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Tutela Constitucional 1.1. Novo Estado ambiental Constituição Federal de 1988 Título VIII Da Ordem Social Capítulo VI Do Meio Ambiente

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Resumo D. Ambiental

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Tutela Constitucional 1.1. Novo Estado ambiental

Constituição Federal de 1988Título VIIIDa Ordem SocialCapítulo VIDo Meio Ambiente

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Tutela Constitucional 1.1.1 Bem jurídico ambiental

Art. 225. Todos têm direito ao meioambiente ecologicamente equilibrado,bem de uso comum do povo e essencial àsadia qualidade de vida, impondo-se aoPoder Público e à coletividade o dever dedefendê-lo e preservá-lo para aspresentes e futuras gerações.

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Tutela Constitucional 1.1.2 Características:

Direito Fundamental de terceirageração: envolve a solidariedade e afraternidade entre os povos.(STF, MS 22.164/SP, DJ 17.11.1995)

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Tutela Constitucional 1.1.2 Características:

Bem de uso comum do povo:interesse difuso. Mesmo não sendoproprietário, tenho interesse napreservação do meio ambiente.Titularidade coletiva (metaindividual outransindividual)

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Tutela Constitucional 1.1.2 Características:

Presentes e futuras gerações: tutelaintergeracional ou entre gerações.

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Tutela Constitucional 1.1.2 Características:

Meio ambiente ecologicamenteequilibrado (macrobem ambiental):Indivisível, unitário, inalienável eimprescritível.

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Tutela Constitucional 1.2 Aspectos do meio ambiente:

Meio ambiente natural ou físico: ar,água, solo, fauna, flora, subsolo ebiodiversidade. Exemplos de leisordinárias que protegem este aspecto:Lei nº 9.605, de 1998; Lei nº 9.433, de1997; etc.

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Tutela Constitucional 1.2 Aspectos do meio ambiente:

Meio ambiente artificial:compreende o espaço urbano construído,abrangendo as edificações eequipamentos públicos, tais como ruaspraças e espaços livres. Exemplo de leiordinária que protege este aspecto: Lei nº10.257, de 2001 (Estatuto da Cidade).

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Tutela Constitucional 1.2 Aspectos do meio ambiente:

Meio ambiente cultural: são asintervenções humanas, materiais ouimateriais, que possuem um especialvalor cultural, referente à identidade, àação, à memória dos diferentes gruposformadores da nacionalidade ousociedade brasileira. Exemplo de leiordinária que protege este aspecto:Decreto-Lei nº25, de 1937.

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Tutela Constitucional 1.2 Aspectos do meio ambiente:

Meio ambiente do trabalho: buscaproteger a dignidade da pessoa humanados trabalhadores. Evitar ambientesinsalubres. (Art.200, VIII, da CF/88)

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Tutela Constitucional 1.3 Patrimônio Nacional (Art.225):

§ 4º - A Floresta Amazônicabrasileira, a Mata Atlântica, a Serra doMar, o Pantanal Mato-Grossense e a ZonaCosteira são patrimônio nacional, e suautilização far-se-á, na forma da lei, dentrode condições que assegurem apreservação do meio ambiente, inclusivequanto ao uso dos recursos naturais.

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Tutela Constitucional 1.4 Atividade econômica:

Art. 170. A ordem econômica,fundada na valorização do trabalhohumano e na livre iniciativa, tem por fimassegurar a todos existência digna,conforme os ditames da justiça social,observados os seguintes princípios:

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Tutela Constitucional 1.4 Atividade econômica:

VI - defesa do meio ambiente,inclusive mediante tratamentodiferenciado conforme o impactoambiental dos produtos e serviços e deseus processos de elaboração eprestação;

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Repartição de Competências 2.1 Competência administrativa:

Art. 23. É competência comum daUnião, dos Estados, do Distrito Federal edos Municípios:III - proteger os documentos, as obras eoutros bens de valor histórico, artístico ecultural, os monumentos, as paisagensnaturais notáveis e os sítiosarqueológicos;

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Repartição de Competências 2.1 Competência administrativa:

IV - impedir a evasão, a destruição ea descaracterização de obras de arte e deoutros bens de valor histórico, artísticoou cultural;

VI - proteger o meio ambiente ecombater a poluição em qualquer de suasformas;

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Repartição de Competências 2.1 Competência administrativa:

VII - preservar as florestas, a faunae a flora;

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Repartição de Competências 2.1 Competência administrativa:

Outros nomes que podem aparecerna sua prova:Competência comum: a todos os entesfederados.Competência executiva: poder de políciaambiental.Competência material: atos concretos daadministração. Ex: fiscalizar, licenciar,etc.

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Repartição de Competências 2.2 Competência legislativa:

Art. 22. Compete privativamente àUnião legislar sobre:IV - águas, energia, informática,telecomunicações e radiodifusão;

XII - jazidas, minas, outros recursosminerais e metalurgia;

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Repartição de Competências 2.2 Competência legislativa:

Art. 24. Compete à União, aosEstados e ao Distrito Federal legislarconcorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro,penitenciário, econômico e urbanístico;

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Repartição de Competências 2.2 Competência legislativa:

Art. 24. Compete à União, aosEstados e ao Distrito Federal legislarconcorrentemente sobre:

VI - florestas, caça, pesca, fauna,conservação da natureza, defesa do soloe dos recursos naturais, proteção domeio ambiente e controle da poluição;

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Repartição de Competências 2.2 Competência legislativa:

Art. 24. Compete à União, aosEstados e ao Distrito Federal legislarconcorrentemente sobre:

VII - proteção ao patrimônio histórico,cultural, artístico, turístico e paisagístico;

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Repartição de Competências 2.2 Competência legislativa:

Art. 24. Compete à União, aosEstados e ao Distrito Federal legislarconcorrentemente sobre:

VIII - responsabilidade por dano ao meioambiente, ao consumidor, a bens edireitos de valor artístico, estético,histórico, turístico e paisagístico;

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Repartição de Competências 2.2.1 Competência legislativa:

União: norma geral (uniforme paratodo o Brasil)

Estados/DF: norma mais protetiva epara atender suas peculiaridades.

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Repartição de Competências 2.2.1 Competência legislativa:

União: não tem norma geral

Estados/DF: competêncialegislativa plena (norma geral + normapeculiar). (art.24, 3º, CF/88)

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Repartição de Competências 2.2.1 Competência legislativa:

União: não tem norma geralEstados/DF: competência

legislativa plena (norma geral + normapeculiar). (art.24, 3º, CF/88)

Superveniência da norma geral daUnião: suspende a normaestadual/distrital no que lhe for contrária.(art.24, 4º, CF/88)

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Direito ambiental 1.1. Relação com os outros ramos

Direito civil: responsabilidade civilDireito penal: crimes ambientaisDireito agrário: imóveis ruraisDireito administrativo: licenciamentoambientalDireito tributário: impostos verdesDireito empresarial: sistema de gestãoambiental

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Direito ambiental 1.1. Relação com os outros ramos

Direito processual civil: ação civil públicaDireito constitucional: direitofundamental

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Direito ambiental 1.2. Princípios próprios:

Conceito: são enunciações normativas devalor genérico, que condicionam eorientam a compreensão do ordenamentojurídico. São as bases nas quais seassentam institutos e normas jurídicas.

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Direito ambiental 1.2. Princípios próprios:

Prevenção: é o mais importante do direitoambiental. O direito ambiental épreventivo por natureza. Depois queocorrer o dano ambiental é difícil haver areparação devida. O mais importante échegar antes, ou seja prevenir. Comofazer para trazer de volta uma espécie emextinção?

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Direito ambiental 1.2. Princípios próprios:

Prevenção:Origem: Conferência da ONU de 1972,Estocolmo.Previsão: art.225 da CF.Características: danos e impactosconhecidos.Consequências: exigir medidasmitigadoras e/ou compensatórias

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Direito ambiental 1.2. Princípios próprios:

Precaução:Origem: Conferência da ONU de 1992, Riode Janeiro.Previsão: art.54, §3º, da Lei nº 9.605, de1998.Características: danos e impactosdesconhecidos.Consequências: exigir mais estudosambientais.

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Direito ambiental 1.2. Princípios próprios:

Precaução:Na sua prova pode vir assim:Perigo de dano grave (sério) e irreparável(irreversível), e falta de certeza científicaabsoluta.O Poder Público deve agir.

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Direito ambiental 1.2. Princípios próprios:

Desenvolvimento sustentável:Surgimento: Relatório Brundtland (1987)Origem: Conferência de 1972, Estocolmo.Previsão: art.170, inciso VI; art.225 da CFCaracterísticas: é a utilização racionaldos recursos ambientais pela presentegeração, sem comprometer asnecessidades das gerações futuras.

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Direito ambiental 1.2. Princípios próprios:

Poluidor-Pagador (responsabilidade):Surgimento: Teoria EconômicaOrigem: Conferência de 1992, Rio deJaneiro.Previsão: art.225, §3º, da CF.Características: visa imputar ao poluidoro custo social da poluição que ele causa.É a internalização das externalidadesambientais negativas.

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Direito ambiental 1.2. Princípios próprios:

Poluidor-Pagador (responsabilidade):Internalização: preventiva e repressiva.

Externalidades ambientais negativas: é aalteração adversa do meio ambiente.Poluição.

É um dever e não uma faculdade.

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Direito ambiental 1.2. Princípios próprios:

Poluidor-Pagador (responsabilidade):

Esse princípio busca combater aprivatização dos lucros e a socializaçãodos prejuízos.

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Direito ambiental 1.2. Princípios próprios:

Usuário-Pagador:

Previsão: art.4º, VII, da Lei nº 6.938, de1981 e Lei nº 9.433, de 1997.Características: O usuário de um recursonatural deve pagar pelo seu uso.

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Direito ambiental 1.2. Princípios próprios:

Protetor-Recebedor:

Previsão: Lei nº 12.305, de 2010. (PNRS).Características: Quem protege umrecurso natural em prol da coletividadedeve receber uma compensaçãofinanceira como incentivo pelo serviço deproteção ambiental prestado.

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Direito ambiental 1.2. Princípios próprios:

Ubiquidade (onipresença):

Previsão: art.3º, I, da Lei nº 6.938, de1981. (“abriga e rege a vida em todas assuas formas”)Características: O bem ambiental nãoencontra fronteira, seja espacial,territorial ou mesmo temporal.

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Direito ambiental 1.2. Princípios próprios:

Cooperação entre os povos:Previsão: art. 77 da Lei nº 9.605, de 1998;e art. 4º, IX, da CF.Características: Ocorre quando há umaatividade conjunta e solidária dediferentes países em prol da preservaçãoambiental, na busca do combate eficazcontra os poluidores.

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Direito ambiental 1.2. Princípios próprios:

Função socioambiental da propriedade:

Previsão: art. 182, §2º (urbano) e 186, II(rural) da CF.Características: Toda propriedade, sejaela urbana ou rural, de domínio públicoou privado, deve ser utilizada emconformidade com as leis ambientais.

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Direito ambiental 1.2. Princípios próprios:

Participação Comunitária (democracia):Origem: Conferência da ONU de 1992, Riode Janeiro.Previsão: art. 225 da CF (o Poder Públicoe a coletividade tem o dever de defendere preservar o meio ambiente).Características: Decorre do direito detodos ao meio ambiente ecologicamenteequilibrado.

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Direito ambiental 1.2. Princípios próprios:

Participação Comunitária (democracia):

Esferas de atuação:Legislativa: iniciativa popularAdministrativa: direito de petiçãoProcessual: ação popular

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Direito ambiental 1.2. Princípios próprios:

Limite:Previsão: art. 225, § 1º, V, da CF(“controlar a produção, a comercializaçãoe o emprego de técnicas, métodos,...”Características: O Poder Público impõelimites no usufruto do meio ambiente.

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Direito ambiental 1.2. Princípios próprios:

Informação:Origem: Conferência da ONU de 1992, Riode Janeiro.Previsão: art. 5º, XXXIII da CF (todos têmdireito de receber informações dosórgãos) e art.225, IV (publicidade doEPIA/RIMA)Lei específica: Lei nº 10.650, de 2003. Nãoprecisa ter interesse específico.

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Direito ambiental Princípios próprios:

Informação:Origem: Conferência da ONU de 1992, Riode Janeiro.Previsão: art. 5º, XXXIII da CF (todos têmdireito de receber informações dosórgãos) e art.225, IV (publicidade doEPIA/RIMA)Lei específica: Lei nº 10.650, de 2003. Nãoprecisa ter interesse específico.

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Direito ambiental Responsabilidade Civil:

Fundamento constitucional:As condutas e atividades consideradaslesivas ao meio ambiente sujeitarão osinfratores, pessoas físicas ou jurídicas, asanções penais e administrativas,independentemente da obrigação dereparar os danos causados.(art.225, §3º)

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Direito ambiental 5.1 Responsabilidade Civil:

Fundamento legal:§ 1º - “(...), é o poluidor obrigado,independentemente da existência deculpa, a indenizar ou reparar os danoscausados ao meio ambiente e a terceiros,afetados por sua atividade.(Lei Federal nº 6.938, de 1981: art.14, §1º)

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Direito ambiental 5.2 Responsabilidade Civil:

O dano pode ser realizado em face domeio ambiente (imprescritível) e deterceiros (prescreve em 3 anos) (art.206,§3º CC).

STJ Resp 1.120.117/AC, DJ 19.11.2009

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Direito ambiental 5.3 Responsabilidade Civil:

Adota-se no Brasil, majoritariamente, ateoria do risco integral.

Consequência: NÃO são admitidas asexcludentes de responsabilidade.Caso FortuitoForça MaiorFato de terceiro ou da vítima

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Direito ambiental 5.4 Responsabilidade Civil:

Para a teoria do risco integral basta onexo causal entre a conduta (omissiva oucomissiva) poluidora e o dano ambientalcometido.

Não importa, assim, a culpa do poluidor ese a atividade desenvolvida é lícita ouilícita.

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Direito ambiental 5.4 Responsabilidade Civil:

Importante destacar:Teoria do Risco Criado (causalidadeadequada):Qual a causa-conduta que gerou o eventodanoso?Admite as excludentes deresponsabilidade (responde somentepelo risco que criou);

Page 53: D. Ambiental - OAB

Direito ambiental 5.4 Responsabilidade Civil:

Responsabilidade civil ambiental doEstado:Por ação:Adota-se a responsabilidade objetiva.

Fundamento: art.37, §6º da CF de 1988;art.3º, IV e 14, §1º da Lei nº 6.938, de 1981.

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Direito ambiental 5.4 Responsabilidade Civil:

Por omissão:Adota-se a responsabilidade subjetiva(STJ)Precedente: Resp. 647.493-SC, DJ22.10.2007.Obs.: A doutrina (Paulo Afonso e Milaré)entende que a responsabilidade poromissão será objetiva (art.3º, IV, poluidorindireto).

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Direito ambiental 5.4 Responsabilidade Civil:

Dano ambiental pode ser:Material (meio ambiente ) eMoral (individual e coletivo).Formas de reparação (princípio dareparação integral):Dar (indenização);Fazer (recomposição); eNão fazer (cessar a atividade econômica).

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Direito ambiental 5.4 Responsabilidade Civil:

Destinação da indenização a coletividade:Fundo de Defesa de Direitos Difusos(Decreto 1.306, de 1994, regulamentou oart. 13 e 20 da Lei 7.347 de 1985)

Destinação da indenização para oterceiro: ao bolso da vítima.

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Direito ambiental 5.4 Responsabilidade Civil:

Decisões do STJ e STF sobre aresponsabilidade civil ambiental:Resp. 1133842-PR (DJ 12.02.2010):Dano material e moral individual parapescador de Paranaguá.Resp. 1120117-AC (DJ 19.11.2009):Dano material e moral para comunidadeindígena.

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Direito ambiental 5.4 Responsabilidade Civil:

Dano moral ao meio ambiente (coletivo) edecisão do STJ (cabível): REsp 1269494 /MG (01/10/2013 – data da publicação)Para o art.1º da ACP (Lei 7.347, de 1985) épossível.

Decisão do STJ sobre imprescritibilidade:RESP 1.120.117-AC (DJ: 19.11.2009)

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Direito ambiental 6 Responsabilidade Penal:

Responsabilidade penal ambiental:Crimes ambientais: Competênciaprivativa da União. (art.22, inciso I, CF)Lei nº 9.605, de 1998.Sujeito ativo: pessoas físicas e jurídicasde direito público e privado.Sujeito passivo direto: a coletividade;Sujeito passivo indireto: pessoas certas edeterminadas.

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Direito ambiental 6 Responsabilidade Penal:

Responsabilidade subjetiva:

art.2º Quem, de qualquer forma, (...) namedida da sua culpabilidade...

Precedente: Resp. 564.960-SC, DJ13.06.2005: culpabilidade comoresponsabilidade social.

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Direito ambiental 6 Responsabilidade Penal:

Ação penal pública incondicionada: MPEou MPF.Justiça competente para julgar os crimesambientais: Estadual: regra geral;Federal: nos casos do art.109, IV, da CFde 1988. (crimes ambientais cometidosem face de bens e interesses da União,suas autarquias e empresas públicasfederais) Precedente: CC. 30.260-MG (DJ14.06.2006)

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Direito ambiental 6 Responsabilidade Penal:

Dos crimes contra o meio ambiente:Contra a fauna: art.29 até art.37;Contra a flora: art.38 até art. 53;Da poluição e outros crimes ambientais:art.54 até 61;Dos crimes contra o ordenamento urbanoe o patrimônio cultural: art.62 até art.65;Dos crimes contra a administraçãoambiental: art.66 até 69-A.

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Direito ambiental 6 Responsabilidade Penal:

Responsabilidade penal da pessoa física:sem novidades. (crimes ambientaisdolosos e culposos)

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Direito ambiental 6 Responsabilidade Penal:

Responsabilidade penal da pessoajurídica: de direito privado (só crimesambientais dolosos):Art.3º: (...) infração seja cometida pordecisão de seu representante legal oucontratual, ou de seu órgão colegiado,NO INTERESSE OU BENEFÍCIO DA SUAENTIDADE.

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Direito ambiental 6 Responsabilidade Penal:

STJ: admite a responsabilidade dapessoa jurídica (sistema da teoria dadupla imputação)PF + PJSTF: Novo entendimento. Estãoadmitindo o processamento e acondenação da PJ apenas. Pulo dogato.

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Direito ambiental 7 Responsabilidade ADM:

Responsabilidade administrativaambiental:Competência comum de todos os entesfederados: art.23, VI (proteger o meioambiente e combater a poluição emqualquer de suas formas).

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Direito ambiental 7 Responsabilidade ADM:

Responsabilidade administrativaambiental:Órgãos do Sisnama (Ibama, Estados-dfe municípios) Previsão legal:Lei nº 9.605, de 1998 (art.70 e ss.); eDecreto Federal nº 6.514, de 2008.

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Direito ambiental 7 Responsabilidade ADM:

Considera-se infração administrativaambiental toda ação ou omissão queviole as regras jurídicas de uso, gozo,promoção, proteção e recuperação domeio ambiente (art.70).

Page 69: D. Ambiental - OAB

Direito ambiental 7 Responsabilidade ADM:

Autoridades competentes para lavrar oauto de infração ambiental (art.70, § 1º):1) os funcionários de órgãos ambientaisdo SISNAMA, designados para asatividades de fiscalização;

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Direito ambiental 7 Responsabilidade ADM:

2) os agentes das Capitanias dosPortos, do Comando da Marinha.

Precedente: Resp.1057.292-PR (sobreautoridade competente para lavrar autode infração ambiental).

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Direito ambiental 7 Responsabilidade ADM:

Sanções administrativas (art.72):Advertência, multa simples; multadiária; apreensão de animais (...);destruição ou inutilização do produto;suspensão de venda e fabricação doproduto; embargo de obra ou atividade;demolição de obra; suspensão parcialou total das atividades; e restritivas dedireitos.

Page 72: D. Ambiental - OAB

Direito ambiental 7 Responsabilidade ADM:

Sujeito ativo: pessoa física e jurídica(privado e público).

Sujeito passivo: (coletividade)

Page 73: D. Ambiental - OAB

Direito ambiental 7 Responsabilidade ADM:

A responsabilidade administrativaambiental é OBJETIVA.Exceção: será SUBJETIVA nos casoselencados no art.72, §3º, I e II da Lei nº9.605, de 1998 (multa simples):Advertido por irregularidades, deixarde saná-las; Opuser embaraço àfiscalização dos órgãos do SISNAMAou da Capitania dos Portos.

Page 74: D. Ambiental - OAB

Direito ambiental 7 Responsabilidade ADM:

Art. 70, §3º, Lei crimes ambientais:A autoridade ambiental que tiverconhecimento de infração ambiental éOBRIGADA a promover a sua apuraçãoimediata, mediante processoadministrativo próprio, sob pena deCORRESPONSABILIDADE (sóadministrativa

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Direito ambiental 7 Responsabilidade ADM:

Da reincidência (art.11 do Decreto nº6.514, de 2008): nova infraçãoambiental pelo mesmo autor no períodode 5 anos contados da data dalavratura do auto de infração anteriordevidamente confirmado no julgamentoadministrativo do art.124.

Page 76: D. Ambiental - OAB

Direito ambiental 7 Responsabilidade ADM:

Da reincidênciaMulta em triplo: no caso de mesmainfração;Multa em dobro: no caso de outrainfração.

Page 77: D. Ambiental - OAB

Direito ambiental 7 Responsabilidade ADM:

Da prescrição (Lei 9.873 de 1999 eart.21 do Decreto nº 6.514, de 2008):5 anos, contados:Da data da prática do ato ouNo caso de infração permanente oucontinuada, do dia em que esta tivercessado (multa diária).

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Direito ambiental 7 Responsabilidade ADM:

Da prescrição (Lei 9.873 de 1999 eart.21 do Decreto nº 6.514, de 2008):

Também: quando o auto de infraçãoficar paralisado por mais de 3 anos,pendente de julgamento ou despacho.

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Direito ambiental 7 Responsabilidade ADM:

Das infrações ambientais em espécie:Contra a fauna: art.24 até art. 42;Contra a flora: art. 43 até 60-A;Poluição e outras infrações: art.61 atéart.75;Contra a Administração Ambiental: art.76 até art.83;Em unidades de conservação: art. 84até art.93.

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Direito ambiental 7 Responsabilidade ADM:

Conversão de multa simples (art.72,§4º) :Em serviços de preservação, melhoriae recuperação da qualidade ambiental.

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Direito ambiental 7 Responsabilidade ADM:

Termo de ajustamento de conduta(art.79-A):Quem pode realizar: órgãos dosisnama;Natureza jurídica: título executivoextrajudicial;Com quem: pessoas físicas e jurídicas.Prazo: de 90 dias a 3 anos (prorrogávelpor igual período)

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Unidades de ConservaçãoLei nº 9.985, de 2000

Cabe ao Poder Público definir, em todasas unidades da Federação, espaçosterritoriais e seus componentes a seremespecialmente protegidos, sendo aalteração e supressão permitidassomente através de Lei, vedada qualquerutilização que comprometa a integridadedos atributos que justifiquem suaproteção (art. 225, §1º, III, CF)

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Unidades de ConservaçãoLei nº 9.985, de 2000

Órgãos do SNUC:Órgão deliberativo e consultivo:Conselho Nacional do Meio Ambiente –CONAMAÓrgão central: MMAÓrgãos executores: Instituto ChicoMendes e IBAMA, em caráter supletivo,os órgãos estaduais e municipais, comfunção de implementar o SNUC.

Page 84: D. Ambiental - OAB

Unidades de ConservaçãoLei nº 9.985, de 2000

Grupos de Unidades de Conservação:

Proteção Integral e

Uso Sustentável

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Unidades de ConservaçãoLei nº 9.985, de 2000

Grupos de Unidades de Conservação:Proteção Integral:

Objetivo: preservar a natureza

Uso indireto: visitação pública, pesquisacientífica.

Page 86: D. Ambiental - OAB

Unidades de ConservaçãoLei nº 9.985, de 2000

Grupos de Unidades de Conservação:Proteção Integral:Categorias (5):Parque NacionalReserva BiológicaMonumento NaturalRefúgio da Vida SilvestreEstação Ecológica

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Unidades de ConservaçãoLei nº 9.985, de 2000

Grupos de Unidades de Conservação:Proteção Integral:Categorias (5):Parque Nacional: posse e domíniopúblicos, as áreas particulares serãodesapropriadas.

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Unidades de ConservaçãoLei nº 9.985, de 2000

Grupos de Unidades de Conservação:Proteção Integral:Categorias (5):Reserva Biológica: posse e domíniopúblicos, as áreas particulares serãodesapropriadas.

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Unidades de ConservaçãoLei nº 9.985, de 2000

Grupos de Unidades de Conservação:Proteção Integral:Categorias (5):Monumento Natural: pode ser constituídapor áreas particulares, desde quecompatível com os objetivos da unidadecom a utilização da terra e dos recursosnaturais do local pelos proprietários.

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Unidades de ConservaçãoLei nº 9.985, de 2000

Grupos de Unidades de Conservação:Proteção Integral:Categorias (5):Refúgio da Vida Silvestre: pode serconstituída por áreas particulares, desdeque compatível com os objetivos daunidade com a utilização da terra e dosrecursos naturais do local pelosproprietários.

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Unidades de ConservaçãoLei nº 9.985, de 2000

Grupos de Unidades de Conservação:Proteção Integral:Categorias (5):Estação Ecológica: posse e domíniopúblicos, as áreas particulares serãodesapropriadas

Page 92: D. Ambiental - OAB

Unidades de ConservaçãoLei nº 9.985, de 2000

Uso Sustentável:Categorias (7):Área de Proteção AmbientalÁrea de Relevante Interesse EcológicoFloresta NacionalReserva ExtrativistaReserva de FaunaReserva de Desenvolvimento SustentávelReserva Particular do Patrimônio Natural(RPPN)

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Unidades de ConservaçãoLei nº 9.985, de 2000

Uso Sustentável:Categorias (7):Área de Proteção Ambiental: constituídapor terras públicas e privadas.

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Unidades de ConservaçãoLei nº 9.985, de 2000

Uso Sustentável:Categorias (7):Área de Relevante Interesse Ecológico:constituída por terras públicas eprivadas.

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Uso Sustentável:Categorias (7):Floresta Nacional: posse e domíniopúblico, as áreas privadas serãodesapropriadas.

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Uso Sustentável:Categorias (7):Reserva Extrativista: domínio público,com uso concedido às populaçõesextrativistas, mediante contrato, as áreasparticulares serão desapropriadas

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Uso Sustentável:Categorias (7):Reserva de Fauna:posse e domíniopúblicos, as áreas privadas serãodesapropriadas.

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Uso Sustentável:Categorias (7):Reserva de DesenvolvimentoSustentável:posse e domínio públicos, asáreas privadas serão desapropriadas.

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Uso Sustentável:Categorias (7):Reserva de DesenvolvimentoSustentável:posse e domínio públicos, asáreas privadas serão desapropriadas.

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Uso Sustentável:Categorias (7):Reserva Particular do Patrimônio Natural:Área privada, gravada com perpetuidade,com o objetivo de conservar adiversidade biológica.

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Antes da criação:Consulta Pública: não será obrigatóriapara a criação de Estação Ecológica eReserva Biológica.

Estudos Técnicos: realizados pelo corpotécnico do órgão ambiental competente.

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Criação:Decreto ou Lei

Supressão e alteração:Só por LEI.

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Transformação:De uso sustentável para ProteçãoIntegral:

Lei – LeiDecreto – DecretoMais Consulta Pública e EstudosTécnicos.