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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL PRESIDENTE DA ___ª
TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA TERCEIRA
REGIÃO - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
Processo nº:
Recorrente:
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
AUTOR, já devidamente qualificado nos autos da ação em
epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, por seus advogados constituídos,
inconformada com v. acórdão proferido pela E. __ª Turma
Recursal do JEF da 3ª Região, cujo teor negou provimento
à pretensão do Recorrente, interpor o presente
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL
na forma do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e da
Resolução 345/2015, do Conselho da Justiça Federal.
O Recorrente é beneficiário da justiça gratuita, na forma
da Lei 1.060/50.
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Requer, assim, seja a medida encaminhada a E. Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais, com as razões em anexo, a fim de reformar o
acórdão recorrido.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local e data.
______________________________________
Nome do Advogado e número da OAB
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EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
Processo nº:
Recorrente:
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL
E. Turma Nacional de Uniformização!
Eméritos Julgadores!
PRELIMINARMENTE
DA DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTOS
Os patronos do Recorrente declaram a autenticidade das cópias em
anexo, na forma do art. 425, inciso IV, do novo CPC, especialmente para
comprovar a divergência de posicionamentos jurisprudenciais, via
cotejo analítico.
DA JUSTIÇA GRATUITA
O Recorrente é beneficiário da justiça gratuita, na forma da Lei 1.060/50,
isentando-se, pois, do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos
processuais.
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BREVE RELATO PROCESSUAL
O Recorrente, aposentado pelo RGPS, pleiteia o cancelamento de sua
aposentadoria e subseqüente concessão de nova aposentadoria por
tempo de contribuição com o aproveitamento das contribuições que
recolheu enquanto já aposentado.
Trata-se, resumidamente, de discussão envolvendo a legitimidade do
instituto da “desaposentação”. Espera-se, pois, que a concessão do novo
benefício estime todo o período contributivo vertido pelo Embargante, e
não importe, em hipótese alguma, na devolução dos valores já auferidos
a título de benefício.
A pretensão se justifica pela inexistência de reflexos econômicos
práticos em face das novas contribuições revertidas pelo contribuinte
após sua aposentadoria, já que segurado obrigatória da previdência
social.
Vale dizer. Muito embora tenha contribuído para os cofres da
Previdência desde a sua aposentadoria, ao Recorrente não foi garantida
nenhuma benesse consistente por parte do INSS, por força das
prescrições supostamente vedativas do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 e art.
181-B, do Decreto 3.048/99.
Com efeito, apesar de se empregar entendimento uníssono e atual do C.
STJ para fundamentar o provimento da petição inicial, especialmente
com base nas disposições do REsp repetitivo 1.334.488/SC, a pretensão
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exordial não obteve apreciação favorável na 4º Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais de São Paulo.
Alertemos que tanto o STJ como esta C. TNU se mostram favoráveis à
tese recorrente, por meio do Incidente de Uniformização Pet 9.231/DF e
do Pedilef 05065832220134058500, respectivamente.
E é nesse sentido que destacamos que ao negar provimento ao pleito
exordial, o v. acórdão recorrido contraria a jurisprudência dominante e
atual do C. STJ, na forma do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001,
especialmente no que pese a viabilidade da desaposentação no Regime
Geral de Previdência Social.
Passemos a expor e cotejar a divergência jurisprudencial
supramencionada quando da interpretação da legislação federal (direito
material), fato este que autoriza, sobremaneira, a factibilidade e
provimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal,
senão vejamos.
DO CABIMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
Considerando que os feitos que tramitam na Justiça Especial tem a
singularidade de freqüentemente reprisar teses jurídicas, é
imprescindível também que a interpretação do direito material aplicável
seja uniforme, sob pena de situações fáticas análogas receberem
tratamento diferenciado regional ou nacionalmente (SAVARIS, José
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Antônio. Recursos Cíveis nos Juizados Especiais Federais. Curitiba:
Juruá, 2010, p. 164)
Com efeito, visando dar efetividade aos princípios constitucionais da
segurança jurídica, igualdade e isonomia, o Recorrente requer que esta
E. Turma Nacional de Uniformização estabilize e uniformize o
conturbado posicionamento jurisprudencial acerca da temática da
“desaposentação”, como direito material subjetivo do segurado, na
forma do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001.
Com efeito, lembrar-se-á que a decisão da 4ª Turma Recursal, ao negar
provimento à pretensão exordial em epígrafe, atenta contra os seguintes
dispositivos de lei federal, a saber:
a. Art. 5º, caput, e incisos II e XXXVI, da CF: correta abordagem
e utilização dos princípios da isonomia, legalidade e da
garantia do ato jurídico perfeito, para justificar a viabilidade da
renúncia a aposentadoria;
b. Art. 201, caput e § 11, da CF: aplicação do princípio do caráter
contributivo para a necessária repercussão das contribuições
no benefício;
c. Art. 150, inciso IV, da CF: impedimento da pretensão viola o
princípio da vedação ao confisco tributário;
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d. Art. 195, § 5º, da CF: a desconsideração do pleito exordial
atenta contra o princípio da contrapartida tributária, pois
existe fonte de custeio para o pagamento do novo benefício;
e. Art. 3º, inciso I, da CF: princípio da solidariedade deve ser
corretamente interpretado, no sentido de que a cooperação
deve ser recíproca: o segurado contribuiu para o regime assim
como o regime contribuiu para o segurado;
f. Art. 105, inciso III, alínea c, da CF: Função uniformizadora do
STJ quanto à aplicação da lei federal;
g. Art. 1º, inciso III, da CF: Desnecessidade de devolução dos
valores já recebidos, tendo em vista o princípio da dignidade
da pessoa humana e a irrepetibilidade dos alimentos;
h. Art. 5º, da LINDB: a obrigatoriedade das contribuições
previdenciárias deve presumir, necessariamente, sua reflexão
no pagamento de benefícios ao segurado, em atenção à
finalidade da aplicação das normas - “Na aplicação da lei, o juiz
atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem
comum. (art. 5º, da LINDB)”.
i. Art. 6º, § 1º, da LINDB: Correta interpretação do instituto do
ato jurídico perfeito;
j. Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91: Correta interpretação da norma,
que trata da acumulação de benefícios com aposentadoria;
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k. Art. 543-C, do CPC (art. 1.036, do novo CPC): Necessário
provimento da pretensão recursal à luz do recurso repetitivo
1.334.488/SC.
l. Lei 8.213/91: por utilização da regra contida no art. 181-B, do
Decreto 3.048/99, cujo teor vedou expressamente a
possibilidade de renúncia dos benefícios previdenciários. O
dispositivo regulamentar deve ser extirpado do ordenamento
jurídico por extrapolar os limites da Lei 8.213/91, que jamais
proibiu tal resignação (ilegalidade);
Registremos que todas as decisões do C. STJ sobre a temática da
desaposentação sinalizam para a legalidade e viabilidade do pleito,
situação esta que caracteriza o confronto entre a jurisprudência
dominante da Corte Superior e a posição da Corte de Origem.
O recorrente pretende, assim, expurgar do ordenamento a subsistência
de teses jurídicas diversas entre as Cortes Regionais Federais, a fim de
conferir maior segurança jurídica e igualdade aos provimentos que
envolvem a matéria dos autos.
Cumprido está, assim, o principal requisito de admissibilidade do
incidente de uniformização, qual seja, a “busca da uniformidade na
interpretação do direito material de interesse federal” (ARENHART, Sérgio
Cruz. Juizados Especiais Federais – Primeiras Impressões, Curitiba:
Gênesis, 2001, p. 44), notadamente no que se refere a inobservância das
determinações do REsp repetitivo 1.334.488/SC e do Pet 9.231/DF pela
Turma Recursal de Origem.
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DA ANÁLISE DA PRETENSÃO À LUZ DO RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO 1.334.488/SC.
Conforme o sobredito, o Recorrente registrou que a E. 4ª Turma Recursal
do JEF da 3ª Região não observou as determinações do REsp repetitivo
1.334.488/SC, onde o C. STJ uniformizou seu entendimento a respeito
da possibilidade da desaposentação com concessão de nova
aposentadoria, sem devolução dos valores.
Marco Serau Júnior, por questões de economia, celeridade e eficiência,
atribui, inclusive, um efeito vinculante “prático” ao supracitado julgado:
“Os efeitos vinculantes, até mais do que a importância da consolidação
da jurisprudência do STJ, do acórdão proferido no REsp
1.334.488/SC, forçam a tendência do julgamento procedente dos
processos vindouros em que se venha a buscar a desaposentação. (...),
seja na primeira ou na segunda instância da Justiça (Justiça Federal,
órgãos da Justiça Estadual atuando em competência delegada e
Tribunal Regional Federal).” (Revista Brasileira de Direito
Previdenciário, v. 14 (abr./maio 2013), Porto Alegre: Magister,
p. 39)
Com efeito, não obstante o tema em epígrafe tratar de matéria afeta aos
recursos efetivamente sobrestados pelos Tribunais, seria recomendável
que tanto a e. Turma Recursal como esta c. TNU convergissem com o
entendimento do C. STJ.
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A deliberação em sentido contrário do alvitrado pela Corte Superior
acabou por ferir o postulado da isonomia (art. 5º, da CF) e da função
pacificadora de jurisprudência do STJ (art. 105, inciso III, alínea c, da CF),
afinal, contradiz o posicionamento pacífico e consolidado da Corte
Superior de Justiça.
E nem se diga que a eficácia da decisão seria tão somente persuasiva para
os demais julgados acerca do tema.
Na verdade, a manutenção de acórdãos que afrontam posicionamento
pacificado da Corte Superior devem carecer de eficácia, já que a postura
da Corte Regional apenas retardará o resultado já previsto da lide,
contribuindo para o abarrotamento de processos no judiciário, o que
justamente se visava minorar com a adoção da sistemática dos recursos
repetitivos da Lei 11.672/2008.
Já no que diz respeito ao julgamento do presente pedido de
uniformização, destaquemos que o art. 9º, inciso X, da Resolução
345/2015, do CJF, regulamenta efetivamente a questão quando dispõe
que compete ao Relator do Incidente “dar provimento ao incidente se a
decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência
dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de
Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, podendo determinar o retorno dos
autos à origem para a devida adequação”.
Requer-se, portanto, que a pretensão recursal em análise seja analisada e
conseqüentemente provida, à luz das disposições contidas no REsp
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repetitivo 1.334.488/SC, mas também conforme o cotejo analítico
oportunamente exposto.
DO PRECEDENTE CRIADO NO INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO PET 9.231/DF.
Ressaltemos o precedente jurisprudencial concebido no Pet 9.231/DF, em
20.03.2014, cujos autos foram submetidos à sistemática do incidente de
uniformização ao STJ no que pese a viabilidade dos pleitos judiciais de
desaposentação.
Destaquemos, inclusive, que a apreciação do processo alhures justifica,
igualmente, a interposição da presente medida recursal.
Lembrar-se-á que o julgamento de incidentes dirigidos ao C. STJ, tal
como o do Pet 9.231/DF, implica em diversas conseqüências. E um dos
corolários advindos da uniformização trata dos efeitos externos da
decisão uniformizadora, o qual suscitamos neste momento.
Nos dizeres de Savaris a decisão dos incidentes de uniformização não
deve se limitar a produzir efeito suportado apenas no processo em que
foi proferida, ou seja, há efeitos que ultrapassam a lide concreta – efeitos
externos – e que devem se irradiar em outros feitos e instâncias dos
Juizados Especiais (SAVARIS. José Antônio. Recursos Cíveis nos
Juizados Especiais Federais. Curitiba: Juruá, 2010, p. 222).
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Primeiramente, há de se destacar que soa no mínimo lógico que o
posicionamento adotado em futuros julgamentos de pedidos de
uniformização para o STJ deve ser observado por todas as instâncias dos
Juizados Especiais Federais.
Isso porque a Superior Corte de Justiça é a guardiã da interpretação da
lei federal (art. 105, inciso III, alínea a, da CF), motivo pelo qual os
pronunciamentos judiciais posteriores ao julgamento de um incidente
pelo STJ observem a orientação por ele firmada.
E isso fica ainda mais evidente quando analisamos o art. 14, § 9º, da Lei
10.259/01, que prescreve até mesmo a possibilidade de retratação do
Colegiado de origem, a fim de adaptar o seu entendimento ao
pronunciamento final do C. STJ em sede de incidente de uniformização.
Com efeito, a decisão do incidente erigido no Pet 9.231/DF, cujo teor
opinou pela viabilidade da tese de desaposentação, deve produzir o
efeito externo de influenciar, especialmente, no julgamento da presente
demanda, notadamente por tratar da mesma temática daquele incidente.
E para reforçar o requerimento do tópico anterior, pleiteia-se,
novamente, que a pretensão recursal seja analisada e conseqüentemente
provida, à luz das disposições contidas no REsp 1.334.488/SC, pois assim
restou decidido pelo STJ no incidente de uniformização no Pet 9.231/DF.
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MERITORIAMENTE
DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
Conforme já exaustivamente exposto, o entendimento do C. STJ, na
totalidade de suas decisões, pende para a viabilidade da renúncia ao
benefício previdenciário de aposentadoria, para fins de concessão de
novo benefício (tese da desaposentação), sem devolução dos valores
percebidos.
Esse é, inclusive, o entendimento que pretendemos aplicar nos presentes
autos, e, portanto, apto a ensejar a divergência jurisprudencial nos
termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e da Resolução 345/2015, do
Conselho da Justiça Federal.
Dessa forma, não deve prevalecer a interpretação atribuída pela 4ª
Turma do Juizado Especial Federal da 3ª Região (que não reconhece o
direito da segurado a “desaposentar-se”) tendo em vista que, em caso
idêntico, o C. STJ se posicionou em sentido literalmente oposto ao
alvitrado pelo acórdão recorrido, especialmente quando do julgamento
do REsp repetitivo 1.334.488/SC.
Legítima, portanto, a interposição do Incidente de Uniformização
Nacional, para que evoquemos a esta TNU a importante função de
uniformizar a jurisprudência pátria, nos moldes da legislação
supramencionada.
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Com efeito, vejamos a decisão recorrida que fulminou a pretensão
exordial:
“I – RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto em face da sentença de
improcedência prolatada nos autos em epígrafe. Prequestiona a parte autora a
matéria para fins recursais. É o relatório. II – VOTO O pedido não merece
acolhimento. Pretende a parte autora o cancelamento de seu atual benefício
previdenciário e a concessão de novo com o aproveitamento dos fatores utilizados
na concessão dessa aposentadoria para aproveitamento conjunto com outros
elementos decorrentes do exercício posterior (a tal concessão pretérita) de
atividades abrangidas pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, com a
conseqüente majoração do seu valor. A parte autora alega, em síntese, que após
concessão de seu atual benefício previdenciário continuou a exercer atividade
laborativa, de forma que no ajuizamento da ação possuía tempo superior de
contribuição, pelo que faz jus a concessão de novo benefício, renunciando ao
benefício que atualmente percebe. Faço algumas considerações iniciais,
relacionadas à matérias que, inclusive, independem de alegações das partes. Não
há que se falar em decadência, prevista no art. 103 da Lei nº 8213/91 pois a lide
não versa sobre recálculo da renda mensal inicial de benefício, e sim de
cancelamento e concessão de novo. A questão de fundo envolve matéria de cunho
eminentemente constitucional, mais especificamente o cancelamento unilateral e
puramente voluntário de ato jurídico perfeito. Nestas condições, tenho que a
palavra final sobre o tema deve ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que
ainda não se manifestou de forma definitiva. Assim, respeitadas as opiniões em
contrário, tenho que o feito não deve ser sobrestado, ou permanecer neste estado,
e que este órgão ainda pode apreciar o mérito com liberdade. Sobre a posição,
respeitável e favorável à pretensão da parte aurora, que tem predominado no
Superior Tribunal De justiça, tenho que a mesma apenas gera efeitos vinculantes
na admissibilidade de Recurso Especial dirigido àquela Corte. Não é esta a fase
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na qual o feito se encontra, aliás, tal recurso não é cabível em face de decisões
proferidas no âmbito das Turmas Recursais. Passo ao mérito propriamente dito.
Não existe qualquer embasamento legal que justifique a procedência do pedido
formulado pela parte autora. A "Desaposentação" é definida como a reversão da
aposentadoria obtida no Regime Geral de Previdência Social, ou mesmo em
Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos, com o objetivo
exclusivo de possibilitar a aquisição de benefício mais vantajoso no mesmo ou em
outro regime previdenciário. A aposentadoria já concedida administrativamente
é ato perfeito e acabado, que possui proteção constitucional no art. 5º, inc.
XXXVI da CF/88 e não pode ser alterado, salvo hipótese de ilegalidade. Por seu
turno, o artigo 181- B do Decreto nº 3.048/99 dispõe expressamente o seguinte:
"art.181-B As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial
concedidas pela Previdência Social, na forma deste regulamento, são
irreversíveis e irrenunciáveis".(grifo nosso) Dessa forma, uma vez requerido o
benefício e já aposentado, não pode a parte autora sob argumento e retorno ao
labor, pretender reconsiderar tal tempo de contribuição para uma nova
aposentadoria, ainda que esteja disposto a renunciar ao atual benefício. De fato,
não me parece tratar de simples renúncia ao benefício percebido, cingindo-se a
possibilidade de abdicar do benefício ou não. No presente caso, em última análise,
a parte autora quer substituir o benefício pretendido por outro mais vantajoso.
Ademais, como bem assevera o douto membro do Ministério Público Federal em
seu parecer no processo tramitado sob nº 2005.61.83.00869-9, análogo ao
presente feito: “Para o aposentado não há direito previdenciário a outra espécie
de aposentadoria, pois não mais segurado da previdência. Ou seja, a condição de
aposentado afasta a pessoa da disponibilidade das circunstâncias próprias do
segurado e aqui, reafirmando, a data determinante é a do requerimento da
aposentadoria. Tanto assim, que a concessão do benefício se faz acompanhada do
pagamento de valores e verbas em atraso.” Outrossim, as regras da aposentação
sempre estiveram preestabelecidas, de forma que não pode agora a parte autora
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pretender aumentar a RMI de seu benefício, já que optou em receber antes o
benefício já deferido administrativamente, mormente considerando que desde a
aposentação recebeu o benefício cumulativamente ao seu salário, em decorrência
da sua continuidade no labor. De fato, o autor demonstra ter continuado no
desempenho de atividade laborativa, percebendo remuneração, somado ao
benefício previdenciário percebido. Constato que foi uma opção do autor
aposentar-se anteriormente ao pedido ora formulado, não havendo qualquer
coação por parte do Poder Público para que ele antecipasse sua aposentação,
ainda que menos vantajosa, por opção própria. Ademais, o ato de concessão do
benefício em questão não padeceu de qualquer vício ou ilegalidade, não sendo este
o questionamento do presente feito e sim o fato de a parte autora, descontente
com o benefício que vem percebendo, pretender sua majoração. Há que se
considerar, ainda, o custo para o erário, gerando inenarrável desequilíbrio
atuarial se a tese pleiteada for admitida, lembrando-se que não há preexistência
de custeio para sua admissão. De fato, dispositivo constitucional expresso no
artigo 195, parágrafo 5º, estabelece que não se pode majorar qualquer benefício
sem a correspondente fonte de custeio. No presente caso, ainda que por vias
transversas através de renúncia e nova concessão, a parte autora pretende, em
última análise, a majoração de seu benefício. Wladimir Novaes Martinez, ao
tratar dos princípios norteadores das prestações securitárias, especificamente no
que concerne ao Princípio da Proteção à Prestação, discorre sobre as regras da
definitividade, em que afirma ser a prestação definitiva e irreversível, tal qual a
coisa julgada, e ainda sobre a regra da irrenunciabilidade, onde afirma em
“Desaposentação: Um novo Instituto?”, Revista de Previdência Social, nº 228,
pág. 1130/1134, que “da mesma forma que em relação aos salários, as prestações
são irrenunciáveis, ainda que isso se oponha à autonomia da vontade”. O mesmo
jurista, quando trata da irrenunciabilidade das prestações, pondera que esta deve
ser tomada em seus exatos termos e que assim não se confunde com a
possibilidade de renúncia de prestação em favor de outra mais vantajosa
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(“Princípios de Direito Previdenciário”, LTr, 1982, pág. 105). Por fim, ressalto
que o fato de o demandante estar vertendo contribuições por conta da
continuidade de seu trabalho não altera o deslinde do feito, já que o art. 12, §4º
da Lei nº 8.212/91, alterado pela lei nº 9.032/95, passou a determinar que o
aposentado que voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS é segurado
obrigatório em relação a esta atividade, ficando sujeito às contribuições de que
trata a lei de custeio. Ademais, há que se consignar que a Previdência Social se
rege pelo princípio da solidariedade, previsto constitucionalmente, não
contribuindo para si só, mas para o sistema como um todo. Assim, as
contribuições vertidas após a concessão da aposentadoria destinam-se a todos,
solidariamente, e não apenas à parte autora. Assim sendo, tendo em vista que o
benefício percebido é irreversível e irrenunciável, o pedido formulado não merece
acolhida. Por fim, embora a parte recorrente requeira expressamente o
prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo
Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto
são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos
formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se a jurisprudência: “O juiz
não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater -se aos
fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos.” (RJTJESP 115/207). Isso posto, nego provimento ao recurso e
mantenho a sentença recorrida. Condeno a parte autora ao pagamento de custas
e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art.
55 da Lei 9099/95, considerando a baixa complexidade do tema e o pequeno valor
da causa. O pagamento ocorrerá desde que possa efetuá-lo sem prejuízo do
sustento próprio ou da família, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei n. 1060/1950.
Dispensada ementa, por aplicação extensiva do art. 46 da Lei nº 9099/95,
segunda parte. É o voto”.
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(íntegra do acórdão em anexo)
Vejamos agora a ementa do acórdão paradigma (REsp 1.334.488/SC) em
sentido completamente oposto ao alvitrado na decisão recorrida:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO
CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E
REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA.
CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de
Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar
impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado,
de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que
pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à
aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado,
conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que
permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova
aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a
que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior
jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal
do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a
reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp
1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR,
1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR,
1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp
19
103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o
direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao
ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por
que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do
INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do
STJ. (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013)
Fonte:
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado
/?componente=ITA&sequencial=1186178&num_registro=20120
1463871&data=20130514&formato=PDF
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado
/?componente=ITA&sequencial=1253763&num_registro=20120
1463871&data=20130930&formato=PDF
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado
/?componente=ITA&sequencial=1281290&num_registro=20120
1463871&data=20131205&formato=PDF
(íntegra das decisões em anexo)
Passemos a realizar, agora, o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e
o acórdão paradigma, especialmente para demonstrar a similitude fático-
jurídica entre as decisões confrontadas:
1) QUANTO AO CASO CONCRETO:
ACÓRDÃO RECORRIDO
“Pretende a parte autora o cancelamento de seu atual benefício
previdenciário e a concessão de novo com o aproveitamento dos
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fatores utilizados na concessão dessa aposentadoria para
aproveitamento conjunto com outros elementos decorrentes do exercício
posterior (a tal concessão pretérita) de atividades abrangidas pelo Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, com a conseqüente majoração
do seu valor.”.
ACÓRDÃO PARADIGMA (RESP 1334488/SC)
“Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de segurado objetiva a
renúncia à aposentadoria por tempo de serviço concedida pelo INSS
em 1997 (a chamada "desaposentação") e a concessão de posterior
benefício da mesma natureza, mediante cômputo das contribuições
realizadas após o primeiro jubilamento.”
2) QUANTO AOS FUNDAMENTOS:
ACÓRDÃO RECORRIDO
“(...) Não existe qualquer embasamento legal que justifique a
procedência do pedido formulado pela parte autora (...)”.
“(...) A aposentadoria já concedida administrativamente é ato perfeito e
acabado, que possui proteção constitucional no art. 5º, inc. XXXVI da
CF/88 e não pode ser alterado, salvo hipótese de ilegalidade (...)”.
“(...) De fato, não me parece tratar de simples renúncia ao benefício
percebido, cingindo-se a possibilidade de abdicar do benefício ou não. No
presente caso, em última análise, a parte autora quer substituir o
benefício pretendido por outro mais vantajoso. (...)”
21
“(...) Há que se considerar, ainda, o custo para o erário, gerando
inenarrável desequilíbrio atuarial se a tese pleiteada for admitida,
lembrando-se que não há preexistência de custeio para sua admissão.
De fato, dispositivo constitucional expresso no artigo 195, parágrafo 5º,
estabelece que não se pode majorar qualquer benefício sem a
correspondente fonte de custeio. No presente caso, ainda que por vias
transversas através de renúncia e nova concessão, a parte autora
pretende, em última análise, a majoração de seu benefício. (...)”
“(...) Ademais, há que se consignar que a Previdência Social se rege pelo
princípio da solidariedade, previsto constitucionalmente, não
contribuindo para si só, mas para o sistema como um todo. Assim, as
contribuições vertidas após a concessão da aposentadoria
destinam-se a todos, solidariamente, e não apenas à parte autora. (...)”
ACÓRDÃO PARADIGMA (RESP 1334488/SC)
“(...) Esta Corte sedimentou posição no sentido de que os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis: (...) Não é diferente o
entendimento da jurisprudência desta Corte Superior quanto à
possibilidade de desaposentação: (...)”
“(...) 2. É pacífico nesta eg. Corte Superior o entendimento segundo o qual
o segurado pode renunciar à aposentadoria que aufere com o
objetivo de obter uma outra, mais vantajosa, não estando
obrigado, na consecução desse objetivo, a devolver as prestações
previdenciárias já percebidas. Precedentes. (...)”
“(...) Assim, é possível ao segurado renunciar à aposentadoria (...)”.
22
“(...) Quanto ao debate acerca da necessidade de devolução dos valores (...),
o STJ fixou a orientação de que não há necessidade de ressarcimento
de aposentadoria a que se pretende renunciar como condição para o
novo jubilamento (...)”.
“(...) É possível, portanto, ao segurado pleitear a desaposentação para
posterior reaposentação, computando-se os salários de contribuição
posteriores à renúncia, sem necessidade de devolução dos valores recebida
(sic) da aposentadoria preterida. (...)”.
3) POSICIONAMENTO ADOTADO:
ACÓRDÃO RECORRIDO
“Assim sendo, tendo em vista que o benefício percebido é irreversível e
irrenunciável, o pedido formulado não merece acolhida. (...) Isso
posto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida.”.
ACÓRDÃO PARADIGMA (RESP 1334488/SC)
“Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Especial do INSS e
provejo o Recurso Especial de Waldir Ossemer para declarar a
desnecessidade de devolução dos valores da aposentadoria
renunciada, e condenar a autarquia à concessão de nova
aposentadoria a contar do ajuizamento da ação.”
Restam incontestáveis, nesse espeque, as relações de semelhança entre o
acórdão recorrido e o acórdão paradigma (REsp repetitivo 1.334.488/SC),
ambos versando sobre a possibilidade de renúncia à aposentadoria e, ato
contínuo, concessão de nova aposentadoria mais vantajosa (similitude
23
fático-jurídica), bem como a evidente divergência de interpretação da
legislação federal entre a 4ª Turma Recursal do JEF da 3ª Região e o C.
STJ, posto que a decisão recorrida deixou de reconhecer o direito do
Recorrente, divergindo da Corte Superior de Justiça no acórdão
paradigma (divergência na interpretação acerca das questões de direito
material).
Portanto, por qualquer ângulo que se observe, somente se pode concluir
pela reforma da decisão recorrida, haja vista o disparato entre a
realidade legal e jurisprudencial praticada pela Turma Recursal.
Saliente-se novamente que todas as decisões proferidas pelo C. STJ sobre
a temática da desaposentação, apontam para legalidade e viabilidade do
pleito, com concessão de nova aposentadoria mais vantajosa, sem a
necessidade de devolução dos valores já recebidos.
III - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, comprovada a divergência jurisprudencial entre o
acórdão recorrido, proferido pela E. 4ª Turma Recursal do JEF da 3ª
Região e o entendimento dominante do C. STJ, requer-se, com base no
art. 14, da Lei 10.259/2001 c/c a Resolução 345/2015, do Conselho da
Justiça Federal, seja conhecida e provida a presente medida recursal,
para que esta E. Turma Nacional de Uniformização reconheça a
procedência do pleito exordial (renúncia à aposentação atual e concessão de
nova aposentadoria por tempo de contribuição), uniformizando a
jurisprudência sobre a temática da desaposentação, especialmente com
24
base no REsp repetitivo 1.334.488/SC, e também nos termos expostos nos
autos, deferindo-se, inclusive, a tutela da evidência, na forma do art. 311,
inciso II, do novo CPC, tudo por ser medida de direito e da mais lídima
justiça!
Termos em que,
Pede deferimento.
Local e data.
______________________________________
Nome do Advogado e número da OAB
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