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Direito Empresarial Curso Fraga profª Rachel Bruno 1) Teoria da Empresa (art. 966 e seguintes CC) Código Civil – art. 981 2) Direito Societário LSA – Lei 6.404, de 15 de Dezembro de 1976. 3) Título de Crédito (LUG – Decreto Lei 57663/66) 4) Falência (insolvência CC) e Recuperação - Lei 11.101/05 Código Comercial da Saraiva Manual de Direito Comercial – Fabio Ulhôa Coelho Teoria dos Atos de Comércio REG. 737 – Havia 19 atividades ou regras que se praticadas por alguém faziam deste um comerciante ou aquele que se encaixasse em qualquer uma das regras fixadas. Características do Comerciante: Pessoa Física – Comercio e Individual Pessoa Jurídica – Sociedade Comercial Ato de Comércio = ato de intermediação => atravessador Teoria da Empresa - Empresa é uma atividade exercida pelo empresário, que pode ser pessoa física ou pessoa jurídica – sociedade empresária. Todos os comerciantes hoje são empresários e incluem os prestadores de serviços. Surgiu na Itália Atividade + econômica + organizada Atividade Econômica – atividade lucrativa, produtiva, gera riqueza, na pratica gera emprego e gera e arrecada tributos. Organizada – sentido técnico - quando ela possa unir para fim profissionais níveis diferentes. Pode ser constituída num orgranogramo. Ex.: Curso Jurídico (professores, coordenadores, secretárias). A empresa em atividade nasce quando se reúnem profissionais diferentes. Pessoa Física – Empresário Individual Empresarial Pessoa Jurídica – Sociedade Empresária página 1

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Galera, tô deixando disponível pq eu tenho coinsciência social de que nem todos podem pagar R$ 600,00 a R$ 800,00 para fazer um preparatório pra 1ª fase da OAB/RJ.Então estou postando o material do curso fraga no Estado do Rio de Janeiro, ok?Forte abraço,Patrícia

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Direito Empresarial Curso Fraga profª Rachel Bruno

1) Teoria da Empresa (art. 966 e seguintes CC) Código Civil – art. 981

2) Direito Societário LSA – Lei 6.404, de 15 de Dezembro de 1976.

3) Título de Crédito (LUG – Decreto Lei 57663/66)4) Falência (insolvência CC) e Recuperação - Lei 11.101/05

Código Comercial da SaraivaManual de Direito Comercial – Fabio Ulhôa Coelho

Teoria dos Atos de ComércioREG. 737 – Havia 19 atividades ou regras que se praticadas por alguém faziam deste um comerciante ou aquele que se encaixasse em qualquer uma das regras fixadas.

Características do Comerciante:Pessoa Física – Comercio e IndividualPessoa Jurídica – Sociedade Comercial

Ato de Comércio = ato de intermediação => atravessador

Teoria da Empresa - Empresa é uma atividade exercida pelo empresário, que pode ser pessoa física ou pessoa jurídica – sociedade empresária. Todos os comerciantes hoje são empresários e incluem os prestadores de serviços.

Surgiu na ItáliaAtividade + econômica + organizadaAtividade Econômica – atividade lucrativa, produtiva, gera riqueza, na pratica gera emprego e gera e arrecada tributos.Organizada – sentido técnico - quando ela possa unir para fim profissionais níveis diferentes. Pode ser constituída num orgranogramo. Ex.: Curso Jurídico (professores, coordenadores, secretárias).A empresa em atividade nasce quando se reúnem profissionais diferentes.

Pessoa Física – Empresário IndividualEmpresarial

Pessoa Jurídica – Sociedade Empresária

Prestadores de Serviço – não é ato de intermediação, não é ato de comércio. Quando não tinham grande relevância no mundo jurídico, quando não faziam a riqueza circular, não tinha regulamentação.

Diferenças entre: Empresa; Sociedade; Associação; Fundação; Companhia; Firma; Estabelecimento; Cooperativa.

Empresa – atividade economicamente organizada – art. 966 CC.

Sociedade – é a união de pessoa para desempenho de finalidade lucrativa (econômica) que serão partilhadas proporcionalmente de

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acordo com as cotas ou ações. Não existe sociedade sem fins lucrativos. Art. 981 e 982 CC- Sociedade Empresária – se a atividade exercida for

economicamente organizada, caso contrário será Sociedade Simples.- Simples – é uma sociedade não empresária- Existe empresa sem sociedade: Empresário Individual- Existe sociedade sem empresa: Sociedade Simples (atividade

econômica, mas não organizada).- Toda Sociedade uniprofissional é Simples.

Exceção:Sociedade por ações: é sempre empresária, independentemente de seu objeto (atividade), mesmo exercendo atividade filantrópica.

Existe S A sem empresa? Não, pois toda S A é empresária.

Associação – difere da empresa pela finalidade, fins não econômicos - art. 53 CC– Sem fim lucrativo. Ex. Associação de moradores, de pais e

mestres, Apai.– Não Econômico– Caso haja lucro terá que reverter em prol da própria

associação.Obs.: Sociedade Viva Cazuza tem Natureza Jurídica de Associação, pois não visa lucro; Sociedade Protetora dos Animais idem. Tem que se analisar se há fim lucrativo.A Associação pode ter lucro, pode receber doações, que deverão ser revertidos em proveito da própria associação. O lucro não é finalidade.

Fundação – uma parte do patrimônio de uma pessoa é destacado e vinculado a uma atividade (finalidade) moral, religiosa, recreativa. Pode ser constituída entre vivos ou após a morte (desde que se use a parte disponível da herança). Art. 62 CC

Companhia (Cia) – complementação do nome empresarial. Ex. Rachel, Marcos e Cia. Art. 1160 CC e art. 1157 CC– A palavra companhia no inicio da empresa serve para

designar uma Sociedade Anônima. Ex.: Cia Siderúrgica Nacional (CSN), Companhia Estadual de Gás (CEG).

– Pode designar a reunião de sócio com a existência de outros, deve vir sempre no final como complemento do nome empresarial.

Quem pode ser empresário individual? Capaz, que não esteja impedido por lei (proibição legal). Art. 972 CCQuem tem proibição legal? O militar na ativa, Juiz, Funcionário público, Falido, Chefes de Estado (Presidente, governador, Prefeito), Chefes Religiosos.

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O empresário individual tem responsabilidade ilimitada. Sócio não é empresário.Menor pode ser empresário? Uma vez emancipado (relativamente incapaz) art. 5º CC. Autorizado pelo juiz. Art. 974 CC.

Firma – não é Sociedade nem empresa – é a espécie de um nome. Art. 1155 CC – é uma espécie de Nome Empresarial (é o que identifica o empresário juridicamente) – onde podemos encontrar o Nome Empresarial no contrato social, estatuto, nota fiscal, processos, contratos, fatura do Cartão de Crédito – nos documentos jurídicos da empresa. Nome de loja = título de estabelecimento (não é nome fantasia).O que identifica o empresário: é o nome comercial.O que identifica a empresa: é o título de estabelecimento.Nome (identifica pessoa) =/= Marca (identifica produto ou serviço).Existe um mesmo produto que pode ter marcas diversas: a marca de industria e marca do comércio. ISSO – marca de produto ou serviços.Marca =/= Título de Estabelecimento =/= Nome Empresarial.

(1) - FirmaNome Empresarial Ltda

(2) - Denominação(1)- A firma ou denominação será elaborada a partir do nome civil de

alguém (firma individual no nome dele), responde com o patrimônio individual. (art.1156 CC). O empresário individual terá firma individual formada de seu próprio nome. Isto porque sua responsabilidade é ilimitada. Toda firma tem que seguir o Princípio da Veracidade.

Individual – art. 1156 CCFirma Ltda –

Social = Razão Social – art. 1157 CC cujos sócios tem responsabilidade ilimitada

Firma Social – espécie de nome empresarial adotada pela pessoa jurídica. Entre o nome civil dos sócios. Coloca-se pelo menos um e a expressão Cia para designar os demais = Razão Social. Vão adotar firma social, Sociedades, cujos sócios tenham responsabilidade ilimitada, respondem pelos com o patrimônio individual.Razão Social – faz sentidoSe o sócio morre, sai ou é excluído o nome empresarial deve ser

modificado antes ao Princípio da Veracidade..

(2)Denominação para sociedades em que em nenhuma hipótese o patrimônio pessoal dos sócios será atingido. Ex.: Sociedades para ações (S/A) – toda sociedade anônima adota denominação – Art 1160 CCSociedade Ltda pode adotar firma ou denominação em nada altera a responsabilidade dos sócios. Art. 1158 CC

Como é formada a denominação? Assim como título de estabelecimento a denominação é instituída da criatividade.

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Estabelecimento = fundo de comércio = Azienda – é o conjunto de bens que ele reúne para o exercício de sua atividade. É sinônimo de Fundo de Comércio (não é utilizada mais essa expressão). É sinônimo de Azienda. Art. 1142 CC. É Título de estabelecimento e não “nome de fantasia”

Elementos que formam o estabelecimento:Corpóreos = bens materiais, bens tangíveis (existência física)

BensIncorpóreos (imateriais, intangíveis)

Elementos Incorpóreos (não tem existência física, mas tem valor econômico) marcas, patentes, nomes, título do estabelecimento, capital social (conjunto das contribuições dos sócios), clientela, ponto, know How (maneira de fazer aquilo), aviamento.

Cooperativa (fundo) – reunião de profissionais da mesma atividade. Toda Cooperativa é uma sociedade simples – art. 982, § único CC remissão art. 1093 CC. Obs: Ler incisos dos art. 1094 CC.

Observações Importantes: Sociedade Empresária (S.A.) – é sempre empresária independente de seu

objeto, é empresaria e ponto final. Qualquer pessoa física pode ser empresária, desde que tenha capacidade

e não seja impedido. Não pode constituir empresa, militar na ativa, falido, juiz, religiosos,

chefe de estado, diplomata. Empresário Individual tem responsabilidade ilimitada, inclusive sua

esposa. O menor pode ser empresário, desde que seja emancipado (art. 5º CC) e

autorizado (art. 974 CC). Cia + nome; S/A + nome; nome + S/A é diferente (==/==) nome + Cia.

Nome – identifica a pessoa (física ou jurídica) empresária.Marca – identifica o produto ou serviço.

De Indústria; De Comércio; De Produto; De Serviço.

Sociedade Limitada pode escolher a Firma ou a Denominação sem que isso altere as denominações sociais. Art. 1158 CCPatente =/= MarcaLei 8934/94 – lei de registro de empresas - DNRC – Departamento Nacional de Registro Comercial

WWW.DNRC.GOV.BRWWW.JUCERJA.RJ.GOV.BR

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Lei 9279/96 – lei de propriedade industrial – INPI – a nível nacionalWWW.INPI.GOV.BR

Patrimônio é o exercício da atividade.Lei 9279/96 – lei de patente

- Patente – para invenção ou modelo de utilidade (aprimoramento de invenção).

- Marcas – vinculam produtos ou serviços

Título do EstabelecimentoCapital Social=/= patrimônioCapital Social – conjunto (somatório) das contribuições dos sócios.

Clientela – conjunto de pessoas que freqüentam aquele estabelecimento, tem valor econômico.

Ponto – é o local onde é exercida a atividade empresária. É a qualidade que o local adquire, é o exercício continuo da atividade da empresa. O ponto é protegido pela lei de locações art. 51 da lei 8245/91. Ação Renovatória.

Know how – é a tecnologia, e a maneira de fazer é o segredo de fabricação não é revelado é vendido. Normalmente é vendida.

Aviamento – é a capacidade que a empresa tem de produzir lucro, ou seja, é a diferença de valor entre os elementos do estabelecimento e o estabelecimento funcionamento.Ex. A diferença entre uma pilha de 10 mil livros e uma biblioteca.Trespasse – nome dado à alienação na Sociedade Empresarial

Chama-se trespasse ou traspasso o contrato de compra e venda do estabelecimento empresarial através do qual ocorre a transferência de sua titularidade. Esse contrato é muitas vezes conhecido no mundo empresarial através da expressão “passa-se o ponto”. Por esse contrato, o comerciante (trespassante) se obriga a transferir o domínio do complexo unitário de bens instrumentais que servem à atividade empresarial e o adquirente (trespassário) se obriga a pagar pela aquisição.

A venda do estabelecimento como entidade unitária compreende todos os elementos que o integram principal ou acessoriamente. Abrange, assim, o aviamento, a clientela, o material, os utensílios, as máquinas, as mercadorias, as marcas de comércio, as patentes, a insígnia e os segredos de fabricação, salvo estipulação expressa em contrário.

Para que ocorra a perfeita produção de efeitos jurídicos em relação a terceiros quando da alienação, do arrendamento ou do usufruto do estabelecimento, a lei exige que o ato seja devidamente averbado no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Além dessa exigência, a eficácia desse negócio jurídico fica adstrita ao adimplemento dos credores do alienante ou, em não ocorrendo o pagamento, é necessário o consentimento daqueles na alienação, sem o qual o trespasse não poderá ser efetuado.

Art. 1146 CC - Solidariedade acerca de contratos feitos antes do transpasse

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VENCIDO A VENCER OU VINCENDO_________/_______/_______/_______________/__________/_________________

05/05 17/06 14/07 02/09/2003 10/09

Qual A natureza jurídica do estabelecimento comercial?Resp.: Universalidade de fato

Contrato de Trespasse: é o contrato de compra e venda do estabelecimento. - art. 1142, 1144, 1145 CC.Quando compra o estabelecimento compra-se as dívidas que estão no contrato. Pressupõe a assunção das dívidas previstas no contrato, se de má fé uma

divida não é colocada no contrato, o comprador não responde por ela. Existirá solidariedade do alienante com o adquirente no 1º ano do contrato

– para evitar a fraude. Art. 1146 CC. Quem vende o estabelecimento não pode fazer concorrência com quem

compra. Art. 1147 CC O critério é não concorrência (critério subjetivo).,

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à

Sociedades – é a reunião de pessoas para atividade lucrativa (art. 981 CC).Sociedade:

Simples: objeto economicamente Empresária: objeto economicamente organizado

Objeto = atividade- A expressão sociedade sem fim lucrativo é erro gravíssimo.- A sociedade existe para desenvolver ou não. A sociedade

empresária pode ser: S/A, LTDA, COMANDITA (Simples ou Por Ações), NOME COLETIVO CAPITAL e INDUSTRIA, SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, SOCIEDADE COMUM.

Sociedade Empresária (art. 983 CC) – adota uma das formas acima. Uma sociedade simples pode adotar a forma de sociedade simples ou a forma de sociedade empresária.

Classificações: Ato ao Objeto. Ato ao Registro (art. 985 CC) – O registro tem natureza declaratória, pois o

que constitui o empresário é o exercício da atividade econômica organizada e não o registro.

Só o produtor rural tem registro facultativo – Art. 971 CC. Sociedade Despersonificada - sociedade sem registro – sociedade comum;

sociedade em conta de participação. Sociedade Personificada – sociedade com registro.

Classificação que diz respeito quanto aos Atos Constitutivos.página 6

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Contrato Social – sociedades contratuais – aquelas que dividem o capital social em cotas.

Estatuto – sociedades institucionais – divide o capital social em ações

Classificação quanto a Nacionalidade. Nacionais – é nacional a sociedade que se organiza de acordo com as leis

nacionais e tem sede no Brasil. Os fatos de todos os sócios serem estrangeiros e o capital social também for, não tem relevância, pois a sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios. Art. 1126 CC.

Estrangeiras – a sociedade estrangeira necessita de autorização do Chefe do Poder Executivo Federal para funcionar. A autorização se dá através de decreto. Obtido o decreto a sociedade estrangeira necessita de registro no local onde exercerá suas atividades. Art. 1134 CC.

O juiz pode decretar falência da filial estrangeira de uma Sociedade com sede fora do País? Sim, conforme o art. 3º da lei de falência – lei 11101/05.

Sociedade de Capital e Industrial – o único tipo societário que não esta no Código Civil – não tem previsão legal, não pode ser criada. O código civil dá prazo para a transformação – adequação desta sociedade a um outro tipo societário sem alterarem a sua essência. Se não optarem pela transformação as mesmas podem ser extinguir. Art. 2031 CC. Prazo 11 de agosto de 2007 – alterar no Código Civil.Não se transformam automaticamenteÉ uma sociedade onde há um sócio capitalista (contribui com o dinheiro e responde ilimitadamente) e o outro sócio (de industria) que contribui com a força do trabalho mas não assume responsabilidade patrimonial.

Sociedade Despersonificada – não admite personalidade jurídica

Sociedade Comum – é a antiga sociedade irregular ou de fatoSociedade de fato: não tem registro (tudo verbal)Sociedade Irregular: também não tem registro, mas tem um contrato que não foi levado a registro.Perante terceiros não há diferença. A responsabilidade dos sócios é pessoal. Respondem ilimitadamente porque juridicamente a sociedade não surgiu entre os sócios o contrato de uma sociedade irregular válido.Previsto nos arts. 986 a 990 CC.Sociedade em Conta de Participação: tipo societário que só existe entre os sócios, que se reúnem para negócio jurídico determinado. O sócio negocia com terceiro é chamado de Sócio Ostensivo e como agem em nome próprio tem responsabilidade ilimitada. Depois de indenizar o terceiro, o ostensivo pode propor ação de regresso em face ao sócio oculto (participante), que responde Limitadamente com o que participa.

Ex.: Dono de prédio que constitui Sociedade com uma Construtora. Despersonificada não por culpa dos sócios. Art. 993 CC.

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Sociedade Ltda que não levou o contrato a registro é uma sociedade Ltda, despersonificada=sociedade em comum.

Existe o Sócio Oculto e o Ostensivo pode existir um contrato que deve ser registrado no Cartório de Títulos e documentos, mas o mesmo não confere personalidade jurídica. Art. 991, 922, 993 + impl CC

Sociedades Personificadas – adquire personalidade jurídica- Sociedade em Nome Coletivo – não existe na prática, só no papel,

por causa da responsabilidade dos sócios (art. 1039 a 1044 CC).

Características:- Todos os sócios respondem com o patrimônio pessoal.- Todos respondem solidariamente, ilimitadamente e

subsidiariamente.- Todos os sócios têm que ser pessoas físicas. (art. 1039 CC)- Pelo fato da responsabilidade ser ilimitada adota firma social =

razão social (art. 1041 CC)- A sociedade é administrada pelo administrador, que tem o poder

de usar a firma e manifesta o poder de sociedade é o sócio. Qualquer sócio pode ser administrador. (art. 1042 CC)

Sociedade em Comandita Simples – é a sociedade híbrida porque reúne sócios com responsabilidade diferentes. (art. 1045 CC)Sócios

Comanditado (é o coitado) – responde ilimitadamente, solidariamente e subsidiariamente – todas as regras da sociedade em nome coletivo só podem ser pessoas físicas, adotam firma social com o nome dos comanditado. Administrador tem que ser sócio da categoria de comanditado.

Comanditário (não é otário) – pode ser pessoa física ou jurídica, sem nome na firma, não pode ser administrador, responsabilidade limitada ao valor de suas cotas.

Sociedade LTDA Regulada pelo código civil a partir do artigo 1052 CC.Toda sociedade tem responsabilidade ilimitada. O que é LTDA é a responsabilidade dos sócios. A responsabilidade dos sócios é sempre limitada, no entanto atinge-se o patrimônio pessoal do sócio.

1) Caso o mesmo cometa fraude. Usa-se a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica e existe para que o sócio que agiu com fraude responda com seu patrimônio pessoal. Não estabelece em qual tipo de sociedade será aplicada. Art. 50 CC.

2) Responsabiliza-se patrimonialmente e sócio quando o mesmo é remisso – é o que subscrever, mas não integralizou suas cotas. Sócio remisso (inadimplente). Quem pode cobrar o valor das cotas? A sociedade, invadindo o patrimônio pessoal.

A responsabilidade do sócio é LTDA em duas hipóteses.página 8

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- Considerando que o capital social está integralizado (o limite é o valor das cotas).

- Considerando que o capital social uma parte integralizada e a outra não. (o limite é o capital social que não foi integralizado).

- Enquanto o capital não estiver totalmente integralizado, todos os sócios respondem solidariamente, com o patrimônio pessoal até a integralização. O sócio que já integralizou suas cotas poderá ser cobrado. Depois de pagar as cotas dos outros, poderá propor ação de regresso em face dos outros sócios.

- Pode adotar firma ou denominação, os sócios podem ser pessoas físicas ou jurídicas, o administrador pode se sócio ou não – podendo ser contratado.

- Diferença do administrador sócio e do não sócio: O sócio recebe parte dos lucros proporcional às cotas; o não sócio recebe lucros, recebe pro-labore.

A responsabilidade do administrador quando age de acordo com o contrato social, é nenhuma, pois põe em pratica o que ordena a pessoa jurídica. Só responde com o patrimônio próprio quando extrapolar o que manda o contrato social. Perante o terceiro de boa-fé, o mesmo se utiliza da Teoria da Aparência para cobrar da pessoa jurídica (responde por culpa eligendo), a sociedade cobra regressivamente do administrador.

Exceção em que o terceiro não pode cobrar da pessoa jurídica, cobra direto do administrador. Art. 1015, § único CC, que estabelece as três hipóteses.

Inciso I - A pessoa jurídica escreveu o que o administrador podia ou não fazer no Contrato Social e o terceiro tem o que deveria ser feito (sendo registrado, ocorreu a publicidade e o terceiro deveria saber do que se trata o contrato social).

Inciso II - Provando que o terceiro sabia que o administrador não poderia agir de tal forma.

Inciso III - Tratando-se de atos estranhos à Sociedade.

A sociedade funcionará normalmente não se extingue nem se dissolve, pela saída, morte ou exclusão do sócio. A mesma se resolve em relação ao sócio, art. 1028 CC e seguintes e art. 1053 CC.

No caso de morte, a sociedade deve apurar quanto vale as cotas do morto e levar para o inventário. Na S. A, o herdeiro passa a ser acionista. A morte do sócio leva a liquidez das cotas (art. 1031 CC) e o valor das cotas será levada ao inventário.Retirada: o sócio pode exercer seu direito de retirada quando quiser. A sociedade calcula quanto vale as cotas e paga ao sócio que se retira em dinheiro no prazo de 90 dias.Exclusão - os outros sócios quiseram – o sócio foi retirado da sociedade por falta grave ou incapacidade superveniente, quando abala o vinculo com a sociedade. (art. 1031, § 2° CC)

Sócio Remisso

Lei 6404/76 – Lei das S. A – lei da sociedade por ação.

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Sociedade Comandita por ações a partir do art. 280 a 284 da lei das S. A.     Sociedade Anônima – divide o capital social em ações, sempre limitada a valor das ações do acionista por ser remisso responde pelo patrimônio pessoal.

Art. 107 CC – ação de execução ou vender as ações na bolsa de valores.

Existe a desconsideração da personalidade jurídica é só o acionista esta em fraude.

S.A – Cia aberta ou capital aberto – aberta ao público – art. 4º da Lei das S. A.Capital Fechado – não negociada ao público. Quando negocia a ações, deve pedir a autorização do capital na bolsa a CVM (autoriza a venda das ações na bolsa).

Mercado de Balcão – quando a CVM não autoriza a venda das ações na bolsa, negocia-se no mercado de balcão.

Companhia de Capital Autorizado – art. 168 da lei da S. A – para aumento do capital no estatuo da cia.     Caso não esteja no estatuto o aumento do capital terá que fazer uma assembléia deliberativa para o aumento do capital.

Art. 121 e seguintes

Direito essenciais do acionista – art. 109 da lei das LSA.Ações sem direito a voto são as preferenciaisLucro é o bolo todo da sociedade, dividendo é uma fatia que cabe a cada acionista.

Conselho Administrativo – órgão em regra facultativo se é obrigatório nas Cia aberta e de capital autorizado. Art. 138 e seguintes da lei das S. A. Diretoria – função de executar a vontade da Cia o que é decidido pela assembléia. Art. 138 e seguintes das leis das S. A.

Conselho Fiscal – é o órgão de exercício facultativo. Art. 161 e seguintes da Lei das S. A.

Titulo de CréditoLegislação Básica

LUG (lei uniforme de Genebra) – decreto 57.663/66 DUPLICATA – lei 5474/68 – regula duplicata CHEQUE – lei 7357/85 – regula os cheques.

Obs.: esta incompatível com lei que regula o CPMF. PROTESTO – lei 9492/97 – não regula título CÓDIGO CIVIL – lei 10.406/2002

LUG – regula letra de câmbio, nota promissória, aceite, endosso, aval, vencimento, pagamento.

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Quando a lei especial não dispuser do tema, usa-se Código Civil, se entrar em conflito vale a lei especial, conforme o art. 903 CC e art. 887 CC.Titulo de crédito é um documento necessário para o exercício do Direito.

Princípios Da Cartularidade – necessidade do título por direito, é o papel, o título e

o documento. Da Literalidade – é o seu conteúdo, só pode cobrar e a outra só dever

pagar o que esta escrito no título executivo extra judicial, para a ação de execução.

Da Autonomia – significa que o negócio jurídico que faz nascer ou circular o título executivo são independentes.

– Subdivide-se em: Abstração – se depreende quando o título circula, se

livra da sua causa, através do endosso, que faz o título esta purificado.

Inoponibilidade (Art. 17 Lug)In (não pode) opo (opor) nibilidade (despesas pessoais em face de um terceiro de boa fé)

Do Formalismo – quando o título se preencher todos os requisitos legais. Quando o titulo não preencher todos os requisitos legais, ele esta eivado de Vicio de Forma, com isso retira do título a condições de executoriedade, somente serve para Ação de Conhecimento (ordinária).

Letra de CâmbioÉ ordem de pagamento.

Natureza Jurídica –ordem de pagamento a vista ou a prazo.

Permitente, emitente, devedor – quem emiteCredor, promissário – destinatário da promessa

Sacar tecnicamente é emitir o título.

Sacador pode ser sacado; Ex.: Cheque administrativo, cheque comprado.

Aceite – é dado apenas pelo sacado e quando o sacado aceita passa a ser chamado de aceitante, que tem a responsabilidade de pagar, porque se vinculou ao título. É possível aceite parcial, mas sua validade o mesmo deve ser expressa. Se assinar como aceitante parcial tem que esta expressa, caso contrário

passa a ser total, pelo Princípio da Literalidade. Prova-se o falta do aceite. Caso o sacado se recusar a pagar o título o beneficiário cobra direito do

sacador. No caso de recuso do aceite, antecipa o pagamento do título, decorrente da

recusa total ou parcial do aceite. (art. 43 LUG.)

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Para cobrar do sacador terá que haver o Protesto do Título, prova a falta de aceite ou seja recusa do aceite. O aceite é na frente do título, e o endosso é no verso

O endosso é ato cambial porque tem esta no Título de Crédito Cambial é típico de titulo de crédito Endossante quem endossa e transfere o título e o crédito deixa de ser

credor É o endossatário quem recebe a transferência do título e passa para o

credor. O art. 12 LUG diz que o endosso parcial é nulo.

O endosso deve transferir o título por completo. Todo endosso implica na identificação do endossante. Endosso Especial ou Endosso em Preto – identifica o endossante e o

endossatário. Endosso Geral ou Endosso em Branco – onde o endossante se identifica. Endosso em Branco transforma título ao portador. O endossante garante o pagamento do título caso o devedor principal não

pague. O endossante deixa de ser credor e passa a ser co-devedor.

A Fiança – para pessoa determinada. Tem benefício de ordem – é direito patrimonial é disponível, porque o fiador paga se o afiançável não pagar.

Aval – se obrigará para pessoa indeterminada paga ao portador ou seja quem apresentar o título, porque o título circular – só existe em título de crédito.

Semelhança entre a Fiança e Aval – a necessidade a ortoga uxória, art. 1647, III CC, tanto aval com fiança existe a autorização do conjugue.

O aval parcial tem que estar expressa, caso contrário será aval total.

Aval Simultâneo – quando o mesmo avalizado tem mais de um avalista.

Aval Sucessiva – quando aval tem um aval.

A diferença entre o Aval Simultâneo o Aval Sucessivo – o caminho a ser seguido esta na ação de regresso.

O cheque tem o Aval do gerente do Banco no pagamento de um cheque.

Cheque - Lei 7357/85Modalidade:

Administrativo; Visado; Cruzado – art. 44, lei 7357/85 Creditado em conta

O Cheque Pos–datado é um contrato, uma obrigação de não fazer, ou seja, se não apresentado do cheque somente naquela. Na apresentação do

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cheque antes da data o negociante está sujeito a uma ação de responsabilidade civil.

Natureza Jurídica do Cheque – ordem de pagamento à vista.

Cheque Administrativo – art. 9, III, lei 7357/85 O cheque pode ser emitido contra o próprio sacador. O cheque não admite aceite – art. 6, lei 7357/85

Cheque Visado – art. 7, lei 7357/85 O cheque visado pelo gerente. Visto vale na apresentação do cheque.

Cheque Cruzado – art. 44 e seguintes, lei 7357/85 Dois traços paralelos na frente do cheque. O cheque cruzado pode ser endossado terá no endossatário tem que depositar.

Cruzamento em Branco ou Geral – não tem nada escrito entre os dois traços paralelos. Art.44 § 1º - lei 7357-85

Cruzamento em Preto ou Especial – colocar o nome do banco no meio dos dois traços paralelos.

Cheque para ser Creditado em Conta – art. 46, lei 7357/85Escrever na lateral da frente do cheque somente depositar na conta do favorecido. Não pode ser endossado, só pode ser apresentado para depósito.

Prazos – art. 33, lei 7357/85

Cheque um prazo de apresentação, mesma praça ou de praça diferente, local aonde vem escrito, é o local de pagamento do cheque.Mesma praça local de emissão = local de pagamento = 30 diasPraça diferente do local da emissão = 60 diasFoi apresentado dentro do prazo e não houve fundos, terá o prazo de seis meses para apresentá-lo no prazo prescricional. O cheque foi apresentado fora do prazo prescricional o banco paga.

Art. 47, § 3º, lei 7357/85

A diferença é que o correntista tinha fundos no prazo nas depois passou a não ter mais fundos por razões alheias. Depois da pessoa .............................

Art. 61 , lei 7357/85

Art. 47, § 1º, lei 7357/85

Direito Falimentar – lei 11101/05

Art 192 lei 11101/05Os processos de falência que já tramitam devem seguir a antiga lei ate o final. Inclusive as concordatas suspensivas.

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Obs.: Os processos antigos não poderão ter deferido as concordatas suspensivas.

§ 2º - Hipótese de extinção do processo antigo é inicio de outra de acordo com a NLF. Isso se dá quando em um processo que está de acordo com alei antiga, o autor pede a recuperação judicial – instituto da nova lei.

Recuperação Extra Judicial – art. 161 e seguintes, lei 11101/05.Característica Principal – o empresário não faliuQualquer recuperação só pode ser pedida quando o empresário cumpre os requisitos do art. 48, lei 11101/05. É um benefício onde o empresário pode propor um plano por escrito e apresentar aos credores. Cabe aos credores concordarem ou não. Se aprovarem o empresário pode pedir ao juiz a homologação do plano. O juiz não é obrigado a homologar.

Para falir basta ser empresário Pessoa Física Pessoa Jurídica

Insolvência – CPC – não pode ser empresária.

É empresária e preenche os requisitos do art. 48, lei 11101/05 ele pode propor aos credores por escrito, e voto ou não o plano de recuperação (recuperação judicial).

Obs.: Enquanto a concordata envolvia apenas os credores quirografários (sem garantia) a recuperação judicial (art. 49, lei 11101/05) envolve todos os credores e a extra judicial (art. 165, § 1º, lei 11101/05) envolve a classe a classe de credores ou as classes de credores que o empresário quiser, salvo trabalhista, tributários e multas.

Classe de credores - art. 83, lei 11101/05.

Se o empresário teve o plano homologado, como a cumprir o plano e o empresário deixa de cumprir o plano os credores tem duas opções:1ª) Como a sentença que é um título executivo judicial, os credores podem executar.2ª) Requer a falência do empresário. Quando o juiz decreta a falência, a execução fica suspensa (princípio do juízo universal) não pode ter ao mesmo tempo execução e falência.

Recuperação Judicial – art. 47 e seguintesÉ um processo todo judicial, por isso começa com a petição inicial

Petição Inicial – EmpresárioArt. 48Documentos art. 51 – se todos os documentos OK.

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Juiz defere o processamento art. 52Edital60 dias para entrega do plano, se o empresário não entregar o plano sob --------- de falência.Prazo de 15 dias para os credores se habitarem (art. 7º § 1º)Prazo de 45 para analise das habitações (art. 7º 2º)10 dias do art. 8º para impugnar art. 5º traz muitas possibilidade que o empresário tem para se recuperar.Art. 73, IIArt. 55 – se ninguém impugnar o juiz fará o quadro geral de credor . O juiz não homologa, a habilitação e sim o Quadro geral de credor Quadro geral de credor30 dias para os credores se manifestem sobre o plano.Não há objetoAutos conclusosse há objeção art. 56, o juiz convoca assembléia.plano modificado.plano aprovado art. 73.plano rejeitado.Falência. Autos ConclusosJuiz defere ou indefereFim

O empresário, esta autorizado a cumprir o plano, nos dois primeiros anos em juízo e fiscalização do MP e dos credores.Se dentro de dois anos não cumprir o juiz convola em falência. Art 73, IVSe ele cumprir o plano dentro dos dois anos o juiz encerra o processo, mas o empresário cumprido o plano com o acompanhamento dos credores. Art. 62Se o empresário deixar de cumprir após os dois anos o credor tem duas opção requer a execução do plano ou a falência do empresário. Art. 61

Falência art. 45 – no juízo do principal estabelecimento do empresário.Processo judicial que se divide em três fases.

1) Fase Pré-falimentarNão existe mais o inquérito judicialTodo procedimento criminal ocorre fora do processo da falência o juiz

encaminha ao MP para abertura em caso de crime o inquérito judicial.Todo crime prévia na NLF.Não oferece denuncia (art. 184)O juiz criminal oferece a denunciaPelo art. 200 NLF estão revogados os art. 503 a 512 do CPP.O empresário irregular pode falir – o juiz vai analisarOs pressupostos para decretar a falência na fase pré-falimentar Autor = credor, em regra (art. 97), o sócio (art. 97, III) – art. 97, IV

O próprio empresário pode pedir a sua falência. Art. 97, IO conjugue do empresário sobrevivente pode pedir qualquer herdeiro.

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Réu – empresário Fundamento – art. 94

Inciso I – impontualidade (protesto do título)O mínimo na impontualidade tem que ultrapassar a 40 salários mínimos.Prazo para defesa de 10 dias da citação para contestar (art. 98)Decreta ou não a falência.

Inciso II – execução frustrada (decisão para pagarem 24 horas ou nomear bem penhora. Garantir execução, não nomeia e não pagaInciso III – Atos de fraude (que na lei anterior se chamava de Atos de Fraude ao credor)

Administrador Judicial – também na recuperação judicial, só que lá ele não administra em coisa nenhuma, o empresário é quem administra e o administrador apenas fiscaliza. Na falência os bens ficam sob responsabilidade do administrador, aqui o empresário é afastado. Na lei nova o administrador é pessoa de confiança do juiz. Art. 21

Art. 21 – de preferência em profissão alencada.

2) Fase Cognitiva:O administrador vai conhecer o ativo e o passivo, arrecadando os bens do empresário é tudo e catalogado, e as dívidas através da habilitação dos credores ao mesmo da extra judicial quando habilita os credores no Quadro Geral de CredoresE se arrecadou um bem que o empresário tinha a posse mas não a propriedade?Resp.: Vai ser arrecadado, mas o proprietário, procurando a propriedade pode mover uma Ação de Restituição (art. 85 e seguintes).Petição Inicial

Autor = proprietárioRéu = massa falidaDistribuída por dependência = autos em apenso

Obs.: Se o bem já tiver sido vendido, pedir devolução do bem no valor do bem.

3) Fase de Liquidação:Dois objetivos principais: A venda do bem

Por leilão, proposta, pregão (art. 142, I, II, III), depositado numa conta judicial em nome do administrador como corre o pagamento dos credores no quadro geral de credores, conforme ordem do art. 83.O crédito trabalhista tem privilégio até 150 Salários Mínimos, caso seja mais do que 150 salários mínimos, passa a ser crédito de quirografário.Os credores do art. 83 são credores do falido são chamados Credito Concursal.Antes do credor falido receberem, recebe aquele que trabalharam para a massa falida conforme o art. 84.

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Pagamento dos credores. É feito na ordem e na mesma classe, caso não ocorrer pó princípio Par Conditio Creditorum.Pagamento por Rateio – se não tiver dinheiro para pagar o total da dívida toda a classe, o pagamento vai ser proporcional.Do encerramento do processo: Se cometeu crime falimentar – 10 anos Se não cometeu crime falimentar – 5 anos

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