ATIVIDADE GARIMPEIRA E O IMPACTO AMBIENTAL NOS RIOS DO
AMAZONAS
ADRIANA ALMEIDA LIMA
1. INTRODUÇÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, assim estabelece no item IX,
do artigo 20: “São bens da União: (...) IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo.“
Os bens por serem da União, não necessariamente estão excluídos de exploração por
outras entidades. Segundo o item XXV do art. 21 da CF/88, a exploração pode ser definida
pela União; pois é de competência da União: “estabelecer as áreas e as condições para o
exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa”.
Este artigo é eminentemente teórico, pautado na análise da literatura que se relaciona
ao tema. A técnica utilizada se define pelo método hipotético-dedutivo com a finalidade de
entendimento da regra normativa exarada pela Constituição Federal, a qual aponta a atividade
garimpeira em conjunto com o aproveitamento dos potenciais minerais com a autorização da
União, assegurando a participação dos trabalhadores na lavra. Inicialmente, é importante
destacar que a atividade garimpeira causa graves problemas e impactos socioambientais.na
região do Amazonas e adjacências.
O Código de Mineração, Decreto-Lei N° 227/67, em seu artigo 70, considera a
garimpagem como:
O trabalho individual de quem utiliza instrumentos rudimentares,
aparelhos manuais ou máquinas simples e portáteis, na extração de
pedras preciosas, semipreciosas e minerais metálicos ou não
metálicos, valiosos, em depósitos de aluvião ou aluvião, nos álveos de
cursos d'água ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos
secundários ou chapadas (grupiaras), vertentes e altos de morros,
depósitos esses genericamente denominados garimpos.
Mestre em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas. Professora da Universidade do
Estado do Amazonas e da Faculdade Metropolitana de Manaus. Especialista em Processo Civil pela
Universidade Federal do Amazonas.
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A atividade garimpeira tem como favorecimento ideal a prática de incentivo à
“organização da atividade garimpeira em cooperativas”, conforme o planejamento elaborado
pelo poder público, delimitado pelo art. 174, §3º e 4§ da CF/88. O texto constitucional se
evidencia por restar entendido que as competências estaduais e municipais de proteção
ambiental terão repercussões na atividade mineraria em parceria com as associações.
A regra normativa exarada pela Constituição Federal encontrada ainda em seu artigo
176, incisos1º, 2º e 3º é que a forma do desenvolvimento da atividade garimpeira requer o
aproveitamento dos potenciais minerais com a autorização da União, assegurando a
participação dos trabalhadores na lavra, e levando em consideração que as autorizações
podem ser parciais ou totais, sem intervenção do poder concedente.
No entanto, é importante destacar que a atividade garimpeira causa impactos ambientais
e sociais, em especial na Amazônia Brasileira. Nesta expectativa, o artigo em questão busca
demonstrar que a atividade garimpeira como aspecto econômico não supre a degradação do
meio ambiente. Desse modo, se fazem necessárias a elaboração e aprovação de programas de
sustentabilidade para conservar o meio ambiente e valorizar a vida humana, considerando que
a vida num garimpo é insalubre e perigosa. Os garimpeiros vivem no local, em comunidades
que são deliberadamente áreas degradadas, criadas por eles mesmos enquanto escavadores de
ouro, que misturam mercúrio na água, no solo e no ar, formando-se verdadeiras grotas e
igarapés contaminados que atingem de forma predatória os rios do Amazonas.
2. MINERAÇÃO
Mineração é o termo utilizado para a extração e beneficiamento de minerais que se
encontram em estado natural sólidos (carvão), líquidos (petróleo bruto) e gasosos (gás
natural). Numa visão mais abrangente, inclui a exploração de minas subterrâneas e a céu
aberto, pedreiras e poços, e todos os processos complementares para beneficiar e preparar
minérios e outros materiais brutos para que sejam comercializados.
Os recursos minerais são bens não renováveis, portanto esgotam-se. Eles tendem à
escassez à medida em que é feita sua exploração.
Os métodos de lavra são:
1. a céu aberto: método de bancos em cava ou encostas dependentes das condições
topográficas do terreno;
2. subterrânea: lavra desenvolvida no subsolo em função de dois condicionantes, um é a
geometria do corpo (inclinação e espessura) e o outro são as características de resistência e
estabilidade dos maciços que constituem o minério e suas encaixantes. As variações do
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método ocorrem sob a forma de abertura de poços, túneis e galerias nos maciços das
encaixantes ou aplicação de métodos ou técnicas mais sofisticadas como: realce auto-
portantes, câmaras e pilares, subníveis, VCR - Recuo por Crateras Verticais, suporte das
encaixantes, recalque, corte e enchimento e abatimento:
3. garimpagem manual: método onde o processo se dá pela lavagem do cascalho com
equipamentos rudimentares e ferramentas manuais,
4. garimpagem mecânica pelo desmonte hidráulico e seleção granulométrica
/gravimétrica.
3. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA ATIVIDADE GARIMPEIRA
A atividade garimpeira no Brasil está reservada a 16 áreas reconhecidas pelo
Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), órgão do Ministério de Minas e
Energia. Deste total, nove são garimpos de ouro, dois de diamantes, dois de esmeraldas e o
restante de outras gemas. De 1990 a 1992, o DNPM registrou uma produção de 163 toneladas
de ouro nos 16 garimpos. Esta produção, no entanto, apresentou um decréscimo neste período.
Em 1990, foi de 71 toneladas, em 1991 de 55 e, em 1992, caiu para 37 toneladas.
No caso específico da mineração, conforme descreve Barreto (2000), a visão estratégica
voltada para o desenvolvimento nacional teve por base inicialmente, políticas e legislações
destinadas apenas ao fomento e ao incentivo da exploração mineral, podendo identificar-se a
evolução da incorporação da dimensão ambiental primeiramente sob uma perspectiva
fragmentada, caracterizada por uma proteção voltada para a saúde humana, como o controle
de água potável e das condições do ambiente de trabalho, para posteriormente abranger uma
visão holística do meio ambiente, preocupada com a poluição ambiental e com o
desenvolvimento sustentável, objetivando equacionar desenvolvimento econômico e social
com preservação do ecossistema.
De forma lenta, mas com praticidade no entendimento da sustentabilidade e para que
não se agrida o meio ambiente, alguns autores buscam penalizar aqueles que degradam o meio
ambiente com a necessidade de impedir e obstaculizar as oportunidades fáceis de exploração
do ouro sem qualquer requisito ou manuseio cuidadoso.
No cenário nacional, segundo Rezende (2000), a ideia de instrumento econômico de
controle ambiental para a recuperação das áreas degradadas funciona em esquema de garantia
de performances, por intermédio de uma caução em dinheiro ou outra forma de garantia
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financeira, no qual os depósitos são devolvidos ao minerador de acordo com o atendimento do
cronograma de execução do projeto de recuperação.
É importante destacar que os princípios em direito ambiental são fontes inesgotáveis de
busca pela melhoria da qualidade do procedimento ambiental utilizado pelos garimpeiros e
proprietários do garimpo. E de outro modo, na exigência de recuperar a área degradada, estes
princípios são consagrados pela Constituição, quais sejam: o princípio do poluidor pagador, o
princípio da cooperação e o princípio da prevenção.
Neste sentido, de acordo com Machado (2000) a recuperação da área degradada entrosa-
se com o dever de não poluir, que atua de forma permanente na atividade, com implicação na
execução da recuperação. Diante desta problemática, a Constituição Federal de 1988 busca
paralelamente acrescentar de forma sustentável a mineração com a forma de exploração
determinado pelo artigo 225, § 2º, impondo a obrigação daquele que explorar os recursos
minerais de recuperar o meio ambiente degradado.
Essa definição está em consonância com a garantia para contribuição fundamental de
um meio ambiente ecologicamente equilibrado com a perspectiva de um novo modelo de
desenvolvimento econômico que tem como objetivo não somente produzir, mas também a
preservação do meio ambiente como desafio da mineração como um todo.
Importante observar que o Brasil, no mesmo entendimento que outras nações,
vislumbrou a proteção ambiental, idealizando o meio ambiente como equilibrado e fonte de
um direito fundamental de valor inesgotável, o que reflete na obrigatoriedade do Estado e da
coletividade em defendê-lo para a preservação para as futuras gerações.
Segundo CPRM (2002), os principais problemas oriundos da mineração podem ser
englobados em cinco categorias: poluição da água, poluição do ar, poluição sonora,
subsidência do terreno, incêndios causados pelo carvão e rejeitos radioativos.
De fato, a ideia de que toda exploração de recurso natural se encontra fadada a
consequências pelos impactos que a atividade de mineração provoca, seja no que diz respeito
à exploração de áreas naturais ou mesmo à geração de resíduos sólidos e efluentes..
No âmbito nacional existem diversas áreas, localizadas nos estados de Minas Gerais e
Bahia, que historicamente possuem atividades garimpeira, por exemplo. Os principais
impactos ambientais decorrentes dessa atividade estão relacionados a seguir: a)
desmatamentos e queimadas; b) alteração nos aspectos qualitativos e no regime hidrológico
dos cursos de água; c) queima de mercúrio metálico ao ar livre; d) desencadeamento dos
processos erosivos; e) turbidez das águas; f) mortalidade da ictiofauna; g) fuga de animais
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silvestres; h) poluição química provocada pelo mercúrio metálico na biosfera e na atmosfera
(IPT, 1992).
A importância da preservação ambiental no que tange à atividade garimpeira
exploratória ultrapassa o que podemos dizer sobre políticas públicas, porque a preocupação é
recente com a profunda degradação que causa esse tipo de atividade.
Segundo Bacci (2006), os efeitos ambientais estão associados, de modo geral, às
diversas fases de exploração dos bens minerais: como abertura da cava, (retirada da
vegetação, escavações, movimentação de terra e modificação da paisagem local), o uso de
explosivos no desmonte de rocha (sobre pressão atmosférica, vibração do terreno, ultra
lançamento de fragmentos, fumos, gases, poeira, ruído), o transporte e beneficiamento do
minério (geração de poeira e ruído), afetando os meios como água, solo e ar, além da
população local. A proteção ambiental das áreas garimpeiras é de cunho social, político e
legislativo, mas precisa-se fazer uso dos bens minerais proporcionando um meio ambiente
adequado a toda a sociedade pensando num futuro.
A atividade garimpeira deve estar tutelada de acordo com as normas jurídicas
ambientais, mas deve ser assegurado que a sociedade possa participar cada vez mais forte do
desenvolvimento sustentável, como forma de melhoria do meio ambiente e qualidade de vida
com a eficiente programação de disposição de resíduos que são consequência do mau uso do
solo nas áreas de mineração.
No entanto, para efeito de constituição de exploração e aproveitamento ambiental, os
recursos minerais e a água são propriedades que se diferenciam do solo, pertencem à União e
garantem o produto da lavra a quem explora; a definição dessa garantia está determinada pelo
artigo 176, da CF/88.
A competência constitucional da União é estabelecer as áreas e as condições para a
atividade garimpeira, seja de forma associativa ou de forma cooperativa, mas não se pode
esquecer a proteção ao meio ambiente e a questão socioeconômica dos garimpeiros, o art. 174
da CF/88 define esta possibilidade. Vê-se, pois, que a União tem competência para legislar e
os Estados e município para registrar, acompanhar e fiscalizar todas as concessões que forem
dadas aos garimpeiros para que eles possam explorar os recursos hídricos minerais.
A garimpagem, segundo estabelecido no art.10 da Lei nº 7805 de 18/06/89, é definida
como “uma atividade de aproveitamento de substâncias minerais executada no interior de
áreas estabelecidas para este fim, exercidas por brasileiro, por cooperativa de garimpeiros,
autorizada a funcionar como empresa de mineração, sob o regime de permissão de lavra
garimpeira”. O parágrafo segundo do mesmo artigo enuncia que “o local em que ocorre a
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extração de minerais garimpáveis, na forma deste artigo, será genericamente denominado
garimpo”.
O Código de Mineração, Decreto-Lei N° 227/67, em seu artigo 70, define a
garimpagem da seguinte forma:
O trabalho individual de quem utiliza instrumentos rudimentares, aparelhos
manuais ou máquinas simples e portáteis, na extração de pedras preciosas,
semipreciosas e minerais metálicos ou não metálicos, valiosos, em depósitos de
aluvião ou aluvião, nos álveos de cursos d’água ou nas margens reservadas, bem
como nos depósitos secundários ou chapadas, vertentes e altos de morros, depósitos
esses genericamente denominados garimpos.
A atividade garimpeira nunca teve compatibilidade com a legislação em relação à
pratica exercida, muito embora as autoridades procuram tolerar o trabalho, por vezes por falta
inclusive de contingenciamento fiscalizador da própria administração pública. As bombas e
dragas são materiais utilizados em garimpos que estão dotados de grande possibilidade de
atividade predatória, por serem modificados de um lugar para o outro, caracteriza um trabalho
coletivo de um grupo de garimpeiros que não têm conhecimento de todas as técnicas
ambientais para um melhor aproveitamento do material em prol do meio ambiente.
4. O INTERESSE ECONÔMICO COMO ELEMENTO PROPULSOR DA
RETIRADA DO OURO NA AMAZÔNIA
A intensidade da circulação do ouro provocou uma alteração nos estilos de vida em toda
a vida amazônida, conforme os dados abaixo. O identificador estatístico direciona o plano
nacional de mineração como um todo na crescente valorização sistemática do ouro.
Segundo o Plano Nacional de Mineração 2030, (PNM-2030 2010, pg.42),
desde o início de 2005, a produção de ouro no Brasil tem crescido a partir do
desenvolvimento de novos projetos e expansões das minas em atividades, chegando a
uma produção de 57 t em 2009. Desde então, a crescente valorização das cotações
deste bem mineral tem estimulado o crescimento dessa produção. Em 2001, a cotação
média foi de US$273/oz, em 2008, US$872/oz, em 2010, atingiu a marca de
US$1.300/oz revelando a expressiva preferência pelo ouro como um ativo de
segurança, em momentos de crise financeira. O ouro também tem sido a substância
mineral mais procurada no Brasil, com investimentos para a pesquisa mineral da
ordem de R$580 milhões entre 2004 a 2008. No entanto, conforme estima o PNM-
2030 (2010, p.88), essa produção irá dobrar até o ano de 2017, consolidando o ouro,
como segundo bem mineral em valor de exportação, depois do minério de ferro, desde
que as cotações vigentes se mantenham.( MACHADO, 2014, .13).
Trata-se de um contexto onde a cultura da exploração do ouro que não poderia se
dissociar da valoração econômica.
Neste contexto, a atual fronteira de expansão da mineração no Brasil é a
Amazônia PNM-2030 (2010, p.57-60), onde ocorrem extrações irregulares, que se
instalaram por anos, como por exemplo, ouro no Tapajós, Serra Pelada e Madeira
(PA). Portanto, por suas especificidades geológicas, ambientais, territoriais (a difícil
acessibilidade) e condição histórica, a exploração mineral na Amazônia impõe um
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desafio adicional às políticas minerais para a região, pois além de visar à
competitividade do setor mineral como um todo, deve-se considerar fortemente o
contexto socioeconômico regional. Nesse sentido, o PNM (2010) destaca quatro
importantes desafios para a implementação de políticas públicas para a região:
primeiramente a execução do Macrozoneamento Ecológico-Econômico da Amazônia
Legal, consolidando os diferentes acessos e usos do solo e subsolo; o segundo desafio
é considerar a mineração como vetor de desenvolvimento regional, em harmonia com
os compromissos formalizados por cada um dos seus estados, assegurando que os
benefícios provenientes da extração mineral sejam revertidos em prol do
desenvolvimento da região; o terceiro desafio é a regulamentação da mineração em
terras indígenas (CF de 1988, Artigo 231); o quarto desafio, muito importante para a
região dessa pesquisa, reside na legalização da atividade garimpeira, promovendo o
aproveitamento dos bens minerais que ocorrem em depósitos passiveis de extração
por meio de Permissão de Lavra Garimpeira. (MACHADO, 2014, p.13)
Atender ao sentido de preservação ambiental estaria longe da expectativa maior que
seria enriquecer na atividade garimpeira.
Portanto, verifica-se que as políticas governamentais intervencionistas
proporcionaram o maior impulso à dinâmica migratória dessa região, influenciando
a configuração espacial do povoamento, considerando que o deslocamento deixou de
ser pela rede fluvial e passou a ser pelas estradas pioneiras, tanto para os fluxos
imigratórios dirigidos como para as correntes imigratórias espontâneas. O processo
efetivo de povoamento foi produto de uma ordem espontânea, resultante do
imbricamento das atividades do sistema de povoamento e a ação das instituições
governamentais (Idem ibidem MACHADO, 1999, p.116-138).
O que se busca demonstrar nesse estudo é deve ser obrigatório que a questão econômica
aliada à sustentabilidade poderá ser adotada como medida eficaz na proteção do meio
ambiente e da sadia qualidade de vida.
Em notícia veiculada pelo portal da Amazônia, a justiça determinou a suspensão de
trabalhos em garimpo do Amazonas em caráter liminar de qualquer atividade de pesquisa
mineral ou de extração de ouro na área do garimpo Rosa de Maio. Levando em consideração
que este garimpo foi identificado pela Polícia Federal em 2009, o campo está localizado no
rio Parauari, localizado ao sul do município de Maués (distante a 268 quilômetros de
Manaus). A exploração ilegal do minério na região ocorreu por mais de 30 anos e resultou em
danos ambientais. Segundo a notícia a acusação contra o dono e proprietário do garimpo dá
conta de que a pratica ilegal de extração de minérios teve início desde a década de 70, que
causaram danos ambientais visíveis como desmatamento de vegetação em área de preservação
permanente à margem dos rios e ao redor de nascentes e assoreamento de igarapés, entre
outros.
O garimpo Rosa de Maio foi identificado pelo setor técnico-científico da Polícia Federal
no Amazonas, em 2009, como um dos dois garimpos que ainda estavam em operação na
região. Ao todo, foram apontadas cinco frentes de lavra de minérios na área deste garimpo,
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bem como, foram detectados danos ambientais como desmatamento de vegetação em área de
preservação permanente à margem dos rios e ao redor de nascentes e assoreamento de
igarapés, entre outros. Durante a visita ao local do garimpo, naquele ano, a Polícia Federal
apurou que o garimpo Rosa de Maio pertencia a Francisco Assis, conhecido como “Zezão”,
morador da cidade de Itaituba, no Pará, e que o garimpo teve início por volta de 1975
(AMAZONIA, 2013).
No auge das atividades, segundo os relatos colhidos pela Policia Federal, a área
chegou a reunir 200 garimpeiros e nove maquinários. Na época das diligências realizadas pela
PF, a produção informada foi de 1,5 quilos de ouro por mês, sendo que 70% ficava para o
dono do garimpo e 30% para os garimpeiros. Na conclusão do relatório técnico, os peritos da
PF confirmaram a existência de extração mineral de ouro recente no garimpo Rosa de Maio e
constataram que a área degradada pela atividade nos últimos 50 anos era de aproximadamente
1.065 hectares.
As investigações listam ainda duas empresas que teriam se beneficiado das pesquisas
minerais e da exploração ilegal de ouro no garimpo Rosa de Maio por mais de dez anos. Nos
pedidos finais, o MPF/AM requer a condenação dos processados à recuperação, compensação
dos danos ambientais e a devolução ao patrimônio da União, em valor a ser apurado pelo
Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e corrigido monetariamente, o
correspondente à extração de ouro realizada na área. Sem sombra de dúvidas, a referida ação
se tornou parte integrante da condição efetiva e sistemática da atuação direta de autoridades
no Estado do Amazonas, sendo as circunstâncias definidas por uma integração entre a polícia
e o Poder Judiciário.
O próprio processado Francisco Assis Moreira chegou a admitir ser o responsável pela
extração mineral no garimpo Rosa de Maio durante aproximadamente 30 anos, em
interrogatório realizado na Delegacia de Polícia de Itaituba, como parte de um inquérito
conduzido pela Polícia Federal do Amazonas. Com base nas investigações, ele foi denunciado
criminalmente pelo MPF/AM em junho desse ano por crime contra o patrimônio, pela
usurpação de bens da União sem autorização legal. A ação penal tramitava na 7ª Vara Federal
do Amazonas, sob o nº 10744-72.2012.4.01.3200 (AMAZONIA, 2013).
Em reportagem publicada pelo jornal Folha de São Paulo, datada de 24 de novembro de
1991, Francisco Assis Moreira da Silva, o “Zezão do Abacaxi”, foi apontado como o
garimpeiro mais rico do Brasil, com uma fortuna avaliada à época em US$ 20 milhões, a qual
ele administrava pessoalmente e sem a mediação de bancos. A reportagem afirma também
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que a produção do Rosa de Maio – que ele teria comprado do primeiro proprietário por 20
quilos de ouro, chegou a 110 quilos de ouro por mês (AMAZONIA, 2013).
O registro determina que atualmente a atuação das autoridades em prol da preservação
do meio ambiente e na situação da atividade garimpeira, encontra-se fortemente punitiva, haja
vista ser percebido quanto tempo já se fazia da atividade ilegal acima mencionada. Essa
atuação impede de forma necessária a exploração da atividade garimpeira sem a exata
possibilidade de aplicação dos princípios constitucionais e obediência à legislação especifica.
O garimpo no Amazonas é uma atividade que se utiliza de uma prática de forma
mecanizada, com exploração de forma manual sendo desenvolvida em lugares a céu aberto,
mais precisamente em aluviões, montanhas, rochas ou rios com grandes escavações, que
precisam ser refeitos após sua utilização sob pena de causarem um grande impacto na
natureza, mas na realidade não acontece por não ter planejamento de sustentabilidade ou de
reconstrução do meio ambiente. Água e solo são os principais mecanismos da atividade
garimpeira, o que ocorreu por longos anos sem qualquer planejamento de homens eufóricos
pelo encontro com a tão sonhada riqueza que seria encontrada, ou seja, o meio ambiente ficou
esquecido e sem qualquer expectativa de planejamento preventivo ou reconstrutivo.
A estrutura do garimpo se vincula à busca de riquezas minerais, bem como sua
ocupação pelo encontro de informações que se destaca, perece de planejamento ou qualquer
tipo de gestão apresentada para a melhoria e qualidade do meio ambiente no contexto geral, o
que se pode observar que a atividade garimpeira acaba por traduzir-se em degradação e
atividade predatória que toma rumos desproporcionais e a cada investigação se conclui que
desde o início da atividade mineral, a preocupação não é necessariamente a natureza e o meio
ambiente como um todo. Os garimpos se distribuem por quase todo o território nacional,
porém sua maior concentração ocorre nos 5 milhões de km2 da Amazônia Legal,
reconhecidos pela exuberância de seus recursos naturais e por sua potencialidade mineral.
Embora a região apresente o mais baixo índice demográfico nacional, nela trabalham cerca de
230.000 operários garimpeiros, e mais de um milhão de pessoas associadas em atividade de
apoio.
O garimpo na fronteira amazônica se estruturou de forma diferente do extrativismo
tradicional. Embora não seja uma atividade tipicamente urbana, estabeleceu os contornos de
um padrão de urbanização específicos, exercendo intenso efeito direto e indireto de
urbanização, uma vez que todos os subsetores dependentes da renda gerada pelo garimpo se
localizam em polos urbanos (PEREIRA.1990). Desse modo, várias pequenas localidades
também surgiram como apoio secundário à atividade garimpeira, possuindo geralmente
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acesso fluvial e infraestrutura mínima somente para apoio imediato aos garimpos próximos, e
a que posteriormente pode-se acrescentar uma pista de pouso.
Observando, portanto, que novos rumos estão surgindo e de forma esperançosa, os
garimpos devem passar por um planejamento, no qual a sustentabilidade possa ser o objeto de
fundo de um novo modelo de gestão paradigmática para outros estados.
CONCLUSÕES
A mineração, evidentemente, causa um impacto ambiental considerável. Ela altera
consideravelmente a área minerada, a vizinhança por intermédio da água que se manuseia e,
onde são feitos os depósitos de rejeitos. Entretanto, a presença de substancia química favorece
a degradação ambiental sem o mínimo de condições sustentáveis ou renovação do solo e da
água, podendo causar uma grande lesão ao meio ambiente. A criação de instrumentos de
sustentabilidade tais como medidas eficazes e penalizadoras podem fazer a diferença,
intervindo na condição financeira do poluidor.
É urgente e necessário aliar as medidas legais protetivas à adoção de ações de que
incluam a sustentabilidade com o objetivo de implementar políticas que possam reestruturar a
água e o solo que são fontes principais atingidas, além de melhorar de forma positiva a
conservação e preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida. A poluição aparente
é o primeiro efeito com visibilidade da mineração ao meio ambiente. A erosão transforma
áreas verdes em áreas devastadas pela mecanização e maquinas e são produtos da mineração
que impedem a composição da prática da reestruturação do local, que por não se tratarem de
recursos renováveis, impedem a posterior utilização.
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