é a conseqüência jurídica do fato,

como eu vejo o ato previsto na lei ou não. Também é um pressuposto objetivo.

MOtivo – é o fato; é a razão especifica do ato previsto na lei ou não. É um pressuposto objetivo

Atributos: é chamado de Presunção ou Prerrogativapágina 6

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1) Legitimidade - também chamada de Veracidade – regularidade formal é a fé do administrador (Juris tantum – Presunção relativa - somente de direito).

2) Imperatividade - tem haver com Obrigatoriedade ou Coercibilidade – obriga a todos os envolvidos.

3) Exigibilidade – é o cumprimento do ato exigível pelo administrador

4) Executoriedade – a execução de suas próprias ordens, tudo que ele faz terá a exteriorização do ato administrativo, multas em geral não possuem tal atributo. Ex. Interdição de estabelecimento, demolições Exceções a Executoriedade – multas e os atos da desapropriação.

Classificação:A) Quanto a Exteriorização de Vontade do Interesse Público

Atos Vinculados – todos os elementos estão previsto na lei Atos Discricionários – os elementos motivo e objeto não estão

previstos na lei.

11/01/2006Teoria da Motivação ou dos Motivos Determinante – também chamada de Teoria da Motivação, é um limite em relação aos atos discricionários que de acordo com o Art. 50 da Lei 9784/99, exige que todos os atos que interferem no patrimônio de terceiro devem ser motivado. Sua aplicação tornará um ato discricionário em ato vinculado. Para Bandeira de Mello nos ensina que todos os atos têm que se motivados.

Os atos discrionários são preservados pelo Princípio da razoabilidade ou Proporcionalidade

b) Atividade Estatal: Ato de Império – é aquele regulado pelo direito público

previsto em lei, gerando obrigação ao Administrador. Contra atos de império cabe Mandato de Segurança.

Ato de Gestão – são atos de direitos privado, incluindo participação de terceiros, com o exercício de uma gerência pública. Realizado por Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, não cabe Mandado de Segurança contra atos de gestão, pois não há abuso de poder.

c) Quanto ao nº. de vontade: Atos Simples – uma só vontade, o administrador só tem

uma vontade. Ex.: Pedido de Exoneração do Servidor Atos Compostos – possui uma vontade central que será

exercida por duas ou mais vontades, como hierarquias entre as vontades. Ex.: Investidura do Servidor (conjunto de dois atos: nomeação + posse – Art. 37, VII CRFB/88).Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos

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princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

Investidura

Nomeação (ato 1) Posse (ato 2)

Atos Complexos – possui somente uma vontade exteriorizada por pessoas diferentes, ou seja, é aquele que possui uma só vontade que para existir necessita da união de pessoas (entes, entidades ou órgão) diferentes. Ex.: Convênios (União + Estado; Município + União; Município + Estado); Consórcios - entes de mesmo nível e mesma categoria (Município + Município; Estado + Estado).

Classificação Quanto ao Conteúdo – com a constituição foi abolido o Dec. Autônomo. Atos Normativos – são aqueles que visam a

regulamentação da lei ou da constituição, possui um caráter secundário, são chamados de norma de execução e não possui autonomia jurídica, não sofre controle de constitucionalidade e são voltados para todos as pessoas.

11/01/2006É dirigido a todos (administrador, e todos sofrem no máximo em controle de legalidade). Ex.: Portaria, instrução Normativas, decretos, ordem de serviço, circulares, decreto lei, pareceres.

Atos Ordinários – são aqueles que visam disciplinar os servidores e os administradores, decorre do poder disciplinar. Ex.: Portaria, ordem de serviços, decretos, circulares, avisos, instruções normativas, resoluções.

Atos Negociais - é aquela onde o administrador concorda com uma situação jurídica prevista na lei junto ao particular, para a realização de um ato administrativo . Ex.: Licença, permissão, autorização. Licença – é um ato vinculado, gera direito

adquirido, não precária, não gera indenização salvo se houver dono. Permissão – é um ato discricionário não gera

direito e sim expectativa de direito, precária (extinção focal), não gera indenização salvo se houver dano. De uso de bem público, para bem social, segundo Bandeira de Mello é um ato precaríssimo.

Instrumento formal – alvará para licença.

Alvará ou Termo de Permissão ou Certificado de Permissão.

Alvará para autorização. Autorização – é um ato discricionário não gera

indenização salvo se houver dano. Situação de mero expediente. Ex.: Porte de arma.

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Atos Enunciativos – é aquela que visam esclarece uma situação jurídica na administração, voltado para o servidor e voltado para o cidadão (administrado = povo). São dirigidos para qualquer pessoa. Ex.: Certidão, declaração, atestado, parecer.

Atos Punitivos – é aquela que voltado para o servidor e para administrado, visa fiscalizar, aplicar sanções(punir), decorre de dois poderes, o poder de polícia (voltado para o povo) e do pode disciplinar (voltado para o servidor) . Em regra possui o atributo de executoriedade. Ex.: Multa em geral e alguns atos de desapropriação. Ex.: Demissão de servidor, advertência, punição (interdição e suspensão) demolição.

Licença Permissão AutorizaçãoAto Vinculado Ato Discricionário Ato Discricionário

Ato não precário Ato Precário Ato PrecaríssimoUso do bem público

Extinção do Ato Administrativo ou Desfazimento do Ato.

Anulação ou Invalidação- Atos Ilegais – ilegalidade insanável, não gera efeito jurídico- Efeitos – EX TUNC ou efeitos AD INITIO- Não Gera Indenização- O administrador deve anular poder público tem o dever de anular.

Súmula 346 e 473 STF, poder judiciário – tem o poder deve anular.

Revogação – através de um ato legal (discricionário)Efeitos “EX NUNC” ou efeitos “A POSTERORI”, sucessivosEm regra não gera indenização salvo dano e boa fé quem pode revogar em regra só poder público, exceção o poder judiciário pode revogar os seus próprios atos quando realiza atividades atípicas (administrativa e legislativa).

Cassação – é a anulação de um ato administrativo que nasce legalmente e que torna pelo tempo ilegal. Os feitos são “EX NUNC” em regra ou “EXTUNC”, não gera indenização. Quem pode cassar Poder Público e Poder Judiciário.

Convalidação dos Atos Administrativos é um vício que pode ser sanado.

Quanto ao conteúdo- Ratificação – vício na competência;- Reforma – vício na forma – reforma de uma tomada de preço para

concorrência.- Conversão – vício no objeto. Modificação de um contrato que já foi

assinado.Pelo Tempo :

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- Prescrição – é a perda do direito de ação: decreto 20910/32, cinco anos para extinguir um ato invalidação, revogação; salvo lei específica. Demissão de servidor em regra 5 anos.

- Decadência – é a perda de direito subjetivo ou potestativoo Se houver má fé do terceiro imprescritível.o Se houver boa-fé do terceiro - Código Civil - 10 anos salvo lei

especifica. Ex.: Mandato de segurança.

Poderes Administrativos1) Conceito: é aquele que pode para realização de atos

administrativos.Critica – Não existe ou não se admite poder vinculado, pois o administrador se vincula exclusivamente a lei.

2) Pode Discricionário – é aquele conferido ao administrativo para realização de atos discricionários. O limite de tal pode é princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

3) Pode regulamentar – é aquele que se volta para normatização interna da administração, para execução de atos normativos. O limite do poder regulamentar é o princípio da Legalidade , porque regulamenta a lei e a constituição. Não expede atos autônomos (não admite atos administrativos autônomos).

4) Pode Hierárquico – é aquele que se volta à estruturação da administração, o limite (princípio da tutela – art. 37, XIX CF/88 e do decreto 200/67) e da legalidade.

Direta – há hierarquia (subordinação)AP Supervisão ministerial não há hierarquia

Indireta – não existe hierarquia (vinculação)Visa escalonar a estrutura de administração

5) Pode Disciplinar – é aquela voltado para a estruturação interna da administração, visa escalonar, fiscalizar atuação dos administradores e dos servidores. Limite do Poder disciplinar princípios da legalidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

6) Poder de Polícia - é aquele voltado para a fiscalização aplicação de multa, sanções, aos administrados. Limite do poder polícia, princípio da legalidade, devido processo legal e direitos fundamentais.

Abusão de Polícia (abuso de autoridade) – lei 4808/65 – quando o agente pratica para atos fora dos limites da lei. Excesso

– vício na competência;– vício na forma– vício no motivo– vício no objeto– vícios insanáveis– saída para o excesso de poder habeas corpus, mandado

segurança– habeas data, mandado de injunção é tipo de ato

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Desvio de Finalidade no interesse público, qual a saída para o vício de interesse público – ação popular, ação civil pública, ação de improbidade típicos de atos discricionários

18/01/2006Agentes Públicos (servidores públicos) – são todas as pessoas investidas na administração definitiva ou temporária, remuneraria ou não. Art. 327 CP, art. 2° lei 8112/90, art. 37 a 41 CF/88Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 6.799, de 23.6.1980 e alterado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000).§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.799, de 23.6.1980).

Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.1) Conceito2) Classificação:

Agentes Políticos – realizam política investida nos altos escalões dos poderes executivos e judiciários . recebem subsídios, são eleitos ou designados.Obs.: Ministro dos tribunais de Conta e os membros da diplomacia (cônsul, embaixadores, diplomatas)

Agentes Administrativos

18/01/2006– titular de cargo público – é aquele que esta sob regime

estatutário e classicamente é chamado de Funcionário Público, art. 37, II CF/88, concurso público obrigatório é o único que pode adquirir estabilidade. É encontrado na administração pública direta, autarquia e fundacional.Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

– Titular de emprego público – regime celetista chamado Empregado Público, concurso público obrigatório, não adquire estabilidade constitucional.

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– Titular de cargo temporário - servidor Strito Sensu, regras da CLT, concurso é facultativo e não adquire estabilidade constitucional.

– Titular de cargo em comissão ou função de confiança – art. 37, V CF/88, livre nomeação e exoneração, vinculada a algum estatuto. Função de confiança exercido por titular de cargo efetivo, e cargo em comissão por qualquer pessoa para direção, chefia, assessoramento.Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

Agente Colaboração – particular que colaboração com ao administrador.

Agente Honorífico – jurado, mesário eleitoral, conciliador, juiz de paz.

Agente Credenciado – que é credenciado designado pelo poder público, para representar o Brasil em outro país.

Agente Delegado – são os agentes dos concessionários, permissionários e autorizatários. Art. 236 CF/88Obs.: Cartório de Notas e de registro, é um agente de colaboração, concurso obrigatório e pelo STF não está obrigado as regras da previdência dos servidores públicos.Obs. Gerais: Não possuem vinculo com a administração (estatutário ou celetista) podem ser remunerados ou não, mas respondem como se fossem servidores civis e penalmente.

Agentes Públicos1) Conceito2) Classificação

18/01/2006Obs.: Agente Putativo – agente imaginário, não é servidor esta na administração.

Agente Putativo Propriamente Dito – é o Agente Putativo irregular na administração em situação irregular, aquele que não faz concurso público.

Agente Necessário – é aquele que em virtude de urgência realizada atividade como se fosse servidor.

Em regra os atos administrativos realizado pelo Agente Putativo possuem presunção de legitimidade em razão da boa fé de terceiro. Presunção relativa. Ex.: Faxineiro na delegacia que ajuda na limpeza.

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3) Acesso a Administração Pública – Art. 37, I e II CF/88 A Brasileiro e estrangeiro na forma da lei.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Concurso Público: Validade de até 2 anos, prorrogável por uma vez por igual período.Art. 37, II, III, IV CF/88Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

Princípio do Concurso Público:a) Moralidadeb) Competitividadec) Isonomia

Obrigatório para o Cargo e Emprego Público:Obs.: Direito Adquirido – são poucos

1) Ordem de Classificação;2) Proibição de novo concurso para as mesmas vagas do concurso

anterior ainda não terminado.3) A posse se já foi nomeado – tudo antes disso é expectativa de

direito.

18/01/2006Obs.: Teoria do Fato ConsumadoTal teoria consiste na fundamentação onde o candidato que esta em efetivo exercício na administração pública em virtude de medida judicial, ao longo do tempo pode-se adotar o Fato Consumado garantido os direitos do servidor.

Direito de Greve Liberdade Sindical : Art. 37, VI, VII CF/88Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,

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impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

Nenhum Servidor pode fazer greve, civil (todos os titulares de cargos) e militar (PM e CBM). Por falta de lei especifica, em virtude de norma constitucional possuir aplicabilidade limitada. Tenho o direito mas não sei como usar.

Liberdade Sindical – é livre para o servidor civil. Ex.: Polícia Militar, polícia federal, polícia ferroviária, polícia rodoviária. Art. 144 CF/88.Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;II - polícia rodoviária federal;III - polícia ferroviária federal;IV - polícias civis;V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

Sistema Remuneratório dos Agentes Públicos. Art. 37, X a XV CF/88.Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos

públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não

poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies

remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão

computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

18/01/2006XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos

são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

A) Teto Remuneratório: Nenhum servido (agentes públicos), em sua renumeração ou subsídio pode receber valor maior do que o subsídio mensal do Ministro do STF.

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Entretanto, a partir da Emenda 41 de 2003, temos os chamados teto individual, onde por exemplo em relação ao poder judiciário nenhum agente público pode recebe mais do que o subsídio mensal do desembargador do TJ, sendo que este desembargador fica limitado a 90,25% do subsídio mensal do Ministro do STF.

Pela Emenda 47 de 5 de julho de 2005, foi acrescentado o § 11, que estipula que fica facultado ao estado e o Distrito Federal, fixa através de emendas, o subsídio mensal do desembargador do TJ, observando as regras existentes no art. 37, XI CF/88, excluindo desta nova regra os subsídios dos deputados estaduais, distritais e vereadores. Em relação ao teto remuneratório do art. 37, XI, CF/88, não serão computados para o referido limite, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei, art. 37, § 11 pela Emenda 47.Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

Obs.: As empresas públicas e sociedade de economia mista incluindo suas subsidiárias que recebem recurso do Estado para despesa com pessoal custeio bem observar o limite do art. 37, XI CF/88, em virtude da regra do art. 37, § 9º CF/88.Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

§ 9º - O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

Acumulação na Administração

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É proibido acumulação na administração pública, art. 37, XVI CF/88, incluído emprego e funções de toda a administração pública.Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

Exceções: Condições:

1) Compatibilidade de Horário;2) Teto Reuneratório do art. 37, XI CF/88;

Especies: Art. 37, XVI CF/88Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001).

1) Dois Cargos de professor;2) 1 cargo de professor com outro técnico cientifico;3) 2 cargos ou empregos de profissionais da área de saúde. Todos que

estejam devidamente regulamentados.Obs.: Juiz e Promotor podem exercer magistério – art. 95, § único, art. 128, § 5º CF/88.

Art. 95 - Os juízes gozam das seguintes garantias:

Parágrafo único - Aos juízes é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III - dedicar-se à atividade político-partidária.

Art. 128 - O Ministério Público abrange:§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

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Obs.: Função de confiança com outro cargo efetivo na forma do art. 37, V CF/88.Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Responsabilidades dos agentes públicos (servidores). Penal – Código Penal e Leis Estravagantes Civil – Lei 8429/92 - sanções aplicáveis aos agentes

públicos

Administrativa - estatuto próprio

Responsabilidade Autonomas entre Si.Ligação entre as responsabilidadesa) Absolvição penal por fato atípico ou negativa de autoria é igual

a absolvição civil e administrativo;b) Absolvição penla por falta de provas , igual não interfere em

nenhuma responsabilidade;c) Absolvição penal pelo artigo 23 do código penal – excludente

de ilicitude, é igual não há responsabilidade civil nem administrativa, porém em relação ao estado de necessidade pode haver o ressarcimento dos danos causados.

Mandato Eletiva – art. 38 CF/88As regras do art. 38 só são válidas para o servidor da administração pública, direta autarquia e fundacional.Art. 38 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Obs.: O vereador que tiver compatibilidade de horário pode acumular suas funções com outro cargo emprego ou função, caso contrário deverá afastar-se podendo escolher sua renumeração.

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Estabilidade – art. 41 CF/88Art. 41 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.Somente para o cargo público após três anos (estágio probatório) de efetivo exercício e apto na avaliação de desempenho.

Estágio Experimental – fase de concurso

Obs.: Vitaliciedade – é do cargo público que será exercido por juizes e promotores. E a estabilidade é do agente público no cargo.

Serviços Públicos:1. Conceito: é toda prestação exercida pelo Estado ou por seus delegados

com base no direito público para satisfação das necessidades essenciais ou secundárias.

2. Características:2.1. Titular – é o Estado (todo serviço público)2.2. Direito Público;2.3. Finalidade - é a coletividade

3. Princípios3.1. Eficiência – art. 37 caput, § 3º; art. 175, § único, III CF/88.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).§ 3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

Art. 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único - A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;III - política tarifária;

3.2. Generalidade ou Universalidade – são para todos sem distinção e dirigido para toda coletividade.

3.3. Modicidade – os preços dos serviços deveram ser módicos, básicos.3.4. Continuidade – o serviço público sofre suspensão ou interrupção

pelo poder público isto em regra. É o fundamento da proibição das greves nos direitos público ou privado.

Lei de Greve – 7883/89 – lei geral dos trabalhadores da CLT.

4. Classificação:

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4.1. Próprios ou Indelegável – pode ter caráter essencial. A prestação é exclusiva do Estado, não se admitindo delegação. Ex.: Serviço de polícia, segurança pública, prestação jurisdicional.

4.2. Impróprios chamados de Delegáveis ou de utilidade pública – não possuem o caráter de essencial pode ser realizado por terceiro. Ex.: Telefonia, correios, energias elétrica, água.

4.3. Classificação pelo STF4.3.1.Serviço Público propriamente Ditos (estatais) - são aqueles

essenciais ao cidadão e exercidos exclusivamente pelo Estado, remunerados mediante taxas e não podem ser delegadas. Ex.: Prestação jurisdicional, atividade nuclear, monopólio do petróleo, segurança pública.

4.3.2.Serviços Públicos Essenciais ao Interesse Público - remunerados mediantes taxa cuja prestação é necessária para o progresso da Sociedade bem estar do cidadão. Ex.: Energia, geração e transmissão de energia, água, esgoto, sepultamento.

4.3.3.não Essenciais ao Interesse Público – é igual ao impróprio ou seja não possuem o caráter de essencial pode ser realizado por terceiro. Ex.: Distribuição de energia, correio, telefonia, gás e transporte.

5. Concessão ou Permissão: Observações Gerais – art. 40, lei 8987/95 e art. 175 CF/88.Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.

Todos os entes públicos podem legislar sobre o tema desde que não afrontem a lei geral.

Concessão – é o serviço público será prestado por terceiro mediante contrato administrativo procedido de licitação obrigatória na modalidade de concorrência, remunerados mediante tarifa.

Não existe transferência de titularidade do serviço público.

Contrato de Concessão :Obs.: Prazo determinado na forma do edital, remuneração básica da concessionária tarifa.

Transferência da Concessão:É a mudança de controle acionário da concessionária.

Sub-Concessão:Art. 23 e 26 da lei 8987/95 – a concessionária passará o serviço/atividade para outrem que exercerá as mesmas atividades mediante licitação prévia, na modalidade concorrência pelo administrador público.Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

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        I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;        II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;        III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do

serviço;        IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a

revisão das tarifas;        V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da

concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

        VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;        VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e

práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

        VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;

        IX - aos casos de extinção da concessão;        X - aos bens reversíveis;        XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações

devidas à concessionária, quando for o caso;        XII - às condições para prorrogação do contrato;        XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da

concessionária ao poder concedente;        XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da

concessionária; e        XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

      Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:

        I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e

        II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.

Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

        § 1o A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência. § 2o O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.

Extinção do Contrato:a) Termo Final – art. 35 lei 8987/95 – seu efeito é a chamada

reversãob) Encampação ou Resgate – extinção da concessão antes do

prazo pela liberdade do administrador.c) Decadência ou Caducidade – art. 38 lei 8987/95 – ocorre pela

inadimplência da concessionária Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou

disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

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III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; eVII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

§ 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.§ 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.§ 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.§ 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.§ 6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

d) Rescisãoi. Judicialii. Extra Judicial

e) Falência – art. 35, VI lei 8987/95.Art. 35. Extingue-se a concessão por:        VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou

incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

Responsabilidade Civil:A concessionária responde civil pelos seus atos e o poder concedente responde de forma subsidiária.

Serviços PúblicosConcessões e PermissõesPermissão: Lei 8987/95

1) Conceito: permissão consiste na delegação do Estado a particulares para o uso de bem público ou serviços público de caráter mais precário observando as regras da licitação para atividades de importância reduzida para o Estado. Ex.: Jornaleiro, serviço de táxi.

2) Natureza Jurídica da Permissão Uso do Bem Público – ato administrativo

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De serviço Público – contrato de adesão (contrato administrativo)

Observações: 1) Permissão com prazo determinado não descaracteriza sua

natureza jurídica (jurisprudência do STF).2) Permissão Qualificada ou Condicionada – não é permitida no

Direito Brasileiro uma vez que sendo precária a permissão condições não prevista na lei seja pelo particular ou pelo poder concedente não é permitido.

3) Diferenças:Concessão Permissão

É sempre contrato. Pode ser ato administrativo.Se dá por licitação na modalidade concorrência.

Por qualquer modalidade.

Se fará para pessoa jurídica ou consórcio de empresa.

Para pessoa física ou jurídica.

Prazo é determinado. A lei é omissa.Sua revogação pode gerar indenização se houve dano.

A indenização por anulação e revogação, não é possível, salvo se houve dano e boa fé de terceiro.

Improbidade (não honesto) Administrativa – lei 8929/92 – art. 37 CF/881) Conceito: o ato de improbidade consiste numa responsabilidade civil

do serviço que causa prejuízo ao erário, se enriquece ilicitamente ou viola princípios da administração pública geral.Modificada pela lei 11107/05 e modificada pela lei 10628/02São atos de natureza civil tipificada em lei ordinária federal.

2) Sujeitos da Improbidade: Ativo – agente público (próprio) – art. 2º lei 8429/92

Art. 2°- Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Obs.: O particular (impróprio), pode ser sujeito ativo na qualidade de impróprio, quando induz ou concorre com ato de improbidade, inclusive se beneficiando – art. 3º lei 8429/92Art. 3°- As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

Passivo – a administração pública em geral.Obs.: O órgão do 3º setor (ongs, associações, entidade beneficentes, fundos de pensão) podem ser sujeito passivo se de alguma maneira receberem subsídio do Estado.

3) Espécie de Improbidade Art. 9º – enriquecimento ilícito;

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Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

Art. 10 – Prejuízo ao erário;Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

Art. 11 – Violação dos princípios.Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

Condições Conduta dolosa, salvo art. 10 modalidade culpa Nexo de oficialidade (tem que ser servidor) Prática dos artigos 9º, 10 ou 11.

Ler artigos 85 e 86 CF/884) Sanções e Penalidades – art. 37, § 4º CF/88

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

a) Pela Constituição Suspensão dos Direitos políticos; Perda da função pública; Ressarcimento ao erário Indisponibilidade dos bens.

b) Pela lei 8429/92A penalidade indisponibilidade dos bens é tratada como medica cautelar e as demais penalidades na forma do art. 12 da lei 8429/92.Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:

5) Procedimento da AçãoObs.: a) Autor – Ministério Público, qualquer cidadão pode

representar à autoridade administrativa para investigação de auto de improbidade. Arts. 14 e 17 lei 8429/92.Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.       

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Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.       

b) Não se admite transação, acordo ou conciliação de atos de improbidade – art. 17 § 1º lei 8429/92.Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

c) Prescrição – art. 23 lei 8429/92.5 anos após o término do mandato ou do cargo, emprego ou

função.Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:        I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em

comissão ou de função de confiança;        II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas

disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

d) Foro de Competência – art. 84 CPP modificado pela lei 10628/2002, nos ensina que à ação de improbidade será proposta no Tribunal correspondente àquele determinado pelo foro de prerrogativa de função.

e) Natureza Jurídica da Ação1ª Corrente – Ação Civil Pública Especial (Carvalhinho).2ª Corrente – Ação Civil – corrente majoritária.

Responsabilidade Civil do Estado – Art. 37, § 6º CF/88.Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

1) Conceito: é o dever de indenizar do Estado na forma da lei.2) Teorias

Civilista Responsabilidade Civil Objetiva

Direito Privado Responsabilidade Civil Subjetiva

Publicista – Inrresponsabiliade = O Estado não responde Responsabilidade Civil Objetiva Responsabilidade Civil Subjetiva

3) Responsabilidade Civil Objetiva ou Sem Culpa – art. 37, § 6º CF/88Elementos Caracterizadores:

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Ação / Omissão – não individualizado mais especifica no serviço ou atividade do Estado, com uma conduta que pode ser categorizada. Ex.: Não serviço XXX (funerária).

Dano Nexo de Causalidade

Teoria do Risco Administrativo

4) Responsabilidade Civil Subjetiva ou Com Culpa Falta de serviço, não presta, mal remunerado. Dano Nexo de Causalidade Dolo / Culpa

Fundamento: Teoria da Culpa AnônimaObservações:

1) Relação de consumo é igual ao CDC ou seja responsabilidade civil objetiva em regra.

2) Danos a presos: tudo o que for relacionado ao preso qualquer ato danoso – responsabilidade objetiva do Estado.

3) Entidades Estatais de Direito Privado – que exploram atividade econômica. Ex.: Empresas Públicas, Sociedade de Economia MistaResponsabilidade Subjetiva que no art. 173, § 1º CF/88 trata tais estatais de Direito Privado e a regra é subjetiva.Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

5) Irresponsabilidade – não é absoluta, sendo relativa, ou seja, mitigada. Atos Legislativos e Atos Judiciários, tais atos em regra não serão responsabilizados salvo as seguintes exceções:1) Atos Legislativos – leis e atos inconstitucionais que geram danos de

efeito concreto (abstrato), gerando danos. Na forma da responsabilidade subjetiva.

2) Atos Judiciários – podem gerar indenização por condutas dolosas dos membros do poder judiciário na forma do artigo 133 CPC. Na forma da responsabilidade subjetiva.Art. 133.  Responderá por perdas e danos o juiz, quando:

        I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;        II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva

ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.        Parágrafo único.  Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no no II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não lhe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.

Observação:1) Quem é o Estado? Art. 37, § 6º CF/88.

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Resp.: Toda a administração pública bem como as concessionárias, permissionárias, autorizatárias de serviço público.

2) Quem é o Agente Público que causa danos nessa qualidade?Resp.: Qualquer Agente público que esteja trabalhando, preste a trabalhar ou age como se estivesse trabalhando.

6) Causa Excludente de Responsabilidade Civil.a) Culpa exclusiva da

vítima;b) Culpa concorrente

nesta situação cada arca com seus danos;c) Causa Fortuito ou

Força Maior.

Intervenção Estatal na PropriedadeArt. 5º, XXII a XXIV, 182 a 186 CF/88 e decreto lei 3365/41Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXII - é garantido o direito de propriedade;XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.§ 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.§ 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.§ 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.§ 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde

que seu proprietário não possua outra;II - a propriedade produtiva.

Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação

do meio ambiente;III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

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a) Desapropriação: Lei 4132/621) Conceito: Transferência da propriedade por necessidade ou utilidade

pública bem como interesse social ao estado, mediante prévia e justa indenização em dinheiro.

2) Natureza Jurídica: forma originária de aquisição da propriedade através de um procedimento vinculada formal autônomaTodos podem realizar a desapropriação, entretanto compete exclusivamente a União legislar sobre o assunto, art. 22, II CF/88 combinado com o Decreto lei 3365/41.Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

II - desapropriação;3) Espécies

Comum – necessidade utilidade públicas (Dl 3365/41), interesse social (lei 4132/62).

Especial ou Sanção Política urbana ou sanção – apenas o município

(art. 182, § 4º CF/88) mediante lei municipal para imóveis na área do plano diretor do município.Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana

progressivo no tempo;III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida

pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Reforma Agrária – apenas a União (art. 184 CF/88), para imóveis rurais que não atendam a função social da propriedade, mediante inspeção prévia com obrigatória notificação prévia.Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

Confisco – sem nenhuma indenização para terras com culturas de plantas psicotrópicas. Art. 243 CF/88 e Lei 8257/91Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo

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de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Observação:Desapropriação Direta - o poder público realiza todos os atos do procedimento expropriatório.Desapropriação Indireta – consiste na desapropriação de fato, onde o poder público não realiza atos da desapropriação mais impede que o proprietário realiza-se todos os seus Direitos à propriedade através de atos administrativos.

Observações Processuais:a) Direito de Extensão: consiste no direito do expropriado de

exigir a indenização de todo o seu bem em virtude da não possibilidade da manutenção do bem parcialmente expropriado.

b) Tredestinação: consiste na mudança do objeto inicialmente destinado a desapropriação. Quando a mudança se torna ilícita, ou seja, o destino do bem fere interesse público, o expropriado poderá reivindicar indenização em virtude do bem expropriado ilicitamente através da chamada Retrocessão – art. 35 decreto 3365/41.Art. 35 - Os bens expropriados, uma vez incorporados a Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

4) Limitação Administrativa – é todo ato estatal de caráter genérico, abstrato que condicionará o exercício da propriedade. Ex.: Recuo, Gabarito.

5) Servidão – consiste no ônus real da propriedade onde o administrador por ato concreto e individual assegura uma condição para realização de obras e serviços de utilidade pública e interesse público.

6) Requisição – consiste numa limitação estatal onde o administrador para atendimento de necessidade coletivas urgente e transitória requisita o bem particular. Art. 22, II CF/88, lei delegada 4/62 e lei 422/69. A indenização só é devida se houver dano posteriormente.

7) Tombamento – Art. 216 § 1º CF/88 e decreto lei 25/37.É a declaração do poder público de bens particulares com valor histórico cultural, etc., que devem ser preservados com a inscrição no livro tombo. Há indenização se o tombamento impedir completamente o uso da propriedade.

8) Ocupação Temporária – consiste na utilização transitória de bens particulares com efeito concreto e individual para a execução de obras, serviços ou utilidades públicas. Há indenização se houver dano ao proprietário. Art. 36 lei 3365/41, arts. 58 e 80 da lei 8666/93.Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, a final, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização. O expropriante prestará caução, quando exigida.

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Art.  58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituídos por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

        I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

        II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

        III - fiscalizar-lhes a execução;        IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;        V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis,

imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

§ 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.§ 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

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