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Tutela ConstitucionalTutela Constitucional

Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2010/2Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2010/2 e-mail e-mail [email protected]@ladesom.com.br Web: Web: www.marli.ladesom.com.brwww.marli.ladesom.com.br Obs: Este Material não substitui a bibliografia Obs: Este Material não substitui a bibliografia

recomendada.recomendada.

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Unidade 4: Tutela constitucionalUnidade 4: Tutela constitucional

Tutela ConstitucionalTutela Constitucional

A CF/88 traz em seu bojo vários dispositivos A CF/88 traz em seu bojo vários dispositivos esparsos tratando de questões ambientais, além de esparsos tratando de questões ambientais, além de dedicar um capítulo especialmente ao meio dedicar um capítulo especialmente ao meio ambiente.ambiente.

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Unidade 4: Tutela constitucionalUnidade 4: Tutela constitucional

Proteção constitucional: Proteção constitucional: A Carta da República Federativa do Brasil de 1988,

percebendo a preocupação global, coloca em seu capítulo VI do Título VIII, o meio ambiente como valor essencial da ordem social, dedicando-lhe capítulo próprio, constitucionalizando a vida ambiental, o direito fundamental de continuidade da vida humana na Terra com dignidade a todas as gerações.

Além de capítulo próprio, dá tutela ambiental em vários dispositivos esparsos.

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TÍTULO VIIITÍTULO VIIIDa Ordem SocialDa Ordem Social

CAPÍTULO VICAPÍTULO VIDO MEIO AMBIENTE DO MEIO AMBIENTE

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Tutela Constitucional AmbientalTutela Constitucional Ambiental

Três conjunto de normas( José Afonso):Três conjunto de normas( José Afonso):

1 - Caput: norma-princípio;1 - Caput: norma-princípio;2 - § 1° e incisos – Trata da incumbência do 2 - § 1° e incisos – Trata da incumbência do

pode público para a garantia de efetividade da pode público para a garantia de efetividade da proteção ambiental do direito enunciados no proteção ambiental do direito enunciados no caputcaput. .

3 - outros § § - determinações particulares;3 - outros § § - determinações particulares;

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Tutela Constitucional AmbientalTutela Constitucional Ambiental

Primeiro conjunto = Norma –principio:Primeiro conjunto = Norma –principio:

Art. 225, caput CF/88Art. 225, caput CF/88: Todos tem direito ao meio ambiente : Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vidaessencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder , impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presente e futuras geraçõespara as presente e futuras gerações..

Observa, por exemplo, os princípios da dignidade da pessoa Observa, por exemplo, os princípios da dignidade da pessoa humana, do direito humano fundamental, da equidade, da humana, do direito humano fundamental, da equidade, da isonomia, desenvolvimento sustentável; além do exercício da isonomia, desenvolvimento sustentável; além do exercício da cidadania.cidadania.

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Tutela Constitucional AmbientalTutela Constitucional Ambiental

Segundo conjunto = Instrumentos para efetivação do Segundo conjunto = Instrumentos para efetivação do caput.caput.

§ 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder § 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

Exemplo de políticas: criação de UCs e manejo de espécies como Exemplo de políticas: criação de UCs e manejo de espécies como “projeto Tamar e projeto Peixe-boi”.“projeto Tamar e projeto Peixe-boi”.

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;material genético;

Exemplo de legislação ordinária: Leis nExemplo de legislação ordinária: Leis nºs. 11.105/2005 (0GM – ºs. 11.105/2005 (0GM – Biossegurança). Biossegurança).

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Tutela Constitucional AmbientalTutela Constitucional Ambiental

III - definir, em todas as unidades da Federação, III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (zoneamento, atributos que justifiquem sua proteção (zoneamento, Ucs, etc.);Ucs, etc.);

Exemplo de legislação ordinária: Leis nºExemplo de legislação ordinária: Leis nºs. 6.902/81 s. 6.902/81 (APA e EEcol); 6.938/81 – art. 9º (APA e EEcol); 6.938/81 – art. 9º e 9.985/00 e 9.985/00 (SNUC).(SNUC).

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Tutela Constitucional AmbientalTutela Constitucional Ambiental

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de atividade potencialmente causadora de significativa significativa degradaçãodegradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (EIA/RIMA)ambiental, a que se dará publicidade; (EIA/RIMA)

Exemplo de legislação ordinária: Leis nExemplo de legislação ordinária: Leis nºs. 6.938/81 – art. 10; ºs. 6.938/81 – art. 10; Resolução do CONAMA 1/86 (lista algumas atividades e faz Resolução do CONAMA 1/86 (lista algumas atividades e faz remissão à expressão “impacto ambiental”.remissão à expressão “impacto ambiental”.

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

Exemplo de legislação ordinária: 11.105/2005 – OGM - Exemplo de legislação ordinária: 11.105/2005 – OGM - BiossegurançaBiossegurança; ; Lei de Agrotóxicos - Lei 7.802/1989.Lei de Agrotóxicos - Lei 7.802/1989.

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Tutela Constitucional AmbientalTutela Constitucional Ambiental

VI - promover a VI - promover a educação ambientaleducação ambiental em todos os níveis de em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; ambiente;

Exemplo de legislação ordinária: Lei nExemplo de legislação ordinária: Lei nº. 9.795/99 º. 9.795/99 (principalmente os arts. 2º, 9º e 13)(principalmente os arts. 2º, 9º e 13)

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.crueldade.

Exemplo de legislação ordinária: Leis nExemplo de legislação ordinária: Leis nºs. 4.771/61 (C. Flor.); ºs. 4.771/61 (C. Flor.); 6.766/79 (Parc. Solo); 5.197/67 (Prot. Fauna); 9.605/98 (CA), 6.766/79 (Parc. Solo); 5.197/67 (Prot. Fauna); 9.605/98 (CA), decreto-lei 221/67 (Prot. Pesca) e Lei 9.985/2000 (UC), além decreto-lei 221/67 (Prot. Pesca) e Lei 9.985/2000 (UC), além do re´´udio à práticas crueis como a “farra do boi”.do re´´udio à práticas crueis como a “farra do boi”.

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Tutela Constitucional Ambiental Tutela Constitucional Ambiental

Terceiro conjunto = determinações particulares.Terceiro conjunto = determinações particulares.

§ 2.º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o § 2.º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.órgão público competente, na forma da lei.

Exemplo de legislação ordinária: Leis nExemplo de legislação ordinária: Leis nºs. 6.567/78 (expl. Minério); ºs. 6.567/78 (expl. Minério); 7.805/89 (Garimpo); 8.723/93 (ar); 7.805/89 (Garimpo); 8.723/93 (ar); 9.433/97 (atividade correlata - RH) 9.433/97 (atividade correlata - RH) e Decreto-Lei 227/67 (Cód.minas)e Decreto-Lei 227/67 (Cód.minas)

§ 3.º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente § 3.º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicaspessoas físicas ou jurídicas, a sanções , a sanções penaispenais e e administrativasadministrativas, independentemente da obrigação de , independentemente da obrigação de repararreparar os os danos causados. danos causados. Exemplo de legislação ordinária: Lei nExemplo de legislação ordinária: Lei nº. 9.605/98 e 6.938/81 e Decreto º. 9.605/98 e 6.938/81 e Decreto nº 6.514/2008).nº 6.514/2008).

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Tutela Constitucional AmbientalTutela Constitucional Ambiental § 4.º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-§ 4.º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-

Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.uso dos recursos naturais.

Exemplo de legislação ordinária: Leis nExemplo de legislação ordinária: Leis nºs. 4.771/65; 6.938/81; Lei nº 11.284/06 (gestâo de ºs. 4.771/65; 6.938/81; Lei nº 11.284/06 (gestâo de Florestas Públicas); 7.661/88 (Plano Nac. Ger. Costeiro); 9.636/98 (Alienaçâo de Bens) e Florestas Públicas); 7.661/88 (Plano Nac. Ger. Costeiro); 9.636/98 (Alienaçâo de Bens) e Decreto 5.975/2006 ( que revogou o Decreto Decreto 5.975/2006 ( que revogou o Decreto nºnº. 1.282/94 – Manejo Florestal Sustentável). . 1.282/94 – Manejo Florestal Sustentável).

§ 5.º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações § 5.º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

Exemplo de legislação ordinária: Exemplo de legislação ordinária: Decreto-Lei Decreto-Lei nºnº. 9.760/46 (dispõe sobre bens imóveis da . 9.760/46 (dispõe sobre bens imóveis da União).União).

§ 6.º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei § 6.º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.federal, sem o que não poderão ser instaladas.

Exemplo de legislação ordinária: Leis nºExemplo de legislação ordinária: Leis nºs. 4.118/62 e 6.189/74 (energia nuclear - ambas); s. 4.118/62 e 6.189/74 (energia nuclear - ambas); 6.453/77 (Res. Civil por danos nucl.) ; 7.862/89 e Decreto-lei 6.453/77 (Res. Civil por danos nucl.) ; 7.862/89 e Decreto-lei nºnº. 2.464/88 (NUCLEBRÁS – . 2.464/88 (NUCLEBRÁS – ambas).ambas).

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Tutela Constitucional AmbientalTutela Constitucional Ambiental

Dispositivos esparsosDispositivos esparsos

na CF/88:na CF/88:Demonstração do princípio da ubiqüidade.Demonstração do princípio da ubiqüidade.

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Tutela Constitucional AmbientalTutela Constitucional Ambiental

Alguns dispositivos esparsos são as chamadas Alguns dispositivos esparsos são as chamadas normas de normas de garantia:garantia: ações processuais que podem ser utilizadas em ações processuais que podem ser utilizadas em juízo para exigir do Estado e dos particulares o cumprimento juízo para exigir do Estado e dos particulares o cumprimento dos direito individuais, coletivos e dos direito individuais, coletivos e difusosdifusos (MA), são elas: (MA), são elas:

a)a) Art. 5º, LXXIII – ação popular;Art. 5º, LXXIII – ação popular;b)b) Art. 5º,LXXI – mandado de injunção; Art. 5º,LXXI – mandado de injunção; c)c) Art. 5º, LXIX e LXX – mandado de segurança coletivo ou Art. 5º, LXIX e LXX – mandado de segurança coletivo ou

individual;individual;d)d) Art. 129,III – função do ministério público: inquérito civil e Art. 129,III – função do ministério público: inquérito civil e

ação civil pública, para a proteção do meio ambiente; ação civil pública, para a proteção do meio ambiente; e)e) Art. 103. Relaciona os legitimados para propor ação direta de Art. 103. Relaciona os legitimados para propor ação direta de

inconstitucionalidade e ação declaratória de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade.constitucionalidade.

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Tutela Constitucional AmbientalTutela Constitucional Ambiental

Normas relativas aos bens ambientais: (no sentido de gerência, Normas relativas aos bens ambientais: (no sentido de gerência, não de propriedade)não de propriedade)

a)a) Art. 20 CF/88 – SãoArt. 20 CF/88 – São bens bens da União: terras devolutas indispensáveis da União: terras devolutas indispensáveis à preservação do meio ambiente; rios, ilhas, sítios arqueológicos, à preservação do meio ambiente; rios, ilhas, sítios arqueológicos, potenciais energéticos, etc.potenciais energéticos, etc.

b)b) Art. 26 CF/88 – São bens do Estado: águas, ilhas e terras devolutas Art. 26 CF/88 – São bens do Estado: águas, ilhas e terras devolutas não pertencentes à União. não pertencentes à União.

c)c) Art. 231,§ 1º - Art. 231,§ 1º - ““São terras tradicionalmente ocupadas pelos São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estarrecursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradiçõestradições

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Tutela Constitucional AmbientalTutela Constitucional Ambiental

Função social da Propriedade: artigo 5º, inciso XXII e Função social da Propriedade: artigo 5º, inciso XXII e XXIII, da CF/88.XXIII, da CF/88.

Art. 186 - Art. 186 - A função social A função social é cumprida quando a é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, entre critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, entre eles: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização eles: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; do meio ambiente;

Art. 182 – Política urbana – função social – plano diretor. Art. 182 – Política urbana – função social – plano diretor.

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Tutela Constitucional AmbientalTutela Constitucional Ambiental

Meio Ambiente e a ordem econômica:Meio Ambiente e a ordem econômica:

a)a) Coloca o meio ambiente como princípio a ser observado no Coloca o meio ambiente como princípio a ser observado no desenvolvimento de atividade econômica - Art. 170, inciso VI; desenvolvimento de atividade econômica - Art. 170, inciso VI;

b)b) Permite tratamento regional diferenciado – Art. 43, § 3º, inciso IV; Permite tratamento regional diferenciado – Art. 43, § 3º, inciso IV; c)c) Evidencia limitações ao direito de propriedade, e permite tratamento Evidencia limitações ao direito de propriedade, e permite tratamento

diferenciado conforme for diferenciado conforme for Environmental FriendsEnvironmental Friends a atividade - Art. a atividade - Art. 170 – “170 – “III - função social da propriedade”III - função social da propriedade”; ;

d)d) Incentiva criação de cooperativas a fim de favorecer a atividade Incentiva criação de cooperativas a fim de favorecer a atividade garimpeira - Art. 174 - § 3º - “garimpeira - Art. 174 - § 3º - “O Estado favorecerá a organização da O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros”meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros”

e)e) Atribui responsabilidade, tanto individualmente ao agente da Pessoa Atribui responsabilidade, tanto individualmente ao agente da Pessoa Jurídica, quanto à própria Pessoa Jurídica, em caso do Estado Jurídica, quanto à própria Pessoa Jurídica, em caso do Estado desenvolver atividade econômica com desrespeito aos princípios da desenvolver atividade econômica com desrespeito aos princípios da ordem econômica – art. 173.ordem econômica – art. 173.

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Tutela Constitucional AmbientalTutela Constitucional Ambiental

Sistema Único de Saúde e Meio Ambiente:

Art. 200, VIII – Ao Art. 200, VIII – Ao Sistema Único de Saúde,Sistema Único de Saúde, compete além de outras atribuições colaborar na compete além de outras atribuições colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o de proteção do meio ambiente, nele compreendido o de trabalho.trabalho.

Inclui:Inclui:a)a) Ambiente digno no trabalho;Ambiente digno no trabalho;b)b) Tratamento em ambiente adequado ao paciente.Tratamento em ambiente adequado ao paciente.

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Tutela Constitucional AmbientalTutela Constitucional Ambiental

Direito Adquirido em matéria ambiental: Direito Adquirido em matéria ambiental:

Noções Preliminares referente ao direito adquirido:Noções Preliminares referente ao direito adquirido:

Garantia constitucional prevista no capítulo I, do Título Garantia constitucional prevista no capítulo I, do Título II da Tutela Constitucional, que impõe limitação material II da Tutela Constitucional, que impõe limitação material explícita impediente à existência de reforma explícita impediente à existência de reforma constitucional que viole tal direito subjetivo: Art. 5º constitucional que viole tal direito subjetivo: Art. 5º XXXVI – XXXVI – “a lei não prejudicará o direito adquirido, o “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”ato jurídico perfeito e a coisa julgada”

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Tutela Constitucional AmbientalTutela Constitucional Ambiental

O Direito Adquirido nada mais é do que uma espécie de direito subjetivo O Direito Adquirido nada mais é do que uma espécie de direito subjetivo definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico do titular, mas ainda não definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico do titular, mas ainda não consumado, sendo, pois, exigível na via jurisdicional se não cumprido pelo consumado, sendo, pois, exigível na via jurisdicional se não cumprido pelo obrigado voluntariamente. obrigado voluntariamente.

O titular do direito adquirido está protegido de futuras mudanças legislativas O titular do direito adquirido está protegido de futuras mudanças legislativas que regulem o ato pelo qual fez surgir seu direito, precisamente porque tal que regulem o ato pelo qual fez surgir seu direito, precisamente porque tal direito já se encontra incorporado ao patrimônio jurídico do titular – direito já se encontra incorporado ao patrimônio jurídico do titular – plano/mundo do dever-ser ou das normas jurídicas – só não fora exercitado, plano/mundo do dever-ser ou das normas jurídicas – só não fora exercitado, gozado – plano/mundo do ser, ontológico. gozado – plano/mundo do ser, ontológico.

A regra é de que o titular do direito adquirido extrairá os efeitos jurídicos A regra é de que o titular do direito adquirido extrairá os efeitos jurídicos elencados pela norma que lhe conferiu o direito mesmo que surja nova lei elencados pela norma que lhe conferiu o direito mesmo que surja nova lei contrária a primeira. Continuará a gozar dos efeitos jurídicos da primeira contrária a primeira. Continuará a gozar dos efeitos jurídicos da primeira norma mesmo depois da revogação da norma.norma mesmo depois da revogação da norma.

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Tutela Constitucional AmbientalTutela Constitucional Ambiental

Direito Adquirido em relação às disposições Direito Adquirido em relação às disposições ambientais: ambientais:

Normas de Direito Público = que regem Normas de Direito Público = que regem relações entre as pessoas e o Estado.relações entre as pessoas e o Estado.

Tratam de direito supra-individual = difuso.Tratam de direito supra-individual = difuso.

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Tutela Constitucional AmbientalTutela Constitucional Ambiental

Nos termos do julgado Nos termos do julgado (Apelação Cível Nº (Apelação Cível Nº 70006370035, Vigésima Segunda Câmara Cível, 70006370035, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 26/01/2006)Julgado em 26/01/2006), em matéria ambiental:, em matéria ambiental:

““A lei nova apanha as situações em curso, já que os A lei nova apanha as situações em curso, já que os conceitos de “irretroatividade” e de “direito conceitos de “irretroatividade” e de “direito adquirido”, como sustenta ARNALDO RIZZARDO adquirido”, como sustenta ARNALDO RIZZARDO (2003, p. 93 e 94), não se harmonizam com as (2003, p. 93 e 94), não se harmonizam com as questões de interesse público, inclusive às relativas questões de interesse público, inclusive às relativas ao direito de propriedade”, ao direito de propriedade”, in verbis:in verbis:

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Tutela Constitucional AmbientalTutela Constitucional Ambiental

““(...) ninguém adquire direitos contra o interesse público, o (...) ninguém adquire direitos contra o interesse público, o qual prevalece sempre sobre o interesse privado”.qual prevalece sempre sobre o interesse privado”.

Na verdade, não se trata propriamente de retroatividade. É Na verdade, não se trata propriamente de retroatividade. É que as normas administrativas, de direito público, como que as normas administrativas, de direito público, como pondera Pontes de Miranda, “não precisam retroagir, nem pondera Pontes de Miranda, “não precisam retroagir, nem ofender direitos adquiridos, para que incidam desde logo. ofender direitos adquiridos, para que incidam desde logo. O efeito, que lhe reconhece, é normal, o efeito do presente, O efeito, que lhe reconhece, é normal, o efeito do presente, o efeito imediato, pronto, inconfundível com o efeito no o efeito imediato, pronto, inconfundível com o efeito no passado, o efeito retroativo, que é anormal”.passado, o efeito retroativo, que é anormal”.

Significa dizer que entre o direito adquirido e o meio ambiente, Significa dizer que entre o direito adquirido e o meio ambiente, o último tem prevalência.o último tem prevalência.

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Tutela Constitucional AmbientalTutela Constitucional Ambiental

Ato jurídico perfeito em relação às disposições Ato jurídico perfeito em relação às disposições ambientaisambientais::

Art. 5º, XXXVI, da CF/88 – ato jurídico perfeito é todo ato lícito que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direito, sendo sua validade condicionada ao fato de ser praticado por agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei”

Regra: verificados todos os requisitos indispensáveis, o ato torna-se perfeito e apto a produzir seus efeitos, sendo que a lei nova deve respeitá-lo.

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26Marli T. Deon Sette - 2010

Tutela Constitucional AmbientalTutela Constitucional Ambiental

No entanto, No entanto, ainda que o ato jurídico seja perfeito, quando se trata de matéria ambiental não existe ato jurídico perfeito completamente exaurido em relação aos bens ambientais (sentido formal e de exaurimento).

Jamais se consegue exaurir um ato que é garantido tanto às presentes quanto às futuras gerações.

Conclusão diversa seria o mesmo que dizer que o ato jurídico perfeito praticado em relação ao meio ambiente seria imutável.

Perguntamos: como fazer imutável um ato que recai sobre bens que transcendem a gerações?

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Competência material e Competência material e legislativa em matéria legislativa em matéria

ambientalambiental

Foto do rio do Papagaio - SapezalFoto do rio do Papagaio - Sapezal

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28Marli T. Deon Sette - 2010

COMPETÊNCIAS AMBIENTAISCOMPETÊNCIAS AMBIENTAISCF/88:CF/88:

Art. 23 adminstrativaArt. 23 adminstrativa

Art. 24 legislativaArt. 24 legislativa

Art. 30 municípiosArt. 30 municípios

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29Marli T. Deon Sette - 2010

Competências ambientaisCompetências ambientais

Competência:Competência: Por competência entende-se a Por competência entende-se a capacidade – legitimidade para gerir capacidade – legitimidade para gerir determinado assunto, quer seja legislando, determinado assunto, quer seja legislando, fiscalizando, materializando atos, exercendo fiscalizando, materializando atos, exercendo poder de polícia, etc. poder de polícia, etc.

Em matéria ambiental estuda-se a competência Em matéria ambiental estuda-se a competência material (administrativa) e a competência material (administrativa) e a competência legislativa.legislativa.

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30Marli T. Deon Sette - 2010

Competência Legislativa. Competência Legislativa.

(art. 24 e 30 da CF/88)(art. 24 e 30 da CF/88)

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Competências ambientaisCompetências ambientais

B) Competência Legislativa: B) Competência Legislativa: B.1 – exclusiva: B.1 – exclusiva: CF, art. 25, §§ 1° e 2° (constituição de um Estado) e 29 CF, art. 25, §§ 1° e 2° (constituição de um Estado) e 29

(Lei Orgânica) – reservada a uma entidade com exclusão das demais – (Lei Orgânica) – reservada a uma entidade com exclusão das demais – indelegável.indelegável.

B.2 – privativa: B.2 – privativa: art. 22 e parágrafo único da CF (Art. 22. Compete art. 22 e parágrafo único da CF (Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: Parágrafo único. Lei complementar privativamente à União legislar sobre: Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo) – enumerada como própria de uma matérias relacionadas neste artigo) – enumerada como própria de uma entidade, porém possível de entidade, porém possível de delegaçãodelegação e suplementação de competência. e suplementação de competência.

B.3 – concorrente:B.3 – concorrente: art. 24 CF (Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao art. 24 CF (Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre) – possibilidade de União, Distrito Federal legislar concorrentemente sobre) – possibilidade de União, Estados, Municípios e Df disporem sobre o mesmo assunto ou matéria, Estados, Municípios e Df disporem sobre o mesmo assunto ou matéria, sendo que a União legisla sobre normas gerais. sendo que a União legisla sobre normas gerais. B.4 – suplementar:B.4 – suplementar: correlata a concorrente, é a que atribui competência a Estados, DF (art 24, correlata a concorrente, é a que atribui competência a Estados, DF (art 24, § 2° CF) e municípios (art. 30 CF) para legislarem sobre as normas que § 2° CF) e municípios (art. 30 CF) para legislarem sobre as normas que suplementem o conteúdo de princípios e normas gerais ou que supram a suplementem o conteúdo de princípios e normas gerais ou que supram a ausência ou omissão.ausência ou omissão.

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Competências ambientaisCompetências ambientais

Observação: Observação: Quando o estado legisla de forma privativa (B.2), ele Quando o estado legisla de forma privativa (B.2), ele

faz de forma derivada (por delegação), e quando faz de forma derivada (por delegação), e quando legisla de forma concorrente (B.3), está legislando legisla de forma concorrente (B.3), está legislando de forma primária. Podendo, inclusive, legislar de forma primária. Podendo, inclusive, legislar quando há situações que a união nada falou sobre o quando há situações que a união nada falou sobre o assunto (suplementar). assunto (suplementar).

No dia que a união instituir normas gerais sobre o No dia que a união instituir normas gerais sobre o assunto, se divergente da legislação Estadual, assunto, se divergente da legislação Estadual, suspende a norma Estadual anterior. (§ 4° do art. 24 suspende a norma Estadual anterior. (§ 4° do art. 24 - cuidado que não é revogação, é suspensão de - cuidado que não é revogação, é suspensão de eficácia).eficácia).

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Competências ambientaisCompetências ambientais

Competência legislativa em matéria ambiental:Competência legislativa em matéria ambiental: art.24, VI e VII e VIII CF – competência concorrente art.24, VI e VII e VIII CF – competência concorrente em que a União está limitada a instituir normas gerais e em que a União está limitada a instituir normas gerais e aos Estados, DF e Municípios cabe suplementar.aos Estados, DF e Municípios cabe suplementar.

““Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:Federal legislar concorrentemente sobre:VI - florestas, VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;ambiente e controle da poluição;

§1.° No âmbito da legislação concorrente, a §1.° No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-à a estabelecer competência da União limitar-se-à a estabelecer normas gerais.”normas gerais.”

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Competências ambientaisCompetências ambientais

Art. 30. Compete aos Municípios:Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de I - legislar sobre assuntos de

interesse local e, interesse local e, II - suplementar a legislação federal II - suplementar a legislação federal

e a estadual no que couber.e a estadual no que couber.

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35Marli T. Deon Sette - 2010

Competências ambientaisCompetências ambientais

Salienta-se que, nesse campo de competências Salienta-se que, nesse campo de competências concorrentes, a Constituição estabelece a repartição concorrentes, a Constituição estabelece a repartição verticalvertical, dando à União o poder de fixar , dando à União o poder de fixar normas geraisnormas gerais, , cabendo aos Estados a legislação complementar, sem cabendo aos Estados a legislação complementar, sem excluir, todavia a legislação supletiva. excluir, todavia a legislação supletiva.

Esclarece o texto que a inexistência de lei federal Esclarece o texto que a inexistência de lei federal confere competência plena aos Estados, e, quando de confere competência plena aos Estados, e, quando de sua superveniência, a lei estadual perderá eficácia sua superveniência, a lei estadual perderá eficácia naquilo que lhe contrária (§§ 1 °, 2 °, 3° e 4° do art. 24).naquilo que lhe contrária (§§ 1 °, 2 °, 3° e 4° do art. 24).

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Competências ambientaisCompetências ambientais

EM SUMA: EM SUMA:

Quando ocorrer norma posterior da União, se der:Quando ocorrer norma posterior da União, se der: Maior proteção ambiental Maior proteção ambiental Suspende efeitos Suspende efeitos

da norma Estadual,da norma Estadual, Menor proteção ambiental Menor proteção ambiental Prevalece a norma Prevalece a norma

Estadual.Estadual.

Ou seja: Ou seja: Prevalece a norma que conferir melhor Prevalece a norma que conferir melhor proteção ao meio ambiente, seja ela federal ou proteção ao meio ambiente, seja ela federal ou estadual (municipal, se houver interesse local).estadual (municipal, se houver interesse local).

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37Marli T. Deon Sette - 2010

Competências ambientaisCompetências ambientais Exceções em relação à competência legislativa em matéria

Ambiental (exemplificativamente – pontos mais relevantes). Artigo 22 da CF/88 – dá competência privativa à União legislar sobre

águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; e atividades nucleares de qualquer natureza (incisos IV, XII e XXVI, respectivamente).

Artigo 49 da CF/88 – dá competência exclusiva ao Congresso Nacional aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares e autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais (incisos XIV e XVI).

Artigo 220, § 3º, II, da CF/88, aduz que compete à Lei Federal dispor sobre meios legais que garantam às pessoas e à família a possibilidade de se defenderem da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

Artigo 91, § 1º, III, dispõe que compete ao Conselho de Defesa Nacional propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais

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38Marli T. Deon Sette - 2010

Competência Administrativa. Competência Administrativa.

(art. 23 da CF/88, incisos III, (art. 23 da CF/88, incisos III,

VI e VII)VI e VII)

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Competências ambientaisCompetências ambientais

A) Competência Material (administrativa ou A) Competência Material (administrativa ou executiva):executiva): é a competência de praticar atos é a competência de praticar atos materiais, materiais, pode ser exclusiva ou comum.pode ser exclusiva ou comum.

A.1 – exclusiva:A.1 – exclusiva: reservada a uma entidade com reservada a uma entidade com exclusão das demais. exclusão das demais. Ex.:Ex.:Art. 21. Compete à Art. 21. Compete à União:VII - emitir moeda.União:VII - emitir moeda.

A.2 – comum: A.2 – comum: competência atribuída a todos os competência atribuída a todos os entes federados, onde todos a exercem, sem entes federados, onde todos a exercem, sem excluir-se um ao outro, sendo cumulativa. excluir-se um ao outro, sendo cumulativa.

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Competências ambientaisCompetências ambientais

Em matéria ambiental, a competência é Em matéria ambiental, a competência é comum, em que a tônica é a cooperação entre comum, em que a tônica é a cooperação entre as várias unidades políticas para, em conjunto, as várias unidades políticas para, em conjunto, executarem diversas medidas visando, entre executarem diversas medidas visando, entre outros aspectos, a proteção de bens de uso outros aspectos, a proteção de bens de uso comum, senão vejamos:comum, senão vejamos:

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Competências ambientaisCompetências ambientais CF/88:CF/88:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:Distrito Federal e dos Municípios:

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

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Competências ambientaisCompetências ambientais

Lei 9.605/98, Lei 9.605/98, Art. 70 - § 1º São autoridades Art. 70 - § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.do Ministério da Marinha.

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43Marli T. Deon Sette - 2010

Competências ambientaisCompetências ambientais

Todos os integrantes do SISNAMA e Todos os integrantes do SISNAMA e das das Capitanias dos Portos e do Ministério da MarinhaCapitanias dos Portos e do Ministério da Marinha podem fiscalizar (poder de polícia: lavrar auto de podem fiscalizar (poder de polícia: lavrar auto de infração, instaurar processo administrativo, etc). infração, instaurar processo administrativo, etc). ex.: IBAMA, SEMA, Polícia Florestal.ex.: IBAMA, SEMA, Polícia Florestal.

Lei n° 7.735/89: cria o IBAMA com a finalidade de Lei n° 7.735/89: cria o IBAMA com a finalidade de executar as políticas nacionais de meio ambiente de executar as políticas nacionais de meio ambiente de competência da União, incluindo a fiscalização e competência da União, incluindo a fiscalização e controle.controle.

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Competências ambientaisCompetências ambientais

Vicente Gomes da Silva (Comentários à Legislação Vicente Gomes da Silva (Comentários à Legislação Ambiental. Editora WD Ambiental. Brasília. 1999) Ambiental. Editora WD Ambiental. Brasília. 1999) acrescenta que “acrescenta que “decorre desse dispositivo, a decorre desse dispositivo, a manifesta vontade do legislador no sentido de que os manifesta vontade do legislador no sentido de que os poderes públicos, indistintamente, cooperem na poderes públicos, indistintamente, cooperem na execução das tarefas ambientais. Ou seja, a execução das tarefas ambientais. Ou seja, a responsabilidade de zelar pelo meio ambiente, não responsabilidade de zelar pelo meio ambiente, não pode ficar submetida a questões relacionadas com pode ficar submetida a questões relacionadas com limites jurisdicionais ou espaços territoriais de cada limites jurisdicionais ou espaços territoriais de cada ente político. São todos, neste caso, compelidos a ente político. São todos, neste caso, compelidos a cumprir e fazer cumprir tais obrigações”.cumprir e fazer cumprir tais obrigações”.

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45Marli T. Deon Sette - 2010

Competências ambientaisCompetências ambientais

Observação:Observação: No caso de dois órgão ambientais, ligados à níveis distintos No caso de dois órgão ambientais, ligados à níveis distintos

da administração, se apresentarem para atuar em da administração, se apresentarem para atuar em determinado caso de infração administrativa, deve determinado caso de infração administrativa, deve prevalecer aprevalecer a autuação daquele que editou a norma a ser autuação daquele que editou a norma a ser aplicada ou, se nenhum deles, prevalecerá o de nível aplicada ou, se nenhum deles, prevalecerá o de nível administrativo inferior .administrativo inferior .

Deve ser interpretado junto com a leitura do art. 12º do Deve ser interpretado junto com a leitura do art. 12º do Decreto 6.514/2008 ”Decreto 6.514/2008 ”O pagamento de multa por infração O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto”.fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto”.

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46Marli T. Deon Sette - 2010

Competências ambientaisCompetências ambientais Exceções em relação à competência material na esfera Ambiental

(exemplificativamente - pontos mais relevantes).

Artigo 21 dá competência material exclusiva à União para: IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados (observados os princípios e condições assinalados de: a) até d) do inciso; e, XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

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47Marli T. Deon Sette - 2010

Competências ambientaisCompetências ambientais

Artigo 30, VIII e IX, da CF/88, atribui competência exclusiva aos municípios para promoverem, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; e, promover a proteção do patrimônio histórico cultural local.

PS: entendemos que as competências exclusivas mencionadas, não excluem a possibilidade de fiscalização dos outros órgãos.

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COMPETÊNCIASAMBIENTAIS

LEGISLATIVAADMINISTRATIVA/FISCALIZAÇÃO

UNIÃO Normas gerais

ESTADOSpeculiaridades

MUNICIPIOSInteresse local

Art. 30 CF

União Estados e DF Municípios

CONCORRENTE(ART. 24 DA CF)

COMUM(art. 23 da CF)

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49Marli T. Deon Sette - 2010

Tutela Constitucional AmbientalTutela Constitucional Ambiental

Pesquisas no Capítulo 4 do livro:Pesquisas no Capítulo 4 do livro:

DEON SETTE, MARLI T. Direito DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2009, jurídica, São Paulo: MP Ed., 2009, 575 p. ISBN 978-85-97898-023-8. 575 p. ISBN 978-85-97898-023-8.