INTENSIVO I Disciplina: Direito Penal Prof. Rogério Sanches
Data: 25.04.2012
DO ERRO
ERRO DE TIPO
Falsa percepção da realidade O agente não sabe o que
faz ou não sabe exatamente o que faz;
Pode ser:
• Espécie Essencial – recai sobre dados principais do
tipo; Inevitável (exclui dolo/ culpa) Evitável
(exclui dolo)
• Espécie Acidental – recai sobre dados secundários do
tipo; Sobre o Objeto; Sobre a Pessoa; Na
execução ( Aberratio Ictus); Resultado Diverso do
Pretendido ( Aberratio Criminis); Delitos aberrantes
Sobre o Nexo Causa ( Aberratiio Causae).
ERRO DE PROIBIÇÃO
• Percebe a realidade, mas desconhece a proibição da conduta
(o agente sabe o que faz, mas desconhece ser ilícito).
# Pergunta de Concurso: Defina Erro de Subsunção:
R.: Não tem Previsão Legal (criação doutrinária).
Conceito: não se confunde com Erro de Tipo, pois não há falsa
percepção da realidade; não se confunde com Erro de Proibição, pois
o agente sabe da ilicitude de seu comportamento. Trata-se de Erro
que recai sobre interpretações jurídicas. O agente interpreta
equivocadamente o sentido
jurídico de seu comportamento.
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Exs.: O agente não sabe que cheque é documento público por
equiparação; o agente não sabe que jurado é
funcionário público para fins penais. Consequências:
• Não exclui o dolo; • Não exclui culpa; • Não
isenta o agente de pena; • Pode caracterizar somente uma
atenuante.
ATENÇÃO: tem doutrina entendendo que o Erro de Subsunção é
espécie de Erro de Proibição, irrelevante por cuidar de Erro que
afeta tão somente a punibilidade da conduta.
# Diferencie Erro de Tipo (essencial) de Delito Putativo por erro
de tipo. R.:
Erro de Tipo
• O agente não sabe o que faz (falsa percepção da realidade);
• O agente imagina estar agindo licitamente. Ex.: matar
alguém, pensando ser um animal; • O agente ignora a presença
de uma elementar. Ex.: “alguém”; • Exclui o dolo e culpa
quando inevitável; • Pune a culpa quando
evitável.
Delito Putativo por Erro de Tipo
• O agente não sabe o que faz (falsa percepção da realidade);
• O agente imagina estar agindo ilicitamente. Ex.: atirar
contra cadáver pensando ser alguém; • O agente ignora a
ausência da elementar. Ex.: “alguém”; • Espécie de crime
impossível.
CONDUTA COMISSIVA (AÇÃO)
O agente viola um tipo proibitivo fazendo o que a lei
proíbe.
Tipo Proibitivo: o Direito Penal protege bens jurídicos
proibindo algumas condutas desvaliosas.
Ação: É uma conduta (“fazer”) desvaliosa proibida pela lei.
Ex.: matar alguém.
CONDUTA OMISSIVO (OMISSÃO)
O agente viola um tipo mandamental, não fazendo o que a lei
determina.
Tipo Mandamental: o Direito Penal protege bens jurídicos
determinando a realização de condutas valiosas.
Omissão: é uma conduta valiosa não realizada pelo agente,
contrariando a determinação da lei.
A norma mandamental pode decorrer:
Omissão de socorro Art. 135 - Deixar de prestar assistência,
quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou
extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em
grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da
autoridade pública:
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Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
b) De uma cláusula geral. Art. 13,§2, CP (descreve a omissão
penalmente relevante). Omissão Imprópria (Impura)
Art. 13 Relevância da omissão § 2º - A omissão é penalmente
relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o
resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984) a) tenha por lei obrigação de cuidado,
proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o
resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) c) com seu
comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Atenção: O agente responde por tipo comissivo.
Ex.: Mãe que não amamenta o filho responde por
homicídio.
Omissão Própria (Pura)
• O agente tem dever genérico de agir; • Dever
genérico: Atinge a todos indistintamente; • A omissão está
descrita no tipo incriminador.
Omissão Imprópria (Comissivo por Omissão)
• O agente tem dever jurídico de evitar o resultado;
• O dever jurídico atinge somente os garantidores (previstos
no Art. 13,§2º, CP); • A omissão decorre da cláusula geral (o
agente responde por tipo omissivo, como se tivesse provocado o
resultado).
Ex.: “A”, percebendo que “B” agoniza, nada faz, vindo “B” a
falecer.Qual crime praticado por “A”?
R.: Se “A” não era garantidor nos termos no Art. 13,§2º, CP,
responderá por Omissão de Socorro; se, no entanto, era garantidor,
responderá pelo resultado como se o tivesse provocado por Ação
(Homicídio Doloso ou Culposo). Trata-se da Omissão Imprópria.
Perguntas de Concurso: # O que se entende por Erro Mandamental?
R.: Erro Mandamental: é o erro do agente que recai sobre uma
norma mandamental, ou seja, norma que manda agir (espécie de Erro
de Tipo).
# O que se entende por Crime de Conduta Mista? R.: Trata-se de
delito que possui conduta antecedente por ação e conduta
subseqüente por omissão. Ação seguida de omissão Ex.: Art.
169, parágrafo único, II, CP (exemplo de crime a prazo).
RESULTADO (Evento)
a) Resultado Naturalístico – da conduta resultada
alteração física no mundo exterior.
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b) Resultado Normativo ou Jurídico – da conduta resulta
lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
Classificação do crime quanto ao Resultado
Naturalístico:
a) Crime Material – o tipo penal descreve conduta
+ resultado naturalístico (é indispensável). Ex.: Art.
121, CP (Homicídio).
b) Crime Formal (de consumação antecipada) – o tipo penal
descreve a conduta + resultado naturalístico (é dispensável,
pois a consumação se dá com a conduta). Ex.: Art. 158, CP
(Extorsão).
c) Crime de Mera Conduta – o tipo penal descreve uma conduta
sem resultado naturalístico. Ex.: Art. 150, CP (violação de
domicílio).
Classificação do Crime Quanto ao Resultado Normativo:
a) De Dano ou de Lesão - a consumação exige efetivo lesão ao
bem tutelado
b) de Perigo - a consumação se dá com a exposição do bem
jurídico a uma situação de perigo.
De Perigo Abstrato: o perigo é absolutamente presumido por
lei.
#É Constitucional? R.:
1ª C. - Crime de Perigo Abstrato viola o Princípio da Lesividade ou
Ofensividade;
2ª C. – O Crime de Perigo Abstrato revela maior zelo do Estado em
proteger adequadamente certos interesses.
Crime de Perigo Concreto: o perigo deve ser comprovado.
Não existe crime sem resultado normativo!
NEXO DE CAUSALIDADE
Elemento do Fato Típico.
Conceito: vínculo entre conduta e resultado. O estudo da
causalidade busca concluir se o resul-tado, como um fato, ocorreu
da conduta e se pode ser atribuído, objetivamente, ao sujeito
ativo, inserindo-se na sua esfera de autoria por ter sido o agente
do comportamento.
Art. 13, caput, CP – Relação de causalidade Art. 13 - O
resultado, de que depende a existência do crime, somente é
imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou
omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Causalidade Simples: O Art. 13, caput, CP, adotou a
causalidade simples, generalizando as condições, é dizer, todas as
causas concorrentes se põem no mesmo nível de importância,
equivalendo-se em seu valor. (Teoria da Equivalência dos
Antecedentes Causais ou Conditio sine qua non)
Causa: é toda conduta pretérita sem a qual o resultado não
ocorreria como e como ocorreu.
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Pergunta de Concurso: # Como saber se a conduta foi determinante?
R.: Aplicando a Teoria da Eliminação Hipotética dos
Antecedentes Causais.
No campo mental da suposição ou da cogitação, o aplicador
deve proceder a eliminação da conduta para concluir pela
persistência ou desaparecimento do resultado. Persistindo o
resultado, a conduta não é causa; desaparecendo, é causa.
ATENÇÃO: essa Teoria pode regressar ao infinito;
A Teoria da Equivalência é muito extensa, permitindo o
regresso ao infinito na investigação do que seja causa. Numa morte
por envenenamento, por exemplo, o fabricante do veneno pode ser
considerado causa; os pais do homicida podem ser considerados
causa; Adão e Eva podem ser considerados causa. Entretanto, para
evitar a responsabilidade de certas condutas antecedentes que
contribuíram para o resultado, a doutrina clássica analisa o dolo e
a culpa como limites da responsabilidade.
Fórmula:
Responsabilidade penal = imputação objetiva do evento (causa de
acordo com a Teoria da equivalência) + imputação subjetiva do
evento (dolo e culpa).
CONCAUSAS
• Concausas: Pluralidade de causas concorrendo para o
mesmo evento.
Ex.: Fulano que dispara (1ª – causa concorrente) contra
vítima, porém a vítima morre quando conduzida para o hospital em
razão de acidente com a ambulância (2ª – causa efetiva).
Classificação:
Concausa Absolutamente Independente:
• A causa efetiva não se origina da conduta concorrente;
• Preexistente: a causa efetiva antecede a conduta
concorrente; • Concomitantes: causa efetiva e concorrente são
simultâneas; • Supervenientes: a causa efetiva é posterior à
conduta concorrente.
Concausa Relativamente Independente:
• A causa efetiva do evento se origina direta ou indiretamente
da conduta concorrente; • Preexistente: a causa efetiva
antecede a conduta concorrente; • Concomitantes: causa
efetiva e concorrente são simultâneas;
• Supervenientes: a causa efetiva é posterior à conduta
concorrente.
Concausa Absolutamente Independente:
1 - Preexistente:
Ex.: Fulano, às 19 hs, deu veneno (causa efetiva) à
vítima. Beltrano, às 20 hs, dispara (causa concorrente) contra a
vitima; a vítima morre às 21 hs em razão do veneno.
A causa efetiva não se origina da conduta concorrente.
Eliminando o disparo, a vítima morreria do mesmo modo.
O disparo não é causa da morte.
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2 - Concomitante:
Ex.: Fulano, às 19 hs, deu veneno à vítima. Beltrano, também
às 19 hs, assalta e atira contra a vitima; a vítima morre às 19:30
em razão dos disparos.
A causa efetiva não se origina da conduta concorrente.
Eliminando a conduta concorrente, o resultado persiste.
O veneno não é causa do resultado.
Conclusão: Fulano responde por homicídio tentado.
3 – Superveniente:
A causa efetiva não se origina da conduta concorrente.
Eliminando o veneno, o resultado persiste. O veneno não foi
causa do resultado. Conclusão: Fulano responde por homicídio
tentado.
DICA: na concausa absolutamente independente o resultado não
será imputado à causa concorrente, respondendo o seu agente por
tentativa.
Concausa Relativamente Independente:
1 - Preexistente:
Ex.: Com a intenção se matar, Fulano desfere facadas (causa
concorrente) em Beltrano – portador de hemofilia – (causa
efetiva), que vem a falecer em consequência dos ferimentos
aliado ao seu estado.
A causa efetiva se origina da conduta concorrente.
Eliminando o golpe de faca, o resultado desaparece. O golpe
de faca é causa do resultado. Conclusão: Fulano
responde por homicídio consumado.
Atenção: na concausa absolutamente independente o resultado
não será imputado à causa concorrente, respondendo o seu agente por
tentativa.
2 – Concomitante:
Ex.: Fulano, às 19 hs, dispara contra a vítima que morre
assustada com parada cardíaca (causa efetiva) e morre.
A causa efetiva se origina da causa concorrente.
Eliminando o disparo o resultado desaparece. O disparo é
causa da morte. Conclusão: Fulano responde por
homicídio consumado.
2. JURISPRUDÊNCIA CORRELATA
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Órgão Julgador: Sexta Turma Julgamento: 07.06.2010
EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. PENA
BASE. ILAÇÕES. CONSIDERAÇÕES CONSTANTES DO TIPO PENAL.
CONSTRANGIMENTO A ENSEJAR A TUTELA HERÓICA. AGRAVANTES. SITUAÇÃO
VERTIDA NA COMPROVAÇÃO FÁTICA. LIMITES DA VIA MANDAMENTAL.
TENTATIVA. INÍCIO DO ITER CRIMINIS. REDUÇÃO MÁXIMA. 1. No juízo das
circunstâncias judiciais o magistrado não atua de forma arbitrária,
mas sempre justificando a situação desfavorável ao réu por meio de
dados concretos retirados do evento penal. 2. Deste modo,
apreciações genéricas ou mesmo extraídas da própria figura delitiva
não podem aumentar a pena base porque configuram vício na
individualização pena, haja vista ser da essência do sistema
trifásico exigir a reprovação necessária e absolutamente adequada
para cada fase da dosimetria. 3. A apuração de agravantes
genéricas, a partir de situação comprovada pela prova dos autos,
não pode ser revista em sede de procedimento heróico, porquanto
esbarra na vedação do exame probatório. 4. Segundo antigo
entendimento desta Corte, a redução da tentativa deve-se pautar
pelo caminho percorrido pelo agente, estando o mínimo de redução
previsto em lei vinculado à hipótese de proximidade com a
consumação do delito. 5. No caso vertente, os agentes foram
flagrados em fase inicial do caminho do crime, sendo justo e
proporcional permitir-lhes a redução pela tentativa no patamar
máximo previsto em lei. 6. Ordem concedida para reduzir a pena do
Paciente para 7 anos e 4 meses de reclusão, mantidas as demais
cominações firmadas pela instância de origem.
2.2. STJ - REsp 898.554/RS
Relatora: Ministra Laurita Vaz Órgão Julgador: Quinta Turma
Julgamento: 02.08.2010
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS. TIPICIDADE. EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS
SEM A COMPROVADA LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO DE CÂMBIO, COM O INGRESSO
DAS DIVISAS CORRESPONDENTES EM TERRITÓRIO NACIONAL. CONDUTA QUE NÃO
SE SUBSUME AO TIPO DO ART. 22 DA LEI N.º 7.492/86. RECURSO
DESPROVIDO. 1. O crime de evasão de divisas, previsto no art. 22 da
Lei n.º 7.492/86, pressupõe a remessa de disponibilidades cambiais
para o exterior. 2. A conduta relativa à exportação de mercadorias
sem a respectiva liquidação do contrato de câmbio, com o ingresso
das correspondentes divisas, não se enquadra no fato típico
supramencionado. 3. Primeiro, o tipo penal prevê como criminosa a
conduta comissiva de "evadir". O Recorrente, por outro lado, argúi
omissão quanto ao não ingresso das divisas no país. Ocorre que o
artigo não prevê, literalmente, a forma omissiva de conduta,
carecendo, portanto, de legalidade. 4. Ainda, a pretensão recursal,
de abarcar no conceito de "divisa" as mercadorias exportadas,
implicaria interpretação extensiva, que não pode ser utilizada em
desfavor do Réu, em respeito ao princípio da tipicidade. 5. Recurso
desprovido.
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