Regularização-Excecional-de-DívidasFiscaise-à-Segurança ... · dependente& de& solicitação&...

5
Página 1 de 5 Regularização Excecional de Dívidas Fiscais e à Segurança Social Decreto Lei n.º 151A/2013, de 31 de outubro O diploma legal que instituiu o novo regime excecional para regularização de dívidas fiscais e à Segurança Social entrou em vigor no dia 1 de novembro de 2013 e foi acompanhado pela divulgação do Ofício Circulado n.º 060 095/13, de 31 de outubro, tendo em vista uma interpretação e uma aplicação uniformes da lei. Seguese uma breve resenha dos principais aspetos a ter em conta relativamente a este novo regime: A Âmbito 1. Dívidas: Este regime aplicase às dívidas: i) de natureza fiscal ou à segurança social; ii) cujo prazo legal de cobrança haja terminado até 31 de agosto de 2013; iii) cuja respetiva obrigação declarativa seja cumprida até 15 de novembro, quando forem desconhecidas da Autoridade Tributária e dependam de liquidação prévia. 2. Pagamentos: Este regime aplicase aos seguintes pagamentos: i) Efetuados entre 1 de novembro e 20 de dezembro de 2013; ii) Efetuados por iniciativa dos devedores, incluindo os responsáveis subsidiários após a reversão e terceiros em regime de subrogação (incluindo responsáveis subsidiários antes da reversão);

Transcript of Regularização-Excecional-de-DívidasFiscaise-à-Segurança ... · dependente& de& solicitação&...

Página 1 de 5

Regularização  Excecional  de  Dívidas  Fiscais  e  à  Segurança  Social  –  Decreto-­‐

Lei  n.º  151-­‐A/2013,  de  31  de  outubro  

 

O   diploma   legal   que   instituiu   o   novo   regime   excecional   para   regularização   de  

dívidas   fiscais   e   à   Segurança   Social   entrou   em   vigor   no   dia   1   de   novembro   de  

2013  e  foi  acompanhado  pela  divulgação  do  Ofício  Circulado  n.º  060  095/13,  de  

31  de  outubro,  tendo  em  vista  uma  interpretação  e  uma  aplicação  uniformes  da  

lei.    

Segue-­‐se  uma  breve  resenha  dos  principais  aspetos  a  ter  em  conta  relativamente  

a  este  novo  regime:  

 

A  -­‐  Âmbito  

1.   Dívidas:    

Este  regime  aplica-­‐se  às  dívidas:  

i)  de  natureza  fiscal  ou  à  segurança  social;  

ii)  cujo  prazo  legal  de  cobrança  haja  terminado  até  31  de  agosto  de  2013;  

iii)   cuja   respetiva   obrigação   declarativa   seja   cumprida   até   15   de   novembro,  

quando   forem   desconhecidas   da   Autoridade   Tributária   e   dependam   de  

liquidação  prévia.    

 

2.   Pagamentos:    

Este  regime  aplica-­‐se  aos  seguintes  pagamentos:  

i)   Efetuados  entre  1  de  novembro  e  20  de  dezembro  de  2013;  

ii)   Efetuados   por   iniciativa   dos   devedores,   incluindo   os   responsáveis  

subsidiários   após   a   reversão   e   terceiros   em   regime   de   sub-­‐rogação   (incluindo  

responsáveis  subsidiários  antes  da  reversão);  

Página 2 de 5

iii)  Integrais  ou  parciais,  incluindo  os  pagamentos  por  conta  e  os  pagamentos  em  

planos  prestacionais,  bem  como  as  compensações  por  iniciativa  do  contribuinte;  

iv)  Excluído  o  pagamento  das  dívidas  através  de  dação  em  pagamento.  

 

B  –  Benefícios  

O  pagamento  total  ou  parcial  do  capital  em  dívida,  bem  como  o  cumprimento  das  

obrigações  acessórias  declarativas  implicarão:  

 

1.   Pagamento  total  de  dívida  em  execução  fiscal:  

i)   Não   pagamento   dos   juros   de   mora   (atualmente   calculados   à   taxa   de  

6,112%  ao  ano);  

ii)   Não  pagamento  dos   juros  compensatórios   (atualmente  calculados  à   taxa  

de  4%  ao  ano);  

iii)   Não  pagamento  de  custas  da  execução  fiscal;  

iv)   Redução  da  coima  associada  à   falta  de  pagamento  do   imposto  para  10%  

do  montante  mínimo  legal  ou  para  10%  da  coima  que  tenha  sido  já  aplicada,  em  

qualquer  caso  em  montante  nunca  inferior  a  €  10,00;  

v)   Dispensa  do  pagamento  dos  encargos  do  processo  de  contraordenação  ou  

de  execução  fiscal.    

 

2.   Pagamento  parcial  de  dívida  em  execução  fiscal:  

i)   Redução  proporcional  dos   juros  de  mora  e  dos   juros  compensatórios   -­‐  o  

valor  dos  pagamentos  é  aplicado  no  capital  em  dívida,  procedendo-­‐se  à  anulação  

correspondente  total  ou  parcial,  dos  juros  compensatórios,  juros  de  mora,  custas  

e  encargos.  

 

Página 3 de 5

3.   Pagamento  de  dívida  desconhecida  da  AT:  

i)   Não  pagamento  dos  juros  de  mora;  

ii)   Não  pagamento  dos  juros  compensatórios;  

iii)   Redução  da  coima  associada  à   falta  de  pagamento  do   imposto  para  10%  

do  montante  mínimo  legal,  em  montante  nunca  inferior  a  €  10,00;  

iv)   Redução   da   coima   associada   ao   incumprimento   da   obrigação   acessória  

para  10%  do  montante  mínimo  legal,  em  montante  nunca  inferior  a  €  10,00.  

 

4.   Pagamento  de  dívidas  realizado  até  31  de  outubro  de  2013  

i)   Extinção  dos  processos  de  execução  fiscal  que  subsistam  para  a  cobrança  

de  juros  compensatórios,  juros  de  mora  e/ou  custas  processuais;  

ii)   Redução   da   coima   associada   à   falta   de   pagamento   do   imposto   não  

aplicada  ou  não  paga  para  10%  do  montante  mínimo  legal  ou  do  valor  aplicado,  

consoante  o  processo  de  contraordenação  esteja  em  curso  ou  a  coima  já  esteja  a  

ser   cobrada   em   processo   de   execução   fiscal,   desde   que   o   processo  

contraordenacional   seja   identificado   ou   o   pagamento   da   coima   reduzida   seja  

feito  até  20  de  dezembro.  

 

C  –  Coimas  

1.  Coimas  não  aplicadas  por  infrações  praticadas  até  31  de  agosto:    

i)   Redução   para   10%   do  montante  mínimo   legal   da   coima,   nunca   inferior   a   €  

10,00,  para   infrações  que   respeitem  a   incumprimento  de  obrigações  acessórias  

que   deem   lugar   à   liquidação   de   tributos   (incluindo   contribuições   para   a  

Segurança  Social)  regularizados  no  âmbito  deste  regime,  desde  que  tais  infrações  

sejam  regularizadas  até  15  de  novembro  de  2013;  

ii)   Redução   para   10%  do  montante  mínimo   legal   da   coima,   nunca   inferior   a   €  

10,00,   para   infrações   que   respeitem   ao   incumprimento   de   obrigações   de  

Página 4 de 5

pagamento,  desde  que  o  pagamento  do  tributo  referente  à  infração  seja  efetuado  

até  dia  20  de  dezembro.    

 

 2.   Coimas   ainda  não   aplicadas   ou  pagas   relativas   a   dívidas   regularizadas  

antes  de  1  de  novembro  de  2013:    

i)  Redução  para  10%  do  montante  mínimo  legal  da  coima  ou  da  coima  aplicada,  

em  qualquer  caso  nunca  inferior  a  €  10,00,  desde  que  o  pagamento  reduzido  das  

coimas  seja  feito  até  20  de  dezembro.      

 

3.  Coimas  por  dívidas  à  Segurança  Social  por  infrações  praticadas  até  31  de  

agosto  

i)  Redução  para  10%  do  montante  mínimo  legal  da  coima  ou  da  coima  aplicada,  

em  qualquer  caso  nunca  inferior  a  €  10,00,  desde  que  o  pagamento  reduzido  das  

coimas  seja  feito  durante  o  período  de  pagamento  voluntário.      

 

D  -­‐  Direito  de  defesa  

A  regularização  feita  a  coberto  deste  regime  não  preclude  o  direito  de  defesa  dos  

contribuintes,   que   poderão   recuperar   os   montantes   pagos,   se   obtiverem  

vencimento   em   sede   graciosa,   judicial   ou   arbitral,   acrescidos   de   juros  

indemnizatórios,  atualmente  calculados  à  taxa  de  4%.    

 

E  -­‐  Procedimento  

1.   Pagamentos   de   dívidas   fiscais   -­‐   aplicação   automática   do   regime  

mediante  pagamento.  

2.   Pagamentos   de   dívidas   à   Segurança   Social   –   aplicação   do   regime  

dependente   de   solicitação   do   documento   de   cobrança   junto   da   secção   de  

Página 5 de 5

processo  executivo  competente  (exceto  se  o  processo  de  cobrança  correr  junto  da  

AT).  

3.   Dívidas   não   conhecidas   pela   AT   –   aplicação   do   regime   mediante  

cumprimento  da  obrigação  declarativa  e  realização  do  pagamento  em  falta.  

 

F  –  Articulação  com  outros  regimes  

Este   novo   regime   de   regularização   aplica-­‐se,   igualmente,   às   prestações  

enquadradas  no  âmbito  de  qualquer  outro  regime  de  regularização  prestacional,  

cujo  pagamento  seja  antecipado  até  20  de  dezembro  de  2013,  e  não  prejudica  a  

aplicação  de  outros  regimes   legais  de  regularização  de  dívidas  em  vigor  que  se  

afigurem  mais  favoráveis  em  cada  caso.    

   

(Eloísa  Ribeiro  Santos  |  Advogada)