LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR.

28

Transcript of LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR.

Page 1: LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR.
Page 2: LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR.
Page 3: LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR.

LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR

Page 4: LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR.

Limitações ao Poder de Tributar• O povo, através da Carta Magna, confere ao Estado o Poder de Tributar.

Contudo, essa atribuição, apesar de ser instituída em benefício da coletividade, não é absoluta.

• Limitação é toda restrição imposta pela Constituição às entidades que exercem o poder da tributação. Essas fronteiras são um conjunto de princípios e normas que corresponde às chamadas limitações ao poder de tributar.

• Na verdade, as limitações ao poder de tributar não estão somente elencados na CF. Várias restrições são encontradas em leis complementares, resoluções do Senado e Convênios.

• As limitações constitucionais se desdobram em princípios tributários e nas imunidades tributárias.

• As limitações constitucionais estão elencadas nos arts. 150 a 152 do CF/88. podem ser assim enumeradas:

Page 5: LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR.

• a) legalidade (Art. 150, I)• b) isonomia (Art. 150, II)• c) irretroatividade (Art. 150, III, “a”)• d) Anterioridade (Art. 150, III,, “b” e “c”)• e) proibição de confisco (Art. 150, IV)• f) liberdade de tráfego (Art. 150, V)• g) imunidades (Art. 150, VI)• h) outras limitações (art. 151 e 152)

Page 6: LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR.

a) Princípio da legalidade (art. 150, I, CF)

• Consiste na vedação de instituir, exigir ou aumentar tributos sem que lei o estabeleça. Somente o poder que emana do povo é que pode criar tributos ou aumentá-los. Dessa forma, é o povo, de forma indireta, que tem o poder de criar tributos.

• Portanto, as “Casas Legislativas” dos entes federativos tem autorização da CF para manifestação da vontade popular no que tange a criação de tributos.

• Quando a CF se refere a lei o diz em sentido estrito (lei ordinária e lei complementar). Em regra o tributo é instituído pela via da lei ordinária. Os tributos cuja instituição seja por lei complementar, a CF, expressamente, assim o diz (exemplo: Art. 153, VII – imposto sobre grandes fortunas).

Page 7: LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR.

• O princípio da legalidade é absoluto no que tange a criação de tributos. No entanto, quanto a majoração de tributos há exceções ao princípio (Art. 153, § 1º, CF).

• Decreto Presidencial II – imposto importação; IE – imposto exportação; IPI e IOF; CIDE (Art. 177, § 4º, I, “b”, CF); ICMS s/ combustíveis (Art. 155, § 4º, IV, “c”, CF).

• Há várias denominações sinonímias: princípio da estrita legalidade, princípio da tipicidade fechada, princípio da reserva legal.

• A lei que cria um tributo deve conter os seguintes elementos básicos: A) ELEMENTO QUANTITATIVO: alíquota e base de cálculo: B) ELEMENTO PESSOAL: sujeito ativo e sujeito passivo; C) ELEMENTO MATERIAL: fato gerador.

• A correção da base de cálculo não é considerado aumento de tributo, podendo, dessa forma, ser objeto de outros instrumentos (instruções, decretos, portarias, etc).

Page 8: LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR.

• Matérias reservadas a lei em sentido estrito (Art. 97 do CTN): a) instituição ou extinção de tributos; b) majoração ou redução de tributos; c) definição do fato gerador da obrigação principal; d) fixação de alíquotas e da base de cálculo dos tributos; e) cominação de penalidades; f) exclusão, suspensão e extinção do crédito tributário, além da dispensa ou redução de penalidades.

Page 9: LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR.

É POSSÍVEL A CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS POR MEDIDA PROVISÓRIA?

• A resposta é encontrada no Texto Maior (Art. 62, § 2º).

Page 10: LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR.

b) Princípio da isonomia ou igualdade (Art. 150, II, CF)

• Consiste na vedação de adoção entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

• Não se trata aqui de igualdade de fato, mas igualdade jurídica (tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais).

• Do princípio da isonomia derivam dois subprincípios:a) Princípio da interpretação objetiva do fato gerador ou

princípio da Cláusula non olet (Art. 118 c/c 126 do CTN: o fato gerador deve ser interpretado objetivamente, sendo irrelevante os aspectos atinentes à pessoa do contribuinte. Isso quer dizer que não importa a nulidade do ato jurídico, a

Page 11: LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR.

incapacidade civil do sujeito passivo, ou ainda a ilicitude do ato que gera a incidência da norma. Portanto, é lícita a tributação de produtos financeiros resultantes de atividades criminosas.

b) Princípio da Capacidade Contributiva (Art. 145, § 1º, CF): trata-se da graduação das alíquotas nos impostos pessoais, com a finalidade promover justiça fiscal (progressividade de alíquotas). São exemplos: IR, IPTU, ITR e IPVA. A PROGRESSIVIDADE diferencia-se da PROPORCIONALIDADE, uma vez que nesta as alíquotas não variam, mas o valor a ser pago cresce na medida em que cresce a base de cálculo.

Page 12: LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR.

c) Princípio da irretroatividade (Art. 150, III, “a”, CF

• A lei deve abranger fatos geradores posteriores à sua edição. A regra é a da irretroatividade da lei tributária (princípio da segurança jurídica).

• LEI (anterior) FATO GERADOR (posterior)

• CONCLUSÃO: a lei tributária que cria, majora ou extingue tributo é irretroativa (regra absoluta).

• QUESTÃO DE CONCURSO: os casos previstos no artigo 144, §§ 1º e 2º do CTN não são casos de retroatividade, pois são normas que não se aplicam ao fato gerador.

Page 13: LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR.

• Os casos de retroatividade da lei tributária estão previstos no artigo 106 do CTN e são os seguintes:

a) Lei tributária interpretativa;b) Lei mais benigna quanto às infrações não

definitivamente julgadas

Page 14: LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR.

d) Princípio da anterioridade (Art. 150, III, “b”, CF)

• Proíbe a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que seja publicada a lei que o instituiu ou aumentou. O objetivo é impedir que o contribuinte seja “pego de surpresa”.

• A vigência da lei tributária não se confunde com a sua eficácia (aplicação). A lei pode estar em vigência, mas não ser eficaz. Ex: lei que majora alíquota de ISS publicada no exercício de 2007 entra em vigor 45 dias após a sua publicação. No entanto, sua eficácia estará postergada para o exercício de 2008.

• Consoante a inteligência do artigo 150, § 1º, as exceções são as seguintes:

a) Imposto de Importação;b) Imposto de Exportação:

Page 15: LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR.

c) IPI;d) IOF;e) Imposto extraordinário de guerra (art. 154, II, CF);f) Empréstimos compulsórios p/ calamidade pública ou para guerra

externa• O princípio da anterioridade ainda foi reforçado pela princípio da

anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “b”, CF). Assim, além da anterioridade de exercício exige-se um lapso temporal mínimo de 90 dias para a eficácia da lei tributária. Ex: lei tributário criando ou majorando tributo publicada no final de um exercício terá sua vigência postergada pelo menos em 90 dias.

• O § 1º do Art. 150 da CF, excepciona do período de 90 dias os seguintes tributos: II, IE, IR, IOF, IEG, Empréstimo compulsório para calamidade pública ou para guerra externa e alterações da base de cálculo do IPTU e do IPVA.

• As contribuições sociais, por força do disposto no artigo 195, § 6º, CF, também obedece a anterioridade nonagesimal.

Page 16: LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR.

e) Proibição de confisco (Art. 150, IV)

• Consiste na vedação ao legislador de caráter confiscatório. Não se trata de tributação excessiva. Não se chegou ainda a conclusão do que é tributação como confisco.

• O poder de tributar não deve redundar em destruição do patrimônio do contribuinte.

• QUESTÃO P/ CONCURSO: a multa não se confunde com o tributo. Assim, o princípio não seria aplicável à multa. Contudo, o STF no julgamento da ADI 551/RJ estende o princípio à multa.

Page 17: LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR.

f) Princípio da Liberdade de Tráfego de Pessoas e Bens (Art. 150, V, da CF)

• A transposição entre estados e municípios não pode ser fato gerador de tributo.

• O pedágio e o ICMS exigido em postos fiscais de fronteiras não constituem ofensa ao princípio. Em ambos os casos não há restrição tributação pela transposição de divisas territoriais.

Page 18: LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR.

g) DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, IV, CF)

• É limitação negativa da competência tributária conferida pela CF às entidades federativas. Isso significa que alguns “fatos” ou “campos competênciais” nos quais não poderá haver a tributação: zonas de intributalidade.

• Trata-se de não-incidência constitucional.• Difere-se a isenção. No caso da imunidade não há falar-se em

fato gerador. Na isenção há o fato gerador, mas a lei proíbe o lançamento, dispensando o pagamento do tributo.

• Para melhor diferenciação entre não-incidência, imunidade e isenção apresentamos o seguinte quadro comparativo:

Page 19: LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR.

Ocorre o fato gerador

cobra-se o tributo? Pode ser transformada em

incidência?

NÃO-INCIDÊNCIA NÃO NÃO SIM

IMUNIDADE NÃO NÃO NÃO

ISENÇÃO SIM NÃO Já é incidência

Page 20: LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR.

• Incidência: realização do fato gerador previsto em lei. Ocorrendo a hipótese prevista em lei a lei incide para criar obrigação de pagar tributo.

• Não-incidência: é a área que não há incidência da norma tributária. Se a lei não incide não há tributação.

• Imunidade: fatos jurídicos que a CF proíbe que o legislador transforme em fatos geradores. A imunidade só é prevista na CF. São vedações constitucionais absolutas.

• Isenção: a lei incide sobre o fato, mas a própria lei dispensa o pagamento do tributo. O fato gerador ocorre, mas a lei dispensa o pagamento.

Page 21: LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR.

g.1) Imunidade recíproca

• Os entes federativos não poderão instituir impostos uns dos outros, tendo em vista o princípio federativo (Art. 60, § 4º, I, CF).

• Portanto, visa assegurar e reforçar o equilíbrio federativo do País e autonomia dos municípios. Os entes federativos são iguais (princípio isonomia dos entes constitucionais).

• A imunidade é extensível às autarquias e às fundações públicas.

• QUESTÃO P/ CONCURSO: é possível a extensão da imunidade às empresas públicas?

Page 22: LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR.

Impostos s/ patrimônio,

renda e serviços

Contribuições para a

seguridade social

Taxas e contribuições de melhoria

Base legal

Empresas públicas e

sociedades de economia

mista

SIM SIM SIM Art. 150, § 2º, CF

Autarquias e fundações públicas

NÃO SIM SIM Art. 150, § 2º, CF

Entidades beneficentes de assistência

social

NÃO NÃO SIM Art. 150, VI, c, CF e Art. 195, §

7º, CF

Page 23: LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR.

g.2) Imunidade dos templos

• Visa assegurar e dar efetividade a liberdade religiosa (Art. 5º, VI ao VIII, CF). É vedado às entidades federativas criar impostos sobre templos de qualquer culto.

• A imunidade abrange o templo e seus anexos (casa pastoral, etc). O imóvel rural adquirido pela igreja para retiros espirituais devem ser abrangidos pela imunidade. A imunidade deve ser interpretada de forma ampliativa.

• O STF vem entendendo que a interpretação da imunidade conferida aos templos deve ser ampliativa e não restritiva.

• Vide jurisprudência do STF:

Page 24: LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templosde qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre opatrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidadesessenciais das entidades. Artigo 150, VI, "b" e § 4º, daConstituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de suapropriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista noart. 150, VI, "b", CF, deve abranger não somente os prédiosdestinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e osserviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidadesnelas mencionadas". 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas "b" e "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido (sem grifo no original)

Page 25: LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR.

• ICMS X IMUNIDADE: O STF vem entendendo que a imunidade conferida aos templos e as entidades de assistência social abrange o ICMS sobre mercadorias vendidas, desde que lucro fosse revertido para as suas finalidades (RE 210.251-SP).

Page 26: LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR.

g.3) Imunidade para partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e

entidades de assistência social

• Destaca-se que a imunidade tributária de impostos é complementada pela imunidade de contribuição previdenciária em favor das entidades de assistência social (art. 195, § 7º, CF).

Page 27: LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR.

g.4) Imunidade aos livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão

• A imunidade conferida aos livros se estende ao cd/dvd.

Page 28: LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR.

g.5) Outras imunidadesDispositivo Constitucional TRIBUTO

Art. 5º, XXXIV, “a” e “b” Taxas

Art. 149, § 2º, I Contribuições sociais e CIDE

Art. 153, § 3º, III IPI

Art. 153, § 4º, II ITR

Art. 153, § 5º Vários impostos

Art. 155, § 2º, X, a, b e c ICMS

Art. 155, § 3º Vários tributos

Art. 156, § 2º, I ITBI

Art. 184, § 5º Impostos federais, estaduais e municipais

Art. 195, II, c/c art. 201 Contribuições sociais

Art.195, § 7º Contribuições sociais