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    LIMITAES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR (art. 150/152)

    -PRINCPIOS

    -IMUNIDADES

    -REGRAS ESPECFICAS

    (OUTRAS VEDAES)

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    PRINCPIO DA LEGALIDADE

    Art. 150. Sem prejuzo de outras

    garantias asseguradas ao

    contribuinte, vedado Unio, aos

    Estados, ao Distrito Federal e aos

    Municpios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei

    que o estabelea;

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    PRINCPIO DA LEGALIDADE

    - REGRA GERAL: LEI ORDINRIA.

    - EXCEES: LEI COMPLEMENTAR

    Art. 148. Emprstimos Compulsrios;

    Art. 153, VII. Imposto sobre Grandes

    Fortunas;

    Art. 154, I e 195, 4, da CRFB.

    Tributos residuais

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    PRINCPIO DA LEGALIDADE

    - A iniciativa do processo legislativo

    para a instituio de um tributo no

    privativa do presidente da

    repblica, pois, de acordo com o

    STF, o art. 61, 1, I, b aplica-se apenas no mbito dos territrios

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    NO APLICAO

    (1) ATUALIZAO MONETRIA DA

    BASE DE CLCULO (Art. 97, 2 e

    SMULA 160 do STJ);

    Art. 97, 2 No constitui majorao

    de tributo, para os fins do disposto

    no inciso II deste artigo, a

    atualizao do valor monetrio da respectiva base de clculo.

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    NO APLICAO

    Smula: 160. E defeso, ao

    municpio, atualizar o IPTU,

    mediante decreto, em percentual

    superior ao ndice oficial de

    correo monetria.

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    inconstitucional a majorao do IPTU sem edio de lei em

    sentido formal, vedada a

    atualizao, por ato do Executivo,

    em percentual superior aos

    ndices oficiais. (RE 648.245, com repercusso geral.) Vide: RE

    234.605, rel. min. Ilmar Galvo,

    julgamento em 8-8-2000, Primeira

    Turma, DJ de 1-12-2000.

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    NO APLICAO

    (2) PRAZO DE RECOLHIMENTO

    Artigo 160 do CTN. Quando a

    legislao tributria no fixar o

    tempo do pagamento, o vencimento

    do crdito ocorre trinta dias depois

    da data em que se considera o

    sujeito passivo notificado do lanamento.

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    PRINCPIO DA LEGALIDADE NO APLICAO

    SMULA N 669 NORMA LEGAL

    QUE ALTERA O PRAZO DE

    RECOLHIMENTO DA

    OBRIGAO TRIBUTRIA NO

    SE SUJEITA AO PRINCPIO DA

    ANTERIORIDADE.

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    PRINCPIO DA LEGALIDADE NO APLICAO

    (3) OBRIGAES ACESSRIAS

    (ART. 113, 2 )

    2 A obrigao acessria decorre

    da legislao tributria e tem por

    objeto as prestaes, positivas ou

    negativas, nela previstas no

    interesse da arrecadao ou da fiscalizao dos tributos.

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    EXCEES P. DA LEGALIDADE

    -Alterao pelo Executivo art. 153,

    1 (II; IE; IPI; IOF) e art. 177, 4;

    - Tributos extrafiscais;

    - Alterao de alquotas (NO da

    base de clculo art. 21, 26 e 65 do CTN no recepcionados);

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    EXCEES P. DA LEGALIDADE

    -No necessariamente pelo

    Presidente da Repblica;

    -Necessidade de lei fixando os

    limites e as condies;

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    EXCEES AO PRINCPIO DA LEGALIDADE (EC 33/01)

    - ALTERAO PELO EXECUTIVO

    (FEDERAL) EC 33/01

    Art. 177, 4 A lei que instituir

    contribuio de interveno no domnio

    econmico relativa s atividades de

    importao ou comercializao de

    petrleo e seus derivados, gs natural e

    seus derivados e lcool combustvel

    dever atender aos seguintes requisitos:

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    EXCEES AO PRINCPIO DA LEGALIDADE (EC 33/01)

    - ALTERAO PELO EXECUTIVO

    (FEDERAL) EC 33/01

    I - a alquota da contribuio poder

    ser: b) reduzida e restabelecida por

    ato do Poder Executivo, no se lhe

    aplicando o disposto no art. 150,III,

    b;

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    EXCEES AO PRINCPIO DA LEGALIDADE (EC 33/01)

    ICMS MONOFSICO INCIDENTE SOBRE

    COMBUSTVEIS

    CONVNIO CONFAZ

    Art. 155, 4, IV (EC 33/01)

    IV - as alquotas do imposto sero definidas

    mediante deliberao dos Estados e Distrito

    Federal, nos termos do 2, XII, g,

    observando-se o seguinte:

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    EXCEES AO PRINCPIO DA LEGALIDADE (FORMAL)

    -Art. 155, 2, IV: ICMS

    RESOLUO DO SENADO -

    ALQUOTAS DO ICMS

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    EXCEES AO PRINCPIO DA LEGALIDADE (FORMAL)

    -Art. 155, 2, IV: ICMS

    IV: Resoluo do Senado Federal, de

    iniciativa do Presidente da Repblica ou

    de um tero dos Senadores, aprovada

    pela maioria absoluta de seus membros,

    estabelecer as alquotas aplicveis s

    operaes e prestaes, interestaduais e

    de exportao;

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    PRINCPIO DA ISONOMIA

    Art. 150. Sem prejuzo de outras

    garantias asseguradas ao

    contribuinte, vedado Unio, aos

    Estados, ao Distrito Federal e aos

    Municpios: II - instituir tratamento

    desigual entre contribuintes que se

    encontrem em situao equivalente,

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    PRINCPIO DA ISONOMIA

    proibida qualquer distino em

    razo de ocupao profissional ou

    funo por eles exercida,

    independentemente da

    denominao jurdica dos

    rendimentos, ttulos ou direitos;

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    PRINCPIO DA ISONOMIA

    Celso Antonio Bandeira de Mello fator ou critrio de discriminao.

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    PRINCPIO DA ISONOMIA

    Humberto vila

    A igualdade e uma relao entre dois ou mais sujeitos em razo de um critrio que

    serve a uma finalidade

    - Elementos estruturais da igualdade Sujeitos. Medida de comparao (critrio).

    Elemento indicativo da medida de

    comparao. Finalidade da comparao.

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    PRINCPIO DA ISONOMIA Exemplo SIMPLES

    Sujeitos PJ. Contribuintes.

    Medida de comparao (porte da

    empresa )

    Elemento indicativo da medida de

    comparao (receita bruta)

    Finalidade da comparao (estimular o

    desenvolvimento do pequeno empresrio).

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    TRF - 4 REGIO 2010 - Juiz Federal. Dadas as assertivas abaixo, quanto

    igualdade, em matria tributria como em

    outras matrias, assinale a correta.

    I. Segundo autorizada doutrina (Celso

    Antonio Bandeira de Mello, Humberto

    vila, etc.), o elemento-chave para a

    verificao da igualdade o critrio de

    distino (medida de comparao) analisado luz da finalidade.

    correta.

    CERTO

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    II. A doutrina atual preconiza bastar para que se verifique a igualdade que haja

    tratamento igual para os iguais e desigual para os desiguais, conforme consagrada frmula.

    ERRADO

    III. Admitem-se aes afirmativas sem ofensa igualdade, mas difcil delimitar

    os legtimos contornos dessas polticas.

    CERTO

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    IV. No se admitem distines da tributao conforme as atividades do

    contribuinte, particularmente as de

    natureza profissional.

    CERTO

    V. As alquotas dos impostos sobre o

    patrimnio podem ser progressivas.

    CERTO

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    a) Esto corretas apenas as assertivas I e III.

    b) Esto corretas apenas as assertivas I,

    III e IV.

    c) Esto corretas apenas as assertivas I,

    III, IV e V.

    d) Esto corretas todas as assertivas.

    e) Nenhuma assertiva est correta.

    LETRA C

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    ADI 1643-1 (...) 3. Por disposio constitucional (CF, artigo 179), as

    microempresas e as empresas de

    pequeno porte devem ser

    beneficiadas, nos termos da lei ,

    pela "simplificao de suas

    obrigaes administrativas,

    tributrias, previdencirias e

    creditcias, ou pela eliminao ou

    reduo destas" (CF, artigo 179).

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    4. No h ofensa ao princpio da isonomia tributria se a lei, por motivos extrafiscais,

    imprime tratamento desigual a

    microempresas e empresas de pequeno

    porte de capacidade contributiva distinta,

    afastando do regime do SIMPLES

    aquelas cujos scios tm condio de

    disputar o mercado de trabalho sem

    assistncia do Estado. Ao direta de

    inconstitucionalidade julgada

    improcedente.

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    STF inf 726. constitucional a exigncia contida no art. 17, V, da LC 123/2006 (Art. 17. No podero recolher os impostos e contribuies na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: ... V - que possua dbito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Pblicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade no esteja suspensa).

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    CESPE - 2011 - TRF - 5 REGIO - Juiz Federal

    Considerando a competncia tributria e as limitaes do poder de tributar, assinale a opo correta.

    a) compatvel com a CF lei complementar estadual que isente os membros do MP do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorrias e quaisquer taxas ou emolumentos.

    ERRADO

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    b) Segundo a jurisprudncia do STF, ofende o princpio da isonomia tributria a instituio de lei que, por motivos extrafiscais, imprima tratamento desigual a microempresas de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos scios tenham condio de disputar o mercado de trabalho sem auxlio estatal.

    ERRADO

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    CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

    Art. 145, 1, da CRFB/1988: Sempre que

    possvel, os impostos tero carter pessoal

    e sero graduados segundo a capacidade

    econmica do contribuinte, facultado

    administrao tributria, especialmente para

    conferir efetividade a esses objetivos,

    identificar, respeitados os direitos

    individuais e nos termos da lei, o

    patrimnio, os rendimentos e as atividades

    econmicas do contribuinte.

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    PROGRESSIVIDADE

    1)EXTRAFISCALIDADE

    - ITR art. 153, 4, inciso I;

    - IPTU 182, 4

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    PROGRESSIVIDADE (EXTRAFISCALIDADE)

    ITR art. 153, 4, I (EC 42/03);

    Art. 153, 4. O imposto previsto no

    inciso VI do caput:

    I- ser progressivo e ter suas

    alquotas fixadas de forma a

    desestimular a manuteno de

    propriedades improdutivas;

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    PROGRESSIVIDADE(EXTRAFISCALIDADE) IPTU Art. 182, 4

    4 - facultado ao Poder Pblico

    municipal, mediante lei especfica para

    rea includa no plano diretor, exigir,

    nos termos da lei federal, do

    proprietrio do solo urbano no

    edificado, subutilizado ou no utilizado,

    que promova seu adequado

    aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

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    PROGRESSIVIDADE (EXTRAFISCALIDADE)

    II - imposto sobre a propriedade

    predial e territorial urbana progressivo no tempo;

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    PROGRESSIVIDADE

    2) CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

    - Imposto de renda art. 153, 2, inciso I;

    - IPTU art. 156, 1, I

    - Smulas 656 e 668 do STF

    - Vide informativos 510 e 520

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    PROGRESSIVIDADE

    (CAPACIDADE CONTRIBUTIVA)

    - IMPOSTO DE RENDA art. 153, 2, inciso I;

    2 - O imposto previsto no inciso III:

    I - ser informado pelos critrios da

    generalidade, da universalidade e da

    progressividade, na forma da lei;

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    PROGRESSIVIDADE (CAPACIDADE CONTRIBUTIVA)

    - IPTU art. 156, 1, I (EC 29/00)

    1 Sem prejuzo da

    progressividade no tempo a que se

    refere o art. 182, 4, inciso II, o

    imposto previsto no inciso I poder:

    I - ser progressivo em razo do

    valor do imvel; e

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    PROGRESSIVIDADE

    (CAPACIDADE CONTRIBUTIVA)

    IMPOSTOS REAIS E

    PROGRESSIVIDADE

    - Smulas 589, 656 e 668 do STF

    - Vide informativos 510 e 520

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    INFORMATIVO 694 DO STF

    1 - Sempre que possvel, os impostos tero carter pessoal e sero graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte, facultado administrao tributria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimnio, os rendimentos e as atividades econmicas do contribuinte.

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    INFORMATIVO 694 DO STF

    O STF possua entendimento consolidado no sentido de que:

    (i) a progressividade tem que estar autorizada pela Constituio (Exemplo: IR);

    (ii) os impostos reais no comportam a progressividade (Exemplos: IPTU e ITBI).

    - S. 589, 656 e 668 do STF

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    INFORMATIVO 694 DO STF

    Smula 589

    inconstitucional a fixao de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em funo do nmero de imveis do contribuinte.

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    INFORMATIVO 694 DO STF

    Smula 656

    inconstitucional a lei que estabelece alquotas progressivas para o imposto de transmisso "inter vivos" de bens imveis - ITBI com base no valor venal do imvel.

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    INFORMATIVO 694 DO STF

    Smula 668

    inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda constitucional 29/2000, alquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da funo social da propriedade urbana.

  • DIREITO TRIBUTRIO

    INFORMATIVO 694 DO STF

    Com base nesse raciocnio seria inconstitucional a fixao de alquotas progressivas no ITCMD.

    O STF alterou esse entendimento e admitiu a progressividade em todos os impostos, inclusive nos reais (inf. 510 e 520, 634 e 694);

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    INFORMATIVO 694 DO STF RE 562045/RS:

    1) todos os impostos estariam sujeitos ao princpio da capacidade contributiva;

    2) inexistiria incompatibilidade com o Enunciado 668;

    3) no haveria a necessidade de emenda constitucional para que o ITCD fosse progressivo

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    SELETIVIDADE (em funo da essencialidade)

    IPI ser seletivo (art. 153, 3, I);

    ICMS - poder ser seletivo (art.

    155, 2, III)

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    ALQUOTAS DIFERENCIADAS (IPVA)

    Art. 155, 6 O imposto previsto no

    inciso III: (Includo pela Emenda

    Constitucional n 42, de 19.12.2003)

    II - poder ter alquotas diferenciadas

    em funo do tipo e utilizao.(Includo

    pela Emenda Constitucional n 42, de

    19.12.2003)

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    ALQUOTAS DIFERENCIADAS (IPTU)

    Art. 156, 1 Sem prejuzo da

    progressividade no tempo a que se refere o

    art. 182, 4, inciso II, o imposto previsto

    no inciso I poder:(Redao dada pela EC

    n 29, de 2000)

    II - ter alquotas diferentes de acordo com a

    localizao e o uso do imvel.(Includo pela

    Emenda Constitucional n 29, de 2000)

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Art. 173, 2 - As empresas pblicas e as sociedades de

    economia mista no podero gozar

    de privilgios fiscais no extensivos

    s do setor privado.

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    PRINCPIO DA IRRETROATIVIDADE

    Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias

    asseguradas ao contribuinte, vedado

    Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e

    aos Municpios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relao a fatos geradores ocorridos

    antes do incio da vigncia da lei que os

    houver institudo ou aumentado;

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    PRINCPIO DA IRRETROATIVIDADE

    - Instituio ou majorao de tributos;

    - No h exceo;

    - Decorrncia da prpria Legalidade;

    - Art. 106 do CTN hipteses de retroatividade da legislao tributria.

    Exemplo: Aplicao retroativa da lei

    que deixa de considerar ato no

    definitivamente julgado como infrao;

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    FATO GERADOR COMPLEXIVO

    Smula 584 do STF

    Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exerccio financeiro em que deve ser apresentada a declarao

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Tese mais favorvel ao contribuinte: 1) A lei deve ser publicada antes de iniciado o perodo de apurao (em respeito a irretroatividade);

    2) A lei deve ser publicada no exerccio anterior ao exerccio em que o tributo ser apurado (art. 150, III, b da CRFB);

    3) A lei deve ser publicada antes de 90 dias para o incio do perodo de apurao (art. 150, III, c e art. 195, 6 da CRFB).

  • DIREITO TRIBUTRIO

    PRINCPIO DA ANTERIORIDADE

    - VALOR: SEGURANA JURDICA

    - PRINCPIO: NO SURPRESA

    - ANTERIORIDADE DO EXERCCIO FINANCEIRO

    - ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, NOVENTENA OU

    ANTERIORIDADE MITIGADA

  • DIREITO TRIBUTRIO

    PRINCPIO DA ANTERIORIDADE

    Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:

    III - cobrar tributos:

  • DIREITO TRIBUTRIO

    PRINCPIO DA ANTERIORIDADE

    b) no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alnea b; (Includo pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003)

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Prorrogao da cobrana (para o STF):

    a. Se a prorrogao se der dentro do prazo de vigncia e cobrana previsto na emenda ou lei anterior, no necessrio observar a anterioridade.

    b. Por outro lado, se a prorrogao se der aps o decurso do prazo previsto na lei anterior, a ser necessria a observncia da anterioridade.

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Prorrogao de cobrana - ICMS

    A Lei paulista 11.813/2004 apenas prorrogou a cobrana do ICMS com a alquota majorada de 17% para 18%, criada pela Lei paulista 11.601/2003. O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da CF somente deve ser utilizado nos casos de criao ou majorao de tributos,

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Prorrogao de cobrana - ICMS

    no na hiptese de simples prorrogao de alquota j aplicada anteriormente. (RE 584.100, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 25-11-2009, Plenrio, DJE de 5-2-2010, com repercusso geral.) No mesmo sentido: AI 780.210-AgR, Rel. Min. Crmen Lcia, julgamento em 14-6-2011, Primeira Turma, DJE de 1-8-2011

  • DIREITO TRIBUTRIO

    EC 33/2001 - ICMS e CIDE

    Art. 155, 4, IV, c) podero ser reduzidas e restabelecidas, no se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

    Art. 177, 4, I, b: A lei que instituir contribuio de interveno no domnio econmico relativa s atividades de importao ou comercializao de petrleo e seus derivados,

  • DIREITO TRIBUTRIO

    EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001 - ICMS e CIDE

    gs natural e seus derivados e lcool combustvel dever atender aos seguintes requisitos: I - a alquota da contribuio poder ser: b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, no se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;

  • DIREITO TRIBUTRIO

    EMENDA CONSTITUCIONAL 32/01

    Art. 62, 2: Medida provisria que implique instituio ou majorao de IMPOSTOS, exceto os previstos nos artigos 153, I, II, IV, V, e 154, II, s produzir efeitos no exerccio financeiro seguinte se houver sido convertida em lei at o ltimo dia daquele em que foi editada.

    Exceto II, IE, IPI, IOF e IEG.

  • DIREITO TRIBUTRIO

    EMENDA CONSTITUCIONAL 32/01

    O STF sempre entendeu que o termo a quo, para a verificao da anterioridade, era a data da edio da medida provisria, inclusive considerando a primeira medida provisria da srie no caso de reedies (quando as reedies eram possveis, antes da EC 32/01)... (Leandro Paulsen).

  • DIREITO TRIBUTRIO

    EMENDA CONSTITUCIONAL 32/01

    S IMPOSTOS?

    SIM - Leandro Paulsen: Note-se que a restrio posta... apenas para a espcie tributria impostos, de maneira que, para as demais espcies tributrias, continua aplicvel a orientao do STF... (Direito Tributrio, pgina 245);

    NO Hugo de Brito Machado.

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    ANTERIORIDADE ART. 150, III, B E C

    ARTIGO 150, III, B E C:

    ITR (art. 153, VI) / IGF (art. 153, VII) / Imposto residual (art. 154, I) / ITD (art. 155, I)/ ICMS (art. 155, II), exceto artigo 155, 4, IV / IPVA e IPTU (art. 155, III e 156, I), exceto nos casos de majorao decorrente de alterao da base de clculo / ITBI (art. 156, II) / ISS (art. 156, III) / Taxas (art. 145, II)/ Contribuio de melhoria (art. 145, III)

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    ANTERIORIDADE ART. 150, III, B E C

    Emprstimo compulsrio do art. 148, II/ Contribuies sociais (exceto para a seguridade social) / Cide (art. 149, caput), exceto artigo 177, 4 / Contribuio de interesse das categorias profissionais e econmicas (art. 149, caput) / Contribuio para o custeio de iluminao pblica (art. 149-A).

  • DIREITO TRIBUTRIO

    ANTERIORIDADE ART. 150, III, B

    ARTIGO 150, III, B

    - IR (art.153, III) SMULA 584

    - IPVA e IPTU (alterao de sua base de clculo);

  • DIREITO TRIBUTRIO

    1 A vedao do inciso III, b, no se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedao do inciso III, c, no se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V;

  • DIREITO TRIBUTRIO

    ANTERIORIDADE ART. 150, III, B

    ARTIGO 150, III, B

    -e 154, II, nem fixao da base de clculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003)

  • DIREITO TRIBUTRIO

    ANTERIORIDADE ART. 150, III, C

    ARTIGO 150, III, C

    - IPI (art. 153, IV e art. 150, 1)

    - ICMS E CIDE (EC 33/01 E 42/03)

    art. 155, 4, IV, c e art. 177, 4, I, b ;

  • DIREITO TRIBUTRIO

    A majorao da alquota do IPI, passvel de ocorrer mediante ato do Poder Executivo art. 153, 1 , submete-se ao princpio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da CF. (...) (ADI 4.661)

  • DIREITO TRIBUTRIO

    2007. CESPE. Defensor Pblico

    Considere que lei publicada em 1. o de dezembro de 2007 eleve o IPI sobre determinado produto. Nessa situao hipottica, permitido Unio cobrar o novo valor do imposto a partir de 1. de janeiro de 2008.

    ERRADO

  • DIREITO TRIBUTRIO

    ANTERIORIDADE ART. 195, 6

    ARTIGO 195, 6

    - Contribuies sociais da seguridade social

    Art. 149, 1, 195 e 74, 4 ADCT.

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    ANTERIORIDADE EXCEES

    EXCEES:

    - II (art.153,I);

    - IE (art.153,II);

    - IOF (art.153,V);

    - IEG (art.154,II);

    - EC (art.148, I).

    - OBS: IR; IPVA; IPTU; CIDE; ICMS E IPI.

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Prazo de recolhimento

    Smula 669: Norma legal que altera

    o prazo de recolhimento da

    obrigao tributria no se sujeita ao princpio da anterioridade.

  • DIREITO TRIBUTRIO

    CESPE - 2013 - TRF - 5 REGIO

    A edio pela Unio de norma

    modificadora alterando o prazo para

    o recolhimento de determinada

    obrigao tributria deve respeitar o

    princpio da anterioridade.

    ERRADO

  • DIREITO TRIBUTRIO

    CESPE - 2009 - TRF - 1 REGIO

    Assinale a opo correta com relao

    aos princpios constitucionais da

    anterioridade e da legalidade.

    a) s taxas aplicado o princpio da

    anterioridade de exerccio, mas no o

    da anterioridade nonagesimal, que

    restrita a impostos e contribuies.

    ERRADO

  • DIREITO TRIBUTRIO

    b) Ofende o princpio da legalidade decreto que antecipa data de

    recolhimento de tributo.

    ERRADO

  • DIREITO TRIBUTRIO

    c) Autarquia federal pode expedir instruo normativa para cobrana de

    preo pblico objetivando custear o

    cadastro de empresas e servios

    administrativos referente fiscalizao

    das atividades desenvolvidas por

    empresas do ramo importador de

    pescados, inclusive estabelecendo

    sanes pecunirias para o

    descumprimento das obrigaes que

    relacionar. ERRADO

  • DIREITO TRIBUTRIO

    d) Inexistindo legislao especfica impondo condies e limites, lcito

    ao Poder Executivo alterar as

    alquotas da contribuio de

    interveno no domnio econmico

    (CIDE).

    ERRADO

  • DIREITO TRIBUTRIO

    e) Atende ao princpio da anterioridade de exerccio a publicao, no Dirio

    Oficial, da lei instituidora de imposto

    no dia 31/12, sbado, apesar de a sua

    circulao dar-se apenas na segunda-

    feira.

    CERTO

  • DIREITO TRIBUTRIO

    IMUNIDADES E CONSTITUIO

    S a Constituio estabelece imunidades. As regras de imunidade tm foro exclusivo na Constituio porque so regras (ainda que negativas) de competncia tributria (Leandro Paulsen);

  • DIREITO TRIBUTRIO

    IMUNIDADES E AMPLITUDE

    Acepo ampla: Em todos os casos, pois, em se tratando de norma constitucional, impede a tributao e, portanto, teremos o que denominamos imunidade (Leandro Paulsen ex: 195, 7 e 185, 5, da CRFB/1988).

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Acepo restrita: Entendemos que o termo imunidade dever ser reservado s no-incidncias vinculadas aos direitos humanos, o que exclui do seu catlogo a intributabilidade dos sindicatos e dos jornais e livros (art. 150, VI, c e d), dos produtos industrializados exportados

  • DIREITO TRIBUTRIO

    (art. 153, 3, III e 155, 2, X), da energia eltrica, combustveis e minerais (art. 155, 3), da incorporao de bens ao patrimnio das empresas (art. 156, 2, I)... (Ricardo Lobo Torres);

  • DIREITO TRIBUTRIO

    IMUNIDADES E EMENDA CONSTITUCIONAL

    So clusulas ptreas?

    H muitas no-incidncias constitucionais ... que nada tm a ver com o tema das imunidades (Ricardo Lobo Torres - ex: 155, 2, X, a: medida meramente conjuntural)

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Observaes: 1. A afirmao de que as imunidades dizem respeito apenas aos impostos equivocada; 2. A afirmao de que as imunidades do art. 150, VI so relativas apenas aos impostos correta; 3. H imunidades previstas de forma expressa na Constituio em relao aos impostos, as taxas e as contribuies;

  • DIREITO TRIBUTRIO

    4. No h imunidades previstas expressamente, de forma especfica, em relao s contribuies de melhoria e aos emprstimos compulsrios. No obstante, possvel invocar as imunidades implcitas (que protegem o mnimo existencial) tambm em relao a tais tributos. (Exemplo: obra em comunidade carente e tributao do salrio mnimo)

  • DIREITO TRIBUTRIO

    - IMUNIDADE

    - ISENO

    - NO INCIDNCIA

    - ALQUOTA ZERO

  • DIREITO TRIBUTRIO

    IMUNIDADE RECPROCA

    1) Construo da jurisprudncia da Suprema Corte americana. Caso Mc Cullosh v. Maryland (1819): ficou decidida a impossibilidade de incidncia de impostos estaduais sobre banco pertencente Unio;

    2) Protege as pessoas de direito pblico umas contra as outras;

  • DIREITO TRIBUTRIO

    IMUNIDADE RECPROCA

    3) garantia da Federao, e, portanto, no pode ser afastada sequer por emenda constitucional (ADIN 939);

    A Emenda Constitucional n. 3, de 17/03/93, que, no art. 2, autorizou a Unio a instituir o IPMF, incidiu em vcio de inconstitucionalidade, ao dispor, no pargrafo 2 desse dispositivo, que, quanto a tal tributo,

  • DIREITO TRIBUTRIO

    no se aplica o art. 150, III, b e VI, da Constituio, porque, desse modo, violou os seguintes princpios e normas imutveis: (...) o princpio da imunidade tributria recproca (que veda Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios a instituio de impostos sobre o patrimnio, rendas ou servios uns "dos outros) e que garantia da Federao... "

  • DIREITO TRIBUTRIO

    4) Impostos.

    O art. 150, VI se aplica apenas aos impostos. No abarca os tributos vinculados (taxas e contribuies de melhoria) e nem emprstimos compulsrios e as contribuies especiais.

  • DIREITO TRIBUTRIO

    IMUNIDADE RECPROCA

    5. patrimnio, renda ou servios

    STF: abrange toda imposio tributria a ttulo de impostos que possa comprometer o patrimnio, a renda e os servios do ente imune. Ex: IOF (ACO 468-3, fev/1997); IR decorrente de aplicao financeira em fundos de investimento (ADIMC 1758-4); IR sobre aplicaes financeiras (ADI 1758/DF INF 369);

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Observao1: Classificao do CTN o CTN faz uma classificao dos impostos, que, de acordo com o STF, no pode ser utilizada para fins de interpretao e limitao da imunidade prevista na CRFB. Exemplo: Segundo o CTN, o IOF um imposto incidente sobre a produo e circulao, o que, porm, no afasta a imunidade.

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Observao2: Renda obtida em virtude de aplicaes financeiras. Embora, em tese, o dinheiro aplicado em instituies financeiras e a renda por ele gerada, no esteja includa entre as finalidades do ente imune, a imunidade tambm protege tais rendimentos (ADI 1758-4 informativo n 369 do STF).

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Observao3: Impostos indiretos (IPI, ICMS, ISS). At o final da dcada de 90, os precedentes do STF eram no sentido de que a imunidade no se estendia aos impostos indiretos, pois tais impostos so repassados para o consumidor (adquirente do produto, mercadoria ou servio).

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Esse entendimento foi alterado pelo STF em relao as instituies de assistncia social (Art. 150, VI, c da CRFB), em julgado no qual o Supremo estendeu a imunidade tambm para o ICMS (inf. 299). Posteriormente, o STF aplicou essa mesma orientao em um julgado que tratava do INCRA (inf 518).

  • DIREITO TRIBUTRIO

    No informativo n 299, o STF entendeu que a no tributao traria uma maior eficincia e um melhor resultado para a instituio imune e, consequentemente, mais recursos para aplicao nas atividades filantrpicas.

  • DIREITO TRIBUTRIO

    No informativo n 518, o STF entendeu que o exerccio espordico e eventual de uma atividade econmica por uma autarquia (INCRA) no afasta a imunidade de tal instituio, que s deixa de existir caso a natureza jurdica e a finalidade da instituio seja a explorao de atividades econmicas.

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Casos de no aplicao. A imunidade no se aplica quando o ente imune for o contribuinte de fato do tributo (exemplo, ICMS cobrado da companhia de energia eltrica que repassado ao municpio). A imunidade tributria aplica-se apenas quando o ente imune for contribuinte de direito do tributo.

  • DIREITO TRIBUTRIO

    IMUNIDADE RECPROCA

    6) A imunidade aproveita s autarquias e fundaes, em relao ao patrimnio, renda e aos servios vinculados s suas finalidades essenciais ou s dela decorrentes ( 2). O art. 150, 3 da CRFB, estabelece que a imunidade recproca dos entes polticos e das autarquias e fundaes,

  • DIREITO TRIBUTRIO

    no se aplica ao patrimnio, a renda e aos servios relacionados com a explorao de atividades econmicas regidas pelas normas aplicveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestao ou pagamento de preos ou tarifas pelo usurio e nem exonera o promitente comprador da obrigao de pagar imposto relativamente a bem imvel.

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Observao1: O promitente comprador de imvel residencial contribuinte do IPTU (smula n 583 do STF), ainda que o imvel esteja transcrito em nome da autarquia. Smula n 583 / STF - Promitente-comprador de imvel residencial transcrito em nome de autarquia contribuinte do imposto predial territorial urbano.

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Observao2: A imunidade aplicvel as autarquias e empresas pblicas que prestem servios pblicos, desde que no distribuam lucros ou tenham por objetivo principal gerar acrscimo patrimonial ao poder pblico e no desempenhem atividade econmica (livre iniciativa e livre concorrncia) - RE 399.307 / STF.

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Observao3: A imunidade se estende ao INCRA, pois s deixaria de existir quando a natureza jurdica da entidade estatal de explorao da atividade econmica (informativo n 518 do STF).

  • DIREITO TRIBUTRIO

    7) Embora no haja previso expressa no texto constitucional, o STF estende tambm a imunidade para as empresas pblicas e sociedades de economia mista, desde que observados os requisitos elencados. As empresas pblicas devem ser prestadoras de servios pblicos ou atuarem em atividades econmicas mediante monoplio.

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Exemplos: ECT (inclusive em razo a atividades que no se incluem nos servios tipicamente postais inf. 694 do STF); Casa da Moeda (inf. 710 do STF); INFRAERO (inf. 475 do STF); CAERD (inf. 455 e 456 do STF); DOCAS/CODESP (inf. 602 do STF). Hospital (sociedade de economia mista) e servios de sade (inf. 613 STF)

  • DIREITO TRIBUTRIO

    ECT (inf. 696): Os servios prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos - ECT esto abrangidos pela imunidade recproca... Essa a orientao do Plenrio que, ao concluir julgamento, por maioria, proveu recurso extraordinrio interposto de acrdo em que se limitara o colimado benefcio aos servios tipicamente postais mencionados no art. 9 da Lei 6.538/78.

  • DIREITO TRIBUTRIO

    - A manuteno do correio areo nacional e dos servios postais e telegrficos pela recorrente no poderia sofrer soluo de continuidade, de maneira a ser obrigatoriamente sustentada pelo Poder Pblico, ainda que lhe gerasse prejuzo. Alm do mais, reputou possvel a adoo de poltica tarifria de subsdios cruzados

  • DIREITO TRIBUTRIO

    - A base do monoplio da ECT estaria sofrendo esvaziamento, tornando-se ultrapassada, diante da evoluo tecnolgica.

    - A ECT, mesmo quando exerce atividades fora do regime de privilgio, sujeitar-se-ia a condies decorrentes de seu status, no extensveis iniciativa privada, a exemplo da exigncia de licitao e de concurso pblico.

  • DIREITO TRIBUTRIO

    - outras atividades existiriam para custear o desempenho daquela sob reserva constitucional de monoplio.

  • DIREITO TRIBUTRIO

    PGR. 27 (2013). 42. A Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos (ECT) prestadora de servios pblicos. no que se refere imunidade tributria de que trata o art. 150 (inciso vi, a e pargrafo 2) da lei magna, pode-se asseverar que: a) ( ) A empresa pblica somente alcanada pelo benefcio constitucional quando exerce atividades em regime de exclusividade;

  • DIREITO TRIBUTRIO

    b) ( ) O exerccio simultneo de atividades em regime de exclusividade e em regime de concorrncia com a iniciativa privada, a exemplo de atividade bancria conhecida como banco postal e venda de ttulos de capitalizao, no se inserindo no conceito de servio postal irrelevante para a incidncia da imunidade tributria; VERDADEIRO

  • DIREITO TRIBUTRIO

    c) ( ) A empresa pblica, mesmo quando presta servio pblico essencial no goza de imunidade tributria mngua de previso constitucional;

    d) ( ) A regra estatuda no citado preceito da Magna Carta, em virtude do mtodo de interpretao teleolgico, no impede a incidncia da lei ordinria de tributao.

  • DIREITO TRIBUTRIO

    INFRAERO: trata-se de empresa pblica federal que tem por atividade-fim prestar servios de infra-estrutura aeroporturia, mediante outorga da unio, a quem constitucionalmente deferido, em regime de monoplio, tal encargo (CF, art. 21, XII, c)... (Informativo 475 ).

  • DIREITO TRIBUTRIO

    CAERD: (...) Tributrio. Imunidade recproca. Companhia de guas e esgotos. Medida liminar concedida (...) (Informativos STF 455 e 456/2007). Medida liminar referendada." (AC 1.582-MC-QO, Rel. Min. Joaquim Barbosa...) - Informativo 455 - CAERD - sociedade de economia mista prestadora do servio pblico obrigatrio de saneamento bsico

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Sade. O Estado, por desapropriao, seria detentor do controle da empresa, assenhoreando-se da atividade, prestando-a ininterruptamente, e controlando 99,99% das aes. O hospital atenderia exclusivamente pelo SUS e suas receitas seriam provenientes de repasses pblicos federais e municipais. O servio de sade teria carter de servio pblico, no configurando um negcio privado.

  • DIREITO TRIBUTRIO

    A Unio teria expropriado praticamente a totalidade do capital social e, com isso, incorporado de fato o hospital ao seu patrimnio jurdico, conservando, por motivos desconhecidos, 0,01% do capital social em nome de conselheiros antigos. Aparncia de uma sociedade annima que se submeteria, de regra, ao regime jurdico de empresa privada. Trataria, na verdade, de uma entidade pblica por ser pblica praticamente a totalidade

  • DIREITO TRIBUTRIO

    do capital social, pblica sua finalidade e pblica, no sentido de potencialidade de exerccio de poder, a direo do hospital...

    O pronunciamento da questo posta em sede de repercusso geral somente aproveitar hipteses idnticas, em que o ente pblico seja controlador majoritrio do capital da sociedade de economia mista e que a atividade desta corresponda prpria atuao do Estado na prestao de servios populao. (RE-580264)

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Casos de no aplicao. A imunidade no se aplica quando houver a delegao ou a concesso do servio pblico iniciativa privada, podendo o tributo ser cobrado quando houver a explorao da atividade pelo particular com finalidade lucrativa. Ex: energia eltrica, telecomunicaes, etc. Esse mesmo raciocnio aplica-se para os servios notariais (inf. 494 do STF).

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Casos de no aplicao. STF BRDE: Natureza jurdica do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul-BRDE. (...). No mrito, esta Corte j firmou o entendimento (assim, no RE 120.932 e na ADI 175) de que o Banco-autor no tem a natureza jurdica de autarquia, mas , sim, empresa com personalidade jurdica de direito privado... (ACO 503)

  • DIREITO TRIBUTRIO

    8) IPTU e terras da Unio. IPTU sobre os imveis da Unio utilizados por particulares, inclusive, com finalidade lucrativa. Exemplo: imveis situados em portos e aeroportos. Em diversos precedentes, STJ e STF afastaram a tributao, no por fora da imunidade tributria, mas sim, pela impossibilidade de se tributar a posse desdobrada e precria (inf. 416, 437, 441 e 497 do STF).

  • DIREITO TRIBUTRIO

    O tema voltou a ser analisado e o Min. Joaquim Barbosa props um novo entendimento de acordo com o qual:

    i) a imunidade seria subjetiva e somente se aplicaria aos bens utilizados na satisfao dos objetivos institucionais do ente imune;

  • DIREITO TRIBUTRIO

    ii) as atividades de explorao econmica destinadas a aumentar o patrimnio pblico ou privado devem se submeter a tributao;

    iii) a desonerao no pode ter como efeito colateral relevante a quebra dos princpios da livre concorrncia e do exerccio de atividade profissional e econmica.

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Assim, entendeu aplicvel a imunidade quando o imvel estiver sendo utilizado pela Unio, por empresa pblica (Infraero) ou sociedade de economia mista (Docas), atendidos os requisitos acima elencados. Por outro lado, props a tributao quando o imvel estiver sendo utilizado por um locatrio empresarial, com fins lucrativos, que seria possuidor a qualquer ttulo para fins de incidncia do IPTU.

  • DIREITO TRIBUTRIO

    O Min. Dias Toffoli desproveu o recurso e manteve a orientao firmada no julgamento do RE 451152/RJ. O cerne da controvrsia no seria a imunidade recproca, mas sim se a detentora de posse precria e desdobrada, decorrente de contrato de concesso de uso poderia, ou no, figurar no plo passivo da obrigao tributria do IPTU. Vista Min. Crmen Lcia (vide inf. 597).

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Prova: CESPE - 2007 DPU. A sociedade Lucas Ltda. concessionria de uso de bem pblico da Unio, por explorar atividade econmica em loja localizada em um aeroporto administrado pela INFRAERO. O municpio onde se localiza o aeroporto pretende cobrar o IPTU sobre esse imvel, alegando que Lucas seu legtimo possuidor.

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Considerando essa situao hipottica e a legislao acerca dos contratos administrativos, julgue o item abaixo.

    Na hiptese em epgrafe, conforme jurisprudncia do STJ, no pode haver incidncia do referido imposto, j que a posse no exercida com animus domini, sendo fundada em direito pessoal.

    Certo

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Prova: PGR - 2011 - PGR - Procurador

    As imunidades tributrias de que trata o _ art. 150, inciso vi, da constitulao:

    b) ( ) abrangem as empresas pblicas e sociedades de economia mista prestadores de servios pblicos de prestao obrigatria e exclusiva do Estado;

    CORRETO

  • DIREITO TRIBUTRIO

    c) ( ) para incidirem deve-se levar em conta a natureza da renda;

    Errado

    d) ( ) alcanam no s os impostos, mas tambm as contribuies, porquanto constituindo garantias no podem ter diminudo o seu alcance.

    Errado

  • DIREITO TRIBUTRIO

    TEMPLOS DE QUALQUER CULTO

    Finalidade: proteger a liberdade religiosa.

    Protege a instituio religiosa, ou seja, a pessoa jurdica que promove a manifestao organizada de religiosidade e no apenas o local fsico (imvel) no qual situado o templo.

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Paulo de Barros Carvalho: todas as formas racionalmente passveis de manifestao organizada de religiosidade, por mais estrambtica, extravagante ou exticas que sejam ...

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Prova: TRF - 4 REGIO - 2009 - TRF - 4 REGIO - Juiz Federal

    II. Uma vez que a obrigao tributria somente pode ser evitada em interpretao restritiva, um terreiro de candombl no est abrangido em imunidade, porque a Constituio Federal excepciona apenas o templo.

    ERRADO

  • DIREITO TRIBUTRIO

    De acordo com o STF:

    i) Maonaria?

    Alm da questo probatria (smula 279), afirmou-se que a maonaria seria uma ideologia de vida e no uma religio. (informativo n 678);

    ii) Cemitrios?

    Depende.

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Os cemitrios que representam extenses de instituies religiosas esto imunes. J em relao aqueles que so explorados por particular, com finalidade lucrativa, sem a reverso de recursos para a entidade religiosa a maioria dos votos at agora pelo no reconhecimento da imunidade (informativo n 507) do STF.

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Art. 150, [...] 4 - As vedaes expressas no inciso VI, alneas "b" e "c", compreendem somente o patrimnio, a renda e os servios, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

  • DIREITO TRIBUTRIO

    O 4 do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alneas b e c do inciso VI do art. 150 da Constituio Federal. Equiparao entre as hipteses das alneas referidas." (RE 325.822).

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituio, desde que o valor dos aluguis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades. (smula 724 do STF)

  • DIREITO TRIBUTRIO

    O STF chegou a estender a imunidade a lotes vagos e prdios comerciais de entidade religiosa (inf. 295 do STF). O tema controvertido (150, VI, c) :

    Informativo 699 manteve o afastamento da imunidade

    Informativo 714 entendeu no ser suficiente para afastar a imunidade

  • DIREITO TRIBUTRIO

    PARTIDOS POLTICOS, INCLUSIVE SUAS FUNDAES; ENTIDADES SINDICAIS DOS TRABALHADORES; INSTITUIES DE EDUCAO E DE ASSISTNCIA SOCIAL

    Finalidade: proteo a instituies que lutam para a promoo da democracia (exerccio dos direitos polticos), dos direitos sociais dos trabalhadores, da educao (direito social) e da assistncia social (direito social);

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Partidos polticos e sua fundaes

    Entidades sindicais dos trabalhadores;

    Ensino acepo ampla. A imunidade abarca no apenas aquelas instituies que atuam no mbito da educao formal e curricular. Exemplo: ensino de lnguas estrangeiras. O relevante o carter assistencial (RMS 24283).

  • DIREITO TRIBUTRIO

    O ensino de lnguas estrangeiras caracteriza-se como atividade educacional para aplicao da imunidade tributria (...) A distino relevante (...) o conceito de atividade assistencial, isto , a intensidade e a abrangncia da prestao gratuita ou altamente subsidiada do ensino da lngua inglesa a quem necessitar. (RMS 24.283-AgR-segundo)

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Assistncia social (Smula 730 STF)

    A imunidade tributria conferida a instituies de assistncia social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituio, somente alcana as entidades fechadas de previdncia social privada se no houver contribuio dos beneficirios.

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Prova: TRF - 4 REGIO - 2009

    Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta. I. A imunidade tributria conferida a instituies de assistncia social sem fins lucrativos alcana as entidades fechadas de previdncia em que no haja contribuies dos beneficirios.

    CERTO

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Patrimnio, renda ou servio?

    STF A imunidade abarca todos os impostos que possam prejudicar o patrimnio, a renda ou os servios da instituio imune: No h invocar, para o fim de ser restringida a aplicao da imunidade, critrios de classificao dos impostos adotados por normas infraconstitucionais... (RE 203.755).

    Exemplos: IOF, IPI, ICMS, etc.

  • DIREITO TRIBUTRIO

    ICMS, IPI e ISS esto abarcados quando o ente imune for o contribuinte de direito - RE 210251/SP

    O STF pronunciou-se entre 1996 e 1999, no sentido de que a imunidade das instituies de assistncia social no abrangeriam o ICMS

  • DIREITO TRIBUTRIO

    ... Contudo, em fevereiro de 2003, o STF revisou tal posio, retomando a orientao consentnea com a valorizao da condio de contribuinte de direito, nos moldes do raciocnio que inspirou a smula 591 ... o ICMS, IPI e ISS esto abrangidos pela imunidade... (Leandro Paulsen)

  • DIREITO TRIBUTRIO

    STF: o objetivo da referida norma constitucional assegurar que as rendas oriundas das atividades que mantm as entidades filantrpicas sejam desoneradas exatamente para se viabilizar a aplicao e desenvolvimento dessas atividades, e que a cobrana do referido imposto desfalcaria o patrimnio, diminuiria a eficincia dos servios e a integral aplicao das rendas de tais entidades. RE (EDv) 210.251-SP

  • DIREITO TRIBUTRIO

    ... Contudo, em fevereiro de 2003, o STF revisou tal posio, retomando a orientao consentnea com a valorizao da condio de contribuinte de direito, nos moldes do raciocnio que inspirou a smula 591 ... o ICMS, IPI e ISS esto abrangidos pela imunidade... (Leandro Paulsen)

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Entidade educacional que no contribuinte de direito do ICMS relativo a servio de energia eltrica no tem benefcio da imunidade em questo, uma vez que esta no alcana o contribuinte de fato. (AI 731.786-AgR),

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Imveis alugados?

    Smula 724 STF

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituio, desde que o valor dos aluguis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Escritrio e residncia dos membros?

    Inf. 177 do STF: O fato do imvel estar sendo utilizado para fins de escritrio e residncia de membros no afasta a imunidade (RE 221.395) Sociedade Torre de Vigia de Bblias e Tratados

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Clube utilizado por funcionrios desta com fins de recreao e lazer?

    Inf. 518 do STF: o emprego do imvel para tais propsitos no configura desvio de finalidade em relao aos objetivos da entidade filantrpica.(RE 236.174) - FUNDAO RUBEN BERTA

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Cobrana de estacionamento? Tributao do imvel (IPTU), do servio (ISS)?

    IPTU informativo 193 do STF

    ISS informativos 68 e 163 do STF

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Inf. 193: A imunidade tributria conferida a instituies de assistncia social sem fins lucrativos (...) abrange inclusive os servios que no se enquadrem em suas finalidades essenciais (...)

    Instituio de assistncia social mantenedora de orfanato. Imunidade ao pagamento do IPTU cobrado de imvel utilizado para estacionamento de veculos. ASSOCIAO PO DE SANTO ANTNIO

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Inf. 163: Entendendo que a imunidade tributria conferida a instituies de assistncia social sem fins lucrativos (CF/69, art. 19, III, c; CF/88, art. 150, VI, c) abrange inclusive os servios que no se enquadrem em suas finalidades essenciais, a Turma reformou acrdo que sujeitara incidncia do ISS o servio de estacionamento de veculos prestado por hospital em seu ptio interno. ASSOCIAO HOSPITAL OSWALDO CRUZ

  • DIREITO TRIBUTRIO

    SESC. Venda de ingressos . ISS?

    "A renda obtida pelo SESC na prestao de servios de diverso pblica, mediante a venda de ingressos de cinema ao pblico em geral, e aproveitada em suas finalidades assistenciais, estando abrangida na imunidade tributria prevista no art. 150, VI, c, da Carta Repblica." (AI 155.822-AgR)

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Concluso: A imunidade abarca tambm o patrimnio, a renda e os servios que gerem recursos para a aplicao nas finalidades do ente.

    A doutrina aponta como limites a essa interpretao que no haja como efeito colateral relevante violao aos princpios da ordem econmica (Ricardo Lobo Torres).

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Posio Ministro Joaquim Barbosa: a desonerao no deveria ter como efeito colateral relevante a quebra dos princpios da livre concorrncia e do exerccio de atividade profissional ou econmica lcita (RE 253472).

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Imveis vagos?

    Informativo 699 manteve o afastamento da imunidade

    Informativo 714 entendeu no ser suficiente para afastar a imunidade

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Informativo 699 entidade educacional

    -Ministro Toffoli deu provimento ao recurso (reconheceu a imunidade);

    -Marco Aurlio negou provimento. A imunidade compreende somente o patrimnio, a renda e os servios relacionados s finalidades essenciais. O terreno no estaria sendo utilizado em busca do xito das finalidades essenciais.

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Informativo 699 entidade educacional

    - A Min. Rosa Weber assentou que no teria como prover o recurso extraordinrio sem reexaminar a premissa ftica de que o imvel no estaria sendo usado de acordo com suas finalidades essenciais

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Informativo 714 imvel no edificado pertencente ao SESI

    -A constatao de que estaria o imvel vago ou sem edificao no seria suficiente, por si s, destituir a imunidade tributria;

    -Deferido o status de imune ao contribuinte, o afastamento dessa imunidade somente poderia ocorrer mediante prova em contrrio produzida pela administrao tributria.

  • DIREITO TRIBUTRIO

    - O fato de, momentaneamente, estar sem edificao ou ocupao no permite concluir que o imvel destinar-se-ia a finalidade diversa da exigida pelo interesse pblico (o imvel a qualquer momento poderia deixar sua condio de imvel vago.)

  • DIREITO TRIBUTRIO

    A imunidade uma garantia constitucional. Por seu turno, existe a presuno de que o imvel da entidade assistencial esteja afetado a destinao compatvel com seus objetivos e finalidades institucionais. O afastamento da imunidade s pode ocorrer mediante a constituio de prova em contrrio produzida pela administrao tributria.

    AI 746.263-AgR-ED

  • DIREITO TRIBUTRIO

    No caso do ITBI, a destinao do imvel s finalidades essenciais da entidade deve ser pressuposta, sob pena de no haver imunidade para esse tributo. A condio de um imvel estar vago ou sem edificao no suficiente, por si s, para destituir a garantia constitucional da imunidade. A regra da imunidade se traduz numa negativa de competncia, limitando, a priori, o poder impositivo do Estado.

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Na regra imunizante, como a garantia decorre diretamente da Carta Poltica, mediante decote de competncia legislativa, as presunes sobre o enquadramento originalmente conferido devem militar a favor das pessoas ou das entidades que apontam a norma constitucional. Quanto imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF, o nus de elidir a presuno de vinculao s atividades essenciais do fisco. (RE 470.520)

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Obrigaes acessrias?

    As imunidades no abarcam as obrigaes acessrias. Exemplo: art. 14 do CTN (vide informativo n 686);

    Responsabilidade tributria?

    As imunidades no abarcam as hipteses de responsabilidade tributria (informativos n 553 e 554).

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Contribuinte de fato?

    A imunidade no abarca o ente imune quando for contribuinte de fato;

    A imunidade prevista no art. 150, VI, c... est umbilicalmente ligada ao contribuinte de direito, no abarcando o contribuinte de fato.

    (RE 491.574-AgR)

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Sindicato. Colnia de frias.

    Inexistncia de imunidade tributria por no ser o patrimnio ligado s finalidades essenciais do sindicato. Recurso extraordinrio: descabimento." (RE 245.093-AgR, Rel. Min. Seplveda Pertence, julgamento em 14-11-2006, Primeira Turma, DJ de 7-12-2006.)

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Lei complementar e lei ordinria

    - o que a Constituio remete lei ordinria a fixao de normas sobre a constituio e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune; no, o que diga respeito aos lindes da imunidade, que, quando susceptveis de disciplina infraconstitucional, ficou reservado lei complementar. (ADI 1802-MC)

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Imunidade condicionada

    Art. 14. O disposto na alnea c do inciso IV do artigo 9 subordinado observncia dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

    I no distriburem qualquer parcela de seu patrimnio ou de suas rendas, a qualquer ttulo; (Redao dada pela Lcp n 104, de 10.1.2001)

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Imunidade condicionada

    II - aplicarem integralmente, no Pas, os seus recursos na manuteno dos seus objetivos institucionais;

    III - manterem escriturao de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatido.

  • DIREITO TRIBUTRIO

    LIVROS, JORNAIS, PERIDICOS E O PAPEL DESTINADO SUA IMPRESSO

    Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios: [...]

    VI - instituir impostos sobre: [...]

    d) livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso.

  • DIREITO TRIBUTRIO

    De acordo com a doutrina majoritria e o STF, a finalidade de tal imunidade evitar a criao de embaraos circulao de informaes, notcias e do conhecimento de maneira geral.

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Livros, jornais e peridicos

    Apostilas?

    O preceito da alnea d do inciso VI do art. 150 da Carta da Repblica alcana as chamadas apostilas, veculo de transmisso de cultura simplificado." (RE 183.403)

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Listas telefnicas?

    O fato de as edies das listas telefnicas veicularem anncios e publicidade no afasta o benefcio constitucional da imunidade. A insero visa a permitir a divulgao das informaes necessrias ao servio pblico a custo zero para os assinantes, consubstanciando acessrio que segue a sorte do principal (RE 114.790)

  • DIREITO TRIBUTRIO

    lbum de figurinhas?

    lbum de figurinhas. Admissibilidade. A imunidade tributria sobre livros, jornais, peridicos e o papel destinado sua impresso tem por escopo evitar embaraos ao exerccio da liberdade de expresso intelectual, artstica, cientfica e de comunicao, bem como facilitar o acesso da populao cultura, informao e educao.

  • DIREITO TRIBUTRIO

    O Constituinte, ao instituir esta benesse, no fez ressalvas quanto ao valor artstico ou didtico, relevncia das informaes divulgadas ou qualidade cultural de uma publicao. No cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefcio fiscal institudo para proteger direito to importante ao exerccio da democracia,

  • DIREITO TRIBUTRIO

    por fora de um juzo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedaggico de uma publicao destinada ao pblico infanto-juvenil." (RE 221.23)

  • DIREITO TRIBUTRIO

    De acordo com a doutrina, os livros que no veiculam qualquer informao no esto acobertados pela imunidade. Exemplo: livro de ponto, livro dirio, livro de bordo (Roque Antonio Carraza). Da mesma forma, o STF entende que a imunidade no abarca os encartes de propaganda (Vide RE 213.094).

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Encartes de propaganda distribudos com jornais e peridicos. ISS. Art. 150, VI, d, da Constituio. Veculo publicitrio que, em face de sua natureza propagandstica, de exclusiva ndole comercial, no pode ser considerado como destinado cultura e educao, razo pela qual no est abrangido pela imunidade de impostos

    (RE 213.094)

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Papel destinado a sua impresso

    STF todos os insumos relacionados (RE 237.308) ou assimilveis (RE 392.221) ao papel estariam imunes.

    Smula 657 do STF: A imunidade prevista no art. 150, vi, "d", da constituio federal abrange os filmes e papis fotogrficos necessrios publicao de jornais e peridicos.

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Papel fotogrfico filmes no impressionados." (RE 203.859). Filmes destinados produo de capas de livros. AI 597.746-AGR. Papel, papel fotogrfico e papel para artes grficas consumidos no processo produtivo do jornal RE 276.842-ED. Papel fotogrfico, papel telefoto, filmes fotogrficos, sensibilizados, no impressionados, para imagens monocromticas, papel fotogrfico p/ fotocomposio por laser - RE 178.863

  • DIREITO TRIBUTRIO

    E os demais insumos, como a tinta?

    O benefcio no era estendido para outros insumos no compreendidos no significado da expresso papel destinado sua impresso

    (RE 324.600). Vide inf. 193 do STF;

  • DIREITO TRIBUTRIO

    O entendimento atual do STF no sentido de que a imunidade ampla:

    A imunidade tributria relativa a livros, jornais e peridicos ampla, total, apanhando produto, maquinrio e insumos. A referncia, no preceito, a papel exemplificativa, e no exaustiva. (RE 202.149). Vide inf. 624

  • DIREITO TRIBUTRIO

    A imunidade objetiva ou subjetiva?

    Objetiva: Empresa dedicada edio, distribuio e comercializao de livros, jornais, revistas e peridicos. Imunidade que contempla, exclusivamente, veculos de comunicao e informao escrita, e o papel destinado a sua impresso, sendo, portanto, de natureza objetiva,

  • DIREITO TRIBUTRIO

    A imunidade tributria prevista no art. 150, VI, d, da CF no abrange os servios prestados por empresas que fazem a distribuio, o transporte ou a entrega de livros, jornais, peridicos e do papel destinado a sua impresso. (RE 530.121-AgR)

  • DIREITO TRIBUTRIO

    No h de ser estendida a imunidade de impostos prevista no dispositivo constitucional sob referncia, concedida ao papel destinado exclusivamente impresso de livros, jornais e peridicos, aos servios de composio grfica necessrios confeco do produto final." (RE 230.782

  • DIREITO TRIBUTRIO

    RE 330817 RG/RJ: Ementa direito constitucional e tributrio. Mandado de segurana coletivo. Pretendida imunidade tributria a recair sobre livro eletrnico. Necessidade de correta interpretao da norma constitucional que cuida do tema (art. 150, inciso iv, alnea d). Matria passvel de repetio em inmeros processos, a repercutir na esfera de interesse de toda a sociedade. tema com repercusso geral.

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Prova: TRF - 4 REGIO - 2009 - TRF - 4 REGIO - Juiz Federal

    III. As publicaes por meios eletrnicos tambm se inserem no conceito de livro para o gozo de imunidade tributria.

    CERTO

  • DIREITO TRIBUTRIO

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicao industrial de mdias pticas de leitura a laser. (EC n 75/13)

  • DIREITO TRIBUTRIO

    PEC da Msica:

    (i) o combate contrafao (pirataria); (ii) o revigoramento do mercado fonogrfico brasileiro e (iii) a difuso da cultura musical a todas as classes sociais do Brasil, em especial as menos privilegiadas.

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Fonograma toda fixao de sons de uma execuo ou interpretao ou de outros sons, ou de uma representao de sons que no seja uma fixao includa em uma obra audiovisual. (Lei 9610/98 art. 5 , IX). a gravao de som de uma interpretao musical.

    Videofonograma - gravao de som e imagem de uma interpretao. Vdeos musicais.

  • DIREITO TRIBUTRIO

    - Produzidos no Brasil;

    -Contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros. Literomusical - so as msicas com letras, em contraposio s msicas apenas instrumentais ou sem letras;

    - Contendo obras em geral interpretadas por artistas brasileiros .

  • DIREITO TRIBUTRIO

    1) Fonogramas e videofonogramas produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros;

    2) Fonogramas e videofonogramas produzidos no Brasil contendo obras em geral interpretadas por artistas brasileiros (e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros )

  • DIREITO TRIBUTRIO

    Bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham

    -Suportes materiais - so os meios de materializao (CDs e DVDs, p. ex.)

    -Arquivos digitais Downloads, aplicativos para celular, tablets

    -Salvo na replicao industrial de mdias pticas de leitura a laser - processo industrial de multiplicao do CD ou DVD em cpias idnticas.