Post on 10-Dec-2014
A TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE
Luciane Martins de Araújo Mascarenhas1
INTRODUÇÃO
A concepção existente até pouco tempo era de que os recursos naturais eram
ilimitados, existiam em abundância, motivo pelo qual o homem não se preocupava com a
questão ambiental, ao contrário, a degradação do meio ambiente era sinônimo na maioria
das vezes de progresso.
O homem via a natureza como um depósito, onde se retira tudo que lhe parecia
interessante, deixando no lugar o lixo, os resíduos do processo de produção. O processo
de evolução da humanidade era subordinado à degradação ambiental.
O grande número de catástrofes ambientais serviu para demonstrar a
importância do meio ambiente para a humanidade. Não adianta atingir o máximo em
desenvolvimento e progresso econômico se a vida em nosso planeta corre perigo.
O homem começou a perceber que nosso planeta possui recursos finitos e se
não mudarmos a concepção que ainda vigora, nossa sobrevivência estará ameaçada.
Neste sentido, desde a década de 1970, impulsionada principalmente pela
Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, realizada em Estocolmo, na
Suécia, em 1972, o homem começou a se preocupar efetivamente com o meio ambiente
e com o destino da humanidade, caso a degradação ambiental continuasse de forma
devastadora.
A legislação pátria em matéria ambiental também tem sofrido os impactos
dessa mudança de concepção, visto que esta tinha uma visão apenas utilitarista e agora,
influenciada principalmente pela nova visão existente na Constituição Federal de 1988,
em especial com relação a seu cunho protetivo que ora abordaremos, começa a haver
uma preocupação real com o meio ambiente.
1. O HISTÓRICO DO MEIO AMBIENTE NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
A primeira Constituição brasileira, de 1824, não fez menção a qualquer matéria
na esfera ambiental. Vale lembrar que nosso país naquela época era exportador de
1 Advogada da Caixa Econômica Federal, mestranda em Direito pela Universidade Federal de Goiás
produtos agrícolas e minerais, no entanto, a visão existente com relação àqueles produtos
era apenas econômica, não existindo nenhuma conotação de proteção ambiental.
As Constituições brasileiras retrataram esse pensamento, tendo a Constituição
do Império, de 1824, trazido dispositivo tão somente proibindo indústrias contrárias à
saúde do cidadão. O Texto republicano de 1891 neste aspecto abordou apenas a
competência da União para legislar sobre minas e terras. Tal dispositivo, tinha por objetivo
proteger os interesses da burguesia e institucionalizar a exploração do solo, não tendo
nenhum cunho preservacionista. Apesar disto, foi a primeira Constituição a demonstrar
uma preocupação com a normatização de alguns dos elementos da natureza.
A Constituição, de 1934, trouxe dispositivo de proteção às belezas naturais,
patrimônio histórico, artístico e cultural e competência da União em matéria de riquezas
do subsolo, mineração, águas, florestas, caça, pesca e sua exploração. A Carta
Constitucional de 1937, trouxe preocupação com relação aos monumentos históricos,
artísticos e naturais. Atribuiu competência para União legislar sobre minas, águas,
florestas, caça, pesca, subsolo e proteção das plantas e rebanhos.
A Carta Magna de 1946, além de manter a defesa do patrimônio histórico,
cultural e paisagístico, conservou a competência legislativa da União sobre saúde,
subsolo, florestas, caça, pesca e águas. Dispositivos semelhantes estavam presentes
tanto na Constituição de 1967, quanto na Emenda Constitucional nº 1/69. Neste último
texto constitucional, nota-se pela primeira vez a utilização do vocábulo “ecológico”.
Os dispositivos constantes nestas Constituições tinham por escopo a
racionalização econômica das atividades de exploração dos recursos naturais, sem
nenhuma conotação protetiva do meio ambiente.
De qualquer sorte, apesar de não possuírem uma visão holística do ambiente e
nem uma conscientização de preservacionismo, por intermédio de um desenvolvimento
técnico-industrial sustentável, essa Cartas tiveram o mérito de ampliar, de forma
significativa, as regulamentações referentes ao subsolo, à mineração, à flora, à fauna, às
águas, dentre outros itens de igual relevância. 2
1.1. A CONSTITUIÇÃO DE 1988
2 MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura de. Meio ambiente. Direito e dever fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2004. p. 62
2
A Constituição Federal de 1988 trouxe grandes inovações na esfera ambiental,
sendo tratada por alguns como “Constituição Verde”. Diferentemente da forma trazida
pelas constituições anteriores,
já abordada anteriormente, o constituinte de 1988 procurou dar efetiva tutela ao
meio ambiente, trazendo mecanismos para sua proteção e controle.
Cumpre-nos observar que esta alçou a fruição do meio ambiente saudável e
ecologicamente equilibrado como direito fundamental. Como bem coloca o mestre José
Afonso da Silva, senão vejamos:
O ambientalismo passou a ser tema de elevada importância nas
Constituições mais recentes. Entre nelas deliberadamente como direito
fundamental da pessoa humana, não como simples aspecto da atribuição
de órgãos ou de entidades públicas, como ocorria em Constituições mais
antigas.3
E ainda, salienta o mesmo autor, que a “Constituição de 1988 foi, portanto, a
primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental. Pode-se dizer que ela é uma
Constituição eminentemente ambientalista.”4
Destarte, o grande marco e impulso na mudança de concepção foi, se dúvida,
as disposições da Carta Magna de 1988, trazendo um arcabouço legislativo superior ao
das legislações do primeiro mundo.
Nossa Constituição traz a preocupação com as questões ambientais como
fundamentais para continuidade da vida em nosso Planeta, eis que esta preocupação é
de cunho global. Deve haver além de um bom aparato jurídico sobre o assunto, um
envolvimento de toda sociedade.
Não basta, entretanto, apenas legislar. É fundamental que todas as pessoas e
autoridades responsáveis se lancem ao trabalho de tirar essas regras do limbo da teoria
para a existência efetiva da vida real, pois, na verdade, o maior dos problemas ambientais
brasileiros é o desrespeito generalizado, impunido ou impunível, à legislação vigente. É
preciso, numa palavra, ultrapassar-se ineficaz retórica ecológica – tão inócua, quanto
aborrecida – por ações concretas em favor do ambiente e da vida. Do contrário, em breve,
3 SILVA. José Afonso. Direito Ambiental constitucional. 4ª ed. São Paulo: Malheiros. 2003. p. 43.4 SILVA. op. cit. p. 46
3
nova modalidade de poluição – a “poluição regulamentar” – ocupará o centro de nossas
atenções.5
Nos diversos artigos que se referem ao meio ambiente na ordem constitucional,
nota-se claro o caráter interdisciplinar desta questão, eis se referem a aspectos
econômicos, sociais, procedimentais, abrangendo ainda natureza penal, sanitária,
administrativa, entre outras.
O artigo 225 do texto constitucional, assim prescreve:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a
supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
5 MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, prática e jurisprudência, glossário. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2001. p. 232.
4
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o
Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua
utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a
preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por
ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização
definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
Observe-se que o disposto nos parágrafos do artigo 225 visam justamente dar
efetividade ao disposto no caput, qual seja, que todos tem direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado. Destarte, tendo em vista a extensão da matéria nele
abordada, vamos nos ater à essência dessa mudança na visão sobre o meio ambiente,
constante no caput do artigo.
Primeiramente, podemos inferir que o meio ambiente sadio e equilibrado é
direito e dever de todos, tido como “bem de uso comum”, definido por HELY LOPES
MEIRELLES, como aquele “que se reconhece à coletividade em geral sobre os bens
públicos, sem discriminação de usuários ou ordem especial para sua fruição”.6
Cumpre observar ainda, que por “bens de uso comum” não se pode entender
somente os bens públicos, mas também os bens de domínio privado, eis que podem ser
fixadas obrigações a serem cumpridas por seus proprietários. Estes têm o dever de
envidar esforços visando a proteção do meio ambiente.
6 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 16ª ed. São Paulo: RT. 1991. p. 426.
5
Assim, nenhum de nós tem o direito de causar dano ao meio ambiente, pois
estaríamos agredindo a um bem de todos causando, portanto, dano não só a nós
mesmos, mas aos nossos semelhantes. O Poder Público tem um papel relevante nesse
processo e dele devemos cobrar atitudes condizentes com esse dispositivo constitucional.
O direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito indisponível
e tem a natureza de direito público subjetivo, ou seja, pode ser exercitável em face do
próprio poder público, eis que a ele também incumbe a tarefa de protegê-lo “cria-se para o
Poder Público um dever constitucional, geral e positivo, representado por verdadeiras
obrigações de fazer, vale dizer, de zelar pela defesa (defender) e preservação (preservar)
do meio ambiente.” 7
Não se pode olvidar ainda, que esse mesmo dever imposto ao Poder Público
se estende também a todos os cidadãos. São titulares deste direito a geração atual e
ainda as futuras gerações.
Assim, o homem, na condição de cidadão, torna-se detentor do direito a um
meio ambiente saudável e equilibrado e também sujeito ativo do Dever Fundamental de
proteção do meio ambiente, de tal sorte que propomos a possibilidade de se instituir, no
espaço participativo e na ética, uma caminhada rumo a um ordenamento jurídico fraterno
e solidário. Ancora-se a análise da preservação ambiental como um direito fundamental,
constitucionalmente reconhecido. Porém, esta não é a única questão suscitada: a
proteção ambiental constitui-se em responsabilidade tanto do indivíduo quanto da
sociedade, admitindo suas posições no processo de preservação, reparação e promoção,
assim, reveladas como um dever fundamental. Como inerente do direito, pressupomos a
exploração dos conceitos de eficácia e de efetividade da norma em relação à aplicação de
princípios jurídicos à proteção do meio ambiente.8
É necessária e fundamental, a participação da comunidade, eis que muitas
vezes ela é que constata a ocorrência de dano ambiental.
O Direito Ambiental abriu amplamente as portas para a participação da
comunidade e de outros aparelhos do pode estatal na proteção da nossa grande casa. O
cidadão e o Poder Judiciário entram com força decisiva nesse magno combate do milênio:
salvar o planeta.9
7 MILARÉ. op. cit. p. 235.8 MEDEIROS, op. cit. p. 21.9 CARVALHO, Carlos Gomes de. O que é Direito Ambiental. Dos descaminhos da casa à harmonia da nave. Florianópolis: Habitus. 2003. p. 152.
6
A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, em seu artigo 3º, define meio
ambiente como “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
O mestre Paulo de Bessa critica referido conceito, eis que apesar de possuir
caráter eminentemente interdisciplinar, traz uma definição do ponto de vista puramente
biológico, não tratando da questão mais importante, qual seja, o gênero humano e o
aspecto social que é fundamental quando se trata de meio ambiente. E acrescenta:
Um aspecto que julgamos da maior importância é o fato de que, após a entrada
em vigência da Carta de 1988, não se pode mais pensar em tutela ambiental
restrita a um único bem. Assim é porque o bem jurídico ambiente é complexo. O
meio ambiente é uma totalidade e só assim pode ser compreendido e
estudado.10
Sem dúvida o aspecto mais importante quando se refere a meio ambiente é a
proteção à vida, lembrando que a expressão meio ambiente inclui ainda a relação dos
seres vivos, bem como “urbanismo, aspectos históricos paisagísticos e outros tantos
essenciais, atualmente, à sobrevivência sadia do homem na Terra”.11
A Constituição Federal, no artigo já citado, trouxe a preocupação caráter
eminentemente social e humano. Ficou clara a inter-relação existente entre o direito
fundamental à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana e o meio ambiente.
Todos eles são fundamentais e necessários à preservação da vida.
O que é importante – escrevemos de outra feita – é que se tenha a consciência
de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do Homem,
é que há de orientar todas a formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente.
Cumpre compreender que ele é um fator preponderante, que há de estar acima de
quaisquer outras considerações com as de desenvolvimento, com as de respeito ao
direito de propriedade, com as da iniciativa privada. Também estes são garantidos no
texto constitucional, mas a toda evidência, não podem primar sobre o direito fundamental
à vida, que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente. É
que a tutela da qualidade do meio ambiente é instrumental no sentido de que, através
dela, o que se protege é um valor maior: a qualidade de vida.12
10 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 7ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2004. p. 68.11 FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2002. p. 17.12 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 4º ed. São Paulo: Malheiros. p. 70.
7
2. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE SADIO
Como já dito anteriormente, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é
dever e direito fundamental de toda coletividade. Trata-se, pois de direito difuso,
enquadrando-se como direito de terceira dimensão ou geração.
Os autores que adotam referida terminologia, com Paulo Bonavides, que utiliza
a terminologia gerações e Ingo Wolfgang Sarlet que utiliza o termo dimensões, explicam
que os direitos fundamentais passaram por diversas transformações, podendo portanto,
metodologicamente serem divididos em dimensões ou gerações. Dependendo da
natureza do bem ou objeto a ser tutelado estes se classificam em direitos fundamentais
de primeira, segunda ou terceira gerações ou dimensões.
Optamos pela terminologia gerações, eis que tem sido mais utilizada pelos
doutrinadores e também pelo Supremo Tribunal Federal, não deixando, no entanto, de
observar que a expressão dimensão passa uma idéia que se encontra mais de acordo
com a classificação, visto deixar mais clara a possibilidade de desenvolvimento e
expansão de cada um desses direitos, diferentemente da idéia de gerações, que como
criticado por muitos, dá a idéia de ocorrências cronológicas.
É discutida a natureza destes direitos. Critica-se a précompreensão que lhes
está subjacente, pois ela sugere a perda de relevância e até a substituição dos direitos
das primeiras gerações. A idéia de generatividade geracional também não é totalmente
correcta: os direitos são de todas as gerações. Em terceiro lugar, não se trata apenas de
direitos com um suporte coletivo – o direito dos povos, o direito da humanidade. Neste
sentido se fala de solidarity rights, de direitos de solidariedade, sendo certo que a
solidariedade já era uma dimensão ineliminável dos direitos econômicos, sociais e
culturais. Precisamente por isso, preferem hoje os autores falar de três dimensões de
direitos do homem (E. Riedel) e não de “três gerações”.13
No dizer de Bonavides, a Revolução Francesa de 1779 profetizou a “seqüência
histórica de sua gradativa institucionalização: liberdade, igualdade e fraternidade. “14
Os direitos de primeira geração, portanto, são aqueles de cunho negativo, ou
seja, uma conduta não positiva do Estado visando resguardar os direitos fundamentos
ligados à liberdade, à vida, à propriedade.
13 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 3ª ed. Coimbra: Ed. Almedina. 1999. p. 362. 14 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constituicional. 10ª ed. São Paulo: Malheiros. 2000. p. 521.
8
Os direitos de liberdade, cujo destinatário é o Estado, e que têm como objeto a
obrigação de abstenção do mesmo relativamente à esfera jurídico-subjetiva por eles
definida e protegida.15
Já os direitos de segunda geração possuem status positivo, ou seja,
demandam comportamento ativo do Estado, visando a realização da justiça social. São
conhecidos também como direitos prestacionais. Dentre estes direitos se incluem os
direitos sociais, culturais e econômicos.
Apesar da doutrina já acenar pela existência do direito de quarta geração, que
estaria surgindo em face da globalização dos direitos fundamentais, interessa-nos neste
estudo, a classificação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é tido
pela maioria da doutrina como direito de terceira geração.
Na terceira geração dos direitos fundamentais estariam presentes os direitos
de fraternidade e solidariedade, de caráter altamente humano e universal. Destarte, tais
direitos fundamentais não têm por objetivo a proteção de interesses individuais, mas sim
do próprio gênero humano. A titularidade dos direitos de terceira geração é coletiva, por
vezes indefinida e indeterminada.
O meio ambiente caracteriza-se por interesse difuso, pois trata de interesses
dispersos por toda a comunidade e apenas ela, enquanto tal, pode prosseguir,
independentemente determinação de sujeitos.16
Além do direito à proteção do meio ambiente, incluem-se em referida geração
de direitos fundamentais, o direito à paz, à autodeterminação dos povos, à
desenvolvimento, à qualidade de vida, o direito de comunicação e direito de propriedade
sobre o patrimônio comum da humanidade.
O Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que o direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito da coletividade, portanto, de terceira
geração, senão vejamos:
A QUESTÃO DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE
EQUILIBRADO. DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO. PRINCÍPIO DA
SOLIDARIEDADE.
15 CANOTILHO, op. cit. p. 375.16 MEDEIROS, op. cit. p. 133.
9
O direito à integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração –
constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do
processo de afirmação de direitos humanos, a expressão significativa de um
poder atribuído, não a indivíduo identificado em sua singularidade, mas num
sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social.
Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que
compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais realçam o princípio
da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e
culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas –
acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que
materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas
as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um
momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e
reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores
fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade.17.
Nessa esteira de raciocínio, como direito de terceira geração ele deve envolver
a todos, não adiantando um só indivíduo ou país lutar por um meio ambiente equilibrado.
Esta atitude, no entanto, começa em cada um de nós.
Cada um pode, no universo em que habita, contribuir para tornar o mundo
melhor. Esse é um exercício de cidadania. Dispensável a vocação heróica. Basta
acreditar na causa. E para crer, basta convencer a vontade. Assim se constrói a
democracia. Sem participação da cidadania, não há necessidade de regime
democrático.18
Nota-se que é necessário o envolvimento de cada indivíduo na luta por um
meio ambiente ecologicamente equilibrado assim será possível o envolvimento e
mudança de postura de toda sociedade em face do meio ambiente, daí a classificação
como direito de terceira geração, que consagra o princípio da solidariedade.
Por este princípio, nota-se clara a importância da cooperação buscando em
conjunto a melhoria da qualidade de vida de todos. Como define Leon Duguit19, este é o
ponto de apoio da concepção do direito.
17 MS - 22.164-0/SP, rel. o Min. Celso de Mello, in DJU 17/11/95, p. 39206.18 NALINI, José Renato. Ética Ambiental. Campinas: Millennium. 2001. p. 203.19 Enciclopédia Saraiva do Direito, vol. 70. 1982. p. 415.
10
Destarte, nota-se que é fundamental a participação da coletividade, de todos
nós, visando a proteção e defesa do meio ambiente.
3. DIREITO ADQUIRIDO EM MATÉRIA AMBIENTAL
O artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal garante que “a lei não prejudicará
o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Em matéria ambiental esta garantia encontra-se mitigada, eis que na hipótese
de uma atividade em que posteriormente ao seu licenciamento ambiental, se mostre
danosa ao meio ambiente não se poderá se recorrer a este princípio constitucional
visando resguardar o direito já “adquirido” pelo poluidor.
Neste caso, prevalece o interesse maior que é o da coletividade, a quem foi
dado o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
É certo que o Direito Ambiental, para cumprir a sua missão de tutela ao
interesse público, deverá poder impor medidas antipoluição a instalações já existentes,
sob pena de violar-se o princípio poluidor-pagador e perpetuar o direito a poluir.20
Destarte, se houver conflito entre o direito auferido por alguém em virtude da
expedição de licença ambiental e o interesse da coletividade que está sendo prejudicada
em virtude da atividade que apesar de licenciada causa danos ambientais, deve
prevalecer o interesse da coletividade.
4. MEIO AMBIENTE COMO PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA
No aspecto econômico, vale lembrar que não faz muito tempo que a visão
comum era no sentido de que as preocupações com o meio ambiente eram descabidas e
prejudicariam o crescimento e industrialização dos países em desenvolvimento. A
prioridade era a aceleração do crescimento econômico. As externalidades negativas, ou
seja o custo ambiental resultante da degradação ocorrida nesse processo produtivo seria
neutralizado com o progresso dessas nações. Como bem ressalta o mestre Paulo de
Bessa Antunes:
O desenvolvimento econômico no Brasil sempre se fez de forma degradadora e
poluidora pois, calcado na exportação de produtos primários, que eram extraídos
sem qualquer preocupação com a sustentabilidade dos recursos, e, mesmo após
o início da industrialização, não se teve qualquer cuidado com a preservação dos
20 MILARÉ, op. cit. p. 261.
11
recursos ambientais. Atualmente, percebe-se a existência de vínculos bastante
concretos entre a preservação ambiental e a atividade industrial. Esta mudança
de concepção, contudo, não é linear e, sem dúvida, podemos encontrar diversas
contradições e dificuldades na implementação de políticas industriais que levem
em conta o fator ambiental e que, mais do isto, estejam preocupadas em
assegurar a sustentabilidade utilização de recursos ambientais21
Dentro da nova visão sobre meio ambiente trazida pela Constituição Federal,
há que se ressaltar que seu disciplinamento protetivo não se esgota no dispositivo
constante no artigo 225. O Título VII, que trata da Ordem Econômica e Financeira, traz
em seu artigo 170, o seguinte:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
VI – defesa do meio ambiente.
O artigo acima citado eleva à condição de princípio da ordem econômica a
defesa do meio ambiente. Do exposto se infere que a ordem econômica estabelecida
constitucionalmente funda-se primeiramente na valorização do trabalho humano
buscando assim, inibir práticas abusivas à pessoa humana, reforçando pois, o princípio da
dignidade humana. Deve basear-se ainda, na livre iniciativa, característica do sistema
capitalista, na justiça social e na observância do princípio de defesa do meio ambiente.
O princípio da defesa do meio ambiente conforma a ordem econômica (mundo
do ser), informando substancialmente os princípios da garantia do desenvolvimento e do
pleno emprego. Além de objetivo, em si, é instrumento necessário – e indispensável – à
realização do fim dessa ordem, o de assegurar a todos existência digna. Nutre também,
ademais, os ditames da justiça social. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo – diz o art. 225, caput22.
A inclusão do princípio da defesa do meio ambiente na ordem econômica,
demonstra a preocupação do legislador que o desenvolvimento não pode estar dissociado
da proteção ambiental. Lembre-se que o desenvolvimento econômica sempre gera algum
21 ANTUNES. op. cit. p. 3022 GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 8ª ed. São Paulo: Malheiros. 2003. p. 219.
12
tipo de impacto ao meio ambiente, porém, deve-se buscar formas no sentido de que este
impacto seja o menor possível, bem como devem existir medidas para compensá-lo.
Devemos lembrar que a idéia principal é assegurar existência digna, através de
uma vida com qualidade. Com isso, o princípio não objetiva impedir o desenvolvimento
econômico. Sabemos que a atividade econômica, na maioria das vezes, representa
alguma degradação ambiental. Todavia, o que se procura é minimizá-la, pois pensar de
forma contrária significaria dizer que nenhuma indústria que venha a deteriorar o meio
ambiente poderá ser instalada, e não é essa a concepção apreendida do texto. O correto
é que as atividades sejam desenvolvidas lançando-se mão dos instrumentos existentes
adequados para a menor degradação possível.23
A conciliação entre desenvolvimento e proteção ambiental deve ser pautada no
chamado desenvolvimento sustentável, “que consiste na exploração equilibrada dos
recursos naturais, nos limites da satisfação das necessidades e do bem-estar da presente
geração, assim como de sua conservação no interesse das gerações futuras.24
A humanidade é capaz de tornar o desenvolvimento sustentável – de garantir
que ele atenda as necessidades do presente sem comprometer a capacidade de as
gerações futuras atenderem também às suas.25
A meta a ser alcançada com o desenvolvimento sustentável é buscar a aliança
entre o desenvolvimento econômico com o aproveitamento racional e ecologicamente
sustentável da natureza, preocupando-se em conservar a biodiversidade, sem que haja o
esgotamento dos recursos ambientais, garantindo ainda, uma condição mais digna aos
habitantes de nosso planeta, principalmente os que vivem em condições sub-humanas.
Portanto, o desenvolvimento sustentável não pode ser apartado da melhoria da
qualidade de vida das populações pobres ou mesmo miseráveis, visto que o estágio em
que se encontram estas populações é conseqüência da forma de desenvolvimento
econômico adotada que fechou os olhos para populações carentes e para o meio.
O desenvolvimento econômico deve assegurar a existência digna e a justiça
social, que estão umbilicalmente ligadas à proteção do meio ambiente, eis que estes
fatores são indispensáveis para a continuidade da vida em nosso planeta.
23FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental brasileiro. 5ª ed. São Paulo: Saraiva. 2004. p. 2724 SILVA. op. cit. p. 2625 Nosso futuro comum. O Relatório Brundland. Rio de Janeiro: Editora Fundação Getúlio Vargas. 1990. p. 9.
13
Fala-se no Direito ambiental econômico, de um princípio de extrema
importância, que é o da ubiqüidade. Consoante este princípio, qualquer atividade a ser
desenvolvida há de estar vocacionada para a preservação da vida e, assim, do próprio
meio ambiente.26
CONCLUSÃO
1. Do estudo realizado neste trabalho, pudemos observar que o novo
tratamento constitucional em matéria ambiental foi um passo fundamental rumo a
preservação do meio ambiente.
2. A partir daí, novas leis ambientais foram promulgadas e já tiveram uma
concepção diversa daquela existente, ou seja, estamos deixando um visão utilitarista do
meio ambiente e partindo para uma visão mais preservacionista dos recursos naturais.
3. Urge, no entanto, que esta mudança atinja não só a legislação ambiental
brasileira, mas que perpasse por cada um de nós, visto que os danos que estão
ocorrendo no meio ambiente têm afetado também os seres humanos, por vezes de forma
violenta e trágica.
4. Isto, como salientado anteriormente passa também por uma mudança na
postura do desenvolvimento econômico, que deve estar aliado à preservação ambiental,
criando mecanismos para melhoria na qualidade de vida dos habitantes deste planeta,
não se esquecendo da preocupação com as gerações que estão por vir.
5. Destarte, as portas para a participação popular foram abertas pela Carta
Magna vigente. Faz-se necessário que cada um de nós assuma seu papel tanto em
defesa do meio ambiente, adotando atitudes concretas neste sentido. De nada valerá um
arcabouço da legislação ambiental louvável, se este não for efetivamente colocado em
prática.
O desenvolvimento econômico no Brasil sempre se fez de forma degradadora e
poluidora pois, calcado na exportação de produtos primários, que eram extraídos sem
qualquer preocupação com a sustentabilidade dos recursos, e, mesmo após o início da
industrialização, não se teve qualquer cuidado com a preservação dos recursos
ambientais. Atualmente, percebe-se a existência de vínculos bastante concretos entre a
preservação ambiental e a atividade industrial. Esta mudança de concepção, contudo, não
é linear e, sem dúvida, podemos encontrar diversas contradições e dificuldades na
26 TAVARES, André Ramos. Direito Constitucional econômico. São Paulo: Método. 2003. p. 199.
14
implementação de políticas industriais que levem em conta o fator ambiental e que, mais
do isto, estejam preocupadas em assegurar a sustentabilidade utilização de recursos
ambientais27
27 ANTUNES. op. cit. p. 30
15
FONTES BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Josimar Ribeiro de; MELLO, Cláudia dos S.; CAVALCANTI, Yara. Gestão ambiental. Rio de Janeiro: Thex, 2000.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 7ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2004.
BRANCO, Samuel Murgel. O meio ambiente em debate. 34ª ed. São Paulo: Moderna. 2002.
BOFF, Leonardo. Ecologia: grito da terra, grito dos pobres. Rio de Janeiro: Sextante. 2004.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10ª ed. São Paulo: Malheiros. 2000.
BRANCO, Samuel Murgel. O meio ambiente em debate. São Paulo: Moderna. 2002.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 3ª ed. Coimbra: Ed. Almedina. 1999.
CAPRA, Fritjof. O ponto de mutação. Trad. Álvaro Cabral..24ª ed. São Paulo: Cultrix.2003.
CARVALHO, Carlos Gomes de. O que é Direito Ambiental. Dos descaminhos da casa à harmonia da nave. Florianópolis: Habitus. 2003.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental brasileiro. 5ª ed. São Paulo: Saraiva. 2004.
FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2002.
GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 8ª ed. São Paulo: Malheiros. 2003.
LANFREDI, Geraldo Ferreira. Política ambiental. Busca de efetividade de seus instrumentos. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2002.
LEFF, Enrique. Saber ambiental. Sustentabilidade, racionalidade, complexidade, poder. 3ª ed. Petrópolis: Vozes. 2004.
MACHADO. Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental brasileiro. 9ª ed. São Paulo: Malheiros.2001.
MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura de. Meio ambiente. Direito e dever fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2004. p. 62
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 16ª ed. São Paulo: RT. 1991.
MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, prática e jurisprudência, glossário. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2001.
NALINI, José Renato. Ética Ambiental. Campinas: Millennium. 2001.
NOVAES. Washington. O que comeremos amanhã. O Popular. Goiânia, p. 8, 8 abr 2004. Caderno 1.
16
________. Muita água e pouco juízo. O Popular. Goiânia, p. 10, 29 jul 2004. Caderno 1.
Nosso futuro comum. O Relatório Brundtland. Rio de Janeiro: Editora da Fundação Getúlio Vargas, 1990.
OLIVEIRA, Flávia de Paiva M. de; GUIMARÃES, Flávio Romero. Direito, meio ambiente e cidadania. São Paulo. WVC Editora. 2004.
SACHS, Inacys. Caminhos para o desenvolvimento sustentável. 2ªed. Rio de Janeiro: Garamond. 2002.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficicácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.
SÉGUIN, Elida. O Direito ambiental: nossa casa planetária. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
TAVARES, André Ramos. Direito Constitucional econômico. São Paulo: Método. 2003.
TRIGUEIRO, André. Coord. Meio ambiente no século 21. 2ª ed. Rio de Janeiro. Sextante. 2003.
17
A TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE
Nelson Santana do Amaral *
1. INTRODUÇÃO
A questão do meio ambiente tem sido a grande preocupação da maioria dos
países desenvolvidos nos últimos anos desta década, levando-os a se reunirem em
conferências para lançar postulados ou princípios norteadores de uma convivência
pacífica, harmoniosa e proveitosa na relação do homem com a natureza. Desde a
Conferência das Nações Unidas Sobre Meio Ambiente, conhecida como Convenção de
Estocolmo, realizada em 5 a 16 de junho de 1972, na Suécia, que se declarou
solenemente a necessidade de proteger o meio ambiente para as gerações presentes e
futuras.
O Brasil, dentro desta perspectiva de proteção ao meio ambiente, editou a Lei
nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, dispondo acerca do parcelamento do solo urbano;
A Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, dispondo sobre a criação de Estações Ecológicas
e Áreas de Proteção Ambiental; e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981, dispondo
sobre a Política Nacional do Maio Ambiente, tendo como objetivo a preservação, melhoria
e recuperação da qualidade ambiental estabelecendo princípios e instrumentais de
execução dessa política.
Realiza-se no Rio de Janeiro, de 03 a 14 de junho de 1992, a Conferência das
Nações Unidas Sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, reafirmando a Declaração da
Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, aprovada em Estocolmo, em 16
de junho de 1972. O Brasil passa a elaborar uma política de desenvolvimento sustentável.
É sobre a inflexão desses compromissos que foram elaboradas as normas legais
específicas que foram bem recepcionadas pelo legislador constituinte de 88, onde o
Brasil, pela primeira vez, a nível de norma constitucional, estabelece uma política do meio
ambiente, com normas programáticas, impondo a todos a sua observação .
Finalmente, eleva o Meio Ambiente à condição de matéria constitucional,
recepcionando princípios e regras sobre a matéria, no Capítulo VI, do Título VI – Da
Ordem Econômica e Financeira – no art. 225, § 1º à 6º.
Neste trabalho, pretendemos mostrar como a Constituição Federal abordou a
questão ambiental no Brasil, disciplinando a matéria, dizendo dos deveres do Poder
18
Público e das condutas do particulares. Mostraremos os princípios e regras que emanam
da Magna Carta como orientadores da tutela constitucional ao meio ambiente. Antes,
faremos um escorço histórico sobre a legislação infraconstitucional anterior a Carta de
88 e a sua influência na normatização constitucional específica sobre o meio ambiente.
1.1. A EVOLUÇÃO DA CONSCIÊNCIA MUNDIAL SOBRE O MEIO AMBIENTE.
Atualmente, os países desenvolvidos em todo o mundo se voltam para a
discussão sobre a ecologia na busca de alternativas de solução que lhes permitam um
desenvolvimento sem agredir o meio ambiente. Alternativas de desenvolvimento chamado
de sustentável, ou seja, com um real equilíbrio entre desenvolvimento e o uso racional
dos recursos ambientais. É uma tomada de consciência a partir de desastres ecológicos
causados pelo uso irracional de tecnologias modernas, sobretudo em experiências
nucleares, a céu aberto e no subsolo, do lixo radioativo, de grandes desmatamentos, do
uso indiscriminado de agrotóxicos, do despejo de lixos industriais nos mares e rios, e de
tantos outros problemas gerados pelo homem na sua relação dialética com a natureza. O
homem, nesta sua angústia pela busca de novas tecnologias, na busca de novas formas
de progresso, acaba por traçar para si mesmo um caminho quase sem retorno.
Sem embargo, a degradação do meio ambiente preocupa a todos, sobretudo
nas grandes aglomerações urbanas, nos grandes centros industriais das economias mais
avançadas, preocupação que pressente os riscos que corremos, diminuindo a nossa
qualidade de vida. Precisamos despertar o quanto antes para isso, sobre pena de
sucumbirmos pela nossa próprias mãos. Certo o biólogo da USP, Álvaro Fernando de
Almeida, (1998:7), quando assevera que: “se for possível sobrevivermos enquanto
humanidade, nos próximos séculos, essa sobrevivência passa necessariamente pela
conservação da biodiversidade “.
Biodiversidade, meio ambiente, ecossistema, são palavras de grande
significado no mundo de hoje, em face dos inúmeros agentes poluidores, em face do uso
irracional dos recursos naturais. Arnold Toynbee ( 1979: 17 )já advertia:
"Qualquer espécie que utilize demais seus recursos renováveis ou estoque, os
insubstituíveis condena-se à extinção. O número de espécies extintas que
deixaram vestígios no registro geológico é assombrosamente elevado, em
comparação com o número das ainda existentes“.
19
Nas décadas de 60 e 70 as empresas mantinham uma postura de resistência à
idéia de que poderiam estar causando impactos desfavoráveis ao meio ambiente. Porém,
problemas ecológicos concretos como o caso do Lago Eire nos Estados Unidos, que foi
dado como morto e, na Europa, o Rio Reno que estava em chamas com a emanação de
gases tóxicos ou, no Japão, onde ocorria o envenenamento das pessoas através do
mercúrio orgânico, foram casos concretos que levaram-nas a pensar melhor acerca do
meio ambiente tornando-se, em muitas situações, parceiras na política de
desenvolvimento sustentado.
A poluição é assim um fenômeno que afeta a vida de todos os serem vivos,
especialmente do homem. A tomada de consciência de que os atos de degradação do
meio ambiente causa sérios problemas à humanidade é que tem levado os países do
mundo moderno a estabelecer diretrizes na busca de um desenvolvimento sustentável.
Antes dessa época, vale transcrever aqui o que mostram Ophir Filgueiras
Cavalcante e Suzy Elisabeth Cavalcante Koury ( Direito Ambiental e a Questão
Amazônica, OAB, Conselho Federal, 1989 – Introdução, p. 13, ) citados por Toshio Mukai
(1992:102): “O homem da antigüidade, que se considerava parte integrante de um mundo
em que o humano, o divino e o natural encontravam-se entrelaçados, convivia em
harmonia com o meio ambiente."
Essa harmonia originária foi abalada pela afirmação definitiva da cultura
antropocêntrica, que fez do homem a medida de todas as coisas, pelo racionalismo
cientificista e, por último, pelo triunfo do liberalismo”, como observou com acuidade
Heisenberg (La Nature dans la Psyque Contemporaine, Paris, Galimard, 1962):
“A consideração da natureza como algo distinto do mundo divino só começou a
firmar-se a partir do século XVIII. A natureza, não mais cenário da participação
da vida divina e humana, tornou-se objeto indiferente e homogêneo das
experiências científicas. O termo natureza passou a designar muito mais uma
descrição científica da natureza, do que ela mesma. As montanhas, as florestas,
os rios, as fontes, os astros celestiais e os próprios animais foram morrendo e
desaparecendo aos poucos do cenário humano, reduzidos a equações
matemáticas, fórmulas científicas, esquemas racionais e pragmáticos, elementos
físicos do universo".
O fato mais marcante da evolução da tomada de consciência da humanidade
sobre ecologia, foi a Conferência das Nações Unidas Sobre o Meio Ambiente, realizada
20
entre os dias 05 a 16 de junho de 1972, em Estocolmo, na Suécia, quando ali,
solenemente, se declarou que o homem tem direito fundamental à liberdade, à igualdade
e às condições de vida satisfatórias em um meio ambiente cuja qualidade lhe permita
viver com dignidade e bem-estar. Estabelece ainda que o homem tem o dever solene de
proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras.
A situação mundial do meio ambiente apresenta aspectos interessantes. Os
países ricos são pobres em biodiversidade, ao contrário dos países pobres que são,
geralmente ricos em biodiversidade, porém pobres de recursos para investir neste
importante segmento da vida humana. O Brasil, por exemplo, detém a maior
biodiversidade do mundo, todavia, por falta de recursos e investimentos neste setor, não
estamos conseguindo mantê-la, nem conservá-la e nem preservá-la.
1.2. DELIMITAÇÃO DO CONCEITO JURÍDICO DE MEIO AMBIENTE
Mas, antes de adentramos ao tema que a nos propomos, necessário se faz
delimitarmos o conceito jurídico de meio ambiente para uma melhor compreensão desta
exposição. O conceito jurídico de meio ambiente sofre as inflexões da sua normatização
em diplomas diversos, aparecendo como “patrimônio público a ser necessariamente
assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo" (Lei nº 6.938, de 31.08. 81 – art.
2º, I). Na mesma lei, ele é conceituado como “conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em
todas as suas formas“. (art. 3º, I). Na Carta de 88 ele aparece como “direito difuso“ (art.
129, III) e como “direito de todos“, e como “ bem de uso comum do povo, essencial à
sadia qualidade de vida“. Segundo o texto constitucional vigente, a tutela do meio
ambiente aparece como um direito essencial à saúde, portanto, neste sentido o conceito
de ambiente ganha uma maior amplitude para significar qualidade de vida.
Mas, buscando analisar o disposto no texto constitucional temos que o meio
ambiente não se limita apenas ao conjunto formado pelo solo, água, ar atmosférico, flora,
fauna (art. 225, caput, § 1º,da CF), envolvendo também todos os elementos naturais
responsáveis pelo equilíbrio dinâmico entre os seres vivos e o meio em que vivem,
formando o meio ambiente natural. Temos ainda o meio ambiente cultural (art. 215 e 216
da CF) composto do patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico,
científico e pelas sínteses culturais que integram o universo das práticas sociais das
relações de intercâmbio entre o homem e a natureza; o meio ambiente artificial (CF – art.
221,XX, 182 e §§ e 225) constituído de edificações, equipamentos, rodovias e demais
21
elementos que formam o espaço urbano ou construído pela ação humana: o meio
ambiente do trabalho (CF – art. 200,VIII) formado pelo conjunto dos bens, instrumentos e
meios, de natureza material e imaterial, em face dos quais o ser humano exerce as suas
atividades laborais, segundo a classificação extraída do texto constitucional por Sebastião
Valdir Gomes (1999:29).
Os autores portugueses, como muita razão, afirmam que a expressão meio
ambiente se constitui em um pleonasmo visto que “meio”e “ambiente” são sinônimos. Mas
a expressão já se encontra consagrada na sociedade brasileira superando a expressão
ecologia, como anota Toshio Mukai.
Por outro lado, segundo nos informa Toshio Mukai, foi Ernest Haeckel
(Generelle Morphologie der Organísmen, de 1866) quem criou o termo ecologia,
“designando o estudo da influência do meio ambiente sobre os animais ( do grego: oikos
= casa/logos = ciência ) ”e definida como “a investigação das relações totais do animal
tanto com seu ambiente orgânico como inorgânico”. (1992:120). Daí ser extraído o
conceito de Ecossistema denominando as interações do meio físico com as espécies que
nele habita e vive.
De tudo isso, sente-se que o termo meio ambiente envolve uma complexidade
de elementos na sua definição, sendo tomado desde ‘direito individual’, como assinala
Paulo de Bessa Antunes (1994:79) ou como integrante do rol dos “ novos direitos
humanos “, como afirma Antônio Augusto Cançado Trindade (1993:38), ou como “direito
difuso”. Estas divergências acentuadas na doutrina segue-se por conta de ser um tema
ainda novo e, via de regra, carente de uma formulação conceitual mais objetiva. Assim,
tem-se que o conceito jurídico de meio ambiente, como acontece com os institutos do
direito administrativo, é o que emana da lei, da própria constituição, sem perder de vista
os conceitos outorgados pelas outras ciências do homem, na medida em que fornecem
elementos integradores a uma interpretação mais ampla do conceito.
2. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS SOBRE MEIO AMBIENTE ANTERIORES À
CONSTITUIÇÃO DE 88
No que se refere à normatização constitucional, temos a que as constituições
anteriores a de 1988 não fizeram qualquer referência ao meio ambiente, de forma
específica, embora podemos encontrar referências de forma genérica relativamente às
22
riquezas do subsolo, mineração, águas, florestas, caça e pesca, nas cartas anteriores,
mas se tratava de pontuar a questão pela ótica da competência legislativa e das
atribuições dos poderes públicos.
A constituição de 1824 não fez qualquer referência à matéria ambiental, nem
tampouco o Ato Adicional de 1826 A constituição de 1891, em seu art. 24, nº 29, atribuía
competência legislativa à União para legislar sobre as suas minas e terras. No entanto, as
constituições de 1934 (art. 5º, inciso XIX, alínea “j“), de 1937 (art. 16, inciso XIV); de 1946
(art. 5º, inciso XV, alínea “l“), de 1967 (art. 8º inciso XVII, alíneas “h“ e “I“) e a Emenda nº
1, de 17 de outubro de 1969 (art. 8º, inciso XV, alínea “b “ e inciso XVII, alíneas “h“ e “i“)
dispunham que competia privativamente à União legislar sobre bens de domínio federal,
sobre o subsolo, mineração, metalurgia, água, energia elétrica, floresta caça e pesca,
sendo que a emenda de 1969 se referia a energia elétrica, térmica, nuclear ou qualquer
outra.
Vamos encontrar também referências ao meio ambiente na legislação ordinária
como no Código Civil, quando trata do direito de vizinhança (arts. 554/578/582583) e do
direito de construir ( 572/573/587).O verbo poluir aparece no art. 584, do Código Civil,
assim: "São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar para o uso diário a água
de poço ou fonte alheia, a elas existentes".
Igualmente encontramos referências ao meio ambiente, ainda que
indiretamente, no Código Penal, quando trata dos crimes contra a saúde pública (arts.
267/268/269/270 e 270 § 1º), na Lei das Contravenções Penais (arts. 37/38) e na
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Legislação de Infortunística (Dec-Lei nº
7.036, de 10.11.45) Dentro das normas codificadas, temos: O Código de Águas (Decreto
nº 24.643, de 10/07/1934), o Código Florestal ( Lei nº 4.771, de 15/09/65 ), o Código de
Caça (Lei nº 5.197, de 03.01.67), o Código de Mineração ( Dec-Lei nº 227, de 28/02/67 ) e
o Código Brasileiro do Ar (Lei nº 6.833, de 30/09/80) que também trazem disposições
relativas ao meio ambiente. O anteprojeto de lei do Código Penal tratava dos crimes
contra o meio ambiente (Título XIII).
Já dentro do espírito da proteção ao meio ambiente, decorrente da
Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente realizada em Estocolmo, na
Suécia, de 05 a 16 de junho de 1.972, surge a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981,
tratando da Política Nacional do Meio Ambiente, dispondo que o objetivo dessa lei e “ a
23
preservação, melhoria e recuperação da qualidade de vida ambiental propícia à vida,
visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos
interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana,
estabelecendo vários princípios assecuratórios da execução dessa política. A Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1.985 que trata da Ação Civil Pública se constituiu em importante
instrumento na defesa dos interesses difusos e coletivos, onde se insere o meio ambiente.
Toda essa legislação foi, em grande parte, recepcionada pelo legislador
constitucional de 1988, como veremos adiante.
3. O MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO DE 88
É a primeira vez, na história constitucional brasileira, que uma constituição
dedica inteiramente um capítulo à matéria ambiental. A Constituição de 1988, no Título
VII - Da Ordem Econômica e Financeira - dedicou o capítulo VI ao Meio Ambiente,
preconizando medidas de efetividade do direito ao meio ambiente a cargo do Poder
Público, nos incisos I à VII, do § 1º, e nos parágrafos 2º ao 6§, do art. 225, determinando
regras e princípios gerais norteadores da política ambiental nacional, além de apresentar
outras disposições referentes ao mesmo tema em outros capítulos da Magna Carta.
Dentro do espírito de uma constituição que destaca e privilegia medidas próprias do
Estado Democrático de Direito, proclamadas no seu art. 1º, atende a reivindicações de
grupos ambientalistas que reclamam uma política de proteção maior aos ecossistemas e
ao próprio homem e preconiza medidas fundamentais para a cidadania.
Embora a Carta de 88 assegure à União a supremacia, quanto à competência
para legislar sobre à proteção ambiental, sobre os demais entes da federação,
encontramos competências distribuídas para os estados e para os municípios. Neste
aspecto, José Afonso da Silva (1994:49) anota que existe competência material exclusiva,
competência material comum, competência legislativa exclusiva e competência legislativa
concorrente. À União incumbe a elaboração da política geral do meio ambiente, além de
outras disposições pertinentes estatuídas no art. 21 e 22, da Magna Carta. A competência
material comum entre a União, Estados, o Distrito Federal e os municípios está estatuída
no art. 23, incisos III e IV e VI e VII. A competência concorrente está delimitada no art. 24,
incisos VI, VII e VIII. No âmbito desta competência cabe à União estabelecer as normas
gerais. A competência dos Estados é suplementar, não tendo competência exclusiva em
matéria de meio ambiente. Manoel Gonçalves Ferreira Filho (1990:193) entende que a
responsabilidade ali prevista não é a criminal e nem a civil, em face da competência
24
exclusiva da União para legislar sobre esta matéria. Entende ele que a competência ali
referida é a de caráter administrativo. José Afonso da Silva questiona o fato de que
embora seja prevista competência concorrente para legislar sobre a responsabilidade pelo
dano ecológico ( art. 24, VIII ), tendo a União a competência para estabelecer normas
gerais e o Estado normas suplementares, diz que encontra aí dúvidas e controvérsias à
vista do disposto no art. 22, I, da Constituição Federal, que dá a competência privativa da
União para legislar sobre direito penal e civil. Critica o entendimento de Manoel Gonçalves
Ferreira Filho dizendo que a sua interpretação esvazia o preceito, uma vez que, em sendo
uma inovação, como ele mesmo reconhece, não seria apenas para legislar sobre matéria
administrativa, o que já é competência de todas as unidades federadas. Assim, conclui o
mestre José Afonso da Silva que a União estabeleceria as normas gerais deixando aos
Estados e Distrito Federal as providências suplementares. Diz, textualmente:
“A lei federal não incidirá em inconstitucionalidade se, nesse assunto, determinar
aos Estados que, por lei própria, definam a responsabilidade do causador do
dano ecológico nas situações a eles peculiares, como também não se reputará
inconstitucional a lei estadual que, na inexistência de lei federal, suprir a
carência, com base nos parágrafos do art. 24 da Constituição“. (1994: 208)
Ao se analisar as disposições referentes ao meio ambiente contidas na Carta
Maga de 88, verifica-se que o legislador constituinte recepcionou as normas contidas na
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a qual estabelece a Política Nacional do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.
O legislador constitucional de 1988, no art. 225, se expressou sobre o direito ao
meio ambiente, in verbis:
Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
No caput do art. 225, vemos o meio ambiente definido como bem de uso
comum - res cummuni omnium - e pela primeira vez tutelado, uma vez que a tradição do
Brasil é a ausência de tutela jurídica dos bens de uso comum, tidos como bens de
ninguém ou res nullius, conforme anota Adriana Fagundes Berger.
O direito ao meio ambiente se constitui assim em direito subjetivo público de
toda pessoa humana, conferindo ao Estado a responsabilidade não só de regrar mas de
25
fazer cumprir os ditames constitucionais, sobretudo assegurando para as presentes e
futuras gerações uma sadia qualidade de vida.
Trata-se de norma constitucional programática onde, para assegurar a
efetividade direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o legislador impôs ao
Poder Público a obrigação de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais a
todo o ecossistema, além de medidas de fiscalização, controle e de proteção
estabelecendo que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores a sanções penais, administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.
Paulo de Bessa Antunes (1992: 72) observa que a inserção do capítulo sobre o
meio ambiente no setor destinado à ordem econômica é equivocada, “na medida em que
implica em uma escala de valores que, nem sempre, será favorável à proteção ambiental
“, contudo ressalva que isto não significa impedimento para a defesa do meio ambiente.
3.1. AS OBRIGAÇÕES DO PODER PÚBLICO PARA COM O MEIO AMBIENTE
Diz o § 1º , do art. 25, da Constituição de 1988, expressamente:
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas.
Neste inciso temos que o legislador constituinte impôs ao Poder Público o
dever de defender e preservar o meio ambiente tomando as medidas e providências
indicadas no § 1º, do art. 225, visando assegurar a efetividade do direito de todos ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado. Emerge da disposição deste artigo o princípio da
responsabilidade pública que será adiante analisada, imputando ao Poder Público a
obrigação de elaborar medidas efetivas que assegurem o cumprimento do preceitos
constitucionais sobre o meio ambiente, seja ele a União, o Estado ou o Município.
A preservação dos processos ecológicos essenciais não é apenas uma
obrigação do Poder Público, através dos seus diversos órgãos, como quer Paulo de
Bessa Antunes (1992:83), mas também uma obrigação dos entes particulares quando,
por força de sua atividade, mantiver alguma relação com algum ecossistema. O mesmo
se pode dizer da restauração que não é apenas uma obrigação das entidades públicas
voltadas para esta tarefa. Também aqui entendemos que a restauração dos processos
26
ecológicos essenciais pode ser feita pelo particular, ainda que decorrente de decisão da
administração, mas, sobretudo, em face de atividade que desenvolva e que tenha caráter
poluidor ou degradante ao meio ambiente.
Paulo de Bessa Antunes questiona também a expressão “processos ecológicos
essenciais “ dizendo ser a mesma incoerente e contraditória, em face de que a interação
e o equilíbrio são as características fundamentais da vida em natureza. Para ele, o
legislador constituinte quis apenas “resguardar uma estrutura mínima capaz de assegurar
a reprodução e desenvolvimento de determinado ecossistema, ou seja, compete ao
Estado sustentar o equilíbrio ecológico“.(1993:84). Ressalta da necessidade de buscar
uma conceituação adequada de que seja natureza biológica e ecológica a fim de permitir
uma melhor exegese jurídica do inciso acima comentado.
Neste sentido destaca que o equilíbrio ecológico é constituído pela participação
desigual de todos os elementos que constituem as comunidades vivas que se
interrelacionam no interior de um determinado ecossistema. Cita Negret, que preleciona
assim:
“(...) cada ser vivo desempenha função específica qualitativa e quantitativamente
nessa dinâmica energética, e é justamente nessa participação desigual, nesse
desequilíbrio complementar que se baseia a estabilidade do sistema. A
desigualdade é a alma que impulsiona a evolução e a revolução. De cada um,
segundo as suas possibilidades; a cada um, segundo suas necessidades. Esta
lei universal cumpre-se inexoravelmente e conduz o processo histórico na
evolução da matéria“. (1995:25)
Citando Roger Dajoz que assim diz conceitua ecossistema:
"um ecossistema apresenta certa homogeneidade do ponto de vista topográfico,
climático, botânico e zoológico, pedagógico, hidrológico e geoquímico. As trocas
de matéria e de energia entre seus constituintes fazem-se com intensidade
característica. Do ponto de vista termodinâmico o ecossistema é um sistema
relativamente estável no tempo e aberto (...).”
No que se refere ao “manejo ecológico“ das espécies e ecossistemas, entenda-
se que o legislador constituinte quis dizer da necessidade de se utilizar os recursos
naturais de acordo com as peculiaridades ambientais locais. Assim, é preciso que a
utilização dos recursos naturais não venha a desvirtuar as características fundamentais
de cada região, de cada sítio ecológico. Cabe ao poder público observar estritamente este
27
preceito constitucional não autorizando qualquer atividade que venha a destruir as
características básicas de uma determinada realidade ecológica. II - Preservar a
diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades
dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético.
Questão altamente complexa é a posta pelo presente inciso pois envolve a
matéria de engenharia genética, tema que já vem preocupando os povos mais
desenvolvidos do mundo. Entendemos, ao lado de José Afonso da Silva, que o legislador
constituinte não apenas se preocupou em tratar de material genético referente às
espécies animais e vegetais, mas também do patrimônio genético humano. O
desenvolvimento da biogenética na época atual com as experiências já realizadas tem
sido realmente um desafio para a consciência ética da humanidade. Isto tem levado à
sistematização de estudos sobre a bioética, como uma ciência da vida e de suas
transformações genéticas. As experiências de clonagem como a da ovelha “Dolly “ e
outras experiências, como o bebê de proveta, através do congelamento de cromossomas,
tem levado os juristas e estudiosos a pensarem em uma legislação capaz de conterem os
abusos das experiências genéticas com grandes prejuízos para o ser humano, como
ocorre na Europa, onde já se fizeram congressos sobre o tema.
Enfim, a preservação da diversidade biológica do país indica a necessidade de
serem tomadas medidas efetivas no sentido de se respeitar o direito à existência e ao
desenvolvimento, independentemente dos critérios de utilidade, pureza ou sanidade, das
raças e das espécies animais e vegetais de exercerem os seus diversos papéis dentro
dos ecossistemas. É uma garantia da sua preservação contra os atos de manipulação da
espécie humana:
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a
supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
A definição dos espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos já se encontra respaldada na legislação infraconstitucional
existente a qual oferece os elementos administrativos que permitem ao poder público
cumprir com esta obrigação constitucional. Com efeito, segundo Sebastião Valdir Gomes,
os principais institutos estabelecidos pela lei e que possuem diferentes níveis de ação do
Poder Público para a preservação ambiental, são: a) O zoneamento ambiental; b) As
28
reservas e estações ecológicas; c) As áreas de proteção ambiental; d) As áreas de
relevante interesse ecológico; e) As florestas de preservação permanente. (1999:54).
No que concerne ao zoneamento ambiental, trata-se de um instrumento
importante para o Poder Público poder planejar e ordenar a ocupação dos espaços
territoriais e à utilização do solo, de acordo com as atividades e os recursos naturais
disponíveis em cada espaço territorial. O objetivo da disposição constitucional constante
deste inciso é definir quais são as áreas proibidas ou permitidas para esta ou aquela
atividade que tenha natureza poluidora ou degradadora do meio ambiente. É um
poderoso instrumento de intervenção do Estado na racionalização do uso dos espaços
territoriais e dos seus componentes, mormente quando se trata de área a ser preservada
em razão das suas condições ambientais, formar um ecossistema tecnicamente
caracterizado.
No que concerne às áreas industriais, já objeto do Dec-Lei nº 1.413, 14 de
agosto de 1975, a Lei nº 6.803, de 02 de julho de 1980, antes mesmo do advento da
Carta de 88, já regulamentara a matéria, ao subdividir as zonas ambientais em três tipos:
a) zonas de uso estritamente industrial; b) zonas de uso predominantemente industrial; c)
zonas de uso diversificado (§ 1º, do art. 1º). A primeira, se refere as zonas onde podem
ser localizados os estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos,
ruídos, vibrações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança
das populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados ao controle e
tratamento de efluentes, segundo determinações que lhe sejam apropriadas (art. 2º)
Dispõe a citada lei ainda que:
§ 1º - As zonas a que se refere este artigo deverão:
I - Situar-se em áreas que apresentem elevada capacidade de assimilação de
efluentes e proteção ambiental, respeitadas quaisquer restrições legais ao uso
do solo;
II - Localizar-se em áreas que favoreçam a instalação de infra-estrutura e
serviços básicos necessários ao seu funcionamento e segurança;
III - Manter, em seu contorno, anéis verdes de isolamento capazes de proteger
as zonas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes.
29
§ 2° - É vedado, nas zonas de uso estritamente industrial, o estabelecimento de
quaisquer atividades não-essenciais às suas funções básicas, ou capazes de
sofrer efeitos danosos em decorrência dessas funções.
As zonas ditas de uso predominantemente industrial destinam-se,
preferencialmente, à instalação de indústrias cujos processos, submetidos a métodos
adequados de controle e tratamento de efluentes, não causem incômodos sensíveis às
demais atividades urbanas e nem perturbem o repouso das populações. (§ 3º). As zonas
a que se refere este artigo deverão:
I - Localizar-se em áreas cujas condições favoreçam a instalação adequada de
infra-estrutura de serviços básicos necessária a seu funcionamento e segurança;
II - Dispor, em seu interior, de áreas de proteção ambiental que minimizem os
efeitos da poluição, em relação a outros usos.
As zonas denominada de uso diversificado destinam-se à localização de
estabelecimentos industriais cujo processo produtivo seja complementar das atividades
do meio urbano ou rural em que se situem, e com elas se compatibilizem,
independentemente do uso de métodos especiais de controle da poluição, não
ocasionando, em qualquer caso, inconvenientes à saúde, ao bem-estar e à segurança
das populações vizinhas.
As reservas e estações ecológicas estão previstas na Lei nº 6.902, de 27 de
abril de 1981, na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e no Decreto de nº 99.274, de 06
de junho de 1990, são destinadas a realização de pesquisas básicas e aplicadas à
ecologia, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação
preservacionista. Compõem-se estas reservas as denominadas reservas biológicas e os
parques nacionais.
Relacionam-se ainda entre os espaços territoriais que gozam da proteção
constitucional citados, as chamadas Áreas de Proteção Ambiental (APA) criadas pela Lei
nº 6.938/81, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 7.804/89 e regulamentadas
pelo Decreto nº 99.274/90. Nessas área não há proibição de habitação, residência e
atividades produtivas, contudo, devem ser orientadas e supervisionadas pela entidade
encarrega de assegurar o atendimento das finalidades da legislação instituidora (arts. 28
e 32, do Dec. 99.274/90).
30
As áreas de relevante interesse biológico são aquelas que merecem do Poder
Público cuidados especiais por abrigar exemplares raros na biota regional e estão
definidas no art. 2º, do Decreto de nº 89.936, de 31 de janeiro de 1984.
As florestas de preservação permanente já mereceram tratamento legislativo
especial desde o Código Florestal (Lei nº 4.771, de 15.11. 65), que já as concebiam como
bens de interesse comum a todos os habitantes do País. Neste diapasão da relevância
das florestas na preservação ambiental, a Carta de 88, fez referência expressa não só no
art. 225, parágrafo 1º, inciso III e parágrafo 4º, mas também no art. 23, inciso, VIII e no
art. 24, inciso VI, neste último caso, no que se refere à competência comum da União, dos
Estados e do Distrito Federal e dos municípios para preservarem as florestas, a fauna e a
flora, bem como para legislar, concorrentemente sobre florestas, entre os itens.
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade;
O estudo prévio do impacto ambiental (EIA) não é matéria nova. Ao contrário,
trata-se de mais uma matéria já tratada pelo legislador ordinário, que fora recepcionada
pelo legislador constituinte elevando-a ao nível de matéria constitucional. O § 3º do art.
10, da Lei nº 6.803/80, já dispunha sobre a exigência de estudo prévio de impacto
ambiental.
§ 3° - Além dos estudos normalmente exigíveis para o estabelecimento de
zoneamento urbano, a aprovação das zonas a que se refere o parágrafo anterior
será precedida de estudos especiais de alternativas e de avaliações de impacto,
que permitam estabelecer a confiabilidade da solução a ser adotada.
O art. 1º, da Resolução de nº 1, de 23.01.86, do CONAMA, conceitua o que
seja impacto ambiental, assim:
“(...)considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas,
químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria
resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente afetam:
I – a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas
III – a biota
IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente
31
V - a qualidade dos recursos naturais ”
Pelo preceito constitucional, todas as atividades potencialmente poluidoras ou
que sejam degradantes ao meio ambiente ou à qualidade de vida ambiental dependem,
para seu licenciamento, de elaboração de estudo de impacto ambiental (EIA) e do
relatório do impacto ambiental (RIMA), cabendo ao Poder Público, através dos seus
agentes ou prepostos a responsabilidade pela infração deste preceito. O Conama
estabeleceu as diretrizes a serem tomadas no Estudo do Impacto Ambiental (EIA) na
Resolução de nº 01/86. Após o estudo do impacto ambiental e apresentado o relatório
segue-se a audiência pública visando expor aos interessados e à comunidade o
resultado do estudo de impacto ambiental, dirimindo-se dúvidas e recolhendo-se críticas e
sugestões Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo
Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente
promoverá a realização de audiência pública. Resta registrar que o instituto da audiência
visa assegurar o implemento dos princípios da publicidade e da participação cidadã, como
afirma Sebastião Valdir Gomes.
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
Entre outros deveres do Poder Público na tutela do meio ambiente está o dever
de controle das atividades e substâncias que comportem risco à qualidade de vida e ao
meio ambiente. Anota, Sebastião Valdir Gomes que o disposto neste inciso já fora
abordado no art. 200, e seus incisos, da Carta Magna, quando tratou das atribuições do
Sistema Único de Saúde. Assevera que se trata mesmo de tautologia, “face à inter-
relação que possuem com as matérias em epígrafe, o que demonstra que a temática do
meio ambiente não pode ser entendida e pratica fora do contexto da saúde pública, já que
ambas dizem respeito à qualidade de vida“. Em que pese o alto conhecimento do
renomado mestre, ousamos discordar do entendimento de que a matéria do meio
ambiente deveria ter sido tratada no contexto da tutela da saúde pública. Sem querer ser
adepto da febre legiferante de que são tomados os nossos legisladores e nem ser adepto
de uma carta constitucional abrangente, entendem dos que a elevação do tema do meio
ambiente ao nível de tratamento constitucional se impôs pela relevância da matéria para o
mundo hodierno. Além do mais entendemos que a temática do meio ambiente, pela sua
32
complexidade e abrangência, não deveria ficar restrito à seção “Da saúde“. A sua
elevação a condição de capítulo especial dentro da “Ordem Social“ evidencia a
preocupação do legislador constituinte com um tema tem importante para as gerações
presentes e futuras de nosso país. O seu destaque constitucional tem a finalidade de
despertar a atenção de todos e de se lutar pela sua efetivação como norma programática
constitucional.
A expressão “qualidade de vida“, segundo relata Sebastião Valdir Gomes,
embora muito utilizada na atualidade, carece de um conceito jurídico próprio que está
para ser construído. No entanto, pode ser tomada no sentido do estado de bem-estar
físico, mental e social, estabelecido pelas condições da existência humana.
Neste inciso, devemos destacar que o controle de produção, comercialização e
o emprego de substâncias que comportem risco para vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente se trata de matéria que se insere no capítulo dos direitos fundamentais da
pessoa humana. Direito a ser informado sobre quais são as substâncias que comportam
risco para a qualidade de vida humana, mas também para o meio ambiente na medida em
que os riscos a que se expõem o meio ambiente se trata de risco a que se expõe a vida
humana. Assim, impõe-se ao poder Público o poder-dever de informar acerca de
agrotóxicos, conservantes químicos em alimentos e bebidas, produtos farmacêuticos e
produtos químicos outros que afetam as condições de vida e a qualidade de vida. São
direitos que, pela sua natureza, são chamados direitos difusos e coletivos, tendo o Estado
um papel preponderante na mantença de informações cruciais à existência humana,
devendo ser responsabilizado no caso de omissão.
Dentro da necessidade de se conscientizar a população sobre a importância do
meio ambiente, como direito comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
estabeleceu a Magna Carta a obrigatoriedade do Poder Público promover a educação
ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade,
objetivando capacitá-la para participar ativamente na defesa do meio ambiente. A Lei nº
6.938, de 3108.81, no seu art. 2º, inciso X, já preconizava a matéria que foi recepcionada
pela Magna Carta. Porém a sua elevação a preceito constitucional fortalece a disposição
de caráter ordinário contida na lei mencionada. Embora seja uma disposição legal de
aplicação imediata, no sentir de todos os juristas que abordaram o tema, ser considerada,
portanto, como uma norma plenamente eficaz, por conter todos os requisitos necessários
à produção dos seus efeitos, contudo, ainda se nota que tal dispositivo não vem sendo
regularmente cumprido pelas escolas, quer de nível de 1º, 2º e de 3º graus. Cabe ao
33
Poder Público, em todas as suas esferas, fiscalizar o cumprimento deste inciso da Magna
Carta, sobretudo porque se trata de norma imperativa de ordem pública, que mereceu do
legislador constituinte o destaque da obrigatoriedade, o que não ocorreu a nenhuma outra
disciplina do ensino.
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais à crueldade.
A proteção a fauna e a flora já encontrava suporte jurídico em leis
infraconstitucionais especiais anteriores à Carta de 88. Assim, a fauna com a Lei nº 5.197,
de 03 de janeiro de 1967 que “dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências“
e a flora com a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1.995 (Código Florestal), tiveram
tratamento especial pelo legislador ordinário.
Em verdade, a proteção à fauna, foi elevada à condição de mandamento
constitucional deixando de ser res nullius como dispunha o Código Civil (art. 593, I), ou
seja, coisa de ninguém, para passar a ser patrimônio comum do povo gozando da
proteção efetiva do Poder Público. Pelo Código Civil os animais bravios, enquanto
entregues a sua natural liberdade, eram considerados coisas sem dono e sujeitas à
apropriação. A Lei nº 5.197, de 03.01.67, no seu art. 1º, já modificara esta condição de
coisas sem dono para estatuir que os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase
do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna
silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, são propriedades do
Estado, gozando da proteção no que concerne a proibição de sua utilização, perseguição,
destruição, caça ou apanha.
Desta forma, a Constituição Federal deu nova dimensão à fauna silvestre o que
implica a todos a obrigação de preservá-la.
Quanto à tutela constitucional da flora, como já afirmamos, o novo Código
Florestal Brasileiro (Lei nº 4.771, de 15.11.65), já elevara à condição de bem de interesse
comum a todos os habitantes do País as florestas existentes no território nacional e as
demais formas de vegetação(art. 1º). A Constituição Federal também outorgou proteção
às florestas que não estejam demarcadas como espaços territoriais de preservação
ambiental permanente pelo Poder Público, lembra Sebastião Valdir Gomes, uma vez que
impôs restrições quanto à exploração de seus recursos naturais pelos seus proprietários,
como expressamente consta dos arts. 23, inciso VIII; art. 24, inciso VI e art. 225, § 1º,
34
inciso IV e § 4º, sendo que a exploração de quaisquer produtos nelas contidos depende
de prévio licenciamento pelo poder Público.
3.2. AS OBRIGAÇÕES DAS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS PARA COM O MEIO
AMBIENTE.
No parágrafo 2º do art. 225, da Magna Carta está prescrito que “aquele que
explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de
acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.”
Emerge desta imposição constitucional o princípio da atividade poluidora e ao mesmo
tempo o do poluidor pagador ou ainda chamado da responsabilidade ambiental. Pelo
princípio da atividade poluidora não importa que o agente causador do dano ecológico
esteja realizando uma atividade lícita ou autorizada pelo Poder Público. A obrigação de
indenizar decorre da natureza da sua atividade. A doutrina tem sustentado o
entendimento unânime de que a responsabilidade é a objetiva decorrente do nexo de
causalidade existente entre o exercício da atividade e o fato danoso. O que a doutrina e a
jurisprudência tem divergido é quanto às excludentes como o caso fortuito e a força maior.
Assim, as condutas decorrentes de atividades lesivas ao meio ambiente
sujeitam ainda os infratores às sanções penais e administrativas independentemente da
obrigação de reparar o dano (§ 3º, do art. 225 da CF/88). Como já analisado neste
trabalho, ao infrator cabe reparar os danos causados ao meio ambiente mas está sujeito à
dupla penalidade: uma de natureza administrativa e outra penal, mesmo que seja a
pessoa jurídica, conforme exporemos adiante.
4. OS PRINCÍPIOS DA TUTELA CONSTITUCIONAL AO MEIO AMBIENTE
Do texto do art. 225, seus incisos e parágrafos emergem vários princípios de
Direito Ambiental, tuteladores da questão do meio ambiente, que podemos assim alinhá-
los, seguindo também o entendimento de outros estudiosos.
4.1 O PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PÚBLICA
Este princípio emerge do disposto no art. 225, caput, “in fine“, da Constituição
Federal que impõe ao Poder Público o dever de defender e preservar o meio ambiente
para as presentes e gerações futuras. Trata-se de obrigação de fazer conferindo-se à
coletividade o direito de exigir do Estado a implementação da política ambiental inclusive
através dos meios judiciais. Esta responsabilidade está traduzida pelo que consta dos
incisos I à VII, do parágrafo 1º, do art. 225, da Carta Magna, como acima comentados.
35
Em verdade, deve-se entender como Poder Público a todas as entidades
territoriais públicas, notadamente a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Paulo Affonso Leme Machado prefere denominar este princípio como Princípio
da Obrigatoriedade da Intervenção Estatal em função do que consta do Princípio 17 da
Declaração de Estocolmo que preleciona: “Deve ser confiada às instituições nacionais
competentes, a tarefa de planificar, administrar e controlar a utilização dos recursos
ambientais dos Estados, com o fim de melhorar a qualidade do meio ambiente“.
Lembra Machado que este princípio fo amplamente seguido em todo do
mundo.
4.2. O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL
O desenvolvimento econômico sustentável é uma construção teorética nascida
da necessidade de se criar uma política racional de desenvolvimento sem afetar as
condições existenciais humanas. É o princípio que norteia toda a tese da preservação do
meio ambiente como um direito de todos, nos termos do disposto no art. 225, caput, da
Constituição Federal. Segundo a definição de Cristiane Derani (1997:170) é “um conjunto
de instrumentos preventivos, ferramentas de que deve lançar mão para conformar,
constituir, estruturar políticas que teriam como cerne práticas econômicas, científicas,
educacionais, conservacionistas, voltadas à realização do bem estar generalizado de toda
uma sociedade. A constituição de 88 acolheu a tese do desenvolvimento sustentável ou
sustentado, princípio internacional de direito ambiental, ciente dos propósitos que
nortearam a elaboração dos princípios estabelecidos na declaração da Assembléia Geral
das Nações Unidas, em Estocolmo em 1972. Neste conclave assegurou-se que “o
desenvolvimento econômico e social é indispensável para assegurar ao homem um
ambiente de vida e trabalho favorável a criar, na Terra, as condições necessárias à
melhoria da qualidade de vida". Na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio
Ambiente Desenvolvimento do Rio de Janeiro, realizada entre 3 e 14 de junho de 1992, foi
reafirmado o princípio de que os seres humanos tem direito a uma vida saudável e
produtiva, em harmonia com a natureza. Este princípio está inserto no § 2º, do inciso VII,
do art. 225, quando ali está estatuído:
Desenvolver uma economia global sustentável é o grande desafio deste novo
milênio. Várias empresas, consciente da necessidade de uma nova postura, aceitam a
responsabilidade de procurar não causar danos ao meio ambiente. Procuram substituir os
produtos e os processos de produção por uma tecnologia mais limpa. É como afirma
36
Stuart L. Hart ( 1998:26): “para ser conciso: à medida que procuramos satisfazer as
nossas necessidades, estamos destruindo a possibilidade de futuras gerações
satisfazerem suas necessidades“.
4.3. O PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL OU PRINCÍPIO DO
POLUIDOR-PAGADOR
Este princípio visa impor aos responsáveis a obrigação de reparar os danos
causados ao meio ambiente, seja pagando os custos das medidas que o Poder Público
tenha que tomar para eliminar a contaminação ou para reduzir aos padrões estabelecidos
pelo próprio :Poder Público a fim de assegurar a qualidade de vida, de todos, não
importando se o agente causador do dano é pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado. Pressupõe a tomada de consciência por parte dos responsáveis pela atividade
poluidora da necessidade de tomar medidas preventivas ao chamado dano ecológico.
Assim, tem este princípio também um caráter preventivo, na medida em que impõe
sanções, quer de natureza civil, quer de natureza administrativa ou de natureza penal aos
agentes infratores, por desestimular aqueles que exercem potencialmente danosa ao
meio ambiente.
Este princípio emerge da Lei nº 6.938, de 31.08.81, do seu art. 4º, inciso VII,
quando ali está estatuído que: “a Política Nacional do Meio Ambiente visará à imposição,
ao poluidor e ao agente predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos
causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins
econômicos”. Este princípio, diz Paulo Afonso Leme Machado, “afasta a hipocrisia de
afirmar-se que em se taxando o poluidor, ele estaria ganhando o direito de poluir “.(op.
cit.). Lembra o mesmo autor que este princípio constou com o nº 16, da Declaração do
Rio de Janeiro, em 1992.
O princípio da responsabilidade ambiental ou o princípio do poluidor-pagador
na sua materialização estabelece que o agente causador do dano responde independente
de culpa, bastando o nexo objetivo de causalidade entre a sua conduta e a ocorrência do
dano. Aplica-se a chamada responsabilidade objetiva.
A teoria objetiva da responsabilidade civil se traduz como da maior importância
para a apuração da autoria do dano causado ao meio ambiente, uma vez que consagra o
princípio da obrigação de reparar independentemente de culpa já preconizado pela Lei nº
37
6.938, de 31 de agosto de 1981 e recepcionado pelo legislador constitucional no citado §
3º, do art. 225. Por este princípio, não exclui a obrigação de indenizar, ainda que a
atividade desenvolvida pelo agente causador do dano é lícita ou se foi autorizada pelo
órgão competente, ou se obedeceu aos padrões técnicos ditados pela administração
pública para o exercício de suas atividades. Neste aspecto, como preleciona a Dra.
Adriana Fagundes Berger, (1998 s/d), “o titular da atividade assume todos os riscos dela
oriundos, não se operam como causas excludentes de responsabilidade o caso fortuito e
a força maior“. É a chamada teoria do risco integral que impõe o dever de indenizar pelo
simples fato de existir a atividade da qual adveio o prejuízo.
E mais adiante preleciona Berger: “Então, para que exista o dever de indenizar
pelo dano ambiental, basta se constatar a existência do evento danoso e do nexo causal
que aponte o poluidor. O evento danoso é o fato ensejador do prejuízo ao meio ambiente.
O nexo causal é a dedução de que a atividade do poluidor contribuiu para o evento
danoso, independentemente de culpa ou intenção de causar prejuízo ao ambiente.“
Como afirma Adriana Fagundes Berger, esta lei “ao tutelar interesse difuso,
trata o poluidor com o instituto da responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente
de culpa na sua conduta, deve o poluidor reparar o dano causado. Alterando o sistema
que até então dificultava a condenação do poluidor em razão da quantidade de provas
exigidas da vítima além de todas as excludentes de responsabilidade que podem ser
invocadas por aquele sistema que agora, com a responsabilidade objetiva, não é mais
possível. Antes, apenas o dano culposamente causado era passível de indenização,
restando à vítima a hercúlea tarefa de provar que o violador agira com culpa, o que, no
mais das vezes, não era logrado“
4.4. O PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO OU DA PRECAUÇÃO
Este princípio, lembrado por Sebastião Valdir Gomes, traduz a compreensão
de que existe um conjunto de danos ambientais que são irreversíveis ou de difícil
reparação, tais como a extinção de uma espécie, os efeitos radioativos, a destruição de
florestas (e, por conseguinte, de seus ecossistemas e diversidade biológicas milenares), a
desertificação de áreas produtivas, entre outros. Pela natureza desses danos, as medidas
de precaução contra o risco de sua ocorrência devem surtir um maior efeito do que
aquelas tomadas após a ocorrência do fato. Com preleciona o citado mestre, através do
princípio da precaução o que se busca é o afastamento, no tempo e no espaço, do perigo
de dano ambiental, bem como a proteção contra o próprio risco nas atividades
38
potencialmente danosas. O que se busca, enfim, com este princípio é a prevenção não
só de riscos iminentes mas de riscos futuros. É uma posição que tem relevância na
medida em que costumamos somente visualizar apenas a responsabilidade depois que
ocorrem os danos. Dentre as medidas preventivas de possíveis degradação do meio
ambiente está o Estudo do Impacto Ambiental (EIA), previsto desde a Declaração do Rio
de Janeiro, de 1992, através do princípio de nº 17, onde ali se preconizava a necessidade
da avaliação do impacto ambiental, como instrumento racional, a ser realizada para as
atividades propostas em que haja a possibilidade de causar um significativo negativo
sobre o ambiente.
4.5. O PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO OU DA COOPERAÇÃO
Embora, a todo o momento, se tenha afirmado neste trabalho que cabe ao
Poder Público a responsabilidade de tomar as medidas necessárias para a efetivação da
política ambientalista, para que todos possamos ter um meio ambiente ecologicamente
equilibrado, não se pode deixar de dizer que o dever de defesa, de preservação do meio
ambiente pertence ao Estado, mas também a todos os cidadãos em particular. Do
processo de conscientização de cada cidadão e de sua interação com o meio ambiente,
procurando a convivência harmoniosa, dependemos nós e as gerações vindouras. Mas,
no momento atual, é preciso que os cidadãos tomem consciência e procurem agir dentro
dos princípios basilares do que a Constituição Federal chamou de que todos tem direito
a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Por outro lado, releve-se o papel do
poder Público de fornecer as informações indispensáveis à educação ambiental seja
através de escolas mas também dos meios de comunicação de massa, mas ainda
facilitando o acesso do cidadão interessado às ações judiciais e administrativas que
visem a imposição de sanções aos infratores do meio ambiente ou a obtenção de
reparações decorrentes de atividades poluidoras.
O princípio da participação ou da cooperação pressupõe a atuação conjunta do
Poder Público e da sociedade civil, seja estabelecendo prioridades nas políticas públicas
em matéria ambiental, seja estabelecendo formas de atuação em parceria. O princípio da
cooperação deflui da interpretação do art. 225, da Carta Magna, quando declarou
expressamente ser dever de toda a coletividade atuar na defesa e proteção do meio
ambiente. Releve-se, neste aspecto, a participação necessária das Organizações Não-
Governamentais (ONGs), nos órgãos colegiados, bem com a participação de outros ou
instituições, como escolas, universidades, além de pessoas de notório saber que devem
participar dos conselhos ambientais.
39
4.6. O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
Poderíamos alinhar ainda os princípios da publicidade, embora regente de toda
a Administração Pública e o princípio da universalidade ou da ubiqüidade, como o faz,
Sebastião Valdir Gomes. O primeiro baseado no fato de que todos tem o direito de
receber, dos órgãos públicos, as informações de interesse individual e coletivo, em
matéria ambiental.
4.7. O PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE OU DA UBIQÜIDADE
Significa que a preservação do meio ambiente saudável, como essencial à
sadia qualidade de vida, é tutelada normativamente como um valor universal de
extraordinária relevância dentro das políticas públicas porque se refere às próprias
condições da existência humana.
4.8. O PRINCÍPIO DA ACUMULAÇÃO DAS SANÇÕES
O legislador constitucional, dentro do princípio da acumulação das sanções,
dispôs no § 3º do art. 225, que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, além da civil, quando preconizou a obrigatoriedade dos infratores
repararem os danos causados. Aqui emergem a teoria objetiva da responsabilidade civil e
a teoria da criminalização da pessoa jurídica.
Fiel ao espírito da Carta de 88, a Lei nº 9.506, de 12 de fevereiro de 1998, ao
dispor sobre os crimes contra o meio ambiente, estabelecendo as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, identifica os
agentes ativos, aqueles que concorrem para a prática dos crimes previstos nesta lei, na
medida da sua culpabilidade, seja pessoa física ou jurídica.
No que concerne à criminalização da pessoa jurídica, na forma disposta no §
3º, do art. 225, temos que a Lei nº 9.506, de 12 de fevereiro de 1.998, no seu art. 3º,
dispôs que “as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e
penalmente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu
representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da
sua entidade”.
40
Também esta lei não excluiu a responsabilidade da pessoa física quando
autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato com as pessoas jurídicas (parágrafo
único, do art. 3º).
Desde que a personalidade da pessoa jurídica for obstáculo ao ressarcimento
de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente, será essa desconsiderada.
Do ponto de vista da ação penal esta é pública incondicionada, todavia esta lei
prevê a aplicação da Lei nº 9.099/95, visando a composição de dano ambiental, além da
aplicação de penas restritivos de direitos da pessoa jurídica, a suspensão de atividades e
a interdição.
Ao explorador dos recursos minerais que degradar o meio ambiente fica
obrigado a recuperá-lo de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei. (§ 2º, do art. 225 da CF/88. Neste sentido, o legislador
constitucional abraça o princípio do poluidor pagador, de que nos fala Antônio Herman
Benjamim, partindo do princípio do Direito Ambiental de imputar ao poluidor os custos
sociais da poluição por ele causada, prevenindo, ressarcindo e reprimindo os danos
ocorridos, não apenas a bens e pessoas, mas também à própria natureza. Cumpre
salientar que este princípio não se resume na simplicidade de quem polui paga, posto que
não se trata de princípio de compensação dos danos causados pela poluição, mas vai
mais além, posto que inclui também os custos da proteção ambiental de qualquer ordem
como prevenção, reparação e repressão do dano ambiental.
4.9. O PRINCÍPIO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Preocupado em preparar as gerações futuras para preservar o meio ambiente
dispôs a legislador que compete ao Poder Público promover a educação ambiental em
todos os níveis de ensino e realizar a conscientização pública (inciso VI, do § 1º,do art.
225, da CF/88). A educação deve ser calcada em postulados positivos capazes realmente
de mudar a consciência refratária do brasileiro sempre arredio à mudanças de costumes,
diga-se maus costumes, arraigados na sua cultura. Álvaro Fernando de Almeida
(1998:29) afirma peremptoriamente: “Não adiante proibir o homem, tem que educar o
homem. Se tivermos uma chance de sobrevivência nesse planeta, vai ser através da
educação. Educação ambiental séria, não coisa de fundo de quintal. Tem que ter técnica
para fazer isso. Hoje, vender natureza é tão difícil quanto vender sabonete na televisão”.
41
A educação ambiental é o caminho para o homem viver em harmonia
consciente com a natureza.
5. REGRAS DA TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE
A Constituição Federal estabeleceu os mesmos princípios da distribuição das
competências em geral das entidades federativas quando tratou da matéria relativa ao
meio ambiente. Assim, temos regras de competência e regras específicas sobre o meio
ambiente.
5.1. REGRAS DE COMPETÊNCIA DA TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO
AMBIENTE
O Poder Público chamou para si a incumbência da defesa e preservação do
meio ambiente para as gerações presentes e futuras, tomando as providências e medidas
constantes dos incisos I à VII, do § 1º, do art. 225, da Carta Magna. No entanto,
estabeleceu a competência exclusiva da União para traçar a política geral do meio
ambiente. Nos art. 21, IX, estabeleceu a sua competência exclusiva para elaborar e
executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento
econômico e social, onde, lembra José Afonso da Silva, se insere o estabelecimento de
planos nacionais e regionais de proteção ao meio ambiente. No inciso IV, do art. 22, está
sua competência privativa para legislar sobre águas e energia.
Nos incisos III,IV, VI e VII, do art. 23, está estabelecida a competência comum
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em matéria de direito
ambiental cultural e natural, como a proteção das obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos
(inciso III). Impedir a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens
de valor histórico, artístico ou cultural (inciso IV) e o combate a poluição em qualquer de
suas formas (inciso VI) e a obrigação de preservar as florestas, a fauna e a flora (inciso
VII).
A competência legislativa concorrente da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios está prevista no art. 24, incisos VI, VII e VIII, quando ali se
preconiza que lhes compete legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da
natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle
da poluição (inciso VI); proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e
42
paisagístico (inciso VII); responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (inciso VIII);
Para José Afonso da Silva, no âmbito da legislação concorrente, a União tem
competência para estabelecer normas gerais, no entanto, salienta que os Estado não tem
como legislar sobre dano ecológico, face o que consta no art. 22, I, da Constituição
Federal, que diz competir privativamente à União legislar sobre matéria civil e penal. Para
o renomado mestre, os Estados não tem competência exclusiva em matéria de meio
ambiente, restando-lhe a competência legislativa supletivas e complementar. Cita neste
sentido as várias leis emanadas da União, onde os estados e municípios deverão
observar as diretrizes gerais dessas leis na elaboração dos seus planos referentes ao
meio ambiente. No que se refere ao município a competência se insere no campo das
ações materiais, ou seja, no campo da execução de leis protetivas do meio ambiente do
que legislar sobre o assunto.
Encontramos ainda no texto constitucional regras diversas tratando de matéria
concernente ao meio ambiente, direta ou indiretamente.
Assim, no art. 5º e seu inciso LXXIII - dos Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos - dispôs sobre a legitimidade de qualquer cidadão propor ação popular contra
ato lesivo ao meio ambiente. No Capítulo em que trata da competência da União
relativamente aos seus bens e sua competência para legislar sobre a biodiversidade em
geral. (art. 20, incisos II à XI e seu § 1º e no art. 21 e seus incisos XII, letra b, XIX, XX,
XXIII, letras a, b, e c, XXIV, art. 22 e seus incisos III à VII, 24 e incisos VI à VIII).
Estabelece normas referentes aos Estados e Municípios, bem como ao Conselho de
Defesa Nacional (arts. 26, 30 e 91 e seus incisos), ao Ministério Público (art. 129, inciso
III), e no Título da Ordem Econômica e Financeira, arts. 170, incisos I à VI; 173 § 3º; 174,
§ 3º; 186, incisos I e II). Ainda no aqui analisado Título da Ordem Social, nos arts. 196,
200, incisos IV e VIII; 216, incisos I à V, § 1º à 5º; 220 § 3º, incisos I e II, § 4º; 231 § 1º à
6º e art. 232.
5.2. REGRAS CONSTITUCIONAIS ESPECÍFICAS SOBRE MEIO AMBIENTE
A constituição Federal no art. 225, e seus parágrafos e incisos , estabelece
regras específicas sobre o meio ambiente. São disposições relativas às obrigações do
Poder Público e dos particulares no que concerne a defesa e preservação do meio
ambiente. Destas regras se extraem teorias e princípios já acima comentados que
norteiam os estudos de Direito Ambiental.
43
No § 3º, do art. 225, temos: " As condutas e atividades consideradas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".
Da interpretação deste parágrafo, emergem regras ou teorias ou ainda
princípios como a teoria da criminalização da pessoa jurídica pela primeira vez, na história
do Direito Brasileiro. Ao impor, ao mesmo tempo, sanções penais e administrativas às
pessoas jurídicas, por condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente,
estamos diante da regra ou princípio da acumulação das sanções. O legislador
constituinte estabeleceu que a obrigação de reparar o dano causado. Todavia, foi a Lei nº
6.938, de 31.08.81, que estabeleceu que o poluidor é obrigado a indenizar ou a reparar os
danos causados ao meio ambiente, independentemente de culpa. É o princípio ou teoria
da responsabilidade objetiva pelo dano ecológico.
Dos incisos I à VII, do § 1º, do art. 225, temos a determinação de
comportamentos ou de regras a que o Poder Público se submete. Assim, temos;
preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais (inciso I); preservar a
diversidade e a integridade do patrimônio genético do país (inciso II); definir os espaços
territoriais e seus componentes a serem protegidos (inciso III).
6. CONCLUSÃO
A legislação ambiental brasileira, tanto a contida na Carta de 88 como a
legislação ordinária é considerada pelos especialistas como instrumentos adequados para
a gestão ambiental. Todavia, melhor se não tivéssemos qualquer legislação, mas
estivéssemos suficientemente educados para conviver com o meio ambiente na forma
como ele nos foi apresentado desde os primórdios do nosso país. Temos uma legislação
boa, mas falta-nos recursos financeiros e meios técnicos de gerir o problema ambiental,
de forma racional e sistemática para dele usufruirmos o melhor sem esgotá-lo, sob pena
de também com ele sucumbirmos.
Sobre o futuro do meio ambiente, várias são as expectativas. A Agenda 21,
gerada a partir da ECO 92, está aí envidando esforços, buscando parcerias, em vários
municípios, pelo desenvolvimento sustentável, conscientizando todos sobre a
necessidade de estabelecermos uma relação harmoniosa, racional e lógica com o meio
ambiente. O caminho parece ser realmente o desenvolvimento sustentável. Neste
aspecto, os americanos começaram a explorar a idéia da desmaterialização da sociedade
humana. Segundo Vera Maria Weigand 1998: 15): “A desmaterialização foi definida como
44
a redução no tamanho ou a diminuição no peso dos materiais utilizados nos produtos
finais industrializados ou na ‘energia embutia’ dos produtos”(11).
É a chamada visão para “além do verde” (beyond greening) que nos orienta a
encarar a sustentabilidade como algo além do controle da poluição.
Em recente artigo publicado no jornal “A Tarde”, Lutero Maurício, pós-
graduando em Ecologia e Gestão Ambiental e coordenado do meio ambiente da
SEPLAM/Prefeitura Municipal de Salvador, com muita propriedade diz que se tivéssemos
que dar um nome ao século XX, nós o chamaríamos de ‘século dos 3 Ds’: século do
desenvolvimento, século da degradação ambiental e século do despertar da consciência
ecológica. Conclui, dizendo que “ por uma questão de sobrevivência do planeta, o século
XXI se apresenta como a necessidade de se constituir no Século do 3 Rs: século do
repensar, doreciclar e dorecuperar.“(12).
O Min. Sydnei Sanches, em palestra proferida sobre o tema, afirma:
“Vê-se, pois, que, no Brasil, a proteção ao meio ambiente só não se
tornará efetiva se os legitimados a defendê-lo não o fizerem
adequadamente ou não estiverem devidamente aparelhados para isso.
Ou, ainda, se o Poder Judiciário, com suas eternas deficiências de
pessoal suficiente e qualificado, suas invencíveis insuficiências
orçamentárias e administrativas, ou à falta de entusiasmo de seus
membros e servidores, não puder responder, a tempo e hora, aos
reclamos da sociedade brasileira. Normas constitucionais e legais é que
não faltam.“(1998, s/d).
A constituição de 1988 e a legislação posterior dá-nos a condição de dizer que
estamos devidamente instrumentalizados, do ponto de vista legal, para defendermos o
meio ambiente, que é a nossa própria defesa, tornando-o saudável, preparando-o para as
gerações presentes e futuras. Tudo depende de nós.
45
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
ALMEIDA, Álvaro Fernando. “A importância da Discussão sobre Biodiversidade“, in
Cadernos do Centro de Recursos Ambientais – CRA-Bahia, Caderno III, Série Palestras,
2ª ed. rev. , Salvador: 1988
ANTUNES, Paulo de Bessa. Curso de Direito Ambiental, 2a. ed., Rio de Janeiro: Renovar,
1992ERGER,
Adriana Fagundes. “Responsabilidade Civil por Dano Causado ao Meio Ambiente”, in CD-
ROM da Juris Síntese, Porto Alegre: Síntese, 1999.
DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico, São Paulo: Max Limonad, 1997.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição de 1998, vol. I, São
Paulo, Saraiva, 1990.
GOMES, Sebastião Valdir. Direito Ambiental Brasileiro: Porto Alegre, Síntese, 1999.
HART, Stuart L. Atuação Empresarial Além do Verde: Estratégias Para Sustentabilidade
do Mundo Futuro in As Empresas e a Sustentabilidade, Cadernos in Cadernos do Centro
de Recursos Ambientais, 2ª edição. CRA-Bahia, Caderno I, Salvador: 1988
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Estudos de Direito Ambiental, São Paulo: Malheiros,
1.994.
MAURÍCIO, Lutero. Século XX – O Século da Degradação Ambiental in A TARDE:
Salvador, pág. 8, Caderno I, Opinião, em 05.06.2000.
MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado, Rio: FU, 19
MARIA CÉLIA DELDUQUE. Advogada. Especialista em Direito Sanitário e
Mestranda do Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Planejamento e Gestão Ambiental
da Universidade Católica de Brasília.
46
RESUMO
Este artigo, sobre os elementos normativos e fáticos que deram ensejo à aprovação do
plantio da soja transgênica no Brasil, em 2003, ressalta as situações em que a proteção
do meio ambiente e da saúde, hospedada na Constituição Federal, foi desconsiderada.
Aborda, também, a discussão sobre o princípio da precaução, a evolução do conceito e a
sua aplicabilidade ao tema.
Palavra-chave: soja transgênica, meio ambiente, saúde, Constituição Federal, princípio
da precaução.
ABSTRACT
This paper, about the normative and factual elements that allowed the approval of the
plantation of transgenic soybean in Brazil, in 2003, remarks the situations which the
protection of the environment and the public health, helded by the Federal Constitution,
was disconsidered. Approach, also, a discussion about the precaution principle, the
evolution of the concept and its application in this subject.
Discriptors: transgenic soybean, enviroment, health, Federal Constitution, precaution
principle
INTRODUÇÃO
A edição da Medida Provisória nº 131, pelo Chefe do Poder Executivo,
autorizando o plantio de soja geneticamente modificada, ou soja transgênica, no Brasil,
sem o devido Estudo de Impacto Ambiental – EIA – e em desprestígio ao Princípio da
Precaução, serviu para acirrar o debate entre aqueles que defendem um posicionamento
47
preventivo quanto a utilização de produtos geneticamente modificados, lançados no meio
ambiente e postos ao consumo humano, e aqueles que consideram que só haverá
avanços econômicos se o país adotar, com a possível brevidade, essa nova tecnologia,
especialmente na agricultura.
Pela observação do cenário político em que se desenrolou tal episódio,
depreende-se que as estruturas estatais passam a estabelecer suas prioridades nas
análises econômicas em desfavor das estruturas sociais e institucionais representadas
pelas garantias constitucionais conquistadas em 1988.
É claro que é ainda imprecisa a avaliação das conseqüências do uso de OGM
para a saúde e para o meio ambiente. É a revolução tecnológica alterando um paradigma
fundamental que nos conta Kuhn (1) (1992 p.13), cem anos após outra revolução científica
que levou à formulação do projeto de lei da vacinação obrigatória, saga empreendida pelo
Presidente Rodrigues Alves e seu Diretor de Saúde Pública, Oswaldo Cruz, e que deu
ensejo à célebre Revolta da Vacina, na cidade do Rio de Janeiro, em 1904 (2). De um lado,
estão os que defendem que os sacrifícios à biodiversidade compensam os benefícios
econômicos trazidos por estes produtos da engenharia genética. Ao revés, outros criticam
o fato de que, por não se ter ao menos relativa certeza científica, a fim de garantir
segurança contra possíveis efeitos danosos à saúde e ao meio ambiente, tais produtos
deveriam submeter-se a mais pesquisas. A questão que se coloca é relacionada ao
cultivo da soja transgênica no Brasil onde, de um lado, está a precaução legítima
assecuratória da saúde e do meio ambiente e, do outro, um prejuízo econômico nacional
de monta aos agricultores do sul do país.
Cabe ao Direito o papel de pacificador do conflito entre essas duas vertentes.
No entanto, o Direito, como destaca Silva (2002, p. 413), levado ao sabor dos interesses
de diferentes grupos, não encontrou ainda o seu ponto de equilíbrio no conflito entre dois
princípios: o da liberdade da atividade econômica e a necessária proteção ao meio
ambiente. "A lei passou a atender a interesses de grupos, as partes da sociedade, e não
mais ao interesse público" (DALLARI, 2002, P. 65).
TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE E DA SAÚDE
48
A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 225 que:
"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder
público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações" (grifo nosso)
Muito embora o termo "sadia qualidade de vida" possa não ser exato,
especialmente porque o conceito varia entre grupos sociais e mesmo através do tempo,
pode-se entender como "sadia qualidade de vida", o conjunto das condições externas à
pessoa que consiste e favorece seu desenvolvimento integral, tanto na dimensão
individual como coletiva, compreendendo, de maneira não exaustiva, a garantia de saúde,
ensino, moradia, trabalho, lazer e, óbvio, qualidade do meio ambiente. Deste modo, a
tutela do meio ambiente está em função da tutela da qualidade de vida como observa
Silva (1997). Esta afirmativa está em conformidade com o texto constitucional, segundo o
qual, o meio ambiente é elemento essencial à "sadia qualidade de vida" e que, por isso, o
artigo 225 da Constituição Federal de 1988 deve ser lido em consonância com os
princípios fundamentais inseridos nos artigos 1º a 4º do mesmo diploma, que fazem da
tutela ao meio ambiente um instrumento de realização da cidadania e da dignidade da
pessoa humana.
Nesse sentido, o devido cuidado na regulação, licenciamento e fiscalização de
atividades possivelmente causadoras de degradação ou poluição ambiental têm amparo
não somente no meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF), mas,
também, na garantia do direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal.
Ainda está consignado na Carta Maior que a ordem econômica deve observar
os princípios da defesa do meio ambiente e que, para a instalação de atividade
potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, é exigido o Estudo de
Impacto Ambiental (art. 170, VI e art. 225, IV CF/88).
Como pode-se aferir, o objeto do direito constitucional é a tutela do meio
ambiente ecologicamente equilibrado, ou seja, "a conservação e a salvaguarda dos
recursos naturais em suas diversas angulações, extravasando as acepções limitadas à
paisagem, à ordenação do território e à salubridade do ambiente" (FARIAS, 2002, p. 118).
49
Constata-se, ainda, que as normas constitucionais impõem ao Estado, não uma postura
corretiva, realizada após o dano, mas uma postura preventiva, ou seja, a de preservar e
defender o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Também, à sociedade é dada a
exigência de não atentar contra o ambiente e a incumbência de impedir que atentem,
tanto que a Constituição colocou à sua disposição ações específicas que possam ensejar
a atuação da cidadania em prol da natureza.
O caso da soja transgênica no Brasil, projeção in vitro do conflito entre o capital
mundial e a "esfera pública não estatal" (ARAUJO, 2003) impôs a toda a sociedade a
exigência de um olhar mais atento aos interesses e manobras políticas e do capital
globalizado bem como uma participação mais efetiva na proteção do nosso patrimônio
ambiental e da saúde pública.
A CHEGADA DA SOJA TRANSGÊNICA AO BRASIL
Antes de tudo, é preciso entender que "Organismo Geneticamente Modificado
é todo organismo cujo material genético (DNA/RNA) tenha sido modificado por qualquer
técnica de engenharia genética, entendida como atividade de manipulação de DNA/RNA
recombinante, mediante a modificação de segmentos de DNA/RNA natural ou sintético
que possam multiplicar-se em uma célula viva" (SANTOS, 2002, p.90). O milho Bacillus
Thuringienses, o Milho Bt, por exemplo, possui uma proteína que tem a capacidade de
matar o inseto que procura alimentar-se de partes da planta, trata-se de uma planta
biocida. A soja geneticamente modificada é apta a tolerar expressivas quantidades de
herbicidas, sem sofrer alterações, como a chamada soja Roundup Ready - RR, na qual foi
introduzido um gene com o código de uma proteína que funciona como antídoto ao
veneno.
Em 5 de janeiro de 1995, quando foi editada a Lei nº 8.974 – mais conhecida
como a Lei da Biossegurança – o Chefe do Poder Executivo vetou o artigo que criava a
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio –, órgão colegiado
multidisciplinar pensado pelo Legislativo com a finalidade de prestar apoio técnico
consultivo e de assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização e
implementação da Política Nacional de Biossegurança relativa a OGM. Porém, no Decreto
que regulamentou esta Lei (Decreto nº 1.752/95), foram dadas competências e
50
composição à CTNBio, reconhecendo sua vinculação ao Ministério da Ciência e
Tecnologia. Ao vetar o artigo da Lei que criava a CTNBio, deu-se vida a uma comissão
"surreal " que passou a funcionar sem o devido amparo legal.
Durante a existência "virtual" da CTNBio houve a emissão de inúmeras
instruções normativas, pareceres técnicos prévios conclusivos e certidões de qualidade
em biossegurança. Ao apreciar o pedido da Monsanto no sentido de cultivar a soja RR no
Brasil, a CTNBio baseou-se em estudo denominado Análise de Risco – Risk Assessment
– realizado nos Estados Unidos, Canadá, Austrália, Porto Rico e Argentina. Segundo
Reale (2001, p. 112) para a aprovação do pleito da Monsanto, de cultivo da soja RR,
houve a dispensa do Estudo de Impacto Ambiental e conseqüente Relatório de Impacto
no Meio Ambiente – EIA/RIMA – porque o Risk Assessment mostrava-se mais adequado
se comparado ao EIA/RIMA, para o caso. A Comissão tomou esta decisão com base no
Decreto nº 1.752/95, que se transcreve:
"Art. 2° - Compete à CTNBio:
XIV - exigir como documentação adicional, se entender necessário, Estudo
de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto no Meio Ambiente
(RIMA) de projetos e aplicação que envolvam a liberação de OGM no meio
ambiente, além das exigências específicas para o nível de risco aplicável." (grifo
nosso)
Impressiona a rapidez com a qual estes produtos geneticamente modificados
estão sendo introduzidos nos países. A pressa em se aprovar o plantio da soja
transgênica no Brasil foi capaz de dar à "virtual" CTNBio, por meio de um Decreto, a
possibilidade de dispensar o EIA/RIMA, instrumento exigido pela Constituição Federal e
pela legislação ambiental (3). É a pressão de quem detém a tecnologia sobrepujando a
legalidade em nome da eficiência econômica.
Esta autorização não chegou a ser posta em prática teoricamente, porque uma
Ação Civil Pública foi promovida contra a União pelo Instituto de Defesa do Consumidor –
IDEC. Dentre as discussões jurídicas sobre a dispensa do EIA/RIMA pela CTNBio, foi
debatido a própria legalidade da existência da Comissão e com a emissão de uma liminar,
ficou suspensa a autorização de cultivo da soja RR no Brasil.
51
No entanto, em face do ingresso clandestino no território brasileiro de
sementes de soja geneticamente modificada e da incapacidade (ou vontade política) do
Governo Federal de fiscalizar as áreas de cultivo no Brasil, as sementes foram plantadas.
Em 2001, o Chefe do Poder Executivo editou a Medida Provisória nº 2.191,
com a finalidade de alterar a Lei de Biossegurança, dando, desta maneira, existência legal
a CTNBio e validando, então, seus atos administrativos praticados no passado.
Revertendo-se a lógica que ampara o Estado Democrático de Direito, os
grupos de apoio às sementes RR, com penetração nas mais altas instâncias estatais,
fizeram com que, em março de 2003, o novo Governo, pressionado, editasse a Medida
Provisória nº 113 para solucionar "o problema" (4).
Esta MP foi transformada na Lei nº 10.688 em 13 de junho de 2003, embora
consagrasse uma desobediência à uma decisão judicial e legitimasse a comercialização
do produto de um crime - prática constatada de contrabando de sementes - explicita não
haver vontade de ter-se outras safras transgênicas no país. Assim, a excepcionalidade da
autorização do comércio dos grãos fica demonstrada em dois momentos: no primeiro,
quando afirma que a comercialização deverá se dar até janeiro de 2004 e que o estoque
que sobrar seja incinerado, com completa limpeza dos espaços de armazenagem e
quando impõe a incineração como forma de destruição das propriedades produtivas das
sementes. Porém, não se esperava que, uma vez mais, o Poder Executivo iria reverenciar
o ilícito. O pior ainda estava por vir.
Eis que, então, em 26 de setembro de 2003, sob a perplexidade da população
brasileira, foi editada a Medida Provisória nº 131. Esta MP regulamentou o primeiro
plantio de organismo geneticamente modificado em escala comercial no Brasil, fato este
que atesta a situação insólita em que o governo colocou o país, autorizando o que havia
proibido a Lei nº 10.688 há somente três meses.
Na MP nº 131, em seu art. 1º, onde é estabelecido o objeto e o âmbito de
aplicação da norma, é determinado que a Medida Provisória se aplique às sementes da
safra de soja 2003, reservadas pelos agricultores para uso próprio, aquelas mesmas
proibidas de serem plantadas após janeiro de 2004, conforme a Lei nº 10.688/03.
52
Uma vez mais, o Governo Federal anuncia que os descumpridores da Lei nº
10.688/03 que guardaram sementes poderão utilizá-las em novos plantios porque, como
dito, o plantio autorizado refere-se às sementes para uso próprio (5), guardadas pelos
agricultores da safra de 2002. No Congresso, a MP não sofreu significativas mudanças.
A MP nº 131 ainda obriga o produtor/comerciante de soja à assinatura do
Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta – TCRAC –, que
terá eficácia de título executivo extrajudicial. Além de ser inconstitucional, a adição do
TCRAC no rol dos títulos executivos extrajudiciais por medida provisória, por se tratar de
matéria processual, a MP omite a sanção pelo descumprimento da assinatura do referido
termo, restringindo-se às questões de ordem de financiamento.
Além disso, a MP impõe ao produtor de soja transgênica a responsabilidade
pela indenização ou reparação integral independentemente de culpa, pelos possíveis
danos causados ao meio ambiente e a terceiros, eximindo completamente a indústria
produtora das sementes e o próprio Estado autorizador do plantio. Neste assunto, o
Congresso incluiu a empresa detentora da patente de soja geneticamente modificada no
rol dos responsáveis, corrigindo uma omissão da MP e declara que os royalties devidos,
só serão cobrados na comercialização das sementes e não na dos grãos, além de vedar
aos agricultores a comercialização da soja como semente. (6)
A Medida Provisória geneticamente modificada pelos interesses econômicos
alienígenas e dominadores do mercado global" (PRUDENTE, 2003) afronta o Estado
Democrático de Direito. A MP desconsidera a harmonia entre os Poderes Públicos ao
liberar de forma casuística o que a decisão judicial vetou. Prudente (2003) muito bem
assevera que, se toda vez que decisões judiciais contrariarem interesses do Poder
Executivo e este editar Medida Provisória para anular as decisões da Justiça "só restará à
sociedade brasileira o velório da soberania nacional".
O QUESTIONAMENTO JUDICIAL DA CONSTITUCIONALIDADE DA MP nº 131
Quando da redação deste artigo (nov/dez 2003) três Ações Diretas de
Inconstitucionalidade – ADIN – contra a MP nº 131 tramitavam no Supremo Tribunal
Federal. A primeira delas, de autoria do Procurador Geral da República, a segunda
53
promovida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG (7) –
e a terceira do Partido Verde.
O principal argumento nas três ações é de que a Medida Provisória nº 131 é
inconstitucional, pois a liberação do plantio sem a realização prévia de estudos de
impacto ambiental fere o disposto no artigo 225 da Constituição Federal de 1988. Outro
ponto questionado pela ADIN é a justificativa apresentada pelo Governo para a edição da
MP nº 131 de 26 de setembro de 2003, de que havia urgência para se resolver o assunto
(prejuízo econômico nacional de monta). O texto defende que o Governo já havia admitido
o plantio ilegal em março, quando publicou a MP nº 113 liberando a venda de soja
transgênica da safra 2002/2003 e que não poderia haver nova invocação ao caráter de
urgência para a safra futura de soja 2003/2004 em matéria já conhecida pelo atual
governo há pelo menos seis meses. Além disso, argumentam as ações que a Medida
Provisória também legitima situações criminosas, como o contrabando de sementes, a
utilização de agrotóxico sem registro e o plantio de sementes não-autorizadas. Há uma
grande expectativa da manifestação do Supremo Tribunal Federal quanto a esta questão
posta a seu julgamento.
O "PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO"
No imbróglio da soja transgênica no Brasil, a resposta para o medo da
população em relação à saúde, à qualidade dos alimentos e ao equilíbrio do meio
ambiente traz para as relações sociais a noção de que a incerteza científica autoriza a
restrição comercial. A esta noção é dado o nome de "principio da precaução". "Assim, o
novo paradigma, em fase de formação que dá às obrigações morais a forma de ética e
transforma o princípio de responsabilidade em precaução é a segurança".(DALLARI &
VENTURA, 2003, p. 36).
O princípio da precaução foi utilizado pela primeira vez no direito ambiental
alemão, na década de 1970 (BOY, 1995, p. 5). No mesmo período, os legisladores norte-
americanos introduziram esse princípio de maneira informal na maior parte das leis
relativas ao meio ambiente, mas foi na Declaração do Rio de Janeiro, em 1992, que a
precaução foi consagrada expressamente, estando inscrita no princípio n 15 :
54
"De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser
amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades.
Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta
certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas
eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental."
(grifo nosso)
Merece nota a relação que há entre a gravidade da ameaça de dano ao meio
ambiente e à saúde e o grau de incerteza científica presente em cada caso concreto e a
aplicabilidade do princípio da precaução. "Naquelas circunstâncias em que o dano sob
apreciação é considerado muito grave, pode ser observado um relaxamento nas
exigências de indicativos objetivos da plausividade de sua concretização. Já nas
hipóteses em que a ameaça não é considerada tão grave, exige-se um grau maior de
certeza científica para se tornar obrigatória a adoção de medidas de precaução" (WALD,
2003, p.19).
E é exatamente porque em relação aos organismos geneticamente modificados
afirma-se não haver tão grave dano a ser provocado na natureza e na saúde humana que
a certeza científica deve ser apurada, criteriosamente, a fim de se aplicar o princípio da
precaução. "Trata-se, pois, de fenômeno social que implica a radicalização da
democracia: exige-se o direito de participar – possuindo todas as informações
necessárias e indispensáveis – das decisões públicas ou privadas que possam afetar a
segurança das pessoas" (DALLARI & VENTURA, 2002, p.58).
Há uma discussão, entretanto, entre duas correntes jurídico-doutrinárias, sobre
a imperatividade jurídica do Princípio da Precaução no nosso país. De um lado estão os
que consideram que o Princípio da Precaução não é vinculante porque se trata de uma
soft law (8), e que, portanto não seria fonte do direito internacional. De outro lado estão
aqueles que defendem a imperatividade jurídica do Princípio da Precaução, dentre eles,
Caminho (1998, p.156):
"a expressão convenções internacionais, usada no texto do artigo 38 do Estatuto
da Corte Internacional de Justiça, é a mais ampla possível, referindo-se às mais
diversas formas de manifestação de acordo de vontade entre Estados, para o
55
fim de dispor sobre direito e obrigações recíprocos, abrangendo, portanto,
convenções, tratados, acordos, ajustes, convênios, pactos, protocolos etc"
Se, no âmbito do direito internacional, discute-se a força coercitiva ou não do
Princípio da Precaução, há de se destacar que no que se refere ao Direito Interno, a
Constituição Federal de 1988, muito embora não tenha declarado expressamente o
Princípio da Precaução, é de se depreender que quis o legislador constituinte adotar uma
postura de segurança diante da dúvida e da incerteza em relação à saúde e ao meio
ambiente, tanto que no artigo 196 declara ser dever do Estado garantir a redução do risco
de doença e de outros agravos à saúde e no artigo 225, inciso IV e V prevê o EIA,
previamente, para a instalação de atividades potencialmente causadora de degradação
ambiental. – "Potencialmente, deve ser compreendido no texto como dano certo, incerto
ou provável" (SAMPAIO, 2003, p.69) –. E o inciso V impõe o dever de controle da
produção, da comercialização e do emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. Portanto, a CF/88
admite o princípio da precaução.
CONCLUSÃO
O presente artigo teve a intenção de refletir sobre o impasse acerca do
desenvolvimento econômico representado pela introdução da soja transgênica no Brasil
sem estudos de impacto ambiental e a possível degradação ambiental, que repercute
diretamente na satisfação da qualidade de vida e na efetivação do direito à saúde.
Conclui-se que não há dúvida de que o tema "organismos geneticamente
modificados" merece reflexão e debate. A autorização do plantio da soja transgênica no
Brasil, da forma como foi processada, deixou transparente a intenção dos Poderes
Executivo e Legislativo em priorizar o ganho econômico e a balança comercial do
mercado internacional de soja, em detrimento da proteção à biodiversidade e da saúde do
consumidor brasileiro, desconsiderando a Constituição da República, leis federais e
outros tantos atos normativos protetores da natureza e da saúde, tudo em nome de uma
nova tecnologia produtora de elevados índices de produtividade agrícola. São dessas
concepções errôneas da natureza (de sua capacidade inesgotável de suportar agressões)
e dessa concepção superada do mundo (aumentar a produtividade e o consumo e a
56
acumulação de capital), que se enfrenta uma crise sem precedentes em todas as partes
do mundo.
É necessário que haja discussão entre o povo e os governantes, e que a
segurança da saúde e a preservação ambiental, ao lado da ciência e do bom senso,
sejam o mote determinante a indicar o futuro.
Para finalizar, ficamos com as reflexões de Warat (1994, p.101):
"(...) A prática do cuidado é uma forma de forçar o poder para que encontre
limites com os quais deva negociar. A dimensão política do cuidado passa pela
necessidade de dizer não ao poder que nos maltrata. Impondo-lhes limites,
buscando por todos os meios evitar que fiquemos atados por uma estrutura
cesarista. (...) Por aqui começa o sentido mais amplo de cidadania como uma
forma solidária de encontrar-se, autônomo, frente à lei, de exigir cuidado público
da vida.(...) A cidadania como uma questão ecológica e de subjetividade: o
mundo e o outro como limite que me constitui autônomo."
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARAÚJO, Paulo Ricardo da Rocha. Novos Cenários das Políticas Públicas na questão
ambiental: os entornos eco-sócios-territoriais. Artigo apresentado ao II Seminário
Organizações e Sociedade: Temas Emergentes – PUCRS, Porto Alegre, dezembro, 2003.
BOY, L, La nature juridique du príncipe de précaution, Nature Science Société, 1999 apud
DALLARI, S & VENTURA, D, 2002.
CAMINHO, Maria Éster Mena Barreto, I Congresso Brasileiro de Advocacia Pública, IBAP,
v.2.n.2, Ed. Max Limonad, São Paulo, 1998.
DALLARI, Sueli Gandolfi, Direito e Ciência. Revista do Centro de Estudos Judiciários n.
16, Brasília, jan./mar.2002.
DALLARI, Sueli Gandolfi & VENTURA, Daisy de Freitas Lima. Reflexões sobre a saúde
pública na era do livre comércio. In A saúde sob os cuidados do Direito. Germano
Schwartz (org), UPF, Passo Fundo, 2003.
57
. O Princípio da Precaução: Dever do Estado ou Protecionismo Disfarçado? Revista São
Paulo em Perspectiva, n.16 vol.2, São Paulo, 2002.
DIAS, Braulio Ferreira de Souza. Biodiversidade e Organismos Geneticamente
Modificados: Desafios Científicos e Legais. In Meio Ambiente Direito e Cidadania, Signus
Ed. São Paulo, 2002.
FARIAS, Paulo José Leite. O Caráter Dinâmico do Controle Judicial sobre as Normas-
Princípios Ambientais e a sua Concretização Protetiva na Sentença Judicial. In Revista de
Informação Legislativa, a.38 n. 153 jan./mar. 2002.
KUHN, Thomas Samuel. A estrutura das revoluções científicas. Tradução de Beatriz
Vianna Boeira e Nelson Boeira. 3.ed. São Paulo: Perspectiva, 1992. (série Debates -
Ciência).
OLIVEIRA, Valdemar, Oswaldo Cruz, Paixão, Glória e Morte, Academia Pernambucana
de Medicina, 1974.
PRUDENTE, Antônio Souza. Irrevogabilidade das decisões judiciais por Medida
Provisória ou lei congressual. Caderno Direito & Justiça, Jornal Correio Braziliense,
20/10/2003.
REALE, Miguel. Legitimidade do Plantio de Soja Transgênica. In Revista dos Tribunais v.
90, n. 789, São Paulo, jul.2001.
SAMPAIO, José Adércio Leite. Constituição e Meio Ambiente na Perspectiva do Direito. In
Princípios de Direito Ambiental na Dimensão Internacional e Comparada, Del Rey ed.
Belo Horizonte, 2003.
SANTOS, Laymert Garcia dos Santos, A Difícil Questão do Acesso aos Recursos
Genéticos. In Meio Ambiente Direito e Cidadania, Signus Ed. São Paulo, 2002.
SILVA, Enio Moraes da. Os organismos geneticamente modificados e o princípio da
precaução como instrumento de proteção ambiental. In Boletim do Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. v. 26, n. 6 p.413-23, jul/ago 2002.
SILVA, José Afonso da. Apud FARIAS, Paulo José Leite. O caráter dinâmico do controle
judicial sobre as normas-princípios ambientais e a sua concretização protetiva na
sentença judicial. In Revista de Informação Legislativa, 38, n.153 jan./mar.2002, p. 119
58
WARAT, Luis Alberto. Eco-cidadania e direito – alguns aspectos da modernidade, sua
decadência e transformação. Tradução de José Luis Bolzan de Morais. Seqüência, set.
Florianópolis, Universidade Federal de Santa Catarina, n.29, 1994.
WOLD, Chris. Introdução ao Estudo dos Princípios de Direito Internacional do Meio
Ambiente. In Princípios de Direito Ambiental na Dimensão Internacional e Comparada, Del
Rey ed. Belo Horizonte, 2003.
NOTAS
1 Thomas Kuhn revela que as revoluções científicas não ocorrem de forma acumulativa
mas com rupturas de teorias até então adotadas. No entanto, as novas realidades
trazidas por essa revolução não são absorvidas pela sociedade da mesma forma,
requerendo-se um lapso temporal para que os novos paradigmas instalados pelas
rupturas de teorias possam ser incorporados na cultura social estabelecida. O paradigma
ao não atender às expectativas de resolução dos problemas provoca anomalias que
geram crises que vão estabelecer novo paradigma. Mais informações em Thomas Samuel
Kuhn, 1992.
2 Para Bagueira Leal, que escrevia artigos sobre artigos, a vacina antivariólica era o
envenenamento forçado da espécie humana. O higienista Nuno de Andrade defendia que
não se poderia obrigar alguém são a vacinar-se para que não adoecesse. J. Carlos
sugeria que o vacinador (Oswaldo Cruz) fosse enfrentado por uma megera munida de um
bom cabo de vassoura. Atesta a imprensa da época que o Código Sanitário aprovado em
1904 era na verdade um Código de Torturas que significa uma agressão à dignidade
humana, um ultraje à probidade médica e um atentado aos brios do povo. Maiores
informações em Valdemar de Oliveira, Oswaldo Cruz, Paixão, Glória e Morte, Academia
Pernambucana de Medicina, 1974.
3 Art. 225, §1, II,IV,V,VII da CF/88; arts. 2, 3, 8, incisos I, II, e 9º, inciso III, da Lei federal nº
6.938/81; art. 8, inciso II, e 9, inciso III do Decreto nº 99.274/90, e cuja definição legal está
inscrita no art. 1º da Resolução nº 001/86 do CONAMA.
4 Ainda recorre-se a metáforas para explicar que o "problema" é conhecido como "Soja
Maradona" ou "Safra Pirata", tendo em vista que as sementes de soja RR que entraram
em território brasileiro na ocasião, fizeram o mesmo caminho que as armas ilegais, drogas
ilícitas e todos os demais contrabandos, ou seja, o caminho da clandestinidade.
59
(MIRANDA, Ary. II Seminário de Direito Sanitário. Transgênicos: Uma visão
multidisciplinar. FIOCRUZ, Brasília, 2003). Após o plantio e colheita da soja
contrabandeada, o agricultor viu-se na situação de comercializar a produção ou enfrentar
um duro prejuízo financeiro.
5 Sementes para uso próprio são definidas pelo inciso XLIII, do art. 2º da Lei nº
10.711/2003: "Semente para uso próprio é a quantidade de material de reprodução
vegetal guardada pelo agricultor, a cada safra, para semeadura ou plantio exclusivamente
na safra seguinte e em sua propriedade ou outra cuja posse detenha observados, para
cálculo da quantidade, os parâmetros registrados para a cultivar no Registro Nacional de
Cultivares – RNC".
6 Esta matéria já está regulada na Lei de Cultivares (Lei nº 9.456, de 25/4/97).
7 A Contag representa 15 milhões de trabalhadores rurais (assalariados, permanentes ou
temporários) e agricultores familiares (incluindo comunidades tradicionais extrativistas),
proprietários ou não de terras, organizados em 25 federações estaduais e 3.630
sindicatos, em todo o país.
8 Recomendações, declarações de princípios, pactos e resoluções. Normas flexíveis e
não obrigatórias são tratadas como soft law, ao passo que as duras obrigações das
convenções são tratadas como hard law. Monsserat, José, em artigo publicado na Revista
da Sociedade Brasileira de Direito Aeroespacial assevera que soft law pode ser entendido
como um "direito suave", superficial, vago, apenas indicativo, sem detalhamentos, que
não adota compromissos firmes e inquestionáveis. É a opção cada vez mais preferida das
grandes potências, interessadas em manter as mãos livres e regular questões
internacionais por meio de leis nacionais, suas.
60