3 - Limita-se ao Poder de Tributar

Post on 19-Jun-2015

4.480 views 1 download

description

Direito Tributário

Transcript of 3 - Limita-se ao Poder de Tributar

LIMITAÇÃO TRIBUTÁRIA

Profa. Helane Cabral

1. DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

A competência para instituir tributos é limitada pelo ordenamento jurídico para salvaguardar os interesses coletivos.

Os princípios representam limitações ao poder de tributar e garantias do contribuinte.

1.1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Nenhum tributo será instituído ou aumentado a não ser por lei.

Equiparam-se à majoração do tributo as mudanças de base de cálculo que o tornem mais oneroso.

A atualização monetária não representa majoração.

A LEI QUE INSTITUI O TRIBUTO DEVE EXPLICITAR:

a) O Fato gerador: é a hipótese de incidência, a descrição contida em lei como necessária e suficiente para o nascimento da obrigação tributária.

EX: IR – Fato gerador: é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.

A insubsistência do fato tributável implica na impossibilidade de exigência do tributo.

EX: a importação de mercadoria ilícita gera a obrigação tributária, porém, se a importação não se consumou, não há a incidência do imposto de importação.

b) A base de cálculo: quantifica o tributo.

EX: IR – base de cálculo: é o montante real, arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos.

A forma de determinação varia de acordo com o tipo de contribuinte. Se pessoa jurídica é o lucro e, se pessoa física, é a renda líquida.

c) A alíquota: é o percentual que multiplicado pela base de cálculo permite o cálculo do quantum devido.

EX: IR – alíquotas: 15% e 27,5%

d) Sujeito ativo: é o ente que tem poderes para arrecadar, administrar e fiscalizar os tributos. Ex: IR – a União

e) Critérios para identificação do sujeito passivo: é aquele que tem o dever de prestar o objeto da obrigação principal ou acessória.

EXCEÇÕES À LEGALIDADE

1. OS DECRETOS

A CF admite que o Poder Executivo, nos limites da lei, altere, via de regra por Decreto, as alíquotas dos seguintes impostos:

Importação – Exportação – IPI – IOF

Atenção: esses são impostos com função extrafiscal.

A alíquota da CIDE, sobre derivados de petróleo, gás natural e álcool combustível, também pode ser reduzida e restabelecida, mas não aumentada por Decreto.

2. AS MEDIDAS PROVISÓRIASEm casos de relevância e urgência o Presidente da República pode adotar MP, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

O STF entende que o Governador e o Prefeito também podem adotar MP, desde que autorizadas pela Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal (v.

ADIns 425 e 812).

MP e os IMPOSTOS: regras a serem observadas

a) Somente poderão ser instituídos ou majorados por MP os impostos que não dependem de Lei Complementar OU;

b) Se Lei Complementar, anterior à MP, definir o tributo, seu fato gerador, a base de cálculo e o contribuinte.

ATENÇÃOSe a MP implicar em INSTITUIÇÃO ou MAJORAÇÃO de imposto, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada, SALVO se versar sobre:

•Importação de Produtos Estrangeiros;•Exportação, para o Exterior, de produtos Nacionais ou Nacionalidades;•Produtos Industrializados;•IOF•Imposto Extraordinário

Podem ser alteradas por MP as alíquotas dos seguintes impostos:

-Importação de produtos estrangeiros – IPE;

-Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados – IE;

-Produtos industrializados – IPI;

-Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários - IOF

NORMAS COMPLEMENTARES

São os atos normativos expedidos pelas autoridades

administrativas, as decisões singulares ou coletivas dos órgãos

administrativos com força normativa, as práticas reiteradamente

observadas pelas autoridades administrativas e os convênios

firmados entre os entes políticos (União, Estados, DF e

Municípios).

Se o contribuinte cumprir um norma complementar estará isento de sanção, inclusive de multa e juros moratórios.

1.2. PRINCÍPIO DA IGUALDADE

É vedado instituir tratamento desigual entre

contribuintes que se encontrem em situação

equivalente, proibida qualquer distinção em razão

de ocupação profissional ou função por eles

exercida, independentemente da denominação

jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

1.3. PRINCÍPIO DA PERSONALIZAÇÃO E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

Sempre que possível, os impostos devem ter caráter pessoal e ser graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte.

Ex: alíquotas diferenciadas do IR – efetiva o princípio da igualdade e da capacidade contributiva.

IMPORTANTE:

Exageros nas isenções a empresas com

elevados faturamentos e grandes patrimônios

podem configurar violação do princípio da

capacidade contributiva.

O STF suspendeu, por liminar, isenções e prazos especiais relativos ao ICMS, concedidos pelos Estados do PA, RJ e MA.

1.3. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

É vedado cobrar tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

A lei só incide sobre o fato gerador ocorrido no exercício subsecutivo ao de sua entrada em vigor.

A ANTERIORIDADE (comum) NÃO SE APLICA:

a) aos empréstimos compulsórios (p/ atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência)

b) IPE - IE -IPI - IOF

c) Impostos extraordinários

d) Contribuições de seguridade social (90 dias)

e) Restabelecimento da alíquota do ICMS incidente sobre combustíveis e lubrificantes e da contribuição de intervenção no domínio econômico

1.4 PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

É vedado cobrar tributo antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

A contagem começa da data em que foi publicada a lei ou MP que instituiu ou aumentou o tributo e não do exercício financeiro seguinte.

A NONAGESIMAL não se aplica:a) aos empréstimos compulsórios (p/ atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência)

b) IPE - IE – IR - IOF

c) Impostos extraordinários (guerra externa ou sua iminência)

d)Restabelecimento das alíquotas do ICMS incidente sobre combustíveis e lubrificantes e das contribuições de intervenção no domínio econômico incidente sobre a CIDE

e) Majoração decorrente de alteração da base de cálculo do IPTU e do IPVA

1.5 VEDAÇÃO DO CONFISCO

É vedado utilizar tributo com efeito de confisco.

É atinente ao tributo e não à penalidade pecuniária, ou seja, a multa.

1.6 PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO

É vedado estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

Admite-se o pedágio.

1.7. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA

É vedado cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

1.8. IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS

INCIDÊNCIA: ocorre o fato gerador

NÃO INCIDÊNCIA: não ocorre o fato gerador ou este é irrelevante.

ISENÇÃO: não incidência prevista em lei

IMUNIDADE: não incidência prevista na CF/CE

a) IMUNIDADE RECÍPROCA

É vedado, aos entes federativos, instituírem

IMPOSTOS sobre o patrimônio, renda ou serviços

uns aos outros.

EXCEÇÃO: exploração de atividade econômica;

serviço público onde haja contraprestação ou

pagamento de preços ou tarifa pelo usuário.

b) IMUNIDADE DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO

Protege o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais do templo religioso.

A entidade religiosa deve comprovar a propriedade e apresentar alvará de localização e funcionamento que demonstre a destinação do imóvel.

c) IMUNIDADE DOS LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO

Garante o exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, e a facilitação do acesso da população à cultura, à informação e à educação.

É objetiva. Não interessa o conteúdo do livro. O que importa é a divulgação da informação e do conhecimento.

A importação de filmes fotográficos a serem utilizados na impressão de jornais está abrigada pela imunidade.

PRINCIPAIS IMUNIDADES

d) IMUNIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS E SUAS FUNDAÇÕES, ENTIDADES SINDICAIS DOS TRABALHADORES, DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS.

Protege o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com finalidades essenciais da entidade.

Considera-se ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais

e) OUTRAS IMUNIDADES

1. A UNIÃO não pode instituir tributo que não seja uniforme no território nacional ou que implique em distinção ou preferência entre os entes federativos ou em detrimento uns dos outros, admitida a concessão de incentivos fiscais p/ promover o equilíbrio de desenvolvimento regional.

OUTRAS IMUNIDADES

2. A UNIÃO não pode tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, DF e Municípios

3. A UNIÃO não pode instituir isenção de tributos dos Estados, DF e Municípios.

OUTRAS IMUNIDADES

4. OS Estados, DF e Municípios não podem estabelecer diferença tributária entre bens e serviços em razão de sua origem ou destino.

ISENÇÃO TRIBUTÁRIA

A isenção tributária decorre de lei ou de acordo (Art. 175,

CTN) e pode ser concedida a todos os tributos.

É definida como uma forma de exclusão do crédito

tributário.

Representa uma dispensa legal do pagamento do tributo.

DIFERENÇA ENTRE IMUNIDADE E ISENÇÃO

A imunidade é uma forma de não incidência do tributo, pois a mesma impede que uma norma jurídica defina como fato gerador as matérias consideradas imunes. Não se admite a ocorrência do fato gerador por simples ausência de previsão legal, logo, não se estabelece a obrigação tributária principal.

Na isenção, não há impedimento da instituição de tributo sobre os fatos previstos na norma isentiva. O fato gerador ocorre e, consequentemente, tem-se a formação da obrigação tributária e, posteriormente, o seu crédito, é excluído.