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Regularização Excecional de Dívidas Fiscais e à Segurança Social – Decreto-‐
Lei n.º 151-‐A/2013, de 31 de outubro
O diploma legal que instituiu o novo regime excecional para regularização de
dívidas fiscais e à Segurança Social entrou em vigor no dia 1 de novembro de
2013 e foi acompanhado pela divulgação do Ofício Circulado n.º 060 095/13, de
31 de outubro, tendo em vista uma interpretação e uma aplicação uniformes da
lei.
Segue-‐se uma breve resenha dos principais aspetos a ter em conta relativamente
a este novo regime:
A -‐ Âmbito
1. Dívidas:
Este regime aplica-‐se às dívidas:
i) de natureza fiscal ou à segurança social;
ii) cujo prazo legal de cobrança haja terminado até 31 de agosto de 2013;
iii) cuja respetiva obrigação declarativa seja cumprida até 15 de novembro,
quando forem desconhecidas da Autoridade Tributária e dependam de
liquidação prévia.
2. Pagamentos:
Este regime aplica-‐se aos seguintes pagamentos:
i) Efetuados entre 1 de novembro e 20 de dezembro de 2013;
ii) Efetuados por iniciativa dos devedores, incluindo os responsáveis
subsidiários após a reversão e terceiros em regime de sub-‐rogação (incluindo
responsáveis subsidiários antes da reversão);
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iii) Integrais ou parciais, incluindo os pagamentos por conta e os pagamentos em
planos prestacionais, bem como as compensações por iniciativa do contribuinte;
iv) Excluído o pagamento das dívidas através de dação em pagamento.
B – Benefícios
O pagamento total ou parcial do capital em dívida, bem como o cumprimento das
obrigações acessórias declarativas implicarão:
1. Pagamento total de dívida em execução fiscal:
i) Não pagamento dos juros de mora (atualmente calculados à taxa de
6,112% ao ano);
ii) Não pagamento dos juros compensatórios (atualmente calculados à taxa
de 4% ao ano);
iii) Não pagamento de custas da execução fiscal;
iv) Redução da coima associada à falta de pagamento do imposto para 10%
do montante mínimo legal ou para 10% da coima que tenha sido já aplicada, em
qualquer caso em montante nunca inferior a € 10,00;
v) Dispensa do pagamento dos encargos do processo de contraordenação ou
de execução fiscal.
2. Pagamento parcial de dívida em execução fiscal:
i) Redução proporcional dos juros de mora e dos juros compensatórios -‐ o
valor dos pagamentos é aplicado no capital em dívida, procedendo-‐se à anulação
correspondente total ou parcial, dos juros compensatórios, juros de mora, custas
e encargos.
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3. Pagamento de dívida desconhecida da AT:
i) Não pagamento dos juros de mora;
ii) Não pagamento dos juros compensatórios;
iii) Redução da coima associada à falta de pagamento do imposto para 10%
do montante mínimo legal, em montante nunca inferior a € 10,00;
iv) Redução da coima associada ao incumprimento da obrigação acessória
para 10% do montante mínimo legal, em montante nunca inferior a € 10,00.
4. Pagamento de dívidas realizado até 31 de outubro de 2013
i) Extinção dos processos de execução fiscal que subsistam para a cobrança
de juros compensatórios, juros de mora e/ou custas processuais;
ii) Redução da coima associada à falta de pagamento do imposto não
aplicada ou não paga para 10% do montante mínimo legal ou do valor aplicado,
consoante o processo de contraordenação esteja em curso ou a coima já esteja a
ser cobrada em processo de execução fiscal, desde que o processo
contraordenacional seja identificado ou o pagamento da coima reduzida seja
feito até 20 de dezembro.
C – Coimas
1. Coimas não aplicadas por infrações praticadas até 31 de agosto:
i) Redução para 10% do montante mínimo legal da coima, nunca inferior a €
10,00, para infrações que respeitem a incumprimento de obrigações acessórias
que deem lugar à liquidação de tributos (incluindo contribuições para a
Segurança Social) regularizados no âmbito deste regime, desde que tais infrações
sejam regularizadas até 15 de novembro de 2013;
ii) Redução para 10% do montante mínimo legal da coima, nunca inferior a €
10,00, para infrações que respeitem ao incumprimento de obrigações de
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pagamento, desde que o pagamento do tributo referente à infração seja efetuado
até dia 20 de dezembro.
2. Coimas ainda não aplicadas ou pagas relativas a dívidas regularizadas
antes de 1 de novembro de 2013:
i) Redução para 10% do montante mínimo legal da coima ou da coima aplicada,
em qualquer caso nunca inferior a € 10,00, desde que o pagamento reduzido das
coimas seja feito até 20 de dezembro.
3. Coimas por dívidas à Segurança Social por infrações praticadas até 31 de
agosto
i) Redução para 10% do montante mínimo legal da coima ou da coima aplicada,
em qualquer caso nunca inferior a € 10,00, desde que o pagamento reduzido das
coimas seja feito durante o período de pagamento voluntário.
D -‐ Direito de defesa
A regularização feita a coberto deste regime não preclude o direito de defesa dos
contribuintes, que poderão recuperar os montantes pagos, se obtiverem
vencimento em sede graciosa, judicial ou arbitral, acrescidos de juros
indemnizatórios, atualmente calculados à taxa de 4%.
E -‐ Procedimento
1. Pagamentos de dívidas fiscais -‐ aplicação automática do regime
mediante pagamento.
2. Pagamentos de dívidas à Segurança Social – aplicação do regime
dependente de solicitação do documento de cobrança junto da secção de
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processo executivo competente (exceto se o processo de cobrança correr junto da
AT).
3. Dívidas não conhecidas pela AT – aplicação do regime mediante
cumprimento da obrigação declarativa e realização do pagamento em falta.
F – Articulação com outros regimes
Este novo regime de regularização aplica-‐se, igualmente, às prestações
enquadradas no âmbito de qualquer outro regime de regularização prestacional,
cujo pagamento seja antecipado até 20 de dezembro de 2013, e não prejudica a
aplicação de outros regimes legais de regularização de dívidas em vigor que se
afigurem mais favoráveis em cada caso.
(Eloísa Ribeiro Santos | Advogada)
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