Post on 07-Nov-2015
DIREITO TRIBUTRIO
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DIREITO TRIBUTRIO
LIMITAES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR (art. 150/152)
-PRINCPIOS
-IMUNIDADES
-REGRAS ESPECFICAS
(OUTRAS VEDAES)
DIREITO TRIBUTRIO
PRINCPIO DA LEGALIDADE
Art. 150. Sem prejuzo de outras
garantias asseguradas ao
contribuinte, vedado Unio, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos
Municpios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei
que o estabelea;
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PRINCPIO DA LEGALIDADE
- REGRA GERAL: LEI ORDINRIA.
- EXCEES: LEI COMPLEMENTAR
Art. 148. Emprstimos Compulsrios;
Art. 153, VII. Imposto sobre Grandes
Fortunas;
Art. 154, I e 195, 4, da CRFB.
Tributos residuais
DIREITO TRIBUTRIO
PRINCPIO DA LEGALIDADE
- A iniciativa do processo legislativo
para a instituio de um tributo no
privativa do presidente da
repblica, pois, de acordo com o
STF, o art. 61, 1, I, b aplica-se apenas no mbito dos territrios
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NO APLICAO
(1) ATUALIZAO MONETRIA DA
BASE DE CLCULO (Art. 97, 2 e
SMULA 160 do STJ);
Art. 97, 2 No constitui majorao
de tributo, para os fins do disposto
no inciso II deste artigo, a
atualizao do valor monetrio da respectiva base de clculo.
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NO APLICAO
Smula: 160. E defeso, ao
municpio, atualizar o IPTU,
mediante decreto, em percentual
superior ao ndice oficial de
correo monetria.
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inconstitucional a majorao do IPTU sem edio de lei em
sentido formal, vedada a
atualizao, por ato do Executivo,
em percentual superior aos
ndices oficiais. (RE 648.245, com repercusso geral.) Vide: RE
234.605, rel. min. Ilmar Galvo,
julgamento em 8-8-2000, Primeira
Turma, DJ de 1-12-2000.
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NO APLICAO
(2) PRAZO DE RECOLHIMENTO
Artigo 160 do CTN. Quando a
legislao tributria no fixar o
tempo do pagamento, o vencimento
do crdito ocorre trinta dias depois
da data em que se considera o
sujeito passivo notificado do lanamento.
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PRINCPIO DA LEGALIDADE NO APLICAO
SMULA N 669 NORMA LEGAL
QUE ALTERA O PRAZO DE
RECOLHIMENTO DA
OBRIGAO TRIBUTRIA NO
SE SUJEITA AO PRINCPIO DA
ANTERIORIDADE.
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PRINCPIO DA LEGALIDADE NO APLICAO
(3) OBRIGAES ACESSRIAS
(ART. 113, 2 )
2 A obrigao acessria decorre
da legislao tributria e tem por
objeto as prestaes, positivas ou
negativas, nela previstas no
interesse da arrecadao ou da fiscalizao dos tributos.
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EXCEES P. DA LEGALIDADE
-Alterao pelo Executivo art. 153,
1 (II; IE; IPI; IOF) e art. 177, 4;
- Tributos extrafiscais;
- Alterao de alquotas (NO da
base de clculo art. 21, 26 e 65 do CTN no recepcionados);
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EXCEES P. DA LEGALIDADE
-No necessariamente pelo
Presidente da Repblica;
-Necessidade de lei fixando os
limites e as condies;
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EXCEES AO PRINCPIO DA LEGALIDADE (EC 33/01)
- ALTERAO PELO EXECUTIVO
(FEDERAL) EC 33/01
Art. 177, 4 A lei que instituir
contribuio de interveno no domnio
econmico relativa s atividades de
importao ou comercializao de
petrleo e seus derivados, gs natural e
seus derivados e lcool combustvel
dever atender aos seguintes requisitos:
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EXCEES AO PRINCPIO DA LEGALIDADE (EC 33/01)
- ALTERAO PELO EXECUTIVO
(FEDERAL) EC 33/01
I - a alquota da contribuio poder
ser: b) reduzida e restabelecida por
ato do Poder Executivo, no se lhe
aplicando o disposto no art. 150,III,
b;
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EXCEES AO PRINCPIO DA LEGALIDADE (EC 33/01)
ICMS MONOFSICO INCIDENTE SOBRE
COMBUSTVEIS
CONVNIO CONFAZ
Art. 155, 4, IV (EC 33/01)
IV - as alquotas do imposto sero definidas
mediante deliberao dos Estados e Distrito
Federal, nos termos do 2, XII, g,
observando-se o seguinte:
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EXCEES AO PRINCPIO DA LEGALIDADE (FORMAL)
-Art. 155, 2, IV: ICMS
RESOLUO DO SENADO -
ALQUOTAS DO ICMS
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EXCEES AO PRINCPIO DA LEGALIDADE (FORMAL)
-Art. 155, 2, IV: ICMS
IV: Resoluo do Senado Federal, de
iniciativa do Presidente da Repblica ou
de um tero dos Senadores, aprovada
pela maioria absoluta de seus membros,
estabelecer as alquotas aplicveis s
operaes e prestaes, interestaduais e
de exportao;
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PRINCPIO DA ISONOMIA
Art. 150. Sem prejuzo de outras
garantias asseguradas ao
contribuinte, vedado Unio, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos
Municpios: II - instituir tratamento
desigual entre contribuintes que se
encontrem em situao equivalente,
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PRINCPIO DA ISONOMIA
proibida qualquer distino em
razo de ocupao profissional ou
funo por eles exercida,
independentemente da
denominao jurdica dos
rendimentos, ttulos ou direitos;
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PRINCPIO DA ISONOMIA
Celso Antonio Bandeira de Mello fator ou critrio de discriminao.
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PRINCPIO DA ISONOMIA
Humberto vila
A igualdade e uma relao entre dois ou mais sujeitos em razo de um critrio que
serve a uma finalidade
- Elementos estruturais da igualdade Sujeitos. Medida de comparao (critrio).
Elemento indicativo da medida de
comparao. Finalidade da comparao.
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PRINCPIO DA ISONOMIA Exemplo SIMPLES
Sujeitos PJ. Contribuintes.
Medida de comparao (porte da
empresa )
Elemento indicativo da medida de
comparao (receita bruta)
Finalidade da comparao (estimular o
desenvolvimento do pequeno empresrio).
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TRF - 4 REGIO 2010 - Juiz Federal. Dadas as assertivas abaixo, quanto
igualdade, em matria tributria como em
outras matrias, assinale a correta.
I. Segundo autorizada doutrina (Celso
Antonio Bandeira de Mello, Humberto
vila, etc.), o elemento-chave para a
verificao da igualdade o critrio de
distino (medida de comparao) analisado luz da finalidade.
correta.
CERTO
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II. A doutrina atual preconiza bastar para que se verifique a igualdade que haja
tratamento igual para os iguais e desigual para os desiguais, conforme consagrada frmula.
ERRADO
III. Admitem-se aes afirmativas sem ofensa igualdade, mas difcil delimitar
os legtimos contornos dessas polticas.
CERTO
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IV. No se admitem distines da tributao conforme as atividades do
contribuinte, particularmente as de
natureza profissional.
CERTO
V. As alquotas dos impostos sobre o
patrimnio podem ser progressivas.
CERTO
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a) Esto corretas apenas as assertivas I e III.
b) Esto corretas apenas as assertivas I,
III e IV.
c) Esto corretas apenas as assertivas I,
III, IV e V.
d) Esto corretas todas as assertivas.
e) Nenhuma assertiva est correta.
LETRA C
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ADI 1643-1 (...) 3. Por disposio constitucional (CF, artigo 179), as
microempresas e as empresas de
pequeno porte devem ser
beneficiadas, nos termos da lei ,
pela "simplificao de suas
obrigaes administrativas,
tributrias, previdencirias e
creditcias, ou pela eliminao ou
reduo destas" (CF, artigo 179).
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4. No h ofensa ao princpio da isonomia tributria se a lei, por motivos extrafiscais,
imprime tratamento desigual a
microempresas e empresas de pequeno
porte de capacidade contributiva distinta,
afastando do regime do SIMPLES
aquelas cujos scios tm condio de
disputar o mercado de trabalho sem
assistncia do Estado. Ao direta de
inconstitucionalidade julgada
improcedente.
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STF inf 726. constitucional a exigncia contida no art. 17, V, da LC 123/2006 (Art. 17. No podero recolher os impostos e contribuies na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: ... V - que possua dbito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Pblicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade no esteja suspensa).
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CESPE - 2011 - TRF - 5 REGIO - Juiz Federal
Considerando a competncia tributria e as limitaes do poder de tributar, assinale a opo correta.
a) compatvel com a CF lei complementar estadual que isente os membros do MP do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorrias e quaisquer taxas ou emolumentos.
ERRADO
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b) Segundo a jurisprudncia do STF, ofende o princpio da isonomia tributria a instituio de lei que, por motivos extrafiscais, imprima tratamento desigual a microempresas de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos scios tenham condio de disputar o mercado de trabalho sem auxlio estatal.
ERRADO
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CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
Art. 145, 1, da CRFB/1988: Sempre que
possvel, os impostos tero carter pessoal
e sero graduados segundo a capacidade
econmica do contribuinte, facultado
administrao tributria, especialmente para
conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o
patrimnio, os rendimentos e as atividades
econmicas do contribuinte.
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PROGRESSIVIDADE
1)EXTRAFISCALIDADE
- ITR art. 153, 4, inciso I;
- IPTU 182, 4
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PROGRESSIVIDADE (EXTRAFISCALIDADE)
ITR art. 153, 4, I (EC 42/03);
Art. 153, 4. O imposto previsto no
inciso VI do caput:
I- ser progressivo e ter suas
alquotas fixadas de forma a
desestimular a manuteno de
propriedades improdutivas;
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PROGRESSIVIDADE(EXTRAFISCALIDADE) IPTU Art. 182, 4
4 - facultado ao Poder Pblico
municipal, mediante lei especfica para
rea includa no plano diretor, exigir,
nos termos da lei federal, do
proprietrio do solo urbano no
edificado, subutilizado ou no utilizado,
que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
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PROGRESSIVIDADE (EXTRAFISCALIDADE)
II - imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana progressivo no tempo;
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PROGRESSIVIDADE
2) CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
- Imposto de renda art. 153, 2, inciso I;
- IPTU art. 156, 1, I
- Smulas 656 e 668 do STF
- Vide informativos 510 e 520
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PROGRESSIVIDADE
(CAPACIDADE CONTRIBUTIVA)
- IMPOSTO DE RENDA art. 153, 2, inciso I;
2 - O imposto previsto no inciso III:
I - ser informado pelos critrios da
generalidade, da universalidade e da
progressividade, na forma da lei;
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PROGRESSIVIDADE (CAPACIDADE CONTRIBUTIVA)
- IPTU art. 156, 1, I (EC 29/00)
1 Sem prejuzo da
progressividade no tempo a que se
refere o art. 182, 4, inciso II, o
imposto previsto no inciso I poder:
I - ser progressivo em razo do
valor do imvel; e
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PROGRESSIVIDADE
(CAPACIDADE CONTRIBUTIVA)
IMPOSTOS REAIS E
PROGRESSIVIDADE
- Smulas 589, 656 e 668 do STF
- Vide informativos 510 e 520
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INFORMATIVO 694 DO STF
1 - Sempre que possvel, os impostos tero carter pessoal e sero graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte, facultado administrao tributria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimnio, os rendimentos e as atividades econmicas do contribuinte.
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INFORMATIVO 694 DO STF
O STF possua entendimento consolidado no sentido de que:
(i) a progressividade tem que estar autorizada pela Constituio (Exemplo: IR);
(ii) os impostos reais no comportam a progressividade (Exemplos: IPTU e ITBI).
- S. 589, 656 e 668 do STF
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INFORMATIVO 694 DO STF
Smula 589
inconstitucional a fixao de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em funo do nmero de imveis do contribuinte.
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INFORMATIVO 694 DO STF
Smula 656
inconstitucional a lei que estabelece alquotas progressivas para o imposto de transmisso "inter vivos" de bens imveis - ITBI com base no valor venal do imvel.
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INFORMATIVO 694 DO STF
Smula 668
inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda constitucional 29/2000, alquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da funo social da propriedade urbana.
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INFORMATIVO 694 DO STF
Com base nesse raciocnio seria inconstitucional a fixao de alquotas progressivas no ITCMD.
O STF alterou esse entendimento e admitiu a progressividade em todos os impostos, inclusive nos reais (inf. 510 e 520, 634 e 694);
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INFORMATIVO 694 DO STF RE 562045/RS:
1) todos os impostos estariam sujeitos ao princpio da capacidade contributiva;
2) inexistiria incompatibilidade com o Enunciado 668;
3) no haveria a necessidade de emenda constitucional para que o ITCD fosse progressivo
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SELETIVIDADE (em funo da essencialidade)
IPI ser seletivo (art. 153, 3, I);
ICMS - poder ser seletivo (art.
155, 2, III)
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ALQUOTAS DIFERENCIADAS (IPVA)
Art. 155, 6 O imposto previsto no
inciso III: (Includo pela Emenda
Constitucional n 42, de 19.12.2003)
II - poder ter alquotas diferenciadas
em funo do tipo e utilizao.(Includo
pela Emenda Constitucional n 42, de
19.12.2003)
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ALQUOTAS DIFERENCIADAS (IPTU)
Art. 156, 1 Sem prejuzo da
progressividade no tempo a que se refere o
art. 182, 4, inciso II, o imposto previsto
no inciso I poder:(Redao dada pela EC
n 29, de 2000)
II - ter alquotas diferentes de acordo com a
localizao e o uso do imvel.(Includo pela
Emenda Constitucional n 29, de 2000)
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Art. 173, 2 - As empresas pblicas e as sociedades de
economia mista no podero gozar
de privilgios fiscais no extensivos
s do setor privado.
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PRINCPIO DA IRRETROATIVIDADE
Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, vedado
Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municpios:
III - cobrar tributos:
a) em relao a fatos geradores ocorridos
antes do incio da vigncia da lei que os
houver institudo ou aumentado;
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PRINCPIO DA IRRETROATIVIDADE
- Instituio ou majorao de tributos;
- No h exceo;
- Decorrncia da prpria Legalidade;
- Art. 106 do CTN hipteses de retroatividade da legislao tributria.
Exemplo: Aplicao retroativa da lei
que deixa de considerar ato no
definitivamente julgado como infrao;
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FATO GERADOR COMPLEXIVO
Smula 584 do STF
Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exerccio financeiro em que deve ser apresentada a declarao
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Tese mais favorvel ao contribuinte: 1) A lei deve ser publicada antes de iniciado o perodo de apurao (em respeito a irretroatividade);
2) A lei deve ser publicada no exerccio anterior ao exerccio em que o tributo ser apurado (art. 150, III, b da CRFB);
3) A lei deve ser publicada antes de 90 dias para o incio do perodo de apurao (art. 150, III, c e art. 195, 6 da CRFB).
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PRINCPIO DA ANTERIORIDADE
- VALOR: SEGURANA JURDICA
- PRINCPIO: NO SURPRESA
- ANTERIORIDADE DO EXERCCIO FINANCEIRO
- ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, NOVENTENA OU
ANTERIORIDADE MITIGADA
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PRINCPIO DA ANTERIORIDADE
Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:
III - cobrar tributos:
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PRINCPIO DA ANTERIORIDADE
b) no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alnea b; (Includo pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003)
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Prorrogao da cobrana (para o STF):
a. Se a prorrogao se der dentro do prazo de vigncia e cobrana previsto na emenda ou lei anterior, no necessrio observar a anterioridade.
b. Por outro lado, se a prorrogao se der aps o decurso do prazo previsto na lei anterior, a ser necessria a observncia da anterioridade.
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Prorrogao de cobrana - ICMS
A Lei paulista 11.813/2004 apenas prorrogou a cobrana do ICMS com a alquota majorada de 17% para 18%, criada pela Lei paulista 11.601/2003. O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da CF somente deve ser utilizado nos casos de criao ou majorao de tributos,
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Prorrogao de cobrana - ICMS
no na hiptese de simples prorrogao de alquota j aplicada anteriormente. (RE 584.100, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 25-11-2009, Plenrio, DJE de 5-2-2010, com repercusso geral.) No mesmo sentido: AI 780.210-AgR, Rel. Min. Crmen Lcia, julgamento em 14-6-2011, Primeira Turma, DJE de 1-8-2011
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EC 33/2001 - ICMS e CIDE
Art. 155, 4, IV, c) podero ser reduzidas e restabelecidas, no se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
Art. 177, 4, I, b: A lei que instituir contribuio de interveno no domnio econmico relativa s atividades de importao ou comercializao de petrleo e seus derivados,
DIREITO TRIBUTRIO
EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001 - ICMS e CIDE
gs natural e seus derivados e lcool combustvel dever atender aos seguintes requisitos: I - a alquota da contribuio poder ser: b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, no se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;
DIREITO TRIBUTRIO
EMENDA CONSTITUCIONAL 32/01
Art. 62, 2: Medida provisria que implique instituio ou majorao de IMPOSTOS, exceto os previstos nos artigos 153, I, II, IV, V, e 154, II, s produzir efeitos no exerccio financeiro seguinte se houver sido convertida em lei at o ltimo dia daquele em que foi editada.
Exceto II, IE, IPI, IOF e IEG.
DIREITO TRIBUTRIO
EMENDA CONSTITUCIONAL 32/01
O STF sempre entendeu que o termo a quo, para a verificao da anterioridade, era a data da edio da medida provisria, inclusive considerando a primeira medida provisria da srie no caso de reedies (quando as reedies eram possveis, antes da EC 32/01)... (Leandro Paulsen).
DIREITO TRIBUTRIO
EMENDA CONSTITUCIONAL 32/01
S IMPOSTOS?
SIM - Leandro Paulsen: Note-se que a restrio posta... apenas para a espcie tributria impostos, de maneira que, para as demais espcies tributrias, continua aplicvel a orientao do STF... (Direito Tributrio, pgina 245);
NO Hugo de Brito Machado.
DIREITO TRIBUTRIO
ANTERIORIDADE ART. 150, III, B E C
ARTIGO 150, III, B E C:
ITR (art. 153, VI) / IGF (art. 153, VII) / Imposto residual (art. 154, I) / ITD (art. 155, I)/ ICMS (art. 155, II), exceto artigo 155, 4, IV / IPVA e IPTU (art. 155, III e 156, I), exceto nos casos de majorao decorrente de alterao da base de clculo / ITBI (art. 156, II) / ISS (art. 156, III) / Taxas (art. 145, II)/ Contribuio de melhoria (art. 145, III)
DIREITO TRIBUTRIO
ANTERIORIDADE ART. 150, III, B E C
Emprstimo compulsrio do art. 148, II/ Contribuies sociais (exceto para a seguridade social) / Cide (art. 149, caput), exceto artigo 177, 4 / Contribuio de interesse das categorias profissionais e econmicas (art. 149, caput) / Contribuio para o custeio de iluminao pblica (art. 149-A).
DIREITO TRIBUTRIO
ANTERIORIDADE ART. 150, III, B
ARTIGO 150, III, B
- IR (art.153, III) SMULA 584
- IPVA e IPTU (alterao de sua base de clculo);
DIREITO TRIBUTRIO
1 A vedao do inciso III, b, no se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedao do inciso III, c, no se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V;
DIREITO TRIBUTRIO
ANTERIORIDADE ART. 150, III, B
ARTIGO 150, III, B
-e 154, II, nem fixao da base de clculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003)
DIREITO TRIBUTRIO
ANTERIORIDADE ART. 150, III, C
ARTIGO 150, III, C
- IPI (art. 153, IV e art. 150, 1)
- ICMS E CIDE (EC 33/01 E 42/03)
art. 155, 4, IV, c e art. 177, 4, I, b ;
DIREITO TRIBUTRIO
A majorao da alquota do IPI, passvel de ocorrer mediante ato do Poder Executivo art. 153, 1 , submete-se ao princpio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da CF. (...) (ADI 4.661)
DIREITO TRIBUTRIO
2007. CESPE. Defensor Pblico
Considere que lei publicada em 1. o de dezembro de 2007 eleve o IPI sobre determinado produto. Nessa situao hipottica, permitido Unio cobrar o novo valor do imposto a partir de 1. de janeiro de 2008.
ERRADO
DIREITO TRIBUTRIO
ANTERIORIDADE ART. 195, 6
ARTIGO 195, 6
- Contribuies sociais da seguridade social
Art. 149, 1, 195 e 74, 4 ADCT.
DIREITO TRIBUTRIO
ANTERIORIDADE EXCEES
EXCEES:
- II (art.153,I);
- IE (art.153,II);
- IOF (art.153,V);
- IEG (art.154,II);
- EC (art.148, I).
- OBS: IR; IPVA; IPTU; CIDE; ICMS E IPI.
DIREITO TRIBUTRIO
Prazo de recolhimento
Smula 669: Norma legal que altera
o prazo de recolhimento da
obrigao tributria no se sujeita ao princpio da anterioridade.
DIREITO TRIBUTRIO
CESPE - 2013 - TRF - 5 REGIO
A edio pela Unio de norma
modificadora alterando o prazo para
o recolhimento de determinada
obrigao tributria deve respeitar o
princpio da anterioridade.
ERRADO
DIREITO TRIBUTRIO
CESPE - 2009 - TRF - 1 REGIO
Assinale a opo correta com relao
aos princpios constitucionais da
anterioridade e da legalidade.
a) s taxas aplicado o princpio da
anterioridade de exerccio, mas no o
da anterioridade nonagesimal, que
restrita a impostos e contribuies.
ERRADO
DIREITO TRIBUTRIO
b) Ofende o princpio da legalidade decreto que antecipa data de
recolhimento de tributo.
ERRADO
DIREITO TRIBUTRIO
c) Autarquia federal pode expedir instruo normativa para cobrana de
preo pblico objetivando custear o
cadastro de empresas e servios
administrativos referente fiscalizao
das atividades desenvolvidas por
empresas do ramo importador de
pescados, inclusive estabelecendo
sanes pecunirias para o
descumprimento das obrigaes que
relacionar. ERRADO
DIREITO TRIBUTRIO
d) Inexistindo legislao especfica impondo condies e limites, lcito
ao Poder Executivo alterar as
alquotas da contribuio de
interveno no domnio econmico
(CIDE).
ERRADO
DIREITO TRIBUTRIO
e) Atende ao princpio da anterioridade de exerccio a publicao, no Dirio
Oficial, da lei instituidora de imposto
no dia 31/12, sbado, apesar de a sua
circulao dar-se apenas na segunda-
feira.
CERTO
DIREITO TRIBUTRIO
IMUNIDADES E CONSTITUIO
S a Constituio estabelece imunidades. As regras de imunidade tm foro exclusivo na Constituio porque so regras (ainda que negativas) de competncia tributria (Leandro Paulsen);
DIREITO TRIBUTRIO
IMUNIDADES E AMPLITUDE
Acepo ampla: Em todos os casos, pois, em se tratando de norma constitucional, impede a tributao e, portanto, teremos o que denominamos imunidade (Leandro Paulsen ex: 195, 7 e 185, 5, da CRFB/1988).
DIREITO TRIBUTRIO
Acepo restrita: Entendemos que o termo imunidade dever ser reservado s no-incidncias vinculadas aos direitos humanos, o que exclui do seu catlogo a intributabilidade dos sindicatos e dos jornais e livros (art. 150, VI, c e d), dos produtos industrializados exportados
DIREITO TRIBUTRIO
(art. 153, 3, III e 155, 2, X), da energia eltrica, combustveis e minerais (art. 155, 3), da incorporao de bens ao patrimnio das empresas (art. 156, 2, I)... (Ricardo Lobo Torres);
DIREITO TRIBUTRIO
IMUNIDADES E EMENDA CONSTITUCIONAL
So clusulas ptreas?
H muitas no-incidncias constitucionais ... que nada tm a ver com o tema das imunidades (Ricardo Lobo Torres - ex: 155, 2, X, a: medida meramente conjuntural)
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Observaes: 1. A afirmao de que as imunidades dizem respeito apenas aos impostos equivocada; 2. A afirmao de que as imunidades do art. 150, VI so relativas apenas aos impostos correta; 3. H imunidades previstas de forma expressa na Constituio em relao aos impostos, as taxas e as contribuies;
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4. No h imunidades previstas expressamente, de forma especfica, em relao s contribuies de melhoria e aos emprstimos compulsrios. No obstante, possvel invocar as imunidades implcitas (que protegem o mnimo existencial) tambm em relao a tais tributos. (Exemplo: obra em comunidade carente e tributao do salrio mnimo)
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- IMUNIDADE
- ISENO
- NO INCIDNCIA
- ALQUOTA ZERO
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IMUNIDADE RECPROCA
1) Construo da jurisprudncia da Suprema Corte americana. Caso Mc Cullosh v. Maryland (1819): ficou decidida a impossibilidade de incidncia de impostos estaduais sobre banco pertencente Unio;
2) Protege as pessoas de direito pblico umas contra as outras;
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IMUNIDADE RECPROCA
3) garantia da Federao, e, portanto, no pode ser afastada sequer por emenda constitucional (ADIN 939);
A Emenda Constitucional n. 3, de 17/03/93, que, no art. 2, autorizou a Unio a instituir o IPMF, incidiu em vcio de inconstitucionalidade, ao dispor, no pargrafo 2 desse dispositivo, que, quanto a tal tributo,
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no se aplica o art. 150, III, b e VI, da Constituio, porque, desse modo, violou os seguintes princpios e normas imutveis: (...) o princpio da imunidade tributria recproca (que veda Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios a instituio de impostos sobre o patrimnio, rendas ou servios uns "dos outros) e que garantia da Federao... "
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4) Impostos.
O art. 150, VI se aplica apenas aos impostos. No abarca os tributos vinculados (taxas e contribuies de melhoria) e nem emprstimos compulsrios e as contribuies especiais.
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5. patrimnio, renda ou servios
STF: abrange toda imposio tributria a ttulo de impostos que possa comprometer o patrimnio, a renda e os servios do ente imune. Ex: IOF (ACO 468-3, fev/1997); IR decorrente de aplicao financeira em fundos de investimento (ADIMC 1758-4); IR sobre aplicaes financeiras (ADI 1758/DF INF 369);
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Observao1: Classificao do CTN o CTN faz uma classificao dos impostos, que, de acordo com o STF, no pode ser utilizada para fins de interpretao e limitao da imunidade prevista na CRFB. Exemplo: Segundo o CTN, o IOF um imposto incidente sobre a produo e circulao, o que, porm, no afasta a imunidade.
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Observao2: Renda obtida em virtude de aplicaes financeiras. Embora, em tese, o dinheiro aplicado em instituies financeiras e a renda por ele gerada, no esteja includa entre as finalidades do ente imune, a imunidade tambm protege tais rendimentos (ADI 1758-4 informativo n 369 do STF).
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Observao3: Impostos indiretos (IPI, ICMS, ISS). At o final da dcada de 90, os precedentes do STF eram no sentido de que a imunidade no se estendia aos impostos indiretos, pois tais impostos so repassados para o consumidor (adquirente do produto, mercadoria ou servio).
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Esse entendimento foi alterado pelo STF em relao as instituies de assistncia social (Art. 150, VI, c da CRFB), em julgado no qual o Supremo estendeu a imunidade tambm para o ICMS (inf. 299). Posteriormente, o STF aplicou essa mesma orientao em um julgado que tratava do INCRA (inf 518).
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No informativo n 299, o STF entendeu que a no tributao traria uma maior eficincia e um melhor resultado para a instituio imune e, consequentemente, mais recursos para aplicao nas atividades filantrpicas.
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No informativo n 518, o STF entendeu que o exerccio espordico e eventual de uma atividade econmica por uma autarquia (INCRA) no afasta a imunidade de tal instituio, que s deixa de existir caso a natureza jurdica e a finalidade da instituio seja a explorao de atividades econmicas.
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Casos de no aplicao. A imunidade no se aplica quando o ente imune for o contribuinte de fato do tributo (exemplo, ICMS cobrado da companhia de energia eltrica que repassado ao municpio). A imunidade tributria aplica-se apenas quando o ente imune for contribuinte de direito do tributo.
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6) A imunidade aproveita s autarquias e fundaes, em relao ao patrimnio, renda e aos servios vinculados s suas finalidades essenciais ou s dela decorrentes ( 2). O art. 150, 3 da CRFB, estabelece que a imunidade recproca dos entes polticos e das autarquias e fundaes,
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no se aplica ao patrimnio, a renda e aos servios relacionados com a explorao de atividades econmicas regidas pelas normas aplicveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestao ou pagamento de preos ou tarifas pelo usurio e nem exonera o promitente comprador da obrigao de pagar imposto relativamente a bem imvel.
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Observao1: O promitente comprador de imvel residencial contribuinte do IPTU (smula n 583 do STF), ainda que o imvel esteja transcrito em nome da autarquia. Smula n 583 / STF - Promitente-comprador de imvel residencial transcrito em nome de autarquia contribuinte do imposto predial territorial urbano.
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Observao2: A imunidade aplicvel as autarquias e empresas pblicas que prestem servios pblicos, desde que no distribuam lucros ou tenham por objetivo principal gerar acrscimo patrimonial ao poder pblico e no desempenhem atividade econmica (livre iniciativa e livre concorrncia) - RE 399.307 / STF.
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Observao3: A imunidade se estende ao INCRA, pois s deixaria de existir quando a natureza jurdica da entidade estatal de explorao da atividade econmica (informativo n 518 do STF).
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7) Embora no haja previso expressa no texto constitucional, o STF estende tambm a imunidade para as empresas pblicas e sociedades de economia mista, desde que observados os requisitos elencados. As empresas pblicas devem ser prestadoras de servios pblicos ou atuarem em atividades econmicas mediante monoplio.
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Exemplos: ECT (inclusive em razo a atividades que no se incluem nos servios tipicamente postais inf. 694 do STF); Casa da Moeda (inf. 710 do STF); INFRAERO (inf. 475 do STF); CAERD (inf. 455 e 456 do STF); DOCAS/CODESP (inf. 602 do STF). Hospital (sociedade de economia mista) e servios de sade (inf. 613 STF)
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ECT (inf. 696): Os servios prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos - ECT esto abrangidos pela imunidade recproca... Essa a orientao do Plenrio que, ao concluir julgamento, por maioria, proveu recurso extraordinrio interposto de acrdo em que se limitara o colimado benefcio aos servios tipicamente postais mencionados no art. 9 da Lei 6.538/78.
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- A manuteno do correio areo nacional e dos servios postais e telegrficos pela recorrente no poderia sofrer soluo de continuidade, de maneira a ser obrigatoriamente sustentada pelo Poder Pblico, ainda que lhe gerasse prejuzo. Alm do mais, reputou possvel a adoo de poltica tarifria de subsdios cruzados
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- A base do monoplio da ECT estaria sofrendo esvaziamento, tornando-se ultrapassada, diante da evoluo tecnolgica.
- A ECT, mesmo quando exerce atividades fora do regime de privilgio, sujeitar-se-ia a condies decorrentes de seu status, no extensveis iniciativa privada, a exemplo da exigncia de licitao e de concurso pblico.
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- outras atividades existiriam para custear o desempenho daquela sob reserva constitucional de monoplio.
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PGR. 27 (2013). 42. A Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos (ECT) prestadora de servios pblicos. no que se refere imunidade tributria de que trata o art. 150 (inciso vi, a e pargrafo 2) da lei magna, pode-se asseverar que: a) ( ) A empresa pblica somente alcanada pelo benefcio constitucional quando exerce atividades em regime de exclusividade;
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b) ( ) O exerccio simultneo de atividades em regime de exclusividade e em regime de concorrncia com a iniciativa privada, a exemplo de atividade bancria conhecida como banco postal e venda de ttulos de capitalizao, no se inserindo no conceito de servio postal irrelevante para a incidncia da imunidade tributria; VERDADEIRO
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c) ( ) A empresa pblica, mesmo quando presta servio pblico essencial no goza de imunidade tributria mngua de previso constitucional;
d) ( ) A regra estatuda no citado preceito da Magna Carta, em virtude do mtodo de interpretao teleolgico, no impede a incidncia da lei ordinria de tributao.
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INFRAERO: trata-se de empresa pblica federal que tem por atividade-fim prestar servios de infra-estrutura aeroporturia, mediante outorga da unio, a quem constitucionalmente deferido, em regime de monoplio, tal encargo (CF, art. 21, XII, c)... (Informativo 475 ).
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CAERD: (...) Tributrio. Imunidade recproca. Companhia de guas e esgotos. Medida liminar concedida (...) (Informativos STF 455 e 456/2007). Medida liminar referendada." (AC 1.582-MC-QO, Rel. Min. Joaquim Barbosa...) - Informativo 455 - CAERD - sociedade de economia mista prestadora do servio pblico obrigatrio de saneamento bsico
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Sade. O Estado, por desapropriao, seria detentor do controle da empresa, assenhoreando-se da atividade, prestando-a ininterruptamente, e controlando 99,99% das aes. O hospital atenderia exclusivamente pelo SUS e suas receitas seriam provenientes de repasses pblicos federais e municipais. O servio de sade teria carter de servio pblico, no configurando um negcio privado.
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A Unio teria expropriado praticamente a totalidade do capital social e, com isso, incorporado de fato o hospital ao seu patrimnio jurdico, conservando, por motivos desconhecidos, 0,01% do capital social em nome de conselheiros antigos. Aparncia de uma sociedade annima que se submeteria, de regra, ao regime jurdico de empresa privada. Trataria, na verdade, de uma entidade pblica por ser pblica praticamente a totalidade
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do capital social, pblica sua finalidade e pblica, no sentido de potencialidade de exerccio de poder, a direo do hospital...
O pronunciamento da questo posta em sede de repercusso geral somente aproveitar hipteses idnticas, em que o ente pblico seja controlador majoritrio do capital da sociedade de economia mista e que a atividade desta corresponda prpria atuao do Estado na prestao de servios populao. (RE-580264)
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Casos de no aplicao. A imunidade no se aplica quando houver a delegao ou a concesso do servio pblico iniciativa privada, podendo o tributo ser cobrado quando houver a explorao da atividade pelo particular com finalidade lucrativa. Ex: energia eltrica, telecomunicaes, etc. Esse mesmo raciocnio aplica-se para os servios notariais (inf. 494 do STF).
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Casos de no aplicao. STF BRDE: Natureza jurdica do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul-BRDE. (...). No mrito, esta Corte j firmou o entendimento (assim, no RE 120.932 e na ADI 175) de que o Banco-autor no tem a natureza jurdica de autarquia, mas , sim, empresa com personalidade jurdica de direito privado... (ACO 503)
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8) IPTU e terras da Unio. IPTU sobre os imveis da Unio utilizados por particulares, inclusive, com finalidade lucrativa. Exemplo: imveis situados em portos e aeroportos. Em diversos precedentes, STJ e STF afastaram a tributao, no por fora da imunidade tributria, mas sim, pela impossibilidade de se tributar a posse desdobrada e precria (inf. 416, 437, 441 e 497 do STF).
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O tema voltou a ser analisado e o Min. Joaquim Barbosa props um novo entendimento de acordo com o qual:
i) a imunidade seria subjetiva e somente se aplicaria aos bens utilizados na satisfao dos objetivos institucionais do ente imune;
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ii) as atividades de explorao econmica destinadas a aumentar o patrimnio pblico ou privado devem se submeter a tributao;
iii) a desonerao no pode ter como efeito colateral relevante a quebra dos princpios da livre concorrncia e do exerccio de atividade profissional e econmica.
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Assim, entendeu aplicvel a imunidade quando o imvel estiver sendo utilizado pela Unio, por empresa pblica (Infraero) ou sociedade de economia mista (Docas), atendidos os requisitos acima elencados. Por outro lado, props a tributao quando o imvel estiver sendo utilizado por um locatrio empresarial, com fins lucrativos, que seria possuidor a qualquer ttulo para fins de incidncia do IPTU.
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O Min. Dias Toffoli desproveu o recurso e manteve a orientao firmada no julgamento do RE 451152/RJ. O cerne da controvrsia no seria a imunidade recproca, mas sim se a detentora de posse precria e desdobrada, decorrente de contrato de concesso de uso poderia, ou no, figurar no plo passivo da obrigao tributria do IPTU. Vista Min. Crmen Lcia (vide inf. 597).
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Prova: CESPE - 2007 DPU. A sociedade Lucas Ltda. concessionria de uso de bem pblico da Unio, por explorar atividade econmica em loja localizada em um aeroporto administrado pela INFRAERO. O municpio onde se localiza o aeroporto pretende cobrar o IPTU sobre esse imvel, alegando que Lucas seu legtimo possuidor.
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Considerando essa situao hipottica e a legislao acerca dos contratos administrativos, julgue o item abaixo.
Na hiptese em epgrafe, conforme jurisprudncia do STJ, no pode haver incidncia do referido imposto, j que a posse no exercida com animus domini, sendo fundada em direito pessoal.
Certo
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Prova: PGR - 2011 - PGR - Procurador
As imunidades tributrias de que trata o _ art. 150, inciso vi, da constitulao:
b) ( ) abrangem as empresas pblicas e sociedades de economia mista prestadores de servios pblicos de prestao obrigatria e exclusiva do Estado;
CORRETO
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c) ( ) para incidirem deve-se levar em conta a natureza da renda;
Errado
d) ( ) alcanam no s os impostos, mas tambm as contribuies, porquanto constituindo garantias no podem ter diminudo o seu alcance.
Errado
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TEMPLOS DE QUALQUER CULTO
Finalidade: proteger a liberdade religiosa.
Protege a instituio religiosa, ou seja, a pessoa jurdica que promove a manifestao organizada de religiosidade e no apenas o local fsico (imvel) no qual situado o templo.
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Paulo de Barros Carvalho: todas as formas racionalmente passveis de manifestao organizada de religiosidade, por mais estrambtica, extravagante ou exticas que sejam ...
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Prova: TRF - 4 REGIO - 2009 - TRF - 4 REGIO - Juiz Federal
II. Uma vez que a obrigao tributria somente pode ser evitada em interpretao restritiva, um terreiro de candombl no est abrangido em imunidade, porque a Constituio Federal excepciona apenas o templo.
ERRADO
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De acordo com o STF:
i) Maonaria?
Alm da questo probatria (smula 279), afirmou-se que a maonaria seria uma ideologia de vida e no uma religio. (informativo n 678);
ii) Cemitrios?
Depende.
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Os cemitrios que representam extenses de instituies religiosas esto imunes. J em relao aqueles que so explorados por particular, com finalidade lucrativa, sem a reverso de recursos para a entidade religiosa a maioria dos votos at agora pelo no reconhecimento da imunidade (informativo n 507) do STF.
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Art. 150, [...] 4 - As vedaes expressas no inciso VI, alneas "b" e "c", compreendem somente o patrimnio, a renda e os servios, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
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O 4 do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alneas b e c do inciso VI do art. 150 da Constituio Federal. Equiparao entre as hipteses das alneas referidas." (RE 325.822).
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Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituio, desde que o valor dos aluguis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades. (smula 724 do STF)
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O STF chegou a estender a imunidade a lotes vagos e prdios comerciais de entidade religiosa (inf. 295 do STF). O tema controvertido (150, VI, c) :
Informativo 699 manteve o afastamento da imunidade
Informativo 714 entendeu no ser suficiente para afastar a imunidade
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PARTIDOS POLTICOS, INCLUSIVE SUAS FUNDAES; ENTIDADES SINDICAIS DOS TRABALHADORES; INSTITUIES DE EDUCAO E DE ASSISTNCIA SOCIAL
Finalidade: proteo a instituies que lutam para a promoo da democracia (exerccio dos direitos polticos), dos direitos sociais dos trabalhadores, da educao (direito social) e da assistncia social (direito social);
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Partidos polticos e sua fundaes
Entidades sindicais dos trabalhadores;
Ensino acepo ampla. A imunidade abarca no apenas aquelas instituies que atuam no mbito da educao formal e curricular. Exemplo: ensino de lnguas estrangeiras. O relevante o carter assistencial (RMS 24283).
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O ensino de lnguas estrangeiras caracteriza-se como atividade educacional para aplicao da imunidade tributria (...) A distino relevante (...) o conceito de atividade assistencial, isto , a intensidade e a abrangncia da prestao gratuita ou altamente subsidiada do ensino da lngua inglesa a quem necessitar. (RMS 24.283-AgR-segundo)
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Assistncia social (Smula 730 STF)
A imunidade tributria conferida a instituies de assistncia social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituio, somente alcana as entidades fechadas de previdncia social privada se no houver contribuio dos beneficirios.
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Prova: TRF - 4 REGIO - 2009
Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta. I. A imunidade tributria conferida a instituies de assistncia social sem fins lucrativos alcana as entidades fechadas de previdncia em que no haja contribuies dos beneficirios.
CERTO
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Patrimnio, renda ou servio?
STF A imunidade abarca todos os impostos que possam prejudicar o patrimnio, a renda ou os servios da instituio imune: No h invocar, para o fim de ser restringida a aplicao da imunidade, critrios de classificao dos impostos adotados por normas infraconstitucionais... (RE 203.755).
Exemplos: IOF, IPI, ICMS, etc.
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ICMS, IPI e ISS esto abarcados quando o ente imune for o contribuinte de direito - RE 210251/SP
O STF pronunciou-se entre 1996 e 1999, no sentido de que a imunidade das instituies de assistncia social no abrangeriam o ICMS
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... Contudo, em fevereiro de 2003, o STF revisou tal posio, retomando a orientao consentnea com a valorizao da condio de contribuinte de direito, nos moldes do raciocnio que inspirou a smula 591 ... o ICMS, IPI e ISS esto abrangidos pela imunidade... (Leandro Paulsen)
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STF: o objetivo da referida norma constitucional assegurar que as rendas oriundas das atividades que mantm as entidades filantrpicas sejam desoneradas exatamente para se viabilizar a aplicao e desenvolvimento dessas atividades, e que a cobrana do referido imposto desfalcaria o patrimnio, diminuiria a eficincia dos servios e a integral aplicao das rendas de tais entidades. RE (EDv) 210.251-SP
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... Contudo, em fevereiro de 2003, o STF revisou tal posio, retomando a orientao consentnea com a valorizao da condio de contribuinte de direito, nos moldes do raciocnio que inspirou a smula 591 ... o ICMS, IPI e ISS esto abrangidos pela imunidade... (Leandro Paulsen)
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Entidade educacional que no contribuinte de direito do ICMS relativo a servio de energia eltrica no tem benefcio da imunidade em questo, uma vez que esta no alcana o contribuinte de fato. (AI 731.786-AgR),
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Imveis alugados?
Smula 724 STF
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituio, desde que o valor dos aluguis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
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Escritrio e residncia dos membros?
Inf. 177 do STF: O fato do imvel estar sendo utilizado para fins de escritrio e residncia de membros no afasta a imunidade (RE 221.395) Sociedade Torre de Vigia de Bblias e Tratados
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Clube utilizado por funcionrios desta com fins de recreao e lazer?
Inf. 518 do STF: o emprego do imvel para tais propsitos no configura desvio de finalidade em relao aos objetivos da entidade filantrpica.(RE 236.174) - FUNDAO RUBEN BERTA
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Cobrana de estacionamento? Tributao do imvel (IPTU), do servio (ISS)?
IPTU informativo 193 do STF
ISS informativos 68 e 163 do STF
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Inf. 193: A imunidade tributria conferida a instituies de assistncia social sem fins lucrativos (...) abrange inclusive os servios que no se enquadrem em suas finalidades essenciais (...)
Instituio de assistncia social mantenedora de orfanato. Imunidade ao pagamento do IPTU cobrado de imvel utilizado para estacionamento de veculos. ASSOCIAO PO DE SANTO ANTNIO
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Inf. 163: Entendendo que a imunidade tributria conferida a instituies de assistncia social sem fins lucrativos (CF/69, art. 19, III, c; CF/88, art. 150, VI, c) abrange inclusive os servios que no se enquadrem em suas finalidades essenciais, a Turma reformou acrdo que sujeitara incidncia do ISS o servio de estacionamento de veculos prestado por hospital em seu ptio interno. ASSOCIAO HOSPITAL OSWALDO CRUZ
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SESC. Venda de ingressos . ISS?
"A renda obtida pelo SESC na prestao de servios de diverso pblica, mediante a venda de ingressos de cinema ao pblico em geral, e aproveitada em suas finalidades assistenciais, estando abrangida na imunidade tributria prevista no art. 150, VI, c, da Carta Repblica." (AI 155.822-AgR)
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Concluso: A imunidade abarca tambm o patrimnio, a renda e os servios que gerem recursos para a aplicao nas finalidades do ente.
A doutrina aponta como limites a essa interpretao que no haja como efeito colateral relevante violao aos princpios da ordem econmica (Ricardo Lobo Torres).
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Posio Ministro Joaquim Barbosa: a desonerao no deveria ter como efeito colateral relevante a quebra dos princpios da livre concorrncia e do exerccio de atividade profissional ou econmica lcita (RE 253472).
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Imveis vagos?
Informativo 699 manteve o afastamento da imunidade
Informativo 714 entendeu no ser suficiente para afastar a imunidade
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Informativo 699 entidade educacional
-Ministro Toffoli deu provimento ao recurso (reconheceu a imunidade);
-Marco Aurlio negou provimento. A imunidade compreende somente o patrimnio, a renda e os servios relacionados s finalidades essenciais. O terreno no estaria sendo utilizado em busca do xito das finalidades essenciais.
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Informativo 699 entidade educacional
- A Min. Rosa Weber assentou que no teria como prover o recurso extraordinrio sem reexaminar a premissa ftica de que o imvel no estaria sendo usado de acordo com suas finalidades essenciais
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Informativo 714 imvel no edificado pertencente ao SESI
-A constatao de que estaria o imvel vago ou sem edificao no seria suficiente, por si s, destituir a imunidade tributria;
-Deferido o status de imune ao contribuinte, o afastamento dessa imunidade somente poderia ocorrer mediante prova em contrrio produzida pela administrao tributria.
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- O fato de, momentaneamente, estar sem edificao ou ocupao no permite concluir que o imvel destinar-se-ia a finalidade diversa da exigida pelo interesse pblico (o imvel a qualquer momento poderia deixar sua condio de imvel vago.)
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A imunidade uma garantia constitucional. Por seu turno, existe a presuno de que o imvel da entidade assistencial esteja afetado a destinao compatvel com seus objetivos e finalidades institucionais. O afastamento da imunidade s pode ocorrer mediante a constituio de prova em contrrio produzida pela administrao tributria.
AI 746.263-AgR-ED
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No caso do ITBI, a destinao do imvel s finalidades essenciais da entidade deve ser pressuposta, sob pena de no haver imunidade para esse tributo. A condio de um imvel estar vago ou sem edificao no suficiente, por si s, para destituir a garantia constitucional da imunidade. A regra da imunidade se traduz numa negativa de competncia, limitando, a priori, o poder impositivo do Estado.
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Na regra imunizante, como a garantia decorre diretamente da Carta Poltica, mediante decote de competncia legislativa, as presunes sobre o enquadramento originalmente conferido devem militar a favor das pessoas ou das entidades que apontam a norma constitucional. Quanto imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF, o nus de elidir a presuno de vinculao s atividades essenciais do fisco. (RE 470.520)
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Obrigaes acessrias?
As imunidades no abarcam as obrigaes acessrias. Exemplo: art. 14 do CTN (vide informativo n 686);
Responsabilidade tributria?
As imunidades no abarcam as hipteses de responsabilidade tributria (informativos n 553 e 554).
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Contribuinte de fato?
A imunidade no abarca o ente imune quando for contribuinte de fato;
A imunidade prevista no art. 150, VI, c... est umbilicalmente ligada ao contribuinte de direito, no abarcando o contribuinte de fato.
(RE 491.574-AgR)
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Sindicato. Colnia de frias.
Inexistncia de imunidade tributria por no ser o patrimnio ligado s finalidades essenciais do sindicato. Recurso extraordinrio: descabimento." (RE 245.093-AgR, Rel. Min. Seplveda Pertence, julgamento em 14-11-2006, Primeira Turma, DJ de 7-12-2006.)
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Lei complementar e lei ordinria
- o que a Constituio remete lei ordinria a fixao de normas sobre a constituio e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune; no, o que diga respeito aos lindes da imunidade, que, quando susceptveis de disciplina infraconstitucional, ficou reservado lei complementar. (ADI 1802-MC)
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Imunidade condicionada
Art. 14. O disposto na alnea c do inciso IV do artigo 9 subordinado observncia dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I no distriburem qualquer parcela de seu patrimnio ou de suas rendas, a qualquer ttulo; (Redao dada pela Lcp n 104, de 10.1.2001)
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Imunidade condicionada
II - aplicarem integralmente, no Pas, os seus recursos na manuteno dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escriturao de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatido.
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LIVROS, JORNAIS, PERIDICOS E O PAPEL DESTINADO SUA IMPRESSO
Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios: [...]
VI - instituir impostos sobre: [...]
d) livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso.
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De acordo com a doutrina majoritria e o STF, a finalidade de tal imunidade evitar a criao de embaraos circulao de informaes, notcias e do conhecimento de maneira geral.
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Livros, jornais e peridicos
Apostilas?
O preceito da alnea d do inciso VI do art. 150 da Carta da Repblica alcana as chamadas apostilas, veculo de transmisso de cultura simplificado." (RE 183.403)
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Listas telefnicas?
O fato de as edies das listas telefnicas veicularem anncios e publicidade no afasta o benefcio constitucional da imunidade. A insero visa a permitir a divulgao das informaes necessrias ao servio pblico a custo zero para os assinantes, consubstanciando acessrio que segue a sorte do principal (RE 114.790)
DIREITO TRIBUTRIO
lbum de figurinhas?
lbum de figurinhas. Admissibilidade. A imunidade tributria sobre livros, jornais, peridicos e o papel destinado sua impresso tem por escopo evitar embaraos ao exerccio da liberdade de expresso intelectual, artstica, cientfica e de comunicao, bem como facilitar o acesso da populao cultura, informao e educao.
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O Constituinte, ao instituir esta benesse, no fez ressalvas quanto ao valor artstico ou didtico, relevncia das informaes divulgadas ou qualidade cultural de uma publicao. No cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefcio fiscal institudo para proteger direito to importante ao exerccio da democracia,
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por fora de um juzo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedaggico de uma publicao destinada ao pblico infanto-juvenil." (RE 221.23)
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De acordo com a doutrina, os livros que no veiculam qualquer informao no esto acobertados pela imunidade. Exemplo: livro de ponto, livro dirio, livro de bordo (Roque Antonio Carraza). Da mesma forma, o STF entende que a imunidade no abarca os encartes de propaganda (Vide RE 213.094).
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Encartes de propaganda distribudos com jornais e peridicos. ISS. Art. 150, VI, d, da Constituio. Veculo publicitrio que, em face de sua natureza propagandstica, de exclusiva ndole comercial, no pode ser considerado como destinado cultura e educao, razo pela qual no est abrangido pela imunidade de impostos
(RE 213.094)
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Papel destinado a sua impresso
STF todos os insumos relacionados (RE 237.308) ou assimilveis (RE 392.221) ao papel estariam imunes.
Smula 657 do STF: A imunidade prevista no art. 150, vi, "d", da constituio federal abrange os filmes e papis fotogrficos necessrios publicao de jornais e peridicos.
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Papel fotogrfico filmes no impressionados." (RE 203.859). Filmes destinados produo de capas de livros. AI 597.746-AGR. Papel, papel fotogrfico e papel para artes grficas consumidos no processo produtivo do jornal RE 276.842-ED. Papel fotogrfico, papel telefoto, filmes fotogrficos, sensibilizados, no impressionados, para imagens monocromticas, papel fotogrfico p/ fotocomposio por laser - RE 178.863
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E os demais insumos, como a tinta?
O benefcio no era estendido para outros insumos no compreendidos no significado da expresso papel destinado sua impresso
(RE 324.600). Vide inf. 193 do STF;
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O entendimento atual do STF no sentido de que a imunidade ampla:
A imunidade tributria relativa a livros, jornais e peridicos ampla, total, apanhando produto, maquinrio e insumos. A referncia, no preceito, a papel exemplificativa, e no exaustiva. (RE 202.149). Vide inf. 624
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A imunidade objetiva ou subjetiva?
Objetiva: Empresa dedicada edio, distribuio e comercializao de livros, jornais, revistas e peridicos. Imunidade que contempla, exclusivamente, veculos de comunicao e informao escrita, e o papel destinado a sua impresso, sendo, portanto, de natureza objetiva,
DIREITO TRIBUTRIO
A imunidade tributria prevista no art. 150, VI, d, da CF no abrange os servios prestados por empresas que fazem a distribuio, o transporte ou a entrega de livros, jornais, peridicos e do papel destinado a sua impresso. (RE 530.121-AgR)
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No h de ser estendida a imunidade de impostos prevista no dispositivo constitucional sob referncia, concedida ao papel destinado exclusivamente impresso de livros, jornais e peridicos, aos servios de composio grfica necessrios confeco do produto final." (RE 230.782
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RE 330817 RG/RJ: Ementa direito constitucional e tributrio. Mandado de segurana coletivo. Pretendida imunidade tributria a recair sobre livro eletrnico. Necessidade de correta interpretao da norma constitucional que cuida do tema (art. 150, inciso iv, alnea d). Matria passvel de repetio em inmeros processos, a repercutir na esfera de interesse de toda a sociedade. tema com repercusso geral.
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Prova: TRF - 4 REGIO - 2009 - TRF - 4 REGIO - Juiz Federal
III. As publicaes por meios eletrnicos tambm se inserem no conceito de livro para o gozo de imunidade tributria.
CERTO
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e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicao industrial de mdias pticas de leitura a laser. (EC n 75/13)
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PEC da Msica:
(i) o combate contrafao (pirataria); (ii) o revigoramento do mercado fonogrfico brasileiro e (iii) a difuso da cultura musical a todas as classes sociais do Brasil, em especial as menos privilegiadas.
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Fonograma toda fixao de sons de uma execuo ou interpretao ou de outros sons, ou de uma representao de sons que no seja uma fixao includa em uma obra audiovisual. (Lei 9610/98 art. 5 , IX). a gravao de som de uma interpretao musical.
Videofonograma - gravao de som e imagem de uma interpretao. Vdeos musicais.
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- Produzidos no Brasil;
-Contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros. Literomusical - so as msicas com letras, em contraposio s msicas apenas instrumentais ou sem letras;
- Contendo obras em geral interpretadas por artistas brasileiros .
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1) Fonogramas e videofonogramas produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros;
2) Fonogramas e videofonogramas produzidos no Brasil contendo obras em geral interpretadas por artistas brasileiros (e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros )
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Bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham
-Suportes materiais - so os meios de materializao (CDs e DVDs, p. ex.)
-Arquivos digitais Downloads, aplicativos para celular, tablets
-Salvo na replicao industrial de mdias pticas de leitura a laser - processo industrial de multiplicao do CD ou DVD em cpias idnticas.